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a) A iniciativa conforme a CF/88 quanto ao PPA, LDO e LOA é do Presidente da República. Por simetria nos Estados é do Governador.
b) O PPA, LDO e a LOA serão encaminhados em momentos distintos para o Legislativo. Se o PPA serve de parâmetro para a LDO e ambas para a LOA como elas poderiam ser enviadas juntas ao Legislativo? A CF/88 no art. 35 do ADCT dispões sobre o fato. Relembra-se que os Estados seguem esse rito.
Art. 35 (...)
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa
ou seja: PPA - 31/ago retorno 22/dez
LDO - 15/abr // 17/jul
LOA - 31/ago // 22/dez
d) Passará, sim, pela sanção ou veto do PR
e) A questão misturou tudo.... O controle EXTERNO é exercido pelo PL e não o Interno. Segundo, o TC não tem a competência de julgar todas as contas. No caso dos Governadores, ele emitirá um Parecer Prévio. Ele julgará as contas dos administradores e demais responsáveis por R$.
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art. 57, 2º da CF/88 - A sessão legislativa não será INTERROMPIDA sem a aprovação do projeto de LDO.
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Complementando o entendimento da parte final da assertiva c)
Art. 166.
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§ 8 o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utiliza-dos, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Aplica-se este entendimento por analogia, apesar de não ser caso de rejeição do projeto de LOA.
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Gabarito (C)
Com relação ao item a)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta orçamentária, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
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Em relação ao que o colega Renato apontou acima:
"o ENCAMINHAMENTO da proposta orçamentária compete...". Os citados somente encaminham suas propostas orçamentárias para o chefe do executivo correspondente.
Mas a INICIATIVA da proposta é
EXCLUSIVA do EXECUTIVO
(art. 165, III da CF)
Por isso que a letra "A" está errada. "A iniciativa da proposta de lei orçamentária" NÃO "é do titular do Poder" e, sim, é EXCLUSIVA do titular do PODER EXECUTIVO. Os PODER JUDICIÁRIO apenas ENCAMINHA ao chefe do poder executivo suas propostas orçamentárias.
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Achei um pouco estranha a LETRA-C nessa parte "caso não seja aprovada até o final do exercício financeiro, terá os recursos sem
despesas vinculadas aplicados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legal.",
mesmo tendo lembrado do § 8°, art 166/CF: Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Achei que o item deu a entender que só quando a LOA não for aprovada a tempo é que isso acontecerá, e não sempre, como entendi da leitura do art. 166, § 8°...=/
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A letra C também está errada, realmente a LDO impede o recesso, porém ela deve ser aprovada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07) e não no encerramento da sessão (22/12) questão sem resposta!
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Corrigindo a amiga Lorena:
Na esfera federal, a Constituição Federal determina que a iniciativa das leis orçamentárias são de competência privativa do Presidente da República:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.
Importantes doutrinadores consideram tal competência exclusiva. Embora ela seja do titular do Executivo, seu chefe está obrigado a seguir ao prazo determinado sob pena de crime de responsabilidade. No entanto a Constituição é clara que ela é privativa. A dica é considerar esta competência como privativa, seguindo a CF/88. Só considere exclusiva se a questão trouxer expressamente algo como “segundo a doutrina” ou se você não encontrar a resposta nas outras alternativas.
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c)A sessão legislativa não será encerrada enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias...
(Flávio nas questão não fala se do primeiro período, ou do final do exercício financeiro, portanto está CORRETA.)
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Instrumentos de planejamento | Evento Executivo ao Legislativo Exercício financeiro | Devolução do PL ao PE Sessão legislativa 02/02 a 17/07 – 01/08 a 22/12. | Base legal |
PPA Quadrienal | Até 4 meses antes do encerramento 1o. Exercício financeiro 31/08 | Até o final da sessão legislativa até 22/12. | art. 35, pg 2º. ADCT/ art. 57 CF 88 |
LDO cada | Até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. 15-04 | Até o final do 1º. Período da sessão legislativa. Tem que ficar pronta até dia 17/07. | Art. 35, pg 2º. ADCT. |
LOA Anual | Até 4 meses antes do encerramento Exercício financeiro. Para cada exercício financeiro. 31/08 | Até o final da sessão legislativa até 22/12. | Art. 35, pg 2º. ADCT. |
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Gabarito: C
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Talvez a alternativa c ficaria mais completa se abordasse a autorização dos duodécimos - pela LDO. Que é o instituto adequado para a execução do orçamento vigente no ano seguinte - projeto de LOA em tramitação.
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Só complementando...
b) Todos os projetos de lei relacionados a orçamento devem ser apresentados conjuntamente, ou seja, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual e, quando for o caso, de plano plurianual, devem ser apresentados na mesma oportunidade ao Poder Legislativo, para discussão e votação.
§ 4º- Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
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NÃO concordo com o gabarito C
Entendo que há três hipóteses da LOA não ser aprovada:
1) O Poder Executivo não envia a LOA para aprovação no prazo: O Congresso vai considerar como proposta o orçamento vigente.
2) O Poder Legislativo rejeita a LOA: De acordo com CF. Art, 166, § 8º, Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
3) O poder Legislativo NÃO devolve a LOA no prazo: A LDO disciplina esta hipótese e diz que o Poder Executivo fica autorizado a gastar 1/12 da proposta em aprovação.
A questão NÃO trata de REJEIÇÃO, e SIM a não devolução da LOA (hipótese 3). Perceba que a questão diz que "caso NÃO seja aprovada até o final do exercício financeiro..." ou seja, neste caso, o critério a ser usado será o duodécimo orçamentário, que é tratado na LDO.
Esta questão deveria ser anulada
Bons estudos!!!
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Infelizmente essas extravagâncias da FCC para tornar uma questão difícil acaba com que ela mesma se complique.
NÃO CONCORDO com o gabarito da letra C - como correta. Vejamos:
É sabido que a não entrega da LDO enseja na proibição do encerramento da sessão legislativa.
Mas o que acontece se a LOA não for entregue pelo chefe do Executivo?
E se ela for Rejeitada?
Vejamos...
Não entrega da LOA
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo
considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Não Devolução da LOA
A Constituição de 1988 é omissa
nesse aspecto, e atualmente a situação vem sendo regulada, no âmbito federal,
por dispositivos reiterados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, que
usualmente contemplam autorizações para a execução provisória do projeto de lei
orçamentária dentro dos limites fixados, em geral 1/12 da dotação prevista para
cada mês.
Com isto, evita-se a paralisação
da administração enquanto não aprovada a lei orçamentária.
É o que está
previsto, por exemplo, na LDO da União para 2013[3], artigo 50, que enumera taxativamente as
despesas que poderão ser executadas.
LDO 2013
Art. 50. Se
o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Presidente da
República até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de:[...]
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art. 57, 2º da CF/88
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A questão misturou alhos com bugalhos na letra C.
No começo está até certo, mas depois ela diz que, no caso de não aprovação em tempo da LOA, as receitas sem despesa vinculadas poderão serão utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Ora, a última parte dessa afirmação trata do § 8, Art, 166 da CF:
"Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utiliza-dos, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
Ocorre que a questão trata do caso da não aprovação da PLOA, pelo Legislativo e consequentemente não sanção pelo chefe do Executivo, até o final do exercício financeiro; sendo assim, o orçamento será executado da seguinte forma:
" parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
Por exemplo, se o PLOA não for sancionado até o fim de março (três meses) do ano que deveria estar em vigor, algumas despesas consideradas inadiáveis poderão ser executadas em 3/12 do valor original." (Trecho extraído de aula do Professor Sérgio Mendes)
Exceto pela parte do "alhos com bugalhos", essa seria a base do meu recurso para tentar anular a questão.
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Questão mal elaborada
Acho que a letra "C" não está correta.
Ela mistura prazo de aprovação das leis orçamentárias com as exceções aos princípio da universalidade e da anualidade, pois cita os créditos suplementares e especiais, respectivamente.
Outra questão é que o Legislativo precisa mesmo aprovar a LOA até o fim da segunda sessão legislativa.
Se houver anulação de despesas permitidas pela CF, esses recursos poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais se autorizados pelo Legislativo. Essa autorização pode está versada na própria LOA.
Ou seja, não é um processo automático, depende de autorização legislativa
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Meu cérebro derreteu.
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A letra C está um pouco confusa, mas as demais possuem erros nítidos. Tentando clarear um pouco: a LOA realmente pode não ter sido aprovada quando se iniciar um novo exercício financeiro. Nesse hipótese, será liberada 1/12 do PLOA a cada mês que se passar enquanto não se concretizar a aprovação.
Ex.: Se em Fev ainda não aprovaram a LOA, serão liberados 2/12 do orçamento nela previsto. Isso ocorre para que as contas públicas não fiquem paradas aguardando a boa vontade do CN para aprovar o orçamento.
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A letra C está um pouco confusa, mas as demais possuem erros nítidos. Tentando clarear um pouco: a LOA realmente pode não ter sido aprovada quando se iniciar um novo exercício financeiro. Nesse hipótese, será liberada 1/12 do PLOA a cada mês que se passar enquanto não se concretizar a aprovação.
Ex.: Se em Fev ainda não aprovaram a LOA, serão liberados 2/12 do orçamento nela previsto. Isso ocorre para que as contas públicas não fiquem paradas aguardando a boa vontade do CN para aprovar o orçamento.
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"Para essa ausência de orçamento, encontram-se as seguintes medidas propostas:
a) uso de créditos adicionais especiais;
b) uso de crédito extraordinário, por meio de medida provisória;
c) repetição do orçamento do exercício anterior; e
d) execução provisória do projeto de lei orçamentária, autorizada na LDO."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24747/nao-aprovacao-da-lei-orcamentaria-anual-loa#ixzz3D89MPwBUhttp://jus.com.br/artigos/24747/nao-aprovacao-da-lei-orcamentaria-anual-loa
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A letra E forçou muito a barra e traz uma série de erros, vou enumerar alguns. Primeiramente, o Poder Legislativo faz a fiscalização no plano do controle externo e não interno como diz a questão. Depois o Tribunal de Contas já faz parte do Poder Legislativo (Poder Legislativo da União = Congresso Nacional + Tribunal de Contas da União). Em terceiro lugar, o Tribunal de Contas realiza fiscalização contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta a ela relacionada - e não "analisa todas as contas". E os órgãos fazem parte dos Poderes - é uma redundância escrever "Poderes e órgãos".
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QUAL O ERRO DA LETRA A?
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o judiciário faz a proposta e envia ao executivo que consolida e através do PLOA envia ao legislativo.
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a) A iniciativa da proposta de lei orçamentária é do titular do Poder. Assim, o projeto de lei orçamentária anual do Poder Executivo do Estado é de competência do Governador e o projeto de lei orçamentária anual do Poder Judiciário é do Presidente do Tribunal de Justiça. ( ERRADA)
Resposta :
A Letra A comete o 1° erro quando ABRANGE a iniciativa da proposta de lei orçamentária a outro Poder. é cediço que a competência é do Poder Executivo .
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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Por favor comente onde está errada a alternativa E?
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e) A execução do orçamento é fiscalizada, no plano do controle interno (EXTERNO), pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, que tem o dever de julgar todas as contas realizadas pelos Poderes e órgãos.
Conforme a CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; AQUI O TRIBUNAL NÃO JULGA, APENAS APRECIAS AS CONTAS DO PR.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(...)
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Cintia Moraes o erro da Letra E está no Controle (Interno). Na verdade o Controle exercido pelo Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas é o Controle Externo.
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Sobre a Letra a:
Vale ressaltar que os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de contas elaboram propostas parciais em relação às suas despesas às quais deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo.
O erro da questão: Quem teria a competência seria o Presidente do STF e não o Presidente do Tj
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Sobre o item C, temos no artigo 32 da lei 4320/64:
Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
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O embasamento da segunda parte do item C é o art. 166, parágrafo 8° da CF.
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Essa letra "c" está vergonhosamente errada....
o artigo 166, parágrafo 8 diz: " os recursos que, EM DECORRÊNCIA DE VETO, EMENDA OU REJEIÇÃO do projeto da LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão...." Ou seja, a questão diz: "No caso de a LOA não ser aprovada...", o que totalmente diferente de VETO (JA FOI APROVADA), EMENDA (AINDA NÃO FOI APROVADA E NEM FINALIZADA), REJEIÇÃO (JÁ FOI DISCUTIDO, APROVADO E ENCERRADO O PROCESSO, DANDO COMO REJEITADO).
Para ficar certo tem que falar do lance dos duodécimos...pois ali, sim, é hipótese de para NÃO APROVAÇÃO DA LOA!
Cabível de recurso...o problema é que provavelmente, este, e como outros tantos recursos, não foi acatado...
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A letra 'C' não está correta.
"Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.". Caso a LDO não seja aprovada não haverá recesso, logo é relativa ao período legislativo
"E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.
Assim, as afirmativas abaixo são corretas:
a) Cada sessão legislativa se compõe por dois períodos legislativos (os dois acima mencionados) e,
b) Cada legislatura se compõe por quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos."
fonte: site da justiça
Um horror!
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CF art 57 § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
art. 166 III § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Verdade, Maira!
A banca tentou confundir ao colocar: "A sessão legislativa não será encerrada". Mas a CF/88 prevê : "Art. 57, § 2º: A sessão legislativa não será INTERROMPIDA sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias", ou seja, no intervalo do recesso entre 18/07 a 31/07. A banca afirmou erroneamente que de qualquer forma a LDO deverá ser APROVADA!
QUESTÃO POLÊMICA pq a CF/88 diz INTERROMPIDA, QUE É MUITO DIFERENTE DE ENCERRADA, logo interpreta-se que a APROVAÇÃO não pode passar do período do recesso!.
O Restante é pacífico nas questões de interesse social imprescindível.
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A letra "C" está em conformidade com a Constituição Federal.
A questão "A" está errada, pelo fato de que cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo (respeitada a regra da simetria) elaborar a proposta de iniciativa da proposta da LEI ORÇAMENTÁRIA. Todavia a CF/88 permite que os órgãos e entidades autônomas elaborem as suas PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS, sem confundir com a iniciativa da elaboração da lei, pois cabe ao chefe do poder executivo compilar todas as propostas em um projeto de lei UNO, que deverá ser enviado ao Poder Legislativo para que possa apreciá-lo.
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA é diferente da PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA (exclusiva aos chefes do executivo)
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 57. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 166. § 8 o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Meu cérebro derreteu tb
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Galera, não esquentem.
Essa questão é antiga e hoje essa celeuma já está superada.
A FCC pirou ao declarar essa letra C como correta. Mas enfim, vamos ao entendimento atual.
Não entrega da LOA pelo Executivo ao Legislativo
Lei 4.320 - Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Não Devolução da LOA pelo Legislativo ou não Sanção do Presidente até 31 de Dezembro
· A Constituição de 1988 é omissa nesse aspecto,
Como funciona atualmente:
· Atualmente a situação vem sendo regulada, no âmbito federal, por dispositivos reiterados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, que usualmente contemplam autorizações para a execução provisória do projeto de lei orçamentária dentro dos limites fixados.
· Caso o ano se inicie sem que o Orçamento tenha sido aprovado, o Executivo conta apenas com a liberação mensal de 1/12 (um doze avos ou um duodécimo) do valor previsto para o custeio da máquina pública. Ou seja, o país não para, pois esses duodécimos são usados para pagar salários, manutenção dos serviços públicos, encargos sociais, precatórios, serviços da dívida, ações de prevenção de desastres e financiamento estudantil, por exemplo.
· Com isto, evita-se a paralisação da administração enquanto não aprovada a lei orçamentária.
· É o que está previsto, por exemplo, na LDO da União para 2017, artigo 56, que enumera taxativamente as despesas que poderão ser executadas.
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LDO 2017
Art. 56. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo III;
II - bolsas de estudo [...]
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias [...]
IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica
VII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, [...]
VIII - concessão de financiamento ao estudante;
IX - ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia; X - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, [...]
XI - ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e
XII - aquisição de matérias-primas e insumos de produção industrial de caráter essencial ou exclusivo;
XIII - concessão de financiamentos ao setor cafeeiro [...]
XIV - pagamentos e anuidades ou de participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais;
XV - concessão de financiamento imobiliário aos servidores civis e militares das Forças Armadas; e
XVI - subtítulos de projetos em andamento.
§ 1º As programações não contempladas nos incisos do caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2017, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2017 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
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