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A alternativa b é a correta.
Item I - incorreto, conforme art. 24, inciso I, da CF. A competência legislativa não é privativa da União, mas concorrente entre a União, Estados e DF.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Item II - correto, conforme art. 22, inciso VII, da CF. A competência legislativa é privativa da União, de modo que lei estadual sobre a matéria é inconstitucional:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Item III - incorreto, conforme art. 22, inciso XXVII, da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Quanto ao conteúdo sobre competências, o mapa abaixo (clique para ampliar) auxilia os estudos. Note que direito tributário (item I) é competência concorrente, ou seja, na ausência de lei ou na presença de norma geral, o Estado pode legislar sobre o assunto. Logo o item está errado.
O mapa abaixo (clique para ampliar) confirma que o item II está correto e que o item III erra em afirmar que Estados podem legislar sobre o processo de licitação, competência privativa da União.
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Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino(2011) p. 348, dissertam sobre a matéria em foco : "Quando a competência privativa conferida à União é restrita à instituição de normas gerais, os demais entes federados podem, independentemente, de delegação formal, legislar sobre normas específicas acerca das respectivas matérias. É o que ocorre, por exemplo, com a matéria indicada no inciso XXVII do art. 22 (normas gerais sobre licitação). Ora, se a competência privativa da União, nessa matéria, é limitada à elaboração de normas gerais, resulta que os demais entes federados podem editar normas específicas, sem que caiba, para tanto, cogitar delegação formal da União, por lei complementar, a que alude o ´parágrafo único do mesmo art. 22".
Face ao exposto, qual é o erro do item III?
Agradeço à atenção.
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Fábio,
penso que, neste caso (art. 22, ainciso XXVII), se a União já editou a norma geral podem os estados legislar, agora, sobre as questões específicas, independente de delegação formal. Porém, se a União ainda não editou a lei geral, dentro das suas competências privativas, os Estados não podem exercer a competência legislativa plena.
A questão tenta confundir as competências privativas com as concorrentes.
Na competência concorrente, a União limita-se a estabelecer a norma geral e, CASO HAJA AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL EM TAIS MATÉRIAS (art.24), os Estados poderão lesgislar de forma plena. (art. 24 §3º)
"Norma suplementar: quando há uma omissão da União em produzir a legislação geral, há possibilidade de os Estados elaborarem normas gerais e específicas acerca dos temas constantes do art. 24 da CF (Competência legislativa concorrente)"
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Augusto César, obrigada pelo esquema de competência!!!
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III. A competência para editar normas gerais de licitação é da União, mas, na ausência de lei federal, os Estados poderão legislar sobre a matéria.
O erro da questão III, se resume ao fato de que quando se trata de competência privativa, os Estados só podem legislar sobre a respectiva matéria se houver LEI COMPLEMENTAR AUTORIZATIVA. Portanto a competência torna-se delegável.
No caso da questão essa exigência não foi colocada, razão pela qual a questão encontra-se errada.
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No que diz respeito especificamente ao item III, é importante observar o seguinte:
A regra segundo a qual os Estados exercerão a Competência Legislativa Plena, inexistindo Lei Federal sobre normas gerais (art. 24, parag. 3º CF/88), é aplicada às materias enumeradas no art. 24, que define a Competência Legislativa Concorrente entre União, Estados e DF.
No caso em questão, o art. 22 CF trata das matérias de Competência Legislativa Privativa da União, as quais poderão ser delegadas aos Estados mediante Lei Complementar (parágrafo único do art. 22). Apesar dos incisos XXI e XXVII do art. 22 definirem que Compete Privativamente à União Legislar sobre "normas gerais..." de organização, efetivo, material bélico.... e "normas gerais..." de licitação e contratação, em todas as modalidades..., respectivamente, a expressão "normas gerais..." que inicia os incisos em comento não autoriza o interprete a acreditar tratar-se de competência concorrente, pois esta, como dito, refere-se às matérias do art. 24 (Competência Concorrente) e não do art. 22 (Competência Privativa).
Assim sendo, os Estados podem elaborar normas específicas sobre as matérias dos incisos XXI e XXVII do art. 22, mas nestes casos os Estados não poderão exercer a competência Legislativa Plena (competência suplementar supletiva), caso a União não elabore as normas gerais, como ocorre nas matérias de competência Concorrente (art. 24 CF), mas tão somente poderão exercer a competência suplementar complementar (na hipótese de já existir Lei Federal sobre a matéria, caberá ao Estado e ao DF completá-las).
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O problema do item III não estaria na palavra federal?
Uma lei federal é aplicável apenas à União.
Uma lei nacional é aplicável a todos os entes.
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Acredito que haja dois erros no item III: primeiro, a existência de lei federal não afetaria a predisposição do Estado de legislar sobre questões específicas da matéria, pois, lei federal só abrangeria a União. Para afetar os Estados a lei precisaria ser nacional; segundo, o Estado somente poderia legislar sobre questões específicas da matéria, a União tem a competência privativa de legislar sobre questões gerais, e não sobre a matéria como um todo.
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eh, esse item III eh punk... alguma juris?
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Rafa m, o item III se refere ao art. Art. 22, inciso da CF:
Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Outrossim, o parágrafo único do referido artigo, aduz que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Há julgados a respeito do tema:
"Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas (e não gerais) em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho/MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossapólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37,caputda CF." (RE 423.560, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma,DJEde 19-6-2012.)
"Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I)." (ADI 3.670, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2007, Plenário,DJde 18-5-2007.)
“Impugnação da Lei 11.871/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu, no âmbito da administração pública sul-rio-grandense, a preferencial utilização de softwares livres ou sem restrições proprietárias. Plausibilidade jurídica da tese do autor que aponta invasão da competência legiferante reservada à União para produzir normas gerais em tema de licitação, bem como usurpação competencial violadora do pétreo princípio constitucional da separação dos poderes.” (ADI 3.059-MC, Rel. Min.Ayres Britto, julgamento em 15-4-2004, Plenário,DJde 20-8-2004.)
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I: incorreta. A competência para legislar sobre direito tributário, conforme o art. 24,1, da CF, é concorrente. Desse como, cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o assunto.
II: correta. De fato, é da competência privativa da União a legislação sobre política de crédito. Se o Estado legislar sobre tal disciplina, estará usurpando da competência legislativa da União e a lei será tida como inconstitucional.
III: incorreta. Conforme o inc. XXVII do art. 22 da CF as normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de competência privativa da União.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Ed. (2015)
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O erro da III é que os estados não podem legislar sobre normas gerais de licitação, mas apenas sobre normas específicas!!
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, como a CF atribui à União competência para editar somente normas gerais sobre licitação, não se aplica a essa hipótese de competência privativa o parágrafo único do mesmo art. 22, ou seja, não é necessário haver autorização por lei complementar para que os estados legislem sobre questões específicas relacionadas a licitações públicas e contratos administrativos.
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ART. 22 CF
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Notem o parágrafo único. Ele prevê a possibilidade de LC federal vir a autorizar que os Estados-membros legislem sobre questões específicas de matérias relacionadas no artigo. Trata-se de uma mera faculdade aberta ao legislador complementar federal, no que tange a questões específicas (não pode tratar sobre toda a matéria de competência privativa da União). Nada impede que a União retome sua competência, legislando sobre o mesmo assunto a qualquer momento, uma vez que a delegação não se equipara à abdicação de competência.
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A competência para legislar sobre direito tributário é concorrente e não privativa.
É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação. Os Estados não podem legislar sobre normas gerais de licitação, apenas sobre questões específicas
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Muita gente justificando o erro do item III na ausência do termo "questões especificas".
Entendo que a justificativa não seja essa, e sim o fato de que, segundo a questão, só seria possÃvel os Estados legislarem no bojo da competência concorrente caso não houvesse lei federal estabelecendo normas gerais, o que não é verdade, haja vista a existência da competência suplementar dos Estados.
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Comentário do professor (Fonte TEC Concursos):
A resposta é letra B (F, V, F).
Item I - INCORRETO. Nos termos do parágrafo único do ar. 22 da CF, de 1988, as competências privativas da União podem ser objeto de delegação específica para os Estados e Distrito Federal. Nesse ponto, não há qualquer incorreção no quesito. O problema é que Direito Tributário é matéria de legislação concorrente, nos termos do inc. I do art. 24 da CF, de 1988.
Item II - CORRETO. Nos termos do inc. VII do art. 22 da CF, compete privativamente à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. Por isso, a ilustre banca considerou ser inconstitucional lei estadual que disponha sobre o assunto.
Gostaria de tecer uma crítica à formulação.
Abaixo, vejamos o disposto no parágrafo único do art. 22 da CF, de 1988:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Então, será que lei estadual será inconstitucional se houver lei complementar que tenha autorizado aos Estados legislar sobre pontos específicos da matéria? Claro que não! A redação deveria ser a seguinte, a fim de evitarmos ambiguidades, subjetivismos, incompatíveis com provas objetivas:
1ª Hipótese: Lei estadual sobre política de crédito pode ser considerada inconstitucional, porque se trata de matéria de competência da União.
2ª Hipótese: Se não houver autorização em Lei Complementar, lei estadual sobre política de crédito é inconstitucional, porque se trata de matéria de competência da União.
Item III - INCORRETO. Esse quesito foi primoroso! De uma forma geral, os candidatos são treinados a pensar que as matérias de normas gerais são de competência da União, exercidas quando diante da legislação concorrente [art. 24 da CF]. Vejamos:
Art. 24. (...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Perceba que a banca cita expressamente normas gerais em matéria de licitações. Assim, o candidato, quase que automaticamente, pensa no §3º do art. 24 da CF:
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
E assim concluiria pela correção do quesito.
O problema é que, apesar de a União legislar sobre normas gerais em matéria de licitações e contratos, a matéria está prevista no inc. XXVII do art. 22 da CF [competência privativa]:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
E, nos termos do parágrafo único do art. 22, caberá à lei complementar autorizar os Estados e Distrito Federal legislar sobre situações específicas da matéria.