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O curioso desta questão é que embora o introito do enunciado diga respeito à Lei n. 12403/11, que de fato disciplinou a prisão domiciliar, a resposta é relacionada à alteração de 2016 pela Lei n. 13257, senão, vejamos:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Gabarito letra A
@Edit.
EXTRA:
Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Fonte: Dizer o Direito / Camila Moreira
Quanto á diferença apresentada no enunciado, tem-se que:
PRISÃO DOMICILIAR NA LEP
Trata-se de prisão pena, ou seja, já há uma decisão condenatória com trânsito em julgado ou ao menos com decisão de segunda instância (execução provisória). Enquanto que a prisão do art. 318 do CPP trata-se de medida cautelar, via de regra substitutiva da prisão preventiva, ou seja, não há decisão transitada em julgado, nem decisão condenatória de segunda instância.
O juiz pode determinar o uso de monitoração eletrônica em ambos os casos.
LEP, art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:
Requisitos:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II -condenado acometido de doença grave; (Aqui a lei não exige que esteja extremamente debilitado)
III- condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE físico ou mental; (Basta que seja menor, sem limite de idade/ SEM ressalvas quanto aos pais)
IV - condenada gestante.
Abraços!
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Questão passível de anulação... ainda mais pq perguntou conforme a lei, que no caso, não há tal hipótese. Att.
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Homem x Mulher
ÚNICO responsável pelos cuidados Filho de até 12 anos de idade incompletos
do filho de até 12 anos incompleto
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pegadinha!!!
a)a ré tiver filho de até 12 anos de idade incompletos, ainda que não seja a única responsável pelo sustento da criança;
* ela deve ser a única responsável pelo cuidado, e nao pelo sustento.
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Questão perigosa! Quem não presta atenção acaba errando!
No CPP, Art 318:
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Logo: Para o caso da mãe, só o fato dela ter filho com idade infeiror a 12 anos (sem nenhuma outra condição), já configura a possibilidade da prisão domiciliar.
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para a mulher a lei não exigiu que seja a única responsável pelo sustento/cuidado da criança (-12anos)
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REFLEXÃO CRÍTICA
Ou seja, o genitor só é responsável pelo infante se restar ausente a genitora. Melhore senhor legislador...
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qual o erro da C??
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Vivian,
o art. 318, VI CPP é claro em condicionar a prisão domiciliar à hipótese do homem que tenha filho (logo, pressupõe condição de genitor) de até 12 anos incompletos e seja o único responsável pela criança.
Perceba que a própria lei já dispõe uma situação mais abrangente, em que não se exige a condição de genitor/genitora:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
Por isso, ainda que restasse dúvida quanto à abrangência do inciso VI, essa seria a única leitura compatível com o inciso III, sob pena de um artigo contraditório (afinal, se assim fosse, a idade seria 12 ou 6 anos?)
Espero ter esclarecido :^)
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Vivian, o erro está ao misturar os conceitos. Veja:
C) o réu, ainda que não genitor, for imprescindível aos cuidados de criança de até 12 anos de idade;
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Vi comentários errôneos expondo a necessidade de ser o genitor, porém nada a falar sobre isso.
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Não altera o gabarito da questão, mas houve uma importante alteração legislativa sobre o assunto no "apagar da luzes" de 2018:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
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Bom dia senhores, lendo o artigo 318, V:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Vejo que o enunciado foi alterado, onde fala incompleto, (foi acrescentado, ainda que não seja a única responsável pelo sustento da criança). Isso está certo? ao meu ver é uma pegadinha! Alguém pode me explicar?
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Caso Adriana Ancelmo, sempre lembro disso! Ela pleiteou prisão domiciliar pq tinha filho menor de 12 anos
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Sonho Defensora,
Estão achando pouco a quantidade de mulheres encarceradas...
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Jair Dantas de Lima, a banca quis ressaltar a diferença entre os incisos V e VI, porque, para a mulher, basta ser mãe de criança de até 12 anos de idade incompletos (+ os requisitos do 318-B). Mas, para o homem, é necessário que ele seja o único responsável pela criança:
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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essa banca a pessoa tem que marcar a menos errada! :(
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Alternativa A.
O art. 318,V, realmente não exige que a mulher seja a única responsável.
Basta apenas que tenha filho com menos de 12 anos.
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GABARITO: A
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Substituição da preventiva pela domiciliar: (Homem e Mulher de 12 GEMI até 6)
H: Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
M: Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
G: Gestante;
E: Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
M: Maior de 80 (oitenta) anos;
I: Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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O comentário abaixo, do Harrison, está desatualizado. O inciso IV do art. 318 foi alterado pela lei 13.257/16, que trouxe apenas a redação "IV - gestante", logo, não há necessidade da gestação contar com 7 meses ou ser de alto risco. Basta ser gestante.
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No caso da mulher não precisa comprovar que a ré é a única responsável aos cuidados do filho, o fato da criança ser menor de 12 anos já enseja a aplicação da prisão domiciliar, é o que difere do homem, cujo deve comprovar ser o único responsável pelo sustento.
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Só para complementar, caso a banca queira ir além do texto legal e cobrar jurisprudência:
Info 891 STF
Podem ter a PRISÃO PREVENTIVA substituída por:
Prisão domiciliar : gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência.
É A CHAMADA REGRA DE MANDELA
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A- a ré tiver filho de até 12 anos de idade incompletos, ainda que não seja a única responsável pelo sustento da criança;
ART 318,V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
B- a ré estiver grávida, desde que seja de risco a gravidez ou a gestação ultrapasse 07 meses;
ART 318, IV - gestante;
C- o réu, ainda que não genitor, for imprescindível aos cuidados de criança de até 12 anos de idade;
ART 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
D- a ré tiver filho de até 18 anos incompletos, desde que seja a única responsável pelo sustento da criança/adolescente;
ART 318,V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
E- o réu for pai de filho de até 14 anos de idade incompletos, desde que seja o único responsável pela criança/adolescente.
ART 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
ARTIGO COMPLETO:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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Resuminho sobre a prisão domiciliar:
Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (CPP):
• Maior de 80 anos
• Extremamente debilitado por doença grave
• Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou PCD
• Gestante
• Mulher com filho de até 12 anos
• Homem e único responsável por filho de até 12 anos
• Juízes, membros do MP, da DP e da advocacia pública têm direito a prisão em sala de Estado maior, sob pena de prisão domiciliar
Prisão domiciliar da LEP:
• Maior de 70 anos
• Acometido por doença grave
• Com filho menor ou deficiente físico ou mental
• Gestante
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 318 do CPP.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Veja que a mulher poderá ser beneficiada, de acordo com o inciso V, mesmo que não seja a única responsável pelo sustento da criança.
LETRA B: Errado, pois basta que seja gestante.
LETRA C: Incorreto, pois nesse caso ele deve ser o único responsável.
LETRA D: Errado. Na verdade, o filho deve ter até 12 (doze) anos incompletos. Além disso, a mulher não precisa ser a única responsável.
LETRA E: Incorreto. A idade é até 12 (doze) anos incompletos.
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O réu, ainda que não genitor, nessa hora eu pensei que poderia ser um filho adotado. kks e acabei errando..
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preventiva a domiciliar:
+80 anos
gestante
extremamente debilitado por motivo de doença grave
homem se único responsável por filho até 12 incompleto
mulher com filho até 12 incompleto.
imprescindível aos cuidados de pessoa especial ou deficiente menor de 6 anos.
fonte: vozes da minha cabeça
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A questão exigiu o
conhecimento a respeito das hipóteses de admissibilidade da Prisão
Domiciliar previstas no Código de Processo Penal. Importante
mencionar que, em que pese a gama de alterações trazidas pelo
Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), o capítulo específico sobre a
prisão domiciliar não sofreu nenhuma alteração com este diploma
legislativo.
Também
é válido destacar que as bancas examinadoras sempre tentam
confundir os(as) candidatos(as) com o cumprimento da pena em regime
domiciliar, previsto no art. 117, da Lei nº 7.210/84, em confronto
com as hipóteses do art. 318, do CPP. Porém, as hipóteses
mencionadas não se confundem! A LEP trata do recolhimento do
condenado que está em regime aberto em residência particular,
então, aqui, o agente já está condenado. Por outro lado, as
hipóteses previstas no CPP tratam de substituição da prisão
preventiva.
Para
a melhor análise da questão, peço
licença para transcrever o art. 318, do CPP:
Art.
318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for:
I
- maior de 80 (oitenta) anos;
II
- extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III
- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência;
IV
– gestante;
V
- mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI
- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo
único. Para a substituição, o
juiz exigirá prova idônea
dos requisitos estabelecidos neste artigo.
A)
Correta, pois está em
consonância com o que dispõe o art. 318, V, do CPP. O inciso
mencionado apenas prevê que o juiz poderá substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de
até 12 anos de idade incompletos. A regra visa tutelar o melhor
interesse da criança (assim considerada até os 12 anos incompletos,
conforme o art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e
assegurar o direito à convivência familiar, previsto
constitucionalmente no art. 227, da CF e no art. 4º, do ECA
Para
a mulher, o CPP não fez a mesma exigência do inciso VI, que prevê
que será cabível a prisão domiciliar quando o homem for
o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos.
Sobre
a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou
pessoas com deficiência, cabe mencionar, ainda, que o CPP sofreu
alteração em 2018, pela Lei nº 13.769/2018 para inserir os arts.
318-A e 318-B, acrescentando alguns requisitos para a concessão
dessa substituição.
Assim,
poderá ser concedida a substituição, desde que o delito não tenha
sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (I) e que não
tenha sido cometido contra o seu filho ou dependente (II, do art.
318-A, do CPP), sendo plenamente possível a aplicação concomitante
de medidas cautelares do art. 319, do CPP.
De
acordo com a
literalidade da Lei, a questão está correta e deve ser assinalada. Porém,
a título de complementação e aprofundamento, a doutrina tece
críticas a este inciso:
O
novel inciso V do art. 318 do CPP deve ser interpretado com extrema
cautela. Isso porque, à primeira vista, fica a impressão de que o
simples fato de a mulher ter filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos daria a ela, automaticamente, o direito de ter sua prisão
preventiva substituída pela prisão domiciliar, o que não é
correto. (...)
fica evidente que, para fins de concessão do benefício da prisão
domiciliar cautelar sob comento, incumbe à interessada comprovar que
não há nenhuma outra pessoa que possa cuidar do filho de até 12
(doze) anos de
idade incompletos. Logo, se houver familiares (v.g., avó, tia, pai)
em liberdade que possam ficar responsáveis por esse filho, não há
por que se determinar a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1158).
B)
Incorreta. De acordo com a literalidade do art. 318, inciso IV, do
CPP, basta que a candidata seja gestante, não exigindo que esteja em
determinado período da gestação ou que esta seja de risco. Essa
exigência era prevista na antiga redação deste inciso, porém, foi
alterada pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Civil da Primeira Infância)
para dispor apenas a condição de estar
gestante.
Ocorre que
a doutrina também traz ressalvas sobre este inciso, mencionando que
a substituição da preventiva pela prisão domiciliar apenas deverá
ocorrer nos casos em que o estabelecimento prisional não puder
fornecer condições adequadas para esta gestante.
Este
já foi o entendimento trazido pelo STJ em situação semelhante: (...)
não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por
prisão domiciliar da paciente grávida, pois não
foi comprovada a inadequação do estabelecimento prisional
à condição de gestante ou lactante da paciente, visto que
assegurados os requisitos para que tivesse a assistência médica
devida e condições de amamentar o recém-nascido (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. (HC 363.958/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016).
C)
Incorreta. A alternativa contém dois equívocos. O primeiro
está em mencionar que o homem poderá ter direito à substituição
ainda que não seja o genitor. Porém, o inciso VI é expresso ao
afirmar que terá direito a substituição por prisão domiciliar o
homem, caso seja o
único responsável
pelos cuidados do filho,
presumindo, portanto, que deverá ser o seu genitor, conforme o art.
318, inciso VI.
“VI
- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos."
O
segundo equívoco da alternativa se refere a idade mencionada. A
alternativa mencionou criança de até 12 anos de idade e o CPP exige
que seja “12 anos de idade incompletos".
D)
Incorreta. Não há qualquer previsão de concessão de prisão
domiciliar para a ré que tenha filho de até 18 anos de idade
incompletos. O art. 318, V, do CPP, trata de mulher com filho de até
12 anos de idade incompletos.
E)
Incorreta, pois o art. 318, VI, do CPP menciona que a idade deverá
ser de até 12 anos incompletos.
Gabarito
do professor: alternativa A.
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Em 08/01/19 às 22:38, você respondeu a opção C.
Em 18/06/19 às 15:08, você respondeu a opção C.
Em 18/07/19 às 14:40, você respondeu a opção C.
Em 20/07/20 às 21:39, você respondeu a opção A.
keep moving...
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Então a questão desconsidera a hipótese da pessoa ter um filho (critério jurídico) sem ser seu genitor (critério biológico)... Mesmo a Lei sendo taxativa ao dizer "FILHO"
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Prisão domiciliar
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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Prisão domiciliar
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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Só aplicará ao homem se for ÚNICO. Mulher não existe essa ressalva.
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a mulher não precisa ser imprescindível ao cuidado de criança de 12 anos incompletos.
já o homem deve ser imprescindível aos seus cuidados.
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A) Correta, pois está em consonância com o que dispõe o art. 318, V, do CPP. O inciso mencionado apenas prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. A regra visa tutelar o melhor interesse da criança (assim considerada até os 12 anos incompletos, conforme o art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e assegurar o direito à convivência familiar, previsto constitucionalmente no art. 227, da CF e no art. 4º, do ECA
B) Incorreta. De acordo com a literalidade do art. 318, inciso IV, do CPP, basta que a candidata seja gestante, não exigindo que esteja em determinado período da gestação ou que esta seja de risco. Essa exigência era prevista na antiga redação deste inciso, porém, foi alterada pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Civil da Primeira Infância) para dispor apenas a condição de estar gestante.
Ocorre que a doutrina também traz ressalvas sobre este inciso, mencionando que a substituição da preventiva pela prisão domiciliar apenas deverá ocorrer nos casos em que o estabelecimento prisional não puder fornecer condições adequadas para esta gestante.
Este já foi o entendimento trazido pelo STJ em situação semelhante: (...) não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar da paciente grávida, pois não foi comprovada a inadequação do estabelecimento prisional à condição de gestante ou lactante da paciente, visto que assegurados os requisitos para que tivesse a assistência médica devida e condições de amamentar o recém-nascido (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 363.958/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016).
C) Incorreta. A alternativa contém dois equívocos. O primeiro está em mencionar que o homem poderá ter direito à substituição ainda que não seja o genitor. Porém, o inciso VI é expresso ao afirmar que terá direito a substituição por prisão domiciliar o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho, presumindo, portanto, que deverá ser o seu genitor, conforme o art. 318, inciso VI.
“VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."
O segundo equívoco da alternativa se refere a idade mencionada. A alternativa mencionou criança de até 12 anos de idade e o CPP exige que seja “12 anos de idade incompletos".
D) Incorreta. Não há qualquer previsão de concessão de prisão domiciliar para a ré que tenha filho de até 18 anos de idade incompletos. O art. 318, V, do CPP, trata de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.
E) Incorreta, pois o art. 318, VI, do CPP menciona que a idade deverá ser de até 12 anos incompletos.
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ALTERNATIVA A: Verifica-se a possibilidade de substituição pela prisão domiciliar, considerando ser ela agente mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Ressalta-se que, nesse caso, não se exige que a agente seja a única responsável pelos cuidados do filho.
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Então se o pai for adotivo (não genitor) perde tal benefício?
questão C passível de correção, ao meu ver.
Só lembrando que sou apenas um Zé Ninguém, curioso.
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HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR:
- A) O AGENTE TER MAIOR DE 80 ANOS DE IDADE.
- B) A PESSOA SER EXTREMAMENTE DEBILITADA POR DOENÇA GRAVE.
- C) SE FOR IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOAS MENORES DE 6 ANOS OU DEFICIENTES.
- D) GESTANTE.
- E) MULHER, COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS.
- F) HOMEM, CASO SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (requisitos cumulativos)
- Não tenha cometido crime com violência o grave ameaça a pessoa;
- Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Mulher -> Mesmo que não seja a única responsável pela guarda da criança.
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GAB. A)
a ré tiver filho de até 12 anos de idade incompletos, ainda que não seja a única responsável pelo sustento da criança;
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Sobre esse questão é importante lembrarmos do Habeas Corpus coletivo nº 143641,que teve como finalidade do reconhecimento, de forma ampla e geral, que as presas grávidas ou com filhos menores de 12 anos possuíssem direito à prisão domiciliar.
Apesar da previsão legal do art. 318, IV e V do CPP, o Brasil ainda vive uma realidade muito distintas em relação ao que é disposto nesses artigos.
REGRA:
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Obs: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.
Observação: Não cabe reclamação de decisão que descumpra a decisão do STF. No caso, caberá recurso.
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ONDE CABE PRISÃO PREVENTIVA CABERÁ A DOMICILAR COM OBSERVÂNCIA AO REQUISITOS DO ART. 318
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - MAIOR de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Questão muito tranquila.
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A título de complementação:
JULGADO RECENTE:
Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).
- Prioridade absoluta em observância à proteção integral e à prioridade absoluta conferidas pela CF/88 às crianças e às pessoas com deficiência, é cabível a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar.
- Eventual recusa à substituição deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado e só deve ocorrer em casos graves.
Fonte: Dizer o Direito
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Em 20/06/21 às 10:13, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 11/04/21 às 15:46, você respondeu a opção A.
Você acertou!
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LETRA A
COPIADO E COLADO DO CPP
RUMO A PMCE 2021
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✚ Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
▶ Maior de 80 anos;
▶ Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
▶ Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;
▶ Gestante;
▶ Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
▶ Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do ☛☛ filho ☚☚de até 12 anos incompletos;
Nesse caso houve uma literalidade da letra da lei ..
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o réu, ainda que não genitor, for imprescindível aos cuidados de criança de até **06** anos de idade.
LER e RELER galera.
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faltando 2 dias para prova da PMCE.. Que seja feita a vontade de Deus na vida de cada um que deu o seu melhor.
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M de Maldosa affz
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questão mais @$_&$&-_$$ que já vi...
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Questão letra de lei
''Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. ''