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Letra (b)
O art. 327, § 1º equipara a funcionário público, para fins penais, aqueles que exercem atividade (cargo, emprego ou função) em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A doutrina de Leonardo Castro, por sua vez, esclarece que “as empresas prestadoras de serviços contratadas para a execução de atividade típica da Administração Pública são as empresas particulares responsáveis pela execução de serviços públicos por delegação estatal, mediante concessão, permissão ou autorização”, exemplificando com o que ocorre com o “transporte coletivo, coleta de lixo e com as empresas funerárias”.
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Correta B
Lei 8.666/93
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o. Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
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Colegas,
Não entendi por que a alternativa E estaria incorreta. Alguém poderia, por gentileza, trazer a explicação?
Antecipadamente agradeço.
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A letra E está errada porque a perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo é automática.
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A) ERRADA. Sujeita à perda do cargo e não à suspensão.
Art. 83 da Lei 8666/93. Os crimes
definidos nesta Lei, ainda que
simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
públicos, além das sanções penais, à perda
do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
B) CERTA. A Lei 8666/93 adota o conceito de funcionário público
idêntico àquele incorporado no Código Penal. Vejamos a comparação:
Lei 8666/93
Art. 84 da Lei 8666/93 Considera-se servidor público, para os
fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem
remuneração, cargo, função ou emprego público.
Código Penal
Art. 327 - Considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública.
Todavia,
quanto ao conceito de funcionário público equiparado, a Lei 8666/93 foi mais
abrangente em sua definição do que o Código Penal, pois expandiu seu raio de
incidência aos servidores de fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e entidades sob controle direto ou indireto pelo Poder Público.
Vejamos:
Lei 8666/93
Art. 84, § 1o Equipara-se
a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista, as demais entidades
sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
Código Penal
Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública
C) ERRADA. Art. 85 da Lei
8.666/93. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e
aos contratos celebrados pela União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras
entidades sob seu controle direto ou indireto.
D) ERRADA. Não há restrição legal.
E) ERRADA. Novamente, o caso não é de suspensão do cargo, mas
sim de perda do cargo (art. 83 da Lei 8666/93)
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a) Errado:
O correto não é a suspensão do cargo, emprego ou função, mas sim a sua perda, conforme preconiza o art. 83 da Lei 8.666/93.
A propósito, é ler:
"Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados,
sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à
perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo."
b) Certo:
Para a adequada resolução deste item, confiram-se as disposições pertinentes da Lei 8.666/93, bem como do Código Penal, no tocante ao conceito de funcionário/servidor público:
- Lei 8.666/93:
"Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele
que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego
público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins
desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim
consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as
demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público."
- Código Penal:
"Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função público:
§
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."
Como daí se pode extrair, realmente, ao definir "servidor/funcionário público", ambos os diplomas se valeram de fórmulas similares, com alcances idênticos.
Nada obstante, ao tratarem do "funcionário/servidor por equiparação", nota-se que o conceito exposto na Lei 8.666/93 é mais amplo, porquanto abraça, expressamente, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem assim
demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público, o que não se verifica no âmbito do Código Penal.
Acertada, pois, a presente afirmativa.
c) Errado:
A presente proposição contraria frontalmente a regra do art. 85 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às
licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto."
d) Errado:
Inexiste qualquer restrição a que os crimes previstos na Lei 8.666/93 figurem como crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, tal como sustentado pela Banca neste item.
O precedente a seguir, da jurisprudência do STJ, bem demonstra tal plena possibilidade:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS.
AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009 (Súmula 267/STF).
II - A jurisprudência desta eg. Corte, contudo, tem afastado, em
hipóteses excepcionais, essa orientação, em casos de decisões
judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais.
III - Ausência de teratologia da r. decisão que mantém a
indisponibilidade de contas bancárias que, segundo a denúncia,
seriam destinadas ao depósito de valores advindos do crime de
lavagem de dinheiro. (Precedentes).
IV - Indisponibilidade de bens que encontra amparo no art. 4º,
caput
e § 2º, da Lei nº 9.613/98, com as alterações da Lei nº 12.683/12.
V - Ademais, a questão alusiva ao alcance da constrição já foi
apreciada em outro writ, sendo que, naquela oportunidade, a
segurança foi parcialmente concedida, "para determinar a liberação
dos ativos que não se inserem nos itens da denúncia".
VI - O crime de lavagem de dinheiro é apurado de forma autônoma em
relação ao crime antecedente (no caso, fraude em licitação), não
sendo a hipótese de se quantificar o proveito econômico obtido no
que diz respeito aos fatos apurados no processo antecessor (art.
2º,
II, da Lei nº 9.613/98).
Recurso ordinário desprovido."
(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 43231
2013.02.09654-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:06/03/2015)
e) Errado:
O equívoco aqui repousa, novamente, em aduzir que a penalidade seria a "suspensão" do cargo, emprego ou função públicos, quando o correto consiste na perda, e não na mera suspensão, conforme consta do art. 83 da Lei 8.666/93, acima já transcrito.
Gabarito do professor: B
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A) ERRADA. Sujeita à perda do cargo e não à suspensão.
Art. 83 da Lei 8666/93. Os crimes
definidos nesta Lei, ainda que
simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
públicos, além das sanções penais, à perda
do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
B) CERTA. A Lei 8666/93 adota o conceito de funcionário público
idêntico àquele incorporado no Código Penal. Vejamos a comparação:
Lei 8666/93
Art. 84 da Lei 8666/93 Considera-se servidor público, para os
fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem
remuneração, cargo, função ou emprego público.
Código Penal
Art. 327 - Considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública.
Todavia,
quanto ao conceito de funcionário público equiparado, a Lei 8666/93 foi mais
abrangente em sua definição do que o Código Penal, pois expandiu seu raio de
incidência aos servidores de fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e entidades sob controle direto ou indireto pelo Poder Público.
Vejamos:
Lei 8666/93
Art. 84, § 1o Equipara-se
a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista, as demais entidades
sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
Código Penal
Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública
C) ERRADA. Art. 85 da Lei
8.666/93. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e
aos contratos celebrados pela União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras
entidades sob seu controle direto ou indireto.
D) ERRADA. Não há restrição legal.
E) ERRADA. Novamente, o caso não é de suspensão do cargo, mas
sim de perda do cargo (art. 83 da Lei 8666/93)