-
Alternativa - E
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
-
Tipo de questão maldosa, só para pegar o candidato nervoso que vai se sentir sem opção ao ler as alternativas..
A questão é que poderá SIM haver a indisponibilidade de bens... Só que isso não é uma pena e sim uma garantia para que as penas sejam efetivamente cumpridas.
Portanto, poderá sim ser pedido a indisponibilidade de bens através da Lei 8.429 mas, não se trata de uma pena.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
-
art. 37, § 4º CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
-
POR MAIS QUE SEJA DE TÉCNICO, QUESTÃO MUITO BOA, PRECISAMOS PRESTA MUITO ATENÇÃO.
-
Concordo com o amigo abaixo. Questão boa e técnica. A observação da colega Silvana Oliveira é pertinente em citar o artigo 7 da Lei. Mas como qualquer questão de concurso, temos que atentar para o comando que o examinador pede. Vejamos o que se pede: "Dentre as penas previstas na Lei no 8.429/92 para o administrador público que pratica ato de improbidade administrativa NÃO se inclui a"
Como dito acima, foi pertinente a observação para o artigo 7 da lei 8429, mas, este artigo está no CAPÍTULO I - Das disposições gerais. O que se pede na questão são sobre as PENAS PREVISTAS PARA QUEM PARTICA O ATO DE IMPROBIDADE que se encontra no CAPÍTULO III mais precisamente no artigo 12.
Além da letra seca da lei, devemos observar a divisão que se encontra no código, que até isso o examinador está pedindo.
Ademais, a colega Carolgui esta indo contra a questão. Não está pedindo observação a CF, mas sim sobre a lei específica 8429.92.
-
A meu ver, é simples.
Sabemos todos que a FCC tem um certo apego aos diplomas legais e quando cita expressamente no enunciado da questão que se trata das penas previstas na Lei 8.429/92, não me parece que queira a banca saber acerca da constituição federal, mas pura e simplesmente acerca do diploma legal citado.
Dessarte, é fato que "indisponibilidade dos bens" não está previsto como pena dentro do texto legal da Lei de Improbidade, constando de um capítulo da lei denominado "Das Disposições Gerais".
De fato é uma questão que exige muito, exatamente por ser duvidosa. Mas é o tipo de "jogo de cintura" que se precisa ter para vencer nos concursos públicos.
Bons estudos a todos! ;-)
-
CORRETO O GABARITO....
A única alternativa que NÃO prevê pena por improbidade administrativa, realmente é a alternativa "E" (indisponibilicade de bens).
Pois, a indisponibilidade de bens poderá ser requerida como medida acautelatória no transcorrer do processo, para no caso de condenação futura, o patrimônio do agente assegure o integral ressarcimento do dano, ou ainda a devolução sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
-
Indisponibilidade de bens não é medida punitiva e sim cautelar.
questão boa.
Concordo com o Rafael, são questões assim que diferencia no concurso.
-
Gabarito letra E
CAPÍTULO III
Das Penas
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito -perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário-ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública- ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
-
Gisele, independentemente de você pensar direito, como você disse, o fato é que acertou a questão -considerada difícil, inclusive- e isso é o que importa quando for para valer
Abraço e firmeza nos estudos!
-
Letra E
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar a pedido do Ministério público ao juiz competente
-
Um examinador desses tem que ter o coração muito peludo mesmo...
-
ÓTIMO COMENTÁRIO SILVANA ..
-
Gente, eu achei a questão um tanto quanto simples. Era só analisar qual das alternativas não tem carater punitivo. Aí, pela lógica, já daria pra colocar a alternativa E como a alternativa correta. Até pq, no Art. 12 da LIA, não é prevista a indisponibilidade dos bens como pena. Lembrem-se, FCC = Fundação Copia e Cola uhauhahuahhua! Logo, se atentem ao texto da lei.
Bons estudos e fiquem com Deus!
-
Questao bem elaborada e maldosa
Como afirmado acima a indisponibilidade dos bens
nao se trata de pena mas sim em garantir o ressarcimento do dano .
-
A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO TEM CARÁTER PUNITIVO MAS PREVENTIVO
TRATA-SE DE UMA MEDIDA CAUTELAR
-
Não se já comentaram, mas...
Analisando o art. 7º da Lei 8429/92, percebe-se que a INDISPONIBILIDADE DOS BENS do indiciado, só cabe no caso de ato que cause lesão ao patrimônio ou enriquecimento ilícito.
Noutros termos, no caso de ato de improbidade que afronte aos principíos, tal medida não é cabível.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável peloinquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
-
É muito simples, as penalidades elencada na respectiva Lei de Improbidade são as elencadas no artigo 12 e seus incisos da mesma Lei.
A indisponibilidade dos bens é pena sim, só que não está elencada na Lei de Imporbidade, mas tão somente e expressamente na constituição, acertei a questão, porque antes já havia assistido em aula sobre isso. A professora pediu para nos atermos a esse detlhe, tanto que se formos observar na CF, as penas aplicada ao sujeito ímprobo, não encontraremos: MULTA CIVIL nem tão pouco a PROIBIÇÂO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO.
Portanto a Banca poderá reverter a questão e pedir as penalidades aplicadas aos agentes improbos elencados na CF; que nos leva a ignorar a Multa Civil e a proibição de contratar com o Poder Público.(tão somente por não constar no rol da mesma carta, mas isso não significa que deixam de ser penalidades)
É uma grande questão e que testa muito o conhecimento do candidato. Importante se ater a essas diferenças... Assim como existem diferenças entre a Lei 8.112 e a 9.784. Ambas falam sobre assuntos parecidos, mas em uma cita-se coisas que a outra não cita e vice e versa....eX: Na lei 8112. o recurso pode ser recebido com efeito suspensivo(art 109) na 9.784, não ocorre o efeito suspensivo(art 61)
-
Alguém pode explicar a alternativa "c"?!
-
Emilia,
Tá lá na lei assim:
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Significa isso que o responsável pelo ato improbo não poderá participar de licitação por exemplo.
-
O Artigo 12 (cujo trata das penas) é claríssimo:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Não tem pq errar pessoal, pois se tratando de penalidades não há que se falar em INDISPONIBILIDADE DOS BENS!
FCC é sobretudo prova de atenção!
Bons estudos!
-
O erro é que a indisponibilidade dos bens não é pena, mas procedimento dentro do processo de improbidade.
-
Além de tudo o que já foi comentado é importante destacar que, de acordo com o art. 7º parágrafo único da lei 8429/92, a indisponibilidade dos bens recairá APENAS sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. A alternativa E sugere que a indisponibilidade recairia sobre todos os bens do administrador público.
-
''indisponibilidade dos bens.'' NÃO É PENA E SIM MEDIDA CAUTELAR
GABARITO "E"
-
A FCC não se decide quanto a indisponibilidade de bens...
Hora ela afirma que é medida cautelar, hora afirma que é ação penal cabivel.
FATO É: Não existe vida inteligente na FCC
-
SUSPENSÃO
MULTA PROIBIÇÃO
“ENRIQUECIMENTO" 8 a 10 anos até 3 x “ganho”
10 anos
“LESÃO”
5 a 8 anos
até 2 x “dano” 5 anos
“PRINCÍPIOS” 3 a5 anos
até100 x R$
3 anos
-
Em 01/06/2015 essa questão tinha sido resolvida 5583 vezes, onde 2429 erraram e 3154 acertaram. Mas se levarmos em conta que todos que erraram marcaram, logo após, a resposta correta, temos então um total de 725 pessoas que, de fato, acertaram a questão "de primeira". . . . isso nos remete a entender que a FCC "butou p torar" na elaboração dessa questão. . . hehehe
Bons Estudos \O/
-
INDISPONIBILIDADE DOS BENS é medida cautelar assecuratória e NÃO pena.
-
HA HA HA Elvis, a FCC botou pra torar mesmo, hoje 672 " possivelmente acertaram, isso porque nem todos que erram retornam para a acertiva correta.
-
PENA: Perda dos bens (só pode acontecer após trânsito em julgado de condenação judicial) - claro, já pensou você perder seus bens sendo inocente?
MEDIDA CAUTELAR: Indisponibilidade dos bens (acontece para garantir o ressarcimento ao erário ou a perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio) - É claro que se você for considerado inocente os bens serão devolvidos, por isso "indisponibilidade"
-
ME PEGOU DIREITINHO!
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VAI PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, ISSO É FATO!
-
PENAS POR ATO DE IMPROBIDADE:
PBV, RID, PFP, SDP, PMC, PCPP
PBV = Perda de bens e valores
RID = Ressarcimento Integral do Dano
PFP = Perda da Função Pública
SDP = Suspensão dos Direito Políticos
PMC = Pagamento de Multa Civil
PCPP = Proibição de Contratar com o Poder Público
Fonte: Art. 12, I, II, III, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
> Indisponibilidade dos Bens do Indiciado:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Fonte: Art. 7°, Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
-
A indisponibilidade de bens do agente processado por improbidade administrativa, conforme ressaltado alhures, não se trata tecnicamente de uma sanção, a despeito da redação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, mas sim de uma medida cautelar, que tem por desiderato assegurar a execução de eventual sentença condenatória.
A indisponibilidade de bens (que é o objeto do presente estudo), por exemplo, é uma medida cautelar, pois não tem caráter satisfativo. Almeja apenas assegurar futura condenação.
Conceituado a providência acauteladora em estudo, Wallace Paiva Martins Júnior sustenta que tem por objetivo “assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial”, concluindo, em seguida, que “Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano”.
Fonte:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2727
-
LEI 8429/92
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar LESÃO ao patrimônio público ou ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o INTEGRAL ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
CF/88
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa IMPORTARÃO:
1. A suspensão dos direitos políticos,
2. A perda da função pública,
3. A indisponibilidade dos bens e
4. O ressarcimento ao erário,
Na forma e gradação previstas em LEI, SEM PREJUÍZO da ação penal cabível.
GABARITO -> [E]
-
Pessoal, a indisponibilidade dos bens é uma medida cautelar que servirá de garantia para que o agente ímprobo possa ressarcir aquilo que ele lesou. Não é uma pena, pois não tem caráter punitivo e sim preventivo.
Bons estudos.
-
É TÃO ÓBVIA QUE DÁ MEDO DE RESPONDER.
-
Gabarito letra E
Combinação PSICOPATA de Tecnicismo + cinismo da FCC. E como de constume, não me surpreendo gente elogiando isso.
-
Verdade. errei a questão
Sequestro dos bens (art.16) = pena
Indisponibilidade dos bens = medida preventiva
É isso pessoal? ou estou enganado? fica à vontade...
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
-
Somente a indisponibilidade de bens não está prevista no art. 12 da lei 8.429/1992 como pena para o agente público que pratica o ato de improbidade. A indisponibilidade de bens está prevista na Lei 8.429/92, mas não é exatamente uma pena, mas uma medida cautelar, ou medida assecuratória do pagamento da indenização que o agente acusado eventualmente tiver de arcar .
-
Para decorar essas penas:
1) Quadro do professor do qconcurso. Q1136111
2) Quadro realizado para a prova do Escrevente do TJ SP
https://ibb.co/Qkn05JM
+
https://ibb.co/DwgTjHp
+
https://ibb.co/sss0X89
3) DICA DA TABELA:
TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):
http://sketchtoy.com/69316993