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Gab. Letra E.
A questão trata do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
Código de Processo Penal.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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Art. 45 CPP. A queixa, ainda
quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo
Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes
do processo.
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OBS. A doutrina discute a possibilidade de o MP aditar a queixa do querelante para incluir co-autor, havendo posicionamentos dissonantes, justamente pela ocorrência do instituto da "renúncia tácita". A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que o aditamento só é possível para incluir novas circunstâncias e a classificação do crime.
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Rpz nao entendi... difamação é crime de ação penal privada, o autor da queixa crime é o ofendido e nao o mp. eu marquei letra a, mp declinará (afastar-se) de atuar na ação penal privada.
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porque o mp nao pode fazer o aditamento e sim deve propor ? a letra b nao esta certa segundo o artigo 45 do CPP ?
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Realmente a alternativa dada como correta parece ir contra o que define o artigo 45 do CPP, que permite ao MP aditar a queixa. Mas, segundo Pacelli, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende que esse poder de aditamento é mitigado no caso de inclusão de autores ou partícipes, muito embora o próprio autor não concorde com essa limitação:
"De modo geral, a doutrina e a jurisprudência não hesitam em afirmar que o papel do Ministério Público, no que se refere ao dever de velar pela indivisibilidade da ação penal privada, limitar-se-ia à simples manifestação nos autos, pugnando pela extensão dos efeitos da renúncia a todos os querelados, quando expressa ou tácita, decorrente da não-inclusao de alguns dos autores do fato. Argumenta-se que o Ministério Público, por não ter legitimidade para a ação privada, estaria impedido de aditar a queixa, para nela incluir autores ou partícipes não apontados pelo querelante, único legitimado a fazê-lo, segundo majoritariamente se afirma.
(...)
Nesses casos, ainda que a autoridade policial ou o próprio ofendido não tenham vislumbrado a participação de determinada pessoa, por isso não indiciada e não incluída na queixa, parece-nos que caberia ao Ministério Público o aditamento da queixa (art. 45, CPP), para nela incluir quem, a seu juízo, como órgão constitucionalmente responsável pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), tenha efetivamente participado ou contribuído criminosamente para a prática do delito."
Fonte: Curso de Processo Penal, 15ª Ed. Eugênio Pacelli de Oliveira - Pgs. 153,154.
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Essa pergunta não deveria ser realizada em fase objetiva, dada as inúmeras divergências doutrinarias, senão vejamos:
Qual seria a conduta correta por parte do MP quando ele percebe que a vítima, em ação penal privada, somente propôs ação penal face a um dos agentes, silenciando quanto ao outro? O MP pode aditar a queixa-crime para incluir essa outra pessoa?
POSIÇÃO MAJORITÁRIA: Em inquérito policial que tenham indícios de autoria em face de A e B, a vítima somente ofereceu queixa em face de A. Na visão da posição majoritária a legitimidade extraordinária exclui a ordinária e, como tal, o MP não teria legitimidade para aditar a queixa. Assim, ele deve atuar como custos legis sem aditá-la, opinando pela renúncia tácita em favor de B, que deve ser estendida para A, sob a égide do art. 49, CPP. Aditamento impróprio: O MP pode aditar queixas para melhorar texto, incluir hora ou detalhe, mas não para alterar fatos ou imputação. Assim, segundo doutrina majoritária, em sede de ação privada somente é cabível aditamento impróprio.
POSIÇÃO MINORITÁRIA: Em inquérito policial que tenha indícios de autoria em face de A e B, a queixa somente ofereceu-a em face de A. A queixa é remetida ao MP (atuando como custus legis) e ele aditará (em até 3 dias) a queixa para incluir B, justificando-se no art. 48 e 45 CPP. Dentro desta situação o juiz receberia a queixa e o aditamento, sendo instaurado o processo em face de A e B. (TOURINHO FILHO)ADITAMENTO À QUEIXA: Prazo de 3 dias, contado da data em que o MP receber os autos. (art. 46,2o)
POSIÇÃO EM FORMAÇÃO (NUCCI): No momento do MP se manifestar, ele assinala que fora apresentada queixa somente em face de A, quando também havia indícios de autoria e materialidade em face de B e o próprio MP, requerendo a intimação da vítima para incluir B na queixa. Assim, o MP verificará se houve renúncia tácita deliberada ou se pode ter havido erro quanto à queixa em favor de apenas um dos indiciados. Caso não haja erro material na ação privada e seja a vontade da vítima apenas propor a ação penal em face de um dos agentes, o MP deve se pronunciar pela renúncia tácita, garantindo o princípio da indivisibilidade.
Sucesso à todos !!!
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Questão com divergências doutrinárias em prova objetiva é osso! Contudo, vamos aos argumentos doutrinários. Parcela da doutrina entende que em queixa o MP pode aditar, pois o artigo 45 do CPP permite essa possibilidade e outro fundamento seria o fato de que o querelante possui apenas o direito de perseguição da pretensão punitiva, mas sua titularidade ainda pertence ao Estado. Outra parcela da doutrina entende que o MP não pode aditar queixa, pois lhe faltaria legitimidade para isso, todavia, essa corrente entende que o MP pode até aditar, mas apenas para corrigir meras irregularidades formais (para incluir co-réu ou algum fato não pode). Para os que entendem que o MP não pode aditar, o promotor percebendo alguma omissão por parte do querelante o comunicará para que ele (querelante) realize o aditamento, pois se persistir na omissão a pena será a renúncia ao direito de queixa, visto que o princípio da indivisibilidade é absoluto na ação penal privada.
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ok, eu concordo que a letra E esteja correta, uma vez na ação penal privada preza-se pela indivisibilidade.
Mas, alguém sabe dizer por que "o mp declinará de atuar na ação privada" está errado? já que ele não vai mesmo trabalhar em uma ação que quebra o princípio da indivisibilidade.. não entendi o erro.
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Ma, o MP "trabalha" nessas ações só que como "custos legis". O MP estará envolvido.
Letra A
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃOPENALEXCLUSIVAMENTEPRIVADA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. I - Ao Ministério Público cabe atuar nos casos de ação penal exclusivamente privada, como custos legis, ou seja, compete a ele tutelar o direito objetivo sem estar vinculado a qualquer interesse substancial, sob pena de nulidade absoluta. II - Segurança concedida
Espero ter ajudado!
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Obrigada, Veronica Lima!!
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artigo 45 do CPP , a queixa poderá ser aditada pelo MinistérioPúblico, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie.
B) Erro: José é co-autor e por este motivo o MP não poderá aditar.
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Por que a letra B está errada? Agradeço se alguém me ajudar!
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GAB. E
FUNDAMENTO:
O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.
Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP).
*O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos* ? *O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora* ? *Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade* ?
§ Se a omissão foi *VOLUNTÁRIA* (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
§ Se a omissão foi *INVOLUNTÁRIA*: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.
STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562)
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Excelente comentário Vitor Abreu! (Y"
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Indivisibilidade: Impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores. O ofendido (Richard) não é obrigado a ajuizar a quixa, mas se o fizer, deve ajuizar a quixa em face de TODOS (Mario e José) os agentes que cometeram o crime.
Art 48 do CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua
indivisibilidade.
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O MP é o fiscal do princípio da indivisibilidade, mas não poderá aditar a ação para incluir mais imputados, salvo em se tratando da ação privada suvsidária da pública.
#PRFFOCADO
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O MP não pode aditar a queixa, pois a queixa tem como titular o particular. Assim, apenas o particular pode corrigir a falha, sob pena de renúncia.
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Se o MP não pode aditar a queixa, como vocês me explicam o art. 45,cpp "A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo MP, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo".??????
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Fábio, realmente há uma polêmica nesse assunto.
Podemos nos acudir da explicação do Alexandrino, o qual cita Mirabete:
O Professor Mirabete entende que esta rejeição da queixa somente é cabível se a não-inclusão de algum ofensor pelo querelante for voluntária. Se a não-inclusão decorrer do fato de não possuir o querelante elementos indiciários contra os excluídos, entende Mirabete que o Ministério Público poderá aditar a queixa, nela incluindo os que involuntariamente foram excluídos.
A possibilidade de o Ministério Público aditar a queixa para incluir pessoas que não foram mencionadas pelo querelante é, entretanto, assunto polêmico.
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/4542-4535-1-PB.htm
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Olá, boa tarde, meus caros !
Segue a explicação encontrada no Código de Processo Penal Comentado - Nestor Távora, Fábio Roque:
Na ação privativa do ofendido o MP funciona como mero custos legis, e o aditamento serviria para correção da petição, não tendo o promotor legitimidade para incluir mais reus no processo. Ademais, a ação privada é movida pelo princípio da oportunidade, e o MP não poderá alterar a vontade da vítima. Nesse caso duas situações podem se apresentar:
1. Omissão involuntária
2. Omissão voluntária
Espero ter ajudado. Abraço !
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LETRA E - CORRETA
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
O Ministério Público, como fiscal do princípio da indivisibilidade, poderá, por meio de parecer, propor que o querelante promova o aditamento da queixa, para acrescentar os demais acusados ao processo, nos casos em que a omissão for involuntária, pois não haveria renúncia tácita ao direito de queixa por parte da vítima. Contudo, ressalte-se que, apesar da previsão do art. 45 permitir o aditamento da queixa pelo MP, não caberá ao órgão o aditamento da queixa crime, na hipótese de violação do princípio da indivisibilidade, para lançar novos réus ao processo, uma vez que não é o titular da ação penal privada.
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GABARITO LETRA E
Algumas dicas dos colegas do QC:
Princípios da ação privada: "na privada DOII"
Disponibilidade:
Oportunidade:
Intransecendência:
Indivisibilidade:
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Ação penal privada ----> Queixa-crime.
Ação penal Pública ----> Denúncia ---> representação do ofendido
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Ação penal privada: PD
Perempção: 30 dias ---- falecido 60 dias (CADI) Cônjuge, Ascendente, descendente, Irmão.
Decadência: 6 meses ( autor do crime )
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CPP: ART. 38 , ART 24,
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Princípios da ação penal privada
· Oportunidade: não é obrigatório, depende do ofendido(ou do legitimado) proceder à análise da conveniência do ajuizamento da ação.
· Disponibilidade: pode desistir da ação penal
· Indivisibilidade: deve ajuizar a queixa em face de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se caracterizar a RENÚNCIA em relação àqueles que não foram incluídos no pólo passivo da ação.
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Questão totalmente doutrinária.
Conforme o art. 46, § 2°, CPP: Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Se falou em QUEIXA é pq o crime é de AÇÃO PENAL PRIVADA.
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....
e) deverá zelar pela indivisibilidade da ação penal e proporá que o querelante faça o aditamento, sob pena de implicar renúncia ao direito de queixa a ambos os jornalistas.
LETRA E – CORRETA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 178 e 179):
“152. Princípio da indivisibilidade: obriga o ofendido a ajuizar ação penal contra todos os agressores que tenham, juntos, cometido o delito. Tal disposição tem por fundamento evitar que a vítima escolha a pessoa a ser punida, passando a ocupar uma posição inadequada de vingador, além de poder conseguir vantagens com a opção feita (deixa de ajuizar ação contra um, que lhe pagou por isso, por exemplo). Alerta Noronha que pode acontecer que um ou outro não sejam conhecidos. Isso, como na denúncia, não impedirá a ação contra os demais. Se, depois de oferecida a queixa, apurar-se quais os outros coautores, deverá o querelante aditá-la com referência a estes” (Curso de direito processual penal, p. 35). Se não o fizer, deve o Ministério Público, zelando pela indivisibilidade da ação penal, provocar o aditamento – o que não significa aditar em lugar ao querelante. Caso, ainda assim, o particular deixe de incluir na demanda um dos coautores, deve o promotor pedir que o juiz reconheça a ocorrência da renúncia com relação a todos, extinguindo-se a punibilidade. Na jurisprudência: STF: Por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 49), a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal e declarar extinta a punibilidade de jornalista processado pela suposta prática de delito contra a honra, consistente na veiculação, em jornal, de matéria considerada, pelo querelante, difamatória e ofensiva a sua reputação. Considerou-se que, em razão de a queixa-crime ter sido oferecida apenas contra o paciente, teria havido renúncia tácita quanto aos outros jornalistas que, subscritores da referida matéria, foram igualmente responsáveis por sua elaboração. Ressaltou-se, ainda, que transcorrera in albis, sem que se tivesse aditado a inicial, o prazo previsto na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, art. 41, § 1.º)” (HC 88.165-RJ, 2.ª T., rel. Celso de Mello, 18.04.2006, Informativo 423). Esclareça-se não mais ter aplicação a Lei de Imprensa, após a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF (ADPF 130-7).” (Grifamos)
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Giselle Assafin,segue um esclarecimento sobre o porquê da alternativa B está equivocada:
Conforme expresso no CCP no Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo
O dispositivo deixa transparecer, à primeira vista, que o MP teria ampla legitimidade para proceder ao aditamento da queixa-crime. Porém, deve se distinguir as hipóteses de ação penal privada exclusiva e privada personalíssima das hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública. Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o MP não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, §2°, do CPP. Na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, conclui-se que o MP tem ampla legitimidade para proceder ao aditamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes (aditamento próprio), seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio.
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Quanto a letra ''E'' Suposta alternativa correta:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
O art 49 do CPP FALA SOBRE RENUNCIA DO (EXERCÍCIO) DO DIREITO DE QUEIXA,NUNCA FOI ABORDADO NO ART ALGO MENCIONANDO
RENUNCIAR O DIREITO.
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO...
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LETRA E CORRETA
CPP
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
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Leitura obrigatória dos informativos do dizerodireito.com.br:
Princípio da indivisibilidade da ação penal privada: omissão voluntária e involuntária.
O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito. Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP). O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?
- Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
- Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
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CUIDADO - Embora o MP aja como Custos Legis (Fiscaliza e Vela pelo Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada), o Aditamento que pode exercer é o de modo e tempo operandi. O MP não tem a Atribuição de realizar Aditamento Próprio (Inclusão de Fatos e Autores negligenciados pelo ofendido). Neste caso, o MP deve pugnar para que o Ofendido inclua os demais coautores, sob pena de ocorrência de Renúncia Tácita e Extinção da Punibilidade de todos os Autores do crime.
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GAB: E #VEMPMPB
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Que questão excelente !
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A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo, SALVO para incluir co-réus, coautores e partícipes.
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Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do
crime, a todos se estenderá.
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Ficar copiando o art, 49 e mencionando que a letra E ta correta é fácil.
Quero ver explicar as demais, sobretudo a letra B que é a dúvida da maioria inclusive a minha.
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renúncia se estende a todos, eles aceitando ou n
perdão precisa de aceitação
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Mas qual a dúvida na B?? É ação privada, quem tem que aditar nesse caso, sob pena de renúncia, é o ofendido!
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Princípio da indivisibilidade
I – Conceito: o processo de um obriga ao processo de todos. Ou seja, diante de um crime de ação penal privada, não há obrigatoriedade em oferecer a queixa-crime (oportunidade e conveniência), mas, caso haja a opção pelo seu exercício, ela deve ser exercida contra todos. Assim, a queixa-crime não pode ser empregada como instrumento de vingança contra apenas alguns dos coautores ou partícipes.
Como o Ministério Público o fiscaliza? Duas correntes:
1º corrente: O Ministério Público pode aditar para incluir coautores e partícipes. No entanto, trata-se de um entendimento equivocado, pois, se o crime é de ação penal privada, o MP não tem “legitimatio ad causam” ativa.
2º corrente:
✓ Omissão voluntária:
▪ O querelante sabia do envolvimento de outras pessoas e voluntariamente não as inseriu no polo passivo da demanda.
▪ Consequência: a renúncia tácita concedida a um estende-se aos demais por força da indivisibilidade. Logo, há a extinção da punibilidade quanto a todos, inclusive àqueles que foram incluídos no polo passivo da queixa.
✓ Omissão involuntária:
▪ O querelante não tinha conhecimento do envolvimento de outras pessoas.
▪ Consequência: o Ministério Público deve requerer a intimação do querelante para que ele adite a queixa-crime para incluir os coautores e partícipes não incluídos, sob pena de, não o fazendo, entender-se que teria havido renúncia tácita.
Esse é o entendimento do STJ HC 286.405/RJ.
Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro
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A alternativa "E" é mais completa.
Art. 48 A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49 A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá,
Richard propôs queixa, apenas, contra Mário, sendo o correto a queixa contra os dois jornalistas. Neste caso, o Ministério Público ao zelar pela indivisibilidade do processo adita a queixa para inserção de José ou a renuncia do direito de queixa de Richard.
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Com a devida vênia , com base em meus estudos , o aditamento da queixa, feito pelo MP , se limita à aspectos formais . Não pode haver inclusão de algo novo porte do próprio MP.Por essa razão que a alternativa B está errada.
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Comentário excelente da prof. Letícia, uma aula!
#rumoaoTRF4
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Que questão maravilhosa !!
O M.P em A.P.Privada não terá essa autoridade de aditar a queixa sem consentimento do ofendido/querelante
(Neste caso há um vício -Princípio da INDIVISIBILIDADE- antes mesmo de iniciar o processo,assim, cabendo consequentemente faculdade do ofendido optar pelo segmento do processo ou a renúncia)
Gabarito ''E'' :)
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Qual o erro da B?
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GABARITO: E
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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Quanto ao objeto do aditamento:
a) Próprio: ocorre com o acréscimo de fatos não incluídos inicialmente na peça acusatória ou de acusados no pólo passivo da demanda que deixaram de ser incluídos inicialmente por ausência de elementos suficientes;
b) Impróprio: busca-se corrigir falhas na denúncia por meio de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento com relação a algum dado originariamente narrado na denúncia;
Aditamento à queixa-crime:
Regra geral: eventual omissão na queixa-crime poderá ser suprida até o momento anterior a sentença, inclusive podendo ser realizado tanto pelo MP quanto pelo seu querelante.
Está relacionado ao aditamento impróprio.
O MP fará o aditamento impróprio, pois não tem legitimidade para promover o aditamento próprio na queixa-crime.
Exceção: ação penal privada subsidiária da pública.
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A B é errada pq é como se o MP fosse lá e incluísse o José, sem a concordância do autor!
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INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE À AÇÃO PENAL PÚBLICA Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
Apesar do crime ser ação penal privada, o examinador vacilou em generalizar.
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Letra e.
e) Certa. A ação penal privada – ao contrário da pública – é regida pelo princípio da INDIVISIBILIDADE. O ofendido (querelante), dessa forma, não poderá propor a ação penal contra apenas um dos autores! Dito isso, embora a titularidade da ação penal privada seja do ofendido (de forma excepcional), o MP ainda possui sua função de fiscal da lei (custos legis), de forma que, ao receber os autos, embora não seja o titular da ação, tem a responsabilidade de propor ao querelante que faça o aditamento. O querelante não será obrigado a fazê-lo (visto ser ele o titular do tipo de ação penal), mas tal negligência poderá resultar na renúncia ao direito de queixa quando a peça for analisada pelo juiz!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GABARITO: E
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
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A meu ver, essa questão está incompleta, uma vez que o enunciado não diz se foi voluntária ou involuntária a omissão da queixa-crime.
Em outras palavras, o enunciado não diz se foi proposital ou não a não-inclusão de José no pólo passivo da ação, quando do oferecimento da queixa-crime.
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No meu entendimento, a resposta seria a letra (c), pois de acordo com Nestor Távora, se o particular se omite dolosamente, isto é, ele tinha conhecimento da existência de outros envolvidos e elementos para processa-los (justa causa), mas mesmo assim lança no polo passivo apenas um dos indivíduos, estaria, portanto, renunciando tacitamente o seu direito de ação.
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Enunciado não diz se o querelante age com dolo ou não ao oferecer queixa em face somente de um dos envolvidos, caso não haja dolo, o recomendável é que o membro do Parquet promova o aditamento do agente não envolvida na queixa, caso haja dolo do querelante, o promotor deverá elaborar parecer ao juízo requerendo a extinção da punibilidade de todos os agentes envolvidos. Enunciado aberto demais. Na minha opinião passível de recurso.
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Nos crimes de ação penal privada que se processa mediante queixa, vigora o princípio da indivisibilidade. Não é possível deixar uns de fora e outros dentro. Ou processa todo mundo ou não processa ninguém.