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Gabarito: E
Art. 37, XI, CF - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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CF/88. Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II (Advocacia-Geral da União) e III (Advogado) deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ou seja:
Serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única;
--- > fixados ou alterados por lei específica,
--- > assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
--- > não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF),
Aplicando-se como limite o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90 + 25/100 = 90+0,25 = 90,25 ) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) , no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos:
--- > membros do Ministério Público,
--- > aos Procuradores e
--- > aos Defensores Públicos;
Observações relevantes:
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Portanto, o Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções estatais.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Transparência Pública (Ativa e Compulsória), conforme previsto na Lei de Acesso às Informações nº 12.527/11, Art. 8º, §1º, Inciso III: É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (estando disponível antes do requerimento do cidadão). § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, NO MÍNIMO: (...)III - registros das despesas;
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RESPOSTA E
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>>Art. 37, XI, CF - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite,
>>nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
>>e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; HELOISASILVA
#SEFAZAL
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre limite remuneratório.
A- Incorreta - O subsídio do Governador constitui limite remuneratório, mas para o Poder Executivo, não pra o Judiciário. Art. 37, XI: "a remuneração e o subsídio (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite (...) nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo(...)".
B- Incorreta - O subsídio do Presidente da República (embora a alternativa não tenha definido exatamente que a ele se refere) não constitui limite remuneratório, vide alternativa E.
C- Incorreta - O subsídio do Deputado Federal não constitui limite remuneratório, vide alternativa E.
D- Incorreta - O subsídio do Deputado Estadual constitui limite remuneratório, mas para o Poder Legislativo, não pra o Judiciário. Art. 37, XI: "a remuneração e o subsídio (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite (...) o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo (...)".
E- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 37, XI: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.