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a) o conceito apresentado é o do erro de direito. O correto seria: Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
b) Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
c) Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
Diferente do CP que adota a Teoria Unitária para classificar o estado de necessidade, no CPM utiliza-se a Teoria Diferenciadora, onde, quando o agente sacrifica bem de MENOR valor do que o bem jurídico ameaçado, ele é justificante e exclui a ilicitude, ao passo que, se o bem sacrificado possuir valor IGUAL ou MAIOR que o bem jurídico protegido, o estado de necessidade será exculpante, no qual exclui-se a culpabilidade (que é o caso da questão).
Assim, a questão está errada ao afirmar que "Encontra-se em estado de necessidade justificante", quando na verdade deveria ser exculpante.
d) Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
e) Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
O CPM adotou a Teoria Mista (atividade + ubiquidade). Atividade é a teoria do TEMPO do crime e não do LUGAR.
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GABARITO - D Questão top, top
A) No erro de fato, a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente....
Erro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Erro de faTo = isenTo
Erro de Direito - Se você faz Direito sua pena é atenuada...
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B) Na legítima defesa, é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Art 45 - Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Ex: O excesso pode ocorrer por perturbação do momento, inclusive medo do agressor, sabidamente perigoso, vindo o agredido a reagir desmedidamente, ao disparar toda a carga de sua arma, quando talvez bastasse o primeiro disparo para fazer cessar a agressão. Em tal caso, tem-se admitido a isenção de pena por inexigibilidade de outra conduta e, consequentemente, ausência de culpabilidade.
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C) Encontra-se em estado de necessidade justificante, quem para proteger direito próprio contra perigo certo e atuai, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não exigível conduta diversa.
Estado de necessidade, como excludente do crime - JUSTIFICANTE
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente INFERIOR ao mal evitado, e o agente NÃO era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Estado de necessidade justificante = Sacrifica bem Inferior para salvar Superior
Estado de necessidade exculpante = Sacrifica bem Superior para salvar bem Inferior, relação de parentescos.
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D) A prescrição da ação penal no Código Penal Militar verifica-se em trinta anos, se a pena é de morte.
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
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E) Sobre o lugar do crime (6º, CPM), o Código Penal Militar adotou teoria da atividade.
Teoria da Ubiquidade - Crime Comissivo
Teoria da Atividade - Crimes Omissivos
Parabéns! Você acertou!
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Tempo do crime
Teoria da atividade ou ação
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Crimes comissivos
Teoria da ubiquidade, mista ou unitária
Crimes omissivos
Teoria da atividade
Erro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Erro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade
II - em legítima defesa
III - em estrito cumprimento do dever legal
IV - em exercício regular de direito
Estado de necessidade coativo ou do comandante
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
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A) FALSO - conceito de erro de direito
B) FALSO - não é punível o excesso nestes casos (forma de excludente de culpabilidade)
C) FALSO - sacrifica direito alheio, ainda quando INFERIOR
D) GABARITO
E) FALSO - como regra adota-se a teoria da ubiquidade
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Art. 125 do CPM - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
Gab: D
bons estudos
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Gabarito: D
A AÇÃO PENAL PRESCREVE EM...SE A PENA MÁXIMA COMINADA FOR DE.
........................30 ANOS.........................MORTE......................................................................
........................20 ANOS.........................+ DE 12 ANOS...........................................................
........................16 ANOS.........................+ DE 8 ANOS E ATÉ 12 ANOS EXATOS...................
.......................12 ANOS..........................+ DE 4 ANOS E ATÉ 8 ANOS EXATOS.....................
........................8 ANOS...........................+ DE 2 ANOS E ATÉ 4 ANOS EXATOS.....................
........................4 ANOS................= 1 ANO OU SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS..
.......................2 ANOS............................ MENOS DE 1 ANO EXATO........................................
Correção: 28/03/22
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ESTADO DE NECESSIDADE
Exculpante >> bem protegido >> menor valor ou igual >> exclui a culpa
Justificante >> bem protegido >> maior valor >> justifica o fato ( exclui o crime )
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Justificante = ou inferior (exclui o crime )
ExCULPAnte➡️ ainda que superior (exclui a culpa)
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RUMO À PMMG!!
GABARITO D
A-ERRADA
No erro de fato, a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe licito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
Erro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
O que a alternativa afirma se trata de erro de Direito:
B-ERRADA
Na legítima defesa, é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Art. 45 Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
C-ERRADA
Encontra-se em estado de necessidade justificante, quem para proteger direito próprio contra perigo certo e atuai, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não exigível conduta diversa.
A alternativa misturou as figuras
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
D-CORRETA
A prescrição da ação penal no Código Penal Militar verifica-se em trinta anos, se a pena é de morte.
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
E-ERRADA
Sobre o lugar do crime (6o, CPM), o Codigo Penal Militar adotou teoria da atividade.
O CPM para o lugar do crime adotou a teoria mista, sendo da ubiquidade para crimes comissivos e da atividade para os crimes omissivos:
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
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Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.