-
Certo, mas questionável. Sabemos que nos termos do art. 70 do Decreto 93.872/86, a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar prescreve em cinco anos. Levando isso em consideração, pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos, o credor não teria mais direito ao recebimento.
https://www.facebook.com/professorandersonferreira/timeline
-
Questão certa, mas colocaram a história da prescrição só pra confundir mesmo.
Meu raciocínio foi o seguinte:
"Nessa situação, se o credor ainda tiver..."
Se ele ainda tiver, vai receber em "despesas de exercícios anteriores -> compromissos reconhecidos".
Se ele não tiver, por qualquer motivo (como a prescrição que sabemos que houve), não vai.
-
Art. 69, após o cancelamento da inscrição da despesa como restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesa de exercícios anteriores.
-
Gostaria de saber de que instrumento está baseado o art. 69, Robson, seria sempre bom que fosse indicada a norma, pois já procurei em varias e não achei o que esta neste art 69.
-
Monica Alves, decreto 93872. Tenho uma dúvida. Ainda não vi em nenhuma questão mas sei lá.
No caso de restos a pagar não processados. Quando eles forem cancelados por encerrar o prazo de 30 de junho do segundo ano subsequente. A partir daquele momento começa a correr o prazo prescricional de 5 anos que ele terá para cumprir a sua parte e requerer o pagamento que o governo terá que efetuar a conta de despesas de exercícios anteriores ou começa a contar com um ano e meio do período que ele ficou na condição de "não processado" e aí no caso ele teria apenas três anos e meio para cumprir e requerer o pagamento?
-
Thiago, o prazo prescricional da RPÑP começa a contar da data da sua inscrição nesse caso depois de 30 de junho, prazo para a revalidação, restará somente para o credor 3,5 anos para querer o pagamento da obrigação.
-
Mesmo que anulado o resto a pagar, o direito do credor permanecerá por até 5 anos, contados da data de inscrição do empenho em restos a pagar.
Após o cancelamento da despesa inscrita em restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado será efetuado mediante emissão de novo empenho, no exercício corrente, a conta de dotação prórpia no elemento "despesas de exercícios anteriores"
-
Mesmo que anulado o resto a pagar, o direito do credor permanecerá por até 5 anos, contados da data de inscrição do empenho em restos a pagar. Após o cancelamento da despesa inscrita em restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado será feito mediante emissão de novo empenho, no exercício corrente, a conta de dotação própria no elemento "despesas de exercícios anteriores"
-
Orientação do Ministério da Fazenda - assunto: resto a pagar
6.1 Os restos a pagar inscritos no final do exercício anterior quando não
efetivamente liquidados ou colocados em processo de liquidação, terão validade
até o dia 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
-
QUESTÃO ERRADA.
SEM CHANCE DE ISTO OCORRER POIS O CRÉDITO JÁ ESTARIA PRESCRITO CONFORME ORIENTAÇÃO DO ART. 69 E 70 DO D93872. NÃO EXISTE NEM A MÍNIMA CHANCE DE TENTAR SALVAR ESTA QUESTÃO ESTÁ MORTA E ENTERRADA POR SI SÓ.
O CESPE TENTOU QUESTIONAR UM TEMA E SE ATRAPALHOU TODO, ENTENDIMENTO ESDRÚXULO COMO SEMPRE..NÃO SEI COMO AINDA FAZ CERTAMES.
-
A questão não trata do art. 69 do Decreto 93.872.
Uma coisa é cancelamento da inscrição do RP (até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição) - arts. 68 e 69;
Outra coisa é cancelamento do RP, mediante prescrição - art. 70.
A questão está ERRADA porque confunde os termos técnicos. Após a prescrição (cancelamento do RP) não há mais a possibilidade de pagamento mediante DEA (hipótese para quando há cancelamento da inscrição do RP).
-
Despesas de Exercício Anterior podem ser:
a) despesas que não se tenha processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, a credor tenha cumprido sua obrigação.
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa como inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credo.
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
-
gente, a banca usou o termo 'se' indicando a possibilidade do particular apresentar alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sendo procedente, é só considerar a questão como se não tivesse havido a prescrição, que foi colocada só como cortina de fumaça
-
GABARITO (CERTO)
despesas de exercício anteriores=o pagamento é despesa orçamentária, passará por empenho, liquidação e pagamento no exercício correspondente, lembrando que DEA não foi empenhada, mas seu pagamento para ser realizado precisa sê-lo, 3 formas:
1)despesas previstas realizadas pelo fornecedor e não processads(não empenhadas, liquidadas e pagas)
2)restos a pagar com prescrição interrompida(caso da questão), apesar da prescrição ser de 5 anos da inscrição em restos a pagar, findo o prazo é cancelado o empenho , mesmo fornecedor já cumprido sua parte, administração cancelará o empenho automaticamente, mas ainda subsiste o direito de receber da administração o que se fará no DEA. isso vale também no caso do prazo de cancelamento(2 ano em 30 junho) resto a pagar não liquidado é cancelado , mas acontece da liquidação não se fazer por morosidade administrativa, mesmo o fornecedor prestado sua parte, também vai pro DEA
3)compromisso reconhecidos após o enceramento do exercício financeiro, obrigatoriamente decorrente de lei, a exemplo do salário maternidade requerido em dezembro,como são 4 meses de salário, a despesa vai ppo DEA, a partir de janeiro
-
gabarito: CERTO
transcrição da questão: Suponha que a inscrição de determinada despesa como restos a pagar tenha sido cancelada em decorrência do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Nessa situação, se o credor ainda tiver direito ao recebimento dos recursos e vier a reclamá-lo formalmente, o pagamento a que faz jus deverá ser efetuado à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
O que o CESPE considerou foi que após cinco anos da inscrição de determinada despesa como restos a pagar o pagamento deverá ser efetuado à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
A resposta dessa questão está lá no art. 37 da Lei 4.320, logo abaixo.
Acrescentando alguns conceitos abordados pela questão:
RESTOS A PAGAR
Lei 4.320, art. 36 - Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Processadas: quando houve empenho e liquidação da despesa
Não Processadas: quando houve apenas empenho da despesa
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Lei 4.320, art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida sempre que possível, a ordem cronológica.
Bons estudos!
-
Questão muito mal formulada.
O examinador tentou fazer uma combinação dos arts. 69 e 70 do decreto 93.872/86. Este último artigo diz que as dívidas de Restos a Pagar prescrevem em 5 anos. O primeiro diz que após o cancelamento da inscrição como Restos a Pagar, o pagamento reclamado pode ser pago por DEA. A questão sugeriu um cancelamento de inscrição pela prescrição. Acontece que se prescreveu, já era, o cara não pode mais reclamar, não existe essa hipótese! Simples assim..
Espero ter ajudado
-
Lei 4.320
Art. 37: As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos á conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminando por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
-
PQP!!!
"Nessa situação, se o credor ainda tiver direito ao recebimento dos recursos e vier a reclamá-lo formalmente, o pagamento a que faz jus deverá ser efetuado à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores." esse trecho da questão, estamos mortos de saber que está certo, o negócio é a merda da prescrição quinquenal, Veja que a questão se refere à prescrição quando usa nessa situação...
quem souber, manda recado...
-
cara, isso tem que acabar. Já basta ter que estudar muita coisa e agora você tem que adivinhar o que o examinador pediu. A questão falou que o crédito prescreveu, não falou que a prescrição foi interrompida. Ridículo. Por essas e outras que acredito em concursos direcionados. Continuo estudando, mas acabo ficando desmotivado por causa desse tipo de questão. Uma porcaria dessa tira o sonho de um candidato.
-
Essa questão tem outro erro. RAP processado e os não-processado liquidado não são CANCELADOS, são ANULADOS.
Como a questão fala em "cancelado por prescrição de 5 anos", há uma contradição nessa frase. Se demorou 5 anos pra dar baixa nele, é porque era OU processado OU não processado liquidado. Logo, não poderia ser CANCELADO, mas sim ANULADO.
Questão absurda! Pena de quem fez essa prova. Tiveram 2 questões de AFO simplesmente ABSURDAS. São 4 pontos a menos, já que 1 errada anula 1 certa, ou seja, adeus concurso!
-
Restos a pagar - prazo:
- inscrições como restos a pagar até 31/12 do ano posterior
- prescrição: 5 anos para o credor cobrar
- se ainda assim, após decorrido prazo, o credor por algum motivo tiver o direito a receber, será efetuado à conta de dotação de despesas de exercício anteriores
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o
dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal,
que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano
de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e
os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão
ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a
anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se
efetivar.
-
Neste caso estamos falando da terceira hipótese de DEA e a "chave da questão" está elencada aqui: "ainda tiver direito ao recebimento dos recursos e vier a reclamá-lo FORMALMENTE". Isto quer dizer que ele tinha o direito que não sabemos qual e ele recorreu à justica. A terceira hipótese é:
Art.37,4.320, ... e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Conceito: A Administracão reconhece um direito a pagar criado por lei, DECISAO JUDICIAL ou por outro ato normativo, mas exigido em exercício posterior ao inicio da vigência desse direito. O pagamento desse direito ocorrerá por DEA.
Questão realmente mal elaborada...
tenso
Espero ajudar
a paz
-
Gabarito CERTO.
Decreto 93.872/86
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
-
Restos a pagar - prazos:
Validade pgto como RPP - até 31/12 do ano subsequente a sua inscrição
Validade pgto como RPñP - até 30/06 do 2ano subsequente a sua inscrição
Credor para receber:
Prescrição: 5anos para credor receber a dívida passiva relativa à RP
Após prazo prescricional de 5anos, RP serão cancelados, e se credor vier a reclamar valor e tiver direito de receber, será à cta de citação de DEA.
-
Isso está inquestionavelmente errado! O art. 69 do DL-92.873/86, quando dispões que "após o cancelamento da inscrição da despesa como restos a pagar...será pago a conta de despesas de exercícios anteriores", está se referindo ao cancelamento em virtude do vencimento do prazo de 30 junho do segundo ano subsequente ao da inscrição da despesa como resto a pagar não processado, e não à prescrição do mesmo. Prescrição não tem conversa, é perda do direito de ação e acabou-se!
-
Após o prazo de RAP, tudo bem... É pago como DEA. Mas como é possível pagar se o direito do credo está prescrito??? A questão não fala que a prescrição foi interrompida, mas que ocorreu e que ainda sim o credor teria direito.
-
Coaduno com o pensamento expresso pela Raquel, acrescentando que apos o decurso do prazo prescricional , o dinheiro retorna á conta do Tesouro e nao há mais falar em pagamento!
-
Penso da mesma forma... Se ja prescreveu, ja era!!! Nao ha que se falar em pagamento!
-
Não existe nenhum dispositivo legal que afirma que depois que for cancelada a despesa inscrita em RESTOS A PAGAR, o credor não teria mais o direito ao crédito após decorrido o prazo prescricional de 5 anos. O credor permanece com o direito de receber o pagamento, porém, após o cancelamento da despesa inscrita em restos a pagar nesta circunstância, o pagamento que vier a ser reclamado será efetuado mediante emissão de novo empenho, no exercício corrente, a conta de dotação própria no elemento "despesas de exercícios anteriores". O credor somente não terá direito ao pagamento reclamado, se for comprovado que tal cobrança é indevida. Caso contrário, o direito permanece. Pronto! É só isso!!!
-
O comentário de luccas Moraes explicou já tudo.
2)restos a pagar com prescrição interrompida(caso da questão)
-
"... tenha sido cancelada em decorrência do decurso do prazo prescricional de cinco anos...", ".. se o credor ainda tiver direito ao recebimento dos recursos.."
A questão não faz muito sentido pra mim, por causa dos dois trechos acima. Ora, se já venceu o prazo prescricional, não há o que se falar em "se o credor ainda tiver algum direito" simplesmente por que ele não tem...
Fora isso, ela está certa. O credor interrompeu a prescrição, reclamou o crédito e esse crédito vai sair da conta DEA.
-
Ao meu ver a questão exige o conhecimento da Súmula 383 do STF:
“A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”
Diante disso reconhecemos a possibilidade do prazo prescricional ser, excepcionalmente, superior a cinco anos. Com efeito, poderá ser reconhecido o direito do credor ainda que superado os referidos cinco anos do prazo prescrional.
-
-
Questão simples!
gab certo! DEA - despesa de exercício anterior é usar o orçamento vigente para pagar uma despesa do exercício anterior
ocorre nos casos:
1)empenho nao tenha sido processado- empenho insubsistente ou anulado 2)resto a pagar com prescrição interrompida
-
F#$%¨& é a galera tentando justificar o injustificável. Próxima.
-
Apos 5 anos o o credito prescreve e sai do passivo do governo, mas o credor, tem ainda mais 2,5 para comprovar que tem direito a receber e reclamar o recebimento.
-
DEPENDE: OS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS não podem ser cancelados, sob pena de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO;
-
Essa questão é excelente para entender a diferença entre restos a pagar e despesas de exercícios anteriores.
Que basicamente é : uma despesa empenhada e não paga = restos a pagar não processados
Despesa empenhada e liquidada= restos a pagar processados
Cancelamento do empenho e liquidação= despesa de exercícios anteriores
-
Restos à pagar ( Despesas extraorçamentárias )
Processados: Houve empenho e liquidação
Não processados: Só houve empenho
- Sempre haverá empenho
Obs. Despesa de exercício anterior = Se não houve empenho ou foi cancelado ( Restos a pagar com prescrição interrompida ) = DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
-
Pra mim, uma vez prescrito ... adeus direito.
Porem, o coleta Paulo Henrique postou a Súmula 383 do STF:
“A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”
obrigada... fazendo exercicios e aprendendo.
-
Errei a questão por pensar como os colegas. Mas depois entendi o pq dela estar correta.. Mesmo sem concordar com o gabarito... Vejam!
A questão afirma que "...determinada despesa como restos a pagar tenha sido cancelada em decorrência do decurso do prazo prescricional de cinco anos..." OK! Depois coloca esse trecho para que o candidato ao ler escorregue na casca de banana, pois o que a banca quer saber é: se o credor ainda tiver direito ao recebimento: ou seja, ele não se encaixa na situação que ela colocou, pois se ele ainda tem direito, o decurso do prazo ainda não venceu. E por isso ele pode recorrer e ainda receber o valor que deverá ser inscrito em DEA.
-
Felicidade perceber que já consigo acertar uma questão dessas :-) Obrigada Deus!
-
Parabéns Marcos Camargo, simples e objetivo. Quem me dera se todoos fizessem assim aqui nos comentários.
-
Não consigo compreender a diferença entre despesas de exercicios anteriores e restos a pagar....
-
CONSEGUI CLASSIFICAD, o restos a pagar tem um prazo pra ser inscrito no sistema, passado esse prazo, vira DEA
-
Acredito que a questão esteja certa ao fazer uma distinção entre CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DOS RAP e CANCELAMENTO DOS RAP:
A questão, apesar de mencionar a prescrição, fala que houve cancelamento da INSCRIÇÃO do RAP. Esta pode ser paga por DEA caso o credor possua direito ao recebimento.
Se a questão tivesse mencionado que houve cancelamento do RAP, aí sim a despesa não poderia mais ser paga em decorrência da prescrição.
-
--
Pra ficar fácil:
RESTOS A PAGAR = despesa EMPENHADA no exercício anterior que será paga no próximo. (Restos a pagar PROCESSADO = empenhado + liquidado e NÃO pago); (Restos a pagar NÃO PROCESSADO = só foi empenhado, NÃO foi liquidado NEM pago). TEM EMPENHO? Não PAGOU? Vai pro outro exercício com RESTOS A PAGAR. Se chama DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA.
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR = não houve EMPENHO no exercício anterior ou O EMPENHO (Nota de Empenho) é feito no EXERCÍCIO SEGUINTE do fato gerador. Imagine o exemplo abaixo:
Uma servidora terá direito ao auxílio natalidade assim que o Bebê nascer e ela apresentar a certidão de Nascimento. O bebê Nasceu em NOVEMBRO e a servidora só apresentou a certidão em MARÇO do ano seguinte. Logo, o fato já TINHA SIDO GERADO, mas não tinha ocorrido o EMPENHO (pq ela não apresentou a certidão), ao apresentar a certidão é FEITO O EMPENHO no atual ano. Isso é despesa de exercício anterior. Por isso é que se chama DESPESA ORÇAMENTÁRIA.
Obs: Isso foi só uma introdução, vejam as outras formas de despesas que serão pagas como exercício anterior. (DEA). Mas a ideia é essa, fixe no "empenho". (NE (nota de empenho) NO ano do fato pra pagar depois = restos a pagar) * (NE feito no exercício SEGUINTE do fato gerador = DEA).
--
Gabarito: certo
Fonte: um excelente comentário da colega Amanda do QConcursos ( Sério, vale a pena ler )
-
Questão certa, no entanto, não há mais o instituto da prescrição de 5 anos em Restos a Pagar.
-
LEI 93.872 - Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
-
Alguém sabe me informar, por gentileza, se atualmente, com a suspensão do prazo prescricional, esta afirmativa estaria incorreta?
-
Danilo Alves
creio que para ela continuar certa, a banca tem que arranjar outro motivo p/ cancelar a inscrição em RP
se falar em prescrição, entao esta errado, pois, como voce bem frisou, nao existe mais
-
Decreto 93872/86:
Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
OBS:
Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar. (Revogado pelo Decreto nº 9.428, de 2018)
-
ÓDIO dessa banca!!!!
A questão fala: Nessa situação... que situação?????? a que ela traz logo antes: que a inscrição de determinada despesa como restos a pagar tenha sido cancelada em decorrência do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Ora bolas, nesse caso é ÓBVIO QUE NÃÃÃÃÃÃÃOOOO TEM MAIS O DIREITO DE RECLAMAR O VALOR, se essa parte não serve de nada na questão, então pq está láá???? e pq INICIAR A PERGUNTA COM: NESSA SITUAÇÃO????
SINCERAMENTE... ESSA BANCA NÃO É DE DEUS!!!!!
-
A prescrição, ao contrário do que se sucede com a decadência, extingue a pretensão, não o direito em si (cf. art. 189 do CC).
Sendo assim, embora não se possa exigir o direito prescrito, seria possível invocá-lo em sede de defesa.
"[...] O credor de uma dívida prescrita continua credor, de tal modo que, se o devedor lhe paga o pagamento é válido e não pode ser repetido. Da mesma maneira, embora não sendo acionável o crédito, justamente por ter havido prescrição da ação, o credor poderá opô-lo como defesa para compensá-lo com o eventual crédito contrário que seu devedor tiver contra si. Essas duas manifestações da existência do direito que teve prescrita sua ação demonstram que a prescritibilidade é algo exterior ao direito e à própria ação”
(SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil. Vol. 1. 6ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 317)
Desse modo, em eventual execução da Fazenda Pública contra o referido credor, em sua defesa, ele poderia reclamar formalmente pelo seu crédito, ainda que prescrito, pois o direito persiste.
-
Calma Ailla Monteiro geral ja está maluco, nao piore as coisas
hu3
-
segundo esse professor :
https://www.youtube.com/watch?v=686BgH5TZWQ
nao existe mais precriçao
-
ATENÇÃO, PESSOAL: VAI MUDAR APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 2018!
DECRETO 93.872/86:
Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
(Revogado pelo Decreto nº 9.428, de 2018)
-
DEA - 3 CASOS:
a) despesas que não se tenham processado na época própria;
b) restos a pagar com prescrição interrompida;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
-
O caso em tela se encaixa no artigo 37 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Vide Decreto nº 62.115, de 1968)
O Decreto nº 93.872/1986 traz mais subsídios para resolução dessa questão:
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Item certo
-
Não entendi o motivo de tanto choro. A questão traz a possibilidade de ocorrer o direito do credor, e não o dever. Concordo que poderia ser melhor formulada, mas dava pra acertar
-
CERTO
-
CERTO
-
CERTO
-
CERTO
Inscrição de restos a pagar cancelada/prescrição interrompida/vigente o direito do credor >>> somente poderá ser paga no futuro >>> Despesas de exercícios anteriores (DEA)
-
De acordo com a Lei n. 4.320/1964 e o Decreto n. 93.872/1986, são as seguintes hipóteses de despesas de exercícios anteriores:
- despesas, consignadas no orçamento, que não tenham sido processadas na época própria;
- restos a pagar com prescrição interrompida (cancelados); e
- compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
De acordo com o Decreto-Lei n. 93.872/1996, restos a pagar com prescrição interrompida são definidos como a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. Dessa forma, mesmo após cancelados os restos a pagar, se o credor ainda tiver direito ao recebimento, o pagamento deverá ser feito por meio de dotação destinada às despesas de exercícios anteriores.
Para o pagamento de despesas de exercícios anteriores, deverá haver:
- dotação específica consignada no orçamento;
- discriminação por elementos; e
- pagamento em ordem cronológica, sempre que possível.
Gabarito: CERTO