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A jurisdição é “instrumental” porque, não tendo outro objetivo principal, senão o de dar atuação prática às regras do direito, nada mais é a jurisdição do que um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos.
Trecho retirado do site: http://aprendendoseusdireitos.blogspot.com.br/2012/03/caracteristicas-da-jurisdicao.html
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Resposta: letra "a".
"a instrumentalidade está ligada à efetividade do processo, que deve inclinar-se para a busca que atinja a finalidade para a qual ele foi concebido, vale dizer, a realização do direito material. Cândido Rangel Dinamarco, com brilho, argumenta que, falar em instrumentalidade do processo, significa “falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes [ou menos infelizes], mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas” (1994. p.295). http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/13_181.pdf
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Quanto a letra E)
A jurisdição é indisponível, isto é, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito. A jurisdição é obrigatória, ou seja, mesmo que não haja lei aplicável ao caso concreto, o juiz não poderá escusar-se de julgar invocando a lacuna, devendo fazê-lo com base na analogia, usos e costumes e princípios gerais de direito.
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Porque não é E??
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Não entendi. Para mim a resposta seria letra D
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a) CERTA
B) ERRADA, jurisdição é improrrogável.
C)ERRADA, jurisdição é atividade secundária, e não primária, vez que ela substitui a vontade das partes
D) ERRADA, indisponibilidade não é característica da jurisdição, é um dos princípios da jurisdição. Então, baseado na doutrina, não confundir as "características da jurisdição" com os "princípios da jurisdição".
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Instrumentalidade não é característica da jurisdição! O processo é instrumento.
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não é E porque só vai até D. Ou isso, ou meu qconcursos tá muito brizado.
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Constitui
característica da jurisdição:
a instrumentalidade a) CERTA
a
prorrogabilidade
B)
ERRADA, jurisdição é improrrogável.
a
primariedade C)ERRADA,
jurisdição é atividade secundária, e não primária, vez que ela substitui a
vontade das partes
a indisponibilidade D) ERRADA, indisponibilidade não é
característica da jurisdição, é um dos princípios da jurisdição. Então, baseado
na doutrina, não confundir as "características da jurisdição" com os
"princípios da jurisdição".
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Alternativa A) Afirma-se que a jurisdição é instrumental porque constitui o instrumento adequado para resolver um conflito de interesses. Sendo a autotutela vedada pelo ordenamento jurídico, as partes devem submeter o conflito à apreciação do Estado-juiz, que o resolverá por meio do exercício da jurisdição, da atividade jurisdicional. Assertiva correta.
Alternativa B) A jurisdição, como regra, é improrrogável. O juiz deve atuar dentro dos limites de competência fixados pela lei, não podendo invadir a esfera de competência de outro juiz. É importante lembrar que essa regra é excepcionada nos casos de fixação de competência territorial, a qual admite, na maior parte dos casos, prorrogação; porém, conforme dito, essa hipótese constitui exceção, não podendo ser considerada como regra geral. Assertiva incorreta.
Alternativa C) A jurisdição é considerada uma atividade secundária e não primária. Isso porque, em um primeiro momento, deve-se buscar a autocomposição dos litígios, seja essa tentativa realizada antes ou depois do ajuizamento da ação, na audiência de conciliação ou na tentativa de conciliação que precede o início da audiência de instrução e julgamento. Assertiva incorreta.
Alternativa D) É possível considerar a disponibilidade da jurisdição como uma decorrência do princípio da inércia, que informa que a jurisdição somente será exercida quando provocada pelo interessado, não sendo admissível, em regra, que o Estado-juiz passe a agir de ofício, determinando a instauração de um processo. Assertiva incorreta.
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De forma bem simples e resumida e de fácil didática:
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
- Substitutividade: a jurisdição serve para substituir a vontade das partes que não conseguem chegar em um acordo, sendo assim, a jurisdição atua de forma secundária / substitutiva.
- Definitividade: a jurisdição é a unica função do Estado que tem o Poder de aptidão para fazer a coisa julgada material, ou seja, suas decisões são definitivas / imutáveis, mas somente somente serão após o transito em julgado material, sendo assim, sem mais possibilidades de recursos.
- Imperatividade: é a decisão jurisdicional que se impõe, as partes não podem escolher entre acatar ou não tal decisão, a jurisdição não só tem o poder de imperatividade, como também tem o poder de impor as suas decisões, através do Processo de Execução.
- Instrumentalidade: a jurisdição é um instrumento da prestação jurisdicional.
- Declaratividade ou Executividade: declarativa pois a jurisdição declara ou não a existência de um direito, executividade por que permite o exercício do direito já declarado.
- Impossibilidade do controle externo da atividade jurisdicional: de todas as funções estatais, a jurisdição é a unica que tem tal característica, justamente pela sua característica de definitividade, existindo somente um controle interno, através dos próprios recursos, mas tal controle é feito dentro da própria jurisdição, portanto, sem controle externo.
Obs.: Caso alguém observe algum erro, favor comunicar pois estamos sempre dispostos a aprender mais.
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CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO:
instrumentalidade, substitutividade, aptidão para o transito em julgado, exclusividade- monopólio do Estado (manifestaçao de um poder do Estado - há divergencia quanto ä arbitragem)
A jurisdição é “instrumental” porque, não tendo outro objetivo principal, senão o de dar atuação prática às regras do direito, nada mais é a jurisdição do que um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos.
NAO CONFUNDIR COM PRINCIPIOS DA JURISDIÇÃO:
investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade/indeclinabilidade/indisponibilidade, inércia, a imparcialidade, a inércia e a unidade/unicidade, juiz natural.
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INVESTIDURA: o magistrado precisa ser investido no cargo (aprovado em concurso ou indicado pelo executivo nas situações previstas na Constituição). TERRITORIALIDADE/ADERÊNCIA: o exercício da jurisdição está sempre vinculado a um determinado espaço territorial; INDELEGABILIDADE: aquele incumbido da jurisdição não pode delegá-la; INEVITABILIDADE: as partes estão submissas àquela decisão; INAFASTABILIDADE/INDECLINABILIDADE: 5º, XXXV, CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; INÉRCIA: a jurisdição, em regra, não pode ser exercida sem provocação das partes. Isso é decorrência do princípio da demanda/ação. UNIDADE/UNICIDADE: é importantíssimo saber sobre a unidade da Constituição, tanto para a prova de Processo Civil como para a de Direito Administrativo. A jurisdição é una, tendo sido adotado o sistema inglês. É diferente do sistema francês, em que há jurisdição administrativa (contencioso administrativo e judicial - Dessa forma, no sistema francês, as demandas em sede administrativa possuem aptidão para fazer coisa julgada, NÃO SENDO POSSÍVEL sua rediscussão na órbita do Poder Judiciário. Já no sistema inglês, adotado por nós, somente há coisa julgada nos casos decididos pelo Judiciário, sendo as decisões administrativas, portanto, passíveis de revisão). 6. JUIZ NATURAL: O princípio do juiz natural possui dois vieses: o primeiro, diz respeito à proibição de tribunais de exceção, como o Tribunal de Nuremberg e o Tribunal de Tóquio (ambos surgidos no contexto do pós-2ªGuerra Mundial); já o outro viés diz respeito à garantia de um juiz imparcial.