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Gabarito: B
CPP
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e noart. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
GAB: E
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c) Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso.
PODERÁ REQUISITAR, MAS É
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
TODAVIA,
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará (DIRETAMENTE) às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente...
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a) Nas ações penais públicas, condicionadas à representação, os inquéritos policiais podem ser iniciados por provocação das vítimas ou, de ofício, pela Autoridade Policial.
FALSO. A representação é condição objetiva de procedibilidade.
Art. 5. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
b) O Delegado, encerrada as investigações, convencido da inexistência de crime, poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.
FALSO. O arquivamento do inquérito policial é ato complexo, pleiteado pelo Ministério Público e chancelado pela Autoridade Judicial.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
c) Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso.
FALSO
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
d) Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, diligências em circunscrição diversa da que tramita o inquérito policial dependerá de expedição de carta precatória.
FALSO
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
e) As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.
CERTO.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Cuidado pessoal!
A lei não é omissa quanto a posicionamento de estação de cobertura! (veja o §1º do próprio art. 13-B)
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Essa vunesp adora uma sutileza
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Gabarito: letra E
Erro da letra B: faltou dizer que precisa de autorização judicial!!
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GB E- Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
SOBRE A LETRA C- Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
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Dúvida cruel entre a C e a E, até porque na E tem exceção (requisição de exame de corpo de delito).
Acabei indo na errada, como na maioria das vezes =(
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Com relação à letra c):
Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas:
Art. 13-A. (...) o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos
Art. 13-B. (...) o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
R: letra e) As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.
Bons estudos! ;)
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Art. 13-A
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
Fonte: Esquema postado em outra questão.
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a) Nas ações penais públicas, condicionadas à representação, os inquéritos policiais podem ser iniciados por provocação das vítimas ou, de ofício, pela Autoridade Policial.
b) O Delegado, encerrada as investigações, convencido da inexistência de crime, poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.
c) Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso.
d) Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, diligências em circunscrição diversa da que tramita o inquérito policial dependerá de expedição de carta precatória.
e) As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.
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Jorge Florêncio, só um adendo quanto à norma do Art 13-b do CPP: a afirmacao, pura e simplesmente, de que "ha necessidade de autorização judicial "é incompleta, pois, ultrapassadas 12 horas do pedido sem a manifestação do juizo, a autoridade policial pode requisitar diretamente (como você mesmo observou depois, em outro tópico). No mais, excelente comentário.
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Fágner Maísa, ao explicar o ítem C teve um leve descuido, nada de mais. O erro da alternativa está em dizer que a Autoridade policial pode requisitar diretamente. Na verdade ela só pode requisitar com prévia autorização judicial. Além disso, segundo o parágrafo 1 do art. 13-B, sinal significa posicionamento de estação de cobertura. Logo, a lei não é omissa. Um grande abraço!
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Art. 13-A
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
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CUIDADO AMIGOS, A QUESTÃO TEM DUAS RESPOSTAS, VEJAMOS:
RESPOSTAS: C e E
ALTERNATIVA C CORRETA.
EM RELAÇÃO A REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL QUANTO A LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA OU SUSPEITO, AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU TELEMÁTICAS, INICIALMENTE SERÁ REQUISITADO AO JUIZ, CONFORME ARTIGO 13-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ENTRETANTO SE NÃO HOUVER MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, SEJA DEFERINDO OU INDEFERINDO FUNDAMENTADAMENTE EM 12 HORAS, A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ DIRETAMENTE REQUISITAR A LOCALIZAÇAO DA VÍTIMA OU SUSPEITO AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES OU TELEMÁTICAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 13-B, §4º DO CÓDIGO PROCESSO PENAL.
ALTERNATIVA E CORRETA
AQUI LETRA DA LEI, TRANQUILO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO PENAL.
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A titulo de curiosidade o artigo 13-B, §4º é tido como cláusula de reserva de jurisdição temporária.
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essa questao cabe recurso, no meu ponto de vista entre a C e E.
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O cambada !!!!!
O povo vai viajando na alternativa, lá fala AUTORIDADE POLICIAL, o artigo 13-A fala em Autoridade Judiciária ou seja DELEGADO DE POLÍCIA, tá errado.
A banca VUNESP é LETRA DE LEI, SÓ SABE COBRAR LETRA DE LEI ....
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Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
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COPIEI ESSE ÓTIMO ESQUEMA DO COLEGA ALEXANDRE PESSOA PARA POSTERIOR REVISÃO
Art. 13-A
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
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a) Nas ações penais públicas, condicionadas à representação, os inquéritos policiais podem ser iniciados por provocação das vítimas ou, de ofício, pela Autoridade Policial. (ERRADO)
R: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
b) O Delegado, encerrada as investigações, convencido da inexistência de crime, poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.(ERRADO)
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
c) Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso. (ERRADO)
R: Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
d) Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, diligências em circunscrição diversa da que tramita o inquérito policial dependerá de expedição de carta precatória. (ERRADO)
R: Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
e) As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.(CORRETO)
R: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Sobre a letra C
c) Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
(...)
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente (Delegado de policia ou MP - porque são os que requisitam, conforme o Art. 13-B) requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
Então, não havendo a manifestação judicial no prazo de 12h, a autoridade policial poderá requisitar ás empresas tais informações. Assim, a assertiva estaria correta também, pois diz "poderá".
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e)As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.
Art. 14 O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo de autoridade.
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A letra "C" confesso que fiquei na duvida, como tinha certeza da "E", fui na E :)
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Sobre a letra C: deverão ser requisitados os sinais e informações sobre a vítima ou suspeito envolvido, mediante autorização judicial, salvo quando não houver manifestação do juiz no prazo de 12 horas, aí que poderá ser requisitado diretamente a empresa necessitando imetiata comunicação ao judiciário.
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Pelo o que entendi, nos casos de informações sobre LOCALIZAÇÃO da vítima e dos suspeitos de autoria do delito (no caso de Tráfico de pessoas) haverá necessidade de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Ou seja, a diligência não é realizada diretamente após mera requisição do MP ou do DEPOL.
No caso de DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS da vítima e dos suspeitos (art. 13-A - sequestro/extorsão mediante sequestro e "tráfico" de menor para o exterior), aí sim as informações poderão ser repassadas independentemente de autorização judicial.
Bom, foi o que consegui diferenciar. Não pesquisei na doutrina, então corrijam-se se eu estiver errada (deixe comentário na minha página).
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Compartilho comentário que retirei do próprio Qcon, em uma outra questão:
DADOS CADASTRAIS:
- MP ou Delegado;
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 24h para atenderem solicitação.
SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:
- MP ou delegado;
- COM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada
- 72h para instaurar inquérito, contados da ocorrência policial;
- 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável por igual período;
- 12h juiz inerte, manda bala, pede direto para a empresa e só comunica o juiz depois, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR INÉRCIA DO JUIZ POR 12h.
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CPP Art 13-B. Se necessário à prevenção dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delgado de polícia poderão requsitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados- como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
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Artigo 14: "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."
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a) ERRADA: Item errado, pois nestes casos será sempre indispensável que haja representação da vítima, na forma do art. 5º, §4º do CPP.
b) ERRADA: Item errado, pois o delegado nunca poderá mandar arquivar os autos do inquérito policial, na forma do art. 17 do CPP.
c) ERRADA: Item errado, pois neste caso é necessário que haja autorização judicial, conforme art. 13−B do CPP:
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
d) ERRADA: Item errado, pois o art. 22 prevê exatamente o contrário, ou seja, a DISPENSA de precatórias e requisições:
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
e) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 14 do CPP:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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o 13-B é uma aberração, pois, diz que o Depol e o MP poderão REQUISITAR mediante autorização judicial.
e em caso de não atendimento da requisição, pelo juiz, no prazo de 12hrs, o Depol e o MP podem requisitar diretamente...
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Informações e dados cadastrais podem ser requeridos diretamente pelo delegado e pelo promotor
Sinais de posicionamento somente mediante autorização judicial
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Se não tiver atento ao texto de lei a alternativa C te leva para o abraço. (do pai e da mãe é claro, pq errar uma dessa dá vontade de chorar)
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Juiz tem até 12h para apreciação, em caso de omissão, poderá requisitar diretamente mas, imediatamente, comunicar ao Juiz.
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Juiz tem até 12h para apreciação, em caso de omissão, poderá requisitar diretamente mas, imediatamente, comunicar ao Juiz.
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GABARITO: E
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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a letra c fala sobre oq a doutrina chama de "CLÁUSULA RESERVA DE JURISDIÇÃO TEMPORÁRIA"
só um detalhe interessante. vejo mt gente criticando o termo "requisitar" do art 13-B dizendo que "Delegado não requisita, delegado representa". Mas, sinceramente, não vejo erro na nomenclatura ali, até pq o "requisitar" faz referência as "empresas"
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
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A
Nas ações penais públicas, condicionadas à representação, os inquéritos policiais podem ser iniciados por provocação das vítimas ou, de ofício, pela Autoridade Policial. (Jamais, depende da vitima, não pode iniciar de ofício)
B
O Delegado, encerrada as investigações, convencido da inexistência de crime, poderá determinar o arquivamento do inquérito policial. (Delegado não arquiva inquérito nenhum)
C
Nos inquéritos policiais que apuram crime de tráfico de pessoas, a Autoridade Policial poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, informações sobre posicionamento de estações de cobertura, a fim de permitir a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso. (Pode requisitar dados cadastrais diretamente, geolocalização depende do juiz)
D
Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, diligências em circunscrição diversa da que tramita o inquérito policial dependerá de expedição de carta precatória. ) (Delegacia não funciona igual o judiciário, não precisa de precatória nenhuma)
E
As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial. (CORRETO, a vitima ou investigado pode até pedir, mas o delegado atende se quiser.)
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13-B do CPP:
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemáticam que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
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Eu e minha mania de responder sem ler todas as alternativas pqp
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Galera, só uma obs: no caso da letra C, olhem pa paragrafo 4°
§ 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
nessa histopótese a requisição não seria diretamente? somente comunicando o juiz depois.
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Gabarito: E
c) Incorreta - o acesso ao posicionamento das estações de rádio base DEPENDE de autorização judicial (art. 13-B, caput). Não obstante, passados 12 horas sem manifestação judicial, a autoridade competente poderá requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação que disponibilizem imediatamente o sinal (art. 13-B, §4º).
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1 Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2 Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
§ 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
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Letra C - Errada.
Quando se tratar apenas de DADOS ou INFORMAÇÕES, pode requisitar diretamente.
Quando se tratar de localização da vítima ou do suspeito, tem que ter autorização judicial, salvo na hipótese de o magistrado demorar mais de 12 horas para apreciar o pedido.
Arts. 13-B e §4º do CPP
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A inovação vem nos Arts. 13-A e 13-B, os quais fornecem um rol de crimes em que a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, sem a necessidade de tramitar pelo Poder Judiciário. Isso em decorrência da autonomia dada a essas autoridades (cláusula de jurisdição relativa), tendo em visto o melhor desempenho funcional.
• Art. 148 - Sequestro e cárcere privado;
• Art. 149 - Redução à condição análoga à de escravo;
• Art. 149-A - Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual;
• Art. 158, §3º - Extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago);
• Art. 159 - Extorsão mediante sequestro;
• Art. 239 do ECA - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Nesses crimes, a autoridade policial pode requisitar diretamente e de imediato dados e informações cadastrais de vítimas e suspeitos.
Quando o Art. 13-A se refere aos dados cadastrais, a doutrina entende que se trata de dados pessoais como RG, CPF, endereço, o que não se confunde com dados sigilosos, de acordo com o STF. Vale lembrar que esses dados poderão ser tanto da vítima quanto de suspeitos.
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Quando se fala que uma das características do inquérito policial é ser DISCRICIONÁRIO, está dizendo que as diligências são discriscionárias à autoridade policial, logo, por mais que a vítima, representante legal ou indiciado possam pedir diligências ao Delegado, essas são discrisicionárias, cabendo a autoridade o juízo de valor de fazê-las ou nega-las.
CPP - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
O rol de diligências constante no Art. 6 do CPP é um rol EXEMPLIFICATIVO:
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Sobre a Discricionariedade do IP
- O delegado preside a investigação da forma que entender mais estratégica, adequando a realidade do crime investigado
→ arts 6° e 7°, CPP de forma não exaustiva apontam diligências que podem ou devem ser cumpridas para melhor aparelhar o IP
→ Diligências requeridas pela vítima ou suspeito podem ser negadas, salvo, o exame de corpo de delito, nos casos em que a infração deixa vestígios (art. 14, 158,184, CPP)
→ CESPE: "O IP não tem rito" - CERTO!
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Alternativa A: errada, pois dispõe o art. 5.º, § 4.º, que o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Alternativa B: o delegado não pode determinar arquivamento de inquérito policial, como dispõe de maneira clara o art. 17 do CPP. Incorreta a alternativa.
Alternativa C: errada, pois, no caso trazido pela alternativa, o juiz deverá autorizar a referida requisição; sendo que apenas no caso de o juiz não se manifestar em até doze horas, é que a autoridade poderá proceder à requisição, com imediata comunicação ao juiz. É a letra do art. 13-B do CPP.
Alternativa D: incorreta, pois, nos termos do art. 22 do CPP, no Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições.
Alternativa E: correta. É o que dispõe o art. 14 do CPP, em consonância com o princípio da discricionariedade.
Gabarito: alternativa E.
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Para revisar
Art. 13-A
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
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Gabarito: E.
Vale apontar que, em se tratando do exame de corpo de delito, mesmo quando o requerimento partir do ofendido, a autoridade policial está obrigada a atendê-lo.
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GABARITO: Letra E
Art. 13-A CPP
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B CPP
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
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Questão PC-BA 2018 Investigador
A obtenção de dados e informações cadastrais de vítimas ou de suspeitos junto a órgãos do poder público ou empresas da iniciativa privada, durante a investigação de crime de tráfico de pessoas, poderá ser requisitada:
R= diretamente pelo Delegado de Polícia ou pelo Promotor de Justiça.
Obs: obtenção de dados e informações não precisa de autorização judicial. Acesso a localização precisa.
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Somente dados cadastrais que o MP ou o Delegado poderá requisitar. Já a localização é por meio de autorização judicial.
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A) art. 5º, § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (Ação Pública Condicionada à representação)
B) Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
C) Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1 Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
OBS: A requisição só poderá ser feita diretamente pelo MP ou delegado de polícia, no caso de requisição de sinais e outros previsto no art. 13-B, se a autoridade judiciária não se manifestar no prazo de 12h, mas com imediata comunicação ao juiz, conforme §4 do art. 13B.
*Para a requisição de dados e informações cadastrais da vítima e de suspeitos NÃO é necessário autorização judicial, podendo ser requisitada diretamente pelo MP ou Delegado de Polícia a órgão público ou privado.
D) Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
E) Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (CERTA)
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GABARITO: E
A: a representação é condição de procedibilidade, logo, necessária a representação do ofendido ou representante legal para a iniciação do inquérito, não sendo possível a instauração de ofício pela autoridade policial.
B: o inquérito policial é indisponível, não podendo ser arquivado pela autoridade policial (art. 17, CPP)
C: conforme art. 13-B, CPP, tais providências devem ser autorizadas pelo Juiz – dispensada a autorização tão somente caso não haja pronunciamento judicial dentro de 12 (doze) horas.
D: independe de precatória caso seja na mesma Comarca, mas em circunscrições judiciais distintas. Se em Comarca diversa, necessária a deprecata (Juiz determina o “cumpra-se”) - art. 22, CPP
E: em consonância com o art. 14, CPP, traduzindo-se na característica da discricionariedade.
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*Para a requisição de dados e informações cadastrais da vítima e de suspeitos RELACIONADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS, NÃO é necessário autorização judicial, podendo ser requisitada diretamente pelo MP ou Delegado de Polícia a órgão público ou privado.==> EMPRESA TEM 24 HORAS PARA FORNECER
OBS: A requisição só poderá ser feita diretamente pelo MP ou delegado de polícia, no caso de requisição de sinais e outros previsto no art. 13-B, se a autoridade judiciária não se manifestar no prazo de 12h, mas com imediata comunicação ao juiz, conforme §4 do art. 13B.
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Beleza. Entendo a exceção da letra C. A questão é: ''a AP PODERÁ...''. Sim, de fato PODERÁ, no caso da exceção (não obter resposta da AJ em 12 horas). Qual o erro nisso? A redação também não deixa claro se foi feita solicitação ao JUIZ...
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Creio que a profesora cometeu um equívoco, ao dizer que se o juiz não se manifestar em 24 horas (pois na letra da lei diz 12 horas) poderá o Delta seguir com a solicitação dos dados. aos 4:18 do vídeo.
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Vale lembrar:
DADOS CADASTRAIS:
- MP ou Delegado;
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 24h para atenderem solicitação;
SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:
- MP ou Delegado;
- COM autorização judicial;
- para empresas de serviço de telecomunicações e telemáticas;
- devem atender imediatamente;