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Letra (d)
Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados. São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma.
Mazza
A competência é que ela é
delegável, a não ser que se trate de competência
outorgada com exclusividade para determinado órgão ou
autoridade. Por exemplo, a Constituição Federal, no artigo
84, prevê as competências privativas do Presidente da República
e, no parágrafo único, diz quais as competências
que podem ser delegadas. São apenas quatro; todas as demais são
indelegáveis.
Di Pietro
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GABARITO D
FOrma e COmpetência = FOCO na CONVALIDAÇÃO
Lei 9.784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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sinceramente não consegui entender essa questão !
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Helio só podem ser convalidados os atos com vício de forma desde que esta não seja essencial à validade do ato e competência desde que não seja exclusiva.
Portanto como o enunciado indica que realmente era caso de convalidação, entre as alternativas só temos competência não exclusiva. (a de forma fala em forma essencial à validade, aí não pode convalidar)
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Também fiquei em dúvida na solução da questão.
Como já destacado pelos comentários anteriores, a convalidação somente pode recair sobre os requisitos forma e competência, desde que tratem de vícios sanáveis. Automaticamente, restam apenas as alternativas "d" e "e" como possivelmente corretas:
"d) competência, pois não se tratava de competência outorgada com exclusividade." (Correta: se o vício decorresse de competência exclusiva, não seria possível a convalidação, pois seria vício insanável)."e) forma, por ser indispensável à existência do aludido ato." (incorreta: ato inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados; no caso, o enunciado narra situação de ato inexistente).
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GABARITO: D
O FOCO é permitir a convalidação!
FOrma
COmpetência
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Obrigado pelo esclarecimento Leiz !
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Por gentileza..alguem poderia so explicar de forma simples e objetiva porque a letra "D" e nao a "e". Obrigado!
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Marcos, de modo bem objetivo, vamos lá:
Os dois elementos do ato administrativo passíveis de CONVALIDAÇÃO são a FORMA e a COMPETÊNCIA. Os demais não são passíveis!
Ocorre que, o item E menciona que houve vício de forma, sendo que esta forma exigida para o ato era INDISPENSÁVEL PARA A EXISTÊNCIA DO MESMO. Assim, o item E está errado pelo fato de que, em sendo a forma INDISPENSÁVEL para a existência do ato, não há que se falar em CONVALIDAÇÃO quando houver vício na forma. Entendeu?
Já o item D, considerado correto, é correto justamente pelo fato de que menciona que o vício de COMPETÊNCIA, em não se tratando esta competência de competência EXCLUSIVA, pode ser convalidado. Se fosse competência EXCLUSIVA não poderia!
Espero ter contribuído!
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Admitem convalidação = FO-CO
Forma e Competencia
logo, motivo, finalidade, objeto nao ooo admitem convalidação
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Em rápidos comentários, apenas dois requisitos admitem convalidação: Competência e Forma (FOCO)
Ocorre que, no caso da forma, se essa for indispensável à formação do ato, não se admitirá convalidação. Por isso, a letra E está errada.
Ademais, no caso da competência, se essa for exclusiva também não poderá ser convalidado o ato. Como a letra D não diz que a competência era exclusiva, nesse caso poderá ser convalidado.
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Tomem muito cuidado,especialmente com a CESPE.
O requisito objeto,em regra é nulo mas poderá ser convalidado salvo quando for ilícito ou imoral.
Prof. Luis Santos, Direito Administrativo.
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Quando a lei determinar que o elemento FORMA é essencial para a validade do ato administrativo, este não poderá ser convalidado
Por isso o erro da letra E
Gabarito: D
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ACHO que a questão tem uma incoerência.
O enunciado diz: "alegando ser hipótese de convalidação e não de anulação"
Mas uma coisa não se opõe à outra, não se trata de optar entre convalidação ou anulação, pois a convalidação só é feita sobre o ato anulado! A convalidação só pode existir se anteriormente existiu a anulação.
Acho que o certo seria dizer: "alegando ser hipótese de convalidação DA anulação"
Alguém pode confirmar?
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Eu aprendi da seguinte forma:
REQUISITOS: COM-FI-FOR-MO-OB
COMpetência - Apenas o vício em relação à competencia, é que pode ou não, ser convalidado. Como p. ex: Ato praticado por servidor de fato, o qual possui aparência de legalidade, contra terceiro de boa fé.
FInalidade
FORma
MOtivo
OBjeto
No que tange aos demais requisitos dos atos administrativos, qualquer vício, enseja anulação!
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Somente poderá haver convalidação com relação aos requisitos/elementos Competência e Forma, desde que:
Competência não seja de caráter exclusivo e;
Forma não seja essencial.
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Letra D.
Questão boa.
Vale dizer:
O FOCO NÃO ADMITE CENORA!
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Convalidação = "FOCO" - FOrma e COmpetência
*se a forma for exclusiva para a prática do ato = NÃO ADMITE convalidação (Por que? Porque o direito administrativo adota o formalismo moderado, segundo o qual não se exige forma para a prática dos atos administrativos, EXCETO quando a lei expressamente assim exigir).
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Convalidação so é admitida na competência e na Forma, porém qdo a competencia for exclusiva, nao podeá haver convalidação
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Juli Li, o que significa CENORA? Gosto muito de mnemônicos, mas este não conheço.
Obrigada desde já!
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CENORA?o q significa?
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Se o ato administrativo veio com vício de MOFO (MOtivo, Finalidade, Objeto) está estragado (rs) tem que anular.
Se o ato veio com vício de FOCO (FOrma, COmpetência), dá pra convalidar.Só tomar cuidado quando for caso de competência exclusiva ou quando a forma for exigida por lei, como no caso da letra e, que não permite convalidação.
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Não se delega: CeNoRa
-Ce -> Competência exclusiva
-No -> Edição de atos normativos
-Ra -> Decisão de recursos administrativos
Não se avoca: Competência exclusiva
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Obrigada Bruno Magalhães,nao esqueço mais CENORA...Vc conseguiu resolver a minha dúvida,ajudou bastante
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Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Convalidação/saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Quais são os requisitos pra convalidar?
1 – não acarretar lesão ao interesse público;
2 – não haver prejuízo a terceiros;
3 – ato com defeito sanável
Quem convalida?
A própria Administração
Quais são os efeitos?
Ex tunc, retroage.
Quais elementos do ato podem ser convalidados?
A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados.
A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como tal elemento ser convalidado.
Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.
Se o ato não for convalidado, o que acontecerá com ele?
Será anulado!
http://blog.tribunadonorte.com.br/tnconcursos/2106
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É uma situação hipotética, a questão não trouxe qual o caso e nem era preciso saber para responder a questão.
Basta saber que podem ser convalidados vícios inerentes à COMPETÊNCIA, DESDE QUE NÃO EXCLUSIVA e também quando digam respeito à FORMA, QUANDO NÃO ESSENCIAL.
A única alternativa que fecha é a letra D.
NÃO COMPLIQUEM O QUE É SIMPLES!!!
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O que me salvou foi o FOCO e a CENORA!
Nessa hora vale "tudo" kkkk
Não desistam!!
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ALTERNATIVA D)
Só há duas hipotéses de convalidação (correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável):
> Competência delegável
> Forma não essencial
OBS: Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato.
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1º O FOCO admite convalidação, diferentemente, da finalidade, motivo e objeto!
2º Interpretação e lembrar-se:
Exceções do Foco e Competência:
Forma: desde que não obrigatória
Competência: desde que não exclusiva (que é o caso da questão)
"Os estudos podem ser uma árvore de raízes amargas, mas seus frutos são doces! Fé em Deus pois Ele é justo!"
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A) Errado. Vício no objeto não pode ser sanado. Se o objeto é diverso do previsto na lei para o caso, anula-se o ato.
B) Errado. Vício no motivo não pode ser convalidado. Se o ato fundamenta-se em uma situação fática que não ocorreu, anula-se o ato.
C) Errado. Vício na finalidade não pode ser sanado. Se desviou-se da finalidade pública, anula-se o ato.
D) Correto. O vício de competência quando esta não é exclusiva pode ser convalidado.
E) Errado. No elemento forma, apenas quando a lei expressar como o ato deve se exteriorizar que ele não pode ser convalidado, sanado. Sendo assim, a forma é dispensável à existência do ato.
robertoborba.blogspot.com.br
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competência = sujeito competente que possui um conjunto de atribuições
forma= instrumento usado para exteriorizar um ato adm. A forma mais usual é a forma escrita (decreto, certidão, despacho) Também temos atos orais (ordem), ato pictório (sinalização de trânsito), ato mímico (amarelinho no trânsito)
EX: determinada ação deveria ser assinada pelo assitente jurídico e não pelo assessor do Prefeito
EX: determinada ação deveria ser feita por decreto e a pessoa errou e fez por ofício.
Nesses dois casos, são erros que podem ser convalidados, ou seja, corrigidos.
BONS ESTUDOS
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Para os atos administrativos,a regra geral é que a inobservância de qualquer dos elementos ou requisitos de validade dos atos administrativos implique considera o ato nulo.
Algumas poucas hipóteses de vícios de legalidade, entretanto dão origem a atos meramente anuláveis, isto é, atos que, a critério da administração pública, poderão ser anulados ou convalidados.
Os defeitos sanáveis são?
a) vícios relativos à competência quanto à pessoa (não quanto a matéria), desde que não se trate de competência exclusiva.
b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma como elemento essencial à validade do ato.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Quando há vicio de competência, é possível a convalidação do ato, deste que esta (a competência) não seja exclusiva.
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Há apenas dois requisitos que, se ausentes, ainda assim permitirão que o ato anulável se torne legal - através da convalidação - sendo:
a) Competência - só executará o ato aquele que for competente legalmente para tal;
b) Forma - o ato administrativo deverá seguir os dítames previstos em lei - ser escrito ou não-escrito, sendo, o último, reprodutor dos mesmos efeitos que os escritos.
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REQUISITOS DOS ATOS ADM:
COM.FI.FOR.M.OB
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
COM.FI.FOR (VINCULADOS/ANULÁVEIS)
M.OB (VINCULADOS/DISCRICIONÁRIOS)/(ANULÁVEIS/REVOGÁVEIS)
A PAZ DE CRISTO
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CONVALIDAÇÃO => CF ( Competência e Forma)
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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Admite-se convalidação quando existir:
- Vício de Competência (se esta não for exclusiva)
- Vício na Forma (se esta não for essencial)
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Essa questão pela segunda vez o texto me deixa confusa
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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Letra (d)
Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados. São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma.
Mazza
A competência é que ela é delegável, a não ser que se trate de competência outorgada com exclusividade para determinado órgão ou autoridade. Por exemplo, a Constituição Federal, no artigo 84, prevê as competências privativas do Presidente da República e, no parágrafo único, diz quais as competências que podem ser delegadas. São apenas quatro; todas as demais são indelegáveis.
Di Pietro
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AOS COLEGAS DE ESTUDO
Pessoal, após efetuar a leitura de todos os comentários, gostaria de tecer alguns comentários e complementações acerca da questão.
Além disso, cabe destacar um detalhe do estudo que está sendo negligenciado por muitos, sob o meu ponto de vista, claro: é dever de o aluno dedicar-se, igualmente, ao estudo do método o qual a banca utiliza ao elaborar as questões de prova.
Para quem não quiser “perder tempo” lendo a explicação abaixo, sugiro que vá direto para o final do texto, após a conclusão do entendimento do exercício.
Quanto à questão/exercício acima, poucos colegas conseguiram entender a “pegadinha” referente à ultima alternativa da referida questão:
“E) Errado. No elemento forma, apenas quando a lei expressar como o ato deve se exteriorizar que ele não pode ser convalidado, sanado. Sendo assim, a forma é dispensável à existência do ato” (Roberto Borba, comentário publicado em 03 de Setembro de 2016, às 15h56).
Outro fator importante a ser cuidadosamente analisado, é o livro base de doutrina que a banca organizadora utiliza como fundamentação para a formulação das questões. Como consequência, analisar alguns posicionamentos específicos dos doutrinadores torna-se fundamental. E, no caso, a Fundação Carlos Chagas adota como base, majoritariamente, a obra produzida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
No referido volume, a autora posiciona-se firmemente em alguns tópicos da disciplina. Já em outros, com todo respeito a ilustríssima doutrinadora, isso não ocorre. Tais pontuações serão descritas a seguir.
DA FORMA DO ATO ADMINISTRATIVO
No que tange o elemento FORMA, ela indica uma concepção RESTRITA e outra AMPLA:
[...]
OBS: para realizar a leitura na íntegra, basta acessar o link abaixo, uma vez que o texto ultrapassa a limitação de caracteres nos comentários.
https://drive.google.com/file/d/0B3v_Yzebc0nbeExrZTloa0JXZ0k/view?usp=sharing
CONCLUSÃO
Em suma, se nem mesmo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, aclamada por muitos estudiosos e, inclusive, por diversas bancas organizadoras de concursos públicos, possui um posicionamento absoluto, por qual razão a grande maioria dos estudantes tenta fazer mnemônicos para tudo? Qual o motivo de tentar deixar fácil algo que não é possível assim torná-lo?
E, por último, caso ainda tenham alguma dúvida, basta que vocês verifiquem nos comentários ou conversem com amigos: “essa galera que manja tudo e vive dando milhares de dicas já está onde ela gostaria de estar”? Vale muito “perder um tempinho” e pesquisar mais a fundo as suas “fontes de estudo”. É claro que não estou generalizando, mas quem estuda para concursos sabe do que estou falando.
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Pode ser convalidado os requisitos de compentência e forma. Nessa caso, a forma não pode ser convalidada porque é indispensável ao ato todo e quando o vício de forma atinge o ato completamente não se adimite convalidação! ele será nulo.
corrigam-me se estiver errada.
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Competência: poder legal do agente para desempenho de suas funções;
Finalidade: objetivo de interesse público a atingir;
Forma: é a exteriorização do ato. Ex: editais, licitações. O ato exige forma para ter validade. Sem forma ele não é eficaz;
Motivo: é a situacao de direito ou de fato que determina ou autoriza o ato;
Objeto: é o conteúdo do Ato.
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Eu quero saber onde é que o caralh* da fcc cita na porra desse enunciado, a tal da COMPETÊNCIA! WTFFFFF.
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Diego Henrique, amigão...
[...] Esmeralda, atingida pela anulação do ato, questionou o ocorrido, alegando ser hipótese de convalidação e não de anulação do ato administrativo. Posteriormente, constatou-se que Esmeralda tinha razão. [...]
Quais são os elementos/requisitos dos Atos Administrativos que, em determinados atos, apresentam vícios sobre si e, mesmo assim, são passíveis de CONVALIDAÇÃO (óbvio, quando não vinculados ao ato)? COMPETÊNCIA E FORMA. Logo:
d) competência, pois não se tratava de competência outorgada com exclusividade. (Ou seja, a competência para o ato não era vinculada, ou melhor, não era exclusiva. Assertiva correta)
e) forma, por ser indispensável à existência do aludido ato. (Veja que a parte sublinha diz que "a forma é indispensável ao ato, ou seja, existe uma forma vinculada ao ato, e este deve ser, obrigatóriamente, constituido com esta forma. Se isso não ocorrer, o ato deverá ser anulado; não cabe convalidação. Assertiva errada.)
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Fiquei em dúvida entre a alternativa ''D'' e ''E'' pois são as unicas alternativas que comportam convalidação. Só não compreendi, como chegaram ao vício de competência GAB: ''E'' O.o'
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Oi Luíla!
Realmente, a convalidação, em regra, ocorre quando temos vício de competência ou vício de forma. No entanto, há excessões!
Não poderá haver convalidação de um vício de competência quando a competência for exclusiva ou quando a competência ocorrer em razão da matéria.
Não poderá haver convalidação de um vício de forma quando a forma for essencial\indispensável para a validade do ato ou quando a forma estiver prevista em lei.
Dê uma estudada nessas exceções, pois costumam cair em provas.
Existe ainda um doutrinador conhecidíssimo no Direito Administrativo chamado José dos Santos Carvalho Filho, o Carvalhinho, que admite a possibilidade de haver convalidação de vício de objeto, mas apenas quando o objeto for plúrimo (quando mais de um resultado se dê a partir dele) e somente mediante reforma ou conversão. Eu ainda não vi questões que tratem desse tipo de convalidação, mas acredito que valha a pena vc dar uma olhada.
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COMPETÊNCIA E FORMA (foco) CONVALIDA,SANA CORRIGE.
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Falou em convalidação? COMPETÊNCIA OU FORMA
Clodoaldo anulou um Ato que não era de sua competência.
GABARITO D
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O vício de competência quanto à pessoa, se não for exclusiva ,pode ser convalidado.
#foco!!!!!
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não entendi foi nada
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Pessoal, esse comentário é de um amigo nosso, porém como esta muito em baixo dos outros comentários...demorei um pouco para chegar no melhor comentário que me fez entender a questão...e este foi o melhor, por isso copiei para ficar mais visível a todos.
A) Errado. Vício no objeto não pode ser sanado. Se o objeto é diverso do previsto na lei para o caso, anula-se o ato.
B) Errado. Vício no motivo não pode ser convalidado. Se o ato fundamenta-se em uma situação fática que não ocorreu, anula-se o ato.
C) Errado. Vício na finalidade não pode ser sanado. Se desviou-se da finalidade pública, anula-se o ato.
D) Correto. O vício de competência quando esta não é exclusiva pode ser convalidado.
E) Errado. No elemento forma, apenas quando a lei expressar como o ato deve se exteriorizar que ele não pode ser convalidado, sanado. Sendo assim, a forma é dispensável à existência do ato.
robertoborba.blogspot.com.br
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Para convalidar um ato o primeiro passo é verificar se o vício é sanável, e isso dependerá de qual elemento do ato está viciado.
# Os elementos MOTIVO, FINALIDADE ou OBJETO -------> são INSANÁVEIS!
# Os elementos COMPTÊNCIA ou FORMA (FoCo) --------> são SANÁVEIS, desde que não seja competência exclusiva ou forma essencial ao ato.
d) Certo! A aludida questão afirma que não se trata de competência exclusica.
e) Errado! A questão afirma que a forma é indispensável à existência do ato, ou seja, a forma é essencial ao ato.
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Vícios de legalidade que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis:
- Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
- Vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
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SE TEM FOCO CONVALIDA - FOrma,exceto se essencial e COmpetência, exceto se exclusiva.
SE TEM MOFO NÃO CONVALIDA- Motivo,Objeto e Finalidade
DICA DE UM COLEGA DO QC
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Convalida: Forma e competência;
Não convalida: Finalidade, Motivo e objeto.
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Convalida: Forma e competência; terminou com a letra "a" convalida - o restante "não convalida"
Não convalida: Finalidade, Motivo e objeto.
Gabarito D.
Força , Fé e Honra.
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Só lembrando que mesmo sendo o ato passível de convalidação ela é uma discricionariedade e o ato pode ser mesmo assim anulado!
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FOCO NA CONVALIDAÇÃO!!
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Basta saber que são passíveis de convalidação a competência (salvo exclusiva) e o vício de forma.
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Quanto aos atos administrativos:
O ato administrativo deve ser anulado se o vício implicar no objeto, no motivo ou na finalidade. No entanto, se o vício recair sobre a competência ou a forma, o ato poderá ser convalidado.
Neste sentido, as alternativas A, B e C estão incorretas. A letra E está incorreta pois a forma não é indispensável à existência do ato. Portanto, somente a alternativa D está correta, ato com vício na competência pode ser convalidado, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.
Gabarito do professor: letra D.
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somente o FoCo convalida!
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Quanto aos atos administrativos:
O ato administrativo deve ser anulado se o vício implicar no objeto, no motivo ou na finalidade. No entanto, se o vício recair sobre a competência ou a forma, o ato poderá ser convalidado.
Neste sentido, as alternativas A, B e C estão incorretas. A letra E está incorreta pois a forma não é indispensável à existência do ato. Portanto, somente a alternativa D está correta, ato com vício na competência pode ser convalidado, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.
Gabarito do professor: letra D.
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Comentário:
Questão um pouco confusa.
À primeira vista, poder-se-ia pensar que o ato administrativo em questão seria o “ato de anulação”, que foi editado no lugar do “ato de convalidação”, hipótese que levaria ao vício de objeto (alternativa “a”). Mas não é isso. A banca está tratando do próprio ato que foi anulado, mas que deveria ter sido convalidado. Como o enunciado não diz que ato foi esse, só nos resta examinar as alternativas pra ver se alguma se encaixa nas hipóteses que admitem convalidação, ou seja, vícios sanáveis, quais sejam: (i) vícios de competência, exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria; e (ii) vícios de forma, exceto forma essencial à validade do ato. Como se nota, das alternativas, apenas a opção “d” contém um vício sanável, passível de convalidação, daí o gabarito.
Gabarito: alternativa “d”
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PODEM SER CONVALIDADOS:
* Competência (exceto, em razão da matéria e competência exclusiva);
* Forma;
GAB: LETRA D.
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Vejamos, agora, para finalizar, os atos que não podem ser revogados e as situações em que a revogação não é possível:
1) Em primeiro lugar, não é possível a revogação de atos vinculados.
2) Em segundo lugar, não podem ser revogados os atos que já geraram direito adquirido.
3) Também não podem ser revogados os atos consumados, que já exauriram seus efeitos.
4) Segundo a doutrina, não podem ser revogados, tampouco, os atos que integram um procedimento.
A explicação para essa restrição não me convence cem por cento, confesso. Mas tenho que transmiti-la a vocês.
Um procedimento administrativo é uma sucessão ordenada de atos encadeados com vistas à prática de um ato final, que é o objetivo do procedimento. Pois bem, o que os administrativistas dizem é que, a cada ato praticado, passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior. Preclusão administrativa significa a impossibilidade de voltar a uma etapa anterior de um procedimento para "rediscutir" as decisões que nela foram tomadas. Assim, não caberia "rediscutir" a conveniência do ato praticado no procedimento porque, ao praticá-lo, passou-se à etapa seguinte, com a preclusão da etapa anterior, a qual corresponde àquele ato que já foi praticado.
Vejam que estamos falando de revogação. Diferente seria a situação se, mesmo depois de terminado o procedimento, se constatasse que algum de seus atos foi viciado. Nessa hipótese, se ainda não tiver ocorrido a decadência do direito de anular o ato, será ele anulado pela administração, com o desfazimento reflexo de todos os atos posteriores do procedimento que tenham sido praticados em decorrência daquele que foi anulado.
5) Em quinto lugar, a doutrina assevera que não podem ser revogados os assim chamados "meros atos administrativos".
Eu não gosto nem dessa denominação de "meros atos administrativos" (que, para mim, não diz nada), nem da explicação para a não revogabilidade de tais atos. Só estou registrando aqui porque costuma ser cobrado, assim mesmo, em questões de concursos, principalmente da FCC.
Vejam o que diz a esse respeito a Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro (as questões de concursos quase sempre reproduzem a doutrina dessa autora quando se trata de "atos irrevogáveis"): "a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei".
6) Por fim, não é cabível a revogação quando já se exauriu a competência da autoridade que editou aquele ato.
Por exemplo, se uma pessoa apresentou recurso administrativo contra um ato administrativo e o recurso foi recebido e já está sendo apreciado pela autoridade competente para tanto, a outra autoridade (aquela que praticou o ato recorrido) não mais poderá revogá-lo, porque já está exaurida sua competência.
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Mesma coisa que estudei. Fica difícil assim kkk