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Letra (d)
José dos Santos Carvalho Filho (2005, p.26) defende a investigação dos limites do ato administrativo contidos expressamente ou implicitamente na lei da seguinte forma: "[...] deve o intérprete identificar dois pontos fundamentais para definição dos limites: um, os pressupostos da emanação volitiva; outro, os fins alvitrados na norma".
A importância na determinação dos limites da discricionariedade administrativa se dá na medida em que possibilita definir a extensão do controle a ser realizado pelo Judiciário. Dessa forma, os atos discricionários que não observem seus respectivos limites devem ser fulminados do mundo jurídico, posto que são eivados de vícios.
Torna-se pertinente salientar, no entanto, que no caso do ato discricionário, não se confunde margem de escolha com liberdade absoluta, pois o ato discricionário deve sempre respeitar os limites legais e, segundo aduz Odete Medauar (MEDAUAR, Odete, 2003, p. 162) “o próprio conteúdo tem de ser consentido pelas normas do ordenamento; a autoridade deve ter competência para editar; o fim deve ser o interesse público”. Portanto, o administrador não possui total liberdade, estando sempre balizado pelas imposições legislativas.
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LETRA D
Meus amigos! Que questão fodarástica! Quem diria que a FCC chegaria a esse nível, hein?
a) interfere no nível de autonomia conferido ao administrador, na medida em que os atos vinculados estão expressamente previstos em lei e os atos discricionários não encontram previsão normativa, fundamentando-se apenas na competência para emiti-lo.
ERRADO. Não possuem previsão em lei? Não se deve confundir liberdade com libertinagem. Não é porque o ato é discricionário que é "banda voou".
b) impacta na existência ou não de controle judicial sobre o mesmo, tendo em vista que os atos vinculados estão sujeitos à análise judicial, enquanto os discricionários apenas admitem controle interno da própria Administração pública.
ERRADO. O controle judicial deve existir seja no ato vinculado ou discricionário. Repiso o comentário acima: não é casa da mãe Joana! O judiciário poderá apreciar qualquer situação que comprometa a legalidade do ato (vinculado ou discricionário). O que não pode ocorrer é uma apreciação do mérito do ato.
c) impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise, tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, ainda que nos atos discricionários a norma deva elencar as soluções possíveis.
ERRADO. Fiquei em dúvida entre esta e o gabarito. O que me fez acertar marcar a letra D foi a passagem "...tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida...". Este grifo se refere ao ato discricionário.
d) possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei.
CORRETO. O controle judicial é amplo, no que tange à legalidade de edição do ato. O ato vinculado tem os seus elementos vinculados, sem possibilidade de apreciação do administrador, ou seja, CFFMO devem corresponder ao que a norma diz. Por outro lado, o ato discricionário também possui elementos vinculados, porém dois deles caracterizam o mérito administrativo: motivo e objeto.
e) permite que os atos discricionários sejam alterados com maior agilidade, sem necessidade de previsão legal, enquanto para os vinculados é obrigatória autorização Judicial.
ERRADO. Fumou?
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Eu também fiquei na dúvida entre a C e a D, mas marquei a D e acertei...
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c)
impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise, tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, ainda que nos atos discricionários a norma deva elencar as soluções possíveis.
Nem sempre a lei elencará as situações possíveis.
Exemplo: atuação da polícia - é impossível elencá-las
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Esse posto que está errado, hein. KKKK '
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a) ERRADO - os atos administrativos discricionários encontram previsão normativa. Aliás, toda a atuação administrativa deve ser pautada na legalidade estrita. Ocorre que no exercício da discricionariedade, o administrador possuir margem de liberdade, e isso a difere da vinculação.
b) ERRADO - os atos discricionários podem ser objeto de controle (interno e externo), quanto à sua legalidade/legitimidade.
c) ERRADO - não há impedimento em se considerar aspectos externos do caso concreto sob análise. Além disso, nos atos discricionários, o grau e medida da prática do ato por vezes são previstos pela norma, mas é o próprio administrador, atuando com plena liberdade de agir (dentro de limites de razoabilidade e proporcionalidade), que escolhe as soluções possíveis para resolver o caso concreto.
d) CERTA - possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei. - o controle judicial nos atos administrativos vinculados é extendido, pois, em regra, o judiciário não pode invadir o mérito administrativo no exercício do controle, mas nesses tipos de atos, como todos os elementos (ou os elementos somados aos pressupostos, segundo a doutrina de Celso Antônio) são vinculados e estão previstos em lei, o Poder Judiciário também poderá analisar a questão da subsunção entre o fato concreto (motivo) e a lei.
e) ERRADA - atos discricionários e vinculados podem ser alterados (revogados, convalidados e anulados) sem autorização judicial. Trata-se da manifestação do princípio da Autotutela, que rege toda a atividade administrativa. É também o que se depreende da leitura do enunciado nº 473 da Sùmula do Supremo Tribunal Federal.
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C- impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise, tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, ainda que nos atos discricionários a norma deva elencar as soluções possíveis.
Creio que esta passagem tenha deixado a questão errada, visto que a norma não abrange todas as soluções possíveis para os atos DISCRICIONÁRIOS, devido a margem de liberdade do administrador.
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A discricionariedade também pode estar presente nos atos que contenham conceitos jurídicos indeterminados. Ademais, não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade.
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DIRETO NA QUESTÃO POLÊMICA
LETRA C - ERRADA
Questão: impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise, tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, ainda que nos atos discricionários a norma deva elencar as soluções possíveis.
Resolução:
O erro está em "impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise". Da maneira que está escrito, generalizou os dois atos. Contudo, nos discricionários cabe a análise do contexto da situação para valorizar a oportunidade e conveniência de se praticar o ato dentro dos limites estabelecidos pela lei.
A parte final (ainda que nos atos discricionários a norma deva elencar as soluções possíveis) está coreta, pois não existe ato 100% discricionário. A lei define as alternativas, geralmente a pena mínima e máxima, e o agente praticará o ato com base nisso.
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Eu errei esta questão na prova e errei aqui novamente, apesar dos ótimos comentários dos parceiros Bruno C e Tiago Costa e parecer que a questão foi elaborada sobre o que o Tiago citou, eu não consigo ver a letra d como correta. O comando da questão parece pedir uma diferenciação entre ato vinculado e ato discricionário, o controle judicial em ambos os casos não é possível somente em caso de ilegalidade? Quero dizer que se nos dois casos ele só é possível quando o ato é ilegal, qual a diferença quanto à extensão do controle judicial?
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a) ERRADA...e os atos discricionários não encontram previsão normativa, fundamentando-se apenas na competência para emiti-lo. Embora o administrador possua margem de liberdade ao praticar atos discricionários, há elementos que são necessariamente vinculados como a competência, a finalidade e a forma, os quais estão previstos na norma.
b) ERRADA...enquanto os discricionários apenas admitem controle interno da própria Administração pública. Admitem controle externo também. NENHUM ato administrativo, seja discricionário ou vinculado, escapa ao controle judicial sob o ângulo da legalidade. Vide questão da FCC nº Q222110.
c) ERRADA...impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise, tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, ainda que nos atos discricionários a norma deva elencar as soluções possíveis. Aspectos externos podem ser considerados e a norma "não deve elencar as soluções possíveis".
d) CORRETA. Alternativa autoexplicativa...possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei. Ex.: aposentadoria compulsória aos 70 anos, homologação do procedimento licitatório que se pretenda concluir e licença de funcionamento. Vide questão FCC Q57797.
e) ERRADA...permite que os atos discricionários sejam alterados com maior agilidade, sem necessidade de previsão legal, enquanto para os vinculados é obrigatória autorização Judicial. Em primeiro lugar, como dito na alternativa A, há aspectos/elementos do ato que necessariamente são vinculados, ou seja, estão previstos na lei, quais sejam: competência, finalidade e forma. Em segundo lugar, não é obrigatória autorização Judicial. Se assim o fosse nos atos vinculados, por que haveria a norma/lei já prevendo/estabelecendo a conduta a ser seguida pelo administrador no caso em concreto? Ex.: aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Preenchido esse requisito, o servidor será aposentado independentemente de sua vontade ou não de permanecer no serviço público. Não há necessidade de autorização judicial, pois a própria lei já estabelece o requisito a ser preenchido e a conduta a ser seguida pelo administrador público para a prática do ato.
#AvanteRumoàPosse
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GABARITO D
O erro da letra A está em destoar do princípio da legalidade administrativa, princípio expresso na CF e que deve ser respeitado tanto em atos vinculados quanto discricionários. Não se deve reconhecer atos dotados de arbitrariedade, uma vez que toda atuação da Administração deve ser calcada na lei.
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Era uma vez uma prova de Nível Médio...
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Prova fácil para nível médio, nada de pânico.
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Facil, Manuel Mendes? Entao ajuda ai na letra C e D
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Explica ai Manuel Mendes. Você não é o bonzão ? Então explica ai pra galera!
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Prof. Robson Fachini corrige a prova de Administrativo. Começa mais ou menos no minuto 10:51
https://www.youtube.com/watch?v=DWLp-sn_PAI
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Caraca mano as provas de nível médio já era. Acertei a questão ,mas não foi fácil.
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Facil é falar que a questão é facil resolvendo ela em casa, aqui no qconcursos tem varios gênios, não sei nem porque perdem tempo fazendo essas questões faceis desse jeito.
Mas e ai já passou em quantos concursos mesmo?.
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Reclama do examinador...vingança maligna ! Marquei B...errada
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Muito boa a questão, as provas de técnico estão ficando mais difícies que as de analista. Gabarito pra quem não tem acesso é a D.
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Comentário específico para esta questão.
https://www.youtube.com/watch?v=DWLp-sn_PAI#t=10m50s
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QUESTÃO LINDA!
Valoriza o raciocínio. Não bastava decorar a matéria, seria preciso aplicá-la!
ADOREI!
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Eu acertei não sei como !! '-' QUESTÃO DO SUJO, LUCIFER, CHIFRUDO ...
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FCC está tirada a mulher de jegue.
O povo vivia falando dela, que era copia e cola... Chora na chapa, agora!
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Gab. D
Subsumir:
incluir, colocar (alguma coisa) em algo maior, mais amplo, do qual aquela coisa seria parte ou componente.
Pra que isso?!
E são raras as questões em que os comentários divergem tanto em relação ao erro de uma alternativa, a "C".
Uns dizem que o erro está nos aspectos externos e outros no grau e medida.
Bora trabalhar professores do QC.
indicada para comentário.
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Errei aqui e acertei no dia da prova KKKKKKKKKKKK
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Que questão do mal!
Eu interpretei a letra "C" assim:
"Impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise" nos atos discricionários, o administrador tem que fazer análise dos aspectos externos para saber em qual medida ele vai agir. Por exemplo, quando um agente vai aplicar uma multa, ele precisa medir a conduta do administrado (aspecto externo) para saber o valor que ele vai aplicar na sanção.
Aí, aproveito esse mesmo exemplo para invalidar essa parte da questão "deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida". Pensando no ato discricionário, se houver norma específica, se a lei delimitar o grau e a medida, então estaremos, na verdade, é de um ato vinculado.
De qualquer forma, questão do picaroto.
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b) A justiça pode sim controlar a legalidade de ato discricionário, mas não o mérito do ato (oportunidade e conveniência).
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Hoje resolvendo tranquilamente em casa acertei mas no dia da prova com o nervosismo e a correria errei...entre outras...uma coisa é fazer aqui, outra é ter que pensar faltando 5 min pra acabar a prova e ainda com mais umas 10 questões do mesmo tipo pra resolver....
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PQP achei dificil essa questão!!! marquei letra C.
Mas é bom questões assim, a gente vai aprendendo, vai pegando o raciocinio da banca, vai aprendendo mais como está sendo cobrada, enfim, niveeeela o candidato por ALTO, ou seja, não apenas o decoreba da materia, mas o fiel entendimento dela. :)
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Questão nível médium. Exige sentidos paranormais.
Na realidade, muita interpretação e vocabulário. A dica é identificar pontos que tornam as alternativas erradas.
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fiquei em dúvida entre a letra D e a letra E, mas acertei a questão. Questão mega complicada :(
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ATO VINCULADO = LEI
ATO DISCRICINÁRIO = LEI + MÉRITO
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SUBSUNÇÃO - Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo).
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/883/Subsuncao
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Não sei se esse rapaz é irônico ou é só um prepotente. Não é a primeira vez que o vejo com esse tipo de comentário, menosprezando as dificuldades alheias. Nunca acrescenta em nada em seus comentários. Toda vez que tem alguma questão com nível alto de dificuldade e muitos comentários, ele vem com comentários do tipo "questão fácil", "essa foi mole" e coisas do tipo
Mais humildade aí, meu amigo. Talvez você já tenha passado em algum concurso pra Diplomata e esteja em algum café de Paris respondendo questões do QC apenas para passar o tempo, mas tem muita gente aqui na batalha ainda.
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Estou percebendo que a FCC está com questões muito mais difíceis para nível médio, que para nível superior. Essa questão mesmo, é nível "quero ver se você estudou mesmo''.
Bora lá, sem desanimar.
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Leiam o comentário do Bruno C (láaa embaixo)
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Acredito que o erro da letra C seja "impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise" e "e em que grau e medida"
Seja um ato vinculado, seja um ato discricionário, o caso concreto deve ser analisado. E o grau e a medida referem-se ao ato discricionário.
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Os atos vinculados são aqueles praticados sem margem de liberdade de decisão, uma vez que a lei determinou, o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado é sempre aquele em que se configure a situação objetiva prevista na lei.
Nos atos vinculados, não há margem de escolha ao agente público, cabendo-lhe decidir com base no que consta na lei.
Os atos discricionários, por outro lado, ocorrem quando a lei deixa uma margem de liberdade para o agente público.
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FCC, sua Safadinea,rsrsrs
Boa questão, bem elabora e nivel Chuck Norris
Gab. D
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"Bem na sua cara." (ANITTA, 2017)
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a) ERRADO. interfere no nível de autonomia conferido ao administrador, na medida em que os atos vinculados estão expressamente previstos em lei e os atos discricionários não encontram previsão normativa, fundamentando-se apenas na competência para emiti-lo.
Basta lembrar que os limites de qualquer ato adminstrativo, seja vinculado ou discricionário, é a lei. A adminstração pública só pode fazer o que a lei autoriza e a discricionariedade de seus atos está apenas no objeto e motivo destes. Não significa que a Administração pode ou não executar tais atos, não há um juízo de não fazer ou fazer, mas, diante de algumas possibilidades, qual é a mais oportuna e conveniente para Administração fazer valer o ato.
b) ERRADO. impacta na existência ou não de controle judicial sobre o mesmo, tendo em vista que os atos vinculados estão sujeitos à análise judicial, enquanto os discricionários apenas admitem controle interno da própria Administração pública.
Tanto os atos vinculados, quanto os discricionários estão sujeitos ao controle de legalidade do Poder Judiciário e masmo não adentrando no mérito em si da Administração, os atos discricionários recebem controle externo do Poder Judiciário sobre a razoabilidade/proporcionalidade da decisão, sobre um desvio de finalidade, e ainda, se os motivos ensejadores do ato são determinantes.
c) ERRADO. impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise, tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, ainda que nos atos discricionários a norma deva elencar as soluções possíveis.
Tudo errado! Os atos possuem a presunção de legtimidade porque nasce "perfeito", teoricamente, e isso está tanto no âmbito interno, quanto externo, a diferença está na sua margem de escolha para escolha conveniente e oportuna que os atos discricionários possuem.
d) GABARITO. (predicar um ato administrativo como discricionário ou vinculado) possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei. Traduzindo: fixar um ato administrativo como discricionário ou vinculado possibilita alcançar a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao adminstrador incluir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído por ele.
e) ERRADO. permite que os atos discricionários sejam alterados com maior agilidade, sem necessidade de previsão legal, enquanto para os vinculados é obrigatória autorização Judicial.
Basta pensar que se todo ato adminstrativo fosse necessário pedir autorização antes, o quão moroso seria, além do que já é, o funcionamento da Adminstração Pública. Não há que falar em pedir autorização para atos administrativo, instrumento típico da Adm.
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Nenhum ato escapa do Poder Judiciário
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que isso, FCC o_O
não fiz nada contigo T_T
nunca te chamei de banca copia e cola...
não, pera.. ._.
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Tá cheia de ódio no coração essa FCC!
Tá tipo... "Acabou Jéssica?!"
#maisamorporfavor
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Nível superior!
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Esse Manuel Mendes é tão sabido que continua morando em Passira.
Seja menos, Manuel.
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Preciso predicar vcs propedêuticos. Vc subsume FCC nos estudos? Não?
Não passarás
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ate acertei a questao mais com muita duvida, nao foi uma certeza e sim por eliminacao.
c) impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise ? logo pode estar ai o erro tendo em vista a apreciacao no poder judiciario e nao impede.
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Questão divisor de águas! FCC tá mandando brasa! Quem estuda de verdade, gosta! :)
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O Ato discricionário PODE SER APRECIADO sim pelo PODER JUDICIÁRIO! Porém só no que diz respeito à legalidade e legitimidade, não à oportunidade e conveniência (mérito)! Esse último aspecto só quem pode apreciar é o poder que editou o ato!
Resposta: D
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Questão pica! '-'
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GABARITO:D
Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES “Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização” 1, ao passo que “discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização” .
Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.
A discricionariedade como poder da Administração deve ser exercida consoante determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público, razão porque, desde há muito, doutrina e jurisprudência repetem que os atos de tal espécie são vinculados em vários de seus aspectos, tais como a competência, forma e fim.
Segundo DIOMAR ACKEL FILHO: “Em sendo assim, torna-se visível a evolução dinâmica do Direito, contemplando a discricionariedade na sua devida posição, não como potestas impenetrável do titular do poder, mas como dever jurídico orientado pela legalidade e princípios basilares que direcionam toda a atividade administrativa no rumo das exigências éticas dos administrados, traduzidos em obrigações de moralidade, racionalidade, justiça e plena adequação da conduta pública ao bem comum.” .Não se pode obstar, sob uma restrição intransponível, o poder jurisdicional, sobre o juízo da administração quando não se reconhece os valores da vida capitulados na Constituição Federal de 1988.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p 156
ACKEL FILHO, Diomar. Discricionariedade Administrativa e Ação Civil Pública. In RT 657-55.
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Analisando a C):
Se houver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, devendo elencar as soluções possíveis, não tem sentido a exitência do Ato Discrisionário.
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d) possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei.
CORRETO. O controle judicial é amplo, no que tange à legalidade de edição do ato. O ato vinculado tem os seus elementos vinculados, sem possibilidade de apreciação do administrador, ou seja, CFFMO devem corresponder ao que a norma diz. Por outro lado, o ato discricionário também possui elementos vinculados, porém dois deles caracterizam o mérito administrativo: motivo e objeto.
O CARA FOI BUSCA ESSA QUESTAO LA, VC SABE... MAS MESMO ASSIM NOS ACERTO
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"possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato"
Entendo que essa passagem se refere ao fato de o judiciário não poder revogar os atos discricionários, apenas anulá-los, quando provocado,
se contiver vícios.
Tô certo?
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Questão com redação chata pra atrapalhar, mas com conceitos que todo bom estudante sabe:
A) Os atos discricionários existem em duas ocasiões: a lei dá uma margem de escolha pro administrador (Ex.: pena de suspensão de 1 a 90 dias) e/ou conceitos jurídicos indeterminados (Ex.: demissão em caso de conduta escandalosa na repartição).
B) O Judiciário exerce sim controle sobre os atos discricionários, no entanto apenas sobre a legalidade dos mesmos, jamais sobre o mérito.
C) Também fiquei em dúvida nessa. Marquei pela que me pareceu a "mais certa" (letra D). A restrição " impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise " que me pareceu tornar a questão errada.
D) Diferentemente do ato discricionário, como disse acima, o vinculado tem tudo previsto na lei, não há margem para qualquer escolha do administrador.
E) Vide os comentários acima.
Abraço!
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Ato administrativo será vinculado quando suportado em norma que não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma. Sendo assim, em tal modalidade a atuação da Administração se restringe a uma única possibilidade de conduta ou única solução possível diante de determinada situação de fato, qual seja aquela solução que já se encontra previamente delineada na norma, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.
Sendo assim o ato será discricionário nos limites traçados pela lei, se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.
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Profunda essa questão hien? daqui a pouco não será mais cargo de nível médio não.
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pode isso? :(
FCC vai com calma.
nivel médio? agora diz uma verdade. rs
seguimos firmes!!
não desistam jamais!!
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FCC bagaçou nesta questão. Tá foda fcc agora. Mas acertei :)
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Quem viu o erro da FCC no uso do conector concessivo (e não causal) "posto que" dá um joinha aqui!!! =D
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galera que se confundiu entre a C e a D (inclusive eu no começo), atenção para a passagem na letra C que fala "em que grau e medida", ou seja, se o administrador tem que escolher o grau e a medida é porque o ato é discricionário e não vinculado como informado na questão.
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Fiquei hiper confusa nessa!
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Tanto nos atos discricionários quanto nos atos vinculados é possível aferição da legalidade por parte do Poder Judiciário.A diferença é que nos atos vinculados todos os elementos são analisados enquanto que nos atos discricionários o elemento motivo e objeto são discricionários.
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Esse examinador tá no colo do Tinhoso
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a)
interfere no nível de autonomia conferido ao administrador, na medida em que os atos vinculados estão expressamente previstos em lei e os atos discricionários não encontram previsão normativa, fundamentando-se apenas na competência para emiti-lo.
b)
impacta na existência ou não de controle judicial sobre o mesmo, tendo em vista que os atos vinculados estão sujeitos à análise judicial, enquanto os discricionários apenas admitem controle interno da própria Administração pública.
c)
impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise, tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, ainda que nos atos discricionários a norma deva elencar as soluções possíveis.
d)
possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei.
e)
permite que os atos discricionários sejam alterados com maior agilidade, sem necessidade de previsão legal, enquanto para os vinculados é obrigatória autorização Judicial.
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QUESTÃOZINHA DO CAPETA PRA ELIMINAR UM MONTE...
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INTERPRETAÇÃO CONSEQUENCIALISTA (Apenas para agregar aos colegas).
É aquela interpretação na qual a decisão leva em conta mais os efeitos concretos do que a validade abstrata da norma. Veja o exemplo do plano collor. Na época o então ministro do STF disse que este plano era insconstirucional mas as consequências econômicas de revoga-lo poderiam ser piores do que se mantê-lo então mesmo entendo-o inconstirucional ele o declarou constitucional pois as consequências sociais e econômicas de sua revogacao poderiam ser imprevisíveis.
Fonte: Mege.
A questão é de ótimo nível e aprofundada. Me espantei quando vi que era pra Téncico.
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A questão trata da classificação do ato administrativo quanto a ser vinculado ou discricionário.
a) INCORRETA. O ato administrativo discricionário possui margem de escolha para a Administração, mas sempre dentro do que dispõe a lei.
b) INCORRETA. Todo ato administrativo está sob controle do Poder Judiciário, quanto à legalidade, inclusive o ato discricionário.
c) INCORRETA. A escolha do grau e medida em que o ato deve ser praticado se relaciona à discricionariedade do administrador, não se aplicando ao ato vinculado.
d) CORRETA. O controle judiciário só é exercido perante a legalidade ou não do ato administrativo, não abarcando o mérito administrativo. O ato vinculado possui todos os seus elementos vinculados à lei, não cabendo margem para mérito da administração, como ocorre com alguns elementos do ato discricionário. Portanto, saber se o ato é vinculado ou discricionário possibilita calcular a extensão do controle judicial.
e) INCORRETA. Sempre deve ser observada a lei para a edição e alteração dos atos administrativos. Além disso, não se faz necessária a autorização judicial para alteração destes atos.
Gabarito do professor: letra D.
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a)errada, pois qualquer ação por parte da administração pública deve estar prevista em lei, inclusive os atos discricionários;
b)errada, o poder judiciário pode sim intervir nos atos da administração pública, contanto que seja no aspecto legal, apenas;
c)errada, pois nos atos discricionários há uma liberdade de atuação do administrador, permitindo-o escolher dentre os atos elencados na lei e qual grau de medida;
d)certa;
e)errada, idem a letra A.
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As provas de nível médio da FCC estão cada vez mais difíceis que as provas de nivel superior. Ta foda! Que questão pesada!
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A questão trata da classificação do ato administrativo quanto a ser vinculado ou discricionário.
a) INCORRETA. O ato administrativo discricionário possui margem de escolha para a Administração, mas sempre dentro do que dispõe a lei.
b) INCORRETA. Todo ato administrativo está sob controle do Poder Judiciário, quanto à legalidade, inclusive o ato discricionário.
c) INCORRETA. A escolha do grau e medida em que o ato deve ser praticado se relaciona à discricionariedade do administrador, não se aplicando ao ato vinculado.
d) CORRETA. O controle judiciário só é exercido perante a legalidade ou não do ato administrativo, não abarcando o mérito administrativo. O ato vinculado possui todos os seus elementos vinculados à lei, não cabendo margem para mérito da administração, como ocorre com alguns elementos do ato discricionário. Portanto, saber se o ato é vinculado ou discricionário possibilita calcular a extensão do controle judicial.
e) INCORRETA. Sempre deve ser observada a lei para a edição e alteração dos atos administrativos. Além disso, não se faz necessária a autorização judicial para alteração destes atos.
Gabarito do professor: letra D.
Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.
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BIIIIIICHO questão do capirotoooooooo.
Por eliminação, fui na letra D. Porém, questão altíssimo nível, sem nem justificar.
Jurisdiquês desnecessário.
GAB LETRA D (só não me perguntem qual motivo, na prova sem tranquilidade é difícil marcar uma dessa, o cérebro frita)
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possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei.
Vamos lá, vou tentar explicar de modo sucinto: Possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato (deduzir a extensão do controle de determinado ato), porque nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma (isso quer dizer que a competência, objeto, finalidade, motivo e forma estão descritos na norma, então caso haja alguma irregularidade irá ser mais fácil o controle judicial), cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei ( é só o adminitrador aplicar o caso controle na lei, pois ela já diz tudo que deve ser feito).
Espero ter ajudado de maneira clara. Valeu.
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eu nao entendi porra nehuma, fui excluindo pela menos errada
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Porraaaaaaa que leitura chata! kkkkkkkkkkkk
GABARITO D
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Que prova foi essa , pae!
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nossa!de um assunto muito simples a FCC faz uma questão sinistra!
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Que questão foi essa?
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O 86° comentário com "que porra de questão foi essa" é meu, obrigado!
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A questão ficou puxada pela forma como foi escrita, na minha opinião. Li a letra D 3x e não entendi... isso pq estou em casa, de boa... imaginem na pressão do dia da prova... tá doido!
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quando vc faz a questão pela primeira vez e acerta:
"caramba, estou no caminho certo!" :)
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SUBSUMIR me ferrou...........
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Falam tanto da Cespe como sendo o bicho papão, mas eu acho a FCC bem mais desafiadora; acertei esta questão, mas, como todos puderam constatar, quem elaborou a questão fez o possível p complicá-la e conseguiu; se formos enxugá-la, deixando-a escrita de forma bem mais corriqueira, perceberemos q nem é tão difícil; a banca parece querer testar não o conhecimento, mas a capacidade do candidado de entender certa terminologia.
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Gente, quando foi que a FCC virou o "the mônio"???
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Engano meu, ou a prova do TRT-PR pra técnico na área de Direito Adminstrativo teve índice de erro bem maior do que a de analista?
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Eu me senti burro fazendo a prova e mais burro ainda fazendo a questão de novo :/
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Quem viu o erro da FCC no uso do conector concessivo (e não causal) "posto que" dá um joinha aqui!!! =D
acho que deveria ter colocado " uma vez que "
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Fundação Copia e Chora, amigos!
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bora fazer concurso pra juiz que ta mais facil.....as questoes de juiz estao mais simples do que pra tecnico
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...isso é prova para Técnico Judiciário ou para Presidente do STF???
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infelizmente com o passar dos anos as provas de concursos estão ficando mais difíceis .... e cada vez mais temos que estudar o dobro.
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Tentarei deixar o texto mais compreensível.
D - possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei.
Torna possível deduzir a porção de espaço ou de tempo do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador incluir em algo mais amplo um determinado caso consistente ao ato a ele mesmo atribuído pela lei.
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Mano do céu. FCC está pegando pesado em Atos Administrativos.
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Só eu acho essa parte de atos adm uma das partes mais enjoadas de estudar no dir. adm?
#desabafo
Só pra complementar, a letra D fala de SUBSUMIR. Segundo o Dicionário Informal, seus sinônimos são:
1- Incluir em contexto mais amplo e
2- Conceber como compreendido num conjunto maior.
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Erros:
a) os atos discricionários não encontram previsão normativa
b) os discricionários apenas admitem controle interno de ADM pública
d) cabendo ao ADM subsumir um determinado caso ( ele não precisa nem pensar, só fazer)
e) sem necessidade de previsao legal
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Professor:
d) CORRETA. O controle judiciário só é exercido perante a legalidade ou não do ato administrativo, não abarcando o mérito administrativo. O ato vinculado possui todos os seus elementos vinculados à lei, não cabendo margem para mérito da administração, como ocorre com alguns elementos do ato discricionário. Portanto, saber se o ato é vinculado ou discricionário possibilita calcular a extensão do controle judicial.
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vou ser bem sincero, as questões da fcc ta pura interpretação, procure elimanar as de carater excludentes e ler atenciosamente sem pressa.
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Predicar um ato administrativo como discricionário ou vinculado possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato (ato vinculado --> judiciário pode analisá-lo por completo; ato discricionário --> somente analisa a parte que se refere à lei, não adentra no mérito), posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir (incluir) um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei (característica própria de ato vinculado).
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Sangue de Jesus tem Poder!!!!!!!!!Misericórdia!!!!
subsumir...que vontade de sumir nessa questão!!!
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acertar uma questão dessa merece um festão de arromba!
GAB:D (ERREI VÁRIAS VEZES, MAS AGORA ACERTEI! NÃO DESISTAM, A HORA DE VOCÊS VAI CHEGAR!)
BANCA DO CAPETA!
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(((Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.)))
A questão trata da classificação do ato administrativo quanto a ser vinculado ou discricionário.
a) INCORRETA. O ato administrativo discricionário possui margem de escolha para a Administração, mas sempre dentro do que dispõe a lei.
b) INCORRETA. Todo ato administrativo está sob controle do Poder Judiciário, quanto à legalidade, inclusive o ato discricionário.
c) INCORRETA. A escolha do grau e medida em que o ato deve ser praticado se relaciona à discricionariedade do administrador, não se aplicando ao ato vinculado.
d) CORRETA. O controle judiciário só é exercido perante a legalidade ou não do ato administrativo, não abarcando o mérito administrativo. O ato vinculado possui todos os seus elementos vinculados à lei, não cabendo margem para mérito da administração, como ocorre com alguns elementos do ato discricionário. Portanto, saber se o ato é vinculado ou discricionário possibilita calcular a extensão do controle judicial.
e) INCORRETA. Sempre deve ser observada a lei para a edição e alteração dos atos administrativos. Além disso, não se faz necessária a autorização judicial para alteração destes atos.
Gabarito do professor: letra D.
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Ato Vinculado
Ato Discricionário
Ambos se submetem a controle interno e externo, este exercido tanto pelo Poder legislativo, por meio, do Tribunal de Contas, como pelo Poder Judiciário.
QC Q889592
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Em 19/11/18 às 11:18, você respondeu a opção C.
Em 09/04/18 às 18:03, você respondeu a opção C.
Em 01/12/17 às 16:28, você respondeu a opção C.
Em 06/11/17 às 16:43, você respondeu a opção C.
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errei mais uma vez essa questão kkk
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Saimos do colo da mamãe para o da madrasta.
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Em 12/02/19 às 08:47, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 17/01/19 às 08:11, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 17/12/18 às 06:41, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 14/12/18 às 07:46, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 26/11/18 às 07:51, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 26/01/18 às 16:05, você respondeu a opção B.
Deus honra!
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Gab D
Após 3 horas pensando, se fosse na prova teria acabado o tempo só nesta questão!
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Ato discricionário : Tem previsão legal
Sujeito a anlise judicial, qnt a legalidade
Considera aspectos externos do caso concreto
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1) SE O ATO É VINCULADO, ENTÃO NÃO HÁ DE SER FALAR EM PODER DISCRICIONÁRIO.
ASSIM, ATO VINCULADO NÃO CABE REVOGAÇÃO, MAS SIM ANULAÇÃO.
2) SE O ATO É DISCRICIONÁRIO, ENTÃO NÃO HÁ DE SER FALAR EM ATO VINCULADO PORQUE O ATO DISCRICIONÁRIO É POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ASSIM, ATO DISCRICIONÁRIO NÃO CABE ANULAÇÃO MAS REVOGAÇÃO.
3) ADMINISTRAÇÃO E O PODER JUDICIÁRIO PODEM ANULAR UM ATO ADMINISTRATIVO.
4) PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR UM ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO;
5) PODER JUDICIÁRIO PODE ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO (VÍCIO NO OBJETO/MOTIVO. P. EX.)
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Essa questão só vem a confirmar a minha teoria de que o técnico administrativo, de tribunais, é mais capacitado que o analista, já que a única coisa que difere ambos é o " jurisquês "; E olhe lá, hein.
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Esse concurso foi muito tenso, vi gente chorando no final da prova, Foi o TRE máis difícil da história dos concursos, essas questões poderiam cair em um concurso de juíz federal que mesmo assim não estariam fáceis.
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Meu Deus, o problema são as palavras usadas pela banca!!
INFERIR: Concluir; perceber
SUBSUMIR: Incluir
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GAB: D
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Não entendo como tem gente que critica o cespe
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Para mim (estou com o saco cheio de errar questões sobre este tema):
Quanto aos efeitos, predicar um ato administrativo como discricionário ou vinculado:
a) Interfere no nível de autonomia conferido ao administrador, na medida em que os atos vinculados estão expressamente previstos em lei e os atos discricionários não encontram previsão normativa, fundamentando-se apenas na competência para emiti-lo.
Mentira, os atos discricionários também são previstos na lei. A diferença é que eles dão uma margem de liberdade quanto ao objeto e ao motivo. Enquanto os atos vinculados não tem margem nenhuma de liberdade devendo seguir a lei de forma rígida. E lembra também que competência, finalidade e forma não comportam liberdade de escolha.
b) Impacta na existência ou não de controle judicial sobre o mesmo, tendo em vista que os atos vinculados estão sujeitos à análise judicial, enquanto os discricionários apenas admitem controle interno da própria Administração pública.
É mentira também! Os atos vinculados e discricionários têm controle da própria Administração. A Administração Pública pode anular ou revogar seus atos. O controle judicial se estende apenas ao ato vinculado, e isto se houver provocação.
c) Impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise, tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, ainda que nos atos discricionários a norma deva elencar as soluções possíveis.
Ato vinculado = um único comportamento a ser adotado.
Ato discricionário = mais de um comportamento, por isto há liberdade de escolha do administrador.
d) possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei. Gabarito.
Subsumir = Incluir.
Inferir = deduzir.
e) permite que os atos discricionários sejam alterados com maior agilidade, sem necessidade de previsão legal, enquanto para os vinculados é obrigatória autorização Judicial.
Não é obrigatória autorização judicial. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando houver vício de legalidade.
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Examinador: Vou colocar uma questão de nível de Juiz aqui só pra ver eles loucos.
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Cuidado Beatriz Bassi.
O erro da B está na parte final e não na parte em que você mencionou. Portanto, os atos discricionários admitem tanto controle interno da própria administração como controle externo por parte do poder judiciário, desde que esse ultimo não invada o MÉRITO administrativo (conveniência e oportunidade).
b) Impacta na existência ou não de controle judicial sobre o mesmo, tendo em vista que os atos vinculados estão sujeitos à análise judicial, enquanto os discricionários apenas admitem controle interno da própria Administração pública.
Súmula 473, STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Assim, é incorreto afirmar o que você disse: "O controle judicial se estende apenas ao ato vinculado, e isto se houver provocação".
Quanto à provocação está correto.
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Comentário:
a) ERRADA. De fato, a diferença básica entre atos vinculados e discricionários reside no nível de autonomia que um e outro conferem ao agente público. Apesar disso, ambos são previstos em lei, com a diferença apenas do grau de liberdade conferido pelo legislador.
Isso decorre da forma como o princípio da legalidade se aplica à Administração Pública. Enquanto ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe; para a Administração pública somente é lícito fazer o que a lei autoriza. Logo, tanto atos vinculados quanto discricionários estão cobertos pela lei.
b) ERRADA. Tanto os atos discricionários quanto os vinculados sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, dado o mandamento constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
c) ERRADA. A alternativa erra apenas na informação de que se deve desconsiderar os aspectos particulares do caso concreto, pois não haveria justiça se se tratassem todas as situações de forma igual, ainda quando dotadas de características particulares que recomendem tratamentos distintos. Quanto ao restante, como já dito, a norma deve sim apresentar a atuação possível à Administração, ainda que conferindo maior liberdade nos atos discricionários.
d) CERTA. Como o ato vinculado tem receituário completo na lei (o passo a passo é dado sem margem para escolha), o controle judicial cobre todos os elementos do ato administrativo (competência, forma, finalidade, motivo e objeto), ao passo que, nos atos discricionários, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração (mérito administrativo) pelo seu próprio. O mérito administrativo ocorre pela flexibilidade conferida pela lei nos elementos motivo e objeto.
Apesar disso, o Poder Judiciário pode controlar também os atos discricionários, sob alguns aspectos, sempre buscando verificar se são legais e legítimos, mas nunca em um juízo de conveniência e oportunidade. São exemplos dessa possibilidade as seguintes situações:
Desvio de poder, que ocorre quando a autoridade usa o poder discricionário para desviar-se da finalidade de persecução do interesse público;
Teoria dos motivos determinantes, pela qual quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros;
Princípios da moralidade e da razoabilidade, segundo os quais a valoração subjetiva dos atos discricionários tem que ser feita em consonância com aquilo que, para o senso comum, seria considerado moral, razoável, proporcional.
e) ERRADA. A alteração dos dois tipos de atos independe de atuação do Poder Judiciário, já que pode ocorrer por iniciativa da Administração. Além disso, ambos têm previsão legal.
Gabarito: alternativa “d”
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Só sei que nada sei. (Platão)
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(A) interfere no nível de autonomia conferido ao administrador, na medida em que os atos vinculados estão expressamente previstos em lei e os atos discricionários não encontram previsão normativa, fundamentando-se apenas na competência para emiti-lo.
(B) impacta na existência ou não de controle judicial sobre o mesmo, tendo em vista que os atos vinculados estão sujeitos à análise judicial, enquanto os discricionários apenas admitem controle interno da própria Administração pública.
(C) impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise, tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, ainda que nos atos discricionários a norma deva elencar as soluções possíveis.
(D)[correto] possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei.
(E) permite que os atos discricionários sejam alterados com maior agilidade, sem necessidade de previsão legal, enquanto para os vinculados é obrigatória autorização Judicial.
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GABARITO D
Não é difícil, só utilizaram uma linguagem um pouco mais sofisticada para tentar nos confundir:
A interfere no nível de autonomia conferido ao administrador, na medida em que os atos vinculados estão expressamente previstos em lei e os atos discricionários não encontram previsão normativa, fundamentando-se apenas na competência para emiti-lo.
Atos discricionários não possuem previsão em lei? Ora, muito pelo contrário, o caso é que nos atos discricionários há uma margem de escolha (mérito) deixada para o administrador.
B impacta na existência ou não de controle judicial sobre o mesmo, tendo em vista que os atos vinculados estão sujeitos à análise judicial, enquanto os discricionários apenas admitem controle interno da própria Administração pública.
Isso não é verdade, tanto os atos discricionários quanto os vinculados admitem o controle judicial e legislativo (Controle Externo) o qual só interfere na LEGALIDADE do ato, NUNCA no MÉRITO, porquanto o Judiciário NUNCA Revogará um Ato (discricionário ou vinculado), e sim Anulara-lo (discricionário ou vinculado).
C impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise, tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, ainda que nos atos discricionários a norma deva elencar as soluções possíveis.
Já para por aí, nem precisa ler o resto.
Tanto os atos discricionários quanto os vinculados admitem o controle externo (do legislativo e judiciário) e o interno (própria administração através do poder de Autotutela).
D possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído pela lei.
E permite que os atos discricionários sejam alterados com maior agilidade, sem necessidade de previsão legal, enquanto para os vinculados é obrigatória autorização Judicial.
Absolutamente NADA na Administração Pública acontece SEM previsão legal.
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POSTO QUE = EMBORA = CONQUANTO = CONTUDO
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Não consigo de jeito nenhum entender pq a letra D está correta...
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Eu não entendi a primeira parte da alternativa D)
"Possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato"
O que a assertiva quis dizer com isso? Que dependendo do ato ser discricionário ou vinculado pode haver mais controle judicial ou não; o que não me parece ser correto já que todos os atos podem sofrer controle judicial quando eivados de ilegalidade.
O resto da alternativa é OK.
Achei muito confuso, ficaria grato se alguém pudesse me elucidar.
Abraços.
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a) ERRADA. De fato, a diferença básica entre atos vinculados e discricionários reside no nível de autonomia que um e outro conferem ao agente público. Apesar disso, ambos são previstos em lei, com a diferença apenas do grau de liberdade conferido pelo legislador.
Isso decorre da forma como o princípio da legalidade se aplica à Administração Pública. Enquanto ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe; para a Administração pública somente é lícito fazer o que a lei autoriza. Logo, tanto atos vinculados quanto discricionários estão cobertos pela lei.
b) ERRADA. Tanto os atos discricionários quanto os vinculados sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, dado o mandamento constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
c) ERRADA. A alternativa erra apenas na informação de que se deve desconsiderar os aspectos particulares do caso concreto, pois não haveria justiça se se tratassem todas as situações de forma igual, ainda quando dotadas de características particulares que recomendem tratamentos distintos. Quanto ao restante, como já dito, a norma deve sim apresentar a atuação possível à Administração, ainda que conferindo maior liberdade nos atos discricionários.
d) CERTA. Como o ato vinculado tem receituário completo na lei (o passo a passo é dado sem margem para escolha), o controle judicial cobre todos os elementos do ato administrativo (competência, forma, finalidade, motivo e objeto), ao passo que, nos atos discricionários, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração (mérito administrativo) pelo seu próprio. O mérito administrativo ocorre pela flexibilidade conferida pela lei nos elementos motivo e objeto.
Apesar disso, o Poder Judiciário pode controlar também os atos discricionários, sob alguns aspectos, sempre buscando verificar se são legais e legítimos, mas nunca em um juízo de conveniência e oportunidade. São exemplos dessa possibilidade as seguintes situações:
Desvio de poder, que ocorre quando a autoridade usa o poder discricionário para desviar-se da finalidade de persecução do interesse público;
Teoria dos motivos determinantes, pela qual quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros;
Princípios da moralidade e da razoabilidade, segundo os quais a valoração subjetiva dos atos discricionários tem que ser feita em consonância com aquilo que, para o senso comum, seria considerado moral, razoável, proporcional.
e) ERRADA. A alteração dos dois tipos de atos independe de atuação do Poder Judiciário, já que pode ocorrer por iniciativa da Administração. Além disso, ambos têm previsão legal.
Gabarito: alternativa “d”