Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo
acerca do Direito das Obrigações, mais especificamente sobre o adimplemento
obrigacional, previsto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Conforme ensina a doutrina, ao lado do pagamento direto, forma normal de
extinção do vínculo obrigacional, existem também outras situações em que as
obrigações se cumprem. Nesse sentido, a questão exige o conhecimento de conceitos
importantíssimos sobre tais situações, que geram a extinção da obrigação
propriamente dita.
Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.
A) INCORRETA. Nos termos do art. 356 do Código Civil, o credor pode
consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Como ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2019), trata-se de uma forma
especial de pagamento, denominada DAÇÃO
EM PAGAMENTO, que consiste na realização de uma prestação diferente da que
é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a
obrigação.
Assim, observa-se que são
requisitos dessa forma de extinção das obrigações:
1)
A existência de uma dívida vencida;
2)
O consentimento do credor;
3)
A entrega de coisa diversa da
devida;
4)
O ânimo de solver (animus solvendi).
B) INCORRETA. A alternativa trata da CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, instituto jurídico colocado à disposição
do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou
quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito
da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame
obrigacional (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).
Assim, nos termos do art. 335 do Código Civil, a consignação tem lugar:
1)
Se o credor não puder, ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
2)
Se o credor não for, nem mandar receber
a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
3)
Se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso
perigoso ou difícil;
4)
Se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;
5)
Se pender litígio sobre o objeto do
pagamento.
Nesse sentido, havendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
objeto do pagamento, o devedor deverá realizar o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da coisa devida, considerando-se paga e extinta a
obrigação (art. 334).
C) INCORRETA. Implica em IMPUTAÇÃO
DO PAGAMENTO a escolha feita pelo devedor, obrigado por dois ou mais
débitos a um só credor, quanto à dívida que está sendo paga na ocasião.
Deste modo, nos termos do art. 352 do Código Civil, a pessoa obrigada
por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de
indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Vale dizer, como ressaltam Gagliano e Pamplona Filho (2019), que se trata
muito mais de um meio indicativo de pagamento, do que propriamente de um modo
satisfativo de adimplemento. Assim, podemos extrair dois requisitos
indispensáveis à imputação do pagamento, previstos no art. 352:
1) Igualdade de sujeitos (credor e devedor);
2) Liquidez e vencimento de dívidas da mesma natureza.
Esses requisitos são imprescindíveis, simultaneamente, para que o
devedor possa ter o direito subjetivo de fazer a imputação do pagamento,
independentemente da manifestação do credor.
D) CORRETA. Quando
um terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua
obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a
transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário
para o terceiro (sub-rogado). Diz-se, no caso, ter havido PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO PESSOAL, ou seja, pagamento com
substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional. A dívida será
considerada extinta em face do antigo credor, remanescendo, todavia, o direito
transferido ao novo titular do crédito (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).
Assim, nos termos do art. 346 do Código Civil, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em 3
situações (espécies), podendo ocorrer em favor:
1)
Do credor que paga a dívida do devedor
comum;
2)
Do adquirente do imóvel hipotecado, que
paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para
não ser privado de direito sobre imóvel;
3)
Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
A
terceira espécie, exigida na alternativa, é a hipótese mais comum de
sub-rogação legal. Opera-se quando um terceiro, juridicamente interessado no cumprimento da obrigação, paga a
dívida, sub-rogando-se nos direitos do credor. É o que ocorre no caso do
fiador, que paga a dívida do devedor principal, passando, a partir daí, a poder
exigir o valor desembolsado, utilizando, se necessário, as garantias conferidas
ao credor originário (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).
Lembre-se de que o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem
direito a reembolsar-se, embora não se sub-rogue nos direitos do credor (art.
305 do Código Civil).
E) INCORRETA. Nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação
efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
A COMPENSAÇÃO é uma forma de extinção de obrigações, em que seus titulares
são, reciprocamente, credores e devedores. Tal extinção se dará até o limite da
existência do crédito recíproco, remanescendo, se houver, o saldo em favor do
maior credor.
Dessa forma, se A tem
uma dívida de R$ 1.000,00 com B e B também tem uma dívida de R$ 1.000,00 com A,
tais obrigações, no plano ideal, seriam extintas, sem qualquer problema. No
mesmo raciocínio, se A tem uma dívida de R$ 1.000,00 com B e B tem uma dívida
de R$ 1.500,00 com A, haveria a extinção até o limite de R$ 1.000,00,
remanescendo saldo de R$ 500,00 em favor de A (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).
A compensação pode ser
legal ou convencional. A compensação legal é a regra, exigindo, para sua
configuração, o atendimento de alguns requisitos. Já a compensação convencional
é decorrência direta da autonomia da vontade. Nesse sentido, a compensação
legal (art. 369) deve ter:
1)
Reciprocidade das obrigações;
2)
Liquidez das dívidas;
3)
Exigibilidade atual das prestações
(dívidas vencidas);
4)
Fungibilidade dos débitos (mesma natureza).
Quanto ao último requisito, exemplifiquemos para ficar mais claro. Se A
tem uma dívida de R$ 1.000,00 com B e B lhe deve um computador, ainda que no
valor de R$ 1.000,00, a A não é possível a compensação legal, pois, embora os
bens sejam fungíveis, não o são entre si, pois ninguém é obrigado a receber
prestação diversa do pactuado. Todavia, se A deve cinco sacas de feijão a B e B
também tem uma dívida com A, porém de apenas três sacas de feijão, é possível a
compensação. Não se poderá, porém, compensar coisas fungíveis do mesmo gênero,
se diferem na qualidade, quando especificada no contrato. Exemplificando: se A
deve cinco sacas de feijão preto a B e B também tem uma dívida com A, porém de
apenas três sacas de feijão branco, e essa diferenciação é expressa no
contrato, não será possível a compensação, pela diferença de qualidade (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2019).
Gabarito do professor: alternativa D.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 17. Ed. São Paulo: Saraiva,
2019, v. 3.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.