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Prova FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução de Mandados


ID
694816
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As principais características que compõem o regime jurídico dos bens públicos são:

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas, uma simples explicação:

    Considera-se Bem Público aqueles pertencentes às entidades da administração direta e indireta

    Classificam-se dos bens publicos:

    São Inalienáveis, NÃO pode ser transferido (regra geral)
    São Imprescritível, ou seja não estão sujeitos a usucapião
    São Impenhoráveis, ou seja, não estão sujeitos a penhora como garantias dos credores
    NÃO são Oneráveis , ou seja, não pode ser dado como garantia de financiamento

    Devemos lembrar que no caso das Empresas estatais (EP e SEM), embora sejam regidas pelo direito privado, nem sempre atuam somente por ele. Por isso dizemos que o regime jurídico dessas empresas é hibrido. Sendo assim, quando tais empresas prestarem um serviço público, os bens utilizados em tal prestação, gozarão das prerrogativas de bens públicos devido a continuidade do serviço público.

    Abraços e Bons Estudos
  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
    O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos segundo a destinação dos mesmos, da seguinte forma:
    BENS DE USO COMUM DO POVO
    Destinados ao uso indistinto de todos.
    A utilização é concorrente de toda a comunidade;
    São os bens fruíveis coletivamente por todos os membros da comunidade.
     Abrange todos os bens cuja utilização em regra não pode ou não deve ser objeto de apropriação privada exclusiva por algum sujeito.
    O Estado é titular desses bens porque nenhum sujeito pode adquirir domínio sobre eles.
    Ex. mar, ruas, estradas, praças, rios navegáveis;
    BENS DE USO ESPECIAL
    Destinados a um serviço ou a um estabelecimento público.
    Sua utilização se dá para cumprimento das funções públicas.
    Repartições públicas; locais onde se realiza a atividade pública ou onde se presta um serviço público.
    Ex. imóveis onde estão instaladas repartições públicas em geral, teatros, museus, universidades, bibliotecas, veículos oficiais, cemitérios públicos, aeroportos, mercados.
    BENS DOMINICAIS
    Bens que o Estado tem como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum e nem ao uso especial.
    A identificação do bem dominical se faz de modo excludente. Todos os bens de titularidade estatal que não sejam qualificáveis como de uso comum do povo nem de uso especial são considerados dominicais.
    Podem ser utilizados pelo Estado para obtenção de renda, para fins econômicos, como o faria um particular.
    O Estado é proprietário dos mesmos como qualquer proprietário.
    São bens de titularidade estatal, que não têm utilização institucional.
    Ex. terrenos e terras em geral pertencentes ao Estado.
    Alguns autores dividem estes três tipos de bens em duas categorias:
    a) bens de domínio público do Estado, nos quais se incluem os de uso comum do povo e os de uso especial; e
    b) bens de domínio privado do Estado, nos quais se incluem os bens dominicais.
    Faz-se isso porque o regime jurídico dos bens de uso comum e dos bens de uso especial é igual, não tem diferença.
    Bons estudos! 
  • AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
    AFETAÇÃO
    É a destinação de um bem ao uso comum ou ao uso especial.
    É a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas estatais.
    DESAFETAÇAO
    É a retirada do referido destino do bem.
    É ato unilateral por meio do qual o Estado altera o regime jurídico aplicável ao bem de uso comum ou de uso especial, submetendo-o ao regime de bem dominical.
    Constitui o desligamento do bem da estrutura organizacional institucional estatal. O bem continua a ser público, mas deixa de ser necessário ou útil para o desempenho das funções próprias do Estado.
    Os bens dominicais não são afetados a nenhum destino público.
    A afetação e a desafetação podem ser expressas ou tácitas.
    Afetação expressa: decorre de ato adm ou lei; ex: AP expede decreto estabelecendo que determinado imóvel (dominical) será destinado à instalação de uma escola;
    Afetação tácita: resulta da atuação da AP, sem manifestação expressa de sua vontade; ex: AP simplesmente instala uma escola em um prédio, sem qualquer declaração expressa;
    A desafetação (operação inversa) também pode ocorrer mediante declaração expressa ou pela simples desocupação do imóvel, que fica sem destinação, ou ainda por fato da natureza.
    A afetação ao uso comum pode advir do destino natural do bem (mar, rio, rua, estrada, praça), bem como de ato material ou formal (lei ou ato administrativo) da AP que aplique ou determine a aplicação de um bem dominial ou de uso especial ao uso comum do povo.
    A desafetação dos bens de uso comum (seu trespasse para o uso especial ou a conversão para bem dominical) depende de lei ou de ato adm praticado na conformidade dela. Não se admite, portanto, desafetação por mero ato material (abandono de uma praça, p.ex.).
    A afetação ao uso especial pode advir de ato material (simplesmente começa-se a usar o bem para um uso especial) ou ato formal (ato administrativo ou lei determina formalmente que o bem será destinado a determinado fim).
    A desafetação de bem de uso especial, convertendo-o para a classe de bem dominical, pode ser feita por ato material ou ato formal (lei ou de ato adm)
    Ex. a AP transfere um serviço de um prédio para outro, ficando o primeiro desligado de qualquer destinação (ato material) ou lei que assim determine (ato formal).
    Admite-se também que um fato da natureza determine a passagem de um bem do uso especial para a categoria dominical (ex. terremoto que destrói prédio onde funcionava uma repartição pública).
    Bons estudos!
  • Código Civil.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Características dos bens públicos.
    Os bens públicos têm diversas características comum, que compõem o seu regime jurídico. Veremos a seguir quais são elas. Inalienabilidade ou alienabilidade condicionada. 
    Os bens públicos não podem ser livremente alienados pelo administrador público, que não tem livre disponibilidade sobre eles, ao contrário do que ocorre com o proprietário de bens privados que, como regra geral, tem poderes amplos para dispor dos próprios bens.
    Há bens públicos que são inalienáveis por expressa determinação constitucional: é o caso das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º).
    Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial precisam ser previamente desafetados para que possam ser alienados. Contudo, após essa desafetação, não é livre a alienação, assim como não é livre a alienação dos bens dominicais. Os bens públicos somente podem ser alienados atendidas as exigências das leis. O art. 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece várias regras específicas a esse respeito, exigindo sempre que interesse público esteja justificado e que seja o bem previamente avaliado. Conforme o caso, poderá ser exigida licitação e autorização legislativa específica. 
    Impenhorabilidade. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois o regime de execução forçada a que sujeitam as entidades de direito público não é o previsto para os particulares no Código de Processo Civil, que contempla penhora e venda judicial dos bens penhorados em caso de não pagamento pelo devedor, mas sim a prevista nos art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que contempla pagamento por meio de precatórios, sem existir penhora ou venda judicial do que quer que seja.
    Imprescritibilidade. A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. 
    Não-onerabilidadeTal como ocorre com a impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser gravados com ônus reais (hipoteca, penhor, anticresse, alienação fiduciária).
  • Há necessidade de lei autorizando a penhora e a prescrição aquisitiva desses bens, desde que sejam bens dominicais?
    ERRADO. Os bens públicos são impenhoráveis e não sofrem o fenômeno da prescrição aquisitiva (não podem ser usucapidos).

    O seu uso privativo mediante autorização, permissão ou concessão, independente da sua destinação?
    ERRADO. Para permissão e concessão, a destinação deve atender interesse público.
    Ademais, mesmo na autorização (que é concedida no interesse do particular), seria temerária a afirmação de que a permissão de uso do bem público por particular "independe de sua destinação"; imagine, por exemplo, usar um espaço público para fins ilícitos.


    Há obrigatoriedade de prévia licitação para uso privado mediante concessão e permissão, mas apenas para os bens de uso especial?
    ERRADO. A permissão só recai sobre bens de uso especial (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública), todavia qualquer tipo de bem público pode objeto de concessão de uso.

    A inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a não-onerosidade são características dos bens públicos?
    CORRETO. Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.
    => Inalienabilidade: os bens públicos não podem, em regra, ser alienados.
    => Imprescritibilidade: os bens públicos não são passíveis de prescrição - usucapião; 
    => Impenhorabilidade: os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não cumprimento da obrigação por parte do Poder Público; 
    => Não-oneração: os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. 


    Há possibilidade desses bens serem alienados mediante prévia licitação na modalidade concorrência, quando se tratar de bens de uso comum do povo?
    ERRADO. Só podem ser alienados os bens de uso dominical. Para tornar possível a alienação de um bem de uso comum do povo é necessário proceder à sua desafetação; é necessário mudar a sua destinação (de uso comum do povo ou de uso especial PARA dominical).
  • Vale salientar que os bens dominiais possuem as caracteristicas da impenhorabilidade, imprescritibilidade e impossibilidade de oneração; no entanto são alienáveis, ou seja, não são inalienávies. A alienação pressupõe, como regra geral, autorização legislativa e licitação. Mas isso não torna a asssertiva "d" errada. 
  • Respeitando os comentários supra explanados pelos colegas, acho que a questão deveria ser anulada, haja vista que no item D, para que fosse considerado correto, deveria estar escrito da seguinte maneira:

    d) a inalienabilidade, em regra, bem como a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a não-onerosidade.


    Tendo em vista que os bens dominicais podem ser alienados.

    Aceito contra-argumentações.
  • Pessoal, alguém poderia, por gentileza, explicar melhor o erro da alternativa "b"? Carvalho Filho aceita, por exemplo, o uso privativo, atendidos os requisitos legais, de bens públicos de quaisquer espécies.

  • Não há erro, Leonardo.

    É que a questão cobra características principais...

    As principais características que compõem o regime jurídico dos bens públicos são: 

  • Não concordo com o Gabarito, pois os bens dominicais são alienáveis. Não chega a ser uma regra os bens serem inalienaveis. Um bem dominical não é uma mera exceção entre os bens públicos.

  • GABARITO: D

    Características dos bens públicos

    Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais.

    Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

    Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 21 out 2019.

  • Inalienabilidade Relativa!!!!!!


ID
694819
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, EXCETO quando se tratar, dentre outras hipóteses, a de

Alternativas
Comentários
  • A acumulação remunerada de cargos públicos está disciplinada no artigo 37, XV da Constituição. Ressalta-se que, por determinação do inciso, a acumulação está sempre sujeita à compatibilidade de horários. Portanto, de pronto poderemos eliminar as alternativas A e B, que dizem “independente da compatibilidade de horários”. O artigo 37, inciso XVII estabelece que a vedação quanto à acumulação se estende a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, eliminam-se a D e a E. O gabarito é a C. Vejamos as redações dos incisos:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (O inciso XI dispões sobre os limites (teto) de remuneração na Administração Pública).

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
     
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
  • estou em dúvida sobre o teto remuneratório dos professores, achei que o teto somente se aplicaria aos servidores do Judiciário. Alguém poderia me explicar? Obrigada...

  • todos que ocupem cargo publico, em sentido amplo, precisam respeitar o limite remuneratorio.
  • Art. 37, inc. XI, CF -
    Conforme asseverou o colega, todo ocupante de cargo público deve respeitar o teto remuneratório do inciso XI, artigo 37, CF. 
    Esquematicamente, ficaria assim:
    1. Teto Nacional - Subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
    2. Subteto Estadual e Distrital - Limites:
     a) Poder Executivo - subsídio dos Governadores;
     b) Poder Legislativo - subsídio dos Deputados Estaduais;
     c) Poder Judiciário - subsídio dos Desembargadores do TJ respectivo. 
       - Aos procuradores, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, aplica-se o disposto para o Poder Judiciário. 
    3. Subteto Municipal - Subsídio dos Prefeitos
    Limitações:
    - Aos desembargadores 90,25% do subsídio dos Ministros do STF;
    - Aos Deputados Estaduais 75% do subsídio dos Deputados Federais;
    - Aos Vereadores 75% do subsídio dos Deputados Estaduais.

    Bons estudos!
  • Pedro, bom o seu comentário, mas contém um erro: o subteto no poder legislativo estadual e distrital é o limite do subsídio dos deputados estaduais e não federais
  • Sim, Eduardo, acabei de perceber o equívoco (que, aliás, não tinha nem lógica de ser ^^). Obrigado pelo ajuste! E por favor, me corrijam! rs

    Bons estudos, estamos juntos nessa batalha!
  • Prezados,
    Já que tocamos no assunto teto...
    Fundamentado no Princípio da Isonomia, o STF decidiu equiparar o teto da Magistratura Estadual ao da Federal e ambas seguem o teto de Ministro do STF.
    Ver ( STF, ADI 3.854/DF, rel. Min. Cezar Peluso)
  • A resposta dessa questão não é encontrada na Lei 8.112, e sim, na Constituição Federal. Portanto, a questão foi mal classificada!
  • A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.
    Por outro lado, a CF, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:
    Art. 37. (...)
    XVI - (...)
    a) a de dois cargos de professor ;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas; (grifos nossos)
    Ressalte-se que mesmo nesses casos de acumulação, aplica-se a regra do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo37 da CR/88.
    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544092/e-possivel-a-acumulacao-de-cargos-empregos-e-funcoes-publicas
  • a resposta é a letra C.

    Alguém poderia me ajudar com a fundamentação?
  • Olá Larissa a fundamentação para a questão em tela é a seguinte : Quando houver compatibilidade de horários, é possível
    acumular:
    1. Dois cargos de PROFESSOR;


    2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU
    CIENTÍFICO;


    3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE
    PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.

    Lembre-se que a regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela lícita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários e de só dois cargos, nunca três ou mais.




    Dessa forma podemos concluir que o gabarito é a letra “c”. Espero ter sido claro !! Abraço e bons estudos !!

  • Assim, desde que haja compatibilidade de horário, de acordo com o art. 37, XVI, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, a acumulação remunerada é permitida nos seguintes casos:

     

    a) dois cargos de professor;

    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Nos casos em que é possível a acumulação, esta pode se dar no mesmo regime ou em regimes diversos. Vale dizer, a acumulação pode ser de dois cargos, dois empregos (celetista) ou de um cargo e um emprego. Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é possível a acumulação de um cargo de professor com um emprego (celetista) de professor. Interpretação harmônica dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF” (RE 169.807, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.06.1996, 2.ª Turma, DJ 08.11.1996).

    (Direito Administrativo esquematizado - Ricardo Alexandre)

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C" - (responde as demais alternativas).

     

    A proibição da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, consoante o art. 37, XVI, é a regra. A permissão é exceção e, somente, pode ocorrer se houver compatibilidade de horários e quando se tratr de:

    a) dois cargos de professor;

    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    A proibição existe em relação a cargos públicos, empregos públicos e funções públicas, nos três poderes, na administração direta e indireta de todas as esferas e, dessar forma, a regra é a proibição, não importando se é um é na administração direta e o outro é em empresa pública ou em autarquia, ou se abrange cargo público federal com emprego público estadual, cargo público federal com cargo público federal, emprego público municipal com cargo público municipal, ou qualquer outra variante possível. Só não é proibido, se for uma das hipóteses permitidas no texto constitucional e, de qualquer forma, quando a acumulação for permitida, deve haver a obediência ao teto remuneratório.

  • Posição atual do STF é que pode a soma dos salários dos cargos acumulaveis ultrapassar o teto, desde que de forma individualmente o salário de cada cargo esteja dentro do teto, conforme a jurisprudência:

    "Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida".(27/04/2017).

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;        

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:      

     

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;            

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   


ID
694822
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de recurso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O que consta na Lei 9784/99 - Processo Administrativo.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que,
    no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

    Portanto, neste caso a alternativa D também está errada, o deveria então anular a questão por ter 2 alternativas a escolher.
  • Galera, esta questão caberia recurso!

    A) a interposição de recurso, salvo exigência legal, independe de caução.
     LEI Nº 9784/99 art.56 § 2º

    Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
     Assertiva Correta!

    b) o recurso, salvo disposição legal diversa, tramitará no máximo por três instâncias administrativas.
     LEI Nº 9784/99 art.57

    O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
     Assertiva Correta!

    c) o recurso, salvo disposição legal expressa em contrário, não tem efeito suspensivo.
     LEI Nº 9784/99 art.61
     Salo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
     Assertiva Correta!

    d) o prazo para a apresentação de alegações no recurso será de oito dias.
     LEI Nº 9784/99 art.62

    Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem as alegações.
     Assertiva INCORRETA!!

    e) o recurso pode ser conhecido pelo órgão administrativo competente, mesmo após exaurida a esfera administrativa.
     LEI Nº 9784/99 art.63

    Art.63 -   O recurso não será conhecido quando interposto:
     I - fora do prazo;
     II - perante órgão incompetente;
     III - por quem não seja legitimado;
     IV - após exaurida a esfera administrativa.
     Assertiva INCORRETA!!

    Aguardo Comentários
     Bons estudos!
  • FCC gabarito letra E!!!

    Porém, mais uma questão nessa prova com 2 respostas válidas e corretas.
    Estão incorretas as letra D,E.

    Fundamento legal:

    d) o prazo para a apresentação de alegações no recurso será de oito dias.

     LEI Nº 9784/99 art.62



    Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem as alegações.

     Assertiva INCORRETA!!



    e) o recurso pode ser conhecido pelo órgão administrativo competente, mesmo após exaurida a esfera administrativa.

     LEI Nº 9784/99 art.63



    Art.63 -   O recurso não será conhecido quando interposto:

     I - fora do prazo;

     II - perante órgão incompetente;

     III - por quem não seja legitimado;

     IV - após exaurida a esfera administrativa.

     Assertiva INCORRETA!!

  • Entendo que a alternativa A também está incorreta, nos termos da jurisprudência do STF.
    A questão não obrigava à literalidade da Lei 9.784. Portanto, aplica-se a interpretação do Supremo pela inconstitucionalidade de lei que determine caução para interposição de recurso administrativo.

    Súmula Vinculante nº 21:
    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


     

  • Com todo respeito Bruno Terra, existem duas opções erradas na questão, sendo que pelos comentários anteriores está claro que o prazo é sim de 5 dias úteis, estando referido prazo expresso no art. 62 da Lei 9784/92.
    Então seu comentário não tem nenhum fundamento, uma vez que são 5 dias úteis e, assim, o prazo nunca irá começar a correr em uma sexta-feira que seja feriado, nesse caso começará no próximo DIA ÚTIL.
  • A questão foi mal elaborada....
  • Concordo com o Luiz Lima,
    Inclusive essa mesma FCC ridícula considerou errada uma alternativa que continha essa mesma afirmação da alternativa "A" na questão  
    Q220400. Vejam:
    "c) a interposição de recurso administrativo independe de caução, salvo exigência legal nesse sentido."
    Essa alternativa foi considerada errada...
    Nem a própria FCC sabe que posicionamento adota em suas provas: a letra da lei ou a jurisprudência.
    Que Deus nos ajude!
  • Victoria Lorena, seu Mapa Mental está equivocado... São 5 dias ÚTEIS e não 5 dias como consta nele...
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • NA verdade, Felipe, o mapa mental não está de todo errado. São 05 dias (úteis ou não) para Casos Gerais e para a Reconsideração pela autoridade prolatora da decisão recorrida. Apenas serão 5 dias úteis para a intimação dos demais interessados quando da interposição de recurso!
    Abraços e bons estudos!
  • RESUMINDO: A QUESTÃO FOI ANULADA POR QUE PERGUNTOU A INCORRETA, E HÁ, SIMPLESMENTE, NÃO UMA MAS TRÊS ASSERTIVAS INCORRETAS - "A" (PORQUANTO DA SV DO STF SE DEPREENDE QUE NEM A LEI PODERÁ EXIGIR CAUÇÃO PARA REC. ADM);  "D" (PQ O PRAZO QUE ALEI PREVÊ NESSE CASO É DE 05 DIAS); "E" (PQ A LEI DIZ QUE O RECURSO NAO SERÁ CONHECIDO UMA VEZ EXAURIDA A ESFERA ADM)...

    ENFIM, ESSA FCC ÀS VEZES DÁ CAGADAS FENOMENAIS.


ID
694825
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao processo judicial por atos de improbidade administrativa, é certo que, estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

     

    1º - petição inicial da ação proposta pelo Ministério Público ou qualquer dos legitimados.

    O procedimento na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é o ordinário com a particularidade prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê a notificação do implicado para apresentar defesa preliminar, em 15 dias.

    1º  Passo  - Notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 15 dias (art. 17, §7º da Lei 8429/92).

     

    2º  Passo - Recebimento da inicial, com ou sem deferimento de liminar.


    3º Passo - Depois da contestação vem a manifestação sobre a contestação, desde que existam questões preliminares levantadas na contestação.

    4º Passo – Designação de audiência preliminar, mesmo sendo vedada a transação (art. 17 § 1º). Afinal, a audiência preliminar é o momento mais adequado para definição da controvérsia, apreciação de preliminares e decisão sobre as provas necessárias – saneamento do processo.

    4º Passo - Realização de audiência de instrução e julgamento, se necessária produção de prova oral.

    5º Passo - Sentença.

  • art.17- § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
  • A ação de responsabilização por prática de ato de improbidade adm. segue o rito ordinário, com a ressalva de que , autuada a inicial, o requerido será notificado para oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias, sendo que cumprida essa formalidade o juiz, em deicisão fundamentada, deliberará sobre a rejeição da ação ou recebimento da inicial para só então, neste último caso, proceder à citação do réu para contestação.
  • Gabarito: letra A
  • ART 17 PARÁ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerimento, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.
  • Lembrando que na lei 9.784 o prazo para contestar é de 10 dias.  
  • Gabarito A

    Fundamenta-se no art. 17, § 7º. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.

  • Para não confundir.

    8112:        Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

            § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

  • O juiz não cita desde logo para que a pessoa se defenda. Ele recebe a denúncia, escuta o denunciado e vê se tem fundamento sua "explicação". Não restando convencido, receberá a denúncia.

    Aqui é como no processo penal, dá-se uma chance, e só depois recebe ou não a denúncia.

  • - Ação será proposta em 30 DIAS da efetivação da medida cautelar. 

    - 15 DIAS para o requerido se manifestar por escrito. 

    30 DIAS para o juiz rejeitar ou aceitar. (Cabe Agravo de Instrumento dessa decisão) 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

  • § 7   Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.


ID
694828
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase de habilitação de um processo licitatório, exigir- se-á dos interessados exclusivamente a documentação relativa

Alternativas
Comentários
  • Em seu artigo 27, a Lei 8.666/93 estabelece:

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;     (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)   (Vigência)

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (impõe restrições ao trabalho do menor.)

     

  • Habilitação Jurídica = Cédula de identidade; registro comercial no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
    Qualificação Técnica = Registro ou inscrição na entidade profissional competente; comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;  comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
     
  • Qualificação econômico-financeira = Balanço patrimonial e demonstrações contáveis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 meses da data de apresentação da proposta; certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e §1°. do art. 56 desta Lei, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. É vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
    Regularidade fiscal = Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes, atualmente Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente na forma da lei; prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
    Bons estudos!
  • ATENÇÃO!!! ;DDDDD

    Lei 12.440, de 07/07/2011 (SUPER RECENTE): Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
    Em atenção à justiça social, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos passou a exigir, por força da Lei 12.440/2011, como condição para a habilitação, ao lado da regularidade fiscal, a comprovação junto á justiça trabalhista, que será feita por meio da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS- CNDT, expedida gratuita e eletronicamente pela Justiça do Trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.

    Fonte: Lei 8.666/1993 Esquematizada-Editora Método
  • Essa questão não poderia ser anulada por faltar da "regularidade trabalhista"? Já que isso foi acrescentado em 2011?
  • O art. 7 da C.F. dispõe:


    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • A questão é nova, mas não se atentou para a alteração legislativa. Que gafe!!!

    Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
    I - habilitação jurídica;
    II - qualificação técnica;
    III - qualificação econômico-financeira;
    IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
  • PESSOAL, QUANDO COLOCAREM O COMENTÁRIO, COOLOQUEM TAMBÉM O GABARITO, ÀS VEZES AINDA DÁ PARA FICAR NA DÚVIDA, CASO NÃO ESPECIFIQUE BEM!

      GAB. B
  • Oi isabele , quando ainda estiveres em dúvida em relação ao gabarito é só clicar  na impressora  que fica ao lado do número da questão. obrigada
  • Não gostei da questão! Limitações constitucionais de trabalho aos menores de 18 anos de idade não é o mesmo que regularidade trabalhista, pois o trabalho é permitido aos menores entre 16 e 18 anos...
  • Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, a documentação relativa a (art. 27):

     

    a) Habilitação jurídica ;

    b) Qualificação técnica ;

    c) Qualificação econômico-financeira ;

    d) Regularidade fiscal e trabalhista ;

    e) Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7.º da Constituição Federal (que trata da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).

     

    (Direito Administrativo esquematizado - Ricardo Alexandre)

  • Gabarito: Letra B => Na fase de habilitação de um processo licitatório, exigir- se-á dos interessados exclusivamente a documentação relativa à habilitação jurídica, qualificações técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal (e trabalhista) e às limitações constitucionais de trabalho aos menores de 18.


ID
694831
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Congresso Nacional:

I. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

II. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a transferência temporária da sede do Governo Federal.

III. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas.

IV. Compete privativamente ao Senado Federal autorizar, por um terço de seus membros, a instauração de processo contra os Ministros de Estado.

De acordo com a Constituição Federal brasileira, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito, letra C

    O erro da assertativa IV está em afirmar que a competência é do Senado e em dispor que é por intermédio de um terço apenas.

    Na verdade essa competência é da Câmara dos Deputados, que por sua vez autoriza por 2 terços de seus membros. Conforme Artigo 51 Inciso I


    " Não pertube o seu coração, credes em Deus e credes também em mim"
    Jesus / João:14-1


  • I. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.   
    Correta. Fundamentação legal, Constituição Federal:
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
    § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
    § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes
    II. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a transferência temporária da sede do Governo Federal.
    Correta. Fundamentação legal, Constituição Federal:
    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    (...)
    VII - transferência temporária da sede do Governo Federal.
    III. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas.
    Correta. Fundamentação legal, Constituição Federal:
    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    (...)
    III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas.
    IV. Compete privativamente ao Senado Federal autorizar, por um terço de seus membros, a instauração de processo contra os Ministros de Estado.
    Errada. Fundamentação legal, Constituição Federal:
    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
    Bons estudos!
  • A função legislativa federal é exercida pelo Congresso Nacional, que é um órgão bicameral, ou seja, formado de duas Casas, o Senado Federal (representação dos Estados e do Distrito Federal, art. 46, CF) e a Câmara dos Deputados (representação do povo, art. 45, CF). Entre as duas Casas não há qualquer relação de hierarquia ou predominância. No entanto, no processo legislativo, os projetos de iniciativa do Presidente da República, STF, STJ e dos cidadãos começam a sua tramitação na Câmara dos Deputados. Diferentemente do Poder Legislativo Federal, no Poder legislativo estadual, distrital e municipal o sistema é unicameral (arts. 27, 29 e 32, CF).
  • Lembrando que é de competência da Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo apenas por crime de responsabilidade cometido Ministro de Estado conexo ao praticado pelo Presidente da República.

    Segundo entendimento STF   embora a Constituição Federal, estabeleça a competência da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra Ministro de Estado, e não tenha feito nenhuma ressalva quanto ao tipo de crime, o fato é que  haverá autorização da Câmara dos Deputados se o crime praticado pelo Ministro de Estado for conexo com o Presidente da República.

    Assim, se o crime praticado for autônomo, sem conexão com o Presidente da República, a instauração do processo contra Ministro de Estado não dependerá de autorização da Câmara dos Deputados.

    Nos crimes comuns o Ministro de Estado será sempre julgado pelo Supremo Tribunal Federal; nos crimes de responsabilidade o Ministro de Estado será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (se o crime for autônomo, sem conexão com o Presidente ou Vice-Presidente da República) ou pelo Senado Federal (se o crime for conexo com o Presidente ou Vice-Presidente da República).
  • Galera...
     Atenção para não confundir o inciso
    VII do artigo 48 ("Transferência temporária da SEDE DO GOVERNO FEDERAL") com o inciso VI do artigo 49 ("MUDAR TEMPORARIAMENTE SUA SEDE" - CONGRESSO NACIONAL).
     A diferença reside no fato de que o primeiro necessita da sanção do Presidente da República, enquanto que para o outro não é necessário.

    Grande abraço a todos e bons estudos!
  • Apenas complementando a idéia dos meus colegas no item IV.

    A Camara dos Deputado apenas AUTORIZA instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, quem PROCESSA E JULGA é o Senado Federal!
  • Resumindo... I. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.  Correta- artigo 46 , caput e §1º
      II. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a transferência temporária da sede do Governo Federal.  Correta- artigo 48, VII
      III. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas.  Correta – artigo 48, III
      IV. Compete privativamente ao Senado Federal autorizar, por um terço de seus membros, a instauração de processo contra os Ministros de Estado.  Errada- artigo 51, I ( Compete à Câmara dos Deputados e é por dois terços)
  • Macete: qdo houver q palavra dispor haverá a sanção do PR.

  •  A Câmara só tem 2 competências que merecem nossa atenção: (Decorar)

    a) autorizar que o Senado instaure o processo contra o Presidente da Rep. , seu Vice e seus Ministros.

    b) Tomar as contas do Presidente da Rep., caso este não apresente as contas para o julgamento do Congresso em 60 dias após a abertura da sessão legislativa.


  • Cabe ao CN, Com a sanção do Presidente da República:                    Compete exclusivamente ao CN:

                                               

    TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DA                                   ≠                       MUDAR TEMPORARIAMENTE SUA SEDE

    SEDE DO GOVERNO FEDERAL

  • Nossa resposta encontra-se na letra ’c’. O item ‘I’ está em consonância com o art. 46, § 1º, CF/88. O item ‘II’ está de acordo com o art. 48, VII, CF/88. O item ‘III’ está correto, conforme dispõe o art. 48, III, CF/88. No que tange ao item ‘IV’, está incorreto, pois compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (art. 51, I, CF/88). 


ID
694834
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Minotauro é presidente do Brasil e Golias é o Vice- Presidente. Minotauro faleceu na semana passada de ataque cardíaco e Golias faleceu ontem em um trágico acidente de trânsito. Assim, diante da vacância de ambos os cargos, na ordem sucessiva prevista na Constituição Federal brasileira, será chamado primeiramente ao exer- cício da Presidência o

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito, letra B

    Base legal está no Art 80 da CF que dispõe o que o que ocorre em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente da República e Vice.

    Serão chamados respectivamente: Presidente da Câmara, Presidente do Senado e por útlimo o presidente do STF.

    A título de conhecimento, vale lembrar que em caso dessa vacância ocorrer nos primeiros dois anos do mandato, ocorre eleições 90 dias depois de aberta a última vaga, no caso de ser nos ultimos dois anos, ocorre essa eleição trinta dias depois, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Conforme Art 81.
  • "O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, assumiu hoje (1o), interinamente, a Presidência da República. Segundo na linha sucessória, ele fica no cargo nas ausências da presidenta Dilma Rousseff e do vice-presidente Michel Temer.

    A presidenta viajou hoje para Caracas, na Venezuela, para participar da 3a Cúpula da América Latina e do Caribe sobre Integração e Desenvolvimento (Calc). Antes do embarque, ela transmitiu o cargo ao presidente da Câmara na Base Aérea de Brasília.

    Já o vice-presidente Michel Temer está nos Estados Unidos, onde vai proferir palestra na Universidade Columbia. Ele deve chegar a Brasília na manhã de sábado"

  • Como foi mencionado, encontramos a resposta no artigo 80, da CF:
    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
    Uma forma de não esquecermos mais a ordem, que costuma cair com certa frequência em concursos, basta lembrarmos de colocá-los em ordem alfabética.
    Presidente da Câmara dos Deputados
    Presidente do Senado Federal
    Presidente do Supremo Tribunal Federal.
    Desta maneira, fica difícil esquecer!
    Bons estudos!
  • VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO No caso de vacância do cargo de Presidente da República, caberá ao vice suceder-lhe, assumindo o mandato no restante do tempo para o seu término. Na falta do vice-presidente, serão sucessivamente chamados para ocupar, temporariamente, o exercício da Presidência da República: Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o artigo 81, CF, vagando os cargos de Presidente e de Vice, deverá ser feita nova eleição, obedecidos os prazos e requisitos abaixo elencados:
    a) ELEIÇÃO DIRETA, no prazo de noventa dias de aberta a última vaga, quando a vacância se der nos dois primeiros anos do mandato presidencial; 
    b) ELEIÇÃO INDIRETA, pelo Congresso Nacional, no prazo de trinta dias de aberta a última vaga, quando a vacância se der nos dois últimos anos do mandato presidencial.
  •   Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
  • Minotauro Presidente da República? Então quem poderia ser o presidente da Câmara, Maurício Shogun?


  • pic.twitter.com/SyD8bXVa
  • Caso exista alguém que costume errar e fazer confusão entre presidente do Senado e Câmara na linha de sucessão presidencial, basta que se faça um paralelo entre os deputados que são REPRESENTANTES DO POVO, e os senadores que são REPRESENTANTES DOS ESTADOS, visto que a democracia é exercida pelo povo e não pelos entes. #ficaadica
  • GABARITO: B

    Versa o art. 80 da Constituição Federal que em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância ds respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
  • GABARITO ITEM B

     

    CF

     

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

     

     

    A ORDEM FICARÁ O PRESIDENTE:

     

    -CÂMARA

    -SENADO

    -STF

  • Se minotauro for o presidente, o mais sensato é o vice ser o LYOTO MACHIDA.

  • Presidente da República

    Vice-Presidente da República

    Presidente da Câmara dos Deputados

    Presidente do Senado Federal

    Presidente do Supremo Tribunal Federal

    Ademais, é importante esclarecer que, em caso de vacância, somente o Vice-Presidente sucederá o Presidente da República de forma definitiva. Assim, se ocorrer vacância somente no cargo de Presidente, o Vice-Presidente suceder-lhe-á definitivamente, seja qual for o período faltante para o término do mandato.

    Todavia, se houver vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal somente assumirão a Presidência temporariamente, até que ocorra nova eleição, na seguinte forma:

     

    a) vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á nova eleição direta noventa dias depois de aberta a última vaga;

    b) se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, hipótese excepcional de eleição indireta para a Presidência da República.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.


ID
694837
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Raimundo, Presidente da República, está sendo acusado pela prática de homicídio doloso em face de sua ex- esposa Bárbara. Admitida a acusação contra o Raimundo, por

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito, letra A.

    Cópia da CF Art 86 caput.

    Se fosse crime de responsabilidade, seria o Presidente da República submetido a julgamento perante o Senado Federal.
  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

  • Presidente da República

    Crime Comum - 2/3 da Câmara dos DEputados admite a acusação e o STF julga.

    Crime de Responsabilidade - Senado Federal julga


    Vide.: CF/88, art. 86
  • PROCESSAR E JULGAR O PRESIDENTE NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE!  A-T-E-N-Ç-Ã-O: O Senado processará e julgará o Presidente nos crimes de responsabilidade, após autorizado o processo na Câmara. Entretanto, caberá ao STF processar e julgar o Presidente nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. Ou seja, para se processar o Presidente, sempre será necessária a autorização da Câmara. Mas, na hora de processar e julgar, pode ser o SENADO ou o STF a Casa com atribuição para tal executoriedade. Se estivermos falando de um dos 7 Crimes de Responsabilidade do art.85, caberá ao SENADO. Já nas infrações penais comuns, caberá ao STF. Leiam os arts.51,I, 52,I e 86 da CRFB/88. OBS: aproveito para enfatizar que o SENADO cumpre a missão de atuar na função que, a priori seria mais afeiçoada ao Poder Judiciário, de processar e julgar nos crimes de responsabilidade, não apenas o Presidente, mas também outras autoridades destacadas. 
    Logo, se cair na sua prova, todas essas autoridades que citarei a seguir, caso pratiquem crimes de responsabilidade, serão processadas e julgadas peLo SENADO; são elas: Presidente; Vice-Presidente; Ministros de Estado; Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica; Ministros do STF; Membros do CNJ e CONAMP; o PGR e o AGU. Portanto, fique atento! Caiu na prova a legitimação para processar e julgar essas pessoas por crime de responsabilidade, o gabarito vai dar SENADO! Vale a leitura do art. 51, I, art. 52, I e II e art. 86, todos da CRFB/88.
  • O enunciado dá a entender que o crime não tem pertinência com o exercício da presidência. Nesse caso, ele só poderia ser julgado pela Justiça Comum, e após o término do mandato.

    Se alguém puder esclarecer...
  • Conforme o art.86, parágrafo 4, o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos esranhos ao exercício de suas funções. POrtanto, as infrações penais praticadas antes do mandato ou durante, mas sem relação com a função de presidente não poderão sofrer ação penal, pois a persecução ficará provisoriamente inibida e o curso da prescrição suspenso. É  a chamada irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só alcança os ilícitos praticados antes do mandato ou durante, sem relação funcional.
  • Pessoal, importante salientar que, segundo o disposto no art. 86, § 4º, da CF:
    "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode se,  responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções." É o que a doutrina chama de atos propter officium, ou em razão do mandato.
    A regra deste dispositivo, só é afastada, no caso de persecussão criminal por infração penal cometida, antes do início do exercício de seu mandato presidencial. Assim, 0 processo contra o presidente deveria ficar suspenso, enquanto durar o mandato. A prescrição do crime cometido, claro, ficará suspensa, até o término do mandato.
    Bons estudos!

     

  • Malungu do Mangue, vc tá coberto de razão e pensei isso na mesma hora... mas como não se pode esperar muito da FCC o negócio é fechar os olhos e marcar a mais óbvia das respostas, como na qeustão não tinha como confundir a resposta era a letra A mesmo...
  • Assiste razão aos colegas que levantaram a incompletude da questão...
    O  Presidente da República somente poderá ser processado, na decorrer do mandato, por crimes que sejam inerentes ao cargo; contudo os crimes perpetrados antes de assumir a Presidência, poderão ser autorizados pela Câmara, e serão julgados pelo STF...
  • Os colegas acima mandaram muito bem.... quando eu vi a questão da FCC achei... nosssa essa vai ser boa... Fui louco pra procurar uma alternativa que salientasse que neste caso por não haver relação com o mandato de Presidente, o julgamento de tal crime seria obstado até o término do mandato e posteriormente julgado pela Justiça Comum...

    FCC vive pecando... 
  • não há resposta correta, pois crimes ESTRANHOS são julgados após o término do mandato.
  • O crime comum de assassinato da esposa não tem ligação com o exercício da funçao presidencial, durante a vigência do mandato presidencial, não poderá o Presidente ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86,§ 4º, da CF/88). Sendo assim, só poderá ser responsabilizado por atos cometidos em decorrência do exercício de suas funções presidenciais.

    Logo, não responderá pelo precitado crime durante a vigência de seu mandato, conforme prescreve o art. 86, § 4º, da Carta Magna. Em outras palavras, só haverá a persecução criminal após o término do mandato executivo, tendo em conta que o delito praticado não tem conexão com o exercício da função presidencial. Obviamente, haverá suspensão do curso da prescrição até o término do mandato executivo.

         Agora     , uma vez come tido     o         delit o        comum     durante o exercício do  mandato,    tendo    o ilícito   relação    com  a funç ão pr  esidencial, a história é outra: por exemplo, se o Presidente da República assassinar ou lesar gravemente algum parlamentar no interior do Palácio do Planalto, em razão de uma discussão acerca da constitucionalidade de uma medida provisória, não há dúvida que     deverá     responder pelo delito perante o STF    mesmo      durante    o   exercíci o  do ma ndato. Há,  nesse último caso, uma nítida conexão entre o crime praticado e o exercício da Presidência da República  o que possibilita a responsabilização do agente na vigência do mandato presidencial. 

    Encerrado o mandato presidencial, os feitos criminais em andamento no Supremo Tribunal Federal serão remetidos às instâncias inferiores, para o devido prosseguimento. Repise-se, prisão somente após condenação por sentença criminal, seja o crime afiançável ou inafiançável.

    Em suma, em sendo condenado em sede de sentença, o Presidente da República sujeitar-se-á, indubitavelmente, à prisão. Transitada em julgada a sentença condenatória, serão suspensos seus direitos políticos e, por conseqüência, perderá o cargo presidencial.
  • Sou novo nessa matéria e achei muito interessante os comentários.
    Discussões sobre o erro da questão à parte, que lei de merda essa. Quer dizer que se o cara quiser sair matando pessoas a esmo é preciso esperar o mandato terminar e somente depois disso ele pode ir a julgamento? Será que não podem nem instaurar uma CPI?  Não conheço bem como funciona no caso de parlamentares, mas tinha um tal de Hildebrando Pascoal que cortava a galera na motosserra, mas tudo isso fruto do crime organizado, tanto que prenderam mais 46 pessoas além do próprio Hildebrando.  
    Se um suposto presidente cometer infrações semelhantes às do Hildebrando Pascoal, relativas ao crime organizado, por exemplo, se encaixaria como crime relativo ao exercício do mandato? 
    A outra dúvida que tenho está ali em cima, se o crime é comum(mas o comum descrito acima, vários homicídios) não podem nem instaurar CPI?
  • Pessoal, li todos os comentários, todos muito bem fundamentados, mas ainda não entendi...
    No meu entender, o crime práticado é estranho ao exercício da função e portanto o processo deveria ficar suspenso!
    Se alguém puder me explicar, bem explicadinho mesmo....
  • Juliana,

    o crime praticado em questão não tem vínculo com o exercício de suas funções de Presidente da República. Logo, de acordo com o art. 86,§ 4º da CF/88, o Presidente não reponderá por esse tipo de ato enquanto estiver no mandato. Após o mandato será julgado pela justiça comum.

    Qualquer dúvida fique à vontade para remetê-la aos colaboradores do QUESTÕES DE CONCURSOS.

    Um abraço e bons estudos para todos!!!
  • Apesar de ter marcado o item A , vejo que a questão está mal formulada, pois ao meu ver , o crime em questão não tem vinculo com a função .... sendo assim o processo ficaria suspenso ..... trantando- se de irresponsabilidade penal relativa.
  • Apenas para deixar claro que realmente não há uma corrente bem definida pela FCC a respeito dessa questão, uma vez que a de Q215746 ao tratar do mesmo assunto, vem com uma interpretação totalmente diferente. Na referida questão o presidente não poderia ser julgado por crimes estranhos ao mandato.
    Bons estudos


     
  • Ah pessoal, que é isto! vcs não sabiam que Bárbara era líder da oposição e mentiu sobre isto quando assumiu o cargo de tesoureira de campanha de Raimundo> (>=interrogação)

    Brincadeiras a parte (só para descontrair ...) resgatando a maior parte dos comentários acima: " O PR só poderá ser responsabilizado - leia-se, processado e julgado - por crimes que guardem relação com o exercício da função, enquanto durar o mandato (Art. 86, par. 4º CF)". Mas, já que não temos certeza da anulação de questão quando do momento da prova, marquemos a alternativa que guarda qualquer semelhança com o tema, neste caso, a letra A!

    Ríamos, para não chorar!!!!



  • Já me deparei com várias questões do tipo. O que acontece é que, a CF, no decorrer dos artigos 85 a 86 não específica que são infrações penais comuns relacionadas ao exercício da função, todavia, no último § da Seção que trata sobre a responsabilidade do Presidente (86, §4°), deixa claro que o P.R não poderá ser julgado por infrações que não tenham relação com o exercício da função. Assim, não podem as bancas se dar ao luxo de trazer informações incompletas ou somente citar que o P.R praticou infração penal comuns, pois no texto legal tem uma ressalva que assertiva geralmente não traz.

  • Em suma: o Presidente, se cometer crime comum que tenha a ver com o exercício das atribuições, será julgado no STF, após autorização da Câmara (2/3); se, porém, cometer crime comum (criminal) que nada tem a ver com o exercício das atribuições, só será processado após deixar o cargo (mas a prescrição do crime fica suspensa). Obs: crimes fiscais, tributários, cíveis que não possuem ligações com o seu mandato serão, normalmente, julgados, não inserido a “imunidade temporária”. Na verdade, não se trata de imunidade, e sim de irresponsabilidade criminal temporária.

  • STF - HABEAS CORPUS : HC 83154 SP

    Presidente da República: responsabilidade penal por crimes comuns estranhos ao exercício de suas funções: histórico da questão no constitucionalismo republicano; solução vigente: imunidade processual temporária (CF 88, art. 86, § 4º): conseqüente incompetência do STF para a ação penal eventualmente proposta, após extinto o mandato, por fato anterior à investidura nele do ex-Presidente da República; problema da prescrição.

    1. O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência.

    2. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o Presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem conseqüentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo.

    3. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito.

  • Gente, no caso de crime comum SEM relação com o exercício da função... o presidente vai ser julgado APÓS o final do mandato... ok! Mas ele será julgado pelo STF ainda? Ou pelo juiz comum, competente de acordo com o crime?

  • Gabarito A

    Crime Comum: dois terços da Câmara dos Deputados fará o juízo de admissibilidade e o processo será julgado pelo STF

  • Tâmara Jardim, nos casos de crimes cometidos pelo PR que não tenham relação com o exercício da função, o PR será julgado após o término de seu mandato por um juiz de 1ª instância, no caso narrado como foi um crime doloso contra à vida caberá o Tribunal do Júri processar e julgar tal crime. 

  • Quem faz este juízo (se tem ou não relação com a função), a meu ver, é a Câmara dos Deputados.

  • A nossa alternativa correta é a da letra ‘a’! Uma vez que o crime de Raimundo é comum, ele deverá ser julgado perante o STF, após autorização dada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, de acordo com previsão do art. 86 do texto constitucional. 

  • A nossa alternativa correta é a da letra ‘a’! Uma vez que o crime de Raimundo é comum, ele deverá ser julgado perante o STF, após autorização dada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, de acordo com previsão do art. 86 do texto constitucional.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS = HOMICÍDIO DOLOSO

  • irresponsabilidade penal temporária, pois ele ainda é presidente. questão não tem resposta.


ID
694840
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução e será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Nas suas ausências e impedimentos, o referido Conselho será presidido pelo

Alternativas
Comentários
  • Corretíssimo o gabarito, letra C

    Saindo o presidente, entra o vice presidente do STF.

    Artigo 103-B Parágrafo 1º
  • § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
    XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
  • Informações adicionais sobre o Conselho Nacional de Justiça:
    Quais as atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça?
    Segundo dispõe o art. 103-B, § 4°, da CF, inovação esta trazida pela EC n.45/04, compete ao mencionado Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
    a. Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbitos de sua competência, ou recomendar providência;
    b. Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de oficio ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticos por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-lis, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
    c. Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notoriais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
    d. Representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
    e. Rever, de oficio ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há pelo menos um ano;
    f. Elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
    g. Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve eintegrar mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessçao legislativa.
    Bons estudos!

  • Conselho Nacional de Justiça: Acrescentado ao rol de órgãos do Poder Judiciário pela EC 45/2004.
    Atribuições: a) Primárias (art.103-B, § 4º, caput): controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais, por parte dos magistrados.
    b) Secundárias: desdobramentos complementares das atribuições primárias, por exemplo: zelar pela autonomia do Judiciário e pela observância do art.37(art.103-B, § 4º, I e II). Além dos procedimentos instrumentais para efetivar as atribuições primárias como rever processos de juízes e de membros de tribunais julgados a menos de um ano (art. 103-B, § 4º, V).
    Objetivo: remediar os problemas do Judiciário como a ausência de transparência na sua atuação e a delonga no seu exercício. Visa atingir a eficiência por meio da fiscalização Composição de seus membros: está especificada no art. 103-A da CF. O CNJ terá um Ministro-Corregedor que será o ministro do STJ que ficará excluído da distribuição de processos deste órgão (art. 103-B, § 5º da CF).
  • Válido ressaltar a pegadinha da questao pois o Vice-Presidente do STF é quem assume a presidência neste caso, apesar de nao fazer parte da composiçao do CNJ.
    Bons Estudos!
  • Gabarito letra c).

     

    Composição do CNJ = "3,3,3" + "2,2,2" (CF, Art.103-B)

     

    3 = STF indica, salvo o Presidente -> Presidente do STF (único que não é indicado)Desembargador de Tribunal de Justiça, Juiz estadual.

     

    3 = STJ indica -> Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Juiz de Tribunal Regional Federal, Juiz federal

     

    3 = TST indica -> 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, 1 Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, Juiz do trabalho

     

    2 = MPU + MPE -> membro do Ministério Público estadual, escolhido ("e" com "e") pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual, membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

     

    2 = Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil indica -> advogados

     

    2 = Cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibadasendo 1 indicado pela Câmara dos Deputados e o outro indicado pelo Senado Federal

     

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Os demais membros do Conselho (todos menos o Presidente)  serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

     

     

     

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  • CNJ

     

    1 STF (PRESIDENTE DO STF)

    1 STJ

    1 TST

    1 TRT

    1 JUIZ DO TRABALHO

    1 DESEMBARGADOR TJ

    1 JUIZ ESTADUAL

    1 TRF

    1 JUIZ FEDERAL

    2 MP

    2 ADV

    2 CIDADÃOS

     

    O CONSELHO SERÁ PRESIDIDO PELO PRESIDENTE DO STF E , NAS SUAS AUSÊNCIAS E IMPEDIMENTOS, PELO VICE-PRESIDENTE DO STF!

     

  • André Aguiar é Show!!!!!!!!

  • A presidência do CNJ será ocupada pelo presidente do STF. Em sua ausência, será pelo vice-presidente do STF. Mas veja que o Vice-Presidente do STF não faz parte da composição do CNJ.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:   

     

    § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.   

  • § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)


ID
694843
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Adalta é empregada sindicalizada e foi eleita suplente de cargo de representação sindical. Neste caso, segundo a Constituição Federal brasileira,

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito, Artigo 8 Inciso VII

    Cargo de direção ou de representação sindical.
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

  • LETRA E

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • O inciso VIII do artigo 8.º da Constituição Federal confere uma espécie de estabilidade provisória aos sindicalistas, vedando a sua dispensa (exceto em caso de falta grave) a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o término do mandato. Também desfrutam da estabilidade provisória as gestantes e os diretores da Comissão Interna de Prevenção de  cidentes, nos termos do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • A Constituição estabelece três hipóteses de estabilidade relativa para o empregado. Duas delas estão no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e são a do trabalhador membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) durante o mandato e até um ano após o fim deste, e da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Há, neste inciso, o terceiro caso, que é o do trabalhador eleito para ocupar cargo de direção ou representação sindical, durante o mandato e até um ano após o fim deste. Note, também, que todos os membros de todas as chapas que disputam a eleição têm essa proteção até a eleição. Depois desta,os não-eleitos a perdem.

    http://pt.scribd.com/doc/28465211/Constituicao-Federal-brasileira-Comentada
  • Boa tarde concurseiros de plantão!

    Só para lembrar, passa a ter o direito a partir do simples regitro na candidatura conforme artigo. É que tenho visto bastante a cobrança do conhecimento desse dispositivo.

    Artigo 8º VIII- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir DO REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou reprentação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Bons estudos!
  • -Fundamentação jurídica:
    Art.8, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  • Só para complementar: o empregado estável não pode ser demitido imediatamente, é necessário que o empregador proponha inquérito judicial para apuração de falta grave :)
  • Alternativa: "e".
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...)VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Bons estudos e boa sorte!
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E".

     

    Nos termos do art. 8º, VIII, da CF, veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até UM ANO após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Assim, é veda a dispensa de Adalta a partir do registro da candidatura até UM ANO após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    Fonte: Paulo Lépore.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


ID
694846
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro:

I. As correções a texto de lei já em vigor consideram- se lei nova.

II. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.

III. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

IV. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Correta
    art.1 § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
    II)Errada
    Art.1§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    III)Correta
    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder
    IV)Correta

    Art. 6º, parágrafo primeiro: Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

    Bons estudos!
  • Apenas numerando corretamente os artigos e parágrafos:
    I. Correta.
    - Art. 1º, §4º - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
    II. Errada.
    - Art. 2º, § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    III. Correta.
    - Art.10, § 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
    IV. Correta.
    - Art. 6º, § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
    Todos os artigos do Decreto-Lei nº 4.657/42, antiga Lei de Introdução ao Código Civil, atual Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
  • Acrescentando...

    ATO JURÍDICO PERFEITO = já consumado, segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou

    DIREITO ADQUIRIDO = quando o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles que o começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem

    COISA JULGADA = a decisão judicial de que já não caiba mais recurso
  • Sobre o tema "de onde é a lei que se aplica no caso de sucessão, herdeiros, bens no Brasil... esse moído todo?", vale prestar atenção no seguinte:

    Quanto à sucessão -> lei do domicílio do DEFUNTO/ausente

    Quanto à capacidade de suceder --> lei do domicílio do HERDEIRO/legatário (DICASUCEDER + HERDEIRO = SUCERDEIRO)

    Quanto aos bens no Brasil --> lei BRASILEIRA, se MAIS BENÉFICA pra filhos e conjuge do morto

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B". (Estão corretos os itens I, III e IV).

     

    Item I: a afirmação estão CORRETA, pois de acordo com o art. 1º, § 4º, da LINDB "as correções ao texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Por essa regra, uma correção de texto de uma lei que já tenha entrado em vigor tem tratamento por modificação legislativa, vale dizer, tem a mesma natureza de uma alteração da lei.

     

    Item II: a afirmação está INCORRETA, pois de acordo com o art. 2º, § 2º, da LINDB "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Por essa regra, a lei nova que crie regras adicionais sem contrariar aquelas que já existem, ainda que tratando sobre um mesmo tema, não revoga nem altear a lei anterior.

     

    Item III: a afirmação está CORRETA, pois de acordo com o art. 10, § 2º, da LINDB "a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder". Essa norma regula as situações em que o autor da herança (falecido) e o sucessor (herdeiro ou legatário) residiam em países diferentes ao tempo da abertura da sucessão (morte). Imaginemos o exemplo de alguém que residia no exterior e vem a óbito, deixando um parente residente no Brasil. A lei que definirá se o parente é ou não herdeiro será a lei brasileira.

     

    Item IV: a afirmação está CORRETA, pois de acordo com o art. 6º, § 1º, da LINDB "reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". O ato jurídico integralmente concluído de acordo com a lei vigente ao tempo de sua prática é considerado ato jurídico perfeito. A consequência jurídica é que esse ato e os direito dele advindos não poderão ser prejudicados por lei posterior.

  • I. As correções a texto de lei já em vigor consideram- se lei nova. ( CORRETA: Art. 1º, §4º, da LINDB)

    II. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior. ( INCORRETA: Art. 2º, §2, da LINDB - NÃO REVOGA A LEI ANTERIOR)

    III. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. ( CORRETA: Art. 10, §2º, da LINDB)

    IV. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. ( CORRETA: Art. 6º, §1º, da LINDB)

    Resposta correta: letra B.

  • Vamos analisar os itens:

    I. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. → CORRETA: Exato! Assim, haverá, salvo disposição legal em contrário, observância do prazo de vacância para a entrada em vigor da lei corretora.

    II. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior. → INCORRETA: Se a lei estabelece disposições gerais ou especiais fora do âmbito de atuação das leis já existentes, ela nem revoga nem modifica a lei anterior.

    III. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. → CORRETA: é o que consta expressamente da LINDB.

    IV. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. → CORRETA: Esse é o conceito legal. Aproveite para relembrá-lo!

    Resposta: B


ID
694849
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil brasileiro, no tocante às Associações, a qualidade de associado, em regra, é

Alternativas
Comentários

  • Letra de lei pura!
    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
    Bons estudos

                       

  • LETRA A

    Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
  • Gabarito: A
     
           Complementando o gabarito dado pelos colegas, vale lembrar que:
           “É da essência da associação a afinidade entre seus membros para a persecução dos fins almejados: trata-se ,como já observado, de uma universitas personarum, cumprindo ao corpo social a aprovação de novos associados, da aceitação de novos integrantes que não se mostrassem aptos a auxiliar na busca do fim colimado.

  • Vale salientar que se por morte, falência, interdição ou retirada de associado que tenha uma fração ideal do patrimônio da associação houver transferência de sua quota, tal fato não importará, obrigatoriamente, na atribuição da qualidade de membro da associação ao seu sucessor (adquirente ou herdeiro), a não ser que haja, no estatuto, convenção nesse sentido. 
  •  Direito Civil Esquematizado  Carlos Roberto Gonçalves - A intransmissibilidade da qualidade de associado: A qualidade de associado, segundo prescreve o art. 56 do Código, “é intransmis-sível, se o estatuto não dispuser o contrário”. Poderá este, portanto, autorizar a trans-missão, por ato inter vivos ou causa mortis, dos direitos dos associados a terceiro. A transferência de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, pertencente ao titular, ao adquirente ou ao herdeiro, não importará, de per si, na atribuição a estes da qualidade de associados, salvo disposição diversa do estatuto (art. 56, parágrafo único).Significa dizer que a transmissão patrimonial não importará, em regra, na atribuição da qualidade de associado, sujeita ao preenchimento de determinados requisitos exigidos no estatuto. Este pode, no entanto, permitir a sucessão no quadro associativo, havendo transmissão da quota social.
  • Associações são agrupamentos de  PESSOAS (natureza  de  PESSOALIDADE), daí o seu caráter de INTRANSMISSIBILIDADE (salvo se o estatuto dispuser de modo diverso).
  • A qualidade de associado é intransmissível se o estatuto não dispuser o contrário.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A" - (responde as demais alternativas).

     

    O art. 56 do CC estabelece que "a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário". Por essa regra, o estatuto de uma associação pode autorizar que um associado transfira seus direito a outrem. Se o estatuto for omisso, a condição de associado não poderá ser transmitida a outra pessoa.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.


ID
694852
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere:

I. Praça da Sé - São Paulo - Capital.

II. Gonzaga - Praia da Cidade de Santos - SP.

III. Rio Tietê.

IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura Municipal da cidade W.

V. Terreno Público destinado à instalação da autarquia municipal X.

De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se bem público de uso especial os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Enquadram-se neste contexto os itens IV e V da questão, logo, a resposta é a letra E.

  • I. Praça da Sé - São Paulo - Capital. BENS DE  USO COMUM DO POVO

    II. Gonzaga - Praia da Cidade de Santos - SP. BENS DE USO COMUM DO POVO

    III. Rio Tietê. "BENS DE USO COMUM DO POVO"

    IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura Municipal da cidade W. V  BENS DE USO ESPECIAL

    V. Terreno Público destinado à instalação da autarquia municipal X. BENS DE USO ESPECIAL

    RESPOSTA: E
  • letra "E"

                                       OS BENS PÚBLICOS PODEM SER:
    * de USO COMUM DO POVO
    * de USO ESPECIAL
    * DOMINICAIS

    art.99 cc
  • Resumindo a classificação dos bens públicos:
  • Amigos não darmos EXCELENTE para o comentário do ASDRUBAL é brincadeira, vamos valorizar mais a quem dá mais qualidade nos comentários do QC. VIVA ASDRUBAL!!!  
  • Quero esta questão na minha prova!
  • Enquanto isso, comentários como o supra...

    Ah, aproveito o ensejo para me congratular com a ultra-sutileza da ironia de JMS no seu comentário a respeito do Rio Tietê, rsrs.
  • A respeito do tema, lembra-se que, de acordo com a literalidade do Código Civil:

    CC - Art. 99, parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
    CC - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem

  • Uma maneira pra fixar o entendimento é ligar que:

    a) bem de uso comum como o próprio nome indica, é destinado à utilização geral pela coletividade

    b) bem de uso especial compõe o patrimônio da administração, servindo normalmente à execução dos seus serviços 

    c) bem dominical é bem desafetado, isto é, não é destinado para um fim público determinado, apesar de constituir patrimônio público. Aliás, por ser desafetado é que pode ser alienado, desde que respeitadas as disposições legais.

  • GABARITO: E

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


ID
694855
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta
    Fumdamento Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:I - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    B) Incorreta


    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    C) Correta

    D) Prescreve em § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    E) Errada 
    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Complementando, segue o fundamento da Letra C.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
  • Art. 202, parágrafo único, do Código Civil: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    GABARITO: C
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 206 - Prescreve: § 1o: Em um ano: [...] III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Letra C –
    CORRETA – Artigo 202, parágrafo único: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Letra D –
    INCORRETAArtigo 206 - Prescreve: § 5o: Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 196: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
     
    Artigos do Código Civil.

  • Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)

    10 anos - quando a lei não fixar prazo menor
    1 ano - alimentos, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.
    2 anos - prestação alimentícia
    3 anos -  O RESTO
    4 anos - tutela aprovação de contas
    5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
  • CUIDADO! o ideal é sabermos os casos que prescrevem em 3 anos, pois não podemos esquecer que também existe a prescrição em 10 anos, que não é taxativa. 
    Por exemplo, é muito fácil acharmos que a pretensão de cobrança de dívida decorrente do descumprimento de contrato verbal de empréstimo em dinheiro prescreve em 3 anos, quando na verdade é de 10 anos, vide questão Q25219. Vejam que nas estatísticas desta questão, depois da alternativa correta, a alternativa mais citada foi a de 3 anos, além desta existem outras questões similares com a mesma "maldade".
  • alguem pode ajudar-me? confundi o paragrafo unico do 202, com a presc. suspensiva, pelo fato de tratar-se "recomeçar a contar da data do ato que a interrompeu". Pois, a interrruptiva ela retroageria tudo...e nao "recomeçar a contar da data do ato que a interrompeu", sendo semelhante a suspensiva, não? grato desde ja.

     

  • Liniker,

     

    A prescrição interrompida recomeça a contar da data do último ato que a interrompeu.

    Ex: A prescrição sobre enriquecimento sem causa iniciada em dez/2010 estava correndo até dez/2012, quando a parte reconhece que enriqueceu sem causa. Nesse caso, a título exemplificativo, a prescrição recomeça do zero em dez/2012, de modo que o prazo prescricional irá acabar apenas em dez/2015.

  • ART. 202 CC: "A PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA RECOMEÇA A CORRER DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU, OU DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO PARA A INTERROMPER".

  • Gabarito: C

    CC

    Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


ID
694858
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gilson, solteiro, possui três filhos, sendo duas filhas solteiras e capazes, Vera e Verônica, e um filho casado, Moacir, que é pai de Fábio, com 12 nos de idade. No ano passado, Gilson vendeu um imóvel de sua propriedade para Vera, sem o conhecimento ou a anuência de Verônica e Moacir. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
  • Essa súmula não se aplica mais.
  • Diante do enunciado da opção “b”, observando a literalidade da lei, não existe menção para a contagem da prescrição a partir do CONHECIMENTO do ato, mas somente para a CONCLUSÃO do ato:
    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
    Alguém sabe se a questão foi anulada ou poderia me corrigir da minha observação?
  • E quanto ao artigo 178 do CC?
    Não seriam 4 anos o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico?


    ARTIGO 178 CC

    É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.





  • Mas não ocorreu nenhuma das situações do artigo 178 e sim a falta de consentimento dos outros herdeiros.

    O artigo 496 enseja regra geral que objetiva a proteção aos herdeiros necessários do alienante. Isto porque a venda a descendente pode estar  sendo ajustada visando a ocultar doações, consubstanciando verdadeiro ato de adiantamento de legítima. Assim sendo, é da essência do ato que os descendentes consintam na venda. A mesma necessidade de consentimento é imposta ao cônjuge, exceto nos matrimônios celebrados sob o regime da separação obrigatória de bens. 

    Ocorrendo a venda com o consentimento dos herdeiros e do cônjuge, o ato é perfeito nos termos da lei. 

    Se a venda ocorrer sem o consentimento das pessoas enumeradas no art. 496, será anulável no prazo de dois anos, a contar da celebração do negócio, conforme artigo 179 do CC (com fundamento no art. 166, V).

    Afastada está a aplicabilidade da Súmula 494 do STF por incompatibilidade com o CC de 2002.

    KÁTIA RANZANI em CC INTERPRETADO
  • Reitero o comentário e indagação feitos pelo colega José Claudio acima.
  • GABARITO LETRA " B"
                               resumindo:
       NÃO SE APLICA MAIS A SÚMULA 494 DO STF, verbis:

    Ação para Anular Venda de Ascendente a Descendente Sem Consentimento dos Demais - Prescrição

        A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
       EM DECORRENCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, que estabecele no art. 179, verbis:
    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    BONS ESTUDOS!!

  • Ok, pelo visto o negócio aqui é optar pela resposta "menos errada"...
  • ALIENAÇÃO DE BEM DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO DOS INTERESSADOS DOAÇÃO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES  
    Consequência = anulabilidade.
     
    Prazo = dois anos (CC, art. 179)
       
    Consequência = adiantamento de herança. O bem deverá ser trazido à colação por ocasião da abertura do inventário. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
      Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • O prazo é decadencial de 2 anos conforme enunciado 368 do CJF.
  • IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
    Enunciados ns. 272 a 396.

    "368 – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é
    decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil)."


    Fonte: http://www.cjf.jus.br/revista/enunciados/IVJornada.pdf
  • GABARITO B! Galera, não tem mistério, a resposta é a combinação de dois artigos do CC, como já foi apontado antes. Não precisa recorrer a súmula nem a enunciado!


    Vejam só:

    Sobre a compra e venda

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Sobre o prazo para reclamar de negócios anuláveis:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulaçãoserá este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • ENUNCIADO 538 do CJF – No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.


  • Gabarito: B

    Fundamento: Enunciado n.º 545 da VI Jornada de Direito Civil.


    "545. O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis."

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • Letra B.

    Fundamento:

    Enunciado n.º 545 da VI Jornada de Direito Civil.

    "545. O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis."


ID
694861
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O ato de juntada de petições aos autos

Alternativas
Comentários
  • Art. 162- CPC
    § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados:

    * De ofício : pelo SERVIDOR 
                                e
    * Revistos : pelo JUIZ , quando necessários.
  • gabarito: letra D
  • De verdade, eu respeito muito os comentários de todas as pessoas, acho que cada um tem o direito de colocar o que quiser aqui, mas comentar dizendo apenas o próprio gabarito, o qual já é dado pelo site, é sacanagem.
    Tudo isso para ganhar pontinhos? Galera, vamos acordar! Estamos aqui para estudar e aprender, e não para ficar subindo em rank.
  • Parabéns, Matheus, pela observação já fuium aficcionado por classificação. Ainda bem que acordei para o fato de que perdia quase 50% de meu tempo postando comentários desnecessários ou aguardando a abertura dos comentários para marcar estrelinhas e ganhar meus pontinhos. Foco é tudo nessa vida de concurseiro e cada 5 minutos pode ser o suficiente p estudar a questão que nos colocará dentro do serviço público.
  • Postar um comentário com o gabarito é de grande ajuda. Muitas pessoas contribuem financeiramente com o QC, mas existe uma parcela de pessoas que, por diversos motivos, sejam estes financeiros ou não, não pagam pelo serviço. Não sendo colaboradores contribuintes, estas pessoas podem responder e visualizar o gabarito de apenas 10 questões por dia, quando essa cota é esgotada eu, não contribuinte, por exemplo, utilizo os comentários para verificar se a minha resposta está correta ou não. Por isso, quem posta apenas o gabarito nos comentários está ajudando essas pessoas que utilizam o QC como forma de estudo.
    Aos colegas que postam comentários, independente de transcreverem artigos de lei, saibam que estão auxiliando muitas pessoas e, consequentemente, também estão fixando um determinado conhecimento, a escrita, seja esta digital ou não, também é uma forma de estudo.

  • Alternativa correta: letra D, nos termos do art. 162, §4º que aduz que atos meramente ORDINATÓRIOS, como a juntade e a vista obrigatória, INDEPENDEM DE DESPACHO, devendo ser realizados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  • Apesar de concordar com o gabarito (pois é pura letra da lei), gostaria de saber qual é o erro da alternativa C. Seria porque o ato de juntada é privativo dos serventuários (e os advogados apenas peticionam)? Obrigada!

  • CORRETA: ALTERNATIVA D!

    CPC, art. 162, § 4.º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

  • GABARITO:  D

    Art. 162, § 4.º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.


  • LETRA C

     

    NCPC

     

    Art. 203 § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, INDEPENDEM de despacho, DEVENDO ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "D". Por se tratar de juntada de petição aos autos, sua prática independe de despacho do juiz, pois é o caso de ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO praticado de ofício por servidor.

     

    ALTERNATIVA "a" - INCORRETA. Pois não se deve confundir o ato de JUNTADA, com o ato DECISÓRIO.

     

    ALTERNATIVA "b" - INCORRETA. Pois o CPC exemplifica com ato ordinatório a mera JUNTADA DE PETIÇÕES aos autos, Isso não poderia ser diferente, por independer de prévia decisão para ssim o servidor proceder,

     

    ALTERNATIVA "c" - INCORRETA. Por tal ato ser de incumbência do servidor.

     

    ALTERNATIVA "e" - INCORRETA. Como dito anteriormente, a mera juntada é função do servidor, sendo tal ato independente de decisão com conteúdo decisório sobre questão incidental e tampouco ecerramento de questões principais.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

     

     


ID
694864
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação civil pública, o advogado do réu reteve os autos, excedendo o prazo legal, tendo reclamado a parte contrária. Nesse caso, perderá o direito de vista fora de cartório e incorrerá em multa, se intimado

Alternativas
Comentários
  • Art. 196- CPC

    É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.
    Se, intimado, não os devolver dentro em 24 horas:

    Perderá o direito à vista fora de cartório
                                                 e
    Incorrerá em MULTA- correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
  • Mas onde está dito que a intimação tem que ser pessoal?...
  • Respondendo à colega acima:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO. PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO.196CPC
    1. Havendo excesso de prazo de vista dos autos, deve o advogado ser intimado, pessoalmente, para sua devolução. Acaso não restituídos os autos em 24 horas, perderá o direito de vista fora de cartório, além de incorrer em multa, à luz do art. 196 do CPC.196CPC2. A intimação para a devolução dos autos, na forma do art. 196 do CPC, deve ser engendrada in faciem para caracterizar a retenção indevida e intencional, por isso que insubstituível pela publicação oficial.196CPC3. Nesse sentido é remansosa a doutrina quanto ao tema: Nelson Nery: "Deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada."in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, 2002, Rio de Janeiro, p. 547 Moniz de Aragão:"Deferida a cobrança, ao advogado será intimado, por mandado, a devolver os autos em 24 horas, contadas no momento em tomou ciência da determinação judicial. Se não fizer, ficará sujeito a duas distintas conseqüências: perda do direito à vista dos autos fora de cartório, em virtude do abuso de confiança e multa, a ser imposta e cobrada pelo órgão da classe."in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., Forense, 1998, p. 123 Antônio D'Agnol:"Constatada a falta, determinará o juiz a intimação do advogado que retém os autos por prazo excessivo para que os devolva a cartório em vinte e quatro horas. A intimação, no caso, há de realizar-se através de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça (art. 143), uma vez que o outro modo previsto para a espécie de comunicação - pelo escrivão (art. 141, I) inviabiliza-se na ausência dos autos. Prazo em horas tem seu termo inicial no exato momento da intimação, correndo de minuto a minuto."in Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2000, p.Código de Processo CivilCódigo de Processo CivilCódigo de Processo Civil412 4. Recurso ordinário provido.
    (18508 PR 2004/0087207-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 160RT vol. 850 p. 206)
  • Não concordo com o gabarito, mesmo com a colocação pelo colega acima da jurisprudência, visto que esta é de 2005 e a questão é de 2012, portanto, muito provavelmente não serviu de base para a questão. A regra é de que as intimações sejam feitas "pela só publicação dos atos no órgão oficial" como diz o art. 236 do CPC, e o art. 196 do CPC não traz NENHUMA  regra especial para este procedimento! Assim, vale a regra geral!
  • Concordo com a "Pink e Cérebro", até porque, na prática a intimação é via publicação e não pessoalmente. Aliás, se fosse pessoalmente, os oficiais não teriam tempo para intimar as partes e ficariam apenas por conta de intimar os advogados para devolução dos autos.
  • Lá vai uma decisão bem recente!
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.358 - RJ (2010/0156693-9)
    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : DANIEL VERSIANI CHIEZA E OUTRO(S)
    RECORRIDO  : MARIA APARECIDA VASCONCELLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
    DECISÃOAdemais, não tendo o advogado da CAIXA sido intimado pessoalmente,
    se limitando o Juízo a intimá-lo por Edital livre, não há como
    concluir-se que tenha excedido o prazo previsto na norma, de modo a
    ocasionar a perda do direito à vista dos autos fora de cartório.
    (e-STJ fls. 83)
    4.- Sem que fossem oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 88), o
    recurso foi admitido (e-STJ fls. 89/90), vindo os autos a este
    Tribunal.
    É o relatório.
    5.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de
    modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator,
    segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC,
    desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de
    julgamento deste Tribunal.
    6.- Embora rejeitados os Embargos de Declaração, tem se que a
    matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de
    origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
    com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do Recurso
    Especial.
    É de se salientar que, tendo encontrado motivação bastante para
    fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um
    a um, aos questionamentos suscitados pelas partes, mormente se
    evidente o propósito de infringência do julgado, indo, os
    questionamentos além dos limites previstos para os Embargos
    Declaratórios (CPC, art. 535, I e II).
    7.- Por sua vez, este Tribunal, há muito, firmou orientação no
    sentido de ser admitida a sanção prevista no art. 196 do Código de
    Processo Civil, desde que precedida sua aplicação da intimação
    prévia e pessoal do advogado para promover a devolução dos autos.
    8.- No caso em análise, conforme assinalou o Acórdão recorrido, a
    CEF foi intimada por mandado para devolução dos autos em 08/09/2009
    (fl. 30), tendo restituído os mesmo somente no dia 10/09/2009, mais
    de 24 horas após a determinação, sem que se observe, nas cópias dos
    documentos carreados a este feito, qualquer justificação acerca da
    demora na entrega dos autos em cartório. (e-STJ fls. 51)
    9.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
    Intimem-se.
    Brasília, 30 de abril de 2012.
    Ministro SIDNEI BENETI
    Relator
    (Ministro  SIDNEI BENETI, 08/05/2012)





     

  • É colegas, essa questão é mais uma daquelas em que se deve assinalar a "menos errada".
    Sabendo-se que o prazo era de 24h matava a questão.

  • Por que não dão uma olhada no artigo 19 da Lei 7.347? Vejam o que diz:

    " Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. "

    Portanto, o embasamento da resposta é o artigo 196 do CPC.
  • Como trabalho com a prática cartorária informo:

    A intimação é pessoal, por mandado ou carta precatória.

    Os magistrados não aplicam a multa justificando que pelo excesso de processos e nº insuficiente de servidores não é possível cumprir os prazos assinados pelo CPC qt ás decisões e outros, como querer cobrar o cumprimento de pz pelo advogado.

    Conheço casos de expedição de 3 mandados negativos. O advogado se "esconde" e não dá nada.

    Essa é a realidade enquanto não tivermos nº de servidores compatíveis com o nº de processos.
  • FCC = letra de lei!

    Art. 196, CPC.  É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
  • Complementando o meu comentário:

    Na verdade o juiz nunca poderá aplicar a multa ao advogado, pois o Juiz não é superior hierárquico do adv para aplicar a multa.
    O correto é o juiz determinar a remessa de cópia da parte dos autos que comprovam a demora do adv em devolver os autos p a seccional da OAB abrir expediente administrativo contra o advogado p a cobrança do 1/2 salário .

    Bons estudos.
  • Prezados,

    so um detalhe: esse concurso em que constou essa questão é para curso superior, de profissionais graduados em direito. Então, é plenamente natural que o concurso exija conhecimentos inerentes a um bacharel em direito. Não existem só leis. Há também Súmulas e Jurisprudências por exemplo. É indispensável ter conhecimentos além da pura lei seca.

    É só uma dica.

    Bons estudos!
  • Complementando...
    Trata-se o enunciado de obstáculo comumente criado por uma das partes, não raras vezes com fins eminentemente protelatórios - que leva, inclusive, à suspensão do prazo para a outra parte -, e que consiste na retirada dos autos do cartório: circunstância que impossibilita a consulta dos documentos ali presentes e, em consequência, o exercício da ampla defesa. Nesse sentido, aponta o STJ; verbis:
    Tratando-se de prazo recursal em comum, é vedado a retirada dos autos por uma das partes, já que importa obstáculo ao direito da outra parte, acarretando a suspensão do prazo (Art. 180), que continuará o seu curso, por igual período ao que faltava para ser completado, ... contudo a partir da intimação da decisão que o restituiu à parte prejudicada." (STJ, REsp 62678/SC, 2° Turma, rel. Min. Francisca Peçanha Martins, DJ 18.12.2000)
    Há, pois, o dever do advogado de devolver em tempo hábil os autos ao cartório, sob pena de incorrer nas penalidade previstas ao artigo 196 do Código de Processo Civil. O dispositivo já fora trazido pelos caros colega, mas não nos custa frisá-lo:
    Art. 196, CPC – É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente a metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição de multa.
    Um último apontamento relevante é reiterar a observação trazida por um dos colegas, que nos chama atenção para o fato de que não é o juiz quem aplica a sanção "multa", mas, isto sim, comunica-a à OAB daquela localidade para que esta tome as providências para punir o advogado, porquanto este não esteja hierarquicamente subjugado ao magistrado.
    Bons estudos! 
  • O juiz não pode aplicar multa???
  • Recentemente foi objeto do INFO 523 do STJ:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO.

    Não é possível aplicar a sanção de proibição de vista dos autos fora do cartório (art. 196,caput, do CPC) ao advogado que não tenha sido intimado pessoalmente para sua devolução , mas apenas mediante publicação em Diário Oficial. Inicialmente, cumpre destacar que a configuração da tipicidade infracional não decorre do período de tempo de retenção indevida dos autos, mas do não atendimento à intimação pessoal para restituí-los no prazo de vinte e quatro horas estabelecido pelo art. 196, caput, do CPC. Por isso, a referida sanção somente poderá ser imposta após o término do mencionado prazo. AgRg no REsp 1.089.181-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013.

  • Pois é, é a letra da lei:
    art. 196:

    " É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se intimado, não os devolver dentro em 24 horas, perderá o direito à vista fora do Cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato a seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição de multa."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2130/o-artigo-196-do-codigo-de-processo-civil-e-o-devido-processo-legal#ixzz2fuwQv7Op
  • Questão marcada como ação civil pública!!

  • No Novo CPC: Art. 234: Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazdo do ato a ser praticado.

    § 2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS , perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. 

  • Gabarito : LETRA A ( DESATUALIZADA)

     

    Complementando o comentário dos colegas com um macete

    CPC 15

    Art. 234: Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazdo do ato a ser praticado.

    § 2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS , perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. 

     

    Macete para lembrar do prazo : "ad3vogado"

  • Art. 196, CPC/73. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

     

    Art. 234, CPC/15.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.


ID
694867
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à forma e aos prazos recursais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Apenas retificando, a Letra B está incorreta pois o prazo do Agravo é de 10 dias.

    Art. 522 e seguintes do CPC.
    Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à partelesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 
  • Apenas complementando a letra E....
    Além do erro do prazo, que realmente é de 5 dias, os embargos de declaração não podem ser opostos contra qualquer sentença, mas apenas contra aquelas que apresentarem ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade.
  • Não consigo aceitar que a alternativa C esteja correta: o agravo retido não "poderá ser interposto verbal e imediatamente contra decisão interlocutórias proferidas em audiência", mas sim DEVERÁ ser interposto. Não se trata de faculdade do recorrente a interposição imediata: caso não proceda desse modo, o seu direito de recorrer plecluirá. 
    O próprio CPC permite essa interpretação quando aduz:

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

            (...)

            § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante

  • Compartilho da opinião da colega acima:
    O agravo retido deverá ser interposto oral e imediatamente.
  • Acredito que a faculdade está em interpor o recurso e não quanto a forma que ele deverá ter.

    Está ambíguo, mas acho q este foi o sentido do enunciado, a questão é falaciosa....

  • Exatamente, Manhães.

    O sucumbente pode optar por recorrer ou não. Ninguém "DEVE" recorrer. (ressalvadas as hipóteses de remessa oficial)
  • Na verdade, a decisao interlocutoria pode ser atacada via Agravo Retido (que hoje é a regra e se dá por escrito) ou via Agravo Instrumento, mas não existe exigência que todo Agravo Retido seja interposto verbal e imediatamente, a não ser quando ataque decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento. 
  • É possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução, desde que se trate de decisão passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 
    Observem que nessa hipótese o advogado pode utilizar, inicialmente, o agravo retido na forma oral. Contudo, não havendo retratação do juiz, nada impede que a parte prejudicada interponha agravo de instrumento.
  • CORRETA A LETRA C.
    Recurso é o remédio voluntário idôneio a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
    É remédio voluntário, por isso o agravo retido poderá ser interposto, já que a parte não é obrigada a interpor o agravo retido das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento, entretanto, se o desejar, deverá fazer de forma verbal e imediatamente, sob pena de preclusão. (art. 523, § 3º do CPC)
    Alternativa A- errada, pois os embargos de declaração  INTERROMPEM  o prazo para interposição de outros recursos, art 538 do CPC.
    Alternativa B - errada, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 dias, conforme art. 522 do CPC
    Alternativa D - errada, a apelação é interposta por petição dirigida ao juiz, conforme art. 514 do CPC
    Alternativa E - errada, os embargos de declaração podem ser interpostos em face de sentença ou acordão que contiver obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto art. 535, sendo o seu prazo de 05 dias art. 536, ambos do CPC.
    Bons estudos!
  • Simples conhecimento da lei. Assim, tem-se:

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

      § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
  • De fato, se seguirmos a letra fria da lei a questão não estaria correta, tendo em vista que o art. 523, §3º do CPC diz que:  " Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante". Entretanto, é a questão mais correta frente às demais que econtran-se absurdamente erradas.

    Bons estudos!!
  • O agravo retido PODERÁ ser impetrado contra decisões interlocutórias. No sentido de que a parte não é obrigada a recorrer. No entanto, se a decisão interlocutória que desafiar o agravo ocorrer em audiência de instrução, o recurso DEVE ser interposto verbal e imediatamente.

  • novo cpc alterou o prazo de agravo de instrumento de 10 para 15 dias. Alem disso nao existe mais agravo retido

     

    OBS todos os prazos de recurso no novo CPC sao de 15 dias, menos os embargos de declaração que continuam 5 dias


ID
694870
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Geórgia é menor de 16 anos; Gilda é parte na causa; e Mariana foi condenada por crime de falso testemunho em sentença transitada em julgado. No que diz respeito à possibilidade de prestarem depoimento como testemunhas, serão consideradas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por demência; 

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; 

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. 

    § 2o São impedidos

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; 

    II - o que é parte na causa

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. 

    § 3o São suspeitos

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença

    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; 

    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; 

    IV - o que tiver interesse no litígio.

  • A FCC poderia inovar e deixar de cobrar o artigo 405! Chega!
  • Pessoal, um ótimo esqueminha para acertar questões que mencionam a suspeição. Olhem só:

    Suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES.

    suspeito (para lembrar que é sobre suspeição)

    C = credor
    I = inimigo
    D = devedor
    A = amigo
    HERDOU = herdeiro presuntivo
    DÁDIVAS = receber dádivas
    INTERESSANTES = interessado no julgamento.

    Bons estudos :D
  • Somente uma observação importante.. o macete citado acima trata do Artigo 135, CPC, que se refere à suspeição do juiz, enquanto que a questão fala do artigo 405! ;)

    Bons estudos.
  • Gabarito: letra D
  • Juraci Junior
    Justo agora que eu decorei? 
    Deixa cair mais algumas vezes, vai!
    : )

  • Vi em uma outra questão um comentário de uma colega que me chamou bastante atenção e que, desde então, tem me ajudado a resolver questões como a apresentada. Acompanhem meu raciocínio. Vamos lá! 
    Diz-se que a testemunha é SUSPEITA quando NÃO (eu disse NÃO) há como comprovar no papel (com "papel" subentendam-se certidões, documentos, etc). Explico:
    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    (...)
    § 3o  São suspeitos:
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; 
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    IV - o que tiver interesse no litígio

    Ora, tirando o caso do crime de falso testemunho, onde há a possibilidade de se obter a certidão da sentença transitada em julgado, não há, em nenhum dos demais casos, como comprovar que uma testemunha é suspeita (pelo menos não no papel!).
    Diferentemente da testemunha IMPEDIDA, em que há como comprovar no papel essa condição. Vejamos: 
    § 2o  São impedidos:
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".

  • ATUALIZANDO PARA O NCPC = Art. 447

    Obs.: os incisos I e II do § 3º, que tratavam, respectivamente, do condenado por crime de falso testemunho e, daquele que pelos costumes não é digno de fé, não foram mantidos no NCPC, bem como a redação do § 4º foi alterada.


ID
694873
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela antecipada

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §  4o e 5o, e 461-A. 
    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
  • LETRA A

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 
     
  • só para complementar a resposta dos colegas: poderá haver a antecipação ainda quando se trate de parcela incontroversa de um mesmo pqdido quantitativo. assim, se A ingressa com ação pedindo condenação de B a pagar 100 e, na contestação, B alega que só deve 50, poderá o juiz desde logo decidir quanto a esta parcela incontroversa (50).
  • a) poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados mostrar-se incontroverso. CERTA Art. 273, § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. b) não poderá ser revogada pelo juiz no curso do processo, mas apenas pelo Tribunal. ERRADA Art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. c) poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. ERRADA Art. 273, § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. d) não poderá ser concedida quando houver fundado receio de dano de difícil reparação. ERRADA Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou  II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. e) não poderá ser modificada no curso do processo, mas apenas na sentença final. ERRADA Art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
  • O erro da letra d é o não, pq  a tutela antecipada poderá ser concedida quando houver fundado receio de dano de difícil reparação
  • NCPC. Art. 294 - A tutele provisória pode fundamentar-se em urgência e evidêcia.

    art.300 A tutela de urgência será concedia quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Segundo o novo CPC, trata-se de caso de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;


ID
694876
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucius foi condenado, pelo mesmo crime, no Brasil, à pena de três anos de reclusão e, no estrangeiro, à pena de um ano de reclusão. Cumpriu integralmente a pena imposta no outro país. Nesse caso, a pena imposta no Brasil

Alternativas
Comentários
  • DETRAÇÃO
     

    art. 42, CP -  Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisao preventiva e o de internaçao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


    Obs: Antentar para o fato de que as penalidades sujeitas a detraçao precisam estar associadas a UM MESMO ATO DELITUOSO.

    LETRA E

  • Pena cumprida no estrangeiro:

    Art. 8°, CP: A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Como Lucius foi condenado pelo mesmo crime e  cumpriu um ano no estrangeiro, faltaram somente dois anos para cumprir de pena no Brasil.

    Bons estudos!
  • AMIGOS DE ESTUDO, MAIS UM COMENTÁRIO SOBRE O TEMA.

    PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO 
    Considerando que, sendo possível a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos em território de outro país, ocorrerá também a incidência da lei estrangeira, dispõe o código como se deve proceder para se evitar a dupla posição. Cumprida a pena pelo sujeito ativo do crime no estrangeiro, será ela descontada na execução pela lei brasileira, quando forem idênticas, respondendo efetivamente o sentenciado pelo saldo a cumprir se a pena imposta no Brasil for mais severa. Se a pena cumprida no estrangeiro for superior à imposta no país, é evidente que esta não será executada. 
    No caso de penas diversas, aquela cumprida no estrangeiro atenuará a aplicada no Brasil, de acordo com a decisão do juiz no caso concreto, já que não há regras legais a respeito dos critérios de atenuação que devem ser obedecidos.
    FONTE: http://resumos.netsaber.com.br/ver_resumo_c_1931.html



  • Mas qual seria a diferença prática entre ATENUAR e COMPUTAR ?

    Seria:

    Atenuar = abater o que já foi cumprido no estrangeiro

    Computar = ter como cumprido no Brasil o que foi cumprido no estrangeiro.

    ?
  • Caro colega, Ícaro,
    em relação ao seu questionamento temos que:
    "Mas qual seria a diferença prática entre ATENUAR e COMPUTAR ?"
     
    ATENUAR
    Processo:ACR 20030310206567 DF
    Relator(a):GETULIO PINHEIRO
    Julgamento:14/12/2006
    Órgão Julgador:2ª Turma Criminal
    Publicação:DJU 31/01/2007 Pág. : 93
    EMENTA: ROUBO SIMPLES. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
    1. ATENUAR SIGNIFICA REDUZIR, MINORAR, DIMINUIR A GRAVIDADE. TRATANDO-SE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SÓ PODE SER ATENUADA A QUE FOI EXACERBADA EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU OU DE QUALIFICADORAS DO DELITO.
    2. EMBORA O ART. 65 DO CÓDIGO PENAL ESTABELEÇA A REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, DEVE ESSE DISPOSITIVO SER COTEJADO COM O ART. 67 DO CITADO DIPLOMA PENAL, QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECE COMO LIMITES OS DA COMINAÇÃO - A PENA NÃO PODE FICAR AQUÉM DO MÍNIMO NEM ACIMA DO MÁXIMO 
     
    COMPUTAR:
    Computar” significa calcular, contar, orçar, isto é, fazer o cálculo referente ao tempo em que o acusado esteve preso anteriormente e o tempo em que foi imposto na sentença final. O principal fundamento desta contagem é o princípio clássico no qual ninguém poderá ser punido por duas vezes pelo mesmo fato.
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2907/Da-detracao-penal

    E
    SPERO TER AJUDADO.
    BONS ESTUDOS!!!!
     
  • Pessoal,
    em recente concurso para o cargo de delegado Minas Gerais, na fase subjetiva, foi perguntado a possibilidade de DETRAÇÃO em medidas cautelares.

    Fica registrado tal indagação para todos refletirem,


    Se for prova preambular peremptoriamente deverá ser rechaçada tal assertiva, no caso, de prova subjetiva há possibilidade de argumentar em sentido contrário, principalmente em determinadas medidas cautelares que já causam "um fiscalização permanente do acusado"
    Valeu!




  •  
    Art. 8º, CP A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.


    Art. 42, CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisao preventiva e o de internaçao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
     
  • Meus caros,

    Sinceramente achei mal redigida essa questão. A FCC tem histórico de cobrar a literalidade da lei, e nessa questão a literalidade induz a erro.
    Como exposto pelos colegas, nos casos em que as penas forem diferentes, haverá uma ATENUAÇÃO da pena a ser cumprida aqui no Brasil.

    Não entendi o motivo de terem considerado a letra E como certa, ainda mais pelo fato de ela não explicar se tratar de ateuação ou computação da pena.

    O raciocínio dos colegas referente à detração é bom, mas não acho que se aplique ao caso. Me parece que faltou explicar melhor a situação, pois, da forma como ficou, a alternativa B me pareceu mais correta por conta da literalidade da lei.

    Em fim... Vai entender o que se passa na cabeça do examinador...

    Abraço!
  • A atenuação, em caso de diversidade qualitativa de pena imposta (restritiva de direitos no exterior e privativa de liberdade no Brasil, p. ex.), é obrigatória, ficando a quantidade da redução ao critério prudente do magistrado.


    Já na hipótese de a pena cumprida no estrangeiro ser da mesma qualidade (privativa de liberdade em ambos os países, p. ex.), ela é, simplesmente, abatida da pena a ser executada no Brasil.
    (Código Penal Comentado. Celso Delmanto... [et al].


    A alternativa E está correta, uma vez que em ambos os países a pena imposta foi de reclusão (mesma qualidade).

    Espero ter ajudado! Bons estudos.
  • Se a pena fosse diversa atenuaria, porém como foi idêntica (reclusão x reclusão) computa.
  • PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO:


    ATENUADA  ----->   QUANDO DIVERSAS

    COMPUTADA ----> QUANDO IDÊNTICAS

    PENA NO ESTRANGEIRO  ( RECLUSÃO)
    PENA NO BRASIL               (RECLUSÃO )

    * AMBAS PELO MESMO CRIME.
    * NÃO CABE AO JUIZ DECIDIR

     

  • Pena cumprida no estrangeiro 
    art. 8 º CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversa, ou nela é computada, quando indênticas.

    Pena da CIDA

    C - computadas
    I - pena idêntica
    D - Diversas 
    A - atenuadas



  • Importante registrar que segundo alguns entendimentos doutrinarios:

    Este dispositivo viola o princípio do non bis in idem, que proibe a dupla punição do mesmo agente por um mesmo fato. A proibição da dupla punição pelo mesmo fato é prevista na Convenção Americana dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário conforme o decreto 678/92. Este prinípio é constitucional por força do art. 5º § 2º da CF. Desta forma, o art. 8º do CP não foi recepcionado pela CF.  
    Posicionamento defendido por Nucci em seu livro código penal comentado (2012: p 114).
  • Gabarito: Letra E

    Conforme expresso no Artigo 8º A pena cumprida no Estrangeiro, atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada quando idênticas.
  • Aprofundamento ao tema:

    Ao meu ver a questão sequer apresenta uma resposta correta.

    Senão vejamos:

                 O examinador não aduz tratar-se o crime de hipótese de aplicação de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA (art. 7º, I, CP) ou CONDICIONADA (art. 7º, II, CP) o que, por si só, não permite a aplicação do art. 8º, CP e o consequente julgamento da questão por parte do candidato.

                 Levando-se em conta os dados apresentados na assertiva, as únicas hipóteses em que poderia ocorrer a redução da pena cumprida no estrangeiro, conforme preceitua o art. 8º, seria no caso de: 1 - Extraterritorialidade incondicionada ou 2 - Extr. Condicionada, caso a pena não houvesse sido cumprida integralmente no estrangeiro e presentes os demais requisitos do art. 7º,§ 2º.

                  Como houve o cumprimento INTEGRAL da pena imposta no estrangeiro, em se tratando de extr. CONDICIONADA, o agente não pode ser apenado novamente no Brasil. Se assim o for, estaremos diante do “bis in iden”, visto a vedação contida no art. 7°, §2º, “d”, in verbis: [não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou “não ter aí cumprido a pena”].

             Nesse mesmo sentido: Q350419

    Foco na missão!


  • Respondendo ao colega:

    computar: incluir, levar em consideração nos cálculos. Ex.: Se fulano já cumpriu 1 ano de reclusão no exterior por um crime cuja pena aqui é de 3, deverá cumprir mais 2 anos aqui (3-1=2). 

    atenuar: amenizar, reduzir. Ex.: Se fulano já cumpriu pena de multa no exterior por um crime cuja pena aqui é de reclusão, ele deverá cumprir a pena de reclusão, mas com uma redução a ser fixada pelo juiz no caso concreto. 

  • Questão mal redigida... pois qual a conclusão que tiramos da questão.

    "Nesse caso, a pena IMPOSTA no Brasil, será REDUZIDA a dois anos"

    Acredito que a dissertativa deveria conter: "Reduzida a 1 ano". Uma vez que ele já pagou um anos da pena no estrangeiro..

  • Como bem citado por nosso colega Túlio Amorim, a atenuação ou computo de penas cumpridas em outros países só serão consideradas quando da extraterritorialidade incondicionada. Cuidado para não escorregarem em casca de banana, já vi questões do CESPE noticiando uma situação de cumprimento de pena no estrangeiro por tráfico de drogas e a necessidade de cumprimento de pena também no Brasil por uma segunda condenação imposta, ISSO NÃO PROCEDE, SÓ OCORRERÃO AS HIPÓTESES DO ART. 8º E 42º DO CP. NOS CASOS DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.

     No mais, quando a questão não tipificar a conduta criminosa é tranquilo é só aplicar a regra dos Art. 8º, CP A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
    Art. 42, CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisao preventiva e o de internaçao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • Não seria " Reduzida PARA 2 anos????" Errinho de regência brabo aí

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E".

     

    Como Lucius cumpriu 1 ano de pena no estrangeiro, este prazo será descontado da pena a ser cumprida no Brasil referente ao mesmo crime. Assim, a pena a ser cumprida no País será de 2 anos (art. 8º, CP).

     

    Obs.: trata-se do instituto de detração penal, Ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato. É a chamada vedação ao bis in idem.

  • O disposto no art. 8° do CP trata sobre a aplicação do princípio do "ne bis in idem", evitando, com isso, uma dupla punição ao agente pelo mesmo fato.

  • pesoal a questão deve ser anulada. 

    veja bem: trata-se de extraterritorialidade condicionada

    Lucius cumpriu integralmente a pena no estrageiro, dessa forma, não poderá cumprir novamente no Brasil. 

    pra ser letra E, a questão deveria informar que o crime praticado por Lucius encontra-se dentro das opções do Art. 7º, I, CPB.

  • Art. 8°, CP. a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (as penas), "no caso, no Brasil três anos de reclusão, e no estrangeiro 1 ano de reclusão, atenua-se o tempo cumprido no estrageiiro (detração) da pena a cumprir no Brasil ", ou nele é computada, quando indênticas. Que não foi o caso, pois as penas foram diferentes.

  • Alternativa correta: “E”.

    OBS: Faltou o acento grave no “a”, visto que pela frase “será reduzida a dois anos”, entende-se que a pena seria reduzida em 2 anos, e para o Brasil, computa-se apenas o tempo cumprido, ou seja, de 1 ano. 

  • Alternativa correta: “E”.

    OBS: Faltou o acento grave no “a”, visto que pela frase “será reduzida a dois anos”, entende-se que a pena seria reduzida em 2 anos, e para o Brasil, computa-se apenas o tempo cumprido, ou seja, de 1 ano. 

  • Alternativa correta: “E”.

    OBS: Faltou o acento grave no “a”, visto que pela frase “será reduzida a dois anos”, entende-se que a pena seria reduzida em 2 anos, e para o Brasil, computa-se apenas o tempo cumprido, ou seja, de 1 ano. 

  • Alternativa correta: “E”.

    OBS: Faltou o acento grave no “a”, visto que pela frase “será reduzida a dois anos”, entende-se que a pena seria reduzida em 2 anos, e para o Brasil, computa-se apenas o tempo cumprido, ou seja, de 1 ano. 

  • Três matsui. Não faltou acento grave não. Não existi artigo antes do "dois", só preposição.

  • Eu fiquei com dúvida nessa questão, será que alguém pode me ajudar?

    Por que não atenua a pena já que o art 8 diz que  “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”?

    No caso, a pena foi diversa: um ano e três anos. Não?

  • Essa questão transcreve o instituto da detração penal.

  • Artigo 8º A pena cumprida no Estrangeiro, atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada quando idênticas.

    GAB E

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Pena cumprida no estrangeiro     

    ARTIGO 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

  • Mnemônico: CI DA

    Computa idêntica

    Diversa atenua

    ARTIGO 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • ENTENDER COM DIDÁTICA E LÓGICA

    1 crime reflete em dois países soberanos. Ex.: Adão atira em Eva, próximo à fronteira com Paraguai, sendo que Eva vem a morrer em território paraguaio. Brasil e Paraguai são competentes para processar, julgar e executar o cumprimento de uma pena por esse crime. Lembrando que adotamos a teoria da ubiquidade para o lugar do crime, então lugar do crime é onde ocorreu a conduta e o resultado.

    Para o homicídio, no Brasil se tem a pena privativa de liberdade. Se no Paraguai a pena for restritiva de direitos, teremos penas diversas. Mas se for apenado no Paraguai com pena privativa de liberdade, teremos penas idênticas.

    Efeitos:

    • penas diversas + mesmo crime: se cumprida pena no estrangeiro, a pena brasileira será atenuada/ diminuída.

    • penas idênticas + mesmo crime: se cumprida pena no estrangeiro, a pena estrangeira será computada na pena brasileira, que será abatida.


ID
694879
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro emprestou dinheiro a Paulo e este não lhe pagou a dívida no prazo convencionado. Na festa de aniversário do filho de Paulo, Pedro tomou o microfone e narrou aos presentes que Paulo era caloteiro, por não ter efetuado o pagamento da referida dívida. Nesse caso, Pedro

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     Difamação

     

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    [  Pedro, imputou("narrou aos presentes") fato NAO CRIMINOSO sobre PAULO ]


     

  • Correta a alternativa “E”.
     
    Letra A - O crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se tipificado no artigo 345 do Código Penal que tem como escopo exclusivo manter a titularidade da administração da justiça, proibindo que o particular pretenda fazer justiça pelas próprias mãos. Assim é a redação do artigo:
    Artigo 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
    Pena- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
    Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
    Vale esclarecer que o tipo penal tem como objetivo principal proteger a regular incumbência da administração pública em “fazer” justiça, não admitindo que o particular se substitua ao poder público, exercendo arbitrariamente função que lhe cabe.  Ademais, observa-se que uma vez o agente pretendendo fazer justiça com as próprias mãos manifesta o descrédito da justiça, entendendo que esta não é capaz de punir o criminoso.
     
    Letra B –   Denunciação caluniosa   é um dos crimes praticados contra a administração da justiça e está tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal Brasileiro que dispõe:
    Artigo 339- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena– reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º– A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º– A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção”.
    O bem jurídico tutelado é o Estado, através da administração pública e da justiça, mas, tutela-se também o direito constitucional à honra e a imagem da pessoa que vier a ser injustamente denunciada à autoridade competente.
    A denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração, ou seja, fazer com que seja iniciada investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando a esse, crime de que o sabe inocente.
    Nesse crime constata-se a intenção premeditada do agente de distorcer a verdade para ludibriar a Justiça e induzir o julgador em erro, com o nítido objetivo de prejudicar a vítima, sabendo que é inocente.
  • continuação ...

    Letra C -
    Comete o crime de calúnia aquele que imputa, falsamente, a outrem, fato definido como crime. O agente atribui, portanto, a uma pessoa a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que ocorreu, mas não foi por ela cometido, nem a título de coautoria. A ação nuclear do tipo é o verbo caluniar. Trata-se de crime de ação livre, que pode ser praticado por qualquer meio, ressalvando-se a hipótese do emprego de meios de informação, o que constituirá crime previsto na Lei de Imprensa, ou no uso de propaganda eleitoral, em que o fato será enquadrado no Código Eleitoral. Está previsto no:
    Artigo 138 -Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena -detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º -Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º -É punível a calúnia contra os mortos.
    Diante da expressa disposição legal que exige que o fato seja definido como crime, a imputação de fato definido como contravenção poderá configurar o crime de difamação, mas, sob hipótese alguma, não configurará delito de calúnia. Também não constitui crime de calúnia a imputação de fato atípico e a imputação de fato verdadeiro.
    O elemento normativo do tipo está contido no termo falsamente. Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso e que o caluniador tenha conhecimento de tal falsidade.
    Como se trata de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de calúnia. Caluniador não é apenas o autor original da imputação, mas também quem a propala ou a divulga. Quanto ao sujeito passivo, em tese admite-se que pode ser qualquer pessoa que possa cometer crime.

    Letra D – O tão só fato do alegado ser verdadeiro não significa que não seja crime. Difamar alguém é imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, de modo que tal fato pode ser verdadeiro ou não.

    Letra E – A difamação consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública. A difamação fere a moral da vítima, a injúria atinge seu moral, seu ânimo. A difamação está no artigo 139 da do Código Penal Brasileiro, no capítulo de “Crimes contra a Honra”, com o seguinte texto:
    Artigo 139- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena -detenção, 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
  • LETRA E 

    DIFAMAÇÃO - é quando tu comenta algo que não precisa ser MENTIRA, ou seja, algo verdadeiro ou falso, a TERCEIROS. E para se configurar a difamaçaão precisa chegar a terceiros e não a pessoa difamada.
  • Difamação é um termo jurídico que consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública. A difamação fere a moral da vítima, a injúriaatinge seu moral, seu ânimo.
  • O ponto nodal exigido para a resolução da questão coniste na inteligência do parágrafo único do artigo 139, que trata da exceção da verdade.
    Portanto, no caso, ainda que seja verdade a falta de pagamento, e que de fato possa existir a situação de "calote" por parte do que não pagou, não é admitida a exceção da verdade, já que o crime de difamção restringe tal instituto à hipótese em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Nessa questão, podemos tirar a conclusão se é Calúnia ou Difamação da seguinte maneira:

    Pedro
    "narrou" às pessoas o calote de Paulo. Então ele "Imputou um fato"

    O Fato imputado não é crime. Então podemos descartar a Calúnia, já que é necessário que haja imputação de fato criminoso para ser Calúnia.

    E o fato que Pedro narrou
    não é falso. Para configurar o crime de calúnia, além de ser criminoso o fato imputado, tem que ser Falso.

    Somente restando a Difamação que para ser configurado,
    pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso, basta atingir sua reputação (Honra Objetiva).

  • Tabela feita por mim com base nos ensinamentos doutrinários de Rogério Sanches.

    Todos são crimes de dano CALÚNIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA Atribui fato determinado (concreto) falso (crime).
    Ex.: Fulano é ladrão. Atribui fato determinado (concreto) falso ou verdadeiro.
    Ex.: Fulano é traído pela esposa todos os dias. Atribui qualidades negativas (acusação genérica).
    Ex.: Fulano é burro. Honra objetiva. Honra objetiva. Honra subjetiva. Necessita de conhecimento de terceiro. Necessita de conhecimento de terceiro. Dispensa o conhecimento de terceiros. Punível contra os mortos. Não punível contra os mortos. Não punível contra os mortos. Admite exceção da verdade. Admite exceção da verdade. Não admite exceção da verdade. Sujeito passivo pode ser pessoa jurídica (crimes ambientais), menores e loucos. Sujeito passivo pode ser pessoa jurídica (crimes ambientais), menores, loucos e desonrados. Vítima NÃO pode ser pessoa jurídica (não honra subjetiva). Não qualificadora. Não qualificadora. Possui duas qualificadoras (injúria real e racial). Não admite perdão judicial. Não admite perdão judicial. Admite perdão judicial (provocação e retorsão). Não admite exclusão do crime. Admite exclusão do crime (ofensa irrogada em juízo, opinião desfavorável da crítica e conceito desfavorável). Admite exclusão do crime (ofensa irrogada em juízo, opinião desfavorável da crítica e conceito desfavorável). Admite retratação. Admite retratação. NÃO admite retratação. Obs.: admite exceção de notoriedade (réu mostra que fato é de domínio público). Como o fato é de domínio público não há como ofender a honra objetiva. Obs.: admite exceção de notoriedade (réu mostra que fato é de domínio público). Como o fato é de domínio público não há como ofender a honra objetiva. NÃO admite a exceção de notoriedade, pois esse crime macula a honra subjetiva.
  • Ainda bem que a questão não trouxe a injúria como alternativa, aí ficou fácil. Para não confundir vale uma dica simples: quando a ofensa for muito genérica (fulano é ladrão) sempre é injúria, quando for bem explicada será difamação (se o fato não for crime, e sim uma ofensa à reputação) ou calúnia (fato definido como crime que o agente sabe ser falso).
  • Mariana, você tem que tomar cuidado com essa tabela que postou, pois o crime de difamação não admite exceção da verdade como você colocou aí. 
    Apenas no caso de difamação contra funcionário público é admitida a exceção da verdade porque neste caso prevalece o interesse público.
    Se fosse admitida a exceção da verdade, ficaria fácil pro agente da questão, por exemplo, não responder pelo crime de difamação. Bastaria ele provar que Paulo realmente lhe deve dinheiro e não pagou.
    Conforme Victor Eduardo Rios Gonçalves: " a lei tenciona que cada um tome conta da própria vida e evite fazer comentários desairosos sobre a vida alheia, pois, ainda que verdadeiros, constituirão crime de difamação."
  • É difamação, visto que, o fato imputado não consitui crime, embora seja um ilícito civil, para ser calúnia o fato deve constituir crime. Eu acabei marcando exercício arbitrário das próprias razões, visto que, eu, nao sei como, acabei raciocinando que o fato era crime, e por ser verdadeiro ao constituiria calúnia, e sim exercício arbitrário das próprias razoes, todavia o fato não é crime, e sim um ILícito civil...
  • Não esquecendo que, para as circunstâncias narradas, caberia a majorante do art. 141, III - 1/3, porquanto o crime foi cometido na presença de várias pessoas, por meio que facilita a divulgação.

  • GABARITO: LETRA E.

     

    CP: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • GABARITO E

     

     

    CALÚNIA:  Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    3º. A imputação deve ser falsa.
    4º. Admite exceção da verdade (tem alguns casos que não admite, colocarei no final)

    5º. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).


    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.


    DIFAMAÇÃO: Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato ofensivo a reputação da vitima; Tanto faz se a reputação é verdadeira ou falsa.

    3º. Só admite exceção da verdade em um único caso. (colocarei no final)



    INJÚRIAConsiste no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atinge a honra subjetiva da pessoa.

    Não admite exceção da verdade na injúria.

     

    ________________________________________________________________________________

     

    Exceção da verdade

     

         DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

      

    ·       Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     

          CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

     

    ·       Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·       Cometido contra Presidente da República;

    ·       Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·       Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     

         INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE. 

     

     

    bons estudos

  • Calúnia - caluniar é imputar falsamente fato previsto como crime a alguém.

    Difamação - difamar é imputar fato ofensivo à reputação de alguém.

  • Letra e.

    e) Certa. Pedro imputou a Paulo um fato lesivo à sua reputação, fato esse específico, determinado. Dessa forma, configurou-se o delito de difamação. Lembre-se de que, na difamação, não importa se o fato imputado é ou não verdadeiro! Além disso, a exceção da verdade só é admissível na difamação quando a vítima é funcionário público e o fato tem relação com o exercício da função pública (o que não é o caso da questão em análise).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Mas caloteiro não é um adjetivo, logo seria injúria, não?

  • Gabarito: Letra E

    Cometeu o crime de DIFAMAÇÃO e pelo fato de ter sido cometido na presença de várias pessoas a pena pode ser AUMENTADA de 1/3.

  • A FCC é bem mais resolvida nessas questão de crimes contra a honra.

    Vi outras bancas fazerem a maior confusão nestes tipos penais.

  • A FCC é mto bem resolvida nos crimes contra a honra. Já a FUNPAR...

  • Que aula em forma de resposta! Obrigado por esclarecer o ponto central da questão, Davi!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Difamação

    ARTIGO 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


ID
694882
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana falsificou nota fiscal para reduzir o valor da operação a ela correspondente e reduzir o tributo devido. Maria prestou declaração falsa às autoridades fazendárias, para suprimir o tributo devido em operação comercial. Ana e Maria responderão por crimes

Alternativas
Comentários
  • Trata a Questão sobre os CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – Lei 8137.


    Questão abordada pela FCC – Letra da Lei.


    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I – [...];

    II - [...];

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - [...];

    V - [...].

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. [...].

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - [...];

    III - [...];

    IV - [...];

    V - [...].

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Bons Estudos

  • Correta a alternativa “C”.
     
    Artigo 1° da Lei 8.137/90:Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (conduta de Maria); [...] III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (conduta de Ana).
    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • Importante lembrar que de acordo com a súmula vinculante nº 24 do STF, os crimes tipificados no art.1º das lei 8.137/90 são crimes materiais e, portanto, somente se tipificam após o regular lançamento definitivo do tributo, ou seja, apenas se consumam com a realização do resultado que seria a supressão ou redução do imposto devido.
    O que NÃO ocorre com os crimes previtos no art.2º, uma vez que estes são crimes formais e independem da realização do resultado.

    Fonte: Apostila Ponto Dos Concursos. Professor Pedro Ivo.
  • Pessoal, além de todo o enquadramento típico legal que os colegas explicitaram acima, a questão traz entendimento do STJ, tendo em vista que no caso deve ser aplicado o Princípio da Consunção! Quando a falsificação (crime-meio) for o elo para o crime contra a ordem tributária (crime-fim), aquela será absorvida por este.

    Bola pra frente gurizada!!!
  • Lei 8.137 de 27/12/1990.
    Art 1 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
    (...)
    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
  • Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 1
    Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de tipicidade penal, a extinção do procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento — indicação de endereço falso —, com o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da concessão, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a operação desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas motivara a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários dos Estados-membros referidos, tendo o STJ declarado competente o Poder Judiciário paulista. Aquela Corte reconhecera configurada, em contexto idêntico ao dos autos do writ em exame, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), em virtude da supressão ou redução de tributo, afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Reputou-se claro que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei 8.137/90, tendo em conta que o crimen falsi teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária.

     
    HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900)

  • STJ Súmula nº 17 - Estelionato - Potencialidade Lesiva -   Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    É também aplicável a qualquer delito que tenha como meio a falsificação de documento.

  • As condutas de Ana e de Maria constituem crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/90:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:            

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (CONDUTA DA MARIA)

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (CONDUTA DA ANA)

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Resposta: c)

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (=MARIA)

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (=ANA)

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.


ID
694885
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne aos crimes contra o meio ambiente, considere:

I. Quem comercializa espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, provenientes de pesca proibida, responde por crime contra a fauna.

II. A pesquisa de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, constitui crime ambiental.

III. O crime de danificar floresta considerada de preservação permanente não admite a forma culposa.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I -  CORRETO
    Incorre nas mesmas penas quem:

    I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
     

    II-CORRETO
    Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa

    III-ERRADO
    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade



     





  • Pode me informar qual o número da lei? Obrigada.
  • Lei dos Crimes Ambientais 9.605/98...
  • Essa parte da assertiva um que fala em tamanhos diferentes foi posta so pra confundir mesmo ne? Ou tem alguma previsão e algum diploma que isenta tal ou tal tamanho??
  • Tirando a dúvida de Ian,

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

     Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

            Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

            Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

            I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

            II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

            III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

  • III. O crime de danificar floresta considerada de preservação permanente não admite a forma culposa. 

    Admite sim, e tem pena reduzida pela metade:


    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

    Seção I

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • I. CORRETA. A conduta de comercializar espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, provenientes de pesca proibida, é equiparada ao crime de pesca predatória, sendo ambos classificados como crimes contra a fauna:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

    II. CORRETA. Isso aí: a pesquisa de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, constitui crime ambiental.

    Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

    III. INCORRETA. O crime de danificar floresta considerada de preservação permanente admite a forma culposa.

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em

    formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    Itens I e II corretos – alternativa b)

    Resposta: B

  • I. Quem comercializa espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, provenientes de pesca proibida, responde por crime contra a fauna. CERTO

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

    II. A pesquisa de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, constitui crime ambiental. CERTO

    Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

    III. O crime de danificar floresta considerada de preservação permanente não admite a forma culposa. ERRADO

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.


ID
694888
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É considerado hediondo, dentre outros, o crime de

Alternativas
Comentários
  • C) literal, vejamos a lei 8072


    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:


    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);


    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);


    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);


    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);


    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);


    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);


    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).


    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)


    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)


    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado

  • Crime hediondo normalmente é um crime de alta gravidade.

    Latrocínio - Roubo seguido de morte
  • Crimes Hediondos - lei 8.072/1990 - são eles:
    1-Homicídio quando praticado em atividade de grupo de extermínio
    2-Homicídio qualificado
    3-Latrocínio
    4-Extorsão qualificada pela morte
    5-Extorsão mediante sequestro simples e em suas formas qualificadas
    6-Estupro simples e qualificado pela lesão grave ou morte
    7-Estupro de vulnerável simples e qualificado pela lesão grave ou morte
    8-Epidemia com resultado morte
    9-Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais
    10-Genocídio
    Obs: Todos tentados ou consumados; 
    Respondem os mandantes, os executores e os que podendo evitá-los, se omitirem;

    Essa lista é TAXATIVA e não existe isso de crime hediondo ser os que são considerados muito grave, nem o juiz pode ampliar essa lista.

    Espero que ajude.

    Vinicius
  • Lembrando que no Brasil adotamos o sistema LEGAL para a definição de crimes hediondos, ou seja, compete ao legislador em um rol taxativo, enunciar quais os delitos considerados hediondos. art. 5º , XLIII, CF/88.

    No entanto, existe uma crítica ao sistema Legal, pois trabalha com a gravidade em abstrato sem observar a gravidade do caso concreto.

    Por isso, o STF vem trabalhando com o Sistema Legal Temperado, isto é, o legislador num rol taxativo enuncia os crimes hediondos, e o juiz, analisando o caso concreto, confirma ou não o caráter hediondo da infração.

    Aula do Prof. Rogério Sanches - Rede LFG
  • Correto item C
    Complementando o comentário dos colegas...

    OBSERVAÇÃO

    Com a redação que lhe deu a Lei n.º 12.015/09, o artigo 1.°, incisos V

    e VI, da Lei n. 8.072/90, dispõe que são considerados hediondos os

    seguintes crimes [...]: [...] V - estupro (art. 213, caput e §§ 1.º e 2.º);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º).

    A menção clara às figuras do caput e dos parágrafos não deixa dúvida

    quanto à hediondez tanto das modalidades simples como das

    qualificadas desses delitos, pondo fim à controvérsia teóricojurisprudencial

    sobre a aplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos ao

    crime de estupro simples (e atentado violento ao pudor simples), ou

    com violência presumida, na anterior fórmula com que o Código Penal

    tratava a matéria.

    FONTE: Profº Pedro Ivo - Ponto dos Concursos

     

    Bons Estudos!







  • O Brasil, na lei de crimes hediondos, adotou como critério para o trato com o assunto o sistema legal em que o legislador estabelece um rol taxativo com os crimes considerados hediondos. Esse rol encontra-se no art. 1º da Lei 8972 de 1990, sendo que o latrocínio foi previsto no inciso II.
  • Latrocínio é crime hediondo. É, igualmente, importante registrar que latrocínio é crime contra o patrimônio. Dito isso, percebe-se claramente que o Tribunal do Júri não julga esse tipo de crime.

    letra C

    Bons Estudos!
  • Incluso em 2014.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Incluso em 2015.

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII) - Modificação, apenas para incluir todas as modalidades de homicídio qualificado;  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


  • Ocorre o latrocínio quando, para consumar o roubo, a violência empregada pelo agente causa a morte da vítima. Além da tipificação contida no artigo 157, §3º do Código Penal Brasileiro, está ainda previsto no rol taxativo dos crimes hediondos (artigo 1º, II, da lei nº 8.072 de 1990).


    "Art. 157, § 3º - Se da violência (…) resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa."


    O Latrocionio, figura, portanto, entre os delitos de maior pena privativa de liberdade, no país.


    Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo.

  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

  • Acrescentando aos comentários dos colegas:

    Em 2017 foi somado ao rol de crimes hediondos a POSSE OU PORTE  ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO:

     

     

    Lei 8072

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • Letra C

    São hediondos os seguintes delitos:

    Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art.142 e144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)

    Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)

    Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)

    Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)

    Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou Medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou Adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

    Genocídio (Lei 2.889/56).

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art 16 da lei 10.826/2003 todos tentados ou consumados.

  • GB C

    PMGO

  • GB C

    PMGO

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Latrocínio é crime hediondo. É, igualmente, importante registrar que latrocínio é crime contra o patrimônio.

    GB C

    PMGO

  • questão desatualizada

  • Questão desatualizada!

  • Conforme atualização da LEI 13964/19, roubo (e suas circunstâncias) passa a ser considerado como crime hediondo.

  • Agora o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo (proibido ou restrito) e qualificado pela lesão corporal grave ou morte, são considerados crimes hediondos. Alterações trazidas pelo pacote anticrime.

  • O latrocínio é crime hediondo pois trata-se do roubo qualificado com resultado morte.Vale ressaltar que o crime de latrocínio é processado e julgado pelo juiz singular pois refere-se a um crime contra o patrimônio.

  • Com a entrada em vigor do pacote anticrime o crime de roubo só é considerado crime hediondo quando for roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vitima,roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e arma de fogo de uso restrito ou proibido e o roubo qualificado com resultado lesão corporal grave ou morte(latrocínio).

  • Não está desatualizada... Roubo simples nao é hediondo!


ID
694891
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da denúncia e da queixa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D!

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
  • A) INCORRETA - Art. 48, CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime OBRIGARÁ o processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade (PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE) c/c Art. 49, CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a TODOS se estenderá.
    C) INCORRETA - Art. 45, CPP: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
    D) CORRETA - Art. 41, CPP: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
    E) INCORRETA - Art. 44, CPP: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.



     

  • não existe reconvenção no direito processual penal, Danilo. o que o querelado vai fazer será apresentar sua resposta à acusação.
  • a) A renúncia ao exercício do direito de queixa a um dos autores do crime não impedirá a propositura da ação penal privada contra os demais.
    ERRADA
    Art. 48 do CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
    Art. 49 do CPP. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Princípio da Indivisibilidade: É absolutamente obrigatório o oferecimento de queixa contra todos os ofensores.

    b) Na ação penal privada, oferecida a queixa, o querelado pode apresentar reconvenção.
    ERRADA
    No processo penal não há reconvenção

    c) A queixa em ação penal privativa do ofendido não poderá ser aditada pelo Ministério Público.
    ERRADA
    Art. 45 do CPP. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    d) A exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias é um dos elementos tanto da denúncia, como da queixa.

    CORRETA, conforme artigo Art. 41 do CPP: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    e) A queixa é ato personalíssimo do ofendido, não podendo ser dada por procurador com poderes gerais, nem especiais.
    ERRADA
    Art. 44 do CPP. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais (...)
  • Correto item D

    DENÚNCIA E QUEIXA CRIME

     
    A denúncia e a queixa-crime são as petições iniciais da ação penal, respectivamente, pública e privada.

    Diante dos elementos apresentados pelo inquérito policial ou pelas peças de informação que recebeu, o órgão do Ministério Público, verificando a prova da existência de fato que caracteriza crime em tese e indícios de autoria, forma a opinio delicti (opinião sobre o delito).

    Formada sua convicção promove a ação penal pública com o oferecimento da denúncia (art. 245 do CPP).

    A denúncia, segundo Julio Fabbrini Mirabete, "é uma exposição, por escrito, de fatos que constituem em tese um ilícito penal, ou seja, de fato subsumível em um tipo penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente o autor e a indicação das provas que se alicerça a pretensão punitiva".

    A queixa "é a denominação dada pela lei à petição inicial da ação penal privada intentada pelo ofendido ou seu representante legal, tanto quando ela é principal ou exclusiva, quando é subsidiária da ação pública".

    (Vauledir Ribeiro Santos e Arthur da Motta Tribueiros Neto, Série Resumo de Processo Penal, Como se preparar para o Exame de Ordem, editora método)

    Bons Estudos!

  • Não há possibilidade de reconvenção, por não haver previsão no CPP da utilização de tal instituto.
  • Pessoal gostaria de saber o motivo de estar errado a alternativa C, pois a questão abaixo deu como correta a letra E.

    Agradeço.


    19
    Q231629 Questão resolvida por você.   Imprimir

    A representação

     

    • a) deve ser oferecida no prazo máximo de três meses contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, sob pena de decadência.
    • b) é formalmente rigorosa, exigindo termo específico em que a vítima declare expressamente que deseja representar contra o autor da infração.
    • c) admite retratação em qualquer fase do processo, inclusive na execução de sentença.
    • d) não pode, em caso de morte do ofendido, ser oferecida por nenhum dos seus sucessores.
    • e) não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados.

  • Sobre a dúvida acima:

    O Ministério Público pode aditar a queixa para nela incluir circunstâncias que possam influir na caracterização do crime e na sua classificação, ou ainda na fixação da pena (artigo 45 do Código de Processo Penal).
        O Ministério Público não poderá incluir na queixa outros ofensores se o querelante optou por não processar os demais, pois estaria invadindo a legitimidade do ofendido. Nesse caso, de não inclusão injustificada, há renúncia tácita do direito de queixa e conseqüente extinção da punibilidade dos que não foram processados, que se estende aos querelados, por força do princípio da indivisibilidade (artigo 48 do Código de Processo Penal). No caso de não inclusão justificada (desconhecimento da identidade do co-autor, por exemplo), não se trata de renúncia tácita. Tão logo se obtenham os dados identificadores necessários, o ofendido deverá aditar a queixa incluindo o indigitado, sob pena de, agora sim, incorrer em renúncia tácita extensiva a todos.
        O prazo para aditamento da queixa pelo Ministério Público é de três dias, a contar do recebimento dos autos pelo órgão ministerial. Aditando ou não a queixa, o Ministério Público deverá intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade.
       
    Tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público poderá, além de aditar a queixa, repudiá-la, oferecendo denúncia substitutiva (artigo 29 do Código de Processo Penal).
  • Fala Devotio et Disciplina! . Essa questão que você fez menção, fala sobre Ação penal PÚBLICA condicionada a REPRESENTAÇÃO... A alternativa C da Q231628, esta mesmo em que está o meu comentário, fala sobre AÇÃO PENAL PRIVADA...

    E é certo, o Ministério Público não poderá aditar a representação do ofendido. O ofendido representa contra os fatos. Já o Ministério Público promove a denúncia contra os indiciados. Não é necessário que o Ministério P. acrescente algo a representação do ofendido, já que a ação é pública, ele como titular da mesma não estará limitado pelo conteúdo da representação, podendo usar da "eficácia objetiva" e promover a denúncia a quem bem entender, claro que fundamentado.

    Não confunda. A REPRESENTAÇÃO é uma condição de procedibilidade específica na AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, e não na PRIVADA.

  • a) ERRADA - Art. 49, caput, CPP - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    b) ERRADA - Reconvenção: NÃO EXISTE NO DIREITO PENAL porque o "jus postulandi" é sempre do Estado.

    c) ERRADA - Art. 45, caput, CPP - A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo MP, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    d) CERTA - Art. 41, caput, CPP - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (...)

    e) ERRADA - Art. 44, caput, CPP - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso (...)


    Essa ficou bonita!
    DELTA na veia!


ID
694894
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A representação

Alternativas
Comentários
  • A representação não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados.
    Passarei a defender essa assertiva porque ela não foi cópia da lei e os decoradores de plantão olvidaram em adicionar seus comentários. Ousarei tentar.
    O control C control V está aqui:
    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    Defenderei o porquê da afirmativa.
    Se fosse admitido ao Ministério Público adicionar fatos novos não apresentados na representação estaria o órgão do MP autorizado a suprir a representação e oferecer denúncia no caso de um representação ilegítima, aditando com fatos novos, sem a apreciação do representante.
    A ação penal que depende de representação sem ela não poderá ser iniciada e um aditamento unilateral realizado pelo MP, de fatos que não constavam na representação, é uma forma de suprir a própria representação, seria suprir a vontade exposta pelo legitimidado da representação (o representante).Seria uma forma de burlar a representação que é exigida em alguns crimes de ação penal pública condicionada. 
    Portanto, mesmo que não expressamente previsto, é uma regra que deriva do próprio sistema processual. A representação constitui em verdadeiro freio ao Poder acusatório do Estado diante de alguns crimes e admitir o contrário atingiria frontalmente o devido processo penal constitucional.
    Abraços.
     

  • Observem que para responder a questão basta verificar o CPP:

    a) ERRADA – Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
     
    b) ERRADA – Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.   
    c) ERRADA – Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    d) ERRADA – ART 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
    e) CERTA – "não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados", uma vez que o MP não tem direito de representação, a qual é privativa do ofendido ou sucessores.
    Boa sorte!
  • Pessoal, fiquei com uma dúvida.
    Assisti a uma aula de Processo Penal da Professora Ana Cristina Machado ( CERS ) em que ela sustentou a possbilidade de aditamento da representação pelo Ministério Público, no que se refere à inclusão de querelados no pólo passivo da ação.
    Todavia, nada mencionou quanto aos fatos narrados na denúncia.

    Minha dúvida é a seguinte: É correto afirmar que o MP pode aditar a representação apenas para aumentar o pólo passivo da ação penal ou o MP, definitivamente, não pode modificar nada?

    Se alguém puder me responder e deixar um aviso na minha página de recados ficarei agradecida.

    Bons estudos a todos.
    Fé sempre.
  • Respondendo à pergunta da Mari Costa.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar em seu livro Curso de Direito Processual Penal, 7ª Edição "A representação é uma autorização e um pedido para que a persecução seja instaurada; não é ordem nem vincula o promotor de justiça, que pode, inclusive, em sua peça acusatória, enquadrar a conduta delituosa em dispositivo legal diverso daquele eventualmente apontado pela vítima, ou até mesmo, assim entendendo, promover o arquivamento. O que se está a indicar é que o MP tem liberdade para realizar o enquadramento típico dos fatos pelos quais a vítima representou".

    Continuando, eles explicam que “se a vítima indica na representação apenas parte dos envolvidos, o MP pode, de pronto, ofertar denúncia contra os demais coautores ou partícipes, sem a necessidade de nova manifestação de vontade do ofendido. Afinal, como persecução penal é pública, a exigência de representação é tão somente para constatação de que a vítima deseja ver processados os possíveis infratores”.

    Tendo em vista isso, também entendo que esta afirmativa é passível de anulação pela banca, pois o MP não só pode alterar o nº de réus como também modificar a tipificação para o oferecimento da denúncia.

    Porém, posso estar equivocado em meu entendimento. Caso alguem saiba a justificativa dessa alternativa, por favor, se manifeste.

    Bons estudos!
  • NOBRES COLEGAS, 

    Tentando responder a pergunta dos colegas Mari e Mateus, vejo que a alternativa d está correta. Quando a alternativa diz que o Ministério Público não poderá dirigir a persecução contra fatos não expostos na denúncia, é o que  a doutrina costuma chamar de EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO. A representação é a autorização que o indivíduo oferta ao titular da ação penal, vide MP, sobre determinado fato ou fatos, visando a persecução penal. Ao incluir novos fatos não autorizados pelo ofendido, o membro do MP estará ele mesmo representando. Contudo, é diferente da  situação em que o ofendido oferece a representação, apenas contra algum dos co-autores. Nesse caso, sem dúvida, pode o Ministério Público incluir os demais na denúncia, em respeito ao princípio da indivisibilidade da ação penal pública (teoria que prevalece, apenas de vozes dissonantes na doutrina), e visando a evitar a vingança privada.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
     
  • Mateus e Vinícius, muito obrigada pelos esclarecimentos!
    Cotejando as argumentações por vocês expostas, concluo que existe apenas a possibilidade de o MP alterar o pólo passivo da ação, bem como efetuar aditamentos impróprios (aqueles simples, quando há algo que precisa ser corrigido, a exemplo de nome incorreto de uma parte ).
    Logo, está vedada a modificação dos fatos pelo Ministério Público, já que a representação é condição de procedibilidade para os casos de ação pública condicionada e, como tal, deve ser respeitada em seus limites objetivos.
    Percebo que, caso a representação não se sustente, caberá apenas ao MP oficiar pelo arquivamento.

    Peço que, por favor, me corrijam se eu estiver equivocada em minhas conclusões!

    Bons estudos a todos.
    Fé sempre!
  • Olá Mari e Vinícius. Peço licensa pra discordar do entendimento de vocês pois, pra mim, até o momento, o MP, caso entenda necessário, pode modificar o enquadramento legal.
    No comentário que fiz, destaquei o seguinte trecho do livro do Nestor Távora "A representação é uma autorização e um pedido para que a persecução seja instaurada; não é ordem nem vincula o promotor de justiça, que pode, inclusive, em sua peça acusatória, enquadrar a conduta delituosa em dispositivo legal diverso daquele eventualmente apontado pela vítima, ou até mesmo, assim entendendo, promover o arquivamento. O que se está a indicar é que o MP tem liberdade para realizar o enquadramento típico dos fatos pelos quais a vítima representou". Grifo meu.
    Por isso entendo que o parquet pode tanto denunciar todos os corréus como, inclusive, denunciá-los por outro crime eventualmente cometido. Assim, a representação é uma questão de procedibilidade não vinculante ao órgão ministerial. Até porque, muitas das vezes, a própria vítima não sabe o crime que foi cometido seguindo, neste caso, o delito que foi especificado pela própria autoridade policial.
    Logo, diante da provável impropriedade da vítima em enquadrar uma conduta contra ela praticada, entendo que o MP tem legitimidade para oferecer denuncia livremente, de acordo com o seu convencimento.
    Um abraço,

    Mateus
  • Olá Mateus, creio que sua opinião não é contrária e sim complementar à minha.
    O que está em jogo é a possibilidade de modificação dos fatos pela instituição ministerial. No que tange à classificação jurídica do fato, não há óbice algum, uma vez que tanto o órgão do MP quanto o magistrado têm atribuição/capacidade técnica para tanto.
    Logo, em matéria de enquadramento jurídico, é possível que o MP oficie pela modificação ou até mesmo o juiz o faça em sentença, por meio do instituto da emendatio libelli (art. 384, CPP).
    O que me inquieta é se o MP pode ou não aditar fatos à representação manejada pela vítima/legitimado.
    Se pode, estaria ele fazendo a representação? Ou apenas complementando uma iniciativa que, inobstante incompleta, já se faz suficiente ao início da persecutio criminis e abre ao MP todas as possibilidades de agir?
    Provoco a todos que resolverem essa polêmica questão.
    Bons estudos.
    Fé Sempre!
  • Legal Mari.
    Então, fazendo uma síntese: o MP pode aditar a denúncia, desde que o novo crime seja de ação penal pública.
    Caso seja de ação penal pública condicionada, deve abster-se de aditá-la por falta de representação nesse sentido.
    É isso?
    Abraços!
  • Colegas, permitam-me tentar elucidar essa alternativa "e", colacionando um trecho do livro de Norberto Avena, pág. 55, que traz o seguinte:

    "Não vinculação do Ministério Público. Como já dissemos, a representação dá-se em relação à conduta praticada, não vinculando de forma alguma o Ministério Público, que, destarte, não apenas pode entender pelo pedido de arquivamento, como também oferecer denúncia atribuindo ao mesmo fato definição jurídica diversa daquela que restou incorporada à representação antes deduzida".

    A ideia desse trecho aduzido por Norberto é quase a mesma do também renomado Nestor Tavora, colacionado pelo nosso colega Mateus; contudo, com a redação deste trecho aqui exposto, acredito que a dúvida trazida pela assertiva "e" esteja mais facilmente resolvida, pelo fato de trazer à tona a ideia de que a modificação que pode ser efetuada, no caso da representação, refere-se ao enquadramento jurídico-legal do fato trazido à tona, e não a modificação do fato em si, pois estar-se-ia contradizendo a própria situação fática trazida por aquele que foi atingido diretamente pelo fato criminoso, anteriormente a uma instrução probatória que só ocorrerá ao longo da ação penal, mais precisamente na fase de audiência de instrução e julgamento.

    Tanto é que, no próprio CPP, no seu art. 384, tratando do instituto da "mutatio libelli", traz que "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa..". Percebe-se que essa modificação do fato é prevista para uma fase adiantada do processo, já em  vésperas de ser julgado, após a sua instrução probatória. Esse instituto da "mutatio libelli" se diferencia do instituto da "emendatio libelli", que foi bem elucidado pela colega Mari.

    Além disso, há a possibilidade, bem traduzida por Távora, da ampliação subjetiva da representação, acreditando-se numa eficácia objetiva de tal instituto, tendo em vista que o simples oferecimento da representação, mostrando que o ofendido deseja incriminar quem cometeu o fato delituoso, mesmo que não indique corretamente todos os autores do fato na representação, podendo o M.P. sanar esse esquecimento, delineando os limites subjetivos da representação legalmente.

    Bem, não sei se fui infeliz em alguma colocação (corrijam-me, se eu tiver sido), mas, pelo menos tentei levantar uma hipótese. 

    Bons estudos a todos!
  • Colegas, em primeiro lugar penso que todos acertamos a questão pois as demais alternativas são, literalmente, absurdas.
    Ademais, apresento minha singela contribuição:
    Norberto Avena ensina (in Processo Penal Esquematizado, 5ª Edição, Editora Método, 2012, página 237): "Como já dissemos, a representação dá-se em relação à conduta praticada, não vinculando de forma alguma o Ministério Público, que não apenas pode promover o seu arquivamento, como também oferecer denúncia atribuindo ao fato definição jurídica diversa daquela que restou incorporada à representação ".
    Como o colega destacou acima, o professor deixa claro que a "não vinculação" do MP (pode-se dizer: a discricionariedade em relação à representação) limita-se ao fato narrado.
    Essa é uma limitação implícita ao art. 45, do CPP, e a explicação encontramos com o próprio Norberto Avena (op. cit. p. 232-2): "Nos crimes cuja ação penal estiver condicionada à manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, a prévia representação é condição de procedibilidade da ação penal. Eventual ausência dessa formalidade deverá acarretar a rejeição da denúncia pelo Juiz (art. 395, II, do CPP)."
    E a síntese de tudo isso é LÓGICA, senão vejamos:
    Situação: "Maria, 28 anos, mentalmente capaz, funcionária pública, em razão de sua função, é vítima de Difamação (art. 139, CP) e Assédio Sexual (art. 216-A, CP). Representa ao membro do Ministério Público, desejando ver processado a pessoa que lhe difamou."
    Questiona-se: O Promotor, ao ter conhecimento do crime de Assério Sexual (no exemplo criado, o Assédio é anterior à representação, mas, se fosse posterior, em nada mudaria) poderá incluí-lo na denúncia?
    Resposta: Por óbvio que não!
    Conclusão: o MP tem a discricionariedade quanto ao FATO representado. Fatos novos (ulteriores ou não) não podem ser utilizados pelo MP, pela simples razão do "querer" da vítima. O MP depende da vontade do representante para processar ou não, é por isso que a Ação Penal é CONDICIONADA. É uma condição de procedibilidade, como ensina o professor Norberto Avena, em trecho que transcrevemos acima.
    Na situação-exemplo que eu criei, não houve erro (ou esquecimento) na representação. Houve renúncia ao direito de representação quanto ao crime de Assédio Sexual. É assim, simples: o MP fica restrito ao fato que a vítima quer que seja apurado.
    Sorte a todos!
  • Gente a resposta é simples, como a representação é um ato privativo do ofendido, nela somente constará fatos que sejam da vontade do ofendido, assim, o MP jamais poderá incluir fatos novos não autorizados.
  • cara colega herciane, tome cuidado,pois não é tão simples assim a resposta pois ha divergencia doutrinaria neste ponto e parece que a fcc escolheu o lado mais complicado da tese mas o importante é sabermos o posicionamento de tal banca.


    fiquem com DEUS
  • Segundo a maioria da Doutrina (cito trechos dos livros dos Professores Renato Brasileiro, Eugênio Pacelli e Nucci), prevalece o entendimento de que, feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o MP a oferecer a denúncia em relação a todos os que participaram do ilícito. Isto porque, "como a representação funciona como manifestação do interesse da vítima na persecução penal, o MP poderá agir em relação a todos os agentes" (....)

    "No entanto, isso não permite que o MP oferece denúncia em relação a outros fatos delituosos". Nesse caso, haverá necessidade de uma nova representação.

  • Nos termos do art. 45 c/c 46, § 2, o MP poderá aditar a queixa. Não estando vinculado a representação, em razão da independencia funcional do MP, podendo aditar a ação privada para promover complementações ou correções formais no prazo de 3 dias. No entando, não poderá denunciar outros fatos não mencionados que caracterizem novo crime de ação pública condicionada, sem que a vítima tenha representado.

  • alguém Pode me explicar qual foi o erro da letra B??

  • Gabarito: E

     

    A (ERRADA): Seis meses

    B (ERRADA) : Pode ser expressa ou tácida

    C (ERRADA) : A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    D (ERRADA) : No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    E (CERTA)

     

  • A. ERRADA - prazo decadencial de 6 meses tomados a partir da ciência da vítima sobre a autoria.

    B. ERRADA - não há formalismo, a vítima pode fazer representação via oral inclusive.

    C. ERRADA - até o oferecimento da denúncia (oferecimento da inicial acusatória na vara criminal ou na distribuição). A exceção está por conta da lei 11.340/2006 (retratação até o recebimento da denúncia).

    D. ERRADA - em caso de morte ou ausência do ofendido declarada por lei, pode ser representado pelo CADI (cônjuge-ascendente-descendente-irmãos).

    E. CORRETA - seria contornar o caráter da ação penal, que é condicionado à representação, dando-lhe aspecto de ação pública incondicionada.

  • ...

     

    e)não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados.

     

     

    LETRA E – CORRETA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.463):

     

     

     

    “Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia objetiva da representação. Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles. Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros fatos delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada.90”

     

    Portanto, se, num crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, limitar-se o ofendido a oferecer representação no sentido de que o autor do delito seja processado apenas em relação a um delito (v.g., injúria), poderá o Ministério Público denunciar todos os envolvidos na prática do referido delito. Todavia, não poderá o órgão ministerial, em ação penal pública condicionada à representação, extrapolar os limites materiais previamente traçados na representação, procedendo a uma ampliação objetiva indevida para oferecer denúncia, por exemplo, pela prática de calúnia, difamação e injúria. Se assim o fizer, deverá o magistrado rejeitar a peça acusatória em relação aos crimes de calúnia e difamação, ex vi do art. 395, inciso II, do CPP, haja vista a ausência de uma condição específica da ação penal em relação a tais delitos: a representação.91” (Grifamos)

  • Quem errou, acertou, pois esse posicionamento, além d eminoritário, não é mais cobrado em provas de concurso. Vide que esse concurso fora realizado em 2012. 

     

  • A representação 

    a) deve ser oferecida no prazo máximo de três meses contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, sob pena de decadência. Seis meses (art. 38, CPP)

    b) é formalmente rigorosa, exigindo termo específico em que a vítima declare expressamente que deseja representar contra o autor da infração. Poderá ser escrita ou oral, pela vítima ou procurador com poderes especiais (art. 39, CPP)

    c) admite retratação em qualquer fase do processo, inclusive na execução de sentença. Admite-se retratação até o oferecimento da denúncia/queixa

    d) não pode, em caso de morte do ofendido, ser oferecida por nenhum dos seus sucessores. Em caso de morte do ofendido, poderá impetrar ação (direito de representação) cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (par. 1°, art. 24, CPP)

    e) não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados.

  • Errei. Marquei a letra "b", pois ainda que feita oralmente, a representação, neste caso, deverá ser reduzida a termo.

  • Até me causa estranheza o MP não poder ampliar os fato trazidos, o processo não busca através das provas elucidar os fatos e posteriormente entregar na mão do juiz para decidir, pois bem, como o MP não pode ampliar, assim ele fica limitado apenas o que foi trazido na representação...


ID
694897
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas,

    No caso de decretação de oficio pelo juiz, isso somente poderá ocorrer no curso da ação penal. Poderá ocorrer também durante o IP mediante Requerimento do MP, Querelante, ou Assistente ou Representação da autor policia.

    Abraços e Bons Estudos
  • LETRA A

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     
    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 
    Discordo do primeiro comentário.
    A prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz tanto no IP quanto na fase processual. Pela colocação acima ficou mostrado que no IP dependerá de ato do delagado ou do membro do MP. O juiz tendo contato com o IP poderá, de ofício, decretar a prisão preventiva mesmo não requerida ou representada pelos agentes já citados.
  • Com a entrada em vigor da Nova Lei das Prisões, Lei 12.403/2011, há, doravante, três situações claras em que poderá ser imposta a prisão preventiva:
     
    a)  a qualquer momento da fase de investigação ou do processo, de modo autônomo e independente (art. 311, CPP); 
    b)  como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP), e
    c)  em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art. 282, §4º, CPP). 
     
    Nas primeiras hipóteses, a e b, a prisão preventiva dependerá da presença das circunstâncias fáticas e normativas do art. 312, CPP, bem como daquelas do art. 313, CPP; na última, apontada na alínea c, retro, não se exigirá a presença das hipóteses do art. 313, CPP. Nas três situações o juiz poderá decretar a prisão preventiva ex officio.
  • Caros colegas, sem desrespeitar a opinião dos demais, é bom que se diga que essa questão é bastante controvertida, levantando discussões das mais variadas, no entanto, o que tem dito boa parte da doutrina é que:

    1. No curso da ação penal: o juiz poderá decretar de ofício a preventiva;

    2. Durante o I.P. o juiz só poderá decretar a preventiva se provocado pelo MP, delegado de polícia ou querelante.
  • Achei importante postar:


    Em 11 de fevereiro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça decretou a prisão preventiva do então governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. Hoje (12.04.2010) a mesma Corte, decidiu por revogá-la (com essa decisão, outros cinco acusados também serão soltos). Muitos devem estar perguntando “por quê”?

    A resposta é simples. Deve-se analisar os motivos que fundamentam a decretação da prisão preventiva, elencados no artigo artigo 312 do Código de Processo Penal. São eles: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    No caso do ex-governador, a segregação cautelar fora decretada com base na conveniência da instrução criminal, já que o mesmo e os demais acusados teriam tentado corromper testemunha da investigação da Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal.

    Quando preso, Arruda renunciou ao mandato, como forma de evitar a cassação dos seus direitos políticos e, principalmente, de buscar a revogação de sua prisão. Vale lembrar que, enquanto apenas licenciado, a posição do STJ era pela sua manutenção, diante da possibilidade de o mesmo se valer do cargo político para interferir nas investigações.

    A renúncia e o fato de não mais seguir a carreira política foram apontados pela defesa e, acatados pela Corte, como fundamentos para colocá-lo em liberdade. Entenderam os Ministros que, por não mais sustentar a condição de governador, não teria condições de influir na investigação criminal.

    Partindo dessa premissa, de acordo com o entendimento firmado, não mais haveria motivos para a manutenção da prisão cautelar. Essa apenas pode ser mantida enquanto existir o motivo que a ensejou, afinal, o que está em jogo é um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo – a liberdade.

    Com certeza, várias críticas virão contra a decisão. Muitos questionarão se o ex-governador, mesmo depois de renunciado ao cargo, não tem poder suficiente para influir na investigação. No entanto, uma importante observação se impõe neste momento: diante da excepcionalidade de prisão preventiva, resta evidente o dever de cautela imposto ao Estado.

  • Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)
     
    Art. 316 O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.349, de 3/11/1967)
    Inclusive, esta nova decretação poderá ser de ofício e quantas vezes forem necessárias
  • Pelos comentários acima, vejo que alguns colegas do site não interpretaram bem o artigo 311 do CPP. Devemos ter cuidado. Não adianta decorar um artigo sem entender o que ele diz!!



    Na fase do Inquérito Policial , o decreto da prisão preventiva pelo Juiz somente é possível por requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Ou seja: O juiz só pode decretar de ofício a prisão preventiva no CURSO DA AÇÃO PENAL (publica ou privada), já que a lei fala em ação penal de forma genérica.





    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (art. com redação determinada pela Lei n. 12.403 de 4-5-2011)



    Notem que o artigo Fala: caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal (...)



    (...) ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, neste caso na fase da investigação policial, ou da ação penal.
  • O erro da alternativa C é afirmar que a prisão preventiva pode ser decretada nos crimes culposos.
    A Lei nº 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, determina que a prisão preventiva só pode ser decretada quando se tratar de crime doloso cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos. Com a inovação legislativa, não importa mais a natureza da pena, se de reclusão ou de detenção, bastando o quantum legal para que a medida seja adotada, desde que, é claro, as outras cautelares sejam insuficientes ou inadequadas. Vejamos:
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    Sendo assim, com base no artigo 313, inciso I do CPP, já podemos descartar a possibilidade de decretação da prisão preventiva nos casos que envolvam contravenções penais e crimes culposos, independentemente da pena máxima cominada.

  • Outros motivos para o Juiz não poder decretar a preventiva de ofício na fase policial.

    1) Principal: Fere o princípio acusatório, uma vez que o Juiz não fica inerte, passando a figurar como um semi-acusador. Teoricamente, não se pode acreditar na total IMparcialidade de um juiz que age de ofício na fase inquisitorial. O magistrado estaria com uma carga acusatória muito grande, ficando propenso a condenar o acusado.

    2) Observem a redação do artigo 282 Paragrafo 2o, quando trata das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

    § 2º  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade  policial ou mediante requerimento do Ministério Público

     
    Fica claro, pela simples leitura da letra da lei, que no caso de MEDIDAS CAUTELARES, o juiz só pode decretar de ofício, na fase judicial, sendo que, na fase policial, deve aguardar pedido do Delegado ou do Promotor.

    OK, partindo do princípio que no direito vigem as máximas: Quem pode o mais, PODE o menos   E   quem NAO PODE o menos, obviamente, NAO PODE o mais 

    Pergunto: Faz algum sentido o juiz poder decretar a prisão preventiva de ofício na fase policial, quando, nesta fase, ele sequer  poder decretar de ofício as medidas cautelares.  OBVIAMENTE que NAO.


    Ressalto que há divergências, mas majoritariamente, este é o entendimento.

    Espero ter sido claro. 

    Abc a todos
  • LEMBRANDO QUE NO CASO DE PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO PODE SER DE OFÍCIO: Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.LEI 7960/89.
  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
  • Pessoal, a Prisão Preventiva PODE OU NÃO ser decretada nos crimes culposos? “Analisando” o CPP, verifiquei três hipóteses, mas, confesso, fiquei em dúvida. São elas:
    Primeiro: Se o crime envolver violência doméstica e familiar. O inciso III do artigo 313 do CPP é claro: “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
    Segundo: Se houver dúvida quanto à identidade civil da pessoa ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. A redação do § único do artigo 313 reza: “Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”.
    Terceiro: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, o juiz poderá decretar prisão preventiva. O artigo 366 do CPP assim dispõe: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
    Se alguém puder ajudar, por favor, escreva (aqui – para ajudar a todos – e, de preferência, no meu mural – não só por facilitar, mas porque, depois, esqueço de ir atrás da resposta! rsrs).
    BOA SORTE a todos nós!! “Antes tem o seu prazer na lei do SENHOR, e na sua lei medita de dia e de noite. Pois será como a árvore plantada junto a ribeiros de águas, a qual dá o seu fruto no seu tempo; as suas folhas não cairão, e tudo quanto fizer prosperará”. Salmos 1:2-3.
  • A) CORRETA - Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    B) ERRADA - a apresentação espontânea do acusado à autoridade impedirá a decretação da sua prisão em flagrante, mas não impedirá a ocorrência da prisão preventiva.

    C) ERRADA - Art.313, Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (crime doloso ou culposo, trata-se de fazer o acusado contribuir com a investigação/instrução criminal), devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    D) ERRADA - Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    E) ERRADA - Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

  • Como já dito, questão incompleta que merecia anulação, juiz só pode decretar de ofício no curso do processo.

  • GABARITO "A".

    Durante a fase investigatória, a prisão preventiva pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial, assim como em face de requerimento do Ministério Público ou do ofendido. Durante o curso do processo criminal, a decretação da prisão preventiva pode se dar de ofício, como também em virtude de requerimento do Parquet, do querelante ou do assistente.


    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
    caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
    penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
    assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela
    Lei nº 12.403, de 2011).

  • Faz se mister informa que a prisão preventiva pode ser decretada de oficio pelo juiz no inquérito nos casos da lei Maria capenga quando haja descumprimento de medida protetiva.

  • A – Correta. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    B) ERRADA - a apresentação espontânea do acusado à autoridade impedirá a decretação da sua prisão em flagrante, mas não impedirá a ocorrência da prisão preventiva.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    O sujeito, para ser preso em flagrante delito, deve ser “apresentado” na delegacia e se encontrar numa das espécies de flagrante estipuladas no citado artigo 302, assim batizadas doutrinariamente: flagrante próprio, verdadeiro ou real (incisos I e II), flagrante impróprio, irreal ou quase-flagrante (inciso III) e, por fim, flagrante ficto, presumido ou assimilado (inciso IV).

    No caso de apresentação espontânea, com ou sem a redação original do artigo 317, do CPP, não há subsunção a nenhuma das hipóteses em que a pessoa é legalmente considerada em estado de flagrância e que autorizariam sua prisão. Logo, não se cogita sua prisão em flagrante tanto pela lógica quanto pelo bom senso, e também por ausência de amparo legal (CABETTE, 2011).

  • Essa questões incompletas me deixam insatisfeito... 

     

    Como já colocado: 

    1. No curso da ação penal: o juiz poderá decretar de ofício a preventiva;

    2. Durante o I.P. o juiz só poderá decretar a preventiva se provocado pelo MP, delegado de polícia ou querelante.

     

  •  a) QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. TODAS ESTÃO ERRADAS.

    poderá ser decretada pelo juiz de ofício, mesmo que não haja requerimento a respeito do Ministério Público ou do querelante, nem representação da autoridade policial.

    a PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo juiz, de ofício, no curso da ação penal, ou mediante requerimento do MP, do assistente de acusação(auxílio à vítima), ou do ofendido. Na fase de investigações(inquérito policial), mediante representação da autoridade policial. Nesta última hipótese, o juiz não pode decretar a Preventiva de ofício, o que torna o ítem errado quando diz que "..nem representação da autoridade policial. Não pode o juiz se furtar de receber representação da autoridade policial para decretar a preventiva de ofício.

  • TODAS ESTÃO ERRADAS! A LETRA A, CONSIDERADA CORRETA, POSSUI UM ERRO ESSENCIAL, O JUIZ NÃO PODE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, SEM REQUERIMENTO DO MP OU DELEGADO, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE FORMAÇÃO PROCESSUAL. 

  • GAB: "A"

     

    -O juiz poderá decretar  a preventiva de ofício, desde que, no curso da ação penal e na fase pré- processual a requerimento do MP, assistente de acusaçao, autiridade policial ou do ofendido.

  • O juiz de oficio poderá decretar a prisão no caso de descomprimento de uma medida protetiva: Lei nº 11.340, maria da penha!

    Exeção a regra... 

  • Erro da Letra D:

    d) decretada pelo juiz só pode ser revogada na sentença ou pela superior instância.

    Art. 316 CPP: O Juíz poderá revogar a prisão preventiva se, no corre do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Questão mal formulada.. No tocante à prisão preventiva, essa somente cabe de ofício quando no decurso da ação penal. No decorrer das investigações, vale o princípio da não intervenção do Juiz. Desse modo, nem a prisão preventiva, nem a prisão temporária( apenas cabe na investigação) podem ser aplicadas de ofício quando na fase pré-processual.

  •  "mesmo que não haja requerimento a respeito do Ministério Público..."

    WHAT?

  • A questão não fala QUANDO. Só fala que pode. E PODE MESMO. Na Ação Penal.

    Pessoal fica procurando o complexo numa questão que pede o simples.

    É possível? Sim, é possível. Ponto.

  • Fico feliz quando vejo o comentário dos meus concorrentes. kk

  • GABARITO: A.

     

    a) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) embora não seja possível prender em flagrante aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial, nada impede a prisão preventiva.

     

    c) art. 313, Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     

    d) Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    e) Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • NÃO caberá mais, A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA de OFÍCIO, pelo juiz. (Redação dada pela lei 13.964, 24 de dezembro de 2019).
  • gente, antes podia, com a atualização do cpp pelo o pacote anticrime não pode mais de oficio

  • Questão desatualizada. Agora, depois da lei 13.964/2019, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.


ID
694900
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • Questão simples, letra D. A autoridade policial não poderá arquivar ou extinguir o inquérito. Isso é de competência da autoridade judiciária. Item incorreto.
  • gabarito letra D. A autoridade policial não poderá arquivar ou extinguir o inquérito.
    Posto que essa medida se submete a CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO (competência da autoridade judiciária). LOGO é o Item incorreto. 
  • Incorreta Letra "D". De fato, ao delegado de polícia não é cometida a prerrogativa de estabelecer juízo de valor  no Inquérito Policial, ou seja, não poderá se manifestar sobre a culpa do indiciado, posto que a Opinio Delicti pertence ao Ministério Público.  De acordo com o Art. 28 do CPP, percebemos que a a competência para REQUERER arquivamento do IP é do Ministério Público, enquanto que a competência para DECRETAR  arquivamento do IP é do Juiz. 

    Lembrando, ainda, que do despacho que ordenar o arquivamento de IP não caberá recurso!! Porém, tratando-se de crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei 1.521/51), deve o magistrado recorrer de ofício. 

    Bons Estudos!
  • a) CORRETA.
    CP- Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    CPP - Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    b) CORRETA.
    CPP - Art. 647
    . Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
    CPP - Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
    VII - quando extinta a punibilidade.
    c) CORRETA. 
    CP - Art
    . 107 - Extingue-se a punibilidade: 
    I - pela morte do agente;
    CPP - Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
    d) INCORRETA. 
    "A extinção da punibilidade pode ocorrer nas fases policial e judicial. Se houver inquérito em andamento, deverá a autoridade policial remetê-lo à justiça, oportunidade em que o Ministério Público solicitará o seu arquivamento; se a denúncia já tiver sido recebida, o juiz, com base no art. 61 do Código de Processo Penal, deverá declará-la de ofício"; (GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 118)
    OBS.: CPP - Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do inquérito. 
    e) CORRETA.
    CPP - Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
  • Alternativa incorreta letra D. A autoridade policial não tem competência para decretar extinção da punibilidade.

  • LETRA D INCORRETA 

    AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE EXTINGUIR PUNIBILIDADE 

  • CPP - Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.


ID
694903
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à intimação, considere:

I. Far-se-á pessoalmente a intimação do Ministério Público.

II. A intimação do defensor nomeado será feita pelo Diário Oficial.

III. Observados os requisitos legais, será admissível a intimação por despacho, na petição em que for requerida.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Item I correto.

    Item II errado - será pessoal a intimação do defensor nomeado.

    Item II correto.

    Letra B a resposta.
  • I - correto, artigo 370, parágrafo 4 do CPP;
    II - falso, artigo 370, paragrafo 4 do CPP, pois a intimação do defensor nomeado será pessoal
    III - correto, artigo 371 CPP
  • DAS INTIMAÇÕES

            Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

            Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.


    NÃO CONFUNDIR DEFENSOR NOMEADO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO.

    NOMEADO- INTIMAÇÃO PESSOAL

    CONSTITUÍDO- ORGÃO OFICIAL- D.O.

  • Correto item B


    Só complementando os comentários...

    Intimação é uma comunicação escrita expedida por juiz e que leva ao indivíduo o conhecimento de atos e termos do processo, solicitando que faça ou deixe de fazer algo, em virtude de lei perante o poder judiciário. Geralmente esses serviços são executados por um oficial de justiça.

    Bons Estudos!
  • Embora o CPP não diferencie INTIMAÇÃO de NOTIFICAÇÃO, é certo que:

    INTIMAÇÃO é para o conhecimento de atos já consumados, passados, ocorridos;

    NOTIFICAÇÃO é o conhecimento para a prática de algum ato.

    Atentos, portanto!
  • O que é intimação por despacho?
  • Intimação por despacho.

    CPP-371: intimação por despacho é a intimação DIRETAMENTE NA PETIÇÃO.

    Leva-se ao juiz a petição, requerendo, v. g., adiamento de audiência, alguma diligência, que despacha no próprio corpo da petição. Finalidade: agilizar o procedimento, produção de provas, adiamento de audiência, economia processual. Também, terá validade a ciência de ato praticado desta forma. Caso for apresentada a petição em cartório, o escrivão deverá certificar nos autos o recebimento da petição ou o "ciente" do advogado, defensor.

    Doutrina: Nucci, CPP comentado, 10. ed., p. 713, item 8.

    (comentário: 19.02.14)

  • b) Alem dos ótimos comentários e dos artigo citados destaca-se a impossibilidade da intimação pela imprensa do defensor nomeado,

    diferente do Defensor Constituído, segundo art. 371, par. 1 do CPP sendo possível a intimação pela impressa oficial.

    Ante a regra especial determinando que o defensor público ou equivalente seja intimado pessoalmente (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, acrescentado pela Lei n. 1.871/89). A referência ao “defensor nomeado” alcança o defensor público, o procurador de assistência judiciária e o defensor dativo, pois todos só podem oficiar nos processos quando nomeados pelo juiz.


  • Com fé, chegaremos lá!

  • Letra B


    DAS INTIMAÇÕES

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 4 o   A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no  art. 357.

  • I. MP É PESSOAL

    II. DP É PESSOAL

    III. SEGUINDO REQUISITOS DO CPP ESTÁ CORRETA

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 370. § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  

    II - ERRADO:  Art. 370. § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  

    III - CERTO:  Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

  • Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição inicial, em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

  • INTIMAÇÃO POR DESPACHO

    Leva-se ao juiz a petição, requerendo, v. g., adiamento de audiência, alguma diligência, que despacha no próprio corpo da petição. Finalidade: agilizar o procedimento, produção de provas, adiamento de audiência, economia processual. Também, terá validade a ciência de ato praticado desta forma. Caso for apresentada a petição em cartório, o escrivão deverá certificar nos autos o recebimento da petição ou o "ciente" do advogado, defensor.

  • No que concerne à intimação, é correto afirmar que:

    -Far-se-á pessoalmente a intimação do Ministério Público.

    -Observados os requisitos legais, será admissível a intimação por despacho, na petição em que for requerida. Está correto o que consta

  • Quase sempre que uma questão fala "observados os requisitos legais" ela está correta.


ID
694906
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista as espécies tributárias e as limitações ao poder de tributar, analise:

I. Para a determinação da espécie tributária, são relevantes ou imprescindíveis a denominação do tributo, sua característica formal ou a destinação legal do produto da arrecadação.

II. A bitributação exprime a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes e a expressão bis in idem significa tributo repetido sobre a mesma coisa, isto é, exigência de um imposto duas vezes.

III. As contribuições para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outras, é de natureza tributária, aplicando-se-lhes as normas gerais de Direito Tributário na sua cobrança e instituição.

Nesses casos, está correto SOMENTE o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    Comentários:
    O item I está incorreto, pois o estilo da banca FCC é cobrar a literalidade dos dispositivos legais e, nesse caso, ela se baseou no art. 4º do CTN. Ressalto, contudo, que o STF em algumas ocasições, quando do julgamento de contribuições e sua identificação como sendo espécie de tributo, já disse que a destinação legal da arrecadação é fator preponderante para tal identificação. Mas como estamos falando do FCC, fiquemos com o art. 4º do CTN como o gabarito.
    O item II está coreto, mas redigido de forma bem confusa. Bitribução é quando duas pessoas jurídicas de direito público cobram dois tributos diferentes sobre o mesmo fato gerador. Ressalto que bitributação não será sempre inconstitutcional, vez que em diversas vezes a própria constituição a prevê (ex.: os impostos extraordinários de guerra da competência da União).
    Já o bis in idem ocorre quando a mesma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador. Um exemplo disso é o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que possuem base de cálculo muito próximas.
    O item III também está correto, (entendimento superado pelo STF) porque as contribuições para a Previdência Social es contribuições para o FGTS já foram consideradas pelo STF como sendo espécies de tributo. São chamadas pela doutrina de contribuições sociais, previstas no art. 149 da CRFB:
    Nesse sentido, temos o posicionamento do STJ, em acórdão proferido no REsp 1143094 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010:
    “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS NA GFIP E VALORES RECOLHIDOS (PAGAMENTO A MENOR). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLETIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (DECLARAÇÃO).RECUSA AO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE.” (atualmente o STF não considera o FGTS como tributo) (questão DESATUALIZADA)
  • O Item III está incorreto.
    O FGTS não tem natureza tributária. Vamos esperar pelo gabarito oficial.
     Súmula n.º 353 (“As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”
  • Em que pese muitos autores (especialmente trabalhistas) defenderem a natureza tributária do FGTS em face do empregador, o STF já decidiu, conforme demonstrado pelo colega, que o FGTS não tem natureza tributária, notadamente porque a receita em nenhum momento é do Estado - argumento do STF baseado na definição do Direito Econômico de tributo.
    Além da referida súmula, existe outro argumento bem forte contra essa classificação. Se FGTS é um tributo, qual seria sua natureza tributária? Só poderia ser de imposto ou contribuição, porque independe de atividade estatal relativa ao contribuinte. Pois desafio qualquer um a encontrar o FGTS entre os impostos listados TAXATIVAMENTE na Constituição Federal. Caso se opte pela natureza de contribuição, novamente temos um problema: ele está na CF? Não, não está. Então o FGTS deveria ser instituído por lei complementar. Logo, não foi nem intenção do legislador criar um tributo a mais porque foi criado por lei ordinária. O FGTS é um direito trabalhista, não é benefício previdenciário e muito menos tributário ao trabalhador.
  • Estou indignada com esta questão, pois resolvi uma hoje pela manhã onde a pergunta era se o FGTS seria uma espécie tributária. A resposta era não e inclusive tinha várias jurisprudências justificando a questão. 
  • A questão está errada.
    FGTS não tem natureza tributária.
    Questões erradas como essa deveriam ser retiradas do site pois atrapalham o estudo.
  • A banca alterou seu gabarito em 18/05/2012!!! A resposta correta agora é a letra "A".
  • Quanto ao item I:

     Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Fonte: CTN-1966
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • A II está certa, porém confusa, segue um artigo elucidativo:

    Distinções entre Bitributação e Bis in Idem - Bis in Idem x BitributaçãoA bitributação acontece quando dois ou mais entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo.  
     

    Na bitributação, em regra, há invasão inconstitucional de competência, pois um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo. 
     

    Exemplo de bitributação não permitido é o seguinte: determinado Estado-membro instituiu um adicional de IPTU, mediante lei estadual, sobre o valor venal de imóvel urbano. Isto é, o Estado-membro invadiu a competência do Município com a criação de novo imposto incidente sobre base de cálculo de tributo do Município (IPTU).  
     

    Contudo, existem possíveis hipóteses de bitributações permitidas pelo texto constitucional. Por exemplo, são os casos do imposto extraordinário de guerra (IEG) e do empréstimo compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador federal pode se utilizar de fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.  
     

    O bis in idem ocorre quando um mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Portanto, o bis in idem significa a criação de um tributo com a mesma natureza jurídica de outro tributo já existente. É o caso de determina lei do mesmo ente federativo competente tomar como semelhante hipótese de incidência ou base de cálculo de outro tributo de sua própria competência.  
     

    Vamos aos exemplos permitidos pela Constituição e jurisprudência:  
     

    (i) A tributação do lucro pela União com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);  
     

    (ii) Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS);  
     

    (iii) Imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados incidente sobre produtos industrializados (IPI) de procedência estrangeira, conforme o art. 46, I, do CTN (REsp Nº 846.667/RJ).

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=kyAtW2RYdeNXRm5Bpj6wbqLFJez93eQMmtT-OmgQpJs~
  • I - Falso - art. 4º, I e II CTN 
    II - Verdadeiro.
    III- Falso - FGTS não tem natureza tributária 
  • Que feia a redação do item II...parece que foi feita por um fraco candidato do enem

  • STJ- Súmula 353- "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".

  • "Bis in idem": o mesmo ente cobra dois tributos sobre o mesmo fato gerador.

    Bitributação: entes distintos cobram tributos distintos sobre o mesmo fato gerador. Ex: União cobra o ITR e o município o IPTU sobre o mesmo bem.

  • I) Errado: Segundo a teoria tripartida de tributos, os tributos são caracterizados pela análise do fato gerado, sendo irrelevante a análise da denominação e a análise do destino da receita.

    II) Isto mesmo. Embora seja INSCONSTITUCIONAL, a afirmação está certa. Bitributação é quando dois urubus estão comendo a mesma carniça e Bis in Idem é quando o mesmo urubu "esquece" e como duas vezes a mesma carniça.

    III) Previdência Social e FGTS não são Tributos, já que o tributo, por definição, é uma prestação pecuniária compulsória.

  • Observem: Contribuição Previdenciária é modalidade de tributo, conforme teoria pentapartida adotada pelo STF  e previsto expressamente na Constituição, em seu art. 149.

  • Súmula 353, do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

  • O posicionamento do STF não é sobre o FGTS (que não tem natureza tributária, conforme já esclarecido pelos colegas); é sobre contribuições sociais de natureza tributária criadas pela lc 110.

    Veja esse trecho da ADI 2556: "exação, em análise, não se confundir com a contribuição devida ao FGTS, tendo em conta a diferente finalidade do produto arrecadado. O tributo não se destinaria à formação do próprio fundo, mas visaria custear uma obrigação da União"

    Nesse link tem o comentário completo sobre a ADI "http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/07/29/plenario-fgts-e-contribuicao-social/" 


  • BITRIBUTACAO - mais de um ente tributando o mesmo fato gerador. Regra geral é vedada. Exceção: Imposto Extraordinário de guerra.

    BIS IN IDEM - mesmo ente tributando mais de uma vez o mesmo fato gerador. Regra geral é vedado, contudo a CF pode estabelecer algumas exceções como e o caso das contribuições sociais. Só pensar no salário de um trabalhador. Sobre ele incide tanto imposto de renda quanto contribuição previdenciária, por exemplo.

     

    Fé em Deus... O tempo de aflição é passageiro!

  • A redação da II está muito estranha. Afirma que bis in idem e cobrar um imposto duas vezes, mas acho que o correto seria cobrar um tributo duas vezes! 

  • Atualização referente a alternativa III:

    Durante muito tempo se discutiu qual seria o prazo prescricional para cobrança das contribuições pecuniárias para o FGTS (isso agora está decidido pelo STF). Mas antes da solução a esta indagação o STJ fez uma análise que teve como pano de fundo os conceitos de tributo. Porque a partir do momento que se diz que determinada exação tem natureza tributária a consequência será o prazo prescricional de 5 anos.  As contribuições para o FGTS são contribuições pecuniárias, compulsórias, instituídas em lei e com cobrança vinculada. Portanto, preenche os requisitos definidos no CTN para tributo.

    Entretanto, a matéria foi submetida ao STJ (discussão sobre o prazo prescricional. O STJ foi provocado a decidir se tal contribuição era tributo ou não, pois havia legislação que previa ser o prazo de prescrição de 30 anos para o FTGS. Se entendermos que se trata de um tributo deve-se aplicar o CTN. Problema: se o STJ dissesse ser tributo, a consequência natural seria dizer que o prazo prescricional seria de 5 anos – situação negativa para o trabalhador (trabalhadores que trabalhavam a vida toda em uma empresa poderiam cobrar as contribuições apenas dos últimos 5 anos, recuperar os últimos 5 anos).

    O STJ acabou analisando se a contribuição era tributo ou não, por meio de outro conceito de tributo, qual seja, o art. 9º da Lei n. 4.320/64. Nesta definição, encontra-se a expressão: “destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades”. Quais entidades? As entidades públicas que criam tributos. Assim, para que algo seja tributo, a arrecadação deve-se destinar aos entes federados. E, apesar de as contribuições para o FGTS obedecerem aos requisitos do 3º CTN, o dinheiro arrecadado não é destinado a nenhum desses entes. O dinheiro é destinado ao trabalhador (fica numa conta vinculada ao trabalhador).

    Assim, por não obedecer a esse último requisito da definição de tributo, decidiu o STJ que o FGTS não é tributo. E por isso decidiu pelo prazo de 30 anos. Inclusive, editou a Súmula 353: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Esta súmula continua válida, não se aplica o CTN.

    No entanto, posteriormente, o STF, ao enfrentar a matéria, decidiu que a Constituição Federal expressa que a ação, com relação aos créditos resultantes da relação do trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos.

    O crédito relativo ao FGTS é um crédito resultante da relação de emprego? Sim, portanto o prazo prescricional é de cinco anos, independentemente de ser tributo ou não. Portanto, o STF não “derrubou” a decisão do STJ.

    Manteve-se o entendimento de que não é tributo. O que foi decidido é: independentemente da natureza jurídica das contribuições, o prazo prescricional é de cinco anos em razão da CF (direitos sociais, direito a ação tem prazo prescricional de 5 anos). Aplica-se, portanto, o dispositivo expresso da CF.

  • a I esta errada, pois as especies tributarias(impostos, taxas e contribuicoes de melhoria, art. 145 da CF) independem da sua denominacao (v.g. IR, IPTU etc).

  • As contribuições para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outras, é de natureza tributária, aplicando-se-lhes as normas gerais de Direito Tributário na sua cobrança e instituição.

    -Lê de novo-

    As contribuições... é de natureza tributária...

    Não dá né, gente?! Não precisa nem entender da matéria para ver que está errado.

  • Alternativa correta: letra “a”. Está correto apenas o item II.

    Item I. Errado. Além de não corresponder à matéria ligada às limitações ao poder de tributar, este item é incorreto, pois, segundo o artigo 4º, do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica ou espécie tributária é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante a denominação do tributo, sua característica formal ou a destinação legal do produto da arrecadação.

    Item II. Certo. Embora tenha sido considerado correto, traz um enunciado bastante confuso acerca do conceito de bitributação e de bis in idem. Da leitura do enunciado em comento, vê-se que a bitributação é tratada como sendo a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes ao passo que o bis in idem significaria tributo repetido por duas vezes. Assim, entendendo que a expressão imposição fiscal tem o mesmo significado de tributo, a conclusão a que se poderia chegar é que se trata de figuras jurídicas idênticas. Porém, embora ambas as figuras jurídicas tratem de uma múltipla incidência de tributo sobre um mesmo fato gerador, o fator de distinção entre elas está na pessoa jurídica de direito público que institui as exações. Desta forma, quando falamos em bis in idem, nos referimos à incidência de mais de um tributo, instituído por um mesmo ente tributante, sobre um mesmo fato gerador. Por sua vez, bitributação é a incidência de mais de um tributo, instituído por pessoas jurídicas de direito público diversas, sobre um mesmo fato gerador. Outra confusão que o enunciado em comento pode acarretar é considerar que a hipótese tratada, em ambos os casos, é de incidência de um mesmo tributo duas vezes, o que não se trataria nem de bitributação, nem de bis in idem, mas somente de uma dupla cobrança. Ainda para afastar confusões possíveis a partir da leitura do enunciado em comento, advertimos que o bis in idem não ocorre somente em relação a impostos, como pode transparecer a afirmação feita no item II, podendo ocorrer também em relação a outras espécies tributárias, como taxas e contribuições, por exemplo.

    Item III. Errado. Inicialmente tido como correto, após modificação do gabarito oficial foi considerado incorreto, pois o FGTS não possui natureza tributária, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal exação, embora de incidência compulsória, não tem destinação para os cofres públicos, mas sim para os trabalhadores, simplesmente sendo arrecadado pelo governo para posteriormente servir de reparação ao empregado dispensado imotivadamente, em substituição ao direito de estabilidade.

    Portanto, a alternativa correta é a letra “a”, embora o entendimento popular deste autor seja no sentido de que a questão deveria ter sido anulada, posto que o item II, considerado correto, traz conceitos equivocados ou, ao menos, confusos.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Alexandre Assef Müller.

  • O art 4 do CTN tornou-se superado, mas apenas parcialmente. Não se pode mais admitir desde a CF/88 que a natureza jurídica do tributo é definida unicamente pelo fato gerador da obrigação. Nem se pode mais afirmar que a destinação do produto da arrecadação é irrelevante. 

    Com o advento da CF/88, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais foram adotados como tributos, sendo assim, são critérios definidores da natureza jurídica do tributo: a sua vinculação ou não, a restituição ou não do valor pago e a destinação do produto da sua arrecadação.

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: 

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (INCISO VÁLIDO)

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."


ID
694909
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A.

    LETRA A: A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.

    Essa afirmativa é incorreta, porque remição, com Ç, significa pagamento, e remissão, com SS, significa perdão.

    Ainda, a remissão, que é cauxa de extinção do Crédito Tributário, pode ser total ou parcial:
    CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    IV - remissão;

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            I - à situação econômica do sujeito passivo;

            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

            III - à diminuta importância do crédito tributário;

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Nessa questão a banca tenta confundir o candidato com os conceitos de remissão X remição.
    Remissão com “ss” é o perdão do crédito tributário, ou seja, configura uma das hipóteses de extinção previstas no art.156 do CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    (...)
    IV - remissão;
    Dica: Remissão é perdão e lembra missa que também tem dois SS!
    A palavra remição, com “ç”, significa o pagamento do crédito tributário. Vem do verbo remir, que significa pagar. A título de exemplo, temos o art. 651 do CPC:
    Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo,remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
    O CTN, ao tratar de sucessão da responsabilidade tributária, aborda a remição no seguinte artigo:
    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
  • b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.   
    A alínea b deveria ser anulada, pois está incompleta e deste modo equivocada, pois a atividade do sujeito passivo não extingue o crédito tributário, por si só, necessitando da posterior homologação pela autoridade administrativa.
    Não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.(No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação)  
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

     
  • REMIÇÃO  - deriva do verbo "remir" que corresponde ao ato de resgatar, adquirir novamente um bem que estava penhorado ou onerado normalmente implicando na extinção de um processo executivo (de cobrança judicial).

    REMISSÃO - deriva do verbo "remitir"e significa perdoar uma dívida fiscal, perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV do CTN. 

  • Transação é isso mesmo que a alternativa "D" mencionou?
  • Considero que a alternativa "e" também está errada, ou, no mínimo, é capciosa. A Lei 9.784/99 assim dispõe:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
     
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Portanto, quando o ato administrativo for desfavorável ao administado, ele pode ser revisto não apenas pela via judicial. Não há prazo decadencial para a administração rever ato administrativo prejudicial ao contribuinte. Assim, se o ato administrativo prejudicial ao contribuinte for viciado, poderá ser revisto a qualquer tempo pela própria administração, além de sempre poder ser revisto pelo judiciário.
  • A letra "e" segue a tendência da jurisprudência em retirar da Fazenda Pública o interesse em anular decisão irreformável, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, notadamente aquelas tomadas nos conselhos de contribuintes, como o CARF.
    Se um órgão da Administração exonera o contribuinte, e dessa decisão não recorre a Fazenda, não pode depois vir a questionar na via judicial, já que a pessoa jurídica de direito público, através de órgão competente, assim decidiu internamente. O dever/poder da Administração em anular seus atos eivados de ilegalidade deve seguir o devido processo legal disposto na lei de processo administrativo, e deve ocorrer neste âmbito. Se a decisão já não é mais impugnável administrativamente, carece de legitimidade a Administração em fazê-lo judicialmente.
    A autotutela, disposta nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99, apenas opera na esfera da administração. Salvo raros casos em que se permite que certos órgãos superiores possuam capacidade judiciária para defender suas prerrogativas, não pode um órgão impugnar judicialmente a decisão de outro órgão pertencente à mesma pessoa jurídica de direito público.
  • O Prof.º Sabag em seu livro, Manual de Direito Tributário, Ed.: Saraiva, 2011, pg. 878, faz uma ótima menção que podemos incluir como fundamentação para a alternativa E: 
    "Esta causa extintiva se refere às decisões administrativas favoráveis ao contribuinte, uma vez que, se contrárias, não terão o condão de extinguir o crédito tributário, haja vista restar ao sujeito passivo a possibilidade de reforma na via judicial, na tentativa de impor sua argumentação desconstitutiva da relação jurídico-tributária."
    Comenta ainda que esse trecho foi objeto de outras duas provas: uma da FGV e outra da ESAF.
    Portanto, melhor decorar, porque cai, e muito!
    Bons estudos!
  • Ainda considero que a alternativa E não está inteiramente correta:

    A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Esta parte está inteiramente correta.

    Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais. Esta parte estaria melhor redigida assim: Mas, se desfavorável a este, poderá ser revista tanto pela via administrativa como pela via judicial.
  • Amigos, gostaria de destacar a letra D:

    d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.


    CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Apenas fiquemos atentos ao fato de que quem faculta a transação é a LEI e não a legislação.
  • A colega Rosa levantou uma questão de extrema importância e bem capciosa por parte das bancas.
    Realmente concordo com ela que o CT, sujeito a lançamento por homologação, só será DEFINITIVAMENTE extinto com a homologação da Fazenda Pública. Entretanto vejo várias questões reportanto o instituto do "pagamento antecipado" como hipótese de extinção. Aqui reside o problema... dependendo da forma como a banca coloca você pode ir para um lado ou para o outro. EU estou adotando o seguinte, caso fale em "DEFINITIVAMENTE" considero que o crédito não se extingue com o pagamento antecipado. Na omissão da palavra "DEFINITIVAMENTE" considero extinto o crédito, mesmo que com ressalvas, veja o art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.


    Não concordo com as bancas, mas infelizmente, como tivemos a oportunidade de constatar nessa questão e levantada pela colega Rosa, essa é a praxe. =/
    Quem tiver alguma dica melhor, por favor se pronuncie.

    Para aqueles que querem aprofundar...

    "Relembre-se, entretanto, que, após o advento da Lei Complementar 118/2005, para o exclusivo efeito de definição do termo inicial do prazo para pleitear restituição, considera-se extinto o crédito tributário, também na sistemática do lançamento por homologação, na data do pagamento". ( Ricardo Alexandre)
    Outra hipótese que deve ser considerado extinto na data do pagamento.

    É realmente um embrolho de entendimentos, não julgo quem erra esse tipo de questão, pois exige um conhecimento grande do entendimento da banca, bom senso e sorte. rs! rs!

    Sorte a todos!






  • De acordo com o art. 172 CTN: "remissão total ou PARCIAL" ... ou seja como a alternativa afima que somente é permitido o resgate TOTAL, está equivocada.

    Alternativa INCORRETA: A
  • Alguém poderia comentar a alternativa D...

    Grata

    Bons Estudos!
  • A alternativa "d" parece-me incorreta, porque o desconto da multa aproxima-se, a meu ver, à hipótese de anistia ou até de remissão. Sobre a anistia, o art. 180, "d" do CTN afirma ser possível o condicionamento de sua concessão ao pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder. Vale acrescentar que a anistia diz respeito à exclusão, total ou parcial, da penalidade. Daí porque parece-me incorreta a classificação da situação como "transação".

    A alternativa "e" também pode causar dúvidas. Mas, retrata o que dispõe o art. 156 do CTN, inciso IX: "Extinguem o crédito tributário: [...] a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória." Ora, se extingue o crédito tributário, então se cuida de decisão favorável ao contribuinte.


  • No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar: 

    • a) A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.
    • INCORRETO. Os conceitos de Remissão e Remição estão invertidos. Lembar que vc vai à MISSA para pedir PERDÃO = REMISSÃO. 
    • b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.
    • CORRETO. ART. 156, VII, CTN C/C ART. 150, CAPUT, CTN
    • c) No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo.
    • CORRETO. ART. 170, CTN
    • d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.
    • CORRETO. ART. 171, CTN
    • A esse respeito, Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário - 4ª edição, 2012, Editora Saraiva - p. 880 e 881) cita como exemplo: "desconto na multa para pagamento à vista em autos de infração; parcela únicas do IPVA, IPTU, com desconto (a parte recolhida será extinta pelo pagamento, enquanto a parte descontada será extinta pela transação)"
    • Vide também a questão da Vunesp logo abaixo.
    • Concurso TJ-SP, 181º concurso - Juiz de Direito de São Pulo - Vunesp: 
    • "Sobre a extinção do crédito tributário, é possível afirmar que é admitida a transação mediante concessões mútuas, prevista em Lei, que indicará a autoridade competente para autorizá-la em cada caso".
    • e) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais.
    • CORRETO. ART. 156, IX, CTN


    Avante e bons estudos!!!

  • Conforme decidiu o STJ, fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, ou seja, quando o crédito tributário não estiver com a exigibilidade suspensa, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. (REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011).

    Segundo o Prof. Ricardo Alexandre, “o Tribunal fez questão de ressaltar que ao contribuinte devedor resta a faculdade de decidir sobre quais débitos deseja liquidar, podendo excluir os que pretende contestar judicial ou administrativamente, mas não negar-se genericamente a realizar a compensação. É por este motivo que o Decreto Federal 2.138/1997 prevê que a compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 15 dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.”

    Embora seja evidente o erro da alternativa "a", tenho minhas dúvidas quanto ao que se afirma na alternativa "c", uma vez que, de acordo com o entendimento supra, o STJ admite a compensação de ofício. Não haveria, portanto, necessidade de consenso por parte do sujeito passivo, mas tão somente que o mesmo fosse notificado previamente do procedimento, a fim de indicar os débitos que pretende liquidar.

  • Essa questão deveria ser definitivamente anulada, mas não foi. 

    Há um erro na B, devidamente explicado por nossos colegas, em que os tributos lançados por homologação só são extintos por meio da homologação da Fazenda Pública, expressa ou tácita.

    Há outro erro na C, em que afirma a necessidade de consenso do sujeito passivo quanto à compensação. Errado, pois no caso de compensação de ofício da Fazenda Pública não há essa exigência. A autoridade administrativa tem competência para proceder a compensação de ofício, independentemente de pedido do particular, de valores que deverão ser restituídos com os débitos que o sujeito passivo tem perante a fazenda pública. A compensação de ofício é vista pela doutrina como um poder dever da administração tributária em reconhecer a existência de créditos a serem restituídos pelo sujeito passivo, o qual terá a faculdade de escolher quais débitos serão compensados, mas não o de negar a compensação. Uma vez ordenada a compensação de ofício pela Fazenda Pública, não cabe o sujeito passivo de rejeitá-la. A compensação de ofício fornece o prazo de 15 dias para o sujeito passivo decidir qual débito será compensado, sendo o silêncio uma concordância. Mas tudo isso é possível desde que o crédito tributário não esteja com sua exigibilidade suspensa, pois neste, o sujeito passivo valer-se-á deste instituto.

    Portanto, na verdade, são três alternativas incorretas!

  • LETRA A

     

    a) A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito. 

    ERRADO! Remissão é o perdão total ou parcial da dívida tributária enquanto que Remição é o resgate 

     

    b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.

    CORRETO!

     

    c) No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo. 

    CORRETO!

     

    d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.

    CORRETO! 

     

    e) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais. 

    CORRETO!

     

  • A letra B também está incorreta, pois o pagamento antecipado não extingue o crédito, para isso é preciso homologação do Fisco, ao menos tácita.

  • Colegas, a Lei Complementar 118/2005 estabelece que:

    Art. 3 o  Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 da referida Lei.

    Assim, o pagamento antecipado em tributo por homologação extingue o crédito, sob “condição resolutória” da ulterior não-homologação do lançamento. Em face disso, é considerado que com o pagamento, já se inicia a contagem do prazo prescricional para a execução do crédito.

  • Eduardo Medeiros, nunca mais esqueço depois do seu macete!!!

  • A E) também não está incorreta? Pq se foi desfavorável, o crédito não foi necessariamente extinto.


ID
694912
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à norma jurídica tributária, analise:

I. O fato ocorrido está fora do alcance da regra jurídica, não nascendo assim a obrigação de pagar o tributo. O fato ocorrido é atípico.

II. O fato gerador não ocorre, visto que, mesmo que haja uma lei, ordinária ou complementar, a Constituição Federal prevalece. Logo a lei infra-constitucional não pode obrigar o pagamento do tributo.

III. O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre concretamente.

Tais situações dizem respeito, respectivamente, à

Alternativas
Comentários
  • Correta LETRA E:

    Incidência: É a ocorrência in concretum de situação previamente prevista, tipificada ou descrita in abstractum em lei, ou seja, a verificação do fato gerador do tributo.

    Não-incidência: É justa e exatamente, o contrário, ou seja, são todas as hipóteses que não as previstas, tipificadas ou descritas in abstractum em lei, e, por isso, ficam fora do campo de incidência tributária, ou seja, é a não-ocorrência de fato gerador, porque, ou não há lei, ou se há, então a lei não prevê a hipótese de incidência específica e precisa (lacuna) para o evento verificado. 

    A imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidencia da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, são as "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".
     

  • Incidência X Não incidência
    Teremos incidência tributária quando vislumbrarmos fatos que, por relacionarem-se a eventos juridicamente relevantes e apresentarem conteúdo econômico, signos de riqueza e capacidade contributiva eleitos pelo legislador, enquadram-se no modelo abstrato previsto em lei (hipótese de incidência), dando nascimento à obrigação tributária.
    Em outras palavras, incidência tributária é quando ocorre no mundo dos fatos aquilo que fora previsto de forma abstrata em lei, em todos os aspectos necessários à ocorrência do fato gerador do tributo em questão.
    Os fatos que não sejam juridicamente relevantes ou não possuam conteúdo econômico encontram-se fora da esfera da incidência tributária, ou seja, trata-se da não-incidência. Tais fatos não foram previsto em lei como aptos a gerar a obrigação de pagar tributos. Se o aspecto material de um tributo for a propriedade de veículo automotores (IPVA), ser proprietária de uma bicicleta é praticar um fato fora do campo de incidência deste tributo.
    Instala-se aqui uma divergência na doutrina que é importante ser apontada. Segundo alguns doutrinadores, dentro do campo da não incidência podem ser colocados os fatos que, embora pudessem integrar o rol das situações tributáveis, o legislador constituinte ou ordinário preferiu excluir (imunidades ou isenções, nas quais os tributos não incidem). Para estes doutrinadores, as imunidades e isenção seriam também situações específicas dentro do conceito de não incidência.
    A matéria, contudo, não é pacífica na doutrina, e a parte desta, na qual se filiam as bancas examinadoras de concursos públicos, entende que tais institutos encontram-se na esfera da incidência, mas foram deliberadamente excluídas por uma opção do legislador: estaremos diante de imunidades quando tratar-se de regras constitucionais de não competência; e de isenções quando criadas por norma infraconstitucional, tendo natureza também divergente na doutrina - para alguns é dispensa legal do pagamento e para outros é derrogação legal de incidência.
  • Isenções X imunidades
    A imunidade é norma de não-competência, instituída constitucionalmente, donde resulta a impossibilidade de sua revogação, até mesmo por emenda constitucional, como ocorreu com o julgamento do STF no caso do IPMF – EC nº 3/93 – na qual estava autorizada a incidência do imposto sobre entes públicos (ADIN nº 939-7, Rel. Min. Sidney Sanches, RTJ 151/755), ferindo a imunidade recíproca.
    Assim, as imunidades também funcionam como limitação ao poder de tributar. Há autores que falam em “princípio da imunidade”, mas a imunidade não é princípio e sim norma de não competência ou proibição de competência, como nos ensinou Aliomar Baleeiro (Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Ed. Forense).
    Existem várias classificações possíveis de imunidades.
    A imunidade pode ser genérica (abrangendo vários impostos – art. 150, VI) ou específica (atingindo um tributo específico – como, por exemplo, o art. 149, §2º, inciso I (EC 33/2001); o art. 195, §7º; art. 155, §3º (EC 33/2001); art. 5º, XXXIV.
    As imunidades genéricas são: a) imunidade recíproca; b) dos templos; c) dos partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social (ver, quanto às duas últimas, o art. 14 do CTN); d) livro, jornal, periódico.
    Quanto à imunidade recíproca, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que ela alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios. Vale mencionar que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito não estão abrangidas pela imunidade (art. 173 da CF).
    A imunidade pode ser, ainda, objetiva (sobre bens ou operações – art. 150, VI, “d” – livros, jornais e periódicos) ou subjetiva (pessoas – art. 150, VI, “b” e “c” – templos).
    As isenções, conforme vimos, possuem também natureza jurídica controversa. Para alguns doutrinadora e para o STF, são dispensa legal de pagamento, ocorrendo, portanto, a formação da obrigação tributária. A norma isentiva incide sobre tributo devido, logo, a regra é que com a sua revogação o tributo pode ser cobrado de imediato. Para outros doutrinadores a isenção é hipótese de derrogação legal de competência, ou seja, não se forma a obrigação tributária. Para estes, a consequencia de sua revogação é a necessidade de se observar as anterioridades quando da cobrança de tributo novo.
  • A palavra imponível quer dizer:
    adj (im+lat ponere+vel)
    1Tributável.
    2 Dir. Diz-se de fato gerador de imposto.
    3 Que se pode impor.
  • HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

    FATO IMPONÍVEL

    descrição genérica e hipotética de um fato;

    fato concretamente ocorrido no mundo fenomênico, empiricamente verificável (hip et nunc)

    conceito legal (universo do direito);

    fato jurígeno (esfera tangível dos fatos);



    III - O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre concretamente.
  • Complementando sobre FATO IMPONÍVEL:

    "O Código Tributário Nacional , em seu artigo 114 define o fato gerador como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal.

    O brilhante mestre Geraldo Ataliba denominou o fato gerador de fato imponível, conforme os ensinamentos:

    Fato imponível é o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese de incidência legal – dá nascimento à obrigação tributária. Cada fato imponível determina o nascimento de uma obrigação tributária."

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1083

  • I: não incidência
    II: imunidade
    III: fato imponível

    GABARITO: E

    Conceituações:

    INCIDÊNCIA: é a realização do fato gerador previsto em lei; área de ocorrência do fato imponível previsto na hipótese legal para se exigir tributo.

    NÃO INCIDÊNCIA: ao contrário, é a área fora dos limites do campo de incidência previstos na hipótese legal. Não há fato imponível, não havendo obrigação tributária. NÃO SE CONFUNDE COM ISENÇÃO NEM COM IMUNIDADE.

    ISENÇÃO:situa-se no campo da incidência, mas ali, contudo, o contribuinte encontra-se LEGALMENTE DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, ou seja, o fato gerador ocorre normalmente e a lei dispensa o pagamento do tributo.

    IMUNIDADE: é a não incidência determinada pela CF dirigida tanto ao sujeito como ao objeto. NA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL, A INCIDÊNCIA NEM DEVE SER COGITADA PELO LEGISLADOR - SÃO VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS ABSOLUTAS.

  • (...) "descrito na lei no mundo fático (...)" Redeção, no mínimo, sofrível...Concurseiro sofre né?
  • Agora, tem que ler TODAS as doutrinas e decorar TODAS as INUMERAS denominações q esses doutrinadores LOUCOS INVENTAM!

  • Gabarito: E

    Assertiva I: “O fato ocorrido está fora do alcance da regra jurídica, não nascendo assim a obrigação de pagar o tributo. O fato ocorrido é atípico.” 

    Se o fato gerador está fora do alcance da regra jurídica, não sendo capaz de fazer nascer a obrigação tributária, então não temos a hipótese de incidência definida.  

    A não incidência refere-se situações ou condutas com ausência de previsão legal, para fato gerador de tributo.  

    Assertiva II: “O fato gerador não ocorre, visto que, mesmo que haja uma lei, ordinária ou complementar, a Constituição Federal prevalece. Logo a lei infra-constitucional não pode obrigar o pagamento do tributo.” Se o fato gerador não ocorre por exigência constitucional, só poderá ser imunidade tributária. Isso ocorre mesmo que esteja escrito na CF/88 que o instituto seja uma “isenção”, pois o ente federativo é impedido pela CF/88 de exercer sua competência tributária, conforme o exemplo abaixo (que é uma imunidade). 

    Art. 195. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  

    Assertiva III: “O fato gerador descrito na lei no mundo fático ou fenomênico ocorre concretamente.” A ocorrência da conduta prevista na hipótese de incidência configura o fato imponível. O fato gerador é a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência, gerando uma obrigação tributária.

    Bons Estudos!

  • Essa é novidade pra mim, fiquei paranoica quando fui resolver e marquei a certa por exclusão, porque estava na dúvida.

    Enfim, fato imponível, neste caso: FG (FATO GERADOR)

  • Letra E é a unica que se encaixa , embora ' FATO IMPONIVEL''' fique estranho, bem melhor INCIDÊNCIA.


ID
694915
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às taxas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

    As taxas têm previsão na CF, 145, II e arts, 77 a 80 do CTN. Podem ser criadas por todos os entes federados, naturalmente por lei, bastando que seja lei ordinária. E apenas em duas situações podem ser criadas:

    - em razão do exercício do poder de polícia
    - em função da utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível.

  • Correta a letra A.
    As taxas são tributos cobrados pelo exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público.
    Algumas características das taxas e colocadas de forma diversa nas demais opções:
    * não poderão ter base de cálculo idêntica a dos impostos mas um ou outro parâmetro. Conforme a Súmula vinculante (sempre editada pelo STF) abaixo trazida:
    SÚMULA VINCULANTE Nº 29
    É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
    * o serviço público poderá ser potencial (estar a disposição) mas ele deverá ser divisível.
    *dependerá sim de atuação estatal - por este motivo as taxas são tributos vinculados a uma contraprestação. São tributos contraprestacionais.


  • Acrescentando alguns comentários:

    Súmula 545 STF:  preços de serviços públicos e taxas não se confundem porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à previa autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
  • a) Para ser cobrada pelo Distrito Federal, dentre outras esferas da organização político-administrativa, no âmbito de suas respectivas atribuições, seu fato gerador é também o exercício do poder de polícia.
    Certo. Taxa é cobrada pelo ente que pratica a atividade que justifica sua cobrança. Seu fato gerador pode ser o exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço.


    b) A competência residual permite a cobrança da taxa com base de cálculo idêntica à dos impostos, ou cuja base de cálculo esteja em função do capital das empresas.
    Errado. A competência residual é relativa aos Impostos, conforme se depreende do art. 154 da CF.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Além disso, quanto à base de cálculo idêntica à de impostos, existe vedação constitucional:
    Art. 145, § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    c) Esse tributo pode ter como fato gerador a prestação de um serviço público, indivisível e efetivo, mas não aquele colocado à disposição do contribuinte, ainda que de uso compulsório.
    Errado. Consta da definição de taxa a especificidade e divisibilidade. Além disso, pode se cobrada taxa por ter sido posto à disposição serviço de uso compulsório, ainda que não seja efetivamente utilizado pelo contribuinte.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


    d) O referido tributo independe de uma atuação estatal, como o exercício do poder de polícia da Administração Pública federal, estadual ou municipal.
    Errado.
    As taxas são tributos que dependem de ação estatal. Tributos que independem de atuação estatal são impostos!

    e) É classificada entre os tributos não-vinculados e indiretos, confundindo-se, de regra, com os preços públicos.
    Errado.

    A primeira parte esta errada, pois taxas são tributos vinculados (a uma atuação estatal) e diretos (são cobradas pela prestação direta de um serviço).
    A segunda parte esta correta.
  • Correto o gabarito.

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Fonte: CTN-1966.
  • Acerca da distinção entre taxa, preço público e tarifa, leia-se:

    "Logo, quando for serviço público específico e divisível indelegável

    em face de sua natureza, o regime deve exclusivamente tributário. Se for serviço público

    divisível e específico não essencial ou delegável, caso seja prestado pelo Estado, este

    poderá, por conveniência ou interesse público, adotar o regime tributário ou contratual de

    direito público, utilizando a taxa ou preço público. Finalmente, se o serviço público

    divisível e específico for delegado a terceiro, o regime será contratual de direito público,

     

    utilizando-se da tarifa, que é receita do próprio particular"

    Fonte:

    Rodrigo Costa Barbosa
    http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BA359D605-2221-45F9-A18E-B6DB73DE6B68%7D_7.pdf


     




  • Gabarite: letra E - art. 145, II, CF.
  • De cunho informativo....
    A competência RESIDUAL pertence a UNIÃO, e a mesma só pode exercer tal competência se for através de LEI COMPLEMENTAR.
    A União exerce essa competência com a finalidade para instituição de: a) Impostos Inominados (impostos que não estão nominados na constituição); b) Contribuições Sociais Inominadas (contribuições que não estão previstas na Constituição).
    Obs.: Significa que a UNIÃO poderá criar novos iimpostos federais e novas contribuições sociais. Desde que obedeça tais requisitos: a) Não sejam cumulativos; b) Tenham fato gerador e base de cálculo diferente dos impostos nominados, ou das contribuições sociais nominadas.

    Obs.: Competência Residual:
    União - Lei Complementar;
                       * Impostos Inominados (art. 154, I, CR/88); e
                       * Contribuições Sociais Inominadas (art. 195, paragráfo 4º, CR/88)
    Requisitos: a) não cumulativos; e b) FG/ BC diferentes dos Impostos nominados e das conribuições sociasi nominadas.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • A respeito da súmula 545 do STF citada por Angélica, vale registrar que sua parte final está superada, pq não se aplica mais o princípio da anualidade a matéria tributária (portanto, a taxa não tem mais sua cobrança condicionada à previa autorização orçamentária).
  • Desculpe, mas quanto ao comentado pelo Diego, vou citar o que diz  Ricardo Alexandre, no seu livro "Direito Tributário Esquematizado", 4ª edição:

    "O ente competente para instituir e cobrar a taxa é aquele que presta o respectivo serviço ou que exerce o respectivo poder de polícia. Como os Estados têm competência material residual, podendo prestar os serviços públicos não atribuídos expressamente à União nem aos Municípios (CF, art. 25, § 1º), a consequência é que, indiretamente, a Constituição Federal atribuiu a competência tributária residual para instituição de taxas aos Estados."

    Em uma rápida procura na internet, também achei um fragmento que corrobora o que foi dito:

    " Dessa forma, observa-se uma estreita vinculação entre a competência tributária e a competência administrativa, em se tratando dos tributos vinculados. E, considerando que as competências administrativas da União e dos Municípios estão estritamente descritas no corpo constitucional, nos Capítulos II e IV do Título III da Constituição Federal, e que o art.25, §1º do mesmo dispositivo dispõe que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição e que o art.32, §1º da CF prescreve as competências dos Estados e dos Municípios ao Distrito Federal, podemos concluir que a competência residual para a instituição de taxas pertence aos Estados e ao Distrito Federal."
    fonte:
    http://jusblogdodaniel.blogspot.com.br/2012/03/competencia-residual-para-instituicao.html  acessado em 28/11/2012

    Dessa forma, vejo que o erro da alternativa b não é falar em competência tributária residual para taxas, mas que a base de cálculo seja idêntica à de impostos ou cuja base de cálculo esteja em função do capital das empresas.

    por favor, se falei alguma besteira, me deem o grito
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


ID
694918
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outros, são impostos do Distrito Federal e da União, respectivamente, aqueles

Alternativas
Comentários
  • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.
    Os da união estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
    - IPI
    - II
    - IE
    - IR
    - ITR
    - IOF
    - IGF
    - Imposto residual

    Os dos estados, previstos no art, 155, são:
    - IPVA
    - ITCMD
    - ICMS.

    E os municipais, no art. 156, são:
    - IPTU
    - ISS
    - ITBI.

    Ao Distrito Federal cabe a competência tributária conferida a Estados e Municípios.
  • "valores imobiliários"???

    A CF88 diz:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Essa FCC....

    Inté
  • a) sobre propriedade de veículos automotores (IPVA – Estado e DF) e sobre transmissão causa mortis, de bens ou direitos (ITCMD – Estado e DF).
    b) sobre operações de crédito e câmbio (IOF – União) e sobre prestação de serviços de comunicações (ICMS - Estado e DF).
    c) sobre doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD – Estado e DF) e sobre operações relativas a títulos ou valores imobiliários (IOF – União).
    d) referentes ao exercício da competência residual (União) e sobre operações relativas a prestação de serviço de transporte interestadual (ICMS - Estado e DF).
    e) sobre produtos industrializados (IPI - União) e sobre doação de bens móveis, imóveis ou de direitos (ITCMD - Estado e DF).

     

    Art. 153 e 155 da CF.

  • Acabei de conferir no site da FCC e ainda estou sem acreditar que essa questão não foi anulada!!!!!!!!!!! Não existe resposta para a questão!! Valores mobiliários e imobiliários SÃO COISAS C-O-M-P-L-E-T-A-M-E-N-T-E diferentes!!! O IOF é sobre valores MOBILIÁRIOS!!!!!!! CUIDADO!!
  • O gabarito da questão está correto.  Títulos imobiliários são títulos de crédito que permitem ao setor imobiliário captar recursos no mercado de capitais. Trata-se de operação financeira comum. O tributo é o IOF.

  • GAB C

  • Alternativa A: IPVA é imposto de competência do Distrito Federal, mas o ITCMD não é imposto de competência da União. Alternativa errada.

    Alternativa B: IOF não é imposto de competência do Distrito Federal, e o ITCMD não é imposto de competência da União. Alternativa errada.

    Alternativa C: ITCMD é imposto de competência do Distrito Federal, e o IOF é imposto de competência da União. Alternativa correta.

    Alternativa D: Impostos residuais não são impostos de competência do Distrito Federal, e o ICMS (incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual) não é imposto de competência da União. Alternativa errada.

    Alternativa E: IPI não é imposto de competência do Distrito Federal, e o ITCMD não é imposto de competência da União. Alternativa errada.


    Prof. Fábio Dutra


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)


    ======================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)


ID
694921
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Adamastor é segurado facultativo da Previdência Social e está enfrentando graves problemas financeiros que o impossibilitaram de recolher as devidas contribuições dos últimos quatro meses. Neste caso, em regra, Adamastor

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D.

    Lei nº 8.213/91 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • Adamastor  mantém a qualidade de segurado até seis meses após a cessação das contribuições.
  • Art. 13, VI, do Decreto n° 3.048/99

     Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • GABARITO - d)

    Pra quem gosta de pesquisar:

    Na lei 8213:

    Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente  de contribuições:

    VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;


    No decreto 3.048:

    Art. 13 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;

    Bons estudos a todos!


  •  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • LETRA D CORRETA 

    Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

    3 MESES - MILITAR 

    6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

    12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

  • RESPOSTA: D

     

    PERÍODO DE GRAÇA: FOFA

    Facultativo - 6 meses

    Obrigatório - 12 meses

    FA forças armadas - 3 meses

  • Lei 8.213/91:

    "art. 15: mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (...)

    VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;"

  • PERÍODO DE GRAÇA: FOFA

    Facultativo - 6 meses

    Obrigatório - 12 meses

    FA forças armadas - 3 meses

    obs: comentário da colega Isabela Costa!.


ID
694924
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.213/1991, a concessão da pensão por morte e do auxílio reclusão

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91
     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
    IV - serviço social;
    V - reabilitação profissional.
    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
  •  A concessão da pensão por morte e do auxílio reclusão independem de carência.
  • Como são benefícios previdenciários devidos aos depedendentes do segurado, tanto o Auxílio Reclusão quanto a Pensão por Morte independem de carência.
  • Os benefícios que não precisam de carência são os do FARM :

    F : SALARIO-FAMÍLIA
    A: AUXÍLIO ACIDENTE
    R: AUXÍLIO RECLUSÃO
    M: PENSÃO POR MORTE
  • BASTA APENAS QUE SEJAM SEGURADOS DO RGPS.
  • Colega, Leandra Cristina,

    Cuidado em seu comentário, pois ele está equivocado.

    Quem recebe pensão por morte e auxílio reclusão não é o segurado! É o dependente do segurado!

    Existem dois tipos de beneficiários de benefícios previdenciário: os segurados e os dependentes.

    Benefíciosdevidos aos segurados: Aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário maternidade, salário família.

    Benefiícios devivos aos dependentes: auxílio-reclusão e pensão por morte


    Assim, apesar de não ter carência os benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte, a pessoa deve ser DEPENDENTE do segurado!

    Espero ter ajudado!

    BONS ESTUDOS!
  • Gabarito E

    De acordo com o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

  • A questão está desatualizada, pois segundo a MP do final de dezembro de 2014 para requerer a pensão por morte terá que ser comprovada a convivência de 24 meses, entre outras alterações.

  • Segundo a MP 664/14 para requerer a pensão por morte e o auxílio reclusão terá que ser comprovada a carência de 24 contribuições mensais.

  • Questão desatualizada. De acordo com a MP 664:

    Pensão por morte - carência: 24 meses

    "Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art.25

    IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez

    (...)

    Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.” (NR) 

    Auxílio-reclusão - carência : 24 meses

    A MP 664 excluiu o auxílio-reclusão da lista de benefícios que não exigem carência.

    Portanto, a carência será de 24 meses para ambos os benefícios. 

  • Segundo a Medida Provisória nº 664 o benefício de Pensão por Morte tem uma carência de 24 meses.
    Exceção 1: Morte do segurado decorrida de Acidente de Trabalho, Doença Profissional, Doença do Trabalho.
    Exceção 2: Quando o segurado estava recebendo Auxílio-Doença ou qualquer tipo de Aposentadoria.

    Portanto está questão está desatualizada.


  • Como já sinalizaram QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Antes da MP 664/2014: NÃO havia. Uma das principais características da pensão por morte era a que se tratava de um benefício que não dependia de carência para ser concedido. 

    APÓS a MP 664/2014: SIM. A MP 664/2014 determinou que a concessão da pensão por morte depende, agora, em regra, de um período de carência de 24 contribuições mensais. 

    Exceção 1: não será exigida carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 

    Exceção 2: não será exigida carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

  • DESATUALIZADA !!!

  • trata-se da MP 664

  • Os comentários também estão desatualizados, visto que essa MP 664 foi convertida na lei 13.135/15, publicada em 17/06/20015 e que entrará em vigor em 180 dias após sua publicação.

  • comentários desatualizados - > Lei 13.135/2015... 

    estudar previdenciário tá divertidemais... rsrs.

  • Essa questão estava desatualizada mas voltou a ficar atualizada pois não passou a regra de 24 contribuições da MP 664. A pensão por morte voltou a independer de carência - "0" contribuições. A nova regra dada pela LEI 13.135 tabelou o periodo de percepção do beneficio de pensão por morte, citamos dois deles: o segurado verteu menos de 18 contribuições e o segurado verteu de 18 ou mais contribuições:


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  

    ...

     Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.    

     § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    ...

    V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    ...


    Me corrijam se eu estiver errada. Espero poder colaborar !!!

    Obrigada.


  • Voltou a ficar atualizada! Muuuita emoção..rs

  • Tanta mudança em previdenciário que vai nos deixar loucos rsrsrsr

  • TEMPUS REGIT ACTUM   HAHAHAH A

  • 2015: continuam, ambos, independendo de carência. As 18 contribuições mensais apenas servem para identificar a duração do benefício:

    Lei 8213/91, Art. 77:

    § 2o
     O direito à percepção de cada cota individual cessará:


    V - para cônjuge ou companheiro:


    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;


    Gabarito: E.
  • GABARITO: LETRA E.


     8213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 



    Coragem!


  • Independem de carência

     

    >>> pensão por morte

    >>> auxílio-reclusão

    >>> salário-família

    >>> auxílio-acidente de qualquer natureza

     

    Também não depende de carência o salário-maternidade concedido à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa.

     

    Também não depende de carência a aposentoria por invalidez decorrente de acidente e o auxílio-doença acidentário.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

        Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    

  • Se o indivíduo, conotativamente,  morreu para a vida em liberdade, ou seja, foi preso,  os familiares dependentes têm direito a receber um pagamento do INSS a título de auxílio reclusão, e o segurado preso nem precisa comprovar carência, aquele número mínimo de contribuições que também não é exigido do segurado do INSS que morreu para a vida em sociedade, que faleceu no sentido denotativo e cujos dependentes recebem a pensão por morte. 

  • Hoje esta questão está desatualizada. De acordo com a lei 8.213/91 (sendo alterada pela MP 871/2019), o auxílio-reclusão foi revogado do artigo 26, que relatava não possuir a carência, hoje tem.

    "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

           I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;..." (saiu o aux.-reclusão)

    "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias...depende dos seguintes períodos de carência...:

    ...IV - Auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais". (passa a ter carência).

  • Gabarito do dia 26/05/2019.

    Questão sem resposta, atualmente.

    Sobre a concessão de PENSÃO POR MORTE:

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    Sobre a concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.

    O gabarito da questão teria que ser, então:

    (X) Independe de período de carência e depende de 24 contribuições mensais, respectivamente.

    Se houver algum erro, me avisem.


ID
694927
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A empresa CASA efetuou o pagamento do salário-maternidade à empregada Débora na forma determinada pela Lei nº 8.213/1991. Assim, após o referido pagamento, procedeu à devida compensação dos valores pagos. De acordo com a Lei nº 8.213/1991, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes deverão ser

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B.

    COMENTÁRIO:

    Lei nº 8.213/91: 

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
    § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.  (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
    § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
    § 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
  • Apesar de saber que a questão cobrava apenas a literalidade da Lei nº 8.213/91, trago abaixo alguns comentários tecidos por Ivan Kertzman a respeito do tema:

    "A empresa deve conservar, durante cinco anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
    Note-se que, de acordo com o art. 94, § 4º, do Regulamento da Previdência Social e com o art. 72, § 2º, da Lei 8.213/91, o prazo obrigatório para guarda da documentação referente ao salário-maternidade é de 10 anos. Ressalte-se, no entanto, que estes artigos foram revogados tacitamente pela Súmula Vinculante 8/2008, so STF, que considerou inconstitucional o prazo decadencial de 10 anos para que o Fisco efetue cobrança de seus créditos, definindo o novo prazo em 5 anos, confome previsto no CTN."

    Fonte: Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário, 9ª ed., p. 419.
  • Cara Ana  ,
    Foi por ter conhecimento desse posicionamento de Kertzman que errei a questão... :-(
    A discussão e a fundamentação do Ivan é boa, mas em questão fechada não dá pra viajar assim...
    Obrigada pela dica! Essa questão agora passa para o rol das que não errarei mais
    (assim espero).
    Abraço e bons estudos, meu Povo!

  • Não entendi nada. São 5 ou 10 anos? "A empresa deve conservar, durante cinco anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. Outra já fala em 10 anos.
  • Esse tipo de questão é aquela que utiliza método de indução ao erro.



    A banca trabalha a verdade real versus verdade legal.
    s
    Conforme os comentários acima, verificamos que o prazo para o fisco reclamar é de 5 anos, logo a empresa só tem que guardar os documentos por 5 anos. Verdade Real

    Porém a banca pede literalidade da lei VERDADE LEGAL. e pela lei 
    Na lei 8213/91, artigo 72, 2, diz que é de 10 anos,


    esse tipo de questão é totalmente maldosa, mas infelizmente eles podem fazer esse tipo de questão. é muito comum a banca pedir a verdade legal (de "acordo com a lei", "conforme o código") a banca nesse caso quer saber o que a lei diz, pois ela sabe que a  lei está desatualizada e não corresponde com a verdade real. e por isso muita gente vai cair na pegadinha.









  • O comentário de Kertman não é inoportuno. Temos que ser perspicazes o suficiente para atender ao enunciado da questão. Se a questão perguntou algo segundo uma disposição normativa específica, é porque despreza as alterações legais e jurisprudenciais. 

    A interpretação dos 5 anos se fundamenta no entendimento sumulado do STF de que a prescrição das contribuições previdenciárias não é mais de 10 anos. 

    Nada de desespero: se a questão perguntou sobre a lei, então o prazo é de 10 anos. Se a questão se referir à jurisprudência referente à prescrição, o prazo é de 5 anos.
  • O enunciado diz: "De acordo com a Lei nº 8.213/1991, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes deverão ser"

    Segundo a Lei nº 8.213/91:

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
    § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.  (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
    § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    Portanto, deve ser respondido de acordo com a Lei nº 8.213/91, e não conforme interpretações jurisprudenciais. SIMPLES ASSIM!
  • Dec. 3048/99 art.94 §4° a empresa deve conservar, durante DEZ ANOS, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS.

  • Lembrando que a fiscalização agora é de competência da SRFB segundo

    Kerlly Huback.

  • Muito bem lembrado Danilo, a fiscalização agora esta sob responsabilidade da Receita Federal, não mais a Previdência Social :)

  • OS DOCUMENTOS DEVEM SER CONSERVADOS NUM PRAZO DE 10 ANOS... PARA FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL


    GABARITO ''B''

  • ATUALMENTE... A empresa deve conservar, durante 5 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização da previdência social.

      Note-se que, de acordo com o artigo 94, 4° do Regulamento da Previdência Social e com o artigo 72 , 2° da lei 8.213/91, o prazo obrigatório para guarda da documentação referente ao salário maternidade é de 10 anos. Ressalte-se, no entanto, que estes artigos foram REVOGADOS TACITAMENTE pela Súmula Vinculante 8/2008 , do STF, que considerou inconstitucional o prazo decadencial de 10 anos para que o Fisco efetue a cobrança de seus créditos, definindo o novo prazo em 5 anos, conforme previsto no CTN.

      Ademais o artigo 32 , 11° da 8.212/91 , inserido após a súmula vinculante 8 pela lei 11.941/09 dispõe que em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias devem ficar arquivados na empresa, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.



  • Questão desatualizada, apesar de pedir letra da lei...

    Prazo hoje em dia é de 5 anos

    Quem fiscaliza é a SRFB

  • Essa questão está desatualizada ?

  • Gabarito "B"

    Atenção: A questão pede com base na Lei 8.213/91...

    Art. 68.  As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    § 1o  A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

    Bons estudos!

  • Gab: B

    Qual o embasamento para estar "desatualizada" ?

  • Andre;

    Súmula vinculante N° 8.

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

    Claro que pela letra da lei, o prazo é o da letra b mesmo - 10 anos. 

  • Gente alguem pode me dizer se o prazo pra conservar os comprovantes de pagamento passou de 10 pra 20 anos? 

  • Izabella Pimentel em relaçao ao prazo de guarda de documentaçao para futura fiscalizaçao ja esta pacificado atraves da sumula vinculante n 08 (prazo de 05 anos ) mas o dispositivo ainda encontra se na legislaçao previdenciaria no decreto 3048 art 94 paragrafo 4 e na lei 8213 art 72 paragrafo 3 os dois revogados tacitamente (ainda encontra-se nos dispositivos apesar da nao aplicabilidade desses dispositivos no mundo real) porem se for questionado no concurso o comando da questao terá que a informar  jurisprudencia ou de acordo com o texto de lei creio eu....


ID
694930
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Eucléia, recém-casada, contratou Mirtes para laborar em sua residência na qualidade de empregada doméstica. Eucléia procedeu ao devido registro na CTPS de Mirtes, mas, ao final do primeiro mês de labor, ficou com dúvidas sobre a alíquota de recolhimento da contribuição previdenciária devida em razão do contrato de trabalho da referida empregada doméstica e ligou para sua irmã, Julia, que é advogada. Julia lhe respondeu que a contribuição do empregador doméstico é de

Alternativas
Comentários
  • Empregador Doméstico

    12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

  • Lei 8.212/91

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
  • Art. 211 do Decreto nº 3.048/99.

            Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
  • Apenas para complementar o assunto: a cota patronal do empregador doméstico obedece ao teto que hoje é de R$3916,20. Ou seja, caso o doméstico ganhe acima deste valor, a alíquota de 12% (Cota patronal) incidirá sobre esse limite máximo. No caso das empresas em geral, tais cotas não se sujeitam ao limite máximo do salário de contribuição (se um empregado de uma empresa recebe R$ 5.000,00, as cotas patronais - 20%, RAT, Terceiros-  incidem sobre os R$ 5000,00)
  • Complementando o comentário dos colegas:
    O empregador doméstico é apenas contribuinte do RGPS. A sua contribuição não lhe dá direito a receber qualquer benefício. Ele participa apenas como tomador de serviço. Conforme mencionado pelos colegas, a alíquota de contribuição é de 12% sobre o salário de contribuição. Todavia, diante da hipótese de o doméstico receber salário proporcional ao número de dias trabalhados, poderá ocorrer situação de pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal. Neste caso, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias com base no valor efetivamente pago, mesmo sendo a base inferior ao saláruio mínimo (artigo 68, §3º, IN 971/09).
    Fonte: I. Kertzman.
  • Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    Parágrafo Único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    Lei 8212/1991.
  •  d)

    12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

  • Lembrando que de acordo com a recente alteração provocada pela Lei 13.137/2015 a contribuição do Empregador Doméstico é 8% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

  • Por favor me tira uma dúvida e8% ou 12? 

  • Com a LC 150/ 2015 as novas regras que passam a vigorar a partir de outubro, a respeito das contribuições dos empregados domésticos são as seguintes:


    Art. 34

    ...

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei;


    Atenção: Lembrando para quem está estudando para o concurso do INSS 2015, se o concurso abrir a partir de novembro essas novas regras podem ser cobradas na prova do concurso.

  • Segundo o Prof. Frederico Amado a LC 150/15 já está em vigor, falta apenas sua regulamentação. Logo, a posição de prova já deve ser 8,8 %

  • Agora , a alíquota do empregador é de 8%.

  • Hey Tamires Barreto não é só de 8%


    Gab: Hoje é de 8,8%


    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

    I - 8% (oito por cento); e

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

  • E se a Júlia respondeu errado pra enganar a irmã?
    Ah essa FCC........ assim nao tem jeito de passar em concurso :'(

  • kkkkkkkkk


  • Contribuição do empregador doméstico = 8,8% do SC.

  • 8% Empregador. Atualmente

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Questão desatualizada! Hoje o valor é de 8% + 0,8% totalizando 8.8% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico.

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8% (oito por cento); e  

    II - 0,8%   (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o , sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.                  

    Resposta = 8,8% sobre salário-de-contribuição


ID
694933
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Joaquim, segurado da previdência social, faleceu deixando apenas sua esposa Gabriela. Manoel, também segurado da previdência social, faleceu deixando apenas sua esposa Fábia. Considerando que Gabriela requereu o benefício previdenciário da pensão por morte no décimo sexto dia após óbito de Joaquim e Fábia o requereu no trigésimo sexto dia do óbito de Manoel, a pensão por morte será devida a contar

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91
    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
    I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
    Gabriela, esposa de Joaquim, requereu no 16º dia após o óbito. Portanto, se encaixa no inciso I, sendo devida a pensão a contar do dia do óbito. Já Fábia, esposa de Manoel, requereu no 36º dia após o óbito. Assim sendo, se encaixa no inciso II, sendo devida a pensão a contar do dia do requerimento.
  • Art. 105 do Decreto nº 3.048/99:

    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
           
            I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
            III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
  • B- da data do óbito e da data do requerimento, respectivamente. 

    Art. 105 do Decreto nº 3.048/99:

    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
     
      I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  • Subseção VIII
    Da Pensão por Morte

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • questao devia ser anulada

    Da Pensão por Morte

      Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

      § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    Uma coisa é a data de inicio de pagamento do beneficio outra é a data de inicio do beneficio (fato gerador), conforme o § 1
  • A lei 13183 derivada da conversao da MP 676 aumentou o prazo para requerimento segue 

    “Art. 74. ........................................................................

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;


  • Acompanhando o Marcos Coutinho, digo que a questão está desatualizada em razão do advento da Lei 13.183

    “Art. 74. ........................................................................

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

  • Questao desatualizada vide alteração do art 74, I com base na lei 13.183 de 2015

  • A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado (aposentado ou não) que vier a falecer, a contar da data:

    Do óbito, quando requerido benefícios até 90 dias depois destes
    Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias. Neste caso a data do início do benefício será a data do óbito, porém, a data do início do pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data do requerimento. 

  • Hoje, ambos os casos seriam contados da dato do óbito, pois a lei traz o prazo de 90 dias para retroagir a data do óbito ;) Verificar a lei 8213/90 direto no site do planalto (uma das poucas coisas que ainda funcionam no Brasil).

  • Gabarito de hoje, 16 de fevereiro de 2017.

     

     

    Lei 8.213 - Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:   

      

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;      

     

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  

     

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.       

  • Gabarito de 31/01/2019

    ATUALIZAÇÃO do Art. 74 da lei 8213

    I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;                      

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;            

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.