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Letra (e)
Limitações circunstanciais
– são, por óbvio, limitações de circunstância. Quando estiver presente
uma das circunstâncias previstas na Constituição (art. 60, § 1º), esta
não poderá ser emendada à Constituição. Desse modo, o poder reformador
está impedido de atuar quando estiver em vigência o estado de sítio, o
estado de defesa ou a intervenção federal. Presente uma dessas
circunstâncias, não pode ser protocolado novo projeto de emenda
constitucional e as que estiverem tramitando têm seu curso paralisado.
Superada a circunstância, no entanto, o poder de emendabilidade pode
retomar seu curso natural;
Fonte: www.abdconst.com.br/especializacao/838.doc
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Ué!!!
A letra "D" também tá correta! Não há nenhum limite de ordem temporal para a aprovação de emendas!! O que houve foi um limite temporal para a REVISÃO!
Quem tá caduca, eu ou a banca?
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Carolina Ramos, acredito que o limite temporal a que se refere a alternativa D é aquele trazido pelo §5° do art. 60, que diz: “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. É o que parte da doutrina chama de limitação temporal peremptória.
Espero ter ajudado!
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Talvez o limite temporal que a banca se refere seja a questão da exigencia de qualquer alteração nas normas do processo eleitoral devem ser feitas pelo menos um ano antes das eleições.
CF Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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tb quase marquei D....mas pela dúvida lembrei que a E só poderia estar certa sem sombra de dúvida.
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A CF/1988 trouxe apenas uma limitação temporal, a qual incidiu sobre o poder derivado revisor, conforme art. 3º, ADCT.
GABARITO: LETRA (E)
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Lembrando que, segundo o professor Vitor Cruz, pode haver deliberação durante o estado defesa, intervenção federal ou estado de sítio, o que não pode acontecer é a aprovação da EC.
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Alternativa correta E. Questão que ñ deixa dúvida entre as alternativas A,B,C e E. Estão claras, mas a alternativa D, em várias doutrinas há divergências. Livro de Nathalia Masson diz não haver limitação temporal, mas vai essa explicação que melhor achei pra explicar. lembrando que a FGV entende desse jeito, a maioria das outras bancas entende diferente.
Limitação temporal peremptória é a prevista no art. 60, § 5º, da Carta em vigor, pela qual “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Trata-se aqui, na verdade, de regra de racionalização do processo legislativo. Há outras previstas na constituição, que se aplicam, contudo, não à elaboração de emenda propriamente dita, mas aos seus efeitos temporais. Um exemplo é a impossibilidade de uma emenda constitucional que alterar o processo eleitoral ser aplicado às eleições que ocorram até um ano da data de sua entrada em vigor. Tal previsão consta no art. 16 da Constituição, e sua interpretação já foi objeto de pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal.
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Questão passível de anulação, tendo em vista que, de acordo com a doutrina majoritária, a CF de 1988 não se submete a limitações temporais.
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Talvez o erro da alternativa D esteja no art. 60, § 5º ("a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."). De qualquer forma, não vejo muito respaldo doutrinário em se falar em "limite temporal" do poder reformador.
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Letra E.
Art. 60, § 1º, CF. Quando estiver presente uma das circunstâncias previstas na Constituição, esta não poderá ser emendada à Constituição. Desse modo, o poder reformador está impedido de atuar quando estiver em vigência o estado de sítio, o estado de defesa ou a intervenção federal.
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De fato não há limitação temporal no Brasil, questão passível de anulação, porém pelo visto não foi anulada, tendo em vista se tratar de
uma questão de 2015. A doutrina majoritária converge no sentido de que não há limitação temporal, o que ocorreu somente uma vez quando do processo deflagrado em virtude da emenda de revisão constitucional.
A alternativa "d" está correta, havendo dessa forma duas alternativas corretas, porém na hora da prova o importante é acertar cada questão e nesse sentido, a alternativa "e" resta inconteste. Importante muitas vezes observar qual a alternativa mais correta ou menos incorreta a depender do caso em epígrafe.
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Caso em que vc marca a que tá na car que não pode estar errada.
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e) a aprovação de emendas constitucionais deve observar certos limites circunstanciais.
LETRA E - CORRETA -
Limites formais
Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Carta de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
Limites circunstanciais
Limites circunstanciais são as vedações expressas que impedem reformas nas constituições em períodos conturbados. Como o próprio nome já diz, esses limites são circunstanciais. Quer dizer, circunstâncias anormais ou ocasiões excepcionais não propiciam condições para modificar a carta magna. Isso porque, nos momentos de instabilidade institucional o País não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Daí o § 1° do art. 60 proclamar que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
Limitações temporais
A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”
FONTE: MARCELO NOVELINO
Limitações Materiais
I – Definição: proibições de modificações violadoras do núcleo essencial de certos princípios e institutos, os quais estão consagrados nas cláusulas pétreas - as cláusulas pétreas são os mecanismos que veiculam as limitações materiais.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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Limite temporal: § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Engatei na "C". Achei que a revisão fosse mais complexa.
O que se entende é que é igual, mesmos limites.
Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado.
Está a "revisão" prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4º e seus incisos do art. 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1933 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita "uma só vez". As mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "cláusulas pétreas" consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988.
[ADI 981 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-3-1993, P, DJ de 5-8-1994.]
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Os limites temporais não foram adotados pela CF/88, no entanto, acredito que a alternativa D tratou do assunto de forma genérica, afirmando que não existem tais tipos de limites, o que tornou a afirmação incorreta. O parágrafo 5º não trata do limite temporal, e sim do formal quanto à irrepetibilidade.
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A questão é um mix de português com direito constitucional.
Vejamos o comando da questão:
"O processo de reforma constitucional, tal qual disciplinado na Constituição da República, possui características que o distinguem daquele afeto a outros padrões normativos."
Veja que o comando da questão não diz que o caso deve ser analisado à luz da CF/88, ele apenas a citou a título de exemplo: tal qual disciplinado na Constituição da República, ou seja, a exemplo do que ocorre na Constituição da República.
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Dito isso, fujamos do paradigma: CF/88.
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Analiso somente as assertivas "d" e "e", que são as causadoras de dúvidas.
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D) não há limites de ordem temporal para a aprovação de emendas à Constituição.
Tais limites existem sim, apenas não existem em nossa CF/88. Mas a questão não se refere à CF/88, ela a empregou apenas a título de exemplo, lembra? Então, a assertiva é errada.
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E) a aprovação de emendas constitucionais deve observar certos limites circunstanciais.
Os limites circunstanciais existem e em nossa CF/88 eles também estão lá: a CF/88 não pode ser emendada durante a vigência de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal. Mas relembro: a questão não se refere à CF/88, ela a empregou apenas a título de exemplo. Então, a assertiva é certa.
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Agora, vamos supor que você discorde dessa interpretação de enunciado que fiz. Aí você deve analisar todas as possibilidades e votar naquela que o deixa mais confortável. Vamos lá.
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D) não há limites de ordem temporal para a aprovação de emendas à Constituição.
Os limites temporais existem no campo teórico? Sim!
Os limites temporais existem na CF/88? Não!
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E) a aprovação de emendas constitucionais deve observar certos limites circunstanciais.
Os limites circunstanciais existem no campo teórico? Sim!
Os limites circunstanciais existem na CF/88? Sim!
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Portanto, como a assertiva "e" resistiu às duas interpretações, ela foi eleita como a resposta certa para a questão.
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Ué, mas não tem limitação temporal na Constituição.
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Limitações ao PCD reformador
a) Limitação temporal: proíbe a alteração da constituição durante um determinado período de tempo.
Obs: a CF/88 não prevê expressamente nenhuma limitação temporal para o PCD reformador.
MPEPR/2012: Assinale a alternativa incorreta:
b) O “poder constituinte derivado reformador”, segundo a Constituição Federal de 1988 (art. 60), apresenta as seguintes limitações expressas (ou explícitas): materiais, circunstanciais, formais (ou procedimentais) e temporais;
b) Limitação circunstancial (CF, art. 60 §1°): proíbem a alteração da constituição durante a vigência de situações excepcionais, tais como: Estado de sítio, intervenção federal ou estado de defesa.
c) Limitações formais subjetivas (CF, art. 60 I, II, III): estão relacionadas à iniciativa de elaboração de EC.
d) Limitações formais objetivas (CF, art. 60 §2°, §3° e 5°): Diz respeito ao quórum de votação da EC (2T 3/5), à competência de promulgação da EC (mesa do CD e do SF), e a vedação da EC rejeitada ser proposta novamente na mesma sessão legislativa.
Obs: EC não passa por sanção ou veto do PR.
CESPE – PCPE/2016: Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.
e) Limitações materiais ou substanciais (CF, art. 60 §4°): Visa impedir a violação do núcleo essencial de determinados direitos.
Obs: as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.”
Obs: o princípio da anterioridade eleitoral configura um direito e garantia individual, sendo uma cláusula pétrea implícita. STF ADI 2.024 MC.
Obs: Voto obrigatório não é cláusula pétrea.
CESPE – TJPB/2015: O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas.
TRT 8°/2014: O § 4º do art. 60 da Constituição Federal, ao estabelecer que não seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, impõe limites materiais ao poder constituinte de reforma.
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"O procedimento de emenda constitucional é resultado de um processo legislativo especial e mais laborioso do que o ordinário, previsto para a elaboração das demais leis. A dificuldade imposta visa a assegurar a estabilidade do texto aprovado pelo legislador constituinte originário." Gabarito, portanto, alternativa "E".
Sobre a alternativa C) a revisão constitucional é um processo de reforma com requisitos mais complexos que aqueles exigidos para a aprovação de uma emenda constitucional.
Segundo os mesmo autores, a revisão constitucional é procedimento simplificado (ADTC, art. 3º), que foi exaurido no ano de 1994, restando o procedimento de emenda como único meio legítimo de modificação formal do vigente texto constitucional.
Reforma da Constituição de 1988
Revisão (ADCT, art. 3º):
Procedimento único.
Procedimento simplificado (unicameral).
Não pode ser criada nova revisão por EC.
Não extensível aos estados.
Emenda Constitucional de Revisão promulgadas pela Mesa do Congresso Nacional.
Emenda (CF, art. 60):
Procedimento permanente.
Procedimento laborioso, rígido (bicameral).
Procedimento e limitações não podem ser modificados por EC.
Vinculante para os estados.
EC promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado.
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Errei a questão porque já havia feito questão parecida na qual dizia que não existem limites temporais! De fato não existem para a doutrina majoritária, pois são sedimentados os limites formais, materiais e circunstanciais! Complicado ter que saber a posição de todo e qualquer doutrinador.
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O Limite temporal da E.C é aquela vedação da irrepetibilidade do principal na mesma legislatura
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Limitações
1) Formais: art. 60, incisos e §§2, 3 e 5
2) Circunstanciais: art. 60 §1
3) Materiais: art. 60 §4
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Em minha opinião, a letra d está igualmente correta.
Na questão a letra a traz a ideia de limitação temporal também.
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Limitações
1) Formais: art. 60, incisos e §§2, 3 e 5
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
[...]
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
[...]
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
2) Circunstanciais: art. 60 §1
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
3) Materiais: art. 60 §4
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Aquela questão que a gente sabe que não sabe, mas vai pela ''lógica''
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CF,88 Art 60 § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites circunstanciais seriam estas.
Fonte , Estratégia Concursos.