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GABARITO C
I ERRADA
A inércia do Ministério Público possibilita ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, iniciar a ação penal pública através de queixa, substituindo o MP e a denúncia que iniciaria a ação penal.
Faltou o "substituindo o MP.
II ERRADA
Art. 102 CP - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
É possivel que, depois de ter representado contra alguém, o representante, por qualquer razao, reconsidere essa posição e resolva retratar-se, isto é, desista de processar o representado. Essa desistência, que a lei sugere tratar-se de retratação, so poderá ocorrer antes do oferecimento da denúncia. Após o Ministerio Público oferecer a denúncia a açao penal torna-se indisponível.
II CERTA
IV CERTA
FÉ!!!
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Antes da Queixa-crime: Renúncia
Distribuição da Queixa-crime
Após a Queixa-crime: Perdão
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AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
REPRESENTAÇÃO
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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CUIDADO!
I - A inércia do Ministério Público possibilita ao ofendido iniciar a ação penal pública condicionada mediante queixa, substituindo, assim, sua denúncia que iniciaria a ação penal. O Ministério Público, entretanto, poderá aditar a queixa a qualquer momento.
O erro não está na falta da expressão MP no trecho "substituindo assim sua denúncia" até porque se está falando em denúncia está subentendido o MP. O erro está em dizer que o ofendido irá iniciar a "ação penal pública condicionada".
Lembrar: Ação Pública: legitimidade ativa SEMPRE do MP
Na inércia do MP, o ofendido poderá iniciar a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
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I. A inércia do Ministério Público possibilita ao ofendido iniciar a ação penal pública condicionada mediante queixa, substituindo, assim, sua denúncia que iniciaria a ação penal. O Ministério Público, entretanto, poderá aditar a queixa a qualquer momento.
Não pode o ofendido substituir a denúncia do MP. Outra coisa é quanto ao aditamento da queixa a qualquer tempo, indo ao art. 46 § 2º, o MP tem prazo de 3 dias para aditar a queixa (que não é a queixa da ação subsidiária, mas a queixa na ação privada), então não é a qualquer tempo.
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Correta, C
I - Errada - A ação, nesse caso, denomina-se Ação Penal Privada Subsidiária da Pública;
Nessa linha, são espécies de Ação Penal Privada:
Exclusiva -> a vítima ou seu representante legal exerce diretamente o direito de ação;
Personalíssima -> a ação somente pode ser proposta pela vítima. Caso a vítima venha falecer, a punibilidade será extinta;
Subsidiária da Pública -> no caso de inércia do MP quando não oferecer a denúncia no prazo legal.
II - Errada - CPP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. (Ou seja, a representação é retratável até o oferecimento da denúncia)
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Colegas, a questão pede a resolução à luz do CPP, então a item III está, de fato, correto. Mas fiquem atentos à exceção:
JECRIM:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
To the moon and back
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Creio que esta questão deveria ser anulada:
III. A renúncia só poderá ocorrer em crimes de ação penal de exclusiva iniciativa privada e antes de esta ser iniciada. Após iniciada a ação penal privada, é impossível renunciar o direito de queixa, admitindo-se somente o perdão do ofendido.
Só pode ocorrer a renuncia nos crimes de ação penal exclusiva de iniciativa privada? Não, pois excepcionalmente, é cabível a renuncia do direito de representação, nas hipóteses do Juizado Especial, que houve o acordo de composição civil dos danos. Logo, afirmar que a renuncia só é possível nos crimes de iniciativa privada de forma categórica é incorreto.
Em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade da instauração do processo penal. Considerando que o artigo 104 do Código Penal trata apenas da renúncia do direito de queixa, em regra não cabe a renúncia do direito de representação. Todavia, há exceção na Lei dos Juizados Especiais Criminais, quando determina que a homologação do acordo de composição civil dos danos acarreta a renúncia do direito de representação, nos casos de crimes de ação penal pública condicionada
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RETRATAÇÃO > ANTES DO (OFERECIMENTO) DA DENÚNCIA.
RETRATAÇÃO DA RETRAÇÃO > DENTRO DO PERÍDO DECADENCIAL DE 6 MESES.
PMAL 2021
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Somente as afirmativas III e IV são corretas.
CPP
ERRADO: I. A inércia do Ministério Público possibilita ao ofendido iniciar a ação penal pública condicionada mediante queixa, substituindo, assim, sua denúncia que iniciaria a ação penal. O Ministério Público, entretanto, poderá aditar a queixa a qualquer momento. COMENTÁRIO: a inércia do MP possibilita ao ofendido iniciar a ação penal privada subsidiária da pública.
ERRADO: II. A lei admite que, depois de ter representado contra alguém, o representante reconsidere essa posição e resolva retratar-se, por qualquer razão, e desistir da ação penal, desde que esta retratação ocorra antes da sentença condenatória. COMENTÁRIO: é possível que a vítima venha a se arrepender da representação. Desejando, poderá retratar-se, até a apresentação da denúncia na secretaria da vara criminal ou na distribuição do fórum. Oferecida a denúncia, a representação passa a ser irretratável.
CERTO: III. A renúncia só poderá ocorrer em crimes de ação penal de exclusiva iniciativa privada e antes de esta ser iniciada. Após iniciada a ação penal privada, é impossível renunciar o direito de queixa, admitindo-se somente o perdão do ofendido. COMENTÁRIO: a consequência da renúncia é a extinção da punibilidade, uma vez exarada não permite a retratação.
CERTO: IV. O ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. COMENTÁRIO: a decadência é a perda da faculdade de exercer a ação penal privada em razão do exaurimento do lapso temporal fixado em lei (06 meses), contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
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GABARITO: C
ITEM I - ERRADO
CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
ITEM II - ERRADO
CPP, Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
ITEM III - CORRETO
CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (se renunciar, então não poderá ser exercido, assim, em outras palavras, renunciar ao direito de queixa impede seu exercício).
CP, Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (para obstar o prosseguimento da ação obviamente esta já estará protocolada).
ITEM IV - CORRETO
CP, Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
FONTE: CÓDIGO PENAL E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL