-
Gabarito Letra C
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber
jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Tribunais que têm 5º constitucional: TRF, TJ, TJDFT, TRT e TST
Composições dos demais Tribunais:
STF: 11 Ministros nomeados pelo PR + Maioria Absoluta do Senado Federal
STJ: Mínimo de 33 Ministros, sendo 1/3 de Juizes do TRF, 1/3 de Desembargadores TJ e 1/3 Advogados+ Membros MP (é um terço e não um quinto constitucional, logo não entra na regra)
TSE: 3 Ministros do STF, 2 Juízes do STJ
Bons Estudos!
-
Só completando o colega Renato: O TSE é composto por no mínimo sete membros, sendo eles três juízes escolhidos dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois advogados, entre seis, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República.
-
No concurso do TRT da bahia a mesma FCC considerou o STJ como sendo do quinto constitucional, quanta incoerência.
-
Eu entendi a questão de outra forma...A regra do Quinto Constitucional é para os seguintes tribunais: TRT, TST, TRF e TJ Estadual
Logo, como a questão pediu a exceção dessa regra, era para apontarmos qual das alternativas apresenta um tribunal que não faz parte do Quinto Constitucional.Analisemos item por item...
a - STJ e TRF O TRF faz parte mas o STJ não
b - TST e TSE O TST faz parte mas o TSE não
c - STF, STJ e TSE Nenhum dos 3 faz parte da regra do Quinto, logo, essa é a alternativa correta
d - TRF e TJ Os 2 fazem parte da regra do quinto, logo, não são uma exceção
e - STF e TST O TST faz parte mas o STF não
Contrariando o que o colega disse,o STJ não faz parte do Quinto Constitucional por vários motivos: artigos 94, 107, 111-A, 115 e 104.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
-
Fê,
O Lenza, pelo menos na última edição, não fala isso não. Ele fala que o procedimento do STJ se orienta pelo procedimento do quinto para a indicação dos membros - formação da lista. Daí a falar que "segue a regra do quinto" tem muita diferença.
No entanto, entendo que pode ser uma questão interpretativa e gerar controvérsias dizer: "segue a regra do quinto", no entanto, nesse caso, a questão fala expressamente em "preenchimento de um quinto de seus cargos", o que exclui o STJ.
Segue o trecho do liro dele:
"...o seu procedimento orienta a composição do STJ (art. 104, parágrafo único, lembrando a particularidade de que, nesse caso, os advogados e membros do Ministério Público representam 1/3, e não 1/5, do Tribunal. Explicitando, a indicação é que se dá na forma da “regra do quinto”, e não a quantidade de Ministros provenientes da advocacia e do Ministério Público que, no caso, implementa-se, se é que assim podemos denominar, de acordo com uma particular regra do “terço” — cf. item 11.8.2)."
-
O professor Vitor Cruz do ponto na apostila dele disse conforme o colega Renato aí em cima.
O legislador constituinte aplicou o “quinto constitucional” à formação
dos seguintes tribunais: TRF, TJ, TJDFT, TST, TRT.
-
O STJ NÃO obedece à regra do quinto constitucional, até porque sempre se fala em 1/3.
Ocorre que a indicação dos membros do MP e de advogados que o comporão é que deve ser feita nos moldes do art. 94, ou seja, por meio de lista sêxtupla elaborada, respectivamente, pelos órgãos de classe.
-
Questão CAPCIOSA
Observe bem! Art. 94 da CF/88: Umquinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados,e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do MinistérioPúblico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saberjurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividadeprofissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação dasrespectivas classes.
Parágrafoúnico. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-aao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seusintegrantes para nomeação.
RESUMINDO: Somente terá QUINTO CONSTITUCIONAL, de acordo com o art. 94, em: TRF + TJ E/DFT, MAS CASO VOCÊ LEIA COM ATENÇÃO o resto do poder judiciário na constituição você verá EXPLICITAMENTE a previsão do quinto no TST (art. 111-A, inciso I) + TRT (art. 115) + Tribunal Militar Estadual;
STJ tem quinto constitucional? NÃO, de acordo com o CESPE (esquece esse papo de jurisprudência.... nessa situação), ULTIMA PROVA que ele cobrou:
(MPU – Técnico Administrativo – Cespe/2013) A regra do quinto constitucional aplica-se ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, aos tribunais regionais federais, aos tribunais dos estados e do DF e territórios e aos tribunais regionais do trabalho (Gabarito Oficial Errado, pois o STJ não possui quinto constitucional).
(CESPE/TCDF/Tec. de Adm. Publ./2014) Além dos juízes oriundos dos tribunais regionais federais e dos desembargadores advindos dos tribunais de justiça, comporão o STJ, na proporção de um quinto de suas vagas, advogados e membros do Ministério Público com mais de dez anos de atividade efetiva e mais de dez anos de carreira, respectivamente (Gabarito Oficial Errado).
-
Gabarito C. STF e STJ fala de 1/3 e não quinto constitucional.
-
Questão simples o STJ aplica a regra de 1/3 pois precisa acomodar na corte os desembargadores (federais e estaduais) e a outra parte, ou seja, 1/3 dentre advogados, membros dos ministérios públicos (federais, estaduais, distritais). Por isso a sistemática de um quinto para para advogados e membros do Mp e as demais vagas por promoção não se aplica. Simples escolha do constituinte.
-
Dúvida. O STM tem quinto constitucional? Se alguém puder responder por gentileza, agradeço.
-
Luis, o STM não tem sua composição determinada pelo quinto constitucional!
Conforme o art. 123 da Constituição Federal, o STM é composto por 15 Ministros, sendo:
10 Oficiais-generais (3 da Marinha, 3 da Aeronáutica e 4 do Exército)
5 Civis (3 advogados e 2 dentre juízes auditores e membros do MP)
-
Pra questão de concurso, não é preciso tanto blá blá blá, mas decorei o quinto constitucional assim:Quinto Constitucional - TRF, TJ, TJDFT, TRT (Todos começam com "T". Inclusive os tribunais do Trabalho.)
Não possui quinto constitucional - TRE, TSE TJM, STF, STJ . (A exceção é os tribunais eleitorais e militar, e os que começam com "S")
Aaplicando essa decoreba na questão, riscando os que possuem o 1/5:
a Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. (TRF)
b Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral. (TRT)
c Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral. (2 com "S" e o TSE), questão correta.
d Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. e Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho. (TRF)
-
Olá, muito boa tarde!
Letra c é a alternativa correta, pois a este princípio não cai sobre SPF, STJ e o TSE. Ele é e nível regional e estadual, apenas.(... quem sabe isso mudará futuramente...)
E para acrescentar, em termos de definição:
O Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto, ou seja, 20%) dos membros de determinados tribunais brasileiros - quais sejam, Tribunais de Justiça estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios, TRF, TST e TRT sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Para tanto, os candidatos integrantes tanto do Ministério Público quanto da OAB precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira ("exercício profissional" no caso dos advogados) e reputação ilibada, além de notório saber jurídico para os advogados. [1]
Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Quinto_constitucional
Tudo d bom! :):):):):
-
O quinto constitucional está previsto no artigo 94 da Constituição Federal,
assim, quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:
a) Tribunais de Justiça;
b) Tribunais Regionais Federais;
c) Tribunais Regionais do Trabalho;
d) Tribunal Superior do Trabalho.
-
COLEGA EDUARDO, SE ME PERMITE FAZER UM COMENTÁRIO ACERCA DA QUESTÃO.NO TJM VAI TER O QUINTO CONSTITUCIONAL, LEMBRANDO QUE ESSE ORGÃO SÓ IRÁ EXISTIR SE DENTRO DO ESTADO TIVER MAIS DE VINTE MIL SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIRO E POLICIA MILITAR.
-
TJ - 1/5
TJDF - 1/5
TRF - 1/5
TRT - 1/5
TST - 1/5
.
.
.
.
.
.
STJ - 1/3
-
-
TSE e TRE têm advogados em sua composição, mas não é 1/5
-
Sabendo que estão fora da regra do quinto o STF,STJ, todos os tribunais eleitorais e o militar mata-se qualquer questão sobre o quinto constitucional.
-
No STJ é 1/3, mas aplicadas as regras do art. 94 (5º Constitucional).
-
Parabéns por, pela 2x, não compreender o enunciado e marcar a D. kkkkkk
-
Renato vc é muito bom! Se preparando para magistratura???? Vc arrasa nos comentarios!!!
-
Renato é meu pastor, cocmentário não me faltará.
-
1/5 TJ- TRT -TRF -TST
-
STF - STM - TSE - TRE - STJ
-
Eu resolvi por exclusão, já que TST, TJs e TRFs reservam exatamente 1/5 de suas vagas a Advogados e Ministros.
Mas, ainda assim, quero ser chato. É uma questão infeliz, já que a exceção à regra quinto constitucional não seria uma exceção ao número propriamente dito, mas ao espírito dessa regra, o qual é, a partir do ingresso de advs. e MP, aumentar a diversidade de opiniões esclarecidas em uma corte predominantemente composta por membros da carreira da magistratua. A exceção, por excelência, seria o STF, na minha opinião. Poderiam também ser considerados na exceão o TSE e o STM e seus tribunais, que não trazem expressamente a regra do quinto constitucional.
Aliás, o STJ teria respeitado o espírito do instituo em maior medida, visto que reserva 1/3 de seus membros a essa disciplina, fração mais significativa.
-
macete - " o quinto tem em quatro" = TJ e TRF ( CF 94) e TST e TRT ( CF 111-A,I e 115,I)
-
Conforme art. 101, os Ministros do STF serão escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sem previsão, portanto, do quinto.
O art. 102, parágrafo único, II, prevê que 1/3 (não 1/5) dos Ministros do STJ serão escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios.
Finalmente, as regras de composição do TSE descritas no art. 119 também não adotam o quinto constitucional. Em relação aos tribunais do trabalho, a previsão do quinto constitucional está nos art. 111-A, I (TST) e 115, I (TRTs).
O art. 94, caput, da Constituição Federal, traz a chamada regra do QUINTO CONSTITUCIONAL na composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios.
Conforme esta regra, 1/5 dos lugares desses tribunais será composto por membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Eles serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
A mesma regra aplica-se também aos Tribunais do Trabalho, conforme determinação do art. 111-A, I, referente ao Tribunal Superior do Trabalho, e do art. 115-I, referente aos Tribunais Regionais do Trabalho, ambos incluídos pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Os demais tribunais possuem procedimento próprio de composição e não seguem a regra do quinto constitucional, diferindo tanto no procedimento quanto na quantidade.
Para o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, conforme estabelecido no art. 104, parágrafo único, da Constituição, apenas 1/3 dos Ministros são escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente
-
Macete do própio qc:o único tribunal superior q segue a regra do quinto é o do TST.
-
5º Constitucional:
Os ''filhos do STJ'' ( TJ & TRF)
E os tribunais do trabalho ( TST & TRT)
Portanto, quem possui quinto constitucional? É só lembrar, ''filhos do STJ'' e os ''Tribunais do Trabalho'' (TJ; TRF; TST; TRT)...
-
Gabarito C
O quinto constitucional não se aplica ao STF, STJ e TSE.
Aplica-se:
-Tribunais de Justiça (TJ`s),
-Tribunais Regionais Federais (TRF`s),
- Tribunais Regionais do Trabalho (TRT`s) e Tribunal Superior do Trabalho (TST).
CF 88 -Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
A EC nº 45/2004 estabeleceu que a regra do quinto constitucional também se aplica ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT`s).
-
Engraçado que o TST é o único Tribunal Superior que atende à regra do quinto constitucional.
-
Quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:
a) Tribunais de Justiça (CF, Art. 94);
b) Tribunais Regionais Federais (CF, Art. 94);
c) Tribunais Regionais do Trabalho (CF, Art. 115, I);
d) Tribunal Superior do Trabalho (CF, Art. 111-A, I).
* Logo, nem todos os tribunais devem observar a regra do quinto constitucional. O STF, STJ e tribunais eleitorais não obedecem ao quinto constitucional.
→ Para o STJ é 1/3, NÃO 1/5.
-
Gab. C
Tribunais Superiores:
STF - Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
STJ - Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
STM - Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
TSE - Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
-
Cont.
Tribunais Superiores:
TST - Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II- os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Tribunais:
TJ/TRF- Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
TRT - Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
TRE - Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
-
Com base no art. 94, da Constituição Federal, a regra do quinto constitucional aplica-se aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O quinto constitucional é regra que também deve ser observada na composição do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, I, CF), bem como dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, I, CF) – por força das modificações introduzidas em nossa Constituição pela EC nº 45/2004.
Com essa informação, é possível marcar como correta a letra ‘c’, uma vez que apresenta órgãos do Poder Judiciário nos quais a referida regra não tem incidência. Afinal, lembremos que:
- no âmbito do STF, o Presidente da República escolhe livremente (dentre brasileiros natos, com idade entre 35 a 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada), sem vinculação à carreiras específicas, os 11 integrantes da Corte Suprema;
- no STJ há a reserva de 1/3 (e não 1/5) das vagas para membros da advocacia e do MP;
- no TSE temos representantes da advocacia (2/7), mas não do Ministério Público.
-
Há de se falar em 1/5 (quinto) constitucional nos seguintes Tribunais ---> TRF ; TST ; TRT e TJ
Não há de se falar em 1/5 (quinto) constitucional ---> STF ; STM ; TSE e TRE
Há de se falar em 1/3 (terço) constitucional no ---> STJ
-
Gabarito letra "c".
Art. 94. 1/5 Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
→ TRIBUNAIS COM QUINTO CONSTITUCIONAL
TJ
TRF
TRT
TST
→ TRIBUNAL COM TERÇO CONSTITUCIONAL
STJ
→ TRIBUNAIS COM NENHUM DOS DOIS
STF
STM
TSE
TRE
-
Peguei esse macete aqui no QC, mas nao lembro quem é o autor:
COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS
1º Lembre-se sempre que SOMENTE o STJ é terço constitucional
2º Quando tiver ELEITORAL no nome não terá NENHUM dos 2 ( nem terço, nem quinto constitucional)
3º Como você já gravou que somente o STJ possui terço constitucional, agora grave que os demais que iniciam com ST também não obedecem a NENHUM dos 2 (nem terço, nem quinto constitucional)
4º Os demais que começam com T obedecem a regra do quinto constitucional.
FICA ASSIM:
TERÇO CONSTITUCIONAL: STJ
NENHUM: TSE; TRE; STF; STM
QUINTO CONSTITUCIONAL: TRF; TJ; TJDFT; TJM; TST; TRT
► TRIBUNAIS COM QUINTO CONSTITUCIONAL
1. TST
2. TRF
3. TJ
4. TRT
► TRIBUNAL COM TERÇO CONSTITUCIONAL
1. STJ
► TRIBUNAIS COM NENHUM DOS DOIS
1. STF
2. STM
3. TSE
4. TRE
-
Quinto Constitucional ->>> 10 anos de atividade