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II e IV estão corretas.Encontramos fundamento para a letra "II" nos arts. 932 e 933, de onde podemos extrair o entendimento de que os pais são responsáveis pelos atos praticados por seus filhos, ainda que não haja culpa de sua parte (resp. objetiva).Agindo com culpa "in eligendo", Caio deve reparar os danos causados à Nero, uma vez que o seu ato, tem perfeita subsunção com o tipificado no art. 186 c/c 927 do CC, "in verbis":Art. 186 "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."Art. 927 "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."Tais preceitos legais, contem o fundamente que nos permite averiguar a veracidade do disposto na alternativa "IV".
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III - ERRADOArt. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade E SUA COMPANHIA;Logo não o pai não poderá ser responsabilizado, pois não estava em companhia da filha na hora do acidente!
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Entendo que os itens II e III dizem a mesma coisa, portanto as duas deveriam ser consideradas corretas, com fundamento no art. 933 do CC.Por outro lado, o item I está INCORRETO, já que a responsabilidade seria do pai de Mévia; ela somente responderia se seu pai, que tem a obrigação de fazê-lo (art. 932) não dispusesse de meios suficientes para a reparação (art. 928 CC).Quanto ao item IV, poderia até haver dano moral, mas entendo que a questão não traz informações suficientes para afirmar isso.A questão V, sem dúvida, está INCORRETA, conforme depreende-se da leitura do art. 934 CC).Logo, a meu ver, a resposta correta deveria ser a "C" e não "B".
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Concordo com o comentário abaixo. O artigo 927 do Código Civil adota expressamente a teoria da responsabilidade objetiva ao dispor que: " Haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em lei..." O artigo 932 do mesmo dispositivo, consagra a responsabilidade objetiva ao atribuir aos pais a responsabilidade pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Na responsabilidade objetiva desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Assim, as afirmativas II e III deveriam ser consideradas verdadeiras.
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ALTERNATIVA B.I-FALSOArt. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;(a respeito do comentário da colega abaixo, entendo que a questão quis trazer a idéia de "guarda" quando disse "companhia"; neste caso, embora estivesse à revelia do pai, se encontrava sob sua guarda, haja vista o falecimento da mãe, motivo pelo qual o pai deve ser responsabilizado pelos danos que a menor vier a causar - trata-se da culpa "in vigilando")II-VERDADEIROArt. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.III-FALSOEmbora seja este o gabarito, também entendo que seja VERDADEIRO, já que repete a idéia prevista no item anterior.IV-VERDADEIROArt. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.V-FALSOArt. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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III - certa
comentários: como vimos, a responsabilidade dos pais é objetiva, portanto não se discute culpa in vigilando como exigia o CC anterior.
IV - certa
comentários: Nero tem direito a reparação integral do dano material e moral, desde que não prive do necessário o incapaz (ou seus pais) ou pessoas que dele dependam.
V - errada
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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I - errada
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
comentários: Sendo Mévia absolutamente incapaz (possui apenas 14 anos), seu pai responderá pelos prejuízos que ela causar, salvo naquelas duas hipóteses prevista no art. 928 do CC.
II - certa
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
comentários: Nota-se que o CC/02 atribuiu aos pais a responsabilidade civil objetiva pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
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A afirmativa II é verdadeira, já que segue a regra geral do Código Civil. A responsabilidade objetiva prescinde o preenchimento do requisito culpa. Não haverá no processo judicial questões acerca de existência de culpa.
Mas a alternativa III não possui mesmo conteúdo que a afirmativa anterior (II). Ao pai que possui a guarda (importantíssimo, pois verificando-se a ausência da guarda não há que se falar em responsabilidade) é dirigido o dever de vigilância dos absolutamente incapazes, portanto, quando da ação destes configurar dano, o responsável responde por sua própria culpa. Os tribunais entendem que há presunção de culpa, pois houve o responsável foi omisso a um dever, e que, por isso, o dano foi suportado por alguém
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Caros amigos a questão III esta correta e a questão deveria ser anulada ou corrigida:
1- a filha esta sob sua guarda e é absolutamente incapaz.
2- a responsabilidade do pai é objetiva, independe de culpa.
3- o dever de vigilancia encontra escopo no ECA.
Assim resumindo no direito brasileiro para que os pais sejam responsabilizados é necessario 02 requisitos: I- os filhos serem menores II- o fatos destes estarem sobe o poder ou autoridade dos pais.
Abraços e sorte a todos!!
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Caros colegas a menina era menor, logo incapaz, deste modo o art diz que:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Neste diapasão penso que o art traz a baila exceção a indenização integral, logo o item IV torna-se incorreto.
Ja no tocante ao item III que aduz: III. a ausência de culpa por parte de Caio não é capaz de elidir sua responsabilidade. Penso ser verdadeira, uma vez que, a responsabildiade do mesmo é objetiva.
Nesta toado, acredito que a melhor resposta seria letra C.
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Embora não concorde com o gabarito, mas a banca manteve como alternativa: B
Jesus Abençoe!
Bons Estudos!
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Entendo que o item III está correto, visto que a responsabilidade do pai é objetiva, independente de culpa.
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gabarito da banca está desatualizado - prova de 2010. houve modificação de entendimento acerca da responsabilidade civil do menor. responsabilidade é objetiva: art. 933 CC/02.
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Então eu acertei. Porque marquei II e III como verdadeiros...
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Neste caso os itens corretos são o II e IV:
II - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
O CC/02 atribuiu aos pais a responsabilidade civil objetiva pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
IV: 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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Desatualizada:
450) Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos
praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os
genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente
responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de
regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
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I. os eventos são de
responsabilidade exclusiva e pessoal da menor Mévia, que responderá com os bens
do seu patrimônio pessoal.
Código
Civil:
Art. 928.
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.
A
responsabilidade é objetiva, e como Mévia é menor a responsabilidade é do pai
de Mévia. Mévia só seria responsabilizada se as pessoas por ela responsáveis –
seu pai, não tivessem a obrigação de fazê-lo – o pai tem a obrigação de reparar
os danos causados pela filha.
Incorreta
afirmativa I.
II. a responsabilidade civil de
Caio é, na vigência do atual Código Civil, objetiva.
Código
Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os
pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.
A responsabilidade civil de Caio,
pai de Mévia, é objetiva.
Correta afirmativa II.
III. a ausência de culpa por
parte de Caio não é capaz de elidir sua responsabilidade.
Código
Civil:
Art.
927.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os
pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.
A responsabilidade de Caio
objetiva por ato de terceiro, havendo obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa nos casos especificados em lei.
Há previsão expressa da
responsabilidade civil dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade, sendo a responsabilidade objetiva, não importando se há culpa ou
não de Caio.
Incorreta afirmativa III.
Observação: essa alternativa poderia ser considerada como
correta, uma vez que ainda que Caio não tenha culpa, ele é responsável, ou
seja, a ausência de culpa de Caio não afasta a responsabilidade civil, pois ela
é objetiva. Mas, não foi isso que a FGV considerou.
IV. Nero tem direito à reparação
integral dos danos causados, inclusive moral.
Código
Civil:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nero tem direito à reparação
integral dos danos causados, inclusive danos morais.
Correta afirmativa IV.
V. Caio, genitor de Mévia, tem direito de regresso contra a sua filha, pelos
danos por ela causados.
Código
Civil:
Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago
daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz.
Caio, genitor de Mévia, não
tem direito de regresso contra sua filha, pelos danos por ela causados,
pois ela é sua descendente e absolutamente incapaz, sendo vedado o direito de
regresso nesse caso.
Incorreta afirmativa V.
Assinale:
A) se somente as afirmativas II, III, IV e V forem verdadeiras.
Incorreta letra “A”.
B) se somente as afirmativas II e
IV forem verdadeiras.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) se somente as afirmativas II e
III forem verdadeiras.
Incorreta letra “C”.
D) se somente as afirmativas I, II e V forem verdadeiras.
Incorreta letra “D”.
E) se somente as afirmativas I e V forem verdadeiras.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B
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I. os eventos são de responsabilidade exclusiva e pessoal da menor Mévia, que responderá com os bens do seu patrimônio pessoal.
ERRADA: A responsabilidade da menor é subsidiária e não exclusiva (art. 928 CC).
II. a responsabilidade civil de Caio é, na vigência do atual Código Civil, objetiva.
CORRETA: É o que dispõe o art. 933 do CC, que trata da responsabilidade objetiva no caso de responsabilidade complexa ou indireta (art. 934 c/c 932, inc. I)
III. a ausência de culpa por parte de Caio não é capaz de elidir sua responsabilidade.
ERRADA: A alternativa levou o candidato a discutir culpa na responsabilidade civil indireta. Neste caso, não se discute a culpa do genitor, logo, essa alternativa nem deveria estar aqui. Quando se trata da responsabilidade do art. 932 do CC, a culpa é discutida em torno da pessoa que causou o dano, no caso, da menor (art. 927 do CC).
IV. Nero tem direito à reparação integral dos danos causados, inclusive moral. Correta. Isso porque trata-se de dano material, no caso, danos emergentes, logo, incide o princípio da restitutio in integrum, pelo qual deve se impor a completa reposição da vítima ao estado anterior. Além disso, destruição de casa, não incide em mero dissabor, que é apto a afastar o dano moral. Portanto, plenamente possível a cumulação de dano moral e material.
V. Caio, genitor de Mévia, tem direito de regresso contra a sua filha, pelos danos por ela causados. ERRADA: Na hipótese não é possível em razão do art. 934, in fine. Seria viável caso a menor fosse emancipada, mas não é o caso.