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Alternativa: C
Análise da Lei:
Trata-se da figura prevista no art. 312 do Código Penal, com causa de aumento de pena descrita no § 2º do art. 317, que dispõem:
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. (Reclusão - 2 a 12 e multa)
Art. 327, § 2º. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Conceituação da doutrina:
No peculato apropriação o núcleo do tipo é “apropriar-se”, ou seja, posicionar-se em relação à coisa como se fosse seu proprietário (animus domini). O sujeito comporta-se como se fosse dono do objeto material, retendo-o, consumindo-o, destruindo-o, alienando-o etc. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. Pág. 1194)
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Sobre a D...
A extinção da punibilidade está prevista tão somente para o PECULATO CULPOSO. E é possível até a sentença irrecorrível. Se [posterior é causa de reduçao da pena à metade.
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Modalidades peculato:
Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;
Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem;
Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.
(Wikipédia)
Alternativa C
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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PECULATO APROPRIAÇÃO/DESVIO (PRÓPRIO)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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O FUNCIONÁRIO PUBLICO É AQUELE QUE EXERCE CARGO´, EMPREGO OU FUNÇÃO, TRANSITÓRIO OU NÃO,PORÉM EQUIPARAM-SE AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO O OUCLPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DA ADM. DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E EMPRESA PUBLICA , COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. A QUESTÃO LOGO NO INÍCIO MENCIONA FUNCIONÁRIO DE CARGO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
FUNCIONÁRIO PUBLICO:
CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO, TRANSITÓRIO OU NÃO
ENGLOBAM:
JURADOS, ADVOGADO DATIVO,MESÁRIOS E ESTAGIÁRIOS
EQUIPARAM-SE:
EMPRESA PRESTADORA, CONTRATADA OU CONVENIADA E FUNCIONÁRIO DE EMPRESA PARAESTATAL
CAUSA DE AUMENTO DE PENA:
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO, FUNÇÃO DE DIREÇÃO, DA ADM DIRETA, SEM E EMPRESA PÚBLICA.
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GABARITO LETRA C
Existem 4 formas de peculato:
a) Peculato apropriação ou desvio (art. 312, caput);
b) Peculato furto (art. 312, § 1º);
c) Peculato culposo (art. 312, § 2º);
d) Peculato mediante erro de outrem (art. 313, caput).
A questão trata do peculato apropriação ou desvio com a causa de aumento de pena prevista no art. 327:
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
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NÃO SE APLICA PARA AUTARQUIA !!! O legislador penal esqueceu-se da autarquia. Não pode o intérprete aumentar a pena quando o agente exercer a função de confiança em AUTARQUIA, pois isso seria analogia in malan partem.
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LETRA C CORRETA
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Cara, que questão massa!
De início, achei que era um caso de Peculato Apropriação, em que haveria a extinção da pena decorrente da reparação do dano. MAAASSS, não é né. Interessante notarmos que dentro do Peculato, podem figurar o agente efetivo (caput do art. 312), o comissionado (art. 327, §2º), e até o particular (art.313). Reconheço que não lembrava da possibilidade de participação do Comissionado, justamente pq ele se encontra no art. 327, §2º, e não no contexto dos art. 312 e 313.
>>> Admite-se a participação de comissionado no crime de Peculato.
Então vai lá:
Peculato Apropriação/Desvio: O funcionário tem total posse, em razão do cargo, do dinheiro, valor ou bem. Diante disso, ele se apropria do mesmo.
Peculato Furto: O funcionário não tem a posse em razão do cargo, mas tem uma facilidade de acesso aquele dinheiro, valor ou bem.
Peculato por erro de outro: O funcionário se apropria de algo que recebeu por erro de outro.
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art 312, c/c 327. Peculato apropriação com aumento de pena.
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Muito boa a colocação do Bruno Mequi, errei essa questão, não erro mais, não atentei pelo detalhe do comissionado.
Estudo que segue aprimorando.
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ART 312. APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO;
PECULATO APROPRIAÇÃO.
ART 327. CONSIDERA-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA OS EFEITOS PENAIS, QUEM, EMBORA TRANSITTORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, EXERCE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
P2*- A PENA SERÁ AUMENTADA DA TERÇA PARTE QUANDO OS AUTORES DOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO FOREM OCUPANTES DE \\\ CARGOS EM COMISSÃO \\\OU DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
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Peculato-apropriação: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato-furto: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior (CULPOSO), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
(...)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Caio é considerado funcionário público. Por ocupar cargo comissionado incide uma causa de aumento de pena. A modalidade do peculato praticado foi a de apropriação.
Peculato apropriação: apropriação pelo funcionário de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Peculato desvio: o funcionário público dá a coisa destino diverso daquele que deveria ter sido o regular, desvio esse em proveito próprio ou alheio.
Peculato furto: o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo: o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
Peculato mediante erro de outrem: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
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Apenas peculato culposo admite a extinção da punibilidade antes de sentença irrecorrível!
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GABARITO C
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes praticados forem:
(I) ocupantes de cargo em comissão
(II) função de direção ou assessoramento de orgão da adm. direta ou indiret.a
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Peculato apropriação: tendo posse...
Peculato furto: embora não tendo posse...
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Alternativa C
Apropriar-se significa fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto. O funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono. Exige o tipo penal que essa posse tenha advindo em razão do cargo, isto é, que o funcionário tenha recebido o bem em razão da função pública que exerce.
[...]
Cargo em comissão é o cargo para o qual o sujeito é nomeado em confiança, sem a necessidade de concurso público. O aumento também será cabível quando o agente ocupar função de direção (Governadores, por exemplo) ou assessoramento (Secretários Municipais, assessores de Deputados etc.).
Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1566.
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1) Caio é considerado funcionário público (nos termos do art. 327).
2) Por ocupar cargo comissionado incide uma causa de aumento de pena. (art. 327 § 2)
3) A modalidade do peculato praticado foi a de apropriação, tendo em vista que ele já tinha a posse do bem em razão do cargo ocupado.
Portanto a resposta é a LETRA C - peculato apropriação, com o aumento de pena em razão do cargo comissionado ocupado.
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d) peculato apropriação [peculato culposo], com direito à extinção da punibilidade se devolvida a coisa ou reparado o dano antes do recebimento da denúncia [da sentença irrecorrível].
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e) peculato-furto [peculato culposo], com a redução da pena pela metade se devolvida a coisa antes do recebimento da denúncia [depois da sentença irrecorrível].
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GABARITO "C"
PECULATO APROPRIAÇÃO: o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;
PECULATO-FURTO: O funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário.
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PULEM LOGO PARA A RESPOSTA DO Gustavo Lenzi (É A MAIS CLARA E SUCINTA)
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Vá por eliminação e verifique a pergunta!
1- Gabriel é funcionário público.
2- Se apoderou de bem que tinha a posse.
Com a informação 2: Excluimos o peculato-furto! (b,e)
Peculato-furto = Funcionário não tem a posse.
E nesse caso Gabriel não tinha a posse.
Com a informação 1: Excluimos o crime comum. (a)
É só lembrar que quando o funcionário público exerce conduta ilicita ele responderá como funcionário público!
Ficamos com: C) e D)
d) Peculato apropriação, com direito à extinção da punibilidade se devolvida a coisa ou reparado o dano antes do recebimento da denúncia;
Com relação a d):
Se o bem for devolvido ou reparado o dano antes da denúncia apenas será diminuida a pena.
c) Peculato apropriação, com o aumento de pena em razão do cargo comissionado ocupado; CORRETA
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Cris Blanck
"Gabriel"??? eita.... eu nem tô na questão, não...
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Ainda não ententdndi entendendo pq a D está errada se diz q havendo reparação do dano Antes da denúncia sera extinta a punibilidade mais não é assim que é?
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (PECULATO APROPRIAÇÃO)
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO FURTO)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Renata santos creio que a alternativa D esteja errada pois será extinta a punibilidade antes da sentença irrecorrível (e não do recebimento da denúncia) e só na hipótese de peculato culposo.
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Item (A) - Caio é considerado funcionário público, nos termos do artigo 327 do Código Penal ("Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública"), uma vez que ocupa cargo público comissionado. Sendo assim, comete crime próprio e não comum, como será visto na análise dos itens subsequentes. A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - A conduta de Caio não se subsume à modalidade de peculato-furto, prevista no artigo 312, §1º, do Código Penal, uma vez que não subtraiu o bem, do qual não tinha posse, valendo-se da facilidade de ser funcionário público. No presente caso, o enunciado é explícito em afirmar que o agente tinha posse do bem por ele apoderado. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A conduta narrada no enunciado da questão se subsume ao tipo penal de peculato-apropriação, prevista no caput do artigo 312 do Código Penal: "Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio." No presente
caso, apodera-se indevidamente e em proveito próprio do laptop público de que detinha a posse em razão do cargo. Além disso, por ocupar cargo em comissão, terá sua pena majorada, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 327, do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - A conduta de Caio se subsume à modalidade do crime de peculato-apropriação, conforme consignado no item anterior. Todavia, não há regra específica em relação ao referido crime no que tange à devolução da coisa e à reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Sendo assim, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "Nos crimes cometidos
sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa,
até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
pena será reduzida de um a dois terços.". Sendo
assim, não há que se falar em extinção da pena no caso de reparação do dano ou
de restituição da coisa antes do recebimento da denúncia. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Conforme tratado nos itens anteriores, a conduta praticada por Caio configura crime de peculato na modalidade peculato-apropriação. Uma vez devolvida a coisa antes do recebimento da denúncia, aplica-se a regra geral do artigo 16 do Código Penal, podendo a pena ser reduzida de um a dois terços. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (C)
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GABARITO C
Respondo a Renata Santos:
Apenas o peculato culposo – não o apropriação – permite causa excludente de punibilidade. Ou seja, é beneficio exclusivo para o peculado ocorrido em culpa do agente.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Item (C)
A conduta narrada no enunciado da questão se subsume ao tipo penal de peculato-apropriação, prevista no caput do artigo 312 do Código Penal: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio." No presente caso, apodera-se indevidamente e em proveito próprio do laptop público de que detinha a posse em razão do cargo. Além disso, por ocupar cargo em comissão, terá sua pena majorada, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 327, do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Como está no setor dele é peculato apropriação ou doloso.
Se falasse que o laptop estava em outro setor, seria um furto, logo peculato furto!
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Alternativa C.
Peculato-apropriação = Tendo posse;
Peculato-furto - Não tendo posse.
A extinção da punibilidade está prevista tão somente para o PECULATO CULPOSO. E é possível até a sentença irrecorrível. Se [posterior é causa de redução da pena à metade.
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TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (PECULATO-APROPRIAÇÃO) / (PECULATO-DESVIO)
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO-FURTO)
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C. peculato apropriação, com o aumento de pena em razão do cargo comissionado ocupado; correta
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ...
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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GABARITO: C
Peculato apropriação: Tendo posse.
Peculato furto: Embora não tendo posse.
Dica da colega Alzimara Santos
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Errei por muita falta de atenção
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+DEVERIA HAVER UM PADRÃO DE COBRANÇA PELAS BANCAS.
MUITAS CONSIDERAM , POR FALTA DE SENTENÇA, A ASSERTIVA INCORRETA.
PASSÍVEL DE RECURSO?
O CONCURSEIRO É TRATADO COMO LIXO....OU MENOS.
NÃO ADIANTA CHORAR....
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PECULATO-APROPRIAÇÃO: O FUNCIONÁRIO PÚBLICO APROPRIA-SE DO BEM MÓVEL QUE TEM POSSE EM RAZÃO DO CARGO.
PECULATO-DESVIO: O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DESVIA O BEM MÓVEL QUE TEM POSSE EM RAZÃO DO CARGO.
PECULATO-FURTO (IMPRÓPRIO): O FUNCIONÁRIO NÃO TEM POSSE DO BEM, MAS DEVIDO A FACILIDADE QUE SUA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO LHE PROPORCIONA, ELE SUBTRAI DINHEIRO, VALOR OU BEM.
PECULATO CULPOSO: O FUNCIONÁRIO CONCORRE CULPOSAMENTE PARA O CRIME DE OUTREM.
PECULATO ELETRÔNICO: INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
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Só há redução de pena quando se trata de peculato culposo !
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Questão bem formulada em razão do peculato causado por esse ag...essa é pra fuder quem n estuda direitinho ersrsrs
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Extingue a punibilidade --> Antes da sentença
Reduz a pena --> Depois da sentença