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Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Artigo 1º, § 1º da L.A.A. As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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GAB D
Alguns apontamentos necessários para questões da lei de abuso de autoridade.
1º) Art. 1 § 1º : Deve ser praticado com o dolo específico (MPB)
- • Mero capricho ou satisfação pessoal;
- • Prejudicar outrem;
- • Beneficiar a si mesmo.
Obs: Não existe crime de abuso de autoridade na modalidade culposa ou tentada.
2º) Os crimes previstos nessa sei são de Ação Penal Pública INCONDICIONADA (Art. 3)
Mas existe a possibilidade de ação privada, caso a ação pública não for intentada no prazo legal.
3º) Para todos os crimes a pena é de DETENÇÃO e multa.
- Detenção de 1 a 4 anos para + graves;
- Detenção de 6 meses a 2 anos para os - graves.
4º) Há três efeitos da condenação (Sendo os dois últimos condicionados à reincidência. Logo, NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)
- Tornar certa a obrigação de indenizar o dano. Fixada o valor mínimo pelo juiz por requerimento do ofendido;
- Inabilitação para exercício do cargo, emprego ou função por 1 a 5 anos. (Reincidência)
- Perda do cargo, do mandato ou da função pública. (Reincidência)
5º) Há duas penas restritivas de direitos, substitutivas de PPL:
- Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
- Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, COM perda dos vencimentos e das vantagens.
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Assertiva D
Prevê como efeito da condenação, dentre outros, inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos, condicionado à ocorrência de reincidência específica e não é automático, devendo ser declarado, em sentença.
Obs
Esse efeito NÃO é automático e somente será aplicado àqueles criminosos reincidentes específicos em crime de abuso de autoridade. Assim sendo, o infrator primário, ainda que somente tecnicamente primário, não sofrerá esse efeito, assim como mesmo o reincidente, desde que sua condenação anterior, geradora da reincidência, seja por outro crime não previsto na Lei de Abuso de Autoridade.
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ITEM B) Prevê como sujeito ativo o agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os militares, que são regidos por lei própria.
ERRADO
LAA
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
[...]
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
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REVISÃO Lei de Abuso de Autoridade!
1. Exige a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. (art. 1º, § 1º, LAA). Letra A errada/ incompleta.
2. Qualquer agente público se valendo da função de forma não prevista em lei, seja concursado ou não, em atividade transitória ou permanente, remunerado ou não, incluídos os militares, pode cometer o crime de abuso de autoridade. (art. 2º, I). Letra B errada.
3. A lei prevê a possibilidade de ação privada subsidiária da pública se a ação penal pública não for intentada no prazo legal. (art. 3º, § 1º). Letra C errada.
4. As PRD's são prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, COM a perda dos vencimentos e das vantagens. (art. 5º, incisos I e II). Letra E errada.
Gabarito letra D: inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função pública (art. 4º, II, e par. único):
- é EFEITO da condenação;
- Não é automático;
- O agente tem que ser reincidente;
- De forma motivada na sentença.
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GABARITO - D
A ) prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
B ) Os militares estão no rol exemplificativo.
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C ) Art.3 , § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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D ) Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
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E) art. 5, II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
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Fiquei tentando aceitar o erro, ou melhor, encontrar um erro na alternativa A.
Diz
a lei: "Art. 1º - §
1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade
quando praticadas pelo agente
com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou,
ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."
Agora a alternativa A: Os crimes nela previstos “só” se caracterizam se praticados pelo agente público com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si próprio
Ele excluiu o complemento “ou a terceiro” – ou seja, ele também se caracteriza no momento que beneficia a terceiro, portanto, a palavra SÓ, torna a alternativa A errada.
Sucesso para todos!
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o fantansma da pcpr me persegue
ASIHASUHFUISAHFIHASFIUA
(rindo pra não chorar)
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GABARITO: LETRA D
A) Os crimes nela previstos só se caracterizam se praticados pelo agente público com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si próprio ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
B) Prevê como sujeito ativo o agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também os militares, que são regidos por lei própria.
C) Os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada, existindo previsão da ação penal privada subsidiária.
D) Prevê como efeito da condenação, dentre outros, inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos, condicionado à ocorrência de reincidência específica e não é automático, devendo ser declarado, em sentença.
E) Prevê como pena restritiva de direito substitutiva da privativa de liberdade, dentre outras, a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, COM prejuízo dos vencimentos e vantagens.
Não desista! Mantenha a constância sempre!
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PREZADOS, O ERRO DA LETRA "D" E QUE O CONDENADO A PENA RESTRTIVA PERDE A REMUNERAÇAO NESTE PERIODO.
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Não entendi o erro da letra A, pensei que questão incompleta só a CEBRASPE considerava errada.
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO -
Art. 4º da lei de abuso de autoridade dispõe:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano (efeito civil: automático) causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
OBS.: os incisos II e III exigem reincidência específica no crime de abuso, não são automáticos e devem ser motivados.
fonte: https://ilanacoostar.jusbrasil.com.br/artigos/1363523573/lei-de-abuso-de-autoridade
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Complementando:
A lei prevê a possibilidade de ação privada subsidiária da pública se a ação penal pública não for intentada no prazo legal. (art. 3º, § 1º). Em relação ao prazo, ele é de 6 meses.
Letra de Lei:
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Minha contribuição.
13.869/19 - Abuso de Autoridade
Art. 4° São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Abraço!!!
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A) São cinco dolos específicos: 1- prejudicar outrem; 2- beneficiar-se a si mesmo; 3- beneficiar terceiro; 4- mero capricho e 5- satisfação pessoal.
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ADENDO - Dos Efeitos da Condenação
a) Direito material : efeitos secundários de natureza extrapenal. (arts. 91 e 92 do CP)
i- Obrigação de indenizar o dano. (genérico ⇒ automático)
ii- Inabilitação - 1-5 anos / Perda. (específico ⇒ não automático/motivado + condicionado a reincidência)
b) Direito processual : fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime. (art. 387, IV, do CPP)
- STJ REsp 1745628: “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso”.
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Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Quem tem dificuldade em associar os Efeitos da Condenação e as Penas restritivas de direito, segue uma dica:
Pense assim:
Efeitos da condenação (são mais gravosos) = CONDENAÇÃO = + GRAVOSO
Penas restritivas de direitos (menos gravoso) = RESTRINGINDO DIREITOS = - GRAVOSOS
Atente-se aos detalhes:
Efeitos da condenação: São 3 (mais gravosos + quesitos)
1 -OBRIGAÇÃO de indenizar o dano causado (juiz não age de oficio é com requerimento do ofendido)
2- INABILITAÇÃO (não suspensão) p/ exercício do cargo de 1 a 5 anos (por anos é mais grave que meses)
3- PERDA do cargo, do mandato ou da função. (perder é mais grave que suspender)
Penas restritivas de direito: São 2 (menos gravosos - quesitos)
1-Prestação de serviço à comunidade ou entidades pub
2- Suspensão do exercício do cargo de 1 a 6 meses
>> CRIMES: Associe no seu material
+ graves: 1 a 4 anos
- graves: 6 meses a 2 anos
Gabarito: letra d
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pelo que eu entendo a reincidência leva a perda do cargo e não é automático, quanto a isso ok! o problema é que a questão da margem, dizendo que a reincidência é para que seja imposta a inabilitação do cargo, quando na verdade a reincidência gera perda!
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A - Artigo 1 § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
B - Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
C - Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
D - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime...
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
E Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
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Créditos do colega Anderson Santos daqui do QC:
Pontos importantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade.
- Ela requer dolo específico → especial fim de agir.
- Particular pode ser sujeito ativo em coautoria ou participação com o agente público, caso tenha consciência dessa qualidade.
- Todas suas condutas serão punidas com DETENÇÃO.
- Penas:
MENOS Graves → Detenção de 6 meses a 2 anos
MAIS GRAVES Graves → Detenção de 1 a 4 anos Ambas com MULTA
· Todos os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADA. Contudo, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
· A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
· Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa).
· A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
· Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) NÃO comete abuso de autoridade
Quanto a perda auTOmática do cargo, somente ocorre nos crimes de:
- Tortura
- Organização Criminosa
A perda do cargo é de efeito: au TO mático nos crimes de To rtura + Or crim
Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h
São efeitos da condenação:
I- ÚNICO AUTOMÁTICO: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
NÃO SÃO AUTOMÁTICOS
II- a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos
III- a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença
- Penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
- prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
- suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
- As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Deixar INJUSTIFICADAMENTE de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.
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GABARITO: D
ALTERNATIVA A: INCORRETA
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Observação:
- Elemento subjetivo especial dos crimes de abuso de autoridade
- Especial fim de agir
ALTERNATIVA B: INCORRETA
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público servidor ou
não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas
Observação: Rol exemplificativo
ALTERNATIVA C: INCORRETA
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública INCONDICIONADA.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:
§ 1ºSerá admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal (5 dias – réu preso/ 15 dias – réu solto ou afiançado), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
ALTERNATIVA D: CORRETA
Art. 4º São EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II (inabilitação para o exercício) e III (perda) do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
ALTERNATIVA E: INCORRETA
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
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artigo 4º, parágrafo único da lei de abuso de autoridade==="os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são CONDICIONADOS À OCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA em crime de abuso de autoridade e NÃO SÃO AUTOMATICOS, devendo ser declarados motivadamente na sentença".
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a Lei nada prevê sobre a perda de vencimentos no caso de inabilitação
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Questão desatualizada. o artigo 1o. da nova lei de abuso de autoridade exige dolo específico. Questão desatualizada. o artigo 1o. da nova lei de abuso de autoridade exige dolo específico. 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda...