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Certo
"A motivação dos atos administrativos deve ser sempre prévia ou concomitante ao ato e é determinante, ou seja, vincula a validade do ato aos motivos utilizados como seu fundamento. Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula ao motivos
indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou
falsos, implicam a sua nulidade."(Maria Sylvia Zanella di Pietro,
Direito Administrativo, 12ª. edição, Atlas, 2000, pág.196)
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"SEMPRE" é um pouco demais.
Em 2013, tivemos um julgado do STJ admitindo motivação posterior ao ato:
DIREITO ADMINISTRATIVO.MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoçãoex officiode servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido.De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg noRMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.
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Existe a possibilidade de motivação POSTERIOR.
Para isso ato praticado "não deve exigir motivação", mas a adm decide motivar para esclarecer determinada situação motivá-lo a posteriori.
Ou seja, pode motivar depois, mas só se a motivação de tal ato não era obrigatória.
Mas não pode mudar uma motivação antes dada.
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CREIO ESTAR ESTE GABARITO DESATUALIZADO.
A Lei nº 9.784/1999, em seu o art. 50, § 1º, afirma que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas (denominada de motivação aliunde), que, neste caso, serão parte integrante do ato.
REFORÇANDO O CONTEÚDO APRESENTADO PELO NOBRE COLEGA, VICTOR.
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Acrescentando: motição integra o elemento forma do ato e é sempre escrita,já o elemento motivo não precisa ser escrito.
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Há motivação pode ser posterior. Não lembro a fonte...
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Di Pietro (2014) explica na página 83 que,
A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. Frequentemente, a motivação consta de pareceres, informações, laudos, relatórios, feitos por outros órgãos, sendo apenas indicados como fundamento da decisão. Nesse caso, eles constituem a motivação do ato, dele sendo parte integrante.
Fonte:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2014.
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Resumindo: Tem posicionamento pra todo lado (CESPE em 2008, doutrina A, B, C e D, STJ). Enfim, uma zona.
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NEM SEMPRE a motivação prévia ou concomitante dos atos é OBRIGATÓRIA. Ainda que desejável, poderá não ser expressamente exigida. Com efeito, Por ex: a possibilidade de exoneração ad nutum (a qualquer tempo) de um servidor ocupante de cargo em comissão (de chefia ou assessoramento) (p. ex.: Ministro de Estado), para os quais a Administração é eximida de apresentar motivação expressa. Discordo do gabarito, e marquei a opção "errado" com base na justificativa citada.
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Motivação pode ser: PRÉVIA, CONTEMPORÂNEA(NA ÉPOCA)/CONCOMITANTE OU POSTERIOR,
Q156354 - A motivação do ato administrativo deve ser sempre prévia ou concomitante à sua EDIÇÃO. CERTO
INCOMPLETA NÃO é FALSA. - nesse caso
(CESPE∕Procurador – PGE PI∕2014- De acordo com o entendimento do STJ, não existe a possibilidade de convalidação de ato administrativo cuja motivação seja obrigatória, depois de emitido. Nesse caso, a administração deverá anular o ato e emitir um novo, instruído com as razões de decidir. ERRADO
ERRADO - > Justificativa Prof Fabiano Pereira:
No julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº 40.427/DF, cujo acórdão foi publicado no DJE de 10/09/2013, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que se no momento da edição do ato administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no ato.
Para tanto, faz-se necessário que a Administração Pública demonstre os seguintes requisitos:
I – que o motivo extemporaneamente alegado preexistia;
II – que era idôneo para justificar o ato e
III – que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.
Se os três requisitos estiverem presentes no caso em concreto, entende o Superior Tribunal de Justiça que existe a possibilidade de convalidação posterior do ato administrativo, com a apresentação da devida motivação, ainda que esta não tenha sido explicitada no momento da edição do ato.
Para responder às questões de prova, aconselho que você assimile o seguinte raciocínio: apesar da Lei de Processo Administrativo Federal exigir que a motivação seja explícita, o STJ passou a considerar legítima a sua apresentação a posteriori (em caráter excepcional), desde que a Administração Pública demonstre e comprove que o motivo realmente já existia no momento da edição do ato. Nesse caso, o vício do ato se limitaria à motivação (apresentação, por escrito, dos motivos que ensejaram a respectiva edição), não alcançando, portanto, o motivo (pressuposto de fato e de direito que levaram o administrador a editar o ato).
Outra Resposta:
Todos os atos administrativos devem ser motivados. A motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato. Somente em hipóteses excepcionais é que se admitirá a motivação do ato a posteriori. O princípio geral é de que todo ato que não apresentar motivação, ao menos concomitante à sua prática, é viciado.
É que as motivações ulteriores poderiam ser fabricadas pela administração para justificar a prática do ato ilegal. Há, de fato, essa possibilidade, especialmente, em países como o Brasil onde os desmandos da Administração pública são de todos conhecidos. Permitir uma motivação posterior à edição do ato seria possibilitar um grande nível de arbitrariedade, especialmente, nos casos de discricionariedade.
Fonte: http://www.hargeradvogados.com.br/blog/a-motivacao-do-ato-administrativo
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Pessoal, por gentileza, este site, não é a sua página de face book, no qual vc escreve asneiras, e acredite! Tem gente que acredita e acha vc o máximo! Esse é um ambiente de aprendizagem. Então, se não tiver certeza, não emita comentários pelos quais não tem certeza, porque só confunde quem está estudando, principalmente, quem é novo no site e ainda não tem um amadurecimento teórico.
Pronto falei!
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Resumindo, questão extremamente controversa, devo marcar adivinhando o pensamento do elaborador.
Complicado.
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Motivação é a exposição dos motivos. Deve ser prévia ou concomitante.
A motivação é obrigatória se houver normal legal expressa nesse sentido (ex: atos que
neguem, limitem ou afetem direitos, que imponham deveres, que decidam recursos etc.)
Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br
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Mais um gabarito controverso do cespe. Complicado em...
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Essa questão está desatualizada gente!
Não vou colocar os motivos, pois já foram exaustivamente relatados pelos colegas.
Foi aplicada em 2008 e o novo entendimento do STJ é de 2013, isto é, não há controvérsia sobre o seu gabarito, uma vez que à época era inquestionável.
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Di Pietro ensina que motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a Administração produzir determinado ato administrativo.
A motivação, regra geral, deve ser prévia ou concomitante à expedição do ato. Assim, não é admissível a motivação apresentada a posteriori, ou seja, após a prática do ato, especialmente nos casos em que a motivação é apresentada apenas após a validade do ato ser contestada.
Gabarito: CERTO