-
O examinador quer que você marque a alternativa A, mas a alternativa correta é letra E, nos termos do §2º do art. 317 do CP. A doutrina denomina esse crime de "corrupção privilegiada" tendo em vista a pena ser bem menor que a do caput.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
-
e) Corrupção Passiva ==> Correta.
Corrupção Passiva
CP, Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem:
A corrupção se caracteriza por uma “venda” por parte do funcionário público de um ato de
ofício ou da sua atuação funcional. Desse modo, o que sobressai na corrupção é a
possibilidade de um acordo entre particular e funcionário.
-
GABARITO OFICIAL: E
Atentemos seriamente para o seguinte acontecimento: em certame realizado recentemente pela mesma banca (TRF1-Analista Judiciário-2011), uma questão semelhante foi cobrada, cuja resposta foi prevaricação. Vejamos:
Q86894 - O funcionário público que, no exercício de suas funções, atendendo a apelo do réu, retarda por vários meses o cumprimento de mandado de citação para possibilitar-lhe mais tempo para preparar a defesa, responderá pelo crime de:
ARGUMENTOS DA BANCA: O fato não configura o crime de corrupção passiva privilegiada, porque, nessa infração penal, o agente retarda o ato de ofício cedendo a pedido ou influência de terceiro e não do interessado, por gratidão, bajulação, etc. (veja-se, a respeito, JULIO FABBRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, vol. III, p. 328). A hipótese é de prevaricação, pois o agente retardou o ato de ofício por sentimento pessoal. ‘O sentimento, estado afetivo ou emocional, pode derivar de uma paixão ou emoção (amor, ódio, piedade, avareza, cupidez, despeito, desejo de vingança, etc.)’ (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código Penal Interpretado, p. 2369). Assim, ‘o funcionário que, pretendendo fazer um favor a alguém, retarda ato de ofício, age com sentimento pessoal’ (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código Penal Comentado, p. 319). Nestas condições, a alternativa correta é a indicada no gabarito (responderá pelo crime de prevaricação). RECURSO IMPROCEDENTE.
Colegas, é difícil compreender o posicionamento adotado pela banca. Será que se a presente questão contivesse a especificação da "influência de outrem" o crime seria de prevaricação?
-
Bem Rafael, concordo com você, realmente a questão do TRF-2011 deixa margem de dúvida quanto a interpretação adotada... Porém, na questão aqui apresentada, podemos ver que parte do tipo penal do crime de Corrupção Passiva, chamado de "privilegiado" pela doutrina foi transcrito:
Art. 317, CP:
"§ 2º (...) o funcionário que retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem"
Sendo assim, não há outro gabarito correto se não o de Corrupção Passiva, LETRA " E".
; )
-
EM RESUMO: Se o pedido partiu do próprio interessado é prevaricação, se partir de terceiros (outrem) é corrupção passiva...
-
Na prevaricação, a satisfação é de INTERESSE ou SENTIMENTO PESSOAL DO AGENTE (do próprio funcionário público), diferente da corrupção passiva do §2º em que o AGENTE ( funcionário público) CEDE A INFLUÊNCIA DE OUTREM (3º pessoa e não o próprio agente)!
Prevaricação:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Corrupção passiva:
Art. 317 - 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
-
Complementando...
Trata-se de corrupção passiva privilegiada (art. 317,§2º,CP).
-
a) Falsa, pois no caso, o agente foi movido por influência de outrem, quando a prevaricação tem de partir de interesse ou sentimento pessoal;
b) Falsa, no tipo em questão as condutas são: apropriar ou desviar;
c) Falsa, pois no crime de concussão a conduta é exigir;
d) Falsa, pois no excesso de exação também há uma exigência, mas em relação a tributo, o próprio termo EXAÇÃO significa EXIGIR;
e) Verdadeira, levando-se em conta que o funcionário cedeu a um pedido ou influência de outrem.
-
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
Excesso de exação
art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990). Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Bons Estudos...
-
A argumentação da banca quanto à outra questão, cá entre nós, parece argumentação de criança. É a mesma coisa que dizer que aipim é diferente de macaxeira. Outrem é qualquer pessoa diferente da própria, oras... desculpa o desabafo, mas isso é irritante! De toda sorte, obrigada por quem trouxe a informação, vamos ficar mais atentos nas próximas se eles vão copiar direitinho a letra da lei ou alterar uma palavra por outra que, pra eles, altera tudo.
-
Resposta: "E"
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
-
Para quem não compreendeu, um exemplo demonstra a diferença:
a) Sujeito, sem receber vantagem indevida, cedendo aos pedidos de seu amigo ou por influência deste, deixa ou faz algo em detrimento da função pública: corrupção passiva privilegiada.
B) Sujeito, sem receber vantagem indevida, espontaneamente em favor de um amigo, deixa ou faz algo em detrimento da função pública: prevaricação.
-
Para NÃO confundir e não errar a questão, LEMBRAR que no crime de PREVARICAÇÃO (do art. 319!) vai aparecer o intuito de satisfazer INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL, algo ligado à esfera íntima do sujeito.
Assim, não tem como confundir com o §2º do art. 317 (corrupção passiva "privilegiada"; neste delito, atentar para a expressão "...cedendo a pedido ou influência de outrem"), e que, no caso, é a resposta da questão.
LEMBRAR, ENTÃO, quanto à prevaricação:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
OBS: Atentar para o art. 319-A (introduzido em 2007):
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
-
Trata-se de corrupção passiva privilegiada, tendo em vista que o funcionário público retardou ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influencia de outrem.
Portanto, a alternativa correta é a letra E.
-
Quando li a palavra "retarda" fui seco na "A" .....
Lembrar de ler a questão até o fim, na vontade de "ganhar tempo" nas provas, acabo errando muitas questões...
-
Não configura Prevaricação pois a mesma se configura qdo a conduta é para SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL, enquanto que na Corrupção Passiva a conduta é realizada para CEDER A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM.
-
LETRA "E" CONFORME GABARITO.
TODAVIA, VALE LEMBRAR QUE A QUESTÃO É INCOMPLETA. POIS A RESPOSTA CORRETA SERIA CORRUPÇAO PASSIVA PRIVILEGIADA, POIS, NÃO HOUVE RECEBIMENTO DE $$$, MAS SIM,UM PEDIDO.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
Excesso de exação
art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990). Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
-
Corrupção passiva PRIVIIILEEEGIAAADA..
Palavra-chave : cedendo a pedido/influência de outrem!
-
Mnemônico:
PrevarIcação
Pessoal Interesse
FAVORZINHO GRATUITO (͠≖ ͜ʖ͠≖) = Corrupção passiva privilegiada
SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
questão incompleta, banca escrota
-
GABARITO: E
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
-
GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 312 AO 359-H)
Corrupção passiva
ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
-
Gab: E
Art. 317 -
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Notamos no enunciado que "o funcionário que retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem". Esse crime é conhecido como Corrupção passiva privilegiada em que não há oferecimento de vantagem, o agente apenas cede a um pedido ou a influência de outrem.
No crime de PREVARICAÇÃO, por seu turno, o interesse é do próprio agente "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", observamos no caput:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
-
Corrupção passiva privilegiada