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art.37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Art. 37. A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
Para ilustrar, vejamos o que diz Maria Sylvia Zanella di Pietro (2001:376-377) sobre o assunto:
“A Emenda Constitucional n.º 19/98 corrigiu uma falha do art. 37, XIX, da Constituição, que exigia lei específica para a criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação. O dispositivo era criticado porque, em se tratando de entidades de direito privado, como a sociedade de economia mista, a empresa pública e a fundação, a lei não cria a entidade, tal como o faz com a autarquia, mas apenas autoriza a criação, que se processa por ato constitutivo do Poder Executivo e transcrição no registro público. Com a nova redação a distinção foi feita.”
No que tange à expressão ‘neste último caso’, esta refere-se à fundação, ou seja, cabe à lei complementar definir as áreas de atuação da fundação
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Letra A.
Pelo Art 37, XIX, CF, já publicado nos comentários acima, a única entidade que é criada por lei é a autarquia. Empresa pública, sociedade de economia mista e fundação são somente autorizadas por Lei. Vale lembrar que as fundações públicas de direito público, na visão do STF e da doutrina majoritária, são, na verdade, espécies do gênero autarquia, sendo por isso chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Neste caso, são criadas por lei (não se exigindo registro de seus atos constitutivos para efetiva criação).
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Gostaria de confabular com os colegas a respeito da assertiva "e"... O art.37,XX,CF/88 é claro ao estatuir que " depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada". Penso, portanto, que a banca em questão considera díspar autorização em lei específica X autorização legislativa. Conquanto concorde com a disparidade a assertiva poderia levar o candidato ao ledo engano...
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XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
Lembrando que para quem não está por dentro da constituição, a questão pode se tornar confusa. Há um detalhe importante que pode confundir a cabeça dos candidatos. Para as "fundações públicas" a lei específica cria diretamente a entidade e não somente autoriza a criação.
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CRIA = AUTARQUIA
AUTORIZA = EP / SEM / FUND
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pessoal, achei essa questão bastante maldosa !!!
grande abraço a todos !!!
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Erro das assertivas D e E:
A criação de empresas subsidirárias das estatais não necessita de lei ESPECÍFICA. A própria lei instituidora da entidade primária pode prever a criação da subsidiária.
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Por gentileza,
Alguém sabe sobre a participação de entidades da Administração indireta em empresa privada? é necessária lei?
obrigada =]
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Saudações,
Em relação a pergunta formulada pela colaboradora sarah, é necessário autorização legislativa, a fundamentação para tal encontra-se nos incisos XIX e XX do art. 37 da CF, in verbis:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Entidades da adm indireta)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Há discussões acerca do que significa essa “autorização legislativa”, uma vez que a CF não a definiu claramente, restando assim as possibilidades de lei ou outro instrumento de natureza legislativa.
Vale ressaltar que a própria lei que criar a autarquia ou institui a empresa pública, soc. de economia mista ou fundação poderá dispor sobre a criação ulterior de subsidiárias, dispensando nova autorização legislativa. Nesse sentido a ADI 1649:
“é dispensável autorização legislativa a criação de empresas públicas
subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. A lei criadora é a própria medida autorizadora”
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266710
Espero ter ajudado.
Abraço.
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Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
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Alternativa "A" correta.
Atenção para este detalhe: As autarquias e as Autarquias Fundacionais são criadas DIRETAMENTE por LEI; Já as SEM, EP, e Fundações Governamentais NÃO SÃO CRIADAS NEM AUTORIZADAS POR LEI DIRETAMENTE, mas sim serão DEPENDENTES de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
Qual é a diferença? simples: O Legislativo autoriza ao Chefe do Executivo (este é o instrumento da AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA) que confeccione o projeto de lei referente à criação da entidade pública indireta de direito privado. Então, há o surgimento da LEI (agora sim), a partir da atividade típica do Legislativo, que autorizará a criação de tal entidade, que só terá existência funcional ou de fato quando do seu registro no órgão competente (Junta comercial ou cartório de registro).
A instituição de subsidiárias de estatais (EM; SEM; e FPDP) não necessitará de Lei específica para as mesmas, sendo que será suficiente que a lei que autorizar a criação da entidade principal preveja em seu texto a possibilidade de criação de uma subsidiária posteriormente. Inclusive o STF considera que tal subsidiária não faz parte da Adm. Púb. Indireta, contrariando deste modo o critério formal de administração pública adotado pelo Brasil.
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De acordo com o STF, não é necessária edição de lei específica, bastando autorização na lei que autorizou a criação da empresa pública, sociedade de economia mista ou a fundação.
“Autorização à Petrobras para constituir subsidiárias. Ofensa aos arts. 2º e 37, XIX e XX, da CF. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9.478/1997 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade--matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX, do art. 37 da CF. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.” (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)
Abraço a todos e bons estudos!
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Caro Daniel, A Lei que autoriza, não cria. Quando a Lei autoriza a criação de uma Entidade da Adm Ind., essa Entidade só será criada a partir de seu registro no devido Cartório, ao contrário das Autarquias e Fundações Autárquicas que são criadas no ato da Lei. É disso que a questão está tratando.
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O Vinicius está falando uma tremenda besteira e acaba atrapalhando quem está buscando conhecimento! O poder Legislativo não autoriza o Poder Executivo a solicitar permissão para uma Lei que vai autorizar a criação de uma EP, SEM ou Fundação Pública de Dir Priv, porque a iniciativa do projeto de Lei é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ou seja, ele não precisa de autorização para elaborar o projeto de Lei e submetê-lo à votação do Congresso.
Tenhamos mais responsabilidade nos nossos comentários!
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Surgiu então uma discussão em torno da criação das fundações públicas, que, segundo a nova redação, não seriam criadas por lei, mas sim teriam sua criação autorizada por lei. O STF analisou essa mudança e foi estabelecido que, atualmente, há duas modalidades de fundação pública: as de direito público e as de direito privado. Aquelas são criadas por lei específica; estas, pelo registro do ato constitutivo, após autorização em lei específica. Assim, autarquias e fundações públicas de direito público são criadas por lei. Fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista têm sua criação autorizada por lei e são criadas pelo de seu ato constitutivo. A lei específica autoriza a instituição da entidade; a partir desta autorização, o chefe do Poder Executivo edita o ato constitutivo da entidade, sob a forma de decreto; este decreto é levado a registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; com a efetivação do registro a entidade adquire personalidade jurídica
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Direto ao ponto:
Aexigência de autorização legislativa em caso de subsidiária não significauma lei para cada subsidiária a ser criada. É suficiente umdispositivo conferindo genericamente a autorização para a criaçãode subsidiárias na própria lei que criou a entidade, ou na que autorizou acriação de determinada entidade da administração indireta. Porém,para a criação da própria entidade, a lei deve ser específica.
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Vi a qtd de comentários e resolvi contribuir, pois trata-se de um tema "bobo" e com alta incidência nas provas.
Pela literalidade da CF, conclui-se que:01. LEI ESPECÍFICA PODERÁ:=> CRIAR: autarquia;=> AUTORIZAR
a INSTITUIÇÃO: empresa
pública // sociedade
de economia mista // fundação
(LC deve definir sua atuação).02.Depende
de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA:
=> a CRIAÇÃO de subsidiárias das entidades;
=> a PARTICIPAÇÃO
de qualquer delas em empresa privada.
A questão pergunta: "depende de autorização em lei específica" assim, como a lei específica apenas cria autarquia, fica a autorização para: SEM, FUNDA, EP LETRA A
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Não concordo com a letra A, porque as fundações públicas de direito público não dependem de autorização para serem criadas, mas são criadas por lei. Por isso e outros motivos elas são equiparadas a autarquias.
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Felipe,
Há uma grande crítica por parte da doutrina quanto a esse assunto.
O decreto-Lei 200/67 diz que Fundações Publicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado criada em virtude de autorização legal.
Já para a CF, as Fundações Públicas são criadas por lei. São espécies de autarquias revestindo-se das mesmas características jurídicas, portanto, são dotadas de personalidade jurídica de direito publico.
Há, também, as Fundações Governamentais de direito privado e essas sim são personalidade de direito privado e autorizadas por lei, segundo a doutrina.
O que tenho visto na maioria das questões é que quando se trata de Fundações Públicas, as bancas adotam a visão do Decreto-Lei 200/67 (definem como direito privado) e assim, igualam Fundações públicas à Fundações Governamentais.
É complicado entender as bancas, mas isso também faz parte do estudo, infelizmente. rs
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A meu ver o erro foi a banca mencionar o STF e não somente a CF, pois lá o entendimento é de que sendo a fundação pública de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, vale dizer, a própria lei dá nascimento à entidade, porque essa é a regra adotada para o nascimento da personalidade jurídica de pessoas jurídicas de direito público. E ainda tem as fundações privadas que nem precisam de autorização em lei, somente do patrimônio, e da aprovação do estatuto pelo MP. Deveria ter sido anulada ou gab B.
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Não é necessária LEI ESPECÍFICA para a criação de subsidiárias de empresas públicas e S/A´s, basta uma AUTORIZAÇÃO LEGAL GENÉRICA. Por isso a alternativa E está errada.
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CF DE 1988
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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Fundação Pública:
Dir Público - Criada por lei específica ordinária ( Campo de atuação se dá por lei complementar)
Dir Privado - Autorizado por lei
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Acredito que a questão deveria ter sido anulada.
a) a instituição das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de fundações, apenas.
fundações privadas (regidos pelo CC) e fundações públicas(autárquicas - criadas por lei, governamental - autorizadas por lei)
quando ele fala em fundações, pressumisse o sentido latu sensu. : (
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Constituição Federal, art. 37, incisos XIX e XX.
XIX-somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser CRIADA autarquia e AUTORIZADA A INSTITUIÇÃO de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
XX-depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, em cada Casa, a criação de subsidiárias,das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qquer delas em empresa privada.
Questão literal. Letra a)
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a) a instituição das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de fundações, apenas (CORRETO, EP, SEM e Fundações dependem de autorização de lei específica. Por que as autarquias não estão aqui? Porque elas não dependem de autorização de lei para sua criação, a própria lei que cria a autarquia, isso é um detalhe importantíssimo).
b) a instituição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, apenas (ERRADO, faltou fundações que dependem de autorização de lei específica).
c) a instituição das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de fundações, apenas (ERRADO, pois as autarquias são CRIADAS por lei específica e NÃO autorizadas sua criação por meio da lei). Alternativa capciosa!!!
d) a participação de entidades da Administração indireta em empresa privada, bem assim a instituição das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e subsidiárias das estatais. (ERRADO. A mesma lei que CRIA uma autarquia ou AUTORIZA a criação de uma das demais entidades da administração indireta, pode também determinar que estas empresas possam participar de outras empresas privadas, assim como nessa mesma lei de CRIAÇÃO (se for autarquia) ou de AUTORIZAÇÃO (se for uma das demais) pode conceder a liberdade de criação de subsidiárias, ou seja, SEM NECESSIDADE de lei específica para isso.
e) a participação de entidades da Administração indireta em empresa privada, bem assim a instituição das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e subsidiárias das estatais. (ERRADO, pois a participação das empresas da administração pública indireta em empresas privadas não depende autorização de lei específica. A mesma lei que cria ou autoriza (conforme o regime jurídico a que a empresa esteja submetida) pode também autorizar a participação em outras empresas. Ainda, empresas públicas NÃO são instituídas por lei, mas possuem autorização específica da lei para sua criação.
Questão que exige mais raciocínio que conhecimento, em minha opinião!
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https://www.youtube.com/watch?v=rmw9iSlqclQ
A partir de 1:15.
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Excelente questão!
Vejam que aí existem 2 conceitos distintos: autorização e lei específica.
Para cada um desses conceitos, existe um outro conceito oposto:
autorização (criação)
lei específica (lei genérica)
As entidades da indireta podem ser diretamente CRIADAS ou AUTORIZADAS a sua criação. Portanto, o conceito de CRIAÇÃO e seu oposto (AUTORIZAÇÃO) se aplica a TODAS as entidades da adm. indireta.
CRIAÇÃO - Autarquia e FP de direito púb.
AUTORIZAÇÃO de criação - FP de direito privado, EP e SEM
Essa CRIAÇÃO e essa AUTORIZAÇÃO ocorrerá SEMPRE por meio de LEI, lei esta que deverá ser ESPECÍFICA
O conceito que se opõe ao conceito de lei ESPECÍFICA é a lei GENÉRICA.
A lei ESPECÍFICA se aplica a todas as entidades da indireta (criação e autorizaçao)
Já a lei GENÉRICA se aplica apenas no caso da criação das subsidiárias das entidades da indireta, bem como na sua participação em empresas privadas,
A questão quer saber quem depende de AUTORIZAÇAO de lei ESPECÍFICA.
AUTORIZAÇÃO - Devemos eliminar as opções que trazem autarquias e FP de direito privado. (letra C)
lei ESPECÍFICA - Devemos eliminar as opções que trazem subsidiárias e participação em emp privadas. (letra D e letra E )
Sobraram apenas as letras A e B. O erro da letra b esta no "APENAS". A letra a é o gabarito!
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Comentário:
A questão deve ser resolvida com base no art. 37, XIX e XX da CF:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Vamos então analisar cada assertiva:
a) CERTA. Nos termos do inciso XIX, depende de autorização em lei específica a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, apenas. Diferentemente da instituição das autarquias, que é feita diretamente por lei específica, e não apenas autorizada por ela. Já a criação de subsidiárias e a participação em empresa privada dependem de autorização legislativa, a qual, segundo a jurisprudência do STF, pode ser dada de forma genérica na lei que criou ou autorização a criação da entidade matriz.
b) ERRADA. Além das empresas públicas e das sociedades de economia mista, a instituição de fundações também depende de autorização legislativa. Mas isso quando se tratar de fundações públicas de direito privado, uma vez que as de direito público são consideradas uma espécie de autarquia e, portanto, criadas diretamente por lei.
c) ERRADA. A instituição das autarquias é feita diretamente pela lei específica, e não apenas autorizada por ela.
d) ERRADA. Idem ao anterior. Ademais, a participação de entidades da Administração indireta em empresa privada não depende de autorização em lei específica, sendo suficiente que haja dispositivo contendo uma autorização genérica na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz.
e) ERRADA. A participação de entidades da Administração indireta em empresa privada e a instituição de subsidiárias das estatais não dependem de autorização em lei específica, sendo suficiente, segundo a jurisprudência do Supremo, que haja dispositivo contendo uma autorização genérica na própria lei que criou a entidade matriz.
Gabarito: alternativa “a"
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A participação de entidades da Administração indireta em empresa privada não depende de autorização em lei específica, sendo suficiente que haja dispositivo contendo uma autorização genérica na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz.
A instituição de fundações de direito privado também depende de autorização legislativa.
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Sobre a letra A, fiquei um pouco confuso sobre as fundações, mas como a banca colocou de forma genérica, ou seja, não disse se era fundação pública ou privada, uma vez que as fundações de direito público, assim como as autarquias, são criadas por lei específica, ao passo que as de direito privado necessitam de autorização legislativa, digo, lei autorizando a sua criação, acertei marcando a letra A. Pelo texto do art. 37, XIX , XX da CF, fica mais tranquilo a eliminação das outras alternativas.
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Questão mal formulada. Não especifica a natureza da fundação. AS pessoa tem que ir por eliminação...
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
A questão deve ser resolvida com base no art. 37, XIX e XX da CF:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Vamos então analisar cada assertiva:
a) CERTA. Nos termos do inciso XIX, depende de autorização em lei específica a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, apenas. De fato, a instituição das autarquias é feita diretamente por lei específica, e não apenas autorizada por ela. Já a criação de subsidiárias e a participação em empresa privada dependem de autorização legislativa, a qual, segundo a jurisprudência do STF, pode ser dada de forma genérica na lei que criou ou autorização a criação da entidade matriz.
b) ERRADA. Além das empresas públicas e das sociedades de economia mista, a instituição de fundações também depende de autorização legislativa. Mas isso quando se tratar de fundações públicas de direito privado, uma vez que as de direito público são consideradas uma espécie de autarquia e, portanto, criadas diretamente por lei.
c) ERRADA. A instituição das autarquias é feita diretamente pela lei específica, e não apenas autorizada por ela.
d) ERRADA. Idem ao anterior. Ademais, a participação de entidades da Administração indireta em empresa privada não depende de autorização em lei específica, sendo suficiente que haja dispositivo contendo uma autorização genérica na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz.
e) ERRADA. A participação de entidades da Administração indireta em empresa privada e a instituição de subsidiárias das estatais não dependem de autorização em lei específica, sendo suficiente, segundo a jurisprudência do Supremo, que haja dispositivo contendo uma autorização genérica na própria lei que criou a entidade matriz.
Gabarito: alternativa “a"
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
A questão deve ser resolvida com base no art. 37, XIX e XX da CF:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Vamos então analisar cada assertiva:
a) CERTA. Nos termos do inciso XIX, depende de autorização em lei específica a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, apenas. Diferentemente da instituição das autarquias, que é feita diretamente por lei específica, e não apenas autorizada por ela. Já a criação de subsidiárias e a participação em empresa privada dependem de autorização legislativa, a qual, segundo a jurisprudência do STF, pode ser dada de forma genérica na lei que criou ou autorização a criação da entidade matriz.
b) ERRADA. Além das empresas públicas e das sociedades de economia mista, a instituição de fundações também depende de autorização legislativa. Mas isso quando se tratar de fundações públicas de direito privado, uma vez que as de direito público são consideradas uma espécie de autarquia e, portanto, criadas diretamente por lei.
c) ERRADA. A instituição das autarquias é feita diretamente pela lei específica, e não apenas autorizada por ela.
d) ERRADA. Idem ao anterior. Ademais, a participação de entidades da Administração indireta em empresa privada não depende de autorização em lei específica, sendo suficiente que haja dispositivo contendo uma autorização genérica na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz.
e) ERRADA. A participação de entidades da Administração indireta em empresa privada e a instituição de subsidiárias das estatais não dependem de autorização em lei específica, sendo suficiente, segundo a jurisprudência do Supremo, que haja dispositivo contendo uma autorização genérica na própria lei que criou a entidade matriz.
Gabarito: alternativa “a"
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autarquia - lei cria
fp, ep e sem - lei autoriza + registro
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Meio mal elaborado, na alternativa nao cita se e Fundação Pública ou Privada
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RESUMINDO: art. 37, XIX e XX da CF:
AUTARQUIAS E FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO: LEI CRIA
SOC. ECON. MISTA, EMPRESA PÚBLICA E FUND. PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO: A LEI AUTORIZA
RESPOSTA LETRA A, POIS A PERGUNTA FOI: DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECIFICA...