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Questões de Lei Complementar n° 840 de 2011 - Regime Jurídico Único do Servidor Público do Distrito Federal


ID
286063
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no regime jurídico a que estão submetidos os servidores públicos do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • " Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental."

    • A - A idade mínima de dezesseis anos é um dos requisitos básicos para investidura em cargo público. 18 anos. Artigo 5, V da lei 8112/90
    • B - A investidura em cargo público ocorrerá com a nomeação. a posse. Artigo 7 da lei 8112/90
    • C - O servidor será aposentado, compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Aos setenta anos de idade / ao tempo de contribuição. Artigo 40, § 1, II da CF
    • D - A promoção é uma das formas de provimento de cargo público.Artigo 8, II da lei 8112/90 - CORRETA
    • E - A recondução é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. reversão. Artigo 25, I da lei 8112/ 90
  • Recondução

    Forma de provimento por retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por motivo de reprovação no estágio probatório em novo cargo ou por reintegração do antigo ocupante desse cargo.
  • Letra D

    lei 8112/90

    A promoção é a única derivada vertical.
    À medida que é promovido, o servidor desocupa o cargo (vacância)
    e ocupa outro de hierarquia superior (provimento)
  • 16 ANOS NO DF:

    A LEI QUE ESTABELECIA A IDADE MÍNIMA DE 16 PARA INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO FOI JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT EM 29 DE JANEIRO DE 2008.


    o Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei 2.107, de 13 de outubro de 1998, que estabelece a idade mínima de 16 anos como requisito básico para investidura em cargo público no Distrito Federal. Em julgamento unânime, ocorrido nesta terça-feira, dia 29, os desembargadores entenderam que a lei não poderia ter sido proposta por deputado distrital, uma vez que trata de matéria privativa do Governador do Distrito Federal.

    Segundo o autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ocorreu na lei vício formal de iniciativa, violando o artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois a propositura de lei dispondo sobre provimento de cargos públicos é competência privativa do Governador. Para o autor, houve, dessa forma, ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
    A Câmara Legislativa do Distrito Federal afirma que a matéria de que trata a Lei Distrital 2.107/98 não se encontra entre aquelas reservadas privativamente ao chefe do Poder Executivo local, mas nas atribuições genéricas do Poder Legislativo, de acordo com o artigo 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo, assim, vício de iniciativa. Para o Governador, também não houve vício de iniciativa na propositura da lei. Nº do processo:ADI 2005.00.2.010161-3
    Fonte: TJDFT
  • Questão desatualizada, pois hoje os servidores do DF são regidos pela Lei 840/2011 e não pela 8.112/90. E na 840, a promoção não é uma forma de provimento de cargo público. 

  • A - 18 anos. Artigo 5, V da lei 8112/90
    B - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Artigo 7 da lei 8112/90
    C - O servidor será aposentado, compulsoriamente, aos setenta anos de idade / ao tempo de contribuição. Artigo 40, § 1, II da CF
    D - A promoção é uma das formas de provimento de cargo público.Artigo 8, II da lei 8112/90 - CORRETA
    E - Reversão. Artigo 25, I da lei 8112/ 90


ID
496468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes situações, identificadas em numeração sucessiva.

    Fábio prestou concurso público e foi aprovado (1). Após ser nomeado (2), tomou posse (3) no cargo e entrou em exercício (4). Contudo, Fábio prestara também um outro concurso público e foi chamado a assumir o novo cargo público. Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5) do cargo que exercia para assumir o novo cargo, inacumulável, em outro órgão (6).

Tendo por base a narrativa acima, julgue o item subseqüente.

A situação 3 só se verificou em decorrência de, previamente, ter ocorrido a nomeação.

Alternativas
Comentários
  • Correto!

    Só haverá posse quando houver provimento por nomeação, então os casos de provimentos derivados não geram posse.

  • Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

    § 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.

  • Exato!

    (1°) aprovação=> nomeação(2°) e após vem a posse (3°) 

  • Certo!

    .

    Completando...

    Prazos

    1 -nomeação -> posse (30 dias) -> exercício (5 dias úteis).

    Se n tomar posse - sem efeito

    Se n entrar em exercício - exonerado de ofício

  • Da Posse e do Exercício

    Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

     

    § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.

  • Gab: CERTO

    Deve ser primeiro nomeado, empossado para depois entrar em exercício, necessariamente nesta sequência. Se houver inversão das fases, incorrerá em vício.

  • Acrescentando:

    Art. 14. A nomeação faz-se em cargo:

    I – de provimento efetivo;

    II – em comissão.

    +

    Art. 17. § 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.

  • Certo

    Nomeação - posse - exercício

  • A posse devera ocorrer 30 dias depois da nomeação.


ID
496474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes situações, identificadas em numeração sucessiva.

    Fábio prestou concurso público e foi aprovado (1). Após ser nomeado (2), tomou posse (3) no cargo e entrou em exercício (4). Contudo, Fábio prestara também um outro concurso público e foi chamado a assumir o novo cargo público. Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5) do cargo que exercia para assumir o novo cargo, inacumulável, em outro órgão (6).

Tendo por base a narrativa acima, julgue o item subseqüente.

As situações identificadas pelos números 5 e 6 configuram remoção.

Alternativas
Comentários
  • Errado: MAZZA (2014) =  Basicamente, pode­-se falar em três formas pelas quais o servidor público pode sair do cargo: exoneração, demissão e aposentadoria.

    Exoneração é a saída não punitiva do servidor que deixa o cargo público. Pode ser voluntária, na hipótese de pedido formulado pelo próprio servidor, ou involuntária, quando o servidor não é confirmado ao final do estágio probatório.

    Nos termos do art. 34 da Lei n. 8.112/90, a exoneração de cargo efetivo poderá dar­-se a pedido do servidor ou de ofício. A exoneração de ofício ocorre: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

    No caso da exoneração de cargo em comissão, a dispensa de função de confiança dar­-se­-á: a) a juízo da autoridade competente; b) a pedido do próprio servidor (art. 35 da Lei n. 8.112/90).

    Já o termo demissão é utilizado pela legislação para designar a saída punitiva compulsória decorrente de uma decisão administrativa ou judicial, fundada em alguma infração funcional cometida pelo servidor.

    A prova de Técnico do TRT da Paraíba elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: “A demissão caracteriza­-se como medida punitiva que proporciona o desligamento do servidor do quadro de pessoal da entidade a que se vincula”.

    A prova da OAB Nacional 2007.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “A demissão de servidor público tem natureza punitiva, enquanto a exoneração não tem esse caráter”.

    Existe ainda a possibilidade de a saída ser devido à aposentadoria do servidor. Convém lembrar que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocorre aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, II, da CF). As demais hipóteses de aposentadoria serão estudadas adiante. Importante destacar que, para o Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria compulsória não se aplica aos titulares de cartórios e notários (Adin 2.902, julgada em 29­-11­-2005).

  • ART. 41: É o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo orgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. 

  • ERRADO:

    VACANCIA

    Lei 840

    Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

    I � durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;

    II � o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.

  • Josue Tavares, seu comentário está equivocado, seu comentário refere-se a pedido ou ofício dá administração pública de tal servidor.
  • Remoção (art. 41)

    Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação, de uma localidade para outra.

    • A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.

    • A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços.

  • Art. 51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.

    Parágrafo único. A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:

    I – for reprovado no estágio probatório;

    II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

     

     

    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

  • LC 840

    Formas de PROVIMENTO 

    Nomeação 

    Reversão

    Aproveitamento 

    Reintegração 

    Recondução

     

    Formas de REMANEJAMENTO

    Remoção

    Redistribuição

     

    Formas de VACÂNCIA

    Exoneração

    Demissão 

    Destituição de cargo em comissão

    Aposentadoria

    Falecimento

    Perda de cargo, nos casos provistos na cf

  • VACÂNCIA E PROVIMENTO

  • FORMAS DE PROVIMENTO:

    APRO NOME 3R

    APROVEITAMENTO

    NOMEAÇÃO

    REINTEGRAÇÃO

    REVERSÃO

    RECONDUÇÃO

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque remoção é para o mesmo órgão, como Fábio foi para outro órgão, não será remoção, mas sim, nova investidura.

    Remoção tem caráter interno!

  • Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – reversão; III – aproveitamento; IV – reintegração; V – recondução.

    A questão está errada porque remoção é para o mesmo órgão, como Fábio foi para outro órgão, não será remoção, mas sim, nova investidura.

  • Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

    § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.

    § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.

    § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.

    Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias


ID
496477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes situações, identificadas em numeração sucessiva.

    Fábio prestou concurso público e foi aprovado (1). Após ser nomeado (2), tomou posse (3) no cargo e entrou em exercício (4). Contudo, Fábio prestara também um outro concurso público e foi chamado a assumir o novo cargo público. Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5) do cargo que exercia para assumir o novo cargo, inacumulável, em outro órgão (6).

Tendo por base a narrativa acima, julgue o item subseqüente.

A situação 4 identifica o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

  • Certo.

    .

    Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

    § 1º O servidor não pode entrar em exercício:

    I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;

    II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;

    III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

    § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

    § 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

    § 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.

    § 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.

  • Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

    § 1º O servidor não pode entrar em exercício:

    I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;

    II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;

    III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

    § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

     

     

    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

     

  • Que questão maluca!

  • Fábio prestou concurso público e foi aprovado (1).

    Após ser nomeado (2),

    tomou posse (3)

    no cargo e entrou em exercício (4).

    Contudo, Fábio prestara também um outro concurso público e foi chamado a assumir o novo cargo público. Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5)

    do cargo que exercia para assumir o novo cargo, inacumulável, em outro órgão (6).


ID
496483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes situações, identificadas em numeração sucessiva.

    Fábio prestou concurso público e foi aprovado (1). Após ser nomeado (2), tomou posse (3) no cargo e entrou em exercício (4). Contudo, Fábio prestara também um outro concurso público e foi chamado a assumir o novo cargo público. Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5) do cargo que exercia para assumir o novo cargo, inacumulável, em outro órgão (6).

Tendo por base a narrativa acima, julgue o item subseqüente.

Após a ocorrência da situação 3, Fábio teria 30 dias para praticar a ação 4.

Alternativas
Comentários
  • Seriam apenas 15 dias o limite para entrar em exercício 

  • De acordo com a Lei 840/2011: Art. 19 § 2º

    É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

  • LC840/11

    Art.19.

    § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

  • CUIDADO!!!

    LC 840/11 => 5 (cinco dias) úteis o prazo para o servidor entrar em exercício!

    LC 8112/90 => 15 (quinze dias) o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício!

  • MUITO CUIDADO , NÃO CONFUNDAM COM NOSSA QUERIDA 8112/90 !!!

  • DUIDADO!

    O ato de posse ocorre da seguinte maneira: primeiro irá ocorrer a nomeação. Após a nomeação, o candidato terá 30 dias para assinar seu termo de posse. Depois, ele terá cinco dias úteis para entrar em exercício (trabalhar).

  • Essa questão   está meia confusa, mas o prazo para entrar em exercicio  pela 840 é de 5 dias  e 30 para aposse . 

     

  • 5 dias úteis

  • http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

     

    Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

    § 1º O servidor não pode entrar em exercício:

    I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;

    II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;

    III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

    § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

  • LC 840 = 5 dias úteis

    8112 = 15 dias

  • Cuidado para não confundir !

    LC 840

    Nomeação --------------------------Posse :30 dias

    Posse---------------------------------Exercício : 5 dias

    LEI 8.112

    Nomeação --------------------------Posse: 30 dias

    Posse---------------------------------Exercício :15 dias

  • DUIDADO, kcta!!

  • LC 840

    Nomeação --------------------------Posse :30 dias

    Posse---------------------------------Exercício : 5 dias ÚTEIS

  • Nesse sentido, merece destaque os conceitos de cargo e de servidor público apresentados pela Lei Complementar. Podemos definir, assim, servidor público como a pessoa anteriormente aprovada em concurso público, nomeada (ato de provimento) e que dentro do prazo legal (30 dias, como regra geral) tomou posse perante a autoridade competente. Ao se tornar servidor, o particular passa a ser titular de um cargo público, que é o conjunto de responsabilidades e atribuições, definidas em lei, que o agora agente público terá na sua carreira profissional.

  • Só temos que nos atentar que são 5 dias ÚTEIS para entrar em exercício.

  • Na 840

    São 5 dias após a posse.

    Já na 8.112,

    são 15 dias após a posse.

  • LC 840/2011

    Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

    § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

  • 5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

    5 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO

  • De acordo com a LC 840/2011, após o futuro servidor público tomar posse, ele terá 5 dias úteis para entrar em exercício.


ID
496486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes situações, identificadas em numeração sucessiva.

    Fábio prestou concurso público e foi aprovado (1). Após ser nomeado (2), tomou posse (3) no cargo e entrou em exercício (4). Contudo, Fábio prestara também um outro concurso público e foi chamado a assumir o novo cargo público. Após meditar, Fábio resolveu pedir exoneração (5) do cargo que exercia para assumir o novo cargo, inacumulável, em outro órgão (6).

Tendo por base a narrativa acima, julgue o item subseqüente.

A situação 5 constitui forma de vacância do cargo público.

Alternativas
Comentários
  • MAZZA (2014): 

    9.13 VACÂNCIA

    O art. 33 da Lei n. 8.112/90 faz referência às hipóteses em que ocorre a vacância de cargo público:

    a) exoneração;

    b) demissão;

    c) promoção;

    d) readaptação;

    e) aposentadoria;

    f) posse em outro cargo inacumulável;

    g) falecimento.

  •  ♪ ♫ ♩ ♫ ♭ ♪  Cantando: Exonerou, faleceu, demitiu, promoveu, aposentou, readaptou, p.o.c é vacância...  ♪ ♫ ♩ ♫ ♭ ♪ ♯ ♬  Dupla Evandro Guedes & Thállius Moraes, Alfacon

  • lei complementar no art 50 fala das VACÂNCIAS:

     A      PERDA     DE    EX     FALECI    DE

    APOSENTADORIA

    PERDA DO CARGO

    DEMISSÃO

    EXONERAÇÃO

    FALECIMENTO 

    DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

     

  • Se toda prova do CESPE fosse assim, seria ótimo! kkk

  • Cuidado, a questão não trata do regime jurídico único (8112), mas da LC840 (Regime Jurídico do DF)

    LC 840/2011

    Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

    I – exoneração;

  • LC 840/2011

    Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

    I – exoneração;

  • Certo

    .

    DA VACÂNCIA

    Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

    I – exoneração;

    II – demissão; (punição)

    III – destituição de cargo em comissão; (punição)

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal. (decisão judicial)

    EX - EXONERAÇÃO

    DEMENTE - DEMISSÃO

    DESTACOU - DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

    APOS - APOSENTADORIA

    FALIR - FALECIMENTO

    E

    PERDEU - PERDA DO CARGO, NOS DEMAIS CASOS....

    RIDÍCULO EU SEI KKKK

  • VACANCIA: PARE FDP

    Promoção

    Aposentadoria

    Readaptação

    Exoneração

    Falecimento

    Demissao

    Posse em outro cargo inacumulável

     

  • Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – destituição de cargo em comissão;

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.


  •  Pessoal, a questão é sobre a lei complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011 (regime jurídico único do servidor público do distrito federal). Se colocar as formas de vacância da lei 8112 vai acabar confundindo. Valeu!!!!


  •  Pessoal, a questão é sobre a lei complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011 (regime jurídico único do servidor público do distrito federal). Se colocar as formas de vacância da lei 8112 vai acabar confundindo. Valeu!!!!


  •  Pessoal, a questão é sobre a lei complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011 (regime jurídico único do servidor público do distrito federal). Se colocar as formas de vacância da lei 8112 vai acabar confundindo. Valeu!!!!


  •  Pessoal, a questão é sobre a lei complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011 (regime jurídico único do servidor público do distrito federal). Se colocar as formas de vacância da lei 8112 vai acabar confundindo. Valeu!!!!

  • EXO-DEM-FAL-DES-APO

    Exoneração;

    Demissão;

    Falecimento;

    Destituição;

    Aposentadoria;

  • ED DA PF Exoneração Demissão Destituição Aposentadoria Perda de cargo Falecimento

  • Art. 50. A vacância do cargo público decorre de: I – exoneração; II – demissão; III – destituição de cargo em comissão; IV – aposentadoria; V – falecimento; VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.  

  • Pessoal não confundam com a lei 8112 Aqui e 840

  • CERTO

    São formas de vacância quando o cargo fica vago, em razão de:

    Exoneração, demissão, destituição, aposentadoria e falecimento.

  • visum et repertum: essência da atividade pericial.

  • DAFED - Causam VACÂNCIA NA LC 840:

    Demissão

    Aposentadoria

    Falecimento

    Exoneração

    Destituição do Cargo Comissão

  • Para acrescentar, Fábio foi exonerado a pedido.

    Art. 51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.

  • LC 840

    Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – destituição de cargo em comissão;

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

    Lei 8.112

    Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

    I - exoneração;

    II - demissão;

    III - promoção;

    VI - readaptação;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulável;

    IX - falecimento.

  • Gabarito: C

    Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – destituição de cargo em comissão;

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.


ID
695824
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Aos servidores do Distrito Federal, enquanto não editada lei específica, fez-se, a partir de 1992, uma opção legislativa de aplicação do regime jurídico dos servidores públicos federais até então vigente. Acerca das particularidades do regime jurídico estatutário atualmente aplicável aos servidores do Distrito Federal em consonância com a Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Art. 13, parágrafo 3*, da 8.112.

    Respondendo a C: art. 5*, I a VI e parágrafo primeiro.

  • Assertiva D - errada, o prazo é de 3 anos, na forma do artigo 21 da lei 8.112/90

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício, com a alteração da EC 19

    Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. grifos meus.



  • c) 

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Acho que o erro da C está na "exigencia de lei complementar". Os requisitos são iguais ao da lei 8112, mas o art. 37 acima fala que os requisitos são disciplinados por "Lei". Presume-se que seja ordinária. 

  • procuração é o instrumento do contrato de mandato. Sempre escrita, pode ser outorgada por um mandante a um mandatário por meio de instrumento particular (com a simples assinatura do mandante, com ou sem reconhecimento de firma) ou público (passado em cartório), ou seja, no caso acima a letra E não veda este instrumento.

  • Letra B - ERRADA

     Art 17

    § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.

    § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

    I – licença médica ou odontológica;

    II – licença-maternidade;

    III – licença-paternidade;

    IV – licença para o serviço militar.

  • O art. 653 do CC define mandato: “Art. ... A procuração é o instrumento do mandato”. Como se depreende, o mandato é o contrato em que uma das partes (mandatário, procurador, outorgado ou representante) recebe poderes de outrem (mandante, outorgante ou representado) para praticar atos ou administrar interesses em seu nome.

  • Letra E LC 840, art. 17, § 3º "A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos." Assim, não há vedação específica para posse mediante procuração.
  • instrumento público de mandato = procuração (só para confundir)

  • "Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental."

  • Gabarito E. A C nos parece verdadeira, porém o termo "exaustivos" a coloca errada. No edital podem vir especificados outros requisitos.

  • c) São os seguintes os requisitos exaustivos para a posse até o disciplinamento próprio que a lei complementar específica poderá conferir: a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos e a aptidão física e mental. ERRADO

     

    O erro da alternativa está em qualificar os requisitos para posse como exaustivos, pois eles são exemplificativos, básicos, iniciais, logo, não excluem a existência de outros.

     

    Art. 7º, Lei Complementar 840/11. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

    § 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.

  • São os seguintes os requisitos exaustivos para a posse até o disciplinamento próprio que a lei complementar específica poderá conferir: a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos e a aptidão física e mental.

    O item destacado deixa o item errado. na Lei fala de requisitos básicos.

  • Resumir os erros de cada alternativa:

    A- O erro está em incluir os empregados das paraestatais como albergados pelo regime jurídico único dos servidores distritais. Apenas os servidores públicos (servidores da administração direta, autárquica, fundacional) são regidos pela LC 840/11. Os empregados das paraestatais não são sequer empregados públicos.

    B-  O prazo de 30 dias é prorrogável sim, caso o servidor encontre-se, na ocasião da nomeação, albergado por alguma das licenças previstas na Lei ( licença médica ou odontológica, licença-maternidade, licença-paternidade e licença para o serviço militar). Ademais, a lei não prevê, para esse caso o, qualquer tipo de diferenciação entre servidores e não servidores do DF.

    C- O erro da alternativa está em afirmar que os requisitos são exaustivos. Como sabemos, os requisitos elencados na afirmativa e aqueles exigidos em lei deverão ser comprovados na ocasião da posse. 

    D- A alternativa encontra-se errada, uma vez que a estabilidade é alcançada após 3 anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório. 

    E- Correta, a posse pode se dar por procuração específica, situação que não é permitida para o exercício.

    Fonte: Grancursos Online

  • Art. 17 § 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.

    instrumento público de mandato = procuração!

    Bons estudos!


ID
1022647
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 37, inc. XVI CF- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O colega pontuou o artigo (na CF/88) mas não indicou o erro. O que está errado é o último item colocado, ou seja, NÃO constitue exceção "a de dois cargos de médico" unicamente, mas SIM a de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". Assim, levando em consideração o advento da EC nº 34/2001, enfermeiros, dentistas, técnicos em radiologia e outros profissionais de saúde  podem acumular os cargos.
    Todavia, há de fazer uma RESSALVA e chamar à atenção do colega que a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, e das Fundações Públicas Federais, preceitua em seu artigo 118, § 2º, que “a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários”.
    A exceção, então, da licitude da acumulação de cargos públicos requer dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) compatibilidade de natureza dos cargos e, b) compatibilidade de horário.
  • É importante notar a existência, no texto constitucional, de outras hipóteses em que é lícita a acumulação remunerada, a saber:

    1) Permissão de acumulação para os VEREADORES;

    2) Permissão para os JUIZES exercerem o MAGISTÉRIO;

    3) Permissão para os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO exercerem o MAGISTÉRIO.
  •      a) A eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem decisão condenatória transitada em julgado, fere o princípio constitucional da presunção da inocência.

    confiram-se o RE-AgR 559.135, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.6.2008; e o AI-AgR 741.101, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009, a seguir ementados: "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes".

        b) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, inc XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaiquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

        c) As exceções à acumulação de cargos, constitucionalmente previstas são (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico científico; (iii) a de dois cargos de médico. Correta e respondida acima.

        d) É garantido ao servidor público o direito de greve, mas a fixação de seus vencimentos não pode ser objeto de convenção coletiva.
    A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva (Súmula do STF nº 679). Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, porém, diante de autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida emregulamento.

        e) O direito de greve do servidor público é, até o momento, regulado pela Lei nº 7.701, de 1988, e Lei nº 7.783, de 1989, que tiveram seu âmbito de vigência elastecido, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.

    No caso do direito de greve, a Constituição Federal condicionou seu exercício aos termos e limites definidos em lei específica. Esta lei específica não foi editada, até hoje, o que acabou por gerar inúmeras ações perante o STF, que mudando entendimento anterior pronunciou-se nos MI’s nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, de forma a garantir o direito de greve aos servidores, aplicando, no que coubesse, a Lei nº 7.783/89 (dispõe sobre o direito de greve na iniciativa privada).
  • Resposta, letra c:

    A exceção não diz respeito a cargo de médico, conforme se mostra: 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Na alternativa C ; (iii) a de dois cargos de médicos , não estaria inclusa no artigo 37- inciso XVI- CF ?

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Além de não ser ii)  a de um cargo de professor com outro de técnico científico.

    o certo seria a de um de professor com outro de técnico ou científico.



  • Como os dois cargos de médicos se encaixam como privativos da área da saúde.......imaginei que a questão estivesse certa.


  • Como os dois cargos de médicos se encaixam como privativos da área da saúde.......imaginei que a questão estivesse certa.

  • Gente, estou sem entender nada!A questão diz a incorreta!!!E tem uma menina que disse que a letra " C" é correta?

  • A alternativa "C" foi mal elaborada ou muito capciosa ou eu simplesmente viajei!!
    Percebam que a alternativa diz o seguinte:

    "c) As exceções à acumulação de cargos, constitucionalmente previstas são (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico científico; (iii) a de dois cargos de médico. "

    Quando na verdade ela mostra as exceções a vedação da acumulação de cargos!

    Alguém mais enxergou esse detalhe?!

    Acertei a questão por isso...


  • Ellen, quando a colega disse que a "C" estava correta ela quis dizer que é a alternativa que deveria ser gabaritada. A questão pede a incorreta e a incorreta é a "C", logo, para acertar a questão você deve gabaritar "C". 

    Entretanto, achei essa questão extremamente mal formulada haja vista que pelo fato de médicos serem profissionais da saúde pensei que estivesse correto. É uma exceção constitucionalmente prevista. Temerária a redação. Ex. é constitucionalmente previsto o meu direito de ir cortar o cabelo? Sim, direito à liberdade. 


  • Pessoal, a C está incorreta pq o examinador queria saber se vc sabia a letra da CF.
    O texto do item C era o dado pela EC 19/98, porém foi substituído pela EC 34/01.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos privativos de médico;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • A questão erra a estabelecer que não é vedada a acumulação de cargos de médico. Isso está errado, pois a lei expressa que deverão ser profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Portanto, cabe-se nesse contexto, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas...

  • As exceções à acumulação de cargos, constitucionalmente previstas são (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico científico; (iii) a de dois cargos de médico. 

    O ERRO DA QUESTÃO É DE NÃO TER COLOCADO "OU" EM TÉCNICO CIENTÍFICO, OLHEM O ART. 37 XVI:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

    OBS: olhem o comentario do GOKU

  • Na minha opnião o erro está pautado em dizer que é "dois cargos de médico", sendo o correto ser: dois cargos ou emprego de profissionais da saúde, pois da forma como o exercício, equivocadamente, colocou; exclui enfermeiros, terapeutas etc.

  • que merda essa questão, e servidor publico não tem lei regendo nada, ele se equipara a lei privada, só isso

  • que questão merda...e pra um concurso de promotor! pqp!

  • Resumo da questão;

    Lixo.

  • É importante saber identificar que um cargo de médico é diferente de cargos de profissionais da saúde. Faz muita diferença isso rs.

    A questão não é lixo...

    Mas também errei.

  • É cada mole que a gente dá... errei essa bagaça por dificuldade de interpretar a INCORRETA... sempre me pega essa paradinhas ae... vou responder mais mil questões, quero ver se não corrijo esse meu problema kkk;;; bons estudos !!!

     

    não são dois cargos de médico... e sim de profissionais da saúde,.. aff

     

  • A questão não é um lixo!!

    ESSA FOI DAQUELAS PEGA RATÃO, se fosse cespe vcs tava enaltecendo a banca!

  • CITAÇÕES:

    ART. 37 CF/88

    ART. 46 LC 840/2011 DF

  • questão muito capciosa

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Me tirem uma dúvida, por gentileza, já que o QC não tem professor para isso. Entendo que a questão está errada por colocar dois de médico, ok ? Mas o problema não seria a pessoa exercer dois cargos de médicos tendo compatibilidade de horário, mas sim pelo fato da questão escrever de uma forma que não está na Lei. Alguém poderia me ajudar nisso ?

  • Gleivan oliviera o erro é justamente ter colocado dois médicos, sendo que na lei fala:

    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Então poderiam ser outros profissionais, não só médico como falou na questão.

    Exemplo: dois cargos de enfermeiros.

  • Cabe recurso. A questão está dizendo que essas são as exceções. Logo não poderiam reduzir profissionais da saúde apenas a médicos.

  • Art.46° da LC 840 de 23/12/2011.

  • Sobre a LETRA D, o Supremo Tribunal Federal – STF entende que "a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva" (Súmula 679/STF).

  • Gabarito: C!

    Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

    I – dois cargos de professor;

    II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


ID
1030462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

Recondução é a forma de provimento de cargo público em que um servidor público estável retorna ao cargo anteriormente ocupado, por reprovação em estágio probatório, desistência de estágio probatório ou por reintegração do anterior ocupante do cargo, de acordo com a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito certo.

    A Lei complementar 840/2011 em seu art. 37 versa:

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

     

    Já o Art. 29 da Lei 8.112/1990 aduz: " Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:


    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
    II - reintegração do anterior ocupante.

    Bons estudos!
  • O que me confundiu foi essa Lei Complementar Distrital 840/2011.....









  • CERTA.

    O regime jurídico do DF segue os parâmetros da Lei nº 8.112/90, mas em muitos casos não consegue acompanhar as alterações introduzidas na legislação federal.
     

     " [...]NÃO HÁ RISCO, EM CASO DE NÃO APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO, DE O CANDIDATO, APÓS OS 3 (TRÊS) ANOS, FICAR DESEMPREGADO, POIS, CERTAMENTE, AO PEDIR A VACÂNCIA DO SEU CARGO DISTRITAL, PODERÁ SER RECONDUZIDO, CONFORME ESTABELECEM A LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011 E A LEI N. 8.112/1990. - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA DE OFÍCIO PROVIDAS. UNÂNIME."

    (TJ-DF - APO: 20120111103832 DF 0005748-70.2012.8.07.0018, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2013 . Pág.: 156)
  • Tentei fazer exclusivamente pautado nos conhecimentos da Lei 8.112/90 e me ferrei já que a referida norma não contempla a hipótese de "desistência de estágio probatório", mas apenas as outras duas hipóteses arroladas pela questão.
  • Essa Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 me fez ficar em dúvida!
  • Se interpretarmos com base na Lei 8.112/90, a questão estará CORRETA, pois...
    Estágio Probatório e Recondução
    Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF (DJU de 13.11.98). 
    MS 23.577-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 15.5.2002.(MS-23577)

  • Cuidado com a afirmação do Artur Fávero, para não haver confusão!

    Recondução voluntária: é admitido ao servidor estável aprovado em um novo concurso assumir o novo cargo e dentro do período do estágio probatório desse, voluntariamente, pleitear sua recondução ao antigo cargo independentemente sua inabilitação no estágio probatório. Essa é a posição do STF (RMS 22.933-DF, Rel. Min. Octávio  Gallotti). 

  • Recondução

    A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    OBS: Cargo ocupado - o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade

    material do Ponto dos Concursos

  • Cuidado pessoal! Agora o DF tem regime jurídico próprio. É a LC 840/2011 do DF. Não é mais a lei "8112 do DF"

    E a LC 840 diz que:

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.


    Em NÍVEL FEDERAL na lei 8112 não há previsão de recondução por desistência do EP. Trata-se de um prática admitida na Administração, mas sem previsão legal.

    Gustavo Scatolino



  • Só para acrescentar, um recentíssimo entendimento do STJ, Terceira Seção, que ao julgar um mandado de segurança concedeu ao servidor o direito de ser reconduzido ao cargo federal estável, por ter desistido do estágio probatório do outro cargo inacumulável, independente do regime jurídico deste:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO.RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE.

    (MS 12576 / DF [2007/0013726-6], Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIO, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 26/02/2014, Datada Publicação/Fonte DJe 03/04/2014 RSTJ vol. 234 p. 503)

    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200700137266&dt_publicacao=03/04/2014


  • Essa questão não deveria estar assinalada como de Lei 8.112. Na lei federal não fala nada sobre recondução a pedido. O que existe é um entendimento jurisprudencial dessa possibilidade.

  • o item está correto ???

  • Gab. Correto 

     

    LC 840/11

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

  • Recondução

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em razão:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    • Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo.

    • O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

  • Valeu Filipe Dantas !!!

     

  • Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

     

     

    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

  • LC 840:

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I – nomeação;

    II – reversão;

    III – aproveitamento;

    IV – reintegração;

    V – recondução.

     

     

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

     

  • Se ele está estável.Como ele retorna por inabilitação de estágio probatório?

  • Hudson, ele era servidor publico estavel e passou em outro concurso. So que nesse outro concurso ele reprovou no estadio probatorio. Por fim, ele é reconduzido pro cargo anterior o qual ele era estavel.


ID
1157791
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Regime Jurídico Único dos Servidores do Distrito Federal dispõe, entre outros temas, acerca de seu regime disciplinar. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade creio que o fundamento desta questão se encontra na lei do DF( LC840/11):


    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.


  • Segundo a LODF


    Item a: Artigo 203. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

    Item b: Certo. Artigo 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor. Parágrafo único: No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até 30 dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

    Item c: Artigo 201 parágrafo 2° Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se de lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.


    Item d: Aplica-se a suspensão de até: 

    30 dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração dsciplinar leve;

    90 dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar média do grupo I.


    Item e: Artigo 197: São circunstância atenuantes. III. Desconhecimento justificável de norma administrativa.

  • RESPOSTA:B

    Por que a B? " É prevista a possibilidade de isenção de aplicação de sanção disciplinar":

     lei do DF( LC840/11) em seu  Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.


    Comentários demais questões:

    a) A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor quando ainda em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, vedada, nesse caso, a cominação de impedimento de nova investidura em cargo público.( ERRADA! Pode, sim, ser cominado com impedimento em cargo público) ;

    c) Os efeitos da advertência ou da suspensão não cessam se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou. ( ERRADA! Cessam sim! Lembre-se que no direito penal a lei retroage à favor do réu. Diferente do Direito Processual Penal);

    d) Quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve, aplica-se a suspensão que não poderá exceder 90 dias. ( ERRADA! Infração leve é advertência, tendo o prazo de 180 dias de prescrição.  Já a  Suspensão, rito sumário ,  até 90 dias em infração média ou grave. Prescrição com prazo de 3 anos);

    e) O desconhecimento de norma administrativa não pode ser alegado pelo servidor, para quaisquer efeitos. ( ERRADA! O desconhecimento pode ser alegado pelo servidor , mas não para quaisquer efeito. Nada melhor que um exemplo para elucidar: Um servidor entra em férias. E , nesse meio tempo,  emerge uma nova norma administrativa. Ao entrar em exercício o servidor pode ficar desinformado por um tempo pequeno , assim se pode alegar o desconhecimento. Mas, é dever funcional estar atualizado com seu órgão/ entidade, portanto, não poderá ser um desconhecimento A de eterno e , sim temporal. Contudo, pessoal, outro detalhe é: esse desconhecimento não pode ser para quaisquer efeito. Há normas adm. que devem estar no pé da letra para o funcionário público.

  • De acordo com a Lei complementar 840°/2011:

    Alternativa A: A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor quando ainda em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, vedada, nesse caso, a cominação de impedimento de nova investidura em cargo público.(ERRADA).

     

    Art. 203. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

     

    Alternativa B: É prevista a possibilidade de isenção de aplicação de sanção disciplinar. (CORRETA).

     

    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo; II – eventualidade do erro; III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados; IV – prejuízo moral irrelevante; V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

     

    Alternativa C: Os efeitos da advertência ou da suspensão não cessam se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou. (ERRADA).

     

    Art. 201. A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida.
    § 2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.

    Alternativa D: Quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve, aplica-se a suspensão que não poderá exceder 90 dias. (ERRADA).

     

    Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

     

     

    § 1 º A suspensão não pode ser:

    I – superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;

    II – superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.

    § 2º Aplica-se a suspensão de até:

    I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;

    II – noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.

     

    Alternativa E: O desconhecimento de norma administrativa não pode ser alegado pelo servidor, para quaisquer efeitos. (ERRADA).

     

    Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
    III – desconhecimento justificável de norma administrativa;

     

     

     

  • LC 840 /11

     

    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

     

    I – ausência de dolo; II – eventualidade do erro; III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados; IV – prejuízo moral irrelevante; V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  •  B) Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • GAB: B

     

     a) A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor quando ainda em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

     

     b) CERTO. Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

     

    c) Os efeitos da advertência ou da suspensão cessam se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.

     

    d) Infração leve = Advertência

    Reincidência de infração leve =Suspensão de até 30 dias.

     

    e) O desconhecimento de norma administrativa pode ser alegado pelo servidor, pois é uma circustância atenuante.

  • Quando houver ERRO DE PROCEDIMENTO é possível ocorrer a isenção da sanção disciplinar, para:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Gabarito: B!

    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.


ID
1157794
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito do processo administrativo disciplinar regulado pelo Regime Jurídico Único do Distrito Federal, Paulo alegou nulidade do procedimento contra ele em curso perante o Poder Judiciário, posto não ter sido citado para acompanhar o processo na ocasião da sua instauração administrativa. Considerando essa situação hipotética, de acordo com as disposições legais em relação ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta, lenta C


    Leiam o que consta no artigo 26 da Lei 9.784/99

    e na Súmula Vinculate n. 5


    ♥abraço.

  • Resposta Correta: Letra C.

    Art. 225. O servidor acusado deve ser:

    I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;

    II – intimado ou notificado dos atos processuais;

    III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;

    IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.


    IMPORTANTE:

    Ele deve citado da instauração do processo e intimado dos demais atos processuais.


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840

    Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.

    § 1º A citação deve ser acompanhada de cópia, eletrônica ou em papel, das peças processuais previstas no art. 237 e conter número do telefone, meio eletrônico para comunicação, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão processante.

    § 2º O servidor acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão processante o lugar onde pode ser encontrado.

  • Paulo está correto na sua tese, uma vez que a lei de regência prevê expressamente a citação do servidor quando instaurado o procedimento, para que ele acompanhe o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, devendo ser intimado de todos os demais atos, inclusive quando de sua eventual indiciação.


ID
1157797
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Regime Jurídico Único dos Servidores do Distrito Federal, entre os direitos nele arrolados, consta previsão para o momento da ocorrência de morte. Acerca desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 97. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento.

    § 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio.

    § 2º O auxílio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

    § 3º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal. 


  • Auxilio funeral:

    1- Devido a família do servidor;
    2-Em atividade ou aposentado;
    3-1 um mês da remuneração, subsídio ou provento
    4-acumulação legal de cargos, pago somente em razão do cargo de maior remuneração
    5-deve ser pago no prazo de 48 Horas Por procedimento sumaríssimo à pessoa da família que houver custeado o funeral
    6-servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal.
    7-O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado (1 mês de remuneração ,subsidio ou provento)
    8-Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública.

  • O FUNDAMENTO SE ENCONTRA NA LEI COMPLEMENTAR 840/11 DO DF:

    SUBSEÇÃO II

    DO AUXÍLIO-FUNERAL

    Art. 97. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento.

    §1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio.

    § 2º O auxílio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

    § 3º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal.

    Art. 98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, não podendo a indenização superar o valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento.

    Art. 99. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública.


  • Resposta: E 

    Comentários das demais questões

    a)  É devido o auxílio-funeral à família do servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento; caso já tenha ocorrido a aposentadoria, o auxílio- funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal, assegurada,em qualquer caso, a terceiro, se este houver custeado, indenização limitada ao valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento. ( ERRADA! Na Lei menciona: servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado.E não menciona em qualquer caso)

    b)   É devida indenização à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, ou a terceiro (...). ( ERRADA! Primeiro é  Auxílio-funeral à família , já a terceiros,  ao pagarem o funeral do servidor,  será indenização.)

    c)  É devido auxílio-funeral à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, ou a terceiro que houver custeado o funeral, (...). ( ERRADA! Primeiro, paga-se à terceiros indenização e, segundo, para a família é auxílio-funeral. Como para a família é auxilio-funeral deve ser pago no prazo de 48 Horas por procedimento sumaríssimo no Art. 97 , § 2º)

    d)   É devido auxílio-funeral à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento, pago diretamente pelo Tesouro do Distrito Federal, devendo ser pago no prazo de 48 horas à pessoa da família que houver custeado o funeral, assegurada a terceiro, se este houver custeado, indenização limitada ao valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento. (ERRADA! O auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal.


  • LC 840 / 11

     

    SUBSEÇÃO II
    DO AUXÍLIO-FUNERAL


    Art. 97. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efe&vo falecido em a&vidade ou aposentado,
    em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento.
    §1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de
    maior remuneração ou subsídio.

    § 2º O auxílio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento
    sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
    § 3º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência
    social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal.

    Art. 98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, não podendo a indenização
    superar o valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento.
    Art. 99. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior,
    as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da
    fundação pública.

  • Não achei o erro da letra B!!!

    alguém pode tirar essa dúvida!!

    valeus!

  • Ítalo, o problema da B é que a família da servidor é devido auxilio-funeral e não indenização, como consta no item.

  • Caraca, que questão mais infeliz!! No caso da letra B, um texto de quatro linhas pra ter UMA ÚNICA palavra errada, se lascar!

  • que apelaçao fazer uma questao desse tamanho

  • A) É devido o auxílio-funeral à família do servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento; caso já tenha ocorrido a aposentadoria, o auxílio- funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal, assegurada, em qualquer caso, a terceiro, se este houver custeado, indenização limitada ao valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento.

    B) É devida indenização à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, ou a terceiro que houver custeado o funeral, devendo ser paga no prazo de 48 horas, limitada ao valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento; no caso de servidor aposentado, será paga pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal.

    Obs.: Indenização é paga somente ao terceiro que custear o funeral. (Art. 98)

    C) É devido auxílio-funeral à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, ou a terceiro que houver custeado o funeral, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento; no caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal.

    D) É devido auxílio-funeral à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento, pago diretamente pelo Tesouro do Distrito Federal, devendo ser pago no prazo de 48 horas à pessoa da família que houver custeado o funeral, assegurada a terceiro, se este houver custeado, indenização limitada ao valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento.

    Obs.: À familia do servidor aposentado é pago o auxílio pelo regime próprio da previdência social, mediante ressarcimento pelo Tesouro do DF. (Art. 97 §3º)

    E) É devido o auxílio-funeral à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento; no caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal.

  • Isabela seu comentário tá certo, mas o fato de ter colocado: primeiro e segundo, atrapalha a leitura e pode dar a entender que é relativo a ordem..
  • Vou resumir aqui os erros:

    A- A lei só fala servidor efetivo ou aposentado, não fala de cargo em comissão.

    B- Auxílio-funeral para família e INDENIZAÇÃO para terceiro que custear o funeral.

    C- Auxílio-funeral para família e INDENIZAÇÃO para terceiro que custear o funeral.

    D- Generalizou, colocou que o auxílio-funeral dos servidores em efetivo exercício e os aposentados é pago pelo RGPP e ressarcido pelo Tesouro Nacional, mas esse caso é só para servidor aposentado.

    E- CORRETO - Art. 97, 98 e 99.

  • Gabarito ----> E

    Ótima questão.

  • Aquele momento em que você lê todas as alternativas e não vê nenhuma diferença entre elas

  • eu acertei, mas com as estatísticas você vê o objetivo deles com essa questão... HÁ UMA CLARA DIFERENÇA...

  • DO AUXÍLIO-FUNERAL

    Art. 97. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento.

    §1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio.

    § 2º O auxílio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

    § 3º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal.

    Art. 98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, não podendo a indenização superar o valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento.

    Art. 99. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública.

  • Gabarito: E!

    Art. 97. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento.

    §1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio.

    § 2º O auxílio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

    § 3º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal.

    Art. 98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, não podendo a indenização superar o valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento.

    Art. 99. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública.


ID
1161925
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito do processo administrativo disciplinar regulado pelo Regime Jurídico Único do Distrito Federal, Paulo alegou nulidade do procedimento contra ele em curso perante o Poder Judiciário, posto não ter sido citado para acompanhar o processo na ocasião da sua instauração administrativa. Considerando essa situação hipotética, de acordo com as disposições legais em relação ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Não existe essa exceção.

     

    Art. 225. O servidor acusado deve ser:

    I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;

    II – intimado ou notificado dos atos processuais;

    III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;

    IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

    Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.

     

    b) ERRADO. Paulo está correto em sua tese. Ver art. 225 acima.

     

    c) GABARITO, CERTO.

     

    d) ERRADO. Não é necessário constituir advogado conforme súmula vinculante 5 do STF. 

     

    Súmula Vinculante 5.  A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.​

     

    e) ERRADO. Paulo está correto em sua tese, ver art. 225 acima.


ID
1162009
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito do processo administrativo disciplinar regulado pelo Regime Jurídico Único do Distrito Federal, Paulo alegou nulidade do procedimento contra ele em curso perante o Poder Judiciário, posto não ter sido citado para acompanhar o processo na ocasião da sua instauração administrativa. Considerando essa situação hipotética, de acordo com as disposições legais em relação ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está correta

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.”

    “A citação se faz pela comunicação pessoal ao réu – ou, eventualmente, a seu representante legal, ou ainda ao seu procurador legalmente autorizado (art. 215 do CPC) – da existência da ação proposta em detrimento de sua esfera jurídica, convocando-o a participar da relação processual, na qual poderá exercer os poderes processuais inerentes ao pólo passivo da demanda.”(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, p. 104)


    conforme pacificou a Súmula Vinculante n.º 5 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12652/processo-administrativo-disciplinar-e-a-autodefesa#ixzz34a0rW24J


    Abraços.

  • Gab. C

    LC Nº 840/11. DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

    Art. 224. No processo disciplinar, é sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Art. 225. O servidor acusado deve ser:

    I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;

    II – intimado ou notificado dos atos processuais;

    III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;

    IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

    Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.

    Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.


ID
1167592
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Salvo disposição legal em contrário, conforme disposições do próprio regime jurídico único, os servidores públicos efetivos do governo do Distrito Federal têm regime de trabalho semanal de:

Alternativas
Comentários
  • Questão errada,a alternativa correta é a letra B

    Conforme a Lei 840/11 do DF:

    CAPÍTULO II
    DO REGIME E da JORNADA DE TRABALHO
    Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.

  • Faltou interpretação.. são 30 horas, salvo .... 

  • Esta questão deveria esta na matéria de Lei Complementar 840/11 quem diz que é o regime de 30hs, pois a LODF não diz 30horas.

  • resposta correta letra D .


    Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    I - gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;

    II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;


  • Lei complementar 840: 30 horas

    LODF:40 horas

  • ESQUEMATIZANDO:

    Próprio regime jurídico único--> Lei Comp. 840

    Previsão na 840: 30 horas semanais, logo, alternativa B: 30 horas


  • Gabarito: B  

    A jornada é de 30 horas semanais. Apenas os cargos que possuem uma lei que determina jornada diferente ("salvo disposição legal em contrário") não obedecerão a essa jornada. Servidores comissionados e aqueles que ocupam função de confiança será de 40 horas semanais. Fonte: Estratégia Concursos - professor Marcelo Kessler
  • Art. 35.DA LODF  São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei

  • Conforme a Lei 840/11 do DF:

     

    CAPÍTULO II


    DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO


    Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efe&vo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.


    § 1º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
    § 2º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança

  • Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais. No interesse da Administração Pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.

  • um sonho

  • A LODF preconiza que a jornada do servidor público não será superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, porém a LODF consagra que a lei poderá  reduzir a jornada.
    A lei complementar 840/11 estabelece que a jornada será de 30 horas semanais, salvo disposição legal em contrário. Portando, a referida Lei está em perfeita consonância com a LODF. Como a questão faz referência à LC 840/11, Gab.: B.

  • Meu sonho, tabalhar 30 horas. HEHEHE 

    Você não esquece mais amigo.

  • LODF - 40 hrs

    840 - 30 hrs

  • Nem que eu quisesse esquecer... kkkk!

    Um dos motivos da minha luta diária: ser aprovada e trabalhar 6 horas por dia.

     

  • L.C.840/11
    Art.57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
    parágrafo 1º. No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.

     

    Já na Lei Orgânica do DF não estipula um valor de horas fixo. diz que: 
    Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

     

     

    Então para essa questão, à luz da L.C.840 a Assertiva CORRETA é a letra B

  • CF -----> 44hs

    LODF-------> 40hs

    LC 840 --------> 30hs

  • Letra B

    Essa questão exige uma boa interpretação

    LC 840 --------> 30hs

    Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.

    LODF-------> 40hs

    Art. 35. 

    II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

    CF -----> 44hs

    Art. 7º

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  

  • 40 já é ruim, imagina 44 (CLT de escravos)

  • Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais

  • SERVIDOR EFETIVO > 30 horas semanais (6h por dia).

    SERVIDOR EFETIVO + INTERESSE DA ADM. > 40 horas semanais (8h por dia)

    SERVIDOR COMISSIONADO OU EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA > 40 horas semanais (8h por dia)

    SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS > Jornada é ampliada em até 2h.


ID
1167595
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Isabel é servidora pública do governo do Distrito Federal, regida pelo regime jurídico único, e cometeu fato passível de apuração disciplinar. João é o chefe da repartição onde o referido fato ocorreu. Pedro é o chefe imediato de Isabel. Paulo é a autoridade competente para instaurar o devido processo administrativo disciplinar.

Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que o prazo de prescrição do fato passível de apuração disciplinar praticado por Isabel começa a correr a partir da (o) :

Alternativas
Comentários
  • Na LC 840 art. 208 parágrafo 1º - Diz: O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar. Gabarito "E"

  • outra questão que deveria estar na disciplina Lei Complementar 840/11, pois é essa lei que trata sobre esse assunto e não a LODF como esta selecionada

  • Lei complementar 840/11: 


    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

    § 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.

    § 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.

    § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.


  • Esta questão é ou não da lei orgânica? Pelas explicações aqui, parece que está contemplada somente na LC 840.

  • * ALTERNATIVA Correta: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: Lei Complementar nº 840/11, art. 208,

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido
    pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela
    autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    ---Bons Estudos!


ID
1176187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Suponha que um servidor público fiscal de obras do DF, no intuito de prejudicar o governo, tenha determinado o embargo de uma obra de canalização de águas pluviais, sem que houvesse nenhuma irregularidade. Em razão da paralisação, houve atraso na conclusão da obra, o que causou muitos prejuízos à população. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

A autoridade competente do órgão de fiscalização tem a prerrogativa discricionária de instaurar processo administrativo para apurar a infração cometida pelo servidor.

Alternativas
Comentários
  • A instauração do processo administrativo não é discricionária, pelo contrário, é vinculada.

  • Errado.

    Conforme disposto na Lei 8.112, Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

     Prova: CESPE - 2006 - ANCINE - Analista Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990;

     A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    GABARITO: CERTA.


  • A administração se tratando de ato cometido tem o poder dever, obrigada, a punir. Quanto a margem de liberdade(discricionária) se dá somente na atenuação,  gradação da penalidade. Ex: suspensão de 30 ou 40 dias


    Gab errado

  • É simples: no caso em questão caberia a DEMISSÃO, logo a autoridade competente do órgão de fiscalização não tem competência para julgar tal infração, a qual caberia ao Governador do DF.

  • Prerrogativa discricionária NÃO!! prerrogativa VINCULADA (SERÁ OBRIGADO). 

    Força!!

  • Não é discricionária e sim prerrogativa vinculada, pois na presença de irregularidade com dolo, a aut competente tem a OBRIGAÇÃO de instaurar PAD, e no caso de omissão, recairá sobre ela a responsabilidade solidária e medidas cativeis.

  • A apuração da ilegalidade, mediante abertura do PAD, é OBRIGATÓRIA.
    No entanto, é DISCRICIONÁRIA a gradação da penalidade...

    8112/1990 art143

    ERRADA

  • Se o fato exige a apuração da ilegalidade do ato existe uma obrigatóriedade de instauração do PAD. O que constituirá uma atuação discricionária nesse caso será a gradação da pena.

    Gab: errado

    bons estudos

  • decorrencia do principio da indisponibilidade do interesse publico ; o gestor publico se limita a materializar o mandamento legal . e como se fosse um robo ; ou seja , nao cabe a ele interferir subjetivamente no que esta prescrito previamente pela lei.

  • A natureza é vinculada.

  • Não é discricionária, e sim vinculada. Lembrando que o prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

  • "no intuito de prejudicar o governo", cara além de ser dolo, o ato é vinculado, ele tem que responder a esse PAD.

  • LEI 8112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • Discricionariedade? Jamais, é obrigação de instaurar o processo. Gab errado.

  • A discricionaridade que autoridade tem é no caso de suspensão até 30 dias e advertência onde ele pode escolher pelo PAD ou pela Sindicância. Porém a apuração de irregularidade é um dever da autoridade.


  • Tem o DEVER de apurar a irregularidade.

  • discricionário: é sobre a pena (vai avaliar a pena conforme o caso);

    vinculado: é o dever de instaurar PAD quando for observado o fato para isso.

  • É um ato vinculado e não discricionário.

  • ERRADO.

    É OBRIGATÓRIO INSTAURAR!!

     

  • Erro:
    1-"tem a prerrogativa discricionária de instaurar processo administrativo "
    Errata:
    1-"deve instaurar, por ser um ato vinculado, processo administrativo "
    Abraço

  • GABARITO: ERRADO

    LEI 8112/90 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

     

  • Po, ato vinculado, DEVE instaurar o PAD. Se fosse assim em, imaginem só

  • De acordo com o Art.143 da  Lei 8.112/90, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público será obrigada a promover sua apuração imediata mediante sidicancia ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

  • Não é discricionário. Ele deve instaurar!

  • INSTAURAÇÃO É ATO VINCULADO 

  • A autoridade competente do órgão de fiscalização tem a prerrogativa VINCULADA de instaurar processo administrativo para apurar a infração cometida pelo servidor.

  • O Poder Disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário. 

     

    Vinculado: competência para instaurar o procedimento administrativo para apurar a falta, e, se comprovado ilícito, a autoridade é obrigada a responsabilizar o agente faltoso. 

     

    Discricionário: competência para tipificação da falta e para escolha e gradação da penalidade.

  • FORTALECENDO...

    INSTAURAR PAD---->VINCULADO

    PAD---> DESCRIÇAO ABSTRATA

    RELATÓRIO---> DESCRIÇAO MINUCIOSA

    GAB. E

     

  • Vinculado e não discricionário, assim será obrigatório!

    Errada

  • 8.112 -   Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Vinculada: poder dever.

  • NO CASO É O ANA - AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS A AGÊNCIA RESPONSÁVEL.

     

    EXCETO SE O DF TIVER UMA AGÊNCIA ESTADUAL PRÓPRIA (NÃO SEI SE EXISTE MAS, NÃO VEM AO CASO).

     

    SUAS PRERROGATIVAS VEM DE LEI LOGO, É VINCULADA E NÃO DISCRICIONÁRIA. 

  • é ato vinculado.

    A administração não pode escolher entre agir ou não, no caso de improbidade.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - Lei do servidor público do DF


    Art. 211. Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar.


    ERRADA

  • A autoridade competente do órgão de fiscalização tem a prerrogativa discricionária de instaurar processo administrativo para apurar a infração cometida pelo servidor.

    (Errado) - A prerrogativa é vinculada.

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • não é discricionário, é obrigatório

  •  

    Água mole em pedra dura tanto bate até que fura.  :) 

     

    Em 18/03/2019, às 17:05:44, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 12/03/2019, às 14:36:01, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/03/2019, às 10:29:47, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/03/2019, às 08:42:42, você respondeu a opção C.Errada

  • Vinculada!

  • Lei 840, Art 211. Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar.

  • A autoridade competente do órgão de fiscalização tem a prerrogativa vinculada de instaurar sindicância para apurar a infração cometida pelo servidor.

  • Gab: ERRADO

    A autoridade tem o DEVER de instaurar o processo para averiguar os fatos, ou seja, é ato vinculado, não escolhe entre fazer ou não fazer. Por outro lado, possui sim discricionariedade quanto a penalidade que irá aplicar, isso não quer dizer que ela terá escolha de aplicar ou não, pois punir o responsável é obrigação!

  • Discricionariedade abre margem para a escolha ou não. Pelo contrário! É DEVER da autoridade abrir processo. É prerrogativa VINCULADA, ao tomar conhecimento do fato.

    • A instauração do PAD- Ato vinculado;
    • A aplicação da sanção- Ato discricionário.

  • A autoridade competente do órgão de fiscalização tem a prerrogativa vinculada de instaurar sindicância para apurar a infração cometida pelo servidor.


ID
1176652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos e aos dispositivos da Lei Complementar n.º 840/2011, julgue os seguintes itens.

Considere que determinada autarquia do DF tenha sido extinta, que seus servidores estáveis tenham sido colocados em disponibilidade e, posteriormente, tenham reingressado no serviço público do DF em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com os que antes ocupavam e percebiam. Nessa situação hipotética, configura-se reingresso por aproveitamento.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar Nº 840/2011

    Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

    I – no mesmo cargo;

    II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;

    III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.

  • - Reingresso – é o retorno do servidor público ao cargo que se desligara da Administração Pública. São formas de reingresso: a reintegração (desligamento ilegal), aproveitamento (retorno do servidor estável finda a disponibilidade – art.41, δ 3º CF), reversão (retorno do servidor aposentado – art. 25 da Lei n. 8.112/90), recondução (retorno do servidor estável quando reintegrado o anterior ocupante do cargo ou em caso de estágio probatório – art. 29 da Lei n. 8.112/90)


    Art. 41 - § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.


  • Está correto! Aproveitamento é o retorno do servidor posto em disponibilidade e é um tipo de provimento derivado por reingresso.

  • Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TRE-GO - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    Relativamente aos conceitos de readaptação, recondução, aproveitamento e reversão, assinale a opção correta.

    c) O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

    GABARITO: LETRA "C".

  • Não seria recondução?

  • Ricado,

    Reintegração: Volta do Demitido

    Reversão: Retorno do aposentado

    Recondução: Retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado.


  • GABARITO CORRETO!


    PROVIMENTO NA FORMA DE APROVEITAMENTO = O retorno de quem está em disponibilidade.


  • Eu APROVEITO o disponível

    Eu REINTEGRO o demitido

    Eu READAPTO o incapacitado

    Eu REVERTO o aposentado

    Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado

  • isso aí Cris, terça feira brava... e nós fazendo exercício de 8112 kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    bom saber que não tô sozinho kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Aproveitamento: é a volta do servidor posto em disponibilidade. (ocorrendo a extinção de um cargo público).

    O servidor volta para um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a suas atribuições.


    Servidor estável = colocado em disponibilidade (ficará em casa recebendo proporcionalmente ao seu tempo de serviço)

    Servidor não estável = exonerado

  • Gabarito: CERTO

    APROVEITAMENTO : É o retorno à atividade de servidor posto em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

  • Lei 840/11

    Art. 38. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.

    Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

    I – no mesmo cargo;

    II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;

    III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.


  • Art. 38. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.

    Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

    I – no mesmo cargo;

    II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;

    III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.

    Art. 40. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.

    § 1º É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.

    § 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.

  • Aproveitamento, fica em disponibilidade, o retorno acontece, a partir da data da ciência, em 30 dias.

  • aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

  • Não confundam com RECONDUÇÃO, que seria por reprovação ou desistencia do estágio probatorio e reintegração do anterior ocupante, por exemplo, uma licença maternidade caso a mãe retorne ao seu posto. No enunciado foi porque o cargo foi extinto.

    Caso eu esteja errada, me corrijam. 

  • APROVEITAMENTO / DISPONIBILIDADE

    > Retorno do servidor em disponibilidade.

    CARGO EXTINTO:

    > Servidor estável fica em Disponibilidade.

    > Cargo com atribuições e vencimentos compatíveis.

    > Até seu aproveitamento em outro cargo.

  • Aproveitamento - forma de reingresso

  • Formas de PROVIMENTO:

    1 Nomeação --> ato administrativo para tomar posse do cargo

     

    2 ApRovEitamento --> qnd houver Reorganização/Extinção do órgao o servidor fica em disponibilidade (exclusivo para servidor estável)

     

    3 ReVersão --> aposentado é revertido pra ativa (V=velho, que lembra aposentado rsrs)

     

    4 ReINtegração --> INvalidada a demissão      ou    REinTegração --> RETorno do servidor qnd invalidada a demissão

     

    5 REcOndução --> reprovação/desistência em Estágio probatório

                          --> reintegração do Ocupante anterior

     

    Gravei assim, talvez ajude alguém da mesma forma.

  • Eu APROVEITO o disponível

    Eu REINTEGRO o demitido

    Eu READAPTO o incapacitado

    Eu REVERTO o aposentado

    Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado

     

    Do comentário de colegas do QC. 

  • O mesmo macete, porém mais completo:

     

    PAN 4 REs (os REs em ordem alfabética, para ficar mais fácil de lembrar na hora da prova):

     

    Eu Promovo o merecido (ou o puxa saco);

    Eu Aproveito o disponível;

    Eu Nomeio o aprovado e o comissionado;

    Eu Readapto o incapacitado;

    Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante do cargo reintegrado;

    Eu Reintegro o demitido;

    Eu Reverto o aposentado.

     

    Gabarito Certo.

     

     

    ----

    "O segredo do sucesso é a persistência."

  • Rafael Mota Lopes, cuidado para não confundir as formas de provimento da LC 840/11 com as da lei 8.112/90. As formas de provimentos na LC 840/11 são (art. 8º): I - Nomeação; II - Reversão; III - Aproveitamento; IV - Reintegração; V - Recondução. Segundo o art. 56 da LC 840/11, a promoção é a MOVIMENTAÇÃO de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior (NÃO É FORMA DE PROVIMENTO). ----- Artigos importantes para resolução dessa questão ---- Art. 40, § 3º da LODF - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 39 da LC 840/11 - O retorno à atividade de servidor em DISPONIBILIDADE é feito mediante APROVEITAMENTO: I - no mesmo cargo; II - em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado; III - em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
  • Reingresso :

    É o retorno do servidor público ao cargo que se desligara da Administração Pública.

     

    São formas de reingresso:

     

    Reintegração (desligamento ilegal),

     

    Aproveitamento (retorno do servidor estável finda a disponibilidade – art.41, δ 3º CF),

     

    Reversão (retorno do servidor aposentado – art. 25 da Lei n. 8.112/90),

     

    Recondução (retorno do estável quando reintegrado ou do Reprovado em estagio probatório ou dele desistente.)


    Art. 4

     

    1 - § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,

    O servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

  • Em 30/12/19 às 13:44, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 05/08/19 às 20:36, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 14/05/19 às 16:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 06/05/19 às 16:32, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 13/02/19 às 16:34, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Observe:

    Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

    I – no mesmo cargo;

    II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;

    III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.

    Art. 40. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.

  • formas de provimento

    --> nomeação (única forma de provimento originária)

    --> promoção

    --> reintegração

    --> reversão

    --> recondução

    --> aproveitamento

     

    Outro modo de aprender: PAN RE RE RE

    Promoção

    Aproveitamento

    Nomeação

    Reintegração

    Recondução

    Reversão

  • Comentário:

    De fato, nos termos do art. 39 da LC 840/2011, o retorno à atividade do servidor posto em disponibilidade ocorre mediante aproveitamento. Veja o que diz a lei:

    Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

    I – no mesmo cargo;

    II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;

    III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.

    Art. 40. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.

    § 1º É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.

    § 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.

    Gabarito: Certo

  • Um "macetizinho" que me ajudou muito a resolver questões como esta : "Eu aproveito o disponível"

  • Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

    I – no mesmo cargo;

    II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;

    III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.


ID
1176655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos e aos dispositivos da Lei Complementar n.º 840/2011, julgue os seguintes itens.

Considere que determinado servidor estável do TJDFT, no decorrer de processo administrativo disciplinar instaurado contra ele pelo cometimento de infração disciplinar, tenha tomado posse, em um tribunal federal, em razão de aprovação em concurso público, tendo deixado o cargo anterior vago. Nessa situação, estando o referido servidor em exercício em órgão de outro ente da Federação, o processo administrativo disciplinar deverá ser arquivado, sem prejuízo de eventuais ações nas esferas penal e cível.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar Nº 840/2011

    Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    I – após a exoneração;

    II – após a aposentadoria;

    III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

    IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar.

    § 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade administrativa, sem prejuízo:

    I – de eventual ação civil ou penal;

    II – do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública;

    III – da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com aconsequente indenização proporcional à depreciação.

  • Respondi errado por outro motivo. Se ele é servidor do TJDFT e está respondendo a PAD, então ele não poderá tomar posse em outro cargo público, pois é vedado a sua exoneração.

  • Semelhante na lei 8112/90...

    Artigo 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada

  • EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO


    DEFINIÇÃO 

    Forma de vacância de cargo público efetivo, efetuada através de ato formal, a pedido ou de 
    ofício, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar. 

    ---> O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedidoapós a 
    conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. 
    (Art. 238, Lei8112/90, com nova redação dada pela Lei 9527 de 10/12/97, DOU 11/12/97).

  • O PAD (Processo Administrativo Disciplinar) não será arquivado, já que a responsabilidade administrativa permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo, ainda que após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável (como citado no caso, em que ele saiu do TJDFT e tomou posse em um tribunal federal).

     [De acordo com a Lei Complementar Nº 840/2011, Art.186, § 1º, III]

  • Pela lógica da coerência da lei 8.112 percebe-se que a afirmação é absurda...Até mesmo para um possível requerimento de recondução este processo pode pesar, portanto não poderá jamais ser arquivado sem ser finalizado, apenas devida a vacância do cargo.

  • ´´Estando o referido servidor em exercício em órgão de outro ENTE da Federação´´. Acertei seguindo o seguinte raciocínio: o órgão eu concordo (diferi mesmo), todavia o ente federado é o mesmo, senão vejamos: conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu art. 21, XIII, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal, por conseguinte, é órgão integrante do Poder Judiciário Federal. Os comentos anteriores demonstram substancialmente e de forma expressiva o erro da assertiva. 

                                                                                                      VOCÊ É DO TAMANHO DO SEU SONHO!
  • Depende muito, qual infração ele cometeu?? Caso fosse por faltas por exemplo o referido funcionário não teria problema algum nas esferas civis e criminais. Entendo que a questão é muito subjetiva no tocante a "COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR"

  • =)

     Q393475      Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Conhecimentos Básicos para os Cargos 1, 2, 3, 5, 6 e 7

    Disciplina: Ética na Administração Pública

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-texto.png" alt="Texto associado à questão" > Ver texto associado à questão

    Fabiano, servidor efetivo no exercício de cargo em comissão, foi transferido para outro órgão, onde se descobriu que havia uma denúncia de infração disciplinar contra ele. Nessa situação, competirá ao novo órgão em que Fabiano passou a trabalhar a instauração do processo disciplinar.

      G: Errado


  • Mesmo sem consultas à legislação específica sobre a matéria, já seria intuitivo que a afirmativa não está correta. Afinal, o direito não compactua com a impunidade, ainda que no âmbito administrativo. Assim, se um dado servidor comete infração disciplinar e, enquanto responde ao respectivo processo administrativo, vem a tomar posse em outro cargo inacumulável, não se deve reputar como prejudicado o procedimento apuratório disciplinar. Deve, isto sim, ser conduzido até o fim, aplicando-se, se for o caso, a penalidade que se revelar adequada. De todo o modo, o art. 186, §1º, III, da Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, expressamente referida no enunciado da questão, encampa a ideia acima defendida. Assim prevê referido dispositivo legal:

    “Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    (...)

    III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;”

    Ora, se a responsabilidade “permanece”, é evidente que o respectivo processo administrativo disciplinar não deve ser arquivado, e sim levado a cabo.


    Gabarito: Errado



  • NÃO TEM PARA ONDE CORRER... O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTINUARÁ!

    GABARITO ERRADO

  • Questão lógica.

  • Quem dera se fosse assim. Ia ter servidor se aposentando com mais indicações nas costas que um criminoso. Mesmo não sendo fácil passar no concurso,  ele ia ralar muito para não responder os pads em outro órgão. 

    Gab errado, a administração tem o poder dever, obrigada a punir (vinculada), somente quanto ao grau de penalidade poderá ser discricionária. 

  • Nesse caso ai tem que deixar o xuxu entrar!! kkkk

  • Salvo melhor entendimento, servidor público do TJDFT é regido pela Lei 8.112/1992 por ser servidor federal. Desta feita aplica-se o disposto no Art. 172. Só isso já deixaria a questao errada. 

  • ERRADO

     

    Mesmo sem consultas à legislação específica sobre a matéria, já seria intuitivo que a afirmativa não está correta. Afinal, o direito não compactua com a impunidade, ainda que no âmbito administrativo. Assim, se um dado servidor comete infração disciplinar e, enquanto responde ao respectivo processo administrativo, vem a tomar posse em outro cargo inacumulável, não se deve reputar como prejudicado o procedimento apuratório disciplinar. Deve, isto sim, ser conduzido até o fim, aplicando-se, se for o caso, a penalidade que se revelar adequada. De todo o modo, o art. 186, §1º, III, da Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, expressamente referida no enunciado da questão, encampa a ideia acima defendida. Assim prevê referido dispositivo legal:

     

    “Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    (...)

    III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;”

     

    Ora, se a responsabilidade “permanece”, é evidente que o respectivo processo administrativo disciplinar não deve ser arquivado, e sim levado a cabo.

     

     



     

     

  • Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    I – após a exoneração;

    II – após a aposentadoria;

    III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

    IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar.

    § 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade administrativa, sem prejuízo:

    I – de eventual ação civil ou penal;

    II – do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública;

    III – da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação.

     

     

    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    Mesmo sem consultas à legislação específica sobre a matéria, já seria intuitivo que a afirmativa não está correta. Afinal, o direito não compactua com a impunidade, ainda que no âmbito administrativo. Assim, se um dado servidor comete infração disciplinar e, enquanto responde ao respectivo processo administrativo, vem a tomar posse em outro cargo inacumulável, não se deve reputar como prejudicado o procedimento apuratório disciplinar. Deve, isto sim, ser conduzido até o fim, aplicando-se, se for o caso, a penalidade que se revelar adequada. De todo o modo, o art. 186, §1º, III, da Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, expressamente referida no enunciado da questão, encampa a ideia acima defendida. Assim prevê referido dispositivo legal:

     

    “Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

     

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    (...)

     

    III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;”

     

    Ora, se a responsabilidade “permanece”, é evidente que o respectivo processo administrativo disciplinar não deve ser arquivado, e sim levado a cabo.

     

     

    Gabarito: Errado

  • Art. 186 § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    I – após a exoneração;

    II – após a aposentadoria;

    III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

    IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar.

  • Seria muito bizonho uma lei permitir tal benevolência. O camarada apronta todas em um órgão e, depois de passar em outro concurso, não precisa mais responder por nada. Seria anti-republicano. Tem que pagar os pecados!

     

  • RESPOSTA PELA LC 840 DE 2011:

    Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    I – após a exoneração;

     

    Todavia, o TJDFT é mantido pela UNIÃO, desta feita, a LC não seria aplicada. 

    Seria a 8.112 de 90.

     

    O importante é: ambas tornam a questão ERRADA! ILÓGICA!

  • Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    I – após a exoneração;

  • Ele não poderia nem ser exonerado enquanto não saísse a decisão, quanto mais arquivar o processo!

  • Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    (...)

    III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;”

  • Comentário:

    Segundo o art. 186, §1º da LC 840/2011, a responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo: (i) após a exoneração; (ii) após a aposentadoria; (iii) após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável; e (iv) durante as licenças, afastamentos e demais ausências.

    Logo, ainda que o servidor tenha tomado posse no cargo federal, sua responsabilidade administrativa na esfera distrital permanece.

    Gabarito: Errado

  • A exoneração para assumir outro cargo dependeria absolutamente de autorização da autoridade instauradora do PAD. Também nas hipóteses de:

    • Férias
    • Licenças e afastamentos
    • Aposentadoria voluntária
  • LC840/DF

    Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

    § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

    I – após a exoneração;

    II – após a aposentadoria;

    III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

    IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar.

    Art. 221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:

    I – gozo de férias;

    II – licença ou afastamento voluntários;

    III – exoneração a pedido;

    IV – aposentadoria voluntária.

    Questão possui dois erros. o Servidor respondia a PAD e tomou POC; O servidor permanece com a responsabilidade, também, após vacância em POC

    Gabarito: ERRADO

  • Não esqueçam que ele pode sim ser exonerado.

    art. 221: Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita: Exoneração a pedido.

  • Alguém pode me responder aí se o TJDFT é orgão da administração direta, é uma autarquia ou é uma fundação???????

    Sinceramente........ Sem comentários. O servidor por acaso foi cedido para algum órgão do GDF?


ID
1176658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos e aos dispositivos da Lei Complementar n.º 840/2011, julgue os seguintes itens.

Empresário convocado pela justiça eleitoral para ser mesário durante as eleições será considerado agente público, mesmo que em caráter transitório, enquanto exercer a função a ele designada pelo Estado

Alternativas
Comentários
  • Isso mesmo, segundo a doutrina clássica é classificado como agente honorifico, enquanto na doutrina moderna é classificado como particulares em colaboração com o poder público.

  • Discordo do gabarito. 


    No meu ver ele seria um agente honorífico, aquele que apenas desempenha uma função dentro do estado sem receber remuneração. Agente público em sentido amplo seriam os servidores públicos (estatuto), empregados públicos (CLT) e servidores temporários (seleção simplificada).

    Me corrijam via mensagem se eu estiver errado, mas acho que o gabarito deveria ser alterado.  
  • Questão deveria ser anulada, pois está bem claro que trata-se de particulares em colaboração. art. 236, CF.

  • Agente público é o gênero. Isso quer dizer que temos as espécies e dentre elas estão: agente político, servidor público, particular em colaboração, militares.

    Então sendo assim a questão está correta.

  • Questão certa, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Analista Técnico - Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    Os particulares, ao colaborarem com o poder público, ainda que em caráter episódico, como os jurados do tribunal do júri e os mesários durante as eleições, são considerados agentes públicos.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    Os jurados das sessões de tribunal do júri e os mesários convocados para os serviços eleitorais nas eleições são classificados pela doutrina majoritária do direito administrativo como agentes particulares colaboradores que, embora sejam particulares, executam certas funções especiais que podem ser qualificadas como públicas.

    GABARITO: CERTA.

  • Sim, se enquadra como agente honorífico 

  • O famoso agente honorífico.
    Agentes públicos foi posto em sentido amplo.
    Já que temos as espécies de agentes dentro do público.

    CERTO.

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Vejam essa definição de AGENTE PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO:

    LEI 8429/92  Art. 2° : Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

  • Será considerado agente público honorífico, que presta serviços ao Estado, geralmente sem remuneração.

  • Agente público é gênero , mas de acordo com a doutrina classica é agente honorífico e segundo a doutrina moderna é particular em colaboração com o poder público.

  • São os chamados agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. Não possuem qualquer vínculo profissional com a ADM. 
    Ex: jurados, os mesários eleitorais, os membors dos COnselhos tutelares

    Agente público-> gênero, aborda todos
    Agente honorífico ->grupos, espécie, categoria
    GAB CERTO

  • Agentes Honoríficos

    • Munus Publico – encargo civil, função dentro do Estado;
    • Não são remunerados;
    • Ex: mesário, escrutinador, jurado, juiz de paz.
    http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/254-agente-publico#.VE-OCN9xk38

  • É considerado Agente Honorífico.

    Cidadãos transitoriamente requisitados ou designados para prestar certos serviços públicos específicos em razão da sua honra e conduta cívica. Geralmente atuam sem remuneração.

    Exemplos: mesários e jurados.

  • Agente Público é qualquer pessoa responsável, de forma definitiva ou transitória, pelo desempenho de uma função pública.

    Os agentes públicos são classificados em:

    1. Agentes Políticos

    2. Servidores Públicos

    3. Particulares em colaboração com o poder público.

    3.1 por delegação do Poder Público: Os tabeliães, por exemplo.

    3.2 por requisição, nomeação ou designação: jurados, conscritos e mesários da justiça eleitoral 

  • CORRETA!

    Complementando:

    Agentes honoríficos são aqueles que em razão de sua condição cívica, sua honorabilidade ou de reconhecida capacidade profissional, são convocados para colaborar transitoriamente com o Estado, sem vínculo empregatício ou estatutário e, na maioria das vezes, não recebendo remuneração. * Não são remunerados em regra, mas podem ganhar folgas, em razão dessa atividade. São considerados particulares em colaboração com o Poder Público. Exemplos: Mesários e Jurados eleitorais.

    (CESPE/TJ-AP/ANALISTA/JUDICIÁRIO/2004) Os agentes honoríficos são convocados, designados ou nomeados para prestar
    transitoriamente determinados serviços do Estado.
    C

  • Correta a assertiva. Dá-lhe Evandro Guedes. Com as aulas dele, mesmo pelo Youtube, fica fácil.

  • chamados agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. Não possuem qualquer vínculo profissional com a ADM. 
    Ex: jurados, os mesários eleitorais,

  • Certinho meu fiiiiiiiii

  • Agentes honoríficos ou particulares em colaboração.

  • São considerados Agentes Públicos os --> Servidores Estatais / Agentes Honoríficos / Agentes Políticos

  • Questão tranquila, mas onde é que está disposto isso na LC 840?

  • LC 840/11

    Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.

  • Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

    Conforme enunciado da questão, ele quer sobrea Lei 840/2011, no meu entender estaria errada.

  • Gabarito: correto.

    Os agentes públicos podem ser: políticos, administrativos, honoríficos e delegados

    Agentes Políticos: exercem atribuições constitucionais. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes). Exs.: Presidente da República, Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Juízes, Ministros, etc.

    Agentes Administrativos: são os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública Direta ou às Autarquias por relações profissionais...Sujeitam-se à hierarquia funcional; São funcionários públicos com regime jurídico único (estatutários); 

    Agentes Honoríficos: são os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviços de natureza transitória, sem vínculo empregatício, e em geral, sem remuneração. Constituem os munus publicos (serviços relevantes). Exs.: jurados, mesários eleitorais; 

    Agentes Delegados: são os particulares que exercem funções delegadas da Administração Pública, e que são os serviços concedidos, permitidos e autorizados. Exs.: os serventuários de Cartório, os leiloeiros oficiais...

  • CERTA.. EM SENTIDO AMPLO SERÁ SERVIDOR PÚBLICO.

  • LC 840?

  • Alguém poderia me informar onde está falando sobre isso na lei 840?


ID
1176661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos e aos dispositivos da Lei Complementar n.º 840/2011, julgue os seguintes itens.

Se candidato aprovado em concurso público comprovar, perante a administração, a incapacidade transitória por motivo de saúde para tomar posse em determinado cargo público no dia previamente determinado, poderá a posse ocorrer com efeito retroativo.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar Nº 840/2011

    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

  • A explicação mais logica para a afirmação da Estela Rodrigues, é que atos legais nao retroagem. so retroagem oque e ilegal.

  • alguém poderia fazer mais algum comentário, pois ainda não entendi bem essa questão

  • Alternativa ERRADA,

    Em se tratando de concurso público cujos cargos são regulados pela Lei 8.112, o ato da posse vem disciplinado no artigo 13, que dispõe que a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados a partir da publicação do ato de provimento, podendo ser tornada sem efeito se não ocorrer no prazo legal.

    Por outro viés, o mesmo diploma legal estabelece, em um rol taxativo, hipóteses que autorizam o adiamento do cômputo do prazo para a posse, nos casos de servidor que esteja, na data da publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102 da Lei 8.112.

    ( http://foconosconcursos.jcconcursos.uol.com.br/adiamento-prazo-posse/ )

    Ressalta-se ainda que o candidato pode tomar posse mediante procuração específica, não podendo fazê-lo quando entrar em exercício.


    BONS ESTUDOS

  • não tem retroativo 

  • Quando há um impedimento para a posse na data prevista, o prazo será contado do término do impedimento. 

     

  • Samara, por exemplo , se vc passar em um concurso vc terá 30 dias para assinar o termo de  posse  e mais 15 dias para entrar em exercício certo, porém se você por algum motivo de saúde , um  atestado por exemplo ou estiver de licença e não  tiver como assumir   esse prazo de 30 dias fica paralisado e só começará a contar a partir da data que cessar o seu impedimento . Espero te ajudado.

  • LEI COMPLEMENTAR N.º 840/2011


    Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

    § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.


    Cuidado! O enunciado da questão diz que é de acordo com a Lei Complementar n.º 840/2011 que fala sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

  • Acredito que aí entra a procuração, já supre a necessidade!

  • Apenas como complemento ao comentário da colega Estela.

    Lei Com. nº 840/11
    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

    Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

    ...

    § 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.

    Bons estudos!!

  • Essa questão é com base na LC 840 do DF que veda a edição de atos de nomeação com efeito retroativo.

    Gustavo Scatolino

  • Não tomou posse no cargo, então, perdeu, filho!

  • LC n. 840/2011
    Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo,
    do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres
    inerentes ao cargo ocupado.
    § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados
    da publicação do ato de nomeação.
    § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter
    início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
    I – licença médica ou odontológica;
    II – licença-maternidade;
    III – licença-paternidade;
    IV – licença para o serviço militar.

  • O CARA TEM DIREITO À INTERROMPER A CONTAGEM DE 30 PARA POSSE. APÓS O ATESTADO, ELE TOMARÁ POSSE.

    SE ELE TOMAR POSSE POR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, TERÁ QUE ENTRAR EM EXERCÍCIO EM 5 DIAS ÚTEIS. AI ELE SE DEU MAL, POIS SE NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO, SERÁ EXONERADO.

    LEMBRANDO QUE NÃO EXISTE POSSE COM EFEITO RETROATIVO, APENAS EXONERAÇÃO.

  • NOMEAÇÃO / POSSE


    Realizada a nomeação efetiva ou em comissão, o agente tem 30 dias para tomar a posse.

    A posse é a investidura no cargo público, onde o servidor pode, através de procuração específica, autorizar um terceiro a tomar posse em seu lugar.

    Após 15 dias da posse, o servidor deverá entrar em exercício. Se não entrar, é exonerado do cargo.

  • Só uma observação: A lei diz 5 dias úteis para entrar em exercício, após a data da posse, não 15 dias, como o mencionado pelo colega.

  • O colega mencionou 15 dias referente à lei 8112 e esta correto, e os 5 dias que Patricia mencionou se refere à lei do DF,  que também esta correto.

  • Galera , cuidado! A questão versa sobre 8112/90! 


  • O item se refere à LC 840/11 e não à Lei 8.112/90 como alguns citaram. O único erro do item é o efeito retroativo, podendo então o servidor ter o prazo entre nomeação e posse (30dias) suspenso pelos seguintes impedimentos:

    I. Licença Maternidade;
    II. Licença Paternidade;
    III. Licença Médica/Odontológica;
    IV Licença por Serviço Militar.

    Bons Estudos!!!

  • De acordo com o art 9º da Lei Complementar 840, é vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

  • Ótimo comentário do Santino Filho, valeeeu!

  • Lei Complementar Nº 840/2011

    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

     

    Galera , vamos prestar um pouco de atenção , antes de fazer o comentário , vejam , analisem se vocês realmente estão comentando certo . Algum colega pode aprender errado e , eventualmente , errar no dia da prova . Alguem quer isso ? Creio que não , então , se policiem . Abraços ;)

  • JÁ QUE TERCEIRO PODE TOMAR POSSE NO  LUGAR DO NOMEADO DOENTE.ENTÃO NA PRATICA! 

    JÁ É SERVIDOR PUBLCO.SENDO ASSIM ELE JÁ ENTRA EM EXERCICIOS COM ATESTADO! PARA NÃO PERDER O CARGO.

    SERA??

  • Obrigada Rodrigo Campos pelo comentário que você fez aqui sobre as respostas erradas que o pessoal estão postando e te confesso que  já tenho  visto cada uma...rs.

    Quando posto meus comentários percebo que estou conseguindo assimilar com maior facilidades os assuntos e memorizá-los mais rapidamente..

     

    AJUDA VIU, GALERA ,DO QCONCURSOS!!! VAMOS CAPRICHAR NOS COMENTÁRIOS,MAS POR FAVOR, NÃO POSTEM COMENTÁRIOS ERRADOS ....!!! 

  • À luz da LC840/11 É VEDADO editar atos de nomeação, com efeito REATROATIVO... até aí blz


    O que o futuro servidor pode fazer?


    >>Por meio de PROCURAÇÃO com PODERES ESPECÍFICOS, a posse poderá ocorrer 

     

    >>Ou prorrogar a posse, visto que a LC840/11 expressa 4 hipóteses que possibilitará a PRORROGAÇÃO:

     

    1) Licença Médica ou Odontológica
    2) Licença-maternidade
    3) Licença-paternidade
    4) Licença para o Serviço Militar

     

    Gab. Errado

     

    Qualquer erro avise-me

  • ERRADO. Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

    Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

    § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.

    § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

    I � licença médica ou odontológica;

    II � licença-maternidade;

    III � licença-paternidade;

    IV � licença para o serviço militar.

    § 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.

  • Nao pode editar atos Retroativos [ POSSE - NOMEACAO - EXERCICIO]

  • Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

     

    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

  • 2017

    Segundo a lei em apreço, nomeação é a forma originária de provimento de cargo público, podendo o ato de nomeação ser editado com efeito retroativo.

    errada

     

  • Fico de cara como tem gente capaz de citar a lei 8.112 numa questão de LC 840...

  • Comentário:

    Segundo o art. 17, §1º da LC 840/2011, a posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação. E, conforme o §5º do mesmo artigo, “deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo”. Ademais, o art. 9ª é taxativo, dispondo que “é vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo”.

    Assim, a lei não permite posse com efeito retroativo caso o candidato não consiga tomar posse no prazo por motivo de saúde. Nesta situação, o candidato poderia nomear um procurador para formalizar o seu ato de posse.

    Gabarito: Errado

  • efeito retroativo adianta contagem tempo aposentadoria sem efetivo exercicio. nop!

  • É vedada a posse com efeito retroativo, de acordo com o art. 9º, mas o prazo para a posse (que é de 30 dias após a nomeação) poderá ser prorrogado diante de licenças médicas/odontológicas, paternidade/maternidade e para o serviço militar (de acordo com os arts. 17 e 18).

    Lembrado que a posse poderá (SIM) ocorrer por procuração específica e que após a possem o prazo para que se possa entrar em exercício é de 5 dias ÚTEIS.

  • Gab: ERRADO

    Se você vir POSSE e efeito RETROATIVO na mesma frase, desconfie!!!!

  • pode ser prorrogado

  • Quando aparecer POSSE e RETROATIVO corre que é cilada BINO

  • Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.


ID
1176664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos e aos dispositivos da Lei Complementar n.º 840/2011, julgue os seguintes itens.

Em obediência ao princípio da soberania nacional, os estrangeiros somente poderão ocupar funções públicas de caráter transitório e sem vínculo estatutário.

Alternativas
Comentários
  • Item errado, de acordo com a lei 8112/90

    Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    .

    § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

  • Lei Complementar Nº 840/2011

    Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    § 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.
    ************************************************

    Lei 8.112/1990

    Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.


  • Art 37 

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;


  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - CNPQ - Assistente

    Segundo a Lei n.º 8.112/1990, as instituições federais de pesquisa científica e tecnológica podem prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com os procedimentos e as normas nela previstos.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - MPU - Técnico - Tecnologia da Informação e Comunicação

    A Constituição Federal de 1988 (CF) não restringe o acesso aos cargos públicos a brasileiros que gozam de direitos políticos, admitindo que cargos, empregos e funções públicas sejam preenchidos por estrangeiros, na forma da lei.

    GABARITO: CERTA.

  • e o português equiparado?

  • Existem apenas alguns cargos que são SOMENTE PARA BRASILEIROS NATOS: (Demais cargos e funções não há problemas)

    Art. 12...

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:

  • A própria Constituição Federal dispõe a respeito:

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. 


  • Portugues equiparado e considerado naturalizado, podendo ocupar qualquer cargo, salvo os de privativos de brasileiros natos.

  • O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em lei federal. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, ou seja, aos brasileiros natos ou naturalizados. As vedações aos brasileiros naturalizados são restritas e expressas na Constituição, em nenhum outro ato normativo é possível estabelecer vedações ao brasileiro naturalizado ao provimento à cargos públicos. Os estrangeiros também podem assumir cargo público, porém apenas quando a lei permitir.

    Os brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos legais poderão ingressar na Administração Pública. “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei” (art. 37, I da CF).

  • Questão completamente errada!

    Tenha em mente que:

    Art. 37, CF: Universidades e instituições de pesquisa científica poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientista estrangeiros, de acordo com as normas e procedimentos desta Lei.

  • Não compliquem a questão, que fala de estrangeiro. Pra quê falar (nessa questão) em natural, naturalizado se a questão não pede isso? 

    Questão está errada porque a lei admite contratação de estrangeiro, em caráter não transitório e com vínculo (ponto final).

    Constituição Federal:

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. 



  • Só acertei a questão porque lembrei de alguns profs da UNB que são estrangeiros e que ocupam função pública e tem vínculo estatutário.

  • Gabarito: Errado

    LC nº 840 - Art. 7º §2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.


    CF 88 - Art. 37 I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

     

    Lei 8.112 - Art. 5º §3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

  • QUESTÃO ERRADA. Estrangeiros só não podem ocupar cargos da linha sucessória da presidência da república:

    Presidente da República e Vice, Presidente da Câmara e Senado, STF, Ministro da Defesa (somente, outros podem), Diplomacia.

  • Eu acho que o Lucas Daniel quis dizer: brasileiro naturalizado, que é diferente de estrangeiro. 

  • O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei Federal.

    OBS: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.

  • O item está errado.

    O estrangeiro, segundo o § 2º do Artigo 7º da Lei nº 80/2011, poderão ser providos em cargo público, de acordo com o contido em Lei Federal.

    § 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.

  • Acredito que a assertiva também esteja errada por causa do trecho “Em obediência ao princípio da soberania nacional”.


ID
1178191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação aos cargos públicos e à responsabilidade do servidor, conforme disposto na Lei Complementar Distrital (LC/DF) n.º 840/2011, julgue os itens que se seguem.

O servidor público responderá civilmente se vier a cometer ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário. No caso de ato que gere prejuízo a terceiro, a responsabilidade civil do servidor só se configura se ficar demonstrado que ele agiu com dolo.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil se aplica se ele agiu com dolo ou com culpa

  • Lei Complementar n.º 840/2011

    Art. 183. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
  • A questão erra ao falar " só se configura se ficar demonstrado que ele agiu com dolo.", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

     

     

     

    Prova: CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata - 1ª Etapa BRANCO Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.; 

    A responsabilidade do agente público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo.

    GABARITO: CERTA.

     

  • O servidor público responderá civilmente se vier a cometer ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário. No caso de ato que gere prejuízo a terceiro, a responsabilidade civil do servidor só se configura se ficar demonstrado que ele agiu com dolo...OU CULPA.

    A questão erra ao afirmar que a responsabilidade civil do servidor só se configura com o dolo, excluindo a culpa. 
    Vale lembrar que na responsabilidade objetiva basta o nexo causal, enquanto que na subjetiva depende de comprovação de dolo ou culpa.

  • LEI 8112/90 :

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Gabarito:ERRADO

  • Responsabilidade Civil: É a responsabilidade do servidor perante a sociedade. Decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Responsabilidade civil-administrativa: É a responsabilidade do servidor perante a administração. Resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

  • Dolo ou CULPA!

  • Gabarito: ERRADO. 

    Dois erros

    PRIMEIRO: não é somente no caso de dolo, mas também no caso de CULPA. 

    SEGUNDO: nem sempre a responsabilidade do servidor dependerá da demonstração de DOLO OU CULPA, já que esta exigência refere-se aos danos decorrentes de condutas OMISSIVAS (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA). Em se tratando de condutas COMISSIVAS, independerá de DOLO OU CULPA (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO), salvo ante a ação de regresso (estado X servidor). 


    Fiquem com Deus. Foco, fé e determinação. 

  • Engraçado...

    Sempre ouvi a frase de que para o CESPE:  " o que está incompleto não está errado!"

    De fato, faltou a palavra CULPA, mas o resto da proposição está correta. =/

  • O servidor público responderá civilmente se vier a cometer ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário. No caso de ato que gere prejuízo a terceiro, a responsabilidade civil do servidor só se configura se ficar demonstrado que ele agiu com dolo. (ERRADA).

    Lei complementar 840°:

    Art. 183. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

    CF:

    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito: ERRADO!

    O servidor público responderá civilmente se vier a cometer ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário. No caso de ato que gere prejuízo a terceiro, a responsabilidade civil do servidor se configura se ficar demonstrado que ele agiu com dolo.

    O fato é que o termo "só" restringe a conduta "dolosa", quando , na verdade, existe a possibilidade de conduta " culposa" também!

  • Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

  • Art. 183. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

  • Continuo sem entender...

     

  • Lei Complementar n.º 840/2011

     

    Art. 183. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

  • Gabarito errado. 

    O certo é dolo OU CULPA.

  • responsabilidade SUBJETIVA - o estado responde pelos danos causados por seus agentes dese que COMPROVE O DOLO OU CULPA por quem sofreu o dano

    reponsabilidade OBJETIVA- o estado responde independente de dolo o culpa, tem que ter acao, pode ser atenuada ou excluida

    Reponsabilidade INTEGRAL- o estado sempre responde, nao atenua ou exclui

  • Ludiana,

     

    "No caso de ato que gere prejuízo a terceiro, a responsabilidade civil do servidor só se configura se ficar demonstrado que ele agiu com dolo." ERRADO!

     

    O servidor representa o Estado, então quando ele causa danos a terceiro a responsabilidade é objetiva (independe de dolo ou culpa).

     

    Porém, a responsabilidade desse servidor ante ao Estado é subjetiva, assim cabe ação de regresso do Estado para ressarcir o prejuízo, contudo tem que provar dolo ou culpa.

     

    Na prática: O Estado paga o prejuízo do terceiro e depois tenta reaver do servidor.

  • O CESPE sempre tenta confundir o candidato com isso.

    A responsabilidade civil é , em regra, OBJETIVA = Não depende de dolo ou culpa para gerar o dever de indenizar.

    Entretanto, para a ACÃO DE REGRESSIVA contra o servidor, há necessidade de existir DOLO OU CULPA.

  •  Art. 183. A responsabilidade civil decorre de

    Ato omissivo ou comissivo,

    Doloso ou culposo, que resulte em

    Prejuízo ao erário ou a terceiro.

  • Responsabilidade do servidor, em ação regressiva, é uma coisa. Mediante dolo ou culpa...
    Por outro lado, a responsabilidade da administração, que é objetiva, independe desses elementos.

  • O servidor público responderá civilmente se vier a cometer ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário. No caso de ato que gere prejuízo a terceiro, a responsabilidade civil do servidor  se configura se ficar demonstrado que ele agiu com DOLO.

    A questão esta ERRADA e INCOMPLETA pelo fato de afirmar que SOMENTE agiu com DOLO, sendo que na verdade é DOLO ou CULPA. 

    Art. 183 da lei 840/2011

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    (Autoria do Projeto: Poder Executivo)

     

    ......................................................................................................................................................

    Art. 183. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

     

    § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente pode ser liquidada na forma prevista no art. 119 e seguintes na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

     

    § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

     

    § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles tem de ser executada, na forma da lei civil.

    .................................................................................................................................................

    "Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."

  • dolo ou culpa

  • Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Estado -> responde objetivamente.

    Agente -> responde subjetivamente (depende de dolo ou culpa).

    Gabarito: E

    A vitória está próxima.

  • GABARITO: ERRADO

    DOLO OU CULPA.

    Lembrem-se do Dir. Administrativo, lei 8429 (improbidade administrativa).

    Abraços.

  • Art. 182. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 183. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

  • Comentário:

    O item está errado. Conforme o art. 183 da LC 840/2011, “a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro”.

    Gabarito: Errado

  • Regime Disciplinar

    Civil

    - Decorre de danos de natureza patrimonial ou moral, decorre de atos, Omissivo ou Comissivo (ação), doloso ou culposo, Danos causado a terceiro, responderá o servidor perante a fazendo publica, em ação regressiva.

    Penal

    - Abrange os crimes e contravenções.

    Administrativa

    - Resulta de infração disciplinar.

  • DOLO OU CULPA

  • Dolo ou culpa. Cabe ação regressiva do DF contra o servidor.


ID
1178194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação aos cargos públicos e à responsabilidade do servidor, conforme disposto na Lei Complementar Distrital (LC/DF) n.º 840/2011, julgue os itens que se seguem.

Os cargos para provimento em caráter efetivo somente podem ser criados por lei. No caso de cargos a serem providos em comissão, faculta-se ao chefe do Poder Executivo a sua criação mediante decreto.

Alternativas
Comentários
  • Errado, todos os cargos tantos os efetivos quanto os comissionados só podem sem criados mediante lei. Só poderá ser excluido por decretos quando estiver desocupado.

  • ERRADO.

    CF:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;



  • Gente, é de acordo com a LC840...

    Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    Ou seja, tanto cargos em comissão quanto os efetivos só são criados mediante Lei.

  • A questão erra ao falar "No caso de cargos a serem providos em comissão, faculta-se ao chefe do Poder Executivo a sua criação mediante decreto.", eles também são criados por lei, uma outra questão ajuda a responder, vejam: Prova: CESPE - 2006 - ANCINE - Analista Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função; 

    Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Acessível a todos os brasileiros, é criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    GABARITO: CERTA.

  • Errado. Criação de cargos é somente por meio de lei. Não pode ser por decreto.

  • Artigo 3º, parágrafo único. Lei 8112/90.

  • Lei 8.112/90


    Art. 3 - Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Resposta: ERRADA!

    O/A Presidente da República é FACULTADO EXTINÇÃO em CARGOS PÚBLICOS VAGOS. E não criação.

    Pessoal, Massete:

    Lembrem-se que CARGOS PÚBLICOS , tão como providos em comissão, geram custos , assim sendo, não podem ser criados quando o Órgão Público " tiver vontade" . Mas, mediante LEISÓ LEI CRIA cargos públicos e EM COMISSÃO.


  • Galera muito cuidado com os comentários. Muita gente vem comentando algumas questões respaldando na Lei 8.112/90. Só que só que algumas questões vem seguindo o entendimento da Lei Complementar 840/11 do DF. 


  • Art. 3º  § único , da Lei Complementar 840/11. 

    Nesse sentido, anexo à literalidade do artigo: 

     § único: Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter EFETIVO ou em COMISSÃO.

  • Cargos públicos só poderão ser criados por lei , com EXCEÇÃO o Legislativo que pode ser criado  por meio de resolução . 

  • Errado. Somente  por lei :)

  • Somente por LEI , exato . Como as provas , atualmente ,  cobram as questões enquadrando muitos assuntos , temos que nos adequar . Atente-se para o decreto autônomo que , prevê expressamente , formas de extinção de cargos públicos , quando vagos :

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    IMPORTANTE : ESSAS ATRIBUIÇOES , DO PRESIDENTE , PODEM SER DELEGADAS PARA : AGU , PGR E MINISTROS DE ESTADO . (SÓ ADEQUAR PARA O DF)

  • ATEEEENÇÃO: muitos estão postando comentários com fundamentação na 8.112, sendo que a questão refere-se à LC 840/2011

     

    GABARITO: ERRADO. Art. 3º, § único - Os CARGOS PÚBLICOS são criados por LEI, c/ denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, p/ provimento em caráter EFETIVO ou em COMISSÃO.

     

    Questão parecida (complementando a ideia genial da "Isabela.":

    (FUNIVERSA/SES-DF/11) A respeito do que dispõe a LC 840/2011, julgue. Os cargos Públicos, definidos como conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor público, são criados por lei, possuem denominação própria e podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. Gabarito: CERTO! 

  • Gabarito Errado.

    Acredito que o erro esteja em afirmar que o provimento de cargo em comissão seja por Decreto do chefe do executivo. O art 10 da LC 840 diz o seguinte.

    Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:
    I – Governador, no Poder Executivo;
    II – Presidente da Câmara Legislativa;
    III – Presidente do Tribunal de Contas.

    O texto da lei é mais abrangente, não se restringindo apenas ao chefe do executivo.

  • O chefe do poder executivo( Governador) pode tentar contratar comissionados, mas, ele precisa que isso seja autorizado pela metade mais 1 dos deputados(poder legislativo).

  • Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
    Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Art. 3º Cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.

     Os cargos públicos

    *São criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em

    *Caráter efetivo ou em comissão.                                      GABARITO (ERRADO)

  • Antes de ser norma da LC 840/11 é norma da constituição, que se sobrepõem á qualquer outra norma infraconstitucional. Logo tanto na LC 840/11 quanto na CF de 1988 temos que só por lei se cria cargo público, seja efetivo ou em comissão.

     

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b

     

    Art. 3º  § único , da Lei Complementar 840/11. 

    "Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter EFETIVO ou em COMISSÃO."

     

     

  • Apenas por Lei pode ser criado!

  • ERRADO. art. 3°, parágrafo único, LC 840
  • GABARITO: ERRADO

    DECRETO NÃO CRIA NADA.

    Dir. Administrativo.

  • LC 840/2011

    Art.3º, parágrafo único: Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • ERRADO.!

    APENAS POR LEI!

    Decreto PODERÁ extinguir cargo publico, desde que estes esteja VAGOS.

  • SÓ PODE SER CRIADO POR LEI.

    DECRETO NÃO CRIA NADA.

  • SÓ PODE SER CRIADO POR LEI.

    DECRETO NÃO CRIA NADA.

  • DECRETO NÃO CRIA NADA

    LEI

  • O item está incorreto.

    Todos os cargos públicos, sejam eles de provimento efetivo ou em comissão, serão criados por lei.

    Observe:

    Art. 3º Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • REPITA COMIGO:

    LEI CRIA, DECRETO NÃO CRIA NADA.

    LEI CRIA, DECRETO NÃO CRIA NADA.

    LEI CRIA, DECRETO NÃO CRIA NADA.

  • lei cria

    decreto extingue cargo mesmo não estiver ocupado

  • Comentário:

    Tanto os cargos de provimento efetivo como os de provimento em comissão são criados por lei. É o que prevê o art. 3º, parágrafo único da LC 840/2011:

    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.

    Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    Gabarito: Errado

  • Decreto não cria nada. Só lei. bons estudos.
  • LEI---> Cria.

    DECRETO--> Pode extinguir se estiver vago.

    GAB.: ERRADO

  • Errado.

    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.

    Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão

  • Ambos são criados por meio de lei.

  • Para a criação de cargos públicos, é preciso edição de LEI.

    O decreto tem força para extinção no caso de cargos vagos. Os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades.

  • Marquei CERTO , e o gabarito é ERRADO ... ?


ID
1182625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao regime jurídico único dos servidores do DF, julgue os itens subsequentes.

Para fins legais, a infração disciplinar de maior gravidade absorve a de menor gravidade.

Alternativas
Comentários
  • LC 840/11, art. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:

    I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;

    II – os danos causados para o serviço público;

    III – o ânimo e a intenção do servidor;

    IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

    V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.

    § 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.

    § 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:

    I – sem previsão legal;

    II – sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei Complementar.

     

    GABARITO: CERTO

  • Certo, exemplo:

    O servidor trabalha como médico em um hospital público, é acusado de molestar uma paciente, porém também foi observado que ele não usava adequadamente os materiais, equipamentos, exemplo: não usar luvas, etc..

    Nesse caso ele responderá pela prática de molestar a paciente (grave), mas não vai responder pelo uso inadequado dos equipamentos/materiais (leve).

  • Gab: CERTO

    Art. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:

    § 1º: A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.

    Lei 840/2011

  • BOA QUESTÃO

    CERTO

  • rt. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:

    I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;

    II – os danos causados para o serviço público;

    III – o ânimo e a intenção do servidor;

    IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

    V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.

    § 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.

  • A maior pega a menor

    A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.

    RESCREVENDO...

    A MAIOR GRAVIDADE ABSORVE A MENOR....


ID
1182628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao regime jurídico único dos servidores do DF, julgue os itens subsequentes.

Suponha que Pedro, servidor submetido ao regime jurídico único dos servidores do DF, tenha cometido infração administrativa para a qual se preveja pena de demissão. Nesse caso, o processo administrativo disciplinar deve ser concluído no prazo improrrogável de noventa dias.

Alternativas
Comentários
  • LC 840/2011 (regime jurídico dos servidores públicos civis do DF), art. 217: "Parágrafo único. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, prorrogável por igual período."

    A lei não faz distinção entre o prazo do pad e os tipos de sanção.

  • 60 + 60

  • atualizando...foi adicionado o paragráfo 2º (LEI COMPLEMENTAR N. 949, DE 27/02/2019 - DODF DE 28/02/2019), mas o prazo contínua o mesmo.

    Seção IV - Do Processo Disciplinar

    Art. 217. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar.

    § 1º. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta

    dias, prorrogável por igual período.

    § 2º Todos os prazos nos processos administrativos disciplinares no Distrito Federal, ainda que regidos por leis especiais, ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.

  • Suponha que Pedro, servidor submetido ao regime jurídico único dos servidores do DF, tenha cometido infração administrativa para a qual se preveja pena de demissão. Nesse caso, o processo administrativo disciplinar deve ser concluído no prazo improrrogável de noventa dias.

    Suponha que Pedro, servidor submetido ao regime jurídico único dos servidores do DF, tenha cometido infração administrativa para a qual se preveja pena de demissão. Nesse caso, o processo administrativo disciplinar deve ser concluído no prazo de 60 dias prorrogável

  • LC 840/11 ATUALIZAÇÃO

    Art. 217. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar.

    § 1º. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, prorrogável por igual período.

  • é de até sessenta dias, prorrogável por igual período.

  • Art. 217. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar.

    § 1º. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta diasprorrogável por igual período

  • O PAD pode durar até 60 dias, prorrogáveis por igual período. Ou seja, a duração máxima do PAD é 120 dias.

  • § 1º. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, prorrogável por igual período.

  • Seu pedro... se ssenta na sua casa é espera a conclusão...

    Art. 217. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar.

    § 1º. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, prorrogável por igual período.

  • Gabarito ERRADO

  • Até sessenta dias, prorrogável por igual período.


ID
1196197
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A posse do futuro servidor do Distrito Federal deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação. Entretanto, esse prazo pode ser prorrogado para ter início após o término das seguintes licenças, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90.

    Art. 13 § 2o "Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81 - o prazo será contado do término do impedimento"

    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

    I - por motivo de doença em pessoa da família;

    III - para o serviço militar;

    V - para capacitação;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

    Não entendi o erro da que questão d, se auguem puder me explicar fico agradecido. 

  • Lei 8112/90.

    Art. 13 § 2o "Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81 - o prazo será contado do término do impedimento"

    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

    I - por motivo de doença em pessoa da família;

    III - para o serviço militar;

    V - para capacitação;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

    Não entendi o erro da que questão d, se auguem puder me explicar fico agradecido. 

  • A única justificativa é: a licença por motivo de doença em pessoa da família se dá com o término do impedimento, não da licença em si. 

  • Gabarito D

    Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

    § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.

    § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

    I – licença médica ou odontológica;

    II – licença-maternidade;

    III – licença-paternidade;

    IV – licença para o serviço militar


    Fonte:http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.


  • Creio que essa questão não é da lei 8112. Eis o erro.

  • Realmente não é da lei 8.112. Separei todas as hipóteses em que o prazo será contado do término do impedimento de acordo com esta lei. Segue:

    Da Posse e do Exercício

    § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

      § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

      I - por motivo de doença em pessoa da família;

      III - para o serviço militar;

      V - para capacitação;

      Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

      I - férias;

      IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

      VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

      VIII - licença:

      a) à gestante, à adotante e à paternidade;

      b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

      e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

      f) por convocação para o serviço militar;

      IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

      X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;


  • a questão quer saber em qual ocasião o futuro servidor não poderá prorrogar a data de sua posse que no caso é a opção D)"Licença por motivo de doença em pessoa da família."

  • Questão sobre a LEI COMPLEMENTAR 840/2011

    (regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.)

    Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

    § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.

    § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

    I – licença médica ou odontológica;

    II – licença-maternidade;

    III – licença-paternidade;

    IV – licença para o serviço militar.

  • Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

    § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.

    § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

    I – licença médica ou odontológica;

    II – licença-maternidade;

    III – licença-paternidade;

    IV – licença para o serviço militar.

  • neste caso a opção errada e a D

    Refere-se do servidor e não parental

    Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

    § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.

    § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

    I – licença médica ou odontológica;

    II – licença-maternidade;

    III – licença-paternidade;

    IV – licença para o serviço militar.

  • Maternidade/ Paternidade/ Medica/ Militar

    MAPAMEDMIL


ID
1201450
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito do processo administrativo disciplinar regulado pelo Regime Jurídico Único do Distrito Federal, Paulo alegou nulidade do procedimento contra ele em curso perante o Poder Judiciário, posto não ter sido citado para acompanhar o processo na ocasião da sua instauração administrativa. Considerando essa situação hipotética, de acordo com as disposições legais em relação ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840

    Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.

    § 1º A citação deve ser acompanhada de cópia, eletrônica ou em papel, das peças processuais previstas no art. 237 e conter número do telefone, meio eletrônico para comunicação, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão processante.

    § 2º O servidor acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão processante o lugar onde pode ser encontrado.


  • lei 8.112/90

    Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

  • Para além do que já foi colocado pelos colegas em comentários anteriores....

     

    A citação caracteriza-se por ser ato de ciência e chamamento ao processo, segundo o artigo 215 do Código de Processo Civil, sendo tratado pela doutrina processual civil nos seguintes termos: “A citação se faz pela comunicação pessoal ao réu – ou, eventualmente, a seu representante legal, ou ainda ao seu procurador legalmente autorizado (art. 215 do CPC) – da existência da ação proposta em detrimento de sua esfera jurídica, convocando-o a participar da relação processual, na qual poderá exercer os poderes processuais inerentes ao pólo passivo da demanda.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, p. 104)

    A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que trata do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz em seu texto (artigo 26 e seguintes) a palavra “intimação”, não se referindo especificamente a “citação”. Entretanto, por analogia com a lei processual civil, alguns órgãos, ao disciplinar o processo administrativo punitivo em seu âmbito, utilizam o termo “citação” referindo-se ao ato de conhecimento inicial.

    Art. 26.  Lei n.º 9.784/99 : O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.”

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11950

  • GABARITO...... C

    Paulo está correto na sua tese, uma vez que a lei de regência prevê expressamente a citação do servidor quando instaurado o procedimento, para que ele acompanhe o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, devendo ser intimado de todos os demais atos, inclusive quando de sua eventual indiciação.

  • Quanto a alternativa D:

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • LC 840

    Art. 225. O servidor acusado deve ser:

    I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;

    II – intimado ou notificado dos atos processuais;

    III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245;

    IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

    Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.

    Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.

    Art. 245. O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita, no prazo do art. 250.

  • 1º Citação

    2º Indiciação

    3º Intimação

    4º Acusação

  • ELE É CITADO DA ABERTURA DO PAD, TEM 3 PARA SE DEFENDER E INDICAR ADVOGADO

    DOS DEMAIS ATOS ELE É INTIMADO


ID
1202767
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Isabel é servidora pública do governo do Distrito Federal, regida pelo regime jurídico único, e cometeu fato passível de apuração disciplinar. João é o chefe da repartição onde o referido fato ocorreu. Pedro é o chefe imediato de Isabel. Paulo é a autoridade competente para instaurar o devido processo administrativo disciplinar.

Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que o prazo de prescrição do fato passível de apuração disciplinar praticado por Isabel começa a correr a partir da (o)

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 8.112/90:

      § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    Segundo a Lei Complementar 840 do DF (a lei cobrada nessa prova):

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.


  •  Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

     § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

     § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

     § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • * ALTERNATIVA Correta: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: Lei Complementar nº 840/11, art. 208,

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido
    pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela
    autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: pessoal, parem de responder a essas questões com base na Lei nº 8.112, pois ela serve para os servidores públicos civis da União e não para os do DF.

    ---

    Bons estudos!

  • RLM?

  • O comentário "mais útil" está errado pois tem por base a 8.112! Fiquem atentos: a questão se refere à LC 840! O comentário do Mateus está correto!

  • "Futuro PJ", se você realmente deseja lograr êxito na sua empreitada rumo ao MP, eu o aconcelho a dedicar maior atenção à leitura. O comentário "mais útil" é absolutamente pertinente, haja vito que o colega expôs as diferenças de ambos os dispositivos,  8.112/90 e LC.840

     

    Isso é tanto pertinente quanto "ÚTIL", pois auxilia os demais colegas a visualizarem as diferenças. Forte abraço. 

  • LC 840/11

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
    I cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou
    disponibilidade;
    II dois anos, quanto à suspensão;
    III um ano, quanto à advertência.
    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou
    conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor,
    ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
    § 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para
    conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de
    prorrogação, se houver.
    § 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo
    disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.
    § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às
    infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • Concordo que não ajuda colocar as duas leis aqui para "analisar diferenças". Se a lei estudada é de um jeito, temos que focar nela, porque depois acaba confundindo se misturar.


ID
1255441
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do Regime Jurídico Único do Servidor Público do Distrito Federal (Lei complementar n.º 840/2011), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Será reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado, no qual já possuía estabilidade, o servidor que desistir do estágio probatório.

  • erro da letra E

    Art. 29

    § 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.

  • GAB. ''C''

     

    Erro da letra 

    a) Em caso de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, permitido o aproveitamento de prazo ou pontuação. (Errado)

     

    Art. 23 da Lei 840/11 dispõe que:

    Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação. (Certo)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Erro da letra

    b) Caso o servidor seja reprovado no estágio probatório, ele deve ser demitido a bem do serviço público. (ERRADO)

     

    Ele deve ser EXONERADO.  (CERTO)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Erro da letra

    d) O servidor em estágio probatório tem direito à licença não remunerada ou a afastamento sem remuneração. (ERRADO)

     

    Lei complementar 840°/2011:

    Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. (CERTO)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Erro da letra

    e) Não cabe recurso da decisão que, desde que fundamentada, reprovar o servidor no estágio probatório. (ERRADO)

     

    Art. 29 da Lei 840/11 dispõe que:

    § 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar. (CERTO)

  • Alternativa D: O servidor em estágio probatório tem direito à licença não remunerada ou a afastamento sem remuneração. (ERRADA).

    Lei complementar 840°/2011:

    Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

    § 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade.


  • Correta Letra C!  
    Lei Complementar n. 840/11
    Art. 37- A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no artigo. 202, § 3°, e decorre de:

    a) reprovação em estágio probatório;
    b) desistência de estágio probatório;
    c) reintegração do anterior ocupante

  • A)VEDADO O APROVEITAMENTO DE PRAZO OU PONTUAÇÃO
    B)DEVERÁ SER EXONERADO
    C)CORRETA
    D)O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO TEM DIREITO À LICENÇA NÃO REMUNERADA
    E) CABE RECURSO SIM, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

  • letra a :

    ART.23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

     

    letra "b" e "c":

    ART.31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.

    Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.

     

    letra d:

    ART.25. É vedado á administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamentos sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

     

    letra e:

    ART.29 § 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.

     

  • Gab. C

    D) dica:  servidor em estágio probatório não poderá tirar nenhuma licença ou afastamento não remuneradas(regra)

    exceção: serviço militar ou política.

    Prof. Gustavo Sales ( estúdio aulas)

  • a) errado. Vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação. 
    b) errado. Em caso de reprovação no estágio probatório, o servidor será: exonerado; reconduzido ao cargo de origem, se estável. 
    c) certo. 

    d) É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. Exeção: serviço militar ou mandato eletivo.

    e) errado. Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.

  • A)Em caso de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, permitido o aproveitamento de prazo ou pontuação.

    Errada, "Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação."

    B) Caso o servidor seja reprovado no estágio probatório, ele deve ser demitido a bem do serviço público.

    Errada, "Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante."

    C) Será reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado, no qual já possuía estabilidade, o servidor que desistir do estágio probatório.

    Certa, "Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.

    Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar."

    D)O servidor em estágio probatório tem direito à licença não remunerada ou a afastamento sem remuneração.

    Errado, "Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

    § 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade."

    E)Não cabe recurso da decisão que, desde que fundamentada, reprovar o servidor no estágio probatório.

    Errada, "Art. 24. § 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar."

     

  • A)Em caso de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, permitido o aproveitamento de prazo ou pontuação.

    Errada, "Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação."

     

    B) Caso o servidor seja reprovado no estágio probatório, ele deve ser demitido a bem do serviço público.

    Errada, "Art. 31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.”

     

    C) Será reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado, no qual já possuía estabilidade, o servidor que desistir do estágio probatório.

    CERTA.

    A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante."

    "Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.

    Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar."

     

    D) O servidor em estágio probatório tem direito à licença não remunerada ou a afastamento sem remuneração.

    Errado, "Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

    § 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade."

     

    E) Não cabe recurso da decisão que, desde que fundamentada, reprovar o servidor no estágio probatório.

    Errada, "Art. 29. § 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar."

    CONSERTANDO ALGUNS ARTIGOS.

  • RECONDUÇÃO
    Art.37.Arecondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado,em razão:
    I–reprovação em estágio probatório;
    *II–desistência de estágio probatório;
    III–reintegração do anterior ocupante.
    ►Encontrando-se providoo cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo.
    ►O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

  • Gab.C

  • GAB: C

     

     a) Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

     

    b) Art. 31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.

     

    c) CERTO. (Art. 24) Será reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado, no qual já possuía estabilidade, o servidor que desistir do estágio probatório.

     

    d) Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

     

    e) Art. 29. § 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.

  • Estágio Probatório - LC 840

    Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.

    Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.

  • Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Nos termos do art. 23 da LC 840/2011, na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

    b) ERRADA. Conforme o art. 32 da LC 840/2011, o servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem. É errado dizer que o servidor reprovado será demitido, pois a reprovação no estágio não representa uma sanção (e a demissão é uma sanção). A reprovação indica, tão somente, que o servidor não está apto para o exercício daquele cargo.

    c) CERTA. De acordo com o art. 24 da LC 840/2011, o servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade.

    d) ERRADA. Nos termos do art. 25 da LC 840/2011, é vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    e) ERRADA. Segundo o art. 29, §4º da LC 840/2011, contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma daquela lei complementar.

    Gabarito: alternativa “c”


ID
1302673
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal prevê que, durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo. A esse respeito, assinale a alternativa que apresenta todos os fatores a cuja observância deve obedecer o referido estágio probatório, conforme disposição expressa desse estatuto.

Alternativas
Comentários
  • O QC destacou a lei 8.112/90.  ACADIPRORE

    Assiduidade

    Capacidade

    Disciplina

    Produtividade

    Responsabilidade


    Alfa

  • de fato essa questão não deveria mesmo estar aqui por se tratar de outro estatuto...


  • Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

      I - assiduidade;

      II - disciplina;

      III - capacidade de iniciativa;

      IV - produtividade;

      V- responsabilidade.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 28. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:

    I – assiduidade;

    II – pontualidade;

    III – disciplina;

    IV – capacidade de iniciativa;

    V – produtividade;

    VI – responsabilidade.

  • Essa questão não trata da lei 8.112

    pela lei 8.112 estaria correta a alternativa A.
  • É o famoso RAPPID

    Responsabilidade

    Pontualidade

    Produtividade

    Iniciativa (capacidade)

    Disciplina

  • Correta => Com base na lei 8112 => A
                 => Com base na L.C.840 => C

  • Filtrei a lei 8112, e não leis complementares. Isso faz o cara perder tempo.

    Filtra uma coisa, e vem outra!!!!!!


  • como assim???olha o que diz a lei;

      I - assiduidade;

      II - disciplina;

      III - capacidade de iniciativa;

      IV - produtividade;

      V- responsabilidade


  • Gabarito letra A

    A-CA-DI-PRO-RÉ 

  • regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal,  Distrito Federaaaaalllllll

  • Pessoal sei que a maioria de vocês já sabem. Mas só lembrando que é sempre bom quando encontram questões com gabarito errado ou acharem que a questão esta deslocada no assunto click no link Encontrou algum erro? para avisar os administradores do site o equivoco e contribuir com a melhor organização das questões. 

  • nao tem pontualidade na 8112. vamos notificar erro!!

  • A questão eh bem específica quanto ao estatuto dos servidores do DF portanto não refere-se a lei 8112. acredito ter sido uma pegadinha pra confundir mesmo o candidato que, confiante nos macetes pra decorar os fatores levados em consideração na avaliaçao de desempenho, acaba marcando a letra "A" logo de cara. uma puta de uma sacanagem!!!! fazer o que? 

  • haha errei e falei ué tem pontualidade na lei e eu não lembro.r srsrsrs

  • Art. 28. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:

    I – assiduidade;

    II – pontualidade;

    III – disciplina;

    IV – capacidade de iniciativa;

    V – produtividade;

    VI – responsabilidade.

  • minemonico: RAPPID. São 6, a única alternativa q tem essa quantidade é a C

    Responsabilidade

    Assiduidade

    Pontualidade

    Produtividade

    Iniciativa

    Disciplina

  • MIMÔNICO: R.A.P.P.I.D

     

     

    Responsabilidade

     

    Assiduidade

     

    Pontualidade

     

    Produtividade

     

    Iniciativa

     

    Disciplina

     

    Letra : C

     

    "Com Deus venceremos!"

  • Ficar ligado galera nesses questões que confundem com a 8.112: (OLHA AI AS DIFERENÇAS)

    PROVIMENTO = ANRRR  (Não tem Provimento e a Readaptação não é expressa, mas está no Art. 277)

    VACÂNCIA = PDAPoFED (Não tem Provimento e a Readaptação não é expressa, mas está no Art. 277)

    30/5 pra posse e exercício.

    O critério de avaliação é o RADIPP tem um “P”  a mais de “PONTUALIDADE”.

    O ∆t de serviço semanal é de 30h

  • letra c

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)

            I - assiduidade;

            II - disciplina;

            III - capacidade de iniciativa;

            IV - produtividade;

            V- responsabilidade.

     

          LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 28. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:

    I – assiduidade;

    II – pontualidade;

    III – disciplina;

    IV – capacidade de iniciativa;

    V – produtividade;

    VI – responsabilidade.

  • Minemônico:  AS PONDI CAPA PRO RESto.

     I - assiduidade;

    II – pontualidade;

    III – disciplina;

    IV – capacidade de iniciativa;

    V – produtividade;

    VI – responsabilidade.

  • Se lembrasse que na 8112 são 5 requisitos e na lc840 são 6 não precisaria nem decorar.

    RAPID E RAPPID.

  • Quase ouço o Prof. fofíssimo Rodrigo Cardoso falando 'RAPPID`.

  • Lei 8112 - RAPID (5 elementos)

    LC 840 do DF - RAPPID (6 elementos) - extra: pontualidade

  • Art. 28 - Durante o estágio probatório, são avaliados "E-C-A" (Eficiência/ Capacidade/ Aptidão) do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores "P-A-D-PRO-CA-Ra" (Pontualidade/ Assiduidade/ Disciplina/ Produtividade/ Capacidade de iniciativa/ Responsabilidade).

  • CD de RAPP

    capacidade de iniciativa;

    disciplina

    responsabilidade

    assiduidade;

    pontualidade;

    produtividade;

  • RAPPID

  • LETRA C

  • LETRA C

    SEGUE MACETE PARA AS DUAS LEIS

    LEI COMPLEMENTAR Nº 840, já é mais intimo

    DR PaPAI (

    D - disciplina

    R – responsabilidade

    Pa - produtividade

    P – pontualidade

    A - assiduidade

    I - capacidade de iniciativa

    LEI Nº 8.112, não tão intimo

    DR PAI

    D - disciplina

    R – responsabilidade

    P – pontualidade

    A - assiduidade

    I - capacidade de iniciativa

  • Mnemônico: PPADRI

  • as

    DIsciplina

    CApacidade de iniciativa

    Pontualidade

    PROdutividade

    RESponsabilidade

    ... da vida


ID
1302676
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com as disposições expressas, contidas no âmbito do processo administrativo disciplinar previsto no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, no que se refere à sanção de suspensão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém encontrou fundamento na Lei ?

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011


    Letra (b) Correta Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

    § 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.

    (c) Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

    Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

    (d) Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

    (e) Art. 200. § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

    I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;

  • LEI 8112/90

    "A" e "E" - ERRADA  ART 130 - § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    a) Conveniência do serviço e não opção do servidor!

    b) Não é até 50% é DE 50% - não há margem de escolha, o valor é fixo em 50%.

    pela 8112 dá pra justificar duas, mas essa questão provavelmente não é 8112.

  • lesgilação estadual do DF.. não 8112.

  • Essa questão está relacionada somente ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do DISTRITO FEDERAL não é a Lei 8112/90. Trata-se da lei complementa 849 do DF 23-12-2011

  • ufa!!! tava já pirando aqui!!! obrigada por esclarecer Edson!!!

  • gente vamos notificar o erro? caramba já tô cansada de "errar" questão porque estou me baseando na lei 8112 e quando venho ver os comentários é outra lei. ¬¬

  • LC 840, Art. 200

     

     a) A conversão da penalidade de suspensão em multa é um direito do servidor. Só se for conveniente para o serviço

     b)É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão. Art. 200

     c)No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão de até 90 dias. 30 dias

     d)A suspensão é a sanção por infrações disciplinares médias e graves. Só média Art. 200

     e)Em caso de conversão, a multa deve ser fixada em até 50% do valor diário. Exatamente 50%, Art. 200

  • LETRA A- ERRADA- ART. 200 § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte. NÃO É UM DIREITO DO SERVIDOR.

    Letra (b) Correta Art. 200. § 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.

    (c) Art. 199. Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

    (d) Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

    (e) Art. 200. § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

    I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;

    PS: Não entendi porque a letra E está errada, ela está igual ao que está descrito na LC 840.

  • Izabela Ribeiro,  a letra e tem um erríneo muito sutil. A lei estabelece multa DE 50%, a questão prescreve que é de ATÉ 50%.

  • Questão confusa. Era bom na época ter entrando com recurso. 

    A letra E está igual ao que ta escrito na lei.

  • Amigos, a letra E está incorreta!!!

     

    A multa É de 50% e não de ATÉ 50%. Quando se fala no termo "até" quer dizer que a penalidade pode variar de 1% até 50% do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão. Todavia, não é o caso da LC 840/11.

  • Para aqueles que ficaram com dúvida em relação à alterantiva "e", vão direto ao comentário do colega Augusto Damião. O erro da "e" é dizer que a multa será de até 50%, quando na verdade a lei prevê que ela será de 50%. 

  • Art.200. parágrafo 4º - É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.

     No caso da assertiva E, está errado pq ela diz q pode ser até 50%. mas a multa não pode ser até 50%, Ela é de 50% do valor diária da remuneração ou subsídio, por dia de SUSPENÇÃO.

    Gabarito : B

    Bons estudos!

     

  • Lucas martins tem razão, a multa É de 50% e não ATÉ 50%. Questão difícil!

  • SuspenÇão é puxado.... kkkkkkkk

  • Por causa de um ATÉ, a questão fica errada. Isso não mede conhecimento nem esforço.

  • É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.

  • Resposta da letra E)

     

    § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

    I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;

    Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

     

     

    A questão independente da troca de palavras e por mais mínimas que sejam, mede conhecimento sim. Conhecer a lei é uma medida de conhecimento. 

  • A conversão da penalidade de suspensão em multa é um direito do servidor (da adm.), sendo suficiente, para sua operacionalização, o seu requerimento após a aplicação da penalidade originária.

    É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.(GABARITO)

    No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão de até 90 dias (até 30 dias), se as circunstâncias assim o justificarem.

    A suspensão é a sanção por infrações disciplinares médias e graves (só médias) pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

    Em caso de conversão, a multa deve ser fixada em até ( não existe esse até)50% do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão.

  • § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

    I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;

  • Não é ATÉ 50%, e sim DE 50%.

  • Amigos, por obséquio. O gabarito é a B, mas aí eu lhe pergunto: E se tiver prescrito a infração, como vou multar a pessoa ? Acho que se o termo fosse punível até que daria pra interpretar. O que acham ?

  • B


ID
1357267
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quantos dias são previstos como prazo para a defesa escrita no processo administrativo disciplinar do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, quando houver somente um servidor indiciado e não houver diligências reputadas indispensáveis?

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA Correta: "e" (10 dias).

    ---

    * JUSTIFICATIVA: Lei Complementar nº 840/2011,

    Art. 250. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.
    § 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.
    § 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

    ---

    * OBSERVAÇÕES

    § 1º: a autoridade é obrigada a conceder o prazo de 20 dias; além disso, esse prazo (comum =) tem o mesmo termo inicial para todos;

    § 2º: a autoridade PODE, a seu critério, prorrogar o prazo pelo dobro (2X) de tempo, no caso da necessidade de realização de diligências consideradas indispensáveis (por uma interpretação sistemática das normas [§ 1º + § 2º], percebe-se que pode se chegar a um prazo de 40 dias).

    ---

    Até a próxima!

  • PRAZO

     

    1 SERVIDOR>>>>>>>10 DIAS

    2 OU MAIS SERVIDORES>>>>>> 20 DIAS

     

    O PRAZO pode DOBRAR se for para DILIGÊNCIAS REPUTADAS INDISPENSÁVEIS.

  • ART. 250: O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.

    §1° havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.

    § 2° o prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

  • Vale citar também o prazo de defesa quando o servidor for intimado por EDITAL: 15 dias!!!

     

    Instauração = cita o servidor

    Defesa = intima o servidor (pessoalmente ou por edital)

  • Art. 250. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.

    § 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.

    § 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    (Autoria do Projeto: Poder Executivo)

     

    SEÇÃO IV

    DA DEFESA                                           

                                         

     

    Art. 250. O prazo para apresentar defesa escrita é de DEZ DIAS.

     

    § 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de VINTE DIAS.

     

    § 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

     

     

    "Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."

  • Cara, eu odeio esse tipo de questão. Sério, o que isso testa de conhecimento? Sua habilidade de decorar números? TMNC

  • Gabarito letra E para os não assinantes.

    ART. 250: O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.

    §1° havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.

    § 2° o prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

    BIZU bobo mas que pode salvar uma questão:

    1 servidor = 10 dias;

    2 ou + servidores = 20 dias

  • ART. 250: O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.

  • Prazo para defesa escrita

    1 servidor: 10 dias

    2 servidores ou mais: 20 dias

    Prazo pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis


ID
1357417
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas, assinale a alternativa correta quanto ao prazo no qual haverá incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II do referido estatuto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • Por ter cometido INFRAÇÃO GRAVE (GRUPO II), incorrerá em:

     

    Demissão 

    Cassação de aposentadoria

    Cassação de disponibilidade

    Destituição de cargo em comissão

     

    E FICARÁ 10 ANOS SEM PODER INVESTIR EM CARGO PÚBLICO NO DF

     

    Gab. D

  • Só complementando a explicação do Lucas Moura, 10 anos no Distrito Federal pode haver investidura em outro estado.

  • OBS: não esquecer: DO DISTRITO FEDERAL

  • Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

     

     

    lc / 840

  • Alternativa D.
    Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • LC 840

    Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • Gente, que isso! De 8 comentários, 5 são CTRL+C e CTRC+V da Lei. Desnecessário.


  • INFRAÇÕES DO GRUPO 1 LEVE/MÉDIA

    LEVE----------- ADVERTÊNCIA

    REINCIDÊNCIA, SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS SEM RENUMERAÇÃO.


    MÉDIA----------- SUSPENSÃO, ATÉ 30 DIAS SEM RENUMERAÇÃO.

    REINCIDÊNCIA, SUSPENSÃO DE ATÉ 90 DIAS.


    INFRAÇÕES DO GRUPO 2

    MÉDIA---------- SUSPENSÃO, ATÉ 90 DIAS, SEM RENUMERAÇÃO.

    REINCIDÊNCIA, DEMITIDO.


    INFRAÇÕES GRAVE DO GRUPO 1

    GRAVE-------------- DEMISSÃO


    INFRAÇÕES GRAVE DO GRUPO 2

    GRAVE-------------DEMISSÃO E PROIBIÇÃO DE NOVA INVESTIDURA EMCARGO PÚBLICO NO DF POR 10 ANOS.


    O TEMPO E REI!

    #VAMOSFLAMENGO#

  • é o famoso DD

    Demissão ou Disponibilidade ----> grau Dois, Dez anos.

  • e incompatibilidade para nova investidura em cargo publico por infração disciplinar simples do tipo 2 10 anos

    inelegibilidade da legislação eleitoral citada por demissão 8 anos

  • Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • grupo II - dois algarismos = 10 anos

  • e incompatibilidade para nova investidura em cargo publico por infração disciplinar simples do tipo 2 10 anos

    Inelegibilidade da legislação eleitoral citada por demissão 8 anos

  •  dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • Infração Grave II: Incompatibilização para investitura pelo período de 10 ANOS

  • Logo, ele poderá fazer concurso federal ? Sei que parece óbvio, mas mesmo o óbvio no direito nem sempre é óbvio rs


ID
1399291
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, são requisitos básicos para investidura em cargo público, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.


  • Este "moral" entregou a paçoca!

  • Aptidão fisica e mental.

  • kkkk, o cara também tem que ter " as moral" para entrar no serviço público.

  • Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

  • MENTAL e não MORAL

  • Marquei D porque não existe: A quitação com as obrigações e militares.

  • Eu li mental! Aff... Falta de atenção!

  • Não gente, pessoas imorais podem sim entrar no serviço público!

     

    Podem ficar tranquilos!

  • Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

  • Nasci com nível e aptidão. Aos 18, gozei e quitei!

     

    Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

  • Gabarito: Letra B

    Mas é a letra "D"? Quitação com as obrigações e militares??? Ou seja, tenho que estar em dias com as minhas obrigações e com os militares? Banquinha porca viu...

  •  d) A quitação com as obrigações e militares. (Errado)

    ​ b) A aptidão física e moral. (Mais errado ainda)

    Na prova marque a mais errada, depois pense no recurso.

     

    Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

  • Marquei a letra D porque pensei nas mulheres, que não precisam da "obrigação militar". Contudo, de fato, a banca nos fez errar a questão por mera falta de atenção com relação a palavra "mental" trocada por moral. 

  • Subestimei a questão e me ferrei, hahah!  trocar "mental" por "moral" foi cruel...

    Tá cheio de Ségio Malandro como elaborador de questões ...

    Gab: B

  • Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

  • GAB: B

     

    LC 840/11 Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

  • MORAL??? Muitos não preencheriam....

  • aptidão fisica e mental

  • Eu li MENTAL.

    Isso que dá ler com pressa!!!

  • QUEM ERROU ESCREVE EM CAIXA ALTA!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • e eu tentando achar o erro na preessa

    affs

  • Questão ERRADA!!!

    de Acordo com o Código Civil, poderá ser emancipado quem passar em concurso público com 16 anos, resumindo, não é requisito ter idade minima de 18 anos.

    Concurso do Banco Regional de Brasilia, em seu edital, diz que a idade mínima é de 16 anos =)

  • Pior foi eu, que já sabia desse pega mas não lembrava qual era o certo, mental ou moral. Vida que segue.

  • Não prestei atenção nesse moral.

    Mas percebi "A quitação com as obrigações e militares." que não existe.

    E errei. kkkkkk

  • LETRA B

  • Saudades dessas questões. Ano 2020 as bancas querem saber se atestado médico de até 3 dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata sem a homologação.

  • FISICO E MENTAL.

    QUEM É IMORAL ESTÁ APTO!

  • Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

    Há duas erradas....

  • Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

    Há duas erradas....

  • Tem colega comentando que a questão está errada, baseando-se em disposições de outras legislações. No caso aqui, a questão especifica "De acordo com a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011". Por isso, é bom se atentar ao enunciado, porque a gente acaba perdendo questões por conta disso. Bons estudos para todos <3


ID
1399294
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Poder Judiciário invalidou a demissão de José de Arimatéia e determinou a sua reintegração ao cargo que ocupava. Diante dessa situação, o servidor terá o prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    Lei Complementar 840/11 (Regime jurídico dos servidore civis do DF)

    Art. 36  § 3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.

  • Reintegração=5 dias úteis

  • *PRAZOS*

    REINTEGRAÇÃO= 5 dias úteis 
    REVERSÃO= 15 dias úteis 
    RECONDUÇÃO= volta no dia seguinte da ciência do ato 
    APROVEITAMENTO= 30dias

  • 5 dias ÚTEIS.

  • Reintegra5ão---> 5 dias úteis

    Aprov3ntO--->  30 dias

    Reversão---> 15 dias úteis

    Gab. B

     

  • § 3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.

  • Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

    § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.

    § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

    § 3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.

  • REINTEGRAÇÃO = 5 dias úteis 
    REVERSÃO = 15 dias úteis 
    RECONDUÇÃO = volta no dia seguinte da ciência do ato 
    APROV3ITAMENTO = 30dias

  • § 3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exer

    cício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de

    reintegração.

  • LEIS ESQUEMATIZADAS

    LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011

    A reintegração consiste no retorno do servidor anteriormente demitido

    ao cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua

    transformação, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Para isso, a demissão deverá ter sido invalidada por decisão administrativa

    ou judicial.

    Grande controvérsia reside nos efeitos da reintegração para o servidor

    eventualmente ocupante da vaga decorrente de demissão.

    Isso porque a Lei Complementar n. 840/2011 determina que “encontrando-

    se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao

    cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo

    ou, ainda, posto em disponibilidade”.

    Vejamos: um servidor X é demitido e entra com uma ação judicial de reintegração.

    A Administração Pública nomeia o servidor Y para o cargo vago, que

    passa a exercer normalmente suas atribuições.

    Posteriormente, o servidor X ganha na justiça o direito de ser reintegrado

    com todas as vantagens.

    E o que acontece com o servidor Y, caso este ainda não seja estável

    e, por isso mesmo, não puder ser reconduzido ou posto em disponibilidade?

    Durante muito tempo, a doutrina chegou a afirmar que caberia a cada ente

    federativo disciplinar os efeitos desta situação, sendo que diversas Constituições

    Estaduais e Leis Orgânicas afirmavam que o servidor deveria ser exonerado.

    Nos dias atuais, percebe-se que a possibilidade de exoneração não é viável,

    haja vista que o novo servidor é um terceiro de boa-fé que não pode ser prejudicado

    por atos anteriores da administração.

    Dessa forma, em caso de reintegração, o eventual servidor não estável deverá

    ser mantido como excedente. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor

    fica em disponibilidade.

    Importante informação refere-se ao prazo para que o servidor reintegrado

    retorne ao exercício. Nesse sentido, a norma afirma que “É de cinco dias

    úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da

    data em que tomou ciência do ato de reintegração”.

  • REINTEGRAÇÃO = 5 dias úteis 


ID
1733209
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. A No regime jurídico de servidores do Distrito Federal, as sanções administrativas disciplinares de menor gravidade não podem ser absorvidas por sanções de maior gravidade em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público;

II. Não se admite que autoridade processante de sindicância ou processo administrativo disciplinar confira direito de opção a servidor público do Distrito Federal regularize o ato apurado independentemente de sanção, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público;

III. Embora o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios seja integrante do Ministério Público da União, seus servidores estão submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

IV. A apuração de irregularidades no serviço público federal, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, pode ser promovida por autoridade ou ente diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade ou em que esteja lotado o servidor.

V. No regime do serviço público federal, a configuração de abandono de cargo demanda a apuração do elemento subjetivo do servidor nas faltas superiores a trinta dias, ao passo que, na inassiduidade habitual, basta a falta de justificativa formal para ausências intermitentes que somarem mais de sessenta dias no período de um ano.

Estão INCORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: Lei Complementar DF 840/2011: Art. 196, § 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.

    II - ERRADO (talvez): Existe possibilidade no caso de acumulação ilegal de cargos. Lei Complementar DF 840/2011: Art. 193, II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;

    III - ERRADO: MPDFT é órgão federal, integrante do MPU. Servidores são submetidos à Lei nº 8.112/90.

    IV - CERTO: Lei 8.112/90: Art. 143,  § 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. 

    V - CERTO: Lei 8.112/90

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional (elemento subjetivo) do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. (objetivo)

  • IV - CERTO. LC 840, Art. 211. § 3º Por solicitação ou determinação da autoridade competente, a apuração da infração disciplinar pode ser feita pelo órgão central do sistema de correição, preservada a competência para o julgamento.

    V - ERRADO (?) LC 840, Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:

    I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de 30 dias consecutivos; >> Diferentemente do que ocorre no art. 138 da L8112, a LC 840 não prevê ausência intencional (elemento subjetivo). Assim, tanto para a configuração do abandono do cargo ou da inassiduidade habitual basta a falta de justificativa formal para ausências .

    II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de 60 dias, interpoladamente, no período de doze meses.

     


ID
1762867
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da Lei Complementar n.º 840/2011, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • a)  C
    b)  E

    Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:

    I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;

    II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.


    c)  E
    Art. 31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem

    d)  E
    Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;

    II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;

    III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:

    Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

    § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.

    § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

    § 3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.


    e)  E

    Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

    § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.

    § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.

    § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.

  • Função de confiança = Designação

  • a) Art. 16;  Art.5, §3º LC 840/11

    Função de confiança ----> Designação

    Cargo em comissão ----> Nomeação

     

     

     

  • A)Correta
    B)Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:

    I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;

    II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
    C)Nesse caso deverá ser Exonerado, e essa exoneração se dá por ofício.
    D)Essa definição é a de Reintegração, pois reversão é o retorno do aposentado.
    E)O sindicado tem que ser ouvido em todas as etapas no concurso de REMOÇÃO.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • A- CERTO - Art. 5º § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

    B- ERRADO- Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
    I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
    Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
    I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;
    II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor


    C- ERRADO- Art. 31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.

    D- ERRADO- Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.

    E- ERRADO-Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
    § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.

  • 1. Atribuições comuns:

    EFETIVO - Nomeado

     

    2. Atribuições de direção, chefia e assessoramento:

    COMISSIONADO (Efetivo ou não) - Nomeado

    * O servidor efetivo que ocupe cargo em comissão recebe 80% dos proventos desse cargo.

     

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA (Efetivo) - Designada

    * O servidor efetivo que ocupe cargo em comissão recebe 100% da função.

  • a) certa.
    b) errado. A contagem só será suspensa se ele for cedido a outro órgão.
    c) errado. A reprovação em estágio probatório acarreta exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado.
    d) errado. Conceito de reintegração.
    e) errado. O sindicato deverá ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.

  • Embora errei a questão, segue os comentários:

    a) C. Tanto para cargos comissionados ou funções de confiança, o servidor é designado.

    b) E. É possível assumir cargo comissionado ou função de confiança ainda em estágio probatório.

    c) E. Se o servidor não for estável, será demitido. Caso contrário, retornará ao cargo de origem (anteriormente ocupado). 

    d) E. Está descrevendo reeintegração e não reversão. Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade.

    e) E. Há participação do sindicato em todas as etapas para garantir a isonomia do processo.

     

  • Gabarito a). CAPÍTULO II; DOS REMANEJAMENTOS; Seção I; Da Remoção; § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.

  • Correção comentário Roger Sampaio

    Art. 5º LC 840 § 3º
    Servidor é DESIGNADO para Função de Confiança ( SERVIDOR EFETIVO)

    Servidor é NOMEADO para Cargo em Comissão
     

  • A- CERTO - Art. 16 - É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.

    B- ERRADO- Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

     I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    C- ERRADO- Art. 31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.

    D- ERRADO- Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.

    E- ERRADO-Art. 41. § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.

  • Art. 16. É VEDADA A NOMEAÇÃO, para CARGO EM  COMISSÃO ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

     

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

     

    II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

     

    III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

     

    IV – (V E T A D O).

     

    § 1º As vedações deste artigo aplicam-se:

     

    I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;

     

    II – às relações homoafetivas.

     

    § 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:

     

    I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:

     

    a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

     

    b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

     

    II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;

     

    III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

     

    § 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.

  • Macete: o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado (servidor efetivo)!

    Gab: A

  • Vamos lá: 

    a) CORRETO.

    b) Errado. O estágio probatório fica suspenso caso ele seja cecido para outro orgão para ocupar cargo de natureza especial ou mesmo nível hierárquico.

    c) Errado. Demissão é punição,caso o servidor seja reprovado ele será EXONERADO ou RECONDUZIDO se estável ao cargo anteriormente ocupado.

    d) Errado. REVERSÃO  é o retorno do servidor aposentando ao serviço público. No caso da afirmativa teria que ser REINTEGRAÇÃO para torna-la correta.

    e) Errado. No caso de remoção do servidor é aberto sindicância.

  • E no caso do servidor efetivo ocupar cargo em comissão. Há ou não nova nomeação ?

  • A) O servidor efetivo que ocupará função de confiança deverá ser designado, e não nomeado. 

    Art. 21. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação (...)


    B) Na hipótese de um servidor que esteja em estágio probatório vir a ocupar cargo em comissão, o referido estágio deverá ficar suspenso até o término do exercício do cargo em comissão. ( não suspende)

    Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:

    >> II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.

    >> Na hipótese do afastamento de que tratam os arts. 26, II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico e;

    >> Art. 162. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público


    C) O servidor público reprovado em estágio probatório deverá ser demitido. Exonerado D) A reversão ocorre, entre outras hipóteses, no retorno do servidor à atividade no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicial. Conceito de Reintegração

    REVERSÃO - é o retorno à atividade de servidor aposentado

    E) Não há previsão de participação do respectivo sindicato nas etapas do concurso de remoção. 




  • Art. 31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.

     

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA -> O SERVIDOR É DESIGNADO!

  • GAB: A

     

    A) Função de confiança-------------------------------- DESIGNAÇÃO

       Cargo em comissão/ cargo efetivo ------------------NOMEAÇÃO

     

    B) Ocupar cargo em comissão não suspende o estágio probatório. E o que suspende?

    Ser cedido para outro órgão, participar de curso de formação e licença para tratar de doença em pessoa da família.

     

    C) O servidor reprovado no estágio probatório deve ser exonerado ou reconduzido ao cargo de origem, se estável.

     

    D) A questão deu o conceito de reintegração. A reversão é o retorno do servidor aposentado.

     

    E)  O sindicato tem que ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.

     

     

    FONTE: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

  • função de confiança designação

    cargo em comissão nomeação

  • Comentário perfeito, simples e objetivo.

  •  o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

     o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

     o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

     o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

     o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

     o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

     o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

     o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

     o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

     o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

     o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

     o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

     o servidor que assume função de confiança será sempre designado, pois ela já foi nomeado

  • Exato. Se o verbo fosse transitivo indireto ele teria de ficar no singular.

  • A nomeação dá-se em cargo:

    • De provimento efetivo;
    • Em comissão.

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA- DESIGNADO.


ID
1767697
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere a atos administrativos e à Lei Complementar n.º 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    a) (Na minha opinião) A nova interpretação não retroage, pelo contrário, só vale para os casos futuros.

     

    b) Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.

     

    c) LC 840, Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

    § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.

    § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

    I � licença médica ou odontológica;

    II � licença-maternidade;

    III � licença-paternidade;

    IV � licença para o serviço militar.

     

    d) O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Porém há suas exceções -> http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html

     

    e) Certo. Sem comentários.

  • Estou contigo Tiago Costa, a nova interpretação não retroage, sendo válido apenas para atos futuros. Enfim, vivendo e aprendendo com essas bancas malucas. 

  • Corrigindo as explicações do Tiago Costa. A questão refere-se a Lei 840/11, por isso a letra C está errada de acordo com o art. 17 paragrafos 1 e 2 : A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de NOMEAÇÃO ......PODE ser prorrogado o prazo em caso de licença médica, licença-maternidade, licença paternidade ou licença para serviço militar.

  • Cargo em comissão somente de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

     

     

  • A) Nao retroage, pois os atos quando editados tinham presunção de legalidade. assim mesmo alterando o entendimento, aqueles eram considerados veridicos e legitimos

  • É errando que se apreende.

  • Essa dava pra fazer por eliminação e mesmo sem ter lido essa LC..Chegaria na letra E!
  • CADe a COMISSÃO de frente? (frente: chefe, assessor, direção)

  • C. a questão pede a LC 840 e não a 8112, logo: 

    Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado. § 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação. § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes: I - licença médica ou odontológica; II. licença-maternidade; III- licença-paternidade; IV. licença para o serviço militar. (Então, a posse  pode ser prorrogada e a questão erra ao dizer "no prazo improrrogável"!)

    obs. (só pra não confundir -->) Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. § 2º É de 5 dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

  • Correções:

    a) E. Não retroagirá.

    b) E. Pode sim citar referência de outros processos ou em pareceres prévios. 

    c) E. É prorrogável em casos excepcionais sendo eles:

    1 - licença-maternidade

    2 - licença-paternidade

    3 - licença médica ou odontológica

    4 - licença serviço-militar.

    d) E. Tem direito, com exceção se for cadastro reserva (que é uma mera expectativa de direito).

    e) C. Cargos comissionados ou funções de confiança são apenas para o 'CAD': 1 - chefia, 2 - assessoramento, 3 - direção.

     

  • pq é tão difícil ler o comando da questão e identificar que não se trata de lei 8112?

  • Letra B - está prevista na lei federal 9784, art. 50: "§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato." Também chamada na doutrina de motivação aliunde. 

  • A) ERRADA. Em decorrência do princípio da segurança jurídica.
     

    B) ERRADA. É possível que a motivação seja rererenciada por outros processos ou ainda por meio de pareceres.
     

    C) ERRADA. A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação. O prazo de 30 dias pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
    I – licença médica ou odontológica;
    II – licença-maternidade;
    III – licença-paternidade;
    IV – licença para o serviço militar.
     

    D) ERRADA. Nomeação é o ato unilateral da Administração por meio do qual o Estado demonstra interesse em que determinada pessoa passe a ocupar determinado cargo público (CAVALCANTE FILHO, 2008, p.32). Nesse sentido,o candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
     

    E) CORRETA. Cargos em comissão: são de ocupação transitória. O titular do cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer momento pela autoridade que o nomeou (exoneração ad nutum). Tanto a função de confiança como o cargo em comissão são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, no entanto, as funções de confiança são destinadas apenas a servidores efetivos, enquanto os cargos comissionados podem ser ocupados por servidores efetivos ou não.

  • O fundamento da alternativa D está no art. 14, parágrafo 2, LC 840.
  • rssrs.. olha só o estrago que o jardineiro fez.

  • Jardineiro num pode ser chefe, ué?? ele pode ser o diretor do departamento de jardinagem kkkkkkkkk

  • férias não conta


    O servidor público do Distrito Federal que estiver usufruindo de férias, em caso de nomeação para novo cargo efetivo, terá o prazo para posse contado a partir do término do referido impedimento.

    Errada


  • Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:

    I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

    II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

    III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

    a) os detentores de mandato eletivo;

    b) os ocupantes de cargos vitalícios;

    c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

  • - DA POSSE E DO EXERCÍCIO:

     Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

    § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.

     

    § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

    I – licença médica ou odontológica;

    II – licença-maternidade;

    III – licença-paternidade;

    IV – licença para o serviço militar.

  • GAB: E 

     

    Corrigindo de forma bem simples: 

     

    a) ERRADO. Isso viola o princípio da segurança jurídica.

     

    b) ERRADO. A motivação aliude/por referência/ remissão é permitida.

     

    c) ERRADO. A posse pode ser prorrogada por: Licença-maternidade, licença-paternidade, licença-médica e licença para o serviço militar.

     

    d) ERRADO. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. Quem está no cadastro reserva que tem expectativa de direito.

     

    e)CERTO. Não é possível, no âmbito do Poder Executivo do DF, criar cargo em comissão de jardineiro.

    --> Cargo em comissão é só para atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Art. 5º)

  • pai eterno kkkkkkkkk

  • Paulo Ferreira, mas ai o cargo se chamaria Chefe de jardinagem e não Jardineiro kkkkk

  • somente de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

  • Cargo em comissão tem objetivo certo: direção, chefia e assessoramento.

    I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

    II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

    III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

    a) os detentores de mandato eletivo;

    b) os ocupantes de cargos vitalícios;

    c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

  • Cargo em comissão e função de confiança- DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.


ID
1775176
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à Lei Complementar n.º 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a)


    b) L8112, Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.


    c) CF.88, Art. 37, XI


    d) Certo. L8112, Art. 133, § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.


    e) Poderá optar, porém tem que ver se há compatibilidade de horários para exercer.

  • O erro da letra C, 

    O teto remuneratório ou do subsídio, no âmbito do Poder Executivo do DF, será o subsídio mensal, em espécie, do governador do DF.

    Para mim, esta errada por conta do OU.

     CF.88, Art. 37, XI

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

  • nem tô lembrado...

  • ALTERNATIVA "C": ERRADA

    ---

    * JUSTIFICATIVA/SUGESTÃO: pessoal, o enunciado da questão limita as alternativas à Lei Complementar nº 840/2011. Logo, vocês devem focar o raciocínio somente nessa Lei e não na CF (vi colega aqui se baseando até na Lei nº 8.112/90, que regulamenta os servidores civis da UNIÃO e não do DF). CUIDADO!!!

    Assim sendo, basta conferir o artigo 70, caput, dessa Lei Complementar supracitada do DF, in verbis:
    "Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração
    direta
    , autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo [leia-se "GOVERNADOR"], e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
    vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie,
    dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios [TETO REMUNERATÓRIO]".
    ---
    * CONCLUSÃO: a alternativa "c" está errada porque o teto remuneratório é o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJDFT.
    ---
    Bons estudos!
  • cONFORME LEI 840...COMANDO DA QUESTÃO

     a) O ato de provimento de cargos públicos no âmbito do Poder Executivo do DF compete ao governador do DF ou ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade. ERRADA

    Lei 840 Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:I – Governador, no Poder Executivo; II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas.

     

     b )A recondução é o retorno do servidor detentor de cargo efetivo, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado e pode ocorrer, entre outros casos, na hipótese de desistência do estágio probatório. ERRADO

    Lei 840 Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; III – reintegração do anterior ocupante.

     

     c)O teto remuneratório ou do subsídio, no âmbito do Poder Executivo do DF, será o subsídio mensal, em espécie, do governador do DF. ERRADA

    LEI 840 Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

     

     d)Na hipótese de acumulação ilegal de cargos públicos, o servidor do DF poderá optar por um dos cargos até o último dia de prazo para defesa escrita, sem que seja punido administrativamente pela acumulação ilegal. CORRETA

    Lei 840 Art. 48. § 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito.

     

     e)Considere que Maria detenha cargo público efetivo. Caso venha a ser nomeada em cargo em comissão, ela poderá receber a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo mais o valor integral da remuneração do cargo em comissão.ERRADO

    Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus: I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado; II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

    Caveira!!

     

     

  •  a) O ato de provimento de cargos públicos no âmbito do Poder Executivo do DF compete ao governador do DF ou ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade. errada. 

    840 Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:
    I – Governador, no Poder Executivo;
    II – Presidente da Câmara Legislativa;
    III – Presidente do Tribunal de Contas.

     

    b) A recondução é o retorno do servidor detentor de cargo efetivo, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado e pode ocorrer, entre outros casos, na hipótese de desistência do estágio probatório. errada.

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor >estável
    II – desistência de estágio probatório;

     

    c) O teto remuneratório ou do subsídio, no âmbito do Poder Executivo do DF, será o subsídio mensal, em espécie, do governador do DF. errada

    Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos  Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios.

     

     d) Na hipótese de acumulação ilegal de cargos públicos, o servidor do DF poderá optar por um dos cargos até o último dia de prazo para defesa escrita, sem que seja punido administrativamente pela acumulação ilegal. certa.

     

     e) Considere que Maria detenha cargo público efetivo. Caso venha a ser nomeada em cargo em comissão, ela poderá receber a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo mais o valor integral da remuneração do cargo em comissão. errada.

    Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus: II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.


     

     

  • A) No Poder Executivo = Compete ao Governador do DF
         No Poder Legislativo = Compete ao Presidente da CLDF e do TCDF

     

    B) Recondução é o retorno do servidor estável detentor de cargo efetivo ESTÁVEL...

     

    C) O teto remuneratório ou do subsídio, no âmbito do Poder Executivo do DF, será o subsídio mensal, em espécie, do DESEMBARGADORES DO TJDFT

     

    D) CORRETA

     

    E)  Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;

    II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

  • GABARITO: D (CORRETA).

     

    A) ERRADO!!! LC 840, Art. 10 - O ATO de PROVIMENTO de cargo público COMPETE ao:

        I - GOVERNADOR, no PODER EXECUTIVO (nada se fala sobre "oi ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade")

     

    B) ERRADO! LC 840, art. 37. RECONDUÇÃO => retorno do servidor estável (somente ao estável) ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

       I - REPROVAÇÃO em ESTÁGIO PROBATÓRIO;

       II - DESISTÊNCIA de ESTÁGIO PROBATÓRIO;

       III - REINTEGRAÇÃO do ANTERIOR OCUPANTE.

     

    C) ERRADO! 

       LC 840, art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJDFT.

     

    D) CERTO! (GABARITO)

         LC 840, art. 48 - Verificada, a qualquer tempo, a ACUMULAÇÃO ILEGAL de CARGOS, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado p/ apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência da notificação.

         § 4º - Instaurado o PAD, se o servidor, ATÉ o ÚLTIMO DIA de PRAZO p/ DEFESA ESCRITA, fizer a OPÇÃO de que trata este artigo, o processo deve ser ARQUIVADO, SEM JULGAMENTO do MÉRITO.

     

    E) ERRADO! 80% da remuneração do cargo em comissão. LC 840:

       LC 840, art. 77. SEM PREJUÍZO da REMUNERAÇÃO ou SUBSÍDIO do CARGO EFETIVO, o servidor faz jus:

       I - FUNÇÃO de CONFIANÇA=> VALOR INTEGRAL da função de confiança p/ a qual foi designado;

       II - CARGO em COMISSÃO=> 80% dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão do por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

     

  • Complementando justifica para o erro da letra C:

     

    A CF parece uma casa da comunidade (vulgo favela), cheia de puxadinhos ou emendas...

     

    CF, art. 37, § 12: Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

     

    CF, art. 37, caput, inciso XI: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

  • E: Maria recebe a remuneração ou subsídio de seu efetivo e faz jus a 80% do cargo em comissão. Se fosse função de confiança faria jus ao integral da mesma.

  • GAB: D

     

    a)  Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:

    I – Governador, no Poder Executivo;

    II – Presidente da Câmara Legislativa;

    III – Presidente do Tribunal de Contas.

     

    b) Recondução = Só para efetivos.

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado

     

    c) Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

     

    d) CERTO. (Ler art. 48) Na hipótese de acumulação ilegal de cargos públicos, o servidor do DF poderá optar por um dos cargos até o último dia de prazo para defesa escrita, sem que seja punido administrativamente pela acumulação ilegal.

     

    e) Considere que Maria detenha cargo público efetivo. Caso venha a ser nomeada em cargo em comissão, ela poderá receber a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo mais 80% da remuneração do cargo em comissão. (Ler art. 77)

     

    Cargo efetivo+ cargo em comissão= 80% da remuneração

                                        ou

     somente o valor integral do cargo em comissão 

      

  • Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação.

    § 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou função por que não mais tenha interesse.

  • LETRA A

    Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:

    I – Governador, no Poder Executivo;

    II – Presidente da Câmara Legislativa;

    III – Presidente do Tribunal de Contas.

    LETRA B

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – Reprovação em estágio probatório;

    II – Desistência de estágio probatório;

    III – Reintegração do anterior ocupante.

    LETRA C

    Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJDFT

    § 2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o 13º salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.

    LETRA D

    CERTO. ART. 48.

    § 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito.

    LETRA E

    Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;

    II – a 80% dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

    § 2º O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.

  • - Gratificação de CC ou FC

     - Função de Confiança - Recebe o valor integral da função para qual foi designado (Remuneração do cargo +Função)

     - Cargo em comissão : 80% dos vencimentos ou subsidio do cargo em comissão, salvo disposição legal com contrato; ou pode optar pelo valor integral do cargo em comissão.

  •  Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação.

    § 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou função por que não mais tenha interesse.


ID
1975195
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao instituto da readaptação, previsto no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, é correto afirmar que a readaptação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D 

    LC 840/ 2011, Art.277.

  • DA READAPTAÇÃO

    Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

    Parágrafo único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

  • A) ERRADA! É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

    Art. 277: Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

    B) ERRADA! É uma das formas expressas de provimento de cargo público.

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I – nomeação;

    II – reversão;

    III – aproveitamento;

    IV – reintegração;

    V – recondução.

    Mnemônico: No Re Re Re Aprov.

    C) ERRADA! Será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitados a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

    REVERSÃO Art. 34 E 35 Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

    D) CORRETA!

    Consiste, exigidos os requisitos legais, em proporcionar ao servidor efetivo atividades compatíveis com a limitação sofrida.

    DA READAPTAÇÃO 

    Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

    Parágrafo único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

    E) ERRADA! é uma das formas possíveis de vacância de cargo público.

    Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – destituição de cargo em comissão;

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

     

  • GABARITO: D (correta).

     

    A) ERRADO!!!

         LC 840, DA READAPTAÇÃO, art. 277. Ao SERVIDOR EFETIVO (e não a qualquer servidor, como o enunciado traz) que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, RESPEITADA a HABILITAÇÃO EXIGIDA (não foi mencionado no enunciado) no concurso público.

     

    B) ERRADO!!! Diferentemente da 8.112, na LC 840, READAPTAÇÃO NÃO É FORMA DE PROVIMENTO. 

    LC 840, Art. 8º - São formas de PROVIMENTO de cargo público:

    I - NOMEAÇÃO;

    II - REVERSÃO;

    III - APROVEITAMENTO;

    IV - REINTEGRAÇÃO;

    V - RECONDUÇÃO.

     

    C) ERRADO!!! Misturou o instituto de READAPTAÇÃO c/ o de REVERSÃO:

       LC 840, art. 35. REVERSÃO=> deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

       § único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como EXCEDENTE, ATÉ a OCORRÊNCIA de VAGA.

       LC 840, DA READAPTAÇÃO, art. 277. Ao SERVIDOR EFETIVO que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas ATIVIDADES COMPATÍVEIS com a limitação sofrida, RESPEITADA a HABILITAÇÃO EXIGIDA no concurso público.

       § único. O servidor READAPTADO NÃO sofre PREJUÍZO em sua REMUNERAÇÃO ou SUBSÍDIO.

     

    D) CERTO!!! (GABARITO)

         LC 840, DA READAPTAÇÃO, art. 277. Ao SERVIDOR EFETIVO que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas ATIVIDADES COMPATÍVEIS com a limitação sofrida, RESPEITADA a HABILITAÇÃO EXIGIDA no concurso público.

     

     

    E) ERRADO!!! LC 840, art. 50. A VACÂNCIA do cargo público decorre de:

         I - EXONERAÇÃO;

         II - DEMISSÃO;

         III - DESTITUIÇÃO de CARGO em COMISSÃO;

         IV - APOSENTADORIA;

         V - FALECIMENTO;

         VI - PERDA do CARGO, nos demais casos previstos na CF.

     

     

  • ALTERNATIVA A: ERRADA

     

    Não é a investidura e sim o retorno.

     

     

     

  • O erro da letra B (pegadinha do malandro):

     

    Readaptação é forma de provimento na Lei 8.112/90, mas não na LC 840.

     

    Gab: Letra D

  • Nesse sentido, dispõe o art. 24 da lei nº 8.112/90:

    Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

  • SEÇÃO III- LEI 840

    DA READAPTAÇÃO

    Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

     

  • DA READAPTAÇÃO

    Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

    Parágrafo único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    (Autoria do Projeto: Poder Executivo)

    .......................................................................................................................................................................

    SEÇÃO III

    DA READAPTAÇÃO

     

     

    Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

     

    Parágrafo único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

    .............................................................................................................................................................

    Com Deus venceremos!

  • MAIS UMA DAQUELAS QUESTÕES QUE CONFUNDEM COM A 8.112...

  • Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I – nomeação;

    II – reversão;

    III – aproveitamento;

    IV – reintegração;

    V – recondução.



    Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – destituição de cargo em comissão;

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

  • READAPTAÇÃO NÃO É FORMA DE PROVIMENTO.

  • na LC 840 do DF, readaptação e promoção estão previstas, porém, não são formas de provimento nem de vacância.

     

    por que? porque no DF, ambas ocorrem dentro do MESMO CARGO, logo não há, por exemplo, investidura em novo cargo. o readaptado exerce outra função mas não muda de cargo.

     

     

  • P I A D ES

  • A readaptação na LC 840 não é forma de provimento e nem de vacância?

  • provimento: quem chega. vacancia quem sai

  • Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I – nomeação;

    II – reversão;

    III – aproveitamento;

    IV – reintegração;

    V – recondução.

     

     

    Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:

    I – exoneração;

    II – demissão;

    III – destituição de cargo em comissão;

    IV – aposentadoria;

    V – falecimento;

    VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

     

     

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

  • Da Readaptação

    Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público.

    Parágrafo único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público: (READAPTAÇÃO NÃO)

    I – nomeação;

    II – reversão; (excedente)

    III – aproveitamento;

    IV – reintegração; (disponibilidade,)

    V – recondução.

    Art. 35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

  • Mais um erro na letra A que ninguém comentou, é que a pessoa não muda de CARGO, ela continua com o mesmo cargo e se houver mudanças na remuneração esse servidor também terá direito. O que muda são as ATIVIDADES por ele exercidas, que serão compatíveis com sua limitação.

  • O erro da A é que o servidor não sofre alteração no cargo e sim da função. É como se fosse um desvio de função.

  • Ao SERVIDOR EFETIVO que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas ATIVIDADES COMPATÍVEIS com a limitação sofrida, RESPEITADA a HABILITAÇÃO EXIGIDA no concurso público.

  • LETRA D


ID
1975198
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do tratamento conferido aos adicionais de insalubridade e de periculosidade no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A 

    art. 83.

  • A) Correta!

    Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:

    I � cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;

    II � dez por cento, no caso de periculosidade.

    B) Errada! Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional que varia de R$ 100,00 a R$ 260,00, conforme o grau de exposição definido, sendo a periculosidade percebida no valor de R$ 180,00.

    Art. 79.

    C) Errada! O adicional de irradiação ionizante é equiparado, para efeitos da percepção pecuniária, ao grau máximo de insalubridade

    Art. 83 § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.

    D) Errada!O servidor que trabalha com habitualidade ou não em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.

    Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. 

    E) Errada! "O adicional por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é equiparado, para efeitos de percepção pecuniária, ao adicional de periculosidade." 

    § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.

  • Não entendi o erro da E.  Os adicionais de raios X (e substâncias radiotivas) e de periculosidade têm a mesma porcentagem: 10 %.

  • Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:

    § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.

    II – dez por cento, no caso de periculosidade.

    Alternativa E:O adicional por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é equiparado, para efeitos de percepção pecuniária, ao adicional de periculosidade.

    Banca de Feira. LIXO!!!

  • ATENÇÃO!!!

    Necessário distinguir-se gratificação de adicional. Ambas são vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, mas vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes.

     

    adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente.

     

    De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reunam as condições pessoais que a lei especifica.

     

    No dizer do saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELLES (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 416 e ss.), As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, "são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporarão aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas."

    Desse modo, percebe-se que as gratificações são concedidas pela Administração a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (as chamadas gratificações propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii). Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente.

     

    A gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor. (TASP, RT 302/525).

     

     

    FONTE: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/bolsetout/atividades.htm

  • kkk questão mais fdp de LC840 de todos os tempos 

  • O erro da letra E está em dizer que o "ADICIONAL ... é equiparado....". Na verdade pessoas que trabalham com raios X ou substâncias radioativas fazem jus a GRATIFICAÇÃO.

     

    Deem uma lida na explicação da Cínthia Cris, logo abaixo, sobre a diferença entre GRATIFICAÇÃO e ADICIONAL...

  • a letra ''a'' tmb diz que e adicional... mas vcs tão dizendo que a lera ''e'' ta errada pq diz que e adicional... uai...

  • Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011

    Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e
    regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral,
    observados os percentuais seguintes,
    incidentes sobre o vencimento básico:
    I cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, �
    respectivamente;
    II dez por cento, no caso de periculosidade. �
    § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte
    por cento, na forma do regulamento.
    § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual
    de dez por cento
     

  • LETRA E: NÃO É ADICIONAL, MAS GRATIFICAÇÃO. POR ISSO O ERRO DA QUESTÃO.

    GAB. A

  • Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e
    regulamentares per&nentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes,
    incidentes sobre o vencimento básico:


    I cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo,
    respectvamente;
    II dez por cento, no caso de periculosidade.

  • Baseado na LC 840 e na distinção - ver comentários abaixo - entre gratificação e adicional, sou levado a concluir o seguinte: O profissional de radiologia contratado pelo GDF recebe adicional de insalubridade (como é comum para pessoas nessa profissão) e o funcionário do GDF que tenha que lidar excepcionalmente com raios X ou substâncias radioativas deve receber a gratificação de 10% prevista no art. 83.

  • Cintia Chris, sua analise esta confusa... gratificacao se faz jus por condicoes especiais de trabalho.... periculosidade nao e condicao especial, e sim local periculoso.... nem na lei, perculosidade e chamada de gratificacao, esta como ADICIONAL... vc confundiu tudo ai... leia direito a secao que trata disso, e vera que nao ha nenhum momento em que se chama periculosidade de gratificacao.... nao mais, a banca inverteu o texto dndo interpretacao dubia a letra A, inferindo que todos os servidores tem direito a insalubridade ou periculosidade... pra mim deveria ser anulada essa questao

  • LC 840   gab: a)

    Art. 83 O adicional de insalubridade ou periculosodade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os seguintes percentuais, incidadentes sobre o vencimento básico:

    I- 5 (mínimo), 10(médio), 20 (máximo) % --> insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente -------> insalubridade ou periculosidade

    II- 10 %, no caso de periculosidade

    § 1º Adicional de irradiação ionizante --> deve: 5, 10 ou 20 %, na forma do regulamento

    § 2° Gratificação por trabalho com RAIOS X ou SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS ---> É CONCEDIDA (e não equiparada) : 10%

  • LC840/11

    CERTA (A) Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:

    ERRADA (B) Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.

    ERRADA (C) Art. 83, I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;

    § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. (PRESUME-SE EQUIPARAÇÃO PELA IGUALDADE DA DESCRIÇÃO EM TODOS OS GRAUS)

    ERRADA (D) Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade (APENAS) em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.

    ERRADA (E) Art. 83, I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;

    II – dez por cento, no caso de periculosidade.

    § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento (É DITO APENAS QUE SERÁ PAGO 10 POR CENTO, E TANTO A INSALUBRIDADE COMO A PERICULOSIDADE PAGAM 10 POR CENTO. PORTANTO, NÃO HÁ COMO DIZER QUE É EQUIPARADO A UM OU A OUTRO)

  • Questão fulera.. afs

  • Art. 83 O adicional de insalubridade ou periculosodade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral...


ID
1975201
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das disposições constantes no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal quanto ao afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C 

    Art. 161

  • A) Errada!O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar, desde que no País, de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior.

     

    Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

     

    B) ERRADA PRIMEIRA PARTE! Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento ou caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento, deverá ressarcir integralmente o órgão ou a entidade dos gastos com o próprio aperfeiçoamento, salvo, nesse último caso, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

     

    Art 161 § 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

     

    I � proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

     

    II � integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

     

    CCORRETA!! Art 161.O afastamento poderá ocorrer para, atendidos os demais requisitos legais, o servidor estável participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no exterior.

     

    D) ERRADANão há vedação no sentido de que seja autorizado novo afastamento para curso do mesmo nível.

     

    § 3º É vedado autorizar novo afastamento:

     

    I � para curso do mesmo nível;

     

    II � antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.

     

    EERRADA! O afastamento é um direito do servidor, prescindindo, pois, de comprovação de que o curso seja no interesse da Administração.

     

    § 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem de:

     

    I � apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento;

     

  • (Erro da letra B)

    DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

    § 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

    I � proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

    II � integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

  • letra a:

    ART.161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

     

    letra b:

    ART.161.

    § 5º  O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluidos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

    I. proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

    II. integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito;

     

    letra d:

    ART.161.

    § 3º É vedado autorizar novo afastamento:

    I para curso do mesmo nível;

  • COMPLEMENTANDO

    letra a:

    ART.161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

    letra b:

    ART.161. § 5º  O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

    I. proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

    II. integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito;

    Letra c:

    ART.161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

    letra d:

    ART.161.

    § 3º É vedado autorizar novo afastamento:

    I para curso do mesmo nível;

    Letra e:

    ART.161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

  • Sobre a 'E':

     

    APENAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

     

    PRESCINDIR = DISPENSAR

  • Esse examinador do Iades é do capeta! eu achando que era a letra B... mas depois analisando vi que o erro esta apenas na primeira parte da questão que diz: Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento...( nesses casos é proporcional e não integral como diz a questão.)


    (�proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;)

     

    A segunda parte esta certa ...ou caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamentodeverá ressarcir integralmente o órgão ou a entidade dos gastos com o próprio aperfeiçoamento, salvo, nesse último caso, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.


    (II � integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.)



  • Ficar sempre atento a 4 sinônimos :

    Prescindir: dispensar

    Defeso: proibido

    De encontro a: contra, oposição

    ao encontro de: concordância

  • GAB C - Art. 161.O afastamento poderá ocorrer para, atendidos os demais requisitos legais, o servidor estável participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no exterior.

  • Esta hipótese de afastamento possui a finalidade bem clara de permitir que o servidor participe de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado) em instituição de ensino superior no país ou no exterior. A concessão do afastamento é medida discricionária da Administração, só podendo ser deferido quando a participação não puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário (art. 161). Sendo concedido o afastamento, o servidor perceberá a correspondente remuneração ou subsídio do cargo e o período será contabilizado como de efetivo exercício do cargo.


ID
2205754
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas, assinale a alternativa correta quanto ao prazo no qual haverá incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II do referido estatuto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

     

    LC 840/2011 - Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • LC 840/2011: DAS INFRAÇÕES GRAVES

    Art. 194. São infrações graves do grupo II:

    I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

    a) crime contra a administração pública;

    b) improbidade administrativa;

    II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

    III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.

    IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

    Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.

  •  

    LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    (Autoria do Projeto: Poder Executivo)

     

     

    SEÇÃO IV

    DAS INFRAÇÕES GRAVES                                       

     

    Art. 194. São infrações graves do grupo II:

     

    I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

     

    a) crime contra a administração pública;

     

    b) improbidade administrativa;

     

    II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

     

    III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.

     

    IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

    V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

     

    Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.

     

    Letra : D

     

     

    "Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."

  • LC 840/11

    Art. 206. A DEMISSÃO, a CASSAÇÃO de aposentadoria ou disponibilidade ou a DESTITUIÇÃO de cargo em

    comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova

    investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de DEZ ANOS, sem prejuízo de ação cível ou

    penal e das demais medidas administrativas.

  • é o famoso DD

    Demissão ou Disponibilidade ----> grau Dois, Dez anos.

  • - Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • - Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • e incompatibilidade para nova investidura em cargo publico por infração disciplinar simples do tipo 2 10 anos

    inelegibilidade da legislação eleitoral citada por demissão 8 anos

  • Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de 10 anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.


ID
2303476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o próximo item, à luz da Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais

Situação hipotética: Márcia, servidora pública efetiva distrital, deixou de gozar um período de licença-prêmio por assiduidade. Assertiva: Nessa situação, quando Márcia se aposentar terá direito a converter esse período de licença-prêmio em pecúnia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.

  • CORRETA

    TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020221562 (TJ-DF)

    Data de publicação: 06/11/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL – APOSENTADORIA – CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA – ART. 142 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 - SUSPENSÃO – DECISÃO ADMINISTRATIVA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do artigo 527 , III , do CPC , o relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 273 do mesmo diploma legal, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, além de ausentes os impedimentos elencados no art. 1º da Lei nº 9.494 /97, quando se tratar da Fazenda Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Distrito Federal, por meio de decisão administrativa tomada por sua Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa, determinou a todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que suspendessem, até o final do exercício de 2015, o pagamento de Licença Prêmio por Assiduidade convertida em pecúnia aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 840/2011, suspendendo, assim, o pagamento de verba de natureza alimentar. 3. Mero ato administrativo que tem por justificativa insuficiência orçamentária não possui o condão de afastar o pagamento da conversão de licenças prêmio não gozadas em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor, eis que previsto pelo art. 142 da Lei Complementar nº 840/2011. 4. Cabe ao ente público, como destinatário da lei, observar todos os aspectos inerentes à norma, em especial sua eficácia e efetividade, não cabendo furtar-se à sua executoriedade, nem tampouco omitir-se à produção concreta de seus efeitos mediante simples decisão administrativa. 5. Recurso conhecido e provido.

  • Lei Complementar n.º 840/2011

     

    Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são conver&dos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.

     

    Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este ar&go é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.

  • Licença-Prêmio por Assiduidade

    ● Servidor efetivo

    ● Após cada quinquênio ininterrupto

    ● Prazo: três meses

    ● Sem prejuízo da remuneração ou subsídio 

    ● Períodos adquiridos e não gozados: são convertidos em pecúnia quando aposentado (se falecer é paga aos beneficiários da pensão ou sucessores)

    ● Contagem é interrompida: sofrer suspensão, licença ou afastamento sem remuneração.

    ● Retardam a concessão: faltas injustificadas

    ● Pode ser concedida logo após a licença-maternidade.

     

    Fonte: Art. 139, 140, 142 e Art. 143 - LC 840.

    Gabarito: C

  • Se caso Márcia tivesse gozado,não faria jus.

  • Há que diferenciar a LODF que manda contar em duplicidade as licenças não gozadas e a LC 840 fala em converter em pecúnia.

  • Art. 139. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

     

    Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-prêmio é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:

    I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;

    II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

    Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

     

    Art. 141. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.

     

    Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.

    Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.

     

    Art. 143. Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.

    Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade.

  • Receber em pecúnia = receber em dinheiro.

     

     

     

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • NA LC:

    Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.

    *******************************************************************************************************************************************************

    NA LODF É DIFERENTE:

    Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]

     

    § 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.

    OBS.:

    Atenção!

    O art. 41 da LODF é composto de 8 parágrafos, que não foram revogados em razão da Emenda n. 80/2014. Desse modo, o § 6º, que assegura “a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria e disponibilidade”, ainda se encontra expresso na LODF, embora inconstitucional. Para fins de prova, se a banca questionar sobre o texto da LODF, deve-se responder a questão de acordo com a letra da lei.

     

  • fiquei em duvida por causa do pecunia kkkkk  uma palavra nova pro vocabulario

  • Mas que diabos é pecuniaaaaaa kkkkkkk

  • Pecunia é dinheiro rsrsrs

  • obs: não confundir com o abono pecúnia que se extingue em 31 dez.

  • Com a mudança feita pela CLDF, essa questão deve ser desconsiderada.

  • Questão desatualizada:

    ACRESCENTADO O §1º AO ART. 139 PELA  – DODF DE 17/07/2019.

    § 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.

  • Gabarito: Correto (hoje estaria errada – questão desatualizada, veja nos comentários)

    Comentários:

    OBS: houve mudanças nessa licença em 16/07/2019 (Lei complementar n. 952/2019). Atualize sua lei.

    Após cada 5 anos de efetivo exercício = 3 meses de licença, com remuneração.

    Regra geral: não pode ser acumulável e é vedada a sua conversão em pecúnica:

    Exceções:

    i)            Direitos adquiridos; e

    ii)           Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.

    O número de pessoas afastadas em virtude da licença não poderá ser superior a 1/3 da lotação da unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.

    A administração tem o prazo de 120 dias, contado da data do requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença. Se a administração for omissa, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no dia 121 da data do requerimento, independente do limite de 1/3 da lotação.

    A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:

    i)            Sofrer sanção disciplinar de suspensão; e

    ii)           Licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

    As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença-servidor, na proporção de um mês para cada falta.

    Bons estudos

    Prof. Evandro Zillmer

  • Questão está desatualizada.

  • Licença-prêmio não mais existe, agora é licença-servidor.

    Converte em pecúnia somente em caso de falecimento, aposentadoria compulsória ou por invalidez.

  • Não pode mais, agora o servidor tem que tirar a licença, não recebe mais em remuneração.

  • ATUALIZAÇÃO: HOJE É VEDADO, MAS TEM EXCEÇÃO. E O NOME TAMBÉM NÃO É MAIS LICENÇA-PREMIO POR ASSIDUIDADE E SIM LICENÇA-SERVIDOR.

    Art. 139. § 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.

    EXCEÇÃO: Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.

  • Conforme a atualização da lei, apenas no caso de AP compulsória ou invalidez.

    NOME DA LICENÇA HOJE: LICENÇA SERVIDOR

    Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.

  • Desatualizada, mas vale o estudo. Apenas em caso de falecimento ou aposentadoria compulsória ou por invalidez o valor da agora chamada LICENÇA-SERVIDOR é convertida em pecúnia $$$. Nos outros casos não.


ID
2303479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o próximo item, à luz da Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, não poderão ser nomeados para ocupar cargo em comissão aqueles que tiverem sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

        Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Assertiva ERRADA:

    Art. 206, LC840/11: A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II,  implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas. 

  •  

    Lei Complementar n.º 840/2011

     

    Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a des&tuição de cargo em
    comissão, mo&vada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompa&bilização para nova
    inves&dura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou
    penal e das demais medidas administra&vas.

  • A questão fala de lei complementar n° 840 e a pessoa vem com resposta falando de LC n° 64. Nada a ver. 

  • Gente, o gabarito da questão está como "certo".
    E, segundo o texto da Lei que vocês está mostrando, a questão estaria errada: são 10 anos e não 8 anos.

    É isso ??

  • Gente, voces estao mais perdidos que cego em tiroteio.


    Segundo o art. 5°, parágrafo 3°, LC 840: "é proibida a designação para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL, OBSERVADO O MESMO PRAZO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA LEGISLAÇÃO". (ou seja, o prazo da legislação eleitora, e não da LC 840)


    Assim, NÃO É 10 ANOS, É 8.


    UMA COISA É INCOMPATIBILIDADE PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES DO TIPO II (10 ANOS)

    OUTRA COISA É INELEGIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL CITADA POR REMISSÃO (8 ANOS)

     

    Dessa forma, o comentário da colega Cleide está correto. Os demais não estão, podem ignorar.

  • Certo.
    LC64/90. Art. 1º São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;  
    LC840. Art. 5º. § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

  • CERTO

     

    LC 64/90 

    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

     

    Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores

  • GABARITO: CERTO! 

     

    Motivo: nada a ver com prazos, mas sim a ver com ser ou não ser "ficha suja".

     

    Art 5º, § 3º, LC 40/2011. É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

     

    "Você é a média das 5 pessoas com quem mais convive" - Jihn Ronn

  • LC/840

    Art. 5ª § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • O prazo de inelegibilidade (8 anos) está em lei NÃO PREVISTA no edital. Muita sacagem do examinador. Deveria, no mínimo, ser anulada pelo fato de o conhecimento extrapolar o conteúdo do edital. 

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA....

     

    UMA COISA É INCOMPATIBILIDADE PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES DO TIPO 2 (10 ANOS)

     

    OUTRA COISA É INELEGIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL CITADA POR REMISSÃO (8 ANOS)

  • Até entendo que ele fale da LEI 840 sobre o prazo da outra lei, mas cabe extrapolação do edital ou não? não fiz a prova, mas me sentiira prejudicada 

  • A QUESTÃO SÓ PODE SER RESPONDIDA EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL, GENTE!

    Se é extrapolação de edital ou não, daí tu descobre quando do recurso.

     

    Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    (...)

    § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

  • Não é caso de extrapolação, mas sim de conhecimento. Não basta estudar as leis complementares e os decretos do edital sem ter base na CF/88 porque não pede no mesmo, por exemplo, isso é óbvio!! Concurseiro tem que ir além do que pode, pois se você não for, seu coleguinha irá!

    GAB CERTO

  • Confundi .. com 10 anos
  • examinador faz uma questão com gabarito errado, citando especificamente a lei em que se baseia e na qual não existe tal resposta para a questão, e ainda tem gente que defende dizendo que tem que saber mais do que está no edital, sendo que o edital é a lei do concurso.

    só rindo mesmo de tanta submissão a uma banca.. aí quando não passa por uma dessas entra com recurso choramingando

  • À Luz da lei complementar 840 ?

    Estamos a mercê da banca. O examinador poderia dar a resposta como errada e aí?

    Por isso existe o edital e o comando da questão, para que não fiquemos sem respaldo e legalidade.

    Na 840 Não tem essa previsão expressa.

  • Lei Complementar 840 do DF

    Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • Tá mais pra Lei Orgânica do DF, Art 19, § 8º.

  • " à luz da Lei Complementar n.º 840/2011"

    Ou seja está errada, mas para o CESMÁFIA depende de quem eles estão tentando aprovar "meritocraticamente".

  • A questão refere-se ao Art. 19 § 8 da LODF, Não obstante ficou estranho quando a banca pede pra analisar "à luz da Lei Complementar n.º 840/2011"...

  • estuda +

    ainda esta pouco

    para de falar que tal questão merece recurso.

    questão Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa CertaCerta Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa

  • O art. 5º, §3º da LC 840/2011, “é proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em 

    comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de 

    inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa 

    legislação”

    Na legislação eleitoral (Lei Complementar 64/1990), temos a seguinte previsão:

    Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde 

    a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    Sendo assim, os agentes que forem condenados criminalmente por lavagem ou ocultação de bem, direitos e valores ficará inelegível pelo prazo de 8 anos, período em que também não poderá ser nomeado para ocupar cargo em comissão no Distrito Federal.

  • Comentário:

    O art. 5º, §3º da LC 840/2011, “é proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

    Na legislação eleitoral (Lei Complementar 64/1990), temos a seguinte previsão:

    Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    Sendo assim, os agentes que forem condenados criminalmente por lavagem ou ocultação de bem, direitos e valores ficará inelegível pelo prazo de 8 anos, período em que também não poderá ser nomeado para ocupar cargo em comissão no Distrito Federal.

    Gabarito: Certa

  • Caberia recurso, pois nomeacao so se da para cargos de provimento efetivo, segundo consta da lc 840

  • então vamos lá

    8 anos -é proibida a designação para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão

    10 anos - para investidura em concurso publico (UMA COISA É INCOMPATIBILIDADE PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES DO TIPO 2 (10 ANOS)(Art. 194. São infrações graves do grupo II:

    I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

    a) crime contra a administração pública;

    b) improbidade administrativa;

    II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

    III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.

    IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

    Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.

  • Alguém pode me explicar melhor essa resposta por favor, pois quando a questão fala: crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A letra "e" é taxativa e fecha a respostas somente nessas informações.

    Acontece que há outras hipóteses como as descritas no incisos II, III, IV e V.

  • o grande lance desse concurso, láaaaaaaaaaaaaaaaa em 2017, não ser cobrado LC64, e sim, e somente, 840.

    Art. 5º, p. 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoralobservado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

    Porém, casos de corrupção e lavagem de dinheiro estão específicos dentro da lei 64. Complicado quando cespe não anula dessa forma.

  • CERTO

  •  os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores...

  • Não foi anulada? nem colocaram esse lei no edital.


ID
2303482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o próximo item, à luz da Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Situação hipotética: O bisneto de Carlos (servidor público efetivo) está internado em um hospital e não há nenhum parente disponível para cuidar dele, que necessita de acompanhamento diário e em turno integral. Assertiva: Nesse caso, Carlos tem direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.  Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

     

    Bisneto = Parente de 3º grau. Até o segundo grau, seria NETO.

  • LC 840 (SEÇÃO III)

     

    DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

     

    Carlos - (1º grau - filho) - (2º grau - neto) - (3º grau - bisneto)

     

    GAB: ERRADO

  • O Bisneto é de 3º grau, por isso a lei complementar 840 não permite a licença.

  • NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ARTIGO 134 PEL LEI COMPLEMENTAR Nº 862, DE 25/03/2013 - DODF DE 26/03/2013.


    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por mo&vo de doença do cônjuge ou companheiro,
    padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o
    segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

  • Uma dúvida, se fosse o meu sogro, eu teria direito a este afastamento para acompanhamento?

  • LC 840/ Art. 134. Diz: (...) ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    Sogro ou Sogra é parente primeiro grau em linha reta por afinidade, vínculo este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal.  ( artigo 1.595, parágrafo segundo CC) = Vinculo Permanente! hahahaha

     

    Filipe Menezes 

    Logo, entendo que sim por ele ser parente de 1ª Grau. 

  • https://www.conjur.com.br/2011-abr-28/sogra-parente-afinidade-mantem-vinculo-mesmo-fim-casamento

    No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, o sogro será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.

  • Quase sempre que as leis falam em:
    -direitos ou algum benefício -> até 2° grau

    -obrigações ou vedações -> até 3° grau

  • 1º GRAU: PAIS, FILHOS, SOGROS, ENTEADOS

    2º GRAU: AVÔ, NETO, IRMÃO, CUNHADO       (LIMITE PARA LICENÇA SAÚDE)

    3º GRAU: BISAVÔ, BISNETO, TIO, SOBRINHO  (LIMITE PARA OUTROS ASSUNTOS COMO NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO)

    4º GRAU: PRIMO, TIO-AVÔ, TRISAVÔ, SOBRINHO-NETO

  •  DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - SEÇÃO III

     

    Para:

    -Cônjuge/Companheiro

    -Padrasto/Madrasta

    -Ascendente/Descendente

    -Enteado

    -Consanquíneo até o 2 grau.

     

    Até 30 dia

    Limite 180 dias - por ano (remunerado)

    Acima de 180 dias - sem remuneração

    Proibido atividade remunerada

  • Mapa sobre grau de parentesco para não cair mais nesse pega:

    https://tatudomapeado.com/grau-de-parentesco-no-direito-civil/

  • Lc 840

    Licença por motivo de doença: para cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral sanguíneo até o  2° grau mediante junta médica oficial.

  • Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.

     

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • Tadinho do bisneto... sacanagem com o pobi

  • -> ATÉ 2º GRAU – BISNETO NÃO

     

     

     

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

     

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

  • Licença de doença em família = até segundo grau

    Nepotismo = até terceiro grau

  • Permitam -me discordar dos demais comentários. A limitação na lei quanto ao grau de parentesco claramente se refere exclusivamente aos parentes colaterais, consanguineos ou afins. Vejam que, no texto da lei, entre a menção a ascendentes e descendentes e aos parentes colaterais, há a presença dos enteados. Ora, ao se tentar, por um aspecto topológico, estender a limitação ao segundo grau também aos ascendentes e descendentes, teríamos, por óbvio,  que estendê-la igualmente aos enteados. Ocorre que não existe enteado de 1°, 2° ou 3° grau. Há somente enteado. Assim, entendo que o gabarito correto seria assertiva "certa".

    Infelizmente, vemos muito na área de comentários do qconcursos os alunos fazendo uma síntese do enunciado. Ou seja, partem da resposta dada e procuram um meio de justificá-la, mesmo que para isso tenham que "torcer" as leis. Muitas vezes funciona. Outras, falha miseravelmente, vez que as bancas também erram.

  • Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • Bisavô é parente de 3 grau... segundo a lc 840 é até 2 grau.

  • *Não sei como o cara que já tem bisneto continua trabalhando...

  • AVÔ----> FILHO (1°GRAU) -----> NETO(2°GRAU) ------> BISNETO(3°GRAU)

    Licença de Doença em família = até segundo grau (doença tem ''D'' de dois)

    NepoTismo = até terceiro grau (nepotismo é o único tem ''T'' de três)

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    RESPOSTA ERRADA!!! BISNETO É TERCEIRO GRAU.

  • Salvo, se este estiver em declaração de imposto de renda como dependente alimentar do bisavô!

  • Nesse vídeo mostra como contar uma árvore de parentesco que serve muito bem para o direito.

    ~www.youtube.com/watch?v=vOw_RCmZFdo

    Após o vídeo tenha em mente que:

    Licença de doença em família = até segundo grau

    Nepotismo = até terceiro grau

    E nunca mais vai errar questões desse tipo.

  • Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    Licença de Doença em família = até segundo grau (doença tem ''D'' de dois)

    NepoTismo = até terceiro grau (nepotismo é o único tem ''T'' de três)

  • questão cabe recurso

  • camila ribeiro, depois de ser aprovada a reforma da previdência essa situação será muito corriqueira.

  • Gabarito: Errado

    Bisneto é parente de 3º grau e a licença só é permitida para parente de até 2º grau.

  • Errada.

    Bisneto é do 3.grau.

    Att. 132 Pode-se conceder licença pra por motivo de doença em pessoa da família/ suspensãodo estágio probatório art.27/

    a cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, ascendente ou descendente até o 2.grau porém há que ser comprovado por junta médica oficial.

  • Bisneto é parente de 3º grau. E essa é a primeira vez que ouço falar em bisavô trabalhando rs.

  • Gab.E

    Tem gente viajando. O "neto" de Carlos que é servidor efetivo, não Carlos.

  • o bisneto e funcionário público e Carlo o que é? Errado
  • É só ler a questão direito e parar de viajar na maionese.

  • Comentário: A referida licença é concedida em razão de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil (LC, 840/2011, art. 134). O bisneto do servidor é parente de terceiro grau. Logo, Carlos não possui direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família

    Gabarito: Errada

  • Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    Bisneto é terceiro grau, portanto, Carlos, que é servidor, só poderia ter a licença para acompanhar o neto.

  • até o segundo grau É PERMITIDO

    BISNETO NÃO!!!! PORQUE É DE TERCEIRO GRAU.

    ENTAO FICARÁ SOZINHO O COITADINHO...

  • A lei permite apenas licença para cuidar de pessoa da família até o 2º grau de parentesco.

    - Pai, mãe e filhos (1º grau).

    - Irmãos, avós e netos (2º grau).

    - Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau).


ID
2303500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à organização administrativa do Estado e aos princípios da administração pública.

Decorre da aplicação dos princípios que regem a administração pública, em especial os princípios da moralidade e da impessoalidade, a vedação, constante na Lei Complementar n.º 840/2011, à nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade do governador e do vice-governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I - do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;(...)

     

    Gabarito CORRETO

    Bons Estudos!!

  • Letra da lei como mostra o amigo abaixo. Gabarito: Certo.
  • Famoso Nepotismo, lembrando que primo é parente de quarto grau, logo poderia assumir os cargos tratados na questão.

     

     

  • Súmula Vinculante 13 do STF

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Competência reconhecida para fiscalizar os princípios que regem a Administração Pública. Servidor não efetivo ocupante de cargo de nomeação e exoneração “ad nutum” que é cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de servidor efetivo do mesmo órgão. Ausência de prova concreta de subordinação entre os dois servidores ou entre a autoridade nomeante e o servidor de referência para a configuração objetiva do nepotismo. Nepotismo não configurado. Segurança concedida.

    1. Competência do Conselho Nacional de Justiça para promover a fiscalização dos princípios constitucionais da Administração Pública consagrados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, entre eles os princípios da moralidade e da impessoalidade, os quais regem a vedação ao nepotismo.

    [...]

    (MS 28.485, rel. min. Dias Toffoli, j. 1-11-2014, 1ª T, DJE de 4-12-2014.)

     

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

  • Nepotismo não alcança cargo político em órgão autônomo, ex: secretario de pasta, ministro. Tanto que o novo prefeitro do Rio de Janeiro nomeou recentemente o seu filho para o cargo de Secretário Chefe da Casa Civil do município. O prefeito se valeu de uma interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008, quando o então ministro Ayres Britto afirmou que havia uma brecha na súmula vinculante n. 13 da corte, que vedava a prática do nepotismo. Para o ministro, a vedação não englobava a nomeação de cargos políticos, mas tão somente técnicos.

  • PARA INTERNALIZAR

    --------------------------------

    SÚMULA VINCULANTE N° 13 (COBRADA DEMAIS PELO CESPE)

     

    DESTAQUES DESSA SÚMULA:

     

    - ATÉ O 3° GRAU;

    - VEDAÇÃO AO NEPOTISMO CRUZADO;

    - NÃO APLICAÇÃO A CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, SOMENTE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA;

    - DENTRO DA ESFERA DE ATUAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE;

    - EM RESPEITO A TRÊS PRINCÍPIOS: MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA.

  • Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I - do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

    II - de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

    III - de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

     

      >>>Súmula Vinculante 13 do STF<<<

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • LC Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

  • Súmula Vinculante 13 (STF) → viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta.

     

    Duas exceções à Súmula:

    A primeira diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia, de direção. No entanto, esclareça-se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.

    A segunda, Súmula 13 não se aplica às nomeações para cargos de natureza política.

  • CORRETO

    Vale lembrar que tal regra não se aplica aos cargos políticos.

  • Súmula Vinculante n° 13:

    É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • É uma Lei Complementar Distrital, que traz vedações similares àquelas trazidas pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

  • Tenho uma dúvida. Na questão diz que é vedada a nomeação:  ''para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade do governador e do vice-governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo.''

    Porém aqui mesmo no Rio, o filho do prefeito Crivela foi nomeado para alguma secretaria (cargo de confiança) e todo o ato foi constitucional, por que ?

  • Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:


    I do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Execu&vo;
    II de Deputado Distrital, na Câmara Legisla&va;
    III de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

  • Rhuan Ferreira

    Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    STF 2008 -  Ministro Ayres Britto - A vedação não englobava a nomeação de cargos políticos, mas tão somente técnicos. Abrindo exceção à S. V do nepotismo, para afastar a proibição do nepotismo para cargos de pura confiança política, como Secretarias. A proibição se restringiu apenas a cargos técnicos.

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANS

    Acerca dos agentes públicos, julgue os itens a seguir.

    Um secretário estadual de educação é considerado um agente político. CORRETO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPU

    Os ministros de Estado são considerados agentes políticos, dado que integram os mais altos escalões do poder público. CORRETO

     

    ME= Versão Federal de SECRETÁRIO DE ESTADO

     

     

    http://justificando.cartacapital.com.br/2017/02/02/julgamento-de-nepotismo-no-stf-permitiu-crivella-indicar-parente-para-secretaria/

     

  •  Lei Complementar 840/2011 proíbe expressamente a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade13, das seguintes autoridades: 

    a) do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
    b) de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
    c) de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas.

    Estratégia Concursos 

  • Comentário do colega Mario Cunha que vi na questão Q767825 e me ajudou a visualizar esse assunto:

    1º GRAU: PAIS, FILHOS, SOGROS, ENTEADOS

    2º GRAU: AVÔ, NETO, IRMÃO, CUNHADO       (LIMITE PARA LICENÇA SAÚDE)

    3º GRAU: BISAVÔ, BISNETO, TIO, SOBRINHO  (LIMITE PARA OUTROS ASSUNTOS COMO NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO)

    4º GRAU: PRIMO, TIO-AVÔ, TRISAVÔ, SOBRINHO-NETO

  • Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

    II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

    III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

    IV – (V E T A D O).

     

    § 1º As vedações deste artigo aplicam-se:

    I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;

    II – às relações homoafetivas.

     

    § 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:

    I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:

    a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

    b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

    II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;

    III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

     

    § 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.

  • "§ 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata". Alguém pde explicar essa parte? pois mais acima, no mesmo artigo, é dito que não se aplica para servidor efetivo. "I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:"

  • E também..Do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade de Deputado Distrital na Câmara Legislativa e de Conselheiro, Auditor, Procurador do MP do Tribunal de Contas.

  • LC 840

    Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

  • em especial os princípios da moralidade e da impessoalidade, como da legalidade.

    GAB CERTO !

  • Art 16: É vedada a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do conjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o 3 grau ou por afinidade:

    -- Do governador e vice governador, na adm publica direta, autarquica ou fundacional do poder executivo.

    -- do deputado distrital, na camera legislativa;

    -- de conselheiro, Auditor, ou procurador do MP, no tribunal de contas;

    --

  • não se aplica nepotismo para o governador ;;;;;;

  • Errei a questão por ter em mente que o nepotismo só atinge os cargos administrativos e não os políticos, e Governador e Vice são cargos políticos :/

  • GABARITO OFICIAL:CERTO

  •  É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

  • E se o filho do Governador assumir uma função de confiança em órgão do Executivo Federal? Achei esse gabarito questionável...

  • Tal questão que você erra sabendo a matéria!!!

    SV 13 "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    LC 840 - Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

    II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

    III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

  • Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

    II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

    III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;


ID
2303881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com fundamento na classificação dos agentes públicos e na Lei Complementar n.º 840/2011, julgue o item que se segue.

A investidura em cargo em comissão depende de prévia aprovação em concurso público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LC 840/11, Art. 5º: Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

  • os cargos em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração, independendo portanto de prévia aprovação em concurso público (LC-DF 840/2011, art. 5º).

    Gabarito extraoficial: errado.

  • É serio?

    Cespe fez uma questão muito facil...


  • Art. 5º Os cargos em comissão, des&nados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
    assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.


    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:


    I de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
    II de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
    III de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:


    a) os detentores de mandato ele&vo;
    b) os ocupantes de cargos vitalícios;
    c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

  • Em relação aos cargos em comissão e funções de confiança, o inciso V, do art. 37 da Carta Constitucional traz a seguinte redação:
     
     

    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    Ante a análise do disposto, percebe-se que não há distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão, todavia, a maior diferença entre o cargo em comissão e a função de confiança é o lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação esta baseada na simples confiança da autoridade nomeante em relação à pessoa nomeada) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de atribuições e responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública (FERNANDA MARINELA, 2010).

  • Cargo de comissão (confiança) - Qualquer um pode exercer.

    Função de confinaça - Somente servidor público, aprovado em concurso público.

    Tanto o cargo como a função de confiança são exercidas nas funções de diretção, chefia e assessoramento.

  • Cargos em comissão: são de ocupação transitória. O titular do cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer momento pela autoridade que o nomeou (exoneração ad nutum). Tanto a função de confiança como o cargo em comissão são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, no entanto, as funções de confiança são destinadas apenas a servidores efetivos, enquanto os cargos comissionados podem ser ocupados por servidores efetivos ou não.

  • ta acordado?

     

    examinador falando contigo

  • Cargo em comissão não depende de concurso público para proviemtno. É de livre nomeação e exoneração.

    Item errado.

  • livre nomeação e exoneração

  • Cargos em comissão

    - Livre nomeação e exoneração

    Pelo menos 50% de carreira

    - Exclusivamente: direção, chefia e assessoramento.

    - Proibida designação de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade

    - Servidor pode ser nomeado interinamente

    - Servidor faz jus (sem prejuízo da remuneração ou subsídio): 80% dos vencimentos ou subsídio do comissionado por ele exercido.

     

    Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento

     

    Fonte: Art. 5º, § 2º, § 3º, Art. 77 - LC 840

  • LC 840/11, Art. 5º: Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    Gabarito:ERRADO

  • Errado.

    A investidura em cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso.

    Os cargos em comissão não dependem de aprovação anterior em concurso público, já que são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente. 

  • Comentário:

    Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ou seja, a sua investidura independe de concurso público.

    Gabarito: Errada

  • GABARITO: ERRADO

    CARGO EM COMISSÃO NÃO NECESSITA DE CONCURSO PUBLICO PORÉM AS PESSOAS QUE O OCUPAM TEM DE SER EFETIVOS, PELA LEI 840 PELO MENOS 50% DOS CARGOS EM COMISSÃO TEM DE SER PROVIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO DE CARREIRA.

    ART.5º § 2º, Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

  • Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração 

  • F.C Função de confiança

    -> necessita de concurso publico.

    -> livre nomeação

    -> livre exoneração

    Cargo comissionado

    -> livre nomeação

    -> livre exoneração

  • só precisa do famoso CONTATO


ID
2303884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maurício, chefe imediato de João (ambos servidores públicos distritais), determinou que este participasse de reunião de trabalho em Fortaleza – CE nos dias nove e dez de janeiro. João recebeu o valor das diárias. No dia oito de janeiro, João sofreu um acidente de carro e, conforme atestado médico apresentado para Maurício, teve de ficar de repouso por três dias, razão pela qual não pôde viajar. Essa foi a primeira vez no bimestre que João teve de se afastar do serviço por motivo de saúde.

Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir.

O atestado médico apresentado por João somente surtiria efeitos após a homologação pelo setor de assistência à saúde do seu órgão de lotação.

Alternativas
Comentários
  • O atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. 

    Lei 8.112

    "Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. 

    (...) § 3o  No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade."  

  • Como a questão trata de servidores DISTRITAIS, eu acredito que não se aplica a Lei 8.112, e sim a Lei Complementar 840 (regime jurídico dos servidores públicos do DF). De acordo com essa lei:

    Art. 273, § 5º - O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Para quem, como eu, não é premium:

    Gabarito errado.

    Para a lei 8.112 -> é imprescindível que o atestado seja recepcionado pela unidade de RH para surtir efeitos. (artigo 203,p.3º)

    Segundo a LC do DF (R.J.Servidores Distritais) --> prescinde de recepção pela unidade de RH para surtir efeitos. 

  • Basear minha resposta na Lei 8112/90:

     

    LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (arts. 202 a 206-A)

    ~~> Motivo e Natureza do ato de concessão
            - Tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial.
            - Ato vinculado.

    ~~> Prazo e Remuneração
            - Enquanto durar a incapacidade do servidor e será remunerada.

    ~~> Especificidades
            - Licença que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por juntar médica oficial.
            - A licença para tratamento de saúde inferior a 15 dias, dentro de 1 ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (caso narrado na questão)

     

    Resposta: Errada!

    At.te, CW.

    - LUCAS PAVIONE. Resumos para Concursos: Direito Administrativo. p.277. Editora JusPodivm, 2016.

  • BOM SABER A DIFERENÇA

    LEI 8.112/1990, Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (...) § 3o  No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

     

    LC 840/2011, Art. 273, § 5º - O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Esse é só mais um dos dispositivos da LC-840 que deixa lacunas para a prática de  atos imorais....

     

  • NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 273 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 922, DE 29/12/2016 - DODF DE 30/12/2016 - SUPLEMENTO-A.


    Art. 273. Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.


    § 1º Após 24 meses consecu&vos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumula&vos ao
    longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efe&vo, em razão da mesma doença,
    o servidor deve ser subme&do à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço,
    pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

  • É 274 §5º, e não 273

  • simples e objetivo:
    até 3 dias = não precisa ser homologado (fundamento: LC 840, art 274, § 5°)

  • LEI COMPLEMENTAR N 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do
    Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

    Art. 273. § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia
    imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Art. 274. § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Gente, é Art 274 e não 273. Bom Estudos! Jesus te Ama! 

  • Pessoal cuidado ao citar os artigos, ou replica-los pois A Cris e a Marina erraram o numero do artigo, ja que o art 273 so vai ate o 3º paragrafo, e o correto seria art 274 5º paragrafo... não influencia no gabarito, mas facilita os iniciantes acharem a resposta na Lei.

  • ERRADO. art. 274, §5°, LC 840
  • O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • LC 840/2011, Art. 273, § 5º - O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde. Art. 274 - Lei 840.
  • Art. 273. Pode ser concedida licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.

    § 1º Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

    § 2º Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial.

    § 3º No caso de servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência social.

    Art. 274. A licença de que trata o art. 273 depende de inspeção feita por médico ou cirurgião-dentista do setor de assistência à saúde.

    § 1º Se necessário, a inspeção de que trata este artigo pode ser realizada onde o servidor se encontrar.

    § 2º O atestado de médico ou de cirurgião-dentista particular só produz efeitos depois de homologado pelo setor de assistência à saúde do respectivo órgão, autarquia ou fundação.

    § 3º No caso de atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais, a ausência ao serviço restringe-se ao turno em que o servidor foi atendido.

    § 4º O atestado ou o laudo da junta médica não pode se referir ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal.

    § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

    Art. 275. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser submetido à inspeção médica.

    Parágrafo único. A administração pública deve adotar programas de prevenção a moléstia profissional.

    Art. 276. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal.

    Parágrafo único. O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

  • Importante ficar atento à letra da lei.

    Art. 273, § 5º - O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Gab: ERRADO

    Nesse caso, como João apresentou um atestado de apenas 3 dias, estará liberado de homologá-lo. É o que diz o Art. 274, §5° da LC 840/11. Vejam...

    § 5º: O atestado médico de até TRÊS DIAS durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Art.273.§ 2º O atestado de médico ou de cirurgião-dentista particular só produz efeitos depois de homologado pelo setor de assistência à saúde do respectivo órgão, autarquia ou fundação.

  • Artigo correto é o 274, § 5º.

  • Comentário:

    O art. 274, §5º da LC 840/2011 prevê que “o atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde. No caso, João apresentou um atestado médico de três dias, pela primeira vez no bimestre. Sendo assim, a homologação do atestado é desnecessária.

    Gabarito: Errada

  • Importante parágrafo:

    Art. 273, § 5º -

    O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  • Eu nao quero saber oq ta escrito na 8112 nao doidoooo. Esquece essa lei e foca na 840 kkkkkkkkkkkk

  • KKKK CALMA Jon Jones é bom essa comparação.

  • Gab: ERRADO

    Nesse caso, como João apresentou um atestado de apenas 3 diasestará liberado de homologá-lo. É o que diz o Art. 274, §5° da LC 840/11. Vejam...

    § 5º: O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.

  •  O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde.SENDO ASSIM NAO PRECISA DE HOMOLOGAÇÃO

  • Não precisa homologar com setor de saúde. Chefia imediata pode receber o atestado de até três dias.

  • Gabarito errado!

    Art. 273. § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia

    imediata, sem a homologação do serviço de saúde.


ID
2303890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maurício, chefe imediato de João (ambos servidores públicos distritais), determinou que este participasse de reunião de trabalho em Fortaleza – CE nos dias nove e dez de janeiro. João recebeu o valor das diárias. No dia oito de janeiro, João sofreu um acidente de carro e, conforme atestado médico apresentado para Maurício, teve de ficar de repouso por três dias, razão pela qual não pôde viajar. Essa foi a primeira vez no bimestre que João teve de se afastar do serviço por motivo de saúde.

Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir.

João deveria restituir integralmente o valor das diárias em cinco dias, contados a partir do dia nove de janeiro.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão diz respeito à LEI COMPLEMENTAR 840 (Estatuto dos Servidores do GDF)

     

    Ambos são servidores DISTRITAIS!

     

    Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado

     

    Gab: Errado

  • Saindo do forno:

    NOTA: VIDE DECRETO Nº 37.437, DE 24/06/16  DODF DE 27/06/16 QUE REGULAMENTA O ART. 105.

     Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.

  • restituir as diárias integralmente, no prazo de 72h, contadas da data em que deveria ter viajado.

  • Quem se matou de estudar a Lei 8.112 passa mal para resolver questões da LC 840, devido a essa diferenças de datas. 

  • em 72h

  • Gabarito Errado 
    Atenção no trecho da questão = Maurício, chefe imediato de João (ambos servidores públicos distritais). A resposta está na Lei Complementar 840 (Regime Jurídico do DF) e não na Lei 8.112.

    Cuidado com as diferenças dos prazos:
    LC 840 (Art. 105) - 72 horas
    Lei 8.112 (Art. 59) - 5 dias

  • Errado. São 72 horas (ou três dias) para devolver as diárias a partir da data em que deveria ter viajado e assim não fez por algum motivo.

  • Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer
    mo&vo, fica obrigado a res&tuí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data
    em que deveria ter viajado.


    Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o
    seu afastamento, tem de res&tuir, no prazo previsto neste ar&go, as diárias recebidas em excesso.

  • 72 horas, contadas da data em que deveria ter viajado

  • Diária e Passagem

    ● Servidor que se afastar do DF

    ● Caráter eventual ou transitório

    ● É obrigado a restiruir integralmente em 72 horas (recebeu e não se afastou por qualquer motivo ou retornou a sede em prazo menor)

    ● Pousada, alimentação e locomoção urbana.

    ● Concedida por dia (se não pernoite: metade)

    ● Não faz jus: exigência permanente do cargo

     

    Fonte: Art. 104 e Art. 105 - LC 840

    Gabarito: E

  • L840

    Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.

  • Resposta: E

    Restituição de diárias:

    Lei 8.112/90 - 5 dias ( Art. 59.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.)

    Lei Complementar nº 840/2011 - 72 horas  (Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.)

     

  • Np prazo de setenta e duas horas. 

  • Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.

    Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo previsto neste artigo, as diárias recebidas em excesso.

     

    Portanto, o prazo inicia-se no dia 09 de janeiro, data em que o servidor deveria ter viajado. Entretanto, o prazo é de 72 horas e não de cinco dias como fala a questão.

  • Aquele questão que vem quebrar as pernas de quem estuda pra União e pro DF! Rarara
  • 72 horas ou 3 dias!

  • ERRADO. art. 105, parágrafo único, LC 840
  • Restituir diárias ou passagens - 72 horas

  • Acredito que o erro da questão não está exatamente no caso de 72h ou 5 dias, mas sim no caso do início da data de contagem, pois no dia apresentado na questão o servidor ainda estaria de atestado médico (foram concedidos 3 dias). Acho que o prazo para devolução do valor (72h) começa a contar após seu retorno ao trabalho, no caso, a partir do dia 11.

  • Começa a contar da data de retorno ao trabalho.

  • Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.

  • Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.

  • Pessoal chato do caral....

    Ninguém entra nos comentários para ler um TCC sobre o assunto, e sim, apenas pela resposta...ou seja

    72 horas...PONTO FINAL.

  • 72 horas

  • Gab: ERRADO

    Está errada porque João deverá restituir integralmente o valor repassado em até 72h e é contado da hora em que ele deveria ter viajado. Caso ele retorne à sede em prazo inferior ao que estava previsto para seu afastamento, terá que restituir NO MESMO PRAZO as diárias recebidas em excesso.

    Art. 105 - LC 840/11.

  • ERRADO!72 HORAS

  • Deve restituir em 72 horas

  • Comentário:

    Conforme o art. 105 da LC 840/2011, “o servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado”.

    Logo, João deveria restituir integralmente o valor das diárias em 72 horas, e não em cinco dias.

    Detalhe é que o mesmo prazo de 72 horas deve ser observado para a restituição das diárias recebidas em excesso nos casos em que o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.

    Gabarito: Errado

  • 72 horas = 3 dias

  • Item Errado.

    Art. 105 - O Servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do DF, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.

  • O cara nem viajou ! kkk
  • 72 horas QUE SAO TRES DIAS E NÃO CINCO DIAS!

  • Gabarito: errado!

    Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.

    Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo previsto neste artigo, as diárias recebidas em excesso.


ID
2303893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maurício, chefe imediato de João (ambos servidores públicos distritais), determinou que este participasse de reunião de trabalho em Fortaleza – CE nos dias nove e dez de janeiro. João recebeu o valor das diárias. No dia oito de janeiro, João sofreu um acidente de carro e, conforme atestado médico apresentado para Maurício, teve de ficar de repouso por três dias, razão pela qual não pôde viajar. Essa foi a primeira vez no bimestre que João teve de se afastar do serviço por motivo de saúde.

Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir.

A concessão de diária é ato vinculado da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

     

     

    Lei 8.112 - Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

     

    Não há qualquer lacuna para ponderação da administração, quem preencher os requisitos deverá receber as diárias. O que existem nos parágrafos subjacentes são hipóteses em que haverá a supressão dos valores em razão de peculiaridades de cada caso, como o deslocamento a regiões limítrofes, situação em que será indevida a indenização.

  • LEI COMPLEMENTAR 840/2011

     

    Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

     

    Sem margem de discricionariedade para o Administrador Público.

     

    Gab:Certo

  • Certo.

     

    Não tem margem de escolha para o administrador público. E, em regra, devem ser pagas antes do deslocamento do servidor a serviço.

  • De acordo com o texto associado, ele fará jus, contudo, será obrigado a restituí-las.

        

        Art. 59.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

     

     

  • A concessão de diária é ato vinculado da administração pública.

    Correto!

    Faço uma ressalva, "as diárias somente são devidas ao servidor quando o deslocamento é de caráter eventual".

     

    At.te, CW.

    - MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO. Direito Administrativo Descomplicado. 23ª edição. Editora Método-Gen, 2015.

  • GABARITO CERTO

     

    Sobre as diárias:

     

    - afastar-se em caráter eventual ou transitório

    - devida por dia de afastamento

    - devida pela metade quando não exigir per noite + União custear

    - se o afastamento for permanente NÃO RECEBE diária

    - NÃO fará jus à diária: (I) mesma região metropolitana (II) municípios limítrofes (III) países limítrofes - se não houver pernoite

    - se não se afastar da sede, devolve a diária em 5 dias 

    - se voltar antes do previsto, devolve as diárias em excesso em 5 dias 

  • ART. 51 (LEI. 8112/90).  

    INDENIZAÇÕES (Não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito)   ---> ART. 58 (LEI 8112/90) DIÁRIAS

    * serão devidas por dia de afastamento.

    * sem pernoite: 1/2 (devida pela metade)

    * Afastamento temporário da sede.

    * O servidor que se deslocar dentro da mesma Região metropolitana não fará jus a diárias.

     * Também não fará jus a diárias se for exigência permanente do cargo.

    * se receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restítuí-las integralmente, no prazo de 5 dias.

  • PARA EFEITO DA REGULAÇÃO DAS DIÁRIAS PAGAS A TODO SERVIDOR PÚBLICO, OBSERVA-SE NA LEI 8.112;

    Comentário ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis

    Subseção II

    Das Diárias

    Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Caput com redação dada pela Lei n. 9.527, de 10-12-1997.)

    § 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (§ 1o com redação dada pela Lei n. 9.527, de 10-12-1997.)

  • Lei 8.112/1990, Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

    LC 840/2011, Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

    Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização”

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3741

     

  • CERTO. LEI 8.112:

    Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

  • O raciocínio é simples, salvo melhor juízo: 

    1) Como tudo na administração depende de lei;

    2) Se há previsão legal para o pagamento de diárias desde que ocorra o cumprimento dos requisitos previstos na lei;

    3) Se os requisitos foram cumpridos ---> o ato administrativo do pagamento só pode ser vinculado, não havendo margem para o responsável pelo pagamento decidir ou não pelo mesmo; 

  • CERTO!

     

    Ato vinculado - São os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão.

     

    Para exemplificar, tomemos a concessão de diária, relgulamentada na Lei 8.1112/90.

     

    Atendidas as condições da lei, ou seja, afastamento do servidor em caráter eventual  para outro ponto do território nacional ou para o exterior, somente UMA atitude é legítima: a concessão das DIÁRIAS destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias, com pousada, ailimentação e locomoção urbana.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Aquilo que tiver expresso na lei, preenchido os requisitos será vinculado para administração publica.

    Art. 58 LEI 8.112: O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

  • CESPE - Centro Especializado na Produção de Enxofre...pqp

  • Acho que o texto não tem nada a ver com a pergunta...

  • Quem preencher os requisitos faz jus ao recebimento da diária, vinculando assim o pagamento pela administração pública 

  • achei estranho..no caso do texto, ele ficaria em casa, nao teria pq receber as diarias..pergunta mal formulada.

  • Elias, a afirmativa não está relacionada ao caso concreto, é apenas uma afirmação isolada, pois a diaria é sim um ato vinculado, visto que o servidor tem o direito de recebê-las, caso esteja em deslocamento temporário em outra cidade ou sede, diversa de seu trabalho. Insta mencionar que, a diaria não pernoitada será paga pela metade.

  • As diárias são vincularas, porém se não utilizadas pelo servidor, se não me engano deverá ser devolvida para a adm
  • Os Atos Administrativos podem ser vinculados ou discricionários. Impende destacar que na lição do professor Matheus Carvalho, todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, é vinculado à lei através do Princípio da Legalidade. Entretanto, a própria lei pode ter um caráter objetivo (ato vinculado) ou dar margem de escolha (ato discricionário - critérios de conveniência e oportunidade) para a atuação do agente, razão pela qual o ato será considerado vinculado ou discricionário.

     

    Ato Vinculado: a norma legal estabelece todos os elementos do ato administrativo, sem deixar qualquer margem de opção acerca da melhor atuação para o agente do Estado.

     

    Ato Discricionário: ato determinado em lei, no qual o dispositivo legal confere margem de escolha ao administrador público mediante análise de mérito (critérios de conveniência e oportunidade).

     

    Observação: Em regra, dentre os elementos do ato administrativo, a competência, finalidade e forma serão elementos vinculados, equanto que o motivo e objeto serão elementos discricionários

     

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • CERTO.

     

    O examinador criou um enunciado com uma historinha pra confundir e induzir o candidato ao erro: João recebeu as diárias por causa da viagem, porém acidentou-se e não viajou.

     

    Quando o servidor viajar a serviço da administração, terá direito a diárias para custeio das despesas. No caso em tela, independentemente de João não ter viajado e utilizado as diárias por causa do acidente, o ato de concessão continua sendo vinculado. Porém, o servidor deverá devolvê-las, no prazo de cinco dias, pois não as utilizou em virtude do acidente mencionado no enunciado da questão.

     

    Lei 8.112/90_Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            Art. 59.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Avante...

  • Galera, vocês estão fundamentando o gabarito da questão com a lei 8.112/1990, e isso está errado. A prova em tela é da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEDF). O fundamento correto é o estatuto dos servidores públicos distritais. Lembrem-se que cada ente possui autonomia política para normatizar seus cargos públicos. A lei 8.112/90 SÓ SERVE PARA SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.

    Vejam:

    Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

    § 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.

    § 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária.

     

    FONTE DO ESTATUTO DO DF: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

  • Bom dia, gente na verdade eu entendi está questão da seguinte forma:

    CESPE sendo CESPE,  a banca nos enrolou com uma história de acidente onde o servidor ficou em casa, mas o ponto crucial não era esse, pense comigo, a BANCA saiu da história que usou para nos enrolar e apenas perguntou "A concessão de diária é ato vinculado da administração pública.", ela em momento algum disse algo sobre se no caso do acidente ele receberia ou não. Ninguém merece, mas é assim mesmo. 

    Não há vitória sem lutas 

  • ATOS ADM

    COMFF

    CFF - VINCULADOS

    MO - DISCRICIONÁRIOS

  • Correto

    Questão tranquila e típica.. a explicação da professora foi ótima!

  • art. 58 da lei 8.112

  • Isso mesmo, Anderson Moreira. Apesar da questão "parecer fácil" a banca conseguiu nos induzir ao erro com suas mirabolantes redações.

    Ela contou uma linda historinha e ao final perguntou: Acerca DESSA SITUAÇÃO hipotética...

    Então, entendi que era restritiva a situação em questão. Logo, se o servidor não viajou obviamente não faria jus as diárias.

     

    Mas pelo visto quem viajou foi EU!  kkkk

    Td bem, melhor agora do que na prova. Na próxima vc não pega, Cespe.

     

    Esforça-te e tem bom ânimo! 

  • Se eu tivesse lido a história teria errado 

    Cespe, Cespe.....

  • Ele, primeiramente, recebeu ordem para viajar a trabalho, logo, a Administração deve arcar com as despesas dele (ficou vinculada). A devolução do valor seria um problema pra ser resolvido depois.

    Gabarito: CERTO.

  • Nao precisava tantas explicações, pela logica  qualquer funcionario, publico ou CLT, tem direito a diarias previsto em lei. Não ha logica viajar pra cursos por conta proprio a mando da adm pub. seja qual for a esfera.

  • Gab CERTO

     

    Ato vinculado - São os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão.

     

    Para exemplificar, tomemos a concessão de diária, relgulamentada na Lei 8.112/90.

     

    Atendidas as condições da lei, ou seja, afastamento do servidor em caráter eventual  para outro ponto do território nacional ou para o exterior, somente UMA atitude é legítima: a concessão das DIÁRIAS destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias, com pousada, ailimentação e locomoção urbana.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A cespe fez uma historia só para dizer que Ato Vinculado é um Ato DA ADMINISTRAÇÃO, que é correto, porém se fosse coloado , "um Ato ADMINISTRATIVO" , estaria Errado

  • Ato vinculado - Sem margem de escolha. 

    Quando os requisitos são preenchidos a Administração é obrigada a praticar o ato. 

     

    GABARITO: CERTO

  • CERTO

    Requisitos preenchidos -> ADM obriga a praticar o ato (nos termos da lei).

    SEM MARGEM DE ESCOLHA 

  • Já pensou se a administração, discricionariamente, pudesse optar, a critério se ia ou não pagar a diária?? Servidores iam à falência só viajando em causa pelo serviço público. rsss

    GAB CERTO. (O servidor preencheu os requisitos, é obrigado a tê la como ato vinculado)

  • "Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir."

     

    Se é de acordo com essa situação, não serão devidas as diárias. Como já foram pagas, deverá devolvê-las em 5 dias. Ah, mas que coisa! 

  • ato vinculado =previsto em lei 

    diária é ato vinculado da administração pública = sim !

    lei 8112/90 Art 51. Constituem indenizações ao servidor:

    I - ajuda de custo;

    lI - diárias;

    llI – transporte;

    IV - auxílio-moradia

  • CERTO.

    Basta o servidor atender aos requisitos para ter direito a receber, não havendo discricionariedade na concessão.

  • Art 51. Constituem indenizações ao servidor:

    indenizações  =  DATA

    lI - diárias;

    I - ajuda de custo;

    llI – transporte;

    IV - auxílio-moradia

    Ato vinculado =  previsto em lei 

     

  • ATO VINCULADO =  É TUDO QUE É PREVISTO EM LEI

     

    LEI 8.112 - Art 51. Constituem indenizações ao servidor:

     

    INDENIZAÇÕES = DATA

     

    lI - Diárias;

     

    I - Ajuda de custo;

     

    llI -Transporte;

     

    IV- Auxílio-moradia

     

  • De acordo com o art.51, da lei 8.112/90, constituem indenizações ao servidor: DATA >>>> Diárias, ajuda de custo, transporte e auxílio-moradia. Todavia, os valores das indenizações referentes as (ajuda de custo, diárias e transporte), assim como as condições para a sua CONCESSÃO serão estabelecidas em REGULAMENTO. (Ato vinculado).

  • Caso se enquadre nos casos previstos de recebimento de DIÁRIA, não há o que questionar... Ou seja, o administrador tem que pagar!

  • Wiula Cardoso

     

    o art. 51 da lei 8112/90, :)

  • Corrigido! Muitas leis rsrs...

    Obrigada Dado PRF.

     

  • a historinha só serviu para confundir..

  • Ato Vinculado - O administrador público não tem liberdade de escolha.

    Ato Discricionário - O administrador público pode decidir qual o melhor caminho de acordo com os interesses da coletividade.

  • Cespe sendo cespe. Poderia ser logo direta.

  • isso é lc840 e nao 8112

  • Nem precisava de toda historinha....kk 
    A concessão de diária é ato vinculado da administração pública.

  • WEBERTI,MACONHA BOA,HEIN?

  • A situação hipotética foi só pra fazer perder tempo. uhauhauhuh

  • GABARITO: CERTA

    Se satisfazer os requisitos legais deve ser concedida, independentemente da discricionariedade do gestor.

     

    #JESUS_TE_AMA

  • Gab: Certo.

    Ato vinculado - São os que a administração pratica sem margem de liberdade de decisão.

    LEI 8.112/90
    Art 51. Constituem indenizações ao servidor:
    lI - Diárias;
    I - Ajuda de custo;
    llI -Transporte;
    IV- Auxílio-moradia

    OBS: Bizu para decorar as indenizações: DATA

  • LEI 8.112/90
    Art 51. Constituem indenizações ao servidor:
    lI - Diárias;
    I - Ajuda de custo;
    llI -Transporte;
    IV- Auxílio-moradia

    OBS: Bizu para decorar as indenizações: DATA

     

    Se satisfazer os requisitos legais deve ser concedida, independentemente da discricionariedade do gestor , ou seja é um ATO VINCULADO.

     

     

     

  • A resposta do Alex Lacerda é a melhor.

  • Aff... Cespe sendo Cespe.

    Eu errei porque entendi que, após o acidente, o funcionário não faria mais jus às diárias.

    Portanto, esse seria um ato que deixou de ser vinculado.

  • Na realidade toda essa historinha é só para o candidato perder tempo.

  • Engraçado que sempre que se fala em concessão no meio militar é caso em que não é nada garantido. Fica essa pra reflexão.

  • c) diárias por deslocamento (art. 58): devidas ao servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, tendo direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, exceto se o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;

    Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 dias.

  • Pensei que tivesse de analisar se o ato de concessão de diárias seria vinculado msm ele não tendo viajado... É doiderra essa p.
  • CORRETO. é devido a indenização de diárias a servidor que tenha que se deslocar de onde ele é lotado para prestação de serviço no interesse da administração de caráter eventual e transitório, logo sendo um ato administrativo vinculado.

  • contou um fato especifico e perguntou o generico , gostei . kk

  • Texto serve para confundir o candidato. Caso este tenha analisado o texto e respondido em conformidade com ele provavelmente teria marcado como errada a questão, uma vez que no caso em tela o servidor não faria jus a indenização já que o acidente o impediria de viajar. Por óbvio, portanto, o pagamento de diárias não seria devido já que o servidor não iria se deslocar.

  • Essa foi para confundir. kkk

  • O Cespe tem pacto com o capeta.

  • A questão não se restringe ao caso narrado ,e sim ao contexto da lei.

  • É vinculado a 8112

    Lei 8.112/90_Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamen

  • Direito adquirido.

  • Concessão de diárias é ato vinculado da ad pública. DIREITO ADQUIRIDO

  • Ato vinculado: preenchidos os requisitos a adm. Pública é obrigada a conceder. Ato discricionário: preenchidos os requisitos a adm. Publica pode ou não conceder. A confusão, penso eu, deu-se pelo fato do servidor não ter ido viajar no interesse da Administração. Porém, o enunciado foi genérico, não falou "sobre o caso exposto", o que, com certeza, não caberia o pgto de diária.
  • Certo.

    Se a pessoa preencheu todos requisitos legais a licença deve ser concedida. Ato vinculado.

    Está explícita na lei 8.112/90.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR : 

     

    DIÁRIA > PAGA ANTES DO EVENTO 

     

    AUXÍLIO-MORADIA > PAGA APÓS O EVENTO 

  • Gabarito: certo

     

    Consta na Lei 8.112/90

  • LEI 8.112/90
    Art 51. Constituem indenizações ao servidor:
    lI - Diárias;
    I - Ajuda de custo;
    llI -Transporte;
    IV- Auxílio-moradia
    VINCULADO ESTÁ NA LEI DIREITO DO SERVIDOR !          OBS; ATOS VINCULADOS NAO PODEM SER REVOGADOS!

                                                                                                                EFEITO ; EX TUNC 

  • A assertiva não tem relação alguma com o texto. é só pra perder tempo e confundir o já então sofrido candidato.

  • Se as diárias são um tipo de indenização que são pagas antes e um ato vinculado que não pode ser revogado, então, mesmo o servidor tendo sofrido o tal acidente e não foi para onde deveria ir utilizando a diária, não será retirada dele,

  • Carolina Kadix, seu comentário está equivocado. 

     

    Veja o que diz a Lei 8.112

     

     Art. 59.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 

            Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput

     

  • Administração cadê a p*%%@ da diária? Tem que pagar.

  • Queria a professora Thamiris Felizardo me explicano TODAS as matérias <3 

  • Gente, não devemos levar em consideração que a questão colocou "acerca dessa situação hipotética..." para considerar o gabarito como sendo errado?

  • Autorizar a viagem é discricionário, mas pagar as diárias é vinculado xD.

  • Imagina que louco o servidor ter que viajar a serviço e ainda ter que pagar do "próprio bolso"? hahaha

  • Sim, ato vinculado pela lei 8.112/90.

  • A autorização é discricionária! Depois que autorizou tem que pagar o cara!! Gab: correto!
  • Atos que são DISCRICIONÁRIOS possuem R:

    AutoRização, PeRmissão, ApRovação, Renúncia... 

     

    Atos VINCULADOS não possuem R:

    Licença, Admissão, Homologação, Visto, Dispensa, Concessão

  • 1) SE O ATO É VINCULADO, ENTÃO NÃO HÁ DE SER FALAR EM PODER DISCRICIONÁRIO.

    ASSIM, ATO VINCULADO NÃO CABE REVOGAÇÃO, MAS SIM ANULAÇÃO.

    2) SE O ATO É DISCRICIONÁRIO, ENTÃO NÃO HÁ DE SER FALAR EM ATO VINCULADO PORQUE O ATO DISCRICIONÁRIO É POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

    ASSIM, ATO DISCRICIONÁRIO NÃO CABE ANULAÇÃO MAS REVOGAÇÃO.

    3) ADMINISTRAÇÃO E O PODER JUDICIÁRIO PODEM ANULAR UM ATO ADMINISTRATIVO.

    4) PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR UM ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO;

    5) PODER JUDICIÁRIO PODE ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO (VÍCIO NO OBJETO/MOTIVO. P. EX.)

  • A CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR,CURSOS E VIAGENS A TRABALHO SERÃO CUSTEADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

    GABARITO: CERTO.

  • a questão diz que os caras são servidores do DF e a galera fundamentado o gabarito com base na Lei 8112...

  • CERTO

    AS DIARIAS ESTÃO PREVISTAS EM LEI. PORTANTO O ADMINISTRADOR NÃO TEM MARGEM DE ESCOHA. ELAS DEVEM SER PAGAS - POIS É ALGO VINCULADO.

  • Eu não sabia a resposta, mas fiz o raciocínio do princípio da legalidade, tendo em vista que a administração só faz o que a lei permite. Logo, a diária deve estar prevista em lei para ser dada.

  • CERTO

    Lei nº 8.112/90  Das Diárias

    Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 

    Ou seja, é um ato vinculado, é um direito do servidor e não discricionário.

  • o texto só serve para te fazer errar...
  • NÃO LEIAM O TEXTO, SÓ SERVE PRA EMBARALHAR TUDO

    QUESTÃO FÁCIL:

    CERTO!

  • Difícil é não ler o texto na hora da prova kkkkk

     

  • MUITO SIFE NÃO SIMPLES O CHEFE NÃO PEDI .

    CHEFE ORDENA.

    ORDEM É VINCULO LEGAL.

    BONS ESTUDOS.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840

    Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

    § 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.

    § 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária.

    Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.

    Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo previsto neste artigo, as diárias recebidas em excesso.

  • Correto!

    LC 840/2011:

    Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter

    eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

    § 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.

    § 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária.

  • 90% dos comentários, inclusive os mais curtidos, com base na 8.112, quando, em verdade, é sobre a LC 840 do DF:

    Vamos ficar atentos pessoal!

    Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

     

    I'm still alive!

  • Concordo com o Eddie. Não vejo o pq colocar a Lei 8.112/90 aqui nas questões da Lei 840. Isso só atrapalha e faz confundir mais ainda a cabeça das pessoas.

  • Porque as pessoas estão falando em 8.112 se a questão traz "ambos servidores públicos distritais"

    A resposta é sobre a LC 840/2011 arts. 104 e 105.

  • Comentário:

    A concessão de diária está regulamentada no art. 104 da LC 840/2011, nos seguintes termos:

    Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

    § 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.

    § 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária.

    Note que, ao dizer que o servidor que se afastar do DF a serviço “faz jus” a diária, a lei coloca a concessão de diária como um ato vinculado da Administração. Por exemplo, no caso narrado no enunciado, a Administração deveria, necessariamente, conceder diárias a João, uma vez que ele iria participar da reunião de trabalho em Fortaleza.

    Gabarito: Certa

  • Concessão de diária é vinculado.

  • Quer saber mais sobre ato vinculado e discricionário?

    qconcursos.com/artigos/ato-vinculado-e-discricionario

  • Não sei pq o povo aqui fica mencionando a 8.112/90. A questão se refere a Lei Complementar 840/2011

  • Meus parabéns à equipe do QC que classificou esta questão para a LC 840/2011 do DF também. Segue aqui a fundamentação:

    Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do

    Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz

    jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de

    pousada, alimentação e locomoção urbana.

  • colocar artigo da 8112 só atrapalha...

  • De fato a diária constitui uma indenização ao servidor, no entanto, no enunciado da questão trata da Lei 840 e NÃO da lei 8.112 como apresentado nos comentários dos colegas.

    Lei 840/11 Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

  • Pessoal melhor não colocar artigo da 8112'

    pois aqui estamos estudando a 840 .

    So para não confundir ...

  • CERTO

  • Como a questão está tratando de servidores públicos distritais, então aplica-se a Lei Complementar 840/2011, a qual dispõe no caput do seu art. 104:

    Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

  • Gente, é de acordo com a Lei 840 do DF... atenção nos artigos de 8112...

  • LEI COMPLEMENTAR 840/2011

     

    Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

     

    Sem margem de discricionariedade para o Administrador Público.

  • Boa tarde,

    Colegas.

    Parem, gentilmente, de fazer comparações desta Lei com a Lei 8.112. pois, vocês estão confundindo os candidatos. Querem ajudar, ótimo! Entretanto, restrinjam-se ao tema.

    Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária (perceba que ele tem direito. Ou seja, independente da vontade da administração, se ele atender aos requisitos, terá de receber), para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

    § 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.

    § 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária.

    Art. t. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.

    Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, tem de restituir, em 72 horas, as diárias recebidas em excesso. 

  • Lei 840

    Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana

  • 5 dias lei Federal 8112

    72 horas LC 840

  • A questão quer saber se é ato vinculado ou não da administração. Não se o servidor faz jus ao beneficio.

  • Na Lei Complementar é 72 horas diferente de 3 dias.
  • Os colegas ficam discutindo se é lei distrital ou federal. Ao meu ver não interessa isso. Pra mim a questão trata-se da matéria "ato administrativo ", porque as duas leis dizem ser obrigatória a concessão de diária. Ou seja, diária é ato vinculado ou discricionário? Vinculado. É óbvio que João deverá devolver o dinheiro porque ele não viajou, mas isso não tira a vinculação do ato.

    A pergunta da questão é bem objetiva.

  • Gabarito: certo!

    Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

    § 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.

    § 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária.

    NOTA: VIDE  – DODF DE 27/06/16 QUE REGULAMENTA O ART. 105.

    Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.

    Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo previsto neste artigo, as diárias recebidas em excesso.

  • lei 840 - Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório Faz Jus A Passagem E Diária (é ato vinculado), para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

    § 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.

    § 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária


ID
2304856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue o item a seguir à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.

Os cargos em comissão devem ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. . LC 840/11 - Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

  • Errado.

    O certo seria: A função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    "O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

  • Apenas os cargos de Função de confiança são ocupados exclusivamente por servidores efetivos.

    Cargos de Função de confiança têm atribuições de: Direção, Chefia e acessoramento.

  • LC 840/11

     

    Art. 5º Os cargos em comissão, des&nados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
    assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.


    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:


    I de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
    II de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
    III de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
    a) os detentores de mandato ele&vo;
    b) os ocupantes de cargos vitalícios;
    c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

  • Em relação aos cargos em comissão e funções de confiança, o inciso V, do art. 37 da Carta Constitucional traz a seguinte redação:
     

    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     
    Ante a análise do disposto, percebe-se que não há distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão, todavia, a maior diferença entre o cargo em comissão e a função de confiança é o lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação esta baseada na simples confiança da autoridade nomeante em relação à pessoa nomeada) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de atribuições e responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública (FERNANDA MARINELA, 2010).

  • Cargos em comissão

    - Livre nomeação e exoneração

    - Pelo menos 50% de carreira

    - Exclusivamente: direção, chefia e assessoramento.

    - Proibida designação de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade

    - Servidor pode ser nomeado interinamente

    - Servidor faz jus (sem prejuízo da remuneração ou subsídio): 80% dos vencimentos ou subsídio do comissionado por ele exercido.

     

    Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento

     

    Fonte: Art. 5º, § 2º, § 3º, Art. 77 - LC 840.

    Gabarito: E

  • em comissão pode ser qualquer um. confiança só sendo servidor efetivo.

  • § 2º Pelo menos 50% dos CARGO EM COMISSÃO devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

  • Função de confiança.

    #Cldf

  • - Função de confiança - 100% para servidores efetivos

    - Cargo em comissão - 50% para servidores efetivos

    Ambos os casos são para direção/chefia/assessoramento.

     

    Esses dois conceitos, na prática, são confusos. No órgão em que eu trabalho já vi advogado falar em função comissionada e cargo de confiança. Ou seja, eles fazem um mistureba doido que nem os entendidos do assunto conseguem definir bem a diferença.

  • Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:

    I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

    II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

    III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

    a) os detentores de mandato eletivo;

    b) os ocupantes de cargos vitalícios;

    c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

    § 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

    § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

     

    Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • 1. CARGO EM COMISSÃO: OCUPADO POR SERVIDOR DE CARREIRA - CONCURSADO, MAS NÃO ESTÁVEL - (PELO MENOS 50%) E POR NÃO CONCURSADO 
    2. FUNÇÃO DE CONFIANÇA - 100% VOLTADO PARA SERVIDOR EFETIVO - CONCURSADO E ESTÁVEL

  • 50% exercido pelo quadro de funcionários efetivos 

    50% em cargos comissionados 

     

  • ERRADO. art. 5°, caput e § 2°, LC 840
  • Gabarito letra E para os não assinantes.

    Cargos em comissãoLivre nomeação e exoneraçãoDac (direção, assessoramento e chefia).

    Função de conFiança ► eFetivos ►Dac ( exclusivamente: direção, assessoramento e chefia).

     

  • 50% exclusivo de cargo efetivo e 50% de livre nomeação.

  • O item está incorreto.

    Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, porém, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira.

    Observe:

    Art. 5º § 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

  • OS CARGOS DE CONFIANÇA SIM

  • Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

  • deveriam ser neh, mas não são

  • CARGOS EM COMISSÃO ( de livre nomeação) :

    a ) Ao menos 50% devem ser providas por servidores efetivos;

    b) Chefia , Direção ou Assessoramento;

    c) Ocupante de cargo em comissão- art. 15: pode ser substituto ( interino ) de outro cargo em comissão ( acumula a função é opta pela remuneração de um deles )

    d) Haverá posse, seguida de exercício.

  • Os cargos em comissão devem ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    As funções de Confiança devem ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

  • Item Errado.

    Art. 5° Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    Art. 6° As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • ERRADA

    LODF

    Art. 19. V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores  ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições  previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e  assessoramento

    § 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos  em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara  Legislativa do Distrito Federal

  • ERRADÍSSIMO

  • QUESTÃO ERRADA

    O certo seria:

    • A função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
  • FC - Função de Confiança

  • NÃO PRECISA DE CONCURSO PARA CARGO EM COMISSÃO. DESDE QUE SEJA 50% DE EFETIVOS..OS OUTROS 50% PODE SER D ELIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.


ID
2304859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue o item a seguir à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.

Havendo compatibilidade de horários e observado o teto constitucional remuneratório, permite-se a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.  

     

    LC 840/11: Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

     

    I � dois cargos de professor;

    II � um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III � dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • ART 37 CF:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • LC 840/11

     

    Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compa&bilidade de horários, para:


    I dois cargos de professor;
    II um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
    III dois cargos ou empregos priva&vos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     


    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou cienPfica, para os fins do inciso II, qualquer cargo
    público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas
    condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

     

  • Questão CERTA. Entretanto, observe:

    Caso haja compatibilidade de horários e os cargos sejam previstos em lei para acumulação,não há que se falar em observância do teto remuneratório, no caso da L840, dos Desembargadores doTJDFT, posto que o teto limita a remuneração de apenas um cargo, mas não a soma de dois. 

     

    Fiquei receoso ao responder. Na prova, deixaria em branca e entraria com recurso. 

  • De acordo com julgado recente do STF, o teto constitucional se aplica a cada cargo, ou seja, não é necessário observar o teto constitucional quanto ao somatótio dos dois cargos. Hoje essa questão estaria errada.

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • O teto constotucional é consequência, e não requisito.

    Acertei a questão por perceber o que o examinador estava querendo saber, porém considero errada mesmo antes da posição atual do STF.

    O servidor poderia estar no teto constitucional e mesmo assim decidir acumular, sendo o segundo cargo absorvido pelo teto. 

    Para maior clareza, a questão deveria estar redigida assim:

    "Havendo compatibilidade de horários, permite-se a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor, observando-se o teto constitucional remuneratório."

  • Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

    I – dois cargos de professor;

    II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • ACERCA DA CF/88 E DA LEI COMPLEMENTAR 840 - Galera não fiquem extrapolando não, pois será negado o recurso de todos vocês. O enunciado foi extremamente claro e na lei brasileira TUDO TEM EXCEÇÃO! Mas foquem na regra geral.

  • Entendimento do STF o teto constitucional é referente a cada cargo.

  • Complementando através dos meus resumos...

    STF Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    ■O fato de a remuneração total do servidor (remuneração dos dois cargos acumuláveis) ultrapassar o teto constitucional não vai contra o espírito do legislador constituinte. O objetivo do teto constitucional foi o de evitar que o servidor obtivesse ganhos desproporcionais. A partir do momento em que o teto existe para cada um dos cargos, não há prejuízo à dimensão ética da norma caso a soma dos dois seja superior ao teto.

  • Nesse caso não há de seguir o teto.Mas são cargos acumuláveis dois de professor dois co o área da saúde desde que haja compatibilidade horaria e um técnico cientifico.

    Pode também um juiz cumular com um de professor académico.

  • Eu não entendi porque essa questão está desatualizada se na lei não consta nenhuma alteração. Alguém pode me explicar?

  • Questão DESATUALIZADA... e o QC poderia/deveria, ao menos, comentar sobre...


ID
2304862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue o item a seguir à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.

Segundo a lei em apreço, nomeação é a forma originária de provimento de cargo público, podendo o ato de nomeação ser editado com efeito retroativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    LC 840/11 - Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

  • LC 840/11 - Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I  nomeação;

    II reversão;

    III aproveitamento;

    IV  reintegração;

    V  recondução.

    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.


  • Art. 8º São formas de provimento de cargo público:


    I nomeação;
    II reversão;
    III aproveitamento;
    IV reintegração;
    V recondução.


    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF

    Relativamente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, conforme disciplina a Lei Complementar n.º 840/2011, julgue o item que se segue.

    O ato de nomeação de um aprovado em concurso público para professor do Distrito Federal pode ter efeito retroativo, sendo, no entanto, vedado tal efeito para os atos de posse e exercício. ERRADO

     

    LC 840 
    Art. 9º É vedado editar atos: 
    - NOMEAÇÃO 
    - POSSE 
    - EXERCÍCIO 

    *COM EFEITO RETROATIVO.

  • Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

     

  • Ato de nomeação ex nunc 

  • 2014

    Se candidato aprovado em concurso público comprovar, perante a administração, a incapacidade transitória por motivo de saúde para tomar posse em determinado cargo público no dia previamente determinado, poderá a posse ocorrer com efeito retroativo.

    errada

     

  • É vedada NOMEAÇÃO, POSSE e EXERCÍCIO com efeito retroativo.

    Nomeação é originária. Sendo que Reversão, Recondução, Reintegração e Aproveitamento são derivados.

  • Alguém poderia explicar melhor  esse tal "" EFEITO RETROATIVO""  dando exemplos. :) 

  • Efeito retroativo = publicar a nomeação duas vezes ou mais no DODF - é somente uma vez. E caso não tome posse em 30 dias, a nomeação fica sem efeito.

  • Retroativo significa dizer que foi feito depois do prazo e por meio de decisão judicial

    Não ter efeito retroativo significa que o servidor não terá direito aos valores que seriam pagos caso ele fosse nomeado, empossado ou entrado em exercício no período normal.

  • Pessoal, NADA RETROAGE, NADA, NADA, NADA, nem nomeação, nem posse nem execício. Vamos colocar isso nas nossas cabeças de uma vez por todas para nunca mais errarmos questões sobe esse assunto .=).

  • ERRADO!

    ART. 8 SÃO FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO. (LEI 840/11) 

    I. NOMEAÇÃO - ( PROVIMENTO ORIGINÁRIO)é a publicação em Diário Oficial do nome do futuro ocupante do cargo público.

    II. REVERSÃO - (provimento secundário)

    III. APROVEITAMENTO - (provimento secundário)

    IV. REINTEGRAÇÃO - (provimento secundário)

    V . RECONDUÇÃO - (provimento secundário)

    De acordo com o art. 9º da LC 840/2011, “é vedado editar atos de nomeaçãoposse ou exercício com efeito retroativo”. Logo, nenhum desses atos poderá ter efeito retroativo

  • Na prática é só pegar o D.O. que tu vai ver posse com efeito retroativo todo dia...

    Mas esqueçamos a prática e vamos pra teoria..

    NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NÃO TEM EFEITO RETROATIVO

  • Errado.

    A nomeação é sim a forma originária de provimento de cargo público, entretanto, o Artigo 9º da Lei Complementar nº 804/2011 veda, expressamente, a edição de atos de nomeação, posse ou exercício com efeitos retroativos.

  • Início está certo, mas teve a pegadinha no final.

    NOMEAÇÃO é a forma ORIGINÁRIA de provimento de cargo público, MAS o ATO DE NOMEAÇÃO NÃO DEVE ser editado com efeito retroativo.

    ART 8 E 9.

  • NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NÃO RETROAGE

    NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NÃO RETROAGE

    NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NÃO RETROAGE

  • Comentário:

    Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ou seja, a sua investidura independe de concurso público.

    Gabarito: Errada

  • Alguém poderia me explicar, caso não fosse vedado, como seria esse efeito retroativa da nomeação, por favor?

  • Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

  • É VEDADO editar atos de NOMEAÇÃO, POSSE, ou EXERCÍCIO **COM EFEITO RETROATIVO**


ID
2304865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue o item a seguir à luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.

A lei em questão prevê a possibilidade de concessão formal de elogio a servidor, bem como a premiação dele pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que fomentem a eficiência no serviço público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 

    LC 840/11: 

     

    Art. 279. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

     

    I - prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

    II - concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.

  • Art. 279. Podem ser ins&tuídos os seguintes incen&vos funcionais, além daqueles já previstos nos
    respec&vos planos de carreira:


    I prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produ&vidade e a redução dos custos operacionais;
    II concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.

  • ATENÇÃO:

    Não confunda a vedação dada pelo Art. 190. São infrações leves

    XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (Informal)

    ...

    com o Art. 279. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

    II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio(Formal)

  • nice hein, cobrar dsposições finais e transitória

     

    tem pouca coisa pra estudar mesmo

  • Em que consiste esse elogio? Sério, que coisa mais esquisita! E cobrar o finazinho da lei, é sacanagem das brabas... Só o capeta de asa do cespe pra fazer um negócio desses...

  • Art. 279. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

     

    I – prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

     

    II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.

  • Art. 279. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

    I – prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

    II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.

  • CERTO. art. 279, I, II, LC 840
  • Atenção para a pegadinha do examinador perverso -

    Eu errei a questão por considerar o artigo 190 XII. O qual trata como infração leve o fato de promover manifestações de apreço ou desapareço no recinto da repartição. Porém o artigo 279 institui possibilidades de conceder medalha, diploma de honra ao mérito, condecorações e elogios como forma de incentivo ao servidor público.

    ,

  • Comentário:

    A resposta está no art. 279 da LC 840/2011:

    Art. 279. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

    I – prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

    II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.

    Essa questão reforça a necessidade de que você faça pelo menos uma leitura atenta de toda a LC 840 durante os seus estudos, pois a banca pode cobrar determinados detalhes baseados simplesmente na literalidade da lei.

    Gabarito: Certa

  • Importante tópico.

  • Item certo.

    Questão para concurseiro raíz, a banca buscou a questão nas disposições finais e transitórias (quando a gente chega lá já está cansado de ler, rs).

    Art. 279 Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

    I - Prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais.

    II - concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.


ID
2305768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

      O prefeito de determinado município utilizou recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para pagamento de professores e para a compra de medicamentos e insumos hospitalares destinados à assistência médico-odontológica das crianças em idade escolar do município.

      Mauro, chefe do setor de aquisições da prefeitura, propositalmente permitia que o estoque de medicamentos e insumos hospitalares chegasse a zero para justificar situação emergencial e dispensar indevidamente a licitação, adquirindo os produtos, a preços superfaturados, da empresa Y, pertencente a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir.

Se, em vez do âmbito municipal, a situação em apreço tivesse ocorrido no âmbito da administração pública distrital, de acordo com a Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais), a conduta de Mauro se enquadraria como infração média do grupo I.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR 840/2011

     

    Art. 194. São infrações graves do grupo II:

    I � praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

     

    b) improbidade administrativa;

     

    IV � valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

    GAB: ERRADO

  • Art. 193. São infrações graves do grupo I:

    VI dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou
    administrador:
    a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

  • É INFRAÇÃO GRAVE GRUPO 1; E NÃO MÉDIA!!!

     

    VI – DISPENSAR LICITAÇÃO para contratar PJ que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

    a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o 3º grau, ou por afinidade

    E GRAVE GRUPO 2 (Improbidade Adm)

     

    E como a lei fala que fica valendo o mais grave, ENTÃO FICA GRAVE GRUPO 2

  • Infração Grave do Grupo II

    VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

    a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

    b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

    VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;

  • LC Distrital 840/2011, Art. 194. São infrações graves do grupo II: I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como: (...)  b) improbidade administrativa;

     

    Lei 8429/1992, Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)

  • Turma,

    é GRAVE I ( Art. 193  f ) e não grave II como alguns estão falando!

  • De acordo com a Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais), a conduta de Mauro se enquadraria como...


     

    Art. 193. São infrações graves do grupo I:

    I – incorrer na hipótese de:

    VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

    a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por

    afinidade;

    b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

    VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;

     

    DAS INFRAÇÕES GRAVES -> GERA DEMISSÃO

    EU -> MEUS PAIS (1º grau) -> MEU IRMÃO (2º grau) -> MEU SOBRINHO (3º grau).

  • Trata-se de uma infração GRAVE do GRUPO I.

    Art. 193. São infrações graves do grupo I:

    VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;

  • Errada -

    Trata-se de INFRAÇÃO GRAVE DO GRUPO I ( Art 193 )

    VI - dispensar licitação para contratar pessoas jurídicas que tenha, como proprietário, sócio ou administrador :

    a) pessoa da família ou outro parente ate o 3.grau, ou por por afinidade;

    b) pessoa da familia de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o 3. grau, ou por afinidade.

    VII - Dispensar licitação para contratação de pessoa física de família ou parente mencionados acima.

  • Gab: ERRADO

    Trata-se de infração grave, sob ART 194, B (IV)

    Art. 194. São infrações graves do grupo II:

    I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

    a) crime contra a administração pública;

    b) improbidade administrativa;

    IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

  • Comentário:

    A conduta de Mauro, na verdade, se enquadra como infração grave, dos grupos I ou II. Veja:

    Art. 193. São infrações graves do grupo I:

    VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

    a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

    b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

    VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;

    Lembrando que a sobrinha de Mauro é sua parente de terceiro grau.

    Gabarito: Errada

  • infração grave - grupo 1

    Art. 193. São infrações graves do grupo I:

    VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

  • GRAVE


ID
2306182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da legislação que rege os atos administrativos, a requisição dos servidores distritais e a ética no serviço público, julgue o seguinte item.

No período do estágio probatório de servidor público do DF, é vedada a cessão desse servidor a outro órgão.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR 840/2011

     

    Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    II � ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    _________________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:

    § 4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.

     

    GABA: ERRADO

  • Lei 8.112, art. 20, § 3o:  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • - cargos de Natureza Especial

    -  cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • LC 840/2011, Art. 26, II – O servidor em estágio probatório pode: ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    LC 840/2011, Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:

    Lei 8.112, art. 20, § 3º:  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • Gostaria de saber qual a dificuldade  de separar as questões relativas ao DF das demais.

    Ajudem lá pessoal,reclamem disso também.

  • LC 840/2011

     

    Art. 26, II

     

    O servidor em estágio probatório pode: ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • Durante Estágio Probatório:

    1- Pode assumir qualquer FC, CC ou CNE no órgão de origem.

    2- Somente CNE em cessão, e suspende-se o Estágio Probatório.

     

  • L840

    Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • O SERVIDOR EM E.PROB NÃO PODERÁ AFASTAR-SE PARA:

    1.       Competição Desportiva ;

    2.       Pós-Graduação Stricto Sensu .

     

    Não poderão ser concedido licenças no E.PROB

    MA.TRA.LI.AC

    ·         MANDADO CLASSISTA

    ·         TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES

    ·         LICENÇA PRÊMIO

    ·         ACOMPANHAR CÔNJUGE

  • é permitida porém o estágio probatório fica suspenso.

     

  • O estágio probatório não proíbe a cessão do servidor para outros quadros, desde que para ocupar comissão de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico,

    bem como haja a suspensão do processo de avaliação.


    certa



  • Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

     

    Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:

    I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;

    II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.

  • Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • O servidor em estágio probatório pode ser cedido a outro orgão ou entidade para cargo de natureza especial ou nível hierarquico equivalente. Condição inclusive, que fica suspensa sua contagem no estágio.

  • Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:

    I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;

  • O servidor em estágio probatório pode ser cedido a outro orgão ou entidade para cargo de natureza especial ou nível hierárquico equivalente. Porém ficará suspensa a contagem de tempo do estágio.

  • Errado.

    Segundo o Artigo 26, II, da Lei Complementar nº 840/2011, será permitida, sim, a cessão de servidor público do DF, durante o estágio probatório, para outro órgão ou entidade, desde que para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • O servirdor em estágio probatorio pode ser cedido a outro orgão, porém a contagem de tempo do mesmo será suspenso.

  • Pode sim, estou no estágio probatório e justamente tentando uma cessão hahahaha :)

  • Comentário:

    A resposta está no art. 26 da LC 840/2011, que diz o seguinte:

    Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    Logo, a cessão de servidor em estágio probatório não é vedada. A lei apenas impõe uma condição: a de que a cessão seja para o servidor ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    Gabarito: Errada

  • O servidor em estágio probatório pode:ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • ERRADA

    Na maioria dos casos, a cessão realmente é vedada ao servidor em estágio probatório. Contudo, existe a exceção no caso de quando a cessão se dá para ocupar um cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o SERVIDOR EFETIVO pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:

    I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:

    a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;

    b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;

    II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;

    IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;

    V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.

    VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;

    VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissiona

    Art. 26. O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO pode: II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • Art. 26 O servidor em estágio probatório pode:

    I- exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II- ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.


ID
2323450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue o item que se segue, a respeito de agentes públicos.

Disposição da lei complementar em apreço permite a abertura de concurso público mesmo quando houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, mas não nomeado.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

  • CERTO. A lei do DF está em consonância com a constituição federal. Isso não é observado na 8112/90. Nesta é vedado a realização de novo concurso enquanto todos os candidatos aprovados não forem convocados (dentro da validade). Já a CF88 e a LC140/DF permitem a abertura de novo concurso condicionado o chamamento com precedência para os aprovados no primeiro concurso. Assim, o dispositivo da lei 8112/90 está sem aplicabilidade por contrariar a constituição.

    "Art. 37, IV CF/88 - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira";

    "Art. 11, § 2°, 8112/90 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado";

    "Art. 13, § 1º LC840/DF No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira".

     

  • A Constituição Federal não possui regra que vede a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, mas expressamente garante aos candidatos aprovados no certame anterior a prioridade na sua nomeação, perante aqueles indivíduos que vierem a ser aprovados na nova seleção, nos termos do art.37, inciso IV da CF/88.

    Frise-se que a garantia da prioridade de nomeação é valida para aqueles candidatos aprovados dentro do numero de vagas previstas no concurso anterior e ainda, durante o prazo de validade daquele certame. Esse é o entendimento do STF sobre a questão: “o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que náo tenha escoado o prazo daquele primeiro certame, ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição publica de provas ou de provas e títulos.

     

    http://www.direitodosconcursos.com.br/artigos/possibilidade-de-abertura-de-novo-concurso-publico-dentro-prazo-de-validade-concurso-anterior/

  • : é o que consta no art.13, § 1º da LC 840/11, nos seguintes termos:

     

    “No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira”.

     

    OBS: Art. 11, § 2°, 8112/90 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado

  • Questãozinha que é pra confundir neguinho que só estuda a 8.112... SE LIGA GALERA!!! CESPE ADORA ISSO

  • Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

  • Isso é muito confuso e está uma bagunça, o direito poderia ser algo mais organizado.

  • Certo:

    Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

  • Jonatha Douglas indignado, rs!

    Poder até pode, mas os aprovados em concurso anterior terão preferência na nomeação.

  • Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

  • Gab. CERTO LC 840 permite a realização de novo concurso, entretanto tem que dar prioridade para os aprovados do concurso anterior. 8.112 é vedado realização de novo concurso caso haja aprovados dentro do número de vagas de concurso vigente. #DeusnoComando
  • Aprovados no concurso anterior terão prioridade de nomeação

  • Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

  • ou seja , o governo faz isso pra arrecadar mais dinheiro enquanto a gente espera a boa vontade pra ser chamado.

  • Sad but true

  • pode até fazer outro concurso, mas a prioridade para nomeação são dos antigueiras!

  • Lei Federal que tem essa exigência.

  • GABARITO= CERTO

    Colegas, sempre confundo essa questão de quando pode ou não abrir concurso de acordo com essas normas, acredito que seja a dúvida de muitos.

    Art. 37, IV CF/88 - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

    Art. 13, § 1º LC840/DF- No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    Art. 19, IV LODF- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira.

    EXCEÇÃO: Art. 11, § 2°, 8112/90 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado

  • Gabarito: CERTO

    DISTRITO FEDERAL -> Pode abrir concurso mesmo que haja concurso anterior com prazo de validade não expirado e com candidato ainda não nomeado. Mas esses candidatos ainda não nomeados terão prioridade sobre os aprovados do novo concurso.

    UNIÃO -> Só pode abrir concurso se todos os candidatos aprovados no concurso anterior já tiverem sido nomeados ou se a validade desse concurso já estiver expirada.

    Obs: Não há incompatibilidade alguma entre o dispositivo da Lei 8.112/90 e a Constituição. A lei apenas tornou mais restrita a regra para os concursos de nível federal. Os Estados e o DF não precisam seguir a Lei 8.112 nesse quesito.

    Fundamentos legais:

    CF/88 

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Lei Complementar 840/DF

    Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

    Lei 8112/90

    Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

        § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

        § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    "O art. 12, § 2º, da Lei 8.112/1990 apresenta uma regra mais restrita que a

    Constituição Federal. Enquanto a Carta Maior, no art. 37, IV, dispõe sobre a

    prioridade de convocação do aprovado em concurso anterior, sobre os novos

    concursados, dentro do prazo de validade daquele; o art. 12, § 2º, do Estatuto

    dos Servidores Federais veda a realização de novo concurso se ainda houver

    aprovado em concurso anterior. Não há inconstitucionalidade nessa parte da

    Lei 8.112/1990, mas apenas uma regra mais rigorosa, que deverá ser seguida

    pela Administração Pública federal." Fonte: Estratégia Concursos. 

  • O item está correto.

    Pela análise do Artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 840/2011, pode-se concluir que é permitida a abertura de novo concurso público, ainda que haja candidato aprovado e não nomeado em concurso anterior, que se encontra dentro do seu prazo de validade.

    Atenção:

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

  • Pode fazer outro concurso, porém terá que convocar primeiro os candidatos do concurso anterior.

  • Prof. Gustavo Scatolino, Gran Cursos:

    Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1o No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    Como a lei diz que o aprovado no concurso anterior deve ser nomeado com prioridade em relação aos novos aprovados, entendemos que são todos aqueles que foram aprovados dentro ou fora das vagas no concurso pretérito que devem ser nomeados com precedência. Desse modo, como dispõem a lei e a CF, não há impedimento para realização de novo certame, porém todos os aprovados no processo seletivo anterior devem ser nomeados antes dos novos candidatos.

  • estou vendo muitos advogados nos comentários

  • C.F ----------> Permite novo concurso durante o prazo de validade

    Lei 8.112 ---> NÃO permite novo concurso durante o prazo de validade

    L.O ----------> Permite novo concurso durante o prazo de validade

    L.C 840 -----> Permite novo concurso durante o prazo de validade

  • poxa eu concurseiro artigueira errei na ultima parte mas nao nomeado

  • Comentário:

    Diferentemente da Lei 8.112/90, a LC 840/2011 não veda a abertura de novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Sobre o tema, a LC 840/2011 se limita a transcrever a regra constitucional que prevê a prioridade de nomeação aos candidatos aprovados no concurso anterior. Veja:

    Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

    Gabarito: Certa

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11

    Art. 13. § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

  • permite sim, mas os aprovados serão prioridades na nomeaçao

  • problema dessa questão é a redação porca que o cespe fez. Para, justamente, o candidato errar... dá a entender que ele não pode ser nomeado e bla blá. Porém, é nesse novo concurso, já que ele tem prioridade na nomeação dos novatos, ele é veterano na parada.

  • CERTO

  • CERTO.PERMITE O CONCURSO, SO QUE OS APROVADOS NO CONCURSO ANTERIOR TERÃO PREFERENCIA


ID
2323453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue o item que se segue, a respeito de agentes públicos.

Situação hipotética: Lucas, servidor público distrital, foi denunciado pela prática de infração disciplinar e, em razão disso, será submetido a processo disciplinar para a apuração de responsabilidade administrativa. Assertiva: Nessa situação, o desenvolvimento do referido processo limitar-se-á às seguintes fases: instauração, inquérito e julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Deve ter a ampla defesa.

  • Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

    I – instauração;

    II – instrução;

    III – defesa;

    IV – relatório;

    V – julgamento.

  • INSTAURAÇÃO + (INSTRUÇÃO + DEFESA + RELATÓRIO= INQUÉRITO ADMINISTRATIVO) + JULGAMENTO.

    A AMPLA DEFESA ESTÁ PRESENTE NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.

    SÓ SE A LEI COMPLEMENTAR QUE VERSA SOBRE O  RJU/DF TROUXE UMA INOVAÇÃO, POIS NA LEI 8112/90 O PAD SE DEFINE CONSOANTE ARCABOUÇO ACIMA. OU ENTÃO, A QUESTÃO, AO FALAR EM DESENVOLVIMENTO, QUIS TRAZER AS ETAPAS DO INQUÉRITO. SE FOR ESSA A INTENÇÃO, O ITEM ESTÁ REALMENTE ERRADO, UMA VEZ QUE AS ETAPAS DO INQUÉRITO SÃO DISTINTAS DAS FASES DO PROCESSO.

    RESTOU A DÚVIDA?

    QUEM PUDER AJUDAR, AGRADEÇO!

  • ERRADO. Pegadinha para quem estuda a 8112/90. Nesta temos: "Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;     III - julgamento". Já na lei 840/DF, temos: "Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: I – instauração; II – instrução; III – defesa; IV – relatório; V – julgamento".

  •  

    - Instauração.

    - Instrução

    - Defesa

    - Relatório

    - Julgamento.

  • Cadê a minha defesa??? haushausha

  • Gabarito: ERRADO

     

    Lembrando que a questão trata da LC 840 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Público do DF), Não confundir com a 8.122/90

     

    1º- INSTAURAÇÃO: aqui o servidor apenas é citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de um procurador.

     

    2º- INSTRUÇÃO: a comisssão processante promove: tomada de depoimentos, acareações, investigações e demais diligências cabíveis. (ao fim dessa fase, se tipificada a infração, aí sim, é formulada a indiciação de servidor)

     

    3º- DEFESA: após ser intimado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão processante, o servidor tem prazo de 10 dias para prestar defesa por escrito (se houver mais de um servidor indiciado o prazo é de 20 dias). Considera-se revel o servidor que não prestar defesa no prazo legal.

     

    4º- RELATÓRIO: após concluída a instrução, a comissão elaborará relatório circunstanciado - concluindo pela inocência OU indicando a sanção a ser aplicada

     

    5º- JULGAMENTO: a autoridade competente tem prazo de 20 dias (prazo impróprio) para proferir a decisão. O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo 

     

  • LC 840 :

     

    Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
    I instauração;
    II instrução;
    III defesa;
    IV relatório;
    V julgamento.

  • Sai de mim nessa hora 8112.

     

    Errando e Aprendendo,  desanimar JAMAIS! uhuul

  • Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

    I – instauração;

    II – instrução;

    III – defesa;

    IV – relatório;

    V – julgamento.

  • CAPÍTULO V

    DAS FASES PROCESSUAIS         LEI COMPLEMENTAR 840/2011 DF

     

     

    Art. 235. O PROCESSO DISCIPLINAR desenvolve-se nas seguintes fases:

     

    I – instauração;

     

    II – instrução;

     

    III – defesa;

     

    IV – relatório;

     

    V – julgamento.

     

    ERRADO

     

    Deus te Surpreenderá!

  • Cuidado com questões que trazem os termos: somente, apenas, limitado... muita chance de ser errado!

  • Inquérito é o próprio procedimento administrativo disciplinar, não há como ele "ser fase" dele mesmo.

  • O processo disciplinar desenvolve-se em:

    - instauração;

    - instrução;

    - defesa;

    - relatório;

    - julgamento.

  • O PAD é aberto quando a Juliana bate no carro da frente. Aí vc olha pra ela e diz:

     

    i...i..dê ré, Ju!

     

    Para saber o desenrolar dessa história, veja o comentário do amigo Yago Pereira ;)

  • ERRADO.

    Conforme a lei 8112/90, temos: "Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:


    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;    
    III - julgamento".

     

  • Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

    I – instauração;

    II – instrução;

    III – defesa;

    IV – relatório;

    V – julgamento.

  • Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

    I – instauração;

    II – instrução;

    III – defesa;

    IV – relatório;

    V – julgamento.

  • Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

    8112/90 ( Art.151)

    - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

     Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    - Julgamento

    LC 840 (Art. 235)

    - Instauração

    - Instrução

    - Defesa

    - Relatório

    - Julgamento

  • LC 840: 5 FASES!

  • Fases do PAD:

    - Instauração (publicação do ato);

    - Instrução (fase de acusação)

    - Defesa (10 dias para apresentação de defesa escrita)

    - Relatório (Comissão elabotra relatório circunstanciado e encaminha para autoridade competente pelo julgamento)

    - Julgamento

  • Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

    I – instauração;

    II – instrução;

    III – defesa;

    IV – relatório;

    V – julgamento.

  • II D RJ

    instauração;

    instrução;

    Defesa;

    Relatório

    Julgamento

  • Na 8.112/90, Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 

    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;   

    III - julgamento". 

    Já na lei 840/DF, temos: "Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: 

    I – instauração; 

    II – instrução; 

    III – defesa; 

    IV – relatório; 

    V – julgamento.

  • MACETE

    2 IN-DE- RE- JU = INSTAURAÇÃO - INSTRUÇÃO - DEFESA - JULGAMENTO

  • LC 840

    Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

    I – instauração;

    II – instrução;

    III – defesa;

    IV – relatório;

    V – julgamento.

  • Comentário:

    A resposta está no art. 235 da LC 840/2011:

    Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

    I – instauração;

    II – instrução;

    III – defesa;

    IV – relatório;

    V – julgamento.

    Gabarito: Errada

  • LC 840

    Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

    I – instauração;

    II – instrução;

    III – defesa;

    IV – relatório;

    V – julgamento.

    D.I.R.I.J (Não nesta ordem)

    Defesa

    Instrução

    Relatório

    Instauração

    Julgamento

    Agora coloque na sequencia:

    1º Abri..................................Instaura

    2º O manual de instrução.....Instrução

    3º O Relatorio.......................Relatório

    4º Vc se defende.................Defesa

    5º Julgamento.....................Julgamento

  • O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

    I – instauração;II – instrução;III – defesa;IV – relatório;V – julgamento.

  • Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

    MACETE: II DEU RUIM JÁ

    I – Instauração; (Lembrar que o primeiro "I" é da palavra MAIOR)

    II – Instrução;

    III – Defesa;

    IV – Relatório;

    V – Julgamento.

  • Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

    I – instauração;

    II – instrução;

    III – defesa;

    IV – relatório;

    V – julgamento.

  • O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I- Instauração

    II- Instrução

    III- Defesa

    IV- Relatório

    V- Julgamento

    (2 Inst - De / Rela / Jul ) 2 inst de rela jul << Macete pra memorizar ( Seriam as iniciais das fases do processo disciplinar com uma pronúncia francesa).

    Obs: Pra quem gosta e se liga em aprender idiomas vai ser bem fácil de memorizar.


ID
2323456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue o item que se segue, a respeito de agentes públicos.

Embora a acumulação remunerada de cargos públicos seja, de forma geral, vedada, essa vedação não se estende a empregos públicos vinculados a empresas públicas e a sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Na verdade se estende sim!

    CF XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

    bons estudos

  • A CESPE GOSTA DESSA QUESTÃO 

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: INPI

    Prova: Analista de Planejamento - Direito

    Com base na Constituição Federal de 1988, a vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende às sociedades de economia mista, pois essas são pessoas jurídicas de direito privadoERRADO

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TCU

    Prova: Técnico Federal de Controle Externo - Conhecimentos Básicos

    No que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públicos, julgue o  próximo  item.

    A vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende aos empregados das sociedades de economia mista. ERRADO

     

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-BA

    Prova: Investigador de Polícia

    Com relação ao regime constitucional aplicável à administração pública, julgue o item subsequente. 
    Não constitui ofensa à CF a acumulação remunerada de dois empregos públicos em duas sociedades de economia mista estaduais, dado que a proibição constitucional se aplica somente à acumulação dos cargos públicos da administração direta e das fundações públicas e autarquias. ERRADO

  • CF/88:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Com base na LC 840/2011:

    Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:
    I – dois cargos de professor;
    II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    § 2º A proibição de acumular estende-se:
    I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

  • lc 840:

     

    Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
    compa&bilidade de horários, para:


    I dois cargos de professor;
    II um cargo de professor com outro técnico ou cienPfico;
    III dois cargos ou empregos priva&vos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou cienPfica, para os fins do inciso II, qualquer cargo
    público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas
    condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


    § 2º A proibição de acumular estende-se:
    I a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
    mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;
    II aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal,
    da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma
    deste ar&go.


    § 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a
    compa&bilidade de horários.

  • Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

    I – dois cargos de professor;

    II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

    § 2º A proibição de acumular estende-se:

    I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;

    II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.

    § 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários.

  • Errado:

    § 2º A proibição de acumular estende-se:

    I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;

  • Para que tanto do mesmo? Fico me perguntando o que leva uma pessoa repetir o mesmo comentário?

  • Errado.

    Lembre-se que a proibição de acumular é ampla, englobando a administração pública como um todo, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Atenção:

    § 2º A proibição de acumular estende-se:

    I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;

    II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.

  • Abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público


ID
2323459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue o item que se segue, a respeito de agentes públicos.

Caso servidor público de secretaria de governo, atuando nessa condição, cause prejuízo a terceiro, o ente federado ao qual estiver vinculada a secretaria responderá pelos danos causados, sendo assegurado ao ente o direito de ser ressarcido mediante ação regressiva contra o agente público causador do dano, independentemente de dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • Caso servidor público de secretaria de governo, atuando nessa condição, cause prejuízo a terceiro, o ente federado ao qual estiver vinculada a secretaria responderá pelos danos causados, sendo assegurado ao ente o direito de ser ressarcido mediante ação regressiva contra o agente público causador do dano, nos casos de dolo ou culpa.

  •  AÇÃO REGRESSIVA : DOLO OU CULPA. UMA VEZ QUE SEM UMA DESSAS CONDUTAS É ÍMPOSSIVEL.

  • ERRADO. É obrigatória a comprovação de dolo ou culpa conforme disposição constitucional:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • CF/88:

    XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos - responsabilidade objetiva (indepedende de dolo ou culpa)

    Servidor Público - responsabilidade subjetiva (Depende de dolo ou culpa)

  • "independentemente"  POR CAUSA DE UM ADVÉRBIO! CESPE É CESPE NÉ PAI!!!

  • Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Responsabilidade

    Objetiva -----> PJ de Direito Público ( independe de dolo ou culpa) 

                         PJ de Direito Privado Prstadora de Serviço Público

    Subjetiva -----> Agente ( depende de dolo ou culpa) 

     

    ERRADO. 

     

  • lc 840:

     

    Art. 187. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, pra&cado com dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas nesta Lei Complementar.

     

    cf:

     

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Pro ente ter o direito de ser ressarcido , tem que ser comprovado Dolo ou Culpa do agente.

  • A despeito do erro no excerto "independentemente de dolo ou culpa", creio que a palavra "vinculada" também está empregada de forma equivocada. Conforme o que é dito abaixo:

    - Não se deve confundir subordinação com vinculação

    A subordinação tem caráter interno, é entre órgãos de uma mesma entidade/pessoa

    A vinculação tem caráter externo e resulta do controle (finalístico ou ministerial) que as entidades políticas exercem sobre as suas entidades administrativas

     

    Desta forma, a secretaria não estaria vinculada ao ente, mas sim subordinada.

     

  • LODF

    Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • 2014

    A responsabilidade do agente público, causador do dano a particular, é subjetiva, devendo o Estado, ao ingressar com ação regressiva, comprovar a culpa do agente.

    Certa


    2012

    O servidor somente será responsabilizado civilmente por prejuízo causado ao erário caso tenha agido com dolo.

    Errada → dolo ou culpa


    2016

    Considere que uma pessoa jurídica de direito público tenha sido responsabilizada pelo dano causado a terceiros por um dos seus servidores públicos. Assertiva: Nessa situação, o direito de regresso poderá ser exercido contra esse servidor ainda que não seja comprovada a ocorrência de dolo ou culpa.

    errada



  • Art. 183. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

    § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente pode ser liquidada na forma prevista no art. 119 e seguintes na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles tem de ser executada, na forma da lei civil.

  • Muito capciosa essa questão tendo em vista que a palavra "IDENPENDENTE de dolo ou culpa" se interpreta... ou dolo ou culpa. 


    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    Tipo de questão q eu respoderia CERTO ... sem medo de errar, porem o CESPE não pede o que se interpreta da LEI e sim o que está exatamente escrito nela. 

  • Peginha que exige bastante atenção: A responsabilidade (dever de reparar danos) do ESTADO para com a VÍTIMA é OBJETIVA (independe de comprovação de dolo ou culpa), mas a responsabilidade do SERVIDOR para com o ESTADO é SUBJETIVA (para que o servidor tenha o dever de indenizar, o Estado precisa comprovar dolo ou culpa dele)

    Foda!

  • Ótima questão.

    Estado -> responde objetivamente.

    Agente -> responde subjetivamente (depende de dolo ou culpa).

    SIMPLES ASSIM!

  • Caiu uma idêntica no STJ, pra AJAA. (Eu lembro porque eu errei.) Tem que resolver questões de provas anteriores, é o melhor jeito de estudar.

  • Teoria do Risco integral

    pressupõe que, independente da ação do particular ter contribuído para a situação causadora do dano. O estado tem o dever de Indenizar

  • dolo ou culpa = autoria da infração. portanto depende.

  • Outro erro que não comentaram: ''sendo assegurado ao ente o direito de ser ressarcido mediante ação regressiva contra o agente público causador do dano''

    ERRADO pois quem deve responder é o ESTADO e não o agente causador de danos.

    O agente causador de danos responderá para o estado também e não para a vítima

  • Caso servidor público de secretaria de governo, atuando nessa condição, cause prejuízo a terceiro, o ente federado ao qual estiver vinculada a secretaria responderá pelos danos causados, sendo assegurado ao ente o direito de ser ressarcido mediante ação regressiva contra o agente público causador do dano, independentemente de dolo ou culpa.

  • CF

    Art. 37.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Acredito que o erre esteja em "...ressarcido mediante ação regressiva contra o agente público causador do dano...".

  • CF88

    Art 37

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • GABARITO: ERRADO

    O erro da questão está em "independente". Precisa de dolo ou culpa. Imagina um servidor dirigindo um carro do estado e uma pessoa bate no carro dele. Nesse caso não existe dolo nem culpa, então o agente não terá que ressarcir o Estado em ação regressiva.

  • processa o órgão

    não o servidor

  • Gab: ERRADO

    Gente, o ente pode sim cobrar ação regressiva contra o servidor, é o que diz o Art. 183, §2°da Lei 840/11! Não é esse o erro da questão, cuidado!

    Ela está errada porque precisa estar configurado dolo ou culpa do agente.

    O enunciado cita de acordo com a CF/88 e com a Lei 840, é combinação das duas, então cuidado!

  • Agente -> responde subjetivamente (depende de dolo ou culpa).

  • Necessário dolo OU culpa.

  • Por que errei? Entendi o enunciado da seguinte forma: independentemente de (ser) dolo ou (de ser) culpa.

  • mediante dolo ou culpa

  • GABARITO: ERRADO

    Esse "independentemente" passa a ideia que não precisa ter dolo ou culpa. O certo seria MEDIANTE dolo ou culpa, ou seja, precisa de pelo menos um dos dois.

  • Pra quem não sabe, aqui no QC existe uma aba que lhe permite ver todas as questões que já foram respondidas por você. Pode ser que esta ferramenta seja usada pelas pessoas que ficam "repetindo comentários" como forma de revisão e fixação. Se te incomoda, apenas pule =)

  • Regime Disciplinar

    Civil

    - Decorre de danos de natureza patrimonial ou moral, decorre de atos, Omissivo ou Comissivo (ação), doloso ou culposo, Danos causado a terceiro, responderá o servidor perante a fazendo publica, em ação regressiva.

    Regime Disciplinar

    Penal

    - Abrange os crimes e contravenções.

    Administrativa

    - Resulta de infração disciplinar.

  • nos casos de dolo ou culpa.O INDEPENDENTE DEIXOU A QUESTÃO ERRADA

  • O servidor público só responde se tiver dolo ou culpa.

  • Se houver dolo ou culpa, a ação regressiva contra o servidor é cabível.

  • Eu sempre tive essa dúvida: Se não houver Dolo ou Culpa, qual é a 3ª opção?????

    Não é por exclusão??? Se não com Dolo, então foi com culpa e vice-versa?!

  • Essa questão é aquela que te pega já esgotado de tanto resolver muita questão e acaba interpretando o "independentemente" como "mediante", neste contexto. Achei ela bem "maldosa" pela forma da qual foi elaborada - creio que o intuito era o de fazer muita gente errar, meeeesmo! Eu fui uma delas kkkkkkkk.

  • Se não houver Dolo ou Culpa, existe uma 3ª opção??!!

  • ERRADO. É obrigatória a comprovação de dolo ou culpa conforme disposição constitucional:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • ERRADO. É obrigatória a comprovação de dolo ou culpa conforme disposição constitucional:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • exatamente Francielle Cruz.


ID
2323462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue o item que se segue, a respeito de agentes públicos.

Após tomar posse em cargo efetivo, o servidor público do DF terá cinco dias úteis para efetivamente começar a desempenhar as atribuições do respectivo cargo, contados da data da posse.

Alternativas
Comentários
  • É concurso do DF, Stephanie..o servidor do DF é regido pela LC840 e não pela 8112

    § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

  • lembrando que pela lei 8112, a posse tem prazo de 30 DIAS da publicacao do ato do provimento.

    Lei 8112-

    art 13

    § 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

  • 8.112\90 - 15 dias após a posse para entrar em exercício.

    LC.840\2011 - 5 dias após a posse.

  • Conforme Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), art. 19, §2º, “É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse".

    A assertiva, portanto, está correta.

    Gabarito: assertiva certa.


  • Nomeação ----> Posse (30 dias). Posse ----> exercicio (5dias)

  • Era pra questão estar errada, não? Pois 5 dias é diferente de 5 dias utéis.

  • PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR 840/11. LEIAM O ENUNCIADO DA QUESTÃO. LÁ DIZ CLARAMENTE:  Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal)

    Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

    § 1º O servidor não pode entrar em exercício:

    I � se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;

    II � se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;

    III � se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

    § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

    § 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

    § 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.

    § 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.

  • Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal)

     

    Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

    § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

  • EXERCÍCIO (art.19)

    Representa o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

    Prazo: 5 dias úteis, contados da data da posse”.

    Obs: se assinar o termo de posse e não entrar em exercício o servidor será exonerado.
     

  • Ar. 50 – Parágrafo único. - A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor: II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido (05 dias).. rssrs, se o cristão não souber um prazinho besta deste de cabeça corre o risco de passar no concurso e perder a vaga na primeira semana após a posse.. kkkkkk

  • POSSE                  X            EXERCÍCIO 

    30 dias contados                   5 dias úteis 

    da nomeação.                      contados da posse.

  • Prazos (LC 840)

    • 30 dias = posse 

    • 30 dias = aproveitamento

    • 15 dias (úteis) = reversão 

    • 5 dias (úteis) = exercício (aplica-se ao reintegrado - não excede 30 dias p/ função de confiança)

    • 5 dias = aprovado solicitar reposicionamento para o final da lista de classificação

     

    GABARITO C

  • Questãozinha que é pra confundir neguinho que só estuda a 8.112...

    SE LIGA GALERA!!! CESPE ADORA ISSO !!

  • Gabarito "Certo"

    Para tomar Posse, o prazo é de 30 dias e para entrar em exercício é de 5 dias úteis.

  • EXERCÍCIO:

     

    Prazo = 5 dias úteis;

    Efetivo desempenha das atribuições do cargo;

    Inicia direitos e vantagens;

    Impede o exercício:

    *Ocupar cargo inacumulável; e

    *Proventos de aposentadoria inacumuláveis.

  • Concurso   4 anos (2+2)    Nomeação    30 dias    Posse    5 dias    Exercício    3 anos   Estabilidade

     

    Decoremos, pois esse será o nosso caminho rumo a tão sonhada estabilidade. Se Deus quiser!

     

  • LC 840. Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

    § 1º O servidor não pode entrar em exercício:

    I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;

    II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;

    III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

    § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

    § 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

    § 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.

    § 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.

     

     Lei 8.112. Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 3o  À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Não esquecer: 05 dias úteis.

  • -> 30 DIAS PARA POSSE, APÓS A POSSE -> 5 DIAS ÚTEIS PARA O EXERCÍCIO

  • Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

    § 1º O servidor não pode entrar em exercício:

    I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;

    II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;

    III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

    § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

    § 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

    § 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.

    § 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.

  • Errei porque ainda não havia estudado a lei em questão, mas apenas trechos da 8112/90 da União. Nesta, o prazo da posse para o exercício são de 15 dias. Já na LC 840, são apenas 5 dias. Cuidado.

  • Uma dúvida: esse prazo também se aplica aos empregados públicos do GDF?


  • Donato, está Lei não se aplica a Sociedade de economia mista e Empresas públicas. Estas celebram contrato celetista (CLT) de seus empregados.


  • LC 840

    Nomeação -------------------------------Posse = 30 dias

    Posse--------------------------------------Exercício = 5 dias

  • Gabarito: Certo

    Nomeação ------- 30 dias corridos para a Posse -------- 5 dias úteis para entrar em exercício

  • 05 dias úteis: efetivo exercício

    15 dias úteis: reversão

    05 dias úteis reintegração

    30 dias posse

  • Certo.

    É isso mesmo.

    O efetivo desempenho das atribuições do respectivo cargo é denominado exercício.

    O exercício se dará no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da posse

  • ATO - PRAZO (EM DIAS):

    Nomeação para a posse: 30

    Posse para exercício: 5 ÚTEIS

    Nomeação para pedido de reposicionamento para o final da lista de classificação: 5

    Reversão: 15 ÚTEIS

    Reintegração: 5 ÚTEIS

    Recondução: 1 ÚTIL

    Aproveitamento: 30

  • Comentários:

    Conforme previsto no art. 19, §2º da LC 840/2011, “é de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse”.

    Gabarito: Certa

  • ERREI POR ESTAR ESTUDANdO TANTO SERVIDORES 8.112 QUANTO REGIME 840

    8112 é de 15 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCICIO...KKKKK bora caindo e levantando

  • ATO - PRAZO (EM DIAS):

    Nomeação para a posse: 30

    Posse para exercício: 5 ÚTEIS

    Nomeação para pedido de reposicionamento para o final da lista de classificação: 5

    Reversão: 15 ÚTEIS

    Reintegração: 5 ÚTEIS

    Recondução: 1 ÚTIL

    Aproveitamento: 30

  • CERTO

    Prazos:

    POSSE: 30 DIAS,podendo ser prorrogável para ter início após o término das licenças médica-odontológica, paternidade, maternidade ou serviço militar.

    EXERCÍCIO: 5 DIAS ÚTEIS.

  • O prazo para entrar em exercício no DF é de 5 dias úteis.


ID
2323891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Relativamente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, conforme disciplina a Lei Complementar n.º 840/2011, julgue o item que se segue.

O ato de nomeação de um aprovado em concurso público para professor do Distrito Federal pode ter efeito retroativo, sendo, no entanto, vedado tal efeito para os atos de posse e exercício.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 9º da LC 840/2011, “é vedado editar atos de nomeaçãoposse ou exercício com efeito retroativo”. Logo, nenhum desses atos poderá ter efeito retroativo, motivo pelo qual a assertiva está errada.

     

    fonte: estratégia concursos

  • LC 840

    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

     

    ERRADO.

  • Não pode editar atos retroativos POS-NOM-EX. (POSse-NOMeação-EXercícios).

     

    At.te, CW.

  •  


    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.


     

  • Ou seja, seu efeito é ex nunc, não retroagem ato de nomeação, posse ou exercício.

  • Pode até ser vedado na lei. Mas é só pegar o diário oficial do DF para ver que isso acontece aos montes!

    Mas não espalhem...rsrs :D

  • 2017

    regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.

    Segundo a lei em apreço, nomeação é a forma originária de provimento de cargo público, podendo o ato de nomeação ser editado com efeito retroativo.

    errada



    2014

    Se candidato aprovado em concurso público comprovar, perante a administração, a incapacidade transitória por motivo de saúde para tomar

    posse

    em determinado cargo público no dia previamente determinado

    , poderá a posse ocorrer com efeito retroativo.


    errada



  • Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

  • LC 840/11 ART. 9º

    Pessoal, nenhum ato RETROAGE!, nem NOMEAÇÃO, NEM POSSE, NEM EXERCÍCIO!. gravem isso.

  • O ato de nomeação de um aprovado em concurso público para professor do Distrito Federal pode ter efeito retroativo, sendo, no entanto, vedado tal efeito para os atos de posse e exercício.

    EFEITO RETROATIVO:

    É o efeito de um certo ato que se faz sentir desde a data anterior a esse ato.

    Que age ou tem efeito sobre o passado, que modifica o que fora feito antes.

    Logo: O ato de nomeação NÃO PODE ter efeito retroativo, se a nomeação está no diário já foi.

    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

  • O item está incorreto.

    A Lei Complementar nº 840/2011 proíbe expressamente, em seu Artigo 9º, a edição de atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

  • Não é possível tomar posse com data retroativa. Retroativa a que, se nem tomou posse ainda?

  • Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

    Não consigo interpreta essa questão.. É vedado e depois com efeito retroativo?

  • NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NÃO RETROAGE.

    NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NÃO RETROAGE.

    NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO NÃO RETROAGE.

  • Colegas, peço ajuda para interpretar o enunciado:

    O ato de nomeação de um aprovado em concurso público para professor do Distrito Federal pode ter efeito retroativo, sendo, no entanto, vedado tal efeito para os atos de posse e exercício. (ERRADO).

    (no entanto = oposição = contrário)

    O examinador fez a pergunta com sentido razoável?

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O ato de nomeação de um aprovado em concurso público para professor do Distrito Federal pode ter efeito retroativo. (NÃO).

    A primeira parte da questão. (ERRADA)

    (...) vedado (PROIBIDO) tal efeito para os atos de posse e exercício. (SIM)

    Sim, é proibido efeito retroativo para nomeação, posse e exercício.

    A segunda parte da questão. (CERTA)

    QUAL O GABARITO CORRETO?

    LC 840/2011. Art. 9º “É vedado (proibido) editar atos de nomeaçãoposse ou exercício com efeito retroativo”.

  • Por isso que é importante fazer muitas questões!! Não pode ter nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo. A banca já cobrou isso outras vezes:

    Q392218 - TC/DF 2014

    Se candidato aprovado em concurso público comprovar, perante a administração, a incapacidade transitória por motivo de saúde para tomar posse em determinado cargo público no dia previamente determinado, poderá a posse ocorrer com efeito retroativo. (Gab: errado)

    Q768285 - SEDF 2017

    Segundo a lei em apreço, nomeação é a forma originária de provimento de cargo público, podendo o ato de nomeação ser editado com efeito retroativo. (Gab: errado)

  • Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.


ID
2323894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Relativamente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, conforme disciplina a Lei Complementar n.º 840/2011, julgue o item que se segue.

Um professor da carreira do magistério público do Distrito Federal poderá afastar-se de sua atividade para participar de programa de pós-graduação stricto sensu no exterior, ainda que no período de estágio probatório, se estiver em efetivo exercício no seu estabelecimento de ensino público.

Alternativas
Comentários
  • Esta previsão existe apenas para o servidor estável:

    Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

  • É possível que um servidor seja estável e, ao mesmo tempo, esteja em estágio probatório, de modo que a questão não pode ser solucionada apenas pelo caput do art. 161. É preciso conjugar o art. 22 com o § 2º do art. 161:

     

    Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.

     

    Art. 161 (...) § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos: I � três anos consecutivos para mestrado; II � quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

     

    Importante também mencionar o art. 25 (ainda da LC 840/2011):

    Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

    § 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade.

  • ERRADA

     

    Vale mencionar a similitude com o âmbito federal estatuída no art. 94-A, da Lei 8.112/90. In verbis:

     

    § 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

     

  • Lei Complementar n° 840/2011:

    Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

    § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:

    I – três anos consecutivos para mestrado;

    II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

     

  • Lei Complementar n° 840/2011:

    Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

    § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:

    I – três anos consecutivos para mestrado;

    II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

     

     

    ERRADO. 

  • Gab. ERRADO

     

    Não poderão ser concedido licenças no estágio probatório à: MA.TRA.CA

     

    MAndato Classista

    TRAtar de Assuntos Particulares

    CApacitação. 

     

    Lembrando: Estágio probatório não protege o funcionário contra extinção do cargo. Súmula22 

     

    #DeusnoComando 

  • Matheus Godoi está muito errado. Esse macete feito por ele só funciona para a lei 8112. Contudo, a questão versa sobre a LC840 do df.

  • DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU


    Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a par&cipação
    não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
    afastar-se do exercício do cargo efe&vo, com a respec&va remuneração ou subsídio, para par&cipar de
    programa de pós-graduação stricto sensu em ins&tuição de ensino superior, no País ou no exterior.

  • Art. 161. § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado SOMENTE PODE SER CONCEDIDO AO SERVIDOR ESTÁVEL que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:

     

    I – TRÊS ANOS consecutivos para mestrado;

    II – QUATRO ANOS consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

    OBS.: ou seja, os anos exigidos para o mestrado e para o doutorado já ultrapassam o tempo de estágio probatório. Logo não poderá estar em estágio probatório.

     

  • Não poderão ser concedido licenças no estágio probatório àMA.TRA.CA

     

    MAndato Classista

    TRAtar de Assuntos Particulares

    CApacitação. 

     

    Do comentário do colega.

  • LC 840

    Não poderão ser concedido licenças no estágio probatório segundo a LC 840:

    P.A.P.I - A.Ê

     

    Prêmio por Assiduidade

    Afastamento do Cônjuge

    Pós - Graduação e Stricto Senso

    Interesse Particular

     

    Atividade Política

    Estudo e Missão no Exterior

     

  • Mesmo conteúdo da colega mas com mnemonico que acho mais facil de memorizar

     

    Não poderão ser concedido licenças no estágio probatório à: Ê PAPAI

     

    Estudo e Missão no Exterior

     

    Prêmio por Assiduidade

    Afastamento do Cônjuge

    Pós - Graduação e Stricto Senso

    Atividade Política

    Interesse Particular

     

  • Mínimo de tempo no órgão

    3 anos para Mestrado

    4 doutorado ou pos doc

     

     

    tem que matar essa questão pelo o mínimos, vai que o servidor é estável por outro órgão e nesse está apenas cumprindo estágio probatório

  • O art. 161 da LC 840 concede o afastamento apenas ao servidor estável. Além disso, o § 2º do mesmo artigo diz que: "O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efeitvo exercício no respecitivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos: 03 anos consecutivos para mestrado; 04 anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

  • O SERVIDOR EM E.PROB NÃO PODERÁ AFASTAR-SE PARA:

    1.       Competição Desportiva (Art. 160)

    2.       Pós-Graduação Stricto Sensu (Art. 161)

     

    Não confunda com LICENÇA!!!

     

    O SERVIDOR EM E. PROB NÃO PODERÁ LINCENCIAR-SE PARA:

                         MAN.TRA.LI.ACO

    ·         MANDADO CLASSISTA (Art. 145 )

    ·         TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES (Art. 144)

    ·         LICENÇA PRÊMIO (Art. 139)

    ·         ACOMPANHAR CÔNJUGE (Art.  133)

  • - ATO DISCRISCIONÁRIO 

    - SÓ ESTÁVEL

    - REMUNERADO

    - ENQUANTO DURAR O CURSO

  • Esse mnemônico do P-A-P-I A-E me parece meio equivocado.

    licença para ativdidade políticanão me parece ser vedada a servidor em EP. Os arts. 137 e 138 do RJ-DF não dizem que é só para servidor estável.

  • Licença para cursos stricto sensu não abrangem servidores em estágio probatório. Só pensarmos no "período aquisitivo" dos cursos -  03 anos de exercicio para o mestrado e 04 anos de exercicio para doutorado.

  • ou seja, meu "fiii", estágio probatório não te dá garantia em nada.

  • O mnemônico Ê PAPAI, muito bom, mas tem um erro

    Não é vedado Licença para atividade política ao servidor em estágio probatório.

  • Servidor em EP só poderá se afastar para o serviço militar ou para mandato eletivo.

  • Isso só "funciona" na lei. Raro um professor do GDF ter tal regalia.

  • A regra geral, conforme artigo 161 da LC 840/2011, é de que somente ao servidor estável possa ser concedida tal licença (participar de pós-graduação no exterior).

    Em tese, no entanto, é possível que determinado servidor estável esteja em estágio probatório para outro cargo. No entanto, o parágrafo 2º do artigo 161 exige efetivo exercício por 3 ou 4 anos para mestrado, doutorado ou pós doutorado (ou seja, pós graduação stricto sensu), inviabilizando a pretensão de servidor em estágio probatório:

    LC 840/2011 - Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

    Art. 161 (...) § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos: I três anos consecutivos para mestrado; II quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

    Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.

  • Pessoal, há este mnemônico que muitos podem achar 'bobinho', mas tem me ajudado a responder questões sobre este assunto:

    ART 144 LC/840

    Estando em estágio probatório, o servidor NÃO goza de LICENÇA para:

    MATRACA

    MAndato Classista

    TRAtar de interesses particulares

    CApacitação

  • Gabarito: Errado

    Comentários:

    Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

    § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:

    I – três anos consecutivos para mestrado;

    II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

    Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    OBS:  o servidor estável pode estar no estágio probatório. A estabilidade é no serviço público do ente federativo e o estágio probatório é no cargo efetivo. Nada impede que um servidor estável seja aprovado em novo concurso e passe por um novo estágio probatório, mesmo já sendo estável. Assim, não podemos aplicar somente o início do art. 161 para responder a questão “o servidor estável....”

    OBS: esse afastamento é com remuneração. Assim, não podemos aplicar o art. 25.

    OBS: a resposta está no § 2º do art. 161. Só poderá ser concedida essa licença ao servidor que tiver 3 ou 4 anos de efetivo exercício no respectivo órgão. Assim, por dedução, se você já tiver 3 anos no órgão, necessariamente você já passou pelo estágio probatório.

    Bons estudos

    Prof. Evandro Zillmer

  • NÓS em nosso estágio probatório (com fé e estudos) NÃO será concedidos licenças no estagio:

    E- PAPAI

    Estudo e missão no exterior

    Premio por assiduidade

    Afastamento do conjugue

    Pos graduação e stricto sense

    Atividade particular

    Interesse particular

    No seu estágio lembre-se que não será concedido licença para voce marcar aquele encontro marcante com a/o morena(o) isso é assunto particular, então evite faltas durante esse 3 primeiros anos. Boa sorte galeraaaaaa

  • Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afas­tamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

  • O servidor em estágio probatório só tem que trabalhar mesmo, e dando graças a Deus por ter conseguido a tão sonhada aprovação. Afastamento só após efetivação, ou seja, a partir de 3 anos de efetivo exercício.

  • Nesse mnemônico E PAPAI, cadê a licença de mandato classista, a qual tbm n pode o servidor em estágio probatório tê-la? Vale ressaltar que para a atividade política pode sim o servidor em estágio probatório tê-la, não é mesmo?
  • Do Estágio Probatório

    Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.

    Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

    Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.

    Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.

    Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

  • Gab: ERRADO

    Durante o Estágio Probatório, é vedado à Administração Pública conceder licença não remunerada ou autorizar o afastamento sem remuneração do servidor. Em caráter de exceção, há a possibilidade de afastamento do servidor em estágio probatório para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. Ademais, poderá o servidor, ainda que em estágio, exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação. E ainda, poderá ele ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    Comentário do Prof. Diogo Surdi

  • Errado. O servidor tem de ser estável.

    Art. 161 da LC 840/11:

    Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

  • Comentários:

    O referido afastamento está prevista no art. 161 da LC 840/2011, da seguinte forma:

    Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

    § 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.

    § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:

    I – três anos consecutivos para mestrado;

    II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

    Logo, o item está errado, pois não basta o servidor estar em exercício no órgão para ter direito ao afastamento: ele deve cumprir os prazos mínimos (três anos para mestrado e quatro anos para doutorado e pós-doutorad0).

    Gabarito: Errada

  • Do afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto senso:

    a) Mestrado: 3 anos de exercício;

    b) Doutorado ou pós-doutorado: 4 anos de exercício.

  • ERRADO

    Servidor em estágio probatório

    NÃO PODE:

    Licença não remunerada;

    Afastamentos sem remuneração;

    Licença Servidor;

    Desistir do estágio probatório se estiver respondendo PAD.

    PODE:

    Licença remunerada;

    Afastamento para: Serviço militar e Mandato eletivo;

    Desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo anterior;

    Exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança dentro do órgão de lotação;

    Ser cedido a outro órgão para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afas­tamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

  • Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afas­tamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

  • O servidor em estágio probatório no DF só pode pedir licença para serviço militar e mandato eletivosem remuneração.

    Com remuneração apenas a para cuidar de pessoa da famíliaafastamento para curso de formação (quando for etapa do concurso público) e cessão para outro órgão apenas para ocupar cargo de natureza especial ou equivalente.


ID
2323897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Relativamente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, conforme disciplina a Lei Complementar n.º 840/2011, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Um professor do magistério público do Distrito Federal, após um ano de exercício no cargo, solicitou licença para tratar de interesses particulares. Assertiva: Nessa situação, a concessão da licença fica a critério da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • A licença para tratar de interesses particulares é apenas para servidores estáveis:

     

    Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

    I � não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

    II � não se encontre respondendo a processo disciplinar.

    § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.

    § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

    § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.

     

  • ERRADA

     

    Cumpre mencionar a similitude com o âmbito federal estatuída pela Lei 8.112/90. In verbis:

     

     Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

     

    Art. 41, CF/88. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

     

  • Licença que nao pode ser concedida no estagio probatorio: MACETE: MATRACA

     

    MA = Mandato classista

     

    TRA = Trato de interesse particular

     

    CA =  Capacitação

  • Lei Complementar n° 840/2011:

    Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

    I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

    II – não se encontre respondendo a processo disciplinar.

    § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.

    § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

    § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.

     

  • Licença para tratar de interesse particular é concedida apenas para servidor estável. Logo o professor com apenas 1 ano de exercício não pode pedir licença para tratar de interesse particular, pois ele ainda não é estavel.  (O servidor adiquiri a estabilidade após 3 anos de trabalho). 

     

     

    ERRADO

  • Gab. ERRADO

     

    Não poderão ser concedido licenças no estágio probatório àMA.TRA.CA

     

    MAndato Classista

    TRAtar de Assuntos Particulares

    CApacitação. 

     

    Lembrando: Estágio probatório não protege o funcionário contra extinção do cargo. Súmula22 

     

    #DeusnoComando 

  • ERRADO. A licença para tratar de assuntos particulares só pode ser concedida ao servidor estável. Na situação hipotética, o magistrado teria somente 1 ano de efetivo exercício, e sendo a estabilidade adquirida após o prazo de 3 anos de efetivo exercicio e aprovação em estágio probatório, não poderia a Administração conceder tal licença. 

    BIZU - Não poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório: MATRACA ( MAndato classista - e não mandato eletivo -, TRAtar de assuntos particulares e CApacitação)

  • OBS: VALE LEMBRAR QUE TRATA DE LEI PARA O DISTRITO FEDERAL .... E ALGUMAS PESSOAS ESTÃO ESCREVENDO SOBRE A 8112 ...

     

    INFELIZMENTE O QC NÃO CONSEGUE SEPARAR TODAS AS QUESTÕES DA LEI COMPLEMENTAR E NEM DA LEI ORGANICA DO DF

     

    Lei Complementar n° 840/2011:

     

    DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

     


    Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos par&culares, pelo prazo de até três anos consecu&vos, sem remuneração, desde que:


    I não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;
    II não se encontre respondendo a processo disciplinar.


    § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.
    § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este ar&go.
    § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.

  • Apenas para servidor ESTÁVEL. ART 144, LC 840/11

     

  • Não poderão ser concedido licenças no estágio probatório

    Ê PAPAI

     

    Estudo e Missão no Exterior

     

    Prêmio por Assiduidade

    Afastamento do Cônjuge

    Pós - Graduação e Stricto Senso

    Atividade Política

    Interesse Particular

  • atenção, mandato classista é diferente de atividade política e só no 1o o servidor precisa ser estável:

     

    Art. 145. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente.

     

    Art. 137. O servidor tem direito a licença para atividade política 

     

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas. Além do já citado Art. 144 da LC 840, temos também, na referida lei, o disposto no Art. 25:

     

    "É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório."

  • A questão quer saber se o servidor tem direito liquido e certo ou se a decisão é da adm pública. Claro que essa decisão é da adm pública, que no caso, não vai conceder, pois ele não tem direito segundo a lei!

    Gab: certo!

  • O SERVIDOR EM E.PROB NÃO PODERÁ AFASTAR-SE PARA:

    1.       Competição Desportiva (Art. 160)

    2.       Pós-Graduação Stricto Sensu (Art. 161)

     

    Não confunda com LICENÇA!!!

     

    O SERVIDOR EM E. PROB NÃO PODERÁ LINCENCIAR-SE PARA:

                         MAN.TRA.LI.ACO

    ·         MANDADO CLASSISTA (Art. 145 )

    ·         TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES (Art. 144)

    ·         LICENÇA PRÊMIO (Art. 139)

    ·         ACOMPANHAR CÔNJUGE (Art.  133)

  • Lazer Hawk, creio que se a Adm. não pode conceder a licença, pois o servidor ainda está em estágio probatório, isso não é decisão discricionária da Adm. como a questão afirma em ´´a concessão da licença fica a critério da administração pública´´, e sim uma decisão vinculada, ou seja, ela não pode.

  • LC 840 

    Diz que a lincença é concedida ao servidor estável. O professor da referida questão não tem ainda a estabilidade que é adquirida após tres anos de efetivo exercicio. Logo ele tem um 1 ano, então não pode ter direito a lincença.

    #CLDF NA VEIA

  • Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

    I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

    II – não se encontre respondendo a processo disciplinar.

    § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.

    § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

    § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.

     

    Portanto, a licença para tratar de interesses particulares somente será concedida a servidor estável. No caso da questão, o servidor estava no serviço público apenas a um ano. 

     

    Art. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

    Art. 33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

  • Servidor em estágio probatório NÃO goza de licença para: Afastamento do cônjuge ou companheiro; Prêmio por assiduidade; Desempenho de mandato classista; TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.

  • Como ele é servidor efetivo, sem estabilidade, a Administração Pública fica vinculada a negar a licença (Licença para tratar de interesse particular)

  • Pessoal, há este mnemônico que muitos podem achar 'bobinho', mas tem me ajudado a responder questões sobre este assunto:

    ART 144 LC/840

    Estando em estágio probatório, o servidor NÃO goza de LICENÇA para:

    MATRACA

    MAndato Classista

    TRAtar de interesses particulares

    CApacitação

  • NÓS em nosso estágio probatório (com fé e estudos) NÃO será concedidos licenças no estagio:

    E- PAPAI

    Estudo e missão no exterior

    Premio por assiduidade

    Afastamento do conjugue

    Pos graduação e stricto sense

    Atividade particular

    Interesse particular

  • pode sim veja no artigo 25

    Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

  • Um professor do magistério público do Distrito Federal, após um ano de exercício no cargo, solicitou licença para tratar de interesses particulares. Assertiva: Nessa situação, a concessão da licença fica a critério da administração pública.

    Só poder pedir licença de interesse particular servidor efetivo, para ser servidor efetivo você precisa de 3 anos de atividade em estágio.

  • Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afas­tamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

  • (Para revisar)

    Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afas­tamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

  • Comentário:

    A licença para tratar de interesses particulares é não remunerada. E, com base no art. 25 da LC 84/2011, “é vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório”. Logo, na situação em apreço, a concessão da licença não fica a critério da administração pública, pois é vedada.

    Gabarito: Errada

  • O referido professor após um ano de exercício esta em estágio probatório e servidor em estágio probatório não pode tirar licença sem remuneração o que é o caso, porém disser que essa questão é certa é maconha pura, não vamos induzir os colegas ao erro.

    Gabarito: ERRADO

  • Licença para tratar de interesses particulares:

    Prazo: 3 anos + 3 anos;

    Sem remuneração;

    Estágio probatório: não é permitida;

  • ERRADO

    SÓ SERVIDOR ESTÁVEL

  • Servidor no Estágio Probatório não tem direito a licença para tratar de interesses particulares.

  • Em 11/06/21 às 16:27, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 28/04/21 às 16:30, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 16/12/20 às 12:49, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Errei essa questão 2x por puro vacilo! Mesmo sabendo que em estágio probatório não pode haver licença para interesses particulares, eu caí na parte que diz "a critério da administração".

    Na verdade não é "a critério", mas sim DEFESO por completo! Não pode e ponto final. Nada de "critério".

  • Após um ano ele segue em estágio probatório.

    O servidor em estágio probatório no DF só pode pedir licença para serviço militar e mandato eletivo, sem remuneração.

    Com remuneração apenas a para cuidar de pessoa da família, afastamento para curso de formação (quando for etapa do concurso público) e cessão para outro órgão apenas para ocupar cargo de natureza especial ou equivalente.

  • Não é a critério da Administração Pública (não é ato discricionário), pq o servidor ainda não é estável, portanto, a Administração tem o DEVER de não conceder essa licença, posto que a lei prevê que a Administração só concederá a Licença para Assuntos Particulares quando o servidor já for estável

  • Gab: ERRADO

    Para quem ainda ficou na dúvida, o erro consiste na afirmação de que a Administração teria certa discricionariedade para julgar o ato, o que é errado, visto que este é um DEVER, isto é, ela está VINCULADA A NEGAR, pois o servidor estava em estágio probatório (em efetivo exercício há apenas 1 ano). Assim, gabarito errado!

  • LICENÇAS - ART. 144

    Para Interesses Particulares

    1. Discricionária;
    2. Exige estabilidade + não ter débito com o erário relacionado a situação funcional + não estar respondendo PAD;
    3. Até 3 anos corridos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período;
    4. Não remunerada;
    5. Não pode em estágio probatório;
    6. Pode ser interrompida a pedido ou a critério da Administração;
    7. Vedado acumular cargo, emprego, ou função pública inacumulável;
    8. Não conta efetivo exercício.

    Fonte:

    Professor: Raphael Spyere


ID
2358919
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Na Lei Complementar Distrital no 840/2011, que dispõe quanto ao regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, há várias previsões expressas que conduzem a outra normatividade, se reguladas em disposições legais em contrário. Acerca desse tema, assinale a alternativa que corresponde a um direito constante na Lei Complementar apresentada, mas com previsão expressa de que o respectivo regramento é passível de outro disciplinamento, se houver disposição legal em contrário.

Alternativas
Comentários
  • Da Gratificação de Função de Confiança e dos Vencimentos de Cargo em Comissão

     

    Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    I � ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;

    II � a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

  • Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    I � ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;

    II � a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

  • kkkk pIADES msm

  • A) Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    II � a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

    B) Art. 139. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    C)  Art. 88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.

    Parágrafo único. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.

    D) Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.

    § 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.

    § 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.

    E) Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

     

    Fonte: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=

  • AFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF 

  • Não entendi nada. me ajudem por favor, onde está o erro ?

  • Rafael Augusto, a questão quer saber qual dispositivo traz aquela previsão "salvo disposição legal em contrário".

     

     

    "...mas com previsão expressa de que o respectivo regramento é passível de outro disciplinamento..." (última parte do enunciado)  =  "salvo disposição legal em contrário".

     

     

    Todos os itens estão conforme a lei (ver comentário da Nair Keila), porém, apenas a letra "a" traz um dispositivo que tem o tal "salvo disposição legal em contrário".

  • É de um mal caratismo sem tamanho cobrar qual parte da lei está escrito "salvo disposição em contrário"... pra quem decora, é ótimo, mas pra quem tenta entender as leis e as questões, fica difícil....

    Vejam comentário do Pedro S e da Nair Keila pra entender essa questão louca!

  • banca de merda

     

  • Poha...

  • No final das contas o IADES pediu um artigo que continha a expressão, salvo disposição legal em contrário...

  • letra a

    É pra se matar?

     

    Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    I � ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;

    II � a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

  • Estou impressionada. Como a banca consegue elaborar uma questão dessa!  

    Isso deveria ser proibido.

  • Questão para arrasar com o nosso destino.

  • Isso sim é não saber o que perguntar em uma prova...

  • Umas das piores questões que já vi em prova!

  • Fora a redação do adicional por tempo de serviço.

  • Vish, tudo indica que será a IADES a banca da PCDF, que Deus nos ajude!

  • Essa pIADES nunca perde a oportunidade de se humilhar perante as outras bancas! É quase um elogio dizer que o organizador dessa banca é um analfabeto, porque aceitar que uma questão dessa seja repassada em um processo de avaiação de pessoas é tão rediculo quanto ele!

  • Disposições que têm a ressalva de haver disposição em contrário na LC 840: promoção, regime de trabalho , gratificação de 80% para servidor efetivo que ocupe cargo em comissão , contagem de tempo de serviço e contribuição , prescrição , contagem de prazos, competência para julgar processo administrativo disciplinar.

     

    Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

     

    Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.

     

    Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;

    II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

     

    Art. 163. Salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.

     

    Art. 164. Salvo disposição legal em contrário, não são contados como tempo de serviço:

    I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;

    II – o período em que o servidor estiver:

    a) licenciado ou afastado sem remuneração;

    b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

    III – o período decorrido entre:

    a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;

    b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;

    c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

     

    Art. 175. O direito de requerer prescreve:

    III – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário.

     

    Art. 255. Salvo disposição legal em contrário, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, são da competência:

    I – no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas;

    II – no Poder Executivo:

    a) do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    b) de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias ou, ressalvado o disposto na alínea a, das demais sanções a servidor que a ele esteja imediatamente subordinado;

    c) de administrador regional, dirigente de órgão relativamente autônomo, subsecretário, diretor regional ou autoridade equivalente a que o servidor esteja mediata ou imediatamente subordinado, quando se tratar de sanção não compreendida nas alíneas a e b.

     

    Art. 280. Aos prazos previstos nesta Lei Complementar, salvo disposição legal em contrário, aplica-se o seguinte:

    § 1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.

  • É a questão mais mal elaborada que já vi!

  • Essa questão é de uma ruindade sem fim! Nunca tinha visto um trem desse...

  • nunca entendo o que essa questão quer




    2015

    Considere que Maria detenha cargo público efetivo. Caso venha a ser nomeada em cargo em comissão, ela poderá receber a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo m

    ais o valor integral da remuneração do cargo em comissão.


    errada



  • nunca entendo o que essa questão quer




    2015

    Considere que Maria detenha cargo público efetivo. Caso venha a ser nomeada em cargo em comissão, ela poderá receber a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo m

    ais o valor integral da remuneração do cargo em comissão.


    errada



  • nunca entendo o que essa questão quer




    2015

    Considere que Maria detenha cargo público efetivo. Caso venha a ser nomeada em cargo em comissão, ela poderá receber a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo m

    ais o valor integral da remuneração do cargo em comissão.


    errada



  • nunca entendo o que essa questão quer




    2015

    Considere que Maria detenha cargo público efetivo. Caso venha a ser nomeada em cargo em comissão, ela poderá receber a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo m

    ais o valor integral da remuneração do cargo em comissão.


    errada



  • Essa foi a PIOR questão que já fiz, tinha que ser desse raio da IADES!

  • Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;

    II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

    § 1º As férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário são pagos proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor efetivo no cargo em comissão ou função de confiança.

    § 2º O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.

    Art. 78. O disposto no art. 77 aplica-se ao servidor ou empregado requisitado de qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município.

  • Esdrúxula esta questão! Pior que isso so se a banca copiar artigos de lei para cada alternativa e, em um deles, tirar apenas um sinal de pontuação e perguntar qual é a incorreta.
  • Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;

    II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

    § 1º As férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário são pagos proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor efetivo no cargo em comissão ou função de confiança.

    § 2º O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.

  • ZzZzZzzz...


    procurando o filtro "OCULTAR QUESTÕES DA BANCA IADES"

  • Questão péssima!

    Aos que, assim como eu, demoraram mil anos para entender, todas as assertivas constam na LC, mas apenas a 'A' tem um: "salvo disposição legal em contrário." ->  constante na Lei Complementar apresentada, mas com previsão expressa de que o respectivo regramento é passível de outro disciplinamento, se houver disposição legal em contrário. 

     

     

    A) Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    II � a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

     

     

    B) Art. 139. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

     

     

    C)  Art. 88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.

    Parágrafo único. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.

     

     

    D) Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.

    § 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.

    § 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.

     

     

    E) Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

  • Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;

    II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.

  • Final do enunciado diz claramente: mas com previsão expressa de que o respectivo regramento é passível de outro disciplinamento, se houver disposição legal em contrário. 

    Creio que faltou interpretação nossa.

  • aff...

  • Já fiz esta questão por 15 vezes e sempre me questiono se é possível existir uma questão ainda mais ridícula...

  • é isso mesmo ? tinha q lembrar onde estava essa frase?pq todas as opções estão certa

  • QUESTÃO RIDÍCULA !

  • Piades

  • RIDÍCULA ESSA QUESTÃO! AFF!

  • Na Lei Complementar Distrital no 840/2011, que dispõe quanto ao regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, há várias previsões expressas que conduzem a outra normatividade, se reguladas em disposições legais em contrário. Acerca desse tema, assinale a alternativa que corresponde a um direito constante na Lei Complementar apresentada, mas com previsão expressa de que o respectivo regramento é passível de outro disciplinamento, SE HOUVER DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO.

    CORRETA (A) Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus a 80% dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido.

    (Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:

    II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo

    disposição legal em contrário.)

    ERRADA (B) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    (Art. 139. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de

    licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.)

    ERRADA (C) O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.

    (Art. 88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico

    do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.)

    ERRADA (D) O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.

    (Art. 151, § 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano

    aquisitivo.)

    ERRADA (E) O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

    (Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não

    possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se

    do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa

    de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.)

  • tive que ler os comentários pra saber que era a incorreta

  • Nossa! Me perdi toda...

  • Fui sedenta na alternativa B... :(

  • Apesar de ter acertado por intuição, qual o conhecimento medido pela banca com esse tipo de questão?? Decorar os artigos ao pé da letra, até mesmo a observação "salvo disposição legal em contrário" prova que eu aprendi o que?? 

  • Essa questão tinha que estar em Raciocínio Lógico. Sei lá....

    gab: Letra A

  • Segunda questão mal elaborada. Só acertei por que lembrei que no caso do cargo comissionado a pessoa pode receber 80% + o vencimento OU somente os 100% da comissão.

  • Que questão mal escrita e confusa.

  • errei pq não entendi o enunciado.

  • PÉSSIMO TEXTO! MUITO MAL FORMULADO.

  • Gente, a questão não foi mal formulada, ela é simplesmente muito difícil.

    O que o examinador quis dizer foi:

    Qual dessas assertivas presentes na Lei Complementar é passível de outro disciplinamento, se houver disposição legal em contrário.

    Ou seja, qual das disposições abaixo que estão na LC 840, mas na prática podem ocorrer de outra forma se houver outra disposição legal. No geral, todas estão certas, o que foi avaliado é qual delas está submetida a outra resolução.

    Muito difícil mesmo.

  • não, calma lá... era isso?

  • Lembrando que a Licença-prêmio foi alterada para Licença-servidor e sofreu outras mundanças a partir da LC nº 952 de 16/07/2019.

  • Meu Deus, até agora não estou acreditando que a banca trouxe um enunciado desse tamanho só pra cobrar quem sabia ou não do ",salvo disposição legal em contrário." Tinha que ser a Diabes mesmo.

  • eu entendi o que o examinador pediu, só não sabia a resposta rsrsrs

  • E lá se vai mais uma oportunidade de avaliar a capacidade do candidato...

    I'm still alive!

  • O bom dessa questão é que ela não vai cair nunca mais!!

  • Será, mas será q a questão não seria passível de anulação pois no item b também existe a possibilidade de se converter em pecúnia?????

    840/11

    Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.

    Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados.

  • chorei largada

  • ART 77.Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus a 80% dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido.

    Podemos considerar como uma ajuda de custos pois ele já é servidor efetivo e tem sua remuneração integral e não receberá 100% em cargo em comissão por isso é apenas uma ajuda de custo do cargo em comissionado.

  • O negócio é o seguinte: Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus: II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário, MAS § 2º O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo. Assim > assinale a alternativa que corresponde a um direito constante na Lei Complementar apresentada, mas com previsão expressa de que o respectivo regramento é passível de outro disciplinamento, se houver disposição legal em contrário. Ou seja, ela mesma dispõe sobre a regra e a exceção (regramento próprio).

  • ta de sacanagem

  • É aquela questão do tipo decoreba mesmo!

    É complicado até entender o que o se pede, enunciado cheio de firula viu!

  • NEM O MORO ACERTA ESSA QUESTÃO

  • Resumindo: a banca quis que vc marcasse o item que estava errado. Só acertei pq fui lendo e todas as outras opções eram corretas.

  • Puts!!!

  • Poxa entendi que era para marcar a questão correta.

  • OBSERVAÇÃO: Nã existe mais licença prêmio. Foi revogada pela le complementar 952/2019. Revogou a licença prêmio e introduziu a licença servidor


ID
2384161
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere hipoteticamente que João, ao tomar posse em cargo em determinado órgão público do Distrito Federal, inacumulável com o seu titularizado na Fundação Hemocentro de Brasília, deseja solicitar vacância deste último.

Com base nessa situação, de acordo com o previsto no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • o erro da alternativa "c" está no prazo de retorno, no caso de recondução:

    Art. 37

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

  • Art. 54 (LC 8470). Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do
    Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observandose
    o seguinte:...

  • Gabarito: letra E

    Art. 37, p. 1, LC 840 - em caso de recondução, o retorno para cargo provido se da com base nas regras de aproveitamento do art. 39

     

    Erros:

    A: deve ser estável (art. 54, caput, LC 840)

    B: o cargo poderá ser provido pela administração (art. 54, II, LC 840)

    C: o prazo para voltar em caso de recondução é o dia seguinte (art. 37, p. 2, LC 840)

    D: mesma que a b

  • Alternativa E.
    a) Errado. Recondução é somente para servidor estável.
    b) Errado. Se o cargo está vago, poderá ser provido.
    c) Errado. O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
    d) Errado. A Adm pode prover um cargo vago.
    e) Certo. Recondução é o retorno do servidor estável por reprovação ou desistência em/de estágio probatório e reintegração do anterior ocupante. Aproveitamento é também o retorno, porém daquele que estava em disponibilidade. (arts. 37 e 39 da LC 840).

  • que leitura difícil =/ 

  • Letra E por eliminação pois recondução seção ix e disponibilidade e aproveitamento seção x são dispositivos distintos e o examinador redigiu o texto como se fossem a mesma coisa oubcomo se houvesse relação o que não é verdade e poderá induzir alguém ao erro.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    (Autoria do Projeto: Poder Executivo)

     

     

    SEÇÃO IX

    DA RECONDUÇÃO

     

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

     

    I – reprovação em estágio probatório;

     

    II – desistência de estágio probatório;

     

    III – reintegração do anterior ocupante.

     

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

     

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

     

    Letra : C

     

    Deus te  Surpreenderá!

  • Leonardo Torres, existe relação explícita na Lei, você que não leu direito.

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
    I – reprovação em estágio probatório;
    II – desistência de estágio probatório;
    III – reintegração do anterior ocupante.
    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    [...]

    Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
    I – no mesmo cargo;
    II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
    III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.

  • Meu Deus!!!!! Que questão horrível!!!! Ou o cara estava com muita preguiça, ou não sabe português.

  • O erro dessa questão é ela existir.

    Próxima..

  • Já não basta termos que estudar para o etilo de cada banca. 

    E o pior - banca desse tipo. 

    O questão podre. 

  • Alguém sabe me dizer outro lugar que posso encontrar mais questões sobre esse conteúdo, lei nº 840/11?? 

  • Não é porque vocês erraram que a questão é ruim.

    resolução com simples leitura de texto de lei. Basta observar, nesta ordem, os artigos 54, 32, 37 e por fim o 39.

    Ofender a banca não trará a vaga.

    Bons estudos,

  • Perdoe-me amigo João, mas dizer que essa questão foi muito mal elaborada é o mínimo que se pode dizer.

    A redação da letra E relaciona nada à coisa nenhuma.  Ele fez uma salada com recondução, disponibilidade e aproveitamento. Não fez qualquer relação lógica entre esses conceitos. Acho que nem o examinador consegue interpretar o que ele mesmo escreveu!

    Qualquer demente chegaria a essa conclusão!  Deprimente...

  • Kamilla e demais...

    Para mais questões sobre esta matéria, selecione "legislação estadual" em disciplinas e depois "Lei complementar nº 840"

    Bons estudos!

  • Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

  • Complementando..

    PRAZO PARA SERVIDOR RETORNAR AO EXERCÍCIO:

    - RECONDUÇÃO: até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

    - APROVEITAMENTO: 30dias contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.

  • Legal, Dilma virou examinadora. 
     

  • Achei a questão um pouco confusa...

     

    RECONDUÇÃO

    RE -> retorno

    C -> cargo

    O -> origem

    N -> não indeniza

  • Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

    I – durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;

    II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública

     

    Questão mal elaborada

  • SEÇÃO IX - DA RECONDUÇÃO

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

     

     

  • Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

    O servidor que foi reconduzido só se encontraria nesta situação em caso de uma reversão ou reintegração do antigo ocupante. Neste caso, este cargo estava provido pelo novo servidor..se o novo ocupante ñ fosse estável no serviço público, seria exonerado?

  • errei pela leitura, que coisinha confusa

  • Nossa, perdi a conta de quantas vezes tive que ler ... ;/

  • Acertei a resposta sem entender a pergunta

  • Salve o CESPE! Que banquinha péssima, embaralham tantos as informações, que as frases tornam-se sem nexo! Mas a reposta é letra "E"

  • O enunciado da questão foi mal escrito. Não deu detalhes sobre o que aconteceu com o João, como se ele era ou não estável no cargo anterior, ou quando foi solicitada essa recondução. Lendo as alternativas, até dá pra supor qual seria a certa e considerar que João atendia aos pré-requisitos da recondução, mas que foi MUITO mal elaborada, foi. Não há como negar.

  • chutei ,mal elaborada

  • E correta

    Quanto à recondução, o referido regime jurídico único prevê também observância ao disposto para o retorno à atividade de servidor em disponibilidade mediante aproveitamento.

    Nada muito haver com a pergunta, a banca fez um emanranhado só aí. Acertei porque já sabia desta afirmação.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA.

  • Uma coisa é a questão ser difícil mas bem elaborada, outra é o examinador TENTAR fazer uma questão difícil aí acaba fazendo essa lambança, ainda teve um que defendeu dizendo que uma simples leitura resolvia.

  • não entendi nem a pergunta!!!!

  • Eu APROVEITO o DISPONÍVEL

    ==>Aproveitamento é forma de provimento, cujo prazo é igual a 30 dias -- sob pena de ser tornado sem efeito e cassada a disponibilidade (exceto em caso de doença comprovada por junta médica oficial).

  • Li mil vezes a pergunta pra tentar entender a relação com as afirmativas.

    Mas no caso de João, não tem nada a ver com recondução! É apenas para confundir como os colegas falaram

  • Do que adianta a gente saber os tipos de provimento se os examinadores ignoram esses conceitos? O cara mandou um freestyle da nomeação aqui.

  • Item E

    Se você não entendeu a questão, tentou chutar, e errou segue a tradução da questão, rs:

    João tomou posse num cargo público. Só que ele já era servidor em outro cargo público, no caso no Hemocentro, não podendo acumular os dois.

    Item A - João, mesmo estando em estágio probatório pode segurar a vaga dele no hemocentro, enquanto faz estágio probatório no novo cargo. ERRADO.

    Art. 37 A recondução é o retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

    Item B - Não tem como a administração colocar outro no lugar. ERRADO. (Enche linguiça)

    Item C - O João tem que voltar pro Hemocentro em até 30 dias no caso de recondução. ERRADO,

    Art. 37 parágrafo 2° O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

    Item D - O João não pode assumir outro cargo, por que a administração não pode colocar outro no lugar dele. ERRADO (Enche linguiça)

    Item E - Recondução é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade por meio do aproveitamento. CERTO

    Art. 39 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento

    A questão é confusa. E foi feita propositalmente para confundir. Imagina, concurso de nível médio, concorrência lá em cima, a banca vai tentar de tudo para dar insegurança no candidato, é assim que faz a pessoa errar.

  • banca péssima!

  • O que mais tem em diários oficiais e em Portarias de nomeação é "nomear fulano de tal em virtude de vacância do Sicrano de tal que tomou posse em outro cargo inacumulável".


ID
2528836
Banca
Quadrix
Órgão
TERRACAP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das sanções disciplinares elencadas na Lei Complementar n.o 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra B 

    a)A advertência é a sanção por infração disciplinar moderada por meio da qual se reprova verbalmente a conduta do servidor, podendo ser substituída, motivadamente, por uma suspensão de três dias. (Errado. Art. 199)

    b)A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou do subsídio dos dias em que estiver afastado. (Item certo. Art. 200)

    c)A aplicação de sanção disciplinar independe do fato de o servidor ter reparado o dano causado. (Errado. Porém item com dupla possibilidade de interpretação, uma vez que a reparação voluntária do dano causado - ocorrida antes do julgamento - só será atenuante, não sendo causa de extinção, conforme o art. 197, VII, "d". Sendo assim, a aplicação da pena independeria da atenuante).

    d)O fato de o servidor conhecer a norma administrativa é considerado como circunstância atenuante para a aplicação de sanção disciplinar. (Errado. Atenuante é o fato do desconhecimento justificável da norma administrativa. Art. 197, III)

    e)Não há necessidade de previsão legal para se aplicar uma sanção disciplinar. (Errado. Ver art. 195, parágrafo Único c/c Art. 196, §2º, I)

  • A) Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

    Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

     

    B) Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

    § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

    I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;

    II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

    § 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.

     

    C) Art. 197. São circunstâncias atenuantes:

    VII – o fato de o servidor ter:

    d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • GAB: B

     

    A) A advertência é sanção leve. (Art.199)

     

    B) CERTO. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. (Art. 200)

     

    C) A reparação do dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento é uma circustância atenuante para o servidor. (Art. 197, VI,d)

     

    D) Não é circustância atenuante. Não está prevista no rol do Art. 197.

     

    E) As sanções devem estar presvistas em lei. (Art. 195, parágrafo único)

  • pode se dar suspensão no caso de incidência leve tambem.

  • Na minha análise essa "C" não está errada, pois mesmo em casos de atenuantes o servidor ainda poderia receber uma sanção, só que apenas mais abrandada..

  • Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

    Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

    Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado

  • Parem de dar ctrl C + ctrl V no comentário do coleguinha que copiou a letra de lei!! Isso cansa pra caralho!!!

     

    Só ver que suspensão mexe no bolso do camarada também, senão todo mundo adoraria ser suspenso!!!!

  • Gab: B

    Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

    § 1 º A suspensão não pode ser:

    I – superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;

    II – superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.

    § 2º Aplica-se a suspensão de até:

    I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;

    II – noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.


ID
2727976
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao tema cargos públicos e funções de confiança, disposto na Lei Complementar no 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito B. Anota-se:

     

    a) Errado. Art. 6° da 840 As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

    b) Correto. Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

     

    c) Errado. A banca inverteu. Art. 5, § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão: 

     I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior

    II - de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação.

     

    d) Errado. O art. 9 da Lei veda: 

    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

     

    e) Errado. O momento é a posse, conforme se extrai do art. 5 § 3º: Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

     

    Bons Estudos. 

  • Venha CLDF 

    MÃEZINHA  AMA- TE ! 

  • CARGO EM COMISSÃO e FUNÇÃO DE CONFIANÇA: direção, chefia e assessoramento.

  • e) Errado. O momento é a posse, conforme se extrai do art. 7 § 3º: Os requisitos para investidura em cargo público devem sercomprovados por ocasião da posse.

  • Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:

    I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

    II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

    III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:

    a) os detentores de mandato eletivo;

    b) os ocupantes de cargos vitalícios;

    c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

    § 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

    § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

    Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Art. 7º. § 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

    Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

    Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:

    I – Governador, no Poder Executivo;

    II – Presidente da Câmara Legislativa;

    III – Presidente do Tribunal de Contas.

    Art. 18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar: I – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º e nas normas específicas para a investidura no cargo;

  • GAB: B

     

    a) As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    b) Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

     c) O cargo em comissão de chefia é aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação.

     d) Atos de nomeação, posse e exercício não podem ser editados com efeito retroativo.

     e) No ato da posse devem ser comprovados os requisitos para investidura em cargo público.  

     

     

    FONTE: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

  • Art. 7, § 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

    Função de confiança-----------Direção, chefia e assessoramento---------------------Só para efetivos--------------- ocorre designação

    Cargo em comissão-----------Direção, chefia e assessoramento-----------------------P/ efetivos ou não------------ocorre nomeação

    Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

     I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior

    II - de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação.

    III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar

  • Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

  • (ERRADO) As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se somente às atribuições de direção.

    - DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

    (CORRETO) Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    (ERRADO) O cargo em comissão de chefia é aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior.

    - CARGO DE DIREÇÃO = ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

    - CARGO DE CHEFIA = SUBORDINAÇÃO

    (ERRADO) Atos de nomeação podem ser editados com efeito retroativo.

    - NÃOOOOOOO EFEITO RETROATIVO

    (ERRADO) No ato de inscrição do concurso público, devem ser comprovados os requisitos para investidura em cargo público.

    - REQUISITOS SOMENTO NA “POSSE”

    IG: @DEPOIS_NÃO_DIGA_QUE_FOI_SORTE

  • (ERRADO) As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se somente às atribuições de direção.

    - DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

    (CORRETO) Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    (ERRADO) O cargo em comissão de chefia é aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior.

    - CARGO DE DIREÇÃO = ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

    - CARGO DE CHEFIA = SUBORDINAÇÃO

    (ERRADO) Atos de nomeação podem ser editados com efeito retroativo.

    - NÃOOOOOOO EFEITO RETROATIVO

    (ERRADO) No ato de inscrição do concurso público, devem ser comprovados os requisitos para investidura em cargo público.

    - REQUISITOS SOMENTO NA “POSSE”

    IG: @DEPOIS_NÃO_DIGA_QUE_FOI_SORTE


ID
2727979
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da prescrição da ação disciplinar, prevista na Lei Complementar no 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    a) CORRETAA data em que o fato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar é o que define quando o prazo de prescrição começa a correr.

    Conforme § 1º do Art. 208

     

    b) ERRADA. O prazo de prescrição das infrações puníveis com advertência é de dois anos.

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    III – um ano, quanto à advertência.

     

    c) ERRADA. Os prazos de prescrição previstos na lei penal nunca são aplicados às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

     

    d) ERRADA. As infrações puníveis com demissão são imprescritíveis.

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

     

    e) ERRADA. A instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição. 

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

  • Gab: A.

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

  • ADVERTÊNCIA -> 1 ANO

    PRESCRIÇÃO -> COMEÇA A CORRER DA 1ª DATA QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO PELA CHEFIA

  • Art. 208 da lei

  • Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

    § 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.

    § 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.

    § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • GAB: A

     

    Prazos de prescrição:

     

    Advertência------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ANO

    Suspensão------------------------------------------------------------------------------------------------------------  2 ANOS

    Demissão/ destituição de cargo em comissão /cassação de disponibilidade ou aposentadoria------------ 5 ANOS

     

    Quando começa a contar? A partir da data em que o fato se tornou conhecido. Art. 208, § 1º

  • 8.112- ADVERTÊNCIA- PRESCRIÇÃO:180 DIAS- CANCELAMENTO DOS REGISTROS: 3 ANOS

    LC 840- ADVERTÊNCIA- PRESCRIÇÃO: 1 ANO- CANCELAMENTO DOS REGISTROS: 3 ANOS


  • Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.


ID
2728306
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n° 840/2011, são deveres do servidor

Alternativas
Comentários
  • Art. 180. São deveres do servidor:

    a) VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança; GABARITO

    b) VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    c) XVI – atender com presteza os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    d) III – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;

    e) Decoro significa decência; dignidade; compostura; moralidade. Logo, agir com falta de decoro certamente não é um dos deveres do servidor público.

     

     

  • PIADES...

  •  a)levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, as vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público. 

    (Correto)

     

     

     b)cumprir as ordens superiores, mesmo quando manifestamente ilegais

    (Errado)

     

     

     c)atender, com presteza, a requerimentos de expedição de certidões, desde que não sejam para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.  

    (Errado)

     

     

     d)agir, no exercício das próprias atribuições, com perícia, imprudência e burocracia.  

    (Errado)

     

     

     e)agir com falta de decoro e urbanidade. 

    (Errado)

     

     

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • GAB - A

    Art. 180. São deveres do servidor:

    I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;

    II – manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;

    III – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;

    IV – atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;

    V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;

    VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança;

    VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

    IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

    X – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

    XI – ser leal às instituições a que servir;

    XII – ser assíduo e pontual ao serviço;

    XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    XIV – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;

    XV – tratar as pessoas com civilidade;

    XVI – atender com presteza:

    a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) as requisições para a defesa da administração pública.

    BONS ESTUDOS!!

  • dever de agir com imprudencia. hehehehe #queperigo

  • Art. 180. São deveres do servidor:

    I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;

    II – manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;

    III – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;

    IV – atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;

    V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;

    VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança;

    VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

    IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

    X – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

    XI – ser leal às instituições a que servir;

    XII – ser assíduo e pontual ao serviço;

    XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    XIV – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;

    XV – tratar as pessoas com civilidade;

    XVI – atender com presteza:

    a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) as requisições para a defesa da administração pública.

  • GAB: A

     

    Corrigindo:

     

     b) cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

     

     c) atender, com presteza, os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

     d) agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;

     

     e) agir com decoro,urbanidade e boa-fé.

     

     

    FONTE: Art. 180, LC840/11.

  • Art. 180. São deveres do servidor:

    I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;

    II – manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;

    III – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;

    IV – atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;

    V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;

    VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança;

  • Item A é o correto.

    Apesar de ter muita gente cumprindo o dever do Item E


ID
2728309
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao tema auxílio-alimentação, disposto na Lei Complementar n° 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D, Art. 112. III. 

    A) Errada. Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: ... V – não é devido ao servidor em caso de: c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

    B) Errada.  Art. 112. IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos
    em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

    C) Errada.  Art. 112. II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

    E) Errada. Art. 112. I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida

  • No miolo da lei, meu Deus...

  • Do Auxílio-Alimentação

     

    Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.

    Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:

    I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

    II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

    III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;

    IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

    V – não é devido ao servidor em caso de:

    a) licença ou afastamento sem remuneração;

    b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

    c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

    d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

    e) falta injustificada e não compensada.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

  • DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

    Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:

    I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

    II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

    III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade; (CERTO)

    IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

    V – não é devido ao servidor em caso de:

    a) licença ou afastamento sem remuneração;

    b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

    c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

    d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

    e) falta injustificada e não compensada.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

  • Do Auxílio-Alimentação

     

    Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.

    Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:

    I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

    II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

    III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;

    IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

    V – não é devido ao servidor em caso de:

    a) licença ou afastamento sem remuneração;

    b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

    c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

    d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

    e) falta injustificada e não compensada.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

    Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.

    § 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.

  • CURIOSIDADE:

    Súmula Vinculante nº 55: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".

    APOSENTANDO NÃO RECEBE VA ou VR

  • Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.

    Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:

    I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

    II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

    III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;

    IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

    V – não é devido ao servidor em caso de:

    a) licença ou afastamento sem remuneração;

    b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

    c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

    d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

    e) falta injustificada e não compensada.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

  • GAB: D

     

    LC 840/11

    Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: 

    III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;

  • DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

    Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-

    -alimentação, com o valor fixado na forma da lei.

    Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes

    critérios:

    I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

    II – não pode ser acumulado com outro benefício da

    mesma espécie, ainda que pago in natura;

    III – depende de requerimento do servidor interessado,

    no qual declare não receber o mesmo benefício em outro

    órgão ou entidade;

    IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo

    mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda

    corrente na legislação do Distrito Federal;

    V – não é devido ao servidor em caso de:

    a) licença ou afastamento sem remuneração;

    b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

    c) afastamento para estudo ou missão no exterior;

    d) suspensão em virtude de pena disciplinar;

    e) falta injustificada e não compensada.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º,

    ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

    (§ 2º No caso de erro no processamento da folha de

    pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser

    devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de

    setenta e duas horas, contados da data em que o servidor

    foi comunicado.)

  • A) É devido ao servidor em caso de afastamento para estudo ou missão no exterior.

    Art. 112, V, "c" "Não é devido"

    B) O valor do auxílio deve ser atualizado a cada biênio.

    Art, 112, IV "atualização anual"

    C) Pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie.

    art, 112, II, "Não pode ser cumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura".

    D) Depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade.

    art 112, III "CERTO"

    E) Paga-se em pecúnia, com contrapartida.

    Art 112, I "sem contrapartida"

  • Vale coxinha tinha que ser adicionado na remuneração sem precisar pedir na moral. \o/

  • Depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade.

    gabarito: "D"

  • Não vejo a hora de ganhar auxílio alimentação e parar de almoçar no Rorizão :p

  • Gab. Letra D

    Auxilio Alimentação

    Requisitos:

    1. O pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
    2. Não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
    3. Depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
    4. O seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
    5. Não é devido ao servidor em caso de:
    • licença ou afastamento sem remuneração;
    • licença por motivo de doença em pessoa da família;
    • afastamento para estudo ou missão no exterior;
    • suspensão em virtude de pena disciplinar;
    • falta injustificada e não compensada.

    ✔  No caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação, o servidor terá o prazo de 72 horas para ressarcir o valor recebido.

  • Gab: Letra "D"

    Resumindo...

    1. O auxílio alimentação é pago MENSALMENTE e tem seu valor fixado em LEI;
    2. O pagamento é feito em pecúnia (dinheiro), SEM contrapartida;
    3. NÃO PODE acumular com outro benefício de mesma espécie, ainda que pago in natura;
    4. DEPENDE de REQUERIMENTO do servidor e DEVE declarar que NÃO recebe o mesmo benefício de outro órgão;
    5. O valor é ATUALIZADO ANUALMENTE;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1. NÃO É DEVIDO ao servidor em casos de:
    • Licença ou afastamento SEM remuneração;
    • Licença por motivo de doença na família;
    • Afastamento para estudo ou missão no exterior;
    • Suspensão por causa de PAD;
    • Falta injustificada e que não foi compensada.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FONTE: Art. 111 e 112 da Lei 840/11.

    ------

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ID
2728318
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista na Lei Complementar n° 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
    padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o
    segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    B) Errada. Art. 134 § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    C) Certo. Art. 134 § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
    ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    D) Errada. Art. 134 § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode
    ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    E) Errada. Art. 135. É vedado o exercício de atuvidade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art.
    134.

  • Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

     

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

     

  • 2017

    Situação hipotética: O bisneto de Carlos (servidor público efetivo) está internado em um hospital e não há nenhum parente disponível para cuidar dele, que necessita de acompanhamento diário e em turno integral. Assertiva: Nesse caso, Carlos tem direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família.

    errada

     

  • Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

     

    Art. 134.

    Pode ser concedida licença ao servidor por

    motivo de doença do

    cônjuge ou compa­nheiro,

    padrasto ou madrasta,

    ascendente, descendente,

    enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil,

    mediante comprovação por junta médica oficial.

     

    § 1º

    A licença somente é deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e

    não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

     

    § 2º

    A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

     

    § 3º

    Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias,

    e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano,

    iniciando-se a contagem com a primeira licença.

     

    § 4º

    Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias,

    a licença É sem remuneração ou subsídio,

    observado o prazo inicial previsto no § 3º.

     

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

     

    PU.

    São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais,

    os dias em que for constatado, em processo disciplinar,

    o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134,

    ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

     

  • NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ARTIGO 134 PEL LEI COMPLEMENTAR Nº 862, DE 25/03/2013 - DODF DE 26/03/2013.

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • GAB: C

     

     a) ERRADO.  Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

     

    b) ERRADO.   Art. 134, § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    obs: + de 180 dias: Sem remuneração. (§4º)

     

    c) CERTO. Art. 134, § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 

     

    d) ERRADO.  Art. 134, § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

     

    e) ERRADO. Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

     

     

    FONTE: LC 840/11

  • Licença por motivo de doença em pessoa da família


    A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.


    A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.


    Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.


    Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio.


    É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença.

  • Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

  • Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • Gab. Letra C

    Licença por motivo de doença em pessoa da família

    → Art. 134 Poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do: 

    • Cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado ou colateral consanguíneo até o 2° grau civil, mediante comprovação por junta médica.
    • A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    ✔  Apesar de a lei falar que “poderá”, a concessão é VINCULADA.

    • Com Remuneração → até 180 dias, subdivididos em períodos de 30 dias cada.
    • Sem Remuneração → A partir do período que superar os 180 dias iniciais

    ✗  É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença, caso em que será considerado faltas injustificadas.

  • Gabarito: C

    Licença - art. 134/135

    Doença em Pessoa da Família

    1. Cônjuge/companheiro, padrasto/madrasta, enteados, ascendentes, descendentes, e colaterais/afins até 2° grau;
    2. Comprovada por junta médica;
    3. Somente se indispensável a assistência do servidor e não puder ocorrer a compensação de horário;
    4. Remuneração até 180 dias/ ano - pode em estágio probatório, com remuneração, com suspensão;
    5. Mais de 180 dias/ano: não remunerada - não pode em estágio probatório;
    6. Cada período até 30 dias consecutivos;
    7. Proibido exercer atividades remuneradas durante a licença (considera-se como falta injustificada);
    8. Não conta efetivo exercício.

    FONTE:

    Professor: Raphael Spyere


ID
2797906
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para fins da Lei Complementar Distrital no 840/2011, as funções de confiança

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A! Lei Complementar 840, Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • GAB: A

     

    Função de confiança---------Direção, chefia e assessoramento-----------Só para efetivos--------- ocorre designação

    Cargo em comissão---------Direção, chefia e assessoramento-------------P/ efetivos ou não--------ocorre nomeação

  • Questão do tipo "tenho certeza que uma eu acertei". Obrigada, FCC, muita bondade.

  • açim fica fassiu !!!!! kkkkkkkk

  • Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • 2014

    As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Certa

    2015

    O servidor efetivo que ocupará função de confiança deverá ser designado, e não nomeado.

    certa

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Se você ainda confunde:

    conFiança ►eFetivos

    LC 840/2011 -  Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se EXCLUSIVAMENTE às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • Questões assim em provas feitas pela FCC, não são comuns.

  • Item A correto

    A tendência, infelizmente, é que vire letra morta.

    Indicar efetivo para função é perder poder político. O cargo deve exigir muito conhecimento técnico ou um volume anormal de trabalho para "dar" a um servidor efetivo.

    Mas está na lei, tem que estudar.

  • Como ta agora em 2021? Igual?

  • Gab: Letra "A"

    Corrigindo...

    • A) - GABARITO: Literalidade da Lei. Art. 6° da Lei 840/11;
    • B) - ERRADO: FC é que é privativa de SERVIDOR EFETIVO e não comissionado. Art. 6° da Lei 840/11;
    • C) - ERRADO: É EXCLUSIVAMENTE e não "prioritariamente";
    • D) - ERRADO: É EXCLUSIVO de servidor EFETIVO. Art. 6° da Lei 840/11;
    • E) - ERRADO: É EXCLUSIVO de servidor EFETIVO. Art. 6° da Lei 840/11.

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    OBS: Vendo meus resumos. Interessamos, acessem: Linktr.ee/soresumo e baixem suas amostras!


ID
2797909
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Complementar Distrital no 840/2011 estabelece requisitos básicos para investidura em cargo público, que devem ser comprovados por ocasião

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C! LC 840, Art. 7, § 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

  • Investidura em cargo público, tanto na LC 840 como na 8.112, devem ser comprovados na posse.

  • GAB: C

     

    LC 840/11

    Art. 7, § 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

  • Investidura --> Posse

    Provimento --> Nomeação

  • Cuidado pra não confundir:

    Art. 12:

    § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse. 

    Art. 7, § 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

  • Tudo que precisar ser COMPROVADO será após aprovação e antes da POSSE

    DECLARADO será antes da aprovação... para posterior comprovação.

  • A investidura ocorre com a posse!

  • Letra: C

    Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse. (Súmula n. 266, STJ).


ID
2797912
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito dos Estados, a nomeação é uma das formas de provimento de cargo público, que compete ao Governador do Estado

Alternativas
Comentários
  • Art 9° É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercicio com efeito retroativo

  • Gabarito: LETRA D! Lei Complementar 840/2011, Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

     

    Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:

    I – Governador, no Poder Executivo;

    II – Presidente da Câmara Legislativa;

    III – Presidente do Tribunal de Contas.

  • Caraca , li várias vezes e não entendi nada da questão... :/

  • Pelo que eu entende com meus estudos:

    com relação ao "efeito retroativo" que  a frase se refere:

    caso: Sou demitido como punição em Processo ADM Disciplinar.

    posteriormente: apresento provas que mostram minha inocência.

    resultado: sou reintegrado.

    ( não há novo ato de nomeação/posse/exercício com efeito retroativo a 1° nomeação),

    (tenho apenas ato de reintegração ao cargo)

     

    Se estiver errado porfavor alguem informe.

     

  • Vania, a questão aborda a LC 840/2011 que trata do DF.

  • Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

    Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:

    I – Governador, no Poder Executivo;

    Considerando esses dois artigos, é assegurada a letra D como alternativa correta.

    BONS ESTUDOS

  • Galera, e quando torna uma nomeação ou exoneração sem efeito, não foi editado?


  • Questão confusa, porém o que a banca cobra do concurseiro é:

    a) O Governador de Estado pratica o ato de provimento em qual caso?

    840 - Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:

    I – Governador, no Poder Executivo;

    b) A nomeação pode ter efeito retroativo?

    840 - Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

  • 2017

    regime jurídico dos servidores públicos civis do DF.

    Segundo a lei em apreço, nomeação é a forma originária de provimento de cargo público, podendo o ato de nomeação ser editado com efeito retroativo.

    errada

    2014

    Se candidato aprovado em concurso público comprovar, perante a administração, a incapacidade transitória por motivo de saúde para tomar

    posse

    em determinado cargo público no dia previamente determinado

    , poderá a posse ocorrer com efeito retroativo.

    errada

  • Alguém sabe qual o erro da letra E ? não consegui entender ....

  • Qual o erro da letra "E"? Ao meu ver, há 2 alternativas corretas.

  • Andressa e Lory, o erro da letra E, está em falar que para entrar em EXERCÍCIO compete ato do Governador. Segue abaixo o art. que fala a quem compete:

    Art. 19. § 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

  • LETRA D


ID
2797915
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere hipoteticamente que o Distrito Federal tenha realizado concurso público para provimento de cargos efetivos junto à Administração pública direta, a serem exercidos em uma secretaria específica. O edital do referido certame reservou 2% das vagas para serem preenchidas por pessoas com deficiência. No prazo estabelecido, o edital foi impugnado sob o fundamento de ofensa à Lei que estabelece o percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência. A impugnação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A.

    Obrigada Eduardo Dudu, não havia me atualizado quanto a esse decreto. Vlw!

  • Vanessa, me desculpe, eu não me atentei que os artigos revogados foram lançados em novo decreto bem recente desse mês! Gostaria de fazer uma correção nas informações, mas mesmo com as correções não vai alterar o gabarito.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Conforme o DECRETO Nº 9.508, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 o percentual mínimo continua a valer:

    Art. 1º  Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:

    § 1º  Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Conforme a Lei Complementar 840/11:

    Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resposta: Letra A

  • Se entendi direito este percentual fixo de 20% só vale para concurso realizado no âmbito do Distrito Federal, uma vez que a Lei 8112/90 reserva ATÉ 20% das vagas ao candidato portador de deficiência. É isso mesmo?

  • Messias Jr.

    Confere!

     8.112 cita "... serão reservadas ATÉ 20%..."

    LC 840 DF cita "... TEM DE RESERVAR 20% das vagas..."

  • Portadores de Deficiência

    ▪ CF/88: A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos

    ▪ LC 840/2011: Edital tem de reservar 20% das vagas

    ▪ Lei 8.112/90: Serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso

     

  • GAB: A

     

    LC 840/11

    Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

     

    Conforme o colega Gregory disse:

     

    LC 840/11 - reserva de 20%

    LEI 8.112/90 - reserva de até 20% 

  • GABARITO: A

    Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

    § 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.

    § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.

  • 20% desprezando a parte decimal!

  • até 20% de reserva

  • LC 840/11

    Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

     

     

    LC 840/11 - reserva de 20%

    LEI 8.112/90 - reserva de até 20%

    obs: NÃO CONFUNDIR COM A 8.112

  • esse peguinha é maldito memso

  • Outro numeral escrito por extenso só pra confundir, pior que na hora da prova passa despercebido mesmo, e olha que a questão é fácil

  • questão maldita me pegou..

  • A questão não falou em q ela se baseou. Pensei na CF que é a lei maior e ela NÃO define um percentual a ser reservado para deficientes.

    Eu iria recorrer desta questão por ele ter sido imprecisa.

  • LC 840 - art.12 - define o percentual de 20% das vagas, desprezada a parte decimal.

    LODF- não menciona percentual, diz apenas que será definido em lei .

    8112/90 - reserva de até 20%

  • GABARITO OFICIAL :LETRA A

    SERIA INTERESSANTE COLOCAR O GABARITO DAS QUESTÕES PARA OS COLEGAS AO INVÉS DE FICAR ESCREVENDO TEXTOS ENORMES.

    FICA A DICA.

  • Lei complementar 840 não é até e sim 20%

    Lei 8112 até 20%


ID
2797918
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere hipoteticamente que José, aprovado em concurso público, foi nomeado por ato do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do dia 25 de junho de 2018. Nos termos da Lei Complementar Distrital no 840/2011, a posse de José

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

    § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.

    § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

    I – licença médica ou odontológica;

    II – licença-maternidade;

    III – licença-paternidade;

    IV – licença para o serviço militar.

  • GAB: D 

     

    Nomeação---------Posse: 30 dias

    Posse---------------Exercício: 5 dias

     

    O QUE PRORROGA A POSSE?

    I – licença médica ou odontológica;

    II – licença-maternidade;

    III – licença-paternidade;

    IV – licença para o serviço militar.

  • O servidor público do Distrito Federal que estiver usufruindo de férias, em caso de nomeação para novo cargo efetivo, terá o prazo para posse contado a partir do término do referido impedimento.

    Errada

    2017

    A posse ocorrerá no prazo improrrogável de trinta dias, contados do ato de nomeação.

    errada

  • ATENÇÃO

    Posse 30 dias.

    Exercício 5 dias ÚTEIS.

  • Galera, segue #BIZÚÚ , bobinhos, eu sei, mas que funcionam:

    posse - poTRINTOsse -> 30 dias

    exercício - exerCINCO -> 5dias

    aproveitamento - aprovei30mento -> 30 dias

    Espero que ajude! Que Deus abençoe cada um em seus estudos ;)

  • Essa FCC, colocam 30 dias por extenso só pra confundir

  • Da Nomeação para a Posse - 30 dias.

    Da Posse para o Exercício - 5 dias.

  • ATENÇÃO!!!

    Posse: 30 dias CORRIDOS

    Exercício: 5 dias ÚTEIS.

  • Pensei que não comportasse prorrogação.

  • LETRA D

  • Posse - 30 dias, contados da nomeação;

    Prorrogação da posse:

    Licença médica ou odontológico.

    Licença maternidade;

    Licença paternidade;

    Licença para o serviço militar;

  • Não pode retroagir, mas pode prorrogar nos casos previstos em lei.

  • ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR NO. 840/11

    A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação

    (§ 1º do art. 17). Esse prazo pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou

    dos afastamentos seguintes:

    I – licença médica ou odontológica;

    II – licença-maternidade;

    III – licença-paternidade;

    IV – licença para o serviço militar.

    Exemplo: se o nomeado não tomar posse no prazo legal, ficará sem efeito o ato de nomeação.


ID
2797921
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere hipoteticamente que servidor civil titular de cargo efetivo do Distrito Federal ausentou-se habitualmente de suas funções de forma a caracterizar a infração disciplinar definida como inassiduidade habitual. Referido servidor, se condenado, pode ter contra si aplicada validamente a pena de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    De Acordo com a LC 840 DF

    Comentário Professor Herbert Almeda - Estratégia Concursos: segundo o Estatuto, configuram inassiduidade habitual as faltas injustificadas que ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses (art. 64, II). Com efeito, tal infração enseja a aplicação de demissão, constituindo falta grave do grupo I (art. 193, I, “b”). Ademais, segundo o Estatuto, a demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público (art. 202, caput). Logo, o gabarito é a letra B.

    As letras A, C e D estão erradas, justamente porque a pena é de demissão. O erro na letra E é que a inassiduidade é infração grave do grupo I.

     

    Pela Lei 8.112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

            I - crime contra a administração pública; 

            II - abandono de cargo; 

            III - inassiduidade habitual; 

            IV - improbidade administrativa; 

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 

            VI - insubordinação grave em serviço; 

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

            XI - corrupção; 

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

     Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:                  

            I - a indicação da materialidade dar-se-á:               ...

            b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;                 

  • Art. 193. São infrações graves do grupo I:

    b) inassiduidade habitual;

    Art. 202. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.


  • abandono de posto kkk

  • Infrações Médias do Grupo I

    I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata;

    III – exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;

    IV – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;

    V – praticar o comércio ou a usura na repartição;

    VI – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição.

    Infrações Médias do Grupo II

    I – ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;

    II – praticar ato de assédio sexual ou moral;

    III – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;

    IV – exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança;

    V – usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:

    a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;

    b) disseminar vírus, cavalos de Troia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;

    c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis

    com os fundamentos e os princípios da administração pública;

    d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização;

    VI – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:

    a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública;

    b) a locais de acesso restrito.

  • demissão, por se tratar de infração disciplinar grave do grupo I, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público ( MINHA DUVIDA?)

  • Artigo 193. São infrações graves do grupo I

    I- Incorrerer nas hipóteses de:

    a) abandono de cargo (mais de trinta dias consecutivos);

    b) inassiduidade habitual (mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses).

    Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:

    I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;

    II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

  • Art. 193 - São infrações graves do GRUPO I:

    Abandono de cargo;

    Inassiduidade habitual;

    OBS: Servidor que está sempre faltando, ou seja, o servidor que falta de maneira interpolada por 60 dias no período de 12 meses;

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 202. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

    No caso da questão é infração grave do grupo I.

  • Espécies de penalidades

    *Advertência - Infração leve

    *Suspensão - prazo: Até 30 dias / Reincidência na leve e Media G1

                     - Prazo: Até 90 dias / Reincidência na Media g1 e media do g2

    *Demissão - Reincidência media do G2 e infração Grave.

    *Cassação de aposentadoria ou disponibilidade -> infração punível demissão em atividade.

    *Destituição de cargo em comissão -> Infração media ou Grave.

    * A penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte

    I - A multa é de 50% do valor diário da remuneração ou subsidio, por dia de suspensão

    II - O Servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

    * É aplicada multa ao servidor inativo que houve praticado na ativada infração disciplinar punível com suspensão.

  • Vamos revisar:

    Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:

    I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;

    II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

    Gab: B- demissão, por se tratar de infração disciplinar grave do grupo I, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

  • Vamos revisar:

    Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:

    I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;

    II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

    Gab: B- demissão, por se tratar de infração disciplinar grave do grupo I, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

  • ERRO DA BANCA! na grave do grupo l não implica incompatibilização para nova investidura, somente a grave do grupo ll.

    Art. 202. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

    Podendo no caso se for a grave do grupo ll

    Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.


ID
2797924
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere hipoteticamente que Antônio, servidor público efetivo do Distrito Federal, responde, pelos mesmos fatos, a processo administrativo disciplinar e também a processo penal. Considere que no curso do processo administrativo disciplinar Antônio foi absolvido, por falta de provas, da acusação criminal, decisão da qual ainda pende recurso. Antônio, em alegações finais apresentadas no processo administrativo disciplinar, pleiteou o sobrestamento do processo administrativo e, alternativamente, sua absolvição, com fundamento na decisão proferida pela justiça criminal. A alegação de defesa

Alternativas
Comentários
  • Art. 181. O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    § 1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.

    § 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.

     

  • Faltou o slogan amigo: "vendedor hotmart: vc compra e eu ganho". Consumismo e Capitalismo à deriva

  • Letra A: não procede.

    Apesar das instâncias serem independentes, a penal vincula-se às demais nas seguints hipóteses:

    - Negue a existencia do fato (o caso gerador não aconteceu).

    - Negue a autoria do fato (o caso aconteceu, mas não pelo acusado no processo).

    Demais hipóteses de absolvição da instância penal não vincula. ;)

  • Pessoal, por que não poderia ser a letra E...

  • Resposta Letra: A

    Complementando os cometários dos colegas:

    Lc 840/11:

    Art. 212. A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante:

    I – sindicância;

    II – processo disciplinar.

    § 1º A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deve ser formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante.

    § 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar.

    § 3º Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência.

    § 4º Na hipótese do § 3º, no caso de não comprovação dos fatos, a autoridade competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação.

    § 5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar, dispensada a instauração de sindicância.

    Art. 213. Não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que:

    I – não configure infração disciplinar prevista nesta Lei Complementar ou em legislação específica;

    II – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual.

    § 1º O servidor não responde:

    I – por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário;

    II – quando a punibilidade estiver extinta.

    § 2º Deve ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

  • Felipe, o erro da "E" está em afirmar que ele pode ser penalizado sem provas, o que não procede, independentemente da instância. pra ele ser penalizado, civil ou administrativamente necessariamente hão de haver provas suficientes para isso.

  • Art. 181. O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    § 1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.

    § 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.

    A - correta

    não procede, podendo Antônio vir a ser condenado, desde que haja provas suficientes no processo administrativo disciplinar da materialidade e autoria do ilícito administrativo descrito na portaria inaugural.

    E - errada

    não procede, podendo Antônio vir a ser condenado, independentemente da existência de provas no processo administrativo disciplinar, em razão de as sanções civis, penais e administrativas poderem cumular-se.

  • Esse tal de Rafael Carneiro tem sido muito inconveniente com essas vendas de materiais aqui no QC. Chega ser muito deselegante!!!!!

  • É para glorificar de pé, aleluia, irmão!

    Em 09/03/19 às 14:34, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 01/03/19 às 06:09, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 21/02/19 às 14:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 18/02/19 às 09:38, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 06/02/19 às 14:50, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • questão veia kabuloza.. o dificil foi entender a questão, mas vida q seguee..

  • Vamos simplificar: a absolvição em PAD somente aconteceria em caso de negativa de autoria ou existência de fato, com decisão na esfera penal transitada em julgado. Só com essa informação, as alternativas "b", "c" e "d" estão sumariamente descartadas. A alternativa "e" é simplesmente absurda, pois ela afirma que Antônio poderia vir a ser condenado independentemente da existência de provas.

  • Questão difícil de interpretar.

  • difícil de entender

  • LEMBRANDO A TABELA:

    A) CONDENAÇÃO PENAL - CONDENA NA CÍVEL - CONDENA NA ADMINISTRATIVA; (AFETA NA CONDENAÇÃO nas demais)

    B) ABSOLVIÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DA AUTORIA - ABSOLVE NA CÍVEL - ABSOLVE NA ADMINISTRATIVA; (ABSOLVE as demais)

    C) ABSOLVIÇÃO PENAL POR OUTROS MOTIVOS QUE NÃO SEJAM A INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DA AUTORIA - NÃO INCLUENCIARÁ NAS ESFERAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA. (NÃO ABSOLVE as demais)

  • Certo professor de direito constitucional disse o seguinte:" As questões "caem". Em anos anteriores uma questão é para nível superior, passado algum tempo ela "cai" de nível e é aplicada para ensino médio". Acho que é o caso dessa!

  • Essa FCC é mais braba que a CESPE

  • ABSOLVIÇÃO PENAL POR OUTROS MOTIVOS QUE NÃO SEJAM A INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DA AUTORIA - NÃO INCLUENCIARÁ NAS ESFERAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA. (NÃO ABSOLVE as demais)

    Completando o comentário de David Antonio , caso haja absolvição penal pelo princípio da insignificância , mantendo-se a existência do fato e a autoria o servidor responde administrativamente:

    Exemplo : Servidor do GDF em viajam ao Paraguai é autuado pela Receita Federal na volta ao Brasil com mercadorias acima da cota permitida de 300US$ . O valor apurado pela RF foi de 5000,00 em mercadorias e responderá pelo crime de descaminho , mas pelo princípio da insignificância teve seu processo arquivado pela justiça. Poderá responder via administrativa no GDF.


ID
2797927
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere hipoteticamente que tenha chegado ao conhecimento da Administração pública do Distrito Federal que servidor dos seus quadros praticou infração disciplinar punível, em tese, com demissão. Para instaurar validamente o processo administrativo disciplinar correlato, a Administração tem o prazo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C! Lei Complementar 840, Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

  • Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

    Art. 207. A punibilidade é extinta pela:

    I – morte do servidor;

    II – prescrição.

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.

    § 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.

    § 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.

    § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Vale ressaltar que:

    De acordo com o Art. 207. A punibilidade é extinta pela:

    I – morte do servidor;

    II – prescrição.

  • 5 anos quando a demissão , destituição do cargo em comissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade

    2 anos quanto a suspensão

    1 ano quanto a advertência

  • Complementando o que os colegas falaram, já que os prazos podem confundir:

    PRESCRIÇÃO (Art 208):

    - Advertência: 1 ano

    - Suspensão: 2 anos

    - Demissão/destituição de cargo em comissão/cassação de aposentadoria/disponibilidade: 5 anos

    CANCELAMENTO DOS REGISTROS (Art. 201):

    - Advertência: 3 anos

    - Suspensão: 5 anos


ID
2797930
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere hipoteticamente que Pedro, servidor público civil do Distrito Federal titular de cargo em comissão, tenha cometido ato definido como infração disciplinar. Considere que foi instaurado para apuração dos fatos o competente processo disciplinar no curso do qual, após laudo exarado por junta médica, constatou-se a insanidade mental de Pedro. Pela infração disciplinar cuja autoria e materialidade restaram suficientemente comprovadas, Pedro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E! Lei Complementar 840, Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

    I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

  • GAB: E

     

    LC 840/11

     

    Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

     

    I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

    II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

  • Essa, quem sabe de direito penal, responde mesmo não tendo ainda estudado a lei 840/11

  • Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

     

    I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

     

    II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

     

    Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

     

    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

     

    I – ausência de dolo;

     

    II – eventualidade do erro;

     

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

     

    IV – prejuízo moral irrelevante;

     

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

    I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

    II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

  • II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Embriaguez voluntaria nao conta


ID
2800369
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere aos servidores públicos do Distrito Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro da d) ao meu ver é "deve ser aproveitado", pois o servidor também pode ser colocado em disponibilidade.

  • Isso mesmo E. Smith.

    A alternativa correta é a letra C.

    Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

    § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40".

  • Além do comentário do E. Smith, no enunciado, quando ele coloca "deve ser aproveitado em outro cargo" dá a entender que o servidor pode ser aproveitado em qualquer cargo, mesmo que seja um totalmente diferente daquele que ele exercia anteriormente, e não é bem assim. Ele pode ser colocado em disponibilidade até que se encontre um cargo compatível com aquele que ele exercia anteriormente.

  • GAB:C

     

     a) Empresas públicas e  sociedades de economia mista possuem seu próprio estatuto, além disso, os empregados públicos não são regidos por regime jurídico único, e sim, pela CLT.

     

     b) O servidor público estável pode perder o cargo em virtude de sentença judidicial transitada em julgado, em ação de improbidade administrativa. 

     

     c) A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada pelo regime de subsídio

     

     d) Uma vez extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável pode ser aproveitado: No mesmo cargo, em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado ou em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos.

     

    e) São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

  • a) LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Os empregados públicos das entidades com personalidade jurídica de direito público estão submetidos ao regime celetista, de direito privado.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-regime-juridico-dos-empregados-publicos-das-entidades-de-direito-publico,50507.html


    b) 840/11. Art. 33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

    CF. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

            I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

            II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

            III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.


    c) 840/11

    Art. 71. O vencimento básico é fixado por padrão na tabela de remuneração da carreira.

    Art. 72. Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento básico e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:

    I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

    II – os requisitos para investidura;

    III – as peculiaridades dos cargos.


    d) 840/11

    36. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.


    e) 840/11

    Art. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.




  • Muita gente marcando a D, inclusive eu, gostaria de um comentário mais esclarecedor sobre o assunto.

  • Sobre erro da letra "D"

    LC 840/11

    art. 40 caput

    É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.


    Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

    § 1º A redistribuição dá-se:

    II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.

  • Também estou em dúvida quando a alternativa D.


    Não acho que a justificativa seja que ''o servidor ficará em disponibilidade'' pois futuramente ele vai sim ser aproveitado. Estou com a suspeita de que o erro dela seja a palavra ''estável'' alguém pode me confirmar se os não-estáveis também serão postos em disponibilidade?

  • Eu teria entrado com recurso nessa questão.

    Observe a letra D: "Uma vez extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável deve ser aproveitado em outro cargo."

    E o que diz a Lei 840:

    Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

    § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40".

    Observe que a questão nada fala sobre reintegração.

    No entanto, ainda na 840: Art. 38. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.

    E na CF: Art. 41. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.  

  • Creio que o erro da letra D é a palavra "deve", dando somente uma opção sendo que na verdade ele será aproveitado se tiver vaga, se não tiver vaga ficará em disponibilidade. Tem 2 opções quando o cargo é extinto: ficar em disponibilidade até ser aproveitado ou ser diretamente aproveitado. Foi o que eu entendi, posso ta errada.

  • É preciso entender a banca, no caso, a alternativa D necessita de alguma interpretação, não está necessariamente errada, mas a assertiva C é a mais correta tendo em vista corresponder à letra da lei, não precisa ficar viajando pra julgar se está correta ou não. Aí é questão de estudo mesmo, se a pessoa conhece essa parte da LC ela vai ver que a C é mesmo na mosca.

  • É preciso entender a banca, no caso, a alternativa D necessita de alguma interpretação, não está necessariamente errada, mas a assertiva C é a mais correta tendo em vista corresponder à letra da lei, não precisa ficar viajando pra julgar se está correta ou não. Aí é questão de estudo mesmo, se a pessoa conhece essa parte da LC ela vai ver que a C é mesmo na mosca.

  • Art. 66, LC 840/2011 . A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.

     

    Portanto, existem duas formas de pagamento ao servidor. 

  • Esse examinador ta de fuleragem

  • O erro da alternativa D está simplesmente na palavra "DEVE". A palavra que tornaria a alternativa correta seria "PODE", exatamente por existir a possibilidade de ficar em disponibilidade.

    E Samuel, não estável com cargo extinto a pessoa é exonerada!

  • D - Ele deve ser posto em disponibilidade, depois pode ser aproveitado.

  • Em 10/07/19 às 18:08, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 05/03/19 às 21:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 05/02/19 às 21:19, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    vida que segue!

  • A) Devem ser instituídos regime jurídico único e planos de carreira para os servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Não! Apenas para Administração Direta, Autarquia (em regime especial) e Fundação Pública. ERRADO

    B) O servidor público estável pode perder o cargo em virtude de tutela judicial de urgência, em ação de improbidade administrativa. Perderá em caso de trânsito em julgado e em ação de improbidade administrativa. ERRADO

    C) A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada pelo regime de subsídio. CERTO

    D) Uma vez extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável deve ser aproveitado em outro cargo. Ficará em disponibilidade, e será aproveitado em outro cargo com atribuições semelhantes. ERRADO

    E) São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Estáveis após 3 ANOS. ERRADO

  • Gabarito: Letra C!

    A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.


ID
2800378
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Suponha que determinado servidor público do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo, tenha se afastado do exercício de tal cargo para exercer mandato eletivo de vereador do Distrito Federal. No que concerne ao regime previdenciário aplicável ao mesmo no período do referido afastamento, de acordo com as disposições previstas na Lei Complementar Distrital n° 840, de 2011, referido servidor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA E

  • vereador do Distrito Federal
    Tá sabendo,  hein?!

    Sqn

  • Vereador do DF? Tá de sacanagem msm kkkkk

    Art. 158. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (...)

    § 2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo.

    Correta: E

  • Contrataram elaborador de outro estado! Deu nisso!

  • Game over, examinador...


ID
2800687
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dentre as formas de provimento de cargo público previstas na Lei Complementar Distrital n° 840/2011,

Alternativas
Comentários
  • a) Cargo em Comissão tb ocorre nomeação (art. 14, II)

    b) Reitegração passivel para Cargo Efetivo e servidor Estável (art. 36)

    c) Vedado tb para cargos em comissão e função de confiaça (art. 16)

    d) Só a posse nos casos de provimento por nomeação (art. 18) Logo cabe para cargo efetivo e cargo em comissão

    e) Certo (art 36)

  • a nomeação de parentes de titulares de determinados cargos é vedada apenas para o preenchimento de cargos efetivos, não se aplicando a cargos em comissão, em razão do vínculo precário. 


    NÃO É VEDADA PARA CARGOS EFETIVOS!

  • Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

    § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.

    § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

    § 3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.



    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

     

    a palavra submissão deixa a alternativa D errada, acho que essa pode ser a duvida, nada se fala sobre submissão.

  • GAB: E 

     

    a) ERRADO. A nomeação ocorre para cargos efetivos e cargos em comissão.

    b) ERRADO. A reintegração é só para estáveis. Não ocorre para comissionados.

    c)  ERRADO. Essa vedação é aplicada aos cargos em comissão. A nomeação de parentes até o 3º grau configura o nepotismo.

    d) ERRADO. A posse ocorre tanto em cargo efetivo como em cargo em comissão.

    e) CERTO.  A reintegração enseja a reinvestidura no mesmo cargo ocupado anteriormente, quando existente, em razão de decisão judicial ter anulado a demissão do servidor.  (Art. 36.)

  • Já respondi essa questão 20 vezes e errei 30 .

  • Também tem posse em cargo eletivo gente! O que excluiria a assertiva D nesse sentido.

  • Fui pega por não saber o que era enseja ------> apresentar oportunidade para

  • Gente, ocorre posse também em cargo em comissão ou é só em cargo efetivo e eletivo?

  • NOMEAÇÃO E POSSE: CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO (CONCURSO PÚBLICO) E EM COMISSÃO

  • GAB: E

    para quem está em dúvida, posse ocorre tanto no cargo efetivo como em comissão por isso a D está errada, já que não é  exclusivo para cargo efetivo.

  • Na 840, no artigo 36, não há esclarecimento sobre o tipo do servidor (estável ou não) que faz jus à reintegração. No entanto, uma vez que a "demissão" de ocupante de cargo em comissão chama-se "destituição", há de se concluir que a reintegração é sim apenas para os estáveis, uma vez que há ausência de previsão para a destituição ilegal.

    É isso?

  • Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

  • aproveito do disponível

    reintegro o demitido

    reverto do aposentado

    reconduzo o inabilitado

    readapto o incapacitado

  • aproveito do disponível

    reintegro o demitido

    reverto do aposentado

    reconduzo o inabilitado

    readapto o incapacitado

  • A reintegração enseja a reinvestidura no mesmo cargo ocupado anteriormente, quando existente, em razão de decisão judicial ter anulado a demissão do servidor.

  • Gabarito E

    Vale ressaltar;

    Readaptação NÃO é forma de provimento na 840.


ID
2819485
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao estágio probatório, regulado pela Lei Complementar no 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O peguinha da letra d): defeso = proibido

  • E quanto a letra a?

  • Victor, alternativa A está errada:


    Art. 24, da 840/11

    Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.

  • Victor Yagami, 

    A letra A está errada pq o servidor não pode desistir do estágio probatório, está no Art. 24 paragrafo unico: 

     

    Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.

    Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.

  • GAB: E 

     

    a) ERRADO.  Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.

     

    b) ERRADO.  O servidor em estágio probatório  pode ser cedido a outro órgão para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

     

    c) ERRADO. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

     

    d) ERRADO. Ao servidor em estágio probatório é permitido exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão de lotação.

     

    e) CERTO. Quando o servidor acumular licitamente dois cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor. 

  • GAB letra E art 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo o exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

  • GABARITO E

    a) Art. 24, parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.

    b) Art. 26. O servidor em estágio probatório pode: II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    c) Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    d) Art. 26. O servidor em estágio probatório pode: I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    e) Art. 23.Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor,vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

  • Prof. Diogo Surdi

    Lei Complementar n. 840/2011



    Complementando...


    A avaliação do servidor que se encontra em estágio probatório deve ser

    periódica e de acordo com a periodicidade prevista em regulamento de cada

    órgão.

    Dessa forma, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem

    regulamentar, em seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de

    avaliação do estágio probatório, observado, no mínimo, o seguinte:


    I – até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente,

    com pontuação por notas numéricas de zero a dez;


    II – as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata

    do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos,

    o seguinte:


    a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas

    pelo servidor, no semestre de avaliação;


    b) os elementos e os fatores previstos neste artigo;


    c) o ciente do servidor avaliado.

  • Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

  • Defeso (adjetivo) = que não é permitido; interditado, proibido.

  • art 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo o exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

  • DEFESO SIGNIFICA:  proibido, vedado.

  • Apenas para salientar, no que tange a letra C, de fato, o servidor em estágio probatório tem direito de gozar licença não remunerada, mas a lei comporta duas exceções:

    I) Licença para mandato eletivo

    II) Licença de Serviço militar

  • LETRA E

    GABARITO QUE É BOM NINGUÉM PÕE

  • GABARITO E

    a) Art. 24, parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.

    b) Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    c) Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    d) Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

     I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    e) Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor,vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

     


ID
2819488
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei Complementar no 840/2011 quanto às sanções disciplinares, é correto afirmar que representa uma circunstância atenuante o (a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 197. São circunstâncias atenuantes:

    I – ausência de punição anterior;

    II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;

    III – desconhecimento justificável de norma administrativa;

    IV – motivo de relevante valor social ou moral;

    V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

    VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

  • Atenuantes = menos grave

  • ...............................................................................................................................................................

    Bora lá?


    ATENUANTE


    Circunstâncias atenuantes da pena são fatores que atenuam (melhoram) a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo.


    https://pt.wikipedia.org/wiki/Circunstâncias_atenuantes

    .......................................................................................................................................................................


    LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    (Autoria do Projeto: Poder Executivo)



    CAPÍTULO III

    DAS SANÇÕES DISCIPLINARES



    Art. 197. São circunstâncias ATENUANTES:

    I – ausência de punição anterior;

    II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;

    III – desconhecimento justificável de norma administrativa;

    IV – motivo de relevante valor social ou moral;

    V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

    VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de MATERIAL ou PESSOAL na repartição;

    VII – o fato de o servidor ter:

    a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;

    b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;

    c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

    d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

  • Art. 197. São circunstâncias atenuantes:

    I – ausência de punição anterior;

    II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;

    III – desconhecimento justificável de norma administrativa;

    IV – motivo de relevante valor social ou moral;

    V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

    VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

  • Atenuar -> tornar mais tênue, oposto de acentuar.

    *Só p nunca mais confundir* D:

  • LC 840 / 2011

    Art. 197. São circunstâncias atenuantes:

    I – ausência de punição anterior;

    II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;

    III – desconhecimento justificável de norma administrativa;

    IV – motivo de relevante valor social ou moral;

    V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

    VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

    VII – o fato de o servidor ter:

    a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;

    b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;

    c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

    d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

  • Atenuantes: menos grave

    Art. 197. São circunstâncias atenuantes:

    I – ausência de punição anterior;

    II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;

    III – desconhecimento justificável de norma administrativa;

    IV – motivo de relevante valor social ou moral;

    V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

    VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

     

  • GAB: B

    CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE---> algo que abranda, reduz a gravidade.

    LC 840/11 - Art. 197. São circunstâncias atenuantes:

    I – ausência de punição anterior;

    II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;

    III – desconhecimento justificável de norma administrativa;

    IV – motivo de relevante valor social ou moral;

    V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

    VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

  • Art. 197. São circunstâncias atenuantes:

    I – ausência de punição anterior;

    II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;

    III – desconhecimento justificável de norma administrativa;

    IV – motivo de relevante valor social ou moral;

    V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

    VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

  • Complementando o comentário do MARLLOS PIRES

    Art. 197. São circunstâncias ATENUANTES: ( MENOS GRAVE) que MELHORAM a Situação

    I – ausência de punição anterior;

    II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;

    III – desconhecimento justificável de norma administrativa;

    IV – motivo de relevante valor social ou moral;

    V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

    VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de MATERIAL ou PESSOAL na repartição;

    VII – o fato de o servidor ter:

    a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;

    b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;

    c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

    d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

  • COMPLEMENTANDO...

    A) concurso de pessoas.  CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE!

    B) coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição. 

    C) cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE!

    D) cometimento da infração disciplinar em prejuízo de idoso. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE!

    E) prática de ato que concorra para o desprestígio do órgão.CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE!

    Art. 198. São circunstâncias agravantes:

    I – a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor;

    II – o concurso de pessoas;

    III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;

    IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;

    V – ser o servidor quem:

    a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;

    b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;

    c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.

  • Todas agravam a punição, com exceção da B que torna menos grave.

  • O que é fator atenuante?

    Atenuante é aquilo que torna menos grave, mais tênue. Pode ser uma circunstância atenuante, fator, ou até mesmo um sujeito que atua enquanto atenuante de alguma coisa. No Direito Brasileiro, o termo atenuante é um conceito utilizado enquanto redutor da pena por um crime cometido, previsto no Código Penal (CP)

  • São Circunstancias Atenuantes

    I- Ausência de punição anterior

    II- Prestação de bons serviços a administração publica.

    III - Desconhecimento de norma administrativa justificável

    IV - Motivo de relevante valor social ou moral

    V - Estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a pratica da infração disciplinar.

    VI - Coexistência de causas relativas á carência de condições de material ou pessoal na repartição

    VII - Fato do Servidor ter:

    A - Cometido a infração disciplinar sob coação a que

    podia resistir(Resistível), ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influencia de violenta emoção, provada por ato injusto pro vindo de terceiros.

    B - Cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativas funcional,

    C - Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo apos a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências.

    D - Reparo do dano causado, por sua espontânea vontade antes do julgamento.

    São Circunstancias AGRAVANTES

    I- A pratica de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestigio do órgão autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor.

    II - O concurso de pessoas (Varias Pessoas)

    III- o cometimento de infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições.

    IV- O cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração.

    A- Promover um organizar a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores.

    B - Instiga subordinado ou lhe ordena a pratica de infração disciplinar.

    C - Instiga outro servidor, propõe ou solicita a pratica da infração disciplinar.

  • as demais opções são agravantes
  • Gabarito B

    Vale a pena sabe o significado;

    O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. 

    https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

  • B


ID
2819491
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à licença para tratar de interesses particulares, prevista na Lei Complementar no 840/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da lei, letra D.


    Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:


    I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

    II – não se encontre respondendo a processo disciplinar.

    § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.

    § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

    § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.



    Fonte:http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

  • GAB: D 

     

    a) ERRADO. A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo,a pedido do servidor ou a critério da administração.

    b) ERRADO. A licença é concedida sem remuneração.

    c) ERRADO. O prazo máximo é de até 3 anos e o servidor não pode estar em débito com o erário e nem estar respondendo a PAD.

    d) CERTO. O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante essa licença. 

    e) ERRADO. A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.

     

    LC 840/11, Art. 144.

  • No caso da prorrogação: ela já é contada no prazo máximo de até 3 anos? ou são até 3 anos para o tempo ordinário + eventual prorrogação? Alguém sabe dizer?

  • LETRA : D

    .........................................................................................................................................................................




    LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    (Autoria do Projeto: Poder Executivo)


    SEÇÃO VII


    DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES


    Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até TRÊS ANOS consecutivos, SEM REMUNERAÇÃO, desde que:


    I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;


    II – não se encontre respondendo a processo disciplinar.


    § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.


    § 2º O servidor não pode EXERCER CARGO ou EMPREGO PÚBLICO INACUMULÁVEL durante a licença de que trata este artigo.


    § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.

    ...........................................................................................................................................................


    CREIA EM DEUS!

  • Complementando o que a colega Jordana :) postou:

    a) Essa licença, após concedida, pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração (Art. 144, § 1)

    b) A licença é concedida sem remuneração ou subsídio do cargo efetivo (Art. 144).

    c) A licença pode ser concedida por um prazo máximo de um ano 3 anos para os servidores que possuam débito com o erário, relacionado com a respectiva situação funcional.

    d) O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante essa licença.

    e) A licença para tratar de interesses particulares pode ser prorrogada por igual período, uma única vez (Art. 144, § 3).

  • A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor estável (trata-se de um ato discricionário) licença para tratar de assuntos particulares.

    O prazo da licença será de até 3 anos consecutivos, implicando na perda da remuneração do servidor durante o período.

    Para o deferimento da licença, deve o servidor atender aos seguintes requisitos:

    a) não possuir débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

    b) não estar respondendo a processo disciplinar.

    A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração. Devemos saber, ainda, que a licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.

  • Para gabaritar o item, basta a leitura do 144:

    Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

    I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

    II – não se encontre respondendo a processo disciplinar.

    § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.

    § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

    § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez. 

  • Interessante, resolvi ela apenas pensando : " Se a licença foi concedida para tratar de "interesses particulares"; não faria muito sentido a pessoa exercer um cargo público, ou seja, estar tratando de algo que interessa sim à adm púb. enquanto ainda na licença." Vejo a galera nos comentários se apegando bastante à decorar e tals, é bom, é útil sim mas acredito que entendendo a lógica dos dispositivos, pode facilitar mais quando arriscamos! Sucesso a todos!

  • Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

    I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

    II – não se encontre respondendo a processo disciplinar.

    § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.

    § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

    § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.

  • Licença p/ tratar de interesse particular

    > até 3 anos, prorrogável 1x

    > sem remuneração

    > não ter debito com o erário

    > ser estável

    > pode ser interrompida a pedido ou requisição da Adm

    > não poderá exercer outro cargo inacumulável

  • Licença para Tratar de Interesse Particular

    I - Máximo 3 anos / Prorrogável por igual período.

    II - Somente para servidores Estáveis.

    III - Pode ser interrompido a qualquer tempo, Pedido de Oficio.

    IV - Sem remuneração.

    V - Sem Débitos com erário ou respondendo PAD.

    VI - Não pode exercer outro Cargo inacusável.

    VII - Critério da administração publica.

    * O Servidor não pode exercer cargo ou emprego publico inacumulável durante a licença.

    " não gera Vacância "

    Requisitos

    I - Não possua debito com o erário

    II - Não se encontre respondendo PAD.

    * A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.

  • LETRA D, SE FOR ACUMULAVEL, ELE PODE, SIM, TRABALHAR

    SO PODE PARA SERVIDOR ESTAVEL E É FEITA SEM REMUNERAÇÃO

  • EXCELENTE QUESTAO


ID
2824378
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Vivian é uma pessoa com deficiência física apta para trabalhar, desde que realizadas determinadas adaptações compatíveis com sua deficiência. Vivian realizou as provas de um concurso público para investidura em cargo no Distrito Federal. Em conformidade com a Lei Complementar Distrital no 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, a deficiência de Vivian e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas 

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    artigo 11


    § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.

  • Lei Complementar nº 840, Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

    § 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.

    § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.


    Gabarito: C

  • GAB: C

     

    COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO -----> ANTES DA POSSE !

     

    LC 840/11

    Art. 12 § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse

     

  • Alternativa : C


    ....................................................................................................................................................................................


    LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    (Autoria do Projeto: Poder Executivo)




    SEÇÃO II

    DO CONCURSO PÚBLICO


    Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.


    § 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.


    § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.


    § 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.


    ...........................................................................................................................................................................

    DEUS TE AMA!

  • Art 12. O edital de concurso publico tem de reservar 20% das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiencia. 

    ---  vagas nao preenchidas serao revertidas para os demais candidatos;

    --  a deficiencia e a compatibilidade para as atribuiçoes do cargo sao verificadas antes da posse, para garantir recurso em caso de decisao denegatoria.

  • Art. 12. §1° e 2°

     A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, 

    A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.

  • O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

  • O Estatuto exige que o edital de concurso reserve 20% das vagas para serem preenchidas por

    pessoa com deficiência. No entanto, se a vaga não for preenchida, ou seja, se não houver

    candidato com deficiência habilitado, essa vaga será revertida para provimento dos demais

    candidatos (art. 12, caput e § 1º).

    Observa-se, contudo, que a deficiência deve ser compatível com o cargo. Por isso, a Lei determina

    que a deficiência e sua compatibilidade para as atribuições do cargo serão verificadas antes da

    posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo

    para a posse (art. 12, § 2º).

  • Item correto. Vejamos:

    Art. 12:

    § 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.

    § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse. 

  • A Deficiência é verificada antes da posse. Se a vaga não for preenchida será revertida para os demais candidatos

  • Anotem aí:

    Das vagas para deficientes:

    CF88: A lei reservará

    LODF: A lei reservará

    LEI 8.112: Até 20%

    LC 840: 20%

  • Comentário:

    A resposta está no art. 12 da LC 840/2011:

    Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

    § 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.

    § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.

    § 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Os requisitos para investidura em cargo público é que devem ser comprovados por ocasião da posse. A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse


ID
2824396
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ana Maria é brasileira, tem 17 anos de idade e terminou o ensino médio. Não está quite com a justiça eleitoral, pois não votou na última eleição nem justificou sua ausência, tampouco pagou a pena de multa. Contudo, está em pleno gozo de seus direitos políticos. Ela pretende prestar concurso no Distrito Federal, que exige como grau mínimo de escolaridade o ensino médio e, para tal cargo, encontra-se apta física e mentalmente. Em conformidade com a Lei Complementar Distrital no 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, considerando apenas os requisitos básicos, Ana Maria.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi as contradições....

  • LODF, Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

    Gabarito: A

  • Essa questão está errada, a idade para obrigatoriedade de voto é 18 anos.

    dos 16 aos 17 é facultativo....

  • Cabe recurso. Ela está quite com a Justiça Eleitoral pois seu voto é facultativo. Ela pode não esta inscrita como eleitora junto a Justiça Eleitoral, entretanto não é irregular a sua situação.

  • Gab: LETRA "A"

    Entrei com recurso com a seguinte justificativa (adaptada ao comentário):

    .  Acredito que haverá anulação, pois o voto de Ana Maria é facultativo. Mesmo possuindo título ela não é obrigada a votar, portanto, é errado a intitular como inadimplente eleitoral ou fazê-la pagar multa.

     

     A assertiva pede ainda conformidade com a Lei Complementar Distrital n° 840/2011, que em seu Art 7°; I a VI dispõe sobre os requisitos básicos para investidura em cargo público e, de acordo com tal dispositivo, Ana Maria deixa de atender apenas ao inciso V, qual seja, idade mínima de dezoito anos para investidura em cargo público. O que faz ressaltar não haver gabarito correto para a questão proposta pela examinadora, invalidando, portanto, a alternativa A.

    Discordam ?

  • Eu não entendi essa questão, com 17 anos o voto é facultativo. Acho que cabe recurso...

  • vamos pedir para que um professor comente a questão! é só ir em comentário do professor abaixo da questão .

  • Essas bancas estão cada vez mais desrespeitando o concurseiro. Assim Fica complicado, tem que errar pra acertar.

  • GAB: A 

     

    LC 840/11

     

    Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

    § 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.

     

    ATENÇÃO: PARA ANA MARIA O VOTO É FACULTATIVO, PORÉM ELA NÃO ESTÁ EM PLENO GOZO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS, VEJAM:

     

    Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos (Constituição Federal, art. 87; 89, VII; 101; 131, § 1°), participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (Constituição Federal, arts. 61, § 2° e 29, XI) e propor ação popular (Constituição Federal, art. 5°, inc. LXXIII). Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político (Lei n. 5.682, de 21.07.71, art. 62) e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo (Lei n. 8.112, de 11.12.90, art. 5°, II). Não pode, também, ser diretor ou redator-chefe de jornal ou periódico (Lei n. 5.250, de 09.02.67, art. 7°, § 1°) e nem exercer cargo em entidade sindical (Consolidação das leis do trabalho, art. 530, V)

     

     

    http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/index450b.html?no_cache=1&cHash=fa6a4b1164995979fba115f5d6c1e29e

  • O voto é facultativo até os 18. Ela só não pode assumir por não ter 18 anos.

  • André P. S. Carvalho a pegadinja da questão foi justamente essa, não é pelo fato de ela nao ter votado, e sim a idade ! A questão deu foco no voto mas na real é a idade !

  • Comentário do Professor Rodrigo Cardoso sobre a questão:


    Presume-se que Ana Maria se alistou na justiça eleitoral. Após o alistamento tem que votar ou mesmo justificar. O maior de 16, se tiver interesse, pode tirar o título. A alternativa “A” é realmente a certa.

    Ana não está quite com a justiça eleitoral, mas goza de seus direitos políticos, pois, não foram suspensos.

     



  • LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011 ESQUEMATIZADA


    Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:


    I – a nacionalidade brasileira;

    II – o gozo dos direitos políticos;

    III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – a idade mínima de dezoito anos;

    VI – a aptidão física e mental.

  • Esta questão foi anulada, pois Ana Maria, apesar de não poder ser investida no cargo por não ter 18 anos, ela está em pleno gozo dos direitos políticos, e está quite com a justiça eleitoral, pois, aos 17 anos, o volto é facultativo.

  • Gente! Está escrito na LC 840, Art. 7º, e incisos...

  • Os maiores de 16 e menores de 18 anos, os analfabetos e os maiores de 70 anos de idade não são obrigados a se alistar como eleitores. Se o fizerem, não têm a obrigação de votar. É o chamado voto facultativo.

    http://www.tre-mg.jus.br/eleitor/copy_of_duvidas-frequentes

  • O gabarito certo é a letra B

    Conforme prevê a Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 1º), o voto é obrigatório para os cidadãos alfabetizados maiores de 18 anos e menores de 70 anos. No entanto, é facultado para os jovens a partir de 16 anos e para os acima de 70 anos

    Ou seja questão passível de ser anulada.

    A resposta correta seria a alternativa B, visto que o voto dos 16, 17 e maiores de 70 anos é FACULTATIVO e não implica DEBITO com a JUSTIÇA ELEITORAL

    5 - Existem eleitores que não são obrigados a votar?

    Sim. Os maiores de 16 e menores de 18 anos, os analfabetos e os maiores de 70 anos de idade não são obrigados a se alistar como eleitores. Se o fizerem, não têm a obrigação de votar. É o chamado voto facultativo. 

    FONTE:http://www.tre-mg.jus.br/eleitor/copy_of_duvidas-frequentes

  • Jurisprudência PURA aqui, com exceção da parte do voto facultativo.

  • o examinador é pago pra fazer questão e erra já no enunciado

    que beleza

  • GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS significa, segundo o Glossário Eleitoral Brasileiro(disponível no TSE) estar habilitado a alistar-se eleitoralmente e habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeação para certos cargos públicos não eletivos.

    Desta forma Ana Maria FACULTATIVAMENTE poderia se alistar para votar, contudo não poderia ser votada, assim NÃO POSSUI O GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS que são as duas coisas simultaneamente.


ID
2890507
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, julgue o item seguinte.

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos, período no qual não poderá a Administração Pública lhe conceder licença não remunerada ou autorizar seu afastamento sem remuneração, salvo nos casos de afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO :) 

     

    No período de estágio probatório, não poderá o servidor, como regra geral, ser afastado ou licenciado sem remuneração.

     

    Em caráter de exceção, o artigo 25 apresenta a possibilidade de utilização, pelo servidor em estágio, do afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

     

    Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. 

  • Cuidado, Raquel, a licença por assiduidade está incluso na vedação e não na exceção do afastamento não remunerado.

    Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

    § 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade.

  • Show, Samuel! Obrigada. Vou apagar para não confundir a galera.

    Exceção:

    Serviço Militar ou

    Mandato Eletivo

  • Art 25. É vedado a adm pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor público em estágio probatorio.

  • Não poderão ser concedido licenças no estágio probatório à: Ê PAPAI

    Estudo e Missão no Exterior

    Prêmio por Assiduidade

    Afastamento do Cônjuge

    Pós - Graduação e Stricto Senso

    Atividade Política

    Interesse Particular

    Não confunda com LICENÇA!!!

    O SERVIDOR EM E.PROB NÃO PODERÁ AFASTAR-SE PARA:

    1.       Competição Desportiva (Art. 160)

    2.       Pós-Graduação Stricto Sensu (Art. 161)

  • O item está correto. Vejamos:

    Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.

    Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. 

  • Raquel se todos fossem humildes como vc, reconhecendo um equívoco,está plataforma seria melhor.

  • A Lei n. 840 se diferencia da Lei n. 8.112 nesse ponto. Seguem dicas sobre as licenças e afastamentos permitidos na lei federal:

    O §4, do art.20 especifica as licenças e os afastamentos que PODERÃO ser concedidos ao servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO. É só lembrar: MESADAS!

    M – mandato eletivo (Afastamento);

    E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);

    S – Servir em organismo internacional (Afastamento);

    - Atividade Política (Licença);

    D – Doença em pessoa da família (Licença);

    - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e

    S – Serviço Militar (Licença)

    A parte do MES trata dos afastamentos que não suspendem o prazo de contagem do estágio probatório.

    O servidor em estágio probatório NÃO pode abrir a MATRACA! Licenças que NÃO poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório:

    MA - Mandato classista;

    TRA - Tratar de assunto particular; e

    CA – Capacitação."

    https://www.espacojuridico.com/blog/tag/lei-8112/

  • Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.

    Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

  • O item está correto.

    O estágio probatório, aplicado ao servidor público que foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, ocupante de cargo efetivo, tem como período o prazo de 03 (três) anos.

    Durante o período correspondente ao estágio probatório, não pode a administração pública conceder licença sem remuneração ou autorizar o afastamento não remunerado ao estagiário, exceto nas hipóteses de afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

    Observe:

    Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.

    Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

    § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

  • NAO PODE A ADM PUBLICA CONCEDER A SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO, CONTUDO, HA DUAS EXCEÇOES, QUAIS SEJAM: MANDATO ELETIVO E SERVIÇO MILITAR


ID
2890510
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, julgue o item seguinte.


Para fins de acumulação remunerada de cargos públicos, presume‐se como de natureza técnica ou científica qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

     

     

    Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

     

    I – dois cargos de professor;

    II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    No § 1º do mencionado artigo, encontramos o que vem a ser considerado cargo de natureza técnica ou científica para fins de remuneração.

     

    Art. 46, § 1º, Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

  • Art. 46. § 1º

    Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

  • cobra-se umas coisas que eu nunca vi serem cobradas na 8112

    cansei de ler esse artigo na vida e nunca dei atenção pra essa definição de cargo técnico pq nunca tinha visto cair

    enfim

  • A pessoa pensa em tecnico administrativo e vai pro caminho errado.. ;/

  • A questão refere-se à LEI C. 840/11

    Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

    I – dois cargos de professor;

    II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

    GABARITO: CERTO

  • Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:

    I – dois cargos de professor;

    II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

  • CERTO

    “Considera-se, para fins de acumulação, cargo técnico ou científico como aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica, de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. Ressalte ainda que, para analisar a existência do caráter técnico de um cargo, exige-se a observância da lei infraconstitucional pertinente.” (MARINELA, p. 654).

  • O item está correto.

    A questão reproduz, na literalidade, o Artigo 46, § 1º, da Lei Complementar nº 840/2011.

    Atenção:

    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

  • Art. 46-

    § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

  • Com a Emenda constitucional n° 101, além das hipóteses de acumulação previstas na LODF, também pode ser acumulados:

    => Um cargo de professor com um cargo de Policial Militar;

    => Um cargo de professor com de Bombeiro Militar;

    => Um cargo de saúde com um cargo de Policial Militar; ou

    => Um cargo de saúde com um cargo de Bombeiro Militar.

  • ART.46 § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

    GABARITO CERTO! (copiou e colou da lei rs)


ID
2890513
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, julgue o item seguinte.

Cabe à autoridade competente para fazer a nomeação declarar a perda do cargo público determinada em decisão judicial transitada em julgado, sendo dispensada a instauração de processo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Certo :) 

     

    Lei complementar 840 - DF

     

    Artigo. 185. Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    TÍTULO VI

    DO REGIME DISCIPLINAR

    CAPÍTULO I

    DAS RESPONSABILIDADES

    Art. 185. A PERDA DO CARGO público ou a cassação de aposentadoria

    determinada em decisão judicial transitada em julgado DISPENSA A

    INSTARAUÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR e deve ser declarada pela autoridade

    competente para fazer a NOMEAÇÃO.

  • Lei complementar 840 - DF

    Titulo VI

    Do regime disciplinar

    Das responsabilidades

     Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação.

  • SE ja foi determinada em decisão judicial transitada em julgado logo NÃO precisa de PAD!

  • Pera! deixa ver se entendi.

    É o governador que declarar a perda do cargo público determinada em decisão judicial transitada em julgado?!

    Art. 10. O ATO DE PROVIMENTO de cargo público compete ao

    I – Governador, no Poder Executivo; 

    II – Presidente da Câmara Legislativa; 

    III – Presidente do Tribunal de Contas.

    Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação.    

  • Pera! deixa ver se entendi.

    É o governador que declarar a perda do cargo público determinada em decisão judicial transitada em julgado?!

    Art. 10. O ATO DE PROVIMENTO de cargo público compete ao

    I – Governador, no Poder Executivo; 

    II – Presidente da Câmara Legislativa; 

    III – Presidente do Tribunal de Contas.

    Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação.    

  • Existem 4 possibilidades em que o servidor ele perdera o cargo público, são elas:

    1) Processo Administrativo Disciplinas, em que seja assegurado ampla defesa;

    2) Mediante processo judicial transitado em julgado;

    3) Reprovação em avaliação períodica de desempenho;

    4) excesso de despesa com pessoal. 

    Nesses caso, cabe a autoridade competende para fazer a nomeação declarar a perda do cargo público.

  • perdera o cargo público, são elas:

    1) Processo Administrativo Disciplinas, em que seja assegurado ampla defesa;

    2) Mediante processo judicial transitado em julgado;

    3) Reprovação em avaliação períodica de desempenho;

    4) excesso de despesa com pessoal.

    Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação.   

  • Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação.   

  • CERTO

    Complicaram a redação.....

    Perda do cargo público e cassação de aposentadoria determinadas por decisão judicial transitada em julgado = NÃO PRECISA INSTAURAR PROCESSO DISCIPLINAR !

    FONTE: Art. 61 da LC 840/11.

  • Jordana, o correto é o Artigo 185 e não o 61

  • Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação.

  • Cabe à autoridade competente para fazer a nomeação declarar a perda do cargo público determinada em decisão judicial transitada em julgado, sendo dispensada a instauração de processo disciplinar.

    Lei 840/11: TÍTULO VI

    DO REGIME DISCIPLINAR

    CAPÍTULO I

    DAS RESPONSABILIDADES

    Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação.

  • Se a justiça determinou, sujeito irá direto pra vala...

  • TRANSITOU EM JULGADO...

  • Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação.

    Questão certa

  • Humm.. copiando da Cespe/Cebraspe...!

  • CABE À AUTORIDADE ADM RESPONSAVEL PELA NOMEAÇÃO PROCEDER À CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DEMISSAO, QUANDO TIVER DECISAO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, SENDO, NESTE CASO, DISPENSADO A INSTAURAÇÃO DE PAD


ID
2979904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais ― Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações ―, julgue o item a seguir.


Ao servidor público matriculado em curso de educação superior poderá ser concedido horário especial de trabalho, caso sua grade horária no curso seja incompatível com o horário da unidade onde ele trabalha, desde que não haja prejuízo ao exercício das funções do cargo e que o servidor cumpra integralmente o regime semanal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. LC 840, Art. 61. Pode ser concedido horário especial:

    I – ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial;

    II – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;

    III – ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;

    § 2º Nos casos dos incisos II a IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.

  • CERTO

    LC. 840/11, Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:

    III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;

    OBS: NESTE CASO É OBRIGATÓRIA A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS !

  • Art. 61. Pode ser concedido horário especial:

    III – ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;

  • com a OBRIGATÓRIA A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS !

  • Gabarito: Correta

    Comentário:

    Horário especial: poderá ser concedido ao servidor (art. 61):

    a)    com deficiência ou doença falciforme; (redução de até 20% da jornada)

    b)    que tenha cônjuge ou dependente com deficiência com com doença falciforme; (redução de até 20% da jornada)

    c)    matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; e

    d)    quando atuar para receber a gratificação por curso ou concurso durante o expediente e pedir horário especial para fazer a compensação das horas.

    OBS: o servidor estudante deve comprovar mensalmente a sua frequência escolar.

    Bons estudos

    Prof. Evandro Zillmer

  • --->Atualização Legislativa - NOV/2019 <---

     

    NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 61 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 954/2019 – DODF DE 20/11/19.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de ATÉ 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. ( antes era 20%)

     

    FICA ACRESCENTADO O PARÁGRAFO 4º AO ART. 61 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 954/2019 – DODF DE 20/11/19.

    § 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.

     

  • Como compensar 4 horas de aula por dia?!

  • ATENÇÃO!!!!! ALTERAÇÃO!!!!

    -----------NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 61 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 954/2019 – DODF DE 20/11/19. --------------------

    Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:

    I - com deficiência ou com doença falciforme;

    II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;

    III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;

    IV - na hipótese do art. 100, § 2º. (§ 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 61, § 2º.)

    § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.

    § 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.

  • Essa eu faço questão de comentar pois a maioria dos comentários estão errados, inclusive os do topo:

    A Lei n. 840/2011 dispõe que :

    Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:

    I - com deficiência ou com doença falciforme;

    II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;

    III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;

    IV - na hipótese do art. 100, § 2º. ( encargo de curso ou concurso )

     § 2º. Nos casos dos incisos III E IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.

  • CERTO

  • GABARITO: CERTO.

  • CERTO

  • Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor: 

    I - com deficiência ou com doença falciforme; 

    II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; 

    III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo

  • Interpretei na questão que o Servidor deveria na mesma semana cumprir o regime integral. por isso errei.

    (...e que o servidor cumpra integralmente o regime semanal de trabalho.)


ID
2979907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais ― Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações ―, julgue o item a seguir.


Embora a Presidência da República Federativa do Brasil tenha a prerrogativa de requisitar que determinado servidor estável do DF seja colocado à disposição de algum de seus órgãos, o afastamento do servidor do cargo efetivo somente poderá ocorrer se estipulados a finalidade e o prazo para tal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Veja que o § 2º apenas exige fim determinado e prazo certo nos casos dos incisos I e II. A requisição do Presidente da República está no inciso III.

    LC 840, Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    III – requisição da Presidência da República;

    IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

  • Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    III – requisição da Presidência da República;

    IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    § 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:

    I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;

    II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

    III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

    § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

  • ERRADO

    REQUISIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA -> essas regras não se aplicam !

    ______________________________________________________________________

    Quando o afastamento deve ter fim determinado e prazo certo ?

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    FONTE: Art 157 da LC 840/11.

  • Essas regras só se aplicam nos casos dos incisos II e II do artigo 157.

  • SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO - INTERESSE DO SERVIÇO OU DEFICIÊNCIA DE PESSOAL - FIM DETERMINADO E PRAZO CERTO

  • Embora a Presidência da República Federativa do Brasil tenha a prerrogativa de requisitar que determinado servidor estável do DF seja colocado à disposição de algum de seus órgãos, o afastamento do servidor do cargo efetivo somente poderá ocorrer se estipulados a finalidade e o prazo para tal. Resposta: Errado.

    Comentário: não há prazo. Vide comentários.

  • Não é exigido estipular o prazo.

  • Gabarito:ERRADO

    Se for a presidência da república requisitando, não tem fim determinado e prazo certo

  • LC 840, Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

    § 2o apenas exige fim determinado e prazo certo nos casos dos incisos I e II.

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    A requisição do Presidente da República

    III – requisição da Presidência da República;

    A requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

  • Está questão o examinador estava com o nível de estresse elevado , colocou para derrubar os desatentos e os que não têm uma memória tão boa . afffff!!!!!

  • concordo Rosinete
  • Não há prazo determinado...

    TENHA CALMA TA CHEGANDO A SUA VEZ....

  • Tanto o presidente quanto os TST e TRE DF PODEM tudo.. digamos.

  • Gab: ERRADO

    • Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
    1. I – interesse do serviço;
    2. II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
    3. IIIrequisição da Presidência da República;

    ....

    1. § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.
    • --> Quando há requisição do P.R., o poder ou órgão fica vinculado a acatar!
  • Importante ficarmos atentos aos incisos!

  • Não tem prazo.

  • . Embora a Presidência da República Federativa do Brasil tenha a prerrogativa de requisitar que determinado servidor estável do DF seja colocado à disposição de algum de seus órgãos, o afastamento do servidor do cargo efetivo poderá ocorrer sem fim determinado e prazo certo Art. 157, I ao III. §2

  • A passagem à disposição dos 4 incisos apenas 2 deles aparece a palavra "requisição" e requisitar não é pedir é ordem. Requisição do Presidente da República e requisição do TSE e TRE do DF sem prazo certo e sem necessidade de apontar a finalidade específica.

  • Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    (Legislação correlata - Decreto 37971 de 20/01/2017)

    § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

    III – requisição da Presidência da República;

    IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020)

    VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020)

  • ERRADO

    Nos casos de requisição do Presidente da Republica e dos TSE e TRE do DF não precisa definir finalidade e prazo.

    Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

    1. interesse do serviço; (tem que definir a finalidade e prazo)
    2. deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira; (tem que definir a finalidade e prazo)
    3. requisição da Presidência da República;
    4. requisição do TSE ou do TRE do DF.
  • Atualizando

    Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    III – requisição da Presidência da República;

    IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (2020)

    VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho. (2020)

    § 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:

    I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;

    II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

    III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

    § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

  • DO EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO

    Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

    I – interesse do serviço;

    II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

    III – requisição da Presidência da República;

    IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    ACRESCENTADO O INCISO V AO ART. 157 PELA  – DODF DE 10/01/2020.

    V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;

    ACRESCENTADO O INCISO VI AO ART. 157 PELA  – DODF DE 13/03/2020.

    VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho.

    § 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:

    I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;

    II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

    III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

    § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

    ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 157 PELA  – DODF DE 10/07/17.

    § 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada a disposição fora das hipóteses previstas neste artigo, precedida de autorização por autoridade competente, nos moldes do art. 152, § 2º.


ID
2979910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais ― Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações ―, julgue o item a seguir.


Servidor público que cometer infração disciplinar ficará sujeito a responder penal, civil e administrativamente pela infração e, no caso de ele ser absolvido na esfera penal por falta de prova, a sua responsabilidade administrativa será afastada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Falta de provas não afasta a responsabilidade na esfera administrativa.

    LC 840, Art. 181. O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    § 1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.

    § 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.

  • Art. 181. O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    (...)

    § 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.

    Assim, caso seja absolvido na esfera penal por falta de prova, não há que se falar no afastamento de sua responsabilidade na esfera administrativa, visto que apenas não teve provas. 

  • ERRADO

    REGRA: as esferas são independentes entre si;

    EXCEÇÃO: a responsabilidade do servidor só será afastada se na esfera penal ele for absolvido por inexistência do fato ou negativa de autoria.

    FONTE: Aulas do profº Ivan Lucas.

  • Art. 181. O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    § 1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.

    § 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.

  • A esfera penal é diferente da administrativa.

  • DESDE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DE AUTORIA OU DO FATO.

  • Respondi duas vezes e nas duas errei. Parabéns!!

  • ERRADO

    REGRA: as esferas são independentes entre si;

    EXCEÇÃO: a responsabilidade do servidor só será afastada se na esfera penal ele for absolvido por INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA

    (nem parece CESPE rs)

  • APENAS INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA!

  • FAMOSO FINA

    FATO INEXISTENTE

    NEGATIVA DE AUTORIA

  • Responderá de acordo com cada esfera (Cível, Penal e Administrativo). São esferas independentes.

  • SERVIDOR RESPONDE ESFERA -> CIVIL/PENAL/ADM. (cumulativas e independentes)

    ABSOLVIÇÃO NA ESPERA PENAL

    1-)NEGUE EXISTÊNCIA do fato; ou

    2-)NEGUE EXISTÊNCIA da autoria;

    ->>> AFASTA a responsabilidade Administrativa.

    falta de provas não afasta a responsabilidade administrativa.

    a esfera penal, por ser a "mais pesada" dentre as outras, poderá afastar a responsabilidade administrativa.

    Gabarito: ERRADO

  • GAB: ERRADO

    Inexistência de fato ou de autoria não se confunde com inexistência de provas!!!

  • Se o servidor for gente FI-NA,escapará.

    Fato Inexistente;

    Negativa de Autoria.

    Resp. adm será afastada.

  • Atenção!!!

    A falta de provas não afasta a responsabilidade administrativa.

  • O item está incorreto.

    O servidor público distrital que praticar infração disciplinar responde penal, civil e administrativamente. As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si, contudo, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada apenas no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.

    Não há que se falar em se afastar a responsabilidade administrativa por absolvição penal por ausência de provas.

  • Por falta de prova na esfra PENAL o servidor não será absolvido da Adm.

    Só se for negada a existência do fato ou sua autoria.

    Art. 181 § 2o A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.

  • Gab: ERRADO

    A absolvição na esfera penal por NEGATIVA DE FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA afasta a responsabilidade administrativa.

    ___________________________Grave no coração que NUNCA será por falta de PROVA.

  • Essa é clássica.

    Gab. E

  • Cai na pegadinha.

  • Lembrem-se:

    1. Não foi ele

    2. Crime não aconteceu.

  • Art. 181. O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    § 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.

  • gabarito ERRADO

    existe uma serie de erros que coloca acertiva errada, uma delas e em falar por falta de provas, tem que ser por NEGATIVA DE FATOS OU AUTORIA e so afastaria a resposanbilidade administrativa SE TRANSITADA EM JULGADO.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Servidor público que cometer infração disciplinar ficará sujeito a responder penal, civil e administrativamente pela infração e, no caso de ele ser absolvido na esfera penal por falta de prova, a sua responsabilidade administrativa será afastada.

    Gab: ERRADO

    A absolvição na esfera penal por NEGATIVA DE FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA afasta a responsabilidade administrativa.

    não por falta de PROVA como colocou a questão.

  • A Responsabilidade Administrativa só fica afastada se

    • a sentada for PENAL
    • transitada em julgada
    • reconhecer INEXISTÊNCIA DO FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA
  • É afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.

  • A responsabilidade administrativa SOMENTE é afastada se haver decisão transitada em julgado que negue a existência do fato ou sua autoria. Não em caso de falta de provas.

  • Já é a terceira vez que erro aff

    a responsabilidade do servidor só será afastada se na esfera penal ele for absolvido por inexistência do fato ou negativa de autoria.

  • Falta de provas não! Somente inexistência do fato e negativa de autoria.


ID
2979913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais ― Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações ―, julgue o item a seguir.


A redistribuição consiste no deslocamento da lotação de servidor, no mesmo órgão e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    O conceito dado na questão é referente à Remoção.

     

    Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do SERVIDOR, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

    Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do CARGO, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

  • Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

  • A questão explica a remoção.

  • ERRADO

    REMOÇÃO--------------------> deslocamento do SERVIDOR

    REDISTRIBUIÇÃO---------> deslocamento do CARGO

  • Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

    Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

    REMOÇÃO = SERVIDOR

    REDISTRIBUIÇÃO = CARGO

  • Artigo 43, para O OUTRO ÓRGÃO

  • Eu removo o servidor e redistribuo o cargo.

  • REMOÇÃO -----------------> mesmo órgão

    REDISTRIBUIÇÃO -------> outro órgão

  • REMOÇÃO = REMOVE O MOÇÃO

    REDISTRIBUIÇÃO = DISTRIBUO O CARGO

  • Remoção: Desloca O SERVIDO / A pedido ou de ofício

    Redistribuição: Desloca O CARGO EFETIVO / Ocupado ou vago no mesmo poder

  • deslocamento da lotação de servidor eu entendo como deslocamento do cargo e não deslocamento do servidor. Alguém pode falar algo sobre isso?

  • Art 43 .REDISTRIBUIÇÃO é o deslocamento do cargo , ocupado ou vago , para outro órgão autarquia ou fundação do MESMO PODER.

  • Remove o servidor.

    Redistribui o cargo.

    Gab Errado

  • Remoção: Mesmo órgão

    Redistribuição: Outro órgão

    Gabarito: Errado!

  • Esta questão cobrou a literalidade da lei. Trocou o conceito de remoção e disse que se tratava de redistribuição, simples assim, veja:

    Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

  • remoção é o deslocamento do servidor

    redistribuição é o deslocamento do cargo

  • Mesmo órgão - Remoção.

  • RemãoMesmo órgão

    Redistribuição: Diferente órgão

  • O item está incorreto.

    A alternativa não se refere à redistribuição, mas sim à remoção.

    Redistribuição é o deslocamento do cargo.

  • REMOÇÃO = VAI O MOÇÃO......VAI O SERVIDOR

    REDISTRIBUIÇÃO = DISTRIBUI O CARGO......VAI O CARGO

  • Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do SERVIDOR, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

    Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do CARGO, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

  • Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do SERVIDOR, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

  • kkk

    REMOÇÃO = REMOVE O MOÇÃO

    REDISTRIBUIÇÃO = DISTRIBUO O CARGO

  • Gab: ERRADO

    Se haverá o deslocamento da LOTAÇÃO do servidor, então é caso de remoção. Ou seja, o servidor está lotado em uma unidade e será removido para outra localidade, lotação.

  • Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do SERVIDOR, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

    Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do CARGO, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

  • Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do SERVIDOR, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

    Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do CARGO, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

  • BIZU: Servidor removido e cargo redistribuído.

  • Remoção é o deslocamento do SERVIDOR, no mesmo órgão, autarquia ou fundação.

    Redistribuição é o deslocamento do CARGO, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação.

  • Redistribuição: deslocado para outro órgão.

  • Remoção é o deslocamento do servidor no mesmo órgão para outra localidade.

    Redistribuição é o deslocamento do cargo para órgão diferente no mesmo Poder.

  • Remove o corpo e redistribui o cargo

  • Deslocamento do cargo

  • Item Errado.

    Art. 43 - Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

    Art. 41 - Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e a mesma carreira, de uma localidade para outra.

    Moleza.

  • ReMoçao =Mesmo , decora isso que é moleza!
  • Art. 43 - Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

    Gabarito: errado

  • Eu aproveito o disponível;

    Eu reintegro o demitido;

    Eu readapto o incapacitado;

    Eu reverto o aposentado;

    Eu reconduzo o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.

  • REMOÇÃO

    deslocamento do servidor no mesmo órgão e mesma carreira.

    ofício pela Administração

    pedido do servidor (condições em edital)

    sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção

    REDISTRIBUIÇÃO

    deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder

    EX: com criação de nova secretaria, cargos das secretarias já existente são redistribuídos

  • Art. 41 - Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e a mesma carreira, de uma localidade para outra.

    ERRADO

  • Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

    Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

    § 1º A redistribuição dá-se:

    I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;

    II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.

  • Para fins de revisão:

    O conceito dado na questão é referente à Remoção.

     

    Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do SERVIDOR, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

    Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do CARGO, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

  • Remoção eu removo o moção... Nunca mais errei isso

  • Conceito de remoção


ID
2979916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais ― Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações ―, julgue o item a seguir.


Servidor público estável que esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá exercer outro cargo ou outro emprego público, desde que este seja cumulável com seu cargo ou emprego de origem.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. LC 840, Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

    I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

    II – não se encontre respondendo a processo disciplinar.

    § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.

    § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

  • Art. 144. § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público INACUMULÁVEL durante a licença de que trata este artigo.

  • CERTO

    Licença para tratar de interesses particulares:

    -só para estáveis;

    -pode ser interrompida a qualquer tempo (a pedido ou de ofício);

    -tempo máximo: 3 anos (prorrogável por +3)

    -sem remuneração;

    -não pode estar em débito com o erário ou respondendo PAD;

    -durante a licença não pode exercer cargo/emprego público INACUMULÁVEL;

    LC 840/11, Art. 140.

  • Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

    I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

    II – não se encontre respondendo a processo disciplinar.

    § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.

    § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

  • CUMULAVAL-sim

    INACUMULAVEL-não

  • Gabarito: Certo

    podemos pensar que está errado o acumulo de cargos quando mas existem exceções

    Servidor público estável que esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá exercer outro cargo ou outro emprego público, desde que este seja cumulável com seu cargo ou emprego de origem.

    e segundo a lei complementar 840

    Art. 144. § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público INACUMULÁVEL durante a licença de que trata este artigo.

  • Fui no seco não li tudo por isso errei

  • Certo.

    O Artigo 144, § 2º, da Lei Complementar nº 840/2011 estabelece que o servidor, durante a licença para tratar de interesses particulares, não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável.

    Se o cargo ou emprego público forem cumuláveis, será possível o exercício pelo servidor durante o gozo da licença para tratar de interesses particulares.

  • Licença para tratar de ASSUNTOS PARTICULARES:

    Art. 144. § 2o O servidor não pode exercer cargo ou emprego público INACUMULÁVEL durante a licença de que trata este artigo.

  • Servidor público estável que esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá exercer outro cargo ou outro emprego público,

    desde que este seja cumulável com seu cargo ou emprego de origem.

  • questão muito bem elaborada ,,,,

  • ORAS, se ate mesmo sem licença ele pode exercer outros cargos desde que acumulaveis com sua função, porque não poderia ser quando em licença.. so pensar um pouquinho galera...

  • Art. 144. § 2o O servidor não pode exercer cargo ou emprego público INACUMULÁVEL durante a licença de que trata este artigo.

  • CERTO

  • CERTO

    Durante a licença para tratar de assuntos particulares, o servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável, mas ACUMULÁVEL PODE!

    Prazo: até 3 anos, prorrogável por igual período.

    Art. 144, §2º da LC 840/2011.

  • Essa foi pra pegar qem lê so metade da questao

  • Se ele acumula 2 cargos de médico, por exemplo, pode pedir licença para tratar de interesse particular em apenas 1.

    Não é só porque tirou licença de um cargo que deverá tirar do outro.

  • São 2 cargos cumulaveis,ou seja,tira de licença de 1 cargo e trabalha no outro. Não é tirar licença e ir trabalhar na iniciativa privada. Errei pq não li direito!!

  • Uma diferença que vez ou outra me pega no pulo e é bom ficar atento:

    => Quando o servidor está licenciado por motivo de DOENÇA (dele e da família), NÃO PODERÁ exercer outro cargo/emprego ou trabalho, remunerado ou não, cumulável ou não.

    => Quando o servidor está licenciado por MOTIVOS PARTICULARES, aí sim poderá exercer outro cargo/emprego desde que cumulável com o seu de origem.


ID
2979919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais ― Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações ―, julgue o item a seguir.


Servidor público que cometer infração disciplinar ao proceder com conduta profissional classificada como erro de procedimento será submetido a sanção disciplinar se a conduta for caracterizada cumulativamente pelo prejuízo moral, seja este relevante ou irrelevante.

Alternativas
Comentários
  • Servidor público que cometer infração disciplinar ao proceder com conduta profissional classificada como erro de procedimento será submetido a sanção disciplinar se a conduta for caracterizada cumulativamente pelo prejuízo moral, seja este relevante ou irrelevante. ERRADA. LC 840, Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela(o):

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • ERRADO

    O prejuízo moral irrelevante não gera sanção disciplinar !

    LC 840, Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Lucas Martins, redigir o comentário c/ as próprias ideias ajuda (e muito) a fixar o conteúdo.

  • Boa noite, colegas!

    Trouxe a letra da lei na íntegra:

    Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

    I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

    II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Boa noite, colegas!

    Trouxe a letra da lei na íntegra:

    Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

    I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

    II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

  • Sem relevância sem culpa Gabarito: Errado
  • O QC deveria disponibilizar opção para avaliarmos o comentário como" repetido".

  • GABARITO: ERRADO

    Servidor público que cometer infração disciplinar ao proceder com conduta profissional classificada como erro de procedimento será ISENTO da sanção disciplinar se a conduta for caracterizada cumulativamente pelo prejuízo moral, seja irrelevante.

  • Galera .... ja respondi essa questão várias vezes... diz que:

    Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela(o):

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

    Servidor público que cometer infração disciplinar ao proceder com conduta profissional classificada como erro de procedimento será submetido a sanção disciplinar se a conduta for caracterizada cumulativamente pelo prejuízo moral, seja este relevante ou irrelevante.

    Se irrelevante não será submetido a sanção disciplinar... MAASSSSS

    Se for RELEVANTE sim.

  • Dica: se a conduta for caracterizada cumulativamente pelo prejuízo moral, seja este relevante ou irrelevante.

    seja este prejuízo moral.

    João, Maria, Andre. este, essa, aquele...

  • SEJA RELEVANTE APENAS!

  • Gab: ERRADO

    Galera, o servidor ficará ISENTO de sofrer sanção disciplinar se sua conduta for classificada como ERRO de procedimento e seja caracterizada cumulativamente por ausência de dolo, eventualidade de erro, ofensa ínfima, prejuízo moral irrelevante ou reparação de eventual prejuízo material antes de instaurada a sindicância. Portanto, o prejuízo moral irrelevante não gera sanção disciplinar, ok!? :D

    Lei 840/11, Art. 210.

    ----------

    • --> Baixem as amostras dos meus resumos disponíveis aqui --> https://linktr.ee/soresumo
  • há certos casos em que pode haverá a hipótese de nao punir , porém ela ocorre de erro de procedimento sendo CUMULATIVAMENTE acompanhada de :ausência de dolo.ofensa mínima aos bens jurídicos tutelados ( aí imagine um funcionário roubando uma caneta bic) prejuízo moral irrelevante ou ainda a reparação de eventual prejuízo material ANTES de se instaurar sindicância ou procedimento disciplinar
  • Errado.

    Somente prejuízo moral relevante.

    Art. 210

  • art 210

    tem que ser RELEVANTE.

  • art 210

    tem que ser RELEVANTE.

  • EERADO

    QUESTÃO - Servidor público que cometer infração disciplinar ao proceder com conduta profissional classificada como erro de procedimento será submetido a sanção disciplinar se a conduta for caracterizada cumulativamente pelo prejuízo moral, seja este relevante ou irrelevante.

    Se a conduta servidor for RELEVANTE ele será submetido sanção disciplinar, mas a questão fala também em conduta IRRELEVATE, que nesse caso ele fica isento da sanção disciplinar.

    -------------------------------------------------------

    Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    1. Ausência do dolo
    2. Eventualidade do erro
    3. Ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados
    4. Prejuízo mural irrelevante *
    5. Reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou PAD
  • Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:

    I – ausência de dolo;

    II – eventualidade do erro;

    III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;

    IV – prejuízo moral irrelevante;

    V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.