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Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:
- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;
- produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;
- tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;
- conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares.
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:
- são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.
- São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
- são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
- apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade
- o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte;
- a utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.
Subdividem-se em:
Normas de Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
Normas de Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificacao-das-normas-constitucionais
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Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível): São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
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Gabarito Letra B
Eficácia Plena
São as leis que não precisam de regulamentação para surtir seus efeitos
Eficácia contida
São leis que não precisam de regulamentação para surtir efeito, mas podem ser limitadas pelo legislador, ou seja, a sua aplicabilidade pode ser "contida".
Eficácia Limitada
São leis que precisam de regulamentação para surtir efeitos, São as leis que tem a menção de "na forma da lei"
Bons Estudos!
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A resposta é a letra B.
Eficácia Plena:
imediata, direta e integral. Produzem todos os efeitos desde a entrada em
vigor da Constituição; sendo assim não exigem a elaboração de novas normas
legislativas para lhes completar o alcance e o sentido.
Eficácia Contida:
imediata, direta e não integral.
Desde o momento da promulgação da CF o direito é imediatamente exercitável,
porém após a norma regulamentadora o exercício do direito se torna restrito,
limitado.
Eficácia Limitada:
mediata, indireta e não integral. Essas normas não produzem efeitos
essenciais com a simples entrada em vigor da CF. Será necessária a norma para
tornar viável o exercício do direito e enquanto não houver regulamentação
ordinária, o exercício do direito permanecerá impedido.
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correta letra b
normas de eficacia contida são normas de eficacia plena e aplicabilidade imediata em primeiro lugar, que podem sofrer redução da sua plenitude em razão de outra lei infraconstitucional que venha a surgir, e consequentemente reduzir a sua abrangência. Exemplo classico disso, é o caso da norma constitucional que assegura ser livre qualquer profissão, desde que licita, apos veio a lei da OAB e exigiu dos bachareis aprovaçao em exame da ordem para serem advogados.
Ou seja, uma norma em primeiro momento plena que foi reduzida por outra.
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tendo em vista que a redução se deu na própria norma, e não por norma infaconstitucional, não se trataria de norma de eficácia plena???
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Complementando a resposta do colega. O Exemplo clássico de norma de eficácia contida ou restringível é o seguinte: CF. Art.5º, inc. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Significa que a eficácia, a princípio é plena e imediata, mas a lei pode, a qualquer tempo, estabelecer restrições.
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Caros colegas,
Essa questão me deixou em dúvida, pois o enunciado diz assim "aplicabilidade direta, imediata e integral".
Posto isto, sabemos que a norma de eficácia plena tem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL, entretanto, as de eficácia contida tem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E NÃO-INTEGRAL.
Diante disto, vejo que a resposta é de eficácia plena.
Data vênia, temos como exemplo para a questão o art. 5º, XI da CF, pois aduz que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial". Observa-se que a restrição já é estabelecida na própria norma.
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De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino consoante com Maria Helena Diniz, normas de eficácia contida são as normas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL, pois estão sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade; Já para Pedro Lenza, é considerada POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL, já que terá eficácia plena se não for contida por outra legislação.
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Olá,
Fiquei na dúvida sobre o termo INTEGRAL! Será que este gabarito pode ser alterado, a questão pode ser anulada?
Aprendi que as normas de eficácia contida tem aplicabilidade direta, imediata e não integral; ou a FCC tem esse posicionamento?
Ajudem, grata ;)
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De acordo com Pedro Lenza : "as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral."
Direito Constitucional esquematizado, 2014, p. 252.
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Pessoal, pensem um pouco:
A questão menciona que PRÓPRIA NORMA (consitucional) está prevendo uma cláusula expressa de redutibilidade de alcance.
Ao meu ver, a resposta é PLENA, pois em momento algum a questão menciona que a norma restritiva é infraconstitucional.
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Olá galera!
Então, pelo livro de João Trindade Cavalcante Filho, Direito Constitucional Objetivo: Teoria & Questões, 3ª edição, ed. Alummus, 2014, no macete, constante na página 43, diz que para saber se a norma tem eficácia plena, contida e limitada é preciso entender o assunto de que ela trata e, com base nisso, analisar se ela pode, sozinha, já ser aplicada a casos concretos, bem como se ela pode ser objeto de restrição por uma lei regulamentadora.
Assim, no quadro resumo apresenta que a EFICÁCIA CONTIDA tem aplicabilidade (momento) IMEDIATA, aplicabilidade (extensão) POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL, e é AUTOAPLICÁVEL, por isto direta, e conclui que por lei regulamentadora PODE SE RESTRINGIR.
Assim, espero ter trazido o entendimento desta questão.
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O examinador deixou a "deixa" quando mencionou cláusula expressa de redutibilidade. Segundo Michel Temer, a norma de eficácia contida pode ser denominada como norma "Redutível" ou "Restringível".
Ademais, apenas complementando os comentários dos colegas, existe parte da doutrina que ainda defende a existência de mais duas classificações quanto à eficácia das normas:
- Normas de Eficácia Absoluta / Super Eficazes (MHD): estariam acima das normas de eficácia plena. Tais normas tem aplicabilidade direta, imediata e integral, e não pode ser restringida nem por Emenda Constitucional. Ex. cláusula pétrea.
- Normas de Eficácia Exaurida / Esvaída (Uadi L. Bulos): por já terem produzidos efeitos perdem a eficácia. Ex. art. 2º e 3º do ADCT.
Conclusão: assim teríamos:
"normas de eficácia absoluta"
Plena
Contida
Limitada
"Eficácia Exaurida"
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As normas de eficácia contida são autoaplicáveis e possuem aplicabilidade direta e imediata. Contudo, sua aplicação não é integral. É neste ponto que a eficácia contida se diferencia da plena. A norma de eficácia contida nasce plena, mas pode ser restringida por outra norma. Daí a doutrina chamá-la de norma contível, restringível ou redutível. Estas espécies permitem que outra norma reduza a sua aplicabilidade. São normas que produzem efeitos imediatos, mas estes efeitos podem ser restringidos.
Exemplos: art. 5º, VII, XII, XIII, XV, XXVII, XXXIII
Apostila Alfacon
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Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada ou teve alteração de gabarito?
Para Paulo Lépore (DIREITO CONSTITUCIONAL - COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU) a norma de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, direta e NÃO INTEGRAL. Apenas a norma de eficácia plena tem aplicabilidade integral.
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Normas de Eficácia contida, são aquelas que tem aplicabilidade imediata mas lei posterior pode restrigir os seus efeitos
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Caro Renato,
Concordo plenamente com você. Mas a questao fala "têm aplicabilidade direta, imediata e integral", sendo que a contida eh não-integral. Seria o caso de outra opcao de resposta?
Grata!
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Enquanto não editada a norma que restringe seu conteúdo, terá eficácia plena (com aplicabilidade direta, imediata e integral). Mas, pelo fato de estar sujeita a tal restrição, é de eficácia contida. Gab. B. // Li em Pedro Lenza, 2014.
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Normas de eficácia contida: são aquelas aptas a produção IMEDIATA de efeitos, porém, poderão, por atuação legislativa, SOFRER RESTRIÇÕES em sua aplicabilidade.
=)
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Bem a meu ver, a alternativa correta é a letra B, que
segundo Pedro Lenza, (pg. 200) a norma de eficácia contida tem aplicabilidade
direta, imediata, mas possivelmente não integral, porque enquanto não editada a
norma infraconstitucional para reduzir sua abrangência, a norma produzirá todos
os seus efeitos.
Assim, o autor é claro ao dizer que, norma de eficácia contida
pode sofrer restrições não só apenas de Lei infraconstitucional, mas também
através de normas da própria constituição, desde que ocorram certos
pressupostos de fato, como por exemplo, a decretação do estado de defesa ou sítio.
Podendo também essa restrição se dar por outras situações, como por motivo de
ordem pública, bons costumes e paz social. Ou seja, a norma de eficácia
contida pode sofrer restrição tanto de lei infraconstitucional como pelas
normas da própria constituição. Enquanto não materializado o fator de
restrição, a norma tem eficácia plena.
Valeu!!!
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Que coisa.. Sempre pensei que a "Contida" tivesse aplicação NÃO integral...
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Se existe cláusula expressa de redutibilidade, como dizer que há aplicabilidade INTEGRAL? Se já há previsão de restrição da eficácia, a aplicabilidade é NÃO-INTEGRAL! É quase um paradoxo!
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"cujo alcance pode ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade"
a norma, no caso, seria de eficácia plena, não somente por ter aplicabilidade direta, imediata e integral, mas também por possuir, dentro dela mesma, cláusula expressa de redutibilidade... se fosse o caso de norma de eficácia contida (ou mesmo limitada), a norma limitadora poderia existir dentro da própria CF ou em outra lei infraconstitucional, mas nunca dentro da própria norma!
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O comentário do colega João é o mais acertado ao meu ver.
Uma norma poderá ser contida por outra norma constitucional, não necessita que seja norma infraconstitucional.
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GABARITO: B
Normas de eficácia CONTIDA: São aquelas em que a Constituição regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitiu a atuação restritiva por parte do Poder Público, posteriormente. É importante ressaltar que, enquanto tal lei restritiva não for criada, sua eficácia é plena. A aplicabilidade das normas de eficácia contida é direta e imediata, mas não é integral, já que podem ter sua eficácia restringida por lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos jurídicos indeterminados nelas presentes (ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar seu alcance. São aquelas que o constituinte já regulou suficientemente, mas que podem ser limitadas, restringidas pela legislação infraconstitucional.
http://gabaritoexplicado.blogspot.com.br/2014/10/questoes-de-direito-constitucional_6.html
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Amigos, eu vejo muita dúvida com relação a classificação dada a norma de eficácia contida e a aplicabilidade tida como integral. O professor Pedro Lenza fala em "possivelmente não integral" em sua obra, ao conceituar norma de eficácia contida, mas ouso discordar, data maxima venia, do professor Lenza nesse ponto.
Segundo Michel Temer, normas de eficácia redutível (contida, nos dizeres de José Afonso da Silva) são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral e plena, mas podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional".
No dizeres de JAS: " Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nelas enunciados".
Normas de eficácia contida produzem totalmente seus efeitos, ou seja, de forma plena. A diferença com as normas de eficácia plena é a possibilidade de restrição por parte da legislação infraconstitucional (alguns requisitos e procedimentos a serem seguidos). Se não existir a legislação infraconstitucional, o direito será integralmente aplicado.
A classificação do professor JAS é brilhante, mas feita numa época em que não se reconhecia a força normativa à Constituição. Por isso, atualmente, apesar de ainda ser muito cobrada em provas, é muito discutida na Academia. O próprio filho de JAS critica a classificação do pai, ao dizer que todas as normas podem sofrer algum tipo de poder de conformação por parte do legislador, até para adaptar à realidade social. Nesse ponto, para Vírgilio Afonso da Silva, até normas ditas como de eficácia plena, poderiam sofrer algum tipo de restrição (logicamente se não atingido o núcleo essencial). Mas isso é assunto para outra hora...
Voltando, por que ouso discordar do Lenza nesse ponto (sou mega fã dele)? Porque se norma de eficácia contida é possivelmente não integral, por poder ser restringida, ela também seria mediata e indireta (justamente por poder sofrer esse tipo de limitação). Essa é a minha opinião, mas não faço parte de banca examinadora (rsrsrsrs), apenas dou aula de Constitucional. Contudo, percebam que a essa prova adotou a aplicabilidade integral para normas de eficácia contida e eu tenho visto esse mesmo conceito em outras provas. Então, muito cuidado. Nem sempre o autor que gostamos de ler é majoritário.
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Assustado com tantos comentários para uma questão tão superficial.
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Obrigação de saber!Óbvio!
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FLAGRANTE...percebI que muitos aqui que comentam acertadamente com o maior esmero, na verdade apelam para uma certa ajuda, imagino! Pois esta questão é totalmente incoerente com a doutrina majoritária...Aplicação Direta, Imediata e Integral: Eficácia Plena.
Logo o que poderia ser muito discutido pelos FERAS, passou em branco!
Cá prá nós! Esses FERAS são um bando de coladores! kkkkkkk
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Também percebi esse erro Juliano.
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As nomas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata, mas uma norma infraconstitucional ou normas da própria constituição podem reduzir sua abrangência
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É uma questão que deve-se ter muito cuidado ao respondê-la, apesar de alguns aqui dizer que é muito fácil sua análise,pois o que vai determinar o X da questão ao meu ver é o comando da assertiva. Quero dizer, por exemplo que tem outras questoes tratando da mesma norma e a reposta diferente. A questao Q492135 teve esse mesmo problema, quem puder ter acesso ao comentário da professora irá sanar de vez essa dúvida quanto a Norma de Eficácia Contida ser integral ou nao integral. A Prof diz que na Doutrina Majoritária, inclusive o Vice Presidente da República, Michel Temer, é defeso que as normas de eficácia contida têm a aplicabilidade integral,. No entanto, ao citar Pedro Lenza ela diz que ele é um dos Doutrinadores que defende a não integralidade da aplicabilidade das normas de eficácia contida. Assim sendo, para matar a questao, o seu comando deveria vir por exemplo, assim: " De acordo com a doutrina majoritária, ou conforme o Doutrinador Pedro Lenza, ou ainda, Segundo o Prof José Afonso da Silva..."Espero ter contribuído. Bons estudos!
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QUANDO O EXAMINADOR SALIENTA QUE O SEU ALCANCE PODE SER REDUZIDO, JÁ É UMA BOA DICA QUE PODE SER NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA
Normas de eficácia contida ou restringível são aquelas que, num primeiro momento, também são contempladas de normatividade suficiente que possibilita sua aplicação imediata, mas, que o próprio constituinte prevê a possibilidade de o legislador ordinário, valendo-se de determinados mecanismos, reduzir-lhe a eficácia . Palavras do autor José Afonso da Silva.
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Apesar de eu ter errado a questão, após estudá-la, entendo que o gabarito está correto. Explico.
A norma constitucional de eficácia contida é aquela que pode ser restringida por norma constitucional ou infraconstitucional. No entanto, enquanto a lei restritiva não é elaborada, a norma constitucional produz os mesmos efeitos de uma norma de eficácia plena (direta, imediata e integral). Logo, se o enunciado da questão diz que a restrição já consta da própria norma, não necessitará de outra para elaborar a restrição, por isso, ela já possui, desde logo, os efeitos da norma de eficácia plena.
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Normas constitucionais de eficácia contida
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o
momento da promulgação da Constituição, MAS QUE ------- PODEM------ ser restringidas
por parte do Poder Público. NORMA DE EFICACIA CONTIDA PRODUZ TODOS OS SEUS EFEITOS MAS PODEM SIM SOFRER LIMITAÇOES, O ENUNCIADO DA A RESPOSTA FALANDO " mas cujo alcance pode ser reduzido ". BOA SORTE
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Para quem ainda ficou em dúvida sobre o termo "integral" na norma contida, é que (como já apontaram alguns comentários anteriores) a norma contida só vai ser "não integral" após a lei que restrinja seu conteúdo ter sido editada. Enquanto não houver lei restringindo o conteúdo da norma dita contida, a aplicabilidade dela vai ser que nem a norma de eficácia plena (mas não com esse nome): imediata, direta e integral, mas como ela pode vir a ser restringida após a edição da lei, ganha o nome de norma de eficácia contida, plena restringível, redutível ou prospectiva.
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AS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA TÊM EFICÁCIA PLENA E INTEGRAL ATÉ QUE SEJA MATERIALIZADO O FATOR DE RESTRIÇÃO IMPOSTO PELA LEI INFRACONSTITUCIONAL, MOMENTO ESSE QUE PASSAM A TER EFICÁCIA NÃO INTEGRAL E RELATIVA.
GABARITO ''B''
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Normas de eficácia contida são normas de eficácia plena que necessitam de uma condição de exequibilidade. A manifestação infraconstitucional é meramente suplementar, diferente da eficácia limitada que a norma infraconstitucional é elemento existêncial complementar da norma.
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Não entendi esse INTEGRAL = isso é coisa da Plena.
Achei que Não-integral fosse da Contida!
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Questão procura separar os pensadores dos decoradores.
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Por seu turno, as normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, talexercíciopoderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:
imediata, por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;
direta,poisnão dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos;
- mas, possivelmente, não-integral, eis que sujeiras à imposição de restrições. Destaca-se que as restriçõesàs normas de eficácia contida poderão ser impostas:
(A) por lei (ex.: art. 5°, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais, bem como o disposto no are. 5°, LXXVIII, da CF/88);
(B) por outras normas constitucionais (ex. : art. 1 39 da CF/88, que impõerestrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);
(C) por conceitos ético-jurídicos geralmente pacificados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: are. 5°, XXV, da CF/88, em que o conceito de "iminente perigo público" acua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular).
FONTE: NATHALIA MASSON
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Não entendi, normas contidas, tem aplicabilidade direta, mas não integral? como ela admite a B como correta?
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A contida não seria não integral?
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Eficácia contida e, portanto, produzirá seus efeitos, mas poderá ser restringida pela legislação infraconstitucional.
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Gab B
Eficácia contida, direta, imediata, não integral porque pode sofrer restrições/limitações.
Eficácia plena, integral porque não pode ser restrita, por isso que é plena. Usufrui do direito de forma plena.
Contida, gozará de ser plena antes de haver uma lei regulamentadora para restringir, só após a saída da lei que restrinja é que haverá a restrição, ou seja, haverá a eficácia contida.
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o mundo dos concursos mudou . agora as questoes sao sobre interpretacao e nao decoreba .
mas gente onde é que encontro o conteudo dessas interpretaçoes .
fico perdido