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I - INCORRETA. A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.
II - CORRETA.
III - INCORRETA. A capacidade de ser parte é pressuposto de validade do processo. E o artigo 7º trata de capacidade processual.
Enquanto a capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para contrair direitos e obrigações na órbita civil), a capacidade processual guarda relação com a capacidade de exercício ou de fato (aptidão para exercer por si os atos da vida civil).
O art. 7º do CPC reza que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". É a capacidade processual plena ou total, podendo o seu titular exercer livremente os seus direitos
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3F8ocGp1GIV - CORRETA. Art. 10 do CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
V - CORRETA. Capacidade postulatória é "a capacidade de requerer e postular em juízo".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3F8pBjObt
Art. 4º do ESTATUTO DA OAB. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Art. 37 do CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
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Questão muito dúbio confesso que não entendi;
1- O CPC claramente adotou a Teoria da Asserção, de forma integral em seu primeiro preceito que é analise das condições da ação pelas assertivas da inicial, e de forma mitigada na segunda parte, pois para CPC a falta de condição da ação gera sentença sem resolução do mérito e não sentença improcedência.
2- Segundo Professor Eduardo Francisco, a capacidade postulatória constitui pressuposto de existência do processo, até pelos ditames da súmula 115 do STJ.
Ao meu ver questão deveria ser anulada, abraços.
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Questão deveria ser anulada porque não há consenso na dourina sobre pressupostos processuais.
A banca seguiu a corrente da PUC-SP que entende que capacidade postulatória é pressuposto de existência. Para eles, são pressupostos de existência:
I. Jurisdição ou investidura
II.
Demanda ou Provocação
III. Capacidade postulatória
IV.
Capacidade para ser parte:
V. Citação
Para Fredie Didier (e pelo que ele disse na aula, é a corrente MAJORITÁRIA- USP, a UERJ, a UFPR, a UFBA, a UFRS ), são pressupostos de existência:
- Órgão investido de jurisdição
- Demanda ou
Provocação
- Capacidade de ser
parte
Para PUC-SP, são pressupostos de validade:I.
Competência
(absoluta)
II.
Imparcialidade
III.
Inicial apta
IV.
Capacidade
processual (capacidade para estar em juízo): exige capacidade civil.
V.
Legitimidade
processual (legitimidade ad processum)
Para Fredie (majoritária):§ Objetivos
a) Intrínsecos:
petição inicial apta, citação, etc.
b)
Extrínsecos: inexistência de coisa
julgada; inexistência de litispendência; Inexistência de perempção.
§ Subjetivos:
- Juiz: competência e imparcialidade; e
- Partes: capacidade processual e capacidade postulatória.
Sentença
proferida contra réu revel que não
foi citado ou foi citado invalidamente:
a) Fredie e cia: É nula e pode ser anulada a qualquer
tempo, por meio da querela nullitatis.
b) Para a PUC-SP: a querela nullitatis é uma ação declaratória de inexistência.
Fica difícil assim! Se alguém achar jurisprudência do STF/STJ para ajudar, por favor, compartilhe! Eu erraria porque acreditei em Fredie....
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Passível de anulação.
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Quanto ao item III, capacidade de SER PARTE é uma coisa e capacidade DE ESTAR EM JUÍZO é outra. Não se trata, no caso, da capacidade de ser parte, mas da de estar em juízo. Daí o erro da assertiva.
Agora, sobre essa Teoria da Exposição, eu nunca ouvi falar. Tenho aqui os livros de Daniel Assumpção Neves, Marcus Vinicius Gonçalves e Leone Pereira e ninguém fala dela.
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Afirmativa I) De fato, a legitimidade ordinária está configurada quando, no processo, a parte defende, em seu nome, um direito seu. A legitimidade extraordinária, porém, resta configurada quando a parte defende, também em seu próprio nome, um direito alheio. Assertiva incorreta.
Afirmativa II) É certo que, segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação a partir da análise, pura e simples, da narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes), pois caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Ocorre que o preenchimento das condições da ação constitui matéria de ordem pública, cuja ausência pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão. É por essa razão que alguns juristas defendem que mesmo se a ausência de uma das condições da ação for verificada após a instrução do processo e, portanto, após a produção das provas, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73. Assertiva correta. Obs: É importante lembrar que, para outra parte da doutrina, adentrada a fase de instrução, o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação importaria na extinção do processo com resolução do mérito, e não mais sem. Essa discussão, porém, ultrapassa os limites de discussão de uma questão objetiva.
Afirmativa III) De fato, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7º, CPC/73). Esta regra, porém, trata da capacidade processual (da capacidade de estar em juízo), e não da capacidade de ser parte, sendo reconhecida como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e não de existência. Assertiva incorreta.
Afirmativa IV) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina o art. 10, caput, do CPC/73. A capacidade processual (ou capacidade de estar em juízo) corresponde, de fato, a requisito de desenvolvimento válido do processo. Assertiva correta.
Afirmativa V) A capacidade postulatória corresponde à aptidão concedida aos advogados para procurar em juízo, sendo considerada um dos requisitos de desenvolvimento válido do processo. Por isso, os atos processuais praticados por quem não é advogado e que não se enquadre nas hipóteses em que a lei admite postular em causa própria (art. 36, caput, CPC/73), serão tidos como nulos. No que concerne aos atos processuais praticados por advogado sem procuração, determina a lei que estes serão tidos por inexistentes, caso não se enquadrem em alguma das exceções legais que lhes admite postular sem procuração para evitar o perecimento do direito, ou caso, ainda que se enquadrem, não sejam ratificados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 37, CPC/73). Assertiva correta.
Resposta: Estão corretas as afirmativas II, IV e V.
Gabarito : A
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CPC adotou a teoria eclética e não a teoria da exposição...são teorias diferentes
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Apesar do gabarito apontar o item II como correto, eu entendo que não é o caso.
II - INCORRETA. A alternativa afirma: "Contudo, apesar de minoritária, o Código de Processo Civil adota a
Teoria da Exposição, segundo a qual as condições da ação não são
analisadas somente a partir das assertivas da petição inicial,
mas podem ser verificadas a qualquer momento, inclusive
através de provas."
Incabível afirmar que o CPC pátrio adotou tal teoria, eis que fora adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência (STF, STJ) a Teoria da Asserção, que sustenta que o momento adequado
para verificação das condições da ação é durante a análise da petição
inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas “in statu
assertionis”.
Esse é o entendimento adotado pelo STF e
pelo STJ, conforme ementa que segue:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO
AUOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. [...] 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação,
é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso,
depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar
no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito
pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad
causam.(omissis...) ARE 713211 AgR / MG – MINAS GERAIS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUXJulgamento: 11/06/2013
Órgão Julgador: Primeira Turma (sem grifos no original)
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Gabarito letra A (II; IV e V);
O item III está evidentemente incorreto;
De fato, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7o, CPC/73). Esta regra, porém, trata da capacidade processual (da capacidade de estar em juízo), e não da capacidade de ser parte, sendo reconhecida como um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e não de existência.