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Questões de Ações Coletivas no CPC 1973


ID
3793
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública analise:

I. Ajuizada a ação civil pública, é facultado ao Poder Público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes.

II. Em caso de desistência infundada, ou abandono da ação por associação legitimada, caberá exclusivamente ao Ministério Público assumir a titularidade ativa.

III. Se o pedido inicial for julgado improcedente por insuficiência de provas, poderá ser ajuizada ação civil pública com idêntico fundamento por qualquer legitimada, valendo-se de nova prova.

IV. Comprovada a má-fé da associação autora, caberá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Lei 11.448/2007, Art. 5o, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    II. Art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    III. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    IV. Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
  • I. Ajuizada a ação civil pública, é facultado ao Poder Público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes. (CORRETO)II. Em caso de desistência infundada, ou abandono da ação por associação legitimada, caberá exclusivamente ao Ministério Público assumir a titularidade ativa. (ERRADO) Não caberá EXCLUSIVAMENTE ao MP.III. Se o pedido inicial for julgado improcedente por insuficiência de provas, poderá ser ajuizada ação civil pública com idêntico fundamento por qualquer legitimada, valendo-se de nova prova. (CORRETO)IV. Comprovada a má-fé da associação autora, caberá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. (CORRETO)Alternativa correta letra "C".
  • Fui induzido a erro, coloquei a alternativa "d", porque a letra da lei (art. 17, LACP) não fala em custas, mas em décuplo das custas e comina responsabilidade de perdas e danos. Portanto, entendo que a alternativa d é a correta.

  • Muito embora o gabarito oficial tenha considerado o item 4 correto, entendo-o equivocado em face do disposto no art.17 da Lei 7347/85, in verbis

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 
  • A questão deveria ser anulada, pois foi mal formulada e induziu os candidatos a erro....Não considerei a alternativa IV como correta, pois não mencionava o termo "décuplo"...Absurdo!
  • Que mane anulada, galera.

    Pra falar a verdade eu tenho ate um certo receio toda vez que os comentarios comecam com A QUESTAO DEVERIA SER ANULADA ou QUESTAO PASSIVEL DE RECURSO ...

    Bicho, comprovada a ma-fe, ha condenacao a custas. Pronto - TA CERTO. Eh uma afirmativa generica.

    O montante dessa condenacao eh que o Decuplo, elemento que a prova nem mencionou, mas que a ausencia nao torna a afirmativa generica errada.

    Eh isso aih galera. Vamo parar de procurar cabelo em ovo. A questao tah otima!
  • Absurdo aventar a anulação da questão em decorrência do montante, que é traduzido no vacábulo "décuplo".
    Aliás, é demasiadamente fácil comentaristas oportunistas criarem críticas pontuais com o Código ao lado, no doce recanto do lar.
    Gostaria de ver todo esse detalhismo no momento crucial da prova.

  • Entendo o fato de quererem anular a questão. A FCC tem muita questão que se apega fielmente ao texto e legal e quando falta uma palavrinha ou outra, ela considera como errada. Confesso que também fiquei em dúvida pelo fato de não dizer que a condenação seria de 10x as custas. 
    Porém, observem que, como disse o colega acima, que a afirmativa foi genérica e não está errada. Nesse caso, apesar de não ter sido especifica quanto ao valor da penalidade, a afirmativa não está errada. Bom senso na hora da prova conta também!
  • Texto da questão: "Comprovada a má-fé da associação autora, caberá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais."

    Texto da lei: "Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos."

    Dizer que haverá condenação ao décuplo das custas é o mesmo que dizer que as custas devidas serão multiplicadas por dez.
  • é isso aí

    o carlos bernardo matou a pau!
  • GABARITO: C

    JESUS ABENÇOE!

    BONS ESTUDOS!!

  • Gente!

    Se atentem que a FCC ainda usou a letra da lei! Ela se embasou no art. 18 da Lei da ACP. Tal artigo fala, na parte final, expressamente, a associação que litigar de má-fé será condenada em custas, honorários e demais despesas. ;)

  • Gente!

    Se atentem que a FCC ainda usou a letra da lei! Ela se embasou no art. 18 da Lei da ACP. Tal artigo fala, na parte final, expressamente, a associação que litigar de má-fé será condenada em custas, honorários e demais despesas. ;)

  • O fundamento correto do item "IV" está nos artigos 17 e 18, da Lei 7.357/85.

  • Gabarito C

    Lei 7.347

    I - CERTO - Art.5º § 2º

    II - ERRADO - Art.5º § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

    III - CERTO - Art.16

    IV - CERTO - Art.17


ID
7621
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao controle jurisdicional de atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra D está errada porque a simples ameaça a direito líquido e certo também configura hipótese de impetração de mandado de segurança.
  • A única alternativa em relação a qual eu fiquei em dúvida foi a letra A.. acertei a questão por exclusão.

    Em relação à alternativa E, é interessante recordar o instituto da encampação, qdo o superior da autoridade coatora presta as informações...
  • letra c) Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais
  • Questão boa, exigiu conhecimento de várias leis!!A) CORRETALei nº 8429/92 - Improbidade Administrativa"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."B) ERRADAConstituição Federal"Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"C) ERRADALei nº 7347/85 - Lei da Ação Civil Pública"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."D) ERRADALei nº 12.016/09 - Lei do Mandado de Segurança"Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."E) ERRADALei nº 12.016/09 - Lei do Mandado de Segurança"Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.(...)§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."
  • A impetração de mandado de segurança depende da ocorrência de violação a direito líquido e certo por ato abusivo de autoridade. ==> Nao está completa de fato, mas também não está errada!
  • o erro da alternativa D) esta em afirmar que a IMPETRACAO do mandado de seguranca depende da violacao de direito liquido e certo. Na realidade o conhecimento ou nao do MS e que depende da violacao de tal direito, visto que a certeza de impetracao do M.S e meramente processual e nao de direito material.

ID
8182
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Embora a resposta registrada seja a alternativa "D", valo ressaltar que a assertiva está correta, na medida em que não narra uma das exceções do art. 520 do CPC, em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
    Entendo que o gabarito está incorreto.
  • Creio que esta questão deve ter sido anulada pois a propositura constante na alternativa "e" não é condizente com a lei 7347/85 Ação Civil pública, já que em seu art. 1º visa ampara interesse coletivos e difusos. Basta apenas um breve leitura... não sei há mais de uma alternativa falsa como descreveu o colega abaixo.
  • Com certeza essa questão está incorreta e foi anulada!!!
    Concordo com os colegas acima!!!
  • Em regra, o recurso contra sentença de procedência na ACP tem apenas efeito devolutivo. Pode o juiz conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte (art. 14, L. 7.357/85).
  • Também concordo com a incorreção do gabarito!Alternativa certa, por estar errada (rsrsrs): E.
  • Além dos comentários dos colegas, entendo que a alternativa A também está incorreta, tendo em vista que o efeito erga omnes está restrito aos limites da competência territorial do órgão prolator.
  • É preciso ter conhecimento dos efeitos, conforme seja uma sentença de procedência ou improcedência conjugada com o interesse a ser tutelado: difuso, coletivo, individual homogêneo.
    a) Correta! Quando procedente independentemente do interesse, tem eficácia erga omnes;
    b) Correta! Estreme de dúvidas!
    c) Obscura! É preciso ter o conhecimento de que interesse está a tutelar o MP.
    Se for direitos individuais homogêneos, no caso de improcedência, está correto!Efeito inter partes!Não impede que o interessado valha-se das vias ordinárias.
    d) É preciso verificar a lei específica. É equivocado tentar aplicar o CPC, aquele rol taxativo em que a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo, concluindo que a letra está equivocada.
    e) Correta! É ESAF! Raciocínio! O que são os direitos individuais homogêneos, senão um feixe de direitos individuais (interesses privados)!

  • Embora excelente o comentário do colega abaixo a questão da ESAF induz o candidato ao erro pois a assertativa D não especifica que é uma sentença dentro de uma Ação Civil Pública, logo o primeiro comentário da questão, sobre o art. 520 é válido.
  • Concordo com o colega Mateus. Na ação civil pública a regra é que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Excepcionalmente, será recebido no duplo efeito quando o juiz verificar que há perigo de dano irreparável, conforme dispõe o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública:

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081125115354701


     

  • A letra "E" está correta, pois a ACP presta-se a amparar os investidores no mercado de capitais e, neste caso, trata-se de interesses privados.

  • Pois é, Bob, mas entre dizer que a ACP pode se prestar à defesa de interesse privado e que esta é a regra há um abismo!!

    Nessas questões em que são lançadas afirmativas para julgarmos como CORRETAS ou INCORRETAS, devemos sempre pensar com a regra geral na cabeça, e não com a exceção.

    Assim, se a questão dissesse que "eventualmente" a ACP se presta a interesse privado ou que a ACP pode se prestar à tutela de interesse privado, tudo bem, estaria correta; mas dizer que a ACP presta-se a amparar interesses privados dá a entender que esta é a regra, ou que isso exclui outras possibilidades. A Banca quis que o candidato fizesse um raciocínio totalmente distorcido da regra geral, pelo que deveria ser considerada falsa esta assertiva.

    Além disso, a "D" não explicita que se refere à apelação na ACP, dando a falsa ideia de que devemos usar a regra do CPC.

    Não gosto de reclamar de Banca nenhuma, pois temos que nos adaptar a elas... mas nesse caso ficou complicado de resolver, pois mais que se tivesse o conhecimento jurídico necessário, e justamente isso aconteceu com a grande maioria das pessoas, tanto que a matéria trazida não é das mais complexas, mas a questão está como "muito difícil"!

    Muito mal feita a questão.
  • Realmente, para a questão ficar limpa de questionamentos a assertiva que deveria ser marcada (falsa) deveria estar assim redigida:
    d) Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação civil pública deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo
    Ou ainda:
    Marque a opção falsa em relação a ação civil pública.
    d) Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo

  • O recurso, em se tratando de ação civil pública, possui, como regra, apenas o efeito devolutivo. Tal conclusão pode ser extraída do artigo 14 da Lei n. 7.347/85, que dispõe: "o juiz PODERÁ conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".

ID
8185
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de Mandado de Segurança é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Regra geral para o MS é que a legitimidade para a referida ação é exclusiva do titular da pretensão.

    Mas a Lei n.º 1.533/51 aponta duas exceções:
    1) No §2.º de seu art. 1.º: “Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança;

    2)Art. 3.º da Lei 1.533/51, que estabelece: "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente".
  • Qual o erro da letra "B"???????????
  • pessoal quero saber o erro da ltra "b"
  • Realmente...
    ainda não entendi qual seria o erro da alternativa B.
  • Alternativa B errada: LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Nesse caso caberá agravo da decisão tomada pelo Presidente do Tribunal. Ao contrário do que diz a questão, que faz entender que o agravo seria uma opção por parte do poder público para solicitar a suspensão da liminar.
  • O colega Lucas explicou corretamente: não há 2 alternativas. Art. 15 da Lei 12016/09:O Poder Público ou o MP pode REQUERER diretamente ao presidente do tribunal que suspenda a execução da liminar e da sentença. Se deferido, o Impetrante do MS é que poderá impetrar agravo (neste caso, SEM ef. suspensivo), no prazo de 5 dias.Se indeferido o pedido de suspensão, ao Poder Público ou ao MP caberá novo pedido de suspensão (§1º). Não hpa hipótese de AI, neste caso, ao Poder Público.
  •  Como explicar então o art. 15, §3º da Lei 12.016/09?

     § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

  • Assertiva "a" correta:

    Art. 3o, da lei 12.016/09:
    "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente."

  • b) o Poder Público pode requerer ao Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso a suspensão da liminar concedida em mandado de segurança ou interpor agravo de instrumento.
     
    O pedido de suspensão de segurança e o recurso contra a execução da liminar e da sentença são instrumentos jurídicos independentes. Neste sentido:
     
    Parecer – MPF – maio de 2000 - Suspensão de segurança nº 2442 - Registro nº 2000.03.00.005634-9
    "Não se confunde, portanto, o pedido de suspensão com o Agravo, visto que a natureza, os pressupostos e os objetivos de um e outro são inconciliáveis.
    Apesar dos institutos aparentarem ter o mesmo efeito, na verdade, o objeto do agravo de instrumento é a decisão interlocutória proferida pelo magistrado que contrarie o interesse da parte, pretendendo modificar a decisão, ao passo que, na suspensão de segurança busca-se somente a suspensão dos efeitos, tendo como fundamento evitar grave lesão á ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
     
    "RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
    – Competente para o exame do pedido de suspensão de segurança o Presidente da Corte Regional, à qual se destinava o recurso de apelação interposto contra a sentença concessiva do mandamus (art. 4º da Lei n. 4.348, de 26.6.1964).
    – A interposição de agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão (art. 4º, § 6º, da Lei n. 8.437/1992, c.c. o art. 4º, § 2º, da Lei n. 4.348/1964.
    Agravo improvido."
    (AgRg na Rcl 1.474/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 242)
     
    A nova lei do MS simplesmente repetiu a redação da Lei 4.348/64, de forma que a questão continua atual.
     
    Como os demais colegas, eu não vejo o erro da questão, conforme indicado no gabarito, exceto se forem extraídas duas conclusões que não estão claras no enunciado:
     
    1º - O examinador queria dizer que a conjunção "ou" era alternativa, ou seja, só haveria uma opção para o poder público, requerer a suspensão ou interpor agravo de instrumento contra a liminar. (estaria errado porque os dois são cabíveis)
     
    2º - O examinador queria dizer que o presidente do tribunal seria competente para julgar a suspensão e o agravo de instrumento (estaria errado porque a competência é só para o primeiro)
  • Comentários abaixo considerando a nova lei do mandado de segurança (lei 12016/2009).

    • a) terceiro é parte legítima para impetrar mandado de segurança em favor de direito originário alheio.
    Correto,
    Artigo 1º, § 3º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
    Artigo 3º - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

    • b) o Poder Público pode requerer ao Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso a suspensão da liminar concedida em mandado de segurança ou interpor agravo de instrumento.
    Errado,
    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    O erro da alternativa é dizer "requerimento" ou "agravo de instrumento", quando na verdade para haver o agravo de instrumento é necessário que tenha havido o prévio requerimento, não havendo faculdade como faz parecer a alternativa.

    • c) a compensação de créditos tributários pode ser deferida em medida liminar em mandado de segurança.
    Errado,
    artigo 7º, § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    • d) contra acórdão que reforma sentença proferida em mandado de segurança cabe embargos infringentes.
    Errado,
    Art. 25. 
    Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.


    • e) a distribuição de mandado de segurança gera a prevenção do juízo.
    Errado,
    não achei a fundamentação legal, alguém completa para mim?
  • Letra "E": errada. Não é a distribuição, mas sim a citação válida.

    Art. 219(CPC). A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Creio ter achado o erro da B:
    b) o Poder Público pode requerer ao Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso a suspensão da liminar concedida em mandado de segurança ou interpor agravo de instrumento.
    Ora não é o Poder público (que não possui capacidade postulatória) que apresenta o pedido de suspensão, mas sim pessoa jurídica de direito público interessada (através de seu órgão de representação judicial) ou o Ministério Público, nos termos abaixo:

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    Ressalto, ainda, que a pessoa jurídica de direito público pode apresentar tanto o pedido de suspensão quanto o agravo de instrumento, conforme art. 15, §3º da Lei 12.016/09, citado pela "Angelina Jolie" acima:

     § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

  • Me impressiona um pouco a capacidade que os colegas têm de justificar gabarito errado! Haja imaginação!

    letra A
    Está errada! Terceiro só é legitimado a entrar com ação no caso de substituição processual, que deve ser autorizada pela lei (CPC, art. 6º). A Lei antiga (vigente quando a questão foi elaborada) não autorizava essa hipótese. Isso não se questiona! A substituição processual só foi introduzida no MS com a Lei nova, no art. 21, no MS Coletivo.
    A hipótese do art. 3º da Lei atual não justifica a afirmativa. Primeiro que quando a questão foi elaborada ele não existia (nem artigo correspondente) e segundo, porque, ainda que existisse, ele não traz hipótese de substituição processual. Não há impetração de MS em favor de direito alheio, mas direito próprio que decorra de direito alheio

    letra B
    Está correta, porque da decisão liminar são cabíveis tanto a suspensão da segurança quanto o agravo e a interposição de um não impede a interposição do outro, porque a SS decorre de um juízo político, enquanto o agravo (não precisa dizer), de uma análise jurídica.

    Quem discordar, manda uma msg com o número da questão e os contra-argumentos.

    Bons estudos!
  • Pelo que entendi, o erro da "B" é simples. Não se trata de poder requerer suspensão "OU" interpor agravo de instrumento. Sendo institutos jurídicos independentes, pode-se requerer suspensão "E" interpor agravo de instrumento.


ID
8188
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A decisão proferida em ação civil pública produz efeitos

Alternativas
Comentários
  • A sentença proferida em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido fosse rejeitado por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderia intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Com a inovação, dada pela Lei 9.494 pretendeu-se restringir a coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão.

    Alternativa correta: letra"B"
  • A sentença proferida em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido fosse rejeitado por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderia intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Com a inovação, dada pela Lei 9.494 pretendeu-se restringir a coisa julgada erga omnes aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão.Alternativa correta: letra"B"
  • Lei 7347/85 - Lei da Ação Civil Pública Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. 

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    Ou seja, o efeito é erga omnes, mas nos limites da competência territorial do juízo.



     

  • DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO XBANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DASENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃOJURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA ÀCOISA JULGADA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genéricaproferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro dodomicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia dasentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aoslimites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se emconta,  para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dosinteresses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,CPC e  93 e 103, CDC).1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizadapela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamadosexpurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs queseus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituiçãofinanceira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seualcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena devulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso alimitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.REsp 1243887 / PR, j. 19/10/2011
  • O STJ entende que os efeitos e a eficácia da sentença NÃO estão circunscritos a lides geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando - se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais.

  • Atualmente prevalece no STJ que a eficácia das decisões em ACP não devem ficar limitadas aos territórios da competência do órgão julgador.

  • Pessoal, acredito que esta questão esteja desatualizada pela jurisprudência do STJ que afastou o art. 16 da Lei 7.347/85 (ACP) em julgados mais recentes. "(...) os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido."


ID
11494
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 1533
    Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

    Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
  • A denúncia anônima é despropositada. A resposta da colega está CORRETÍSSIIMAA!
    Parabéns!
  • a)STF. Súmula 268. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado

    b)Lei 1.533. Art. 18 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    c) Art. 16 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    d)STJ. Tributário. Administrativo. Mandado de segurança. Parecer ou resposta à consulta. Descabimento. Precedentes do STJ. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.
    "Incabível mandado de segurança contra parecer ou resposta à consulta formulada. O ato, por ser meramente opinativo, sem natureza decisória ou de executoriedade, não comporta a impetração de 'mandamus'."
    (STJ - Rec. Esp. 73.940 - RS - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 20/02/2003 - DJ 24/03/2003)
  • a nosso ver convém ressaltar que com o advento do §2º do art. 475 do CPC, também aplicável para a Lei 1.531/50, sempre que houver condenação em pagamentos, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos NÃO CABERÁ DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. portanto considero que esta questão deveria ser ANULADA
  • O art. 475, § 2º, do CPC, não se aplica ao Mandado de Segurança, vez que há regra especial prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, prevalecendo este dispositivo, em razão do Princípio da Especialidade. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, § 2º, DO CPC. LEI Nº 10.352/01.ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51. ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.1. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a sentença concessiva de mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não se aplicando o art. 475 do CPC.2. A despeito das alterações introduzidas pela Lei nº 10.352/01, que modificou o art. 475 do CPC, dando nova disciplina ao reexame necessário, há de ser aplicada a norma especial prevista no art. 12 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51).3. A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, § 2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último.4. Não se aplica ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei nº 10.352/01, pois a regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil.5. Embargos de divergência providos. (EREsp 687.216/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04.06.2008, DJ 04.08.2008 p. 1)
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
  • Lei 1533, art. 12, parágrafo único. correta E.

  • TRF5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 77024 PE

    Ementa

    Administrativo. Mandado de segurança preventivo. Parecer GQ 203. Redução de pensão por morte. Impossibilidade.

    1. Direito da impetrante de não ter aplicado sobre sua pensão os termos do Parecer da Advocacia Geral da União nº GQ 203. Precedentes do STJ.
     

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 13411 DF 2008/0058400-4

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE MESTRADO - UNIVERSIDADE SEM RECOMENDAÇÃO - ATO DE MINISTRO DE ESTADO- DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO - SÚMULA 177/STJ - PROVA INEXISTENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURANÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    1. Mandado de segurança contra parecer do CNES - Conselho Nacional de Educação e CES - Câmara de Ensino Superior, sem homologação pelo Ministro de Estado, que se pronunciou contrariamente ao direito da impetrante de ver convalidado seu título de mestrado.

    2. Ausência de prova da prática de ato do Ministro de Estado. Natureza puramente opinativa do parecer, cuja exequibilidade dependeria da homologação pelo Ministro, o que não está provado nos autos.

  • Apesar desta questão ter sido criada sob a égide da antiga lei do MS, é pertinente o comentário sobre uma assertiva.

    b) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados do ato impugnado;
    (o art. 23 da Nova lei do MS explica que a contagem dar-se-á, a partir da CIÊNCIA do ato impugnado) Torna portanto a assertiva errada!

  • Segundo a LMS:


    •  a) Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, posto que não pode mais ser modificada por recurso previsto em lei.
    • Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
      III - de decisão judicial transitada em julgado. 
    •  b) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados do ato impugnado.
    • Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 
    •  c) O pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado, mesmo se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
    • art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 
    •  d) Cabe mandado de segurança contra parecer, quando proferido por autoridade no exercício de suas funções.
    • Vedação quanto ao objeto: art. 1º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e deconcessionárias de serviço público. 
    •  e) A sentença que conceder o mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
    • art. 14, § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. e § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 
  • Comentários abaixo feitos com base na lei 12016/2009.

    a) Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, posto que não pode mais ser modificada por recurso previsto em lei. Errado,
    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    b) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados do ato impugnado. Errado,
    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    c) O pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado, mesmo se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Errado,
    Art. 6º, § 6º - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    d) Cabe mandado de segurança contra parecer, quando proferido por autoridade no exercício de suas funções. Errado,
    o STJ entende que é "incabível mandado de segurança contra parecer ou resposta à consulta formulada. O ato, por ser meramente opinativo, sem natureza decisória ou de executoriedade, não comporta a impetração de 'mandamus'."

    e) A sentença que conceder o mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Correto,
    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
  • Gabarito E
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E" - (está de acordo com o disposto no art. 14, §§ 1º e 3º da Lei 12.016/09).

     

    ALTERNATIVA "a" - INCORRETA: porque não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada e julgada, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09.

     

    ALTERNATIVA "b" - INCORRETAporque o direito de requerer mandado de segurança se extingue decorridos 120 dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, na esteira do art. 23 da Lei 12.016/09.

     

    ALTERNATIVA "c" - INCORRETAporque é possível a renovação do pedido de mandado de segurança dentro do prazo decadencial, caso a decisão denegatória não lhe for houver apreciado o mérito, conforme o art. 6º, § 6º da Lei 12.016/09.

     

    ALTERNATIVA "d" - INCORRETAporque não cabe mandado de segurança  contra parecer, visto que não é ato administrativo que viola direito líquido e certo do cidadão, tendo em vista de não se tratar  de ato decisório. 

     

    Fonte: Fernando Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato


ID
11578
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação civil pública NÃO poderá

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347/85

    a) Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.


    b) e d) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    c) Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    e) Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
  • GABARITO: A


    O jui deve remeter ao MP antes!
  • Lei 7.347/85

    Art. 7º = Princípio da informação aos órgãos legitimados

  • a) INCORRETA. Que absurdo! Juiz não é legitimado ativo para ajuizar Ação Civil Pública.

    Se o juiz tiver conhecimento de fatos que ensejariam o ajuizamento da ação, deverá remeter toda a documentação para o Ministério Público, que possui legitimidade para o ajuizamento.

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    b) CORRETA. Os Estados e Municípios possuem legitimidade para ajuizamento da ação civil pública:

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico      

    c) CORRETA. A ação civil pública poderá ter por objeto condenação em dinheiro:

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    d) CORRETA. A ação civil pública pode ser ajuizada pela Defensoria Pública.

    e) CORRETA. A ação civil pública pode ser ajuizada para reparar infração à ordem econômica:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística.

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Resposta: A


ID
18832
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme a lei que disciplina a matéria, não tem legitimidade para propor uma ação civil pública

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, e dá outras providências.
    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
  • Resolvi essa questão por exclusão:

    Pois, um CIDADÃO, no gozo de seus direitos políticos, não utiliza AÇÃO CIVIL PÚBLICA, mas sim, AÇÃO POPULAR.
    (Artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal).
  • "mesmo os entes públicos despersonalizados, como por exemplo o procon, têm personalidade judiciária, podendo ajuizar ACP, autorizados pelo CDC, art. 82, III" (CPC comentado do Nelson Nery Junior)
  • Conforme a lei que disciplina a matéria, não tem legitimidade para propor uma ação civil pública um cidadão, no gozo de seus direitos políticos, pois ele utiliza AÇÃO POPULAR.Alternativa correta letra "C".
  • QUESTÃO CAFÉ COM LEITE.....
  • Gabarito C

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:            

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    Ao cidadão cabe Ação Popular.


ID
25588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não constitui pressuposto do mandado de segurança o(a)

Alternativas
Comentários
  • O dano ao patrimônio público cabe AÇÃO POPULAR.

    Art. 5º,LXXIII- qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovda má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • CF, art5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • Cabe ressaltar que existem duas espécies de mandado de segurança:

    1 - mandado de segurança individual.

    2 - mandado de segurança coletivo.

    O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado por: partido político com representação no congresso nacional, sindicato, entidade de classe ou associação em funcionamento há mais de um ano, em favor do interesse dos seus associados.

    O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL só pode ser impetrado quando se tratar de lesão ou ameaça a direito líquido e certo relativo à pessoa do próprio impetrante.

    Ao se tratar de dano ao patrimônio público caberá a AÇÃO POPULAR.
  • MANDADO DE SEGURANÇA:Este remédio visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".Em primeiro lugar, o mandamus visa proteger direito líquido e certo, ou seja que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.O mandamus admite tão-somente provas documentais pré-constituídas nos autos, juntadas pelo impetrante com a petição inicial, garantindo, assim, celeridade no andamento da ação, evitando lesão ao direito subjetivo que visa a proteger.O mandado de segurança pode ter caráter preventivo ou repressivo. O repressivo, que pretende a anulação de um ato ilegal, tem prazo para a impetração de 120 dias, contados da data da expedição do ato.AÇÃO POPULAR:Este instrumento é condicionalmente previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna, in verbis: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".Note-se o requisito para postulação da ação popular: ser eleitor. Daí a exclusividade a brasileiros, no gozo pleno dos direitos polítivos.AÇÃO CIVIL PÚBLICA:Igualmente destinada à defesa dos interesses da sociedade, foi trazida pela lei federal nº 7.347/85, valendo como instrumento de proteção aos danos moreis e materiais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turistico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; infração da ordem econômica e da economia popular; e, por fim, à ordem urbanística.
  • Só pra corroborar com o gabarito desta questão:

    A prova de Procurador do Estado/PB elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “Não constitui pressuposto do mandado de segurança o dano ao patrimônio público”.

    Fonte: Manual do Direito Administrativo, Mazza. (2ed.) p. 623
  • onde esta a questao 28


  • GABARTIO E 

     

    Cabível Ação Civil Pública. Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:VIII – ao patrimônio público e social.


ID
25813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação civil pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A".
    " [...] No caso, não houve a conformação da lide, mas o cumprimento de uma ordem judicial, que, por ser precária, necessita apreciação em decisão final, seja para sua confirmação ou revogação. A perda superveniente do objeto ocorre quando falta à parte interesse no deferimento do pedido e não quando esse é concedido em fase inicial do processo.
    Conseqüência lógica da extinção do feito sem a resolução do mérito é a revogação da liminar concedida, com o que se restabelece o "status quo". Ou seja, revogada a liminar a restrição constante do edital volta a ter vigor. Imperiosa, portanto, a prestação jurisdicional. [...] (TJDF,
    Processo : 2006.01.1.123633-2)

  • Achei muito mal redigida: "a extinção do processo sem resolução do mérito ou seja julgado improcedente o pedido". Dá a impressão dúbia, ou induz quem lê em erro. Qdo se fala em julgamento improcedente do PEDIDO, pensa-se na resolução de mérito; e a questão disse que ext. SEM resolução do mérito é igual JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO........ !!!!!?????? SEI NÃO!?
  • LETRA B)Art. 5º, I: o MP tem legitimidadeP.S.: nas ações em qu o MP não for parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.LETRA C) Art. 1º, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinadosLERTA D) acho que o erro está em "em desfavor de pessoas diferentes"LETRA E) Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
  • O erro da letra B está na justificativa, eis que a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, e não público como faz crer a questão. Já em relação à legitimidade, acho que em princípio, segundo o art. 129, III, CF/88, o MP não teria legitimidade para propor ACP em favor de soc. ec. mista, tendo em vista não ser patrimônio público, salvo se demonstrado interesse difuso/público.
  • Concordo com o Gustavo Peixoto!

  • Em relação à letra B:

    REsp 675458 / RJ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE SUPERIOR DA SOCIEDADE.  CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...)
    3. Embora a defesa judicial do patrimônio público seja, em regra, atribuição dos órgãos da advocacia e da consultoria dos entes da Administração Pública, admite-se, em situações especiais, também a sua tutela mediante ação civil pública proposta pelo Ministério Público (CF, art. 129, III), notadamente quando, pela natureza da causa, da magnitude da lesão, ou pelas pessoas envolvidas ou por outra circunstância objetiva, a eventual lesão trouxer um risco, não apenas restrito domínio da pessoa jurídica, mas a valores especialmente protegidos, de interesse a toda a sociedade. 4. É o caso dos autos, em que a demanda diz respeito à legitimidade da alienação de patrimônio de sociedade de economia mista, bem como a regularidade de financiamento concedido pelo BNDES aos adquirentes das ações da mencionada sociedade. (...)

  • Gustavo, não é assim.

    Extinção do feito por IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO É RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois o pedido foi apreciado. Faz COISA JULGADA MATERIAL

    Ao extinguir sem resolver o mérito, o juiz declara haver vício processual que impede o conhecimento do pedido. Faz COISA JULGADA FORMAL.
  • Na alternativa "A", a expressão "ou seja" não está entre vírgulas, motivo por que não pretendeu associar a "extinção do processo sem resolução do mérito" com a expressão "julgado improcedente o pedido". São duas situações distintas, e não interligadas. Tudo é uma questão de pontuação. Não vejo, pois, dubiedade na assertiva.

    Bons estudos a todos.
  • DUBIEDADE na alternativa " a "  ?!!   ,   pessoal, estudem português antes de virem fazer comentários aqui né...

  • LETRA A: CERTO
    MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE JORNALISTA DEFERIDO EM CARÁTER PRECÁRIO, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EFICÁCIA EX TUNC. PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 03, DE 12/01/2006, INVALIDANDO O REGISTRO PROFISSIONAL REALIZADO SOB AMPARO DE LIMINAR.  LEGITIMIDADE. SÚMULA 405/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A execução das medidas antecipatórias tem natureza de execução provisória (art. 273, § 3º do CPC). Como tal, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente e fica sem efeito caso a decisão exeqüenda for posteriormente anulada ou revogada, restituindo-se as partes ao estado anterior (CPC, art. 475-O, I e II, inserido pela Lei n° 11.232/05; CPC, art. 588, I e III, na primitiva redação). 2. A superveniência de acórdão julgando improcedente o pedido formulado em ação civil pública acarreta a revogação, com efeito ex tunc, da decisão de primeiro grau que deferira tutela antecipada. 3. Revogada a medida antecipatória com base na qual foi promovido o registro do impetrante como jornalista, é legítimo o ato da autoridade administrativa que, atento à superveniente decisão do Tribunal, tornou sem efeito o referido registro. 4. Segurança denegada. (MS 11.780/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 529)
  • Atualmente o STJ tem posicionamento que considera a letra "d" correta, devendo ser reunidas na JF.

  • Estrututando para melhor compreensão o comentário do colega.

    B)Art. 5º, I: o MP tem legitimidade nas ações em que o MP não for parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    C) Art. 1º, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

     

    D) acho que o erro está em "em desfavor de pessoas diferentes" (Atualmente o STJ tem posicionamento favoravel, devendo ser reunidas na JF.)

     

    E) Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

  • POLÊMICA!

    De acordo com o seguinte comentário extraído da obra "Direitos Difusos e Coletivos Vol.28 (2016) - Leonardo de Medeiros Garcia e Hermes Zaneti Jr", pg 270, a alternativa A está errada!

    "Resposta: A afirmativa está errada. Como o recurso foi recebido no efeito suspensivo, a liminar ainda vigora. O ponto é polêmico, note-se que a melhor técnica é requerer a manutenção da tutela de urgência no recurso de apelação, em conjunto com o efeito suspensivo, contrario sensu do quanto afirmado no art. 520, VII. A alternativa era equivocada também por afirmar que o julgamento sem resolução do mérito equivale à "improcedência do pedido", improcedência é expressão reservada para o julgamento de mérito (art. 269 do CPC)."


ID
25816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 105, II, b, da CF:

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:
    ...
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"
    Vamo que vamo!
  • O prazo de MS é de 120 dias, de acordo com o art. 18 da Lei 1533/51. Esse prazo conta-se do conhecimento OFICIAL do ato a ser impugnado. Esse prazo já foi declarado constitucional pelo STF (Súmula 632). Esse prazo é decadencial, ou seja, ela não se interrompe, nem se suspende (Súmula 430 do STF).

    o prazo de 120 dias é contado do seguinte momento:

    a) alguns atos precisam de publicação, notificação ou intimação para terem eficácia. Nesse caso, o prazo se inicia a a partir da publicação, intimação ou notificação do ato.

    b)outros atos não precisam de notificação, intimação ou publicação para terem eficácia. Nesse caso, o prazo se inicia no momento em que o lesado toma conhecimento d ato lesivo ou após transcorrer o prazo para a prática do ato no caso de omissão.

    c) se houver pendente recurso administrativo, recurso judicial ou correição (com efeito suspensivo) contra ato lesivo, não correrá o prazo de 120 dias para iterposição do MS.
  • d) errada, pois: se um legitimado ativo impetra MS no Tribunal com pedido liminar, quem analisará o pedido dessa liminar será o relator. Assim, ou o relator defere ou indefere a liminar. Da decisão do relator que defere ou indefere a liminar caberá recurso???? O Agravo Regimental seria o certo, caberá o disposto na Súmula 622 do STF: "Da decisão do relator que concede ou indefere pedido de liminar em MS não cabe Agravo Regimental (a princípio não cabe nenhum recurso).
  • b) errada,pois: a pessoa jurídica é legitimada passiva no MS. Na verdade, temos é uma pessoa natural que representa uma pessoaç jurídica e que pratica o ato.Todavia, de acordo com o STF e STJ a pessoa jurídica é a legitimada passiva no MS,pois é ela QUEM SUPORTA O ÔNUS DA DECISÃO. Ademais, quem recorre no MS é a pessoa jurídica e não a autoridade coatora (pessoa natural). A pessoa natural apenas presta informações, mas quem recorre é a pessoa jurídica na qual ela está lotada.

    Ademais, a lei 10.910/94 modificou o art. 4348/64 e restou determinado que as informações poderão ser prestadas tanto pela autoriadade coatora (pessoa natural) quanto pela pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está lotada.
  • Desculpem.. O comentário que fiz em relação a letra "d", refere -se na verdade à letra "e".
  • c) o prazo no MS é decadencial, não se interrompe, nem se suspende. É o teor da Súmula 430 do STF.
  • Ao meu ver, a alternativa "a" está correta, pois todas as decisões de STJ que verifiquei apontam neste sentido.
    REsp nº 760.385/PA
    REsp nº 796.009/SP
    REsp nº 630.858/RJ
    REsp nº 120.387/SP
    Etc.
  • Ao meu ver, a alternativa "a" está correta, pois todas as decisões de STJ que verifiquei apontam neste sentido.
    REsp nº 760.385/PA
    REsp nº 796.009/SP
    REsp nº 630.858/RJ
    REsp nº 120.387/SP
    Etc.
  • Realmente!! Alguém aqui defende que a 'A' está errada?? Não entendo mt desse assunto e vi na minha apostila dizendo isso:

    "Destaque-se a questão dos atos de trato sucessivo, quando o prazo decadencial se renova mês a mês"
  • Atenção! Esta questão foi ANULADA pela CESPE, vejam o edital abaixo com a justificativa - esta questão era a de numero 93 na prova do concurso!

    PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
    Comissão do Concurso Público para a Procuradoria Geral do Estado
    Edital n.º 01/2007/SEAD/PGE
    JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES
    • QUESTÃO 11– anulada por não conter opção correta. A opção apontada no gabarito diz que a
    resolução é inconstitucional, pois a matéria somente poderia ter sido abordada em lei estadual própria,
    de iniciativa do poder legislativo do Estado. Na realidade, a matéria é de competência dos Municípios,
    e, assim, somente poderia ter sido abordada em lei municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores.
    • QUESTÃO 30– anulada, dado que há duas opções corretas, uma delas a apontada no gabarito e a
    outra referente ao princípio da subsidiariedade na ADPF.
    • QUESTÃO 33– anulada. A opção apontada como correta não está em conformidade com o § 6.º do
    art. 216 da CF/88, que define, no caso, o limite de até cinco décimos por cento de sua receita tributária
    líquida, e não “cinco por cento”, como está na opção.
    • QUESTÃO 57– anulada porque há duas respostas para a questão, uma delas decorrente de efeito
    lógico de estarem os menores de 16 anos englobados pelo grupo de proibições elencadas aos menores
    de 18 anos.
    • QUESTÃO 72– anulada porque todas as opções estão corretas.
    • QUESTÃO 93- anulada porque possui duas opções corretas. A fluência do prazo decadencial para a
    propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado;
    no entanto, quando esse ato violar direito correspondente a prestação de trato sucessivo, a fluência do
    prazo decadencial renova-se periodicamente. A outra resposta correta diz que a competência para
    julgar mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional;
    por isso, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o mandamus contra ato de ministro de
    Estado
  • Quem julga suspensão de liminar deferida em MS impetrado em sede de Tribunal???

    O Presidente do Tribunal???
  • Respondendo ao colega acima:

    PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DETRIBUNAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ARTS. 25 DA LEI N. 8.038/90 E 271 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTEESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.  A Egrégia Corte Especial, em recente julgamento, entendeu quecompete ao Presidente deste STJ, e não ao presidente de tribunalestadual,  a suspensão de liminar concedida em mandado de segurançaoriginário daquela corte, se o pedido, formulado peloProcurador-Geral da República ou por pessoa jurídica de direitopúblico, visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e àeconomia pública, na forma estabelecida no artigo 25 da Lei8.038/90. Veja-se a ementa do julgado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DELIMINAR CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DE TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DACOMPETÊNCIA DESTE STJ PREVISTA NOS ARTIGOS 25 DA LEI Nº 8.038/90 E271 DO RISTJ. OCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA.1. Caracteriza usurpação de competência do Presidente deste STJ asuspensão, pelo presidente de tribunal estadual, de liminarconcedida em mandado de segurança originário daquela corte, se opedido, formulado pelo Procurador-Geral da República ou por pessoajurídica de direito público, visa evitar grave lesão à ordem, àsaúde, à segurança e à economia pública, na forma estabelecida noartigo 25 da Lei 8.038/90.2. Agravo regimental provido para  conceder a liminar pleiteada esuspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento dareclamação.(AgRg na Rcl 4.407/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ AcórdãoMin. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06/10/2010,DJe 03/03/2011)2. Recurso especial não provido.

ID
33001
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da Ação Popular, analise as afirmações a seguir.

I - Poderá o Ministério Público promover o prosseguimento da ação se o autor desistir ou der causa para absolvição da instância.
II - É legítimo para propor Ação Popular o menor de 18 e maior de 16 anos, no gozo de seus direitos políticos, sem que para isso seja assistido.
III - São litisconsortes facultativos na Ação Popular os agentes que praticaram o ato, a pessoa jurídica interessada ou o beneficiário.
IV - O prazo para contestar a ação é de 20 dias prorrogáveis por mais 20 dias, a requerimento das partes.
V - A natureza jurídica da sentença que julga procedente a Ação Popular é declaratória, visto que declara um direito do cidadão de impugnar o ato ilegal.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • s.m.j., estão incorretas as assertivas III e V, e correta a I, em face do art. 7º, III, e art. 9º, da Lei 4.717/1965 c/c art. 47, do CPC.
  • Concordo com o Leandro.

    Litisconsórcio comum necessário: ação popular, em que devem ser citados todos os que praticaram o ato ou dele se beneficiaram.

    LEI DA AÇÃO POPULAR Nº 4.717/65
    DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.)

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Portanto a alternativa "e" está errada e não certa. O que será que houve com o gabarito da CESGRANRIO para o cargo de Advogado da Petrobrás em 2008 ?
  • Segundo precedentes do STJ (REsp 889766-SP), cidadão é aquele que pode votar. É o maior de 16, inscrito na Justiça Eleitoral sem que haja necessidade de assitência. Isto porque, assim como o voto, o direito de propor Ação Popular traduz-se em exercício de direito político. Portanto, correta também a assertiva II.

    Quanto à assertiva V, segundo a exegese do art. 11 da LAP e ensinamentos de Fernando Gajardoni, a sentença em Ação Popular só pode ter natureza condenatória ou desconstitutiva. Portanto, errada a afirmação.

    Ou seja, nos parece que o gabarito está totalmente errado.

  • O gabarito está errado. A resposta é letra 'b'.I - LAP-9ºII - Conforme o colega já justificou aqui.IV - LAP-7ºIV
  • Caros colegas:

    Essa questão (número 66 da prova) foi anulada pela banca.

     

  • A sentença que extinguir sem resolução de mérito, se dará por ausência de pressuposto processual, condição da ação ou nulidade insanável do processo. O art. 9º da Lei 4.717/65 dispõe também que o processo será extinto "Se o autor desistir da ação ou der motiva á absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

  • A natureza da decisão na ação popular é tanto de caráter desconstitutivo (objetivando a anulação do ato impugnado), como condenatório, ao pretender a indenização por perdas e danos em relação aos responsáveis e aos beneficiários do ato

  • Olá, pessoal!

    Embora a questão esteja flagrantemente errada, conforme os comentários dos colegas,

    não encontramos anulação para a mesma, no edital de alteração de gabaritos da CESGRANRIO.

    Se alguém tiver algo nesse sentido, por favor, nos comunique, ok?

    Bons estudos!

  • A questão está errada.... o gabarito certo é a letra "b".....

    Abraço a todos.
  • I - Poderá o Ministério Público promover o prosseguimento da ação se o autor desistir ou der causa para absolvição da instância.
    Correto,
    Art. 9º da lei 4717/65 - Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    II - É legítimo para propor Ação Popular o menor de 18 e maior de 16 anos, no gozo de seus direitos políticos, sem que para isso seja assistido.
    Correto,
    A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão (o que se comprova por meio do título de eleitor) e é considerada um direito político e, por isso, a doutrina entende que dispensa a assistência.

    III - São litisconsortes facultativos na Ação Popular os agentes que praticaram o ato, a pessoa jurídica interessada ou o beneficiário.
    Errado,
    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
    b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
    § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
    § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
    II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado
    III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    IV - O prazo para contestar a ação é de 20 dias prorrogáveis por mais 20 dias, a requerimento das partes.
    Correto? Minha dúvida é porque a alternativa diz "partes" e a norma jurídica diz "interessado".
    V - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    V - A natureza jurídica da sentença que julga procedente a Ação Popular é declaratória, visto que declara um direito do cidadão de impugnar o ato ilegal.
    Errado,
    A natureza da decisão na ação popular é de caráter desconstitutivo (se pretende a anulação do ato impugnado) e/ou condenatório (se pretende a indenização por perdas e danos em relação aos responsáveis e aos beneficiários do ato).
  • A alternativa II está CORRETÍSSIMA meu colega, o legitimado ativo da ação popular é o cidadão em pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, é aquele que possa votar.A capacidade civil em nada influencia a legitimidade ativa para a propositura da ação popular!
  • III- É FACULTADO A QUALQUER CIDADÃO HABILITAR-SE COMO LITISCONSORTE OU ASSISTENTE DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR. ARTIGO 5º DA LEP 4.717/65. :/


ID
38536
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo civil coletivo, considere as seguintes afirmações:

I. Na ação civil pública que versar sobre improbidade administrativa, a sentença de improcedência deve ser submetida à remessa oficial.

II. Na ação civil coletiva para defesa de direito de consumidores, a sentença de procedência fará coisa julgada, sem limitação da competência territorial do órgão prolator.

III. Na ação civil coletiva consumeirista que visa a tutela de direito individual homogêneo, não é possível o cumprimento individual da antecipação de tutela eventualmente deferida.

IV. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes, quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

V. Na ação civil coletiva de responsabilidade para tutela de direitos individuais homogêneos de natureza consumeirista, no caso de improcedência do pedido, a coisa julgada atingirá todos os consumidores que atuaram no feito, como litisconsortes.

Estão corretas SOMENTE as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I -II - Artigo 16 da lei de ACP diz o contrário, mas o entendimento jurisprudencial majoritátio está com a acertiva.III - IV - Artigo 21 da lei do MS (lei 12.016/09) fala que não precisa de autorização.V - Está no CDC
  • Posição do STJ em maio de 2009:Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação.REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009.
  • alternativa VCDC - Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgadaIII - ERGA OMNES, apenas no caso de PROCEDÊNCIA do pedido, para beneficiar todas as VÍTIMAS e seus SUCESSORES, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81(interesses ou direitos individuais homogêneos)§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que NÃO tiverem intervindo no processo como LITISCONSORTES poderão propor ação de indenização a título individual. - **em sentido contrário – se tiverem intervindo como litisconsorte serão atingidos pela coisa julgada
  • ALTERNATIVA C - STJ. Embargos à execução. Prazo. Fazenda Pública. Precedentes do STJ. CPC, art. 730. Lei 9.494/97, art. 1º-B.Nas execuções propostas contra contra a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento dos embargos era de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 730 do CPC. Precedentes. A Medida Provisória 1.984-16, de 06/04/2000 - posteriormente convertida na Medida Provisória 2.180-34, de 27/7/2001 -, ao alterar a Lei 9.494/97, fixando em 30 (trinta) dias o prazo concedido à Fazenda Pública para opor embargos à execução, não se aplica aos atos processuais realizados antes de sua publicação.
  • GABARITO LETRA "B"
                                        Ainda sobre o item I
    De acordo com BACKER (2011, p. 632):
    "Aplica-se à ação civil pública, por analogia, o art. 19 da Lei 4717/1965, o qual determina a observância do reexame necessário na hipótese de improcedência ou carência da ação popular. Nesse caso, nada impede que o anterior autor da ação popular ou ação civil ajuíze novamente a mesma ação."
    BONS ESTUDOS!!!
  • Acrescentando que o item IV consta da jurisprudência do STF:

    Súm 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súm 630. A entidade de classe tem legitimação para o MS ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
  • claro, FCC pediu letra da lei....item II se resolve com o art 16 da ACP

    porém, há mesmo divergencia na jurisprudencia

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA E-ED-RR 1296001220065020090 129600-12.2006.5.02.0090 (TST)

    Data de publicação: 12/04/2013

    Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. LIMITE TERRITORIAL. Os limites territoriais da coisa julgada produzida pela sentença proferida em ação civilpública estão previstos no art. 16 da Lei 7.347 /85, segundo o qual -A sentença civilfará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova-. No que se refere à competência para a Ação Civil Pública e aos limites territoriais da coisa julgada nela produzida, a jurisprudência desta Corte está concentrada na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2, com a redação de 14/9/2012 (Res. 186/2012, DEJT de 25, 26 e 27/9/2012) verbis : I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a AçãoCivil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.- Assim, se a jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece, consoante o item III da mencionada Orientação, a competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho em caso de dano de abrangência nacional, o que ocorreu no presente caso, as decisões por elas proferidas, em casos como o presente, têm abrangência nacional. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento

  • Sobre a divergência quanto ao ITEM II:

    "(...)

    Porém, o Governo Federal, visando dificultar o acesso ao Judiciário de consumidores menos afortunados, editou a Medida Provisória nº 1570/97, transformada na Lei nº 9.494, passando o art. 16, da Lei da Ação Civil Pública para a seguinte redação,verbis.

    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"

    Ocorre, porém, que o desiderato não fora alcançado. Isso porque a LACP não trata dos Interesses Individuais Homogêneos. Desta forma, podemos concluir que em relação aos individuais homogêneos, a única orientação a seguir é a prevista no CDC, ou seja, a coisa julgada fará efeito erga omnes, independentemente do órgão prolator, uma vez que a Lei da Ação Civil Pública não prevê dita figura.

    Em contrapartida, em se tratando dos interesses difusos e coletivos quedamos com duas orientações: Uma no CDC e outra na Lei 7.347/95 (LACP), havendo, portanto, um conflito aparente de normas. Assim, permissa venia, em se tratando de interesses difusos e coletivos que envolva relação de consumo, por ser o CDC, lei específica, entendemos que deva prevalecer sobre a LACP.

    Em suma: a malfadada MP 1570/97, convertida na Lei nº 9.494/97, na forma como está redigida, não se aplica às relações de consumo, devendo ser aplicado, de forma irrestrita, o art. 103, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (...)

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=AbvOcPONxiY0_t9LbvXv3n5wZzSRF2zSwb9NPl-oXJs~


  • O item I está desatualizado.

    STJ – A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). (REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014)

  • Lucas, ainda é cedo para dizer se a questão está desatualizada, pois esse assunto está sendo objeto de embargos de divergência. Vamos aguardar. 

  • Item I: Hoje, qual é o posicionamento?

    Depende.

    Para a 1ª Turma do STJ o entendimento é de que NÃO está sujeita ao reexame:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j 4/9/2014.

    Por outro lado, a 2ª Turma do STJ entende que SIM:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇAO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. “Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).

    No  mesmo sentido STJ:  AgRg no REsp 1.219.033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011, e as seguintes decisões monocráticas (todas com trânsito em julgado): REsp 1.299.232/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/12, REsp 1.257.587/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/11/11, REsp 1.218.063/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/4/11.

    Há embargos de divergência para decisão da questão.


  • Pessoal, solicito que me ajudem a pedir comentários do professor, ante a confusão de comentários e a dificuldade da questão. Obrigada.

  • Questão DESATUALIZADA! Item I incorreto!

     

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65). STJ. 1ª Turma. RESP 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014 (Info 546).

  • O item I passou a ser correto novamente:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.

    fonte: Conjur

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-23/cabe-reexame-acao-improbidade-administrativa-improcedente

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O item I não está mais correto, conforme §3º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa que assim dispõe:

    Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no   (Código de Processo Civil):  

    § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.        

    O item II passou a ser correto, pois o STF declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública:

    Em plenário virtual, os ministros julgaram inconstitucional artigo 16 da lei da ação civil pública, que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão que a proferir. Por maioria, o colegiado entendeu que deve haver abrangência total; caso contrário, a norma estaria incentivando os cidadãos a ingressar com processos repetidos, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas. Veja a tese fixada:

    "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/343389/stf-invalida-limitacao-territorial-em-acoes-civis-publicas


ID
38548
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D representa um recente julgado do STJ:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDOCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLEPELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT.POSSIBILIDADE.1. A questão posta nos autos cinge-se ao cabimento do Recurso em Mandadode Segurança para os Tribunais de Justiça controlarem atos praticados pelosmembros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis eCriminais.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido deque a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados deSegurança impetrados contra atos de seus próprios membros.3. Em que pese a jurisprudência iterativa citada, na hipótese sub judice, oMandado de Segurança não visa à revisão meritória de decisão proferida pelaJustiça especializada, mas versa sobre a competência dos Juizados Especiaispara conhecer da lide.4. Inexiste na Lei 9.099/1996 previsão quanto à forma de promover o controleda competência dos órgãos judicantes ali referidos.5. As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais - e nada maisque estas - não podem ficar absolutamente desprovidas de controle, que deveser exercido pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e peloSuperior Tribunal de Justiça.6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou oposicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança coma finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais.7. Recurso Ordinário provido." (RMS 26.665/DF, Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, V.U., j. em 26.05.09)
  • Fiquei na dúvida quanto a aplicação da TEORIA DA CAUSA MADURA ao mandado de segurança. Pesquisei e encontrei:..PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO E ILEGAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC)- CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Hipótese excepcional dos autos, que autoriza o cabimento de mandado de segurança, ajuizado perante o órgão especial do Tribunal Estadual, contra ato solitário do relator integrante do órgão fracionário.2. Tratando os autos de questão eminentemente de direito, devidamente instruída pela prova pré-constituída juntada na inicial do mandamus, deve ser aplicada à espécie a Teoria da Causa Madura, consagrada no art. 515, § 3º, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo, informadores do Direito Processual Civil Moderno. 3. Ato teratológico e ilegal do impetrado, que decidiu isoladamente, sem submeter ao órgão fracionário ao qual pertence, embargos de declaração opostos de acórdão da Câmara Cível e agravo regimental interposto de decisão solitária, violando, assim, a sistemática processual do julgamento dos recursos e aplicando indevidamente o art. 557 do CPC - Precedente. 4. Recurso ordinário provido para a concessão da segurança, determinando-se o julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos de acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 2000.002.06902, tornando sem efeito todas as penalidades aplicadas solitariamente pelo relator aos impetrantes, ora recorrentes
  • Há consideráveis divergências sobre assunto que é objeto da afirmativa "c".

    Boa parte do STJ entende a teoria aplicável, mas o plenário do STF, no RMS 26.959/DF, reputou-a incompatível com a distribuição de competências pela CF/88. O fundamento do STF foi reiterado pela Min. Eliana Calmon no RMS 27368 / PE, nos seguintes termos:

    "Formula-se então a seguinte hipótese: um mandado de segurança corretamente instruído é extinto sem exame de mérito. O STJ, examinando o recurso ordinário que pugna pela reforma do julgado, afasta a extinção. Pergunta-se então: pode-se continuar o julgamento e, superado o óbice, apreciar o mérito da ação mandamental?

    Se a resposta for positiva temos na espécie mudança do foro originário. Afinal, compete ao STJ, com exclusividade, processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal” (cf. art. 105, I, “b”, CR).

    Significa dizer que o STJ traz para si a competência de julgar mandado de segurança contra ato tido por ilegal do juiz de primeiro grau, cuja competência constitucional é do Tribunal Estadual ou Regional Federal (cf. arts. 125, § 1º e 108, I “c”, ambos da CR), provocado pela aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário." (disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=864903&sReg=200801628167&sData=20090527&formato=PDF)

    Nada obstante, a maior parte do STJ ainda entende aplicável a teoria da causa madura no julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, como decidiu a 2ª Turma no RMS 19.658/CE:"Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal a quo, pois há que ser aplicado o princípio da causa madura, por envolver matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC." (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 27/11/2009).

    Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.

  • Porque a letra "e" está errada?
  • EM RELAÇÃO  A ALTERNATIVA  (A) - É entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal SÚM.(597) que "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação." E no Superior Tribunal de Justiça SÚM.(169) que "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança."
  • Letra b:
    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ART.
    475, § 2º DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. INAPLICABILIDADE.
    1. A jurisprudência da 1ª Seção é no sentido de que as restrições ao reexame necessário previstas no art. 475, § 2°, do CPC (introduzidas pela Lei 10.352/01), não são aplicáveis à sentença proferida no mandado de segurança, que se regem por disciplina própria (EREsp 647.717/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 25.02.2008).
    2. Recurso especial a que se dá provimento.
    (REsp 924.286/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 26/06/2008)
  • Colegas, acho que a justificativa para o erro da letra C podemos encontrar no seguinte julgado:

    RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECADÊNCIA.  AFASTAMENTO. MÉRITO.  ANÁLISE.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIAS.  ART.  515,  3º,  CPC. ANALOGIA.  APLICAÇÃO.  TEORIA  DA  CAUSA  MADURA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DO C. STF.
    I - Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra omissão, em tese, do Poder Público, não há falar em decadência, tendo-se em mente a renovação contínua dos efeitos do ato no tempo.
    II - No recurso ordinário em mandado de segurança, não se admite a aplicação analógica  da  regra  do  §  3º  do  artigo  515  do  Código  de  Processo  Civil  e,  por conseqüência,  a  adoção  da  denominada  "Teoria  da  Causa  Madura",  sob  pena  de
    supressão de instâncias judiciais. Precedentes do e. STF e deste c. STJ. Recurso  ordinário  parcialmente  provido  para,  afastada  a  preliminar  de decadência,  determinar-se  a  remessa  dos  autos  à instância  de  origem  para  análise  do mérito da impetração. (STJ- RMS 28099 – 5ª Turma – DJ 03/11/2010).
  • Eu tinha dúvidas entre a "c" e a "d". Marquei a "d" porque já está tranquilizada nos Tribunais Superiores. Em relação a "c", pessoalmente, penso que a aplicação da causa madura pode até ser possível, mas não deve ser a regra. Como há divergência, conforme já exposto pelos colegas, a "melhor" opção é a quarta.
  •  Conclui-se então  que os Mandados de Segurança sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais deve ser interposto perante as Turmas Recursais.
    Já o MS para controle sobre a competência dos juizados especiais deve ser interposto perante os Tribunais de Segundo Grau.
  • Atualização, sedimentando posicionamento que torna o item "c" falso.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
    1. Com razão a recorrente, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias, quando o candidato, apesar de aprovado em concurso público, não foi nomeado, deve ser iniciada com o término do prazo de validade do certame. Nesse sentido, os seguintes precedentes.
    Precedentes.
    2. No caso dos autos, o remédio constitucional foi impetrado dia 19/4/2010, quando ainda não havia encerrado a validade do concurso, de modo que deve ser afastada a decadência.
    3. Por outro lado, este Tribunal já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da denominada "Teoria da Causa Madura" no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais. Precedentes no STJ e no STF.
    4. Recurso ordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
    (RMS 33.739/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011)
  • A)erada, não cabe interposição de embargos infringentesMS, cabe Rec.Ordinário, sendo obrigatório sua interposição, como condição processual de interesse agir para Rec especial e Extraordinário, é o que se chama de pré-questionamento.

    B)errada, sem previsão legal, logo MS mesmo nos casos de procedimento sumário terão reexame necessário

    C)errda, mesmo havendo jurisprudência anterior, no tribunal, ou súmula do STF STJ a respeito do tema, o recurso ordinário MS será apreciado e julgado. 

    D)correta

    E)errada,pode gerar obrigação de pagar, o que não pode são as liminares e T,. antecipada em relação a essa obrigação.

  • CPC 2015

    Seção III
    Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • É possível que com a vigência do NOVO CPC haja mudança no entendimento dos Tribunais Superiores sobre a aplicação da Teoria da Causa Madura em sede de mandado de segurança e recursos dele decorrentes, em razão da redação do artigo 1.013, § 3º da nova norma processual, a qual é aplicada subsidiariamente e complementarmente aos procedimentos especiais. O referido dispositivo não mais faculta aos tribunais a aplicação da citada teoria, cuja incidência se torna cogente (dever) aos casos que se enquadrarem nas hipóteses discriminadas e que estiverem prontas para imediato julgamento.

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


ID
38560
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao tema recursos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alternativa C - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.934 STJ - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento demandado de segurança para as hipóteses em que a decisão de conversão doagravo de instrumento em retido provoca lesão ou ameaça de lesão a direitolíquido e certo do jurisdicionado. 09/02/2009
  • A alternativa D também está errada. Rezava o CPC em sua redação original:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.

    Redação após a lei 8950/94:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    PORTANTO, NÃO MAIS É CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DÚVIDA NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, O QUE TORNA ERRADA A ALTERNATIVA QUE FALA EM CABIMENTO DO RECURSO PARA DIRIMIR DÚVIDA.

  • Nos Juizados Especiais (art. 48 da lei 9099/95) e nos processos arbitrais (art. 30, II, da lei 9307/96) a dúvida ainda continua sendo hipótese de cabimento de emb. de declaração.

  • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.

    Conforme Humberto Theodoro Júnior, "Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo (art. 296, caput, com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Não ocorrendo a reforma, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não seja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente, pois, após eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação.
    Isto, contudo, não impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da apelação contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse." (Curso de Direito Processual Civil, p. 356, 51ª edição)

  • Gabarito Oficial: B
    - Incorreta, porque a citação do réu, caso o juiz não se retrate, só será exigida no caso de improcedência liminar (art 285-A). No caso de indeferimento da inicial, o réu não participa do recurso (art. 296).
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Perceba o juiz dispensa a citação e dá um salto direto pra o julgamento sem passar pela fase de instrução porque já tem  questão de total IMPROCEDENCIA e a materia é unicamente de direito.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
     

     Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Perceba que no 296 é diferente, aqui o juiz indeferiu a PI e não julgou nada por isso a apelação faz subir a PI para o tribunal e este decide se a PI deveria ou nao ser indeferida, sendo o caso de deferimento da PI, "volta a vergonha" os autos são baixados ao tribunal de origem porque o tribunal nao vai poder julgar o merito, sob pena de supressao de instancia, e o juiz faz a citação do reu para responder a ação.

    Esquema::
    285-A >>> sentença de total improcedencia -- juizo de retratação em 5 dias---tem citação para responder a apelação
    296>>>> Indeferimento da PI --- juizo de retratação em 48 horas--NAO tem citaçao para responder a apelaçao

    Per 

  • NÃO ENTENDI ESSA ALTERNATIVA A, pois p mim seria a opção incorreta.

     Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.


    No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnada pela parte recorrente. O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.973, atual Código de processo civil aduz que "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

    O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC) vigente. Assim,Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Artigo 531 do CPC. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. artigo 532 do CPC. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. artigo 533 do CPC

  • pq a letra "e" está certa???
  • Aline e Luis Junior,

    As letras "a" e "e" estão corretas segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça,

    seguem dois arestos que comprovam o acerto das questões:

     AgRg nos EDcl no REsp 1234323 / RS
    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ.
    1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". Incidência da Súmula 207/STJ.
    2. Os embargos infringentes são admissíveis contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
    Agravo regimental improvido.
     


    AgRg no REsp 882716 / MS
     PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-A DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 936.884/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 12.2.2009, pacificou a jurisprudência no sentido de que a regra contida no art. 1.º-A da Lei 9.494/1997 aplica-se à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    2. É defeso, portanto, negar seguimento a Recurso interposto pela Fazenda Pública, ao fundamento de falta de comprovação do depósito prévio do valor referente à penalidade. 
    (...)

    Obs: a Lei 9494/97 Trata da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e o art. 1º A é o que dispensa a Fazenda do depósito prévio para interpor recursos

    Espero ter ajudado!
    • a) Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.
    • RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

      A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. No entendimento da maioria, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Sendo assim, o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não podendo o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Portanto, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente no processo, portanto formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/5/2012.

    • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.
    • Errado. Não ocorre a citação quando exercido o juizo de retratação mas apenas quando mantida a sentença.
    • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • c) Cabe a impetração de mandado de segurança contra a decisão do relator no Tribunal de Justiça, que converte o agravo de instrumento em retido
    STJ, RMS 30269 RJ 2009/0150336-0  - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se em que, não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança, em determinadas situações. Precedentes.Processo:

    d) É cabível a apresentação de embargos de declaração para dirimir dúvida constante em acórdão prolatado por Turma de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível Estadual.
    Lei 9099 --  Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado.
    A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”. Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.

     

  • quanto ao item C), vejamos atual posicionamento STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527 DO CPC. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. OCORRÊNCIA.

    1. Cuida-se, na origem,  de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a conversão de Agravo de Instrumento em retido, com fundamento no inciso II do art. 527 do CPC.

    2. Cabe impetração de Mandado de Segurança contra decisão que converte o Agravo de Instrumento em retido, pois o art. 527, parágrafo único, do CPC determina a irrecorribilidade de tal decisum monocrático.

    3. Demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a segurança pleiteada para determinar que o recurso interposto seja processado como Agravo de Instrumento.

    4. Agravo Regimental provido.

    (AgRg nos EDcl no RMS 36.391/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)


  • Atualizando:


    Esse dispositivo também é aplicável ao Poder Público. Assim, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. O art. 1º-A da Lei 9.494/97 prevê que as pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depósito prévio para interposição de recurso. No entanto, para a jurisprudência, o “depósito prévio” de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não é o mesmo depósito previsto no § 2º do art. 557 do CPC. São institutos diversos, com finalidades diversas. O segundo (mencionado no § 2º do art. 557) caracteriza-se como uma verdadeira penalidade enquanto o depósito prévio de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não tem essa natureza. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551).
  • Essa questão está desatualizada, pois a letra B também esta INCORRETA. Isso porque o STF superou o entendimento firmado pelo STJ. Sendo assim, O STF tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso.

  • Ratificando o que os colegas disseram: a questão se encontra desatualizada, no que tange à jurisprudência (e a letra E). A multa do art. 557,§2º é aplicada à Fazenda Pública, sendo condicionante do Resp (ressalvando-se que o recurso especial deverá ter a mesma matéria veiculada no agravo protelatório, para que essa restrição seja aplicada).

    Vide: AgRg no AREsp 553.788-DF, do Superior Tribunal de Justiça.A

  •  

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado. 


    Com o novo CPC, a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, ganharam o beneficio de fazer o pagamento da multa ao final do processo, portanto, no caso em tela, entendo que o relator não poderia ter negado seguimento ao recurso por falta de comprovação de depósito prévio. Vejamos os dispositivos abaixo citados do NCPC:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

     

     

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     


ID
39022
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença que concluir pela procedência de ação popular, em que o Município figura, juntamente com o prefeito, como réus,

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 19 da lei 4717/65,que diz: " A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo."
  • A sentença que concluir pela procedência de ação popular, em que o Município figura, juntamente com o prefeito, como réus,

    a) não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

    Só estará sujeita quando: “concluir pela carência ou pela improcedência da ação (...), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”.

     

    b) está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    Se procedente, não há duplo grau de jurisdição obrigatório, apenas apelação com efeito suspensivo.

     

    c) pode ser recorrida pelo Ministério Público.

    O MP só recorre: “Art. 19 da LAP, § 2º: Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.”, ou seja, não recorre da sentença de procedência da AP.

     

    d) está sujeita a recurso de apelação, sem efeito suspensivo.

    Art. 19 da LAP: “A sentença que (...) julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo.”

     

    e) está sujeita a agravo de instrumento, com efeito suspensivo.

    O AI cabe das decisões interlocutórias.

    Art. 19 da LAP, § 1º: Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

  • OUso discordar... o Ministério Público é fiscal da lei. Tem legitimidade para recorrer de qualquer coisa que diga respeito a suas atribuições...
  • Letra A)
    Mesmo a sentença de procedência contra a Adm. direta não estaria sujeita ao reexame necessário? Afinal, trata-se de sentença proferida contra o Município (Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;)

  • SMJ, discordo do gabarito e das respostas dadas por Joice e Crispim. Primeiro, cumpre destacar que a Lei de Ação Popular, Lei 4717/65, deve ser acompanhada, conforme entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, pelo Código de Processo Civil; e, depois, em análise superficial ao art. 19 da Lei de Ação Popular poder-se-ia inferir que sim, o duplo grau de jurisdição só deveria ser observado nas hipóteses de carência ou improcedência da ação; entretanto, aplicando o diálogo das fontes, observa-se a complementação da norma feita pelo atual CPC no art. 475, onde restaram consignadas outras hipóteses de sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.Assim sendo, por ter sido a sentença de procedência proferida em Ação Popular onde a municipalidade consta no polo passivo já visualizo a necessidade de sujeição, de ofício ou à requerimento, ao 475, I do CPC, sem prejuízo à apelação da parte final do art. 19 da Lei 4717/65. Sendo assim, entendo que a alternativa correta seja a de letra "B".

  • Improcedente - Duplo grau de jurisdição.

    Procedente - Cabe APELAÇÃO com efeito suspensivo.


ID
39052
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações civis públicas de que o Ministério Público não for autor, deverá participar

Alternativas
Comentários
  • Não sendo o Ministério Público do Trabalho autor da ação civil pública ou de outra medida judicial de caráter coletivo na tutela dos interesses transindividuais, terá ele atuação obrigatótia como fiscal da lei, conforme estabelecem os arts. 5°,§ 1° da lei 7347/85, e 92 do CDC.
  • Custos legis é uma expressão em latim para fiscal da lei.
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 
    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
  • CORRETO O GABARITO...

    O MP necessariamente deverá agir como custos legis bem como deverá assumir a titularidade da ação civil no caso de abandono ou desistência do legitimado.

  •  LETRA A CORRETA!

    • a) como custos legis.
    • b) necessariamente como custos legis e, a critério    do promotor , como substituto do autor que abandonar a demanda.
    • c) sempre como custos legis e, na hipótese de abandono da causa pelo autor, como substituto deste último, por força de previsão legal, a critério do promotor.
    • d) como co-autor, sempre que convocado pelo juiz da causa.
    • e) facultativamente como custos legis, não implicando, sua ausência, em nulidade do processado.

     Os erros estão grifados em amarelo.

  • Felipe, em verdade, a expressão "a critério do promotor" não está errada, já que o MP tem plena autonomia para decidir se assume a titularidade ativa ou não, em caso de desistência ou abandono do autor (apesar do art. 5º, par. 3º, aparentemente dar caráter de obrigatoriedade, com o uso do verbo "assumirá"). Portanto, o que está errado em B e C são as expressões "SUBSTITUTO DO AUTOR". Isso porque, caso o MP assuma a titularidade ativa, torna-se substituto processual dos titulares do direito difuso, coletivo ou individual homogêneo violado (e não substituto do desistente).
    Bons estudos!
  • Realmente não creio que seja obrigatória a participação do MP em casos de desistência. Mas aí estamos diante de uma interpretação doutrinária. A lei diz que o MP ASSUMIRÁ, logo, pela lei, não é ato de conveniênicia. 

    Para a doutrina não há que se falar em obrigatoriedade:


    O legislador, porém, optou por fórmula diversa, empregando no dispositivo o verbo assumir no tempo verbal futuro do presente - "assumirá" - indicativo de que da norma estava emanando determinação de caráter cogente a seu destinatário. Em outras palavras, ter-se-ia que interpretar a norma em ordem a considerar que a desistência da associação legitimada para a ação civil pública provocaria o efeito de ter o órgão do Ministério Público a obrigação de substituí-la no pólo ativo da relação processual. Estaria, portanto, o órgão ministerial sob a égide da obrigatoriedade de atuar, e não da facultatividade.

    Não obstante o teor do dispositivo, porém, alguns estudiosos já consideravam que o tempo verbal empregado na norma não indicaria qualquer fator de obrigatoriedade, mesmo porque seria absurdo que o Ministério Público não fosse obrigado a propor a ação, mas o fosse para assumir a titularidade ativa no caso de desistência da associação autora. Por outro lado, o tempo verbal utilizado no dispositivo seria idêntico ao que se contém no art. 81, do Cód. Proc. Civil, pelo qual o Ministério Público "exercerá" a ação civil. A despeito do vocábulo, nunca se entendeu que o órgão ministerial tivesse a obrigatoriedade de exercê-la sem os elementos suficientes para esse fim.
    ...

    Ora, com a constitucionalização do princípio da independência funcional, não se teria diante da norma mais que duas alternativas: ou, de um lado, teria sido o dispositivo recepcionado pela Constituição com a interpretação de que constitui faculdade do Ministério Público assumir a titularidade ativa; ou, de outro, se se entender obrigatória a atuação, ter-se-á que admitir que a norma não logrou abrigo na nova ordem constitucional, a qual, em face da contrariedade normativa, a terá revogado.




    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública : comentários por artigo. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1995. 460 p. Cap. 9: Desistência ou abandono da ação, p. 107-116.

    http://www.prr5.mpf.gov.br/nid/0nid0339.htm

  • Acredito que o erro da letra B é que o MP assume como titular e não como substituto, conforme dispõe o art. 5º, § 1º da lei 7.347/85.
  • O artigo 5° parágrafo 1º da Lei 7.347 embasa a resposta correta (letra A):

    O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
  • Também acreditei que o erro estava no "a critério do promotor".

    nesse artigo de Hgo Mazzili, ele defende que não há nem obrigatoriedade do mp assumir a ação, e até de que este pode desistir da acp, mas pelo que li é uma tese minoritária:

    "Assumir ou não a promoção da ação civil pública trata-se, claramente, de faculdade e não de imposição legal, faculdade esta que também se aplica ao Ministério Público, com a só particularidade de que este último deverá nortear-se pelos mesmos 
    critérios seja para propor seja para decidir-se sobre as hipóteses de quando prosseguir na 
    ação objeto de abandono ou desistência."

    http://mazzilli.com.br/pages/artigos/acoescolet.pdf

    J
    á aqui encontrei o que parece ser a majoritária:

    "O § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85 determina que em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "a desistência da ação deverá vir acompanhada de fundamentação pelo autor da ACP. Caberá ao MP verificar se é fundada ou não. A desistência pura e simples não obrigará o MP a assumir o pólo ativo da ACP, mas apenas a desistência infundada (...) Verificando que houve desistência infundada ou abandono injustificado da ação, o MP tem o poder-dever vinculado de assumir a titularidade ativa da ACP (...) não se trata de ato discricionário do MP, cabendo-lhe integrar os conceitos jurídicos indeterminados de "infundada" para a desistência e de "injustificado" para o abandono."

    http://jus.com.br/artigos/11740/acao-civil-publica/3

ID
49699
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre mandado de segurança, é correto afirmar que, no caso em que o documento necessário à prova do alegado pelo impetrante se achar em repartição ou estabelecimento, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • A questão foi redigida e aplicada à época da Lei nº. 1.533/1951, mas o art. 6º, parágrafo único, da citada lei é idêntico ao art. 6º, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 - que torna a opção "C" correta:"No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição".
  • Atenção ! Apesar da questão estar classificada no assunto "recurso", o MS é uma ação autonoma. Da mesma forma que o HC e HD também são.
  • quando a questão está mal classificada voce pode corrigir clicando em Encontrou algum erro? e dai mudar o assunto. Muita gente classifica varias questões de qualquer jeito apenas pra ganhar os pontos...
  • Como se ponto por questão classificada aprovasse alguém em concurso...
  • Lei n 12.016/2009


     

    Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição

  • Art 6º, §1º da lei 12019/09: ......... o Juiz preliminarmente, por ofício, ordenará a exibição desse documento em original ou cópia autenticada e marcará o prazo de 10( dez) dias para o cumprimento....... 


ID
51793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

A sentença proferida em mandado de segurança tem caráter repressivo ou sancionatório quando repara direito individual lesado por ato ou omissão ilegal que caracterize prática de abuso de poder por autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Caro Antônio, o seu comentário está equivocado. Quando alguém é chamado a prestar esclarecimentos perante uma CPI e das declarações possa resultar em uma prisão em flagrante, o advogado do depoente impetra um HC preventivo e, não, um MS, como você afirmou. Isso porque o HC será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Ou seja, o HC é uma garantia individual ao direito de locomoção.

  • nesta questão se discute a natureza da tutela do MS, que é mandamental (cominatória ou condenatória).

  • Alguem consegue explicar ?
  • É repressivo porque já houve a lesão ao direito, tendo o ato ou omissão já cessado.

    A questão não trata da natureza jurídica da sentença pleiteada; é, afinal, bem mais simples.
  • O mandado de segurança reproduz decisão repressiva ou preventiva.

    A decisão é repressiva quando visa a corrigir ilegalidade ou abuso de poder já consumados.

    A decisão é preventiva quando se destina a impedir o comentimento de ilegalidade imenente, a evitar a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso.

    Fonte:Didier.

  • O pessoal do QC responde ai corretamente por favor, principalmente acerca do tal caráter "sancionatório"!!!
  • O MS pode ser repressivo ou preventivo

    A tutela repressiva, também denominada de sucessiva ou sancionatória, é aquela que se opera a posteriori, ou seja, tem por escopo eliminar o prejuízo produzido pela lesão de um determinado direito, permitindo-se ao titular do direito violado a restituição ao estado anterior, quando possível, ou a reparação ou ressarcimento em face desse direito violado. A finalidade dessa tutela é tentar eliminar ou compensar do prejuízo produzido pela lesão ao direito.

    O mandado de segurança repressivo dirige-se contra ato já praticado pela autoridade coatora e tem por finalidade evitar que seus efeitos atinjam irremediavelmente a esfera jurídica do particular.

    A tutela preventiva, por seu turno, é aquela que se opera antes, com a finalidade de evitar que seja concretizada a ameaça de lesão a um direito, tendo em vista que seria inócuo um sistema jurídico que de um lado assegura direitos fundamentais, mas, de outro, não detém instrumentos eficazes que os ponham a saldo de qualquer ameaça, o que certamente impediria o acesso eficaz e efetivo à Justiça.


    Espero ter ajudado!

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=645


ID
80329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 89 a 95, que versam sobre writs
constitucionais, cuja utilização criteriosa é de vital importância
para a consolidação do estado democrático de direito.

De acordo com iterativa jurisprudência do STJ, sempre que o juiz verificar que se acham presentes os requisitos da medida liminar em mandado de segurança, deverá deferi-la. Contudo, não poderá estabelecer caução, ainda que sob a justificativa de evitar danos irreversíveis ao erário, exceto nos casos expressamente previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • "PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI 1.533/51, ART. 7º, II.Segundo o STJ, verificados os pressupostos inscritos no Art. 7º da Lei 1.533/51,impõe-se ao Juiz conceder a Segurança. Não é lícito - salvo em casosexpressamente previstos em lei - subordinar a eficácia da medidaliminar em Mandado de Segurança, a prestação de garantia." (REsp.73.394/HUMBERTO)
  • O comentário abaixo foi retirado do livro infraindicado, piblicado após a nova Lei do MS:"(...) A concessão de liminar é direito subjetivo do autor, sendo o juiz (preenchidos os requisitos) obrigado a concedê-la"Fonte: "Remédios Constitucionais na Doutrina e na Jurisprudência do STF e STJ" Autor: Bernardo Gonçalves Fernandes. Editora JvsPodivm
  • Há previsão de caução (contracautela) na lei 12016/2009. Mas não houve manifestação dos tribunais superiores acerca do tema. De qualquer forma a questão é de 2008.Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, SENDO FACULTADO EXIGIR DO IMPETRANTE CAUÇÃO, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
  • QUESTÃO ULTRAPASSADA:
    segundo a nova lei do MS - LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
    Nem sempre o juiz poderá conceder liminar, msm que presente os requisitos:
    Art. 7º, § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Quando respondi essa questão marquei que estava errada, porém só depois percebi que era de 2008, e DE ACORDO COM A LEI 12.016/2009, é FACULDADO ao juiz exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.


ID
83245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista a disciplina jurídica da tutela coletiva de direitos
por meio de ação civil pública ou do mandado de segurança
coletivo, julgue os itens que se seguem.

Um partido político que possua representação no Congresso Nacional está autorizado a impetrar mandado de segurança coletivo desde que devidamente autorizado por aqueles cujos direitos se pretenda tutelar.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09:Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
  • CF/88 ART. 5°, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;A CF não fala que deve ser autorizado.
  • Não há necessidade de AUTORIZAÇÃO ESPECIAL...
    está implícito que a agremiação (partido político) tem a prerrogativa de representar seus associados em favor de seus interesses...
  • Estas súmulas do STF se aplicam aos partidos políticos:

    SÚMULA Nº 629
     
    A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
     

    SÚMULA Nº 630

     


    A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

  • Pedro Lenza, tratando da legitimidade ativa no mandado de segurança coletivo:

    "No tocante aos partidos políticos, bastará a existência de um único parlamentar na Câmara ou Senado, filiado ao partido, para que se configure a 'representação no Congresso Nacional'.

    A questão discutida é: os partidos políticos poderão representar somente seus filiados e na defesa de, apenas, direitos políticos? Entendemos que não, podendo defender qualquer direito inerente à sociedade, pela própria natureza do direito de representação previsto no art. 1º, parágrafo único.

    Esta, todavia, não é a posição adotada pelo STJ, em nosso entender, data venia, restritiva do previsto na CF, burlando o objetivo maior de defesa da sociedade, já que o constituinte originário não colocou qualquer limitação à atuação dos partidos políticos, a não ser a representação no Congresso Nacional".

  • Acredito que, para fundamentar a questão em tela, basta a letra da lei (Lei 12.016), clara nesse sentido, pois o próprio art. 21 dispensa autorização especial. Assim, para explicar o gabarito, não há necessidade de jurisprudência ou doutrina, basta olhar a lei, que é a fonte mais importante.

    Art. 21.  O mandade de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • A questão está incorreta, de acordo com a parte final do artigo 21 da Lei 12.016/09, não há necessidade de autorização:

    "Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."

  • Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, DISPENSADA, PARA TANTO, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. 
  • SÚMULA Nº 629
     
    A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
     

    SÚMULA Nº 630

     

     

    A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.


ID
83248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista a disciplina jurídica da tutela coletiva de direitos
por meio de ação civil pública ou do mandado de segurança
coletivo, julgue os itens que se seguem.

O Ministério Público tem legitimidade para propor, no regime de substituição processual, ação civil pública para a defesa dos consumidores apenas no que se refere aos direitos de natureza difusa, excluindo-se da sua legitimação extraordinária os direitos individuais homogêneos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Tem uma decisão fresquinha do STJ. Dia 02/02/2010 RECURSO ESPECIAL Nº 910.192 - MG (2006/0270463-3) EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAIS CONFIGURADOS. - O Ministério Público TEM legitimidade processual extraordinária para a propositura de ação civil pública objetivando a cessação de atividade inquinada de ilegal de captação antecipada de poupança popular, disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica. - Não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato. Inteligência do art. 81, CDC. - Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância. Precedentes. Recurso especial provido.
  • ERRADAO Ministério Público tem legitimidade para propor, no regime de substituição processual, ação civil pública para a defesa dos consumidores tanto no que se refere aos direitos de natureza difusa, quanto aos direitos individuais homogêneos.
  • ERRADOCDC, Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
  • CORRETO O GABARITO....Interesses difusos, são aqueles transindividuais, que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato.Característica fundamental: indeterminidade.Seus sujeitos são indeterminados e indetermináveis. Ex.: vítimas do uso de um determinado remédio; vítimas da poluição ambiental provocada por certa empresa.O interesse coletivo, por sua vez, também é transindividual, embora pertencente a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica (relação jurídica-base, diz o art. 81 do CDC).Característica fundamental: determinidade.Seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis. Ex.: os usuários de certo serviço público como o serviço de distribuição de energia elétrica ou serviço de telefonia; ação proposta por sindicato em relação às contribuições sindicais; acp questionando concurso público, não suficientemente divulgado (tornado público): direito coletivo da classe médica; acp para fazer certo condomínio cumprir norma de segurança: direito coletivo dos condôminos moradores e direito difuso da coletividade.Em sentido lato, é subespécie dos interesses coletivos os chamados interesses individuais homogêneos – são os decorrentes de origem comum. Ex.: os alunos de uma determinada escola em relação ao aumento abusivo das mensalidades; os contribuintes de um mesmo imposto;
  • O erro da questão esta na expressão: "apenas no que se refere aos direitos de natureza difusa"  ja que, ao MP incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  •  É pacífico nos tribunais superiores (STJ e STF) o entendimento de que o MP é legitimado para popor ação civil pública visando tutelar direitos individuais homogêneos:

     

    "Recurso especial. Ação Civil Pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Danos causados aos trabalhadores nas minas de Morro Velho. Interesse social relevante. Direitos individuais homogêneos.

    1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante. (...)" (RESP   0058682/95-MG, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, un., 3ª T., DJ de 16.12.96, p. 50864).

  • Não esqueçam:

    - se o direito for DIFUSO ou COLETIVO estrito senso = legitimação autônoma/originária (ou autônoma para condução do processo);
    - interesses individuais homogêneos = legitimação extraordinária (substituição processual)

    O enunciado embaralhou tudo!!

     

  • Não confundam...isso é bem importante para entender a lei!

    Legitimidade extraordinária = substituição processual (atua em nome póprio por direitos alheios)

    Legitimidade ordinária = normal e sucessão processual (atua em nome próprio por direitos próprios) - a sucessão é o caso dos herdeiros

    Representação processual = representantes legais (responsáveis de incapazes e outros q a lei determina) ou convencionais (mediante procuração)

    Procurador = advogado

    O enunciado só não quis repetir o termo substituição processual novamente, por isso usou seu equivalente (perífrase): substituição processual.

    O erro, portanto, está no "apenas" já que o MP possui legitimidade para propor ACP em face tanto dos interesses difusos e coletivos dos consumidores, quanto dos interesses individuais homogêneos, e o próprio CPDC dispõe isso num capítulo específico.

    A dúvida fica para quem entende o instituto da ACP isoladamente, já que a lei não dispõe sobre os interesses individuais homogêneos, apenas dos coletivos e difusos, mas com um entendimento de microssistema da tutela coletiva como um todo, pode-se perceber que há diposição sobre isso no CPDC.

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais (homogênos no caso), no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Lei 7347
     

  • Acredito que o colega "Lenny" tenha dito o suficiente para justificar o gabarito. Porém, só complementando:

    Na hipótese de a legitimação legal para agir ser para a defesa de direitos de pessoas indeterminadas, direitos esses difusos ou coletivos, não ocorre a substituição processual como se concebe no processo civil individual. A natureza dessa autorização legal é legitimação autônoma para a condução do processo. É autônoma porque totalmente independente do direito material discutido em juízo: como os direitos difusos e coletivos não têm titulares determinados, a lei escolhe alguém ou algumas entidades para que os defendem em juízo.” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1319.).

  • Complementando o comentário da colega acima;
    No caso dos direitos individuais homogêneos ocorre a substiruição processual, pois a legitimação é extraordinária. O titular é determinado e plural , e o objeto é divísivel, então a entidade quando propõe a acp, age em nome próprio para portular direito alheio, ao contrário do que acontece nos direitos difusos e coletivos, nos quais a legitimação é autônoma, não havendo susbtituição processual.
  • ERRADA. Conforme terminam os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85, regem-se pelas disposições da Lei de Ação Civil Pública, as ações de responsabilidade causadas a interesses difusos OU coletivos, e o MP é parte legitima para propor tanto a ação principal quanto a cautelar.

  • ERRADO, conforme NCPC-2015

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Negativo!

    Vimos logo acima que a tutela dos interesses individuais homogêneos também é perfeitamente possível em sede de Ação Civil Pública.

  • ERRADO -> excluindo-se da sua legitimação extraordinária os direitos individuais homogêneos.

    Seja forte e corajosa.


ID
92575
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio Túlio, brasileiro, casado, economista, residente à Rua do Bispo nº 01, Belém/PA, pretende candidatar-se ao cargo de Procurador da República, sem que ter concluído o tempo de atividade jurídica exigido após a Emenda Constitucional nº 45, que incluiu tal requisito. O edital do concurso foi redigido em obediência à decisão do Conselho Nacional do Ministério Público. A autoridade coatora indicada foi o Procurador-Geral da República. A medida liminar foi deferida e o candidato obteve aprovação em todas as fases do concurso público.

A decisão final do Tribunal competente concluiu que não houve a caracterização de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade indicada no mandamus.

Observado o enunciado acima, analise as afirmativas a seguir.

I. Sendo a autoridade impetrada o Procurador-Geral da República, o órgão competente para julgamento seria o Supremo Tribunal Federal.

II. A norma do edital do concurso pode ser atacada por meio de Mandado de Segurança, sem vinculação a caso concreto.

III. Obrigado(a), Mandado de Segurança depende, regra geral, de prova pré-constituída.

IV. No Mandado de Segurança, a liminar deve sempre ser deferida.

V. O tempo de atividade jurídica exigido pela Constituição, após a emenda constitucional nº 45, pode ser comprovado, no Mandado de Segurança, por testemunhas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  Basta excluir o (absurdo) item IV para acertar a questão.

    Dizer que a liminar deve sempre ser deferida...Essa ficou fácil!!

  • FUNDAMENTANDO  O ERRO DO ITEM IV

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará
    § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
               2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza


  • Apenas comentando os itens corretos:

    I. Sendo a autoridade impetrada o Procurador-Geral da República, o órgão competente para julgamento seria o Supremo Tribunal Federal. CORRETO --> Art. 102, I, d, da CF (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;)

    III. Obrigado(a), Mandado de Segurança depende, regra geral, de prova pré-constituída. CORRETO --> MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - SERVIDOR CIVIL - INOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PRE-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não e licito ao impetrante, em sede recursal ordinaria, inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança. Precedente: RMS 21.045, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatoria. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pre-constituida pertinente aos fatos subjacentes a pretensão de direito material deduzida.(RMS 22033, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 16/05/1995, DJ 08-09-1995 PP-28358 EMENT VOL-01799-01 PP-00070)
  • GAB. A


ID
92587
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ONG Tarta Magna propôs ação civil pública em face da empresa P e P S/A, com o intuito de compeli-la a diminuir o preço da gasolina, em descompasso com os valores pagos nas transações internacionais da companhia. O pedido é julgado procedente e a ré condenada a pagar dez bilhões de reais pelos prejuízos causados aos consumidores e dez por cento de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação. Houve recurso improvido. A decisão transitou em julgado. Em comunicação publicada em jornal de circulação nacional, a ONG autora da ação convocou todos os consumidores lesionados pela ação da ré a postular a execução do julgado.

Observados tais fatos, analise as afirmativas a seguir.

I. Na ação civil pública, os valores da condenação revertem para um fundo que deverá ser utilizado, primacialmente, para compor os danos causados.

II. As execuções dos consumidores podem ser individuais no Juízo dos seus domicílios, bastando requerer certidão do inteiro teor da sentença e certificação do trânsito em julgado.

III. A coisa julgada que se forma na ação civil pública é inter partes.

IV. O não pagamento da dívida impõe a execução civil mediante aplicação das regras do cumprimento de sentença.

V. O consumidor que ajuizou ação individual pode requerer a sua suspensão, assim que tomar ciência da propositura da ação coletiva, e submeter-se aos efeitos da coisa julgada dela decorrente e requerer a execução baseada na coisa julgada que deflui da ação civil pública.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CERTOLei 7.347, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.ITEM II - ErradoA execução individual não pode ser proposta no domicílio dos consumidores, segundo dispõe o CDC:Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;ITEM III - ERRADOQuando derivada de um mesmo fato, a coisa julgada na ACP é erga omnes. Assim dispõe o CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;ITEM IV - CERTO A execução é regida pelo CPC. ITEM V - CERTOCDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
  • Item II - O professor Fernado Gajardoni, do Curso LFG diz que tb pode ser no domicílio da vítima, conforme art. 101,I do CDC.

  • REsp 1098242 / GO
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0224499-1
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    21/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/10/2010
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZOQUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, §2º, II E 101, I, DO CDC.1. A execução individual de sentença condenatória proferida nojulgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-Ae 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar aprevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para oprocessamento e julgamento das execuções individuais desse títulojudicial.2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regracom a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantemao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execuçãoindividual derivada de decisão proferida no julgamento de açãocoletiva no foro de seu domicílio.3. Recurso especial provido.
  • Maxima Venia ao coelga fabio frança quantos aos itens I e III :

    no intem II o que ocorre é que as vitimas ou lesados procederão a liquidação em seu domicílio, o que acarretará a execução no lugar da liquidação, ou seja, no lugar do seu domicílio conforme acordão trazido pelo colega abaixo. Entendo que o que torna a questão equivocada é que nao basta o teor da sentença e seu transito em jugado, é preciso também a liquidação para que o consumidor lesado proceda a exeução.

    no item III trata-se de interesses individuais homogeneos incidindo o inciso III do artigo 103 e nao o inciso I.
     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.


  • O problema da assertiva II nao eh a possibilidade de execucao no domicilio do consumidor. Eh esse o posicionamento do STJ, conforme constatou-se com a apresentacao de um julgado daquela corte em comentario anterior.

    O erro esta no fato de a afirmativa deixar de transparecer a desnecessidade de liquidacao e a ocorrencia do transito em julgado da sentenca. O que nao se coaduna com o par. 1 do artigo 98 do CDC
  • Gaspar, não adianta trancrever as alternativas e dizer se está certo ou errado, isso sabemos qdo clicamos na alternativa. O que nos interessa é o fundamento legal ou doutrinário de cada questão, é isso que interessa para a prova e não seu conhecimento pessoal do que está certo e errado.
    Pessoal, se não podem ajudar, não atrapalhe, isso é um site de estudo, só comente se realmente souber a questão e puder fundamentar.
    Grata.
  • Art. 98, § 1º, CDC : " A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado".
  • Dani, 


    quando a pessoa somente coloca a letra é para ajudar aqueles que não tem a assinatura do site. 


ID
93970
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Interesses Difusos: São aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por uma relação de fato. Como exemplo podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente. Podemos citar como exemplo a ação que tivesse como interesse impedir a poluição de um Rio, pois o direito ao meio ambiente saudável é direito de todas as pessoas indeterminadamente.Interesses Coletivos: São aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica. Podemos exemplificar o que seria direito coletivo quando a ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verificamos neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria.Interesses Individuais Homogêneos: São aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas. Como exemplo podemos apontar o caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional. Verificamos nestas duas hipóteses que mesmo havendo a possibilidade de a lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear jurisdicionalmente a reparação a sua lesão, buscando atingir a preservação de seu bem jurídico.
  • Importante notar que o mesmo fato pode originar danos que afetem, ao mesmo tempo, interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Mas o mesmo interesse não pode ser classificado nas três categorias ao mesmo tempo, pois elas são excludentes entre si.
  • comentando o item D)

    Interesses individuais homogêneos, para os fins do art. 82 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, têm uma origem comum, e têm natureza divisível, ou seja, podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Exemplo: os consumidores que adquirem o mesmo produto produzido em série com o mesmo defeito.

    fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Interesses_individuais_homog%C3%AAneos

    comentando o item E
    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
      Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
     

  • Item C - Foi disciplinado
    CAPÍTULO IV
     
    Da Coisa Julgada
     
            Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
     
            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
     
            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
     
            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
     
            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
     
            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
     
            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
  • Gabarito: B

    Jesus abençoe!

    Bons Estudos!


ID
93973
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às ações civis públicas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • "O sistema do Código não permite a utilização dos institutos de intervenção de terceiros, notadamente da denunciação da lide e do chamamento ao processo, nas ações indenizatórias fundadas na responsabilidade objetiva (arts. 12, 14, 18, 19 e 20). O Código quer que o consumidor veja reconhecido seu direito de indenização prontamente, sem que haja discussão sobre culpa do fornecedor. Não seria justo que o fornecedor ajuizasse ação de denunciação da lide para discutir culpa de outrem que deva indenizar-lhe em regresso, retardando o procedimento indevidamente, por introdução de fundamento novo na demanda. A denunciação da lide está expressamente vedada (art. 88), facultando-se ao fornecedor prosseguir contra o terceiro nos mesmos autos.Da mesma forma, o chamamento ao processo só é permitido pelo CDC quando houver seguro por parte do fornecedor, de sorte a propiciar a condenação da seguradora solidariamente com ele, servindo, portanto, de mais de um instrumento de efetividade do direito do consumidor. Trata-se de hipótese de solidariedade legal (art. 896, CC), ensejando o chamamento da seguradora ao processo e não a denunciação da lide a ela, como seria no sistema do CPC (art. 70, III), onde a condenação solidária do litisdenunciado é inadmissível. Caso se admitisse o chamamento ao processo em qualquer hipótese de solidariedade, além da permitida pelo art. 101, II, CDC, estar-se-ia ensejando a possibilidade de o fornecedor discutir sua relação jurídica com o outro obrigado solidário que, inclusive, pode verificar-se a título de culpa contratual ou extracontratual. Esse procedimento viria, certamente, em detrimento do consumidor que, como já acentuamos, tem direito a indenização plena pelo regime da responsabilidade objetiva, que independe de averiguação da culpa". http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1019
  • LETRA C - O Ministério Público está legitimado a defender os interesses do consumidor, sejam tais interesses difusos, coletivos ou, ainda, individuais homogêneos.

    Gente, o MP é legitimado só quando há interesses indisponíveis, não?

  • Depende do tipo de individuais homogêneos. Acredito que cercar o conceito como uma espécie do gênero "disponível" é radical. Podemos ter interesses individuais homogêneos que acabam sendo, em essência, indisponíveis. Não confundir direito individuais homogêneos com o conceito de direitos disponíveis.

  • Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

        

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.


ID
95227
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cabe mandado de segurança contra

Alternativas
Comentários
  • Atenção para nova disposição legal. Art. 5, lei 12016/09. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
  • Será que os colegas poderiam auxiliar explicando esta questão mais detalhadamente, pois não entendi? Se puder obrigado.
  • Alternativa "C".A única explicação que vejo para ser a alternativa "C" é a seguinte: cabe MS se o recurso exigir caução; se não exigir caução, não cabe MS. Como a alternativa "C" não disse que o recurso era independentemente de caução, cabe MS. Conforme a Lei nº 12.016/09 (Nova Lei do Mandado de Segurança):"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado."
  • Alternativa "B" está errada, por força da Súmula 266 do STF:Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.Alternativa "C" está errada, em razão da Súmula 267 do STF:Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
  • Questão desatualizada, portanto.
  • Encontrei o seguinte comentário por pequisa na web, disponível no link: "http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-209096.html""Caberá mandado de segurança contra ato administrativo do qual pende recurso com efeito suspensivo desde que: 1- recurso administrativo mediante caução; ou 2- o mandado de segurança objetive omissão do administrador público.Analisemos cada uma das hipóteses.1- Recurso mediante caução: Caso haja recurso com efeito suspensivo dependente de caução, é possível, mesmo que já pendente o recurso, a impetração de mandado de segurança. Assim, o que se proíbe é a impetração de mandado de segurança quando haja recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente de caução (garantia). Lei 1533/51 - Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.Portanto, não posso afirma que é defesa (proibida) a impetração de mandado de segurança pelo simples fato de o ato impugnado ter sido objeto também de recurso administrativo ao qual se tenha dado efeito suspensivo. Observe que o dispositivo legal (artigo 5º da Lei 1533/51) proíbe a segurança quando o recuso com efeito suspensivo independe de caução (garantia).2- o mandado de segurança objetive omissão do administrador público: Se a insurgência tiver como objeto omissão do administrador público (deixar de agir), mesmo que pendente recurso administrativo ao qual se tenha dado efeito suspensivo, admitir-se-á a impetração de mandado de segurança. É o que preceitua a Súmula 429 do STF.“A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE”.Portanto, mais uma vez não posso afirmar ser impossível o mandado de segurança pelo simples fato de pendente recurso administrativo com efeito suspensivo.Diante disso, correta a alternativa C."
  • Questãozinha Chechelenta. Complementando a resposta dos colegas.

    Pois bem, temos que analisala sob uma ótica constitucional, assim se o recurso administrativo, ainda com efeito suspensivo, não for apto a sanar eventuais irregularidades afrontas ao direito líquido e certo, poderá ser utilizado mandado de segurança.

    Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade"

  • Questão desatualizada!!!

    Art. 5º, I, da Lei 12.016/09

  • Questão de concurso desatualizada (ano de 2004).

    Art.5o, I, da lei 12.016/09 (nova lei do Mandado de Segurança), in verbis:

    "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado."

    Segundo o ilustre mestre Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu livro "A Fazenda Pública em Juízo", décima edição (2010):

    Não é necessário que o sujeito, para impetrar mandado de segurança, tenha de esgotar, previamente, as instâncias administrativas. Emitido o ato administrativo, já pode ser impetrado o writ. Se, contudo, o sujeito, em vez de impetrar, desde logo, o mandado de segurança, resolver interpor recurso administrativo e esse recurso for provido de efeito suspensivo, independentemente de caução, revela-se desnecessário o uso do writ, despontando falta de interesse de agir no seu manuseio.

    Se houver desistência do recurso administrativo ou se este não for dotado de efeito suspensivo, está descerrado o caminho para a impetração do mandado de segurança

  • A questão deve ser anulada, pelo simples fato, de não apresentar NENHUMA acertiva correta. 

    Vejamos as seguintes correções: 

    Cabe mandado de segurança contra

     a) decisão judicial com trânsito em julgado.

    Errada:  Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

     b) lei em tese.

    ERRADA: Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.​

     c) ato administrativo do qual pende recurso com efeito suspensivo.

    ERRADA: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

     d) ato judicial passível de recurso.

    ERRADA: 

    Súmula 267 STF:

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     e) ato judicial passível de correição.

    ERRADA: 

    Súmula 267 STF:

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Bons Estudos! 


ID
98860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à ação civil pública, julgue o seguinte item.

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, cabendo, nessa hipótese, ao poder público, a legitimidade para atuar como litisconsorte apenas no polo ativo da lide, já que não lhe é dado ir de encontro ao interesse cuja defesa se almeja na ação.

Alternativas
Comentários
  • O art 5º, §2º da lei 7347/85 diz que o Poder Público pode habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes.A questão está errada, pq limita a habilitação ao polo ativo.
  • ERRADA. A ação civil pública protege o patrímônio público. Lei 7.347/85 art.1º 1) Consumidor 2) Meio Ambiente 3) Ordem Urbanística 4) Bens e Direitos artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos 5) Ordem econômica e economia popular.
  • Lei n°7347-85"Art. 5° §2°: Fica facultado ao poder público e a outras associações legitimadas nos termos dest artigo habilitar-se como LITISCONSORTES DE QUALQUER DAS PARTES." Ou seja, não há essa limitação para o pólo ativo somente.
  • CORRETO O GABARITO....Na ação civil pública o órgão do poder público tanto poderá compor a lide como litisconsórcio passivo ou ao lado do autor da ação...
  • Ok. Indiscutível: é letra da lei. Mas por quê???? Realmente nõa faz sentido o poder público ser litisconsorte do pólo passivo...

  • Lu Faria, a legitimidade para o poder público atuar como litisconsorte no polo passivo da demanda pode se dar, por exemplo, quando o MP entra com uma ação contra uma empresa pública por dano ao meio ambiente e a União entra como litisconsorte passiva dessa empresa, já que tem interesse em que ela não seja condenada.

    Acredito ser isso, mas caso eu esteja errado peço que alguém me corrija!

    Bons estudos!

  • Hugo e Lu Faria,

    O Poder Público poderia ter interesse em ingressar no pólo ativo, por exemplo, quando a ação civil pública ataca ato de governo anterior. Assim, o governo atual (oposição ao governo antecessor) poderia ter interesse em ver sanadas eventuais irregularidades cometidas na gestão passada. (Exemplo dado pelo Professor Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Saraiva).

  • Hugo, data venia, penso que seja exatamente o contrário do que você falou.
    pois a União poderia fazer parte como litisconsorte passivo se não tivesse interesse na condenação da empresa pública.
    pois se tivesse interesse na condenação, deveria atuar no polo ativo, juntamente com o parquet.
  • Súmula 329 do STJ
    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
  • A questão tentou misturar as ideias de um dispositivo da lei da Ação Popular(mesmo que tal dispositivo não fale sobre litisconsórcio) com um dispositivo da Lei da ACP:


    LEI DA AÇÃO POPULAR:§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    LEI DA ACP:
    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Errado, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Seja forte e corajosa.


ID
98875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança, julgue o item a seguir.

O mandado de segurança é instrumento constitucional de defesa do direito líquido e certo violado ou ameaçado por autoridade pública, ou até mesmo por pessoa natural no exercício de função delegada, o que, apesar de o tornar incompatível com a produção de prova oral ou pericial, não impede o exame de matéria jurídica controversa nos tribunais e a eventual concessão da segurança pleiteada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. cfe CF art 5o. LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;Até aqui interpretação...Com relacão a a matéria jurídica controversa:"O direito , qdo existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser precisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimento" (HLMeirelles)
  • "no exercício de função delegada" ...ai me pegou msm.
  • CORRETO O GABARITO....Hely Lopes Meireles define mandado de segurança como sendo,"o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça"
  • O MS protege o direito liquido e certo, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano. Não obstante, nada impede seja concedida a segurança quando há controvérsia sobre materia de direito. A respeito, Sumula 625 do STF: "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de MS".

  • STF - Súmula 510 - PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

    Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

  • SÚMULA Nº 625 - CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

  • PERTINENTE A QUESTÃO

    Em virtude de o mandado de segurança proteger direito líquido e certo, isto é, direito capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca, não se admite neste procedimento a produção de prova oral, perical ou quaisquer outras de grande complexidade. Contudo está englobado no conceito de "direito líquido e certo" o exame de matéria jurídica controversa nos tribunais, que dependa tão somente de adequada interpretação do direito.

  • 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
    O mandado de segurança segue rito sumário, onde há restrição à abrangência da cognição que o juiz fará sobre o litígio. É sumário não porque é rápido, mas sim porque o juiz está impedido de investigar com todos os instrumentos disponíveis a lide deduzida, o que acontecerá no procedimento ordinário.

    O mandado de segurança é ação documental, porque exige a comprovação de direito líquido e certo através de prova inequívoca, de natureza documental, apresentada logo de início, com a petição inicial (exordial). Logo, a base fática sobre a qual se litiga fica comprovada. O mandado de segurança não admite controvérsia sobre matéria de fato. Esse é o corte metodológico que reduz o campo de apreciação do juiz. 
    Ora, o que se vai discutir é justamente se o autor, baseado naquele(s) fato(s) incontroverso(s), tem razão jurídica ou não. Se a conseqüência que o direito imprime ao tal fato é, ou não, a pretendida. Logo, o que há no mandado de segurança é justamente uma controvérsia sobre matéria de direito.

    Fonte: www.cursoaprovacao.com.br
  • Vamos analisar cada fragmento da assertiva:

    "O mandado de segurança é instrumento constitucional": Correto, pois está previsto no art. 5, LXIX da CF.

    "de defesa do direito líquido e certo violado ou ameaçado": Correto. Pela redação do art. 5, LXIX da CF e também do art. 1, caput, da lei 12.016/2009, verificamos que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo (ou seja, aquele direito comprovado de pronto, imediatamente, sem necessidade de produção probatória para sua verificação), quando estiver sofrendo ameaça de lesão (aí caberá mandado de segurança preventivo) ou já tiver sido lesado (aí caberá mandado de segurança repressivo). 

    "por autoridade pública, ou até mesmo por pessoa natural no exercício de função delegada", Correto. Pelo artigo 1, caput, § 1 da lei 12016/2009, verificamos que a lesão ou ameça de lesão a direito líquido e certo pode ser realizada por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem suas atribuições, sendo que equipara-se a essa autoridade a pessoa natural no exercício de atribuição de poder público (que é o mesmo que pessoa natural no exercício de função delegada).

    "o que, apesar de o tornar incompatível com a produção de prova oral ou pericial, não impede o exame de matéria jurídica controversa nos tribunais e a eventual concessão da segurança pleiteada": Correto. Pelo entendimento doutrinário e pela súmula 625 do STF, concluímos que, em mandado de segurança, não se admite dilação probatória quanto à matéria de fato (esta deve estar comprovado de pronto desde o ajuizamento da petição inicial, ou seja, deve ser líquida e certa), mas admite-se debate quanto à matéria de direito. Em suma: a matéria de fato deve ser líquida e certa; a matéria de direito não precisa ser líquida certa. 

    Questão Verdadeira!

    Espero ter ajudado. Bons estudos! :)


ID
100813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada, julgue os seguintes
itens.

Nas ações civis públicas, a sentença fará coisa julgada erga omnes, estendendo-se seus efeitos, inclusive, para fora dos limites da competência territorial do órgão prolator, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Os efeitos da sentença estende-se apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator conforme determina o art. 16 da Lei 7.347:" Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
  • ABRANGÊNCIA. EFEITO ERGA OMNES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POUPANÇA

    Trata-se de recurso interposto por instituto de defesa do consumidor nos autos de ação civil pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos movida contra banco estadual, objetivando-se a condenação ao ressarcimento da diferença de rendimento apurada e creditada a menor nas cadernetas de poupança, em janeiro de 1989. Em síntese, o instituto insurge-se contra parte do acórdão que limitou os efeitos da sentença de procedência do pedido à competência do órgão prolator, beneficiando, no caso, apenas os correntistas residentes no Estado de São Paulo. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento e, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento para estender a eficácia do acórdão recorrido a todos os consumidores que, no território nacional, encontram-se na situação por ele prevista. Entendeu a Min. Relatora que o comando do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública – mesmo com a alteração trazida pela Lei n. 9.494/1997, limitando os efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator – não se aplica aos direitos individuais homogêneos, mas apenas, e quando muito, às demandas instauradas em defesa de interesses difusos e coletivos. Isso por força do que dispõem os arts. 93 e 103, III, do CDC, que permanecem inalterados. Essa orientação mostra-se mais consentânea com o escopo da ação coletiva no sentido de evitar a proliferação de demandas desnecessárias, exigindo múltiplas respostas jurisdicionais quando uma só poderia ser suficiente. REsp 411.529-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2007.

  • No entanto, hoje não tem se aplicado o art. 16 da lei da ACP, conforme se depreende da leitura deste artigo: http://www.panoramabrasil.com.br/decisao-do-stj-provoca-temor-por-novas-acoes-civis-publicas-id79405.html, bem como se extrai dessa jurisprudência:


    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL.LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

    1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
    sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CD


    É o mesmo que ocorre na questão de número: Q200608 !!!!
  • A questão está desatualizada.
    Hoje, a questão estaria correta de acordo com o novo entendimento do STJ. Senão vejamos:


    Em que pese as inúmeras críticas da doutrina, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, mantinha o entendimento no sentido de que a norma contida no art. 16 da LACP era válida e eficaz. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado de abril de 2011:

    1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1105214 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250917-1 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento 05/04/2011)

    Ocorre que no julgamento do REsp Nº 1.243.887 – PR, de dezembro de 2011,Corte Especial do STJ entendeu que as decisões tomadas em ações civis públicasdevem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas, afastando, assim, a incidência dos limites impostos pelo art. 16 da LACP.

    O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC), fazendo com que o precedente gere efeitos em outros processos que tenham a mesma causa de pedir em relação aos limites objetivos e subjetivos das sentenças proferidas em processos coletivos.

    Ademais, transcreve-se os seguintes trechos do voto do Ministro Relator:

    A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual "a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário" (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide. 



    Fonte: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/01/revisao-jurisprudencial-do-stj-sobre-o.html
  • A questão exigiu, de maneira implícita, o que consta no texto da lei da ACP. Desta maneira, seguindo a literalidade a questão está correta.

    Contudo, os entendimentos jurisprudencial e doutrinários recentes, informam que o art. 16 da Lei da ACP é inconstitucional, o que tornaria a questão errada, caso fosse solicitada jurisprudência ou doutrina.

    pfalves
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 98, § 2º C/C 101, INC. I. EFEITOS DA SENTENÇA QUE NÃO SE RESTRINGEM AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR (BRASÍLIA - DF). POSSIBILIDADE DE DEMANDA EXECUTIVA TAMBÉM NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, EM PROL DA FACILITAÇÃO À DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    (TJ-PR, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/05/2013, 16ª Câmara Cível)

ID
103225
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Empresa Transportes do Brasil Ltda. foi cientificada de ato administrativo que, na concepção de seus administradores, seria ilegal. Inconformada, apresentou administrativamente pedido de reconsideração sem efeito suspensivo, que restou negado. A alternativa proposta por um dos advogados da empresa foi impetrar mandado de segurança. Nesse caso, há prazo de decadência para a impetração do mandado?

Alternativas
Comentários
  • O PRAZO para impetrar a segurança é de 120 dias a contar da data em que o interessado tiver CONHECIMENTO OFICIAL do ATO IMPUGNADO. Não se pode considerar o tempo em que o recurso administrativo conferir efeito suspensivo (STF, Súmula 430).
  • Lei 12016 Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
  • STF Súmula nº 430 -

    Pedido de Reconsideração na Via Administrativa - Interrupção - Prazo para o Mandado de Segurança

        Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.


ID
106714
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à representação visando a instauração do inquérito civil, é correto afirmar, conforme Resolução nº 09/1995, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás:

Alternativas
Comentários
  • Em relação à representação visando a instauração do inquérito civil, é correto afirmar, conforme Resolução nº 09/1995, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás: o autor da representação poderá ser notificado para complementá-la no prazo de 10 (dez) dias. Alternativa correta letra "A".
  • Atualmente, o tema é tratado pela Resolução nº 11/2014, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás. 

    Segue abaixo o link da referida Resolução:

     

    http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2018/08/30/14_26_40_209_cpj_resolucao_n_011__inquérito_civil_9_2018.pdf

     

    Abraço!

  • Cuidado! SMJ, a resolução nº 11/2014 foi revogada pela resolução do CPJ nº 09/2018, publicada no DOMP, edição nº 2228, de 30 de agosto de 2018 (informação que consta no próprio link postado pelo colega).

    http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2018/08/30/13_11_55_771_Publica%C3%A7%C3%A3o_cpj_resolucao_09_2018_disciplina_a_

    tramitacao_dos_autos_extrajudiciais_no_ambito_do_mpgo.pdf

    (o site do MPGO é meio confuso com relação aos números e ordem da publicação das resoluções)

    Pra quem não é assinante, o gabarito foi A


ID
106717
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos da Resolução 09/1995, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás, esgotadas todas as possibilidade de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório. Nesta hipótese é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O art. 9º, § 1º, lei 7347/85. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.Para mim a alternativa correta é a letra "a"
  • A alternativa C) está errada porque o próprio Conselho Superior do MP designa outro órgão para o ajuizamento da ação, não precisa comuicar ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do §4° do art. 9°: "Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação".

ID
106720
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às regras de competência para as ações civis públicas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 7.347/85art. 2 - As acoes previstas nesta lei serao propostas no foro onde ocorrer o dano, cujo juizo tera competencia funcional para processar e julgar a causa.Paragrafo Unico - A propositura da acao prevenira a jurisdicao do juizo para todas as acoes posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.lembrem-se: o artigo primeiro indica os interesses difusos ou coletivo como objeto das acoes propostas pela lei.b)ECA (lei 8.069/90)art. 209 - As acoes previstas nesse capitulo serao propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a acao ou omissao..."c)CDC (Lei 8.078/90)art. 93 - Ressalvada a competencia da justica federal, e competente para causa a justica local:I - ..."II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de ambito nacional ou regional, aplicando-se as regras do CPC aos casos de competencia concorrente.
  • O erro da letra "d" está na parte em que diz: "...a citação que primeiro se efetivar...". De fato, a prevenção é o critério a ser adotado quando o dano ocorrer no território de mais de uma Comarca. Contudo, a prevenção nesse caso se resolverá pelo juiz que despachar em primeiro lugar, nos termos do artigo 106 do CPC, e não onde primero se efetivar a citação.
  • para ser aplicada a regra do art. 106, do CPC, seria preciso que os dois juízes tivessem a mesma competência territorial, o que não é o caso, pois a assertiva fala em "...território de mais de uma Comarca...", ou seja, a competêmcia será determinada pela primeira citação válida, nos termos do art. 219, do CPC:

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
    1.2. Fixação da competência por prevenção

    A competência jurisdicional, para conhecer de determinado pedido deduzido em juízo, se fixa com a propositura da ação (CPC, art. 263) e com a prevenção (CPC, art. 219).

    A prevenção, em primeiro grau de jurisdição, nos dizeres de ARRUDA ALVIM, "significa a fixação da competência, num dado juízo, através de ato concreto. A lei contém critérios para a fixação do momento da ocorrência da prevenção, nos arts. 219 e 106. Tem-se entendido que, se os juízos, que sejam considerados, na hipótese de discussão, não tiverem a mesma competência territorial, dá-se a prevenção pelo ato da citação (âmbito de abrangência do art. 219, à luz do art. 106); se tiverem, todavia, a mesma competência territorial – o que depende de exame da hipótese concreta – a prevenção ocorrerá no juízo em que se tenha verificado o despacho, na inicial, em primeiro lugar." (11)

    Dessa ilação resulta a regra de que, proposta a inicial perante dois ou mais juízos com a mesma competência territorial, fixa-se a competência por prevenção daquele que primeiro despachou ordenando a citação. (12)

    DESSA FORMA, NÃO HÁ ALTERNATIVA INCORRETA.

  • Em caso de dano ecológico que atinja uma vasta região (varias comarcas) qualquer um dos foros do local do dano será competente para processar e julgar a ACP, fixando a competência pela prevenção.

    Deste modo concluo como o colega multcentro que não há alternativa errada, pois a letra D também está correta, eis que se tratam de comarcas diversas.

    Abraço e bons estudos

  • Vou ter de discordar dos colegas acima, para dizer que o gabarito da questão está correto, isto porque a Lei de Ação Civil Pública no parágrafo único do artigo 2º prevê uma regra específica de prevenção que se dá pela propositura da demanda, razão pela qual não há que se imaginar da aplicação subsidiária das regras de prevenção do CPC.

    Em suma o que está incorreto na alternativa "d" é dizer que a prevenção será definida pela citação, quando em verdade será definida pela propositura da ação (distribuição), como prevê o art. 2º, p. ùnico, da LACP.

    Lei 7.347/85 - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • GABARITO: LETRA D (a assertiva continua errada)

    No novo CPC:

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


ID
106723
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre liminares em ações civis publicas ou coletivas podemos afirmar:

I- Poderá o juiz conceder liminar, mas após justificação prévia, observando o disposto nas leis nº 8.437/92 e 9.494/97. O efeito suspensivo se pleiteado no recurso de agravo, nas ações civis públicas ou coletivas, não é automático, dependerá de o juiz conferi-lo ou não, caso a caso.

II- Existe vedação legal para a concessão de liminares em ações civis públicas ou coletivas, nas mesmas hipóteses em que a lei também as proíbe em mandados de segurança (Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09).

III- Liminar sem a prévia justificação somente poderá ser deferida quando versar sobre interesses individuais homogêneos.

IV- A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que houver configurado o descumprimento.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva I é falsa, nos termos do "caput" do art. 12 da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública):"Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."A assertiva IV é verdadeira, pois reproduz o texto do §2º do art. 12 da mesma lei:"§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento."
  • ITEM I - ERRADONão há, necessariamente justificação prévia.Lei 7.347, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.ITEM II - ERRADOA vedação da concessão de liminares as restringe às hipóteses em que é cabível Mandado de Segurança.Lei 8.437, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.ITEM III - FALSODispõea Lei 7.347: " Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". A mencionada lei trata de ação civil pública para a proteção de interesses difusos.ITEM IV - CERTOLei 7.347, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
  • O ITEM "II" ESTÁ CORRETO:

    II- Existe vedação legal para a concessão de liminares em ações civis públicas ou coletivas, nas mesmas hipóteses em que a lei também as proíbe em mandados de segurança (Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09).
     

    FUNDAMENTAÇÃO

    Lei 8.437, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

     

  • A assertiva II está incorreta, pois não existe vedação para concessão de mandado liminar na ACP, como dispõe o artigo 12 da Lei 7.347/85.

  • Item II - O que nao pode haver é concessão de medida liminar em procedimento cautelar ou preventivo, segundo o art. 1º da Lei 8.437. 
    O item II fala da ACP de modo geral.

ID
106726
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a prescrição do direito de ação civil pública ajuizada com fundamento na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • cf/88Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
  • O STJ entende que prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. Portanto, correta a letra "C".
  • No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, este Superior Tribunal (STJ) considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, § 5º, da CF/1988. REsp 1.107.833-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.”
  • Gabarito letra C

    Letra A - errada
    Lei 8429, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Letra B - errada

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.
    1. O prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do segundo mandato em caso de reeleição porquanto, em que pesem sejam mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1259432/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

    Letra C - CERTA
    Conforme explicação dos colegas acima.

    Letra D -errada
    Conforme explicação dos colegas acima.
  • Sempre prevaleceu o entendimento de que, por força do art. 37, § 5º, da CF/88, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível.

    Ocorre que, no ano de 2018, o STF firmou a compreensão de que só são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Em outras palavras, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA (o que somente é possível com base no art. 10 da Lei nº 8.429/92), então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta dentro dos prazos do art. 23 da LIA. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).

  • Entendimento STJ:

    A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, não incidindo o prazo prescricional previsto no artigo 23 da Lei 8.429/92 em relação à sanção de ressarcimento dos danos, podendo a ação civil pública ser ajuizada a qualquer momento.


ID
107926
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A nova Lei do MS (Lei 12.016) prevê a interposição do Agravo de instrumento e remete sua disciplina ao procedimento do CPC, senão vejamos:Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:[...]§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • a) errada - a lei 12.016 prevê o cabimento do agravo de instrumento (art. 7º, § 1º) para atacar decisão que concede ou denega a liminar em MS.

    b) errada - como exposto na alternativa "a", a lei atual prevê o cabimento de agravo de instrumento.

    c) errada - a Lei 12.016 prevê o cabimento de AI tanto para atacar decisão que concede ou que denega a liminar.

    d) errada - mesmo prevendo cabimento do Agravo de Instrumento, este não prejudica nem condiciona o pedido de suspensão. Assim, pode haver, concomitantemente, tanto o AI quanto o pedido de suspensão. (art. 15, § 1º).

    e) CORRETA - como exposto acima.

  •  a)  Dada a celeridade exigida para o processamento do mandado de segurança e a ausência de previsão de agravo de instrumento na respectiva lei, não se admite a interposição de tal recurso contra decisão que concede ou denega liminar na ação mandamental. 

    ERRADA.  Realmente é ação que exige celeridade, por isso, abarca um rito sumário especial preparado para a defesa de direito líquido e certo. Entretanto, a ação pode ser impugnada por agravo de instrumento que está expressamente previsto em lei 12.016/2009 no bojo do. Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:   § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     

     b)  Embora a Lei de Mandado de Segurança não preveja o cabimento de agravo, a doutrina e a jurisprudência, alicerçadas no princípio do duplo grau de jurisdição, admitem a interposição desse recurso contra decisão que concede ou denega liminar, aplicando supletivamente o Código de Processo Civil.

    ERRADA.  Realmente o alicerce do agravo de instrumento encontra-se no duplo grau de jurisdição. Vejamos que: “o princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade assegurada às partes de submeterem matéria já apreciada e decidida pelo juízo originário a novo julgamento por órgão hierarquicamente superior.” Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Entretanto, expressamente a lei 12.016/2009 (Lei de Mandado de Segurança) prevê o cabimento do agravo de instrumento havendo aplicação supletiva do Código de Processo Civil . Vejamos:   Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:   § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • c)  Na Lei de Mandado de Segurança há previsão expressa de cabimento do recurso de agravo, restrito, porém, à hipótese de concessão de liminar.

    ERRADA. Não somente nas hipóteses de concessão de liminar mas também nas hipóteses que denegam a liminar. Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:   § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Também nos casos em que havendo concessão de liminar para evitar o periculum in mora e o fumus boni iuri. Dessa decisão que suspende a execução imediata da liminar também haverá um período que não gerará esses efeito suspensivo, justamente, para possibilitar que a parte obste essa decisão (interlocutória) o fará por meio de agravo de instrumento.  Art. 15. § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. conforme ensina o Prof. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:   “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a  execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.”

    “Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar  caberá agravo de instrumento, observado o disposto no Código de Processo Civil. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação. Quando for de tribunal a competência originária para o julgamento de determinado mandado de segurança, caberá  agravo - chamado agravo interno ou agravo regimental -, endereçado ao órgão competente do tribunal, em face da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar.” Acrescenta em nota de rodapé: Como decorrência dessa disposição, constante do parágrafo único do art. 16 da Lei 12.01 6/2009, restou superada a orientação jurisprudencial vazada na Súmula 622 do STF. a saber: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança."   Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015

  •  d)  Mesmo não havendo previsão de recurso de agravo em mandado de segurança, a decisão concessiva de liminar pode ser impugnada por meio de pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal.

    ERRADA. A primeira parte da questão está errada, pois de acordo com a 12.016/2009 art. 7º há previsão de recurso de agravo em face da ação mandamental. No que tange a segunda parte da questão é possível pedido pedido de suspensão. Vejamos: “Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1a instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não e recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes. Lei n.° 8.437/92 Art. 4o (...) § 6o A interposição do agravo de instrumento contra  liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. Lei n.° 12.016/2009 Art. 15 (...) § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. Quem pode formular pedido de suspensão? a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios; b) Autarquias e fundações; c) Ministério Público; d) Concessionárias de serviço público (desde que para tutelar o interesse público primário).” https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqU0xJT3RDUGVpYmc/edit

    Não sendo esses os legitimados, a impugnação será feita por meio de agravo de instrumento.

     

     

     e)  Há previsão expressa na Lei de Mandado de Segurança do cabimento de agravo contra decisão que concede ou denega liminar.

    CORRETA. Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:   § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


ID
107929
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 116, CPC - (...)Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
  • A) ERRADO. Conforme a Lei 7.347/85, art. 5º, § 1º "O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei".
    B)ERRADO. Conforme o ententimento consolidado do STJ. Ver súmula 189/stj.

    REsp 710742 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2004/0177720-7
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    14/06/2007
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 06/08/2007 p. 619
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO EMAÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE.AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E IMPROVIDO.1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública nãoenvolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonialdo respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção doMinistério Público, nos termos do art. 82 do CPC. Precedentes.2. Recurso especial conhecido e improvido.C)ERRADO. Conforme jurisprudência consolidade do STJ (Resp. 1194495/PE, Relator Mauro Campbell; AgRg no Resp. 457.407/RO, Rel. Min. Maria Thereza)"Pacificou-se nesta Corte entendimento de que, em respeito aoprincípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada anulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, doMinistério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito emsegundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo àparte".D)ERRADO. Quando o parquet atuar como parte não será intimada a se manifestar sobre o conflito.

    Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

  • Acerca da alternativa E:

    STJ, AgRg no REsp 1207039 / MG, Data do Julgamento 27/09/2011:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS. TÍTULOEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.LEGITIMIDADE.- Pacífico na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento deque o Ministério Público tem legitimidade para promover execução detítulo executivo extrajudicial decorrente de decisão de Tribunal deContas, ainda que em caráter excepcional. 
    Agravo regimental improvido. 
  • Fiquei com dúvida a letra E por causa da jurisprudência abaixo colacionada. Alguém pode me ajudar?

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
    PRECEDENTE DO STF. VEDAÇÃO AO MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1.   Inexiste dúvida acerca da eficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos do art. 71, § 3o. da Constituição Federal.
    2.   Em que pese a anterior jurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tese diversa, pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas. Precedente do STF.
    3.   Destaca-se que, antes da Constituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao Ministério Público outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais; contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX da CF), inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.
    4.   Recurso Especial desprovido.
    (REsp 1194670/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 02/08/2013)
  • Gabriela,

    Sua dúvida pode ser sanada ao atentar para o fato de que a questão remonta ao ano de 2010, ou seja, anterior ao entendimento jurisprudencial colacionado por você, cuja edição é de 2013.

    Bons estudos a todos!

  • Questão desatualizada. 

  • "Notícias STF

    Segunda-feira, 06 de outubro de 2014

    Execução de condenação por tribunal de contas só pode ser proposta por entidade beneficíária

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram jurisprudência da Corte segundo a qual, no caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário possui legitimidade para propor a ação de execução. A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi analisada pelo Plenário Virtual do STF, que negou Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 823347) e manteve a ilegitimidade do Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) para atuar em tal hipótese. A decisão majoritária seguiu a manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes.

    [...]"

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276776

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Súmula nº 594: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”


ID
107947
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.O art.100 do CPC prevê algumas hipóteses de foro de opção, em atenção a uma desqualificação do autor do processo, que é tratado pela lei como hiposuficiente do ponto de vista econômico ou processual. Nestas hipóteses, embora o foro de domicílio do réu fosse em tese competente, o autor poe optar pelo afastamento da regra geral, propondo a demanda perante o foro previsto no art.100, que como regra estabelece o foro do domicílio do autor como competente.Processo Civil - Série Concursos Públicos
  • A questão errada é a "c". O critério territorial é matéria de natureza relativa, que comporta alteração pelo consenso das partes em contrato (foro de eleição) ou pela renúncia tácita do beneficiado pela norma legal, nos casos de não oferecimento de exceção de incompetência (cabível nos casos de incompetência relativa - art. 112 CPC). Considerando-se que a regra da competência relativa volta-se em favor das partes (interesse privado) e não em benefício do exercício da jurisdição, é vedado o reconhecimento de sua incorreção de ofício pelo juiz da causa. Há, contudo, exceção prevista no parágrafo único do 112: "A nulidade de cláusula de eleição de foro, em CONTRATO DE ADESÃO, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".O art. 114 do CPC arremata o raciocínio: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais".
  • A) correta

    Art. 99.  O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

            I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

            II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

            Parágrafo único.  Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

            Excetuam-se:

            I - o processo de insolvência;

            II - os casos previstos em lei.

    E) CORRETO

    Art. 100.  É competente o foro

    (...)

            V - do lugar do ato ou fato:

            a) para a ação de reparação do dano;

            b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

            Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

  • Em relação à assertiva "d", que está correta, vide súmula 376 do STJ:
    "Cabe á Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial".
  • Pq a alternativa E esta certa se nela consta a opçao de propor a açao no foro de domicílio do réu? 
  • Gente, o fundamento da LETRA B é a cópia do que está no Manual do Mandado de Segurança elaborado pelo CJF: http://www.cjf.jus.br/Download/Manual1.pdf
    "
  • Alguem pode me axplicar a letra e?
    onde está a competencia do domicilio do reu? seria pq é a regra geral?
  • C) INCORRETA. A segunda Seção do STJ resolveu a questão, conforme se observa do Conflito de Competência nº 57.622/PR.

    Processo
    CC 57622 / PR
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2005/0213814-3
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    S2 - SEGUNDA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    10/05/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 29/05/2006 p. 156
    RJP vol. 10 p. 103
    Ementa
    					Conflito negativo de competência. Ação de alimentos proposta em forodiverso do domicílio do alimentando. Inobservância de regra decompetência territorial. Renúncia.- É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em quese pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competênciarelativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentosem foro diverso do domicílio do alimentando.- Nesta hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativalegal, estabelecida no art. 100, II, do CPC, e não poderia,posteriormente, invocar a mencionada norma na tentativa de remeter oprocesso ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violaçãoao princípio do juiz natural.Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízosuscitado.
  • Para quem não entendeu o porque de a alternativa "e" estar correta, é que pode o autor fazer uso do privilégio que o parágrafo único do artigo 100 do CPC lhe assegura  e propor a demanda em seu próprio domicilio ou no local do acidente, ou pode, ainda, optar pela regra geral trazida pelo artigo 94 do CPC que prevê o foro do domicilio do réu (vale lembrar que a indenização se enquadra no conceito de direito pessoal).

     Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
    Art. 100 ...  Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  • Quanto à assertiva 'C', gostaria da opinião dos senhores colegas sobre sua validade diante da seguinte decisão:

    "Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes"

    principalmente diante do que ocorreu e a posterior decisão do STJ: "e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício."


    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/interesse-do-menor-autoriza-mudanca-de-competencia-no-curso-do-processo-por-alteracao-de-domicilio-das-partes/10244


ID
107977
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às ações coletivas, pode-se afirmar

I. Será competente o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; ou da capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional.

II. Será competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução coletiva; e o juízo da ação condenatória, quando individual a execução.

III. Poderão os legitimados ativos promover a liquidação e execução da indenização devida, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.

IV. A coisa julgada terá somente efeitos erga omnes ou ultra partes.

V. Se o Ministério Público não ajuizar a ação, obrigatoriamente oficiará no feito, inclusive em se tratando de direitos ou interesses individuais homogêneos.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

            Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           (...)

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

            (...)

            Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • Eu gostaria que alguém me explicasse o motivo de a proposição do item IV estar incorreta, posto que o CDC determina:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

    A coisa julgada, portanto, será erga omnes ou ultra partes.

  • Respondendo ao colega,   pode ser  inter partes , quando for improcedente por insuficiência de provas .
  • 1. IMPROCEDENCIA POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - NÃO HAVERÁ COISA JULGADA. (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES).

    2. NOS CASOS DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIUAIS HOMOGÊNEOS (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS):
         - SE JULGADA PROCEDENTE : COISA JULGADA ERGA OMNES.
         - SE JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIENCIA DE PROVAS: NÃO HÁ COISA JULGADA.
         - SE JULGADA IMPROCEDENTE: COISA JULGADA INTER PARTES.

ID
108478
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - O rol de legitimados ativos para a ação civil pública dispostos na Lei n.7347/85 e na Lei 8.078/90 é idêntico e de natureza taxativa.

II - O inquérito civil é procedimento administrativo, preparatório, extrajudicial, prescindível de inciativa exclusiva do Ministério Público.

III - Para que uma associação civil possa ajuizar ação civil pública, deve possuir representatividade adequada, ou seja, estar constituída há dois anos e ter dentre as suas finalidades institucionais os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos que serão tutelados.

IV - Diferentemente da Lei n. 7347/85, há previsão expressa na Lei n. 8.078/90 no sentido de permitir a intervenção da própria pessoa lesada como litisconsorte na ação que tutele interesses individuais homogêneos.

V - Há permissão específica e expressa na Lei n. 8429/92 (art. 17, parágrafo 1) da transação, acordo e conciliação nas ações de improbidade.

Alternativas
Comentários
  • ... passar-se-á para a analise da lei de Ação Civil Pública, a qual não apresentou um rol taxativo para os sujeitos passivos como assim fez para os sujeitos ativos, portanto, como assim apresenta André Luiz Lopes na Obra Ação Civil Pública, “a parte Passiva será aquele que causar o dano, podendo ser legitimado passivo qualquer um que causar dano àqueles interesses tutelados”.


ID
108484
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - Sendo coletivos os interesses tutelados pela ação civil pública, a coisa julgada não se estende erga omnes.

II - No caso de interesses individuais homogêneos, a coisa julgada erga omnes será aproveitada pelo autor da ação individual que requerer a suspensão da mesma, no prazo de trinta dias, contados do ajuizamento da ação coletiva.

III - São interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância jurídica, sem que haja liame fático.

IV - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte, sendo vedado o ingresso na lide como assistente do autor.

V - A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto da ação popular, citada, pode atuar ao lado do autor, aderindo à inicial, caso se afigure útil ao interesse público.

Alternativas
Comentários
  • ITEM "I"

    I - Sendo coletivos os interesses tutelados pela ação civil pública, a coisa julgada não se estende erga omnes.
     

    FUNDAMENTAÇÃO

    Da Coisa Julgada (CDC)

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (INTERESSES DIFUSOS);

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (INTERESSES COLETIVOS);

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS).

    LEI Nº 7.347/85

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

     

  • ITEM "II" (ERRADO)

    II - No caso de interesses individuais homogêneos, a coisa julgada erga omnes será aproveitada pelo autor da ação individual que requerer a suspensão da mesma, no prazo de trinta dias, contados do ajuizamento da ação coletiva.


    FUNDAMENTAÇÃO

    CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

  • ITEM "III" (ERRADO)

    III - São interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância jurídica, sem que haja liame fático.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

  • ITEM "IV" (ERRADO)

    IV - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte, sendo vedado o ingresso na lide como assistente do autor.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (LEI Nº 7.347-85)

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  • V - A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto da ação popular, citada, pode atuar ao lado do autor, aderindo à inicial, caso se afigure útil ao interesse público.

    ART 6º LAP § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente..Parte inferior do formulário


ID
108487
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de reduzir reajuste na tarifa de transporte coletivo, por força da vedação de tutela de pretensões que envolvam tributos através daquela via coletiva, prevista no art. 1o., parágrafo único, da Lei n. 7347/85.

II - É possível a utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público, desde que a questão qualifique-se apenas como questão prejudicial, indispensável à resolução da lide principal.

III - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, criado há mais de um ano e com representação no Congresso Nacional, sendo possível afastar-se o requisito temporal no caso de fundadas razões e iminência de danos irreparáveis.

IV - A Constituição Estadual, no art. 4o, inciso V, prevê a necessidade do Poder Judiciário assegurar preferência no julgamento das seguintes ações coletivas: ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.

V - A multa cominatória decorrente de liminar concedida em ação civil pública só será exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, LACP. (...)

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.


ID
108490
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - Tem cabimento a ação popular para anular atos lesivos ao patrimônio público em caso de incompetência, vício de forma, ilegalidade de objeto, falta de motivação e desvio de finalidade.

II - O prazo de contestação na ação popular é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção da prova documental, e será comum a todos os interessados.

III - Não há custas ou preparo na ação popular.

IV - A Lei n. 4.717/65 prevê expressamente o dever do Ministério Público promover a execução da sentença condenatória proferida na ação popular, em caso da inércia do autor, sob pena de falta grave.

V - A ação popular prescreve em 05 (cinco) anos.

Alternativas
Comentários
  • ITENS "II e III" (ERRADO)

    II - O prazo de contestação na ação popular é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção da prova documental, e será comum a todos os interessados.

    III - Não há custas ou preparo na ação popular.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (LEI Nº 4.71/65)

    Art. 7º - IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

  • III - Não há custas ou preparo na ação popular.

    Após a CF/88 art.5, LXXIII,  a ausencia de custas na ação popular  tornou-se a regra, tendo como exceção apenas a hipótese de litigancia de má'-fé.

  • Lei 4.717/65:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a)incompetência;

    b) vício de forma;

    c)ilegalidade do objeto;

    d)inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidades observar-se-ão as seguintes normas:

    ...

    d) a inexistencia dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    Contudo a questão trouxe como correto o inciso I, que diz que tem cabimento a ação popular em caso de falta de motivação

    Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "Não se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo..." E continuam "Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado." (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª edição, p. 452/453).

    É sabido que todo ato administrativo deve ter um motivo, contudo, alguns são dispensados da motivaçao, embora esta seja a regra, em nome dos princípios da publicidade e moralidade. 

  • Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o prazo para propositura da ação popular era de 5(cinco) anos, por expressa disposição legal, constante do art. 21 da lei 4.717/65, in verbis:

    Lei 4.717-Art. 21. A ação prevista nesta leiprescreve em 5 (cinco) anos.

    Não havia maiores divergências acerca da matéria[04], porém, com a promulgação da Constituição Federal/88, a matéria ganhou novos contornos, ainda assim, alguns magistrados continuaram aplicando irrestritamente o aludido art. 21. Essa posição não pode subsistir no ordenamento jurídico inaugurado em 05.10.1988.


    O art. 37, § 5º, da Constituição Federal/88 e sua interpretação

    O §5º do art. 37 da Lei Maior dispõe:

    Art. 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Pela exegese do dispositivo em tela, extrai-se que a mens legis do constituinte originário foi excluir, colocar fora do alcance do legislador infraconstitucional, o estabelecimento de prazos prescricionais para ações de ressarcimento ao erário.

  • CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
    Se tiver má-fé, haverá custas.

  • . A ação prevista nesta lei prescreve em 5 anos

    EMBORA A LEI PREVEJA PAGAMENTO DE CUSTAS: (Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final), Após a CF/88 art.5, LXXIII, a ausencia de custas na ação popular tornou-se a regra, tendo como exceção apenas a hipótese de litigancia de má'-fé.

    CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Se tiver má-fé, haverá custas.


ID
112258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao pedido de suspensão de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • enunciado da Súmula 626/STF: “A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.”
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
  • a) ERRADO - A suspensão de segurança não reforma a decisão, anulando-a ou revogando-a, mas apenas subtrai a sua eficácia, com finalidade de contracautela. Sua natureza jurídica de provimento político-administrativo, no entendimento do STJ (Leonardo Cunha a considera incidente processual)

    b) ERRADO - Assim, com a suspensão de liminar ou tutela antecipada, a suspensão de segurança, sendo provimento político-administrativo, não é passível de recurso especial (STJ).

    c) ERRADO - A suspensão de segurança é conferida a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público (art. 15, Lei 12.016/09).

    d) CERTO - A regra é que suspensão de liminar, mesmo em mandado de segurança, vale até o trânsito em julgado. É a chamada "ultratividade". Cf. a Súmula 626/STF, postada abaixo pelo colega.

    e) ERRADO - Como medida de contracautela, baseada no princípio da supremacia do interesse público, a suspensão de segurança não se sujeita a prazo preclusivo.
  • não pode ser decretada de ofício!
  • Atenção para o novo entendimento do STF no informativo 797:

    A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF)


  • Acho que a questão está desatualizada.

    Quanto a letra B, cabe sim Resp. A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF). STF. 1ª Turma. RE 798740 AgR/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).


ID
115540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a ação civil pública e a ação popular, julgue os
itens seguintes.

É facultado ao poder público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes na ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Por quê há essa faculdade?? Se o Poder Públcio pudesse habilitar-se como litisconsorte somente da parte ativa, tudo bem... Mas até do réu?? Alguém sabe explicar isso?

  • Lu,

    A União, por exemplo, pode ser ré em uma Ação Civil Pública, o que, por sinal, é muito comum. Ok?

    Sucesso nos estudos!

  • Isso pode ocorrer, por exemplo, para apurar dano a interesse difuso ou coletivo da administração anterior, tal figura é mais comum na ação popular, onde a pessoa jurídica de direito público deixa de contestar e passa atuar ao lado do autor...

  • Para fins de conhecimento, esse tipo de legitimação é denominada de "pendular".

  • O parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 7.347 embasa a resposta (CERTO):

    Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Parece estranho, mas o Poder Público pode figurar de forma facultativa na parte passiva para auxiliar na DEFESA do réu. Vai que o prejuízo aos cofres públicos com a condenação seja alta...

     

     

  • certo -

    Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Loredamasceno.


ID
115543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a ação civil pública e a ação popular, julgue os
itens seguintes.

Em certos casos previstos na legislação específica, sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários, poderá ajuizar ação civil pública para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado.

Alternativas
Comentários
  • Certa, devido ao disposto a seguir:LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado, ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.§ 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União.
  • Os interesses aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercados são considerados direitos individuais homogêneos.

    É pacífico nos tribunais superiores (STJ e STF) o entendimento de que o MP é legitimado para popor ação civil pública visando tutelar direitos individuais homogêneos:

    "Recurso especial. Ação Civil Pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Danos causados aos trabalhadores nas minas de Morro Velho. Interesse social relevante. Direitos individuais homogêneos.

    1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante. (...)" (RESP   0058682/95-MG, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, un., 3ª T., DJ de 16.12.96, p. 50864).

  • Esses dois últimos comentários não são desta questão, mas sim, da questão anterior. São fundamentais para responde-la.

ID
115546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a ação civil pública e a ação popular, julgue os
itens seguintes.

Considere que um cidadão tenha ajuizado ação popular questionando irregularidade nos gastos de um estadomembro, relativos a recursos públicos oriundos de convênio com uma autarquia federal, e esta, após intimada, ingresse no feito como litisconsorte ativa. Nesse caso, compete à justiça federal processar e julgar a causa.

Alternativas
Comentários
  • encontrei o seguinte comentário no fórum do CW:"Compete à Justiça Federal DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ)"Conforme a súmula supra, oq está errado na afirmativa é que ela dá a entender que pelo fato da autarquia federal ter ingressado como litisconsorte ativo, AUTOMATICAMENTE passaria a competência para ser julgado e processado a ação popular perante a justiça federal. E não é!A justiça federal tem que decidir, PRIMEIRAMENTE, se há o real interesse nessa intervenção para que SOMENTE DEPOIS (se assim decidir) ocorra (ou não) o deslocamento de competência para a justiça federal.
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

    § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    Achei correta a afirmação com base na própria lei.

  • Questão errada!

    Isso porque apenas o cidadão pode integrar o pólo ativo da ação popular, não se admitindo, assim, pessoa jurídica como litisconsorte. 

    É esse o entendimento que se extrai do art. 6º, §5º, da Lei 4.717/65, segundo o qual "é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente na ação popular".  A única exceção prevista na lei é o Ministério Público, que, em caso de abandono ou desistência do autor da ação, seguido do não comparecimento de nenhum outro cidadão para assumir sua titularidade, pode dar continuidade à demanda (art. 9º).  

    A Súmula nº 365 do STF também corrobora o entendimento, ao aduzir que "pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".

    Bons estudos a todos!

  • O erro é de competência e não de litisconsórcio, já que a pessoa jurídica em questão tem legitimidade pendular, ou seja, quando intimada pode ingressar no pólo ativo para atacar a lesão ou no pólo passivo para defender o ato, podendo executar a sentença após seu trânsito em julgado até mesmo estando no pólo passivo (é, isso mesmo, passivo!):

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. Lei 4717.

    Então é competente o juízo do estado que foi lesado (foi praticada a lesão). Não importando o pólo ativo ou passivo da causa, mas sim a origem do ato.

  • O § 3º, art. 6º, Lei 4717, diz que a pessoa jurídica cujo ato seja objeto de impugnação poderá deixar de contestar, podendo atuar ao lado do autor. Dessa forma, na ação popular, depois de iniciado o processo por iniciativa de cidadão, pode figurar no pólo ativo inclusive pessoa jurídica de direito público. Acredito que o erro se justifique pelo fato de que a competência se estabelece pela entidade da qual promana o ato impugnado. Assim, se o ato impugnado é do Estado-membro, a competência é da justiça estadual. (Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva)

  • Considero que o erro está na competência de Julgamento. Nesse caso, quem deve julgar essa Ação Popular é o STF, de acordo com a CFRB.

    Veja:
    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    f)as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta."

    Na questão temos, primeiramente, Cidadão X Estado, aí a competência de julgamento é da justiça estadual deste. Mas quando a autarquia federal (entidade de adminstração indireta da União) adentra no polo ativo da demanda (autarquia federal+cidadão X Estado da Federação), temos a competência de julgamento transferida para o STF, de acordo com o Art. 102, I, f da CFRB supra.

    Corrijam-me se eu estiver errada, e agradeço se mandarem recados. Bons Estudos!



     

  • Pra começar a autarquia teria que entrar no polo passivo, ou não? Acertei por isso e tb porque fala na lei que será no lugar do ato lesivo, mas na verdade fiquei com uma dúvida.
    .
    Primeiro fala isso aqui:
    .
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    .
    Depois fala isso aqui:
    .
    § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
    .
    Nesse caso, a autarquia federal não pertence à União? Não deveria, com isso, ser tb competente para a causa o juiz das causas da União?
    .
    Preciso estudar mais essa lei.
    .


  • Só pra completar o comentário abaixo: as causas em que as autarquias federais são partes são julgadas pela Justiça Federal, exceto as de acidentes de trabalho (Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/88). No caso de autarquias estaduais ou municipais, a competência é da Justiça Estadual.
    .
    Pra mim o erro é que ela deveria entrar no polo passivo..
    .
    Mas não fiquei convencido de nada aqui, comenta aí, pessoal.
  • VAMOS ANALISAR A QUESTÃO: "Considere que um cidadão tenha ajuizado ação popular questionando irregularidade nos gastos de um estadomembro, relativos a recursos públicos oriundos de convênio com uma autarquia federal, e esta, após intimada, ingresse no feito como litisconsorte ativa. Nesse caso, compete à justiça federal processar e julgar a causa."

    1) Somente cidadão pode ajuizar ação popular. Nenhum erro até agora na questão.

    2) A ação foi ajuizada contra o Estado-membro que recebeu recursos públicos mediante convênio com a autarquia federal. É possível que a autarquia federal, ao ser intimada, resolva atuar ao lado do autor, conforme prevê a própria Lei da Ação Popular:  Art. 6º, § 3º. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. Logo, não há erro na questão em relação à legitimidade ativa.

    3) Primeiramente, pensa-se que a competência para julgar a ação popular é da Justiça Federal, pois há interesse de autarquia deferal no caso (art. 109, I, CF). Contudo, a partir do momento em que a a autarquia passa a atuar ao lado do autor, ela passa a litigar contra o Estado-membro. Nesse caso, a competência é do STF

    CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    LOGO, O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
  • eu estava aqui matutando que ação popular não podia chegar ao STF, ainda mais com competência originária, mas nada que o google não resolva.

    achei uma reclamação julgada pelo STF (Recl. 424-4/RJ) que trata exatamente disso.

    assim, definitivamente, o erro é esse.

  • Rcl 424 / RJ - RIO DE JANEIRO
    RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  05/05/1994           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    E M E N T A: Ação popular: natureza da legitimação do cidadão em nome próprio, mas na defesa do patrimônio público: caso singular de substituição processual. II. STF: competência: conflito entre a União e o Estado: caracterização na ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse de um Estado-membro, postulam a anulação de decreto do Presidente da República e, pois, de ato imputável à União.
  • Questão muito boa.

    A Vanessa matou a charada.
  • Depois, do ótimo comentário da colega Vanessa, não há mais nada a ser perquirido, contudo, apenas afirmar tratar-se de uma das mais elaboradas questões do CESPE.
  • Vanessa, Parabéns! Comentário perfeito. Muito obrigado por sua ajuda. Espero que sejas aprovada o mais breve possível, mas não se esqueça de nos ajudar com esses comentários didáticos maravilhosos. Que Deus te abençoe mil vezes mais! Parabéns!
  • Como bem salientado pela colega Vanessa, o erro está na competência (STF e não JF)
    No entanto, em julho/2011 o stf adotou o seguinte entendimento:

    "Litígio existente entre empresa pública federal e Município não atrai a competência originária do STF. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial, desestabilização do próprio pacto federativo. A atuação do STF restringe-se a essa última"

    Asism, a competência no caso descrito pela questão não mais atrairia a atuação do STF, pois estariamos diante de apenas um conflito entre entes federados, e não um conflito federativo. 

  • Comentário da nossa colega perfeito.. só leiam ele... não percam tempo com os demais...

    Ao nosso colega acima, basta uma leitura pra ver que vc escreveu bobagem...
    Vc cola um entendimento com Município...

    e o problema fala em Estado, e Autarquia Federal...  Conforme comentário da Vanessa...

    CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    Ou seja, não tem Município ai tem?

  • Prezados,

    o comentário do Pedro Imoto é extremamente relevante, pois retrata o entendimento do Supremo a respeito do art. 102, I, f da CF/88. 
    A competência só será do STF, se o conflito for um risco potencial de causar grave lesão ao pacto federativo. Esse entendimento do Supremo já é de longa data. Não importa se o julgado que o colega trouxe prevê o municipio, esse é o entendimento.

    vejam  ACO 359 QO DJ 11.03.1994

    espero ter ajudado.


     
  • 5 estrelas pra voce Vanessa. Reproduzo:


    "Primeiramente, pensa-se que a competência para julgar a ação popular é da Justiça Federal, pois há interesse de autarquia deferal no caso (art. 109, I, CF). Contudo, a partir do momento em que a a autarquia passa a atuar ao lado do autor, ela passa a litigar contra o Estado-membro. Nesse caso, a competência é do STF:"
  • Só para ficar claro que o entendimento destacado pelo colega só se aplica aos Municípios:

    EMENTA Ação civil originária. Infraero contra município. Imunidade recíproca. Ausência de conflito federativo. Literalidade da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Art. 102, I, “f”. Agravo regimental não provido. 1. Não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas que antagonizem empresa pública federal a município. A literalidade do art. 102, I, “f”, da Constituição não indica os municípios no rol de entes federativos aptos a desencadear o exercício da jurisdição originária deste Tribunal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[a] aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação” (ACO 1.048-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 31/10/07). Contudo, esse entendimento não tem o efeito de ampliar a competência definida no art. 102, I, “f”, da Carta Magna, às causas envolvendo municípios. 3. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ACO 1295 AgR-segundo, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00013 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 173-177)
  • A alínea "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição embasa a resposta (ERRADO):


    Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    ...

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

  • "Ação popular. Deslocamento da competência para o STF. Conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro. (...) Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do STF para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição." (ACO 622-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-11-2007, Plenário, DJE de 15-2-2008.)
  • Simples prevenção do juízo...

  • Prezados, nesse caso, devemos considerar a potencialidade do surgimento de conflito federativo entre a União, por meio de sua autarquia federal e o Estado-membro, o que deslocaria a competência para o STF, segundo sua própria jurisprudência:

    "Ação popular. Deslocamento da competência para o STF. Conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro. (...) Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do STF para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição." (ACO 622-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-11-2007, Plenário, DJE de 15-2-2008.).

    Dessa forma, o item está INCORRETO.


ID
116446
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença na ação civil pública, de que cuida a Lei no 7.347/85, cujo objeto sejam os bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, fará coisa julgada erga omnes nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CLei 7347/85"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)"
  • Isso é o que a doutrina denomina de coisa jugada secundum eventum litis. Só há coisa julgada material se o juiz decide o mérito e conclui pela procedência do pedido da ação civil pública. De modo diverso (julgamento pela procedência ou ausência de apreciação de mérito), não há coisa julgada material, mas tão só formal.
  • No caso de improcedência, porém com exame do mérito, não há coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator? Por que a letra B está errada? Não marquei a C pelo erro de grafia da assertiva.

    Um abraço!
  • Sandro, a questão não especifica se a improcedência é com apreciação ou não do mérito. Com isso, inclui a improcedência por insuficiência de provas, o que torna a questão errada.

  • Com todo o respeito, mas não seria o caso de coisa julgada secundum eventum probationis? Quando há improcedência da ação coletiva por insuficiência de provas, uma outra poderá ser ajuizada com o mesmo objeto, desde que haja prova nova.
  • natália,

    Vc está certa! Trata-se de coisa julgada secundum eventus probationis...e não litis
  • Complementando...

    FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL:

    A Coisa Julgada eventum litis se dá apenas quando ocorre a procedência da ação,  E NÃO NOS CASOS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO(INCLUSIVE COM JULGAMENTO DO MÉRITO).
    Ex: Art.103,I do CDC.

    A Coisa Julgada eventum probationes se dá quando há suficiência probatória, ou seja, pode ser procedência ou improcedência, FICANDO EXCLUÍDA APENAS A HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
    Ex: A prevista na Lei da Ação Civil Pública.

    Contudo, vale ressaltar quem ambas as hipóteses são exceções na sistemática de formação da coisa julgada material no Brasil, onde vigora como regra a Coisa Julgada Pro et Contra.


    Espero ter contribuído para o raciocínio sobre a questão.
    Bons estudos!
  • C U I D A D O com as afirmações feitas aqui, pode confundir os colegas!!!!!
          Segundo Doutrina consultada,
    Leciona Hugo Nigro Mazzilli (2007, p.478), verbis:

               " A lei mitiga a coisa julgada nas ações civis públicas e coletivas de acordo com o resultado do processo (secundum eventum litis): a) em caso de procedência, haverá coisa julgada; b) em caso de improcedência por qualquer motivo que não a falta de provas, também haverá coisa julgada; c) em caso de improcedência por falta de provas, não haverá coisa julgada; outra ação poderá ser proposta, com base em nova prova."


    Fonte: MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 14. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2002
    .

    Discorrendo sobre o tema, afirma BECKER (2011, p. 632), que:
               "Forma-se a coisa julgada secundum eventus litis, Ou seja, a eficácia da coisa julgada varia de acordo com o resultado processo. Em regra, gera efeitos erga omnes. Por exceção, julgada improcedente por falta de provas, não produz tal efeito, permitindo a repropositura da ação, mesmo havendo análise de mérito (qual seja, julgamento de improcedencia por insuficiência de provas)." 
    Fonte: Curso de processo civil. série advocacia pública. 4 ed, 2011, editora Método.
    BONS ESTUDOS!!!!  

  • Achei essa explicação bem didática, com exemplos para memorização (aulas do didier):

    A regra geral da produção de coisa julgada: A coisa julgada é pro et contra – Significa dizer que a coisa julgada surgirá independentemente do resultado do processo, ou seja, se o autor ganhar ou perder a coisa julgada irá acontecer.

    Existem entretanto situações especiais:

    1. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS: É a cosia julgada que só ocorre em um determinado resultado do processo (é o contrario da regra geral). No processo civil tem pouca aplicabilidade, posto que não há proporcionalidade. Ex: Se o legislador disser que somente a sentença "procedente" irá fazer a cosia julgada – é o que acontece com a coisa julgada penal (a sentença penal condenatória pode ser revista a qualquer momento, a absolutória não).


       

    2. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES: É prestigiada no processo civil. Significa que não há coisa julgada se a improcedência for por falta de provas – se o juiz conclui que a improcedência, a rejeição se der por falta de provas, não há coisa julgada. Assim, só ocorre coisa julgada após esgotados todos os meios de provas. Ex: A coisa julgada no Mandado de Segurança – qualquer que seja, inclusive o individual (se dentro dos 120 dias pode repropor); Ex²: Coisa julgada na Ação Popular; Coisa Julgada na Ação Civil Pública.

    OBS: Há quem defenda hoje que a coisa julgada na investigação de paternidade é secundum eventum probatione – Cristiano Chaves.

    P: Decisão denegatória em MS não faz coisa julgada?Qualquer decisão faz coisa julgada. Entretanto, se a decisão denegatória for por falta de provas não faz coisa julgada (secundum eventum probatione).

    fonte: http://dayvidcp.blogspot.com.br/2009/03/coisa-julgada.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
116449
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os interesses difusos a que se refere a Lei no 7.347/85 (Ação Civil Pública), têm como características

Alternativas
Comentários
  • Questão resolvida por exclusão.Bastava lembrar da definição de direito difuso, coletivo e individual homogêneoprevisto no art. 81, inciso, I, II, e III da lei 8.078/90 (Código de defesa do consumidor). Único copilado que define esses titulares.
  • CORRETA: B

    Interesses difusos são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas, que são reunidas entre si pela mesma situação de fato. Eles têm natureza indivisível, ou seja, são compartilhados em igual medida por todos os integrantes do grupo. Exemplos: os moradores de uma região atingida pela poluição ambiental, ou os destinatários de uma propaganda enganosa divulgada pela televisão. (Fonte: Wikipédia)




  • CDC

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  •             Interesses Difusos são aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas eligadas por circunstâncias de fato.

              Já os interesses coletivos, são aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica.

              Por fim, interesses individuais homogêneos, são aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas.

              Li o livro do Ricardo Ribeiro Campos e achei legal essa parte:

     
     
    “Para verificarmos se um direito é indivisível ou não “devemos nos indagar se a transgressão ao interesse em exame pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado ou se é possível a qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si”. Assim, se o direito puder ser pleiteado individualmente por qualquer integrante do grupo, estaremos diante de direitos divisíveis, caso contrário encontraremos direitos indivisíveis”.

    Abraço vlw! ;))



    CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Legitimidade do Ministério Público para defesa de interesses individuais homogêneos. Revista de Direito Constitucional e Internacional nº. 50, p. 189.
  • POR FAVOR, DESCULPEM MINHA IGNORÂNCIA, MAS QUAL É A DEFINIÇÃO DE CADEIA SUBSTRATA? O QUE SE ENTENDE POR CADEIA SUBSTRATA DE PESSOAS?
    OBRIGADO!

  • Dentre as acepções de substrato, têm-se "o que constitui a parte essencial do ser, a essência". Desta forma, penso que cadeia substrata de pessoas refere-se a um conjunto indeterminado de pessoas sem vínculo associativo, mas ligadas por interesses comuns e fundamentais à própria existência, como, por exemplo, um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

ID
133930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA APertinente a lição de Teori Albino Zavaski, segundo o qual: “não pode haver dúvida quanto ao cabimento da suspensão do julgado rescindendo”, de modo que “a sentença da ação rescisória, como todas as demais sentenças, deve ser resguardada contra os riscos de ineficácia a que esteja eventualmente sujeita. Não há porque fazer exceção a esse respeito. A ação rescisória é admitida de modo expresso em vários dispositivos da Constituição e não teria sentido algum atribuir direito de ação e não garantir a potencialidade de eficácia da sua eventual procedência”.Athos Gusmão Carneiro, de seu turno, lembra que há inclusive consagração legislativa para o cabimento da antecipação em ação rescisória, indicando o artigo 71, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, além da Medida Provisória nº 2.180-35, artigo 15, ainda que exista referência equivocada ao poder geral de cautela .Já Nelson Nery Júnior assevera que “na ação rescisória, em tese, pode ser concedida antecipação de tutela. O relator deverá ter a prudência de observar os requisitos legais para a concessão da medida, atentando também para o CPC 489, que dispõe não haver suspensão dos efeitos da sentença ou acórdão rescindendo pelo simples ajuizamento da rescisória.”
  • Trata-se de uma inovação trazida pela lei nº 11.280/2006 que alterou o art. 489 do CPC:Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)Os requisitos da tutela antecipada estão previstos no art. 473 do CPC.
  • LETRA "A" CERTAArt. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)“Cautelar contra execução de decisão rescindenda. Em casos excepcionais admite-se o ajuizamento de medida cautelar objetivando a suspensão da execução do julgado rescindendo, pois a presunção decorrente da coisa julgada é relativa (iuris tantum), até que seja ultrapassado o prazo do CPC 495. A medida só pode ser concedida se demonstrar-se ser imprescindível. Tal pedido pode ser feito como cautelar antecedente ou mesmo na petição inicial da ação rescisória... Como se trata de medida excepcional, não se pode conceder cautelar para obstar a execução da sentença ou acórdão rescindendo, com ofensa frontal ao CPC 489, senão quando a hipótese concreta demonstrar uma quase liquidez e certeza da procedência do pedido rescisório. Exige-se mais do que o mero fumus boni iuris ordinário, da ação cautelar convencional.Tutela antecipatória. Em tese pode ser concedida a tutela antecipatória de mérito na ação rescisória (CPC 273), desde que a execução dessa medida seja absolutamente imprescindível.”Comentário no livro Código de Processo Civil comentado de Nelson Nery Júnior, p.694
  • Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
  • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova
  • Regras de competência na Constituição Federal de 1988A Constituição Federal estabeleceu a competência originária para julgamento do mandado de segurança nos seguintes casos:• Art.102, I, “d”, CF/88 - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas2da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;• Art. 105, I, “b”, CF/88 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;• Art. 108, I, “c”, CF/88 – Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;• Art.109, VIII, CF/88 – Compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
  • Compete aos próprios Tribunais processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Turmas, Câmaras ou Seções.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA

    b) ERRADA - Art. 105, II, b - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decidios em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando denegatória a decisão.

    c) ERRADA - Art. 103, CDC, I - Nas açoes coletivas de que trata est Código, a sentença fará coisa julgada erga omnis, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiencia de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra açao, com identico fundamento, valendo-se de nova prova na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos].

    d) ERRADA - Art. 1o, Lei 4717/65. A ação popular se presta unicamente à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União (...)

    BONS ESTUDOS!

  • Complementando a alternativa "b":

    STJ Súmula nº 41- 14/05/1992 - DJ 20.05.1992

    SuperiorTribunal de Justiça - Competência - Mandado de Segurança - Outros Tribunais

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivosórgãos.



ID
135802
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, passou a regular o Mandado de Segurança individual e coletivo, este introduzido pela Constituição de 1988.

À luz dessa novel legislação, é correto afirmar que o Mandado de Segurança pode:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
  • CONCEITO DE " DIREITO LÍQUIDO E CERTO", Consoante Hely Lopes Meireles "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
  • A prova pré-constituída é aquela confeccionada anteriormente ao nascimento de um direito ou obrigação. Tem a finalidade de demonstrar, a priori, a existência do fato que se pretende provar é, portanto, sempre anterior à obrigação. Já as chamadas provas casuais têm escopos diversos, uma vez que não demonstram, previamente, a existência da obrigação ou direito
    • O MS não pode ser impetrado para atacar lei em tese;
    • O MS só admite prova documental e desde que pré-constituída, salvo no caso de esta se encontrar em poder de terceiros, situação em que o juiz determinará que o documento seja apresentado em juízo no prazo de 10d;
    • O MS não admite dilação probatória, já que visa proteger direito líquido e certo devidamente comprovado por documentos que acompanham a inicial, as chamadas provas pré-constituídas;
    • O MS tem prazo decadencial definido de 120 dias contados da ciência do ato impugnado
  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 11690 DF 2006/0072034-3

     

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADA.

    1. A declaração de anistiado político, pretendida neste mandamus, não pode ser atendida, em decorrência da absoluta inexistência de prova pré-constituída nos autos.

  • Letra A - errada

    fundamento: Súmula 266 do STF: Não cabe MS contra lei em tese.
    Em regra não cabe MS contra ato legislativo, somente em duas situações: a) leis de efeitos concretos (aquela que por si só causa prejuízo).; b) projeto de lei u de EC com vício no processo legislativo (legitimado exclusivo do parlamentar prejudicado).

    Letra B - errada

    fundamento: No rito do MS não tem a fase instrutória, ou seja, não se admite perícia e prova testemunhal. Todas as provas devem ser pré-constituída e sua forma é documental.

    Letra C - errada

    fundamento: vide comentário da letra B.

    Letra D - errada

    fundamento: O direito de requerer MS extingue-se decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (prazo decadencial). vide art. 23

    Letra E - certa

    fundamento: Sendo o MS um instrumento constitucional que visa garantir direito líquido e certo, deve o impetrante provar o alegado através de prova documental juntada com a inicial (prova pré-constituída).
  • Conforme, o artigo 6º da Lei nº. 12016/09 é cabível a "prova emprestada", ou seja, só será pre-constituída a prova, quando autoridade, repartição e estabelecimento fornecer documento que está em seu poder. Segue in verbis:

    "Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições."

    "§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição."

  • a) apenas atacar leis de efeitos concretos.
    b) nao admite dilacao probatoria
    c) nao admite dilacao probatoria
    d) existe um prazo decadencial
    e)  corretissima

ID
138226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

    A remessa ao MP deverá sempre ocorrer, devendo o magistrado dar vista a ele.

    Entretando, não é obrigatória a manifestação do parquet.

  • Art. 19 da Lei 12.016 de 2009

    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Quanto a letra C: a lei não tem nenhum artigo falando sobre a não remessa ao MP. (deve ser peguinha da CESPE, tentando confundir com atribuição de relator de tribunal)

  • LETRA  (A) ERRADA = pois em MS não cabe todos os tipos de prova, já que por exemplo não se pode pedir uma prova pericial, pois o MS exige prova pré-constituida.
  • Lei nº. 12.016/09

    Letra a) - Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    (A liquidez e certeza é, justamente, essa existência de prova pré-constituída, sem a qual o mandado de segurança não é a via adequada para defender o direito invocado)

    Letra b) - Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    Letra c) - Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

    Letra d) - Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    Letra e) - Art. 6º. § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • Discordo do colega. Pode sim ser utilizada prova pericial em MS, desde que seja pré-constituida.

  • Não encontrei o erro da Letra A, alguém poderia explicar ?

  • Omar, o Mandado de Segurança é remédio constitucional voltado a proteger direito LÍQUIDO e CERTO, onde já existe prova constituída. Caso contrário, terá que se valer por via judicial ou administrativa, se for o caso. Utilizam-se os remédios constitucionais, normalmente, 'em último caso", em casos de urgência, a fim de que não se pereça o direito. Por isso é comum pedido liminar em sede de remédios constitucionais.

     

    Ex: não é possível ingressar com MS como suposta substituição por ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimonais de natureza pretérita, segundo súmulas 269 e 271 (salvo engano), respectivamente, do STF. Caso queira cobrar débitos pretéritos, terá que se valer de ação judicial, onde terá que realizar colheita de provas, ou até mesmo vias administrativas, se for o caso. Agora há pouco li um acórdão, onde o Excelentíssimo Desembargador adotou a referida fundamentação, "aconselhando" a Câmara Municipal utilizar via judicial, apropriada a produção de provas, bem como por ter exigido cobrança de natureza pretérita dos repasses dos duodécimos que, supostamente foram atrasados pelo Poder Executivo Municipal.

     

    Posso ter alongado um pouco a explanação, mas acho que foi eficaz para sua compreensão.

  • Atualmente, a letra "C" estaria correta.

    Em regra, é indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. No entanto, a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator. STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É desnecessária a oitiva do MP se o tribunal já tiver jurisprudência consolidada sobre o tema discutido. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em. Acesso em: 30/03/2020


ID
138937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação popular e da ação civil pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 4717/65  regula a ação popular.
    a letra A está errada pois , o art. 6, §4ª da lei prevê que O MP acompanhará a ação, cabendo-lhe a produção de prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, SENDO LHE VEDADO, em qualquer hipótese, assumir defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    A letra B está errada pois, o art.18 da lei dispoe: a sentença terá eficácia  de coisa julgada oponível erga omnes, EXCETO no caso de haver sido julgada improcedente por insuficiência de prova.

    A letra C está errada pois,  não é qualquer PESSOA que é parte legitima pra propor ação popular  e sim qualquer CIDADÃO.

    A resposta correta é letra D
  • A(errada)
    Art. 6°, lei 4.717/65
    *O Ministério Público acompanhará a ação cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover-lhe a responsabilidade civil ou criminal, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores, contudo, é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
    *Siga o raciocínio de que a AÇÃO POPULAR tem como legitimidade ativa o cidadão, que visa a anulação ou a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio da administração direta e indireta. Nem mesmo Pessoa Jurídica pode pleitear a respectivaanulação, pois a Súmula 365 do STF dispõe expressamente essa vedação.

    *Não confundir-se com os procedimentos da Ação Civil Pública, em que o MP é legítimo para assumir a titularidade ativa (art. 5°, da lei 7.347/85 ).

    B (errada)-art. 18 e 19, lei 4.717/65
    Sentença e seus efeitos:
    *A sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    *A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito denão depois de confirmada pelo tribunal;
    *Da sentença que julgar procedente=APELAÇÃO com efeito suspensivo;
    *Das decisões interlocutórias= AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso=qualquer cidadão pode recorrer, bem como o MP.

    Eu marquei esta como correta, porém, deve-se estar atento quanto; a sentença não terá efeito erga omnes quando for julgada improcedente por deficiência de prova. Se for julgada improcedente por outro motivo, a ação estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, produzindo seus efeitos somente depois de confirmada pelo tribunal.

    C(errada)-art. 1°caput e §3°, lei 4.717/65.

    *Legitimidade ativa é do CIDADÃO, devendo, inclusive, fazer prova de sua cidadania com a apresentação de seu título eleitoral ou com documento que a ele corresponda.

    D(correta)-art. 3° da lei 7.347/85






  • D) - FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO:

    Segundo o professor Édis Milaré o pedido de condenação em dinheiro pressupõe a ocorrência de dano ao ambiente e só faz sentido quando a reconstituição não seja viável, fática ou tecnicamente. Na condenação em pecúnia, a aferição do quantum debeatur indenizatório é matéria inçada de dificuldades, pois nem sempre é possível no estágio atual do conhecimento, o cálculo da totalidade do dano (MILARÉ, 2000, p. 418).

  • Em relação à alternativa E:

    O STF já reconheceu a legitimidade da utilização de Ação Civil Pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, através do controle difuso, desde que a controvérsia constitucional não seja o ponto principal da lide.

     

  •  

     

    Cabe ressaltar que o artigo 9º da presente lei excepciona a regra do artigo 6º, § 4º, quanto à legitimidade ativa do MP na Ação Popular, quando diz:

     

     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    Salv engano, o erro da questão está em afirmar que "pois essa ação não visa defender os interesses da coletividade"

  • Gente, crieio que o erro da Letra "E", é chamar esse tipo de controle de concentrado. Controle concentrado de constitucionalidade somente por meio das ações constitucionais, concordam?
  • Correto entendimento do colega Rafael

    Erro da letra E é dizer que pode ser feito controle concentrado de constitucionalidade. 

    "O controle concentrado-abstrato tem por finalidade precípua a defesa da ordem constitucional objetiva, independentemente da existência de lesões concretas a direitos subjetivos, cuja tutela principal ocorre no processo constitucional subjetivo. Foram contemplados na CF 88 quatro mecanismos e controle concentrado-abstrato de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF, ADO." (Marcelo Novelino)

    a ação civil pública não é ação de controle concentrado, mas apenas difuso
    a assertiva quis confundir o canditado utilizando a palavra concentrado quando o correto seria dizer concreto.
  • Alternativa E, comentários adicionais:

    e) Na ação civil pública em defesa de direitos coletivos ou difusos, poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei federal, estadual ou local, pois nessa ação pode ser feito o controle concentrado de constitucionalidade. No entanto, apesar da eficácia erga omnes da decisão, o STF poderá discutir a mesma matéria em ação direta de inconstitucionalidade.

    Notem que em ACP pode ser feito o controle difuso de constitucionalidade, conforme já exposto pelos colegas. Outro ponto a ser destacado é que é possível ao STF fazer o controle concentrado, em ação direta de inconstitucionalidade,  mas apenas de Lei Federal ou ato normativo federal, nos termos do art. 102, I, "a" da Constituiçao Federal, primeira parte.
  • Em relação à letra E:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
    Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424993 DF)
  • Estranha a correção da assertiva D, pois destoa do entendimento esposado pelo STJ, senão vejamos:

    “Ambiental. Ação Civil Pública. Cumulação de pedidos. Dever de recuperar a área degradada e obrigação de indenizar. É cabível a cumulação de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública. Exegese do art. 3º da Lei 7.347/85. A conjunção ‘ou’ deve ser considerada com o sentido de adição e não o de alternativa excludente”. (REsp 625.249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.8.06). -

    See more at: http://www.ambientelegal.com.br/cumulacao-de-obrigacao-de-fazer-e-de-indenizacao-em-acao-civil-publica-ambiental/#sthash.mDxj7pa8.dpuf

  • Fundamento atualizado para a letra D:

    "Também observamos que é sempre preferível a tutela específica da obrigação, quando não preventivamente, ao menos para a reconstituição do bem lesado. Não sendo possível a tutela específica, pode-se conceder aquela que produza resultado prático equivalente. Por último, não sendo viável nenhuma das espécies anteriores, resta valer-se da condenação em indenização." (em Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, Ed. Método, 2015, p. 237)

  • Mas a alternativa B fala que a sentença que julga improcedente não faz coisa julgada (Sentença que julga improcedente ação popular não faz coisa julgada erga omnes)... alguém saberia dizer o erro da B?


ID
139522
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de Mandado de Segurança,

Alternativas
Comentários
  • Esta questão foi baseada na lei antiga do MS (Lei n. 1533/51). Trazendo para nova lei (Lei n. 12.016/09), as respostas ficariam assim:

    A) ERRADA
    "Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé."

    B) ERRADA
    "Art. 6º (...)
    § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

    C) ERRADA
    Direito líquido e certo é o  direito expresso em lei e que se prova de plano, ou seja, o impentrate, já na inicial, deve demonstrar haver provas que corrobaram o seu pedido. Portanto, em MS não cabe dilação probatória.

    D) ERRADA
    "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. "

    E) CORRETA
    "Art. 7º (...)
    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza"

    :)
  • As fundamentações legais mudam, mas o gabarito nao sofreria alteração.

    Vou ser sincero... nessa, fui por exclusão.

  • NÃO SE CONCEDE LIMINAR EM MS PARA:

    # COMPENSAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    # ENTREGAR COISAS ESTRANGEIRAS

    # RECLASSIFICAR / EQUIPARAR SERVIDOR

    # AUMENTAR / ESTENDER VANTAGENS

    # PAGAR QUALQUER NATUREZA


ID
146557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

A ação civil pública não pode ter por objeto a condenação em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICAA ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal).Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • condenação em pecúnia ou obrigação de fazer ou não  fazer (art.3º). O juiz poderá cominar multa pelo descumprimento do que foi condenado, aplicando-se subsidiariamente o art.287 do Código de Processo Civil.

  • Errado, pode dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer.

    LoreDamasceno.

  • Errado, pode dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer.

    LoreDamasceno.


ID
146560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

A sentença em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • Nessa a CESPE exigiu realmente a letra da lei, percebam que foi omitido a palavra exceto como dispõe o Artigo abaixo da lei 7347/85:Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Apenas para complementar, na AÇÃO POPULAR, a eficácia "erga omnes" não é limitada como na ACP (..nos limites de competência territorial do órgão prolator).
     Lei 4717/65:  Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por DEFICIÊNCIA de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal).Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Efeitos da sentença em ACP: art. 16 e 17, lei 7347/85

    *Se  procedente ou improcedente julgado o seu mérito = fará coisa julgada com efeito erga omnes, nos limites da competência territoria do órgão prolator;
    *Se julgado improcedente por insuficiência de provas=qualquer legitimado poderá intentar nova ACP com idêntico fundamento, valendo-se nova prova.

    Art. 18. lei 7347/85
    *Nao haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras custas, nem condenação de associação autora, SALVO comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    *Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao dáclupo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos

  • por insuficincia de provas, não faz coisa julgada material
    se houver improcedencia com analise profunda das provas, faz coisa julgada secundum eventus probationis
  • A coisa julgada em ACP, nos termos do microssistema da Lei 7347/85 e CDC (arts.21 e 90, respectivamente), tem peculiaridades diversas do processo civil comum. Deve-se diferenciar a natureza do direito debatido na ação. Se direitos difusos e coletivos (art.103, I e II, CDC) o julgamento de improcedência não vinculará os particulares (coisa julgada secundum eventus litis), mas fará coisa julgada se a improcedência estiver fulcrada em suficientes provas; caso sejam insuficientes NÃO há coisa julgada (coisa julgada secundum eventus probationis). Se os direitos forem individuais homogêneos (art.103, III, CDC), os indivíduos só se vinculam em caso de procedência (coisa julgada secundum eventus litis). A questão está errada por afrontar o art. 103, I, CDC e art.16 da LACP.

    Obs.: Vale ressaltar que nas ACP que tutelam direitos coletivos e difusos, mesmo que haja coisa julgada (pela procedência ou improcedência fundada em provas suficientes), isso não afetará as ações individuais, inclusive as concomitantes em que a parte opte por não suspendê-la (art. 103, §1º e 104, CDC).

    Obs.2: Cuidado com o art. 16 da LACP, pois o mesmo é confuso e criticado pela doutrina apesar de ainda estar vigente. De toda forma, pela literalidade, serviu de fundamento para a questão.


ID
146563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

Em ação civil pública, a DP pode tomar compromisso de ajustamento de conduta do causador do dano a interesses transindividuais.

Alternativas
Comentários
  • Certo!De acordo com a doutrina de Hugo Nigro Mazzilli, nem todos os legitimados ativos da ação civil pública ou coletiva podem tomar compromisso de ajustamento de conduta do causador do dano a interesses transindividuais. Para a doutrina minoritária, são todos os legitimados à ação civil pública, exceto as associações.No entanto, o autor, entende que sem controvérsias, poderão tomar ajustamento de conduta o MP, União, Estados, Municípios, DF e órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.Os legitimados paraação civil públicaque sem controvérsias, NÃO podem tomar o termo de ajustamento de conduta, são as associações civis, as fundações privadas e os sindicatos.Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/
  • Compromisso de ajustamento é o nome dado ao título executivo extrajudicial, tomado por um dos legitimados públicos para a ação civil pública, por meio do qual o causador de danos a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos assume o compromisso de ajustar sua conduta às exigências da lei, mediante sanções.É muito usado na defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural e outros interesses transindividuais.O TAC é um título executivo extrajudicial, que pode ser cobrado em juízo, em caso de descumprimento das obrigações nele contidas.A lei proíbe, porém, que seja feita transação a respeito de direitos da Fazenda, oriundos de atos de improbidade dos agentes públicos (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 1º - Lei de Improbidade Administrativa).
  •  O ART. 5 DA LEI 7.347/85 ARROLA OS LEGITIMADOS A PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AÇÃO CAUTELAR.

    NO §6 DO MESMO ARTIGO DIZ:

    "OS ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS PODERÃO tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

     

    Dessa forma, segundo a literalidade, todos teriam legitimidade, entre eles está a defensoria pública.

     

     

  • Marcos, não são todos os legitimados a ingressar com a ação civil pública que podem celebrar compromisso de ajustamento de conduta.
    Como você mesmo citou, a lei diz que os órgãos PÚBLICOS legitimados poderão celebrar compromisso, o que, portanto, exclui as associações, sindicatos e fundações privadas, que podem ingressar com ACP (preenchidos alguns requisitos), mas não podem celebrar TAC.
  • Sobre o TAC:

    1) Apenas órgãos públicos podem firmá-lo

    2) MP não é o único órgão público que pode firmar o TAC (DP pode firmar também, já que é órgão público)

    3) Não há disponibilidade sobre o objeto, sendo que o TAC deverá estar estritamente vinculado às exigências legais.

  • Ficou parecendo que o TAC seria após a ACP ou eu tô maluca?

  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 5º, §6º, LEI 7.347/85 (lei da ação civil pública)

     

       § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados 
       COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE SUA CONDUTA às exigências legais, 
       mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Legitimados:

     

    Art. 5º Têm legitimidade para PROPOR a ação principal e a ação cautelar:

       I - o Ministério Público;
       II - a Defensoria Pública;
       III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
       IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
       V - a associação que, concomitantemente: 
              a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
              b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio
              público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
              concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou
              ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Só sei que essa foto do A.Resende piscando os olhos me dar medo kkkk


ID
146566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

É cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam contribuições previdenciárias cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

Alternativas
Comentários
  • Errado!Art. 1º Parágrafo único. "Não será cabível" ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • ERRADA

    Lei 7.347/85 - Disciplina Ação Civil Pública

    Art. 1º Regem-se pelas disposiçoes desta lei, sem prejuízo da açao popular, as açoes de responsabilidade pelos danos morais e patrimoniais causados:
    I - ao meio ambiente
    II - ao consumidor
    III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
    IV - qualquer outro interesse difuso ou coletivo
    V - por infraçao da ordem economica ou da economia popular
    VI - à ordem urbanística

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    BONS ESTUDOS

  •  Não cabe
    a) FGTS
    b) Tributos
    c) Contribuições previdenciárias
    d) Outros de cunho individuais. Ou que possam ser individualmente determinados.

  • *Apesar da vedação do parágrafo único do art. 1º - “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”, o STF e STJ vem temperando essa restrição

     

    1) ACP TRIBUTÀRIA - no RE 576 155 entendeu pela legitimidade do MP para propor ACP contra acordo tributário entre devedor e fisco face eventual lesão ao interesse público primário.

    1. ACP PREVIDENCIÁRIA - O RESP 1.142.630 legitima o MP a propor ACP em matéria previdenciária, face o interesse social envolvente, a celeridade e eficiência processual.

  •  Muito pertinente a colocação da colega Karina, postando a mudança de posição do STJ.

    REsp 1142630 / PR - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA(NO CASO, REVISÃO DE BENEFÍCIOS). EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSESOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RECONHECIMENTO.(...)6. O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para aação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tantoem face do inquestionável interesse social envolvido no assunto,como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-sea proliferação de demandas individuais idênticas com resultadosdivergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias doJudiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestaçãojurisdicional eficiente, célere e uniforme.7. Após nova reflexão sobre o tema em debate, deve ser restabelecida a jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo deação civil pública destinada à defesa de direitos de naturezaprevidenciária.8. Recurso especial desprovido

  • Questão antiga, novo entendimento. Cuidado

  • A pergunta é a partir da Lei da ACP e, por isso, hoje, mesmo com um novo entendimento, a alternativa continua correta.

     

  • Acrescentando a previsão legal: Art. 1º, parágrafo único:

    Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


ID
146569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

Sociedade de economia mista não tem legitimidade para propor ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Errado! Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:I - o Ministério Público;II - a Defensoria Pública;III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • LEGITIMIDADE ATIVA: Ministério Público, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações.(art.5º).

  • Conforme comentário do Fábio, não nos esqueçamos da Defensoria Pública.

  • Item incorreto.

    As sociedades de economia mista são consideradas entidades da Administração Pública indireta e estão expressamente previstas como legitimadas ativas das ACP:

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;


ID
146572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública, julgue os itens de 165 a 170 à luz
da Lei n.º 7.347/1985.

Se houver desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o DP ou outro legitimado assume a titularidade ativa da ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associaçãolegitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  •  ACP:   Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

            I - o Ministério Público;  II - a Defensoria Pública;         III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;         IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;         V - a associação que, concomitantemente:

     

    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     => Em suma, a lei dá destaque ao MP, mas na verdade é qualquer um dos legitimidos, assim, o DP e qualquer dos outros legitimidos, inclusive, o MP, assumirá a titularidade ativa.

  • Cristiane, quando a Lei fala qualquer outro legitimado está se referindo ao artigo 5º da Lei da ACP, e no rol consta a Defensoria Pública!

    Espero ter ajudado!

     

     

  • Vale ressaltar que se os outros legitimados, que não a associação, desistirem, o MP não assumirá.
  • Toda questão neste sentido vejo gente dizendo que só na desistência infundada da associação é que o MP tem obrigação de assumir a demanda. De onde vocês tiram isso? Da letra fria da lei? O entendimento que se tem é que qualquer legitimado que desistir sem fundamento o MP é obrigado a entrar na demanda, assim como acontece na execução. Eis um julgado recente do STJ:

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSOEXECUTÓRIO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA TÁCITA DAINSTITUIÇÃO AUTORA LEGITIMADA. COISA JULGADA MATERIAL DA DECISÃOEXTINTIVA. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5.º, §3.º, E 15, DA LEI N.º 7.347/85.PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA DEMANDACOLETIVA.1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa emrelação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não setraduz em ofensa ao art. 535 do CPC.2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, naapreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitirpronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, oque não ocorreu na hipótese dos autos.3. Nos termos dos arts. 5.º, §3.º, e 15, da Lei n.º 7.347/85, noscasos de desistência infundada ou de abandono da causa por parte deoutro ente legitimado, deverá o Ministério Público integrar o póloativo da demanda. Em outras palavras, homenageando-se os princípiosda indisponibilidade e obrigatoriedade das demandas coletivas,deve-se dar continuidade à ação civil pública, a não ser que oParquet demonstre fundamentalmente a manifesta improcedência da açãoou que a lide revele-se temerária.4. Entende-se por coisa julgada material a imutabilidade da sentençade mérito que impede que a relação de direito material, decididaentre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmoprocesso ou em processo distinto, pelo mesmo ou por distintojulgador.5. Justamente por ter como pré-requisito essencial a análise dequestão de mérito é que se diz que a sentença extintiva da execuçãonão possui força declaratória suficiente para produzir coisa julgadamaterial, que é o fim buscado, em verdade, pelo processo deconhecimento. 
    6. Recurso especial a que se nega provimento. 
  • Realmente a questão está certa, mas o enunciado pedia para responder à luz da lei. Logo, deveria citar e o MP. 



  • Para mim, ERRADO. 


    A DP ou outro legitimado - que não o MP - não "assumem" o polo da ACP e pronto. A questão é de 2009 e, hoje, a doutrina já vem sustentando que nem mesmo o MP é "obrigado" a assumir a demanda se não tiver convicção ou for uma ACP mal elaborada ou sem elementos. Não é porque a Associação X desistiu da ACP que a DP ou outro legitimado simplesmente "assumem" a ação... O MP, em tese (e tão somente ele), assume obrigatoriamente por questão legal, mas que vem sendo relativizada atualmente. 

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 5º, § 3º: Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.


ID
154135
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em execuções individuais de ação civil pública em face de Município, a verba honorária se mostra:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 345 do STJ: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

ID
154546
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.

Considere as seguintes afirmações sobre o inquérito civil:

I. O inquérito civil será instaurado pela Autoridade Policial ou pelo órgão competente do Ministério Público sempre que tiver conhecimento de fatos que constituam objeto de ação civil pública.
II. O inquérito civil poderá ser arquivado pelo mesmo órgão do Ministério Público que o instaurou, se este se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública.
III. O arquivamento do inquérito civil deve ser submetido à apreciação do Poder Judiciário, que poderá confirmá-lo ou rejeitá-lo, encaminhando os autos, neste caso, ao Procurador-Geral de Justiça.
IV. Enquanto não homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento do inquérito civil, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos respectivos autos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E. Comentando...I) Errado. O inquérito civil será instaurado pelo Ministério Público, conforme disposição do art. 8º da lei 7347-85 (Lei de ação civil pública)§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.II)Certo Na mesma lei o art. 9º trata do arquivamento do inquérito civil. Vejamos:Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.III) Errado. A decisão de arquivamento deverá ser submetida ao Conselho Superior do Ministério Público, e não ao Poder Judiciário. O art 9º trata do tema:§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.IV) Certo. Conforme disposição expressa do art. 9º:§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
  • Na verdade a assertiva II está equivocada. Não é o mesmo órgão que promove o IC é o mesmo que arquiva. Aquele promove o IC, apenas poderá formula "promoção de arquivamento de IC" que será submetida à um orgão administrativo superior. Quem efetivamente arquiva, no caso do MPE é o conselho superior e no caso do MPF é a câmara de revisão (resolução 23 do CNMP).

  • Boa observação, colega. O art. 10 da Resolução Nº 23 do CNMP diz o seguinte:

    "Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório."

    Acredito que o item II não merece reparo, apesar de não constar a palavra 'promoverá" da Resolução. Isso porque a decisão do Conselho Superior é meramente homologatória, ou seja, não será a deliberação do órgão superior capaz de constituir o arquivamento, mas apenas declarar o arquivamento já realizado pelo órgão executor do I.C.

    Observe o comentário do Didier diferenciando o Inquérito Policial do Inquérito Civil: "no IC o arquivamento é controlado pelo próprio MP, que determina o arquivamento (com obrigatória remessa de ofício para o Conselho Superior); no IP, o controle do arquivamento é efetuado pelo juiz, o MP apenas requer o arquivamento (art. 28).

    Abraços

  • II. O inquérito civil poderá ser arquivado pelo mesmo órgão do Ministério Público que o instaurou, se este se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública. 
    IV. Enquanto não homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento do inquérito civil, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos respectivos autos.
     

  • Gabarito: E

    II - Art. 9o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    IV - Art. 9o .. § 2o Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    Ley 7.347


ID
154549
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.

Sobre a ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/85, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o art 5º da referida lei:
    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Publico;
    II - Defensoria Pública;
    III- Uniao, Estados, DF, e Municipios;
    IV- Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação;
    V- Associação que concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem economica, à livre concorrencia ou ao patrimonio artistico, histórico, turístico e paisagístico.

  • Qualquer cidadão poderá propor a AÇÃO POPULAR...
  • Legitimidade para propor ACP: art.5°, lei 7347/85
    -MP
    -Defensoria Pública
    -U, E, DF e M
    -Autarquia, EP, SEM, fundação
    -associação que , concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil e que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Assim, conclui-se que não é qualquer cidadão que tem legitimidade para a propositura, sendo cabível essa disposição para a AÇÃO POPULAR.

    *O  MP se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei ("custus legis").
    * No caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o MP ou qualquer outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
    * Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Objeto da ACP: art. 1° e 2° da lei 7.347/85
    Busca-se apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    -ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    - a qualquer outro interesse difuso e coletivo;
    -por infração da ordem econômica e da economia popular.

    Não terá cabimento a ACP:
    -nas pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS, fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Art. 3°: Pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ounão fazer.
    Havendo condenãção em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou Estadual de que participarão, necessariamente, o MP e representantes da comunidade , sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

  • a) qualquer cidadão tem legitimidade para sua propositura. Item errado. Os legitimados são: I) Ministério Público II) Defensoria Pública III) União, Estados, DF e Municípios IV) Autarquia, Empresa Pública, Fundação ou Sociedade de economia mista V) Associação (constituiída há pelo menos 1 ano e possui finalidade de proteção ao meio ambiente, consumidor...)  b) em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (Art. 5º, V, b, §3º da lei 7.347 - Item correto)  c) o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (Art. 5º, V, a, §3º da lei 7.347 - Item correto)  d) é facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes (Art. 5º, V, b, §3º da lei 7.347 - Item correto)  e) a ação poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Art. 3 da lei 7.347 - Item correto)

     

  • Conforme dispõe o art 5º da referida lei:
    Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Publico;
    II - Defensoria Pública;
    III- Uniao, Estados, DF, e Municipios;
    IV- Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação;
    V- Associação que concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem economica, à livre concorrencia ou ao patrimonio artistico, histórico, turístico e paisagístico.
  • Tentou confundir o candidato desatento com a AÇÃO POPULAR (qualquer cidadão poderá propô-la). 


ID
154552
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.

De acordo com a Lei nº 7.347/85, NÃO tem legitimidade para a propositura da ação civil pública:

Alternativas
Comentários
  • A associação deverá ter sido constituída há pelo menos 1 ano.
  • ALTERNATIVA D

    É o que expressa o art. 5 da Lei 7.347:

    "Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

            I - o Ministério Público;

            II - a Defensoria Pública;

            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

            V - a associação que, concomitantemente:

            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

  • A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal).Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Embora conste na lei a exigência de 1 ano de constituição da entidade, no art. 5º, § 4º, consta que "O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido"

  • Resposta: D


    No mínimo, a ASSOCIAÇÃO deve estar constituída há 1 ano. 

  •  d)

    a Associação que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, constituída há seis meses.

  • Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil.

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

  • Queria tanto umas questões dessa hoje em dia o/


ID
154870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cada um dos próximos itens contém uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nos preceitos
legais acerca do controle da administração pública e da
responsabilidade civil do Estado.

O MP pretende propor ação civil pública sobre matéria que envolve danos causados aos consumidores em âmbito nacional. Nessa situação, a competência não será da justiça estadual, mas, sim, da justiça federal, por envolver consumidores em âmbito nacional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O STJ tem entendimento firmado de que a competencia, mesmo no caso de danos causados aos consumidores em ambito nacional, é da Justiça Estadual (competencia da capital de qualquer Estado ou do DF):

    "COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE CONSUMIDORES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO DE ÂMBITO NACIONAL.
    Em se tratando de ação civil coletiva para o combate de dano de âmbito nacional, a competência não é exclusiva do foro do Distrito Federal. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada na Defesa do Consumidor de Vitória/ES
    " (CC 26842 / DF)
  • A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal).Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo previnir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • A redação imprecisa do dispositivo (art 93 do CDC) rendeu divergência entre diversos autores, sendo que com relação aos danos de abrangência nacional ora uns entendem que o foro deve ser “sempre” o do Distrito Federal, a exemplo de ADA PELLEGRINI GRINOVER ora outros adotam o posicionamento de que há competência concorrente entre o Distrito Federal e as Capitais dos Estados, a exemplo de ARRUDA ALVIM e TEREZA ALVIM.

     

  • Esquema para memorizar:

     

     

    Âmbito nacional (em mais de um estado): será competente o foro da justiça estadual da Cpital do Estado ou foro do Distrito Federal (competência concorrente)

    Âmbito regional (no mesmo estado): será competente o foro da justiça estadual na Capital do Estado.

    Âmbito local (município): será competente o juízo estadual do lugar onde ocorreu ou deveria ocorrer o dano

     

     

    A justiça federal somente será competente nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

  • Artigo 93 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. DANO NACIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR. 1. Tratando-se de dano de âmbito nacional, que atinja consumidores de mais de uma região, a ação civil pública será de competência de uma das varas do Distrito Federal ou da Capital de um dos Estados, a escolha do autor. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
    (STJ - CC: 112235 DF 2010/0091237-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011)
  • - As Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público Federal devem ser propostas na Justiça Federal, pois o STJ, em entendimento recente, considerou o Ministério Público Federal como União, então necessariamente as ações devem ser propostas na Justiça Federal.

    supremo concursos 2014

    professor Leandro valladares

  • Vide: 


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/todas-as-acoes-propostas-pelo-mpf-serao.html

  • Questão ULTRA MALDOSA!! Já errei tantas questões assim que fiquei imunizado contra essas pegadinhas.


ID
166969
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinada empresa privada, concessionária de serviço
público, por falha técnica em sua prestação, faz faltar o serviço
a certos usuários. Estes, considerando-se prejudicados em seu
direito de receberem o serviço, procuram partido político, que
ajuíza mandado de segurança coletivo, com o objetivo de obter
indenização, por parte da empresa concessionária, aos usuários
lesados, garantindo-se, por ordem judicial, que não haja futuras
interrupções no serviço em questão.

O meio processual escolhido mostra-se

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    Alternativa - C

  • Acrescente-se que o Mandado de Segurança coletivo, para ser ajuizado por partido político, deve haver pertinência temática com os fins e objetivos do partido, não sendo cabível o writ para a defesa de interesse público.

  •  Lei 12.016/09

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Eiiiiita pessoal, a questão é de 2005. Ainda não existia a Lei n° 12.016/2009.
  • C - CORRETA
    A via do Mandado de Segurança é inadequada pelo fato do pedido formulado, "obter indenização, por parte da empresa concessionária, aos usuários lesados, garantindo-se, por ordem judicial, que não haja futuras interrupções no serviço em questão" não é possível em MS.
    O MS é a via processual para tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem habeas data, como disposto na CRFB/88 no artigo 5º, inciso LXIX .
    Entendendo-se por direito líquido e certo aquele materializado na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e na aptidão para ser exercido no momento da impetração. Portanto, não se admite dilação probatória, ou seja, a petição inicial deve estar instruída com toda a documentação comprobatória, salvo, na hipótese prevista no § 1º do art 6º da Lei 12.016/2009, quando o documento comprobatório estiver em repartição ou no estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recusa a fornecê-lo por certidão ou de terceiro.
    Realmente não existia a Lei 12.016/2009, mas a alternativa C está correta porque não se trata de direito líquido e certo a ser tutelado pela via processual do Mandado de Segurança.
  • Caro amigo do comentário acima, a sua análise vinha perfeita até o momento que falou que a ação em comento seria uma Ação de Cobrança. Creio que você

    se equivocou, uma vez que esta Ação é Indenizatória, também chamada de ressarcitória ou reparatória, é uma forma de ação específica para a busca de,

    como seus próprios nomes já dizem: uma indenização, ressarcimento ou reparação. No momento da consumação do fato lesivo surge ao lesado a pretensão de indenização, mas seu direito de crédito apenas se concretizará com a decisão judicial. Já a Ação de cobrança é uma ação ordinária, que busca a formação de um título executivo.

ID
167059
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente ao mandado de segurança, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • E) Cabe Agravo de Instrumento ne gente?

  • Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Lembrando que se trata de Recurso Ordinário Constitucional o qual tem previsão tanto na CF-88 (arts. 102, II, e 105, II, CF) como no CPC (art. 539).

  • Punk, de boa, acho que vc não leu a questão direito.

    AI é recurso pra decisão interlocutória específica do rol do art.  522 do CPC (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nos casos de inadmissão de apeção e nos efeitos em que a apelação é recebida).

    No caso, sendo decisão que denega a segurança, houve decisão de mérito e, portanto, seria cabível apelação. Contudo - e antes que me xinguem - sendo decisão proferida por Tribunal (acórdão) em sua competência originária, o recurso específico é o do art. 539 do CPC, ou seja: recurso ordinário.Caso houvesse a concessão da ordem, daí sim poder-se-ia falar em recurso extraordinário; mas, mesmo assim, o item estaria incompleto, por nao ser esse o único recurso cabível, pois também caberia o recurso especial, ficando apenas pendente saber qual a matéria combatida para se especificar o direcionamento e a espécie.

     

    abs

  • Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

  • Pode caber recurso ordinário! constitucional a depender de quem é o competente originário!! vejam art. 102,II,a e art. 105,II,b
  • Artigo 7, §1, cabera do juizo em primeiro grau, originário, agravo de instrumento.
  • Letra A - certa

    fundamento: Direito líquido e certo é quando o impetrante demonstra por meio de prova documental (pré-constituída) a incontrovérsia dos fatos alegados. Prevalece o entendimento de que a prova pré-constituída é uma condição especial da ação (interesse de agir na faceta adequação).
    Obs: Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de MS (vide súmula 265 do STJ)

    Letra B - certa

    fundamento: Segundo a doutrina, o MS é uma ação sumária, de rito especial e sempre de natureza cível, mesmo que a autoridade coatora seja da área criminal. Aplica-se, subsidiariamente, o CPC (vide art. 24).

    Letra C - certa

    fundamento: como exposto acima, o MS é uma ação sumária, pois não exite a fase instrutória. Toda prova é pré-constituída.

    Letra D - certa

    Existem duas correntes que explicam quem é o legitimado passivo. A primeira corrente defente que é a PF (autoridade coatora). A segunda corrente defende que é a PJ em cujo quadro esteja a autoridade coatora. Prevalece no STJ e no STF a segunda corrente.

    Letra E - errada

    fundamento: Cabe Ro para o STF ou STJ quando houver denegação da segurança em caso de competência originária de Tribunal Superior ou TJ/TRF, respectivamente.
  • Lei do MS:
    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 
    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito


    O sujeito passivo é a pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculada a autoridade coatora?

    Parece estranho, porque o "querendo" do inc. II faz concluir que a participação da pessoa jurídica interessada é opcional, tal como um litisconsorte facutativo. Talvez o o correto fosse dizer: O sujeito passivo é (ou, mais correto ainda, pode ser) também a pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculada a autoridade coatora
  • Gente... concordo quea letra E é mais errada, por haver disposição expressa da constituição admitindo ROC.

    No entanto a letra c também está errada, porquanto ela fala da cognição e não do procedimento. Ora, embora o procedimento do mandado de segurança seja especial /sumário, a sua COGNIÇÂO é EXAURIENTE  e não sumária. Senão o MS nem poderia formar coisa julgada material, visto que somente em cognição exauriente se forma coisa julgada material.

    A cognição no MS é sim profunda, exauriente, completa... sua decisão não se fundamenta nos requisitos da cognição sumária ( fumus e periculum).

    Somente para o deferimento da liminar no MS é que temos cognição sumária. Na decisao final da AÇÃO de MS a cognição é sim EXAURIENTE!!!
  • Exatamente.. concordo! Mas a cognição, embora exauriente, não é plena. Isto é, limita-se no plano horizontal, já que há limitação das provas (só podem as pre-constituídas). No plano vertical, a cognição não sofre limitação: o juiz nao decide por verossimilhança da alegação ou por fumus boni iuris... Além disso, cabe observar que, em doutrina, se esclarece que não cabem só as provas documentais, mas tbm as documentadas (prova testemunhal pre-constituida...), mas acho que esse último ponto não é pacífico...
  • Concordo com os amigos acima, a letra "c" também está errada. O procedimento é sumário, mas a cognição é exauriente, porém limitada.

    Neste sentido, DIDIER, CÂMARA, MARIONI, BARBOSA MOREIRA.
  • Pessoal acredito que essa questão esteja desatualizada devido a nova lei de mandado de segurança de 07/08/2009 e essa questao é de 2005.

    abraços e fiquem com Deus!!!
  • Lei 12016/09

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais cabe RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, nos casos legalmente previstos, e Recurso ORDINÁRIO, quando a ordem for DENEGADA

  • Sujeito passivo do MS: Teoria Administrativa do Órgão: Teoria segundo a qual toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa.

    Lei 12.016/09: Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (Grifei).

    Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

    Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    Sobre os recursos:

    Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.


ID
167077
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação popular, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

  • CORRETO O GABARITO....

    LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Alternativa A: correta (literalidade do art 18).

    Art. 18, Lei 4.717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Alternativa B: correta.

    Art. 1º, Lei 4.717/65. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Alternativa C: correta.

    Art. 7º, IV, Lei 4.717/65 - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Alternativa D: incorreta.

    Art. 19, Lei 4.717/65. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Alternativa E: correta.

    Art. 5º, § 3º, Lei 4.717/65. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

  • Diz o art. 1º, inc. II, que a prova de cidadania, para ingresso em juizo, deverá ser feita com a apresentação do título de eleitor ou de documento que a ele corresponda.

    Tudo bem que a "D" é a opção mais mais correta, todavia, se um cidadão ainda não possui título ( e isto é possível), ele não poderá ingressar com a ação. Penso que estou correta. Minha questão não está em discutir a opção do gabarito mas discutir a correção da  assertiva "b" , já que no universo jurídico qualquer palavra tem efeito! Alguém poderia colaborar com a discussão?
  • d) a sentença de procedência (de improcedência)do pedido está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produzirá efeitos se confirmada pelo tribunal.


     ..Na Ação Popular o REEXAME NECESSÁRIO é INVERTIDO, ou seja, o mesmo ocorre em favor da coletividade (e não em favor da fazenda pública). Se o autor da ação popular sucumbir, a sentença terá que ser obrigatoriamente submetida ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (Fonte: Prof. Fernando Gajardoni, rede LFG)

     
  • a) a sentença terá efeitos erga omnes, exceto a que julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas.


    Nesse caso, a improcedência da ação por falta de provas gera a COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES, ou seja, NÃO HAVERÁ COISA JULGADA, justamente para PROTEGER A COLETIVIDADE. Logo, pode ser reproposta a ação, DESDE QUE HAJA NOVAS PROVAS. Mas se a improcedência se deu por outro fundamento, não mais poderá ser interposta outra ação coletiva.

    SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES = A COISA JULGADA DEPENDE DO RESULTADO DA PROVA.

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    Eu fico pasma com algumas coisas, mas ficar atônita não me fará passar. É dançar conforme a música e ponto.
  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois, de acordo com o § 3º do art. 5º da LAP, é preciso que a nova ação ação seja proposta contra as mesmas partes E sob os mesmos fundamentos.
  • Complementando o que o vitor disse, na lei do MS o reexame necessário se dá apenas no caso de PROCEDENCIA (art. 14 da lei 12016)

    nao confudir
  • Gab: D (improcedência)

    a sentença de procedência do pedido está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produzirá efeitos se confirmada pelo tribunal.


ID
168202
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mévio é empregado em empresa do ramo industrial, sob regime de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, havendo depósito regular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Acometido de doença profissional, regularmente atestada por médico vinculado ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), procura agência bancária, responsável pela administração do FGTS. Nesse momento é surpreendido pela noticia de que o Superintendente do estabelecimento financeiro havia determinado que, nos casos de doença profissional, com aposentadoria por invalidez, deveria, além do atestado médico oficial, ser realizada perícia por médicos do quadro da instituição financeira.

Aduzindo ser tal ato ilegal, Mévio consulta advogado que impetra Mandado de Segurança contra o ato do Superintendente da instituição financeira, que é sociedade de economia mista.

A liminar não restou deferida, havendo recurso interposto, ocorrendo a notificação da autoridade coatora, para as devidas informações. No bojo das informações o Superintendente aduz que não pode ser considerado autoridade coatora e os atos praticados são de administração de pessoa jurídica não afeta ao controle do Poder Judiciário. O autor requer prova pericial suplementar.

Diante do exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Errada.

    B) Errada. Da decisão que indefere ou defere medida liminar cabe Agravo de Instrumento

    C) Errada. infesos = contrário. Os atos das Sociedades de econômia Mista são sujeitos ao controle por mandado de segurança.

    D) Errada. Se a autoridade coatora não apresentar as informações, não ocorrerá a revelia, uma vez que que cumpre ao impetrante ellidir a presenção delegitimidade do ato atacado no writ.

    E) CERTA. O mandado de segurança não viabiliza dilação probatória, razão pela qual os fatos devem ser demonstrados mediante prova pré constituída, pois o direito deve ser comprovado de plano

     

    Bons Estudos

  • ITEM A - ERRADO. Se a prova pré-constituída, não se admite qualquer meio de prova, como, por exemplo, testmeunhal ou depoimento pessoal.

    ITEM C - ERRADO. Art. 1º, §1º da lei 12.016. Menciona que além de outras entidades, as pessoas jurídicas ou naturais no exercício de atribuições do poder público equiparam-se à autoridade. Sendo assim, recorrendo ao direito administrativo, conclui-se que as sociedades de economia mistas e as empreas públicas podem desenvolver ativida econômica ou prestar serviço público. Nesse último caso, contra seus dirigente poderá ser impretrado MS.

     

  • comentando o erro do item c

                                    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 
    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.    

     
    base legal do item b


    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Conforme, o artigo 6º da Lei nº. 12016/09 é cabível a prova emprestada, ou seja, só será pre-constituída a prova, quando autoridade, repartição e estabelecimento fornecer documento que está em seu poder. Segue in verbis:

    "Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições."

    "§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição."

  • Todo esse texto só pra falar que no MS só admite prova documental....


ID
169231
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O inquérito civil público é um procedimento privativo do Ministério Público.

II. É obrigatória a instauração de inquérito civil público antes do ajuizamento de ação civil pública.

III. Qualquer legitimado ao ajuizamento de ação civil pública poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

IV. Quando o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente, bem como providenciará a remessa, sob pena de incorrer em falta grave, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  I - CORRETA - Art. 8º, § 1º da Lei 7.347/85 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    II - ERRADA - Embora seja um procedimento prévio ao ajuizamento da ação civil pública, não é obrigatória a sua instauração.

    III - CORRETA - Art.5º, § 6° da Lei 7.347/85 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

    IV- ERRADA - Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

  • Acredito que o gabarito esteja errado. A afirmativa III está incorreta, visto que apenas os legitimados da ACP que são orgãos públicos são os que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta. Logo, as associações, que são legitimadas para a propositura da ACP, não podem celebrar TAC. 

     § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Também acho que a III está errada.

    Nem toda parte legítima para ajuizar ACP tem legitimidade para propor Termo de Ajustamento de Conduta [TAC]. Exemplo: empresas públicas e sociedades de economia mista podem ajuizar ACP, mas não podem propor TAC. Só quem pode ajuizar ACP é órgão público e nos dois exemplos elas não são consideradas órgãos públicos.

    Isso é exatamente o que está no livro "Ação Civil Pública" do autor José dos Santos Carvalho Filho (4ª ed, pág. 237).
  • Olá,

    Pra mim o inquérito civil público é um instrumento EXCLUSIVO do Ministério Público, indelegável e ponto final.

    PRIVATIVA é a ação penal pública, cabendo ação privada caso não seja intentada no prazo legal. (Privativa é delegável. É onde cabe ação subsidiária)

    Eu consideraria a proposição I incorreta.

    Mas enfim, é concurso pra Juiz. Compete a mim somente este humilde comentário.

    Abraços!
     

  • Questão com gabarito errado.

    Apenas o item I está correto, conforme interpretação sistemática dos art. 129/CF, LC 75/93 e Lei 7.347/85).

    II - O Inquérito Civil é independente e autônomo e não se vincula à Ação Civil Pública (art. 1, par. único, da Res. 27/2007 do CNMP);

    III - Só os órgãos públicos legitimados pode firmar CACEL ou TAC (art. 5, par. 6, Lei 7.347/85);

    IV - O prazo de remessão é de 3 dias ( art. 9, par. 1, Lei 7.347/85)

  • Um absurdo o cidadão dizer que o item III está correto. somente os ÓRGÃOS PÚBLICOS poderão firmar TAC. Para o examinador uma Associação poderia firmar TAC, vai ver é uma aberração jurídica por ele inventada. Você que errou fique tranquilo que está no caminho certo.

  • Na época da questão havia divergência, contudo, agora o STF adotou a seguinte posição:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

  • A lll está errada como salientou os doutos colegas. Gabarito errado.


ID
169504
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Impetrado mandado de segurança contra determinado ato do Governador do Estado,

Alternativas
Comentários
  • Certamente a questão está desatualizada pq de acordo com a nova lei do MS, creio que o item "e" estaria correto, segundo disposição do Art. 7o da referida lei: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:"

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

    § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

    § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
     

    Segundo a nova lei, os casos para cassação ou revogação da liminar estão previstos no art. 8º: "Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. "

     

    Por favor quem puder comente melhor a questão. Grata!!!

  • Letra A - certa

    fundamento: A decisão que concede a liminar é uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, permanecendo a situação fática como está, mantenhe-se a decisão, alterando o quadro fático, revoga-se a decisão (que tem caráter provisória). Acho que o termo cassação está tecnicamente errado, pois o juiz revoga sua decisão quando o quadro fático é alterado.

    Letra B - errada

    fundamento: da sentença que concede a ordem de segurança caberá apelação para o TJ ou TRF, mas do acórdão destes órgãos colegiados caberá somente recurso especial (STJ) ou extraordinário (STF). Lembre-se que só cabe recurso ordinário para o STJ da decisão denagatória da ordem de sergurança decidida em única instância pelo TJ ou TRF. Se for decidida por Tribunal Superior na mesma situação, caberá recurso ordinário para o STF.

    Letra C - errada

    fundamento: O instrumento que destranca recurso interposto, ou seja, que não foi encaminhado para o Tribunal competente para o seu julgamento, é o Agravo de Instrumento e não reclamação.

    Letra D - errada

    fundamento: O ingresso de litisconsórcio ativo não será admitido após o despacho da PI (art. 10, § 2º).

    Letra E - errada

    fundamento: Para execução da liminar não é exigível fiança, caução. Somente na hipótese do art. 7º, inciso III.

  • Acredito que a letra "A" também estaria errada, pois não há contestação em mandado de segurança e sim prestação de informações:

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;


    Alguém concorda?

  • Como disse a colega Larissa, a alternativa “e” passou a ser correta, de acordo com a nova Lei do MS (Lei 12.016/09).
     
    Mas como no geral a Lei não mudou muita coisa, eu acho que compensa examinar a questão.
     
    O julgamento de mandados de segurança contra ato de governador compete originariamente ao TJ/SP, nos termos da Constituição Estadual:
     
    Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
    III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
     
    Sobre a competência recursal, diz a Lei do MS, seguindo as diretrizes da CF:
     
    Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 
    Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
     
    Ou seja, da decisão do relator sobre a liminar cabe agravo regimental.
     
    Logo, a “c” está errada.
     
    Diz ainda o art. 18 da Lei, em consonância com a CF:
     
    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 
     
    Logo, a “b” está errada.
     
     
    Nos termos da nova Lei, art. 10, § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 
     
    Logo, a “d” está errada.
     
    Embora a Lei não diga expressamente, a vedação deve ser somente para o litisconsórcio ulterior facultativo, pois se o litisconsórcio for necessário, não tem como não admiti-lo no feito após o despacho. 
     
    A nova Lei não dispôs sobre as condições da revogação da liminar (cujos requisitos não se confundem com a suspensão de segurança), estabelecendo somente no art. 7° que: “§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.”
     
    Assim, suponho que devam prevalecer as normas gerais sobre as decisões liminares, que podem ser revogadas a qualquer tempo. 
     
    Logo, a alternativa “a” estaria certa, se não fosse pela referência ao oferecimento de contestação, que não existe no MS, como disse o colega Tem tando. 

ID
169570
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A intervenção custos legis do Ministério Público na ação civil pública é

Alternativas
Comentários
  • LEI 7347/85

    Art. 5º, § 1º

  • Resp. certa = D

    A intervenção do MP como fiscal da lei, em ACP, é sempre obrigatória (art. 5o, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei - LACP - lei 7.347/85). O MP poderá decidir sobre sua participação, como parte no processo, quando a ACP envolver direitos individuais homogêneos, caso em que deverá considerar a relevância social da ação.

  • O professor Motauri, também membro do MPSP, defende que o MP não precisa intervir em toda e qualquer ação civil pública, pois só tem legitimidade ativa para mover ACP quando a defesa for de interesse indisponível. Quando o interesse for disponível, o MP não terá legitimidade para mover a ACP tampouco poderá intervir como fiscal da lei.

     
  • Acrescentando..... Art. 202, ECA.
  • LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.


    A intervenção do Ministério Público como fiscal da lei na ACP é OBRIGATÓRIA e a única exceção diz respeito à hipótese em que for parte na ação, como autor.

  •  

     a) obrigatória nas ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes; opcional nas ações que envolvam proteção de interesses individuais homogêneos nas relações de consumo; e desnecessária quando se tratar de proteção de bens ambientais. SEMPRE OBRIGATÓRIA, SALVO QUANDO FOR AUTOR.

     b) opcional nas ações que envolvam interesses de adolescentes; obrigatória nas ações que envolvam proteção de interesses individuais homogêneos nas relações de consumo; e obrigatória quando se tratar de proteção de bens ambientais difusos.SEMPRE OBRIGATÓRIA, SALVO QUANDO FOR AUTOR.

     c) obrigatória nas ações que envolvam interesses de crianças; concorrente com associações e outros legitimados, nas ações que envolvam proteção de interesses difusos nas relações de consumo; e obrigatória quando se tratar de proteção de bens ambientais difusos.SEMPRE OBRIGATÓRIA, SALVO QUANDO FOR AUTOR. CUSTOS LEGIS É SÓ O MP, NÃO EXISTE CONCORRÊNCIA.

     d) obrigatória nas ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes; obrigatória nas ações que envolvam interesses individuais homogêneos nas relações de consumo; e obrigatória quando se tratar da proteção de bens ambientais difusos. É A CORRETA.

     e) obrigatória nas ações que envolvam interesses de crianças; opcional nas ações que envolvam interesses individuais homogêneos nas relações de consumo; e desnecessária quando se tratar de proteção de bens ambientais. SEMPRE OBRIGATÓRIA, SALVO QUANDO FOR AUTOR.


ID
170596
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de Mandado de Segurança

Alternativas
Comentários
  • Súmula 597 do STF: NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.

    Súmula 169 do STJ: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

  • a) INCORRETA. Art. 14 da Lei 12.016/2009: "Da sentença denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação."

    b) INCORRETA. Art. 14,  § 3º, da Lei 12.016/2009: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."

    c) INCORRETA. A revogação da liminar pela sentença produz efeitos imediatos. A liminar produz seus efeitos até que seja expressamente revogada pelo juiz. Ademais, cabe observar ainda que o art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09 prevê o seguinte: "Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença."

    d) INCORRETA. Embargos de declaração não são vedados em mandado de segurança. O art. 25 da Lei 12.016 traz apenas a vedação de embargos infringentes.: "não cabem no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." Entendimento do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO (...)" - EDcl. no MS 8650 DF 2002/0123667-7.

    e) CORRETA. Art. 25 transcrito acima e súmulas 597 (transcrita no comentário abaixo); 294/STF ("são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do STF em mandado de segurança."); e 169 do STJ, no comentário abaixo transcrita..

  • ARRUMANDO O ERRO MATERIAL DA COLEGA:

    a) INCORRETA. Art. 14 da Lei 12.016/2009: "Da sentença denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação."

    b) INCORRETA. Art. 14,  § 3º, da Lei 12.016/2009: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."

    c) INCORRETA. A revogação da liminar pela sentença produz efeitos imediatos. A liminar produz seus efeitos até que seja expressamente revogada pelo juiz. Ademais, cabe observar ainda que o art. 7º, § 3º da Lei 12.016/09 prevê o seguinte: "Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença."

    d) INCORRETA. Embargos de declaração não são vedados em mandado de segurança. O art. 25 da Lei 12.016 traz apenas a vedação de embargos infringentes.: "não cabem no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." Entendimento do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO (...)" - EDcl. no MS 8650 DF 2002/0123667-7.

    e) CORRETA. Art. 25 transcrito acima e súmulas 597 (transcrita no comentário abaixo); 294/STF ("são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do STF em mandado de segurança."); e 169 do STJ, no comentário abaixo transcrita..

    "TODO O MÉRITO É DELA"

  • O PESSOAL ESTÁ MUITO RIGIDO!

    ESSE ERRO MATERIAL, SEI NÃO VIU... KKKKKKK

    CONVENHAMOS!

    MELHOR DEIXARMOS PARA CRITICAR, NA MINHA OPINIÃO, QUANDO O PESSOAL VEM COPIA E COLA, SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.

    O COMENTÁRIO DA COLEGA, MUITO BOM!
  • Concordo, Edvaldo! Contudo, quanto ao Ctrl C + Ctrl V, penso que vc também esá certo, mas só vejo inconveniente nisso quando não há a citação da fonte. Observação que deduzo está contida em sua expressão "sem nenhuma justificativa plausível".

ID
180973
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sendo sabido que a Constituição Federal e a Constituição Estadual estabelecem normas sobre direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - errada - A ação para responsabilização dos municípios e estados pelos danos causados ao meio ambiente é expressamente previstas na Lei 7347/85 como instrumento de fiscalização da atuação admnistrativa municipal e estatal, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim na harmonia e interdependência destes poderes, bem como no princípio dos freios e contrapesos.

    Letra b - correta - Art 5º Lei 7347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    Letra c - errada - Art. 4o Lei 7347/85 - Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)


    Letra d - errada - Art. 16 Lei 7347/85 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997
     

  • Meus caros,

    A alternativa 'A' está equivocada.
    É que prefeitos e autoridades estaduais podem ser responsabilizados por atos comissivos ou omissivos que causem danos ao meio ambiente, e tal responsabilização não atenta nem contra o princípio da harmonia e independência dos Poderes e nem o da discricionariedade da Administração. Muito embora, o Poder Público só possa fazer o que a lei manda (poder vinculado) ou autoriza (poder discricionário) nesse caso não há ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal (separação dos poderes) e nem à discriconariedade. Trata-se, pois, da busca da efetividade do direito fundamental ao meio ambiente.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    A lei nº 7.347 de 1985 dispõe sobre a Ação Civil Pública e tem como finalidade apurar a responsabilidade no que tange aos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Com o advento d aLei 8.078 de 1990, a Ação Civil Pública passou a tutelar também outros interesses difusos e coletivos.
    A Lei 7.347 de 1985, no artigo 5º, dispõe quem são os legitimaos para propor Ação Civil Pública: 'têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (...); III- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios'. O Ministério Público é o principal legitimado, sendo os demais denominados de legitimados concorrentes. Assim, a alternativa 'B' é a correta.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    Muito fácil será comentar a assertiva 'C'.

    É que ela é frontalmente contrária ao disponsto no Artigo 4º da Lei 7.347 de 1985, vejamos: 'poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    É do artigo 16 da Lei 7.347 de 1985 que se extrai o alcance da coisa julgada em Ação Civil Pública: 'a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova'. Errada, assim, a letra 'D'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Letra c: trata do princípio da atipicidade das demandas coletivas / máxima amplitude, em sua dimensão processual.

    Enunciado nº 503 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O procedimento da tutela cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é compatível com o microssistema do processo coletivo”.

  • ATENÇÃO: Referente a alternativa “D”, atualmente, segundo o entendimento do STJ e do STF, a alternativa estaria certa.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016).

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator (STF. Plenário RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021(Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).


ID
182122
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  •  

    a) CERTO. O § 2º do Art. 1º da Lei 12.016/2009 – “Não cabe mandato de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

     

    b) ERRADO. Segundo a leitura do art. 5º da referida Lei, poderá conceder a segurança, quando a decisão judicial não couber recurso com efeito suspensivo e nem se a decisão estiver transitada em julgado. Erra a questão quando fala “em nenhuma decisão judicial”.

     

    c) ERRADO. O §1º do art. 1º da Lei equiparou a autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos, o que torna a questão errada, pois poderá ser concedida a segurança.

     

    d) ERRADO. Não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inc. III, da Lei 12.016/2009).

     

    e) ERRADO. Segundo o § 2º do Art. 1º da Lei 12.016/2009 “não cabe mandato de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".

  • Vale ressaltar que o MS deve ser impetrado quando não cabíbel HC ou Habeas Data (art. 1º. da Lei), por isso ERRADA a alternativa "E"

    e) é cabível contra atos de dirigentes de entidades de proteção ao crédito, para liberação ou esclarecimento de dados (caso típico de Habeas Data), que constarem de seus assentamentos, negativos a respeito de consumidor.
  • art 1º, § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • A súmula 333 STJ diz ser cabível mandado de segurança  contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou emprea pública. Como o caso em tela não é licitação! Então é incabível mandado de segurança
  • Sobre a dúvida da colega.
    Empresas publicas e sociedades de economia mista, Pessoas Jurídicas de Direito Privado, submetem-se, segundo a jurisprudência  maior e parte da doutrina , a um regime híbrido de direito.
    Em alguns seguem os princípios norteadores da Adm Pública, por exemplo são obrigadas a licitar, geralmente quando fogem ao escopo para o qual foram criadas. Em outros casos seguem os principios do mercado, não licitam, não estão sujeitos ao controle via mandado de segurança, aqui estão os atos de gestão comercial.
  • Letra A:

    1) MS CONTRA GESTOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO


    É cabível MS contra esses gestores! Salvo se o ato for de gestão comercial. Essa questão “está na moda”. Se cair MS na sua prova é bem provável que seja sobre esse assunto. Você só precisa saber o seguinte:


    REGRA: Cabe MS contra atos de administradores de:

    - Sociedade de Economia Mista

    - Empresa Pública

    - Concessionária de Serviço Público

    Exceção: Salvo se tais atos forem de GESTÃO COMERCIAL.



  •  a) não é cabível contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de con cessionárias de serviço público.

    CERTO. Lei 12.016/09, art. 1º, p. 2º.

     b) não cabe de nenhuma decisão judicial, mesmo que terceiro seja prejudicado, podendo este apenas interpor o recurso cabível, antes de transitar em julga do a sentença, ou propor ação rescisória.

    ERRADO. Não cabe de decisão transitada em julgado. Lei 12.016/09, art. 5º, III.

     c) não é cabível contra ato de representantes ou ór gãos de partidos políticos.

    ERRADO. Lei 12.016/09, art. 1º, p. 1º.

     d) é cabível de decisão judicial transitada em julgado proferida a favor da Fazenda Pública, como suce dâneo da ação rescisória.

    ERRADO. Não cabe de decisão transitada em julgado. Lei 12.016/09, art. 5º, III.

     e) é cabível contra atos de dirigentes de entidades de proteção ao crédito, para liberação ou esclarecimento de dados, que constarem de seus assentamentos, negativos a respeito de consumidor.

    ERRADO. Pessoas não previstas no conceito de autoridade coatora da Lei 12.016/09, art. 1º e 6º.


ID
182905
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Obelix, cidadão regularmente inscrito no cadastro eleitoral, integra o rol de admiradores dos portais de Internet que contêm dados sobre gastos públicos. Ele recebe comunicações quanto a despesas que podem, aparentemente, causar prejuízos ao erário. Em uma das mensagens há informações de que o município de Gaugália irá adquirir dez mil doses da vacina antigripal contra o vírus da gripe aviária. Obelix resolveu averiguar o número de pessoas aptas a receber a vacina e é surpreendido ao identificar que o número total de habitantes do município não atinge seiscentas pessoas. Após obter todos os documentos necessários, inclusive o edital com os termos da licitação a ser realizada, propôs ação popular buscando suspender a compra, dado o prejuízo iminente aos cofres públicos. A liminar é deferida, tendo o Prefeito apresentado contestação, bem como o município, ambos litisconsortes passivos. Os autos são remetidos ao Ministério Público, que opina pela procedência do pedido apresentado. Não havendo outras provas, é proferida sentença, julgado procedente o pedido anulando-se o ato atacado e condenando os réus nas custas e em honorários advocatícios de dez por cento do valor da causa estipulado em R$ 100.000,00. Obelix requereu a execução do valor dos honorários advocatícios em seu prol.

Nesse contexto, a(o)



Alternativas
Comentários
  • Não tenho certeza, mas acho que essa súmula do STJ pode explicar a questão:

    súm. 345 STJ : "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."

     

    Bons estudos!

  • Art. 12 da lei 4.717 -" A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado". 

  •   § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
  • CORRETA LETRA "C". A resposta a essa questão é dada pelo art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8906/94:

    "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

    No caso da questão faltaria legitimidade ao Obelix para executar os honorários de sucumbência.

    Sorte a todos.


ID
183097
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 12.016/2009, editada para disciplinar o mandado de segurança individual e coletivo, não só consolidou a legislação esparsa, como também harmonizou alguns entendimentos dos Tribunais acerca de aspectos processuais.

A afirmação que NÃO se coaduna com a lei vigente e doutrina dominante é:

Alternativas
Comentários
  • a)STJ. Mandado de segurança. Liminar. Intimação do representante judicial da Fazenda Pública. Necessidade. Recurso. legitimidade recursal. Autoridade coatora. Notificação para prestação de informações. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Lei 8.437/91, art. 1º, § 4º. Lei 9.028/95, art. 6º. Lei Compl. 73/93, art. 38. Lei 1.533/51, art. 12.

    ... Consectariamente, em não havendo litisconsórcio, tem-se que a parte é a entidade pública a que pertence a Autoridade coatora, de regra, carente de legitimatio ad processum, tese que reforça a necessidade de intimação da pessoa de direito público para recorrer, máxime à luz da novel Carta Federal que privilegia sob a fórmula pétrea a ampla defesa, o contraditório e o due process of law. No escólio de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 20ª Ed., p. 97:

    STJ. Mandado de segurança. Decisão liminar. Ajuizamento em primeira instância. Sentença concessiva. Recurso. Apelação cível. legitimidade recursal da União. Necessidade de intimação do seu representante. Lei 1.533/51, art. 7º, I. Lei 8.437/92, art. 1º, § 4º.
    No Mandado de Segurança, ajuizado em primeira instância, não obstante as informações sejam prestadas pela Autoridade coatora, quem tem legitimidade para interpor os recursos cabíveis é o representante da União, razão pela qual deve ser intimado pessoalmente da sentença. É que resta assente na Corte que A lei do mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7ª, I), em reforço da celeridade - uma das tônicas do instituto - rompeu com a sistemática anterior (Lei 191/36, art. 8º, § 1º, e CPC, art. 332 (...)

    c)Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • e) A ciência processual, em face dos fenômenos contemporâneos que a cercam, tem evoluído afim de considerar como legitimados para estar em juízo, portanto, com capacidade de ser partes, entes sem personalidade jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária.
    No rol de tais entidades estão, além do condomínio de apartamentos, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante, e das sociedades sem personalidade própria e legal, todos por disposição de lei, hão de ser incluídos a massa insolvente, o grupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos coletivos, o PROCON ou órgão oficial do consumidor, o consórcio de automóveis, as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas, a Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, quando defenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas.”
     

  • a) correta: a Lei 12.016, art. 14, § 2º, diz que a autoridade coatora também possui legitimidade recursal;

    b) correta: a concessionária possui autorização legal para interromper o fornecimento do serviço, consoante o disposto na Lei 8987, art. 6, § 3º, II;

    c) correta: Lei 12.016, art. 15;

    d) errada: a liminar em MS tem a mesma natureza da tutela antecipada, ou seja, antecipa os efeitos que soment seriam obtidos através do provimento final - a cassação do ato ilegal ou abusivo;

    e) correta - conforme fundamentação dos colegas abaixo.

  • Resposta: D

    Tudo bem que acertei.
    Mas vejamos uma situação concreta: Uma pessoa se inscreve num concurso público e seu nome não aparece na lista de inscritos. Para fazer a prova impetra Mandado de Segurança. Se este for denegado, poderia a empresa ser obrigada a aprovar o concursado, rs?
  • Apesar da letra "b" ter sido dada como incorreta, há inúmeras decisões, em tribunais federais, estaduais e até mesmo no STJ admitindo do mandado de segurança em hipóteses de inadimplemento do usuário. Com uma breve pesquisa encontrei mandados de segurança onde a ordem, inclusive, foi concedida ao usuário. Os principais fundamentos para se conceder a ordem são: 1- ausência de aviso prévio por parte da empresa concessionária; 2- corte de energia para cobrança de débitos pretéritos, o que demandaria ação própria de cobrança e não o corte da energia (confira: TRF 3ª R.; APL-RN 0000163-73.2009.4.03.6004; MS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Sarno; Julg. 11/11/2010; DEJF 30/11/2010; Pág. 821); e, por fim, os mais radicais, baseados na legislação consumerista, entendem que o corte não é possível por se tratar de serviço público essencial. Diante disso, acredito que aquele que foi atingido pelo ato de corte de energia elétrica com fundamento no não pagamento pode sim, através do MS, demonstrar que tem um direito líquido e certo de não ter interrompido o fornecimento de energia. A falta de pagamento, a meu ver,não inviabiliza a utilização do Mandado de Segurança, ainda que se entenda que os débitos são atuais e que houve o aviso prévio, pois ainda teríamos como fundamento o CDC. Imagine a situação daquele que demonstrasse, de plano, o seu estado de penúrria e miserabilidade, será que o magistrado estaria desprovido de fundamento para conceder a ordem e mandar reestabelecer o fornecimento de energia? Acho que essa questão não deveria ter sido cobrada em primeira fase.

  • Acho que a justificativa da letra B estar correta é

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídicasofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça

    § 2o  Não cabe mandado de segurançacontra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Não deixa de ser ato de gestão comercial o corte do fornecimento de energia pela concessionária de serviço público.

    BONS ESTUDOS
  • Concordo que a banca considerou que o corte no fornecimento de energia traduz-se em mero ato de gestão. Portanto, estaria correta a assertiva "b".
    Entretanto, o próprio artigo 1º, da Lei 12016/2009 traz a idéia de que autoridade é não só o agente do Poder Público, como também aquele que atua por delegação do Poder Público, sendo passível de MS o ato dessa pessoa, nessa qualidade (delegatário), salvo quando agirem "ut singuli", ou seja, como particulares. Nesse sentido: Vicente Greco Filho, pag. 16, O Novo MS, Saraiva, 2010.
    Ora, o corte no fornecimento de energia seria uma atuação a título particular, isto é, ato de gestão ou revelaria ato próprio afeto à natureza da delegação (prestação de serviço público; no caso interrupção da prestação)? Fico com a segunda opção, que parece a aceita pela jurisprudência, cfe acima ventilado pelo colega.
    Veja-se que o fato da inadimplência do usuário diz respeito ao mérito da questão de fundo, não guardando relação com o CABIMENTO ou não do MS na espécie.
  • A título de complemento ao comentário ... O erro na alternativa "d" está no fato de não se confundirem os institutos da medida liminar com a antecipaçao dos efeitos da tutela. A própria lei do MS assim os reconhece, como se vê da redação do artigo 7º, § 5º. 
  • A alternativa "d" encontra-se devidamente correta sob o ponto de vista legal e processual vejamos algumas diferenças quanto o instituto da tutela antecipada (art. 273, CPC) e o efeito liminar em mandado de segurança (Lei 12.016/2009) 

    TUTELA ANTECIPADA (ART. 273,CPC) -   A tutela antecipada possui natureza de tutela de urgência e consiste em um procedimento de cognição sumária que antecipa os efeitos pretendido pelo autor antes do final do processo (introduzida pela lei 8.952/94) traz consigo os requisitos da existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, bem como haja possibilidade de reverter-se o provimento do pedido vindicado (§2º), contudo, nota-se que a instituto da tutela antecipada apresenta 2 (duas) formas segundo o próprio código de processo civil, em um primeiro momento, reveste-se em sua modalidade de URGÊNCIA (art. 273, I do CPC/COM EFEITO LIMINAR) - QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR DIANTE DO CASO CONCRETO A EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO (FUMUS BONI JURIS) e o PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA),com efeito, é possível vislumbrar também a existência de outa tutela antecipada existente no art. 273, qual seja a tutela antecipada  por MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU( Art. 273, II do CPC), hipótese elencada no inciso II, do art. 273, do CPC, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, contém duas técnicas: técnica da reserva da cognição da exceção substancial indireta infundada e técnica monitória. Referem-se os citados autores à distribuição do ônus do tempo necessário à produção de prova, contrapondo o direito evidente (do autor) à defesa infundada (do réu), afirmando que o réu abusa de seu direito de defesa quando, protelando o processo para a verificação de uma defesa infundada, retarda a satisfação de um direito evidente.

    Conforme dispõe o art. 14 do CPC, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I) expor os fatos em juízo conforme a verdade; II) proceder com lealdade e boa-fé; III) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e V) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
    PROVIMENTO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - A lei 12.016/2009 traz em seu artigo  liminar por sua vez, é um efeito atribuído ao mandado de segurança para as decisões que garantem urgência, que não possui qualquer cognição, baseia-se meramente na prova preconstituída embasadora do writ. 

  • Nesse sentido Freddie Souza Didier Junior citando Adroaldo Furtado Fabrício explica:

    "Adroaldo Furtado Fabrício, em artigo que já se tornou um clássico, delineia com impressionantes clareza e precisão o significado de tal expressão: "Como no sentido comum dos dicionários leigos, liminar é aquilo que se situa no início, na porta, no limiar. Em linguagem processual, a palavra designa o provimento judicial emitido in limine litis, no momento mesmo em que o processo se instaura. A identificação da categoria não se faz pelo conteúdo, função ou natureza, mas somente pelo momento da provação. Nada importa se a manifestação judicial expressa juízo de conhecimento, executório ou cautelar; também não releva indagar se diz ou não com o meritum causae nem se contém alguma forma de antecipação de tutela. O critério é exclusivamente topológico. Rigorosamente, liminar é só o provimento que se emite inaudita altera parte, antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua citação."
  • A alternativa "b" parece que vai de encontro com a orientação do STJ, portanto, também deve ser considerada como errada. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA QUE DETERMINOU O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A Primeira Seção desta Egrégia Corte entende que "o art. 24 da MP 2.198-5/2001 estabelece hipótese de delegação de competência da justiça federal à justiça estadual para processamento das ações decorrentes das atividades do Comitê de Gestão da Crise de Energia Elétrica, por ela instituído. Não é o caso dos autos, em que se impugna a suspensão do fornecimento de energia motivada por inadimplência, não havendo, portanto, jurisdição federal delegada" (CC 41029/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2005).
    2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1186092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010)
  • d)errada; Não existe em nenhum lugar disposição normativa ou jurisprudencial sobre a Liminar substituir T antecipada, tal não ocorre no cpc, também não ocorre no MS, são institutos diferentes, com requisitos diferentes, apesar finalidade parecidas, assegurar que o direito do autor não deteriore ou eficácia da jurisdição.


ID
184105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação civil pública, julgue os próximos itens.

A ação civil pública por danos causados a interesses difusos, inclusive os ambientais, pode ser proposta contra o responsável direto, contra o responsável indireto ou contra ambos. Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, porém, ensejadora de litisconsórcio facultativo.

Alternativas
Comentários
  •  A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Conforme julgado pelo STJ:

    REsp 1.060.653/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 20.10.2008; REsp 884.150/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.8.2008; REsp 604.725/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.200

  • dúvida:

    trata-se de responsabilidade objetiva???

  • Respondendo a dúvida da Josiane:

    A responsabilidade é objetiva porque se trata de dano ao meio-ambiente. Inteligência do art. 14, §1º da lei 6.938/81:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização...

    DIREITOS DIFUSOS - Lembrar do F de fatos....pessoas indeterminadas ligadas por questão fática....

    DIREITOS COLETIVOS - Lembrar do C de Classe ou Categoria de pessoas indeterminadas ou determináveis e ligadas por uma relaçao jurídica base...

  • De acordo com o artigo 14, § 1º da lei 6.938/81, que por sua vez foi recepcionada pela CR/88, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é objetiva.  

    "§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

    Este dispositivo está amparado pelo artigo 225 da CR/88.
  • A responsabilidade objetiva não se aplica a todas às ações civis públicas, mas tão somente as que versarem sobre dano ambiental, danos ao consumidor etc. Por isso, no meu entendimento, a questão está incorreta ao generalizar na afirmação.

  • Correto.

    Litisconsórcio é facultativo.

    seja forte e corajosa.

  • LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO:

    --> Houver comunhão de DIREITOS ou OBRIGAÇÕES, CONEXÃO ou AFINIDADE (art. 113, I à III).


ID
184108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação civil pública, julgue os próximos itens.

O Ministério Público deverá promover, obrigatoriamente, a execução da sentença condenatória proferida na ação civil pública quando o prazo fixado em lei se extinguir e a autora da ação, ou os demais co-legitimados, não promoverem tal execução.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • Certo

    fundamento: Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    Obs: A execução coletiva pode ser promovida por qualquer legitimado coletivo, inclusive por aquele que não tenha sido o autor da ação coletiva de conhecimento. (Princípio da Indisponibilidade da Execução Coletiva).

    Obs: Se o autor da ACP ou os outros legitimados não promoveram a execução, o MP é obrigado a iniciar a fase executiva. 

  • Alguém pode me tirar uma dúvida?!!!!
    O MP só não estaria obrigado a promover a execução se a parte autora for associação e esta não a fizer no prazo de 60 dias? Então o item não estaria errado, pois dá entender que independe de quem seja  a parte autora o MP deverá promover a execução da sentença condenatória proferida na ACP?

  • Estou com a mesma dúvida do Sobrevivente, caso alguém possa, por favor nos tire essa dúvida.


    Rodrigo Desterro
  • Pesquisei sobre a dúvida que fiquei, conforme comentário acima, e cheguei à seguinte conclusão, após a leitura de um texto do Promotor de Justiça de MG que trata sobre a execução coletiva em ações de direitos difusos,coletivos e individuais homogêneos. Neste, ele trata, além de outras coisas, da existência do princ. da obrigatoriedade da execução coletiva do MP, entendendo que "em caso de desídia dos outros legitimados ativos, o MP deverá promover a execução coletiva", ou seja, cabe a todos os demais co-legitimados, em caso de desídia da associação autora, promover a execução, todavia, cabe obrigatoriamente ao MP, caso nenhum destes o faça, a promoção da execução. Penso que o sentido da questão é que os demais co-legitimados, caso não queiram não estão obrigados, já o MP estará obrigado a fazê-lo, ainda que não pretenda.

    Não é lá um entendimento muito satisfativo, que acredito deixar muito a desejar, porém acredito que seja um início para a conclusão sobre o assunto. O link é este: http://jus.uol.com.br/revista/texto/11951/execucao-coletiva-em-relacao-aos-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos/3

    Espero poder ter ajudado. Boa sorte a todos!

    Rodrigo Desterro
  • Questão controvertida. 

    Observem esta questão: http://www.questoesdeconcursos.com/questoes/63388846-b5

    Em sua alternativa "c" informa que "O abandono da ação civil pública movida pelo município impõe ao Ministério Público o dever de assumir a titularidade ativa". 

    Tal assertiva foi considerada errada pela FUNIVERSA, a princípio sob o fundamento de que somente quando for associação que abandone o MP terá o dever de assumir a titularidade.

    Agora, nessa questão, fala que o MP sempre deve assumir, independente de quem é autor. 

    Pra mim, ambas passíveis de anulação pela controvérsia de posicionamentos, o que as bancas esquecem sempre de observar.   
  • Alexander, eu acho que vc confundiu as informações. 

    No caso da questão que vc menciona, o fundamento seria o §3º do art. 5º, que dispõe: em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Já aqui na questão do MPE-RR, menciona-se a fase da execução, com fundamento no art. 15: decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).

    São dois momentos diferentes, duas coisas diferentes.
  • Respondi a questão baseado na explicação anterior de um banana .... me embananei..... incrível como tem gente que só responde tentando ensinar os outros de forma errada....

  • Certo, Art. 15. Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Certo, Art. 15. Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
184111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação civil pública, julgue os próximos itens.

É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do poder público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • STJ:

    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - EFEITOS. 1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. 3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado. 4. Embargos de divergência providos." (STJ - EREsp nº 439.539/DF, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 28/10/2003)
     

  • Colegas, alguém poderia me explicar se a questão está desatualizada em face da seguinte decisão transcria abaixo?

     

    " (...) é incabível a ação civil pública ser utilizada como substituta da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo para declaração incidental" [REsp 914.234-RN, 9/12/2008, Informativo n.º 380 do STJ)

     

    Desde já, muito obrigado.

  • O STF assim já se manifestou:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. 2. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida por juiz em ação civil pública. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 6449 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NA RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 25/11/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

  • No teu caso apresentado, Jerônimo, acontece que o pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade, o que por essa via é incabível. Diferente do que ocorre com os julgados apresentados pelos colegas e com a própria enunciativa da questão que trazem a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de modo incidental. Nesses casos a lei ou ato a ser declarado inconstitucional é o entrave para o ressarcimento do dano.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

  •  O STF considera legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão prejudicial, necessária à resolução do conflito principal.

    O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil  pública como instrumento idôneo  de fiscalização incidental de  constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da  Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se corno simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes.
    Doutrina.”

  • Pode haver controle de constitucionalidade em ACP, desde que ele seja difuso, concreto, com efeitos restritos às partes da demanda. Ex: ação ajuizada pelo MP, em defesa do patrimônio público, para anulação de licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da CF, declarando o juiz ou tribunal, no caso concreto, a inconstitucionalidade da referida lei, reduzidos os seus efeitos somente às partes.

    Não se permite controle abstrato em ACP, porque se assim fosse, a ACP estaria substituindo a ADI, produzindo efeitos erga omnes e usurpando competência do STF (STF, Rcl 633-6/SP)

    Por fim, o Recurso Extraordinário 424.993, julgado em 12.09.07, trata do assunto:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal
  • Certo

    fundamento: : A ACP pode ser utilizada como instrumento do controle difuso, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa de pedir, não sendo admitida quando esta for o objeto único do pedido. Isso porque, neste caso a ACP estaria sendo utilizada como sucedâneo da ADI, o que acarretaria uma subtração indevida de sua competência. 
  • certo, é possível já que a declaração de inconstitucionalidade é de forma incidental, não existe impedimento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • certo, é possível já que a declaração de inconstitucionalidade é de forma incidental, não existe impedimento. NÃO pode de forma principal.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
184279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Investigação revelou que parte de determinado grupo de
pessoas seguradas teria sido lesada por supostas práticas
comerciais de sociedade empresária, que lhes teria pago quantia
inferior à indenização devida nos termos do DPVAT - Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais - em razão de danos causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não.

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir.

O Ministério Público estará legitimado a propor ação civil pública em defesa dos atingidos, por se tratar de violação a direito transindividual, de natureza indivisível, titularizado por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • O texto da questão fala em DPVAT. Acho que nesse caso se aplica o parágrafo único do art. 1º da Lei de Ação Civil Pública, qual seja:

    "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos benefícios podem ser individualmente determinados".

    Se eu estiver equivocada, por favor, me corrijam.

    Sucesso a todos!

     

  •  O fundamento da questão está no Informativo do STJ n.° 359:

    Segunda Seção

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. MP. DPVAT.

    Trata-se de recurso especial remetido à Seção sobre ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em desfavor de seguradora, ao fundamento de que as indenizações de DPVAT foram pagas em valores inferiores aos previstos em lei, fato que causa danos materiais e morais aos consumidores. Para o Min. Relator, na hipótese dos autos, os direitos defendidos são autônomos e disponíveis, sem qualquer caráter de indisponibilidade. O fato de a contratação desse seguro (DPVAT) ser obrigatória e atingir parte da população não lhe confere relevância social a ponto de ser defendida pelo Ministério Público. Além disso, tal seguro é obrigatório, sua contratação vincula a empresa de seguro e o contratado, relação eminentemente particular, tanto que, na ocorrência do sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor. Ademais, os precedentes deste Superior Tribunal são nesse mesmo sentido. Com esse entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 701.558-GO, DJ 14/5/2007; EDcl no AgRg no REsp 495.915-MG, DJ 5/9/2005, e REsp 629.079-RJ, DJ 4/4/2005. REsp 858.056-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/6/2008.

    Questão : ERRADA

  • A questão está errada pelo fato da violação dos direitos ser divisível e individual, não sendo cabível ajuizamento de ACP para proteger tais direitos.

    Além disso, entendo que não se trata de tributos, até porque a relação é de consumo.

  • O enunciado está errado porque, segundo o art. 127 da CF, cabe ao MP a defesa dos interesses INDISPONÍVEIS. No caso em tela tem-se a discussão sobre direitos DISPONÍVEIS.

  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    Direitos DiFusos - lembrar que se relaciona a relação jurídica fática, indivisíveis e transindividuais;

    Direitos Coletivos - lembrar que se relaciona a relação jurídica-base, divisível, pertencentes a categoria ou classe de pessoas.

  • Me desculpe os colegas, mas acho que a questão está equivocada pelo fato de, tratando-se do caso de um direito individual homogêneo, a assertiva destacou um direito coletivo. Acompanhem.

    Não se tem um número exato de pessoas prejudicadas, haja vista que a questão apenas diz que "parte de determinado grupo", logo, os sujeitos são DETERMINÁVEIS (ora, não é qualquer pessoa que foi prejudicada, mas apenas aqueles envolvidos com indenização de DPVAT), assim sendo, pelo caso descrito só podemos estar diante de um direito coletivo ou de um direito individual homogêneo (elimina-se a hipótese de direito difuso, pois não estamos diante de pessoas indetermináveis);

    Bem, agora analisando o objeto da ação é possível chegarmos à resposta. Ao se observar o caso, é possível constatar que estamos diante de direitos individuais homogêneos, isso porque o objeto da ação é divisível, ou seja, é possível quantificar, de forma discriminada, o que cabe a cada um dos segurados; se estivessemos diante de um caso onde não é possível essa quantificação discriminada, o objeto seria indivisível, logo, caso de direito coletivo (ex. grupo de trabalhadores de uma empresa reinvidicando uma melhoria das condições de trabalho).

    Ademais, quanto a possibilidade do MP possuir legitimidade acerca de direitos individuais homogêneos, a par do silêncio constitucional (art. 129, III), formou-se uma posição majoritária no sentido de que o MP tem legitimidade para proteger esses direitos, contudo, ela é restrita, ou seja, só irá defender os interesses SOCIALMENTE RELEVANTES.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!







  • Lei 7347, art 1,  Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

    Dados da questão:

    parte de determinado grupo de pessoas seguradas teria sido lesada, que lhes teria pago quantia inferior à indenização devida nos termos do DPVAT (pode-se identificar indivudalmente a quem recebeu menos do que o devido)
    Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (é um fundo de natureza institucional)

    Corrijam-me se eu estiver errada, mas tais dados se encaixam na vedação à ACP constituída pela norma.

  • Súmula 470 do STJ: 470 - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

  • Atenção;

    O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, julgado em 06 e 07/08/2014).

    Por fim, na última semana (15/06/2015), o STJ cancelou o enunciado 470 da Súmula de sua jurisprudência.


ID
185332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e da ação popular, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • d) ERRADA:

    STF Súmula nº 365 : "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

     

  • "Secundum eventum probationis" = salvo improcedência por insufucuência de provas.

  • Sim, o gabarito está correto porque ele pede a INCORRETA.

    Nesse sentido, a letra D está incorreta porque o legitimado à propositura de uma ação popular sempre um CIDADÃO, ou seja, necessariamente uma pessoa física, eleitora (brasileiro nato/naturalizado ou portugues equiparado). Nem mesmo as pessoas físicas que não possuirem título de eleitor poderão ajuizar a ação popular, por não configurarem-se como cidadãos.

    NUNCA PODERÁ SER LEGITIMADA UMA PESSOA JURÍDICA, POR NÃO SER ELA CIDADÃ.

  • A) A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99979

    B) Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    C) Súmula 430 do STF: pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    D) INCORRETA, conforme a súmula 365 do STF, citada abaixo.

    E) O modo de produção da coisa julgada no mandado de segurança coletivo é o mesmo previsto genericamente para as ações coletivas e está regulado no art. 103 do CDC: secundum eventum probationis, sem qualquer limitação quanto ao novo meio de prova que pode fundar a repropositura da demanda coletiva, e sua extensão subjetiva será secundum eventum litis, sem prejuízo das pretensões dos titulares de direitos individuais (Fredie Didier).
  • TEORIA DA ENCAMPAÇÃO

    Ao impetrar-se um MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora, poderá ocorrer uma situação de engano em que o recorrente impetra em face de outra autoridade, que não foi a responsável pelo ato impugnado, nas que guarda relação de hierarquia com ela.

    Nestes casos, se a autoridade superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando ao mérito da ação para defender o ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no polo passivo da demanda.

    Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia processual, objetivando alcançar o melhor resultado com o mínimo de dispêndio processual. 
  • Salvo melhor juízo, após a nova lei, a afirmativa de E também estaria errada. É que a coisa julgada, a teor do art. 22, não será, segundo Marcato, secundum eventum probationem, já que se fará limitadamente ao grupo, seja procedente ou improcedente, mesmo que por falta de provas.
  • Requisitos para a aplicação da teoria da encampação, segundo STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    1.   Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    2.   Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal.

    3.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 26.738/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)

  • Ação popular = proposta por cidadão (precisa ser eleitor), logo, pessoa jurídica fica impossibilitada de propor.


ID
192358
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação de mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - errada - somente o cidadão, portador do título de eleitor, é que pode propor a ação popular prevista no Art 5, LXXIII CF: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência ;

    Letra b - errada - A sentença que concede o pedido em sede de ação de mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de examinada pelo tribunal. Art 14, § 1o Lei 12016/09 "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

    Letra c - errada - Somente quando a ACP for proposta por associação legitimada e esta vier abandonar ou desistir sem fundamento da ACP, é que o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade, conforme disposto no Art. 5, § 3° da Lei 7347/85: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."

    Letra d - correta - É o que dipõe o Art. 17 § 3o da Lei 8429/92: "No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. Observe a redação do Art. 6, §3 da Lei 4717/65: "A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente."

    Letra e - errada - Segundo o Art. 22 da Lei de Improbidade Administrativa, para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.


     

  • Olá. Acredito que essa questão seja passível de anulação.

    Quado a fiz, marquei a assertiva "c" por me lembrar que meu professor (promotor) disse que a colocação expressa da associação era só uma forma de se acautelar, mas que qualuqer dos legitimados extraordinários poderia desistir da acp, caso em que o MP seria obrigado a assumí-la. Surpreso por ter errado, realizei rápida pesquisa e pude perceber que esse é sim o entendimento mais difundido...

    abraço.

  •  § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Da leitura, vê-se que é no caso da desistencia ou abandono por associação... não fala dos demais legitimados.
    Esse paragrafo também prevê que não é apenas o MP que pode assumir.. mas outros legitimados também.
    Dessa forma o Item C está incorreto.
  • Corrigindo o comentário da colega Larissa Gapar acerca da alternativa "e" - Não cabe ao Ministério Público, com EXCLUSIVIDADE, a propositura da ação de improbidade administrativa que inclua pedido e suspensão dos direitos políticos do agente, tendo em vista que o art. 17 da LIA preceitua que "a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar".
  •      Outra observação quanto aos comentários da Larissa, dessa vez em relação à letra B:
         Além de o duplo grau estar previsto apenas no caso de concessão da segurança, há de se atentar ao fato de que a sentença pode sim produzir efeitos antes de seu exame pelo Tribunal, conforme previsão do §3º do art. 14, da Lei do MS:
    "§ 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. "

    Com relação à letra C, o erro não está no fato de ser o município o proponente da ACP, até mesmo porquê, muito embora a Lei 7.347/85 se refira apenas a associações, é consenso na doutrina que o MP pode assumir a titularidade da ACP abandonada. Acho que o problema da questão foi ter afirmado que tal dever é imposto ao MP, enquanto na verdade é apenas facultativo.
    Na lição de Hugo Mazzilli (http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/acoescolet.pdf):
    "Assumir ou não a promoção da ação civil pública trata-se, claramente, de faculdade e não de imposição legal, faculdade esta que também se aplica ao Ministério Público, com a só particularidade de que este último deverá nortear-se pelos mesmos critérios seja para propor seja para decidir-se sobre as hipóteses de quando prosseguir na ação objeto de abandono ou desistência."

    Se alguém achar algo errado, por favor, me corrija!
     

  • Alternativa A) Apenas os cidadãos, pessoas físicas, possuem legitimidade para ajuizar ação popular (art. 5º, LXXIII, CF). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Apenas a sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O Ministério Público assumirá a titularidade ativa da ação civil pública em caso de desistência infundada ou de abandono da ação por associação legitimada, e não pelo Município (art. 5º, §3º, Lei nº. 7.347/85). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao art. 6º, §3º, da Lei nº. 4.717/85, cuja aplicação às ações de improbidade administrativa é expressamente autorizada pelo art. 17, §3º, da Lei nº. 8.429/92, in verbis: “A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Assertiva correta.
    Alternativa E) A suspensão dos direitos políticos é apenas uma das penalidades trazidas pela lei de improbidade administrativa, que pode ser aplicada ao agente em caso de condenação, independentemente de quem seja o autor da ação. São legitimados para ajuizar ação de improbidade administrativa tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica interessada (art. 17, caput, Lei nº. 8.429/92). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D.


  • A) súm. 365, STF.

  • GABARITO: LETRA D


ID
211690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública e à ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D". Matéria pacificada no âmbito do STJ. A título de conhecimento cito o seguinte julgado :

    "PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. 4. Recurso especial provido.
    (RESP 200601003089, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 11/09/2007) "

  • LETRA E: ERRADA

    "Se é inadmissível ação popular contra lei em tese, também o é com relação a projeto de lei". (TJSC. AP 2006.009616-4)

  • LETRA C: ERRADA

    Os interesses, a causa de pedir, os pedidos e os autores da ação popular e da ação civil pública, embora apresentem semelhanças, não são idênticos. (A diferença resta mais evidente quanto aos autores, por expressa previsão legal, no art. 1º da Lei 7.347, e art. 1º da Lei da Ação Popular).

    Dessa forma, considerando o parágrafo único do art. 301 do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, fica claro que não se há que falar em litispendência, sendo, portanto, possível à DP ajuizar ação civil pública, ainda que pendente ação popular sobre o mesmo fato.

    Nesse sentido:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS ADITAMENTOS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - (CPC, ART. 301, § 2º) - CONEXÃO - CARACTERIZAÇÃO - CPC, ART. 103 - PRECEDENTES/STJ.
    - Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização da litispendência, impõe-se afastá-la (CPC, art. 301, § 2º).
    - Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que as ações têm a mesma finalidade, o que as tornam semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides.
    - Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 208.680/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 253)
     

  • alternativa B: errada

    Lei nº 4.717/65 - art. 5º, § 4º:

    Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
  • Nos termos do precedente da Corte Federal, é possível liminar em sede de ação popular.
    • AÇÃO POPULAR – LEI 4.717/65 – ART. 2º DA LEI 8.437/92 –DESNECESSIDADE DE OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA  EM CASO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O art. 5º, § 4º da Lei 4.717/65, acrescido pela Lei 6.513/77 admite expressamente a liminar em sede de ação popular. 2. O art. 2º da Lei 8.437/92, aplicado por analogia pelo Tribunal de origem, determina que "no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. 3. Hipótese dos autos em que o magistrado de 1º grau indeferiu a liminar promovida em sede de ação popular, mostrando-se despropositada a decisão do Tribunal a quo que determinou ao juiz de 1º grau que "adie a sua conclusão sobre a medida para fase posterior à manifestação dos legitimados passivos". 3. Recurso especial provido. REsp 693110 / MG - Ministra ELIANA CALMON - T2 - SEGUNDA TURMA ­- 06/04/2006).
  • e) Caso um cidadão pretenda sustar a discussão de determinado projeto de lei na Câmara dos Deputados, ele poderá valer-se da ação popular. 


    OBS: A regra é de que não cabe ação popular contra atos legislativos, tendo em vista que o ato legislativo é um comando ABSTRATO, que atinge a todos indiscriminadamente. Mas há uma exceção, qual seja, cabe ação popular quando se tratar de LEI DE EFEITOS CONCRETOSUma lei de efeitos concretos, nada mais é do que um ato administrativo com roupagem de lei, ou seja, é um ato administrativo no conteúdo e uma lei na forma. Por isso, quando se está diante de uma lei de efeitos concretos, tem-se que ela está plenamente em operação gerando efeitos a qualquer pessoa independentemente de um ato administrativo complementar. EX: Lei que cria um Município; Lei que desapropia área de proteçã ambiental. Nestes dois casos admite-se a interposição de uma ação popular.
     




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ID
219442
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analisando a lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    b) Art. 5º, § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    c) Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    d) Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

     

  • Já foi decidido que a ação popular e a ação civil pública não formam litispendência, mesmo quando versarem sobre o mesmo bem jurídico a ser protegido. No caso, poderá haver conexão, mas jamais litispendência.

    REsp 208680/MG:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS ADITAMENTOS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - (CPC, ART. 301, § 2º)- CONEXÃO - CARACTERIZAÇÃO - CPC, ART. 103 - PRECEDENTES/STJ. - Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização da litispendência, impõe-se afastá-la (CPC, art. 301, § 2º). - Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que as ações têm a mesma finalidade, o que as tornam semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides. - Recurso especial conhecido e provido.
  • Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados.    


ID
224947
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio é aposentado pelo regime geral da Previdência Social, tendo, quando em atividade, mantido vínculo empregatício com a empresa Tartaruga Marinha Ltda. Por colegas de empresa, soube do eventual pagamento de valores a título de correção monetária do FGTS. Ciente dos fatos, procurou o membro do Ministério Público, responsável pela tutela coletiva, e postulou que a instituição apresentasse ação civil cabível para a defesa de todos os beneficiários do referido fundo federal. Diante do comunicado, o membro do Ministério Público instaurou procedimento administrativo para colher dados sobre a questão, com o fito de propor ação civil pública.
A análise desse caso requer que se considere que

Alternativas
Comentários
  •  ART. 1o , LEI no 7.347/85 - Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    I - ao meio ambiente;

    II - ao consumidor;

    III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

    V - por infração da ordem econômica e da economia popular;

    VI - à ordem urbanística.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Não será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia por Tempo deServiço - FGTS, ou outros fundos de natureza institucional CUJOS BENEFICIÁRIOS PODEM SER INDIVIDUALMENTE DETERMINADOS. 

  • Lucas,

    Não é vedada a ACP em caso de fundos públicos. A lei apenas restringe as hipóteses.

ID
224950
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tucidides, brasileiro, casado, contador, pretende candidatar-se ao cargo de Analista de empresa pública federal, aduzindo ter preenchido todos os requisitos editalicios, não tendo, porém, admissão ao certame, por força de ato abusivo de autoridade do dirigente responsável pelo concurso. Apresenta, então, petição inicial com documentos. A medida liminar é indeferida, sendo requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, que se mantém silente. Os autos são remetidos ao Ministério Público que opina pela decretação da revelia, com o acolhimento das alegações autorais. O magistrado profere sentença julgando improcedente o pedido exordial. Observado o caso acima, constata-se que

Alternativas
Comentários
  • Não apresentadas as informações, não se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo impetrante.

    Em favor do impetrado paira a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por isso, cabe ao impetrante o ônus de elidir a presunção de legitimidade do ato, não sendo hipótese de revelia.

  • Letra B

    fundamento:
    Em sede de MS não é admitido instrução probatória, pois este instrumento serve para proteger direito líquido e certo (os fatos devem estar provados por prova documental antes do ajuizamento da ação). Como exite prova pré-constituída, não há revelia, pois o juiz vai decidir com base nas provas documentais juntadas aos autos do processo.

    Obs: Segundo o STF, a falta de parecer pelo MP não gera nulidade do processo do MS, pois o que é obrigatório é existir a intimação do órgão ministerial para apresentá-la.



     


ID
226081
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c"

    Art. 4°, § 1° da Lei n° 12.016/09

    " Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a  imediata ciência pela autoridade."

  • CORRETO O GABARITO....

    LEI MANDADO DE SEGURANÇA

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado

  • e) Art. 6, § 6o da lei 12016. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    • A) PODERÁ SER CONCEDIDO QUANDO SE TRATAR DE ATO DO QUAL CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO.
    • B) PODERÁ SER CONCEDIDO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
    • C) PODERÁ SER CONCEDIDO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
    • A,B,C ERRADAS
    •  
    • Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    • I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    • II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    • III - de decisão judicial transitada em julgado. 
     
    • D) PODERÁ O JUIZ, EM CASO DE URGÊNCIA, NOTIFICAR A AUTORIDADE POR TELEGRAMA.
    • CERTA
    • ART 4,§1º
    • E) O PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODERÁ SER RENOVADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, SE A DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO LHE HOUVER APRECIADO O MÉRITO.
    ART6. § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 
     
  • Súmula 429, STF. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade......

    TÔ CONFUSA.

  • Colega Heloisa VB,

    A súmula só se aplica quando for Contra ato omissivo da autoridade coatora porque não é possível suspender omissão. A pegadinha da questão é não mencionar “omissivo”. Logo B está incorreta.

  • A autoridade coatora é a pessoa que emitiu o ato, ou seja, o prefeito. O parecer é apenas opinativo, não vinculando o prefeito. Assim, o prefeito é a autoridade coatora.


ID
226210
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 406, STJ:

    Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

  •  Vide a justificativa da resposta correta: Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) em seu art. 17 está o fundamento (§§ 7º e 8º), senão vejamos:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
    omissis.....omissis...

    §7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. 

    §8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 

  • Justificativa da B:

    Por Hamilton Amoras

    A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que só é possível a exigência das astreintes (*) após o descumprimento da ordem, quando a parte obrigada por sentença judicial for intimada pessoalmente.
    O entendimento está devidamente pacificado, conforme a Súmula 410 do STJ, que dispõe: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
    A súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil, que abre o capítulo da execução das obrigações de fazer e de não fazer, nos seguintes termos: “Art. 632 – Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.
    (*) Astreintes – medida cominatória em forma de multa pecuniária contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. As astreintes são fixadas pelo juiz e duram enquanto permanecer a inadimplência.

     http://www.hamoras.com/?p=187

  • Justificativa da D:

    CPC,  Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    A lei não confere faculdade ao agravante de, "no prazo de 3 (três) dias, requer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso".

    Como é na forma retida, o agravo permanece nos próprios autos principais, devendo ser apreciado em eventual apelação da sentença. Logo, não é necessário a juntada dos documentos referidos pelo enunciado.

  •  Lei 12.016/09 MANDADO DE SEGURANÇA (letra C)

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

    Info 453/STJ

    AG. CUMPRIMENTO. ART. 526 DO CPC.

    É necessário o cumprimento do art. 526 do CPC para o conhecimento do agravo de instrumento (informação de sua interposição ao juízo de primeiro grau). Antes da alteração desse artigo preconizada pela Lei n. 10.352/2001, o agravante era o único prejudicado pelo descumprimento do mandamento legal, pois isso inviabilizava a possibilidade de retratação do juízo. Sucede que, com o advento da referida lei, que acresceu parágrafo único ao dispositivo, seu cumprimento tornou-se obrigatório sob pena de não conhecimento do agravo. A hipótese é a de intrincada controvérsia sobre controle acionário de sociedades empresárias, com vários questionamentos à Administração e em sede de jurisdição criminal e cível. Assim, o provimento do recurso especial pela Turma não significou a imediata reintegração do recorrido na direção das sociedades, sujeita sim aos efeitos de outros julgamentos que deverão ser sopesados na Justiça local. Precedentes citados: AgRg no Ag 864.085-ES, DJe 28/10/2008; AgRg no REsp 586.211-SP, DJe 14/4/2008; AgRg no REsp 789.195-RS, DJ 19/11/2007; REsp 577.655-RJ, DJ 22/11/2004; REsp 544.227-ES, DJ 4/11/2003, e REsp 906.252-SP, DJe 1º/12/2008. REsp 1.183.842-AP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010.

     

    Súmula 410/STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhoradopor precatório.
  • Venia ao colega tulio,
    A alternativa D nao traz necessariamente caso de agravo retido, pois cabe agravo de instrumento também das decisões interlocutorias, o erro da alternativa está em afirmar ser FACULTADO ao agravante, no prazo de 3 dias(...), quando na verdade é OBRIGATORIA  a juntada da copia da petição do agravo conforme explicitado no acordão trazido pelo colega abaixo.

  • Só para complementar, perfeito o entendimento exposto pelo colega André Lacerda, o erro da alternativa "d" reside simplesmente na expressão "FACULTADO"... tendo em vista que neste caso a juntada é OBRIGATÓRIA sob pena de inadmissibilidade recursal nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, in verbis:

    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.  

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

ID
226213
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não possui legitimidade para propor a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente:

Alternativas
Comentários
  • É taxativo o rol das entidades que tem legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:

    * o Ministério Público;
    * a Defensoria Pública;
    * a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    * autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
    * o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e
    * associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
     

  • Acredito que o gabarito esteja errado, sendo a alternativa incorreta é "C".

    O § 4º do art. 5º da Lei 7347 permite que a Ação Civil Pública seja ajuizada por entidade constituída a menos de 1 ano. Portanto, a alternativa "D" está correta.

    Já a Defensoria Pública, embora esteja presente no rol do art. 5º da referida lei, possui legitimidade para atuar apenas na defesa dos necessitados (CF, 134). Danos ao meio-ambiente podem atingir tanto interesses de pessoas necessitadas quanto de pessoas não necessitadas, de empresas, de pessoas políticas, etc. Assim, não tem a DP legitimidade para ajuizar referida ACP.

    Com o devido respeito ao comentário do colega abaixo, o rol do art. 5º da lei 7347 não é taxativo. O próprio CDC, art. 82, III,  traz outros legitimados, incluindo órgãos públicos sem personalidade jurídica. Ademais, a CF, art. 8º, III, confere legitimidade aos Sindicatos. Portanto, o rol do art. 5º da lei da ACP é apenas exemplificativo.

     

  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;
            II - a Defensoria Pública;
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
            V - a associação que, concomitantemente:
    a)   esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   
    .
    André, a lei diz : "há pelo menos 1 (um) ano"...o que é bem diferente de: "a menos de um ano".
  • Vivi, concordo com a sua posição.
    Segundo a posição majoritária, a legitimidade para a propositura da ação civil pública restringe-se às finalidades de cada ente legitimado, relegando à Defensoria Pública legitimação para tratar de ACP que versem sobre direitos coletivos dos hipossuficientes. O correto seria dizer que a defensoria Pública é um dos órgãos legitimados ao ajuizamento da ACP, sendo que a matéria sub judice encontra divergência doutrinária e jurisprudencial, razão pela qual é um absurdo tratá-la em sede de prova objetiva com redação literal de lei.
    Da mesma forma, uma associação formada a menos de 1 ano pode vir a ter ser legitimada, desde que autorizada pelo juiz da causa.
    A CESGRANRIO fez questão similar na prova da PETROBRAS 2011.
    Uma questão dessas, por mal-formulada, acaba por prestigiar aqueles com conhecimento superficial da matéria, já que qualquer um ciente da discussão sobre a "finalidade institucional como pressuposto à legitimação da Defensoria Pública para o ajuizamento da ACP" acabaria por visualizar que a questão remete a tal ponto, ultrapassando a letra seca da lei.
    É UMA PALHAÇADA!!!
  • Me desculpe, mas é muita inocência fazer uma questão de defensoria e achar que ela vai por o gabarito contra suas próprias atribuições.


ID
231094
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as normas previstas na Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Diante da desistência infundada ou abandono da ação por associação, poderá outro legitimado assumir a titularidade ativa (art. 5, §3 da Lei 7.347/85). Para os erros das demais alternativas, segue abaixo os devidos fundamentos legais:

    a) A competência será funcional (art. 2);

    b) A ação civil também poderá ter por objeto a condenação em dinheiro (art. 3);

    d) Nesta hipótese, valendo-se de nova prova, é possível aos legitimados intentar otra ação com idêntico fundamento (art. 16);

    e) Somente o Ministério Público instaurará o inquérito civil (art. 8, §1).

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Lei Ação Civil Pública...
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Letra A - errada

    fundamento: art. 2º da LACP: As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Confira o comentário da doutrina: Não se trata de competência funcional. O que o legislador queria é que a competência na ACP não fosse relativa e sim absoluta. Como no Brasil rege o entendimento de que a competência territorial é relativa, o legislador optou por inserir a expressão funcional - absoluta. Mas, por se tratar de aspecto geográfico, a competência é territorial, porém absoluta em razão do interesse público.

    Letra B - errada

    fundamento: art. 3º da LACP: A ACP poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimeto de obigação de fazer ou não fazer.

    Segundo a doutrina há possibilidade de se requerer qualquer tutela (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva lato sensu). Embora a redação do art. 3º somente aluda às ações condenatórias, o CDC, que mantém com a LACP uma relação de intercambiariedade, estabelece no art. 83 essa possiblidade.
    Segundo o entendimento do STJ é possível cumular pedidos na ACP, ou seja, pode-se buscar a condenação em dinheiro com o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. EX: cessação do ato lesivo ao meio ambiente, a reparação do que for possível e, até mesmo, a indenização por danos irreparáveis caso tenham ocorrido.

     
  • Letra C - certa

    fundamento: art. 5º, § 3º, da LACP: Em caso de desistência infundada ou abandono de ação por associação legitimada, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
    Trata-se da aplicação do princípio da indisponibilidade mitigada da ação coletiva, ou seja, se a desistência for fundada é admitido o trancamento da ACP.

    Letra D - errada

    fundamento:  vide art. 16 da LACP.

    Letra E - errada

    fundamento: O inquérito civil é espécie de procedimento administrativo, com natureza inquisitiva, através do qual são buscados os elementos de conviccão para o ajuizamento da ACP ou para formulação de TAC.

    OBS: O Inquérito Civil é um instrumento de atuação exclusiva do MP. Por isso, os demais co-legitimados não podem instaurar IC, devendo angariar as provas através de outros meios, como, por exemplo, requerendo às autoridades competentes certidões e informações que julgar necessárias a serem fornecidas no prazo de 15 dias (art. 8º caput).

    OBS: O inquérito Civil é prescindível, ou seja, sua instauração não é obrigatória  


ID
231100
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    A alternativa "d" reproduz literalmente o disposto no art. 7, §2 da Lei 12.016/09, que trata do mandado de segurança individual e coletivo. Para os erros das demais alternativas, segue abaixo os devidos fundamentos legais:

    a) a petição obrigatoriamente deve demonstrar os requisitos legais, sob pena de ser indeferida (art. 10);

    b) neste caso, poderá o requerente pleitear por ação própria (art. 19);

    c) estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer (art. 14, §2);

    e) a execução provisória é possível, salvo nos casos em que for vedada a concessão de liminar (§3).

     

  • A) A PETIÇÃO INICIAL PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI PROCESSUAL, DEVENDO SOMENTE INDICAR A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA QUE ESTA INTEGRA, À QUAL SE ACHA VINCULADA OU DA QUAL EXERCE ATRIBUIÇÕES.
    PRESCINDE = dispensar
    ERRADA
    B) A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO QUE DENEGAR MANDADO DE SEGURANÇA, SEM DECIDIR O MÉRITO, IMPEDIRÁ QUE O REQUERENTE, POR AÇÃO PRÓPRIA, PLEITEIE OS SEUS DIREITOS E OS RESPECTIVOS EFEITOS PATRIMONIAIS.
    ERRADA
    Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, NÃO IMPEDIRÁ que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 
     
    C) NÃO SE ESTENDE À AUTORIDADE COATORA O DIREITO DE RECORRER.
    ERRADA
    14, § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 
     
    D) NÃO SERÁ CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR QUE TENHA POR OBJETO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A ENTREGA DE MERCADORIAS E BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR, A RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E A CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
    CERTA ART 7, §2º
    E) A SENTENÇA QUE CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE.
    ERRADA 
    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança PODE SER EXECUTADA provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar

ID
232321
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    O art. 7º, III da lei 12.016/09 prevê que, ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará  "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".

     

  • a) Ocorreu ab-rogação.

    b) Art. 14 da lei 12016. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    c) Art. 14, § 4 da lei 12016. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    d) Art. 7 da lei 12016. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

    e) Não ratificou. Segue o teor da súmula 622 do STF e do art.  16, §ú, da lei 12016:

    STF Súmula nº 622 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1. Cabimento - Agravo Regimental - Liminar em Mandado de Segurança. Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
     

  • A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINAVA A MATÉRIA FOI DERROGADA PELA NOVA LEI DE REGÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
    ERRADA
    DErrogar: revogar DEterminada parte
    ABrogar: revogar ABsolutamente toda
     
     B) DA DECISÃO CONCESSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA, CABE RECURSO DE APELAÇÃO, E, DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA, CABE RECURSO ORDINÁRIO.
    ERRADA
    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
     
     D) O JUIZ PODERÁ SUSPENDER LIMINARMENTE O ATO COATOR DESDE QUE HAJA FUNDAMENTO RELEVANTE E POSSIBILIDADE DE INEFICÁCIA POSTERIOR DA MEDIDA, SENDO-LHE FACULTADO EXIGIR PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO IMPETRANTE.
    CERTA
    ART 7, III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
     
     

ID
232330
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à ação civil pública e à ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Verdadeiramente o Ministério Público não tem legitimidade originária para propor ação popular, uma vez que cabe ao cidadão intentá-la em juízo (art. 1 da Lei 4.717/65), mas atuará como fiscal da lei (art. 5, §1), bem como prosseguirá com a demanda quando o autor popular abandoná-la, perder seus direitos políticos em caráter permanente ou temporário ou der causa à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 9), como também promoverá a execução do julgado em caso de inércia do autor após sessenta dias da publicação da sentença condenatória (art. 16). Identifiquemos os erros das demais alternativas à luz dos dispositivos legais:

    a) Apenas se verifica a infração por ordem econômica e da economia popular como objeto da ação civil pública (art. 1, V da Lei 7.347/85);

    b) É facultado aos órgãos públicos legitimados firmarem TAC (art. 5, §6);

    c) "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados" (art. 13). Não há se falar em autorização judicial;

    d) De acordo com o art. 6 da Lei 7.347/65, as autoridades, funcionários ou administradores responsáveis ingressarão no feito como partes, em litisconsórcio passivo.

     

  • O comentário anterior foi muito bom, mas houve um equívoco ao comentar o erro na letra C.

    O erro da assertiva foi ter dito que a indenização revertida ao Fundo poderá ser levantada por aqueles que tiveram seus direitos lesados, pois na verdade o dinheiro da indenização que entra nesse Fundo NÃO pode servir para a reparação de direitos individuais lesados - independente de autorização judicial ou não.
  • Retificando o comentário acima de Rafael, no tocante ao item d) A parte legítima para figurar no polo passivo da ação popular cujo objeto é a impugnação de ato lesivo ao patrimônio público praticado por concessionária de serviço público é a pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo as autoridades, funcionários ou administradores responsáveis pelo ato administrativo ingressar no feito na condição de assistentes.

    veja que é ação popular, portant a lei é a de nº 4.717/65 e a resposta para esse item está em seu artigo 6º.

     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

            § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

            § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

            § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

            § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

            § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
    .

  • Colegas,

    Para mim, alternativa "e" também não está correta...
    Ela afirma que "o Ministério Público não tem legitimidade originária para propor ação popular na qual atua como custus legis (fiscal da lei), mas prosseguir  á   com a demanda quando o autor popular abandoná-la...".
    Já o art. 9º diz que "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
    Percebam que, por esse artigo, prosseguir com a ação popular é uma facultade para o MP.
    Imaginem que no caso concreto o autor originário (o cidadão) estivesse litigando de má-fé na ação popular, deveria o MP prosseguir com ela? 
    A questão estaria perfeita se dissesse "o Ministério Público não tem legitimidade originária para propor ação popular na qual atua como custus legis (fiscal da lei), mas poderá prosseguir     com a demanda quando o autor popular abandoná-la..."
    Mas, como para nós concurseiros, o que prevalece nesses tipos de questões é marcar a mais correta, fica aqui esse registro mais como um desabafo...

    Um abraço.
     


  • A) art. 1º, lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII,CF e art. 1º, lei 7347/85; B) art. 5º, §6º, lei 7347/85; C) art. 13, lei 7347/85; D) art. 6º, lei 4717/65; E) arts. 6º, §4º, 9º, 16, lei 4717/65.

  • Ainda sobre a alternativa A, vamos apontar os erros de cada objeto elencado pela opção:

    Tanto a ação civil pública como a ação popular são instrumentos hábeis para a defesa dos danos causados ao meio ambiente (CORRETO - aqui cabe tanto ACP como Ação Popular, nos termos do art. 1o, I da LACP e art. 5o, LXXIII, CF), ao consumidor (ERRADO - apenas a ACP pode ser utilizada para tutela desse objeto, art. 1o, II, LACP), a bens e a direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico e turístico (CORRETO - cabível ACP e Ação Popular - art. 1o, III, LACP, e art. 1o, §1o, Lei 4.717/65), assim como por infração da ordem econômica (ERRADO - cabível apenas ACP, art. 1o, V, LACP) e da economia popular (ERRADO - atualmente nem a ACP nem a Ação Popular são cabíveis para tutelar tal objeto. Na época da prova apenas a ACP poderia ser utilizada para tutelar a economia popular).


ID
232681
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as proposições abaixo, assinalando, sucessivamente, a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - Não cabe Mandado de Segurança contra ato de administrador de concessionária de serviço público, ainda que o ato impugnado seja relacionado ao serviço essencial prestado pela empresa.

II - A legitimação para impetrar habeas data tanto pode recair na pessoa física como na pessoa jurídica, e o respectivo processamento é isento de custas e despesas processuais, tendo prioridade sobre os demais procedimentos judiciais, exceto habeas corpus.

III - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente Mandado de Injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de qualquer órgão, entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva III é copia do art 105 da CF, segue abaixo

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    OBS. essa acertiva poderia causar duvida, pois nao colocou a exceção, o que nao poderia acorrer, vejo como um erro da banca.

  • I- ERRADO: O que não cabe é contra ato de gestão comercial e não contra qq ato, conforme o art. 1º, §2º da Lei n.º 12.016/09: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".
     

    II- ERRADO: Art. 19, Lei 9507 (Lei do habeas-data): Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
     

    III- PASSÍVEL DE ANULAÇÃO: por não conter a exceção do art. 105 da CF.

     

  • Se a assertiva não mencionou os casos ressalvados, então não é cópia do 105, I, "h" da CF.

    Questão deveria ter sido anulada, pois não é qualquer órgão da administração direta. A assertica III também é incorreta.
  • I - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ADMINISTRADOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE O ATO IMPUGNADO SEJA RELACIONADO AO SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO PELA EMPRESA.
    Errada
    Art 1º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
     
     
    II - A LEGITIMAÇÃO PARA IMPETRAR HABEAS DATA TANTO PODE RECAIR NA PESSOA FÍSICA COMO NA PESSOA JURÍDICA, E O RESPECTIVO PROCESSAMENTO É ISENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, TENDO PRIORIDADE SOBRE OS DEMAIS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, EXCETO HABEAS CORPUS.
    Errada
     
    III - COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE MANDADO DE INJUNÇÃO QUANDO A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA FOR ATRIBUIÇÃO DE QUALQUER ÓRGÃO, ENTIDADE OU AUTORIDADE FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.
     
    Certa
  • Complementação legislativa para o inciso II:

    Lei 9507/97
    Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

ID
232693
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Avalie as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:

I - Produto de indenização do fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública jamais se presta à reparação de lesões individuais diferenciadas.

II - O Ministério Público promoverá a liquidação da sentença oriunda de ação civil pública ajuizada por associação civil que tenha abandonado ou desistido da liquidação ou da execução, desde que o objeto da ação não seja relacionado a direito individual homogêneo.

III - Na instrução do inquérito civil público não cabe, em qualquer hipótese, quebra de sigilo de dados telefônicos, porque constitui grave violência ao direito de privacidade e, por conseguinte, prova ilícita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

     

     

  • Assertiva I - Correta. A lei 9008/97 (Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências), dispõe:
    Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).  § 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.
    Notem que não há referência de destinação do produto das indenizações agregadas ao Fundo se prestarem à indenizações individuais. Ademais, Nelson Nery Jr. (CPC Comentado), ensina, ao dispor sobre o art. 13 da lei da Ação Civil Pública, que quando houver "indenização fluida", ou seja, os lesados serem pessoas indeterminadas, as condenações reverterão ao Fundo, agora, a indenização advinda de reparação a pessoa determinada (direito individual homogêneo), a quantia não irá para o Fundo, mas para a pessoa lesada. Assim, resumindo, dinheiro que entra para o Fundo não serve para reparar lesões individuais.

    Assertiva II - Errada. MP também é legitimado para causas que envolvam direito individual homogêneo, no entanto, tal legitimidade e restrita aos interesses socialmente relevantes (entendimento majoritário que formou-se devido ao art. 129, III/CF silenciar acerca da responsabilidade do MP sobre tais direitos).

    Assertiva III - Errada. Fiquei na dúvida sobre a resposta desta. Se alguém puder, deixe um recado pra mim!Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • sigilo de dados telefônicos diz respeito às informações que as empresas de telecomunicação possuem sobre a hora, o número e a duração de chamadas realizadas. Não há acesso ao conteúdo da conversa, mas apenas aos registros deixados pelas ligações. Para doutrinadores como Capez, essa prova pode ser determinada por requisição do Ministério Público e de Comissões Parlamentares de Inquérito, não havendo reserva de jurisdição. Por outro lado, o uso dessas informações pode ser feito em processos de caráter civil, administrativo, trabalhista, etc.
    Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/07/28/interceptacao-e-quebra-de-sigilo-telefonico-diferencas/

    Já para haver a interceptação telefônica há necessidade de autorização judicial. Senão vejamos o que diz a Lei n. 9.296/96.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. 


      (       (fonte
  • Art. 15 -Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Não há discriminação para que seja apenas os individuais homogêneos.
  • Alguém sabe dizer sobre a possibilidade de ACP para tutela de direitos individuais homogêneos, tendo em vista que a lei não faz expressa menção a esses direitos?

    Como a assertiva II está errada, conclui-se que é possível. Mas quanto aos legitimados, qualquer um pode requerer a tutela desses direitos via ACP? 
  • Lia.. fiquei com a mesma duvida, onde está expresso que o MP pode atuar onde houver direito individual homogeneo????
  • POSIÇÃO DO MP/RO

     A quebra de sigilo dos dados telefônicos, durante o inquérito civil, possibilita a vinda de extratos de chamadas recebidas e discadas pelos números indicados, viabilizando, dessa maneira, eventual cruzamento de informações, ampliando o leque dos envolvidos no caso sob investigação

      É certo que não se admite, no âmbito do inquérito civil, o uso da medida de interceptação telefônica, diante de vedação constitucional, já que direcionada apenas e tão somente para o processo penal. Contudo, a vinda de extratos das chamadas telefônicas não representa qualquer violação ao sigilo constitucional, porém acesso aos números discados e recebidos.

ID
232696
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as alternativas que se seguem:

I - A legitimação das associações para propor ação civil pública é extraordinária, em se tratando de representação de interesses ou direitos individuais homogêneos de associados e não associados, exigindo-se, para tanto, que o objeto da ação esteja incluído entre suas finalidades.

II - O sistema processual das ações coletivas possibilita também a tutela individual, entre outras hipóteses, pela habilitação dos interessados em fase de execução

III - Os partidos políticos têm legitimidade ativa para a ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Agravante : PARTIDO VERDE

    Agravado : SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS SEMAE E

    OUTROS

    Comarca : PIRACICABA

    Recurso n° 789.135.5/9-00

    Ação Civil Pública Ambiental - Legitimidade - Partido

    Político - Preliminar - Possuindo o partido político

    natureza associativa e preenchendo os requisitos da Lei,

    ele tem legitimidade para figurar no pólo ativo das ações

    civis públicas. Preliminar rejeitada. Recurso provido..

     

  • Inciso I - VERDADE - As associações, sendo legitimadas para a ação civil pública, atuam no processo em nome próprio. Todavia, como visam à defesa dos interesses difusos ou coletivos a que estão preordenadas, pode dizer-se que atuam em nome próprio na defesa de interesse alheio. Em virtude dessa circunstância, têm legitimidade extraordinária para a ação.

    Inciso III - FALSO - Artigo 5º da LACP 

  • no ítem "I", a legitimação não seria "autônoma"?

  • A LEGITIMIDADE É EXTRAORDINÁRIA DEVIDO A NATUREZA DO DIREITO DEFENDIDO, QUE É INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CASO FOSSE DIREITO DIFUSO OU COLETIVO AÍ SIM SERIA AUTÔNOMA.

  • partido político não é legitimado para propor ação civil pública.
    porque o item III está correto?
  • Felipe, partido político pode ajuizar ação civil pública, pois, afinal de contas, é um tipo de associação civil. Bons estudos a todos.
  • Ana, Partido político não deve ser confudido com Associação basta ler o CC. Não achei jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o assunto apenas dos TJ´s. Vale frisar que a lei também não traz expressamente a sua legitimidade. Ou seja, a banca foi cruel, não é a toa que ninguém passou para segunda fase. 
  • Defende a legitimação porque o partido detém personalidade jurídica de direito privado à semelhança das associações (Hugo Mazilli) →podem não só ajuizarem ADIns e MS coletivos como também ACPs, desde que em defesa dos interesses transindividuais de seus membros ou em defesa das próprias finalidades institucionais.
  • Os Partidos Políticos, por possuírem também a natureza de associação civil, estariam igualmente legitimados ativamente para a ação civil pública bem como para outras demandas coletivas. (Gregório Assagra de Almeida)
  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO. O partido político não detém legitimidade para mover ação civil pública porque não está arrolado entre as entidades previstas no art. 5º da Lei n. 7.347/85. Processo extinto. Apelos do DAER e da VIAÇÃO OURO E PRATA providos. Prejudicado o apelo do autor. (Apelação Cível Nº 70057571861, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 02/04/2014) (TJ-RS - AC: 70057571861 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 02/04/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia.

     

    Fonte: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115578276/apelacao-civel-ac-70057571861-rs 

  • A assertiva I está flagrantemente incorreta, associação na ACP não representa quem não é associado. RE 573232

  • Sobre a legitimidade ativa dos partidos políticos, temos duas correntes sobre o tema:

    1ª Corrente (Hugo Mazzilli): Entende que os partidos políticos são espécie do gênero associação, ainda que a sua constituição legal não se dê com a inscrição dos estatutos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas no TSE. Desse modo, estariam legitimados para proporem ações civis públicas. Além disso, ao contrário do que ocorre com as associações comuns, não estariam submetidos ao vínculo da pertinência temática, embora devam guardar vinculação entre a ação e seus fins institucionais.

    2ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): Defende que os partidos políticos não correspondem às associações de direito privado e, ao contrário delas, que são voltadas a uma representação específica e social, estão destinados a exercer uma representação política e genérica. Por tal motivo, eles não estariam legitimados. (Fonte: Landolfo Andrade, Interesses Difusos e Coletivos, 2014, pp. 89-90).


ID
233935
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação civil pública

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR.
    - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de interesses coletivos da comunidade de pais e alunos de estabelecimento escolar. Precedentes do STJ.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 118.725/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 11/03/2002, p. 256)
     

  • omplementando o comentario do colega abaixo, insta ressaltar q a ACP nao pode ser usada no controle concentrado de constitucionalidade, no entanto, pode ter de forma incindental em relação a análise de um caso concreto a declaração de inconstitucionalidade de uma lei.

    Atenção: a declaração de inconstitucionalidade de uma lei em sede de ação civil púbilca nao pode como pedido principal !!!

  • Alternativa B: CORRETA

    Legitimidade - Mensalidades Escolares

    Súmula 643/STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Alternativa A: INCORRETA

    Não há nenhum impedimento para o controle incidental, difuso, em concreto, na causa de pedir, medianta ACP. A vedação diz respeito às ações civis públicas que tenham por pedido a decretação de inconstitucionalidade.

  • Sobre a alternativa e)   Art. 1, parágrafo único da lei 7347/85.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, Inciso III da Constituição Federal de 1988.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA 'B' 
  • Conforme Lei 7247, que disciplina a matéria:
    a) autoriza a formulação de pedido declaratório de inconstitucionalidade. ERRADA
    O meio correto para pedido declaratório de inconstitucionalidade é a ADI, que tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.

    b) pode ser promovida pelo Ministério Público em caso de ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. CORRETO
    Conforme artigo 129, III, da CF. A cobrança ilegal de mensalidades escolares constituem direitos difusos, portanto o MP é legitimado. Conforme comentários abaixo, há julgados neste sentido.

    c) pode ser promovida por quem tenha legitimidade ativa para ajuizar ação popular.ERRADA
     A lei prevê as pessoas que têm legitimidade, enquanto na ação popular é legítimo qualquer cidadão do povo.
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;
            II - a Defensoria Pública;
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
            V - a associação que, concomitantemente:
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    (...) continua

  • Continuando (...)
    d) deve ser precedida necessariamente de inquérito civil, se ajuizada pelo Ministério Público. ERRADA
    Não há obrigatoriedade na lei sobre a instauração do inquérito civil, o MP pode instarurar:
     Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
            § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
    O MP funciona como fiscal da lei e em caso de desistência do autor, ele irá assumir o polo ativo da ação.

    e) pode veicular pretensão que envolva contribuições previdenciárias. ERRADA
    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    (...)  Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • Letra A - errada
     
    fundamento: A ACP pode ser utilizada como instrumento do controle difuso, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa de pedir, não sendo admitida quando esta for o objeto único do pedido. Isso porque, neste caso a ACP estaria sendo utilizada como sucedâneo da ADI, o que acarretaria uma subtração indevida de sua competência.

    Letra B - certa

    fundamento:  Súmula 643/STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.  

    Letra C - errada

    fundamento: os legitimados ativos para propor a ACP estão elencados no art. 5º da lei de ACP (MP, DP, Associação, U/E/DF/M, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e SEM). Por outro lado, somente cidadãos (pessoas que estão no pleno gozo dos seus direitos políticos) possuem legitimidade para propor a ação popular.

    Letra D - errada

    fundamento: O inquérito civil é espécie de procedimento administrativo, com natureza inquisitiva, através do qual são buscados os elementos de conviccão para o ajuizamento da ACP ou para formulação de TAC.

    OBS: O Inquérito Civil é um instrumento de atuação exclusiva do MP. Por isso, os demais co-legitimados não podem instaurar IC, devendo angariar as provas através de outros meios, como, por exemplo, requerendo às autoridades competentes certidões e informações que julgar necessárias a serem fornecidas no prazo de 15 dias (art. 8º caput).

    OBS: O inquérito Civil é prescindível, ou seja, sua instauração não é obrigatória.

    Letra E - errada

    fundamento: art. 1º, Pú, da LACP: Não será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 
  • Inteiro teor da súmula 643 do STF ;)
  • Vale lembrar, concurseiros, do teor de outra súmula 329 do STJ, que reza: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
    Bons estudos.
  • A ACP NÃO pode ser sucedânea de ações do controle de constitucionalidade concentrado ou por via de ação. 

  • Jurisprudência em teses do STJ - ed. 19

     

    8) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares.

  • Como pedido não pode; todavia, como causa de pedir não há empecilho.


ID
235819
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra D, pois de acordo com o art. 15,§ 3 da nova Lei de Mandado de Seguranca, Lei 12.016 de 2009:

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

    § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    Bons estudos!

     

  • a) Artigo 10-  § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • B) Lei 12016: Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

  • A) O INGRESSO DE LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO VENCIDO O PRAZO PARA A AUTORIDADE IMPETRADA APRESENTAR INFORMAÇÕES

    ERRADA - 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
  • Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
  • A alternativa C não estaria correta com base neste artigo?

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

  • marcos de souza,


    o item C fala em decisão originária de Tribunal. Tribunal só lança acórdão e não sentença. Na hipótese, aplica-se o art. 18:

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 
  • Também tive dúvida quanto à alternativa C. Colaciono trecho de artigo que esclarece o erro (nunca mais erro!):

    Se o processo for originário de tribunal, mesmo sendo concedida a ordem, não haverá a aplicação do disposto no art. 14, § 1º, da lei 12.016/09[31], sendo necessária a utilização de recurso não ordinário (Recurso especial ou extraordinário), se forem preenchidos os requisitos de admissibilidade.

    Ocorre que o reexame necessário só é aplicado no primeiro grau. A sua aplicação não é permitida quando o mandamus é originário de tribunal, cabendo, nestes casos, a utilização dos recursos cabíveis.[32]



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23060/o-reexame-necessario-e-a-nova-lei-do-mandado-de-seguranca/2#ixzz2NoGVT28q