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Questões de Títulos em espécie


ID
19540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Títulos de crédito de grande utilização, tanto no mercado interno quanto no externo, o cheque e a letra de câmbio são produtos bancários importantes para a circulação de riquezas e servem de garantia ao sistema financeiro como um todo. Acerca desses títulos, julgue os itens seguintes.

O cheque, qualquer que seja o seu valor, poderá ser emitido à ordem do próprio sacador, por conta de terceiro ou ao portador.

Alternativas
Comentários
  • corrigingo abaixo...
    é a partir de R$ 100,01 que devem ser nominativos.
  • Somente os cheques de R$ 100,00 podem ser ao portador. Os valores de R$ 100,01 ou acima disto deverão estar obrigatoriamente à ordem.
  • Corrigindo... Cheque NUNCA é nominativo ou nominal... mas sim à ordem.
  • GABARITO: ERRADO

    O erro da questão esta ao portador.

    Veja o que esta escrito na lei.

    Segundo o Lei 7357/85 (Lei do Cheque)

    Art. 9º. O cheque pode ser emitido:

    I - à ordem do próprio sacador;

    II - por conta de terceiro;

    III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
  • A colega Andrezza.

    2. Quais as formas de emissão do cheque?

    O cheque pode ser emitido de três formas:

    nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário; nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

    Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.

    Muitas questões do Cespe são baseadas no que está apresentado no site do Bacen.

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/?CHEQUESFAQ

    A paz de Cristo Jesus a todos.
     

  • O erro da questão consiste em afirmar que "qualquer que seja o seu valor, poderá ser emitido .... ao portador". Lembrando que para o cheque ser ao portador, é necessário que ele seja de uma quantia de até R$ 100. 

  • Achei que a questão pode permitir duas interpretações. Acho que a banca deveria fazer uma diferenciação entre a emissão do cheque e seu desconto junto a instituição financeira. A meu ver, nada impede a emissão de um cheque, de qualquer valor, ao portador. É na hora do pagamento que o cheque não poderá está ao portador, caso ele seja de valor acima de cem reais. A não se que a banca considera a emissão como pagamento.

  • GABARITO: ERRADO

    O erro da questão esta ao portador.

    Veja o que esta escrito na lei.

    Segundo o Lei 7357/85 (Lei do Cheque)

    Art. 9º. O cheque pode ser emitido:

    I - à ordem do próprio sacador;

    II - por conta de terceiro;

    III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.


  • matei questão logo ao interpretar o "qualquer valor" pois existem varios limites de valores


ID
19543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Títulos de crédito de grande utilização, tanto no mercado interno quanto no externo, o cheque e a letra de câmbio são produtos bancários importantes para a circulação de riquezas e servem de garantia ao sistema financeiro como um todo. Acerca desses títulos, julgue os itens seguintes.

O aceite na letra de câmbio é compulsório, haja vista ser um requisito para a sua validade como título de crédito.

Alternativas
Comentários
  • O aceite na letra de câmbio é facultativo.
  • O aceite na LC é facultativo, é compulsório na duplicata.
  • Como o próprio nome diz o "aceite" trata-se da confirmação de aceitação do sacado às condições estabelecidas na letra de câmbio. É uma prerrogativa, ou seja, uma faculdade não uma obrigação, caso não haja o aceite reger-se-á pelas norma que trata do assunto, Decreto-lei 57663.
  • Aceite é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra. O aceite na letra de câmbio é facultativo, porém irretratável.O aceite é ato livre da vontade do sacado. 


  • TJ-MG - Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 10384090820869001 MG

    Decisão: , o aceite na letra de câmbio é facultativo e a falta de aceite não impede o protesto, como ensina... contratual expressa no título. - É desnecessário o aceite na letra de câmbio a ser levada ao protesto...º. A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento.

  • No sentido de existiracontecer ou de tempo decorrido, o verbo “haver” é  isto é, não tem  e, por isso, não flexiona para o , permanece no singular. A flexão do  “haver” – “houveram” – no , no plural, não existe na Língua Portuguesa.

    fonte: https://mundoeducacao.uol.com.br/gramatica/houve-ou-houveram.htm#:~:text=No%20sentido%20de%20existir%2C%20acontecer,n%C3%A3o%20existe%20na%20L%C3%ADngua%20Portuguesa.


ID
19546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Títulos de crédito de grande utilização, tanto no mercado interno quanto no externo, o cheque e a letra de câmbio são produtos bancários importantes para a circulação de riquezas e servem de garantia ao sistema financeiro como um todo. Acerca desses títulos, julgue os itens seguintes.

O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação da letra, bem como da garantia de seu pagamento.

Alternativas
Comentários
  • é o contrário.
    O sacador não pode deixar de ser co-obrigado com a letra de
    câmbio.
  • O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação da letra (afinal o devedor pode se negar a dar o aceite), mas NÃO PODE EXONERAR-SE DA garantia de seu pagamento.
  • Art. 9º - O sacador e garante tanto da aceitação como do pagamento de letra.

    O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação toda e qualquer cláusula 
    pela qual ele se exonera da garantia do pagamento considera-se como não escrita.

    FONTE: http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=dec57663
  • O sacador não pode exonerar-se da garantia do pagamento da letra.

  • GUARDEM ISSO:


    ACEITE:

    Letra = facultativo

    Duplicata = obrigatório

    Nota = inexistente

    Cheque = inexistente


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.


ID
19549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Títulos de crédito de grande utilização, tanto no mercado interno quanto no externo, o cheque e a letra de câmbio são produtos bancários importantes para a circulação de riquezas e servem de garantia ao sistema financeiro como um todo. Acerca desses títulos, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Maria foi descontar um cheque no BB, em que estava escrita, em algarismos, a quantia "R$ 5.432,00" e, por extenso, a quantia "quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais". Nessa situação, é correto que Maria receba do caixa do banco a quantia escrita por extenso.

Alternativas
Comentários
  • Primeiro considere o extenso, depois o menor valor.
  • Em cheque que expressar, de forma divergente, a importância por extenso (a quantia escrita) e em algarismos, prevalecerá o extenso.
    E sempre que a importância for expressa várias vezes, quer por extenso, quer em algarismos, de formas divergentes, valerá o cheque pela menor importância indicada no extenso.
    Lembrar: Primeiro, considere o extenso e depois, o menor valor.
  • Só lembrando,caso a diferença venha a ocorre em centavos a instituição financeira pode considerá o valor númerico. 
    ex.: um cheque valor numerico"R$ 1000,60", e por escrito um mil reais, a instituição financeira pode pagar o valor numerico.

  • havendo divergencias entre números e a forma por extenso, prevalecerá sempre a forma por extenso. 
  • Lei 7.357/85

    Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia. 


ID
20644
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito à nota promissória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • c) CORREÇÃO: c) pessoas físicas casadas em regime de comunhão de bens só poderão dar aval com autorização de seu cônjuge (NO CASO DE HIPOTECA)

    = Forma da hipoteca: contrato com as formalidades do 1424, além da outorga uxória (autorização do cônjuge) e mediante escritura pública.
  • Se por acaso o emitente não pagar a dívida o avalista a assume , mesmo o emitente estando vivo ou morto... Certo?
  • Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. nada mais é do que uma promessa de pagamento. para seu nascimento são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.
    Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.

  • Letra C a correta. Exceçao: Regime de separaçao total de bens.
  • A exemplo da fiança, o aval também exige o consenso do cônjuge sem o qual o mesmo não possui validade.
  • O aval necessita da outorga conjugal: outorga uxória (mulher casada) e outorga marital (homem casado), com excessão do regime de separação absoluta. (ver CC, art. 1647,III).
  • Alguém poderia comentar a primeira opção, realmente não entendi .
    Obrigada.




  • Para a validade do aval basta a simples assinatura do avalista ou mandatário, no anverso ou no verso do título.
    Tipos:
    • aval em preto / pleno / completo - traz o nome da pessoa em favor a quem é dado;
    • aval em branco - não traz o nome da pessoa sendo mera assinatura do avalista.
    "a prestação do aval não pode ser dada na própria nota promissória." ERRADA
  • tou dois anos atrasado Graciela, mas se ainda servir, em relação a letra a), o aval é dado no proprio titulo de credito, é uma assinatura, que torna quem assina responsavel solidariamente com o devedor. 

  • A - 

    Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

  • CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • Questão desatualizada.

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta). Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário. Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil. Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC. Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1526560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604). STJ. 4ª Turma. REsp 1633399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

  • Atenção: esta questão está DESATUALIZADA.

    Em 2017, o STJ entendeu que o disposto no Código Civil sobre o aval (artigo 1.647, III) NÃO SE APLICA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS (RESP 1.526.560/MG)

  • Gabarito: C


ID
21103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que uma certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data - ou prazo - especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacá-lo. Trata-se de um instrumento de câmbio muito antigo na história e que sofreu, ao longo dos tempos, variações em seu regulamento legislativo, bem como na prática de sua utilização. Gladston Mamede. Títulos de crédito.

São Paulo: Atlas, 3.ª ed., 2003, p. 187.

Acerca da letra de câmbio, julgue os itens que se seguem.

O sacador (emitente/credor) é garante tanto da aceitação quanto do pagamento da letra.

Alternativas
Comentários
  • O sacado (devedor), que é quem aceita a letra e a paga, o sacador (emitente/credor) dá apenas a garantia de que o sacado cumpra suas obrgações.
  • Questão certa.

    Em regra o Sacador é garante da aceitação e do pagamento. Podendo exonerar-se da garantia da aceitação, mas não do pgmento.

    Decreto 57663/1966 Art. 9

    http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=dec57663
  • A própria questão responde.... contrato é unilateral


ID
21106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que uma certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data - ou prazo - especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacá-lo. Trata-se de um instrumento de câmbio muito antigo na história e que sofreu, ao longo dos tempos, variações em seu regulamento legislativo, bem como na prática de sua utilização. Gladston Mamede. Títulos de crédito.

São Paulo: Atlas, 3.ª ed., 2003, p. 187.

Acerca da letra de câmbio, julgue os itens que se seguem.

Se a letra de câmbio contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, as obrigações dos outros signatários não deixam de ser válidas nem gera a nulidade do referido título por essa razão.

Alternativas
Comentários
  • se tem ao menos 1 pessoa justa no contrato da letra de cambio essa pessoa devera ser responsabilizar por sua assinatura.
  • Está certa, de acordo com o artigo 7º, da Lei Uniforme de Genebra, a LUG, isto é, o Decreto n.º 57.663/1966.
  • LUG (Lei Uniforme de Genebra - Decreto n.º 57.663/1996)art.7º - Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinantes que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.
  • BANCO CENTRAL DO BRASIL

    Art. 7º - Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por 

    letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão 

    não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as 

    obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser validas.

    http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf
  • Famoso princípio da autonomia das relações constantes do título de crédito.


ID
21109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que uma certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data - ou prazo - especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacá-lo. Trata-se de um instrumento de câmbio muito antigo na história e que sofreu, ao longo dos tempos, variações em seu regulamento legislativo, bem como na prática de sua utilização. Gladston Mamede. Títulos de crédito.

São Paulo: Atlas, 3.ª ed., 2003, p. 187.

Acerca da letra de câmbio, julgue os itens que se seguem.

Na letra de câmbio existem, em regra, três pessoas envolvidas: o sacador (credor), o sacado (devedor/aceitante) e o favorecido (tomador). Pode acontecer de sacador e favorecido serem a mesma pessoa, mas não existe possibilidade de sacador e sacado serem a mesma pessoa.

Alternativas
Comentários
  • A letra de cambio podera ser aa ordem do proprio sacador, ou seja, o sacador 'e tambem o tomador/favorecido.
  • Quando sacador/credor e tomador/beneficiário são a mesma pessoa é uma NOTA PROMISSÓRIA
  • Em conformidade com o artigo 3º, segunda alínea da LUG (Lei Uniforme de Genebra - Decreto n.º 57.663/1996), a última afirmativa é possível.
  • LUG (Lei Uniforme de Genebra - Decreto n.º 57.663/1996)art.3º - A letra pode ser a ordem do próprio sacador.Pode ser sacada sobre o próprio sacador.Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
  • Na duplicata e que a figura do sacador e beneficiário pode ser a mesma. ex. uma empresa vende uma mercadoria para a outrao vendedor ( sacador) quem emite a duplicatao comprador (sacado) recebe a ordem para que seja pagoo vendedor (beneficiário/ tomador) quem vai receber a divida do sacado
  • Exemplo: O Sacador (Bradesco) diz ao Sacado (joão) que ele deve pagar ao beneficiário/favorecido (Bradesco) um determinado valor!
    Agora: O Sacador (Bradesco) diz ao sacado (Bradesco (ele mesmo)) que ele deve pagar ao Beneficiario/favorecido (Bradesco (ele mesmo)) um determinado valor?

    A LC tem por regra, garantir o pagamento a um terceiro, utilizando-se de um devedor/sacado. Lembra que os primeiros exemplos de LC: um comerciante vai a uma cidade distante, compra determinada mercadoria e diz: "eu estou sem dinheiro agora, emito uma LC para garantir o pagamento por mim em data futura, quando vc entregar a mercadoria na minha cidade.
  • DECRETO Nº 57.663
    DE 24 DE JANEIRO DE 1966

    Art. 3º - A letra pode ser a ordem do próprio sacador.
    Pode ser sacada sobre o próprio sacador.
    Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro

    Achei estranha a questão e fui buscar na fonte. Afirmativa correta.

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf

    Bons estudos!
  • bem tenho uma formula perfeita para vc aprender sobre TOMADOR/SACADOR/SACADO

    TOMADOR = CREDOR (CHEFE,dono da fazenda  )

    SACADOR = COBRADOR (pistoleiro )

    SACADO = EMITENTE(endividado) ( pobre coitado que vai morre )

    obs: é um brincadeira que ajuda mut em prova !

  • Sacador e sacado podem ser emitentes.

  • Acho que houve erro em um comentário.

    TÍTULOS DE CRÉDITO 

    LETRA DE CÂMBIO 

    É um título de crédito que se estrutura como ordem de pagamento. Desta forma tem-se origem a três 

    situações jurídicas distintas: 

    a) Sacador – quem emite a ordem; 

    b) Sacado – a quem a ordem é destinada; 

    c) Tomador – é o beneficiário da ordem. 

    Obs.: As três situações jurídicas distintas não precisam, necessariamente, estar ocupadas por três 

    pessoas diferentes. 

    Desta forma, podem existir as seguintes situações: a mesma pessoa ocupando a posição de sacador 

    e tomador; ou a mesma pessoa ocupando simultaneamente a posição de sacador e sacado. 


    http://professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/15449/material/T%C3%8DTULOS%20DE%20CR%C3%89DITO.pdf

  • A letra de câmbio é uma espécie de título de crédito, ou seja, também representa uma obrigação pecuniária, sendo desta autônoma.

    A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.

    Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado.


ID
23497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O crédito é um desses artifícios que atestam a inventividade humana. Inexistente na realidade física concreta, os seres humanos, ao longo de sua evolução histórica, estabeleceram o conceito de crédito e sua prática social, percebendo não apenas a necessidade de solucionar problemas relativos à circulação de recursos, mas, ainda, a oportunidade de otimizar essa circulação. Considerando o texto acima, julgue os seguintes itens, com relação aos títulos de crédito.

A morte do emitente da duplicata ou sua incapacidade superveniente à emissão do título não invalidam os efeitos desse documento.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7357/85Art. 37. A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do título.
  • Princípio da literalidade.


ID
23500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O crédito é um desses artifícios que atestam a inventividade humana. Inexistente na realidade física concreta, os seres humanos, ao longo de sua evolução histórica, estabeleceram o conceito de crédito e sua prática social, percebendo não apenas a necessidade de solucionar problemas relativos à circulação de recursos, mas, ainda, a oportunidade de otimizar essa circulação. Considerando o texto acima, julgue os seguintes itens, com relação aos títulos de crédito.

Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO JA ESTA DIZENDO , "UMA SÓ DUPLICATA".
  • Mas, uma só Fatura pode dar origem a várias Duplicatas.
  • se perder a duplicata, não pode fazer outra igual, tem de se emitir uma triplicada
  • uma só fatura podem ser extraídas duas ou mais duplicatas;
  • Não entendi. Trabalhei no financeiro de uma empresa, em que eram enviadas duplicatas referente a valores de três ou mais faturas. Por exemplo, três faturas de 90 reais, me enviavam uma duplicata de 270,00. Por que isso está errado?

  •  a duplicata está umbilicalmente vinculada à fatura. A cada fatura corresponderá uma duplicata, conquanto possa haver várias duplicatas para uma só fatura. O que não pode existir é duplicata sem fatura. 


  • Gabarito Certo

    Conforme art. 2, § 2º, Lei 5474/68 - Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

ID
23503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O crédito é um desses artifícios que atestam a inventividade humana. Inexistente na realidade física concreta, os seres humanos, ao longo de sua evolução histórica, estabeleceram o conceito de crédito e sua prática social, percebendo não apenas a necessidade de solucionar problemas relativos à circulação de recursos, mas, ainda, a oportunidade de otimizar essa circulação. Considerando o texto acima, julgue os seguintes itens, com relação aos títulos de crédito.

Na nota promissória, o aceite pode ser dado tanto pelo emitente quanto por seu procurador devidamente habilitado.

Alternativas
Comentários
  • Não tem aceite. É assinatura!
  • Aceite existe para LC(letras de câmbio e Duplicatas)
  • Só existe aceite nos títulos que emitem uma ordem. Nesses títulos, o sacado pode aceitar ou não a ordem dada. Na Nota Promissória não há ordem, mas uma promessa que já vincula quem está prometendo, por isso não há aceite.
  • "Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento.

    A nota promissória é uma promessa de pagamento, para seu nascimento são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.

    Para exemplificar a constituição de uma nota promissória citamos a seguinte hipótese, Pedro empresta R$ 1.000,00 (mil reais) ao seu amigo André, que por sua vez se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta dias, assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde o beneficiário é o Pedro, com vencimento para trinta dias da data". - Fonte: Wikipédia.

    Portanto não teria lógica o próprio devedor, que emitirá a NP, dar aceite. Seria o oposto, como o comprador ou adquirente não tem dinheiro no momento da aquisição ele emite uma NP, onde o CREDOR (beneficiário) aceita ou não a proposta da nota promissória. Por isso resposta:
    ERRADO.

  • Sem delongas, nota promissória é uma PROMESSA DE PAGAMENTO, assim como uma cdb, apenas as ordens de pagamento (letras de câmbio, duplicatas) que são emitidas pelos credores a um devedor que necessitam de um ACEITE, difícil imaginar uma nota promissória que é emitida por um devedor para captação de recursos necessitando de aceite do mesmo.
  • NOTA PROMISSÓRIA NÃO TEM ACEITE!


ID
23506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O crédito é um desses artifícios que atestam a inventividade humana. Inexistente na realidade física concreta, os seres humanos, ao longo de sua evolução histórica, estabeleceram o conceito de crédito e sua prática social, percebendo não apenas a necessidade de solucionar problemas relativos à circulação de recursos, mas, ainda, a oportunidade de otimizar essa circulação. Considerando o texto acima, julgue os seguintes itens, com relação aos títulos de crédito.

O cheque e a duplicata são documentos bastante semelhantes no que diz respeito às pessoas envolvidas, ou seja, em ambos, quem emite o título é o credor, contra um devedor. No cheque, o devedor é um banco e, na duplicata, o devedor é o adquirente do bem ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • axu q essa questao podia entrar com um recurso
    u banco não e o devedor nunca
  • Analisando pela relação jurídica 1:
    O cliente deposita um dinheiro no banco, com isso ele passa a ser credor, pois o banco está devendo para ele e este passa a ser o devedor.
    Quando ele emite um cheque está dando uma ordem ao banco que pague uma terceira pessoa.
    Isso ocorre mesmo que o cheque não tenha fundo e seja coberto pelo "cheque-especial", pois independentemente do dinheiro ser emprestado é SEU.
  • A diferença entre e cheque e duplicata é que o primeiro não existe "Aceite" e o segundo sim.
  • Então o emitente do cheque é o cliente que é credor contra o banco que é devedor. Errei por que não consegui pensar assim
  • no caso do cheque e da NP, quem emite é o devedor.
  • no caso do cheque e da NP, quem emite é o devedor.
  • Mas então qual a denominação que se dá ao terceiro que se beneficiará com o pagamento do cheque, já que o devedor é o banco?
  • No caso do cheque a terceira pessoa envolvida será o "Favorecido"Devedor / Sacado - BancoCredor / Sacador - Cliente do banco
  • "favorecido" ou "beneficiário".Complicado mesmo essa racíocinio,realmente o cespe é foda.
  • Como um cheque vai ser emitido por um credor? Quem emite o cheque é o devedor. QUem recebe o beneficiario e quem paga é o banco ( sacado)
  • No caso do cheque, o DEVEDOR é o BANCO, sempre.Entendam assim:Quem emite o cheque é CREDOR junto ao BANCO, pois é como se, a partir daquele momento, tivesse comprometido parte de seus fundos (em poder do banco) com o pagamento de uma obrigação à um FAVORECIDO, que pode ser o portador do Cheque ou àquele cujo nome constar à ordem. Portanto, o emitente do cheque é o CREDOR, o devedor é o BANCO, e o FAVORECIDO é o titular do direito do crédito.
  • Essa questão pode confundir.

    No cheque temos:

    Emitente (quem emite o cheque);

    Sacado (banco);

    Beneficiário (quem tem o direito de receber do emitente)

    Interpretei a questão assim: Eu sou um devedor e emito um cheque ao credor dessa minha dívida (beneficiário), por isso, como fui eu quem emiti o cheque, achei que eu era o devedor e não o banco. Contudo, se analisar que o meu dinheiro está no banco e este me deve, o banco realmente é interpretado como devedor de mim.

  • Sinceramente, não entendi essa questão "O cheque e a duplicata são documentos bastante semelhantes no que diz respeito às pessoas envolvidas, ou seja, em ambos, quem emite o título é o credor, contra um devedor." No caso do cheque, quem emite o cheque é o credor? Achei que o emitente do cheque fosse o devedor, sendo o credor o beneficiário do cheque.

  • Vai falar esta besteira numa ação judicial, que vão rir de vcs!!! A questão é vergonhosa!! O devedor é o emitente dos cheques. Ele responderá caso não tenha fundos. Desculpem-me se eu compro algo seu e lhe dou um cheque em pagamento o devedor é o banco? 

    Essa não tem argumento nesta questão que entrará na minha cabeça!! 

  • certa, no momento em q o banco me tem como cliente e me autoriza emitir cheques de sua instituição, ele passa a ser o devedor, por garantia, se eu for um correntista nao condiz com a confiabilidade desse credito vou ter meu cheque suspenso.

  • Considero errado a questão, pois o devedor é aquele responsável pelo adimplemento do crédito.

  • Essa questão é tão absurda, cara da cespe. Que, se pensarmos, quando recebemos uma cheque sem fundo, banco algum fica com a responsabilidade jurídica de pagar por este? Pois, simplesmente, a responsabilidade é do emitente(devedor da obrigação assumida) e não podemos esquecer que a figura do cheque é como se fosse dinheiro vivo ficando a ordem do pagamento estabelecida pelos contratantes.

    Sendo assim, vale salientar se tal cheque não é compensado por falha do banco o terceiro vai mover uma ação de execução contra o banco? Devedor?

    Peço ao colegas que me mostrem qualquer historia nesse sentido, qualquer coisa. 

  • banco como devedor??? questão louca, acho que cabe recurso.
  • EU estou emitindo o cheque... então EU sou o CREDOR?? só na cabeça da CESPE mesmo! kkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal, a questão está corretíssima. Cheque é uma ordem de pagamento, por isso, assim como a duplicata, é obrigatoriamente emitida por um credor. Parte-se do pressuposto que se o banco liberou cheques, é porque a pessoa tem uma conta com valor depositado. Quando a conta não tem fundos, apenas desobriga o banco (sacado) a pagar o valor da ordem. É o mesmo que emitir uma duplicata com valor acima do devido pelo devedor. A diferença é que se isso acontecer, o devedor não assinará o aceite. Lembrando que cheque é uma ordem de pagamento que nunca tem aceite.

    Agora, se a conta tiver fundos, o banco é OBRIGADO a pagar o cheque, o que faz dele um devedor. Quando você deposita um valor em uma conta no banco, ele passa e te dever aquele valor, correto? A mecânica é essa.

    Espero ter ajudado!

  • O banco não deve coisa nenhuma, é apenas um intermediador financeiro e prestador de serviço.


    se eu der um cheque sem fundo, quem continua devendo, logo, sou eu.


    ridícula esta questão.     :\

  • Na minha cabeça não entrou essa coisa ai do banco ser devedor não. PIREI aqui!

  • Gabriel Moreira dos Santos, achei muito construtivo o seu comentário, só que ainda não entrou na minha cabeça o fato de eu, emitente do cheque, ser credora. Eu não vou receber nada, e mais, o dinheiro p compensar o cheque sairá da minha cc. Como serei credora sendo que eu quem pagarei o título?? Espero que vc possa sanar essa minha dúvida, please!! Obgada desde já.

  • Erradíssima. Quem emite a duplicata é o credor. Mas no cheque é o devedor.

  • Questão certa.

    João recebe um cheque de uma empresa X, João vai ao banco para sacar o dinheiro. Por mais que o banco exerça um papel intermediário nesse processo, ele ainda é o devedor de João.

  • Estrutura do CHEQUE: três personagens cambiários.

    SACADOR (emitente e codevedor) - SACADO (banco, cumpridor da ordem de pagamento) - TOMADOR (beneficiário ou credor)

    Estrutura da DUPLICATA: dois personagens cambiários.

    SACADOR (vendedor ou prestador de serviços, credor/beneficiário, emitente com base na fatura ou nota fiscal de venda) - SACADO (comprador ou tomador de serviços, devedor)

    Vamos desmembrar a assertiva em três partes:

    1) O cheque e a duplicata são documentos bastante semelhantes no que diz respeito às pessoas envolvidas [até aqui está incompleto e esquisito, mas não está necessariamente errado]

    2) , ou seja, em ambos, quem emite o título é o credor, contra um devedor [como visto acima, o emitente do cheque é codevedor, ao passo que o emitente da duplicata é o credor].

    3) No cheque, o devedor é um banco e, na duplicata, o devedor é o adquirente do bem ou serviço [essa parte final soa estranha, mas pode ser considerada correta, já que o banco, conforme nomenclatura do próprio André Luiz Santa Cruz Ramos, é o devedor principal e o aceitante; na duplicata, como visto acima, o devedor é o comprador]

    Posto isso, assertiva errada.

    bons estudos

  • Simples, isso não é empresarial é contabilidade( crédito e débito) em acepção diferente do direito civil.

    veja que essa questão cai em concurso de banco, nunca vi com esse ângulo em questões de carreira jurídica

    na contabilidade o banco possuí um débito (depósito), mas para o desfeito empresarial não.

    mais ou menos assim, faz tempo que estudei isso, uns 18 anos


ID
35863
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A duplicata mercantil, enquanto título causal,

Alternativas
Comentários
  • • CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOIII - QUANTO À HIPÓTESE DE EMISSÃOa) Causais: é aquele título para o qual o ordenamento jurídico estabelece uma causa para a sua criação. O título causal, consequentemente, só pode ser emitido (sacado) caso ocorra o fato estabelecido pela lei como causa possível de sua criação. Exemplo: duplicada mercantil que somente é criada para representar uma obrigação decorrente de compra e venda mercantil.b) Não Causais: (também chamados de abstratos) = título de crédito que pode ser criado (sacado) por qualquer causa para representar obrigação de qualquer natureza. Exemplo: cheque e nota promissória.
  • Alguém poderia esclarecer o porque de a letra E estar equivocada?

    Sempre vi a duplicata como título causal exatamente pelo fato de ser causal (não poder ser emitida em qualquer hipótese)

    Obrigado
  • Caro Fernando,

    Considerando o perfil do examinador, pode-se dizer que é causal o título que "somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão" (André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado, 2011, p. 373). Em outras palavras, os títulos causais podem ser emitidos apenas para documentar os tipos negociais expressamente previstos pelo legislador (é o caso da duplicata, que documenta prestação de serviço ou compra e venda mercantil).

    Veja que esse conceito de causalidade opera somente no plano da norma, nada mais. Não se quer dizer, portanto, que o título causal adere ao negócio que lhe deu origem, como se não pudesse constituir obrigação autônoma e abstrata. Ainda se trata de um título de crédito, sujeitando-se ao regime cambial em sua plenitude, a exemplo dos demais títulos próprios. Por exemplo, embora uma certa duplicata seja extraída de uma específica compra e venda, ela pode ser endossada como qualquer outro  título de crédito, circulando de forma autônoma e desvinculada do negócio que lhe deu origem.  O prof. André Santa Cruz cita o REsp 668682, cuja ementa transcrevo abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa;
    2. Em nenhum momento restou comprovado qualquer comportamento inadequado da recorrente, indicador de seu conhecimento quanto ao descumprimento do acordo realizado entre as partes originárias;
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 668682/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 355)

  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.A duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda.É um titulo de credito criado pelo direito brasileiro.Já o código comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação de mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.(FÁBIO ULHOA).Definição: título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título casual, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo.A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita. A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que ele não possa ser cobrado por algum endossário de má-fé.A duplicata de prestação de serviços é título emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida.A execução da duplicata prescreve em: três anos a partir do vencimento para a cobrança do devedor principal (sacado) e seus avalistas; um ano a partir do protesto, para a cobrança de co-devedores; um ano a partir do pagamento para co-devedor cobrar co-devedor em direito de regresso.
  • Correta a alternativa “B”.
     
    A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. É um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem, que é a compra e venda mercantil.
    A duplicata submete-se, também, aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade, institutos estes acolhidos pela Lei nº 5.474, de 19 de julho de 1968, Lei de Duplicatas.
     
    A título de conhecimentos vamos comentar os referidos princípios:
    Pelo princípio da cartularidade, só se pode exercer o direito de crédito presente no título mediante a sua posse legítima. Ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito. Decorre também do princípio da cartularidade o fato de que o direto de credito não se transmite sem a transferência do título, e de que não pode ser exigido sem a exibição do mesmo. Ainda de acordo com o princípio da cartularidade, a posse do título pelo devedor faz presumir o seu pagamento, e ainda só é possível protestar o título mediante a sua apresentação. Para os autores de direito empresarial, em regra, só é possível executar o título apresentando-o. Sustentam estes autores que nem mesmo a apresentação de cópia autenticada supre a apresentação do título para a sua execução.
    O princípio da literalidade determina que só vale o que está escrito no título de crédito, ou seja, só é credor quem o título determina, e no exato valor e forma que determina. Diz-se inclusive que só existe para o direito cambiário o que está expresso no título. Neste sentido, o devedor também não se obriga a nada além do que está escrito no titulo de crédito.
    Por sua vez, o princípio da autonomia dos títulos de crédito, que é considerado o mais importante princípio do direito cambial, determina que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Isto significa que as relações obrigacionais presentes no título de crédito estão desvinculadas das obrigações que originalmente deram origem ao título de crédito. Ou seja, caso haja um vício na relação jurídica que originou o título de crédito, este vício não vai atingi-lo.
     
  • Colega Valmir, obrigado pela sua sempre valiosa colaboração !!!!
  • Sobre a letra E.

    1 - Emitida a duplicata, o aceite é obrigatório, tendo em vista sua correspondência com a operação que a deu origem --> título de crédito causal (porque o sacador/vendedor já entregou sua mercadoria, agora cabe ao comprador/sacado pagar ou aceitar a duplicata, não pode se abster) 

     

     2 - Efetuado o aceite, a duplicata se torna título de crédito autônomo, para ser possível sua circularização, como qualquer outro título de crédito normal, independente daquela primeira operação que lhe deu origem --> abstração

  • Duplicata mercantil. Trata-se de título de criação brasileira, "representativo de um crédito derivado de uma compra e venda mercantil a prazo. Há um saque, isto é, o emitente (sacador), que é o vendedor, saca contra o comprador, que é o sacado. Caracteriza-se por não ter tomador, pois sempre é feito o saque em favor do próprio sacador. O comprador, mediante o aceite, reconhece a dívida líquida e certa e promete pagá-la".

    Abraços


ID
35872
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A Duplicata, espécie de título de crédito que tem origem brasileira tem como característica ser de natureza causal e a ordem, ou seja, tem uma causa que lhe da origem expressa no titulo e deve ser paga a ordem expressa nele. Tal entendimento pode ser extraído do art. 1º da Lei 5474/68 ao normatizar que “em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extirá a respectiva fatura para apresentação ao comprador”. É um título formal, sendo necessário que tenha consigo todos os requisitos. Na ausência de qualquer requisito, sua eficácia jurídica estará comprometida, desfigurando o título de crédito. Não obstante, vale também dizer que é fundamental existência da anuência do devedor. Assim como mencionado anteriormente, o motivo para que as duplicatas tenham surgido no Brasil consistiu numa demanda dos comerciantes ao governo, para que se blindassem contra os devedores inadimplentes. Todavia, ainda existem formas de tentar burlar tal espécie de título de crédito. Uma delas se dá através da duplicata simulada, isto é, uma duplicata sem lastro ou fria. Logo, observando a possibilidade da existência de uma duplicata sem provisão (sem recursos), fica penalmente configurado, de acordo com o art. 172 do Código Penal, o crime de estelionato na modalidade de duplicata simulada. Apesar de esta ser uma exceção (de abusos deste instituto), é importante notar a regra. A linguagem terminológica também é de essencial importância e deve ser utilizada corretamente. Como pode ser visto a seguir: chama-se de sacador, o vendedor que é também o credor do titulo mercantil (isto é, a duplicata), enquanto sacado é o devedor de tal titulo. As Duplicatas exigem a existência de uma provisão determinada. Embora seja um título causal, não é a duplicata título representativo de mercadorias ou de serviços .
  • Por outro lado, em razão do corrente uso comercial que se fez dos cheques 29pós-datados, o que de sobremaneira propiciou uma maior circulação de riquezas no comércio, ainda na vigência da lei Uniforme de Genebra, anterior à atual lei do cheque, a jurisprudência pátria dominante, podendo-se quase dizer absoluta, há algumasdécadas firmou-se seguindo a doutrina, no sentido de que o cheque, ainda que emitido com data futura, ou sem data, ou em branco, não se desnatura como títulocambiariforme que é, nem tampouco como título executivo extrajudicial. Está pacificado que a pós-datação, mais conhecida como pré-datação do cheque, significa uma convenção entre emitente e tomador, pela qual este se obriga a só apresentar o cheque na data estipulada, a despeito de pela lei, poder fazê-lo a qualquer tempo. Enxerga-se aqui o emprego claro e acentuado do elemento confiança, já no início citado, no seu aspecto subjetivo, quando passa este a consistir na crença que o credor deposita na pessoa do devedor de que este futuramente aplicará a sua capacidade econômica no cumprimento da obrigação assumida. fonte: mcampos.br/dissertações.
  • Outra questão muito relevante do direito cambiário diz respeito ao aceite[3] que é ato cambiário pelo qual o sacado de um título de crédito concorda em cumprir a ordem que lhe é dada e se vincula ao pagamento do título de crédito.É através do aceite que o sacado se obriga cambiariamente, porém não é obrigatório, pois nada obriga o sacado a aceitar, nem mesmo uma obrigação preexistente para com o sacador.O sacado de letra câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo fato de o sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento. O sacado estará vinculado cambialmente apenas se concordar em aceitar a ordem que lhe foi dirigida.O aceite poderá ser efetivado em sua integralidade ou parcialmente. O aceite parcial pode ocorrer em duas modalidades: limitativa e modificativa. A primeira, o sacado concorda em pagar parte do valor. E, na segunda, o sacado altera as condições de pagamento do título de crédito. O aceito, seja parcial ou integral acarretará o vencimento antecipado do título.O aceite deverá se aposto no anverso da letra de câmbio, normalmente à esquerda e na vertical. Não há necessidade da identificação do ato cambiário. Nos termos do art. 25 da Lei Uniforme de genebra, pode o aceite ser aposto no verso do título, desde que identificado a natureza do ato pelo termo “aceito”, ou outro equivalente.Se houver recusa de aceite[4], o sacado não se obriga cambiariamente, só cabendo contra o sacado a ação ordinária, na qual deve ser mencionada a origem do débito.A falta de aceite na duplicata não a desnatura como título cambial, e este poderá ser suprido com documentos comprovadores da compra e venda ou da prestação de serviços que deu causa ao título de credito.
  • Letra A – INCORRETAQualquer cláusula inserida no cheque como o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não-escrita e, portanto, ineficaz (Lei n.7.357, de 1985 . Lei do Cheque, art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art.32, parágrafo único).. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva. 2005, p.272).
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 9º da Lei 2044/1908: A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas. Sendo facultativa, pode ser utilizada.
     
    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR. LEI PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA. PREJUÍZO ÀS PARTES. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTONÔMA. INDEPENDENTE. EXCEÇÕES PESSOAIS. NOTA PROMISSÓRIA. PROMESSA DE PAGAMENTO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS LEGAIS. Segundo o rito da lei processual civil, finda a instrução, deve ser dada às partes oportunidade para manifestar-se nos autos, dando-se a palavra aos procuradores das partes em audiência, ou, ainda, abrindo-lhe prazo para apresentação de alegações finais. Todavia, a ausência de debates orais ou mesmo de apresentação de memoriais somente pode conduzir à nulidade da sentença se ocasionar prejuízo às partes. O aval caracteriza-se como uma obrigação autônoma, independente; não cabendo ao avalista às exceções pessoais oponíveis pelo devedor principal. Levando-se em conta que a nota promissória contém a promessa pura e simples de pagamento da quantia ali discriminada, admite-se apenas o acréscimo dos juros legais e da correção monetária, por tratar-se de encargos decorrentes da lei. (Processo n° 1.0707.02.047212-2/001 – TJMG).
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA – Lei 10.931/04, artigo 28, § 1o: Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
     
    Letra E –
    CORRETA Combinam-se aqui vários artigos da Lei 5474/68. Artigo 1º: Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
    Artigo 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
    Artigo. 20: As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
    Artigo 22: Equiparam-se às entidades constantes do artigo 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).
  • A justificativa do erra do item C está no art. 5º c/c art. 77 da LUG.

  • A alternativa A também pode ser considerada correta uma vez que a jurisprudência pacificou-se no sentido de considerar o cheque pre datado uma mera promessa de pagamento, tanto que nos dias de hoje depositar um cheque pré datado antes da data de vencimento acarreta danos morais


  • Profissional liberal pode emitir duplicata por prestação de serviços, SALVO advogado, pois o contrato de serviços advocatícios já é título executivo.

  • Duplicata mercantil. Trata-se de título de criação brasileira, "representativo de um crédito derivado de uma compra e venda mercantil a prazo. Há um saque, isto é, o emitente (sacador), que é o vendedor, saca contra o comprador, que é o sacado. Caracteriza-se por não ter tomador, pois sempre é feito o saque em favor do próprio sacador. O comprador, mediante o aceite, reconhece a dívida líquida e certa e promete pagá-la".

    Abraços


ID
36352
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as espécies de cheques, assinale a definição correta.

Alternativas
Comentários
  • Um dos erros da alternativa E ó que o cheque de viagem pode ser emitido na moeda nacional ou na do país em que será apresentado.
  • Cheques abaixo de R$ 100,00 não precisam ser nominais (lei 9.069/95 art 69) O Cheque só pode ser endossado uma única vez, entretanto pode haver transferência do crédito documentado pelo cheque, através de cessão civil. Para impedir o endosso, basta que o emitente do cheque risque o termo "ou a sua ordem", retificando-o por "não a sua ordem". O cheque pode ser "cruzado" (traçar duas linhas paralelas diagonalmente ao cheque), para conferir-lhe condições especiais para o pagamento. O cruzamento simples (ou em branco) confere ao cheque a condição de somente ser descontado via depósito em conta corrente, ou seja: o beneficiário não pode receber em dinheiro o valor do cheque. O cruzamento especial (ou em preto) tem por finalidade aumentar a segurança do desconto. Consiste basicamente em mencionar, entre o "cruzado" (as linhas paralelas que cruzam o cheque) o nome do banco em que será depositado o cheque. Dessa forma, aquele que deposita o cheque não o poderá efetuar, senão no banco mencionado. Gíria - Cheque Voador: Cheque emitido em fim de semana, ou em vespera de feriado, ou no final do expediente bancário, para que o emitente tenha tempo de fazer a sua cobertura no dia util seguinte. Gíria - Cheque Borrachudo: Cheque com insuficiência de fundos, cheque-borracha que vai ao banco sacado e volta sem fundos. Gíria - Cheque Bumerangue: Cheque preenchido propositamente de forma incorreta, que vai ao banco sacado e volta sem o seu pagamento, embora possa haver fundos suficientes.
  • a) ERRADA: Cheque visado é aquele em que o emitente, para os fins de liquidez e tranquilidade do beneficiário, solicita do sacado que aponha visto ou certificado, bem como reserve o valor.

    b) ERRADA:  Trata-se de ordem expedida pelo sacador sobre fundos existentes em poder do sacado. Não há nenhum vínculo entre sacador e sacado, ao contrário do que ocorre com a letra de câmbio. Esta modalidade de cheque, todavia, não é admitida pela Lei Interna, a qual, seguindo a orientação da Lei Uniforme, assim prescreve:

    Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

    c) ERRADA:  Cheque administrativo é aquele emitido pelo sacado contra ele mesmo em favor da pessoa indicada por terceiro, geralmente o correntista do banco.

    d) ERRADA:  Art. 44. § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
  • Alternativa D: errada. Art. 44, §1º, Lei 7.357.

    Cruzamento geral: "Fulano, correntista do Banco Nacional, emite um cheque em favor de João. O Fulano cruza o cheque de forma geral. Esse cheque só pode ser pago de duas formas: a outro banco qualquer (Banco Nossa Caixa, Bamerindus) mediante crédito em conta. Ou seja: o João pode ir na Nossa Caixa, no Bamerindus ou em qualquer outro banco e receber o valor do cheque mediante crédito em conta (ou seja: não pode pegar o "dinheiro vivo", em notas - tem que haver um depósito na conta do beneficiário). 


    Cruzamento especial: "Beltrano, correntista do Banco Comercial, emite um cheque em favor de José. O Beltrano cruza o cheque de forma especial, indicando o Banco Crefisul. Assim, se o José não tiver conta no Banco Crefisul, não poderá o sacado (Banco Comercial) pagar o cheque em outro banco". 


    Para que serve essa frescurite toda? Para "amarrar" operações (ex.: José quer que o seu cheque seja depositado na sua conta do Banco Crefisul, pois é o banco que ele utiliza para fazer a compra e a venda das mercadorias de sua empresa. Mas o mandatário do José, ao receber o cheque, o deposita na sua conta do Banco Santos. Pronto, a "arte" está feita e José se ferrou).


    Alternativa E: correta. O "cheque de viagem" não possui uma legislação específica, mas foi algo criado pelos Bancos como uma forma de venda de moeda estrangeria (ou seja: operação de câmbio). Diz a circular 3.691 do Banco Central, no art. 34, que os agentes de mercado de câmbio podem realizar as operações de cheques de viagem relativos a viagens internacionais. A resposta para a questão está no art. 70, PU, da respectiva circular diz: Parágrafo único. A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é obrigatória para a compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem ou para carregamento ou descarregamento de cartões pré-pagos.


  • Alternativa B: errada. Art. 11 do Decreto 2.591. No cheque marcado, a pedido do portador, pode o sacado designar o cheque para certo dia.


    No entanto, houve uma revogação tácita desse dispositivo, pois a atual lei do cheque (lei 7.357) não permite isso, pois o cheque é pagável à vista (art. 32, caput);


    Alternativa C: errada. É aqui onde está definido o cheque administrativo. Afinal, o cheque é uma ordem de pagamento voltada para Bancos (art. 1º, III, lei 7.357). Então quem pode emitir um cheque contra ele mesmo, se a única instituição contra qual pode ser sacada é o Banco? É o próprio Banco.

  • Se o edital não cobrar a Circular do Banco Central 3.691, esta questão era passível de anulação. Ademais, questão bem chatinha, eis que ainda cobra legislação antiga do cheque (que, apesar de vigor, foi revogada tacitamente). Resumindo: é aquela questão para ninguém gabaritar a prova. 

    Alternativa A: errada. Art. 9º, III, lei 7.357. O cheque administrativo é aquele emitido pelo próprio Banco contra ele mesmo. Ex.: O Banco Cidade emite um cheque no valor de 10 mil reais contra o próprio Banco Cidade pagar a João.

    Vantagem disso: o próprio Banco é o devedor do cheque (é o melhor devedor do mundo - ehehehehe, dinheiro certo!). Mas é claro que para o Banco soltar um cheque desse, não é em qualquer ocasião (ex.: José pede para o Banco Bamerindus soltar um cheque administrativo de 30 mil reais a favor de Maria, pois ele vai comprar um carro dela. O Bamerindus, que não é bobo, só solta o cheque se o José depositar 30 mil na conta de ativos do Banco [que é a conta do banco mesmo - é a que ele usa para pagar funcionário, imposto, aluguel de agência etc - afinal, banco é pessoa jurídica e também tem gastos, por isso precisa lucrar]. Aí José dá o cheque para a Maria, esta dá o carro e vai ao Banco Bamerindus, saca o valor e está tudo certo!).

    Resumindo: até que algumas partes da alternativa A "estavam" certas (para fins de liquidez e tranquilidade do beneficiário...). Mas a alternativa erra, pois quem emite o cheque é o próprio Banco.

    A alternativa A, na verdade, define o que é o cheque visado (que está no art. 7º da lei 7.357). O que é o cheque visado? Pode o sacado/Banco, a pedido do emitente/sacador, dar um visto. Esse visto obriga o Banco sacado a reservar o valor da conta do emitente (ex.: o José tem 5 mil na conta e pede um visto do Banco - o Banco vai lá e reserva da conta do José 5 mil reais. Aí o José passa, no cartão de débito, 100 reais no shopping. O cartão vai dar sem fundos, pois os 5 mil que o José pediu no visto do cheque já ficaram aprisionados pelo Banco para o pagamento do mesmo).

    E qual é a diferença então do cheque administrativo para o cheque visado? No cheque administrativo, o próprio banco é o emitente. No cheque visado, o banco aprisiona os valores do cliente na sua conta (e, consequentemente, se não aprisionar certo, vai responder por isso, pois o beneficiário, quando recebe o cheque visado, acredita que o banco tenha aprisionado o valor de 5 mil reais e que o dinheiro é certo).

    Continua no próximo comentário...

  • Cheques: há uma autonomia relativa, pois é possível, em algumas situações, discutir a causa debendi.

    Cheque cruzado: só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco (mediante crédito em conta), evitando, consequentemente, o desconto na boca do caixa.

    Abraços


ID
39070
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Duplicata simulada Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)A resposta a essa questão deve ser extraída do Art. 78 do Decreto . De acordo com esse dispositivo, é possível nota promissória a certo termo da vista. Nesse caso, não se conta da data do aceite, mas sim da data do visto.Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
  • 1 – errada – tem conseqüências criminais – art. 172 do CP
    2 – errada – a obrigação nasce com o aceite e não com a emissão – art. 45 do decreto 2044/08
    3 – certa – art. 55 do decreto 2044/08
    4 – errada - O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. O sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que a lei proíbe o aceite do título (art. 6º) bem como o endosso (art. 18 § 1º) e o aval de sua parte (art. 29). – Fábio Ulhoa
    5 – errada – a divergência é motivo de recusa de aceita – art. 21, III da lei 5474/68
  • Letra A – INCORRETAArtigo 172 do Código Penal: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 45 do Decreto 2044/1908: Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 55 do Decreto 2044/1908: A nota promissória pode ser passada: [...] III. a tempo certo da data.
    Artigo 56 do Decreto 2044/1908:São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
    Artigo 23 da Lei Uniforme de Genebra:As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas.
     
    Letra D –
    CORRETARESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDA POR BENEFICIÁRIO DE CHEQUES, SEM PREVISÃO DE FUNDOS, EMITIDOS POR CORRENTISTA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CULPA - AÇÃO IMPROCEDENTE - IMPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. Se, por um lado, pode o banco ser responsabilizado por ato ilícito que venha a praticar, como por exemplo, pelo descumprimento de ordem do correntista, pagamento de cheque falsificado, pagamento indevido de cheque, etc., por outro, tem-se que "o credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis", conforme o magistério de FÁBIO ULHOA COELHO ["Manual de Direito Comercial", Saraiva, 8ª ed., p. 252/253], até porque o sacado não assume, para com o beneficiário, nenhuma obrigação cambial ["O Cheque", Forense, vol. I, 2ª ed., p. 249].HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVIMENTO DO APELO DO BANCO PARA AUMENTÁ-LOS. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com observância do disposto no art. 20, § 4º do CPC, não estando adstritos aos limites percentuais do § 3º, mas sim aos ditames das suas alíneas a, b e c (Processo: AC 907324 PR 0090732-4).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 8º da Lei 5474/68: O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: [...] III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
  • Resposta correta: letra c.
     

    A nota promissória não se sujeita a aceite. Entretanto o art. 78 da Lei Uniforme de Genebra (anexo I do Decreto 57663/66) explica que é possível sim que uma nota promissória seja a certo termo de vista. É uma pegadinha mesmo! Só que aqui o termo inicial não será a apresentação para aceite;  o termo de vista da nota promissória será contado da apresentação para visto do subscritor (quem emitiu a nota promissória).

    Esse mesmo artigo 78 da LUG remete ao artigo 23, que traz o prazo para apresentação ao aceite (que vai ser aplicado como prazo p/ a apresentação ao visto no caso das notas promissórias), e esse prazo é de 1 ano de sua emissão (saque).

  • Diferentemente da letra de câmbio, a nota promissóriaé uma promessa de pagamento, e não uma ordem. Então: letra ordem e promissória promessa.

    Não há aceite na nota promissória.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO Nº 57663/1966 (PROMULGA AS CONVENÇÕES PARA ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME EM MATÉRIA DE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS)

    CAPÍTULO III - DO ACEITE (ARTIGO 21 AO 29)

    ARTIGO 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas.

    O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.

    Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

    ================================================================

    TÍTULO II - DA NOTA PROMISSÓRIA (ARTIGO 75 AO 78)

    ARTIGO 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.

    As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.

    ================================================================

    DECRETO Nº 2044/1908 (DEFINE A LETRA DE CÂMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA E REGULA AS OPERAÇÕES CAMBIAIS)

    ARTIGO 55. A nota promissória pode ser passada:

    I. à vista;

    II. a dia certo;

    III. a tempo certo da data.

    ================================================================

    ARTIGO 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.


ID
43927
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B da questão reflete o exato teor da Súmula do STJ de número 258.
  • STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
  • Comentário
  • São: literalidade, autonomia, formalidade, abstratividade, declaração unilateral da vontade, cartularidade, quesibilidade, liquidez e certeza. Literalidade: o título é obrigatório pelos dados escritos que apresenta, como o valor da dívida e o vencimento. Autonomia: Com o seu poder de circular, o título pode reunir várias relações de crédito, que são autônomas. Formalidade: é negócio jurídico formal, pois deve ser expresso por escrito e assinado. Abstratividade: o título é obrigatório por si mesmo, pois, ao ser gerado, se desvincula de sua causa. Declaração unilateral da vontade: como negócio jurídico unilateral, o título pressupõe apenas a declaração do devedor. Cartularidade: tratando-se de negócio jurídico formal, o título deve ser emitido por meio de documento, cartularmente. Quesibilidade: obrigação quesível que é, o título deve ser apresentado pelo credor ao devedor, para o adimplemento. Liquidez e certeza: Como o valor da dívida é líquido e certo, a cobrança em juízo se faz mediante execução, dispensada, pois, a fase de conhecimento.

    Abraços

  • Alguns entendimentos sobre o tema:

     

    Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (e não executiva - contrato de abertura de crédito em conta-corrente não é titulo executivo!)

     

    Súmula 233, STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

     

    Súmula 258, STJ. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

    Súmula 300, STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247. 2. É inviável, via de regra, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1263274/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)

     

    CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. SÚMULA N. 233/STJ. 1. O contrato de cheque especial não constitui título executivo, dada a falta de liquidez e certeza do valor para embasar a demanda executiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial - in casu, a essência do contrato - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1223438/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)

  • Em outras palavras, se o próprio contrato não pode ser considerado título executivo líquido, não há como atribuir executoriedade ao título de crédito a ele vinculado, que padeceria do mesmo vício, qual seja, a impossibilidade de aferir a liquidez da dívida. Com esse entendimento, os REsp’s n. 173.211-SP (DJ 06.12.1999), n. 212.455-MG (DJ 16.11.1999), n. 201.840-SC (DJ 28.06.1999) e n. 195.215-SC (DJ 12.04.1999), desta Quarta Turma, relatados, respectivamente pelos Ministros Aldir Passarinho Junior, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado e Barros Monteiro.

    Para o STJ, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum, por não conter declaração por meio do qual alguém se obrigue a pagar quantia determinada. "Contrato de abertura de crédito" e "contrato de mútuo" são distintos:

    • "Em virtude de a abertura de crédito conduzir normalmente à entrega de dinheiro, pelo Banco, ao creditado ­ dinheiro este que há de ser restituído acrescido de juros ­ muitos doutrinadores, como também muitos peritos em assuntos bancários, são levados a identificá-los com o mútuo. São bem nítidas, todavia, as diferenças entre a figura em questão e o mútuo. No mútuo, a perfeição do contrato se dá pela transferência do dinheiro ao mutuário (cc, art. 1.256). Na abertura, a perfeição se consegue mediante a disponibilidade do crédito da qual o creditado pode até nem se utilizar sem que por isso o contrato se descaracterize. O mútuo é contrato real, enquanto a abertura de crédito é consensual. O objeto do mútuo é o próprio dinheiro, enquanto o objeto da abertura de crédito é a disponibilidade do dinheiro. Além disso, na abertura de crédito, o Banco creditador é quem começa por dever, o que não ocorre no contrato de mútuo. A disponibilidade, na abertura, é unilateral: o creditado retira o dinheiro se quiser e como quiser, coisa que não acontece no contrato de mútuo" (Covello, Sergio Carlos: Contratos bancários ­ 4 ed. Rev. e atual. ­ 4ª Ed. ­ São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito ­ 2001 ­ pág. 187 e 188).

ID
49711
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João emitiu, no dia 30 de setembro de 2003, uma letra de câmbio, sem indicar o vencimento, em favor de Maria, que a transferiu, imediatamente a Pedro, na qualidade de sua credora. O beneficiário manteve o título em seu poder até o dia 15 de outubro de 2004, data exata em que Lucas, sacado, atingiu a maioridade. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Se o sacador se recusar a dar o aceite, haverá o vencimento antecipado do título de crédito (da letra de câmbio). Não haverá lógica do tomador/beneficiário ter que esperar o vencimento!Dessa forma, não se poderá falar em suspensão da decadência (art. 208 c/c 198, I), pois o menor não deu o aceite ao título.vale lembra que letra de câmbio é título à ordem, logo, só pode ser transferida por endosso.
  • Na questão, João figura como sacador, Maria figura como endossante e Pedro como tomador/benefíciário e Lucas como sacado.

    Como o título foi emitido em 30/09/2003, sem indicar o vencimento, trata-se da espécie de letra de câmbio conhecida como "letra à vista", que se caracteriza pela desnecessidade de ser levada para aceite do sacado, podendo ser apresentada diretamente para pagamento, o que deve ser feito num prazo de até um ano, contado a partir da emissão do título, conforme art. 34 da Lei Uniforme de Genebra, instituída pelo Decreto 57.663/66: "A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes." 
  • Complementando as informações,

    Em 30 de Setembro de 2004 deveria ter sido apresentada para pagamento. Como o sacado ainda era incapaz, deveria ter sido feito o protesto por falta de pagamento contra o Sacador (João) no dia posterior. Como não foi feito Pedro não poderá se utilizar das ações cambiais que consideram o título executivo extra-judicial podendo, desde logo, executá-lo. Deverá se valer das vias ordinárias com a ação de conhecimento para aí sim reaver o que lhe é de direito.
  • Na letra "b" não seria prescrição ao invés de decadência?

  • João(Sacador) E MARIA(Endossante) - são  DEVEDORES INDIRETOS! 

     Ação Cambial contra Devedor Indireto prescreve em 1 ano

    Agora suponhando que Pedro(sacado) tivesse aceitado a LC , passaria a ser Devedor Direto e a prescrição seria regulado pelo CC = 3 anos...

    Agora não entendi porque o item considerou decadência!

     

  • Mas não se podem opor exceções pessoais, o incapaz deveria pagar.

  • Isso é caso de prescrição e não de decadência!

  • a letra de câmbio é um título de livre emissão, podendo ser sacada contra qualquer pessoa; já o cheque somente pode ser sacado contra banco ou instituição financeira;

    Abraços

  • Decreto 57.663/66: "A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes."  - art.34

    Acredito que a justificativa pelo prazo decadencial e não prescricional está aqui, vez que é defeso às partes convencionarem o prazo prescricional e se tal prazo pode ser convencionado, tem-se então um prazo decadencial.


ID
67627
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a nota promissória, o cheque e a duplicata, marque a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento.A nota promissória é uma promessa de pagamento, para seu nascimento são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.Para exemplificar a constituição de uma nota promissória citamos a seguinte hipótese, Pedro empresta R$ 1.000,00 (mil reais) ao seu amigo Anderson, que por sua vez se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta dias, assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde o beneficiário é o Pedro, com vencimento para trinta dias da data.Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado.A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes:1. A denominação "nota promissória" lançada no texto do título.2. A promessa de pagar uma quantia determinada.3. A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.4. A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor (emitente).5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.6. A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).8
  • A Nota Promissória é um título de natureza não causal sendo uma promessa de pagamento (Dec.57663/66) e a Duplicata é um título causal (Lei 5474/68)e ordem de pagamento e o Cheque título não causal (Lei 7357/85) e ordem de pagamento.
  • a) Errada. Todos são títulos executivos, inclusive o cheque.Art. 585, inciso I do CPC - São títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;b) Errada. Segundo a doutrina são títulos de crédito próprios: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.c) Certa.Letra de câmbio: ordem de pagamento à vista ou a prazo, dada ao sacado, pelo emitente, em favor do beneficiário.Nota promissória: promessa de pagamento à vista ou à prazo, feita pelo emitente do título, em favor do beneficiário.Cheque: ordem de pagamento à vista, dada ao sacado, pelo emitente, contra provisão de fundos em poder do próprio sacado.Duplicata: saque efetuado pelo emitente, a partit de um contrato de compra e venda mercantil, ou de prestação de serviços.d) Errada. Dos títulos de crédito próprios, apenas a duplicata é causal, ou seja, de emissão restrita às hipóteses previstas em lei. Ela só pode ser sacada em razão de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.e) Errada. Não admite endosso parcial, e sim aval parcial.
  • A - ERRADA - Conforme previsto no CPC, art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Os títulos de crédito constituem títulos executivos extrajudiciais (art. 585, CPC), por configurarem uma obrigação líquida e certa;
    B - ERRADA - Dentre os principais títulos de crédito previstos na legislação brasileira, destacam-se quatro: (i) letra de câmbio; (ii) nota promissória; (iii) cheque e (iv) duplicata. São títulos que possuem disciplina legal específica e que, por isso, são denominados comumente de títulos de crédito próprios ou típicos;
    D - ERRADA - Título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços). Título abastrato, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial. Da mesma forma, a nota promissória, que, também, assim como o cheque, pode ser utilizada para documentar qualquer relação negocial;
    E - ERRADA - A legislação cambiária específica veda o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título (art. 8º, § 3º, do Decreto 2.044/1908), bem como o endosso subordinado a alguma condição (art. 12 da Lei Uniforme), caso em que esta será considerada não escrita. No mesmo sentido, o Código Civil dispõe em seu art. 912 que "considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante", prevendo ainda, no parágrafo único do referido dispositivo, que "é nulo o endosso parcial". 
  • Ainda sobre a alternativa "E": O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê: "O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título".
    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei
    5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC): "O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial".
    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do
    Código Civil
    .
    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
    FONTE:
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima
  • Só corroborando e desde já parabenizando pelos excelentes comentários.

    Que a Nota Promissória também pode ser considerada como um título de crédito causal, de forma excepcional. Segundo a SÚMULA 258, STJ: “A Nota Promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”. (Nota Promissória pode ser título causal).

    Deus nos ajude!
  • Pithecus Sapiens, sua informação está equivocada quanto a DUPLICATA. Nela também é admitido o AVAL PARCIAL, pois, ao contrário do que foi afirmado por você, a regência supletiva da Lei de duplicatas é a LUG e não o código Civil! Assim, aplicando subsidiariamente o Decreto-lei 57.663/66 (LUG), é admitido o AVAL PARCIAL PARA AS DUPLICATAS. Veja o art. 25 da Lei 5.474/68 (duplicatas)


    Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

ID
68074
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Qual conceito/uso abaixo NÃO se aplica a cheque como título de crédito?

Alternativas
Comentários
  • A alternativa a é a única que não se aplica a cheque como título de crédito, tendo em vista que nem a Lei 9.069/95, nem qualquer outra lei, fixou a obrigatoriedade de se aceitar cheque. Logo, aplica-se o art. 5º, II, da CF/1988, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.Vejamos porque as demais alternativas se aplicam ao cheque: Alternativa b - Previsão do art. 33 da Lei 7.357/85, ex vi:Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Alternativa c - Previsão do art. 4º da Lei 7.357/85, abaixo transcrito:Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. A alternativa d- Previsão do art. 1º, "caput" da Lei do Cheque: Art . 1º O cheque contém: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Alternativa e – Previsão do art. 9º, III, da Lei do Cheque:Art . 9º O cheque pode ser emitido: Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
  • Após o excelente comentário da colega, que praticamente esgotou o tema, só resta acrescentar que a alternativa "e" trata do chamado cheque administrativo.
  • O cheque administrativo é emitido e assegurado pelo próprio banco. Não existe a possibilidade de um cheque administrativo não ter fundos. Afinal, é para dar esta segurança que existe tal cheque.

    Como funciona? Uma pessoa quer comprar um Centro de Treinamento no valor de R$1,7 milhão, o vendedor do CT, com medo de um “calote”, pede uma prova de que o comprador tem mesmo o dinheiro para pagar. O comprador então vai a um banco, deposita o valor e leva um cheque administrativo (melhor do que carregar esse dinheiro todo em uma maleta).

    O cheque administrativo é quase “dinheiro vivo”. A partir do momento que ele foi emitido a responsabilidade pelo seu pagamento é do banco e não mais do comprador.

  • Creio que o comentário do colega Eduardo se refira ao "cheque visado" e não ao cheque administrativo.

    Ex. de cheque administrativo é o "travelers cheques" ou cheques de viagem.

    O cheque de viagem (traveller’s checks ) constitui espécie de cheque administrativo. Ele já traz um valor fixo impresso. Nele há duas assinaturas de seu comprador: no momento de sua emissão e no momento de seu desconto, quando se dá a conferência das duas assinaturas.
  • O Eduardo está correto. As duas formas podem ser chamadas de cheques administrativos. 
    Não é necessário ter conta no banco, já que você está fazendo o depósito apenas para que o banco emita o cheque.
    No caso do cheque visado, é necessário ter uma conta.
  • Cheque visado e cheque administrativo não se confundem!
    CHEQUE VISADO é aquele em que o banco confirma, mediante a assinatura no verso do título, a existência de fundos suficientes para pagamento do valor mencionado. Segundo a lei, somente pode receber o visto do banco o cheque nominativo que ainda não tiver sido endossado. Ao visar o cheque, o banco garante que o mesmo tem fundos e assegura o seu pagamento durante o prazo de apresentação ao passo que o CHEQUE ADMINSTRATIVO é aquele emitido por um banco contra ele mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências. O banco, portanto, é ao mesmo tempo emitente e sacado. O cheque administrativo tem que ser necessariamente nominal.  Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos in Curso de Direito Empresarial, Ed. Jus Podvm, 4ª edição, p. 269, hoje em dia o cheque visado vem sendo progressivamente substituído pelo uso do cheque administrativo.
    Bons estudos a todos.
  • Só um comentário adicional sobre a letra A: o cheque já foi, sim, de curso forçado, se fosse visado, administrativo ou no caso de a mercadoria ser entregue após a sua liquidação, por força da Lei 8.002/90. No entanto, essa obrigatoriedade não existe mais com a revogação desta Lei pelo art. 92 da Lei 8.884/94 (Lei de Infrações à Ordem Econômica) não havendo, assim, mais nenhuma hipótese de aceitação obrigatória deste título de crédito no direito brasileiro.

ID
73966
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O sr. RJB firmou contrato de abertura de crédito com determinado banco comercial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por exigência do banco, foi emitida uma nota promissória em branco, vinculada à avença, sendo que, nesse título de crédito, apôs sua assinatura o sr. Antônio, na condição de avalista. Dez meses depois, o banco ingressa com uma execução com base naquela nota promissória no valor de R$ 28.472,00, decorrente da abertura da linha de crédito, ocorrida em favor do avalizado, que não possuía capacidade econômica para pagar aquele débito. A respeito da possibilidade de o avalista argüir a iliquidez da dívida, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 258, STJ:"A nota promissória vinculada a contrato de abertua de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou."

ID
73984
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada companhia produtora de vinhos vendeu cinqüenta caixas de vinho tinto e cinqüenta de vinho branco. O comerciante recebeu os vinhos, tendo lançado o aceite na duplicata, mas, ao conferir a mercadoria recebida, percebeu que metade dos vinhos brancos estava com o rótulo trocado. Antes da restituição da duplicata, o sacado cancelou o aceite. Nessa hipótese, seria possível o cancelamento do aceite antes da restituição da duplicata?

Assinale a alternativa que responda corretamente à pergunta acima.

Alternativas
Comentários
  • O aceite é ato irretratável. A lei permite apenas que o sacado deixe de aceitar a duplicata nas hipóteses que enumera.Art. 21 da Lei n.º 5.474/68 - O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
  • O aceite pode ser dado como recusado, quando riscado, nos casos das letras de cambio.

    Está previsto, expressamente, no artigo 29 da LUG, que autoriza o sacado a, antes da restituição da letra, riscar o aceite que porventura tenha dado, e que, assim, será tido como recusado.

    LUG - Anexo I Art.

    29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

    Admite-se, portanto, que o aceite seja riscado, nos moldes da Lei Uniforme, introduzida no ordenamento pátrio através do Decreto 57.663/66

     

    No caso da duplicata especificamente não admite-se a rasusa do aceite.

  • Obrigado Marcelle pelo comentário. Eu sabia que havia uma exceção à possibilidade de revogação do aceite, mas não me recordava aonde.
    Um forte abraço!
  • Esse art.29 da LUG para letra de cambio, vale para duplicata? pesquisei e não encontrei nada sobre cancelamento e revogação do aceite na duplicata.


ID
84205
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
BNB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base nas características apresentadas a seguir, assinale a opção que contempla o título de crédito em referência.

Figuram como partes o subscritor ou promitente- devedor, que o emite, e o beneficiário ou promissário-credor. Não se confunde com uma ordem de pagamento, mas como promessa de pagamento, direta e unilateral, à determinada pessoa, de certa quantia em certa data e a sua emissão não exige causa legal específica, não necessitando, portanto, a indicação expressa do motivo que lhe deu origem.

Alternativas
Comentários
  • A nota promissória é um titulo de credito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado da cártula. Desmotivadamente, frise-se, por ser titulo que prescinde da investigação de sua causa (causa debendi), bastando como prova do ato unilateral de confessar-se obrigado ao pagamento indicado. Há, portanto, um corte jurídico entre sua emissão (ato jurídico unilateral) e o negócio fundamental ao qual, eventualmente, tenha servido; basta a verificação do vencimento para que seu portador, apresentando-a e nada mais, possa exigir a satisfação do crédito anotado. Isso seja para o devedor principal, seja para os devedores solidários. Ao contrario da letra de câmbio, na nota promissória há uma confissão de dívida, ou seja, a promessa de pagamento é feita pelo próprio devedor (o emitente) a favor de um credor nomeado ou não, e que poderá, em regra, ser saldada contra a apresentação do documento, a favor de quem se apresente na posse legítima do título. O crédito completa-se com sua emissão, não havendo falar em aceite. O promitente lança a sua assinatura no título, reconhecendo dever e se promentendo a pagar, na qualidade de devedor direto e principal. Basta que, em sua criação, sejam preenchidos os requisitos assinados pela Lei Uniforme, em seu artigo 75.
  • Cheque: É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou de terceiro. Três figuras: sacador (emitente); sacado (banco); e o beneficiário (tomador). Requisitos: denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada (pague-se a); o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar; a indicação do lugar do pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; a assinatura do emitente (observação: assinado por representação – é aquele emitido por pessoas jurídicas). Espécies de cheque: cheque ao portador; cheque nominal; cheque cruzado (cruzamento geral e especial); cheque para creditar; cheque visado; cheque marcado; cheque turismo (viagem); cheque postal; cheque fiscal; cheque administrativo; cheque especial. O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra praça, o prazo é de 60 dias. Observação: Ordem de pagamento à vista – mas tem que possuir provisão de fundos. Exceções: cheque especial, cheque pós-datado (pré-datado) (promessa de pagamento). Observação: cheque é título pro soluto só será pro solvendo se houver avença nesse sentido.

    Nota promissória: É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. Aplicam-se à nota promissória os dispositivos (com as modificações necessárias) relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato. Requisitos: denominação de nota promissória ou termo correspondente; a soma em dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Observações: Se a data do vencimento e o lugar do pagamento não foram inseridos presumem-se deferidos pelo portador (são requisitos facultativos). Se não constar data de vencimento, será pagamento à vista. E será pagável no domicilio do seu emitente a nota que não indicar o lugar do pagamento. Não se admite nota promissória ao portador. Nota promissória em branco – entende-se que foi facultado ao portador preenche-la posteriormente com os requisitos essenciais. Observação: para a promissória ser à vista não se deve indicar a data do vencimento. Prescrição: em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro. Em 1 ano a ação do portador contra o endossante. E por fim, em 3 anos a ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista.


    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1067


ID
89596
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Todos os títulos de crédito abaixo têm força executória, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi de fácil percepção.(a) se a duplicata foi aceita ela é título com força executória(b) o cheque administrativo também, a partir do momento de sua emissão.(c) se a nota promissória não foi aceita ou se por qualquer motivo não foi paga e em tempo foi protestada é título com força executória(d) a duplicata mercantil exige, se não foi aceita, que seja protestada no tempo hábil para ter força de execução(e) assim como o cheque administrativo o cheque cruzado, em branco ou em preto, emitido de acordo com as condições específicas, apresentado no prazo, é título executivo.
  • A duplicata mercantil só torna-se título executivo extrajudicial a partir do aceite dado pelo sacado. Tanto é verdade que o STJ já decidiu que antes do aceite não flui o prazo prescricional para ajuizar a demanda executica, pois não se tem título ainda.RESP 257.595-SP 05/03/2009 Informativo 385"Assim, a duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após o seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Dessa forma, antes da formação do título, nã há que se falar em prescrição da pretensão executiva".
  • a título de complemento
    Lei 5.474/68 Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: 

            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

            II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

            a) haja sido protestada;

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. 

    isto é:

    execução de duplicata sem aceite --> que não teve motivo justo p/ a falta deve acumular os requisitos seguintes:
    1)protesto
    2)comprovante - entrega da mercadoria
                               -recebimento da mercadoria

     

  • André Luiz Ramos Santa Cruz:

     

    A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades. Basta a apresentação do título. No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente. Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias


ID
92329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

Considere que um emitente de uma letra de câmbio seja analfabeto e não saiba assinar seu nome. Nessa situação, admite-se que o ato cambial seja praticado por procurador nomeado por instrumento público e com poderes especiais conferidos por esse indivíduo analfabeto.

Alternativas
Comentários
  •  questão parecida já foi cobrada em outro certame:

     

    (CESPE_ Técnico Científico – Área: Direito- BASA_2007) Júlia adquiriu de Poliana um aparelho televisor pela quantia de R$ 400,00. A dívida ainda não foi quitada porque Júlia não dispõe do montante necessário para fazê-lo. Como Camila deve R$ 400,00 a Júlia, que pegou emprestado há cerca de um ano, a credora sacou letra de câmbio para que Camila efetuasse o pagamento dos R$ 400,00 a Poliana. Tendo como referência inicial a situação hipotética acima, julgue os itens seguintes, a respeito das normas atinentes aos títulos de crédito.

    Se Júlia for analfabeta e não puder confeccionar a letra de câmbio, será lícita a prática do ato cambial por procurador nomeado por instrumento público e com poderes especiais.

    GABARITO: C

  • Caros colegas,

    Fiz longas pesquisas sobre o assunto (algumas boas horas da minha manhã) e percebi que a obrigatoriedade de o analfabeto emitir procuração pública é um entendimento doutrinário, sem nenhuma disposição legal correspondente. Todavia é um entendimento lógico, ainda mais no que diz respeito à emissão de título de crédito.

    Vejamos:

    Diz o Código Civil no abaixo transcrito artigo:

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. (grifo nosso)

    Ora, um das principais características do título de crédito não é a cartularidade?!
    Então, se o título de crédito deve ser, em regra, materializado em um documento, o mandato para emiti-lo também deve sê-lo.

    Agora me digam: como pode um analfabeto produzir um documento escrito?!

    Nesse sentido, tem-se:

    Arnoldo Wald diz que "O analfabeto só pode dar procuração por instrumento público." (Obrigações e Contratos, 13ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 452).

    Maria Helena Diniz consigna que "A procuração consubstancia uma autorização representativa, feita por instrumento particular, exigindo apenas em casos excepcionais o instrumento público, como nos dos relativamente incapazes, dos cegos e do analfabeto" (Código Civil anotado, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 857).

    Humberto Theodoro Júnior ao tratar deste tópico leciona que: "O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou os que não tenham condições de assinar o nome”.

    Por fim, a procuração para a emissão de título de crédito exorbita os poderes de mera administração, tratando-se de obrigação contraída para o mandante. Logo faz-se necessário que este mandato contenha poderes especiais.

    In verbis:

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.



    Bons estudos!!!

ID
92332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

Na hipótese de emissão de nota promissória a certo termo da vista, o credor deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de um ano após o saque, sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal de vencimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 78 do Decreto 57.663/66(LUG)
  • Prescrevem os arts. 23 e 78, do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra):"Art. 23 - As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro doprazo de um ano das suas datas.O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes..............................................................................Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma queo aceitante de uma letra.As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao vistodos subscritores nos prazos fixados no artigo 23."
  • Aceite
    - É o ato de vontade do sacado concordando com a ordem de pagamento dada pelo sacador, torna-se o devedor principal da quantia expressa no título.
    - O sacado é o devedor principal, porém o tomador é quem decide contra quem ele quer executar o título.
    - O aceite é ato privativo do sacado; só ele pode dar o aceite, pois foi ele quem recebeu a ordem de pagamento (e só quem recebeu uma ordem é que pode concordar com ela).
    - Quem dá o aceite torna-se o devedor principal e, nesse caso, o sacador passa a ser codevedor (corresponsável pelo pagamento na data do vencimento). Se o sacador passou a ser codevedor, numa eventual execução, ele pode usar do regresso contra o sacado.
    - Na letra de cambio, aceite é facultativo, o sacado dá o aceite se ele quiser, sendo possível a recusa do aceite.
    - Não se fala em aceite no cheque, nem na nota promissória.

ID
92335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

Aceite é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher ordem incorporada por letra de câmbio, nota promissória ou cheque.

Alternativas
Comentários
  • Cheque não admite aceite.
  • Aceite consiste no ato pelo qual uma pessoa se vincula a obrigação cambial, colocando sua assinatura no título contra ela sacado (letra de câmbio ou duplicata). O momento do aceite será qualquer data anterior à do vencimento do título. O aceitante é o devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite, ocorre o vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar diretamente do sacador.

    O cheque, por definição doutrinária e legal, é uma ordem de pagamento à vista. Está fora, de cogitação, o seu aceite.

  • Questão de Direito Empresarial e não obrigações!!

  • Vale a transcrição do art. 28 da Lei Uniforme de Genebra:

    Art. 28 - O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra a data do vencimento.
    Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos arts 48 e 49.

  • Lei 7.357/85 Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. 
  • Não existe aceite em nota promissória.
  • como o colega Felipe disse, a nota promissória não admite aceite.

    por ser promessa de pagamento, em que só figuram promitente/ subscritor e tomador/ beneficiário, parece inamigável a atuação do aceitante.

    ademais, tem-se o abaixo transcrito dispositivo do Decreto 57.663, de 1966, que remete ao entendimento de que o promitente/ subscritor é o devedor principal neste título de crédito, não cabendo a outrem esta obrigação:

    Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.


    bons estudos!!!
  • nota promissória não admite aceite
  • Só admitem aceite a letra de câmbio e a duplicata!

    Nota promissória e cheque não admitem aceite!

  • Aceite é o ato de vinculação do sacado à letra de câmbio. Quando o sacado aceita pagar, ele passa a ser o devedor principal, denominado de aceitante, o sacador continua sendo devedor, mas não o principal.

     

    -    É o ato de concordância com uma ordem de pagamento dada; O ato de submeter a letra ao reconhecimento do sacado chama-se apresentação.

    -    É ato privativo do sacado;

    -    O aceitante (quem dá o aceite) será o devedor principal do título;

    -    Na letra de câmbio o aceite é facultativo, ou seja, não é obrigatório, mas irretratável.

    -    É possível a recusa do aceite, esta provoca: a) O vencimento antecipado do título (vencimento extraordinário);b) Tornar o sacador o devedor principal;

    -     Não há aceite no cheque e na nota promissória. Apenas na letra de câmbio e duplicata. 

     

    Lumus!

  • RESUMO

    Aceite: só LC e duplicata

    Endosso: todos admitem

    Aval: todos admitem

    à ordem: cheque NÃO

    ordem de pagamento: NP Não

    abstração: Duplicata NÃO


ID
92338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

Conforme expressa disposição legal, constitui a cédula de crédito industrial uma promessa de pagamento em dinheiro ou dação de bens imóveis, com garantia real ou fidejussória cedularmente constituída.

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei n.413/69Art. 9 A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
  • Caro Márcio Eduardo e demais colegas,
     
    Não é questão de decoreba, mas de lógica.
     
    Claro que conhecer o Decreto-Lei nº 413/1969 que trata dos títulos de crédito industriais ajudaria bastante, mas saber direitos das obrigações também é muito útil nessas horas.
     
    A dação em pagamento é espécie extraordinária de extinção da obrigação pactuada.
    Isso porque em regra a obrigação se extingue com o pagamento e o pagamento daquilo que foi pactuado, no caso em tela, o dinheiro.
     
    É sabido também que:
     
    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
     
    Todavia pode aceitar, como na dação em pagamento.
     
    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
     
    Então pensar em uma obrigação que se extingue automaticamente com a dação de bem imóvel é complicado. É preciso executar a garantia real que o imóvel representa.
     
     
    Espero ter ajudado.
     
     
    Bons estudos!!!
     
  • 8.2. Títulos de crédito industrial

    Os títulos de crédito industrial são a cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial, disciplinadas pelo Decreto-lei 413/69. Trata-se de títulos causais, resultantes de financiamento obtido por empresas no mercado financeiro, para finalidade industrial. Ambas constituem promessa de pagamento, com a distinção já apontada acima: a cédula de crédito industrial ostenta garantia real, incorporada à própria cártula, e a nota de crédito industrial não possui garantia real.

    Direito Empresarial Esquematizado. André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • Tópico específico edital: VI TÍTULOS DE CRÉDITO: Letra de Câmbio; Nota Promissória; Cheque, Cédulas de Crédito Rural; Cédulas e Notas de Crédito Industrial; Cédulas e Notas de Crédito Comercial; Cédulas de Crédito Bancário; Aval. 


ID
92341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

Na emissão de cédula de crédito comercial, a não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.840, DE 03 NOVEMBRO DE 1980. Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências. Art. 1º As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial.(...) Art. 4º A não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade.

ID
92344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

É lícita a emissão de cédula de crédito bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

Alternativas
Comentários
  • Pasmem, esse conteúdo foi tirado de uma medida provisória -  MP 2.160-25, de 23 de agosto de 2001  

    Art. 1o A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    § 1o  A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.



  • Letícia, acho que vc está equivocada.
    A questão refere-se à lei nº 10.931, de 2004:
    Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
    § 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
  • TÓPICO ESPECÍFICO EDITAL

    VI TÍTULOS DE CRÉDITO: Letra de Câmbio; Nota Promissória; Cheque, Cédulas de Crédito Rural; Cédulas e Notas de Crédito Industrial; Cédulas e Notas de Crédito Comercial; Cédulas de Crédito Bancário; 


ID
92716
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos Títulos de Créditos, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • d) INCORRETAO aceite do sacado é obrigatório, salvo \ nas seguintes situações: - avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando a culpa for do VENDEDOR; - vícios na qualidade ou na quantidade dos produtos; - divergências nos prazos ou nos preços.
  • letra a - Correta - art. 77 da lei Uniforme de Genebraletra b - Correta - art. 13 da lei 5474/68letra c - correta - art. arts. 18 e 19 da lei Uniforme de Genebraletra d - errada - art. 8º da lei 5474/68letra e - correta - art. 47, II, da lei 7357/85
  • Para quem ficou em dúvida sobre a letra E, segue a resposta da banca a recurso:

    ARGUMENTAÇÃO DA BANCA:  Atendendo à solicitação dos candidatos, com relação à questão 70 do conteúdo  de Direito Comercial, a Banca Examinadora resolve, diante do exposto abaixo:  INDEFERIDO. O item D “O aceite do sacado, na duplicata, é obrigatório, salvo nas  hipóteses de avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando a culpa for do comprador”  é a única proposição verdadeira em relação ao enunciado da questão.  Na esteira da doutrina especializada, bem como por força da legislação em vigor (Lei  7.357/85), não deve prevalecer a objeção dos recorrentes no sentido de que o item E “O  protesto do cheque só pode ocorrer pela ausência de fundos disponíveis para pagamento.”  seria uma segunda resposta verdadeira em relação ao enunciado da questão.  Paulo Sérgio Restiffe e Paulo Restiffe Neto (Lei do Cheque, 4ª ed, São Paulo: Revista  dos Tribunais, 2000) asseveram que: “É inviável no cheque o protesto por qualquer outro  motivo que não seja exclusivamente o de falta de pagamento, como, por exemplo, por falta de  visto, aceite, marcação, devolução, etc”.  Nessa linha de entendimento, o conteúdo da proposição do item “E” está correto, logo  não atende ao enunciado da questão, o gabarito da questão deve ser mantido, visto que a  única alternativa verdadeira é a alternativa “D”. 
  • Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

            I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

            II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

            III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados

  • A respeito do assunto, mas dos títulos em geral:

    Ao lado do protesto por falta depagamento, é cabível também o protesto por falta de aceite quando o sacado se recusa a aceitar a ordememitida pelo sacador, e o protesto por falta de devolução dotítulo.

    Abraços


ID
93904
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Letra B constitui a literalidade da súmula 300 do STJ.Alguém poderia me apontar o erro da letra E. Na minha visão ela também estaria certa.
  • A meu ver a alternativa E está errada, pois afirma que poderá ser emitida a triplicata, também, na hipótese de retenção indevida do título pelo sacador e esta hipótese não está expressa no art 23 como podemos ver abaixo. Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
  • STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
  • a) Errrada. É exatamente o inverso, ela não goza de autonomia em razão da iliquidez do título.Súmula 258 do STJ - a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.b) Correta.Súmula 300 do STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.c) Errada. É o inverso, o endossante não responde, em regra.Art. 914 do CC - Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.d) Errada. Nem teria lógica, pois teríamos que rasurar a indicação feita no cruzamento especial.Cruzamento especial: aquele que identifica, entre os traços do cruzamento, o banco sacado.e) Errada. O art. só autoriza a emissão da triplicata por perda ou extravio da duplicata. Na prática, tem-se autorizado também a emissão na hipótese de retenção do título.Art. 12 da Lei n.º 5.474/68 - A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos eobedecerá às mesmas formalidades daquela.
  • Alternativa e) está correta, pois a retenção indevida do titulo pelo sacado, que recebe a duplicata para aceitar e não devolve, legitima o sacador a sacar uma triplicata, que será levada a protesto por falta de devolução, nos termos do art. 13 da lei 5474/68. Tudo indica que o examinador jogou o art. 23 da lei sem conhecer o instituto da duplicata.

  • Enquanto o endosso é ato unilateral no próprio título, a cessão civil do crédito é bilateral em instrumento à parte.

    Abraços

  • Alternativa D (Errada)

    Lei do Cheque (7.357/85)

    Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

    § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.


ID
96499
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Diante das afirmações abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em dinheiro é caracterizado como mútuo feneratício. O tomador paga os juros apenas sobre os valores efetivamente utilizados. No entanto, a instituição financeira não pode cobrar a comissão de abertura de crédito se não houve utilização do valor em parte ou total.

II. O aceite ordinário de duplicata mercantil é aquele dado no campo próprio do título, enquanto o aceite por comunicação é confirmado por escrito. O aceite ordinário permite a circulação do título, já o aceite por comunicação não torna hábil a duplicata para a circulação, embora o torne suficiente para o protesto e para a ação de execução.

III. Nos contratos de seguro marítimo é dispensável a inspeção judicial para que seja declarado o direito à indenização.

IV. A invalidade da cambial implica a nulidade da relação jurídica que a criou.

V. A resilição unilateral do contrato de prestação de serviços poderá ter seus efeitos adiados até transcorrido prazo suficiente para que a parte prejudicada que fez investimentos de vulto não sofra maiores consequências, analisadas as circunstâncias do caso concreto pelo Judiciário. Por seu turno, a resolução do contrato de prestação de serviços pode ocorrer através de pacto comissório e, na ausência de estipulação, diz-se que ele é tácito quando ocorrer o inadimplemento de uma das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - INCORRETA - fundamento: o contrato de abertura de crédito (contrato bancário próprio), vulgarmente conhecido como cheque especial, traduz-se em contrato no qual o Banco põe a disposição do cliente uma quantia determinada de $, que poderá utilizá-la, caso necessite.O ganho econômico do Banco se dá com os juros cobrados dos clientes CASO ele use a quantia disponibilizada. A segunda parte da questão está errada, pois os Bancos podem cobrar dos clientes uma comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz em política negocial para atrair clientes.O fundamento dessa questão é todo doutrinário.Alternativa II - CORRETA - fundamento: aceite ordinário/expresso é aquele realizado no próprio título, no local indicado; aceite presumido/por comunicação é aquele que não consta no título.A grande diferença entre as duas modalidades de aceite é que havendo aceite ordinário, o título pode ser executado sem qualquer formalidade, basta a apresentação do título; por outro lado, a execução da duplicata aceita por presunção deve vir acompanhada do protesto (mesmo que seja a execução contra o devedor principal) e do comprovante de entrega das mercadorias. Vide art. 15 da lei 5474/68.Alternativa III - CORRETA - Nos contratos de seguro marítimo é dispensável a inspeção judicial para que seja declarado o direito à indenização.Vide arts. 666 a 730 do Código Comercial, sobre seguro marítimo.Alternativa IV - INCORRETA - art. 888 do CC/02 Princípio da Autonomia das relações jurídicas cambiais.Alternativa V - CORRETA - art. 473, PU, do CC/02.
  • Momento em que a obrigação cambial efetivamente se constitui: teoria da criação (adotada pelo CC/02), nasce com a mera criação do título; teoria da emissão, nasce apenas com a entrega voluntária do título de crédito ao tomador, o seu beneficiário.

    Abraços

  • Como assim resolução via pacto comissório?

  • Atualmente, a I estaria correta:

    É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.

    Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

    STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    fonte: dizer o direito


ID
97342
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla o título de crédito em que se faz dispensável a assinatura do principal responsável, para que ele seja compelido a pagar o título.

Alternativas
Comentários
  • Para a duplicata existe a figura do aceite presumido: ainda que o devedor não assine a duplicata, aceitando-a expressamente, assume a obrigação dela constante. Exemplo: quando recebe, sem reclamar, as mercadorias.
  • Item A

    Em outras palavras, quando a questão pede o "título de crédito em que se faz dispensável a assinatura do principal responsável", ela está pedindo o título que dispensa o aceite do devedor (principal responsável).
    Como detalhado pelo colegao, é o caso da duplicata.

ID
99535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

B emitiu letra de câmbio em benefício de A para ser paga por C, com vencimento para o dia 10 de outubro de 2010. Em 5 de janeiro de 2010, foi decretada a falência de C. Nessa situação, considerando-se que ainda não havia sido dado o aceite do referido título de crédito, essa decretação de falência não alterará a data de vencimento da cártula.

Alternativas
Comentários
  • Tirei da internet, exatamente sobre essa questão:Questão ERRADA"A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, tendo, pois, três figuras distintas: sacador (quem emite a letra), sacado (contra quem a letra é emitida, ou seja, o devedor principal, caso faça o ‘aceite’) e tomador (o beneficiário da letra). O sacado, como dito, ao fazer o aceite, torna-se o devedor principal da letra. O sacador, por sua vez, é co-devedor (se o sacado não aceitar ou não pagar, o tomador pode cobrar do sacador a importância). Na questão, B é o sacador, C é o sacado, e A é o tomador, certo? A falência do sacado (C) antes do aceite produz que conseqüência? De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, a falência do sacado (C) permite que o tomador (A) cobre a letra diretamente do sacador (B), mesmo que essa falência ocorra antes do aceite. É que nesse caso, embora o sacado (C) não tenha ainda assumido a posição de devedor principal, o sacador já ostenta a posição de co-devedor, desde o momento em que emitiu o título. Portanto, é possível afirmar que a falência do sacado, mesmo antes do aceite, acarreta o “vencimento antecipado” do título, já que ele pode ser cobrado do sacador. O problema da questão, na minha opinião, é ter mencionado alteração da data do vencimento. Isso pode levar a erro o candidato que conhece bem a regra, já que de fato a data do vencimento não é alterada. O que ocorre apenas é a possibilidade de cobrança direta do sacador, o que alguma doutrina chama de “vencimento antecipado”."
  • Quando há decretação de falência de determinada empresa, todos os débitos com termo certo terão automáticamente seus vencimentos antecipados....lei 11.101/2005Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
  • A decretação da falência do sacado (C) tem o mesmo efeito da recusa de aceite, qual seja, o vencimento antecipado da letra de câmbio, tornando-a imediatamente exigível do sacador (B)!!
    Vale lembrar que o sacado só se torna devedor principal se aceitar a letra de câmbio, ou seja, antes do aceite ele não tem obrigação nenhuma em pagar ao tomador (A) a quantia constante no título!!

    Dispõe a Lei Uniforme de Genebra, instituída pelo Decreto 57.663/66:
    "Art. 43 - O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:
    No vencimento: Se o pagamento não foi efetuado.
    Mesmo antes do Vencimento: (...) 2. Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução de seus bens. (...)"
  • Errado.
     

    Lei de Falências:


    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.


    Vale lembrar que nos casos de recusa de aceite também ocorre o vencimento antecipado da letra de câmbio, situação que a torna imediatamente exigível contra o seu sacador.
  • Entendi a ponderação de todos. Sabia que havia o vencimento antecipado (isso é bem básico). Contudo, a questão está, no mínimo, mal redigida. Onde na questão fala em vencimento antecipado? Leia lá novemente! Não fala nada de vencimento antecipado! Fala em "alteração da data de vencimento da cártula"! Isso não ocorre. O vencimento não é alterado, como bem lembrou o japa10. Veja a LUG:


    Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:

      I. pela falta ou recusa do aceite;

      II. pela falência do aceitante.

    O pagamento, nestes casos, continua diferido (adiado) até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.


  • Decreto 2.044:

    Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:

    I. [...]

    II. pela falência do aceitante.

    O pagamento, nestes casos, continua diferido até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.

  • neste caso a data de vencimento é alterada devido a falência de c, neste caso a sacador torna-se o devedor principal e retira o prazo de vencimento tornando exequível no ato se no titulo não estiver expresso a clausula 22 da lug.

  • Eu errei a questão ao pensar na LUG, todavia deveria ter aplicado o princípio jurídico que estabelece que a lei especial prevalece sobre a lei geral.

    Explico.

    Apesar de a questão iniciar com títulos de crédito, é possível extrair dela que o principal objeto de seu questionamento é a falência. Assim, incidiria a Lei nº 11.101/2005, cujo art. 77 dispõe expressamente acerca do vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios.

    Concordo, contudo, com os comentários de que o problema é a questão ter mencionado sobre a alteração na data do vencimento, quando o tecnicamente correto seria vencimento antecipado.


ID
100906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

Presume-se em favor do sacador o aval em branco prestado em letra de câmbio.

Alternativas
Comentários
  • LETRA DE CÂMBIO Conceito: é ordem de pagamento, à vista ou a prazo, sacada por um credor contra seu devedor, em favor de alguém, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador; sacador é o que emite a letra; aceitante é o sacado que aceita a letra, nela apondo sua assinatura; tomador é o beneficiário da ordem; endossante é o proprietário do título, que o transfere a alguém, chamado endossatário; o portador de uma letra, adquirida por endosso, pode haver dos endossantes anteriores ou do sacador o valor da letra, se o aceitante ou sacado não pagar (direito de regresso); prescreve contra o devedor principal em 3 anos da data do vencimento.
  • Aval. É a garantia do pagamento do débito expresso pela letra de câmbio. Pode ser dado por terceiro ou mesmo por um dos signatários da letra.O avalista é responsável pela obrigação da mesma maneira que é o avalizado. É responsável, ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação garantida, desde que o vício não seja de forma.O aval pode ser completo ou parcial (o Código Civil proibiu o aval parcial, mas deve ser entendida a lei especial).O aval dispensa a outorga uxória ou marital. Ficando vedado, tão somente, quando não tiver expressa previsão do aval parcial.
  • poderá o aval ser "em preto" ou "em branco", conforme identifique ou não o seu destinatário. Na sistemática da letra de câmbio, sabe-se, o aval em branco favorece ao sacador, sendo que na nota promissória o seu agraciado é o emitente.
  • A resposta está no artigo 31 do anexo I do Decreto nº 57.663/1966. "Art. 31 - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. 

    Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador." 

  • LUG - Lei Uniforma de Genebra -, art. 31: "(...) Na falta de indicação entender-se-á pelo sacador". É o que a doutrina denomina aval em branco.

    bons estudos

  • Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

    Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.

    O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

    O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.


ID
100909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

Considere que, ao celebrar contrato de abertura de crédito com certa instituição bancária, Raul tenha emitido notas promissórias vinculadas ao referido contrato. Nessa situação, as notas promissórias estão desprovidas de autonomia.

Alternativas
Comentários
  • Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito perde autonomia.Vide Súmula 258, STJ:"A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
  • Quando a nota promissória for emitida com vinculação a um determinado contrato (qualquer contrato, e não apenas o bancário), tal fato deve constar expressamente do título, uma vez que esse pode circular e o terceiro que recebê-lo por endosso deve ter conhecimento da relação contratual à qual o título está atrelado. Nesse caso, estará descaracterizada a abstração/ autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao contrato.
    (A. L. S. C. R., 2012)
  • Súmula  258, STJ - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


    Obs: apesar da súmula mencionar o princípcio da autonomia, tecnicamente seria o princípío da abstração. 


ID
100912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

É lícita a emissão de duplicata de prestação de serviços de engenharia com vencimento a certo termo da vista.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado errado.A duplicata só pode ser emitida com vencimento à vista ou em dia fixado, não admitindo vencimento "a termo de vista" ou "a termo de data".
  • Boa Noite, apenas para complementar o comentario acima, que por sinal foi muito preciso, nas fls 95 e 96 da Sinopse Juridica Saraiva 22 ed. 2011, extrai-se que no artigo 2º, §1º, V da Lei 5.474/68, a duplicata possui como requisitos padronizados: ".....V - a data certa do vencimento ou da declaração de ser a duplicata à vista" impedindo assim que seja emitida com termo da vista ou termo da data. Lembrando ainda que a termo da data é contado da data do aceite, e no titulo em questão, o aceite é obrigatório, salvo as exceções legais.
  • só uma pequena correção:

    Lei nº 5.474/1968

    Art. 2º.

    § 1º A duplicata conterá:

    III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;




    bons estudos!!!

  • Item ERRADO

    Tentando facilitar o decoreba, mais fácil que fixar as hipóteses em que pode e não pode, é estipular apenas uma referência.
    No caso da duplicata, como o colega bem mencionou,

    A duplicata só pode ser emitida com vencimento à vista ou em dia fixado, não admitindo vencimento "a termo de vista" ou "a termo de data".

    Logo, se falou em “a termo de”, “a certo termo de”, não é possível em duplicata. Enfim, a palavra "termo" não vai se adequar às hipóteses de emissão de duplicata. Claro que o examinador pode sacanear, mas, via de regra, funciona.
  • Macete: Hasta la vista aceite!

    A little bit of Arnold for you!! (Axl Rose)

  • Vejamos como dispõe a LD sobre o assunto:


    Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra
    espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
    § 1º A duplicata conterá:
    III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;


ID
100915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

Considere que, ao efetuar o pagamento de um automóvel recentemente adquirido, Lucas tenha emitido cheque em que, no verso, havia sido lançada declaração do banco indicando a existência de provisão de fundos para a sua liquidação, durante o prazo de apresentação do título de crédito. Nessa situação, o cheque utilizado por Lucas é considerado um cheque administrativo ou bancário.

Alternativas
Comentários
  • O cheque utilizado no caso é considerado CHEQUE VISADO.
  • Cheque Visado é um cheque cujo pagamento é garantido pelo Banco sacado (na face do cheque é aposto carimbo apropriado). Este tipo de cheque certifica a existência de fundos suficientes para o pagamento do cheque na altura em que foi sujeito a visto, embora alguns bancos cativem a importância nele indicada por um período de tempo, com conhecimento do emitente.
  • Enunciado errado.A questão descreve o cheque visado, e não o cheque administrativo.Cheque visado: aquele em que o banco confirma, por assinatura no verso, a existência de fundos. Só pode ser visado o cheque nominativo não endossado. Não se confunde com o aceite.Cheque administrativo: emitido por um banco contra ele mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências. Será necessariamente nominal.
  • Complementando nossos conhecimentos:

    Cheque Pré-Datado: Cheque pré-datado é aquele em que o correntista emite em uma determinada data, mas, que somente deverá ser apresentado em data futura acertada entre as partes. Este documento, óbvio, quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as características de cheque para tornar-se um documento de crédito como a nota promissória. Caso este pacto seja descumprido pelo credor, os danos causados ao beneficiário deverão ser reparados (dano material e moral).

    Cheque cruzado: é aquele que, por meio de dois traços paralelos riscados, só é válido para depósito em conta corrente. Não pode, portanto, ser descontado no caixa. Se o nome do banco estiver indicado entre os dois traços significa que o cheque só pode ser depositado naquela instituição. Outra forma de impedir que o cheque seja descontado é escrever no verso “para crédito em conta”. Nesse caso, ele vale só para a conta da pessoa que recebeu o cheque, quando for nominal.

    Cheque administrativo:é um tipo de cheque emitido pelo próprio banco, que garante o seu pagamento. É usado quando alguém precisa de uma certeza sobre a existência de fundos numa negociação que está sendo feita. Não é preciso ter conta no banco para obter um cheque administrativo, mas o serviço não é de graça: os gerentes cobram uma taxa para emitir.

    Cheque em branco:a lei só protegerá o emitente de cheque em branco caso o documento tenha sido obtido de forma ilícita.

    Cheque nominal: é uma garantia para quem o emite, pois evita que vá parar em mãos erradas e seja usado, por exemplo, para lavagem de dinheiro.

    Cheque visado:é obtido junto ao banco, que dá garantia de que seu pagamento será honrado. Para visar o cheque, e portanto garanti-lo, o banco faz a devida reserva do valor estipulado com o dinheiro disponível na conta do emitente.

    Cheque sem fundos:pelo Código Penal, a emissão de cheque sem fundos pode ser interpretada como crime de estelionato, passível de prisão. Além disso, cabe sobre ele uma ação executiva com penhora de bens.

    Bons estudos!


  • Questão Errada. O cheque mencionado na questão é exatamente o CHEQUE VISADO, que é aquele em que o banco sacado declara a suficiência de fundos. O cheque administrativo é o cheque do próprio banco sacado, para a liquidação por ele mesmo.


ID
101212
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da execução judicial de duplicata assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • DuplicataÉ um título de crédito resultante da venda mercantil ou prestação de serviços. Trata-se, portanto, de título causal. Figuras da duplicata: sacador (emitente, vendedor ) e sacado ( comprador, devedor, aceitante).A duplicata é um titulo de crédito casual , facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda mercantil. No caso de perda ou extravio é emitido esta nova cópia (triplicata)TriplicataÉ o título mercantil sacado para substituir duplicata perdida ou extraviada. Trata-se de mera cópia ou segunda via da duplicata.
  • Lei 5.474/68, art. 15: LEI DAS DUPLICATAS
    ===================================================================================
    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

            II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

            a) haja sido protestada;

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.


    CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
    ===================================================================================
    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:

            I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

  • Entendo que a letra "d" esteja equivocada, pois não faz sentido. O ato de protesto é único, ou seja, ocorre somente uma vez. Assim, se a duplicata foi protestada por falta de aceite ou devolução, não será novamente protestada por falta de pagamento...
    A assertiva diz: "A duplicata não aceita ou não devolvida pode ser protestada...desde que tenha sido protestada...". Acho que não está correto. 
  • Entendo que a letra D tbm está incorreta, porquanto sem sentido quando usa duas vezes a palavra protestada.


ID
101215
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às regras relativas ao cheque, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - CORRETA Sumúla 370 do STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.Alternativa b - CORRETA Súmula 388 do STJ: a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.Alternativa c -CORRETA art. 59 da lei de cheque (7357/85): Prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que se o art. 47 desta lei (refere-se à ação de execução) assegura ao portador.Alternativa d - INCORRETA Dois erros: 1º) não se trata de prazo decadencial(relaciona-se à direito potestativo, ou seja, envolve-se ações de cunho constitutivo, que não precisam de prestações por parte do devedor) e sim de prazo prescrional. 2º) Após o prazo prescricional de 6 meses, o portador pode se valer da ação de locupletamento ilícito (art. 61 da lei de cheque) que pode ser ajuizada até 2 anos após a consumação do prazo da ação executiva; ou pode ajuizar ação monitória no prazo de 3 anos (prevalece na JURISP.) após a consumação do prazo para ajuizamento da ação de locupletamento.Alternativa e - CORRETA - vide comentários da alternativa d.
  • ver artigo 59 da lei do cheque de acordo com ele a alternativa correta seria letra C " a ação de execução do cheque prescreve em 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação.
  • Pergunta deveria ser anulada...

    a) Caracteriza dano moral a apresentação de cheque pré-datado. 

    Está errada, afinal, a apresentação do cheque pré-datado não caracteriza o dano moral, mas sim a sua apresentação antecipada.

    Veja que nosso colega abaixo colou uma sumula dizendo "apresentação antecipada". Como a galera sai copiando e colando qualquer porcaria aqui pra ganhar pontos e ficar bonito no ranking, acaba não pegando essas coisas...

  • Daniel, acho que o seu comentário foi equivocado. Dá para entender que o item A estava se referindo justamente a apresentação antecipada do cheque. Por  isso que a súmula que colocaram aqui no site se aplica. É tudo uma questão de interpretação e não unicamente da literalidade do texto.
  • Questão passível de anulação fácil! Se não foi, esse é um dos maiores deslizes grotescos que já vi em provas.

    A letra A também está errada, a mera apresentação de cheque pré-datado obviamente não caracteriza do dano moral. 
    A banca não colocou a íntegra da súmula, do contrário, retirou sua parte mais essencial. Isto porque é justamente a ANTECIPAÇÃO na apresentação do cheque pré-datado que caracteriza o eventual DANO MORAL. Então, a alternativa está absolutamente incoerente, portanto errada. Essa informação não tem como ser suposta ou adivinhada pelo candidato. 

    Sumúla 370 do STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
    A alternativa "a" diz: Caracteriza dano moral a apresentação de cheque pré-datado.
  • Empresarial já é o "cão cotó do rabo enrolado", e ainda me colocam uma questão dessas. Aí da merda né!


ID
109396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da emissão e do pagamento de cheques, julgue os itens
que se seguem.

As informações contidas em um cheque incluem a denominação cheque, o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagá-lo, a indicação do lugar do pagamento, a data, o local da emissão do documento e a ordem para pagamento de quantia determinada.

Alternativas
Comentários
  • Indicação do lugar de pagamento??? como assim..
  • No caso em qual banco deverá ser pago.
  • Essa indicação do local de pagamento é uma forma especifica de passar um cheque! chamado cruzamento em preto. Resumindo: O cruzamento não é uma informação basica para a validade desse titulo de credito!!!!!ERRADA!!!!!
  • LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.CAPITULO IDa Emissão e da Forma do Cheque Art . 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, SALVO nos casos determinados a seguir:I - NA FALTA DE INDICAÇÃO ESPECIAL, É CONSIDERADO LUGAR DE PAGAMENTO o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - NÃO INDICADO O LUGAR DE EMISSÃO, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
  • Colega, a indicação do lugar do pagamento é o endereço da agência do sacador (o emitente) se caso você tiver cheque dá uma olhadinha, geralmente , se encontra no cantinho esquerdo logo abaixo do nome do sacado (do banco).
  • De acordo com a
    LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.

    Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

    CAPITULO I 
    Da Emissão e da Forma do Cheque

    Art . 1º O cheque contêm:

    I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; 

    II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; 

    III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); 

    IV - a indicação do lugar de pagamento; 

    V - a indicação da data e do lugar de emissão;

    VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. 

    Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. 

    Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, SALVO nos casos determinados a seguir:

    I - NA FALTA DE INDICAÇÃO ESPECIAL, É CONSIDERADO LUGAR DE PAGAMENTO o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

    Concluimos assim que se o cheque não contem a assinatura do emitente (sacador) ele não é considerado cheque, sendo assim a questão está ERRADA, entretanto o site QC afirma o acerto da questão quando escolhermos estar correta essa afirmação do enunciado, alguém pode me explicar o porque?

  • Yan,

    a questão fala em as informalçoes contidas em um cheque incluem... ou seja, entre outras informações podem ter...

    que é diferente de perguntar as informações essenciais (para validação de um cheque)
  • E a assinatura não?

  • É que na questão fala sobre "incluem" e não necessariamente tudo que tem que estar nele contido.

  • São as condições sine quibus non.


ID
109399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da emissão e do pagamento de cheques, julgue os itens
que se seguem.

Caso haja divergência entre a indicação da quantia expressa em algarismos e por extenso em um cheque, a primeira prevalecerá.

Alternativas
Comentários
  • Prevalece a quantia por EXTENSO!
  • Boa sabrina... so pra ilustrar, a falta de cifra não impede o pagamento do cheque, mas a falta por extenso sim....
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.CAPITULO IDa Emissão e da Forma do Cheque Art. 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
  • Prevalecerá a que estiver em extenso. E se caso houver duas quantias expressas em extenso, prevalece o de menor valor.
  • Quando tal situação ocorrer o pensamento é a preservação ao erário. Mas tem um caso curioso: se um cheque for assinado 350,51 e se estiver escrito por extenso "trezentos e cinquenta reais", deverá ser pago pelo valor numeral, no caso: 350,51( trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), visto que a supressão não está em confronto com o valor citado. ele só está omisso!  Diferente de 350,51 e escrito "trezentos e trinta reais".
    PORTANTO ISSO É A EXCEÇÃO SOBRE A REGRA DE QUE O VALOR ESCRITO POR EXTENSO DEVE PREVALESCER SOBRE OS NUMERAIS!
    Vale lembrar!
  • Conforme BCB:

    Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece o valor escrito por extenso no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece a indicação da menor quantia no caso de divergência.

    Com relação à indicação do valor correspondente aos centavos, não é obrigatória a grafia por extenso, desde que:

    • o valor integral seja especificado em algarismos no campo próprio da folha de cheque;
    • a expressão "e centavos acima" conste da folha de cheque, grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu valor.

  • Prevalecerá a quantia por extenso! 

  • Lei do Cheque (L. 7.357-85) - grifo meu

    Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta (por extenso) no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.

    Gabarito: Errado


ID
109402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da emissão e do pagamento de cheques, julgue os itens
que se seguem.

O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que não poderá endossar novamente o cheque.

Alternativas
Comentários
  • Nominal à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.CAPITULO IIDe Transmissão Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito AO EMITENTE, ou A OUTRO OBRIGADO, que PODEM NOVAMENTE ENDOSSAR O CHEQUE.
  • O dono do cheque (o emitente) pode sim nominar a ele proprio ou a terceiros e também endossar quantas vezes quiser (com a CPMF só admitia-se um endosso agora que não temos mais essa admiti-se vários endossos)
  • Galera fiquei com dúvida com o seguinte: se o cheque for cruzado ele poderá endossar ou não o cheque?? sei que essa pergunta não responde a questão, mas fiquei com dúvidas. Até porque o cheque pode ser mais de endossado mais de uma vez e isso já torna a questão errada.
    Obrigado.

  • Respondendo o comentário anterior:


    Cheque cruzado só pode ser depositado, certo?
    Cheque quando endossado, torna-se automaticamente ao portador e ainda que cruzado, basta anotar os dados de conta corrente no verso e deposita-lo sem problema nenhum


    Força!
  • § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.


  • Por favor colegas fiquei com dúvida na questão.

    Na lei 9311 de 1996 (CPMF) diz em seu art. 17, I

    I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;

    Porém ja na lei do cheque 7357/85  mencionada pelos caros colegas anteriormente em seu art. 17 §2 diz:

    § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

     Fiquei em dúvida em qual lei aplicar a este caso.

    Fico no aguardo.

  • o endosso e ilimitado.

  • Renato, primeiro a CPMF está extinta temporariamente. Mas, há especulações de voltar. Segundo, a CPMF não permitia endossos sucessivos. Logo, com a sua "parada interina", voltou como era antes , ou seja, a incidência de endossos sucessivos e ilimitados, desde que haja espaço no anverso do título e não contenha a expressão "não a ordem" ou outra equivalente.

  • Lei do Cheque (L. 7.357-85) - grifo meu

    Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

    Gabarito: Errado

  • o endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, q podemos novamente endossar o cheque!!!

ID
109405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da emissão e do pagamento de cheques, julgue os itens
que se seguem.

O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável apenas na data indicada.

Alternativas
Comentários
  • O cheque é considerado um título de pagamento à vista.
  • O cheque é uma ORDEM de pagamento a vista, portanto, será pago quando for apresentado ao banco.
  • cheque pre-datado so existe da porta giratoria pra trás!!!!!é uma ordem de pagamento a vista!!!!ERRADO!!!!
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.CAPíTULO IVDa Apresentação e do Pagamento Art . 32 O cheque é pagável à vista. CONSIDERA-SE NÃO-ESTRITA QUALQUER MENÇÃO EM CONTRÁRIO. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão É PAGÁVEL NO DIA DA APRESENTAÇÃO
  • Todo cheque é uma ordem de pagamento a vista sob o ponto de vista do banco sacado.Em caso de um cheque ser pós-datado existe apenas um contrato firmado entre emitente e portador, e a "quebra" do mesmo é de responsabilidade das partes,contudo, a apresentação antes do prazo combinado configura como dano moral e é cabível de processo.
  • Ressalta-se que o STJ em 17/02/2009 decidiu, através da Súmula nº 370. que a apresentação de cheque pré-datado antes da data ajestada pelas partes pode gerar dano moral.
  • CHEQUE - título de crédito considerdo como uma ordem de pagamento à vista.
  • O Cheque é uma ordem incondicional de pagamento de valor determinado à vista..... independente da data o cheque deve ser pago pelo banco..
  • Um cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco. Portanto um cheque apresentado antes do dia nele indicado, pode ser pago pelo banco.

  • O cheque é considerado ,segundo a lei, uma ordem de pagamento à vista. Cheque pré datado é um acordo combinados entre as partes não considerado por lei. Por tanto assim que apresentado o cheque, estando ele ainda com prazo de prescrição ''OK'', deve-se pagar o mesmo!

  • Cheque é ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, portanto, mesmo que ele tenha sido pré-datado, se ele for apresentado antes do tempo, o Banco tem a obrigação de pagá-lo ainda assim!

  • QUANDO É Q A CESPE VAI PERGUNTAR ALGO FACIL ASSIM DE NOVO? NUNCA MAIS.

  • O Cheque, por ser um Título de Crédito, de Ordem de Pagamento à Vista, deverá ser pago na data de sua apresentação.


  • Lei do Cheque (L. 7357-85)

    Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não- estrita qualquer menção em contrário.

    Gabarito: Errado


ID
111088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

O cheque, por ser uma ordem de pagamento à vista, pode ser considerado dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • O cheque é considerado um título de crédito autônomo e independente.
  • Segundo o Bacen o CHEQUE é um documento, pelo qual se ordena o pagamento de certa quantia ao seu portador ou à pessoa nele citada, visa, primordialmente, à movimentação dos depósitos bancários. O importante papel que esse meio de pagamento ocupa, hoje, na economia, deve-se às inúmeras vantagens que proporciona, agilizando a movimentação de grandes somas, impedindo o entesouramento do dinheiro em espécie e diminuindo a necessidade de troco, por ser um papel preenchido à mão, com a quantia de que se quer dispor. O dinheiro, seja em que forma se apresente, não vale por si, mas pelas mercadorias e serviços que pode comprar. É uma espécie de título que dá a seu portador a faculdade de se considerar credor da sociedade e de usufruir, através do poder de compra, de todas as conquistas do homem moderno. Ou seja, são através dos depósitos que temos o direito a emissãode cheques, ou seja, o cheque substitui o dinheiro depositado no banco, sendo até mais eficiente.Contudo, creio que o gabarito esteja errado.
  • O próprio texto diz: não tem curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória". Portanto, se não é de aceitação obrigatória, não equivale ao dinheiro.
  • Cheque pode não ter fundos, também pode ser sustado.
    Dinheiro pode não ter fundos? Dinheiro pode ser sustado?
    ERRADA!
  • NÃO PODE SER CONSIDERADO DINHEIRO, POIS ESTE TEM CURSO FORÇADO. JÁ O CHEQUE NÃO TEM CURSO FORÇADO, ISTO É, NINGUEM É OBRIGADO A ACEITÁ-LO.

  • Apenas para reforçar, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Porém, não pode ser considerado dinheiro (como já foi respondido pelos colegas). Fiquem atentos!!

  • Bela pegadinha Cespe! Mas não cair nela! hahahahahahaha!


  • Para acertar a questão lembrei que cheque não é obrigatório ser recebido, já cédulas e moedas do Real sim.

  • Segundo o Bacen o CHEQUE é um documento, pelo qual se ordena o pagamento de certa quantia ao seu portador ou à pessoa nele citada, visa, primordialmente, à movimentação dos depósitos bancários. O importante papel que esse meio de pagamento ocupa, hoje, na economia, deve-se às inúmeras vantagens que proporciona, agilizando a movimentação de grandes somas, impedindo o entesouramento do dinheiro em espécie e diminuindo a necessidade de troco, por ser um papel preenchido à mão, com a quantia de que se quer dispor. O dinheiro, seja em que forma se apresente, não vale por si, mas pelas mercadorias e serviços que pode comprar. É uma espécie de título que dá a seu portador a faculdade de se considerar credor da sociedade e de usufruir, através do poder de compra, de todas as conquistas do homem moderno. Ou seja, são através dos depósitos que temos o direito a emissãode cheques, ou seja, o cheque substitui o dinheiro depositado no banco, sendo até mais eficiente.Contudo, creio que o gabarito esteja errado.


ID
111091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

O cheque não admite aceite.

Alternativas
Comentários
  • O cheque NÃO admite aceite, uma vez que deve ser emitido segundo os fundos disponíveis, mantidos pelo emitente frente ao banco sacado.Qualquer declaração de aceite constante no cheque é considerada condição não-escrita.
  • Lei 7357/85 - Lei do Cheque Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
  • O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
  • Quem aceita aceite é letra de câmbio.
  • a duplicata tambem admite o aceite
  • Aceite consiste no ato pelo qual uma pessoa se vincula a obrigação cambial,
    colocando sua assinatura no título contra ela sacado (
    letra de câmbio ou duplicata).
    O momento do aceite será qualquer data 
    anterior à do vencimento do título.
    O aceitante é o devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite,
    ocorre o vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário
    cobrar diretamente do sacador.


    São tipos de aceite:

    • Duplicata mercantil por indicação, indicando que o banco apresentante possui declaração do sacador/cedente de que tem em seu poder a prova da compra/venda/entrega da mercadoria e a exibirá onde e quando exigido;
    • Para títulos negociados, com declaração do banco de que possui a documentação comprobatória de compra/venda/entrega da mercadoria e a exibirá onde e quando exigida;
    • Para a situação em que o banco apresentante encaminhará junto ao arquivo os títulos e/ou documentos comprobatórios dos serviços prestados;
    • Para títulos negociados, com o banco encaminhando carta ao cartório solicitando a intimação/protesto do sacador/cedente, para fins de garantir o direito de regresso, informando de quem deva ser intimado/protestado.
  • Aceite é a declaração expressa de obrigação assumida pelo banco sacado de que concorda em pagar determinada quantia em determinada data. Começa com uma ordem a um banco, feita por um cliente para pagar uma soma de dinheiro em data futura. Neste ponto é como o cheque pré-datado. É quando o banco endossa o pedido para pagamento como "aceito", ele assume a responsabilidade pelo pagamento final ao possuidor do aceite.

    O cheque não admite aceite.

    A paz de Cristo Jesus.
  • essa era pra ninguém zerar!

  • Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm

  • ADMITE ACEITE - LETRA DE CÂMBIO, DUPLICATA.


ID
111094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

A regra geral é que o endossante do cheque garante o seu pagamento.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 7.357/85, que dispõe sobre o cheque, estabelece em seu artigo 21, que "salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento".
  • Quem passa um algum bem para a outra pessoa,responde pelo que faz,sendo assim,o endossante pagará o cheque caso o banco sacado não o pague por falta de fundos e o emitente também não o pague.
  • CORRETO

    Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado. 
    LEI 7357

  • O ENDOSSANTE SÓ GARANTE O PAGAMENTO DO CHEQUE ATÉ O FINAL DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, PASSANDO DISSO, QUEM RESPONDERÁ PELO PORTADOR SUBSEQUENTE SERÁ O SACADOR(EMITENTE) 


ID
111097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Tício emite um cheque seu, do Banco Gama, nominativo a Túlius, efetuando um cruzamento especial (em preto), apondo entre os dois traços paralelos o nome do Banco Zeta. Nessa situação, é correto afirmar que o banco sacado deverá ser o Banco Zeta.

Alternativas
Comentários
  • O banco sacado será o banco Gama.
  • O Bco sacado continua sendo o banco Gama! Agora o cheque só poderá ser compessado no bco Zeta...
  • O cruzamento pode ser em branco ou em preto:- o cruzamento em branco não contém na entrelinha o nome do banco, sendo, portanto, pagável a qualquer banco;- o curzamento empreto contém na entrelinha o come do banco a que deve ser pago, sendo portanto apresentável única e exclusivamente ao banco mencionado entre as linhas.O caso acima trata do cruzamento em preto, neste é vedo o colhimento por um banco de cheque com cruzamento em preto de outro banco.
  • Explicação mais simples, para esta questão.O cruzamento em branco o cliente pode depositar em qualquer banco.O cruzamento em preto o cliente só pode depositar o cheque no banco que estiver nas entre linhas.
  • SE ALGUEM PUDER ME EXPLICAR POR FAVOR...MAS O NOME DO BANCO QUE ESTA ENTRE AS ENTRELINHAS E ZETA ...E PQ TA ERRADA???
  • O banco sacado é o Banco Gama, pois é ele que pagará o valor emitido pelo cheque de Tício.Ao cruzar o cheque em preto, Tício apenas exige que o depósito seja feito no banco Zeta. Portanto, com o cruzamento em preto não se troca o sacado, somente restringe-se o depósito a determinado banco.
  • Outro erro na questão é que NÃO EXISTE CHEQUE NOMINAL / NOMINATIVO A TAL PESSOA, NUNCA EXISTIU e NUNCA VAI EXISTIR... a expressão correta é CHEQUE A ORDEM DE TAL...

    NOMINAL é o valor do cheque, valor de face...isso se aprende em Matemática Financeira. Valor NOMINAL é o valor do cheque.

     No site do BCB está escrito cheque NOMINAL A TAL... CUIDADO o site ESTÁ COMPLETAMENTE EQUIVOCADO AO DIZER ISSO, concerteza quem  cuida do site não entende nada de direito, não é jurista.

    Caso não acreditem no meu comentário perguntem a um professor específico em Direito Comercial que vc´s conheçam...mas tem que ser específico nessa área.

    Fica a dica.
  • Emitente - Tício
    Sacado - Banco Gama
    Compensado - Banco Zeta
    Beneficário - Túlius
  • É um famoso caso de compensação:
    sacado é quem paga, ou seja, O BANCO.
    Se voce perceber pode usar á lógica.
    se o talão é do banco Gama (Ex. Bradesco) Tício é cliente do banco.
    Como outro banco pode efetuar o pagamento? (Ex. Caixa, Basa, Brasil etc...)
    O que ocorreu foi a indicação de depósito naquele banco, mas quando o banco Zeta (Ex. Caixa, Basa, Brasil etc...) ver que é do GAMA (Ex. Bradesco),
    pede o pagamento do mesmo.
    Normal ou vc pagaria uma conta de outra pessoa...
    é mais lógica entendendo a questão.
    Boa Sorte!

  • É complicado  Paulo Mansur.
    Na Q37040 ocorreu a mesma discussão nos comentários. O enunciado da questão Q37040 fala em cheque nominativo e o site do Bacen também se refere ao termo nominal como ilustrado abaixo:

    2. Quais as formas de emissão do cheque?

    O cheque pode ser emitido de três formas:

    • nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
    • nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e
    • ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

    Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.

    O que você acha que será válido, a sua explicação ou a do Bacen? O Cespe baseia muitas questões no que está escrito no site do Bacen. Concluindo, é melhor acreditar que existe sim cheque nominal.

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/?CHEQUESFAQ

    A paz de Cristo Jesus.

  • Considere a seguinte situação hipotética. Tício emite um cheque seu, do Banco Gama, nominativo a Túlius, efetuando um cruzamento especial (em preto), apondo entre os dois traços paralelos o nome do Banco Zeta. Nessa situação, é correto afirmar que o banco sacado deverá ser o Banco Zeta. Gab: Errada


    Resumindo.. no cruzamento especial (em preto) não há banco sacado (conforme afirma a questão), o que ocorre é o Crédito em Conta pois o cruzamento impossibilita o saque.  Considerando que o emitente tem conta no Banco Gama, havendo saldo disponível ,o valor será debitado (Compensado) da conta de Tício, ou seja, se houvesse um banco sacado seria o Gama e não o Zeta. Entendo assim!

  • CEDENTE: QUEM GEROU A DIVIDA PARA O SACADO

    SACADO: QUEM ESTÁ PAGANDO A DIVIDA

    SACADOR: QUEM ESTÁ COBRANDO A DIVIDA E RECEBENDO O DINHEIRO PARA REPASSAR AO CEDENTE

    BANCO ZETA NESTE CASO É O SACADOR.


     


  • Quem vai entregar, cobrar o dinheiro da dívida é o Banco Zeta, somente, pois está cruzado em preto, mas de quem realmente vai descontar é do Banco Gama porque foi dele que Tício emitiu o cheque. 


  • Essa não é pegadinha é PEGADASSA! (parabéns ao examinador)

    Lei 7357-1985

    "art. 1º O cheque contém:

    III - o nome do banco ou instituição financeira QUE DEVE PAGAR (sacado)"

    SACADO = por definição da própria lei, é quem deve pagar o cheque, no caso é o banco GAMA.

    SACADOR (emitente) = o saudoso Tício

    DEPOSITÁRIO = banco ZETA 

    BENEFICIÁRIO = o desconhecido Túlius


    "A Paz do senhor, irmão!"

  • Sacado: Banco GAMA! 

  • Bem simples, no final de toda operação de compensação, o VALOR de citado cheque será debitado da conta corrente de TÍCIO, quem irá debitar? o banco GAMA (sacado), e será creditado em conta de algum beneficiário apenas pelo banco ZETA (depositário). Simples?

    Por tudo isso, a questão está ERRADA!

    Abraços!!!


  • Quando o emitente faz duas linhas no cheque e coloca o nome de algum banco do meio das linhas , o beneficiário poderá depositar APENAS no banco em que o emitente escreveu.

    Linha branca(Geral) : Cheque cruzado que poderá ser depositado em qualquer banco.      Ex: / /

    Linha Preta(Especial) : Cheque cruzado que poderá ser depositado apenas no banco escrito pelo emitente no meio das linhas.

     Ex: /CEF/

  • Emitente / Sacador - Tício
    Sacado / Destinatário - Banco Gama
    Compensado / Depositário - Banco Zeta
    Beneficário / Favorecido - Túlius

  • Qual o erro da questão ?


  • O erro da questão esta em dizer que o Banco Sacado é o Zeta, sendo que é o Banco Gama. Banco Zeta é o banco onde deve ser depositado.

  • Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

    § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

    § 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

    Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.

    § 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.

    § 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.

    § 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm


ID
111100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

Em um cheque, quando houver divergência entre o valor escrito numericamente e o valor por extenso, valerá sempre o extenso. Se houver dois valores no extenso, valerá sempre o menor deles.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.Art . 12 Feita à indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
  • A quantia a ser paga deve ser determinada por cifra e por extenso, prevalecendo o extenso em caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismo, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia. Indicada a quantia três ou mais vezes, prevalece, em caso de divergência, a indicação da menor quantia. O não preenchimento da quantia em algarismos não impede o pagamento do cheque.Cabe ressaltar, ainda, o caso em que o valor por extenso não apresentar os centavos constantes do valor dos algarismos, neste caso, o sacado deverá pagar ao beneficiário os centavos que constam do valor em cifra.
  • Discordo com o gabarito, pois o valor será "geralmente" o por extenso. Como no caso narrado pelo colega, se o valor for igual alterando apenas os centavos, o valor em algarismos vai prevalecer e não o por extenso, sendo exceção a regra. Assim o correto seria valerá normalmente o extenso

  • Não concordo com a questão, pois não valerá SEMPRE o extenso. Se o valor do cheque por exemplo for R$ 742,65 numericamente e por extenso somente "setecentos  e quarenta e dois reais" o que irá prevalecer será R$ 742,65 pois não há necessidade de escrever  por extenso os centavos. Assim fica difícil Cespe.

  • Essa gente que só discorda do gabarito... Uai gente vão discordar na prova também.. rs é demais!

  • Verdade, Giovanni Guimarães. Prova disso é a questão Q7860 

    Prova: CESPE - 2006 - Caixa - Técnico Bancário - NM

    Cheque é uma ordem de pagamento à vista, dada a um banco, por alguém que tenha fundos disponíveis junto ao mesmo, em favor próprio ou de terceiro. Ele continua sendo um importante instrumento de pagamento no Brasil, embora tenha havido redução em seu uso nos últimos anos, devido, principalmente, a sua substituição por instrumentos eletrônicos. Tem formato e características básicas padronizados e as suas folhas contêm registros magnéticos que possibilitam a leitura automática de seus dados fundamentais por magnetic ink character recognition. Acerca do cheque, julgue os itens seguintes.

    Por um cheque que contenha, expresso em algarismos, o valor de R$ 1.852,80 e, por extenso, o texto um mil oitocentos e cinqüenta e dois reais, deve ser pago o valor expresso por extenso.

    GABARITO: ERRADO.


    Assim fica difícil responder às questões da CESPE.


  • Centavos não são considerado divergência. Exceto quando esses valores estiverem descritos no extenso e não em algarismo. mesmo assim não configura motivo para o não pagamento, pois o extenso prevalecerá.


     No FAQ de cheques no site no BCB, informa que não há a necessidade da expressão "e centavos acima".

  • GABARITO:CERTO

    Parece que tem gente querendo confundir os outros mermão...

  • SE VCS PRESTAREM A ATENÇÃO ESTA QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA POIS SE O CHEQUE DIVERGIR O VALOR DE ALGARISMO COM EXTENSO NEM SEMPRE POIS SE NA FOLHA DE CHEQUE NÃO CONTER CENTAVOS ACIMA OU O EMISSOR DO CHEQUE NÃO COLOCAR PR ESCRITO CENTAVOS ACIMA IRÁ PAGAR OS VALOR EM ALGARISMO. TEM UMA QUESTAO ASSIM ANTERIORMENTE

  • Sim Prsicila. Discordo pois o examinador é uma pessoa de carne e osso que nem você e está sujeita a erros. Bom, o jeito é matar a cobra e mostrar o pau.

    14. Qual o procedimento do banco quando o cheque apresentar valor numérico diferente do valor por extenso?


    Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso,
    prevalece o valor escrito por extenso no caso de divergência.
    Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por
    algarismos, prevalece a indicação da menor quantia no caso de
    divergência.


    Com relação à indicação do valor correspondente aos centavos, não é obrigatória a grafia por extenso, desde que:


    • o valor integral seja especificado em algarismos no campo próprio da folha de cheque;
    • a expressão "e centavos acima" conste da folha de cheque,
      grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia
      por extenso de seu valor.

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/?CHEQUESFAQ
    E então? Será SEMPRE considerado o valor em extenso??!

  • Sim, vale sempre o por extenso quando há divergência. Quando a diferença for apenas os centavos não é considerado divergência.

  • Quando a divergência de valores for apenas nos centavos, EX: R$ 120, 40 no numeral e no extenso tiver 120, 45, prevalecera o valor que está expresso em numeral, pois a divergência é apenas em centavos. Porém se houver divergência entre os valores inteiros: EX: R$ 120,40 no numeral e R$ 130,35 no extenso prevalecerá o valor do extenso.


  • prevalecerá a menor quantia independente se ser por extenso ou numérico. 


ID
111103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

O cheque possui alguns requisitos formais. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado é considerado o lugar de pagamento, ou seja, como se fosse emitido na praça.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:I - NA FALTA DE INDICAÇÃO ESPECIAL, É CONSIDERADO LUGAR DE PAGAMENTO O LUGAR DESIGNADO JUNTO AO NOME DO SACADO; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
  • Creio que a questão está equivocada, já que confunde lugar de pagamento com lugar de emissão
  • Cara Paloma,

    Infelizmente, a questão não está errada... Está certíssima!  
    Ratificando o que já foi postado pelo colaborador Econnomus...
    Lei Uniforme relativa ao Cheque
    Art. 2º - "Na FALTA DE INDICAÇÃO ESPECIAL, o lugar designado AO LADO DO NOME DO SACADO considera-se como sendo O LUGAR DO PAGAMENTO. Se forem indicados VÁRIOS LUGARES ao lado do nome do sacado, o cheque é pagável NO PRIMEIRO LUGAR INDICADO."
    Na ausência destas indicações ou de qualquer outra indicação, o cheque é pagável no lugar em que o sacado tem o seu estabelecimento principal.

    Abraço.


ID
111109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

O cruzamento geral do cheque pode ser convertido em cruzamento especial, mas este não pode ser convertido em cruzamento geral.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.CAPITULO VDo Cheque CruzadoArt . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.§ 2º O CRUZAMENTO GERAL PODE SER CONVERTIDA EM ESPECIAL, MAS ESTE NÃO PODE CONVERTER-SE NAQUELE.§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
  • CHEQUE CRUZADOO objetivo do cheque cruzado é tornar possível a identificação daquele que irá receber o crédito.O cheque poderá ser cruzado pelo emitente ou pelo portador, o cruzamento pode ser em branco, que é representado por dois traços transversais na frente do cheque, ou especial, também denominado em preto, que ocorre quando entre os traços é designado o nome de uma instituição bancária.O cheque cruzado em branco será pago mediante o crédito em conta, e o cheque com cruzamento especial é pago pelo sacado (banco do correntista) ao banco indicado no cruzamento, ou se esse for o próprio sacado, o pagamento poderá ser efetuado a seu cliente mediante o crédito em conta.Cruzamento : Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos em sentido diagonal, na frente do documento.
  • Cheque cruzado:
    GERAL (branco) : não consta o nome de um BANCO entre as linhas.

    ESPECIAL (preto): consta o nome de um banco entre as linhas.

      O geral pode ser tornar um especial, pois apenas colocaria o nome do banco
    MAS o contrario não pode ser feito, pois teria uma rasura.
  • § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.


  • Cheque cruzado geral (branco): não consta o nome de um banco entre as linhas.

     

    Cheque cruzado especial (preto): consta o nome de um banco entre as linhas.

     

    O cheque cruzado geral pode se tornar um cheque cruzado especial, pois apenas se colocaria o nome do banco no cheque, mas o contrário não pode ser feito, já que isso representaria uma rasura do cheque.

  • Logicamente, até porque para ser feita a conversão de especial para geral ocorreria uma rasura, visto que o cruzamento especial é a especificação do banco sacado entre os dois traços paralelos no anverso do título. Ex: /BANCO DO BRASIL/ 

    Sucesso!

  • Errei pq não lembrava que geral era em branco... 

  • Lei do Cheque (L. 7.357-85)

    Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

    § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter se naquele.

    Gabarito: Certo

  • Certo

     

    Cheque:

     

    ·         Cruzado: impedir que um cliente saque o cheque no caixa, permitindo-se apenas que se pague através de crédito em conta corrente.

     

    Geral (entre os dois traços não contem nenhuma palavra ou contem apenas a palavra “banco”);

    Especial (entre os traços contém o nome especifico do banco)


ID
111112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

A morte do sacador ou a sua incapacidade posterior à emissão do cheque invalidam os efeitos deste.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7537/85Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.
  • Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.


  • Acrescentando as respostas acima: a morte ou a superveniência de incapacidade do EMITENTE ou do ENDOSSANTE não invalida os efeitos do cheque.





  • Errei por falta de atenção. Imaginei um não onde não há...

  • Quando a divergência de valores for apenas nos centavos, EX: R$ 120, 40 no numeral e no extenso tiver 120, 45, prevalecera o valor que está expresso em numeral, pois a divergência é apenas em centavos. Porém se houver divergência entre os valores inteiros: EX: R$ 120,40 no numeral e R$ 130,35 no extenso prevalecerá o valor do extenso.




ID
111115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

A revogação do cheque, que é o mesmo que contra-ordem, produz efeito desde o momento em que é acatado o pedido pelo banco, dentro do prazo de apresentação.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
  • Contra-ordem ou revogação só vigora após o termino do prazo de apresentação do cheque( 30 dias, a contar da data de emissão,
    para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado / 60 dias p/ cheques emitidos em outra praça),
    só pode ser determinada pelo titular, emitente do cheque. Revoga em definitivo o cheque.
  • ERRADO

    Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

    Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei. 

    LEI 7357

  • A sustação por contra ordem so pode ser feita pelo emitente do cheque APÓS o prazo de apresentação.
  • ERRADO :

    SUSTAÇÃO OU OPOSIÇÃO = SÓ PODERÁ SER FEITO DENTRO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO - 30 DIAS, MESMAS PRAÇA, 60 FORA DA PRAÇA
    , PODE SER FEITO TANTO PELO EMITENTE, QUANTO PELO FAVORECIDO OU PORTADOR. 

    CONTRA-ORDEM OU REVOGAÇÃO: SÓ PODERAR SER FEITO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, SÓ PODE SER SOLICITADO PELO SACADOR...

  • Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

    Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.


  • Monique, você não faz ideia de como seus comentários me ajudam! Muito obrigada. 

  • REVOGAÇÃO É O MESMO QUE CHEQUE PRESCRITO.

  • Houve troca dos conceitos de Contra ordem e oposição.

    Bem, o correto da questão ficaria assim:

    A oposição do cheque, que é o mesmo que sustação, produz efeito desde o momento em que é acatado o pedido pelo banco, dentro do prazo de apresentação.

    E nunca esqueçam que contra ordem ou revogação é determinada pelo emitente após o prazo de apresentação. Como bem explicados pelos comentários dos colegas abaixo, que pegaram diretamente da íntegra da lei - o que é muito importante para nosso estudo.

    Errada.


  •  O correntista pode impedir o pagamento de um cheque já emitido?

    Sim. Existem duas formas:

    -Oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo portador legitimado, durante o prazo de apresentação;

    -Contra-ordem ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de apresentação.

  • Oposição ao pagamento


    Sustação ou Oposição:

    - Só poderá ser feita durante o prazo de apresentação

    - Solicitadas pelo emitente OU pelo beneficiário

    - Suspensão imediata do pagamento do cheque


    Contra-ordem ou Revogação:

    - Após o prazo de apresentação

    - Só pode ser solicitada pelo emitente

    - Apenas para cheques já emitidos


  • Oposição ao pagamento

     

     

    Sustação ou Oposição:

    - Só poderá ser feita durante o prazo de apresentação

    - Solicitadas pelo emitente OU pelo beneficiário

    - Suspensão imediata do pagamento do cheque

     

     

    Contra-ordem ou Revogação:

    - Após o prazo de apresentação

    - pode ser solicitada pelo emitente

    - Apenas para cheques já emitidos

  • Lei 7357/85:

     

    Art. 35. Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.


ID
111118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade
de nome Têmis, foi emitido pelo titular da conta, João de Sousa,
em favor de Pedro da Silva. Este último endossou em branco o
mesmo cheque e o entregou (pela simples tradição) a Antônio
Pereira. O cheque não continha o local de emissão expresso no
campo próprio (ninguém preencheu o nome da cidade de
emissão).

Diante da situação apresentada acima, julgue os itens a seguir.

O credor desse cheque é João de Sousa.

Alternativas
Comentários
  • Sem lógica, pois sacado é o banco (alfa), o sacador é quem paga (emitente: joão) e o tomador é que tem o credito (credor: Antonio o qual recebeu o cheque de Pedro por endosso).
  • Retificando o colega, Credor é a pessoa que deve. Então o credor continua sendo o João de Sousa. A figura que muda é a do beneficiário que deixa de ser o Pedro e passa a ser o Antônio.
  • O credor (quem tem crédito a receber) não é o João de Sousa. O credor é o Pedro da Silva.
  • Concordo com a colega:Credor é quem tem um crédito a receber. Ora, no caso citado JOÃO DE SOUZA é o Sacador do cheque. Nunca poderá ser o Credor.
  • Caros colegas, para auxiliá-los:Sacado - banco emissor do chequeSacador - emitente do cheque, é credor do banco!Favorecido - pessoa a quem o cheque foi nominalizado ou, em caso de "ao portador" o portador.Parece sem lógica mas é isso!Abraço...
  • ''Sacador - emitente do cheque, é credor do banco!''Caro colega, Thiago,Sacador - emitente do cheque, é o DEVEDOR, pois ele (João) é quem está DEVENDO, já o CREDOR é quem irá receber o CRÉDITO (dinheiro), quando o cheque for compensado.Obs: Quando vc paga com cheque, esta retirando dinheiro da sua conta, vc não terá mais aquele crédito, logo, não será mais o credor.Obs: ''DEVO, não nego, PAGO quando puder''_____________________________________________________________________________________Sacador: quem emite o cheque (devedor)Sacado: BancoBeneficiário: quem recebe o cheque (credor)_____________________________________________________________________________________Espero ter ajudado !
  • Pessoal, O credor do cheque é realmente Joao de Souza. Ele tem credito (poder de pagamento) em relaçao AO BANCO. O banco é o devedor (quem deve pagar a quantia determinada).O beneficiario, tomador, favorecido é Pedro da Silva.NAO CONFUNDAM beneficiario com credor, sao pessoas diferentes!!
  • Pois é, o caro Leonardo está equivocado. A operaçao sempre é vista sob o ponto de vista do banco. E sob o ponto de vista do banco, credor é o correntista ( pois emprestou dinheiro ao banco) e devedor é o banco ( que vai pagar o que deve quando o cliente solicitar).

  • O CREDOR é o EMITENTE ou SACADOR do cheque, é a pessoa titular do cheque.
    " nesse caso, emitido pelo titular da conta, joão de sousa.
    por isso questão: CORRETA.
  • NEILA MAIA DE OLIVEIRA esclareceu tudo. Nem precisei ir pesquisar.
  • O "pega" dessa questão é confundir credor com beneficiário. 

    O credor (emitente) é realmente João de Sousa. É ele que tem crédito em conta.

    Antônio Pereira é o beneficiário .

  • Não sabia da diferença entre credor e beneficiário, errei a questão feliz! Sobrei que nem chuchu na sopa! Tem que tomar muito cuidado com a Cespe.

  • PESSOAL ANTES DE SAIREM COMENTANDO SOBRE AS QUESTÕES, PESQUISEM POR FAVOR! O GABARITO DA QUESTÃO ESTA ERRADO, E EU JA SOLICITEI AO SITE QUE TROQUE! 

    SEGUE ABAIXO UM SITE COM A PROVA E COM O GABARITO! 

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/10804361/f94fc0f16669/gab_preliminar_banese.pdf

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/10804361/a7bf252c22ca/objetiva_nm.pd

  • Tbm achei que o gabarito da questão é "Errado", pois, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. 

  • Credor é quem tem um crédito a receber. Ora, no caso citado JOÃO DE SOUZA é o Sacador do cheque. Nunca poderá ser o Credor.


  • barbara, você se equivocou, pois no link que você colocou, o gabarito da questão 111 é "CERTO". Você deve ter olhado o gabarito da prova do CARGO: TRAINEE – ÁREA: INFORMÁTICA. 

    No gabarito da prova do CARGO: TÉCNICO BANCÁRIO I a questão está mesmo com certa, 

    Também errei a questão e ainda não "engoli" as justificativas.

  • Vamos lá...
    Gente, quando se trata de operações financeiras o olhar é sempre o do banco. Para não generalizar, falemos apenas de cheque.
    Toda vez que passo um cheque, o meu banco (o SACADO) entende que eu sou portador de determinada quantia presente na minha conta com a instituição, então me denomina como CREDOR daquele cheque. A pessoa a quem dou o cheque, na visão do banco, é para quem desejo transferir o meu crédito, ou seja, aquele que se beneficiará da operação, o BENEFICIÁRIO. ;)

  • Primeiramente veremos  qual a definição destas palavras conforme o dicionário Aurélio.

    CREDOR: 1. Merecedor, digno. 2. Aquele a quem se deve dinheiro ou outra coisa.

    DEVEDOR: 1. Que deve 2. Que constitui débito. 3. Aquele que deve.

    As definições acima explicitam muito bem o que significa cada uma das palavras no sistema financeiro, mas para conotar ainda mais o significado vamos definir os termos especificamente para o sistema bancário.

    CREDOR – é aquele que possui saldo positivo em conta corrente ou é detentor de aplicações junto ao banco onde é correntista ou poupador;

    DEVEDOR – é aquele que utiliza recursos da instituição financeira por qualquer uma das diversas modalidades de crédito oferecidas pelos bancos. É o individuo que utiliza o cheque especial, o limite rotativo do cartão de crédito, possui financiamento ou empréstimo pessoal, ou seja, aquele que paga juros ao banco pela utilização de recursos que na são seus;

    Fonte: http://estabilidadefinanceira.wordpress.com/2009/10/08/voce-e-credor-devedor-ou-inadimplente/


    Boa prova a todos!


  • A confusão toda aqui está em não saber direito o conceito de credor. Vamos ser humilde e tentar entender a questão. 

    Grosso modo, credor é aquele cara (pessoa física) ou instituição(pessoa jurídica) que vai sair dinheiro do seu bolso para alguém. 

    Pergunto. De onde vai sair o dinheiro do cheque, da conta de João de Souza ou do banco?

    O dinheiro do cheque saíra da conta de João, porque se J.S. tiver fundos o banco paga; se não tiver jamais saíra dinheiro do banco. E isso pode gerar seu nome no CCF.

     


  • No dicionário

    Credor: A quem se deve algo....   Logo, é o detentor do crédito  é o último beneficiário Antônio Pereira.

    Devedor: Quem deve algo... Como o dinheiro sai da conta do emitente do cheque isso significa que quem deve o cheque é João de Sousa, independentemente se esse cheque foi passado pra frente.

    Pedro da Silva: Passou título de crédito (cheque) através de endosso logo ele perdeu o direito de retirar o dinheiro, ou seja, deixou de ser o credor  e passou a endossante responsável. Se o cheque não tiver fundo, o endossante também é responsabilizado.

  • Para entender melhor, não pense como nenhuma dessas pessoas físicas da questão, pense como pensa o BANCO ALFA.

    BANCO ALFA: é o devedor, pois a partir do momento que João de Souza deposita nele, o banco tem uma dívida para com João.

    JOÃO DE SOUZA:  é o credor, pois havendo depositado antecipadamente no banco o recurso, ou utilizando-se de limites (que são paralelos à depósitos a vista neste caso), o BANCO ALFA lhe concede o CRÉDITO para a cobertura de seu cheque.


    RESUMINDO JOÃO DE SOUZA É O CREDOR DO CHEQUE POIS BANCO O "DEVE". 


    Obs: A questão não pergunta nada sobre beneficiário do cheque.     
    Obs²: Eu errei a questão inicialmente como a maioria aqui porque li rápido e não havia dado atenção devida. Quanto mais facil a questão, desconfie!

  • Perfeito Banqueiro humilde. Acompanho seus comentários vc sabe muito.

  • a coisa é muito simples.credor é: Que ou aquele a quem se deve dinheiro ou outra coisa. simples.

  • Eu entendi a relação de credor e devedor entre correntista e banco.  O que me confundiu, na questão, foi a interpretação. Eu juguei pela operação. Pelo operação o devedor é o João que pagou o credor Pedro, mas a pergunta era: quem era o credor do cheque, e nesse caso entra a relação de correntista e banco, onde o banco deve ao João.


ID
111124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade
de nome Têmis, foi emitido pelo titular da conta, João de Sousa,
em favor de Pedro da Silva. Este último endossou em branco o
mesmo cheque e o entregou (pela simples tradição) a Antônio
Pereira. O cheque não continha o local de emissão expresso no
campo próprio (ninguém preencheu o nome da cidade de
emissão).

Diante da situação apresentada acima, julgue os itens a seguir.

O devedor desse cheque é João de Sousa.

Alternativas
Comentários
  • O devedor é Pedro da Silva? Mesmo sem endossar o cheque?
  • O devedor do cheque é o BANCO. Temos o seguinte:1 - Quem passou o cheque: É o sacador2 - Quem recebeu o cheque: É o Beneficiário (que poderá endossar...)3 - O Banco onde o sacador tem a conta é o Devedor
  • O Banco é o Sacado e o Devedor do Cheque, contra quem o Sacador e o Emitente emitiu o Cheque.
  • meu entendimento é que o devedor principal do cheque é o emitente e endossante é o co-devedor, mas difere do gabarito que dá como errada a questão
  • O banco pode ser chamado de Sacado ou Devedor.
    Beijos
  • COLEGAS,
    MINHA DÚVIDA É:

    JOÃO DE SOUZA É O DEVEDOR POR TER SIDO O ÚLTIMO A ENDOSSAR O CHEQUE???
  • O conceito de cheque é simples, uma ordem de pagamento à vista em favor de um beneficiário contra o banco, ou seja o emitente é o credor(Sacador), o Beneficiário é o Favorecido, quem irá receber o valor e o banco é o casado(DEVEDOR).

    Espero ter contribuido...

    Temos que sempre tentar separar o negociação civil com a cambial, isso pode interferir da interpretação da questaão
  • o banco é o sacado(devedor)
  • Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.



  • GABARITO ERRADO GALERA! SEGUE ABAIXO O SITE COM A QUESTÃO E O GABARITO CORRETO! NUMERO DA QUESTÃO E 113.

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/10804361/f94fc0f16669/gab_preliminar_banese.pdf

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/10804361/a7bf252c22ca/objetiva_nm.pdf


  • No art 21 da lei do cheque encontrei o seguinte paragrafo "§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto."

    Então ao meu entender o devedor é o emitente João de Souza, por favor alguém me corrija se eu estiver errada.

  • Para tentar acabar com a dúvida da Karen e de outros colegas :

    1º- Sacador / emitente / Credor: João de Sousa;

    2º Sacado / devedor: Banco Alfa

    3ºBeneficiário: Antonio Pereira, em virtude dos endossos.

    A lei docheque, em seu Art . 21 diz somente:

    Art . 21Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafoúnico - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante opagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm


    Espero ter ajudado.

  • João(sacador) não é o devedor e sim o credor. Quem é o devedor é o banco (sacado).


    bons estudos

  • Bárbara, o gabarito é esse mesmo. Veja no site da própria banca:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2004/BANESE2004/

    Se o PCI divulgou diferente, o erro do PCI, pois o que vale é a publicação no site da CESPE.

  • Questão certa. Nunca vi alguém executar um banco em razão de cheque sem fundos de seu cliente. O banco só tem obrigação de repassar o dinheiro que seu cliente possuir em conta, se este não o tiver, o banco não possui obrigação alguma. Cabe recurso. 

  • Galera, vamos nos ater ao que o CESPE considera como resposta correta e estudar pra banca e não vir aqui discordar dela, colocando respostas que confundem o aprendizado dos concursandos... além do que, quem não é assinante, e esgota o numero de questões, quer saber o gabarito e não a sua opinião!

    O CESPE considerou essa questão errada ai vem o colega e coloca um absurdo desse...

    Questão certa. Nunca vi alguém executar um banco em razão de cheque sem fundos de seu cliente. O banco só tem obrigação de repassar o dinheiro que seu cliente possuir em conta, se este não o tiver, o banco não possui obrigação alguma. Cabe recurso. 

    Colega, o devedor sempre será o BANCO! não confunda a cabeça das pessoas e aprenda!

    Colocou o dinheiro lá, vc é o credor e o banco é o devedor...e acabou!

  • Rodrigo Pires de Moura

    Você poderia colocar a fonte de sua afirmação? Até onde eu estudei, inclusive pelo site do BCB, eles usam outras nomenclaturas que não é devedor nem credor, salvo quando usam o termo título de crédito. Enquanto título de crédito, o cheque (considerado o cheque com lastro) tem como devedor o próprio banco. No entanto, em se tratando de cheque sem fundos o banco não pode ainda ser considerado como devedor, correto?

    Sendo assim, gostaria que, se possível, o amigo colocasse a fonte de sua afirmação, a fim de que possamos chegar a uma conclusão acerca do tema.

    Bons estudos.

  • O poblema disso é que é totalmente contra intuitivo, pois se o credor não tiver disponibilizado recursos ao devedor este (o credor) ficara responsável pelo cumprindo da obrigação representada pelo cheque.

     

    É algo que soa no minimo estranho, dizer que o credor fica responsável pelo cumprimento da obrigação.


ID
111127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade
de nome Têmis, foi emitido pelo titular da conta, João de Sousa,
em favor de Pedro da Silva. Este último endossou em branco o
mesmo cheque e o entregou (pela simples tradição) a Antônio
Pereira. O cheque não continha o local de emissão expresso no
campo próprio (ninguém preencheu o nome da cidade de
emissão).

Diante da situação apresentada acima, julgue os itens a seguir.

O cheque está nominativo a Pedro da Silva, que, caso não o tivesse repassado a Antônio Pereira, para ser beneficiado com o produto do cheque, não teria outra opção a não ser endossá-lo para receber a quantia no caixa do banco, ou seja, o seu endosso seria imprescindível.

Alternativas
Comentários
  • Errado porque Pedro poderia depositar o cheque em sua conta. Taí um caso em que não precisaria endossá-lo.
  • Errado. O endosso é a forma em que o beneficiário transfere a propriedade de um cheque nominativo à ordem, mediante assinatura do verso do documento. Na situação exposta não há a obrigatoriedade do endosso visto que, também, não há a transferência da propriedade.
  • Ao chegar a boca do caixa, o beneficiário assinará o cheque mas se tratará de "dar quitação" e não de endosso que é transferência.
  • Creio que os colegas não observaram o fato de ser o proprio Pedro Silva que receberia na boca do caixa.O cheque já estava nominativo a ele bastaria a apresentação no caixa com sua identificação civil que o mesmo receberia.
  • Morales, quem tá se achando esperto é vc e errou o básico.
    Cheque nominativo ou cheque nominal são sinônimos http://www.bcb.gov.br/?CHEQUESFAQ
    Portanto, pq a questão está errada? Pq se está nominal a Pedro ele não é imprescindível endossá-lo para receber a quantia do banco.
    A intenção do site é que um ajude o outro, deixar a competição pro dia do concurso.
    Bom estudo a todos.
  •  ANA PAULA MONTEIRO , o nosso colega Morales está certo sim... NÃO EXISTE CHEQUE NOMINAL / NOMINATIVO A TAL PESSOA, NUNCA EXISTIU e NUNCA VAI EXISTIR... a expressão correta é CHEQUE A ORDEM DE TAL...
    NOMINAL é o valor do cheque, valor de face...isso se aprende em Matemática Financeira. Valor NOMINAL é o valor do cheque.
    O site do BCB está totalmente errado ao falar em cheque NOMINAL A TAL... quem cuida do site não entende nada de direito, não é jurista.
    Pergunte a um professor específico em Direito Comercial que vc conheça...mas tem que ser específico nessa área.
    Fica a dica.
  • Realmente, Morales;

    impreSSionante!
  • Como foi citado, não existe cheque nominal ou nominativo, e sim a ordem. Entretando o erro da questão está no fato que Pedro silva o favorecido do cheque o endossou em branco , e entregou para Antônio Pereira, a parti deste momento qualquer pessoa poderia receber a quantia no caixa do banco.
    No caso de endosso em preto. estaria especificado apenas uma pessoa para saque.
  • Creio que exista sim cheque nominativo, conforme artigo abaixo:

    Art . 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes. Lei 7.357/85
  • Nossoa colegs precisam de um professor melhorzinho...
    CHEQUE É A ORDEM... E não Nominal ou nominativo...

  • Só para colocar pilha. Levando em conta o significado da palavra nominal citado pelos colegas acima, então só posso supor que um predicado nominal é um predicado que possui valor de face? Ou seria um predicado que se refere a um NOME? A palavra nominal, que neste caso é um adjetivo, especifica que o cheque foi emitido em nome de, ou a favor de, ou à ordem de... Como queiram chamar, não importa. O que importa é que a questão está errada por outro motivo, que, julgando-se o contexto, não faz referência ao adjetivo em voga.
  • Examinador de Banca que fala em cheque nominativo não deveria fazer questão. 
  •  Igor Athayde Santos arrebentou na sua argumentação.
    Do site do bacen:

    2. Quais as formas de emissão do cheque?

    O cheque pode ser emitido de três formas:

    • nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
    • nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e
    • ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

    Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/?CHEQUESFAQ

    A
     paz de Cristo Jesus.

  • Caros colegas, devemos ter humildade e paciência com os outros, pois cada um tem um tempo diferente de contato com essa matéria ... não podemos dizer que uma pessoa é mais inteligente ou não que a outra ... respeitem as diferenças ... agora vamos a questão:

    Notem que no enunciado da questão ele coloca cheque nominativo, ou seja, ele considera como uma expressão valida para cheques à ordem.

    Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade
    de nome Têmis, foi emitido pelo titular da conta, João de Sousa,
    em favor de Pedro da Silva. Este último endossou em branco o
    mesmo cheque e o entregou (pela simples tradição) a Antônio
    Pereira. O cheque não continha o local de emissão expresso no
    campo próprio (ninguém preencheu o nome da cidade de
    emissão).

  • Olá pessoal, acredito que o erro da questão nada tem a ver com o fato "nominativo", mas sim com o fato de dizer que é a única opção que Pedro tem, pois ele poderia, se quisesse, cruzar o cheque e depositá-lo em sua conta por exemplo.  Acredito ser este o erro da questão. 

    Bons Estudos.

  • Caros Colegas, acredito que a questão esteja errada pois o endosso somente é necessário quando repassamos o cheque que já está nominal a terceiros. Em caso de saque na boca no caixa este deverá estar nominal apenas, visto que o operador de caixa pede um documento de identificação para confirmar a pessoa citada no cheque. 

    Espero ter ajudado!


  • "O cheque está nominativo a Pedro da Silva, que, caso não o tivesse repassado a Antônio Pereira, para ser beneficiado com o produto do cheque, não teria outra opção a não ser endossá-lo para receber a quantia no caixa do banco, ou seja, o seu endosso seria imprescindível."

    ERRADA- não é a única opção de Pedro...ele pode ser beneficiado endossando a terceiros, ou depositando na conta.

  • Daniella, 

    Valeu!!! elucidou minha dúvida. 

  • Obrigada Daniella tirou minha dúvida. Valeu!

  • Caros colegas, o cheque já está "nominal" a Pedro Silva, portanto, para ele sacar o dinheiro no caixa basta apresentar a carteira de identidade para provar que ele é o beneficiário. O erro da questão não reside no fato de ele poder ,também, depositar o cheque em sua conta, até porque a questão fala em "receber a quantia no caixa do banco"; o erro da questão está em dizer que a única forma de Pedro sacar o dinheiro seria endossando o cheque, o que seria absolutamente desnecessário.

  • Pedro Paulo, nesta questão considero que o erro está justamente no fato de o cliente poder depositar o valor em sua conta ao invés de somente sacá-lo no caixa. Neste último, ele só poderá fazê-lo assinando atrás do cheque, ou seja, endossando para poder realizar o saque. Sei disso pois já passei pelo caixa no banco em que trabalho.

    Espero ter ajudado.

    Abraços!

  • Endosso é uma declaração, escrita no dorso de um título de crédito ou papel comercial, que transmite a outrem a sua propriedade.

    Disponível em: https://www.dicio.com.br/endosso/. Acesso em: 4 ago. 2019.


ID
111130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade
de nome Têmis, foi emitido pelo titular da conta, João de Sousa,
em favor de Pedro da Silva. Este último endossou em branco o
mesmo cheque e o entregou (pela simples tradição) a Antônio
Pereira. O cheque não continha o local de emissão expresso no
campo próprio (ninguém preencheu o nome da cidade de
emissão).

Diante da situação apresentada acima, julgue os itens a seguir.

Como não consta o nome da cidade onde esse cheque foi emitido, o seu prazo de apresentação dependerá de qual agência do Banco Alfa, ou seja, de qual cidade, em que será apresentado. Se for na própria praça da cidade de Têmis, considera-se emitido na praça; se foi em outra cidade, considera-se fora da praça.

Alternativas
Comentários
  • ErradoO prazo de apresentação dependerá de sua emissão e não do local de apresentação.Veja :Um cheque será emitido na praça, ou fora da praça. Será emitido na praça, quando a cidade de emissão do cheque (aquela que, em regra, é preenchida pelo emitente) coincidir com a cidade do banco sacado; e será emitido fora da praça, quando a cidade de emissão do cheque divergir da cidade do banco sacado. É irrelevante se o emitente esteja ou não, de fato, na cidade cujo nome está expresso no cheque, no momento da sua emissão (ou aposto, mesmo que posteriormente).O que interessa é a divergência ou coincidência do nome da cidade escrito no cheque, na hora da emissão (ou, mesmo, preenchido depois), com o nome da cidade da agência bancária (banco sacado) do mesmo cheque.O cheque está sujeito a um prazo chamado de "prazo de apresentação". Esse prazo de apresentação será de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça e de 60 (sessenta) dias, quando emitido fora da praça.
  • Caso o cheque não mencione a praça de emissão, entende-se que foi emitido na mesma praça.O prazo de apresentação do chque é de 30 dias para o cheque da mesma praça e 60 dias para o cheque de outra praça.Como o cheque referido não menciona a praça (município) em que foi expedido o prazo de apresentação será de 30 dias.
  • Como o nome da praça estava em branco, quando apresentado ao banco, o cheque é considerado da  praça que foi apresentado.
  • ERRADA

    Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

    I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

    II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

  • Amigos, temos que ter bastante atenção ao responder perguntas deste tipo. São simples peguinhas que fazem a diferença no resultado final. Ainda mais em se tratando do CESPE. Instituição que anula uma questão correta se você marcar uma questão errada.
  • Como não consta o nome da cidade onde esse cheque foi emitido, o seu prazo de apresentação dependerá de qual agência do Banco Alfa, ou seja, de qual cidade, em que será apresentado. Se for na própria praça da cidade de Têmis, considera-se emitido na praça; se foi em outra cidade, considera-se fora da praça.

    O erro da seguinte questão, está somente em trocar apresentado por emitido .

  • O prazo de apresentação do cheque depende do LUGAR DE EMISSÃO e não do lugar de apresentação!

    LEI 7.357/85, art. 33 c/c art. 2º, II:

    Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da EMISSÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior.

    Art . 2º (...)

    II - NÃO INDICADO O LUGAR DE EMISSÃO, considera-se emitido o cheque no LUGAR INDICADO JUNTO AO NOME DO EMITENTE. (destaque e negrito meus)

    Corrigindo a assertiva (com as devidas adequações) ficaria assim

    “Como não consta o nome da cidade onde esse cheque foi emitido, o seu prazo de apresentação dependerá DO LUGAR INDICADO JUNTO AO NOME DO EMITENTE. Se for na própria praça da cidade de Têmis, considera-se emitido na praça; se for em outra cidade, que não componha a mesma praça que a cidade de Têmis faz parte, considera-se fora da praça.”

  • não depende da cidade, pode escrever no lugar do cheque ao lado do sacado qualquer cidade independente de onde o beneficiário esteja. Isso é literalidade, vale o que está escrito, documentado!

  • Sei não hein...

    Pra mim, o erro da questão está aqui: "...o  seu prazo de apresentação dependerá de qual agência do Banco Alfa... em que será apresentado." O beneficiário pode apresentar o cheque em qualquer banco! Não há essa exigência de que o cheque deva ser apresentado em uma agência do Banco Alfa.

    Ademais, no texto que conta a história do cheque, podemos ler: "Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade
    de nome Têmis...". Se a agência do titular é de Têmis, o LUGAR QUE DEVERÁ CONSTAR AO LADO DO NOME DO EMITENTE É O DE Têmis, não???? Afinal, esse campo "lugar indicado junto ao nome do emitente" é onde lemos as informações da agência do titular.

    Logo, este cheque, se apresentado na cidade de Têmis (como diz a questão), é considerado sim da praça e se apresentado em outra cidade é considerado fora da praça.

    Corrijam-me se eu estiver falando abobrinha...

    Bons estudos pessoal!


  • Apresentação do cheque

      Uma correta abordagem do tema passa, primeiramente, pelo prazo de apresentação do cheque, nos termos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque):

      Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

      A perfeita análise do dispositivo legal importa em reconhecer se um cheque foi emitido na praça onde houver de ser pago ou fora dela. Para tanto, basta comparar o local de emissão do título à praça de pagamento nele designada (domicílio da agência bancária onde o emitente tem sua conta-corrente): sendo idênticos os municípios, o cheque será considerado como emitido na praça de pagamento e deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da data de emissão; sendo diversos os locais, o prazo de apresentação será de 60 dias.

      Algumas pessoas, ao emitir um cheque, deixam em branco o local de emissão; nesses casos, de acordo com o artigo 5º do Anexo ao Decreto nº 1.240/94, que promulgou a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matérias de Cheques, o cheque deverá ser considerado como emitido na praça de pagamento.


    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/lei-do-cheque-n%C2%BA-7357-de-02-de-setembro-de-1985



  • Como não consta o nome da cidade onde esse cheque foi emitido, o seu prazo de apresentação dependerá de qual agência do Banco Alfa, ou seja, de qual cidade, em que será apresentado.

     

    Lei 7357/85:

     

    Art. 2º, II. não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

     

    Se for na própria praça da cidade de Têmis, considera-se emitido na praça; se foi em outra cidade, considera-se fora da praça.

     

    Lei 7357/85:

     

    Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.


ID
116299
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange à duplicata mercantil, diz-se que

Alternativas
Comentários
  • A emissão da duplicata é facultativa. No entanto, será obrigatória se o comerciante cobrá-las através de instituição financeira. Ele poderá, de forma alternativa, cobrar a fatura comercial diretamente do comprador se a venda foi à vista. De outro lado, a triplicata é de emissão obrigatória quando ocorrer perda ou extravio da duplicata.
  • Os motivos para o não aceite da duplicata estão na lei 5474/68:

     Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

            I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

            II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

            III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.


    Não são, portanto, todos os motivos comerciais que levam ao não aceite.
    • a) são requisitos facultativos da duplicata, entre outros, a praça de pagamento e a cláusula à ordem.- ERRADO. 
    • Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata são:
      - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
      - o número da fatura;
      - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
      - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
      - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
      - a praça de pagamento;
      - a cláusula à ordem;

      - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
      - a assinatura do emitente. (Artigo 2º, § 1º da Lei 5.474/68)
    • b) a emissão da duplicata é sempre obrigatória, enquanto a extração da fatura é facultativa.- ERRADO.
    • A emissão da fatura ou NF de venda de mercadoria ou prestação de sevriço é sempre obrigatória, independentemente da modalidade de pagamento. Já a duplicada pode ou não ser emitida nas transaçòes de compra/venda e prestação de serviços. A lei não obriga a emissão da duplicata, pelo contrário, faculta a sua emissão. É claro que a emissão facilita a circulação do crédito e serve para o exercício da ação executiva, sendo, portanto, de real utilidade nas relações comerciais.
    • c) a emissão de triplicata é obrigatória, mas a duplicata é título de emissão facultativa.- CORRETO
    • A triplicata indica uma terceira cópia da fatura. A lei determina que, em caso de extravio ou perda da duplicata, deva se emitir uma triplicata que terá os mesmos efeitos (e valor, no sentido de validade) da duplicata. "  Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela."
    • d) o aceite da duplicata não é compulsório, porque o comprador poderá deixar de aceitá-la por qualquer motivo comercial.- ERRADO
    • O aceite da duplicata é obrigatório. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
      I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
      II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
      III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
    • e) é obrigatório que a duplicata seja garantida por aval e que o pagamento seja feito somente após o aceite.- ERRADO
    •  Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
    •  Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar
  • Se a emissão da triplicata só ocorre quando houver perda ou extravio....como que vão dizer q é obrigatória sem mencionar os motivos?

  • Artigos da Lei 5.474/68, Leis das Duplicatas, que explicam a alternativa "C".

    Faculdade da Duplicata - art. 2º

    Obrigatoriedade da Triplicata - art. 23.

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

  • Triplicata é a segunda via da duplicata

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 5474/1968 (DISPÕE SÔBRE AS DUPLICATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    ================================================================

    ARTIGO 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.


ID
118531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinada sociedade empresária emitiu cheque, o qual se encontra vencido há 45 dias, sem protesto. Nessa situação, a sociedade empresária não poderá impetrar concordata preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Questão ultrapassada face a lei 11.101/05  que acabou com o instituto da concordata.

  • Ela não poderia impetrar concordata preventiva se o cheque tivesse sido protestado. 
  • Prezados (as) colegas,

    Preliminarmente vale ressaltar que a concordata deixou de existir em razão da edição da novel Lei de Falências, Lei n 11.101/2005. A concordata saiu de cena, e, em seu lugar foi criada a recuperação empresarial cuja concessão não fica adistrita a existência de títulos de crédito vencidos.

    Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n 7.661/45) o comerciante era obrigado confessar sua falência ao juízo, ou seja, a inadimplência em relação a título executivo vencido há mais de 30 (trinta) dias. Ao deixar de confessar tal inadimplência, o comerciante estava impedido de requerer concordata.

    O STF pronunciou a respeito do tema editando a Súmula 190 amenizando a rigidez interpretativa gramatical dado ao dispositivo legal.

    Súmula 190 do STF: "O não pagamento de título vencido há mais de 30 (trinta) dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva."

    No que pesse a questão tratar de título vencido há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, este porém não foi protestado. Contudo mesmo sob a vigência da antiga lei falimentar a questão em comento está errada.


ID
124504
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos atos cambiais, analise as afirmativas a seguir.

I. O aval garante o pagamento do título de crédito e não pode ser parcial.
II. O endosso possibilita o protesto do título de crédito.
III. O aceite é ato a ser praticado pelo sacado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I. Correto. Código Civil
    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Item III. Correto.
    Nas palavras do Desembargador DOMINGOS COELHO, na Apelação nº 404570-1, TJMG:
    "[...] somente pelo aceite o sacado adere ao propósito do sacador, anuindo ao contrato e tornando-o perfeito e acabado. Neste sentido a lição de Fran Martins, que, em seus "Títulos de Crédito", 5.ª ed., Forense, vol. I, p. 180, adverte:'O aceite é um ato que só pode ser praticado pelo sacado: contendo a letra uma ordem de pagamento, cabe àquele a quem é dada a ordem declarar se está disposto a cumpri-la ou não. Enquanto a letra não for aceita, o sacado nenhuma responsabilidade tem pela solvabilidade do título. O seu nome apenas está indicado na letra, constituindo mesmo essa indicação um dos requisitos essenciais para a validade do título; mas neste não existe a sua assinatura, indispensável para a assunção da obrigação, dado o formalismo e a literalidade da letra'.

    O notável e saudoso jurista Pontes de Miranda, em seu 'Tratado de Direito Privado', vol. XXXIV, p. 275, proclamou enfaticamente que:

    'Somente após o aceite é que se dá a vinculação cambiária do sacado'.[...]"

  • CUIDADO:

    É possível o aval parcial!!! - Lais Mamede Dias Lima
    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 18 de Novembro de 2009


    A questão exige cautela.

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
     

  • A questão foi mal formulada, pois não especificou que fazia referência a duplicata e sim aos atos cambiais.

    A regra é que o aval parcial é possível.

     

  • Para complementar os comentários apresentados, segue a justificativa do gabarito da própria FGV:

    I - CORRETA porque o aval, que serve para garantir o pagamento do título de crédito (artigo 14 do Decreto n.° 2.044, de 31 de dezembro de 1908; artigo 30 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias), não pode ser parcial, nos termos do parágrafo único do artigo 897 do Código Civil.


    II - INCORRETA porque o endosso serve para transferir a propriedade do título de crédito (artigo 8.° do Decreto n.° 2.044, de 31 de dezembro de 1908; artigo 11 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias).

    III - CORRETA, pois o aceite é ato a ser praticado pelo sacado (artigo 21 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias).
     

    Portanto, está correta a alternativa (B).

  • aval pode ser parcial simmmmmm!!!
  • Pessoal, quanto ao aval ser parcial ou não, precisamos interpretar a questão com muito cuidado. A assertiva está correta, porque traz a regra: vedação de aval parcial, que comporta exceção, como todos sabemos.

    "O art. 897, parágrafo único, do Código Civil, veda o aval parcial (de apenas parte do crédito) que, via de consequência, deve ser considerado não escrito. Tratase, igualmente de uma regra geral que, na forma do art. 903 do Código Civil, pode ser excepcionada por normas específicas, como ocorre com o cheque, em virtude do art. 29 da respectiva lei." (MAMEDE, Gladston. 2.ª ed. 2007. Ed. Atlas. pág. 347 )
  • Quando a questão não especifica de qual titulo de crédito está falando, considera-se VEDADO o aval parcial, pois é previsto no código civil.

    Se a questão tratar-se de título de crédito específico, deve-se verificar se a lei autoriza determinado título.
    Nota Promissória, Letra de Cambio e Cheque possuem leis próprias que autorizam o aval parcial.

    O único aval parcial que é vedado por falta de previsão na lei expressa é o da Duplicata.

    Apesar de a maioria das leis especiais prevêr o instituto, em questões genéricas, considera-se como regra geral o código civil
  • ATENTEMOS QUE SE DEVE ESCOLHER A ALTERNATIVA MENOS ERRADA SEMPRE:

    Se sabemos que a altertiva II está errada e;
    sabemos que a alternativa III está certa - a única solucão que sobra é "B"
    mas para isso devemos considerar que inadmite-se o aval parcial, 
    dentre duas possibilidades politicamente corretas.
  • É PERMITIDO O AVAL PARCIAL?

    REGRA GERAL - não é permitido o aval parcial (CCB/2002 - art. 897)

    Embora o Art. 897 Parágrafo único da CCB/2002 veda o aval parcial, deve-se observar o art. 903 com respeito a aplicação de Leis Especiais.

    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

     

    “O Código Civil tem natureza supletiva em matéria de títulos de crédito, aplicando-se apenas subsidiariamente quando a legislação especial for omissa”

     

    Sendo assim “Leis Especificas” assim rege:

    Decreto Lei 57.663/56 (LUG) - Letra de Câmbio e a Nota Promissória – é permitido

    Lei 7.357/85 – Lei do Cheque – é permitido (art. 29)

    Lei 5.474/68 – Lei da Duplicata – é omissa, portanto utiliza-se a regra geral da CCB – o aval parcial é proibido nas duplicatas.

    Como a questão em comento não menciona nenhum título específico, aplica-se a regra geral do CCB. (Sim, questão super mal formulada; a famosa "pegadinha" que não testa conhecimento. Tinha de ter especificado a que título de crédito estaria fazendo referencia)

  • Acertei por falta de alternativa que só contemplasse o item III como correto.

    A questão fala sobre atos cambiais, sendo que conforme entendimento majoritário são títulos cambias apenas a Nota Promissória e a Letra de Câmbio, motivo pelo qual o item I estaria incorreto, uma vez que nestes títulos de crédito é permitido o aval parcial, nos termos da LUG, conforme já assinalado pelos colegas.

  • De certa forma o endosso não possibilita o protesto? Pois é a transferência da propriedade e como se trata de um título executivo extrajudicial haveria essa hipótese.


ID
131566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque deve conter

I a denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este estiver redigido.

II a ordem condicional de pagar quantia indeterminada.

III o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagá-lo (sacado).

IV a indicação do lugar de pagamento, da data e do lugar da emissão.

V a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II) O cheque deve conter a ordem condicional de pagar quantia determinada.
  • Lei 7357 Art 1º (lei do Cheque)
  • Só corrigindo...Art . 1º O cheque contêm: II - a ordem INCONDICIONAL de pagar quantia DETERMINADA;
  • De acordo com os requisitos expressos na Resolução BC 855/1983 o ítem II difere da " ordem pura e simples de pagar quantia determinada "
  • Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.357/85, são requisitos formais e essenciais para a validade do cheque:a) a denominação “cheque” constante do próprio texto do título e no mesmo idiomautilizado para a sua redação;b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada, expressa em cifra e por extenso;***c) o nome e a identificação do banco ou da instituição financeira que deva pagar;d) a data de emissão; ee) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
  • Corrigindo a nossa amiga Larissa...Art . 1º O cheque contêm: II - a ordem INCONDICIONAL de pagar quantia DETERMINADA;
  • LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.CAPITULO IDa Emissão e da Forma do ChequeArt . 1º O cheque contêm:I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;II - a ordem INCONDICIONAL de pagar quantia DETERMINADA;III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);IV - a indicação do lugar de pagamento;V - a indicação da data e do lugar de emissão;VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
  • Esse tipo de questão é fácil. O elaborador informa 5 alternativas e pelas respostas observamos que apena uma deve estar errada. Assim, devemos buscar aquela que representa a melhor alternativa que seja falsa, sem brigar com a questão, ok.Essa é uma pegadinha, o concurseiro deve manter a calma na hora da prova. Uma palavrinha faz diferença ("indeterminada").Que tal uma breve lembrança sobre o assunto:O lugar de pagamento e o lugar de emissão não são obrigatório, ok.Bons estudos.
  • De acordo com a Lei  7.357 art 1º, todas as alternativas estão corretas com exceção da II.


    De acordo com a Lei  será:
    II  A ordem incondicional para pagamento de quantia determinada.



  • É conferirem a Lei do Cheque

  • correta letra C

    Incorreta II -  a ordem condicional de pagar quantia indeterminada
                           a ordem incondicional de pagar quantia determinada  

  • Art . 1º O cheque contêm:

    I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

    II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

    III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

    IV - a indicação do lugar de pagamento;

    V - a indicação da data e do lugar de emissão;

    VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

    Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.



  • I- a denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este estiver redigido. (CORRETA)

    II- a ordem condicional de pagar quantia indeterminada. (Neste caso a alternativa falhou, poi, é determinada e não o que se diz.)

    III o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagá-lo (sacado). (CORRETA)

    IV a indicação do lugar de pagamento, da data e do lugar da emissão. (CORRETA)

    V a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.(CORRETA)

  • Então, vejam só...rsrs...a pegadinha era só com a troca de prefixos: INcondicionada e não condicionada; determinada e não INdeterminada. Logo, a ordem INCONDICIONADA de pagar quantia DETERMINADA. 

    Bela tentativa, Cespe, bela tentativa...rarara

  • Pessoal, de acordo com a Lei 7357 (lei do cheque)

     Art . 1º O cheque contêm:

    I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

    II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

    III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

    IV - a indicação do lugar de pagamento;

    V - a indicação da data e do lugar de emissão;

    VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

    pegadinha da cespe trocando somente a palavra Incondicional por condicional e determinada por indeterminada...

    gabarito letra D


ID
131569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à transmissão do cheque, julgue os próximos itens.

I O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.

II O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado.

III O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

IV O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem.

V O mandato contido no endosso se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Lei 7357 (Lei do Cheque)Art 17Art 18Art 20
  • Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. DO TITULO À ORDEMPARAGRAFO SEGUNDO: COM A MORTE OU SUPERVENIENTE INCAPACIDADE DO ENDOSSANTE NÃO PERDE O ENDOSSO-MANDATO.gabarito: A (somente a opção 5 está incorreta).
  • Esse tipo de questão é fácil.O elaborador informa 5 alternativas e pelas respostas observamos que apena uma deve estar errada. Assim, devemos buscar aquela que representa a melhor alternativa que seja falsa, sem brigar com a questão, ok. Bom, neste caso, a melhor alternativa é a letra "A", tendo em vista que o item "V" está completamente errado, conforme comentários abaixo.Bons estudos.
  • Só a V está errada.

    Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

    Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

  • Respostas encontradas na Lei do cheque - 7.357
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7357.htm


    I O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.
    Correto

    Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

    II O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado.
    Correto

    Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.


    III O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
    Correto

    Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:

    I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;

    II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;

    III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.


    IV O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem.
    Correto

    Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.


    V O mandato contido no endosso se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.
    Errado

    Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

    Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

  • Morte ou Superveniente incapacidade do endossante, NÃO Perde o endosso - Mandato

    Fé em Deus sempre, porque sem ele nada poderemos fazer.!!!!


  • O erro esta no não opção v

    art: 26
    Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade

  • Existe uma depressão jurídica pois o BACEN afirma:

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

  • I O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso. (CORRETA)

    II O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado. (CORRETA)

    III O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. (CORRETA)


    IV O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem. (CORRETA)

    V O mandato contido no endosso se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade. (A alternativa falhou poi, omitiu o termo NÃO.)






     


  • ENDOSSO NAO se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade

  • -Em palavras claras, o que realmente significa endosso?
    Deixa-me ver se entendi. Endosso significa, assinar? Eu sou a dona do cheque (emitente)assinei o cheque, portanto estou autorizando alguém receber, se estou autorizando, significa q dei o cheque assinado, então eu ó endossei? ... :/ :(

    O que é realmente é endosso? Para poder interpretar, entender, compreender toda opção III.'
    Quando se aproxima do final, embaralha toda a cabeça!! :'(
    Me ajudem a entender pedaço por pedaço.      

    - O endosso transmite todos os direitos resultante do cheque(eu, emitente dei o meu cheque a um alguém, portanto endossei(assinei, autorizando receber) e este alguém passa assim ter todos os direitos resultante sobre o cheque). Se o endosso é em branco, pode o portador: completá-lo com o seu nome ou a outra pessoa; (se eu apenas assinei e entreguei sem nominar ele (portador) pode preenche-lo com o seu nome ou o de outra pessoa). Até aqui acho eu q estou no caminho certo! Se não estou me corrigem, por favor! O restante do pequeno texto q eu não estou conseguindo entender, compreender!
    Alguém pode me explicar?

     

    Desde já agradeço !!! :D 

  • Aryane 

    EndossoTransferência da propriedade do título de crédito. Por meio do endosso, uma assinatura do beneficiário, o título circula para outras mãos.
    Fonte 

    http://www.bcb.gov.br

  • Aryane mais fontes do BCC

    1. O que é o cheque?

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.

    A operação com cheque envolve três agentes:

    • o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;
    • o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e
    • o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5 mil, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois a instituição pode postergar saques acima desse valor para o expediente seguinte.

    O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.

    No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o beneficiário.

    2. Quais as formas de emissão do cheque?

    O cheque pode ser emitido de três formas:

    • nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
    • nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e
    • ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

    Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.


    Espero poder ter ajudado .

  • Gente, não entendi pq o item IV está certo. Se alguém poder me explicar, eu agradeço.
  • Alessandra 

    O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem. 

    O que pega nesta questão é que ele diz ser Cheque à Ordem. 

    O cheque pode ser emitido sob três formas: À ordem, não à ordem e ao portador. O cheque à ordem contém o nome da pessoa a quem deve ser pago, oferecendo por isso grande segurança, pois obriga à identificação do seu apresentante. Todavia, o cheque não à ordem oferece ainda maior segurança do que o cheque à ordem; pois, além de obrigar a identificação do seu apresentante, impede a transmissão por endosso (acto de transmissão ao novo beneficiário, dos direitos de posse de um cheque): só pode ser pago ao beneficiário. 


    Espero ter ajudado .


  • IV - O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem.


    Para quem está com dúvidas na afirmativa IV: a questão quer dizer que como um cheque ao portador (aquele cheque não deve ultrapassar R$ 100,00, caso contrário deverá ser obrigatoriamente nominativo/nominal) não necessita ser endossado para ser transferido, caso haja endosso, o endossante se tornará o responsável pelo título de crédito, mas não é esse endosso que transformará o cheque ao portador (que não necessita do nome do beneficiário) em cheque à ordem (que necessite do nome do beneficiário).

  • o Item 3 não pode estar correto, pelo simples fato de não existir mais endosso em branco

  • Reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado

    alguem, por favor, poderia me explicar  o que isso quer dizer?  qualquer condiçao imposta ao cheque nao deveria ser escrita?

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

  • Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

    Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm

     


ID
135205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antônio emitiu, em 13/10/2009, cheque no valor nominal de R$ 3.000,00 para pagar móveis encomendados ao seu marceneiro Luís, fabricados com a ajuda de Marcos.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - falsa

    Lei 7357/85 Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'', é transmissível por via de endosso.

    § 1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    Alternativa B - Falsa

    Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

    Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do artigo 59 desta Lei.
     

    Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

    Alternativa C - Falsa

    Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.


    Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    Alternativa D - Correta

    Art. 7º. Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
    § 1º. A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
    § 2º. O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

    Alternativa E - Falsa

    Art. 31. O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

  • Qual o erro da A.......

  • Também gostaria de saber o erro da alternativa "a", pois, não obstante o emitente tenha riscado a expressão "a ordem", ainda assim, o cheque presume-se título à ordem. Para elidir essa presunção, além de riscar a expressão deveria  ainda ser incluída a expressão "não à ordem".
  • Acredito que quando o emitente riscou o título, ele é transmitido como cessão civil de crédito e não por endosso, nos termos do §1º do art. 17 da lei do cheque:

    17, § 1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. 
  • Vide Lei nº 7.357/85.
    A - Errada.
    Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    B- Errada.
    Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    C- Errada.
    Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    Quem pode proibir novo endosso é o endossante.

    D- Correta.
    Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.

    § 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
    § 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

    E - Errada.
    Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

  • A ALTERNATIVA  (A) É VERDADEIRA. ANTONIO APENAS RISCOU A EXPRESSÃO QUE NÃO PRECISARIA NEM VIR ESCRITA. PARA LUÍS NÃO PODER ENDOSSAR, TERIA QUE TER ESCRITO NÃO A ORDEM SEM PRECISAR SEQUER RISCAR O " OU A SUA ORDEM". QUESTÃO MUITO CONFUSA
  • Sobre a alternativa A), as explicações acima ainda não me convenceram.
    a) Mesmo que Antônio risque no cheque a expressão "ou à sua ordem", Luís pode endossar esse título.
    O único erro que encontrei foi a expressão que consta na alternativa  "ou à sua ordem", que na verdade não existe, conforme Art. 17 da Lei 7.357.
    Vejamos:
    Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
    Por fim não há a mencionada expressão "ou à sua ordem".
    FOI A ÚNICA JUSTIFICATIVA QUE ENCONTREI PARA ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.
    SE ALGUÉM ACHAR OUTRA, POR FAVOR NOS AJUDE!!!


  • o erro da A é que quando Antônio risca a expressão "ou à sua ordem", é o mesmo que escrever uma cláusula não a ordem, que torna impossível o endosso.



    Meu problema está em achar o erro da C.

  • 4.2.1  Comentários        a)       Mesmo       que       Antônio       risque       no       cheque       a       expressão       "ou       à       sua       ordem",        Luís       pode       endossar       esse       título.               Estamos       discutindo       a       cláusula       à       ordem       e       a       cláusula       não       à       ordem       no       cheque.        A       cláusula       à       ordem       vem       escrita       em       todos       os       cheques.       Quer       dizer       que       a        pessoa       que       tem       o       cheque       pode       fazer       o       que       quiser       com       ele,       basta       que       o       nome       dela        esteja       no       cheque,       seguido       da       expressão       “à       ordem”.        O       importante       é       estudar       a       cláusula       não       à       ordem.       No       cheque,       basta       riscar       a        expressão       ou       colocar       um       “não”       na       frente.       Essa       cláusula       está        exterioriza        para        qualquer       pessoa       que       quem       está       com       cheque       não       “manda”       nele,       de       modo       que       ela        não       conseguirá       endossar.        A       questão       está       errada       porque       se       Antônio       riscou,       é       porque       não       quer       que       Luís        endosse       o       título.               b)       Se       Luís       endossar       o       cheque       para       Marcos,       este       pode       cobrar       o       cheque       de        Antônio       na       hipótese       de       este       ter       sustado       o       título       por       desacordo       com       Luís.        Luís       endossou

  • Luís       endossou       para       Marcos       e       quem       passou       o       cheque       foi       Antônio       (AàLà       M).        A       alternativa       está       dizendo       que       Marcos       poderá       cobrar       o       cheque       de       Antônio       na        hipótese       em       que       este       susta       o       título       por       desacordo       com       Luís.       É       uma       afirmação        completamente       aberta.        Nesse       sentido,       indaga-­‐se:       será       que       Marcos       pode       cobrar       o       título       sustado?       Aqui        vale       dizer       que       quando        um        cheque        é       sustado,        retira-­‐se        a       possibilidade       de        sua        cobrança.

           
                          www.cursoenfase.com.br               30
    Essa       alternativa,       do       modo       como       está       escrita,       dá       margem       à       interpretação       de        que       poderia       haver       cobrança       de       danos       morais,       materiais       ou       de       alguma       penalidade       a        Antônio,       o       que       daria       margem       a       eventual       prolongamento       em       uma       prova       discursiva,        mas       não       em       prova       objetiva.        Desse       modo,       percebe-­‐se       que       a       afirmação       é       simples:       o       terceiro       não       poderá        cobrar       do       devedor       principal       porque       sustou       o       cheque.       Então,       Marcos       não       poderá        cobrar       de       Antônio       porque       o       cheque       foi       sustado,       ou       seja,       retirou-­‐se       a       possibilidade       de        cobrança.        A       letra       B       encontra-­‐se       equivocada

  • Marcos,       recebendo       o       cheque       por       endosso       pode       proibir       um       novo       endosso?        Ele       pode       apor       cláusula       de       proibitiva       novo       endosso?       Não       faz       sentido       porque       o       cheque        é       o       único       título       que       tem       limite       para       endosso       –       só       pode       ser       endossado       uma       vez.       É       o        que       decidiam       em       meados       de       2009.       Hoje,       a       ideia       vem       mudando,       até       mesmo       com       a        Lei       da       CPMF.        A       alternativa       está       incorreta       porque       Marcos       não       pode       proibir       um       novo        endosso,       uma       vez       que,       em       regra,       não       haverá       novo       endosso       (só       vai       existir       o       de       Luís        para       Marcos).               d)       Luís       pode       apresentar       o       cheque       ao       sacado,       pedindo       que       lance       no       verso       do        título       declaração       de       que       a       quantia       ali       indicada       está       reservada       em       seu       benefício        durante       o       prazo       de       apresentação       do       título,       qualificando-­‐o       como       cheque       visado.        O       cheque       visado,       geralmente,       é       aquele       no       qual       o       banco       lança       um       carimbo        (mas       pode       também       ser       feito       pelo       sacado),       atestando       que       durante       aquele       período       há        fundos       na       conta       respectiva.       Desse       modo,       garante-­‐se,       naquele       momento,       a       quantia;        contudo,       se       posteriormente       ao       prazo       atestado       outro       cheque       for       compensado       pode        ser       que       o       valor       atestado       não       mais       subsista.        Essa       alternativa       é       um       possível       gabarito.

  • O       aval       condicionado       não       é       admissível.        Caso       o       aval       seja       aceito       nesses        condições       será       essa       condição       considerada       como       não       escrita.        A       letra       E       é       errada.               Pontuando:        Na       opção       C,       caso       Marcos       colocasse       a       cláusula       até       poderia       ocorrer       a        transferência,       mas       seria       com       efeitos       de       cessão       e       não       de       endosso.        Na       opção       D,       o       texto       não       favorece,       porque       o       conceito       da       literatura       de       cheque        visado       é       quando       o       Banco       carimba.       É       o       banco       dizendo       que       durante       o       prazo       garante       o        pagamento       pelo       cliente,       pois       ele       tem       dinheiro       em       conta       e       é       provável       que       ele       venha       a        pagar.       Seria,       por       exclusão       –       em       razão       do       péssimo       texto       –,       o       gabarito.             

  • Esses comentários não me convenceram. Onde está o erro da letra C?

  • GABARITO: Letra D

    ❌ Letra A ❌

    Lei de Cheque, Art. 17, § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    Ao riscar a expressão "à sua ordem", parece manifesta a intenção de Antônio de impedir a circulação do crédito através do endosso.

    ❌ Letra B ❌

    "A sustação deverá ser requerida por escrito (...). Em qualquer caso, ela deve ser fundada em relevante razão de direito (Lei n o 7.357/85 – art. 36), não cabendo ao banco discutir a veracidade do motivo apontado. São exemplos de relevantes razões de direito a emissão do cheque mediante dolo ou coação, ou mesmo o descumprimento contratual do credor (desacordo comercial)" (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial)

    ❌ Letra C ❌

    "Em regra, o endossante garante a aceitação e o pagamento perante todos os credores que o título venha a ter. Todavia, ele pode limitar sua responsabilidade, não quanto ao valor, mas quanto às pessoas em face de quem ele garante a aceitação e o pagamento. O endossante, por meio de uma cláusula expressa no título, pode restringir as pessoas que poderão cobrá-lo. Essa cláusula é a proibição de um novo endosso (LUG – art. 15), que não retira a responsabilidade do endossante, nem impede propriamente a realização de um novo endosso, mas afasta a responsabilidade do endossante em face das pessoas a quem o título for posteriormente endossado. Quando o sacador insere a cláusula não à ordem, isso significa que o título só poderá ser transferido por meio de uma cessão de crédito. Já quando o endossante proíbe um novo endosso, o endosso ainda poderá ser realizado. Todavia, os novos endossatários do título não terão o direito de cobrar da pessoa que proibiu o novo endosso. Quem insere tal cláusula ainda será devedor indireto do título, mas só poderá ser cobrado pelo seu endossatário imediato. Trata-­se, em última análise, de uma restrição da responsabilidade do endossante, pouco usual, mas possível na letra de câmbio." (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial)

    LUG, Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

    ✔️ Letra D ✔️

    "A primeira modalidade de cheque é o cheque visado. Nessa modalidade, o banco sacado lança e assina no verso do título, declarando a existência de fundos suficientes, no valor do título, os quais ficarão reservados para a liquidação do cheque, pelo prazo para apresentação do título (Lei n o 7.357/85 – art. 7 o ). Em última análise, há a retirada do valor do cheque da conta do emitente dando extrema segurança ao credor" (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial)

    ❌ Letra E

    O aval deve necessariamente ser incondicional.

  • Diante do disposto na Lei de Cheques, "O cheque pagável à pessoa nomeada COM OU SEM a cláusula expressa "à ordem", é transmissível por via de endosso."

    Seria proibido o endosso caso contenha a cláusula "não à ordem".

    A lei uniforme do cheque fala em conter a expressão "não à ordem" e riscar a expressão "ou à sua ordem". Nesse sentido é o entendimento do BC https://www.bcb.gov.br/pre/pef/port/folder_serie_I_cheque.pdf

    Existem julgados de TJ estaduais na linha da assertiva, no sentido de proibição do endosso com o mero riscar da expressão "ou à sua órdem".(TJ-SP - AC: 10767984920188260100 SP 1076798-49.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021)(TJ-PA - AC: 00010724320118140015 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2018)

    Contudo, existem julgados em sentido diverso, inclusive um que chegou ao STJ, cujo REsp não foi conhecido.

    "E certo que se trata de títulos nominais, mas a emitente não vedou o endosso. O fato de constar riscada a cláusula à ordem não tem esse condão. Nesse ponto, cabe transcrever a lição do eminente Desembargador Silveira Paulilo sobre o tema (Ap. 7.210.662-4, 21ª Câmara de Direito Privado desta Corte, j. em 12.3.2008)" (STJ - AREsp: 1410725 SP 2018/0321642-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 30/04/2019)


ID
139585
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Júlio é beneficiário de nota promissória emitida por Tito, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pedido deste, Otávio avalizou a nota promissória, garantindo o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Posteriormente, Júlio endossou o título a Caio, ressalvando que apenas transferia os direitos relativos à parte avalizada, permanecendo Júlio com o direito ao recebimento dos restantes R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não garantidos. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Para informar os que também erraram esta questão.Dado importante a se esclarecer é que a proibição do aval parcial constante no parágrafo único do art. 897 do Novo Código Civil não se aplica aos títulos de crédito devido ao art. 903 do referido estatuto, que deixa a cargo de legislação especial tal assunto (http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/alunos/bkp/ALUNO0708.doc)
  • O artigo 897 do Novo Código determina que o título de crédito, representativo de uma dívida pode ser garantido por aval, proibindo, entretanto, que este aval não a garanta integralmente. Essa proibição de outorga de aval parcial é uma novidade introduzida pelo novo código, que, entretanto, não pode ser entendida de forma genérica. É importante lembrar que Tratados e Convenções Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, devem ser respeitados. Referimo-nos, no caso específico, à Lei Uniforme de Genebra, promulgada, pelo Decreto 57.663/66, na qual os países signatários acordaram em dar tratamento uniforme aos Títulos de Crédito representados pelas Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Especificamente para estes títulos, referida norma, ainda em vigor, admitiu a possibilidade da garantia do aval ser prestada de forma parcial. Essa é uma regra ditada por lei especial, devendo ser analisada em conjunto com aquela ditada pelo artigo 903 do Novo Código Civil, que ressalva a validade das normas vigentes em leis especiais no que diz respeito à regência dos Títulos de Crédito. Portanto, é razoável admitir que se tratando de Título de Crédito representado por Letra de Câmbio ou Nota Promissória, a prestação do aval parcial continua sendo permitida, valendo a nova regra para os demais títulos. Fonte: http://www.manhaesmoreira.com.br/htms/Mercurio/O%20Aval%20e%20o%20Novo%20C%C3%B3digo%20Civil.htm
  • De acordo com o art. 12 da Lei de Uniformização é NULO o endosso parcial. No que diz respeito ao aval, o art. 30 da referida lei nos fala que o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

    * Art. 77 da LU - "São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20) (...). São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32)."
  • Gabarito correto.

    Quanto ao Aval: O aval parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória, pois as leis especiais que regulamentam tais títulos de crédito permitem expressamente. Para qualquer outro título de crédito se aplica o Código Cvil, art. 897, p. único, que proíbe o aval parcial.

    Quanto ao endosso: o Código civil, art. 912, p.único, diz que é nulo o endosso parcial. Não obstante, não há lei especial que o permita.

    Boa sorte a todos!

  • Com esse raciocínio, o aval parcial será proibido quando se tratar de duplicata mercantil pois a lei nº 5.474/68 nada prevê acerca do aval parcial, consoante art. 12:

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

  • Em Nota Promissória:

                --> AVAL PARCIAL é VÁLIDO

                --> ENDOSSO PARCIAL é NULO
  • GABARITO: LETRA D

  • AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim

    Endosso parcial > NULO


ID
139777
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da duplicata, considere as afirmativas a seguir:

I. O protesto da duplicata pode ser motivado pela falta de pagamento e pela falta de aceite.
II. Duplicata é um título causal e somente pode ser emitida com causa em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
III. Comprovada a prestação de serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda.É um titulo de credito criado pelo direito brasileiro.Já o código comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação de mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.(FÁBIO ULHOA).Humberto Piragibe Magalhães e Christóvão Piragibe Tostes Malta (Dicionário Jurídico, 1º:371), a definem como o título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título casual, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo.A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita. A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que ele não possa ser cobrado por algum endossário de má-fé.A duplicata de prestação de serviços é título emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida.
  • A duplicata não teria que ser com + de 40 salários mínimos ou a execução do título ser frustrada? Porque, se for, a alternativa III estaria incorreta.

  • Base para o acerto do item III:
    Súmula 248 STJ
    Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
     
  • III) Art. 94 da lei 11101. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

            (...)

  • Acredito que, com o advento da Lei n. 11.101/05, a súmula nº 248, editada em 23/05/2001, não tenha mais aplicabilidade, por força do art. 94, I, da nova Lei de Falências. A razão de ser desta súmula encontrava respaldo no art. 1º do decreto n. 7.661/45 (antiga Lei de Falências), mas com sua revogação perdeu o objeto. 


    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


    STJ Súmula nº 248 - 23/05/2001 - DJ 05.06.2001

    Prestação dos Serviços - Duplicata Não Aceita Protestada - Pedido de Falência

    Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.


    Art.1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.

  • Na alternativa I fala apenas em falta de pagamento e aceite, mas seria cabível tambem o protesto quando da falta de devolução do título.

  • Cara esse tipo de questão é muito má-fé, o cara sabe a "resposta" da assertiva I porém como o gabarito depende de uma vontade arbitrária da banca deus é que sabe qual é a alternativa correta.

     

    É um absurdo esse tipo de questão.


ID
141961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que tenha ocorrido saque de uma letra de câmbio
por X contra Y, em favor de Z. Posteriormente, essa mesma
letra foi endossada sucessivamente para A, B e C. Com base
nessa situação, julgue os itens seguintes.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a letra de câmbio prescrita pode ensejar o ajuizamento de ação monitória, não se exigindo do autor a demonstração da causa debendi, valendo, portanto, mesmo em relação ao título prescrito, o princípio da abstração.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO MONITÓRIA. Letra de câmbio prescrita. Causa da dívida.Desnecessidade de constar da inicial.Segundo o entendimento predominante neste Tribunal, o autor da ação monitória não está obrigado a declinar na petição inicial a origem da dívida expressa no título prescrito.Ressalva do relator, para quem é indispensável a indicação da causa da dívida, uma vez que a ação não está fundada no título, mas sim na relação jurídica subjacente, cuja omissão impede a defesa do réu.Recurso conhecido e provido.(REsp 445.668/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2002, DJ 02/12/2002 p. 321)
  • Pra mim não faz o menor sentido... alguem se habilita a explicar melhor?
  • caros colegas,

    confesso que errei a questão porque no meu entendimento não fazia muito sentido.
    então fui pesquisar jurisprudência do STJ e parece que o entendimento daquele tribunal superior é o seguinte:

    Informativo 482/STJ
     
    REsp 1.190.037/SP
    Rel. Min. Luis Felipe Salomão
    Julgado em 06/09/2011
     
    "A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da 'prova escrita sem eficácia de título executivo', a que alude o artigo 1.102-A do CPC." (grifo nosso)

    para complementar, trago a mencionada súmula e o artigo.
     

    Súmula 299/STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
     
    Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    então de fato o STJ entende que mesmo o título de crédito prescrito é abstrato e para ser cobrado em sede de ação monitória dispensa a descrição do negócio subjacente.

    concordar, eu não concordo.
    mas brigar para quê? eu quero é passar.


    bons estudos!!!

  • Princípio da abstração é um subprincípio da autonomia. A abstração ocorre quanto o título se desvincula do negócio jurídico (causa) que lhe deu origem.
  • Errei a questão. Não encontrei justificativa no Direito Empresarial, mas nas normas do CPC.
    O autor pode ingressar com a monitória sem demonstrar a causa debendi, pois a LC por si só já comprova a CONTITUIÇÃO do direito do autor. Eventual causa de IMPEDIMENTO, EXTINÇÃO ou MODIFICAÇÃO desse direito do autor incumbe ao réu demonstrar. 
    Acredito que foi com base nas regras do ônus da prova que o STJ decidiu conforme a questão.
  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...

     

    SÚMULA Nº531-STJ:

    Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

    Bons Estudos a Todas/os! ;)

  • A Súmula 531 do STJ destaca que mesmo prescrito o título goza do princípio da abstração.

    Súmula 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Resposta: Certo.

  • É até um negócio que vai contra o senso comum dizer que título prescrito goza da abstração.

    Porque, o que eu pensei?

    Que, se o título prescreveu, o cara teria que correr atrás da solução do litígio indo no negócio jurídico original que deu origem ao título.

    Mas não!


ID
141967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que tenha ocorrido saque de uma letra de câmbio
por X contra Y, em favor de Z. Posteriormente, essa mesma
letra foi endossada sucessivamente para A, B e C. Com base
nessa situação, julgue os itens seguintes.

Mesmo ocorrendo o aceite, X continua como devedor direto e principal do título podendo contra ele ser manejada ação cambiária independentemente de protesto da cártula.

Alternativas
Comentários
  • A letra de câmbio é um título de crédito próprio representativo de uma ordem de pagamento de determinada quantia expressamente prevista na cártula. É emitida pelo sacador em face do sacado e em benafício do tomador. Para que o título se aperfeiçoe, gerando o crédito cambiário, é necessário que o sacado aceite-o expressamente, salvo se aposta a cláusula não-aceitável quando, então, a cártula já deve ser apresentada na data do vencimento para pagamento. Quando for cabível a aceitação ela será facultativa, porém irretratável. Não aceitando a letra, esta terá seu vencimento antecipado, cabendo ao sacador honrá-la. Aceitando o título, passa o sacado a ser o devedor principal, sendo o Sacador garantidor do pagamento. Assim, caso o sacado não pague, pode o tomador buscar o crédito do sacador. Com base nessa exposição, resta claro que a questão está errada ao afirmar que o sacador é o devedor principal de letra de câmbio aceita , quando na verdade ele é co-devedor, sendo o devedor principal o sacado. O sacador somente será devedor principal da letrab de câmbio quando ela for emitida em face dele próprio, o que é aceito. quanto ao protesto, ele só é necessário realmente para garantir o direito de regresso contra os devedores indiretos do título. 

  • X figura como sacador;
    Y figura como sacado;
    Z figura como beneficiário
    Na letra de câmbio, a partir do momento em que o sacado confirma o aceite ele passa a ser o devedor principal.
    Assertiva ERRADA.
  • Na LC, o devedor principal é o aceitante e seus avalistas. No caso da questão, seria Y.

    X é o sacador, portanto é um coobrigado. Contra os coobrigados o protesto é obrigatório.

    Resposta: Errado.

  • O credor (tomador do benefício) terá que levar a Letra de Câmbio ao sacado (aceitante), para receber o aceite.

    Se o aceite acontece o sacado fica responsável como DEVEDOR PRINCIPAL.

    Se o aceite não acontecer, o sacador (emitente do título) será o responsável pelo pagamento da Letra de Cambio, ou seja, será o devedor principal.

    obs:

    sacador: quem emite

    sacado: aceitante

    tomador ou beneficiário: credor

  • Na LC, o devedor principal é o aceitante. O sacador é apenas um coobrigado e, portanto, pra ele ser acionado, o protesto da LC é obrigatório.

  • Na LC, o devedor principal é o aceitante e seus avalistas.

    O sacador é apenas um coobrigado e, contra coobrigado, o protesto é obrigatório para a ação cambiária.

  • José Humberto | Direção Concursos

    19/03/2020 às 18:07

    Na LC, o devedor principal é o aceitante e seus avalistas. No caso da questão, seria Y.

    X é o sacador, portanto é um coobrigado. Contra os coobrigados o protesto é obrigatório.

    Resposta: Errado.


ID
145948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os cheques pré-datados são amplamente utilizados no comércio para a realização de pagamentos, mormente operações de compra e venda mercantis. A respeito desse costume, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria muito de saber o erro das letras A e D...
    Agradeço desde já...
  • O erro da questão (a) está no fato de que o ordenamento jurídico aceita esse cheque "pós-datado", mas o cheque apresentado antes do dia indicado, é pagável no dia da apresentação. (Art.32, parágrafo único) Lei 7.357/85;
    O erro da questão (d) se encontra na última parte, pois o banco sacado pode responder pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado.
  • ITEM A: é admitido pelos tribunais. A respeito, a Súmula 388 do STJ: a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    ITEM B:  Súmula 370 do STJ: CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.

    ITEM C:  Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

    ITEM D:  Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

    ITEM E: cabe ação monitória. Súmula 299 do STJ → é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
  • ERRO DA LETRA A):  É admitido pelo ordenamento jurídico ou pelos tribunais brasileiros.
    FUNDAMENTO:
    Ementa: Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execução. Cheques pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio subjacente. Discussão. Possibilidade, em hipóteses excepcionais. A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o po...
    Encontrado em: MANUTENÇÃO STJ RESP 223486 MG (RSTJ 138/324, JSTJ 19/292, RDR 16/224, RDJTJDFT 63/98), RESP 195748 PR (RDR 15/400, JSTJ 10/309) CHEQUE INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI POSSIBILIDADE STJ RESP 434433 MG (RDDP 6/225), RESP 43513 SP.
    ESPERO TER AJUDADO!!!

  • GABARITO: LETRA B. 

    FUNDAMENTO: Súmula 370 STJ (cf. comentário anterior).

    Comentário: Apesar de o art. 32 da Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985 – consignar que esse título de crédito é uma ordem de pagamento à vista, devendo considerar como não escrita qualquer menção em contrário, é extremamente comum sua utilização para emissão em data futura, o popular “cheque pré-datado”.

    Essa prática, apesar de não desnaturar sua natureza cambial, pode acarretar responsabilização daquele que o recebe e o apresenta antes da data aprazada. Isso porque, a partir do momento que se aceita receber um cheque pré-datado, resta clara a existência de um acordo entre as partes, razão pela qual a apresentação precipitada configura a quebra do pactuado.

    O banco sacado, contudo, não se enlaça nessa responsabilidade civil, uma vez que é sua obrigação legal receber o título em depósito sem considerar, para tanto, a data expressa na cártula.

    Fonte: Súmulas do STJ Comentadas. 4ª ed. JusPodivm. 2012. Pag. 121-122.

    Jurisprudência

    STJ. [...].A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. Recurso especial não conhecido. (REsp.  707.272/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 382).

    STJ: [...] A devolução de cheque pré-datado, por insuficiência de fundos, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. (REsp.  213.940/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 124).

    LEI 7.357/85:  Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.

    Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

ID
153745
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A escrituração de emissão de duplicatas se dá no Livro de Registro de Duplicatas
  • Segundo a Lei das duplicas em seu artigo segundo parágrafo segundo Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, então a alternativa "E" esta errada também.

  • A resposta correta é letra "E", tendo em vista que o gabarito está errado.

    Ratifica, portanto, o entendimento do jovem colega cebolinha abaixo.

  • Letra 'a' correta: Art. 900 CC: O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. diferentemente do endosso, que se dado após o protesto ou esgotado o prazo para protesto terá natureza de cessão civil.
    Letra 'b' correta: Art. 897, Parágrafo único CC: É vedado o aval parcial. Porém a Lei Especial (Decreto 57663/66) permite o aval parcial.
    Letra 'c' correta:  Art. 19 Lei 5474/68: A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º (fatura e duplicata) desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.
    Letra 'd'' correta: Para executar obrigados indiretos (indicam o nome de quem vai pagar), o portador do título de crédito tem que protestá-lo, previamente, em prazo curtíssimo sob pena de decair do direito de executar o obrigado indireto. O protesto portanto, é para conservar esse direito. Vide Art. 53 do Decreto 57663/66: Depois de expirados os prazos fixados: [...] O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante.
    Letra 'e' errada: Art. 2º, § 2º Lei 5474/68: Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
  • Entendo que o item C "O saque de uma duplicata de compra e venda pode ser escriturado em livro próprio pelo vendedor da mercadoria." está INCORRETO, vez que o Livro de Registro de Emissão de Duplicatas é obrigatório, logo, o saque não PODE, DEVE ser registrado.

ID
155257
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio - D 57663 de 1966:D 57663 de 1966Art. 33. Uma letra pode ser sacada:à vista;a um certo termo de vista;a um certo termo de data;pagável num dia fixado.As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.
  • Só complementando... Um título de crédito pode ter o vencimento a certo termo de vista, ou seja, é aquele que vence depois de um certo prazo estipulado pelo sacador quando de sua emissão que começa a correr a partir da vista (aceite). Por outro lado a nota promissória é uma promessa de pagamento, sendo assim, não se aplicam as regras de aceito. Por isso que não pode ser sacada a certo termo da vista (aceite).

    disciplina, vamos aos estudos

  • Tenho que descordar do gabarito ora apresentado.

    por força da lei especial (dec. 57.663/1966)
    vem disposto que:

    Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
    As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
     

    Apesar de não ser admitido o aceite na NP é possível o pagamento a certo termo de vista que se faz mediante um segundo visto pelo sacador, no referido artigo denominado de subscritor, com prazo fixado no artigo 23, i.e., dentro do prazo de 1 (um) ano.

    Podendo inclusive ser protestado o título pela falta da segunda vista.

     


ID
162565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a títulos de crédito, títulos de financiamento da atividade econômica e títulos societários.

Alternativas
Comentários
  •  letra D

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO I - No tocante à limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1118790/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, j. 28.04.2009).

  •  a resposta anterior se refere a letra B.

    Letra D

    Armazéns gerais são empresas mercantis cujo objeto é a guarda e conservação de mercadorias pertencentes a terceiros que, não desejando vendê?las imediatamente, deixam?nas estocadas, emitindo recibo de entrega. Conhecimento de depósito é o título de crédito emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa as mercadorias lá depositadas, e legitima seu portador como proprietário das mercadorias. Warrant é o título de crédito causal, emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa o crédito e o valor das mercadorias depositadas, constituindo uma promessa de pagamento. Os títulos podem ser negociados juntos ou em separado, sendo passíveis de transferência mediante endosso. Endossado, o conhecimento de depósito transmite a propriedade das mercadorias depositadas; já o warrant, se endossado, confere ao cessionário o direito de de penhor sobre as mercadorias.

  •  

    1º. - a "duplicata virtual" é título de crédito passível de execução judicial;
    2º. - para que a "duplicata virtual" seja passível de execução judicial, como título de crédito que é, deve se revestir de requisitos legais gerais dos títulos de crédito e particulares, de "caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente " , ou seja, um registro eletrônico ou digital, que deve ser levado a cartório, acompanhado da informação bancária do envio do boleto bancário ao comprador ou aceitante( elementos exigidos no § 3º. do art. 889, do Código Civil, combinado com o art. 1º. da Medida Provisória 2200-2/2001, que dispõe sobre assinatura eletrônica e Autoridade Certificadora, e o art. 8º. da Lei 9492/97 - Lei de Protestos). Em resumo , esses requisitos gerais e especiais seriam :
    a) o meio magnético ou de gravação eletrônica, geralmente em que foi consubstanciada a operação mercantil ou de prestação de serviços, no qual conste:
    - explicitada a data de emissão;
    - a indicação precisa dos direitos que confere, em correspondência trocada pelo vendedor com o comprador, geralmente através de intercomunicação eletrônica de dados (EDI - eletronic data interchange) através da Rede mundial de computadores (Internet);
    b) assinatura virtual do emitente, em seu sistema de informática, do registro eletrônico da duplicata, utilizando para isto uma chave chamada "privada", que é confeccionada e criptografada pela Autoridade Certificadora (Medida Provisória 2200-2/2001);
    c) prova da entrega da mercadoria;
    d) prova do não pagamento, que deve ser feita pela entidade bancária emissora do boleto, por meio digital ou material, com todas as características da operação que deu origem à emissão do boleto, não honrado o pagamento.
  • Colegas, ouso discordar do gabarito. veja ´notícia de 10/2009 :

    A 2ª Seção do STJ acaba de modificar a jurisprudência da corte em relação à cobrança de juros remuneratórios de cédula de crédito rural vencida. A 3ª Turma do STJ, em questão de ordem, remeteu à 2ª? Seção o julgamento da seguinte indagação: "nas cédulas de crédito rural, sobre as quais a jurisprudência firmou entendimento de não incidir a comissão de permanência, os juros remuneratórios que integram a comissão de permanência deixariam também de incidir?"

    propôs-se "alterar esta jurisprudência para dizer que os juros remuneratórios continuam". Por isso, votou pelo provimento do recurso para assegurar a cobrança dos juros remuneratórios até que o débito seja pago. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Massami Uyeda.

    A questão é que a comissão de permanência pode englobar os juros, a correção e a multa. assim, se o valor da comissão de permanência não ultrapassar os valores dos encargos moratórios e remuneratórios, não se pode negar sua incidência após o vencimento da cédula, sob pena de estimular a inadimplência. (ver súmula 296 - STJ).
     

    somente para lembrar, comissão de permanência são as obrigações exigidas do mutuário após o vencimento.

    Assim, a questão está errada quando afirma que não se admite a comissão de permanência, visto que ela só não será admitida quando o seu valor ultrapassar as verbas moratórias e remuneratórias acima referidas, caso contrário, quando o seu valor expressa somente os juros remuneratórios, será devida. ver voto-vista no AgRg nos EDcl no Resp 889378/SP.

  • Gente, cuidado com essa questão. O atual entendimento doSTJ é que não é possível a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural...
    Observem:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
    2. A relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
    3. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, a teor da súmula nº 286/STJ.
    4. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes.
    5. Em razão de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/96, que alterou o Código Consumerista, motivo pelo qual, no caso, mereceu ser reduzida para 2%, conforme disposto no enunciado da Súmula nº 285/STJ.
    6. A aferição, se houve ou não sucumbência recíproca, é matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da súmula nº 7/STJ.
    (AgRg no Ag 1064081/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011)
  • A LETRA C ESTÁ INCORRETA.

    A lei não veda essa possibilidade. Videe artigo 7°-A da Medida Provisória 1925 de 15 de dezembro de 2000.

     

    Art. 7o  A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

  • O ERRO DA LETRA E, está na palavra debênture.
    A assertiva trata das partes beneficiárias. Vide artigo 46 e parágrafo primeiro da LSA.

    Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

            § 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).

  • Gabarito: B

    Jesus abençoe!! Bons estudos!!


ID
168268
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam espécies de debêntures, em função das garantias oferecidas pela sociedade emissora, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..

    Para emitir uma debênture uma empresa tem que ter uma escritura de emissão, onde estão descritos todos os direitos conferidos pelos títulos, suas garantias e demais cláusulas e condições da emissão e suas características.

    A expressão inglesa derivada — debênture — é geralmente mais empregada no Brasil do que a sua correspondente francesa obligation, também adotada na legislação brasileira (como obrigações).

    Debêntures são valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de empréstimos contraídos pelas mesmas, cada título dando, ao debenturista, idênticos direitos de crédito contra as sociedades, estabelecidos na escritura de emissão.

    A captação de recursos pela sociedade através de debêntures gera um lançamento contábil em seu ativo (caixa) e outro em seu passivo (circulante e/ou exigível a longo prazo).

    A finalidade desse tipo de financiamento é a de satisfazer, de maneira mais econômica, as necessidades financeiras das sociedades por ações, evitando, com isso, os contra-tempos das constantes e caras operações de curto prazo, junto ao mercado financeiro.

    Dessa forma, as sociedades por ações têm à sua disposição as facilidades necessárias para captação de recursos junto ao público, a prazos longos e juros mais baixos, com atualização monetária e resgates a prazo fixo ou mediante sorteio, conforme suas necessidades para melhor adequar o seu fluxo de caixa.

  • Desculpe ao amigo OSMAR mas essa sua resposta "recorta e cola"do Wikinpedia tá sacanagem. Pior que nem respondeu a pergunta.

    Conceito: Depósitos efetuados junto às Bolsas com a finalidade de garantir as operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, quando exigidos.A emissão da debênture poderá ser efetuada com ou sem garantias.

    Tipos de Garantia: Garantia Real: Tipo de garatia que envolve o comprometimento de bens ou direitos que não poderão ser negociados sem a aprovação dos debenturistas, para que a garantia não fique comprometida. Garantia Flutuante: Tipo de garantia que assegura privilégio geral sobre o ativo da empresa emissora, mas não impede a negociação dos bens que compõe esse ativo.

    Existem dois tipos de emissões sem garantia:

    * Quirografária (debênture sem preferência)
    * Subordinada

    Em ambos os casos, o debenturista não terá nenhuma garantia ou preferência no caso de liquidação da companhia.

    Porém, uma diferença entre as duas é que na quirografária o montante da emissão é limitado ao capital social da companhia emissora das debêntures, enquanto a subordinada não possui limite para emissão.

    Ressalte-se ainda que, em caso de liquidação da companhia, no pagamento de suas obrigações com os credores, as quirografárias precedem às subordinadas.

  •  Resposta correta letra 'c'. A garantia pessoal não está enquadrada na Lei 6404/76 como espécie de debênture. Vide Art. 58 Lei 6404/76: A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia. (quando ela não goza de preferência é quirografária e quando subordinada é subquirografária).
  • GABARITO LETRA C.

    A alternativa C está incorreta, porque não existe debênture com garantia pessoal prevista na Lei de Sociedades Anônimas - LSA, n° 6.404/1976.

    As debêntures são classificas conforme a existência ou não de garantia oferecida pela sociedade emissora, quais sejam:

    - Debênture com garantia real (garantida pelo produto da alienação de determinado bem – art. 58, LSA);

    - Debênture com garantia flutuante (privilégio geral sobre o ativo da companhia – art. 58, §1°, LSA);

    - Debêntures quirografárias (sem garantia específica) – art. 58, §4°, LSA);

    - Debêntures subordinadas ou subquirografárias (preferem apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação – art. 58, §4°, LSA).

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Prof. Amanda Aires

    Sobre  as garantias, vimos que elas podem não existir (quirografárias e subordinadas) ou existir (real ou flutuante). 

    No entanto, não existe a garantia pessoal.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    (ESAF - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (SEFAZ PI)/2001) No que diz respeito às ações preferenciais, há limites para a sua emissão, em relação ao capital social, conforme o objeto social. (CERTO)

    • R:  O limite é de 50% do capital social. 

    ===

    (ESAF - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (SEFAZ PI)/2001) No que diz respeito às ações preferenciais, atribuem direito de voto no caso em que os dividendos correspondentes não tenham atingido a meta de 10% acima daqueles pagos às ações ordinárias. (ERRADO)

    • R:  O direito a voto torna-se se integral no caso de não distribuição de dividendos por 3 exercícios consecutivos

    ===

    (ESAF - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (SEFAZ PI)/2001) No que diz respeito às ações preferenciais, dão o direito de eleger a maioria dos membros do conselho fiscal em assembleia especial.  (ERRADO)

    • R:  Não há este direito. 

    ===

    (ESAF - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (SEFAZ PI)/2001) No que diz respeito às ações preferenciais, podem sempre ser convertidas em ordinárias, na medida de manifestação do titular. (ERRADO)

    • R:  Não há este direito. 

    ===

    (FCC  -  Inspetor  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários/2003)  Com  relação  aos  valores  mobiliários, excluem-se do regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,  os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal. (CERTO)

    • Conforme definido, em sentido amplo, pela Lei 6.385/76, são valores mobiliários: 
    • I. as ações, debêntures e bônus de subscrição;  
    • II. os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos a estes valores mobiliários;  
    • III. os certificados de depósito de valores mobiliários;  
    • IV. as cédulas de debêntures;  
    • V. as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;  
    • VI. as notas comerciais;  
    • VII. os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; 
    • VIII. outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e  
    • IX.  quando  ofertados  publicamente,  quaisquer  outros  títulos  ou  contratos  de  investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.  

    Mas, existem exceções a estas regras numeradas. E as exceções são nomeadas pela própria Lei. Segundo a Lei 6.385,76, não são valores mobiliários, mesmo que se enquadrem nas definições apresentadas:  

    •   Os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;  
    •   Os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. 


ID
168277
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos títulos de créditos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborado por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.

    A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:

    * Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
    * Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
    * Títulos à ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.

    Os tipos de títulos de créditos utilizados nos Brasil são: letra de câmbio, nota promissória, duplicata e debêntures.

  • O aceite é obrigatório, caso o sacado não o faça, deve declarar por escrito as razões.
    O aceite pode ser expresso ou presumido. O expresso é perfeito e acabado, pode ser executado sem formalidades; o presumido para ser executado, precisa de protesto e comprovação da entrega do bem ou do serviço.
     
    Por outro lado, no aval simultâneo, o avalista que paga a obrigação tem o direito de regresso contra o devedor principal, o avalizado; porém terá direito de regresso contra os outros co-avalistas apenas em relação às suas respectivas partes. Exemplo: se forem dois avalistas, o que pagar tem o direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à metade da dívida.

    André Santa Cruz, Direito Empresarial Esquematizado, 10ª ed. Páginas 403, 404 e 416.
      
  • Comentando as erradas:

    a) Na duplicata o aceite é, em regra, obrigatório. Só é possível ao sacado não aceitá-las nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei das duplicatas, quais sejam: não recebimento das mercadorias; existência de vícios nos produtos recebidos; entrega fora do prazo.
    c) No caso de avais simultâneos o avalista que paga o crédito tem direito a ação regressiva contra o devedor principal e demais co-avalistas;
    d) Os títulos ao portador são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. O endosso em preto é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito.
    e) Em regra, os títulos de créditos podem ser transmitdos por endosso. Quando não for esse o desejo, deve constar expressamente a cláusula "não à ordem". Ela fará com que a transmissão tenha efeito apenas de cessão de crédito regida pelo direito civil.

ID
168907
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os títulos de crédito, é correto afirmar :

Alternativas
Comentários
  • A) Correta.
    B) Errada: Na letra de câmbio, sacador é quem dá a ordem de pagamento e sacado a pessoa para quem a ordem é dado. Trocaram os conceitos.
    C) Errada: A regra é a possibilidade de endosso. Para não ser aceito o endosso, deve consta no título, de forma expressa, a cláusula "não à ordem".
    D) Errada: O protesto só é condição necessária quando ser pretende executar os codevedores.
    E) Errada: O prazo de apresentação é de 30 dias, se da mesma praça, e 60 dias, se de praça diferente.
  • para executar DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTAS não precisa de protesto!

    precisa de protesto para executar os CODEVEDORES

  • Letra D) O protesto de letra de câmbio dentro do prazo da lei é condição necessária para a cobrança contra o sacador, endossantes e seus avalistas, mas não contra o aceitante e respectivo avalista.


ID
170500
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao endosso de cheques é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC Art 912: Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    P. ünico. E NULO O ENDOSSO PARCIAL


  • Lei 7357/85
    A- errada - Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
    B- correta - Art . 18 . § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
    C- errada - Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
    E - errada - Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.
  • O erro da letra D está em afirmar que para a execução do endossante ( que é um coobrigado) não precisa do protesto!
    Contra os COOBRIGADOS o protesto é OBRIGATÓRIO!
  • AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim

    Endosso parcial > NULO

  • GRAVE: 

    1) É vedado aval parcial

    2) É nulo endosso parcial

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

    § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.


ID
170506
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na operação de financiamento da atividade industrial efetuada através de cédula de crédito industrial,

Alternativas
Comentários
  • LETRA (A) CORRETA
    decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969
    ART. 2º O EMITENTE DA CÉDULA FICA OBRIGADO A APLICAR O FINANCIAMENTO NOS FINS AJUSTADOS, DEVENDO COMPROVAR ESSA APLICAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA.
    LETRA (B) ERRADA – É no lugar da situação dos bens que garantem a dívida.
    da inscrição e averbação da cédula do crédito industrial

    Art. 30. De acordo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.
    LETRA (C) ERRADA
    Do Financiamento Industrial
    Art. 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.
    LETRA (D) ERRADA
    Art. 14. A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
    ....
    VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, PODENDO SER CAPITALIZADAS.
    .....
    LETRA (E) ERRADA
    Art. 9º A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, COM GARANTIA REAL, cedularmente constituída
     

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 413/1969 (DISPÕE SÔBRE TÍTULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.

    ARTIGO 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

    ARTIGO 6º O devedor facultará ao credor a mais ampla fiscalização do emprego da quantia financiada, exibindo, inclusive os elementos que lhe forem exigidos.


ID
179278
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à duplicata, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda.

    É um titulo de credito criado pelo direito brasileiro.Já o código comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação de mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.(FÁBIO ULHOA).

    Humberto Piragibe Magalhães e Christóvão Piragibe Tostes Malta (Dicionário Jurídico, 1º:371), a definem como o título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título casual, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo.

    A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.

    A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita. A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que ele não possa ser cobrado por algum endossário de má-fé.

    A duplicata de prestação de serviços é título emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida.

  • Correta: b. Basta lembrar dos artigos 1, 20 e 22 da lei 5478/68, que tratam do capitulo da duplicata mercantil e o duplicatas de prestação de serviços, bem como de profissionais liberais.

    Entendi que não pode representar créditos de contrato de mútuo pelofato deste ser uma especie de contrato de emprestimo, de coisa fungivel, o que não s eencaixa nas hipóteses dos artigos acima mencionados.


    Fiquem cim Deus!

  • Correta: Letra C. A duplicata mercantil é título de crédito causal, logo ela somente pode ser emitida nas hipóteses legais expressamente admitidas, tais quais: Contrato de Prestação de Serviços( Duplicata de Serviços) ou Compra e Venda Mercantil( Duplicata Mercantil).

  • Alternativa A: errada. Art. 8º, caput, lei 5.474. Só em 3 hipóteses o aceite pode ser recusado.

    Alternativa B: errada. Art. 15, I, lei 5.474. Não é necessário o protesto.

    Alternativa C: correta. Arts. 1º e 20 da lei 5.474;

    Alternativa D: errada. Arts. 1º e 20 da lei 5.474;

    Alternativa E: errada. Art. 15 da lei 5.474.
  • letra A: No caso de duplicata sem aceite, sua execução depende de protesto e comprovação de entrega das mercadorias, nos termos do art. 15, II da lei 5474/68, portanto precisa de algumas formalidades.

  • Duplicata é título causal


ID
179983
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos cheques, é INCORRETO afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETO - Art . 19, caput, da Lei nº 7.357/85  - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

    Letra B - CORRETO - Art. 17, caput, da Lei nº 7.357/85 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

    Letra C - ERRADO - Art. 17, §1º, da Lei nº 7.357/85 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    Letra D - CORRETO - Art. 17, §2º, da Lei nº 7.357/85 - O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

    Letra E - CORRETO - Art. 18, caput, da Lei 7.357/85 - O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

  • Títulos acerca da forma de transferência: ao portador (mera tradição); nominal (identifica o credor e tem ato formal de transferência – à ordem endosso e não à ordem cessão civil); nominativos (pessoa determinada com nome no registro do emitente).

    Abraços

  • Comprementano

    ·         TÍTULO NOMINATIVO: emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta no registro específico mantido pelo emitente do titulo.

    À ordem significa dizer que o título se transfere mediante endosso   e tradição.  Os títulos de crédito nominativos "à ordem" circulam mediante tradição acompanhada de endosso.

    Não à ordem significa dizer que o título se transfere mediante simples cessão civil, onde não há a responsabilidade pelo pagamento, mas tão somente pela existência do título, porém não se dispensa a tradição, até mesmo porque pelo princípio da cartularidade o crédito só é exigível com a apresentação do documento. 

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.


ID
180886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As empresas Alfa S.A. e Delta Ltda. possuem relações comerciais de trato sucessivo em que a primeira fornece à segunda produtos derivados do leite e cortes de carnes nobres para venda ao consumidor final. Os produtos são entregues semanalmente no estabelecimento da compradora, sob comprovante de recebimento da mercadoria na quantidade e qualidade indicadas na nota fiscal-fatura. Ao fim de cada mês, sacam-se duplicatas mercantis para cada fatura, que, após o aceite, são devolvidas ao sacador, sendo os títulos liquidados no prazo de dez dias, contados da data do aceite.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 85 - Lei de Falências

            Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

            Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

     

  • Letra 'a' errada: estando aceita a duplicata ela independe de protesto para ser executada. Art. 15, I Lei 5474/68 - Lei das Duplicatas
    Letra 'b' errada: se o título já foi aceito o sacado tem obrigação de realizar o pagamento. As hipóteses de avaria, vício de quantidade ou qualidade e divergência nos prazos e valores ajustados somente justificariam a recusa do aceite, mas não a recusa de pagamento. Art. 8º Lei Lei 5474/68 - Lei das Duplicatas.
    Letra 'c' correta:  Segundo § único do Art. 85 Lei de Falência - 11101/05: pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. Letra 'd' errada: os fornecedores de produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos vícios dos produtos ou serviços. Art. 18 CDCLetra 'e' errada: o aval não comporta benefício de ordem (diferentemente do que ocorre com a fiança), portanto o credor pode exigir o pagamento diretamente do avalista, ou do avalizado, ou de ambos conjuntamente. 
  • a) Duplicata (Lei 5474/68) - art. 15, inc. I : não precisa protestar se a duplicata já tiver o aceite para que haja a execução; Quem emite o título é o credor, apresenta para o devedor dar o aceite, e se ele aceitar não precisa protesto.

    b) Não incide o CDC nesse caso, a Delta não é destinatário final (Art. 2° CDC); TEORIA FINALISTA MITIGADA é a utilizada pelo STJ.

    c) Pedidos de restituição: duas hipóteses - art. 85 da lei de falências, a) bens que estão na posse do falido mas não são propriedade dele + b) produtos que foram vendidos, 15 dias anteriores ao pedido da falência (não vai precisar habilitar crédito, vai ser desfeita a venda); Não é pagamento de credor é uma restituição.

    d) Art. 18 CDC + art. 3° CDC - fornecedores respondem solidariamente.

    e) Avalista responde de forma autônoma e solidária.

    *São minhas anotações, qualquer erro favor avisar!

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    Lei 5.474/68. Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não.

    B : FALSO

    CDC. Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Lei 5.474/68. Art. 8. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    C : VERDADEIRO

    LREF. Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    D : FALSO

    O fornecedor responde solidariamente.

    CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    E : FALSO

    Aval não admite benefício de ordem.

    LUG. Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.


ID
181186
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A debênture é um título emitido

Alternativas
Comentários
  • Resposta D!

    a) ERRADA: Lei das SA "Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado." - "Companhia" aqui se refere tanto à sociedade anônima quanto à sociedade em comandita por ações, pois esta também é regida pela lei.

    b) ERRADA: Lei das SA "Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia." - debênture pode ter garantia sim!

    c) ERRADA: Lei das SA "Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:" - pode ser conversível em ações sim!

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

  • Para melhor elucidar o comentário do colega:

    Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-à pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

    Bons estudos!
  • Letra "d"

     Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

  • Caro colegas peço para que me corrijam caso eu estiver errado

     

    Acho importante saber oq significa ''garantia real'' e ''garantia flutuante''

     

    Antes de especificar cada uma das garantias, precisamos primeiro saber oq é uma debênture. Debênture é o dirieto de um crédito certo. Ai vc se pergunta " como assim, 'crédito certo' ? ''.  É um crédito certo no sentido de dizer que a empresa lhe pagará no futuro. Por exemplo, a companhia quer construit um prédio para a sua sede mas não tem dinheiro. O q ela faz? O mesmo que vc quando está sem dinheiro, ''pede emprestado''. Mas de que forma? Ela faz isso emitindo debêntures. A pessoa paga por essa debênture e com o dinheiro arrecadado a comapnhia o utiliza para construir seu prédio.

     

    "Legal eu entendi essa parte, mas aonde entra o 'crédito certo'? ". O crédito certo significa que com o passar de X anos, a ampresa irá OBRIGATORIAMENTE restituir o valor que a pessoa pagou pela debênture.

     

    Agora dá para falar sobre as garantias. Garantia real é aquela que "atinge" os bens da empresa. Por exemplo, se a empresa não puder pagar em dinheiro, pagará em bens. E a garantia flutuante refere-se ao privilégio que a  pessoa que pagou pela debênture tem sobre o   ativo da empresa.

     

    "meu deus, o que é ativo da empresa, é muita coisa! ". É verdade amigo, é muita coisa, mas não desista. Vamos lá, ativo da empresa é tudo aquilo que pode ser negociado no mercado fincanceiro, como ações, moedas e título

     

    Espero que tenha ajudado

  • As debêndures são títulos representativos de um contrato de mútuo; conferirão aos seus titulares direito de crédito contra a CIA; commercial paper é debênture a curto prazo.

    Abraços

  • Letra A. É uma questão interessante pois o erro está na palavra somente. O artigo 52 traz esse dispositivo acerca da emissão de debêntures, porém é aplicável tanto por sociedade anônima quanto pela sociedade em comandita por ações. Assertiva errada.

    Letra B. O examinador deseja realmente saber se o candidato detém conhecimentos acerca da emissão de debêntures por comandita por ações. O erro dessa assertiva é que a debênture poderá ter garantia real ou flutuante, nos termos do artigo 58, LSA. Assertiva errada.

    Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

    Letra C. Mais uma vez está errado a emissão somente por sociedade anônima, além do fato de ser possível a conversibilidade em ações, nos termos do artigo 57, LSA. Assertiva errada.

    Letra D. Trata-se da literalidade do artigo 52, LSA, podendo ser emitida tanto por sociedade anônima quanto por comandita por ações. Assertiva certa.

    Resposta: D


ID
181486
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao cheque, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO: LETRA "B", CONFORME DISPOSTO NO ART. 29 DA L. 7.357/1985 (LEI DO CHEQUE), IN VERBIS:

     "Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título."

    BONS ESTUDOS!
  • Resposta letra B

    Letra A - INCORRETA
    Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior

    Letra C - INCORRETA

    Art. 8º. Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

    I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'';

    Letra D - INCORRETA
    Art. 18, § 1º. São nulos o endosso parcial e o do sacado.

    Lei do cheque - Lei 7357/95

  • Letra A - INCORRETA
    Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior

    Letra B - CORRETA

    Art . 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título

    Letra C - INCORRETA

    Art. 8º. Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

    I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'';

    Letra D - INCORRETA
    Art. 18, § 1º. São nulos o endosso parcial e o do sacado.

    Lei do cheque - Lei 7357/95

  • Sendo nominal, o cheque circula por endosso,que deverá ser incondicional, em preto ou em branco.

    Abraços


ID
181636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de títulos de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "d", pois:

    A) Conforme a súmula nº 387 do STF, "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto."

    B) A cláusula "não à ordem", lançada no título, impede sua circulação apenas através do endosso.

    C) A duplicata comporta endosso.

    D)  Afirmação correta.

    E) O prazo prescricional do cheque é de 6 meses a contar do prazo da apresentação, e não da data da sua emissão.

  • Ótimo comentário do colega. Somente adiciono um comentário que acho pertinente sobre a alternativa C:
    duplicata após receber o aceite, passa a ser um título de crédito, circulável à ordem, ou seja, por endosso; antes não, pois é apenas um documento.
  • É “do fim do prazo de apresentação”. Então, se contam 6 meses do fim do prazo de apresentação. Conta-se 30 dias (mesma praça) mais 6 meses  ou 60 dias (praça diferente) mais 6 meses do fim do prazo de apresentação.
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA

    Alternativa correta: "d"
    , pois:



    A) Conforme a súmula nº 387 do STF, "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto."



    B) A cláusula "não à ordem", lançada no título, impede sua circulação apenas através do endosso. Item falso uma vez que que a cláusula nao à ordem nao impede a circulação do título por endosso, este poderá circular, a diferença é que aquele que endossou com a cláusula não mais será responsável se continuarem a endossar o título.



    C) A duplicata comporta endosso.



    D)  Afirmação correta.



    E) O prazo prescricional do cheque é de 6 meses a contar do prazo da apresentação, e não da data da sua emissão. 

  • A cláusula "não à ordem" não impede a circulação do crédito, mas apenas faz com que este circule através de cessão de crédito e não mais através de endosso, conforme precedente abaixo:


    DUPLICATA MERCANTIL - CLÁUSULA À ORDEM - ENDOSSO -CESSÃO DE CRÉDITO - O título de crédito com cláusula não à ordem transfere-se por cessão civil. Se o título, porém, não contempla semelhante cláusula, sua circulação é regida pelo direito cambiário (por endosso). (TJ-MG 106720726604220011 MG 1.0672.07.266042-2/001(1), Relator: FABIO MAIA VIANI, Data de Julgamento: 20/01/2009, Data de Publicação: 10/03/2009)

  • Sobre a letra A, acrescente-se o seguinte:

    CC, Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • d) o aval é o ato cambiário por meio do qual uma pessoa, o avalista, compromete-se a pagar o título de crédito nas mesmas condições que um devedor desse título, o avalizado.

     

    Correta.

     

    Fabio Ulhôa Coelho expõe que (2005, v. 01, p. 420):

     

    aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título (avalizado)”.

     

    a) a cambial emitida ou aceita com omissões não pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

     

    Errada.

    SÚMULA 387/STF: A CAMBIAL emitida ou aceita com omissões, ou em branco, PODE SER COMPLETADA pelo credor de boa-fé ANTES da cobrança ou do protesto.

     

    b) a cláusula "não à ordem", lançada no título de crédito, impede a circulação do crédito.

     

    Errada.

     

    A cláusula "não à ordem", lançada no título, impede sua circulação apenas através do endosso. Assim sendo, tal título poderá circular, todavia é que aquele que endossou com a cláusula não mais será responsável se continuarem a endossa-lo.

     

    Ex.: LEI No 7.357/85: DISPÕE SOBRE O CHEQUE:

    Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, É TRANSMISSÍVEL por via de endosso.

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’NÃO À ORDEM’’, ou outra equivalente, SÓ É TRANSMISSÍVEL pela forma e com os efeitos de cessão.

     

    c) a duplicata, por ser título de crédito causal, não comporta endosso.

     

    Errada.

     

    A duplicata comporta endosso.

     

    e) o prazo prescricional do cheque é de seis meses a contar da data da sua emissão.

     

    Errada.

     

    LEI No 7.357/85: DISPÕE SOBRE O CHEQUE:

    Art. 59 PRESCREVEM EM 6 MESES, contados da expiração do prazo de APRESENTAÇÃO, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    §ú. A AÇÃO DE REGRESSO de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro PRESCREVE EM 6 MESES, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

    Art. 47 PODE O PORTADOR promover a EXECUÇÃO do cheque:

    I - CONTRA O EMITENTE e SEU AVALISTA;

    II - CONTRA OS ENDOSSANTES e SEUS AVALISTAS, se o cheque apresentado em tempo hábil e a RECUSA de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

     


ID
182218
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do regime jurídico das Nota Promissórias e Letras de Câmbio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b' errada: a letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista, onde se tem as figuras do emitente-sacador (emite a letra de câmbio), do sacado (quem vai pagar a letra de câmbio por ordem do sacador) e o tomador beneficiário (receberá  pagamento). Já a nota promissória é uma promessa de pagamento onde se tem as figuras do promitente e do beneficiário, o próprio promitente é quem pagará o valor estipulado, diferentemente da letra de câmbio, onde o sacado é quem pagará referido valor.
    Letra 'c' errada: cláusula à ordem significa que o título é transferível via endosso, diferentemente dos títulos não à ordem que se transferem por cessão civil.
    Letra 'd' errada: o endosso não depende de anuência do devedor original, pode ser dado ilimitadamente, ele é puro e simples, qualquer condição que venha a subordiná-lo é considerada não escrita. 
    Letra 'e' errada: aval e fiança são institutos diferentes. O aval só é dado em títulos de crédito, a fiança somente em contratos; o aval é autônomo em relação ao avalizado, a fiança é acessória, morrendo o afiançado ela se extingue; o aval não tem benefício de ordem, a fiança tem benefício de ordem. Portanto, seus efeitos são distintos.
  • Letra 'a' correta: diante da falta de pagamento pelo emitente, o beneficiário tem duas opções: levar a protesto, ou encaminhar diretamente a nota promissória para um advogado, para que ele promova a execução da dívida, pois a nota promissória é um título executivo extrajudicial. Promover a execução da dívida significa agredir o patrimônio do devedor, tirando dele os bens necessários para o pagamento da dívida. Isto se dá através da penhora, avaliação e leilão dos bens do devedor, promovidos por ordem do juiz para o qual o processo for distribuído. Para a promoção da execução, não é necessário o protesto. Basta o inadimplemento da obrigação na data do vencimento, o que não exige prova escrita. A execução será ajuizada e, “a priori”, a dívida será presumida, cabendo ao executado (suposto devedor) a prova do pagamento, o que fará com a apresentação de recibo. O protesto pelo inadimplemento da nota promissória, na prática, tem apenas o condão de exercer coação sobre o devedor, já que, com o protesto, o devedor terá seu crédito abalado, pois financiamentos, aberturas de crédito etc., não são aprovados se a pessoa possui protesto por falta de pagamento. Além do que, o protesto serve como medida preparatória para o pedido de falência da pessoa. A pessoa jurídica emitente da nota promissória, que não paga a mesma no vencimento, fica sujeita à falência, desde que tenha ocorrido o protesto. Fonte: Marcelo Rosenthal em: www.mradvogadosassociados.com.br/.../EFICÁCIA%20DA%20NOTA%20PROMISSÓRIA.doc
  • O protesto pode ocorrer para atestar: a) falta de aceite do título; b) falta de devolução do título ou c) falta de pagamento do título.
    O protesto só é necessário ou indispensável qando se pretende executar os codevedores ou devedores indiretos (coobrigados e endossantes) e facultativo quando se pretende executar o devedor principal e seu avalista!
  • Alternativa A: correta. O art. 43 da LUG não exige o protesto (ex.: seria impossível protestar um título pelo não pagamento no caso de falência). E o art. 940 do CC já protege o devedor que pagou a dívida e é cobrado. Por fim, jurisprudências: REsp 740.356; EDcl no EDcl no AgRg no Ag 414.958; AgRg no AI 1.214.858; demais jurisprudências: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/3322498


    Alternativa B: errada. Conceito de letra de câmbio: art. 1º da LUG (Decreto 57.663). Há o emitente/sacador, devedor/sacado (que dá o aceite se quiser) e credor (art. 1º, item 3, 6 e 8 e art 21, LUG). Conceito de nota promissória: Art. 75, LUG. Ex.: há o promitente devedor e o credor apenas (art. 75, item 7 e 5, LUG).

    Alternativa C: errada. Conceito de cláusula à ordem: art. 11, LUG. 


    Alternativa D: errada. Art. 12, LUG (não há essa condição para que seja dado o endosso).

    Alternativa E: errada. Responsabilidade do avalista: art. 32, LUG (é solidária). Responsabilidade do fiador: art. 827, caput e PU do CC (há o benefício de ordem). Ex.: no aval (art. 32 da LUG), o devedor não paga a dívida. Pode o credor cobrar o valor integral do avalista. Já na fiança, o devedor não paga a dívida. Se o credor cobrar o valor integral do fiador, poderá este se defender pedindo que os bens do devedor sejam primeiramente executados.

    Pessoal puro texto de lei. Easy... Flws...


ID
182419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Não é pacífica a pesquisa etimológica da palavra aval, pois uns autores consideram que surgiu da expressão árabe hawâla, que nesse idioma significa uma obrigação em garantia; outros a fazem derivar do latim vallare (munir com um valo), no sentido de reforçar uma defesa excepcional; e a mais comum é a que admite originar-se da expressão comum "vale", tendo em vista o lugar em que é usualmente colocado, ao pé, embaixo (a Valle) da letra de câmbio. Aquele que presta o aval se chama avalista ou dador do aval, e o beneficiário, cuja obrigação se reforça, se denomina avalizado. O avalista se torna obrigado solidariamente com aquele a favor de quem dá o aval.

Rubens Requião. Curso de direito comercial. 2.º vol., 26.ª ed., p. 442-3 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta a respeito do instituto do aval.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada apenas, porque extrapolava o conteúdo programático do edital.

    Questão: 36 
    Parecer: ANULAR 
    Justificativa: A questão extrapola os objetos de avaliação previstos no Edital n.º 2 – MPE/ES, de 22 de abril de 2010. Devido ao exposto, há motivo suficiente para anulação da questão.

ID
191443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à legislação em vigor aplicável a circulação, endosso e compensação de cheques, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Opção A: incorreta. Os serviços de compensação são executados pelo Banco do Brasil.
    Opção B: CORRETA.
    Opção C: incorreta. Existe a possibilidade de uma folha de alongamento e ali ser lançado. O que pode ser discutido é que a folha de alongamento, quando anexada, passa a fazer parte do cheque. Lei do Cheque. Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais
    Opção D: INCORRETA. Vejamos o art. 20 da lei do cheque:
    Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco pode o portador:
    I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
    II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
    III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
    Opção E: incorreta. O cheque endossado posteriormente ao protesto protesto produz efeito de cessão. Lei do Cheque, capítulo 27.

  • letra b

    Os valores de R$ 100,01 acima deverao estar, obrigatoriamente, à ordem(ou seja, tem que conter o nome do favorecido)

  • A opção E pode sim, é o chamado Endoso Póstumo!

    Endosso Póstumo - que é aquele que se realiza após o protesto ou após o prazo para o mesmo. Ele gera os efeitos de uma cessão civil de crédito.
  • Concordo totalmente com o colega wadner lins.

    Errei a questão justamente por essa mesma linha de raciocinio... Absolutamente nada impede desse cheque ser emitido. Essa letra não deveria está correta.
    Alguem pode dizer o erro do meu pensamento?

    Abraços e sucesso a todos nós!
  • Acho que está certo sim, veja que a questão fala da proibição de "emissão, o pagamento e a compensação", se tivesse um ou ali a história seria outra...
  • Colegas,
    Realmente circulam no mercado vários cheques acima de cem reais emitidos sem nominação
    e também depositados em terminais de auto atendimento.
    Geralmente, quando esses cheques são depositados em guichê, o caixa pede para o cliente
    colocar a nominação antes de efetuar o depósito.

    De acordo com o Bacen:
    (Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos6.asp#2

    O problema é que a maioria emite cheques acima de cem reais sem nominação por desconhecimento dos procedimentos formais
    de preenchimento ou simplismente espera que o beneficiario o faça.
    O fato é: Não se pode emitir cheques acima de cem reais sem identificação do beneficiário, pois não será pago e compensado
    e será devolvido gerando transtornos.
    Penso que a alternativa B é realmente a correta.


  •  Da Letra A)
    Os serviços de compensação de cheques e outros papéis são executados pelo BACEN, segundo normas editadas pelo CMN.

    Importante saber que o BACEM NUNCA EXECUTA


    BACEN: Fiscalizar, Punir, Administrar, Emitir (apenas papel moeda), Realizar, Receber 
     
  • o Gabarito está errado.
    Pois é possivel sim, emitir um cheque acima de R$100,00 reais
    Agora o pagamento e a compensação tem que costar o nome do beneficiario
  • Proibido a EMISSÃO?? Quem nunca emitiu um cheque acima de R$100,00 sem identificação do beneficiário?
  • realmente não é permitido o pagamento e a compensação de cheque de valor superior a cem reais sem identificanção do beneficiário (quem vai receber a importância )   a pegadinha da questão está na palavra EMISSÃO, pois, a pessoa pode emitir o cheque ele só não será liquidado ! 

    Letra : B
  • Questão dúbia ao meu ver. EMITIR é um coisa, se será PAGO é outra bem diferente. Não consegui identificar como correta a letra B, pela palavra EMISSAÕ...ALGUÉM poderia ajudar?
  • O fato de você conseguir emitir não descaracteriza a proibição, você apenas está efetuando uma operação proibida.

    Por isso que Conhecimentos Bancários deve-se ter muito cuidado, pois as bancas tentam nos "pegar" fazendo alusões a situações do cotidiano, sendo que o correto é o que consta na lei.


    Cheque ao Portador: até 100,00

  • A letra A está errada, pois quem é responsável pela execução é o banco do brasil e o banco central só disciplina, fiscaliza, como os colegas acima afirmaram.

  • Cuidado com os vícios da VL, que em alguns casos, não estão de acordo com a LEI.

    Perante a LEI:
    b) São proibidos a emissão, o pagamento e a compensação de cheque de valor superior a cem reais sem a identificação do beneficiário.

  • Todos os cheques de valor superior a R$ 100,00 tem que ser obrigatoriamente nominativos, ou seja com o nome do favorecido (beneficiárío).

  • a) Os serviços de compensação de cheques e outros papéis são executados pelo Banco do Brasil.

     

    c) O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

     

    d) Se o endosso é em branco o portador pode:

    Completá-lo com seu nome ou o de outra pessoa.

    Endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa.

    Transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

     

    e) O cheque endossado posteriormente ao protesto produz efeito de cessão.

  • 2. Quais as formas de emissão do cheque?

    O cheque pode ser emitido de três formas:

    • nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
    • nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e
    • ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.
    fonte: http://www.bcb.gov.br/?CHEQUESFAQ (site do BACEN)

  • Sobre o Item (e) da questão:

    Efeito do endosso-tardio no cheque:  O endosso posterior ao protesto ou à expiração do prazo de apresentação do cheque produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Portanto, em caso de endosso posterior ao protesto ou à expiração do prazo de apresentação do cheque, não será cabível a propositura da ação cambial executiva contra o endossante.

     O ENDOSSO SEM DATA PRESUME-SE ANTERIOR AO PROTESTO OU EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. 

    O seja, não só o segundo item (não produzindo efeito de qualquer natureza) está incorreto; o primeiro item também está incorreto ( É nulo o endosso lançado em cheque posterior ao protesto). Caso o endosso lançado em cheque posterior ao protesto não contenha data presume-se anterior ao protesto.
  • a) executado pelo BB e regulamentado elo BCB.

    b) Correto. Cheque até R$ 100,00 pode ser ao portador. Acima desse valor obrigatoriamente tem que ser nominativo.

    c) Pode ser anexado folha endosso..

    d) Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:

    I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;

    e) não é nulo e causa efeito de cessão de crédito.

  • Quais as formas de emissão do cheque?

    O cheque pode ser emitido de três formas:

    nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;

    nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e

    ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100,00.

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

    Cheque de valor superior a R$100,00 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100,00 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.

     

     

    http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos6.asp


ID
192178
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O título de crédito terá eficácia executiva se a obrigação nele consubstanciada for certa, líquida e exigível, e desde que a condição de título executivo seja outorgada por norma legal, como ocorre com a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

II. A ação de execução de cheque tem prazo prescricional de seis meses contados do término dos prazos para sua apresentação, que são de trinta dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior.

III. O cheque não pode ser utilizado para o pagamento das verbas rescisórias porque o empregador, como qualquer correntista, pode impedir o pagamento de um cheque já emitido por oposição ao pagamento ou sustação e contra-ordem ou revogação.

IV. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

V. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada por uma pessoa contra um banco ou instituição financeira equiparada, como as cooperativas de crédito. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quando as partes estipulam o pagamento de acordo judicial por depósito ou transferência bancária em cheque, salvo expressa previsão em contrário, é lícito ao devedor, no dia combinado, utilizar o sistema de auto-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário para realizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação que afasta a aplicação de cláusula penal por demora no sistema de compensação ou outros trâmites bancários.

Alternativas
Comentários
  • O erro encontra-se no item III, vejamos:

    O § 4º do artigo 477 da CLT autoriza o pagamento das verbas rescisórias por meio de dinheiro ou cheque visado. O pagamento mediante cheque constitui ordem à vista, ainda que o saque possa ocorrer em outro dia. Admitida a quitação rescisória por meio de cheque, não se constitui em atraso o pagamento realizado com cheque de praça diversa da prestação de serviços. Indevida a aplicação da multa do artigo 477/CLT. MULTA DO ART. 477/CLT - PARCELAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO COM CHEQUE. (TRT-RO-4614/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 19.09.00)

     

  • Item II - Fundamentação no Código Civil:

    Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

  • Completando os comentários abaixo, com relação ao Item IV - Correto - art. 672/CPC. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
  • Pessoal, o que dizer desta decisão do TST:
    RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NÃO EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
    A jurisprudência desta Corte segue no sentido de não equiparar as cooperativas de crédito às instituições financeiras, dada a ausência de identidade de objetivos institucionais das referidas pessoas jurídicas. Com efeito, as instituições financeiras objetivam o lucro, ao passo que as cooperativas de crédito têm por escopo prestar mútua ajuda aos cooperados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e desprovido. RR 1256001520075120038 125600-15.2007.5.12.0038

    Por ela, teríamos duas assertivas erradas, entre as quais a letra V.
  • II - conforme dispõe Lei do Cheque - Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

  • Acerca  da afirmativa V, apesar do  Recurso de Revista apresentado pelo colega Pessa2006, a cooperativa de crédito é considerada uma instituição financeira conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 2009.

    "Art. 1o  As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas. "
  • Com todo respeito aos colegas e às suas respostas, acredito que o erro está na assertiva V, pois as cooperativas de créditos não podem ser sacados, que venham a quitar a ordem de pagamento, constante do cheque.

  • Sobre o item II

     

    CPC/1973, Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

  • Alguém sabe se o item V encontra respaldo no TST?

  • OJ Nº 19, Seção Especializada, TRT9, ítem II:

    "II – Cláusula penal. Sistema de auto-atendimento. Pagamento em cheque. Compensação bancária. Quando as partes estipulam o pagamento de acordo por depósito ou transferência bancária, devem tornar explícitos aspectos como vencimento, condições, e forma da transferência ou do depósito (em cheque ou em dinheiro). Salvo expressa previsão em contrário, é lícito ao devedor, no dia combinado, utilizar o sistema de auto-atendimento. Feito o depósito, conclui-se que foi respeitado o horário para realizar a operação, que de outra forma seria recusada, situação que afasta a aplicação de cláusula penal por demora no sistema de compensação ou outros trâmites bancários."


ID
203551
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao cheque é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Incorreta: Letra E
    A questão alterou os dois tipos de cruzamento de cheques
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7357.htm

    CAPÍTULO V
    Do Cheque Cruzado

    Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

    § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

    § 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

    Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.

    § 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.

    § 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.

    § 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

  • Gabarito: Letra E.

    Lei 7.357/1985: Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.


    A) O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.

    Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.


    B) A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.

    Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.


    C) A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalida os efeitos do cheque.

    Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.


    D) O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

    Art. 32 [...] Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.


    E) O cruzamento é especial se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação "banco'', ou outra equivalente. O cruzamento é geral se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    Art . 44. [...] § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.




ID
203560
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque pode ser emitido:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra E
    Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos6.asp#2

    1. O que é o cheque?

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.

    A operação com cheque envolve três agentes:

    o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque; o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5 mil, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois a instituição pode postergar saques acima desse valor para o expediente seguinte.

    O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.

    No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o beneficiário.

    2. Quais as formas de emissão do cheque?

    O cheque pode ser emitido de três formas:

    nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário; nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

    Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7357.htm
     

    Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

    I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;

    II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;

    III - ao portador.

    Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.

    Art . 9º O cheque pode ser emitido:

    I - à ordem do próprio sacador;

    II - por conta de terceiro;

    Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.

     

  • Eu acertei a questão pela chute na mais correta, mas não entendi o Inciso III do art 9 . Afinal, pode ou não ser emitido ao portador? 


ID
203572
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às letras de câmbio, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra B
    Definição pelo wiki: http://pt.wikipedia.org/wiki/Letra_de_c%C3%A2mbio

    A letra de câmbio é uma espécie de título de crédito, ou seja, representa uma obrigação pecuniária, sendo desta autônoma.

    A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.

    Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado.

    Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio é um título de crédito nominativo, ou seja, em favor de um credor específico, suscetível de circulação mediante endosso. Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador).
    A letra de câmbio é mais usada em operações de crédito entre financiadoras e comerciantes, enquanto em operações mercantis internas a prazo o título mais comum é a duplicata.


ID
206323
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A letra A está completamente errada ao substituir a NULIDADE por INEXISTÊNCIA, que são conceitos totalmente diferentes.

    O código Civil versa:

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    As demais estão corretas e constantes no Código Civil.

  • Letra 'a' errada: Art.1.008 CC: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
    Letra 'b' correta: Art. 1.019 CC: São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
    Letra 'c' correta: Art. 887 CC: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
    Letra 'd' correta: Art. 889 CC: Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
    Letra 'e' correta: Art. 889, § 1o CC: É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.    

ID
207058
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Quando pactuada, é admissível a cobrança da comissão de permanência, respeitado o limite dos juros remuneratórios avençados, desde que não excedida a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil, em todos os contratos bancários, mesmo os já quitados.

II.Nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária de bens móveis, justificase a conversão da busca e apreensão em ação de depósito quando já deferida e angularizada a relação processual.

III.A nota promissória vinculada a contrato de cheque especial goza de autonomia.

IV.Na ausência de pactuação expressa do indexador, aplica-se a taxa referencial como fator de correção monetária nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, porque aplicados aos saldos das cadernetas de poupança.

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 223/STJ, "o contrato de abertura de crédito,
    ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título
    executivo." Falta-lhe a necessária liqüidez para ser considerado
    como tal. De igual forma, a nota promissória a ele vinculado não
    goza de autonomia, padecendo do mesmo vício do contrato que a
    originou.
  • Alternativa III: INCORRETA

    Súmula 258/STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

  • Item I – errado
     
    Está errado no que se refere a "respeitado o limite dos juros remuneratórios avençados", porque a comissão de permanência não é cumulável com juros remuneratórios, bem como porque ela é calculada por índice próprio, como se extraí das súmulas 294 e 296 do STJ.
     
    S. 294/STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
    permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
    Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
     
    S. 296/STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
    permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
    de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
    percentual contratado.
     
    Ademais, a comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central para os casos de inadimplemento nos contratos de mútuo. Assim, não pode incidir nos contratos "já quitados", como diz o enunciado.
     
     
    Item IV – errado
     
    Pode-se aplicar a TR, nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, desde que pactuada.
     
    S. 454/STJ - Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
    aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
    partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
  • Questão muito difícil
  • ANGULAÇÃO PROCESSUAL.

    Sendo assim completar-se-á a relação jurídico-processual e a partir daí terá uma configuração triangular com o autor - Estado-juiz - réu, ocorrendo então a chamada angularização do processo, posição esta defendida por Câmara que diz assim:

     

    “O processo é uma entidade jurídica de formação gradual. Nasce com a propositura da ação mas só se completa com a citação cuja conseqüência é a integração do réu à relação processual, que assim se angulariza. É preciso ter-se claro, portanto, que mesmo antes da citação já existe processo, o que se prova muito facilmente, bastando dizer que, proposta a ação, pode o juiz indeferir a inicial o que, nos termos do art. 267, I, CPC, extingue o processo.No momento em que é proposta a ação, portanto, já se instaura uma relação processual, e configuração linear, entre autor e Estado-juiz. Após a citação é que tal relação se angulariza, com o ingresso do demandado”.

  • Questão desatualizada.

    A redação do art. 4º, do Dec-Lei 911/69, que previa a conversão do pedido de busca em apreensão em ação de depósito, foi modificada pela Lei 13.043/2014. A nova redação do mencionado dispositivo prevê a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.


ID
207061
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O warrant, quando destacado do conhecimento de depósito, torna-se título abstrato.

II.A duplicata de fatura é título que admite aval.

III.Número inferior a três membros não impede o funcionamento do Comitê de Credores na falência.

IV.O deferimento do processamento da recuperação judicial é causa suspensiva da prescrição de execução movimentada por credores particulares em face do sócio solidário.

Alternativas
Comentários
  • I - incorreta
    O nome warrant tem o sentido dos verbos assegurar, garantir, certificar, autorizar.
    Quando o depositante não deseja vender a mercadoria o warrant é usado. É um título de crédito causal. É uma promessa de pagamento, confere ao beneficiário um penhor sobre a mercadoria depositada, ao mesmo tempo em que se obriga a pagar uma certa quantia de dinheiro no vencimento. É regulamentado pelas regras gerais da Nota Promissória, quanto a sua criação, circulação e pagamento. O endosso do Warrant dá ao endossatário o penhor sobre a mercadoria.

    II - correta
    lei 5474/68 -  Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador. 
    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência

    III - correta
    Lei 11101/01 - Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
            I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
            II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
            III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
            § 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.


    IV - correta

    Lei 11101/01 - Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Espero ter ajudado!!!
  • Quantro a questão I:

    Havendo causa prevista em lei 
    necessária à criação e emissão do título, esse será causal; ao passo que em não havendo, será abstrato. Dessa forma, são títulos citados como abstratos pela doutrina: o cheque, a letra de câmbio, e a nota promissória.

    E são mencionados como
    causais: a duplicata (cuja causa legal necessária à sua criação é a compra e venda mercantil a prazo no território nacional), conhecimento de transporte (cuja causa necessária é o contrato de transporte de bens), conhecimento de depósito e warrant (vinculados ao depósito de bens em armazém geral)

  • <p>

    Causa muita confusão a diferença entre título abstrato e o princípio da abstração (errei a questão). A esse respeito, oportunas são as palavras da Fábio Ulhoa Coelho:

    "Pelo subprincípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Note-se que a abstração tem por pressuposto a circulação do título de crédito. Entre os sujeitos que participaram do negócio originário, o título não se considera desvinculado deste. No exemplo imaginado para a elucidação do princípio da autonomia das obrigações cambiais, se Antonio não transfere o crédito para Carlos, e procura Benedito para reclamar o pagamento da parcela devida pela compra do automóvel, por evidente, esse último pode se liberar da obrigação (atente-se: o comprador pode rescindir a compra e venda civil, em razão de vícios na coisa adquirida, desde que o faça no prazo decadencial de 6 meses, fixado no art. 445 do CC; Benedito não será obrigado a pagar a nota promissória para Antonio, apenas se tomou a cautela de exercer tempestivamente o seu direito).

    A abstração, então, somente se verifica se o título circula. Em outros termos, só quando é transferido para terceiros de boa-fé, opera--se o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem. A consequência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiros de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental. E ele não se exonera exatamente porque o título perdeu seus vínculos com tal relação. Ora, se assim é, confirma-se que a abstração não acrescenta nenhuma consequência de relevo às decorrentes do princípio da autonomia. Daí seu estatuto de subprincípio.

    Abstração é conceito ambíguo, na doutrina de direito cambiário. De um lado, se refere ao desligamento da cambial em relação ao negócio originário, numa descrição alternativa às relações jurídicas derivadas da autonomia das obrigações documentadas num único título; de outro lado, diz respeito aos títulos de crédito cuja emissão não está condicionada a determinadas causas (os abstratos, em contraposição aos causais). Para superar a ambiguidade, a expressão será usada, neste Curso, apenas com o primeiro significado, de desvinculação do instrumento cambiário do ato jurídico que originariamente representava, motivada pela sua circulação." </p>



  • Complementando... Inc III foi alterado

    Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição: 

     I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

     II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

     III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

     IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.   (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


  • Sobre o Inciso I, nas palavras de Tarcísio Teixeira: Os dois títulos, conhecimento de depósito e warrant, circulam conjuntamente, sendo transferidos por endosso. Eles até podem circular separados, mas a regra é que devem ser apresentados juntos para a liberação da mercadoria (salvo exceções previstas no Decreto n. 1.102/1903). São títulos que nascem juntos (xifópagos), mas podem se separar ao longo de sua existência.


ID
217720
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do cheque, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    Art . 58 No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original.

    Parágrafo único. Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração, presume-se que a tenha sido antes.

  • letra a) lei 7357/85

    Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
    LETRA B)
    Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.
    letra D)

    Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

    Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação

    letra E)

    Art . 24 Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.



     

  • Alternativa C - incorreta

    Art. 16 (lei 7.357) - Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com o emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido o cheque de má-fé.

    Diante do art. 16, da lei verifica-se a possibilidade de completar o cheque, desde que de acordo com o convencionado, o que torna errada a alternativa c.
  • Súmula 387/STF - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.


ID
226072
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dos títulos de crédito apresentados, possui natureza causal:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A natureza causal do título de crédito está vinculado ao negócio que deu origem àquele crédito e posteriormente ao título que o formalizou...

    Por outro lado os títulos de créditos não causais, o negócio fundamental que originou o próprio título não é mencionado em seu corpo....

  • Os títulos de crédito se classificam em abstrato e causal. Haroldo Augusto, em interessante artigo explica: "Começaremos por advertir o leitor de que do fato de se classificar determinado título como causal, não decorre que se queira dizer que desse só emanarão direitos vinculados ao negócio jurídico causador de sua emissão. Da mesma forma, não se quer dizer, classificando um título como abstrato, que não se admite a possibilidade de emanarem dele direitos vinculados ao negócio jurídico (anterior, simultâneo ou posterior à criação do título) que deu causa a sua emissão.

    De fato, de todo título de crédito podem emanar direitos abstratos (desvinculados da relação fundamental) ou causais (vinculados àquela). A tradicional classificação a que nos referimos leva em conta apenas o seguinte critério: Havendo causa prevista em lei necessária à criação e emissão do título, esse será causal; ao passo que em não havendo, será abstrato. Dessa forma, são títulos citados como abstratos pela doutrina: o cheque, a letra de câmbio, e a nota promissória. E são mencionados como causais: a duplicata (cuja causa legal necessária à sua criação é a compra e venda mercantil a prazo no território nacional), conhecimento de transporte (cuja causa necessária é o contrato de transporte de bens), conhecimento de depósito e warrant (vinculados ao depósito de bens em armazém geral)".

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3900

  • Em reforço ao que foi dito pelos colegas acima, trago o conceito do professor André Luiz Santa Cruz Ramos,que me pareceu mais simples e elucidativo (SANTA CRUZ, André Luiz, Direito Empresarial Esquematizado, p. 373, Editora Método)

    Quanto à hipótese de emissão os títulos podem ser:

    Título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).

    Título abstrato, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.
  •  

    Q388842

    A abstração do título de crédito se apilca à: letra financeira do tesouro. NÃO SE APLICA À DUPLICATA

    Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque. As principais características dos títulos de crédito são: literalidade, cartularidade, autonomia e abstração (podem ser acrescentadas a circulabilidade e a executoriedade, entre outras).

    Pela abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.

    A duplicata (título de crédito tipicamente brasileiro) não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem. A doutrina sustenta que a duplicata é título de crédito causal, isso significa que, para sua regular existência, há necessidade de uma venda mercantil com entrega de mercadoria ou de uma prestação de serviço. No entanto, há quem sustente que "apesar de sua causalidade, isso não lhe retira o caráter de abstração, podendo circular livremente como qualquer título de crédito".


ID
232783
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as asserções a seguir e assinale a opção correta:

I - Na cédula de crédito bancário, o protesto é dispensado para garantir direito de regresso contra endossantes, avalistas e terceiros garantidores.

II - A cédula de crédito bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive, cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na cédula.

III - Independentemente de ter agido com má-fé ou intuito fraudatório, o credor que em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na cédula de crédito bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004. 


    I - Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

    II - Art. 29, § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.


     III - Art. 28, § 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
  • ENDOSSO:
     

             É outro fator importante a se considerar. Endosso é a transferência legal de um título de crédito de uma pessoal para outra. Essa passa a ser o novo proprietário do título, no caso de endosso translativo; o que não ocorre em endosso - mandato.
            Endosso é o ato pelo qual o favorecido de um título o transfere a outro. Pode-se endossar para que outro portador apenas cobre o título. Nesse caso, tem-se o endosso "mandato". Você pode transferir a posse do título a outro (descontar). Nesse caso, tem-se o endosso "translativo".  
            É o meio próprio de transferência de um título de crédito para um terceiro. Aquela pessoa indicada como credor de um determinado valor representado por um título de crédito transfere esse crédito à outra pessoa.
            É feito pela assinatura do credor no anverso (frente) ou no verso ou dorso (atrás) do título.
            Via de regra, não existem limites para o endosso nos títulos de crédito, exceto para o cheque, que só pode ser endossado uma única vez.
     
    QUEM PODE ENDOSSAR?  
             Somente o credor de um título pode endossá-lo a outra pessoa.  
     
    QUEM É O ENDOSSANTE?
            É a pessoa que endossa. Transfere por endosso um crédito representado por um título, a uma outra pessoa denominada endossatária.  
     
    QUAL A DIFERENÇA ENTRE ENDOSSO E AVAL?
            O endosso é exclusividade do credor de um título, através do qual ele transfere seus direitos a outra pessoa denominada endossatária.
            O aval é uma garantia dada a um determinado título de crédito. Essa garantia é feita com o lançamento da assinatura no verso do título. O avalista de um título torna-se tão responsável pelo pagamento quanto o devedor principal. Entretanto, não se admite o protesto do avalista, mas somente do emitente/sacado do título.
  • pra completar:

    ESPÉCIE DE ENDOSSO

     

    • Endosso em preto: é o endosso pleno, completo ou nominativo, segundo o qual o endossante (aquele que endossa), ao endossar um título menciona o nome do novo credor (endossatário).

            Ex: pague-se ao Sr. José dos Anzóis.

            Nesse caso, o novo credor é o Sr. José dos Anzóis que por sua vez poderá transferir esse crédito através de novo endosso a outra pessoa, procedendo da mesma forma.  

    • Endosso em brancoé o endosso em que o endossante não faz mencionar o nome do novo credor (endossatário). Com o endosso em branco o título passa a assemelhar-se com o título ao portador, podendo o seu detentor transferi-lo a qualquer outra pessoa mediante simples tradição manual, considerando-se legítimo credor proprietário aquele que detiver por último referido título de crédito.

            Ex: um cheque emitido sem que se decline o nome do beneficiário. Basta uma assinatura do endossante no verso ou anverso do título.

            O principal objetivo do endosso é a transferência dos direitos emergentes do título. O endossatário torna-se, assim, titular dos direitos do crédito como se deles o tivesse sido originariamente. Cabe-lhe, desse modo, não só praticar todos os atos para o resguardo e garantia desses direitos como, igualmente, reclamar o pagamento da quantia constante no título. 
    fonte: protestopatrocinio.com.br

  • Ventilo que o item III está errado

    Se tiver boa-fé, não paga em dobro

    Tanto no CC quanto no CDC

    Abraços


ID
246151
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o capital deve ser totalmente integralizado no ato da constituição.
II. É admissível, em caso de dissolução parcial, a unipessoalidade temporária nas sociedades limitadas.
III. As notas promissórias admitem endosso parcial.
IV. As notas promissórias necessitam de causa e do protesto para a execução do devedor principal.
V. O aval pode ser prestado por mais de uma pessoa, sendo sempre considerado uma garantia autônoma.

Alternativas
Comentários
  • Item II - correto.
    "A possibilidade de unipessoalidade temporária diz respeito à dissolução parcial da sociedade em razão da vontade da maioria dos sócios. Esta inexiste quando os dois únicos sócios, possuidores da mesma proporção do capital social, litigam entre si. É inegável, ainda, que a regra inserta no inciso IV do art. 1.030 do Código Civil tem por objeto situações em que já houve a dissolução da sociedade. Nesses termos, incabível a aplicação de tal penalidade em sede de antecipação de tutela. Para que seja autorizada a exclusão sumária da sócia - no juízo da tutela de urgência requerida -, é necessária a comprovação de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou superveniência de incapacidade (prova inequívoca da verossimilhança das alegações do recorrente)." (TJDFT, 20090020050242AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 63)
  • Item I errado: não necessariamente o capital social da sociedade limitada deve ser integralizado no ato de constituição, tento que, caso a sociedade esteja em funcionamento com o capital social não integralizado, todos os sócios responderão solidariamente pela integralização do mesmo. O contrato disporá sobre o capital social, a quota de cada sócio, a forma e o modo de realizá-la. Vide Art. 1.004 CC Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
    Item II - correto: é possível que a sociedade limitada funcione com apenas um sócio por um prazo de até 180 dias, findo este e não encontrado novo sócio interessado em participar da sociedade, esta terá que ser extinta. Vide Art. 1.087 CC. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044, este remete ao Art. 1.033 que prevê: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
    Item III - errado: o endosso parcial é nulo em qualquer espécie de título de crédito. Art. 12 Dec 57663/66 - o endosso parcial é nulo
    Item Iv - errado: para execução do devedor principal não se faz necessária uma causa, basta a ausência de pagamento no dia do vencimento e o protesto por falta de pagamento. Lembrando que na nota promissória não se faz protesto por falta de aceite porque nela não há a figura do aceite.
    Item V - correto: o aval é uma garantia autônoma prestada por terceiro (avalista), pessoa física ou jurídica, de que cumprirá o pagamento quando do vencimento do título e pode ser prestado por mais de uma pessoa, podendo também ser parcial.
  •                                                                ATENÇÃO

    Uma das finalidades do protesto é o PRESSUPOSTO PROCESSUAL

    Algumas situações previstas na lei entendem que só haverá condições de ajuizar uma ação caso faça o protesto. A lei disse que isso ocorre quando se tratar de ação de execução contra um CODEVEDOR. ( Ex. o endossante)

     

    portanto, PARA EXECUTAR O DEVEDOR PRINCIPAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROTESTO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    Sorte a todos!

  • GABARITO : B

    I : FALSO

    CC. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    II : VERDADEIRO

    CC. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias.

    III : FALSO

    LUG. Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo.

    LUG. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); (...).

    IV : FALSO

    O protesto é necessário apenas para executar coobrigados e endossantes; quanto ao devedor principal e ao avalista, é facultativo.

    CPC. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

    V : VERDADEIRO

    CC. Art. 899. §2.º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    LUG. Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. (...)


ID
246154
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. O contrato de representação comercial não admite as cláusulas del credere.
II. Nas sociedades anônimas, as ações representam a divisão do total do capital integralizado.
III. Nas sociedades anônimas, as ações, quando preferenciais, podem ter o direito de voto limitado ou suprimido pelo estatuto.
IV. No contrato de factoring, se as faturas cedidas forem liquidadas pelo faturizador antes do vencimento, ter-se-á um contrato de comissão.
V. Segundo a legislação brasileira, a prescrição do direito de execução do cheque se dá em 6 (seis) meses, contados da data de emissão do cheque.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6404/76 (LSA)

    Assertiva III - Art. 111 O Estatuto poderá deixar de conferir ás ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observando o disposto do nart. 109.

     
  • assertiva I: correta -> Lei 4.886, art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. 
    Clausula del credere é aquela em que o comissário assume o risco, ou parte dele, por uma eventual inadimplência do comprador.

    assertiva II: incorreta -> não necessariamente, pois as ações tem valor flutuante e depende da cotação no mercado de ações.

    assertiva III: correta -> Lei 6.404, art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

    assertiva IV: incorreta -> O factoring caracteriza-se pela aquisição de ativos (contas a receber) mediante pagamento a vista, sem risco de inadimplemento e sem direito a regresso. Logo não se descaracteriza com a liquidação antecipada.

    assertiva V: incorreta -> Lei 7.357, art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
    Por sua vez o artigo 47 diz: Pode o portador promover a execução do cheque(...)
  • Quanto à assertiva II, creio que o equívoco é que as ações representam a divisão total do capital social e não do capital integralizado.

    Lei 6.404/76
    Art. 1º. A companhia ou sociedade anonima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão ou não o valor nominal.


    Bons estudos a todos!!
  • Nesta questão ha algo de errado uma vez que o rt 43 da  Lei nº 8.420/92 proibe a clausula del credere, “Art. 43- É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”
  • Só bastava saber que o item "I" estava correto, já eliminaria todas as opções, exceto a letra "C".

  • Qual o erro da II e IV? 


ID
246157
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. A duplicata mercantil não aceita pelo sacado, sem que motivo algum tenha sido dado, e por ele inadimplida, pode embasar seu requerimento de falência se protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias.
II. Pessoa física com menos de 16 (dezesseis) anos de idade pode ser titular de estabelecimento comercial se o explorar com seus recursos próprios
III. A transmissão dos direitos emergentes de um título de crédito é feita mediante o instituto do trespasse.
IV. No caso de omissão do contrato social, a cessão de quotas entre sócios de uma sociedade limitada depende da aprovação de metade do capital social.
V. Por meio do contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor torna-se proprietário do bem alienado e seu possuidor indireto.

Alternativas
Comentários
  • Art.1.057 - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros , ou a estranho, se não houver oposição de titulares de 1/4 do capital social.

  • assertiva I: correta: STJ sumula 248: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    assetiva II: incorreta: Código Civil, art 5o, parágrafo único:  Cessará, para os menores, a incapacidade:(...) V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    assertiva III: incorreta: Trespasse refere-se ä transferência de estabelecimento comercial, não de títulos de crédito.

    assertiva IV: incorreta: Código Civil: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    assertiva V:correta: a alienação fiduciária é diciplinada no código Civil, art 1.631 até o art. 1638-A e pela lei9.514, que trata de alienação fidunciária de bens imóveis. Desta extraímos o seguinte:
    Art. 23, parágrafo único: Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
  • Complementando...


    Item I:


    Lei 11.101/2005, Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


    Item II:


    CC, Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


  • O item I é incompleto, pois não fala o valor do titulo, que, salvo melhor juizo, deve ter um valor minimo de 40 salários minimos.

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    STJ. Súmula 248. Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    ► LREF. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

    II : FALSO

    CC. Art. 5. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

    CC. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    III : FALSO

    LUG. Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.

    LUC. Art. 17. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.

    ► Lei 7.357/85. Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.

    IV : FALSO

    CC. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    V : FALSO

    Lei 9.514/97. Art. 23. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.


ID
249892
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a opção que contém um título de crédito que não admite emissão com cláusula "não à ordem".

Alternativas
Comentários
  • A clausula não à ordem impede a transmissibilidade do título por endosso. Ora, como a duplicata é um título que o credor emite ao devedor não cabe clausula não à ordem.
  • A cláusula não à ordem impede a transferência do título por endosso a terceiro. Isso não tem nada a ver com o devedor aceitar ou não o título. As duplicatas não admitem "cláusula não à ordem" porque a lei 5474/68 prevê como um de seus requisitos a "cláusula à ordem" (art. 2º, §1º, VII).  A inserção de cláusula não à ordem na duplicata impediria uma de suas finalidades que é a de fazer o crédito circular com facilidade.
  • Segundo Fábio Ulhoa Coelho, pode haver a inserção da cláusula "não
    à ordem" pelos endossantes, no momento da circulação.

    e aí?
  • Aline, diante de expressa previsão legal, penso que o endossante SOMENTE DUPLICATA não tem o direito de escrever a cláusula não à ordem. 

    É de se dizer que, uma vez exarada a aludida cláusula, o título ainda poderá circular. O que a cláusula faz é modificar a forma de circulação, que, antes regida pelo Direiro Cambiário, será regida pelo Dirieito Civil, equiparando-se à cessão civil de crédito, cuja uma das diferenças é que o endossante não terá mais que responder pelo pagamento do crédito no caso de devedor insolvente, somente respondendo pela existência do crédito.
  • Aline,

    Também li sobre a possibilidade do endossante fazer a mudança para "não à ordem".

    Entretanto, o enunciado dispõe que não admite na "EMISSÃO". Na emissão é obrigatória a cláusula à ordem.

    Por isso não vejo qualquer problema na questão.

    Abc!

    Vamos que vamos!
  • A DUPLICATA pode ser endossada tendo em vista o disposto no art. 17 da lei das duplicatas (5474/68):

    O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

    Enquanto que no art. Art . 2º há a restrição com menção explícita ao momento da emissão da fatura e consequente extração da respectiva duplicata:

    No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

        § 1º A duplicata conterá:
       
            I - ... 

        
           (...)

       
           VII - a cláusula à ordem;


    Com isso, entendo que na emissão deverá constar a cláusula à ordem que por sua vez poderá ser negada posteriormente ("não à ordem") por meio de endosso, permitindo assim a circulação do título.



  • Como diria ARNALDO CÉSAR COELHO, a regra é clara! Está lá na Lei 5.474/68 que trata das duplicatas:
    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
    § 1º A duplicata conterá:  I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.
    Não se admite duplicata em branco, pois o título sempre tem suas origens remotas num contrato de compra e venda mercantil, onde existe um comprador e um vendedor ou numa prestação de serviço, onde também existem duas partes. Assim, a duplicata será sempre à ordem do seu sacador, o qual, entretanto, poderá transferi-la a outrem mediante endosso. Não é permitida a emissão de duplicata com cláusula “não à ordem”, como ocorre no cheque. FONTE:
    http://www.phmp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=378:dos-requisitos-da-duplicata-como-titulo-executivo-extrajudicial&catid=41:artigos&Itemid=173
  • GABARITO B

      
       Lei 5.474/68 que trata das duplicatas:

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    § 1º A duplicata conterá: 

     I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; 
     II - o número da fatura; 
     III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; 
     IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; 
     V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; - a praça de pagamento;
     VII - a cláusula à ordem;
    VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; 
    IX - a assinatura do emitente.

    Não se admite duplicata em branco, pois o título sempre tem suas origens remotas num contrato de compra e venda mercantil, onde existe um comprador e um vendedor ou numa prestação de serviço, onde também existem duas partes. 
    Assim, a duplicata será sempre à ordem do seu sacador, o qual, entretanto, poderá transferi-la a outrem mediante endosso. Não é permitida a emissão de duplicata com cláusula “não à ordem”, como ocorre no cheque. 

      FONTE: http://www.phmp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=378:dos-requisitos-da-duplicata-como-titulo-executivo-extrajudicial&catid=41:artigos&Itemid=173