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Letra (d)
L8666
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 22, § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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letra A) ERRADA
Lei 8.666/93 regulamenta este instituto e dispoe, inclusive, sobre as hipóteses de sua inexigibilidade, que são:
- Compras de materiais e equipamentos que sejam fornecidos com exclusividade por uma única empresa, produtor ou representante comercial.
- Contratações de serviços técnicos elencados no art. 13 da lei 8666/93, profissionais de notória especialização, exceto os de publicidade.
- Contratações de profissionais do ramo artístico, desde que o mesmo detenha aceitação pela crítica e pela opinião pública.
não tem esse limite de 150.000
Letra B) ERRADA
concorrência é obrigatória para contratações acima de R$ 1,5 milhão (obras e serviços de engenharia) e de R$ 650 mil (demais casos)
Letra C) ERRADA
não está prevista nas licitações dispensadas:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA NOS SEGUINTES CASOS:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
outros casos...
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GABARITO LETRA D
DICAS SOBRE A MODALIDADE CONCURSO:
Art. 13. § 1 o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
ART. 22, § 4 o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na modalidade concurso, o julgamento será feito por uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não (ver art. 51, §5º).
O vencedor do concurso não é definido pelos critérios de “menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço” ou “maior lance ou oferta”, como nas demais modalidades de licitação, vez que em regra não se consegue determinar precisamente os critérios. ▪ O vencedor do concurso recebe um prêmio ou remuneração, que são pré- definidos no regulamento do certame.
COMPLEMENTANDO....
CHAMAMENTO PÚBLICO: A dispensa de licitação, que possibilita a contratação direta, exige um procedimento prévio e determinado, destinado a assegurar a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais, em que é imprescindível a observância de etapas e formalidades legais. Diante disso, está se tornando de praxe na administração o procedimento prévio do chamamento público para contratação direta de determinado serviço, que nada mais é do que o ato de “chamar” as empresas interessadas e devidamente qualificadas para se habilitarem no processo de dispensa, com a juntada de propostas, orçamentos e documentos solicitados através das especificações constantes no termo de referência a ser disponibilizado.
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º - O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º - É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
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Esta questão foi boa, quase erro.
GABARITO D
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O ponto chave da questão é observar que a Administração vai licitar para a feitura do "projeto" e não da obra do edifício.
A questão demonstra isto no seguinte trecho: "razão pela qual deseja que o projeto seja executado por arquiteto consagrado".
Por esta razão, cabível a modalidade concurso, como já dito pelos colegas.
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Direto ao ponto..
Marcando os erros:
(a) poderá contratar, com inexigibilidade de licitação, arquiteto de reputação consagrada, desde que o custo do projeto não ultrapasse R$ 150.000,00. (Não existe limitação de valores na inexigibilidade, nem é o caso)
(b) não tem meios, para, de antemão assegurar tal escopo, eis que a modalidade licitatória aplicável é, obrigatoriamente, a concorrência pública. (Não é caso de concorrência, muito menos ela é obrigatória)
(c) não conseguirá atingir tal objetivo mediante licitação, a qual, em tal situação, afigura-se dispensada. (Não é o caso de dispensa, tava mais pra inexigibilidade CASO fosse licitado afeitura da obra, mas objeto é o projeto em sí. vide R.A.Amorim)
(e) poderá realizar chamamento público para seleção do arquiteto a ser contratado, afastando, justificadamente, o procedimento licitatório. (Não é caso de chamamento público, essa não tem nada a ver rsrs)
GABARITO LETRA D
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Oliver Queen não explicou nada, só disse que as erradas nao tinham nada a ver!
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Pra mim nem gabarito tem. Se a Administração quer contratar arquiteto consagrado, ela não vai realizar concurso simplesmente porque é possível que nenhum arquiteto consagrado apareça, mas apenas recém formados, por exemplo. É sério que um Oscar Niemeyer da vida ou um Burle Marx iriam ficar se sujeitando a participar de concurso pra ver se o projeto deles seriam eleitos os melhores??! Honestamente não tô curtindo essa prova de administrativo da FCC.
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Realmente, sem querer brigar com a banca, acho essa questão um pouco suspeito. Não me parece que concurso seja o mais adequado para se contratar um arquiteto consagrado (conforme indicação da questão). Ainda mais levando-se em consideração que a Inexigibilidade se presta para os seguintes de contratações: fornecedor exclusivo, artista consagrado e serviços técnicos especializados.
Ainda dentro da opção 'serviços técnicos especializados', encontramos os estudos, projetos básicos, projetos executivos, advocacia, natureza singular do serviço e notória especialiazação do profissional.
Bem, não é que a alternativa E esteja incontestavelmente correta, mas ela trata de uma forma de se utilizar a inexigibilidade, que é através do chamamento público. Olhando o item D, como outros colegas já falaram, existe grande chance que ele só atraia jovens desconhecidos interessados em atender o serviço.
Entendo que o "joguinho" da banca foi q'uerer fazer uma pegadinha com o termo "arquiteto consagrado" e o termo "artista consagrado". Todavia, o arquiteto ser consagrado se encaixa na notória especialização do profissional, não afastantando, portanto, a opção de inexigibilidade.
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É óbvio que o correto seria INEXIGIBILIDADE da licitação (sem limite de preço)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Indiquem para comentário do professor!
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R.A. Amorim disse tudo.Trata-se de um projeto, por isso há a necessidade de um concurso.
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Art. 13, § 1o da Lei 8.666/93: Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Entendo que a questão trata de duas coisas distintas: (a) a contratação do projeto, na medida em que a questão fala que "O Estado do Amazonas pretende construir um centro de convenções com características arquitetônicas específicas, de modo a se integrar com os demais edifícios existentes na região"; e (b) que para a execução do projeto pretende a contratação de um arquiteto consagrado quando fala que "pretende, também, que o referido edifício seja um marco do ponto de vista urbanístico, razão pela qual deseja que o projeto seja executado por arquiteto consagrado".
Me parece serem duas coisas distintas pois a administração tem a necessidade de um projeto e de executá-lo. Assim, o concurso seria a modalidade de licitação para a escolha do projeto (art. 22, §4º da Lei 8.666/93) enquanto que para a execução do projeto por arquiteto consagrado a licitação seria inexigível com fundamento no art. 25, II da Lei 8.666/93.
Desta forma, a única forma de se alcançar o intento da administração, pelas assertivas apresentadas, é a realização de concurso para obtenção do projeto pretendido.
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Eu também achei ridículo, a resposta dessa questão não faz nenhum sentido, concurso para contratar um arquiteto consagrado... por isso eu achei que seria dispensada no sentido de que seria inexigível a licitação. É uma vergonha a banca fazer uma questão desse tipo para mim ficaria sem gabarito sem resposta correta.
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O raciocínio é o seguinte, trata-se de hipótese de inexigibilidade. Mas não a inexigibilidade da assertiva "a", porque aquele limite não existe, mas alguma daquelas descritas no art. 13, Inc. I ou IV.
Bom, mas sendo hipótese de inexigibilidade, não pode de modo algum ser modalidade concurso. O art. 13, par. 1 é claro.
Chega-se então a ideia de que... revisado nessa parte da matéria. É a FCC com essas sem resposta e o CEBRASPE com os seus 10% básicos de questões fora do edital. Qualquer um sabe que quem ganha campeonato tem que conhecer o juiz rsrs.
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Amigos, a questao nao trata da obra em si! note que ele quer a contrataçao do PROJETO urbanistico!!!
logo, qual modalidade mais adequada para um projeto, um desenho... que nao o concurso.
nosso problema esta na palavra OBRA na cabeça!
FORÇAAA
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Art. 22, § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Se quaisquer interessados podem participar, então não é a modalidade adequada para contratar um profissional CONSAGRADO, certo? Ou na hora de julgar a comissão vai separar os nomes consagrados e jogar as outras propostas no lixo?
Mas é cada coisa absurda que a gente vê...
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Quase errei,, mas a delitimacao de valos na a me fez pensar
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FCC "Cespou" nessa questão, o motivo da alternativa D ser a única correta dentro das alternativas elencadas na questão é simples, e reside na palavra "poderá" que inicia a assertiva: "d) poderá atingir tal escopo mediante procedimento licitatório na modalidade concurso". Por razões óbvias ela poderá, realizando um concurso, conseguir um arquiteto consagrado que se candidate, ou, no mínimo, terá varios projetos arquitetônicos para escolher. Um deles, apesar de não ser de um arquiteto famoso, poderá ser o escolhido se os julgadores assim o quiserem.
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Art. 13, p. 1, Lei 8.666/93:
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Tudo bem que para contratação de trabalho especializado e técnico, sendo possível licitar nessa modalidade para adquirir projeto básico.
Mas a questão, ao final da assertiva, foi clara ao dizer que: "deseja que o projeto seja executado por arquiteto consagrado". Se o desejo é esse, vamos supor que seja realizada o convite e nenhum arquiteto consagrado participe do certame, não atenderia ao que a questão diz.Para que esse desejo seja possível, deveria ser contratado por inexigibilidade de licitação, dessa forma poderia a administração atingir a esse objetivo.
Avaliando as alternativas, a letra d) é a menos ruim, na hora da prova tem que ser frio e deixar para brigar com a banca depois.
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Acho que essa questão deve ser interpretada em relação às POSSIBILIDADES como diz na resposta correta: "poderá atingir tal escopo mediante procedimento licitatório na modalidade concurso". O que eu quero dizer é que no concurso PODERÁ aparecer algum arquiteto consagrado ou não, mas sempre há essa possibilidade. Além disso, para ocorrer INEXIGIBILIDADE NÃO PODE EXISTIR VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, que não é o caso na questão, porque pode existir mais de um arquiteto consagrado no mercado que esteja habilitado para fazer este projeto.
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Com todo o respeito, não entendi a relação entre o fato de ser um PROJETO acarretar necessariamente a necessidade de realização de CONCURSO, como alguns colegas indicaram.
Também é possível contratar a relização de estudos, planejamentos e projetos (básico/executivo) via inexigibilidade de licitação, na condição de serviços técnicos especializados. Um projeto arquitetônico poderia, sim, ser contratado via inexigibilidade de licitação.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
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Trabalho de arquiteto nao é artistico é tecnico. Espero ter ajudado
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A BANCA E SUAS GRACINHAS, MAS VAMOS LÁ:
LETRA A NÃO TEM COMO, POIS FALA EM VALOR.
LEBRA B TAMBÉM NÃO. CONCORRÊNCIA. NADA A VER.
LETRA C DISPENSADA SÃO AQUELAS HIPÓTESES DO ART 17.
ENTRE A LETRA D E E. A FEITURA DO PROJETO, COMO DISSE O COLEGA, SE ENQUADRA NO ART. 13.
AS HIPOTESES DO ART. 13 = CONCURSO. MAS SE FOREM natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação SE ENQUADRAM NA INEXEGIBILIDADE. AI FICA A DÚVIDA NA HORA DA PROVA SOBRE A EXPRESSÃO CONSAGRADO.
MAS PELO VISTO A BANCA NÃO CONSIDERA A EXPRESSÃO COMO natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, OU SEJA, TEM QUE APARECER LITERALMENTE.
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ATENÇÃO COM AS PEGADINHAS! A BANCA TESTOU SUA FRAQUEZA E VOCÊ CAIU:
O QUE A QUESTÃO PEDE?
A FORMA DE LICITAÇÃO MAIS APROPRIADA PARA UM EDIFÍCIO COM CARACTERÍSTICAS EXUBERANTES, QUE SEJA UM COLÍRIO PARA OS OLHOS, FEITO POR UM CLONE DO DA VINCI MISTURADO COM NIEMAYER.
LOGO -> MODALIDADE CONCURSO!
1- A Administração visa um resultado concreto do trabalho predominantemente intelectual, técnico, científico ou artístico.
2- NÃO CAIA NA PEGADINHA DO "ARQUITETO CONSAGRADO" -> IRÁ FERIR A IMPESSOALIDADE DA LICITAÇÃO
(CASO CONTRÁRIO O FILHO DO PREFEITO DA CIDADE X PODERIA SER CONTRATADO PARA TODAS AS OBRAS POR SER O MAIS CONSAGRADO DA CIDADE)
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E FCC VÉIA. INVENTANDO MODA.
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É mais ou meno isso: SE PRECISA DE DIPLOMA, NÃO É ARTE !!!
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8666, Art. 13, § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Deus acima de todas as coisas.
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questão master blaster!
RA amorim matou a charada, ele quer executar um PROJETO e não a OBRA!!!
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Na situação descrita o item a ser licitado não se enquadra como obra ou serviço de engenharia para haver dispensa de licitação até o montante de R$ 150.000,00, no caso em questão a dispensa se limitaria a R$ 80.000,00 ( aquisição de bens e outros serviços ), razão pela qual a alternativa está errada.
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Eu, você e a Marilia Mendonça aqui pelo YouTube, às 23h30.
#oremos.
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É, o que o examinador fez aqui foi misturar as hipóteses ( e não se enganem, ele faz isso com frequência). Aqui ele misturou os seguintes termos do inciso II e III do art25:
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer SETOR ARTÍSTICO, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que CONSAGRADO pela crítica especializada ou pela opinião pública.
-> Ou seja, não se preenchem integralmente nem os requisitos do II nem do III, vez que o Arquiteto não é do setor artístico e, assim, deveria ter sido mencionada sua notória especilização ( e não falar "consagrado"), vez que os demais requisitos do II estão presentes ( é natureza técnica um Projeto + falou que o prédio teria características especifcas/singulares).
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Que absurdo! Concurso não atrai artista consagrado! Um coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Essa questão não tem gabarito!
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PARA QUE OS SERVIÇOS LISTADOS NO ART. 13 DA 8666..
SEJAM CONTRATADOS POR INEXIGIBILIDADE, É PRECISO QUE SEJA SIMULTAMEAMENTE:
- NATUREZA SINGULAR.
- NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
NÃO SENDO, DEVERÃO, PREFERENCIALMENTE, SER CELEBRADOS MEDIANTE REALIZAÇÃO DE CONCURSO.
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Resposta: LETRA D
Art. 13, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Poderia ser um caso de inexigibilidade? Poderia, mas a alternativa que traz essa opção de contratação direta faz aquela limitação de valor que não condiz com a lei.
Dica:
- Viu alguma possibilidade de enquadrar o caso no art. 13??? É algum daqueles serviços?? Ou vai ser ser licitação na modalidade concurso (e essa é a regra) ou vai ser contratação direta por inexibilidade (inviabilidade de licitação + serviço de natureza singular + notória especialização).
Cuidado:
- No caso de "restauração de obras de arte e bens de valor histórico", poderá ainda ser enquadrado naquele caso de licitação dispensável do art. 24, XV, da Lei 8666, mas só no caso de ser compatível ou inerente às finalidades do órgão ou entidade. Exemplo: Museu querendo restaurar obra de seu acervo.
Qualquer erro, avisem-me!! Plis!!! ;***
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Uma curiosidade, existiria alguma restrição a que essa licitação dada como exemplo fosse realizada pela modalidade convite?
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Vinícius, vou tentar responder a sua pergunta:
"§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."
Observe que o convite é para o RAMO PERTINENTE AO SEU OBJETO. Não há aqui especificidade.
Outro ponto:
"Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle."
COMO AVALIAR COM CERTEZA A OBJETIVIDADE EXIGIDA NO CONVITE NESSE CASO DE ARQUITETO CONSAGRADO?
RESPOSTA POSSÍVEIS:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."
"§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias."
Obs.: se houver erro, favor, indiquem por msg que eu corrijo.
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Vinícius, de acordo com o art. 13, §1º da 8.666, tem-se que: ressalvados os casos de inexigibilidade, os contratos para prestação de SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DEVERÃO ser realizados preferencialmente por concurso. Lá no artigo tem o que são considerados STPE.
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A
presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: Nas hipóteses em que a licitação é inexigível, a Lei nº 8666/93 não estabelece qualquer condição como a mencionada nesta opção referente a um limite de valor da contratação (custo do projeto). Ademais, não se está objetivando, desde a origem, que a realização do projeto arquitetônico seja feito por determinado arquiteto consagrado, mas tão somente que seja o autor do projeto um qualquer arquiteto consagrado. A licitação aqui é necessária e está afastada a aplicação do art. 25 da Lei nº 8666/93. Esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO
B: Embora a concorrência pública seja a modalidade possível de ser utilizada em qualquer licitação, não há, neste caso, obrigatoriedade em adotá-la por se tratar de escolha qualificada do vencedor do certame, o qual deverá atender a requisitos obrigatórios que vão além da mera habilitação preliminar. De tais requisitos, destaca-se o de ser o licitante vencedor consagrado na área (arquitetura). Não se atenderá pura e simplesmente aos critérios de preço e/ou técnica, devendo ser manejada a concorrência somente em último caso, não obrigatoriamente. Esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO
C: Ao contrário do afirmado nesta opção, não há qualquer obstáculo legal (art. 17, §§ 2º e 4º e art. 24, todos da Lei nº 8666/93) para que seja dispensada a licitação no caso narrado e autorizada a contratação direta. Constata-se haver perfeitamente a viabilidade de competição entre os possíveis licitantes a ensejar a realização do certame nesta hipótese. Esta opção está CORRETA;
OPÇÃO
D: Com base no § 4º do art. 22 da Lei nº 8666/93, a modalidade adequada para o caso é o CONCURSO, visto que se busca escolher trabalho técnico (arquitetônico) em um universo de candidatos, cujo vencedor será identificado através de critérios objetivos (características específicas do projeto) previamente informados em edital. Esta opção está CORRETA;
OPÇÃO
E: Conforme observado nos comentários acima efetuados, a hipótese narrada no enunciado exige a realização de certame licitatório, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República. Sendo assim, verifica-se a irregularidade de realização de chamamento público como procedimento prévio para a contratação direta por dispensa ou mesmo que possibilite a constatação de ser inexigível a licitação. A contratação do supracitado projeto arquitetônico não comporta nem dispensa nem inexigibilidade do processo licitatório. Esta opção está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Pqp!!!!! Caí na pegadinha da fcc! Ela utilizou o termo " consagrado" justamente pra induzir o cabôco ao erro! Pq tu associa logo a ARTISTA CONSAGRADO QUE É O CASO DE LICITAÇÃO INEXIGÍVEL! AFFS!!!!
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Realmente a FCC tem razão, basta colocar no edital do concurso: O premiado não será o melhor projeto, mas o arquiteto mais famoso...
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GABARITO: D
Art. 13. § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 22, § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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O concurso é a modalidade especifica para casos que a administração queira escolher trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores conforme critérios constantes de edital publicado
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Artista consagrado : INEXIGIBILIDADE
Arquiteto consagrado : CONCURSO
Aí fica difícil.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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Aqui em Recife a prefeitura contratou o escritório de Oscar Nyemaier para construir um parque pois a justificativa foi de que a cidade não tinha nenhuma obra dele e era de natureza singular justificando a inexigibilidade. Não foi nenhuma da opções acima.
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Por arquiteto consagrado ≠ por determinado arquiteto consagrado