-
Caros,
A única opção que não consta no rol de aumento de pena do parágrafo único do artigo 302, da lei 9503/97 é a alternativa "A" - estiver sob a influência de álcool ou substância ou entorpecente de efeito análogos.
-
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
-
Só lembrando que o item existia.....mas foi revogado.....pelo motivo exposto acima pelo colega.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
-
Completando a resposta dos colegas...
O legislador do CTB fez a previsão de circunstâncias agravantes e aumentativas de pena em crime de trânsito, nos arts. 298 e 302, parágrafo único. Porém, os aumentativos de pena aplicam-se apenas ao homicídio culposo e a lesão corporal culposa, e as agravantes aplicam-se a todos os delitos.
As agravantes deverão ser consideradas na 2ª fase da fixação da pena (art. 68 do CP) em relação às penas privativas de liberdade, multa e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Saiba ainda que as circunstâncias agravantes não serão consideradas quando constituírem elementar, qualificadora ou causa de aumento de pena do delito em espécie. Caso contrário, haveria "bis in idem".
-
Ex: Causar lesão na direção de veículo sem possuir CNH terá aumento de pena prevista no Pú do art. 302, caso seja previsto na mesma circunstancia agravar e aumentar, será aplicado apenas o aumento (bis in idem)
Ex: Praticar lesão corpora culposa na direção de veículo de carga sobre calçada, nesse crime terá a pena agravada (pelo inciso V do art. 298) e aumentada (pelo inciso II §único 302)
Bons Estudos!!!
-
Com a derrogação do art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
p.ú. pena aumentada de 1/3 até 1/2
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
Derrogação pela lei 11705/08 o crime passou a ser regulado de FORMA AUTÔNOMA NO ART 306- Conduzir veículo automotor , na via pública , estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 dg, ou sob a influência de qq outra substância que determine dependência.
O crime do 306 é crime de perigo abstrato, não necessita da comprovação do risco de dano para que esteja configurado, e a doutrina é majoritária no sentido de concurso de crime na pratica de LESÃO E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR com o crime do 306 DO CTB. Portanto, ainda que não haja a lesão ou o homicídio o condutor rersponde pelo 306.
O que antes da lei 11705 era causa de aumento e só responderia o condutor se restasse comprovado o perigo de dano.
-
Como foi foi dito pelo colegas acima, foi revogada pela Lei 11.705/2008 a causa de aumento do inciso V que fazia a previsão da influência de álcool ou substância tóxica. Configurou-se lex mitior (lei mais benéfica) aos já condenados com a causa de aumento. Em contrapartida, foi inserida a regra do art. 291, par. 1°, I do CTB vedando os benefícios da Lei 9.099/95, se o crime de lesão culposa tiver sido cometido por pessoa embrigada ou sob influência de outra subtância pscioativa que provoque dependência (ação pública incondicionada).
Em relação ao concurso do crime de embriagues ao volante (art. 306 do CTB) com o crime de homicídio e lesão culposa (art. 302 do CTB), recomenda-se adotar a posição de acordo com o concurso que for prestar:
- Primeira posição (MP): o crime do art. 306 não é mais absorvido pela causa de aumento, resta configurado concurso material entre o artigos 302 e o 306;
- Segunda posição (Defensoria): o homicídio sempre absolve a embriagues, pois o crime de dano (alteração prejudical de um bem) sempre absorve o de perigo (mera situação de risco).
-
Pessoal, só corrigindo um comentário que vi acima: EM REGRA o homicício no CTB (Art. 302) + embriaguez (Art. 306) é SEMPRE CULPOSO. Para saber se o homicídio aconteceu com o chamado dolo eventual, há de observar as variantes e a intenção do condutor. Tem que entrar na "cabeça" do criminoso. É o que eu aprendi com o Professor Leandro Macedo do EVP: a chamada teoria do "F".
Quando o condutor entra no carro e:
a) Antes de cometer um homicídio fala: "FODA-SE!" => Aqui ele assume totalmente o risco de produzir o resultado => HOMICÍDIO DOLOSO, na modalidade dolo eventual. Vai ser enquadrado no Código Penal, já que não existe dolo no homicídio do CTB.
b) Depois de cometer um homicídio fala: "FUDEU!" => Aqui ele se enquadra na culpa consciente, ou seja, mesmo bebendo ele se acha incapaz de produzir algum resultado, mas acaba matando culposamente alguém. Será enquadrado no CTB (Art. 302 em concurso com o Art. 306).
É claro que isso é uma dica pra entender o dolo eventual e a culpa consciente, na realidade há de se observar os meios de prova admitidos no Direito, como testemunhas, vídeos, exames de alcoolemia, etc.
Caso eu esteja extrapolando ou para mais explicações, me manda MP .
Bons estudos!!! E fé na missão!!!
-
Valeu, Henrique Girardi!!! Perfeito seu comentário!
Achei cabível a correção que você fêz em relação ao comentário que vc se referiu...Também sou aluno do Prof Leandro Macedo no EVP!
Estamos no caminho!!!
-
Comecei umas aulas com ele pelo site do evp. O professor Leandro Macedo é excelente. Aproveitando suas aulas para o concurso do detran MA.
-
GABARITO: A
A questão se refere a: Segundo o Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, EXCETO:
Ou seja, praticar crime culposo. Todas as outras hipóteses são de crime culposo, a única hipótese de crime doloso é justamente a letra A, e as hipóteses de crime doloso, não são tipificadas pelo CTB (Cód. de Trans. Bras.) e sim pelo CPB (Cód. Penal Bras.).
Observe a atualização do CTB:
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
v - estiver sob a influência de álcool ou substâncias tóxicas ou entorpecentes de
efeitos análogos.
(Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
Ou seja, atitude de andar sob essa influência, deixou de ser culposa para ser dolosa, é claro, considerando as circunstâncias, o dolo eventual, a culpa consciente, observe a teoria do F, mencionada pelo colega Henrique Girardi .
-
Me pegou direitinho essa questão kkk!
-
A pena não será aumentada, se trata de outro tipo de pena para o mesmo crime, que será substituída de detenção para reclusão.
§2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
-
A - remete-se a situação de agravante
-
Pessoal, cuidado com os comentários. As situações que permitem o agravo são, de acordo com o CTB:
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Quanto às circunstâncias que aumentam, de acordo com o art 302, de 1/3 (um terço) à metade, temos:
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Bons estudos!
-
Gutemberg Almeida apaga seu comentário, pode atrapalhar quem está iniciando os estudos
-
Tem a ESAF e tbm o ESOF:
ESOF-----> Faixa de pedestre ou calçada;
| | |--------> Omissão de socorro;
| |-----------> Sem CNH;
|--------------> Exercício da profissão.
Aumentam 1/3~metade o Homocídio Culposo e a Lesão Corporal Culposa (art.302 CTB).
-
De acordo com as alterações do CTB que entrarão em vigor em 04/2018...
Homicídio Culposo + Àlcool Drogas = Qualificadora com pena de reclusão 5-8 anos + suspensão/proibição.
Lesão Culposa Grave/Gravíssima + Álcool Drogas = Qualificadora com pena de reclusão 2-5 anos.
BONS ESTUDOS!
-
Homicídio Culposo (24): detenção, de DOIS a QUATRO anos.
Agravante de UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).
-
Influência de álcool "outros quinhentos"
Rumo à aprovação FUNCERN 2018. Região trairi.
-
O que é biua
-
O comentário mais curtido daqui afirma que o homicídio na direção de veículo automotor, quando sob efeito de álcool, é considerado DOLOSO. Isso está completamente errado.
Na verdade, a influência de álcool ou qualquer outra substância pscoativa que gere dependência gera a qualificação do crime de homicídio culposo no trânsito.
Portanto, Gabarito letra A.
-
O agente que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência tornou-se uma FIGURA QUALIFICADA do crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor, Conforme Art. 302, § 3º, do CTB:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...)
§ 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
-
Mudança legislativa realizada com a Lei 13.546/17, a qual passou a estabelecer a conduta de causar um homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o agente está sob efeito de álcool.
Essa Lei trouxe o § 3º ao artigo 302, estabelecendo que:
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
-
Bizu: Com esta frase tente lembrar do aumento de pena que serve tanto para 302 quanto para o 303: 1/3 à 1/2
''Socorro pede calça sem permissão no exercício da profissão''
Art. 302, $1º
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Obs: As bancas vão confundir com as agravantes do CTB, decore a frase e o resto é agravante!
Até a próxima!
-
As letras B, C, D e E são causas de aumento de pena;
A letra A é uma qualificadora!!
ATENÇÃO:
A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623)
"O que isso quer dizer? Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual. A embriaguez ao volante é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração no momento de se analisar se o réu agiu ou não com dolo eventual. No entanto, não se pode estabelecer como premissa que qualquer sempre haverá dolo eventual nesse caso. Desse modo, não existe uma presunção de que o condutor que mata alguém no trânsito praticou o crime com dolo eventual".
Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem. STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904)
www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-simples-fato-do-condutor-do-veiculo.html
-
Praticar homicídio culposo embriagado possui previsão em art. próprio no CTB
Art. 302, § 3º – homicídio culposo embriagado: 5 a 8 anos e suspensão
-
CTB - Art. 302. Homicídio Culposo na Direção.
Art. 302, § 1 - Hipóteses que AUMENTAM a pena:
I - Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 302, § 3 - Hipótese que QUALIFICA o crime:
I - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
-
constitui qualificadora, e não causa de aumento de pena, sendo sopesada pois na primeira fase de aferição da pena privativa de liberdade.
-
Letra A)
Será qualificado nos casos em que o homicídio é cometido por agente que está sob influência de álcool ou substâncias psicoativas (reclusão de 5 a 8 anos + suspensão ou proibição para dirigir). Assim como a lesão corporal também será qualificada nessas hipóteses, cuja pena será de 2 a 5 anos de reclusão.
-
O art.302 tem uma unica qualificadora:alcool/drogas. O resto é causa de aumento. Lembrando disso, vc não erra mais.
Art. 302, § 3 - Hipótese que QUALIFICA o crime:
I - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Tudo é possível àquele que crê!
Avante! #PC2021
-
A) INCORRETA
Trata-se de qualificadora e não de causa de aumento de pena/majorante (art. 302,§3º do CTB).
-
*Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor , a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
* II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro , quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
-
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CAUSAS DE AUMENTO
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (Revogado)
§ 2
QUALIFICADORA
§ 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
RESPOSTA LETRA "A"
-
- não possuir Permissão para dirigir ou carteira de habilitação
- praticá-lo em faixa de pedestre ou calçadas
- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente
- no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros