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Questões de Procedimentos Especiais


ID
3922
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa. A partir de então, considere as seguintes assertivas:

I. Decorrido o prazo de dez dias, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

II. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao devedor ou terceiro, estes poderão propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

III. Não proposta a ação de consignação no prazo previsto em lei após a recusa do credor, o depósito ficará sem efeito, podendo levantá-lo o depositante.

De acordo com o Código de Processo Civil, em relação ao procedimento de consignação extrajudicial, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O ítem II está errado porque o CPC fala em recusa manifestada por escrito ao estabelecimento bancário e não diretamente ao devedor ou ao terceiro!
  • He he he, Questão casca de banana seria se tivesse a opção I, II E III. Abçs
  • Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
  • Letra B - Itens I e III corretos

    I. CORRETO - Decorrido o prazo de dez dias, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. Art. 890, §2º do CPC.

    II. ERRADO - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao devedor ou terceiro, estes poderão propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. Art. 890, §3º, do CPC "Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa"

    III. CORRETO - Não proposta a ação de consignação no prazo previsto em lei após a recusa do credor, o depósito ficará sem efeito, podendo levantá-lo o depositante. Art. 890, §4º do CPC 

  • O examinador perdeu a chance de rolarem várias cabeças se tivesse posto a assertiva com I, II e III.
    hahaha!
  • É interessante você perceber que o enunciado aborda a consignação extrajudicial, em que o devedor ou terceiro pode optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário oficial.

    I) CORRETA. Se o credor não manifestar a recusa no prazo de 10 dias, o devedor fica liberado da obrigação:

    Art. 539, § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    II) INCORRETA. A recusa deve se dirigir ao estabelecimento bancário, não ao devedor ou terceiro:

    Art. 539, § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    III) CORRETA. O depósito fica sem efeito se o devedor não propor a respectiva ação de consignação após a recusa do credor:

    Art. 539, § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    Resposta: B


ID
3925
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às ações possessórias, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
  • a) Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    b) Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    c) Art. 930, Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    d)Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    e)Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
  • CPC
    a)Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória E A INDENIZAÇÃO pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor;

    b)Art. 923. Na pendência do processo possessório, É DEFESO, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980);

    c)CORRETA Art. 930 Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    d)Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra NÃO obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados;

    e)É O INVERSO: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de TURBAÇÃO e reintegrado no de ESBULHO.
  • gente, visto por um prisma de logica juridica, a alternativa E) nao tem sentido; vejamos:
    Turbacao: Qualquer ato ilícito que impedi ou cria um obstáculo ao livre exercício da posse.
    Esbulho: É o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança. Todos aqueles que sofrem o esbulho na sua posse, podem ser restituídos por meio de desforço imediato ou ação de reintegração de posse.
    Logo, nao ha porque reintegrar o lesado em caso de turbacao, visto que, o possuidor nao se viu privado de sua posse; ou manter o possuidor em caso de esbulho, visto que este se viu privado de sua posse.
  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    b) Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    c) art. 564, Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

    d) Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    e) Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.


ID
8173
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São espécies de processo:

Alternativas
Comentários
  •  Não gostei das alternativas, pois a pergunta se refere às espécies de processo e não aos tipos de eficácia da sentença.

    Espécies de processo: conhecimento ou cognição; execução; cautelar.

    Espécies de eficácia da sentença: declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu.

    Mesmo assim, é importante observar que há uma corrente doutrinária (escola paulista) que não admite a existência das últimas duas eficácias, pois entende que se enquadram no conceito de eficácia condenatória.

     

  • SEGUNDO O PROF. ANDRÉ ERHARDT
    O processo é o instrumento utilizado para o exercício da jurisdição. Ou seja, é o meio utilizado para que o Estado-Juiz possa dizer o direito, aplicando a lei ao caso concreto. Segundo o Prof. Misael Montenegro Filho, "considerando que o Estado assumiu para a si a função de pacificar os conflitos de interesse (jurisdição), conferindo-se ao particular o direito de requerer a intervenção estatal correspondente (direito de ação), percebemos que essa solução apenas é possível através do processo, que consiste na operação destinada a obter a composição de um litígio".
    A espécie de processo, portanto, está relacionada ao tipo de tutela jurisdicional que se pretende buscar.
    A Teoria Clássica divide as espécies de processo em: processo de conhecimento (cognição), processo cautelar e processo de execução. No entanto, MODERNAMENTE, devido as especificidades de determinandas demandas, parte da doutrina passou a acrescentar como espécies processuais o executivo lato sensu e o mandamental.
    (continua)
  • No PROCESSO DE CONHECIMENTO, busca-se uma certeza jurídica, que pode resultar numa sentença declaratória, ou seja, quando se busca declarar a existência ou não de uma relação jurídica; condenatória, quando se pretende uma prestação passível de execução forçada, como por exemplo, uma ação de indenização por perdas e danos; ou constitutiva, quando se pretende constituir, modificar ou desconstituir uma relação jurídica, como por exemplo, uma ação de desconstituição de vínculo matrimonial.
    Atualmente, com o cumprimento de sentença, a sentença não mais encerra o processo e sim a fase de conhecimento deste,, existindo, no mesmo processo, uma fase executória para que se cumpram as determinações contidas no título judicial. Quando isso ocorre (ou seja, quando há essas duas fases), a doutrina tem chamado esse processo de sincrético.
    No PROCESSO DE EXECUÇÃO não se busca mais um certeza jurídica ou o acertamento de uma dada situação. O processo de execução é destinado para satisfazer o crédito do credor, materializando a obrigação contida no título executivo. Hoje em dia, o processo executivo autônomo é utilizado para a execução dos títulos executivos extrajudiciais.
    No PROCESSO CAUTELAR, pretende-se tão somente proteger o bem ou o direito a ser disputado pelas partes na ação principal. O processo cautelar, portanto, serve para preservar o processo principal, tendo por finalidade a conservação do bem ou direito a ser disputado na demanda de conhecimento.
    Na TUTELA MANDAMENTAL, tem-se uma ordem para ser cumprida por alguém, sob pena de serem cominadas várias sanções, inclusive, de natureza penal. Na tutela mandamental, o juiz emite uma ordem, um comando, que lhe permite, sem necessidade de um processo autônomo de execução, tomar medidas concretas e efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito. Cabe ao próprio devedor cumprir a ordem emanada. Ex: Mandado de Segurança.
    Na TUTELA EXECUTIVA LATO SENSU, tem-se uma determinação que pode ser executada independentemente de uma fase executória, ainda que não haja adimplemento voluntário do réu. A sentença executiva lato sensu geralmente se refere a uma obrigação de dar, sendo exigida e cumprida nos próprios autos, independentemente de nova citação do réu. Assim que transitada em julgado, a sentença se cumpre desde logo, com a expedição de um mandado judicial, sem que o réu tenha oportunidade de se defender. Exemplos: ações possessórias, ação de despejo, ação de imissão de posse.
    Parte da doutrina entende que a sentença mandamental e a sentença executiva lato sensu são espécies de sentenças condenatórias e, portanto, integram o processo de conhecimento.
  • Na questão em tela, a letra "A" acrescentou, além das espécies de processo tradicionais, a tutela mandamental e a executiva lato sensu como espécies autônomas. Embora tal assertiva não corresponda ao entendimento uníssono da doutrina, pode-se dizer que é a menos errada da questão.
    A Letra "B" está erradaporque a liminar não é espécie de processo. Liminar, no sentido técnico, é uma medida concedida no início do processo inaudita altera pars, ou seja, é uma medida que pode ser concedida pelo juiz no início do processo sem a oitiva da parte contrária.
    A letra "C" está erradaporque confunde as espécies de processo com o procedimento. O procedimento corresponde à forma com se desencadeiam os atos processuais. O processo é o instrumento da jurisdição e nele se desenvlovem vários atos processuais. A maneira como esses atos se desenvolvem é que se chama de procedimento. Procedimento é a mesma coisa que Rito. Existem dois tipos de procedimento: 1) o PROCEDIMENTO COMUM, sendo subdividido em procedimento comum ordinário e procedimento comum sumário; 2) PROCEDIMENTO ESPECIAL, contido não apenas no CPC, mas em várias leis esparsas.
    A letra "D" está erradaporque é incontroverso na doutrina que as tutelas declaratória, constitutiva e condenatória dizem respeito a uma única espécie de processo que é o processo de conhecimento.
    A letra "E" está erradaporque mistura a noção de processo ligada ao conceito de jurisdição, com o processo administrativo, que encerra relação jurídica diversa.

ID
11500
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das ações possessórias, considere:

I. É lícito ao réu, na contestação, sem a apresentação de reconvenção, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados.

III. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

IV. O credor com garantia real pode obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca por meio de embargos de terceiro.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa "II" está incorreta pois o art. 920 do CPC diz que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
  • I. São ações dúplices (proteção possessória pode ser concedida ao réu, independentemente de reconvenção)
    Art. 922, É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    III. Art. 930, Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    IV. Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
  • I. É lícito ao réu, na contestação, sem a apresentação de reconvenção, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (art. 922, CPC).

    II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados. (art. 920, CPC).

    III. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. (art. 930, CPC).

    IV. O credor com garantia real pode obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca por meio de embargos de terceiro. (art. 1.047, II, CPC).
  • Gabarito: C
  • l-CORRETA É lícito ao réu, na contestação, sem a apresentação de reconvenção, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.ART.556,NCPC

    II-INCORRETA A propositura de uma ação possessória em vez de outra impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados.

     A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.ART.554,NCPC.

    III. CORRETA Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. ART.564.PARÁGRAFO ÚNICO.NCPC.

    IV-CORRETA O credor com garantia real pode obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca por meio de embargos de terceiro. ART.674.IV NCPC

    GABARITO LETRA C


ID
11587
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação de consignação em pagamento, considere:

I. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, comparecendo dois pretendentes, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, pelo rito ordinário.

II. Tratando-se de prestações periódicas, o devedor, para o ajuizamento da ação, deverá consignar a totalidade do débito.

III. Tratando-se de obrigação em dinheiro e tendo o devedor optado pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, cientificará o credor, por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.

IV. Alegada insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPC:
    II. Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

  • I. Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

    III. Art. 890, § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    IV. Art. 899, § 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
  • I. Art. 898. CPC - CorretaII. Art. 892. - ErradaIII. Art. 890, § 1o CorretaIV. Art. 899, § 1o Correta
  • ALTERNATIVA C INCORRETA FUNDAMENTO ART 892 DO CPC.

  • GABARITO: LETRA B. CORRETAS I, III e IV.

    I. CORRETA. Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.


    II. INCORRETA. Art. 892 Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
     

    III. CORRETA. Art. 890, § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    IV. CORRETA. Art. 899, § 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
  • Pelo NCPC:

    I. art. 548, III

    II. Art. 541

    III. Art. 539, §1º

    IV. Art. 545, §1º


ID
15487
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quem, não sendo parte no processo, sofrer esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial em caso de penhora, poderá ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens
    por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação
    judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou
    restituídos por meio de embargos.
  • CPC Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
  • Leu "quem não sendo parte no processo" já fica esperto pra marcar "embargos de terceiro".

    Porém, atentar ao art. 1.046, §2º do CPC que prevê a possibilidade de interposição dos Embargos mesmo por quem é parte, nos seguintes termos:

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.


ID
25825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C:

    Veja julgado do TRF3:
    AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. "FAZENDA SÃO JOÃO MIRIM". AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. DEFERIMENTO DA LIMINAR.
    1. A lei processual civil (artigo 932) deixa claro que o possuidor direto ou indireto poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente mediante mandado proibitório, caso tenha justo receio de ser molestado na posse.
    ...
    5. Entendo que comprovados os requisitos exigidos pela legislação processual, quais sejam, a existência da posse e o justo receio de que seja esta molestada, deve ser deferido o interdito proibitório.
    (TRF3, AG 12.044, Relator JUIZ LUIZ STEFANINI, DJU DATA:26/06/2007 PÁGINA: 254)
  • Dani,
    observemos o art.920 e o art. 921 , I:

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provado.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos


    Portanto compartilho de sua opinião ao não encontrar o erro neste item, quem puder esclarecer isto, eu agradeceria


    Concordo também que o item C está correto
  • Dani e Marcos,

    acredito que seja porque o art. 920 fala da propositura de uma ação possessória ao inves de outra ação possessória, e a ação reivindicatória, apesar de versar sobre direito real imobiliário, não está relacionada e nem citada entre aquelas contidas no capitulo V, Título I, do Livro IV, do CPC, que trata especificamente "DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS".
    Bom, acredito que só por isso a resposta E estaria considera errada.
    Alguém tem mais alguma explicação???
  • É isso mesmo Débora. O princípio da fungibilidade (aplicável também aos recursos e às cautelares) permite que o juiz receba uma possessória por outra, já que o que se discute é situação de mesma natureza, isto é, situação de fato. Por se tratar de situação de fato, apresentam alto grau de dinamismo (pode ser que o autor no momento do pedido esteja sofrendo ameaça, mas no momento da decisão ela já tenha se tornado uma turbação). Assim, é vedado ao magistrado receber ação possessória como se fosse petitória (em que se discute a propriedade, como, p. ex. a reivindicatória) e vice-versa.
  • É isso mesmo Débora. O princípio da fungibilidade (aplicável também aos recursos e às cautelares) permite que o juiz receba uma possessória por outra, já que o que se discute é situação de mesma natureza, isto é, situação de fato. Por se tratar de situação de fato, apresentam alto grau de dinamismo (pode ser que o autor no momento do pedido esteja sofrendo ameaça, mas no momento da decisão ela já tenha se tornado uma turbação). Assim, é vedado ao magistrado receber ação possessória como se fosse petitória (em que se discute a propriedade, como, p. ex. a reivindicatória) e vice-versa.
  • LETRA A: ERRADA. Questões relativas à validade de casamento e ao reconhecimento de filiação são tidas como de alta indagação, restando, portanto, fora do juízo do inventário.


    Artigos que explicitam a força atrativa do juízo do inventário e excluem da sua apreciação as questões que demandem alta indagação:
    Art. 96 do CPC: O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Art. 984 do CPC: O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

  • Complementando o comentário à letra A:

    "Assim como a falência, também o inventário deve ser considerado um juízo universal. Tanto ali, como aqui, há a liquidação de um patrimônio. Daí advém a razão de que em tal juízo devem ser apuradas e decididas todas as questões pertinentes às relações econômicas do morto ou do falido, assevera Hamilton de Moraes e Barros[1], sejam essas questões relativas a bens e obrigações do de cujus, sejam relativas à qualidade sucessória dos pretendentes à herança[2].
    (...) Questões de alta indagação, segundo Vicente Greco Filho, “são as questões que dependem de cognição com dilação probatória não documental, bem como aquelas que, por força de lei, somente podem ser resolvidas em processo com contraditório pleno, em procedimento ordinário, como, por exemplo, a anulação de casamento, a anulação de testamento depois de registrado, a investigação de paternidade, quando contestada”[4].
    Há, outrossim, aqueles que interpretam o termo ‘alta indagação’ como sinônimo de questões de fato inviáveis de serem resolvidas em sede de inventário, por demandarem a produção de outras provas, que não a documental. Neste sentido: “Alta indagação é simplesmente questão de fato que não pode ser resolvida à luz das provas existentes no processo”[5]. Ou ainda: “Matéria de alta indagação é matéria probatória, é matéria que se refere a perícia, a depoimento pessoal, a ouvir testemunhas etc.”[6]."

    Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-jan-18/consideracoes_questao_alta_indagacao_acao_inventario?pagina=3

    [1] Comentários ao Código de Processo Civil, v. 9, p. 196. Em igual sentido: Gerson Fischmann (Dos procedimentos especiais, p. 39).
    [4] Direito Processual Civil brasileiro, v. 3, p. 241.
    [5] Conforme Clito Fornaciari Júnior (Ação declaratória incidental em processo de inventário, p. 167).
    [6] Segundo definição de José Rodrigues Carvalho Neto (Ação declaratória incidental em processo de inventário, p. 169).

     

  • LETRA D: ERRADA. Na desapropriação por utilidade pública, os juros compensatórios e moratórios incidem a partir de momentos diversos, sendo os compensatórios devidos, desde a imissão na posse, enquanto os moratórios passam a incidir, somente, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.

    Juros compensátórios: devidos desde a imissão na posse

    Decreto-Lei 3365/41: Art. 15-A - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

    Súmula 113, STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na nosse, camculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Juros moratórios: devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

    Decreto-Lei 3365/41: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

  • Letra B - Assertiva Errada - Encontra-se o fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil. A proteção possessória pode ocorrer tanto no lapso temporal anterior a ano e dia, como também posterior a ano e dia. No primeiro caso, o titular da posse terá a sua disposição o rito especial do art. 920 e ss do CPC e o consequente pedido de liminar. Na segunda hipótese, contará com o rito comum ordinário do CPC e seu pedido de tutela antecipada. 

    Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
  • gabarito letra C (atualizando os artigos pelo NCPC)

    a) art. 48 e art. 612 do NCPC

    b) Art. 558


ID
35896
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação monitória,

Alternativas
Comentários
  • A  letra E também está correta.

  • QUESTÃO ANULADA PORQUE TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS:

    a) prazo de 15 dias:
    Art. 1.102.B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)

            Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.


    b)   § 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

    c)   § 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

    d)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 539424 DF 2003/01...

    CIVIL. AGRAVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. I.
    Cabe apelação da decisão que rejeita os embargos opostos em ação monitória. II. Agravo

    STJ - 19 de Fevereiro de 2004

    e) STJ Súmula nº 292 - 05/05/2004 - DJ 13.05.2004

    Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento

        A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.


ID
35899
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de justificação

Alternativas
Comentários
  • ANULADA POR NÃO APRESENTAR RESPOSTA.

    NA JUSTIFICAÇÃO - ARTS. 861 a 866 CPC:
    ======================================

    CONSISTIRÁ NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, LOGO É POSSÍVEL DEPOIMENTO PESSOAL, SENDO FACULTADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS;

    NÃO ADMITE DEFESA - LOGO NÃO ADMITE CONTESTAÇÃO NEM RECONVENÇÃO - NEM RECURSO;

    O JUIZ NÃO SE PRONUNCIARÁ SOBRE O MÉRITO DA PROVA.
  • justificação, por sua vez, é uma medida probatória não contenciosa, que se destina a justificar um fato ou uma relação jurídica, que devem ser especificadas na petição inicial (CPC/15, art. 381, § 5º). O resultado da justificação servirá como simples documento ou como prova em processo judicial ou administrativo.


ID
35902
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de alimentos, é certo que

Alternativas
Comentários
  • O STJ entendeu que os efeitos da ação de exoneração de alimentos não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão.CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS RETROATIVOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI. 5.478/68. EXEGESE. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de ação de exoneração, que se insere entre as acões revisionais "lato sensu", são os alimentos devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida na causa. - No entanto, se suspensa provisoriamente a exoneração, por comando judicial, os efeitos daquela decisão com trânsito em julgado retroagem à data da citação, sem prejuízo do princípio da irrepetibilidade. (REsp 172526/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06.08.1998, DJ 15.03.1999 p. 236, g.n.)
  • ·         Alimentos PROVISIONAIS = Medida Cautelar que se pode pedir até 30 dias antes do ingresso da ação principal como, Divorcio,  anulação de casamento, investigação de paternidade, etc, caso não seja garantida, irá fazer com que a parte sofra um dano irreparável ou de difícil reparação. Este é regulado pelo Código de Processo Civil, que em seus artigos 852 a 854 traz o arcabouço legal para sua fixação. Seu deferimento se dá através de uma liminar. Aqui NÂO se exige prova pré-constituída
     
    Alimentos PROVISÓRIOS = São solicitados dentro do processo principal e, por essa razão, são regidos por uma lei especial, a lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos..O despacho que defere o pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela antecipada, ou seja, antecipa nos próprios autos os efeitos que serão provocados por uma sentença favorável ao autor, motivado pela presença dos tão falados “fummus boni iuris” e “periculum in mora”.  Exige-se prova pré-cosntituída.

    Por isso o erro da letra "B" está em chamar essa medida de alimentos provisionais, pois como visto na explicação acima, estes seriam uma medida cautelar regulada pelo C. de Processo Civil.

    O certo seria chamo-los de alimentos PROVISÓRIOS tipico de uma ação de alimentos regulada em lei especifica.

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!
  • A - ERRADA, a impetração do AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que decreta a PRISÃO do devedor de alimentos não possui EFEITO SUSPENSIVO,

    L. 5.478 - Art. 19 (...)              

                    § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.

                    § 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.        

    B - ERRADA, na ação de alimentos a quantia fixada liminarmente pelo juiz denomina-se ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 

    L. 5.478 - Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    C - ERRADA, 

    L. 5.478 - Art. 13 (...) § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    D - ERRADA, o direito aos alimentos são IMPRESCRITÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS, ou seja, podem ser exercidos a qualquer tempo, como podem, também, serem dispensados. No entanto, a pretensão para haver prestações alimentares, PRESCREVE em 2 anos, a partir da data em que se vencerem, de acordo, com o § 2º do Art. 206 do CC. 

    E - CORRETA,

    L. 5.478 - Art. 13 (...) § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário .
     

     

     

  • Quanto ao agravo, poderá, eventualmente, ser deferido efeito suspensivo, conforme CPC:

    Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)



ID
38554
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas demandas onde a Fazenda Pública do Estado for parte, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347/85 Art.12, § 1º. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (CINCO) dias a partir da publicação do ato.
  • Como há uma nova lei do Mandado de Segurança, a disciplina geral da suspensão de segurança se encontra no art. 15 da Lei nº. 12.016/2009:

    "Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

    § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    § 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

    § 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original."
     

     

  • Item D : Errado.

    STJ Súmula nº 421 - 

      Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


  • Essa prova da PGE-SP de 2009 foi bem encardida! 


ID
39013
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação reivindicatória, o réu, em defesa, argüiu a usucapião especial de terras rurais, denominada usucapião pro labore, e pleiteou, ainda na contestação, o reconhecimento do domínio. Neste caso, a intervenção do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • O art. 82, III, fala em litígio COLETIVO pela posse da terra rural e a questão nada falava nesse sentido.Marqui a alternativa "D"Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:III - nas ações que envolvam litígios COLETIVOS pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há INTERESSE PÚBLICO EVIDECIADO PELA NATUREZA DA LIDE ou qualidade da parte. O MP é o curador dos registros públicos, sendo portanto OBRIGATÓRIA a sua intervençao em ação de usucapião de bem IMÓVEL. Deste modo, deve o juiz determinar a intimação do MP a todos os atos do proceso, sob pena de nulidade, em face do interesse público e da finalidade social do usucapião.Assim sendo a resposta deve ser fundamentada pelo artigo 944 do CPC, c.c arts 84 e 236 e NÃO pelo art, 82,III, já que este no que diz respeito INTERESSE PÚBLICO é de aplicação subsidiária, ou seja, só será aplicado se não houver dispositivo legal específico.capitulo VII- DA AÇ DE USCAPIÃO EM TERRAS PARTICULARESArt. 944 - Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público
  • Resposta correta: CArt. 82. Compete ao Ministério Público intervir:II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
  • Como sempre a FCC continua sendo uma mera cópia de lei ( e ainda copia errado). Ora, não há interesse público porque a não é disputa de terras coletivas, nem tampouco a ação é de usucapião, uma vez que foi arquido apenas em contestação, não fara coisa julgada. Caso o réu tivesse apresentado RECONVENÇÃO, aí sim necessitaria da intervcenção do MP.

  • Ação reivindicatória. Requisitos. Conceito.

    A fim de fazer prevalecer esse direito, pode o proprietário da coisa valer-se da ação reivindicatória e, para tanto, deve: a) comprovar a titularidade do domínio sobre a coisa; b) individuá-la, de modo que seja facilmente identificável; c) demonstrar que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta. Sobre o tema, disserta Silvio de Salvo Venosa que a "ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a seqüela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente" (Direito Civil, Atlas, 2003, 3ª ed., v. 5, p. 265).

  • Amigos, há um problema.

    Pelo que pesquisei, não é obrigatória a intervenção do MP nesse caso porque não é ação de usucapião, mas sim uma reivindicatória em que o usucapião foi alegado como matéria de defesa...tanto é assim, que caso seja julgada improcedente a reivindicatória devido ao fundamento do usucapião, essa sentença não basta para que o réu adquira a propriedade, sendo necessário ele ajuizar ação autônoma de usucapião - E AQUI É OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MP.

    Citando a casuística, Nelson Nery Jr., em seu CPC comentado, quando trata do art. 82/CPC: "Usucapião arguido como defesa. Não é necessária a intervenção do MP em ação judicial onde se argui usucapião como defesa; a intervenção é devida apenas nas ações de usucapião (JTJ 145/147). No mesmo sentido: RSTJ 50/148; RP 27/293. V. CPC 944; STF 237.".

    Na internet, achei o seguinte julgado do TJDFT:

    " Civil e Processo Civil. Ação de reintegração de posse. Usucapião alegado em defesa. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Rito processual. Manifestação de vontade do usucapiente anuindo com a desocupação do imóvel. Inexistência dos requisitos do art. 183 da constituição federal. 1 – Não se mostra imprescindível a intervenção do Ministério Público quando a usucapião é alegada em defesa. 2 – Em se tratando de reivindicatória, o rito a ser seguido é o ordinário, e não o sumário, que deve prevalecer quando a ação for de usucapião. 3 – Ante a manifestação de vontade do usucapiente em desocupar o imóvel, resta prejudicado o animus domini, elemento essencial para a configuração da usucapião. Além disso, tem ele o ônus de comprovar a existência de todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. 4 – Recurso improvido.” Decisão: rejeitar preliminares e negar provimento ao recurso, unânime. TJDF. 4ª Turma Cível APC-43689/97, APC-596234807 APC-35134/95, Rel. Cruz Macedo, 03/08/2004."

    Dessa forma, vislumbro a hipótese da letra B ser a única correta.

    Se eu estiver equivocado, espero sinceramente que possam me alertar.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     

  • Também acredito que o gabarito esteja errado. Eu acredito que a correta seja a letra "B".
    Achei decisão do STJ neste sentido:

    REsp 532 / RJ, j. 16/11/1992

    PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O ENFRENTAMENTO PELO ACORDÃO RECORRIDO DA QUESTÃO FEDERAL SUBMETIDA A INSTANCIA EXCEPCIONAL CONSTITUI CONDIÇÃO INDISPENSAVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 2. SEM RELEVO A FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, EM CASO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO ALEGADO EM DEFESA, REPELIDO PELAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS. 3. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. 4. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL INCOMPROVADA. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  • Atenção, pessoal! Com relação à observação do colega Demis Guedes sobre a obrigatoriedade da intervenção do MP em ação autonoma de usucapião, verifica-se que não é mais obrigatória tal intervenção, ressalvadas as hipóteses previstas no Estatuto da Cidade. Isso porque o CNMP editou a Recomendação n° 16 (de 28 de abril de 2010), que, sem seu art. 5º, XI, dispensa, em regra, a intervenção ministerial em ações de usucapião:

    Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    XI - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001;



ID
39025
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É defesa a sentença ilíquida nos processos sob procedimento comum sumário, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido, nas causas de

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A, §3º:Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
  • Completando: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor: d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
  • Correta letra B:
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (LETRA B).
    A lei elenca duas hipóteses em que é defesa a sentança ilíquida, cabendo ao juiz fixar de plano o valor devido.

  • É defesa a sentença ilíquida nos processos sob procedimento comum sumário, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido, nas causas de:  275-A § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.



    a) ressarcimento por danos em prédio urbano. ERRADA

    b) cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo. CORRETA (Art. 275, inciso II, alínea  "e" )

    c) cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. ERRADA

    d) cobrança de honorários de profissionais liberais. ERRADA

    e) ressarcimento por danos em prédio rústico. ERRADA




    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

    II - nas causas, qualquer que seja o valor 

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; 

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; 

    g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

    h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

  • Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    ...
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
    ...
    II - nas causas, qualquer que seja o valor
    ...
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

  • Não existe mais o procedimento Sumário. Acerca das decisões ilíquidas, é possível a existencia delas (ao menos até onde entendi)

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


ID
40021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens que se seguem.

O denominado despacho saneador é, na verdade, uma decisão interlocutória, e, em um mesmo processo, poderá haver mais de um despacho saneador, com características e efeitos diversos.

Alternativas
Comentários
  • Despacho Saneador - É o ato pelo o qual o juiz faz uma análise para ver se o processo está formalmente adequado conforme a lei para prosseguir e começar a analisar o mérito. Portanto o despacho saneador - com fulcro no art: 331, do CPC - averigua se o processo esta formalmente adequado. Só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 329, nem for possível o julgamento antecipado da lide (art. 330). O despacho saneador deve se havido como uma decisão interlocutória que contenha a tríplice declaração positiva de:a)admissibilidade do direito de ação, por concorrerem às condições da ação, sem as quais não se legitima o julgamento de mérito;b)validade do processo, por concorrerem todos os pressupostos e requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido da relação processual;c)deferimento de prova oral ou pericial.
  • "O novo código reservou o nome de despacho saneadornão para o que expunge o processo de seus vícios eirregularidades, sim para aquele que o declara livredesses mesmos vícios e em condições de prosseguir nafase instrutória. O saneador. portanto, é decisão sempreInterlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, queapenas resolve, com força preclusiva, questõesincidentes, relativas aos pressupostos processuais,condições da ação e validade dos atos do procedimentona fase postulatória." (J. J. CALMON DE PASSOS,Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. For., 1ªed., vol. III. p. 442)
  • "A função daquilo que o Código antigo chamava de despacho saneador passou, no sistema atual, a ser cumprida por toda uma prolongada fase processual, cujo início pode dar-se com o despacho da petição inicial e cujo término obrigatoriamente será o julgamento conforme o estado do processo.Não há limites necessários e bem definidos para início da atividade de saneamento, nem para sua separação da fase postulatória, mas seu encerramento tem um momento processual exato, que se situa dentro da audiência preliminar de conciliação.Quase sempre essa atividade saneadora se superpõe à fase postulatória, pelo menos em boa parte, e, enquanto os litigantes ainda estão deduzindo suas pretensões em juízo, vai o juiz, paulatinamente, suprindo ou fazendo suprir as nulidades ou irregularidades sanáveis ou decretando as nulidades insanáveis.Na sistemática do Código atual, não pode mais o juiz relegar questões formais ou preliminares, como os pressupostos processuais e as condições da ação, para exame na sentença final. Imcumbe-lhe decidi-las no "julgamento conforme o estado do processo", de sorte que o despacho saneador, previsto no art. 331, §2º, é tão somente uma eventual declaração de regularidade do processo.É eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo está em ordem, dado que em muitos casos o juiz deve passar diretamente ao julgamento do mérito(art. 330). [...]Esse despacho é a terceira e última modalidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 331, §2º). Na verdade, sem embargo da nomenclatura tradicional, não se trata de simples despacho, mas de verdadeira decisão interlocutória, que dá solução à questão do cabimento da tutela jurisdicional e da adminissibilidade dos meios de prova a serem utilizados na fase de instrução do processo." (HTJ, Curso..., 51ª ed., v.1, p. 415)
  • alguem me da um exemplo quando pode ocorrer mais de um saneador??
  • É Zé, colocando os cadernos privados só pra eu não acessar hein. C já foi mais humilde.
  • O despacho Saneador nem é despacho (posto que há decisão, é uma decisão interlocutória) nem é saneador ( porque não corrige nada, só declara que o processo está apto a julgamento). O final da questão também tá correto, em havendo uma reconvenção por exemplo, haverá nova oportunidade para uma "decisão interlocutória declarativa de processo apto (despacho saneador)".


    Bons Estudos


ID
40198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de processo e procedimento.

As fases do procedimento ordinário são as seguintes: postulatória, saneadora, instrutória, decisória, recursal e executória.

Alternativas
Comentários
  • PROCEDIMENTO ORDINÁRIOFases – a) postulatória, b) saneadora c) conciliadora, d) instrutória ou probatória e e) decisória.
  • As fases do procedimento ordinário são:1- Postulatória2- Saneadora3- Instrutória ou Probatória4- Decisória
  • As fases em que se desdobra o procedimento ordinário são as seguintes: 1 –Postulatoria Petição Inicial, citação contestação reconvenção, exceções réplica. 2- Ordenamento do processo- Providencias preliminares e despacho saneador; 3- Instrutória ou probatória - Provas, debates e audiência de instrução e julgamento 4- Decisória - Sentença
  • Creio que com a reforma resultante da lei 11.232/05 (que tornou o processo de sincrético), pode-se pefeitamente acrescentar a fase de liquidação e a fase de cumprimento de sentença.
  • Item ERRADO. As fases do procedimento ordinário, segundo a maior parte da doutrina são as 4 já mencionadas: 1) postulatória; 2) Ordinatória; 3) Instrutória e por fim, 4) Decisória. 


ID
40201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de processo e procedimento.

O processo é a forma pela qual se exterioriza o procedimento, que é uma relação jurídica que se desenvolve entre as partes, de um lado, e o juiz, de outro. O processo é, então, o modo pelo qual essa relação se efetiva, ou seja, o modo pelo qual os atos processuais são realizados. O procedimento é o movimento em sua forma intrínseca e o processo é este mesmo movimento em sua forma extrínseca.

Alternativas
Comentários
  • O processualista CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO averba: O procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível. A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade do exercício do poder (...) A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.
  • A assertiva está errada, pois houve inversão dos conceitos. Não é o processo que exterioriza o procedimento, mas é o procedimento que exterioriza o processo.Portanto, o elemento extrínseco é o procedimento e não o processo."Procedimento é a exteriorização do processo, é o rito ou o andamento do processo, o modo como se encadeiam os atos processuais." (Pinto Ferreira)"Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível." ( Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco)
  • "O processo, portanto, é formado por dois diferentes aspectos: um intrínseco e outro extrínseco. Sob o aspecto intrínseco, o processo é constituído pela relação jurídica processual, a qual caracteriza-se como a relação estabelecida entre os sujeitos integrantes do processo, geradora de deveres, ônus, faculdades e sujeições. Já sob o aspecto extrínseco, o processo constitui-se pelo procedimento realizado em contraditório".

ID
40603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

Não pode o réu, em seu nome próprio, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Alternativas
Comentários
  • CPC ReconvençãoArt. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
  • O réu não tem interesse de reconvir porque o autor, no caso, será substituto processual (atua em nome próprio defendendo interesse alheio), mas poderá fazê-lo se a reconvenção for contra o substituído e não contra o substituto.
  • Art. 315,parágrafo único:NÃO pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
  • Para a doutrina (Didier) é possível, desde que o autor da demanda (no caso o reconvindo) tenha, além da legitimação extraordinária ativa, a legitimação extraordinária passiva.

    Em aulas deste professor no curso LFG:

    “Cabe reconvenção se o autor é um substituto processual?” Prestem atenção! A demanda contra B, só que A é substituto processual de C. Ou seja, A está em juízo defendendo os interesses de C. Se é assim, B pode reconvir? B pode reconvir quando o autor é substituto processual? Essa é a pergunta. Resposta: Pode, desde que o pedido seja contra C, ou seja, o substituído. Desde que o réu pretenda algo contra o substituído (não pode pretender nada contra A) e o autor (A) tenha legitimação extraordinária passiva. O que é isso? É preciso que B faça o pedido contra C, mas quem vai responder é A. A vai ser o réu como legitimado extraordinário passivo na reconvenção. A vai ser o réu da reconvenção, mas como legitimado extraordinário. Ou seja, A estará na reconvenção agindo em nome próprio, só que defendendo os interesses de C. Ou seja, A será legitimado extraordinário no polo ativo e no polo passivo também. Só cabe reconvenção aqui se A mantiver essa qualidade de legitimado extraordinário. Essa é que é a lógica da regra. Só cabe reconvenção quando o autor é substituto processual se ele continuar como substituto processual da reconvenção. Só se pode reconvir contra o autor substituto processual se o autor se mantiver como substituto processual na reconvenção, ou seja, se continuar agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio.

      Exemplo curioso: MP entrou com ACP contra um banco. O banco reconveio contra o MP pedindo uma indenização contra o MP. Essa reconvenção não cabe. Por que? Porque se a ação é civil pública é para tutelar interesse da coletividade (C). Não caberia reconvenção contra o MP, pedindo algo contra ele. Caberia reconvenção contra a coletividade. 


    Bons Estudos


  • NCPC/2015:

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.


ID
43801
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É cabível ao réu assumir no mesmo processo a figura de autor quando, ao invés de apenas contestar, apresenta reconvenção.

Sobre aludido instituto, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção
  • Bom, eu acertei a questao, mas fiquei pensando na letra "D", que diz:"A ausência de contestação à reconvenção autoriza a aplicação dos efeitos da revelia em face do reconvindo."Ora, segundo o Art. 316 do CPC "Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias", ou seja, se o autor agora reconvindo tem um prazo de 15 dias para contestar, e nao o fazendo, pergunto se nao incidiria os efeitos da revelia sobre ele?Obrigado desde já!!
  • Eu concordo que a ação e reconvenção são independentes, isto é, caso haja desistência da ação, a reconvenção terá o seu prosseguimento.No entanto, se o réu da reconvenção (autor da ação) não contestar, é possível que seja aplicado os efeitos da revelia, mesmo porque, na reconvenção, pode-se deduzir pretensão não relacionada ao fato proposto na ação, bastando que haja conexão entre as demandas (ação e reconvenção).Dessa forma, entendo que a alternativa "D" também poderia ser reputada como correta.
  • Concordo! Entendo que a alternativa "D" também está correta!
  • Concordo com vocês! Também acho q a alternativa "d" está correta!Se a reconveção é uma ação autônoma, em que o autor reconvindo terá o prazo de 15 dias para contestá-la, p q os efeitos da revelia não seriam aplicados à ele?
  • Caros colegas, vejam o que diz o seguinte julgado do STJ:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL RECONVENÇÃO. REVELIA. EFEITOS. SÚMULA 07/STJ.I – Conquanto, em princípio, tenha aplicação o art, 319 do CPC ao reconvido que não contesta, a presunção de veracidade dos fatos alegados na reconvenção em face da revelia é relativa , cedendo passo a outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que adstrito o julgador ao princípio do livre convencimento motivado. A conseqüência da falta de resposta à reconvenção não conduz, necessariamente, à procedência do pedido reconvencional. (...)." (Resp n. 334.922/SE, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 12.11.01).
  • Conforme art. 299 do CPC, a contestação e a reconvenção são oferecidas em peças AUTONÔMAS,consequentimente a desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da ação de reconvenção.portanto a alternativa correta é a letra " A".Obs: Apesar das peças de contestação e reconvenção serem propostas em peças autonômas elas devem ser oferecidas SIMULTANEAMENTE.fundamento legal artigos 299 c/c 317 do CPC.
  • a) Correta - CPC Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
  • A) art 343, §2, NCPC


ID
43819
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à declaração de inconstitucionalidade, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - art. 482, §1º.Letras b e c - art. 481, p.ú.
  • Vamos comentar as questões, peço licença para dissecar cada assertiva a medida que a matéria for sendo tratada cronologicamente no Código Processual Civil( CPC)

    Letra B, ERRADA. Eis o art. 481 par. único para confirmar.

    Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão

    Letra C, ERRADA. A obrigatoriedade é rechaçada pelo par. 1 do art. 482:

    Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal

    A letra A, ERRADA. A  resposta é encontrada no par. 2 e 3  do citado art. 482:  2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos

    § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades

    Letra D, CORRETA. A turma, não julga a inconstitucionalidade, só conhece a arguição: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento( até aqui tem competência); se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    obs. o comentário entre parênteses é nosso.


ID
45424
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Recebida a petição inicial, se a matéria arguida for unicamente de direito, o Magistrado poderá dispensar a citação e proferir imediatamente sentença se no juízo já houver sido proferida sentença de total

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
  • Complementando......Parágrafo 1º Se o autor apelar é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o proceguimento da ação.Parágrafo 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
  • Art. 285-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direitoe no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos identicos, poderá ser dispensada a citação e proferida setença, reconduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.§1º: Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.§2º: Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
  • Essa questão é possível de ser resolvida apenas por raciocínio lógico, tendo em vista que a decisão deverá ser de IMPROCEDÊNCIA, pois se fosse de PROCEDÊNCIA, haveria completa inversão de princípios e postulados da teoria geral do processo bem como lesão aos princípios da ampla defesa e contraditório.
  • O art 285-A (que prevê o julgamento liminar de demandas repetitivas) e o art 296 (que prevê o recurso do indeferimento da petição inicial), embora em muito se assemelhem, como por exemplo, permitirem juízo de retratação da apelação interposta, possuim algumas diferenças que vale a pena destacar, são elas:Art. 285-A:Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso*Prazo para o juiz exercer o juízo de retratação: 5 dias;*Se o juiz não se retratar, a apelação subirá ao Tribunal, devendo, neste caso, o réu ser citado desde logo para responder ao recurso;*Por se tratar de matéria unicamente de direito, o Tribunal poderá aplicar o princípio da causa madura e rejulgar o mérito da ação, já que não há necessidades de provas além daquelas que acompanham a inicial._______________________________________________________________________________Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão*Prazo para o juiz exercer o juízo de retratação:48 horas;*Se o juiz não se retratar, a apelação subirá ao Tribunal, mas o réu NÃO será citado para contra-arrazoar o recurso. Apenas se este for procedente é que será citado;*Em razão do réu NÃO ser citado para responder a apelação, NÃO poderá o Tribunal julgar o mérito da ação, não ocorrendo o efeito translativo do recurso.
  • Resposta Encontrada no CPC:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 

    JESUS te Ama!!!


ID
47194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 292 Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.Mal formulada a questão.
  • Letra c - na jurisdição voluntária é possível ao juiz decidir por equidade, conforme se observa pela leitura do art. 1109 do CPC:
    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias;não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar emcada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
  • COMENTÁRIO PARA A LETRA C, ERRADA:

    Os parágrafos 1º e 2º do artigo 890 do CPC, acrescentados pela Lei 8.951/1994,
    regulam o procedimento extrajudicial de consignação.


    Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, tais normas têm natureza
    de direito material.


    ATENÇÃO, por este motivo, somente foram modificados os dispositivos de direito
    material sobre a consignação, pelo princípio de que lex posteriori derogat legi priori.


    Logo, o procedimento extrajudicial não é válido para as consignações de débitos
    fiscais (arts. 156, VIII e 164 do CTN), nem de depósitos oriundos de relação
    locatícia (art. 67 da Lei nº 8.245/1991)


    Estes parágrafos são restritos às obrigações em dinheiro e visam à solução
    extrajudicial do conflito.

  • Não concordo com o colega que afirmou ter sido mal elaborada a assertiva E.

    A assertiva E não se confunde com o estabelecido na súmula 292/STJ. De fato, cabe sim reconvenção na ação monitória, mas apenas quando ela se converter em procedimento ordinário....e quando há essa conversão? - bom, sendo os embargos ao mandado um tipo de processo incidental, é neste momento que há a conversão, confirmando isso o fato de, com os embargos, haver a ampla instrução probatória pelas partes (a exclusividade de "prova escrita" só perdura na fase inicial do procedimento monitório).

    Cominado esse entendimento com a súmula, conclui-se que, de fato, cabe a reconvenção quando da propositura dos embargos, contudo, a assertiva está errada por afirmar que cabe ao réu a reconvenção, o que é um equívoco, pois a reconvenção virá de quem vai se defender, o que, no caso da propositura dos embargos, será o autor.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Letra d - Assertiva Errada - O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a decidir com base na equidade nos casos previstos em lei. Portanto, há previsão legal para que o togado utilize esse técnica de interpretação.

     Art. 127.  O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
  • Letra B -  Assertiva Errada - Encontra-se o fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil. A proteção possessória pode ocorrer tanto no lapso temporal anterior a ano e dia (ação de força nova), como também posterior a ano e dia (ação de força velha). 

    Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    No primeiro caso (ação de força nova), o titular da posse terá a sua disposição o rito especial do art. 920 e ss do CPC e o consequente pedido contraposto previsto no art. 922. Nesse pedido, pode ocorrer, assim como acontece com o autor, o pedido de liminar.

    Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Na segunda hipótese (ação de força velha), contará com o rito comum ordinário do CPC e seu pedido de tutela antecipada na forma do art. 273 do CPC. Nesse caso, o réu, em sede de reconvenção, poderá pedir a antecipação de tutela, da mesma forma que ocorre com o autor da demanda.
  • Existe celeuma doutrinária quanto à natureza da defesa em ação monitória. Há aqueles que dizem ser espécie de ação, outros dizem que é contestação. Então, dependendo da corrente adotada, será possível reconvir na ação monitória, visto que, aceitando ser a defesa uma contestação, aí caberia RECONVENÇÃO. É o posicionamento fixado na súmula do STJ, acima transcrita pelo colega. Portanto concordo com a assetiva correta: LETRA E.
  • a) A decisão concessiva de medida liminar na ação possessória é irrecorrível. Errado. Por quê?Porque é característica da concessão liminar sua provisoriedade, podendo ou não ser chancelada pela decisão definitiva. Se assim não fosse, ela seria satisfativa.
    b) Sob o enfoque da legitimidade, é incabível ao réu postular a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em ação possessória. Errado. Por quê?Porque o art. 924 do CPC traz outra previsão, verbis: “Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”
    c) O procedimento extrajudicial para o depósito em consignação previsto na legislação processual civil é válido também para as consignações de débitos fiscais, por se tratar de obrigação em dinheiro. Errado. Por quê? Não encontrei ainda o fundamento correto. Se alguém souber, favor avisar em minha página de recados. Obrigado!
    d) A sentença, nos procedimentos de jurisdição voluntária, assim como na jurisdição contenciosa, deve basear-se na estrita legalidade, não sendo facultado ao juiz decidir por equidade, ante a inexistência de previsão legal. Errado. Por quê?Porque há previsão no CPC para que o magistrado decida de acordo com sua conveniência, verbis: “Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”
    e) Na ação monitória, ao réu é cabível, além dos embargos monitórios, propor ação de reconvenção. Certo. Cuidado com o comentário do colega Demis!!! Quando se fala em réu na questão, é o réu da ação monitória (autor da ação principal), e não réu na ação principal!!! Por conta de pequenas confusões, podemos perder a questão e o concurso. Cuidado. Certa a questão, mas por quê?Porque é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. Não há incompatibilidade entre ação monitória e reconvenção, que pode ser oposta na sua configuração usual. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 363.951/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)”.
     

  • Com relação à afirmativa "c", achei os seguintes julgados:

    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. FORMA DE PAGAMENTO NÃO PREVISTA. ARTS. 162, I E II, E 164 DO CTN.

        Em se tratando de matéria tributária, as hipóteses de cabimento da ação consignatória são as expressamente previstas no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ressalvados os casos excepcionais em que os títulos da dívida pública são aceitos como meio de quitação de tributos, não há previsão de cabimento da ação consignatória para compelir o Fisco a aceitar estes títulos como forma de pagamento de tributo.

        (TRF4 - 2ª. T., AC 2004.72.00.002613-0/SC, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 11.08.2004)

        TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DAINICIAL.

        A ação de consignação em pagamento é via inadequada para amparar pretensão cujo objetivo não seja consignar valores a fim de efetuar o pagamento e liberar o credor, nos termos do artigo 164, do CTN.

        (TRF4 - 2ª. T., AC 2004.72.00.004336-9/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 22.09.2004)
  • Entendimento sumulado:

    STJ Súmula nº 292 - 05/05/2004 - DJ 13.05.2004

    Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento

        A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • Mais conhecimento sobre o tema que trata a letra E:
    "A Lei Processual referente à ação monitória, ao prever que o rito, no caso, será o ordinário, não coloca nenhuma exceção. Nesse passo, conclui-se que ao 
    réu é facultada a apresentação de todas as defesas previstas nesse procedimento, até mesmo a reconvenção.
    Não é outro o ensinamento do renomado autor Humberto Th eodoro Júnior (in As Inovações do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 
    1996, p. 86):
    Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1.102, b, o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria de defesa arguível pelo 
    devedor é a mais ampla possível. Toda exceção, material ou processual, que tivesse aventada na resposta à ação monitória.
    Ao contrário do que se passa a execução, os embargos aqui não são autuados à parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102, c, § 2º).
    Após os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou 
    não a defesa.
    Rejeitados os embargos, e execução terá início, pois a sentença transformará ação monitória em execução de título judicial. O devedor será intimado para 
    pagar ou segurar o juízo e a execução prosseguirá dentro da marcha prevista para as obrigações de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC).
    Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançado pela sentença.
    Como a ação monitória se torna, com a impugnação do réu, uma normal ação de conhecimento, em rito ordinário, pode dar ensejo também a exceções 
    processuais e a reconvenção."
  • ALTERNATIVA B

    A teor do art. 924 do Código de Processo Civil, intentada ação possessória, passado o prazo de um ano e dia da turbação ou do esbulho (“posse velha”), não será mais possível utilizar o procedimento especial previsto para estas ações: a liminar possessória, cujo rito encontra-se previsto nos artigos 926 a 931, do referido Código. O procedimento a ser utilizado será, então, o procedimento ordinário, não perdendo contudo, o caráter possessório.

    Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, tem-se que esta medida somente pode ser concedida a requerimento do autor ou do réu, nos casos de ações dúplices, como as possessórias.

    http://revista.fundacaoaprender.org.br/index.php?id=132

  • Sobre a alternativa "c":

    Os créditos da Fazenda Pública são indisponíveis, ou seja, a Administração não tem livre disposição de suas receitas. A Administração está estritamente vinculada aos ditames legais, o que elimina qualquer possibilidade de dispor dos valores relativos a tais obrigações.

    A consignação extrajudicial prevista no art. 890 do Código de Processo Civil é um procedimento adequado para a solução de conflitos entre particulares com poderes para dispor dos seus próprios direitos, haja vista que o próprio §2º desse dispositivo prevê a possibilidade de a ausência de manifestação do credor implicar liberação da obrigação, o que não se admite em relação aos créditos da Fazenda Pública, sequer no âmbito de um processo judicial.

    Fixadas estas premissas é possível verificar a inadequação da consignação extrajudicial para os créditos da Fazenda Pública, conforme será exposto a seguir.

    Em se tratando de créditos tributários, a regra é a possibilidade, tão somente, de consignação judicial da importância, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-consignacao-extrajudicial-de-creditos-da-fazenda-publica,51794.html

    Continua...

     

  • Continuação sobre a alternativa "c":

    A jurisprudência acompanha a doutrina no sentido de considerar a estrita legalidade tributária, a qual impossibilita a via extrajudicial para depósitos de créditos tributários:

     

    Processo: AC 200261050114175 / AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1142874

    Relator (a): JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

    Sigla do órgão: TRF3 (Órgão julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO)

    Fonte: DJF3 DATA: 06/08/2008 (Data da Decisão: 24/07/2008)

    Ementa

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPJ - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL E INSUFICIENTE DEPÓSITO INOPONÍVEIS, COMO EXTINÇÃO NEM SUSPENSÃO RESPECTIVAS - ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA A REGER O TEMA, CTN, ARTIGOS 109 E 164 - JUROS E SELIC : LEGALIDADE - TR A INCIDIR COMO JUROS - LEGITIMIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-consignacao-extrajudicial-de-creditos-da-fazenda-publica,51794.html

  • CPC/15, Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • DÚVIDA LETRA A

    Alguém sabe como fica no NCPC?

    Obrigada!

    Achei esse texto no "migalhas.com.br":

    ------------------------------------------------------------------------------

    Com o novo Código, o cabimento do recurso de agravo de instrumento passou a depender de expressa indicação do legislador No caso, o art. 1.015 dispõe que o AI é viável contra decisões interlocutórias que versarem sobre ... (e seguem onze hipóteses específicas, mais uma vetada pela Presidência da República, e uma genérica “outros casos expressamente referidos em lei). Pois bem, nas hipóteses de que cuida o art. 1.015, a que mais se aproxima da hipótese de que tratamos aqui é a contida no seu inciso I, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. De fato, como indicamos linhas acima, a tutela liminar deferida nas ações possessórias não se confunde, até pela diversidade de requisitos para concessão, com as tutelas provisórias de que tratam os artigos 294 e seguintes deste código.

    Não faltará, em razão disso, quem afirme não caber agravo de instrumento contra a decisão de que trata o art. 563 do CPC 2015, que versa sobre concessão de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse. O tempo certificará o que acaba de ser dito. A nosso pensar, a eventual dúvida deve ser resolvida em favor do cabimento do recurso do agravo de instrumento.


ID
51763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, podem-se substituir os debates orais, na audiência de instrução e julgamento, pelos memoriais, que serão oferecidos em dia e hora designados pelo magistrado.

Alternativas
Comentários
  • CPC - ART.454 - § 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
  • Vale lembrar que nem o procedimento sumário nem o sumaríssimo admitem demandas complexas. É contra a sistemática de tais ritos a designaçao de audiência para a apresentação de memoriais pelas partes. Só a causa complexa justifica a apresentação de memoriais.
  • Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, podem-se substituir os debates orais, na audiência de instrução e julgamento, pelos memoriais, que serão oferecidos em dia e hora designados pelo magistrado. CERTÍSSIMO!!!Art 454 do CPC.
  • É um exemplo de prazo impróprio do CPC.

  • A titulo comparativo no CPP o prazo é de 5 dias. Art 403 $3º.

  • Apesar de a questão cobrar mera literalidade da lei, a parte "e hora" me deixou em dúvida.

    Na prática, não consigo imaginar isso. Primeiro, porque os juízos já dispõem de horário de funcionamento por regras próprias (horário em que os advogados poderão peticionar, por exemplo). Segundo, porque não consigo imaginar o juiz estabelecendo: "memoriais às 14:30, 15:50, 17:30..."

    Enfim, apenas uma divagação pessoal minha...

  • Licia, permita-me corrigi-la. Não se trata de prazo impróprio (prazo de preclusão fraca, como ensina Cristiano Chaves). E isso por 02 motivos simples: 1º) tendo sido fixado pelo Juiz, trata-se de prazo judicial; 2º) tendo sido endereçado às partes, não há que se falar em prazo impróprio.

    Espero ter ajudado.

  •  e viva o novo CPC == em 2016 a questão está errada


    364 § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.


ID
51769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

Não obtida a conciliação na audiência preliminar, o procedimento do juiz se limitará a fixar os pontos controvertidos, decidir as questões prejudiciais pendentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.

Alternativas
Comentários
  • CPC - ART 331 - § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • A questão diz que o juiz se "LIMITARÁ", palavra não inserida na lei. De qualquer modo, o CPC diz que o juiz deve, sempre que possível, nas causas que envolvam direitos disponíveis, buscar a conciliação entre as partes, ainda que não alcançada na audiência preliminar.
  • Acredito que o erro não está no simples fato de a questão conter a expressão "se limitará", e sim na ausência da indicação de outra providência a ser tomada: a determinação das provas a serem produzidas e os respectivos ônus probatórios.Vide art. 331, § 2º, CPC, citado por Ana Miranda (primeiro comentário).
  • Acho que o erro da assertiva está na expressão "decidir as questões PREJUDICIAIS pendentes, considerando que o art. 331, § 2o, CPC fala em "questões processuais". Normalmente, questões prejudiciais são resolvidas na sentença, pois, uma vez acolhidas, o mérito fica prejudicado.
  • O erro está num e noutro. Está errado quando diz que o "juiz se limitará" e está errada quando omite que "o juiz...determinará as provas a serem produzidas". Uma coisa puxa a outra. Abraços.
  • Creio que o erro estar em limitar o procedimento do juiz, pois ele poderá até mesmo proferir sentença antecipada da lide.
     Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
     I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
     II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
  • Assertiva Incorreta.

    Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, a audiência preliminar realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Assim o primeiro objetivo é realizar o acordo entre as partes. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, ou seja, o segundo e terceiro objetivos são o saneamento e início da fase da instrução processual. Finda a audiência preliminar será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário.

    De mais a mais, as questões prejudiciais são normalmente examinadas "incidenter tantum, isto é, apenas como passagem obrigatória do iter lógico da verdadeira decisão.  As questõesprejudiciais à questão de mérito são apreciadas na fundamentação da sentença, não transitando em julgado (CPC, art. 469, III), a não ser que se promova uma ação declaratória incidental, pois, aí, integrarão não só a fundamentação, como o dispositivo da sentença (CPC, arts. 469, III, 5.º, 325 e 470).

    Portanto, os erros na questão são:

    a) audiência preliminar não é o momento adequado para se decidir questões PREJUDICIAIS pendentes;

    b) com isso, faltou a resolução das questões processuais pendentes - momento de saneamento do processo;

    c) além da designação de audiência de instruçao e julgamento, é instante processual para de admitir a produção de outras modalidades de prova.
  • Entendo que a falha da questão não está no termo "limitará" e, sim, pela auseência da produção de provas dentre as providências do juiz. Inteligência do art. 331, p. segundo CPC
  • É impressionante como o CESPE é mesquinho! Tantas coisas bacanas para se exigir sobre a matéria e a banca simplesmente insere o termo "se limitará" ao texto da lei!
  • Gabarito Errado.


    Fundamentação: Art. 331 §2º CPC

    Atentem-se que a banca alterou palavras na letra fria da lei; e ainda inseriu um "limitará".

    O juiz decidirá as questões PROCESSUAIS pendentes e não questões prejudiciais como diz a assertiva.

  • Acrescentando a previsão legal atual:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.


ID
51775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

O juiz proferirá a sentença, julgando procedente ou improcedente, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa. Quando o autor tiver formulado pedido certo, será vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
  • O Nota do autor. O princípio da congruência ou adstrição, objeto da única alternativa correta, refere-se à necessária correlação entre pedido e sentença, evitan- do-se decisões citro, ultra ou extra petita:

    >t. a decisào que deixa de apreciar algum pedido formulado ou fundamento de fato ou de direlto alegado pela parte.

    >t. a decisão que concede mais do que o pedido, a exemplo da sentença que condena o réu ao pagamento de Inde- nização por danos materiais em valor superior ao pedido na exordial.

    >Ea decisão que concede coisa distinta da pedida, a exemplo da decisão que condena ã entrega de uma coisa deter- minada, quando o autor requereu a condenação ao pagamento de certa quantia. 

  • Obs.: tratando-se de errar in procedendo, imprescindível a invalidação de toda a decis!ío, salvo em relaç!io à sentença objetivamente complexa (teoria dos capítulos da sentença) quando o vicio atingir apenas um ou alguns capítulos, sendo possível manter íntegros os demais. 

  • Alternativa "A": incorreta. O CPC/2015 não repro- duziu integralmente o art. 459, CPC/73, que assim dispunha: "O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julga- 

  • menta do mérito, o juiz decidirá em forma o dispositivo correspondente no CPC/201S é o art. 490, segundo o qual No juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formu- lados pelas O que o legislador pretende evitar é a pro!ação de sentenças demasiadamente concisas, que muitas vezes ignoram os argumentos apresentados pelas partes ou o entendimento predominante sobre a questão

    em litígio. Vale destacar que todas as decisões judiciais - mesmo de extinção do processo sem julgamento de mérito - devem ser fundamentadas, conforme a norma do art. 489, CPC/2015. Refere-se a nossa Constituição u•que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judici- ário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade' (art. 93, IX). O dever de fundamen-

    tação das decisões judiciais é inerente ao Estado Consti- tucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capaci-

    dade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contradi- tório como direito de influência - náo por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Códlgonn2•

    Altemativa"B":correta. Pelo princípio da correlação, vigente em nosso ordenamento jurídico processual, o autor limita a atividade jurisdicional do Estado, que não pode ir além ou aquém do que postulado. Igualmente, o réu, quando apresenta reconvenção (p. ex.), amplia os limites objetivos da !ide. Logo, fica o juiz vinculado ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. Vale lembrar, contudo, que, tratando-se de tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o magis-

    trado pode, independentemente de pedido expresso do autor, determinar as medidas necessárias para a efeti- vação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de ativi- dade nociva, se necessário com requisição de força poli- cial, por força do art. 536, § 1°, CPC/ 

  • A aplicação das medidas atípi- cas sub-rogatórías e coercítivas é. cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Ess<1s medidas, con- tudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decísão à luz do art 489, § 1°, 1e li. reta

    Alternativa "C": incorreta. A assertiva está incor- porque algumas intervenções de terceiros têm 

  • como pressuposto a eficácia reflexa da sentença, como a denunciação da lide e a assistência simples. A propó- sito, o assistente simples é atlngido pela eficácia reflexa da sentença, o que legitima sua intervenção no feito (ex. intimação do sublocatário na ação de despejo do sublo- cador).

    - Direito Processual Civil• Maurício Ferreira Cunha .·.

    Alternativa "D": incorreta. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ao juiz é vedado reexa- minar a causa por si decidida. O ordenamento jurídico excepciona, contudo, a referida regra em algumas situações (art. 494, CPC/2015). Assim, o juiz poderá, se provocado por meio de embargos de declaração ou até mesmo de ofício, após a publlcação da sentença, alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. A propósito, "o erro material passível de ser corri- gido de ofício e não sujeito à predusão é o reconhecido 'primu íctu oculi', consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O art. 463, 1 e li, do CPC [de 73] autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encer-

    rada a função jurisdicional para correção de Inexatidões materiais ou erros de cãlculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. Não sendo opostos embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. A doutrina, ao tratar das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alte- rando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos [...]" {STJ, REsp 1.151.982, rei. Min. Nancy Andrighi, 3aTurma,j. 23.1 0.2012, informativo 507). 

  • Novo CPC

    Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.


ID
51787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

No que tange à usucapião especial urbana, é correto afirmar que, via de regra, o condomínio instituído por força da ação de usucapião especial coletiva é indivisível, não sendo passível de extinção.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta, consoante o §4º, art. 10, do Estatuto da Cidade:“Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentas e cinqüenta metros quadrados,ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenosocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvelurbano ou rural (...) § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio (...)".
  • O próprio art. 10, § 4º, da Lei nº. 10.257/2001 expõe uma exceção à regra da indivisibilidade do condomínio. Então por que o item está certo?0.0
  • A questão está certa pq diz "via de regra".
  • Tiago Almeida
    Assino em baixo, eis que a assertiva é errada com base na letra da lei, pois há sim possibilidade de extinção.
    Abraço e bons estudos
  • Com a devida vênia dos nobre colegas, tenho por dissentir, pois o enunciado aborda o termo "via de regra" não ressaltando os casos de exceção, portanto está correta a questão.
    Obrigado!
  • Estatuto da Cidade:

    Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • Questão praticamente idêntica da FCC.

    Q46407

    Direito Civil

    Direito das Coisas / Direitos Reais ,

    Usucapião

    Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: DPE-SP Prova: FCC - 2006 - DPE-SP - Defensor Público

    É correto afirmar sobre a usucapião especial urbana:

    a) Para os efeitos da ação de usucapião especial de imóvel urbano, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, independentemente de residir no imóvel usucapiendo por ocasião da abertura da sucessão.

    b) A associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica e devidamente autorizada pelos representados detém legitimidade própria para postular ação de usucapião especial coletiva.

    c) Pessoas solteiras, que vivem sozinhas, não podem postular a ação de usucapião de imóvel urbano pela não caracterização de moradia familiar exigida pela norma.

    d)Os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao registro da sentença perante o serviço de registro imobiliário.

    e) Em regra, o condomínio constituído por força da ação de usucapião especial coletiva é indivisível, não sendo passível de extinção.

  • Complicado esse tipo de questão, pois a CESPE pode considerar tanto certa quanto errada.


ID
51790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Para a concessão da liminar na ação possessória de força nova, submetida ao procedimento especial, dispensa-se a comprovação do periculum in mora.

Alternativas
Comentários
  • Código CivilDa Manutenção e da Reintegração de PosseArt. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
  • A medida liminar concedida nos procedimentos de "força nova" tem a natureza de antecipação de tutela. Porém, trata-se de uma tutela antecipada ESPECIAL cujos requisitos são apenas: a probabilidade da existencia do direito (art. 928, 1ª parte do CPC) e o requisito temporal (demanda ajuizada antes de ano e dia). Não havendo necessidade dos outros requisitos normais da tutela antecipada previstos no art. 273, I e II, do CPC.
  •  Assertiva Errada - Encontra-se o fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil. A proteção possessória pode ocorrer tanto no lapso temporal anterior a ano e dia (ção de força nova), como também posterior a ano e dia (ação de força velha). 

    Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    No primeiro caso (ação de força nova), o titular da posse terá a sua disposição o rito especial do art. 920 e ss do CPC e o consequente pedido de liminar previsto no art. 928 do CPC. A liminar, nesse caso, só exige a comprovaçaõ da ameaça, turbaçaõ ou esbulho, sem a necessidade de constatação do periculum in mora.

    Art. 928.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Na segunda hipótese (ação de força velha), contará com o rito comum ordinário do CPC e seu pedido de tutela antecipada, o qual exige tanto o periculum in mora quanto o fumus boni juris, na forma do art. 273 do CPC. 
  • Assertiva CORRETA!

    "A medida liminar prevista no art. 928 é uma tutela antecipada, porque adianta os efeitos práticos da sentença de mérito, embora não seja uma tutela de urgência, porque não tem como fundamento o periculum in mora".
    Livro CPC comentado para concursos - Daniel Assumpção - pág. 902.

    CPC, Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

            Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • Novo CPC

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Item correto! Nas ações possessórias de força nova, a concessão da medida liminar de manutenção ou de reintegração não exigirá a comprovação do periculum in mora.

    Basta que a petição inicial esteja devidamente instruída com a prova da posse, do esbulho/turbação bem como da data em que este tenha ocorrido.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


ID
53869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Diogo ajuizou ação contra Teresa, requerendo a sua
condenação ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais
e R$ 20 mil a título de danos materiais, em razão de prejuízos
sofridos em decorrência de acidente de carro provocado pela ré.
Diogo juntou à inicial documentos comprobatórios dos danos
sofridos e requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal de
Teresa. Devidamente citada, a ré contestou e foi marcada
audiência preliminar, na qual não houve acordo entre as partes.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Marcada audiência de instrução e julgamento e dada a natureza do litígio, o juiz poderá determinar o comparecimento de Diogo e Teresa ao início da audiência para tentar conciliar as partes, ainda que não tenha obtido acordo na audiência preliminar.

Alternativas
Comentários
  • A tentativa de conciliação é feita na "audiência preliminar" e no início da "audiência de instrução e julgamento", ou em qualquer outro momento.Será admitida a conciliação nos litígios relativos a direitos patrimoniais de caráter privado, nas causas pertinentes ao Direito de Família, nos casos e para os fins em que a lei admite transação, ou seja, deve versar sobre direitos materiais disponíveis.
  • Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:...IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
  • Observe-se, também, o art. 448 do CPC:Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.Bons estudos!
  •  

    Acredito que a fundamentação mais adequada esteja no art. 125 do CPC, pois a todo tempo o juiz está autorizado a tentar conciliar as partes. Assim, mesmo que já tenha havido tentativa conciliatória na audiência preliminar, pode o juiz intimar as partes para tentar novamente o acordo, mesmo que estes não tenham que prestar depoimento na audiência de instrução  e julgamento 

    Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela rápida solução do litígio;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

    IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

  • A questão está correta, pois o Judiciário incentiva a conciliação, basta ver as campanhas promovidas frequentmente. E não é só na audiência de tentativa de conciliação.
  • gabarito: CORRETO
  • ARTIGO 125 CPC; COMPETI AO JUIZ  TENTAR CONCILIAR AS PARTES A QUALQUER TEMPO 125;IV   BONS ESTUDOS

  • Mas não era pra ser rito sumário? O rito sumário não é obrigatório? Se alguém puder me mandar uma msg agradeço!

  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • Afirmativa correta! Podem ter ocorrido duzentas tentativas frustradas de conciliação no curso do processo (inclusive se as partes tiverem manifestado desinteresse na autocomposição em todas elas) ...

    Pode não ter dado certo a tentativa de conciliação na audiência preliminar de conciliação...

    Ainda assim, o juiz tentará conciliar as partes quando instalada a audiência de instrução e julgamento!

    Muita atenção, pois esta regra é muito lembrada:

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Resposta: C


ID
53872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Diogo ajuizou ação contra Teresa, requerendo a sua
condenação ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais
e R$ 20 mil a título de danos materiais, em razão de prejuízos
sofridos em decorrência de acidente de carro provocado pela ré.
Diogo juntou à inicial documentos comprobatórios dos danos
sofridos e requereu prova testemunhal e o depoimento pessoal de
Teresa. Devidamente citada, a ré contestou e foi marcada
audiência preliminar, na qual não houve acordo entre as partes.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada se Diogo e Teresa assim convencionarem.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO III, ART. 453 - A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
  • Ao procedimento sumário aplicam-se subsidiariamente as disposições do rito ordinário, logo, como não há tratamento especificando a audiencia de instrução e julgamento no rito sumário, aplica-se o artigo 453, inc I.Art. 453 - A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
  • ARTIGO 453 DIZ QUE A AUDIENCIA PODERA SER ADIADA POR CONVENCAO DAS PARTES,APENAS UMA VEZ;PODERA SER ADIADA SE O PERITO,AS PARTES,AS TESTEMUNHAS OU OS ADVOGADOS NAO COMPARECEREM POR MOTIVO JUSTIFICADO.

  • Gabarito CERTO.

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;


ID
54205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da ação de consignação em
pagamento.

A consignação em pagamento via depósito extrajudicial constitui uma primeira fase essencial da ação de consignação, ação essa de procedimento especial, de modo que todo devedor deverá primeiramente efetuar o depósito do valor devido em estabelecimento bancário e promover a comunicação deste ao credor na forma da lei, sob pena de não ter acesso à via judicial para efetuar a consignação.

Alternativas
Comentários
  • se há a possibilidade de realização do depósito pelo devedorno prazo de 5 dias após deferimento do pedido pelo juiz constante napetição inicial, pode-se concluir que a utilização da consignaçãopagamento extrajudicial é apenas facultativa, uma forma alternativacriada pelo legislador para desafogar o Poder Judiciário, e não umaetapa necessária para se ter acesso à via judicial.
  • Art.890 § 1.º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10(dez) dias para a manifestação da recusa. (§ 1.º acrescentado pela Lei n. 8.951, de 13 de dezembro de 1994)
  • Cuida a questão da forma extrajudicial e facultativa de consignação em pagamento, procedimento especial de jurisdição contenciosa que permite o exercício do direito material que tem o devedor de se ver livre da obrigação legal ou contrato mediante o pagamento em consignação.Feito o depósito em estabelecimento bancário oficial, este deverá cientificar o credor, via AR, para manifestação sobre aceitação ou recusa do depósito, no prazo em 10 dias.Decorrido os dez dias, sem manifestação de recusa, o devedor liberar-se-á da obrigação, ficando a quantia depositada à disposição do credor.Se houver recusa manifesta do credor ao estabelecimento bancário, o devedor (depositante da quantia)ou terceiro tem o ônus de promover da ação de consiganção em pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de PERDA DO EFEITO DO DEPÓSITO recusado.
  • Art.890 § 1.º do CPCTratando-se de obrigação em dinheiro, PODERÁ o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10(dez) dias para a manifestação da recusa. Veja que não é obrigatório e sim facultativo
  • CORRETO O GABARITO....

    O depósito extrajudicial será mera FACULDADE do devedor....porque em que pese ser mais dispendioso financeiramente poderá o devedor fazer o depósito diretamente em juizo....

  • ERRADA

    O depósito extraj é uma opção do devedor. Daniel Assumpção. Pag 1198.

     

  • Negativo! A consignação em pagamento via depósito extrajudicial é mera faculdade do devedor, não sendo condição necessária para obter o acesso à via judicial para efetuar a consignação.

    Caso haja manifesta recusa do credor em receber a quantia depositada no estabelecimento bancário, competirá ao devedor ajuizar a respectiva ação de consignação em pagamento.

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    Item incorreto. 


ID
54208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da ação de consignação em
pagamento.

A lei processual determina expressamente que o juiz julgue procedente o pedido de consignação em pagamento no caso de o credor não oferecer contestação, dando causa à ocorrência dos efeitos da revelia, tanto que fica vedado ao julgador examinar e decidir quaisquer outras questões materiais ou processuais reveladas pela própria inicial.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão está correta. O art. 897 do CPCafirma que não oferecida a contestação na ação de consignação empagamento, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente opedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas ehonorários advocatícios.Aqui se faz oportuno diferenciar a revelia dos seus efeitos. Reveliaé a ausência de contestação; enquanto seu efeito é a presunção deveracidade dos fatos alegados pelo autor. Observem que o art. 897vincula o julgamento da procedência da ação a ocorrência dos efeitos darevelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) e não arevelia em si (ausência de contestação).Essa precisão do art. 897 faz sentido, pois pode haver revelia enão se produzir seus efeitos. Basta para tanto que o juiz, mesmo naausência de contestação (revelia), analise outras questões materiais ouprocessuais reveladas na inicial e, desse modo, não se convença daveracidade dos fatos alegados pelo autor.Portanto a questão trazida pelo examinador peca por desautorizaro juiz a realizar uma análise racional do conteúdo da petição inicial,para, assim, formar seu livre convencimento sobre a pretensãodeduzida. Fonte: Comentários de MARCOS CARVALHEDO DE MORAESPós graduado em Direito Processual Civil pelo InstitutoBrasileiro de Direito Processual Civil – IBDP. http://www.juscarvalhedo.com.br/pdf/TRT%20ES%20Processual%20Civil.pdf
  • CORRETO O GABARITO....

    Em havendo a REVELIA o juiz poderá, após apreciar o conjunto probatório (questões materias e processuais), julgar procedente o pedido do autor....

  • Assertiva Incorreta - Jurisprudência do  STJ:

    Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Procedência do pedido. Relativização.
    - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. 
    (REsp 769.468/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 386)
  • Penso que houve, também, violação ao princípio do livre convencimento motivado (Art. 131 do CPC).


ID
58315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da ação de consignação em
pagamento.

Caso um pintor tenha sido contratado para realizar a pintura de um muro e recebido por esse contrato pagamento adiantado, mas, a todo momento que tente executar os serviços contratados, encontre obstáculos criados pelo próprio contratante, ele poderá servir-se do rito especial da ação de consignação em pagamento para cumprir a sua obrigação.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada somente porque não estava prevista do edital do concurso.

    questão ERRADA

    A CONSIGNAÇÃO não se aplica no caso de obrigações de fazer ou não fazer.


ID
58318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da ação de consignação em
pagamento.

A possibilidade de efetuar a consignação em pagamento mediante depósito extrajudicial só existe para obrigações de pagar em dinheiro, reservando-se a outras obrigações o procedimento judicial.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada somente porque a a matéria não estava prevista do edital do concurso.

    questão CERTA

    Art. 890, cpc - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito, de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
    § - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.


ID
58525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da ação de consignação em
pagamento.

A ciência da realização do depósito extrajudicial ao credor deve ser providenciada pelo devedor ou pelo próprio banco, mediante carta com aviso de recepção, sendo certo que inviável a comunicação por tal meio, esta terá de ser realizada por meio de mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
  • Para complementar o comentário do colega.O (art.890,§ 2º) reza que "Decorrido o prazo(10 dias) referido no parágrafo anterior (§ 1º), SEM A MANIFESTAÇÃO DE RECUSA, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada."
  • O procedimento em questão ainda está na esfera extraprocessual, não admitindo portanto, a atuação de auxiliares da justiça (oficial de justiça)...
  • A ciência do credor acerca do valor depositado em estabelecimento bancário deverá ocorrer, de fato, mediante carta com aviso de recebimento, não havendo que se falar em cumprimento de mandado de intimação por oficial de justiça, pois a consignação extrajudicial, como o próprio nome faz supor, não prevê intervenção do Poder Judiciário:

    Art. 539. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    Item incorreto. 


ID
58528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da ação de consignação em
pagamento.

A lei processual prevê a possibilidade de o devedor de prestações periódicas depositar as demais que forem vencendo no mesmo processo, desde que o faça em até cinco dias da data do vencimento, sendo que a não realização dos depósitos dessas prestações não prejudica o julgamento do pedido relativo aos já realizados.

Alternativas
Comentários
  • ART. 892, CPC: Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
  • como se trata de uma faculdade do devedor, caso não faça tais depósitos, não haverá prejuízo no julgamento do pedido referente àqueles já realizados.
  • CORRETO O GABARITO.....

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...

    Art. 892.  Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
  • Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

     


ID
75859
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA E): Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário
  • É correto afirmar que • a) no procedimento sumário não cabe apelação. • ------------a apelação em procedimento sumário. Nesse ponto devemos afirmar que em nome do "duplo grau de jurisdição" e da "ampla defesa", toda sentença será apelável (artigo 513, do CPC), assim, também a setença no procedimento sumário, mesmo quando não há conversão, é passível do recurso da apelação, com uma única excessão para as causas cujo valor seja inferior a 2 salários mínimos (do artigo 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70);• b) o rol de testemunhas, no procedimento sumário, deve ser apresentado até cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. -------------- Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) • c) o agravo retido, no procedimento sumário, deve ser necessariamente oral. • -----pode ser escrito..• d) a petição inicial, no procedimento sumário, pode ser apresentada oralmente. • ----------não pode ser apresentada oralmente.• e) o procedimento comum é o gênero, de que constituem espécies o ordinário e o sumário. • ---CORRETA
  • Somente para esclarecer, o autor do comentário abaixo fez referência à Lei 5.584 que, todavia, SOMENTE É APLICÁVEL AOS PROCESSOS TRABALHISTAS, e não à sistemática do Processo Civil.
  • Assertiva correta: E

    Fundamentação legal: Código de Processo Civil

    Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.


    Incorretas:

    a) Na ausência de regulamentação direta no procedimento sumário, serão aplicadas as disposições do procedimento ordinário, ou seja, a sentença é plenamente atacável por via de apelação:

    Art. 272.         Parágrafo único.  O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

    Art. 513.  Da sentença caberá apelação 


    b) O procedimento sumário tem característica mais célere, logo, existe uma concentração de atos na petição inicial a fim de efetivar tal celeridade:

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.


    c) Mesma fundamentação da letra "a", apenas alterando-se o recurso cabível para atacar o tipo de decisão.

    Art. 272.         Parágrafo único.  O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    d) Essa assertiva tenta induzir em erro, confundido com instituto do processo do trabalho que possibilitava a apresentação de reclamação oral. Todavia, da mera leitura e interpretação da Lei, é possível verificar o erro.

    O art. 276, fala expressamente em petição. Petição é espécie de manifestação do a to, forma de materialização. Não se pode confundir petição com o direito de ação ou de petição que pode se manifestar de diversas formas, entre elas a oral, e a escrita (por petição).

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
  • CUIDADO!!!

    dISPOE O ART. 523, § 3º,cpc QUE, DAS DECISOES EM AUDIENCIA, CABERA AGRAVO RETIDO NA FORMA ORAL NESTA OPORTUNIDADE , SOB PENA DE PRECLUSAO DA IMPUGNAÇAO - NAO PODENDO SER POR ESCRITO.  
     DESTA FORMA ESTA ERRADA A ALTERNATIVA (C) QUANDO GENERALIZAQUE "c) o agravo retido, no procedimento sumário, deve ser necessariamente oral."

    SENDO ASSIM, FRISE-SE, DAS DEMAIS DECISOES INTERLOCUTORIAS CABERA AGRAVO RETIDO POR ESCRITO, N.F. DO ART 522, cpC.
  • GABARITO "E"
    é bobo mas ajuda a lembrar: (arts. 272 e ss CPC)
    PROCEDIMENTO COMUM  = SÓ
    Súmário
    Ordinário
    ****PESSOAL, CUIDADO!!! NÃO CONFUNDIR COM OS PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA TRABALHISTA 
    BONS ESTUDOS
  • Quanto à alternativa D, me parece estar errada com base no art. 283, na parte "documentos indispensáveis à propositura", falando assim de materialidade.

ID
77575
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

. Jonas foi aconselhado a procurar um advogado especialista para fazer seu testamento, o que foi concretizado perante tabelião. Pouco tempo depois, Jonas casou-se em segundas núpcias com Lívia, com quem teve um filho, de nome Júnior. Logo em seguida, Jonas veio a falecer, e foi aberto o inventário. À luz do Código de Processo Civil, o procedimento de Jurisdição Voluntária será o

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, deve-se prestar atencao em duas expressoes da questao, quais sejam: "A luz do Codigo de Processo Civil" e "Jurisdicao voluntaria".O elaborador, ao especificar que o entendimento deveria ser de acordo com o CPC, deveria-se ter em mente que as determinacoes do CC2002 nao poderiam nesta ser aplicadas, fazendo com que a letra "A", da questao, fosse imediatamente eliminada.No mais, ao se falar em jurisdicao voluntaria,percebe-se que a funcao do juiz sera apenas a de cumprir aquilo que se apresenta naquele titulo executivo extrajudicial, qual seja, o testamento, que, em primeira analise, possui legitimidade e validade, devendo agora apenas ser cumprido; levando-nos, entao, a resposta correta, qua seja, a letra "C", cumprimento puro e simples do testamento.
  • Ouso discordar da Sandra, pois veja, do CPC, tem-se:

    CAPÍTULO IX
    DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
    Seção I
    Das Disposições Gerais
    Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 1º  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 20090)
    § 2º  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.965, de 20090)
    Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
    Parágrafo único.  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).(Revogado pela Lei nº 11.441, de 2007).
    Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
    Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
    Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.


    Então o inventário está incluso no CPC também! A questão é que não se trata esse de jurisdição voluntária. A prova é que o Capítulo está inserido no seguinte título do CPC:



    Título I - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa (0890a1102)

  • Entendo que o gabarito está errado.
    O nascimento posterior de herdeiro rompe o testamento, conforme o art. 1.973 do CC:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador

    Havendo o rompimento, o procedimento seria de inventário, e não de cumprimento de testamento.


ID
77587
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

. Carlos foi surpreendido, em sua empresa, por agentes fiscais da União, que exigiram a apresentação dos livros comerciais obrigatórios e demais registros legais, dando início a procedimento administrativo fiscal. Insatisfeitos com os resultados apresentados, notificaram Carlos para que o mesmo apresentasse os extratos bancários da empresa, bem como os extratos pessoais para exame da fiscalização. Por meio do exame dos documentos, inúmeras irregularidades foram descobertas e tornadas públicas por meio de processo criminal, no qual o Ministério Público requereu, ainda, quebra de sigilo bancário do réu, que restou indeferido. Inconformado, o Ministério Público requisitou diretamente ao Banco Central a quebra do sigilo bancário, o que foi negado pelos funcionários do Banco. Diante desse relato, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Maiores controvérsias surgem com a edição da Lei Complementar 105/2001, a qual permite a quebra de sigilo bancário e fiscal sem prévia autorização judicial. A lei Complementar em comento inovou trazendo em seu bojo a possibilidade da quebra do sigilo financeiro e fiscal para fins tributários por meio da instauração de procedimento administrativo, sem a prévia autorização do Poder Judiciário, conforme prescreve o artigo 6º da normahttp://www.webartigos.com/articles/3030/1/Quebra-Do-Sigilo-Bancario-E--Fiscal-Pela-Autoridade-Administrativa-Violacao-Ao-Devido-Processo-Legal/pagina1.html
  • Só para atiçar ainda mais a "fogueira intelectual": A LC nº. 105/2001 restringiu o alcance do poder investigador do Ministério Público sobre informações sigilosas (art. 8, § 2º, LC nº. 75/1993)?__________Art. 8º. [...].[...]§ 2º. Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
  • CORRETA: A

    Há uma novidade com relação a quebra do sigilo bancário: O STF decidiu em 24/11/10 que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de contribuintes investigados sem necessidade de autorização judicial, desde que não divulgue as informações obtidas.


  • A questão, eu entendo, está desatualizada pel ofato do STF reconheceu a insconstitucionalidade da LC 105 na parte que autoriza esse tipo de quebra de sigilo. A decisão foi em RE. Informativo 613 do STF -

    O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). 
  • Não vejo nenhuma declaração de inconstitucionalidade...apenas uma decisão em sede de RE
  • a letra d) só está correta, se considerar ser ele um empresário individual. Estou certo? Isto porque, se for uma sociedade, os fiscais não poderia exigir os extratos pessoais de Carlos,que não se confundiriam com os da PJ.  
  • Cortes devem seguir decisão do STF sobre sigilo

    Por José Carlos Cal Garcia Filho e Daniel Müller Martins

    Após cinco meses do julgamento ocorrido nas últimas sessões de 2011, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário 389.808, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de a Receita Federal acessar, diretamente, sem autorização judicial, os dados relativos às operações financeiras dos particulares.

    Estava em jogo a constitucionalidade do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 que, em síntese, auto­riza a administração tributária a solicitar informações relativas ao sigilo bancário das pessoas naturais e jurídicas.

    No caso concreto, tratava-se de fiscalização da Receita Federal, na qual houve encaminhamento de ofício à instituição financeira onde a contribuinte man­tinha conta-corrente, visando ter acesso aos dados e extratos bancários relativos ao período fiscalizado.

    Por maioria de votos, o STF entendeu ser indispensável a prévia manifestação do Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se encontram protegidas pelo sigilo bancário. E assim o fez em virtude de regra clara e inequívoca, constante do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que prescreve que o sigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à ReceitaFederal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.


    STF

    RE 389808 / PR - PARANÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  15/12/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


ID
82603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica da execução, dos recursos, da
antecipação da tutela de mérito, dos procedimentos e suas espécies,
do litisconsórcio, do prazo para prática dos atos processuais e do
procedimento especial do mandado de segurança, julgue os itens a
seguir.

Ainda que os sujeitos processuais, em regra, não possam escolher rito diverso do que consta na lei processual civil para fazer tramitar as demandas, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe a tese de que não há nulidade na adoção do rito comum ordinário em vez do sumário, salvo se demonstrado prejuízo para a parte adversa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Veja-se a respeito a ementa do STJ no REsp 262669/CE:PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITOCOMUM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA. PROCEDIMENTO. RITOORDINÁRIO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL(LEI N.8.213/91). INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ART.244 E 250, CPC. RECURSO DESACOLHIDO.(...)III - Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro,salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoçãodo ordinário, que é mais amplo do que o sumário.
  • A questão está correta. "O rito processual é cogente, matéria de ordem pública, posto que estabelecido em favor da jurisdição e não em função das partes. De modo que o autor não pode optar pelo procedimento ordinário, quando previsto o sumário.Entretanto, se não arguida a nulidade, o processo que deveria ter obedecido o rito sumário, mas desenvouveu-se e chegou ao fim, segundo as normas do rito ordinário, NÃO É NULO". Fonte: Curso de Processo Civil- Eupídio Donizetti
  • AgRg no REsp 918888 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0013955-3
     

    Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. acidente de trânsito. procedimento. adoção do rito ordinário ao invés do sumário. possibilidade. precedentes.
    - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
    - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
    Agravo não provido.
     

  • 13/06/2013: "Anulada decisão de juiz que prejudicou o réu ao substituir rito sumário por ordinário

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria, substituiu o rito sumário por procedimento ordinário, prejudicando o réu. 
    Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma considerou haver nulidade pela adoção do rito ordinário “de forma surpreendente”, gerando prejuízo ao réu, que não teve assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 
    Anulado desde a citação, o processo vai retornar ao primeiro grau para que o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, adequado ao caso, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes. 

    Rito sumário

    O processo é uma ação de reparação de danos causados por acidente de veículos. O réu foi devidamente citado, em mandado onde constava que se tratava de “reparação de danos (sumária)” e era concedido prazo para resposta de 15 dias. 
    O rito sumário, mais célere, está previsto no artigo 275, II, d, do Código de Processo Civil (CPC): “Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.” Nesse rito, a resposta é apresentada na audiência preliminar. 
    Depois de citado, o advogado do réu apresentou petição alertando o magistrado do equívoco na citação, pois a fixação de prazo para resposta deixou dúvida quanto ao rito adotado. Na oportunidade, ele se opôs ao procedimento ordinário e pediu a marcação da audiência de conciliação para contestar o pedido do autor. (...)

    Prejuízo ao réu 
    O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a norma que dispõe sobre procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição. Não cabe às partes a sua escolha e, em regra, havendo os requisitos necessários, sua substituição não é admissível. 
    (...) Mas essa conversão só é possível quando não há prejuízo para as partes, ao contrário do que ocorreu no caso analisado. Para o relator, ficou evidente o prejuízo porque, diante da falta de contestação no prazo estipulado na citação, o juiz desprezou a regra dos artigos 277 e 278 do CPC e decretou a revelia, presumindo como verdadeiras as alegações do autor da ação. 
    Por essa razão, a Turma anulou o processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito sumário, com a designação de data para a audiência preliminar. "



ID
82606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica da execução, dos recursos, da
antecipação da tutela de mérito, dos procedimentos e suas espécies,
do litisconsórcio, do prazo para prática dos atos processuais e do
procedimento especial do mandado de segurança, julgue os itens a
seguir.

As sociedades de economia mista dispõem de prazo em quádruplo para contestar e, em dobro para recorrer no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades de economia mista, em que pese serem entes da administração indireta, são pessoas jurídicas de direito PRIVADO, logo não fazem jus a prerrogativa concedida a Fazenda Pública. A competencia para julgar tais ações é da justiça ordinaria ESTADUAL.
  • >>Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (CPC) >>Em face do conceito de Fazenda Pública, tem-se por entidades da Administração Direta: a União (e Territórios como autarquias territoriais), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e os entes da Administração Indireta: autarquias e fundações públicas (de caráter autárquico). >>As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito privado, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criadas para a realização de atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também, exercer serviços públicos.(In:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtmlpage_id=455&page_parte=3) Portanto, a questão é incorreta. Att.
  • Fundamentação:CPC Art.188Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a FAZENDA PÚBLICA ou o MINISTÉRIO PÚBLICO.O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (ADMINISTRACAO INDIRETA)TERÃO OS PRAZOS ALTERADOS.
  • Caro Osmar Fonseca, desde que a empresa pública seja federal, correto?
  • CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Só relembrando que no caso de EMPRESA PÚBLICA "FEDERAL" o foro será a justiça federal..
  • Empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, DF, Municípios e autarquias), notadamente da prerrogativa da ampliação dos prazos recursais.



ID
87250
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO afirmar que, no processo civil, as ações se classificam em

Alternativas
Comentários
  • A questão pediu o conhecimento dos "Livros" do CPC:Livro I - Do processo de conhecimento (ou cognição)Livro II - Do processo de execuçãoLivro III - Do processo cautelar
  • Me parece que o examinador tentou confundir as classificações de tipos de tutela e de ações com a de tipos de sentença. Com efeito, a tutela jurisdicional pode ser de três tipos: 1 – cognitiva (reconhece ou não a existência de um direito); 2 – satisfativa (satisfaz um direito); 3 – acautelatória (garante um direito); ora, como existem três tipos de tutela jurisdicional, há também três modos de provocar essa tutela, qual seja, por meio da ação de cognição (1), da ação de execução (2) e da ação cautelar (3). Isto, não deve ser confundido com a classificação de tipos de sentença, que está ligado ao pedido que se faz na Ação, e que também é em número de três: a) declaratória (afirma ou nega um direito); b) condenatória (afirma um direito e aplica uma sanção); c) constitutiva/desconstitutiva (afirma se existe ou não um direito = criando uma situação jurídica nova).

     


ID
89920
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação de prestação de contas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las. Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. § 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. § 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação. § 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias. § 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

    • a) A ação de prestação de contas é restritiva e competirá apenas a quem tiver o direito de exigí-la. FALSO!!
    • Art. 914, CPC. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
      I - o direito de exigi-las;
      II - a obrigação de prestá-las.

       

    • b) Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 15 dias, as apresentar ou contestar a ação. FALSO!!
    • Art. 915, CPC. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
    •  
    • c) Prestadas as contas, terá o autor 10 dias para dizer sobre elas. FALSO!!
    • Art. 915, §1º, CPC. Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
    •  
    • d) Se o réu não apresentar as contas dentro do prazo legal, apresentá-las-á o autor dentro de 10 dias. CORRETO!!
    • Art. 915, 3º, CPC.
    •  
    • e) O saldo credor declarado na sentença não poderá ser cobrado em execução forçada. FALSO!!
    • Art. 918, CPC. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
    •  
  • com o novo CPC/15, a alternativa "b" passa a ser correta. 

  • Exatamente Juliane! Art 550 do novo CPC


ID
89923
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de conhecimento, os embargos de terceiro podem ser opostos

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CODIGO DE PROCESSO CIVIL,

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Embora tenha sido uma questao de TRE e não TRT quero complementar a letra "e" que esta correta: "enquanto nao transitado em julgado a sentença ou acórdão" segundo Bezerra Leite (Humberto Theodoro Jr e Alexandre Camara só falam "sentença").
  • O artigo 1048, primeira parte, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

    Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença...
  • NOVO CPC:

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Mesmo com o avento do novo CPC o gabarito da questão contituna correto:

    NOVO CPC:

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execuçãoaté 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Nota do autor: denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674). Frise-se que o art. 674, CPC/2015, diferentemente do art. 1.046, CPC/73, passa a abranger também a simples ameaça de constrição, consolidando o entendimento da

    jurisprudência quanto à possibilidade de ajuízamento de embargos na forma preventiva. Nesse ...] É cediço na Corte que os embargos de terceiro são cabíveis deforma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua proprie- dade. Precedentes: REsp 751513/RJ, Rei. Ministro Carlos 

  • Alberto Menezes Direito, DJ 21 /08/2006 REsp na 1.702/CE, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJde 9/4/90; REsp n° 389.854/PR, Relator o Mlnistro Sálvio de Figueiredo, DJ de 19/12/02. 4. Aameaça de lesão encerra o de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da lnafastabi!idade, no sentido de que nenhuma lesáo ou ameaça de lesão esca- pará à apreciação do judiciário (art. 5°, inciso X/.XV, da CF). 5. Recurso especial desprovido" {STJ, REsp 1.tl19.314/RS, rei. Min. Luiz Fux, J. 2.3.201 O).

    Alternativa incorreta: letra

    Alternativa "A": incorreta. A assertiva apresenta dois equívocos: o prazo - que é de 5 (cinco} e não de 15 {quinze) dias (art. 675, CPC/2015) - e indicação de que é possível a propositura depois da assinatura da carta. Na verdade, os embargos podem ser opostos a no processo de execução até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Alternativa "B": correta. Apesar da reconhecida autonomia dos embargos, sua distribuição é feita por dependência aos autos do processo que deu origem à constrição (art. 676, CPC/2015),

    Alternativa uC'': correta. A assertiva reproduz o parágrafo único, art. 676, CPC/2015. Esse já era o dimento exposto na Súmula n° 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi Indicado pelo Juízo deprecante".

    Alternativa "D": correta, pois de acordo com o § 4°, art. 677, CPC/2015. Em suma, o polo passivo da açã'o de embargos de terceiro deverá ser composto por todos aqueles que tenham interesse na medida judicial objeto da ação. 


ID
91597
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a matéria de inventário e partilha, assinale a proposição correta.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
  • a) ERRADA: O Código de Processo Civil NÃO prevê expressamente o inventário negativo, para os casos em que os herdeiros e o cônjuge necessitem de uma declaração judicial de que o de cujus não deixou bens. b) ERRADA: A obrigatoriedade de se proceder ao inventário judicial decorre de estarem presentes ALTERNATIVAMENTE dois fatores: o testamento do de cujus, OU a figura do interessado incapaz. c) ERRADO: Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.d) CORRETA: Alguns bens não necessitam ser inventariados, tais como os saldos das contas de caderneta de poupança e fundos de investimento até certo valor, bem assim os saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, sendo competente para o respectivo alvará judicial a Justiça Estadual. e) ERRADA: O inventário e a partilha deverão ser requeridos dentro de um prazo máximo de 60 dias a contar da abertura da sucessão, sob pena de imposição de multa sobre o imposto a recolher. (Art. 983 do CPC)
  • Resposta Letra D

    Prescinde de inventário o levantamento de valores pecuniários deixados pelo de cujus (por exemplo saldos de contas bancárias ou cadernetas de poupança, resíduos de FGTS e PIS-PASEP, etc) desde que não supere o limite de 500 OTNs, previsto pela lei 6858/80 (regulamentada pelo decreto 85845/81). Trata-se de um procedimento especial de jurisdição voluntária intitulado alvará judicial, que pode ser autonomo ou incidental no inventário.

  • FGTS não seria competência da justiça federal não?
  • Respondendo ao colega "Tem tando", por incrível que pareça o levantamento de valores relativos ao FGTS não é da competência da Justiça Federal, confira a súmula 161 do STJ:

    "E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
    VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
    FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA."

    E a fundamentação da súmula é o  art. 1º  da Lei Nº 6.858/80, que dispõesobre  o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, e o Dec.Lei 8.5845/81, art. 1, § único, inciso III e art. 2..
     
  • NCPC. Arts. 610 e ss.


ID
93484
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos, por meio de

Alternativas
Comentários
  • Questão muito comum em muitos concursos, mas é preciso atentar para o fato de que NÃO É PARTE NO PROCESSO, cabendo, pois, embargos de terceiro.
  • CPCArt. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
  • Apenas alertando quanto ao comentário do colega PAT, é mister ressaltar que os Embargos não cabem, tão-somente, para quem "NÃO É PARTE NO PROCESSO", haja vista que § 2° do Art. 1.046 prevê exceção a tal regra:

    " Equipara-se a terceiro a parte que,posto figure no processo,defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir,não podem ser atingidos pela apreensão judicial".

  • PREVISÃO NO CPC/2015:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.


ID
93865
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O título paraexecutivo, no procedimento monitório, deve permitir, na fase executiva, a obtenção de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.Primeiramente, importante frisar o que a doutrina entende por título paraexecutivo. O título da ação monitória, por ser sem força executiva, denomina-se "titulo paraexecutivo", porque propicia a formação de um titulo executivo, a partir da incolumidade da mandado monitório (CP, art. 1.102b), pela falta, ou pela rejeição dos embargos do réu.Quanto ao cerne da questão o art.1.102c do código de processo civil concede a ação monitória, existindo prova escrita, mas sem eficácia de titulo executivo (CPC, arts. 584 e 585), da obrigação de pagamento de SOMA EM DINHEIRO, de ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL, ou determinado BEM MÓVEL.
  • NCPC, art.700, inciso II: pode-se exigir do devedor a entrega de coisa FUNGÍVEL ou INFUNGÍVEL ou de bem MÓVEL ou IMÓVEL.

  • o rol das matérias objeto da monitória foi ampliado: art. 700

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


ID
96361
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação de consignação em pagamento, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.b) Art. 890. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)d) Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
  • CC

    Art. 891 Requeser-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. 

  • A "e" tá certa? Não seria o do local do pagamento?

  • Com relação à letra e, de fato prevalece o foro do local do imóvel, tendo em vista a especialidade da Lei 8.245/91.

  • Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.

    Portanto, a e) comporta exceção, estando também incorreta. Questão passível de anulação.

  • Sobre a ação de consignação em pagamento, assinale a alternativa INCORRETA:

     a)Na dúvida sobre quem deva receber o pagamento, o devedor requererá o depósito e a citação de todos os que disputam o pagamento.

     b)Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário oficial.

     c)O foro de eleição prevalece sobre o do lugar do pagamento.

     d)Uma vez consignada a primeira, as prestações periódicas vincendas podem ser depositadas nos mesmos autos, no prazo de cinco dias, contados da data do vencimento.

     e)Na consignação de aluguel e encargos da locação, o foro competente é o do local do imóvel.


ID
96373
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos especiais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
  • B)ERRADA: Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. (A liminar apenas será concedida há menos de ano e dia e nao a tutela antecipada).C) ERRADA: Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.D) ERRADA: Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.E) ERRADA: Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
  •  A alternativa "A" é cópia do art. 1.034 do CPC, e não tem absolutamente nada haver com o procedimento de arrolamento de bens do art. 855 e seguintes do CPC.

    O arrolamento, no caso em tela, trata-se de uma forma simplificada de inventário-partilha, autorizada na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e convierem em fazer a partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja seu valor.

    Confiram a redação do art. 1.034 do CPC:

    Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    As demais alternativas da questão encontram-se devidamente respondidas pelo colega acima.

    Bons estudos!

  • Gabrito: A

    No arrolamento sumário cabe ao juiz apenas verificar se os tributos referentes aos bens do espólio foram quitados - conforme os valores declarados pelos herdeiros, pois não se faz avaliação para fins tributários - para homologar a partilha. Quaisquer controvérsias tributárias serão decididas em outro processo. 

  • Sobre a letra B:

    Essas ações possessórias, entretanto, tutelam apenas a posse de força nova, de modo que a posse de força velha será regida pelas normas do procedimento comum. A posse nova engloba os casos em que o ajuizamento da ação ocorre dentro do prazo de ano e dia desde a turbação ou do esbulho, portanto, para estas situações serão aplicadas as disposições do Novo Código de Processo Civil em seus Art. 560 a 566. Enquanto a posse velha ocorre quando este prazo de ano e dia já se encerrou, e assim, não são mais cabíveis as situações do procedimento especial que dão maior celeridade às reivindicações acerca do direito de posse, entretanto, as ações para a posse velha não perderão o caráter possessório.

    Para a posse nova é disposta a aplicação de liminar própria das ações possessórias, art. 562, para garantir imediatamente o direito de posse buscado pelo Autor. Nos casos de posse velha, apesar de não ser possível a garantia por liminar, cabe o pedido de tutela antecipada, na busca de garantia imediata do direito através do procedimento comum.

    Autor: Irajá Lacerda

    site: Ponto na Curva.


ID
97393
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação monitória, indique a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 1.102.B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 1995)
  • Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • a) Não é com base em prova oral, mas sim ESCRITA.

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    b) O prazo é de 15 DIAS.

    Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

    c) CORRETA

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

    d) Se os embargos forem opostos, eles SUSPENDERÃO A EFICÁCIA DO MANDADO INICIAL.

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

    e) Cumprindo o réu o mandando, ele NÃO terá de pagar custas e honorários advocatícios. 

    Art. 1102-C, § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. 

    obs: todos os dispositivos são do CPC


ID
98464
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução de mandado de embargo de obra nova, o oficial de justiça lavrou auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontrava a obra, e, ato contínuo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

ID
98872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à ação discriminatória, julgue os itens
subsequentes.

As ações sob o rito especial da divisão e da demarcação revestem-se de natureza real e cabem, prioritariamente, aos proprietários, sendo via possível também aos possuidores, desde que tenham posse atual, justa e de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAArt. 946 - Cabe:I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.
  • O erro do enunciado está em afirmar que o possuidor tem direito à demarcacação. O legitimado para a propositura da ação é o proprietário do bem imóvel cujos limites são discutidos. Nesse sentido, MARINONI-MITIDIERO (CPC  comentado art. por art., p. 862): "A legitimação ativa e passiva para a ação demarcatória pressupõe propriedade (arts. 946, I, CPC, 1.297 e 1.298, CC). Apenas o proprietário tem legitimidade ativa e passiva para a ação demarcatória (STJ, 4ª T., REsp 20.529/AL, DJ 20.9.1993)".

ID
100837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à antecipação de tutela e às medidas cautelares, julgue os
itens que se seguem.

No processo de justificação, não é admissível defesa nem recurso e, na sentença, o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova. O objetivo específico da justificação é a coleta de prova testemunhal a respeito de fatos que o requerente indica na petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • cpcArt. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos. Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas. Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso. Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão. Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
  • Dá-se o nome de justificação ao procedimento de coleta de depoimentos de testemunhas, sem caráter contencioso, com a simples finalidade de coligi-los, para servir ou não de prova em processo contencioso ou administrativo.
    É necessária a citação dos interessados e, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, parte da doutrina entende ser indispensável a intervenção do Ministério Público. Não há oportunidade para defesa, cabendo ao citado apenas acompanhar a justificação, examinando documentos, reinquirindo testemunhas etc.
    Ouvido as testemunhas, o juiz profere sentença homologatória, na qual não há ensejo para qualquer pronunciamento acerca do mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. Em nenhuma hipótese admite-se recurso contra a sentença, ainda que as formalidades legais não tenham sido observadas.
    Passadas 48 horas da intimação da sentença – tempo destinado à obtenção de certidões e traslados –, os autos serão entregues ao requerente.
     
    Fonte: Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil, 16. ed. 
  • não encontrei a seção " da justificação " no novo CPC.... caso alguém saiba mais informações de acordo com o novo cpc comenta aí que vou estar seguindo a questão.

  • Segue para melhor entendimento: http://emporiododireito.com.br/leitura/a-justificacao-previa-nas-tutelas-de-urgencia-em-busca-do-sentido-do-art-300-2-do-novo-cpc-por-felippe-borring-rocha-e-luisa-tostes-escocard-de-oliveira 


ID
106639
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine as seguintes proposições e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Observa-se que o art. 5º, § 2º da CF, quando dispõe que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime democrático e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, deixa claro que a relação dos direitos difusos apresentados expressamente na Constituição é meramente exemplificativa. Podem ser extraídos outros direitos difusos do próprio espírito do Texto Maior e de outras normas jurídicas compatíveis com o Estado Democrático de Direito e em vigência no Brasil. Incide aqui o princípio da não-taxatividade do Direito Coletivo. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11951&p=2
  • Se a expressão ação coletiva estiver sendo utilizada no seu sentido amplo, aplica-se o art. 1º da LACP:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            l - ao meio-ambiente;

            ll - ao consumidor;

            III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

            IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

            V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

            VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

            Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


ID
107935
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'. Art. 13 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defnsor Público, que as refendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nostermos da lei processual.
  • Cabe ressaltar que antes do advento da lei nº 11.737/2008, apenas o Promotor de Justiça podia fazer transação relativas a alimentos com eficácia de título extrajudicial. Após o advento da lei, o defensor público também passou a fazê-la, nos termos seguintes:Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
  • Quanto à legitimidade para a proposição de ações coletivas na defesa de direitos dos idosos, esta é concorrente.

    Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

            I – o Ministério Público;

            II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

            III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

            IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.


ID
116329
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos de terceiro NÃO podem ser

Alternativas
Comentários
  • Deve-se responder a esta pergunta por eliminação. Verificados os artigos 1046 a 1054, que tratam dos embargos de terceiro, a única possibilidade que não vem a ser contemplada é a dos embargos como objeto de reconvenção, na letra C.

    A letra A, questionada pelo colega, fica subentendida no § 2º do artigo 1.046, que reza: "Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial". Ora, a parte figura no feito e, como se nota, não há óbice legal a que ela venha a opor embargos.

    As letras B e E aparecem no artigo 1.048, caput: "Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença...", ou seja, podem ser opostos contra ato judicial emanado de ação de conhecimento e podem também ser opostos depois de proferida a sentença, desde que esta NÃO tenha transitado em julgado.

    A letra D vem implícita no artigo 1.047, inciso I: "Admitem-se ainda embargos de terceiro para a defesa da posse...". Permite-se, portanto, a oposição de embargos se há somente a defesa da posse sem que ela tenha sido turbada ou sofrido esbulho.

  • Segundo Alexandre Freitas Câmara, sobre os Embargos de Terceiros:

    "Não se admite reconvenção, por incompatibilidade de procedimentos, já que essa modalidade de resposta exige procedimento ordinário, e os embargos de terceiro seguem procedimento especial que, mesmo depois da resposta, não se converte naquele rito comum".

    (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol.III. 15ª Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2009)
  • Letra A - EMBARGOS DE TERCEIRO PODEM SER OPOSTOS POR QUEM É PARTE NO FEITO PRINCIPAL.PARTE EQUIPARADA A TERCEIRO - art. 1.046, §2º do CPC. Esse dispositivo, segundo Dinamarco, é inteiramente destoante do sitema e são raros os casos em que tem aplicação. Uma hipótese examinada na jurisprudência é a daquele que adquire bens mediante contrato de financiamento com alienação fuduciária e os enriquece posteriormente com acessórios. Decidiu-se que esse sujeito poderá livrá-los por meio de embargos de terceiro, na hipótese de serem referidos bens objeto de busca e apreensão por parte do credor.Fora casos raros e excepcionais como esse, qualquer hipótese que possamos imaginar acomoda-se muito melhor nos EMBARGOS DO DEVEDOR OU DE RETENÇA, NÃO NO DE TERCEIROS.
  • Carlos, se os títulos jurídicos a justificar os papéis forem diferentes, a mesma pessoa pode ser parte principal ou embargante, no mesmo processo.
  • Apenas a título de conhecimento, vale ressaltar que existem posições jurisprudenciais contrárias ao entendimento de que seja incabível reconvenção em sede de embargos de terceiro, como a colacionada logo abaixo. Contudo, como bem sabemos, não devemos "brigar com a banca".

    TJ-ES - Apelação Civel AC 69980015668 ES 069980015668 (TJ-ES)

    Data de publicação: 26/02/2007

    Ementa: ACÓRDAOPROCESSO CIVIL APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - NAO COMPROVAÇAO DO IMPEDIMENTO DO PATRONO - APLICAÇAO DA REGRA DO ART. 453 , 1º E 2º , DO CPC - REJEITADA - REVELIA - CONTESTAÇAO OFERTADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO - REJEITADA - RECONVENÇAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SUM 195 STJ - NAO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - RECURSO IMPROVIDO. 

    (...)
    4 - Não há óbice, na legislação pátria, à reconvenção em embargos de terceiro, eis que presentes os requisitos do art. 315 , do CPC , e ainda mais porque osembargos de terceiro, após a liminar, adota o rito ordinário, com instauração da via ampla do contraditório e da ampla defesa.(...)
     

    • Apenas esclarecendo melhor as letras C e D:

    • c) Nos embargos de terceiro a ÚNICA coisa que o embargante pode fazer é DEFENDER seu bem, ou seja, ele não pode atacar a outra parte (não pode reconvir).

    • d) O STJ já decidiu que, embora o CPC afirme que os embargos de terceiro são uma ação repressiva (o caput do 1.046 fala apenas em TURBAÇÃO e ESBULHO, não fala em AMEAÇA!), cabe o manejo de embargos de terceiro preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição (informativo 425-STJ, REsp 1.019.314-RS).


ID
116332
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença que decretar a interdição

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimentoespecial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

    Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dosefeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

  • ALTERNATIVA B.

    O fundamento da modificação pelo Juiz que decreta a interdição, independentemente de recurso, é art. 1.186 do CCB, quando refere que simples pedido do interditado é peça hábil para levantar a interdição. Neste sentido, cai a possibilidade de estar correta a alternativa “a”, já que não é a rescisória o meio hábil para o levantamento da interdição.

    A alternativa “c” está incorreta pela redação literal do mesmo artigo 1.186 que confere ao próprio interditado o ataque a sentença de interdição. Teriam, ainda, legitimidade recursal os mesmos legitimados a propor a ação conforme o art. 1.177.

    A possibilidade de recurso pelo MP está presente por ser legitimado a propositura da ação.

    Por fim, a alternativa “e” também está incorreta, na medida em que a sentença produz efeitos desde logo, nos termos do art. 1.184, sendo, segundo Marinoni, uma sentença constitutiva positiva.

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    III - pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

    Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

    § 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

    § 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais
  • Por que a letra E está errada alguém sabe?
  • ALEXANDRE...

    A letra E está errada porque a sentença de interdição produz efeitos de imediato, sendo que o recurso cabível a apelação, que terá efeito apenas devolutivo. Veja:

    CPC: " Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação".

    Logo, mesmo havendo recurso (que "trava" a formação do trânsito em julgado da sentença), a decisão já surtirá efeito porque não cabe dela não cabe recurso com efeito suspensivo.

    É, eu sei, a assertiva não diz que "somente" surtirá efeito depois do trânsito; assim, a certa, penso eu, é a letra B por que ela é mais, digamos, "objetiva" que a letra E.

    É, amigo, é a cabecinha de quem elabora as provas....vai entender.....

    Que alcance o sucesso todos aqueles que o procuram!!!

  • Não nos esqueçamos do art. 471, I, do CPC:

    Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    O termo "poderá"  guia a interpretação de que, ainda que a parte não peça a revisão do que foi estatuído, poderá o juiz de ofício reconhecer a mudança de estado da parte.

  • O artigo mencionado pelo coolega no comentário anterior não se aplica ao caso. A sentença que decreta a interdição não versa sobre relação jurídica continuativa, mas sobre estado de pessoas.
  • A) ERRADA. sentença na ação de interdição não faz coisa julgada material, portanto não é passível de rescisória.

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. Não encontrei fundamentação...

    D) ERRADA. CPC, 
    Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. (ou seja, pode recorrer quando intervir...) 
    Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir: (...) II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    E) ERRADA. Surte efeitos desde o momento em que prolatada.
  • Art. 1.111 do CPC: Com fundamento na previsão do art. 1.111 do CPC, a teoria administrativa defende a ausência de coisa julgada material na jurisdição voluntária e, como consequência, a inexistência de atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz. Interessante notar que mesmo adeptos da teoria revisionista, que defende a natureza jurisdicional da jurisdição voluntária, compartilham do entendimento de que não existe coisa julgada material na jurisdição voluntária em razão da previsão contina no art. 1.111 do CPC (Dinamarco, Procedimentos, p. 395-396 e Tesheiner, jurisdição p. 48-49). 

    Ainda que a definitividade não seja condição essencial para caracterizar a jurisdição, é interessante enfrentar o tema da ausência de jurisdição em decorrência do disposto no art. 1. 111 do CPC, que determina que a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. (...)

    Comentários CPC para concursos. Jus podivm.
  • Não entendo o erro da "c" que diz: " pode ser atacada por terceiros que tenham interesse na validade dos atos daquele que foi declarado incapaz."

    Marquei essa por  conta desse fundamento:

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

  • Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.


    "Grandes coisas tem pequenos inícios...."

  • Alternativa "c": acredito que a interpretação a contrario sensu do AgRg no Ag 24.836/MG, DJ 31.05.93, no ponto atos anuláveis para manutenção dos atos válidos, serão em ação própria:

    DIREITO DE FAMILIA. CASAMENTO RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. INTERDIÇÃO. CODIGO CIVIL, 183, XI. FATO NOTORIO. CPC, ART. 334-I. RECURSO DESPROVIDO.

    I   - SE INEXISTENTE PROVA DA INCAPACIDADE MENTAL DO VARÃO A ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO, VALIDOS OS EFEITOS CIVIS DECORRENTES DE POSTERIOR HABILITAÇÃO, MAXIME QUANDO INCONTESTE QUE A UNIÃO PERDUROU POR MAIS DE TRINTA ANOS.

    II  - OS ATOS ANTERIORES A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SÃO APENAS ANULAVEIS, PODENDO SER INVALIDADOS DESDE QUE JUDICIALMENTE DEMONSTRADO, EM AÇÃO PROPRIA, O ESTADO DE INCAPACIDADE A ÉPOCA EM QUE PRATICADOS.




ID
116335
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de separação consensual

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ALEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977:"Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. § 1º - O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão."CPC:"Art. 9º O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
  • Na ação de separação consensual o cônjuge pode ser representado por curador nomeado pelo Juiz no próprio processo de separação. De acordo com a lei Nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e o artigo 09 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • APENAS PARA ATUALIZAÇÃO:

     

    A EC - 66 extinguiu a figura da separação judicial, segundo boa parte dos doutrinadores que já comentaram o assunto.

     

    O casamento se desfaz , agora, pelo DIVÓRCIO.


ID
123406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às medidas cautelares específicas e aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ.

Alternativas
Comentários
  • REsp 877503 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0181948-0
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    06/10/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 11/11/2009
    Ementa
    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DEDEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS.I - Malgrado julgados anteriores desta Corte em sentido diverso, épossível afirmar que, atualmente, a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça já se firmou no sentido que é cabível ação dedepósito para entrega de bens fungíveis em contrato de depósitoclássico. Precedentes.II - Ressalte-se que, na hipótese vertente, não há notícia de que odepósito tenha sido realizado como garantia de outro contrato ouesteja vinculado a operações de EGF ou AGF, o que implicaria ainadmissibilidade da ação de depósito, consoante orientação firmada,respectivamente, no MS 12361/DF (Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DEBARROS, CORTE ESPECIAL, DJ 18/02/2008) e no AgRg no EREsp 404223/RS(Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, julgado DJ 05/12/2005).Recurso Especial provido
  • Nos termos do julgado a seguir, eis o porquê do erro da assertiva "e". 

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento.

  • COMENTÁRIO SOBRE O ITEM "A" (ERRADO):

    A ação de exibição de documentos é uma ação cautelar preparatória que visa instruir uma futura ação.

    “Art. 359 Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
     I – se o  requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357”.

  • RECURSO REPETITIVO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS.

    A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), reiterou seu entendimento de que a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC (a confissão ficta quanto aos fatos afirmados) não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. REsp 1.094.846-MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 11/3/2009.

  • No julgamento do Recurso Especial n.° 293287, de relatoria do  eminente Ministro Fernando Gonçalves, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de preferência de credor que, em primeiro lugar, arrestou bem imóvel de titularidade do devedor, afirmando que a penhora posterior, de credor diverso, não deve prevalecer sobre o arresto.
     

  • a) STJ Súmula nº 372 - 11/03/2009 - DJe 30/03/2009 Ação de Exibição de Documentos - Cabimento - Aplicação de Multa Cominatória

    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

  • CORRETA C
    JUSTIFICATIVA

    Segundo Marcato, o contrato de depósito, quanto ao objeto, se classifica em depósito regular ou depósito irregular. Este se o objeto for coisa FUNGÌVEL, e aquele se o objeto for infungível ou inconsumível.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Jurisprudência do STJ:

    PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRESTO (ART. 653 DO CPC) - REGISTRO - POSTERIOR PENHORA SOBRE O IMÓVEL - PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO - RECURSO PROVIDO.
    1. O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente dilingenciou quanto ao arresto, na conseqüente excussão do bem para garantia de seu crédito.
    2. Interpretando-se sistematicamente a legislação processual civil, irretorquível a equiparação do arresto incidental ou executivo (art.
    653 do CPC) à penhora, para fins de preferência na percepção creditícia em concurso de credores, haja vista a natureza constritiva do ato, inclusive designado de "pré-penhora", vez que meramente antecipatório da penhora em hipóteses nas quais não localizado o devedor; ou seja, trata-se de atos processuais de idêntico fim, decorrendo mesmo automaticamente a conversão do arresto em penhora em não se verificando o pagamento pelo executado, nos termos do art. 654 do CPC. Precedente.
    3. Recurso Especial conhecido e provido.
    (REsp 759.700/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 24/04/2006, p. 407)
     
  • Letra D - Assertiva Incorreta - O exercício do direito de retenção por benfeitoria só pode ser alegado em sede de resposta, sob pena de preclusão.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS (ART. 744 DO CPC). DISCUSSÃO AUSENTE NO PROCESSO COGNITIVO. DISTINÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
    PRECLUSÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÁTER NÃO-EXECUTIVO.
    POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
    I - Em se tratando de ações possessórias, para que se abra à parte a via dos embargos de retenção por benfeitorias, que tinham previsão no art. 744 do Código de Processo Civil, necessário que a discussão acerca de eventual direito de retenção seja ventilada na ação cognitiva, havendo preclusão. Precedentes.
    II - Na hipótese dos autos, em se tratando de ação reivindicatória, a ausência de discussão acerca do direito de retenção por benfeitorias no processo de conhecimento não obsta o manejo dos embargos de retenção por benfeitorias. Precedentes.
    III - Agravo regimental a que se dá provimento para prover o recurso especial.
    (AgRg no REsp 652.394/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)
  • a) Na ação cautelar de exibição de documentos, é cabível a aplicação da multa cominatória prevista no art. 461, § 4.º, do CPC.
    ERRADA - STJ Súmula nº 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

    b) O arresto cautelar não assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação ao credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel.
    ERRADA - O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente dilingenciou quanto ao arresto, na conseqüente excussão do bem para garantia de seu crédito.

    c) É cabível ação de depósito para entrega de bens fungíveis em contrato de depósito clássico.
    CORRETA

    d) O direito de retenção por benfeitorias, no procedimento especial das ações possessórias, pode ser pleiteado tanto na resposta ao pedido inicial, quanto na fase executiva, pela via dos embargos.
    ERRADA - O exercício do direito de retenção por benfeitoria só pode ser alegado em sede de resposta, sob pena de preclusão.

    e) Na ação cautelar de exibição de documentos, aplica-se a presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados.
    ERRADA - A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento.
  • Correta: "C".


    Conforme o STJ (AgRg no AREsp 209.308, j. 27.03.14):


    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.


    1. A jurisprudência do STJ consagrou o cabimento da ação de depósito, ainda que relativa a bens fungíveis, quando destinados à guarda e conservação de mercadorias, não vinculados como garantia de contrato de mútuo. Precedentes.


    2. Agravo regimental a que se nega provimento.



ID
136609
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos procedimentos de jurisdição voluntária

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra EArt. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
  • Alternativas:A) ERRADA - porque o procedimento terá início por provocação do interessado OU do Ministério Público (art. 1.103 CPC);B) ERRADA - dispõe o art. 1.105 que "Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público";C) ERRADA - "Da sentença caberá apelação" (art. 1.110)
  • O prazo de 10 dias previsto no art. 1.109 do CPC é impróprio de forma que seu descumprimento não acarreta preclusão temporal, podendo o juiz normalmente decidir o pedido depois de transcorrido o prazo legal.

    A doutrina (majoritária) entende que o dispositivo ora comentado consagra a possibilidade de o juiz se valer de um juízo de equidade na solução das demandas de jurisdição voluntária, reconhecendo-se a presença de certa discricionariedade do juiz. A questão relevante nesse ponto é a definição exata do que seja juizo de equidade, em especial quando comparado com o juízo de legalidade. Para os defensories da teoria da jurisdição voluntária como uma atividade administrativ exercida pelo juiz, a previsã ora analisada afasta o princípio da legalidade, permitindo que o juiz resolve inclusive contra a letra da lei, desde que  entenda ser sua decisão mais oportuna e conveniente (Arruda Alvim, Manual, p. 255, Theodoro Jr., Curso, P. 44-45)

    (...)

    Fonte: Comentários CPC para concursos. Editora Juspodivm.
  • Letra A. A iniciativa para iniciar o processo caberá exclusiva mente ao Ministério Público.

    ERRADO. São legitimados para dar início ao Processo de Jurisdição Voluntária o interessado E o Ministério Público.

    Nos termos do art. 1.104 do CPC: "
    O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial."

    Letra B. Não haverá citação, porque inexistem partes, mas interessados.

    ERRADO. Apesar do CPC prevê a figura dos interessados, não excluiu deles o direito de serem citados.
    Nos termos do art. 1.105 do CPC: "
    Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público."

    Letra C. Não cabe apelação da sentença.

    ERRADO. Existe o chamado Processo Judicial de Jurisdição Voluntária (Ação, Sentença, Apelação, etc) igual ao Processo de Jurisdição Contenciosa. Note-se que os processos de Jurisdição Voluntária são encerrados por Sentença, de que cabe o Recurso de Apelação para o Tribunal, e não por decisão administrativa.
    Nos termos do art. 1.110 do CPC: "Da sentença caberá apelação."
  • Letra D. Em nenhuma hipótese caberá intervenção do Ministério Público, porque não há lide.

    ERRADO. Apesar de não haver inicialmente uma lide, o CPC determina a intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os procedimentos de Jurisdição Voluntária. A doutrina e a jurisprudência defendem que o MP não intervirá em todo caso, mas somente nos processos que versem sobre direitos indisponíveis. Assim, o MP estaria autorizado a não intervir nos procedimentos em que não ficasse caracterizada a indisponibilidade dos direitos. De todo modo, devemos ter em mente o que prevê o CPC.

    Nos termos do art. 1.103 do CPC: "
    Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo. " e art. 1.105 do mesmo Código: "serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público. "

    Letra E. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais correta ou oportuna.

    CORRETO. Há uma relativização do princípio da legalidade estrita no âmbito dos procedimentos de Jurisdição Voluntária. O art. 1109 do CPC que o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo pautar seus atos na equidade e na solução mais conveniente e oportuna ao caso. O objetivo da norma é conferir ao Juiz em Jurisdição Voluntária uma margem de discricionariedade maior para decisão. Esta discricionariedade é maior tanto na condução do processo, quanto em sua decisão, afastando um apego exagerado às formalidades da lei. A intenção do legislador era conferir uma decisão mais justa, mais oportuna e mais adequada no âmbito da Jurisdição Voluntária, dando uma maior elasticidade aos seus procedimentos. Com isso, fala-se da utilização de um juízo de equidade e discricionariedade.

    CPC, art. 1.109: "
    O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna."
  • Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

    Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

    Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.

    Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

    Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.

    Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.


  • NCPC, Art. 723 O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.


ID
138223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer qual é o erro da letra (D)
  • o erro da alternativa 'd' encontra explicação na inteligência do art. 1.052 do CPC: Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

  • LETRA C: ERRADA. Não se exige a comprovação do periculum in mora.

    "O juiz concede liminarmente mandado de manutenção ou de reintegração, se instruída a inicial com prova suficiente da posse e da turbação ou do esbulho. Não se trata de medida cautelar, não se exigindo alegação de “periculum in mora”. Basta a prova da posse e da turbação ou do esbulho. Insuficientes as provas, o juiz designa audiência de justificação, com citação do réu (art. 928)." Disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/procedimentosespeciais/acoespossesorias.htm

  • Letra B - Como forma de incentivar o cumprimento do mandado pelo réu, a lei autoriza a isenção do pagamento de custas e honorários.

    Código de Processo Civil:

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

  • Letra E - Assertiva Errada - Código de Processo Civil:

     Art. 1.035.  A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
  • Trata o art. 915 da ação de tomar ou exigir contas, cuja natureza é predominantemente mandamental (mas a sentença também pode ter eficácia declaratória e condenatória), que normalmente apresenta duas fases: a) na primeira, se decide a respeito da obrigação de prestar contas; b) na segunda, caso realmente exista a obrigação, as contas são analisadas, podendo ocorrer condenação ao pagamento do saldo credor. 
    Se o réu prestar contas, obviamente não precisará o juiz decidir acerca desta obrigação.

  • Explicação conforme NCPC:

    https://jus.com.br/artigos/49837/acao-de-exigir-contas-no-novo-codigo-de-processo-civil#:~:text=4.-,PROCEDIMENTO,prestar%C3%A1%20contas%20e%20ser%C3%A1%20avaliado.


ID
139225
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação de usucapião especial coletiva de imóvel urbano localizado em área ocupada por população de baixa renda,

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento do Estatuto da Cidade (Lei n°. 10.257/01), que dispõe:"Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo."
  • Gab. C

    É importante notar que como a questão é de 2006, alguns trechos da lei sofreram alteração.

    a) só é admissível a ação se for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.              

    [...]

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    b) a área, objeto da ação, deve ser de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.

    Na verdade, na modalidade de usucapião especial coletiva, o objeto da ação (área total do terreno) pode ser maior que 250m², contanto que ao dividí-la pelo número de possuidores, as áreas sejam inferiores a 250m² POR POSSUIDOR.

    c) o possuidor pode acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que sejam contínuas.

    Art. 10. [...] § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    d) a sentença não servirá como título de registro dominial em razão da indefinição das áreas que compõem o condomínio especial.

    SERVIRÁ!

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    e) essa modalidade de ação não tem o condão de suspender as demandas petitórias ou possessórias que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    TEM O CONDÃO!

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo


ID
139231
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pelo Estatuto do Idoso, o direito à prioridade na tramitação dos processos e procedimentos

Alternativas
Comentários
  • A questão é resolvida pela literalidade do art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso):Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
  • O dispositivo diz que não cessará a prioridade em favor de companheiro/cônjuge que também for maior de 60 anos.
    Se o representante do espólio do falecido for menor de 60 anos a prioridade cessa.  
    Mas se ele for maior, terá direito à prioridade de qualquer forma, pois é garantida a todos maiores de 60 anos. 

    Sendo assim, não é coerente que a morte cessa sim o benefício?
  • Gente,

    atentar para o fato de que a nova redação do art. 1.211-Cdo CPC não estabelece restrição quanto à idade do cônjuge supérstite ou companheiro(a) em união estável. Assim, por ser norma posterior, prevalece a disposição contida no CPC, que não faz restrição quanto à idade. (Comentário extraído de Estatuto do Idoso da Editora Jus Podivm, da coleção Leis Espeiciais para concursos, vol. 3)

  • CPC

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


    Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

    Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

    § 1o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    § 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).


  • Art. 71 - Paragráfos 1º e 2º - depende de requerimento, de prova e não cessa com a morte do beneficiário


ID
139243
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento especial da ação de alimentos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • Mesmo que não conhecesse sobre a matéria, bastava lembrar dos casos de extinção do processo com ou sem resolução do mérito.Portanto, como não se enquandra em nenhuma dessas hipótes, a probalidade apontaria para letra "A"


    Dos Alimentos Provisionais

    Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

    I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

    II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

    III - nos demais casos expressos em lei.

    Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda

  • LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
    Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Arquivamento é diferente de extinção do processo sem julgamento do mérito. Por exemplo, o autor pode pedir o desarquivamento do processo alegando justo motivo que impossibilitou o comparecimento à audiência. O juiz, então, marcará nova audiência.
    Tal providência não pode ser requerida se houve extinção do processo sem julgamento do mérito.
  • Complementando os colegas...


    As alternativas 'c', 'd' e 'e' estão erradas, pois:


    'c' - não há a necessidade de se apresentar um rol prévio de testemunhas na inicial - isso por dois motivos: 

    1- art. 8º L. 5.478-68 prevê que o autor e o réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, três no máximo, (...) 

    2- art. 3º c.c. art. 2º L. 5.478-68  elenca os requisitos para a inicial de alimentos, dentre os quais não há menção ao rol de tetemunhas. 


    'd'- o juiz pode conceder alimentos provisórios independentemente de pedido expresso do autor - art. 4º, caput, L. 5.478-68 dispõe que o juiz ao despachar o pedido, "fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita" 


    'e'- os alimentos provisórios podem ser revistos - art. 13, §1º, L. 5.478-68 nos diz que os "alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado".


ID
139546
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações dúplices

Alternativas
Comentários
  • Ação dúplice é uma ação jurídica independente de reconvenção, onde as partes envolvidas são ao mesmo tempo autor e réu. Exemplo de ação dúplice é a ação possessória, o seu caráter dúplice está na alternância de posições de autor e réu, sendo lícita a outorga da tutela jurisdicional a qualquer das partes, independentemente do pólo que, inicialmente, tenham assumido. O caráter dúplice, em princípio, afasta a necessidade de reconvenção.Dessa forma, o réu está autorizado, na contestação, a formular pedido em seu favor, independentemente do uso do expediente formal consistente da reconvenção.http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2568/As-acoes-possessorias-na-tecnica-do-Codigo-de-Processo-Civil
  • Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.letra "B".
  • Resposta letra B!

    A ação dúplice consubstancia-se no fato de o réu poder formular pedido na própria contestação, em razão de expressa autorização legal. São exemplos de ação dúplices: procedimento sumário, juizado especial cível e ações possessórias. Esse pedido é chamado de pedido contraposto e deve ser fundado nos mesmos fatos narrados pelo autor.

    Não se admite reconvenção no processo de execução, no processo cautelar e nas ações dúplices.

    Excepcionalmente, a reconvenção pode ser ajuizada em sede de ação dúplice: há casos em que o que o réu deseja é algo diferente do que alcançaria com a improcedência do autor. Mas essa questão ainda é muito controvertida!

    Fonte: SAVI

     

  • Ações dúplices: ao atacar, a pessoa está se defendendo. Ação dúplice ode aparecer em dois sentidos:
    - Sentido processual: ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor dentro da contestação. É chamado de pedido contraposto. Isso é possível nos juizados especiais, nas ações possessórias (réu pode formular pedido de indenização), no procedimento sumário. “As ações que tramitam no juizado penal são ações duplices” (Nelson Nery utiliza o sentido processual). O réu deve formular pedido contraposto quando quiser atacar, se não, tratar-se-á tão-somente de defesa.
    - Sentido material: é aquela em que a defesa do réu já é o seu ataque; o réu, ao se defender do que o autor quer, já está atacando. Toda a ação declaratória e dúplice: ex1- pede a declaração de existência de uma relação; o réu, quando diz que a relação não existe, se defende e ataca, pedindo a declaração inversa. Autor e réu acabam se confundindo: a diferença é meramente cronológica, é autor porque propôs primeiro. Ex2- ação de consignação em pagamento : a defesa do credor já é um ataque; devedor oferta determinada quantia, mas o credor diz ser insuficiente e indica o montante que acha devido.Fredie Didier
     
  • As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.
  • Ação dúplice:é utilizada em dois sentidos.

    Ação dúplice em sentido processual: sempre que o réu possa formular pedido contra o autor no bojo da contestação. 2 ações. Possibilidade de formulação de pedido contraposto. O réu pode ser defender e, se quiser, formular pedido contra o autor. Ex.: juizados especiais; procedimento sumário.

    Ação dúplice em sentido material: é necessário identificar o direito material. Será materialmente dúplice quando a defesa do réu já for suficiente para exercer um direito próprio. 1 ação. O réu, ao se defender, afirma direito próprio. O réu não apenas reage, ele afirma direito próprio. Basta que o réu se defenda para que afirme direito próprio. Ex.: ação de oferta de alimentos (1000), em que o réu contesta afirmando direito maior do que o oferecido na inicial (2000); ação meramente declaratória, onde o autor pede a declaração de existência de relação jurídica, o réu contesta afirmando que não existe relação jurídica (na defesa o réu já afirma a inexistência do direito próprio); consignação em pagamento; desapropriação; prestação de contas; revisional de aluguel.

  • ...quem poderia me explicar o que é reconvenção! Desde já agradeço.

  • POIS BEM, NÚBIA:

    RECONVENÇÃO NADA MAIS É DO QUE UMA DAS MODALIDADES DE RESPOSTA CABÍVEIS NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NÃO SE TRATA DE MODALIDADE DE DEFESA, MAS SIM  UM CONTRA-ATAQUE.

    É UMA UMA DEMANDA AUTÔNOMA, OFERECIDA PELO RÉU, EM FACE DO AUTOR, UTILIZANDO-SE DO MESMO PROCESSO. EMBORA SEJA UMA DEMANDA AUTÔNOMA, NÃO FAZ NASCER UM NOVO PROCESSO, POIS ESTE É ÚNICO, CONTENDO A DEMANDA ORIGINAL E A RECONVENCIONAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • AÇÃO DÚPLICE, assim é um tipo de demanda que veicula um tipo de direito que faz com que a contestação do réu seja também uma afirmação de direito dele. Quando um réu contesta uma ação dúplice, ele não simplesmente nega o direito afirmado pelo autor – vai além, afirma um direito dele.

    RECONVENÇÃO: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida NÃO consistir numa ação dúplice. Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação (defesa) e outra é a reconvenção (ação).

    http://efeitosjuridicos.blogspot.com.br/


  • Essa questão caiu duas vezes em provas da FCC. Por isso é bom resolver questões da banca pois muitas se repetem. 


ID
145936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação ajuizada sob o rito especial monitório, o autor juntou à inicial como prova escrita do crédito cobrado uma ordem de serviço emitida pelo próprio fornecedor, sem a adesão do consumidor, que detalhava tudo aquilo que foi realizado para reparar um equipamento pertencente ao réu.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: "A".
    Questão anulada. Justificativa: Não é pacífico na jurisprudência o assunto tratado na assertiva apontada como gabarito oficial preliminar, tendo em vista a existência de posicionamento jurisprudencial no sentido de se admitir a viabilidade de o documento unilateral sustentar o procedimento monitório, assim como a possibilidade de ser deferida emenda, caso não se considere suficiente a prova apresentada. Justificativa do CESPE.

ID
146245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes com relação à ação de consignação em
pagamento.

Conforme doutrina majoritária acerca do tema, caso o devedor não proponha a ação de consignação em pagamento no prazo de trinta dias a contar da recusa do credor em levantar a importância depositada extrajudicialmente, haverá a perda da possibilidade de ajuizar esta ação de rito especial em face da preclusão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

  • Conforme a doutrina, se a ação nao for proposta no prazo de 30 dias, o depósito ficará sem efeito, e o seu autor poderá levantá-lo. Nada obsta, porém, que o devedor ou terceiro insistam na consignação, ajuizando mais tarde demanda judidicial e efetivando o depósito em juízo. Portanto, não há que se falar em decadência da pretensão a consignar, superados os trinta dias. O que há é a perda da eficácia do depósito extrajudicial. Em razão disso é que a questão encontra-se errada!
  • A questão está errada, já que a doutrina entende que A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO É OBRIGATÓRIA E SEQUER CONSISTE EM CONDIÇÃO PRÉVIA da ação de consignação em pagamento. Pode o devedor, a qualquer momento, mesmo após o prazo de trinta dias da recusa, ajuizar a ação.

  • Acredito que a fundamentação para esta questão esteja no §4º do art. 890
    que diz que não proposta a ação no prazo de 30 dias, ficará sem efeito o
    depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    Bons estudos.
  • So acrescentando...

    "Caso a ação naos seja proposta no prazo , o depósito fica sem efeito, e poderá ser levantado pelo devedor. Isso não impede que ele, oportunamente, proponha ação de consignação. Mas a eficácia liberatória só existiria a partir do novo deposito, não do anterior. Não é possível, no entanto, que o autor faça nova consignação extrajudicial, do mesmo valor, se ele já foi recusado pelo credor anteriormente. Havendo recusa, a solução e a consignação judicial."

    Direito Processual Civil Esquematizado p.745


ID
146248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes com relação à ação de consignação em
pagamento.

Cuidando-se de tema de natureza processual, a competência para julgamento da ação de consignação em pagamento não considera a natureza quesível ou portável da dívida, prevalecendo a norma geral de competência territorial segundo a qual será competente o foro do demandado.

Alternativas
Comentários
  • É no contrato ou na lei que se indica o local de cumprimento das obrigações. Nesse ponto, mostra-se relevante a distinção entre obrigações quesíveis, a serem cumpridas por solicitação do credor no domicílio do devedor, e obrigações portáveis, que se cumprem no domicílio do credor, por iniciativa do devedor
  • ERRADO.

    A ação de consignação deve ser intentada no lugar acertado para pagamento e ser for uma "coisa" deve ser entregue no lugar onde está (foro onde o objeto se encontra).
  • Errado."Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que se encontra."
  • CORRETO O GABARITO...QUÉRABLE X PORTABLEEssa distinção é feita em função do local onde a obrigação deve ser cumprida. A regra geral, do art. 950 do CC, é a de que a dívida é quesível (quérable), isto é, o credor deve buscar o pagamento no domicilio atual do devedor. Se o pagamento tiver de ser oferecido no lugar de domicílio do credor, a dívida será portável (portable). Se forem designados dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher onde prefere receber o pagamento.
  • Afirmativa errada. A competência da ação de consignação em pagamento será a do lugar de pagamento, conforme art 891, caput do CPC ou, se a coisa devida for corpo que deve ser entregue no lugar onde está, poderá o devedor requerê-la no foro em que ela se encontra (art. 891. § único).
    Assim, há duas situações para a competência dessa ação:
    a) lugar de pagamento - Aqui há, por sua vez, duas situações. a1) sendo a dívida portável (art. 337 do CC), o foro competente será o do domicílio do credor ou o eleito no contrato. Na dívida portável o devedor deve levar o crédito ao domicílio do credor. a2) Sendo a dívida quesível (art 327 do CC), o foro competente é o do domicílio do devedor. Na dívida quesível o credor deve procurar o crédito no domicílio do devedor, por isso nele é feita a consignação.
    b) foro onde se encontra a coisa - é o caso da coisa ser imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no lugar onde está (art. 341 do CC).
    Em resumo:
    Dívida portável - domicílio do credor ou domicílio contratual.
    Dívida quesível - domicílio do devedor.
    Coisa devida é imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está - domicílio da situação da coisa.
  • Conforme orientação do art. 540, a ação de consignação deverá ser ajuizada no foro do lugar do pagamento:

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    Item incorreto. 


ID
148639
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre os Procedimentos Especiais previstos no Código de Processo Civil estão as Ações Possessórias. Com relação a essas ações é certo que

Alternativas
Comentários
  • Conforme CPC:

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio

  • Alternativa D.

    a) INCORRETA
    Art. 922. É lícitoao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteçãopossessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou doesbulho cometido pelo autor.

    b) INCORRETA

    Art. 921. É lícitoao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação emperdas e danos;

    c) INCORRETA

    Art. 920. Apropositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juizconheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujosrequisitos estejam provados.

    d) CORRETA

    Art. 923. Napendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu,intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    e) INCORRETA

    Art. 928

    Parágrafo único.Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutençãoou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantesjudiciais.


ID
153832
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As possessórias propostas em face das pessoas jurídicas de direito público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • importante salientar que se posse for agredida por ato do poder público, não será possível a obtenção da liminar inaldita altera parte haja vista que o aart. 928 é claro ao exigir a prévia oitiva do representante da pessoa juridica de direito público. Entretanto, esclareça-se que a liminar poderá ser concedida em dois momentos no procedimento especial das ações possessórias: antes da citação do réu, se comprovados os requisitos do art. 927 (a posse, a turbação ou esbulho, a  data da turbação ou esbulho, a continuação da posse embora turbada) ;  ou após audiencia de justificação, se insuficientes os documentos que instruem a inicial.

ID
154141
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela diferenciada do procedimento monitório se harmoniza com o pleito:

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 292/STJ
    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
    procedimento em ordinári
  • c) contraposto. ERRADA
    
    
    AREsp	108364 STJ 2013
    
    
    Nos termos do § 2º do artigo 1.102-C, do CPC, uma vez opostos
    embargos à ação monitória, o feito segue pelo comum ordinário, onde
    não se admite pedido contraposto, mas tão-somente eventual
    reconvenção. Assim, é de se receber o pedido contraposto como
    reconvenção em homenagem aos princípios da fungibilidade,
    instrumentalidade das formas, aproveitamento dos autos, economia e
    celeridade processual.

  • Gabarito: letra A (para os que só acessam 10 por dia)

  • Como vimos no dispositivo acima, é totalmente possível a apresentação de reconvenção no procedimento monitório!

    Resposta: a) 


ID
157720
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à ação de prestação de contas, considere:

I. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco dias, as apresentar ou contestar a ação.
II. Prestadas as contas, terá o autor quinze dias para dizer sobre elas, sendo que o seu silêncio importará no seu consentimento tácito.
III. A sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de dez dias, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
IV. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.I - CERTOCPC - Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.II - ERRADOCPC - Art. 915§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.III - ERRADOCPC - Art. 915§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.IV - CERTOCPC - Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
  • Isso não tem nada a ver com o assunto "formação, suspensão e extinção do processo"...

  • Questão desatualizada.  O novo cpc estipulou novo  prazo quanto a contestação do reu, ou seja, 15 dias, e não mais 5 como previsto no cpc de 1973. 

  • Nota do autor: o procedimento especial que no CPC/73 é denominado "ação de prestação de contas", passa a ser denominado apenas"ação de exiglr contas". "A mudança no título indica as alterações ocorridas no corpo do texto. De acordo com o CPC/2015, não mais se pode falar em Nação de prestação de contas stricto sensu'; estando mantida apenas a açáo de exigir contas,

    a qual deverá ser manejada por aquele que afirma ser o titular do direito de exigi-las. Em outras palavras, não mais possui legitimidade ativa para esta demanda aquele que declara ter o dever de prestar as contas"l41. Em suma, o procedimento tem a seguinte tramitação: após citado, o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas ou contestar o pedido. Prestadas as contas, o autor será ouvido em 15 (quinze) dias. A impugnação pelo demandante das contas apresentadas pelo demandado deve ser fundamentada e específica,

    com referência expressa ao lançamento questionado (art. 550, § 3°, CPC/2015). Mesmo se o réu não contestar ou negar a obrigação de prestar contas, ou se o deman- 

  • dante não oferece impugnação, não há dever de julga- mento imediato do pedido: havendo necessidade de produção de prova diversa da documental, o juiz desig- nará, inclusive de ofício, a sua produção; do contrário - e aí sim - proferirá o julgamento imedtato do pedido. A decisão, julgando procedente o pedido, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. As contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas e a apli- cação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. A sentença que apurar o saldo credor constituirá título executivo judicial, podendo ser cobrada através do cumprimento de sentença (art. 522, CPC/2015).

    ._ATENÇÃO

    • Enunciado 177 do FPPC: A decisão interloCTJtóría que julga procedente o pedido para condenar o réu a pre5tar contas, por ser de mérito, é recorrlvel por agravo de ins- trumento {art. 1.015, Hl.

    Resposta:"E".

    Item 1: Incorreto. O prazo para contestar a ação ou apresentar as contas será de 15 (quinze) dias - e não S (cinco}, como era no CPC/73 - tal qual prescreve o art. 550, CPC/2015.

    Item li: correto, pois de acordo com o § 2°, art. 550, CPC/2015.

    Item Ili: correto, pois de acordo com os§§ 4° e 5°, art, 550,CPC/2015.

    Item IV: correto. Uma vez mais, o item transcreve um dos parágrafos do art. 550, CPC/2015, qual seja, o§ 6°. Em suma, reza o § 5° que a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Por sua vez, o § 6° dispõe que, se o réu apresentar as contas no prazo fixado, o autor terá 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre elas. Caso o réu não apresente as contas, o autor as apresentará no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz ordenar a de exame pericíal, se necessário. 

     


ID
159400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio, devedor de obrigação em dinheiro, para a qual foi estabelecido como lugar do pagamento o domicílio do credor, depositou a importância devida e seus acréscimos legais em estabelecimento oficial próximo à casa do credor, cientificando-o mediante carta com aviso de recepção do prazo de 10 dias para manifestação da recusa em levantar o valor depositado.

Considerando a atitude de Antônio frente à disciplina da ação de consignação em pagamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
  • a) Havendo prova de que houve mora em pagar, o credor pode deixar de recusar o pagamento, sem que isso importe em liberação do devedor, pois, nesse caso, não existia o direito de consignar. ERRADA

    Se houver prova de que houve mora em pagar, o credor deve recusar o pagamento, pois, se não houver recusa, o devedor ficará liberado da obrigação. Ademais, recusando-se o credor, caberá ao devedor, caso queira, propor a ação de consignação em pagamento, que poderá ser contestada pelo credor sob a alegação de que foi justa a recusa.

    Art. 890, § 2o, CPC Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    Art. 896, CPC. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    II - foi justa a recusa;
     

    b) Manifestada a recusa por qualquer meio admitido em direito, Antônio deverá, em 30 dias, propor ação de consignação, desde que traga aos autos prova da recusa. ERRADA

    Não é por qualquer meio admitido em direito. E ele deve levar aos autos prova da recusa e do depósito.

    Art. 890, § 3o, CPC Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

  • c) A ausência de recusa no prazo consignado libera o devedor da obrigação, ficando à disposição do credor o valor depositado. CORRETA 

    Art. 890, § 2o, CPC Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior [10 dias], sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    d) Não proposta a ação de consignação no prazo de 30 dias a contar da recusa, poderá o credor valer-se do depósito para propô-la, assumindo, no entanto, os acréscimos decorrentes de sua demora. ERRADA

    Art. 890, § 3o, CPC Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

                § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior [30 DIAS], ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    e) A validade do depósito consignatório independe de ele ter sido feito ou não no lugar do pagamento, dado que a lei processual garante ao devedor a forma mais cômoda de liquidação do débito. ERRADA

    O depósito deve ser feito no lugar do pagamento, tanto que, caso não seja, isso pode ser alegado pelo réu na contestação. Atentem, no entanto, para a exceção prevista no parágrafo único do art. 891.

    Art. 891, CPC. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente

    Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

    Art. 896, CPC. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

  • ora ele consignou do nada???

    pq não foi pagar direto na casa do credor, se este pelo enunciado não estava em mora???

    questão triste de errada!!!


ID
162553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ acerca da conexão, do procedimento de cumprimento de sentença, da prova, das espécies de execução, da antecipação de tutela e do procedimento cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70/66. SUSPENSÃO. REQUISITOS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO OU INSCRIÇÃO. REQUISITOS.
    1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito;
    b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris).

    1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, "a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".
    2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial prejudicado, diante da desistência do autor na ação principal.
    (REsp 1067237/SP, Rel. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009)
  • A alínea "b" está errada.
    O art. 475-J realmente inovou, pois a execução não será mais efetuada em autos apartados e não requererá nova petição inicial. Quando a condenação for em quantia certa (o procedimento comum sumário, referido no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’, da nova Lei, exige sentença líquida) ou se já liquidada a sentença, o devedor deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento do débito, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, e o credor poderá, mediante simples petição, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (não de citação), indicando bens à penhora (art. 475-J p. 3o.). Trata-se de uma inovação salutar, que tem o escopo de compelir o devedor a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário o valor do débito aumentará em 10%. Verifica-se que tal multa somente se aplica nas execuções por quantia certa e não a todas as execuções.

     

     

  • Atentem para a letra b), pois baseia-se em julgado recente do STJ, onde observa-se a inaplicabilida da multa dos 10% na execução provisória:

    PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

    I. Ainda que a execução provisória realize-se, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, na dicção do art. 475-O do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, endereçada exclusivamente à segunda, haja vista que exige-se, no último caso, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, aqui não acontecido.

    II. Recurso especial conhecido e provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 979.922 - SP (2007⁄0195016-9)


ID
166579
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta:

I. A legitimidade ativa nessa modalidade de ação é atribuída exclusivamente à própria pessoa jurídica de direito público titular dos valores que se pretende restituir ao erário.

II. Trata-se de modalidade processual que conjuga em seu "iter" procedimental tutelas cautelares e também cognitivas de eficácias variadas, como a que declara a conduta do agente público como ímproba, a que desconstitui o ato administrativo viciado e a que condena o agente ao ressarcimento do dano.

III. A ordem de seqüestro de bens e bloqueio de valores em contas bancárias pode atingir o patrimônio de terceiros que tenham enriquecido ilicitamente em razão do ato inquinado como ímprobo.

IV. A sentença de procedência na ação de improbidade administrativa admite provimento que decrete a transmissão da propriedade de bens adquiridos ilicitamente, revertendo-os ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

  • Arts. da Lei 8429:

     

    I - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    III - Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

            Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

     

    IV - Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.


ID
167062
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações possessórias,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Na ação dúplice não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido.

    Com esse entendimento, pensamos não ser a contestação das ações dúplices formada por duas “partes” distintas, em que de forma separada o réu se defende (contestação genuína) e em outro momento ataca (pedido com caráter reconvencional).

    Nas ações dúplices, a defesa propriamente dita é que, se acolhida, entregará automaticamente o bem da vida ao réu, sem necessidade de pedido expresso e sem preocupação com afronta ao princípio da inércia da jurisdição.

  • Gabarito: LETRA "A"

    Eis a fundamentação legal para a resposta :

    "Art. 922 do CPC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor."
  • Ajudando:

    A) CORRETA
    B) nem sempre precisa, interdito proibitório acredito que não
    C) aplica-se o princípio da fungibilidade (uma ação por outra...)
    D) essa podia deixar dúvida, porém o juiz PODE de ofício dar uma liminar, mas o pedido da mesma após ano e dia do esbulho não vai ser acolhido, ou seja, depois de ano e dia é ex officio e só. 
    E) é permitida

  • LETRA A CORRETA Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Atenção:
    Diante do Novo CPC, a reconvenção já na própria contestação tornou-se regra. Porém, não querendo realizar a contestação, o réu poderá propor a reconvenção autonomamente, já que é autônoma e independente da ação proposta pelo autor. E contrariamente ao que trazia o CPC anterior, não há a necessidade de julgamento conjunto da ação principal e reconvenção na mesma sentença, assim, seja a ação principal, seja a reconvenção, podem ser julgadas antecipadamente sem que isso implique a extinção de uma delas. Logo, das decisões tomadas pelo magistrado no decorrer do andamento dessas ações, caberá agravo de instrumento. Houve também a possibilidade de ampliação dos sujeitos participantes do processo admitindo-se que terceiro integre o processo tanto como litisconsorte passivo ou ativo da reconvenção, quebrando-se o paradigma anterior na qual necessariamente deveria ocorrer a identidade de partes para se propor a reconvenção. Apresentada a reconvenção, o autor terá o prazo de 15 dias para dar sua resposta, assim, é possível que haja reconvenção da reconvenção, pois foi retirada a expressão: "contestação" e em seu lugar foi inserida a palavra resposta do autor, e sendo resposta, engloba a possibilidade de reconvenção perante o réu. Porém, ressalte-se que nas ações monitórias, está expressamente vedada a reconvenção da reconvenção, art. 702, § 6o "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Letra A, conforme art. 343 do NCPC, que substitui o 922 do antigo código. 


ID
167065
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento de jurisdição voluntária,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

    Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

  • Jurisdição voluntária no direito brasileiro

    Precipuamente o Poder Judiciário surgiu para resolver os conflitos que surgem entre as pessoas.

    A modernidade trouxe situações em que as pessoas podem livremente transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária.

    Dessa forma os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são aquelas ações em que não havendo controvérsias entre as partes não é necessária a intervenção do juiz como árbitro, mas que ao mesmo tempo tenha validade jurídica.

    Para vários desses procedimentos o Código de Processo Civil reserva capítulos especiais com ritos próprios e para outros, que não são especificados ou não determinados, o procedimento será o dos artigos 1.104 a 1.112 do CPC.

    A jurisdição voluntária não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não se pode falar em partes, no sentido em que esta palavra é tomada na jurisdição contenciosa.

    Também chamada de jurisdição graciosa ou inter volentes, a jurisdição voluntária, como o próprio nome diz, refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio.


  • A AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES é procedimento especial de jurisdição contenciosa prevista no art. 946 e seguintes do CPC.
  • É bom ter em mente que o fortalecimento das teses revisionistas, seja em sede doutrinária, seja em sede jurisprudencial, pode "pôr em xeque" a exatidão da assertiva "b". Isso porque para muitos doutrinadores modernos na jurisdição voluntária existe - sim - lide. Pensam assim, por exemplo, Leonardo Greco, Fredie Didier Jr., Humberto Dalla, Calmon de Passos, Ovídio Baptista, entre outros. 

  • NCPC

    a) cabe aos interessados provar suas alegações, não sendo lícito ao juiz ordenar a produção de provas de ofício.

    ERRADO, juiz pode realizar prova de ofício. 

    b) não há lide e o juiz não está vinculado à estrita legalidade para decidir.

    CERTO, não há llide. Art. 723 Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    c) são processados os pedidos de emancipação e de demarcação e divisão de terras particulares.

    ERRADO, divisão de terras particulares não é jurisdição voluntária. Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção (jurisdição voluntária) o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    d) há verdadeiro processo, onde se verifica lide, uma vez que consubstanciado em ato emanado pelo Poder Judiciário.

    ERRADO. Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente administração pública de interesses privados. 

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6220

    e) não há possibilidade de sua provocação pelo Ministério Público, devendo este órgão, bem como a Fazenda Pública participar nos casos previstos em lei.

    ERRADO. Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


ID
167074
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das ações de desapropriação por utilidade pública é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Respota - A

    Alguns comentários a respeito da afirmativa correta:

    A imissão na posse sempre deverá ser pleiteada junto ao Poder Judiário, não podendo a administração utilizar o seu poder de executoriedade dos atos administrativos neste caso.

    Para que o juiz concede a medida deverá a administração depositar o montante do valor avaliada por ela em juizo. Mas e se o particular levantar o valor, existirá aceitação tácita? Não, particular poderá levantar normalmente e continuar pleiteando a diferença.

     

  • Alguém pode, por favor, explicar as outras alternativas? Comecei a estudar a matéria há pouco tempo e estou com dificuldades para entendê-la...
  • Luna, seguem comentários sobre as assertivas incorretas:

    B - Art. 35, DL 3365/41 Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    C - a ocupação não necessita de pagamento total da indenização, conforme art. 36 do DL referido anteriormente: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

      O expropriante prestará caução, quando exigida."

    Exige-se depósito prévio para imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do mesmo DL.

    D - o depósito prévio, na verdade, é visto como pagamento prévio da indenização (art. 33, DL 3365)

    E - a declaração de utilidade pública pode ser por DECRETO do chefe do executivo (art. 6º, DL 3365) ou por LEI pelo legislativo (art. 8º, DL 3365).

  • Gabarito, letra: A

    a) afirmada a urgência, poderá ser concedida liminar de imissão na posse. CORRETO.

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    b) os bens expropriados poderão ser reivindicados pelo expropriado em casos de nulidade do processo de desapropriação. INCORRETA.

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    c) a ocupação do prédio expropriado só é possível mediante o pagamento total da indenização, avaliada por perícia judicial. INCORRETA, pois dependerá não do valor pericial, mas sim do valor oferecido tendo como referência de depósito o valor de 20x o valor locativo, ou do valor cadastral do imóvel.

    Art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:      (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

            a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;     (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

            b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;      (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

            c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;       (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

            d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.      (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    d) o depósito prévio do preço fixado pelo juiz da causa, caracteriza-se como caução para garantia das ações executivas da desapropriação. INCORRETA.    

    Art. 33.  O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

    e) A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação deve ser realizada sempre por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo. INCORRETA. A declaração de utilidade pública é feita por meio de decreto e não lei.

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.


ID
167644
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre quem deva legitimamente receber,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA

    A presente questão encontra fundamento no art. 898 do CPC, que assim prescreve:

    Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

    LETRA A - INCORRETA, "...comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano...".

    LETRA B - INCORRETA - "...não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes..."

    LETRA D - INCORRETA - "...comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação..."

    LETRA E - INCORRETA - "não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes"...

  • CORRETO O GABARITO..

    No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.

    A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente quando, por exemplo, o credor locatário recusar-se a receber o aluguel no intuito de propor uma ação de despejo

  • O artigo 898 do CPC embasa a resposta correta (letra C):

    Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

  • Simplificando:

    Nenhum pretendente >> Arrecadação de bens de ausentes.

    Apenas um >> O juiz decidirá de plano.

    Mais de um >> O juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

  • LETRA C CORRETA Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

  • NCPC:

     

    Art. 548.  No caso do art. 547 (dúvida sobre quem deva receber): -IIIIII

    I- não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III- comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito E extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento COMUM.


ID
167650
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As ações possessórias de bens imóveis são consideradas

Alternativas
Comentários
  • NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (art. 922)

    Proposta a ação e pretendendo o réu, mais que simplesmente se defender por meio de contestação, também deduzir pretensão em face do autor, deverá valer-se da reconvenção, quando cabível. No entanto, a lei abre a possibilidade de vir o réu a obter tutela jurisdicional ativa favorável, sem necessidade de valer-se da reconvenção. É o que ocorre quando ele formula, na própria contestação, pedido contraposto ao do autor, fundando-o nos mesmos fatos por este deduzidos; e também nas chamadas ações dúplices, nas quais autor e réu ocupam simultaneamente ambas as posições subjetivas na base da relação jurídica processual, podendo o último obter, independentemente de pedido expresso, o bem da vida disputado, como consequência direta da rejeição do pedido do autor. Quando isso acontece, diz-se que a ação é de natureza dúplice. Assim, este artigo torna dúplice a ação possessória, permitindo que o juiz, independentemente de reconvenção do réu, confira-lhe proteção possessória, se a requerer na contestação e provar ser o legítimo possuidor, independente de reconvenção. 

     

     

     

  • Alternativa CORRETA letra B

    FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Código de Processo Civil):

    Art. 920 – "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados" – é o princípio da fungibilidade. Assim, se a ação cabível for a de manutenção de posse e o autor ingressar com a ação de reintegração, ou vice-versa, o juiz conhecerá do pedido da mesma forma e determinará a expedição do mandado adequado aos requisitos comprovados. O princípio autoriza ainda, a conversão do interdito proibitório em interdito de manutenção ou reintegração de posse, se, depois de ajuizado, vier a ocorrer a turbação ou o esbulho, que se temia.

    A fungibilidade das  ações possessórias significa a possibilidade, aberta ao juiz, de conhecer e decidir de pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor, concedendo-lhe a tutela legal correspondente àquela cujos requisitos estejam comprovados. Essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia a tutela possessória pertinente e idônea, sendo irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele originalmente requerido tutela diversa daquela adequada da injusta situação criada pelo réu.

     

  • CORRETO O GABARITO...

    A Ações Possessórias têm por objetivo defender, manter ou reintegrar a posse de quem as propõe, ou seja, servem para "cuidar" da posse de quem está propondo a ação.

    Porém, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade jurídica de o réu também defender sua posse, pois o autor pode ser quem está cometendo a ilegalidade. Assim, o réu também pode fazer o mesmo pedido do autor, ou seja, pedir que o juiz mantenha sua posse, justificando o "porquê" disso.

    Portanto, se tanto o autor quanto o réu podem fazer pedidos possessórios na mesma ação, caracteriza-se o CARÁTER DÚPLICE, isto é, a dupla possibilidade de pedido possessório.

  • LETRA B CORRETA Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


ID
169198
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Número do processo: 2.0000.00.439941-9/000(1) Númeração Única: 4399419-15.2000.8.13.0000
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: TARCISIO MARTINS COSTA
    Relator do Acórdão: Não informado
    Data do Julgamento: 25/06/2004
    Data da Publicação: 21/08/2004
    Inteiro Teor:

    EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CAPAZ DE SUPRIR A CITAÇÃO - PROCESSO INEXISTENTE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

    - A citação é ato fundamental do processo e pressuposto de sua existência. Sem citação a relação processual não chega a se formar e o processo é contaminado pelo vício da inexistência.

    - A sentença proferida em processo sem citação é mera aparência, pois se existe no mundo dos fatos, não integra o mundo jurídico.

  • A despeito da alternativa “a” estar errada, segundo o gabarito, há quem entenda que a intimação para a emenda da inicial é direito subjetivo do autor, decorrente do princípio do contraditório. Neste sentido, o artigo “Considerações sobre a emenda da petição inicial” de Gisele Pereira Jorge Leite 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6536
     
    A afirmação da alternativa “d”, considerada correta pelo gabarito, está incompleta, porque não considerou a hipótese de comparecimento espontâneo do réu, que supriria a falta de citação, eliminando assim o vício apontado.  
  • Questão horrível.


     A questão mostra como resposta certa a letra d. Meu deus, o que é isso?
    O examinador não conhece o art. 285-A. Hipótese em que se tratando de matéria unicamente de direito e no juízo já houver sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada. 


  • ITEM C (ERRADO)

    Há continência quando o objeto da segunda causa é mais amplo que o da primeira, embora sejam idênticas as partes e a causa de pedir; e há litispendência parcial quando o objeto da segunda causa é menos amplo que o da primeira. (30007 SC 2006.04.00.030007-1, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 10/04/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/04/2007)



ID
170107
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à ação de alimentos:

Alternativas
Comentários
  • Letra ''C''- CORRETO

    De acordo com a Sumula 309 do STJ:

    ''O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
    execução e as que se vencerem no curso do processo''.

  • Art. 733 do CPC - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


    § - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.


    § - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    § - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

  • No NCPC:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    (...)

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


ID
170110
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária:

Alternativas
Comentários
  • Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária

     

    Art. 1.107 - Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

     

    Art. 1.109 - O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.


     

    Art. 1.110 - Da sentença caberá apelação.


     

    Art. 1.111 - A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

  • Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

    A possibilidade de modificação da sentença, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, de que trata o artigo 1.111 do Código de Processo Civil revela que, em sede de procedimento de jurisdição voluntária, a decisão derradeira não está acobertada pela coisa julgada.



    Independentemente do posicionamento adotado a respeito da natureza da jurisdição voluntária, a doutrina não diverge sobre a ausência de coisa julgada material nos correspondentes procedimentos102. Entretanto, quando se trata de reconhecer a presença de coisa julgada formal, existem dissonâncias quanto ao tema.

    Edson Prata afirma que “a sentença tem força de coisa julgada, quando dela não couber mais recurso, unicamente em sentido formal, permitindo-se aos interessados voltar com novo processo, mesmo para apreciar feito já decidido”103. Wilson Gomes de Menezes pondera que as decisões proferidas em procedimento voluntário produzem coisa julgada formal, pois, do contrário, ocorreriam marchas e contramarchas, retardando em muito o eu fim104.

    De qualquer forma, como reflexo da ausência de coisa julgada, tem-se que é incabível o manejo de ação rescisória para modificar a sentença proferida nos procedimentos de jurisdição voluntária, “sendo carecedor da ação aquele que intenta-la para esse fim”105. De outra banda, as sentenças oriundas da jurisdição voluntária podem ser objeto de demanda anulatória nos termos do artigo 486 do CPC. Outrossim, caso a decisão proferida em jurisdição voluntária viole direito subjetivo de terceiro ou dos próprios interessados (quando presente erro da estrutura procedimental adotada), pode a sentença ser revista pelo ajuizamento de demanda de jurisdição contenciosa, ainda que não padeça de nenhum vício106.

  • RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.  REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1.- Indefere-se pedido de suspensão do julgamento, fundado na falência da recorrente, à vista da obrigação legal de prosseguir a representação processual até a habilitação de eventual novo Advogado (Art.120, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, Lei 11.101, de 9.2.101).

    2.- Indeferem-se pretendidas intervenções de terceiros, por parte de antecessores da Recorrente e interessado referentemente a alegações de direitos relativos a área, cuja matrícula imobiliária se pretendeu.

    3.- Não se admite intervenção como amicus curiae por parte do SINDUSCOM-RJ, à ausência de relação jurídica sobre a matéria.

    4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.

    5.- O Ministério Público Estadual é legitimado a, diante da impossibilidade de interpor Recurso Especial, à impetração de Mandado de Segurança, em legitimação extraordinária, para defesa, no interesse da sociedade e da preservação da regularidade registral imobiliária, impetração essa perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente, diante do deferimento de matrícula, em caráter qualificado como teratológico, de área de grandes dimensões, em região ocupada há tempos, matrícula essa derivada de formal de partilha que remonta a adjudicação em processo hereditário do ano de 1850 e jamais transcrito.

    6.- Indeterminação da área, de modo a adequar-se ao terreno, pondo em risco os princípios da continuidade e da identidade, essenciais ao sistema registrário.

    7.- Questões correcionais relacionadas com o caso, no tramitar do processo, inclusive submetidas ao julgamento do Conselho Nacional de Justiça, não são enfocadas no presente julgamento, restando todas para exame pelas vias correcionais competentes.

    8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido.

    (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)



ID
170116
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação monitória

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''E'' - CORRETO

    Conforme expresso no texto da SÚMULA 299 do STJ:

    ''É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito''.


    REsp 419477 / RS, rel Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. 4 turma.

    EMENTA:PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL.CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.- Na linha da orientação das Turmas da Segunda Seção, o chequeprescrito é prova suficiente a ensejar o ajuizamento de açãomonitória, pouco importando a origem da dívida.

    REsp 303095 / DF, rel Min Menezes Direito - 3 turma:
    EMENTA: Ação monitória. Cheque prescrito. Precedente da Corte.1. A jurisprudência mais recente da Corte afirma que "o chequeprescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causade sua emissão".2. Recurso especial conhecido e provido.

  • Art. 1.102-A do CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

  • A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.

    A natureza jurídica dessa ação é muito discutida. Alguns autores dizem tratar-se de uma ação de conhecimento porque sua finalidade é fazer com que o Poder Judiciário tome ciência do título que o credor possui e a ele reconheça e atribua o caráter de executável. Dizem, ainda, ter fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu e, consequentemente, proporcionar a interposição da execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário. E, por fim, é um procedimento de cognição sumária posto que o juiz, mediante a apresentação pelo autor de uma prova escrita desde que seja suficiente para formar o seu convencimento acerca da legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera parts, ou seja, sem ouvir a parte contrária.

  • ITEM A- SÚMULA 292 DO STJ: a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    ITEM B- SÚMULA 233 DO STJ: O contrato de abertura de crédito,  ainda que acompanhado do extrato da conta corrente, não é título executivo.

    ITEM D: a ação monitória  visa ao pagamento de soma em dinheiro, ou entrega de coisa fugível ou de determinado bem móvel. (art. 1.102-A do CPC)

    ITEM E:  SÚMULA 299 DO STJ: é admissível  ação monitória fundada em cheque prescrito. É cabível também quanto a: nota promissória rasurada, contrato particular sem assinatura de testemunhas, duplicada sem aceite, contrato de abertura de crédito em conta corrente, contrato de prestação de serviços educacionais, letra de câmbio sem aceite (MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil para Concursos Públicos. p. 382)

  • Gente a C também está correta!
    REsp 401928 / MG, de 2003: 
    Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Súmula nº 247 da Corte. Precedentes. 1. Já decidiu a Corte que "não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza
    da obrigação" e, ainda, que "os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória" (REsp nº 188.375/MG, da minha relatoria, DJ de 18/10/99). 2. Recurso especial conhecido e provido.
  • Também acho que a c) esteja correta, mas fiquei na dúvida.
    já, quanto a e) não tem dúvida. 
  •  c) pode ser proposta, ainda que o documento a instruíla tenha emanado exclusivamente do credor.
     A esse respeito, assim expõem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 
    "Documento unilateral do credor. Inadmissibilidade. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória é a procedente do devedor ou de terceiro, nunca a exclusivamente oriunda do próprio credor (2º TACivSP, 4ª Câm., Ap. 520849, rel. Juiz Rodrigues da Silva, j. 15.6.1998, Bol AASP 2084/5, supl.). No mesmo sentido: ‘Documento emanado exclusivamente do credor, como recibo de aluguel, não enseja ação monitória’.
     
    Bons estudos
  • GALRERA, SE LIGA!!! A QUESTÃO C ESTÁ CORRETA TB! QUANDO A ASSERTIVA COBRA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TEMOS QUE PROCURAR SABER O QUE TEM PREVALECIDO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES!!! NESSE CASO DO AÇÃO MONITÓRIA, O QUE TEM PREVALECIDO NO STJ, OBVIAMENTE.

    "Para a admissibilidade da monitória, considera-se prova escrita toda e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de dada obrigação, ainda que unilateral.  REsp 963.656.

    Qualquer documento escrito que inspire no juiz verossimilhança da existencia da obrigação é cabível para fins monitórios, inclusive documentos unilaterais.



     


  • De fato, como a colega Juliana Alves anotou, o entendimento do STJ é de que a prova que instrue a Ação Monitória pode ser produzida unilateralmente. Há decisões, como a anotada no comentário acima, bem como das terceira, quarta e primeira turmas, REsp's 616.168/MG, 240.043/ES e 714.927/MT respectivamente.

    Só chamo a atenção para o fato de que a questão é de 2009, e a decisão anotada data do mesmo ano (março de 2009), então, pode ter sido isso..

    De qualquer banda, segue, só a título de conhecimento, comentário que li no livro de Elpídio Donizetti (14ª edição) sobre o tema:

    "Acrescenta-se que, apesar de a legislação pátria não impor qualquer restrição quanto à procedência da prova escrita, dúvida não há de que, "quanto maior for a participação do devedor na construção do documento probrante, maior, sem dúvida, será a sua verossimilhança." (TUCCI, José Rogério Cruz). Não obstante, documento de emissão unilateral do credor, acompanhado de outros que tenham aptidão para comprovar a existência de obrigação líquida, certa e exigível em favor do autor, poderá dar ensejo à ação monitória. Porém, tal posição não é unânime. Alexandre Freitas Câmara, por exemplo, sustenta que o documento a ser utilizado na ação monitória não pode ser produzido unilateralmente pelo credor"


ID
170716
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Juiz, de ofício, determinou a realização de uma segunda perícia para atestar, ou não, a existência do agente insalubre ruído no local de trabalho do autor, pois entendeu que a perícia anterior não foi suficiente. Sobre essa segunda perícia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

     

    Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

     

    Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.


    Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

  • CORRETO O GABARITO...

    O juiz é livre para apreciar e valorar o conjunto probatótio, Inclusive o juiz poderá desconsiderar a segunda perícia, se entender mais correta a primeira perícia...


ID
173500
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação monitória

Alternativas
Comentários
  • Correta LETRA D

    Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Erradas

    b) a Fazenda Pública não tem legitimidade passiva.

    Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    c) o autor pode pretender a entrega de bem imóvel.

    Art.1.102-B,CPC. A ação monitória compete a quem pretender,com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,pagamento de soma em dinheiro,entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

  • (A) Incorreta, conforme jurisprudência:
    “CITAÇÃO. Hora certa. Ação monitória. Admissibilidade. Aplicabilidade subsidiária dos artigos 227 e 228 do Código de Pr(TACSP 1; Rec. 1249427-4; Terceira Câmara; Rel. Juiz Oswaldo Erbetta Filho; Julg. 23/03/2004)”
    (B) Incorreta. Aplica-se a súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (DJU 30/5/2007)”
    (C) Incorreta. Artigo 1.102-A do Código de Processo Civil:
    “Art. 1102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.079, de 14.7.1995, DOU 17.7.1995, em vigor sessenta dias após a data de sua publicação)”
    (D) Correta, conforme jurisprudência:
    “AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA. ADMISSIBILIDADE. Admitida a citação por hora certa, pois o procedimento, acaso haja embargos, será de processo de conhecimento. (TACSP 2; APL c/Rev 651.801-00/0; Primeira Câmara; Rel. Juiz Linneu de Carvalho; Julg. 10/04/2003)”
    (E) Incorreta. É documento hábil. Diz a súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.


  • só completando ai as respostas:

    letra D = correta = SUMULA N° 282 STJ = CABE CITAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO MONITÓRIA,
  • Apenas complementando em relação à alternativa "A", ressalto que a controvérsia doutrinária, segundo Daniel Amorim, gira em torno do fato de saber se, diante da omissão do CPC no capítulo que trata da ação monitória, é admissível a citação ficta nesse procedimento.
    Asssim, é evidente que se o STJ, em entendimento sumulado, admite a citaçao por edital, também há de aceitar a citação por hora certa, já que ambas são modalidades de citação ficta. Não obstante, o STJ especificamente assentou a possibilidade de citação por hora certa na monitória no REsp 211146 / SP, D.J. 8.6.2000
  • Pergunta simples, mas com certo grau de dificuldades, por dar margens à dúvida. O objetivo é saber o que está certo ou errado. Por exclusão, chega-se à conclusão que o examinador quer saber, efetivamente, a resposta CORRETA. No caso, então, é CORRETO se dizer que CABE A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL, NA AÇÃO MONITÓRIA (Letra "d). É ERRADO se dizer que não cabe citação por hora certa (a); é ERRADO se dizer que a FP não poderá figurar no polo passivo (b); é ERRADO se dizer que o autor pode querer entregar coisa certa (c); e, finalmente, é ERRADO se dizer que o cheque prescrito não constitui documento hábil para a propositura da ação monitória (e). Portanto, o CORRETA é a letra "D".
  • Questão desatualizada: 
    Segundo o artigo 700, II, cabe para a entrega de bem imóvel,
    Quanto à citação, cabem todas, artigo 700, p. 7, NCPC.


ID
173506
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O locador, na contestação da ação renovatória, NÃO poderá alegar que

Alternativas
Comentários
  • As alegações são aquelas contidas no caput do artigo 72 da Lei 8.245/91:
    “Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
    I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta Lei;
    II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
    III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
    IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do artigo 52).”
    Diz o artigo 52, I e II, referido no artigo 72, IV:
    “Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
    I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
    II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.”
    Alternativa “e”.

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.

     

  • Resposta correta letra E. Isso é matéria de reconvenção.

  • Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

    I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da  propriedade;

    II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de 1 ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

    § 1o Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.  

     IMPORTANTE

    § 2o Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

    § 3o O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de 3 meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. IMPORTANTE


ID
173524
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel contra André. Na contestação, André alegou ser possuidor legítimo e negou o esbulho. Comprovadas as alegações da contestação, o juiz julgou improcedente o pedido. A sentença transitou em julgado. Posteriormente, Paulo promoveu ação reivindicatória do mesmo imóvel contra André, sem provar o pagamento das custas e dos honorários da ação de reintegração de posse. Na contestação, André alegou, em preliminar, coisa julgada da ação de reintegração de posse para a ação reivindicatória e que não houve pagamento das custas e dos honorários decorrentes da ação de reintegração de posse. No mérito, André sustentou que era titular de posse justa. Acolhidas as preliminares o juiz extinguiu o processo sem a resolução do mérito. A sentença proferida na ação reivindicatória está

Alternativas
Comentários
  • Segundo FERNANDO JOAQUIM FERREIRA MAIA, a ação reivindicatória tem como objetivo recuperar coisa que se encontra em poder de quem se coloca em antagonismo ao direito e ao exercício do direito de propriedade. As ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse.
    Os interditos possessórios, como a ação de reintegração, podem ser utilizados somente por aqueles que têm ou tiveram posse. Quem nunca teve posse e pretende obtê-la, sob a alegação de propriedade, deve fazer uso das ações petitórias, a exemplo da ação de imissão na posse ou da ação reivindicatória.
    Ou seja, as causas de pedir na ação de reintegração de posse e na ação reivindicatória são diferentes. Assim, no caso da questão não há identidade de ações. Diz o artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil:
    “§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)”
    Assim, não há coisa julgada, não se aplicando o disposto no artigo 301, § 1º, do Código de Processo Civil:
    “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”
    Não havendo coisa julgada, não é o caso do artigo 268 do Código de Processo Civil:
    “Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    Artigo com republicação, ocorrida no DOU 27.7.2006, determinada na Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor 6 (seis) meses após a publicação.”
    Alternativa “b”.

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, in http://www.tex.pro.br.

  • Nao entendi muito bem essa questão. A parte de que não há identidade de elementos entre possessória e reivindicatória, entendi (nao há mesmo). Agora, a questão das custas, o autor nao vai ser obrigado a pagar novas custas e comprovar o pagamento dos honorários?

    Se puderem mandar um recado para mim, agradeço..

    Valeu


ID
173725
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a ação cabível ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Alternativas
Comentários
  • Art. 934 do CPC. Compete esta ação: 

    (...)

     III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

  • Gabarito: E

    Capítulo VI

    DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA


    Art. 934. Compete esta ação:

    III- ao Município, a fim de impedir que o particular construaa em contravenção da lei, do regulamento ou de postu
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 934. Compete esta ação:

    I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

    II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

    III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.



ID
175819
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta a ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 dias. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    LEI 9079/95     Da Ação Monitória

    Art. 1102a A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    Art. 1102b Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

    Art. 1102c No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.

     

  • CPC -

    Alternativas "A" e "B" - Falsas

    Art. 1102-C § 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.1995, DOU 17.07.1995, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
     

    Alternativa "C" e "D" - Falsas

    Art. 1102-C § 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

    Alternativa "E" - Verdadeira

    Art. 1102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)

  • CORRETO O GABARITO...

    A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.

  • A alternativa C, que pode ter deixado algum candidato confuso, poderia ser tida como correta, desde que se referisse ao Processo do Trabalho (artigo 884, caput da CLT). No entanto, como a questão diz respeito ao Direito Processual Civil independe a garantia do juízo, como já colocado pelos colegas.

    Vejam que a título de comparação dos instituitos fica bem mais fácil gravar a matéria

    CLT:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos....

    CPC:

    1.102-C


    § 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.  (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
  • Não se deve confundir embargos à execução no processo do trabalho e embargos monitórios. Na execução trabalhista, os embargos à execução exigem prévia garantia do juízo. Mas quando se trata de ação monitória ajuizada perante a Justiça do Trabalho, o procedimento adotado é aquele determinado pelo CPC (pois a legislação trabalhista é silente a respeito desse instituto, autorizando a aplicação subsidiária da legislação processual comum - art. 769 da CLT), de forma a inexigir depósito prévio.
  • NCPC:

     

    ATUALMENTE: ficará isento de custas, apenas.

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

     

     

    Independe de penhora:

     

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

  • NCPC - O mandado inicial, por definição do artigo 701, já abarca os honorários advocatícios, não havendo dúvidas entre a letra B e E, pois não há o que se falar de pagamento de honorários advocatícios em momento POSTERIOR ao pagamento do mandado inicial, visto que este já abarca o pagamento dos honorários.

    vlwflw

  • Aart. 701 , embargos à ação monitória:

    .§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

    Esses embargos SUSPENDEM a eficácia do mandado monitório. Enquanto não julgar os embargos em mandado monitório ele não converte em titulo executivo judicial.


ID
179632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a intervenção de terceiros no
processo civil, disciplina legal dos procedimentos, prazos e ônus da
prova.

Salvo disposição em contrário do Código de Processo Civil ou de lei especial, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, ordinário ou sumário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 271 do CPC: "Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial."

    Art. 272 do CPC: "O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário."

  • A questão está errada. É aplicável a todas as causas o procedimento comum ordinário!!!

    Mesmo que a colega tenha colocado a literalidade da lei, não dá para conceber isto se fizermos uma análise mais crítica e atenta do CPC, pois o procedimento sumário só é aplicável nas situações previstas no art.275 CPC, logo não é cabível para todas as causas!!!

  • Preados colegas,

    Questão muito mal formulada, quando afirma que às causas são aplicados o procedimento comum, ordinário e sumário. O procedimento comum, como o próprio CPC descreve, é ordinário e sumário, não podendo existir COMUM, ORDINÁRIO E SUMÁRIO. Vejamos: Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
  • Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

    Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

    Precisava-se de um : (dois pontos) ou ; (ponto e virgula) após a palavra comum para retirar a ideia que comum seria uma espécie do genero procedimento.

  • Aqui não há em que falar de mal formulação. A questão que cerca todos de dúvidas é simplesmente a questão do aposto que aqui é explicativo. Logo, o procedimento comum engloba o ordinário ou o sumário, só está explicando.
  • Não consigo entender de onde a Gabriella tirou esta interpretação, todavia, se ela conseguiu acertar a questão tendo este entendimento, parabéns! Não consegui ver nenhum aposto explicativo, o que vi foi uma vírgula separando elementos de uma enumeração.
  • ADEILDO, eu concordo com Gabriela sobre a explicação do aposto.  Lembra que o aposto explicativo é isolado por vírgulas no período?  No caso dessa questão não pôde haver 2 vírgulas pois o aposto se encontra no final da frase, por isso teve apenas 1 vírgula antes e um ponto depois, mas não deixa de ser aposto.

    Mas eu errei a questão por não ter lembrado da classificação do procedimento comum..  :/

  • ARTIGO 271 CPC,APLICA-SE A TODAS AS CAUSAS O PROCEDIMENTO COMUM,SALVO DISPOSICAO EM CONTRARIO DESTE CODIGO OU DE LEI ESPECIAL. ARTIGO 272 DIZ O PROCEDIMENTO COMUM É ORDINARIO OU SUMARIO. PARAGRAFO UNICO DIZ ;O PROCEDIMENTO ESPECIAL E O PROCEDIMENTO SUMARIO REGEM-SE PELAS DISPOSICOES QUE LHE SAO PROPRIAS,APLICANDO-SE-LHES,SUBSIDIARIAMENTE AS DISPOSICOES GERAIS DO PROCEDIMENTO ORDINARIO.

  • Esqueceram do sumaríssimo...

  • Novo CPC não existe procedimento sumário, sumaríssimo

  • NCPC

    art. 318.

     

  • Pelo novo CPC, gabarito: ERRADO.

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Conforme o CPC 2015, TEMOS:

    O art. 318 do NCPC afirma que:

    “Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.”

    O novo Código de Processo Civil no art. 318 aboliu a divisão de ritos, não existindo mais a distinção entre sumário e ordinário.

    Resta apenas o procedimento comum, este previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.

    Lembre-se que o procedimento comum é o mais aplicado por ser considerado o procedimento padrão e pode ser aplicado de forma subsidiária aos procedimentos especiais e também ao processo de execução (vide art. 318, parágrafo único do CPC/2015).


ID
180253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a provas, capacidade, procedimentos especiais, litisconsórcio e juizado especial civil, julgue os itens subsequentes.

I Apesar de o Código Civil brasileiro arrolar vários meios de provas, vigora, na lei processual, a regra da atipicidade dos meios de provas.

II A proibição do insolvente civil de figurar como parte no processo regulado pela Lei n.º 9.099/1995, que dispõe acerca dos juizados especiais cíveis e criminais, configura hipótese de exclusão da capacidade de gozo ou de direito.

III Impõe-se a nomeação de curador especial tanto aos réus incertos quanto aos réus desconhecidos citados na ação de usucapião.

IV A petição da exceção de incompetência pode ser protocolizada pelo excepto no juízo deprecado.

V O litisconsórcio unitário nem sempre é necessário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    I - CORRETA. No processo civil brasileiro vigora a regra da atipicidade dos meios de prova, ou seja, os fatos podem ser provados por qualquer meio de prova, desde que lícito e moralmente legítimo (art. 332 do CPC).

    II - INCORRETA. A capacidade de ser parte (possibilidade de a pessoa, física ou jurídica se apresentar em juízo como autor ou réu, ocupando um dos pólos do processo) não é excluída pela Lei 9.099/95, pois o insolvente só não pode ser parte no Juizado Especial, o que não impede que seja parte, por exemplo, na justiça comum estadual, federal, justiça do trabalho, etc.

    III - INCORRETA. A nomeação de curador especial não se dá em casos de réu incerto ou desconhecido, e sim, nos casos de réu certo em lugar incerto que, citado por edital, não comparece, tornando-se revel. Art. 9º do CPC: "O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde ouver representante judicial de incapazes ou de ausente, a este competirá a função de curador especial."

    IV - CORRETA. Conforme o art. 305, parágrafo único, do CPC: "Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação."

    V - CORRETA. 

    Pequena revisão de litisconsórcio:

    Pode ser:

    ATIVO (pluralidade de autores), PASSIVO (pluralidade de réus) ou MISTO (pluralidade de autores e réus);

    INICIAL OU ORIGINÁRIO (forma-se concomitantemente à formação do processo); ULTERIOR ou SUPERVENIENTE (forma-se durante o processo);

    SIMPLES (sempre que a ação pode ser intentada a favor ou contra 2 ou mais pessoas, seja por disposição de lei ou por razão da natureza jdca a lide) ou UNITÁRIO (a decisão deve ser uniforme a todos os litisconsortes)

    FACULTATIVO (forma-se por opção dos litigantes) ou NECESSÁRIO (formação é obrigatória)

  • A colega Ana disse abaixo que todo litisconsórcio unitário é necessário, ocorre que a autora Anamaria Prates, em sua obra Roteiro de Direito Processual Civil ensina o que segue:

    Necessário: a formacão é obrigatória para se dar validade ao próprio processo, seja determinado por lei, seja pela natureza jurídica da relacão processual.

    Unitário: quando o juiz tem que decidir a lide de modo uniforme. Não obstante serem vários os litigantes, esses são considerados parte única, haja vista que a sentenca será igual para todos. Ex.: anulacão de casamento proposta pelo Ministério Público. (...)

    Unitário-necessário: os atos de disposicão só serão eficazes se praticados por todos; a contestacão aproveita ao réu revel; a confissão só será eficaz quando feita por todos os litisconsortes; só haverá revelia se todos não contestarem (em um contestando, não será decretada revelia) e o recurso interposto por um estende-se aos demais. Ex.: anulacão de casamento, acão pauliana, divisão e demarcacão de terras e pretensão real imobiliária.

    Unitário-facultativo: pode haver ato de disposicão sem consentimento dos demais. Ex.: a anulacão de assembléia proposta por dois acionistas e a acão popular.

  • A colega tá certíssima! Já excluí o erro do comentário, para não confundir ninguém! Valeu pela correção! ;)

    Concluindo, então: litisconsórcio unitário pode ser necessário ou facultativo.

    Segundo Fredie Didier: "A regra fundamental estabelecida pelo art. 47 do CPC é de que o litisconsórcio será necessário sempre que unitário. Mas essa regra comporta exceções, não evidenciadas pela simples interpretação literal do aludido dispositivo: há também situações de litisconsórcio unitário facultativo (ou não necessário)."(Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 310).

  • eu acho q o item II está correto:

    II A proibição do insolvente civil de figurar como parte no processo regulado pela Lei n.º 9.099/1995, que dispõe acerca dos juizados especiais cíveis e criminais, configura hipótese de exclusão da capacidade de gozo ou de direito.

    DE ACORDO COM O ART. 8º: não poderão ser partes, no processo instiuído por esta lei o incapaz, o preso, as pessoas juridicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida eo  insolvente civil.

    não entendi o comentário da ANA.  a questão pergunta somente perante a lei em questão e não no juizado comum, trabalho...

     

     


     

  • A questão II afirma que " A proibição do insolvente civil de figurar como parte no processo regulado pela Lei n.º 9.099/1995, que dispõe acerca dos juizados especiais cíveis e criminais, configura hipótese de exclusão da capacidade de gozo ou de direito. "
    observe que fala em capacidade de direito, o que a lei 9.099 exclui é a capacidade de ser parte, que não se confunde com a capacidade de direito que todos possuem! 
  • Lembro a todos que não existe mais a exceção de incompetência. Se o réu entender se tratar de incompetência, poderá protocolar a contestação no foro do seu domicílio (NCPC, art. 340).

  • Acerca do item "III"

    Hipóteses em que será nomeado curador especial:

     

    Estão previstas no art. 72 do CPC. São quatro situações:

     

    a)  Quando o réu for incapaz e não tiver representante legal;

     

    b) Quando o réu for incapaz e tiver representante legal, mas os interesses deste (representante) colidirem com os interesses daquele (incapaz);

     

    c) Quando o réu revel estiver preso;

     

    d) Quando o réu revel tiver sido citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


ID
180850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que, durante tentativa de conciliação das partes, precedente à coleta dos depoimentos na audiência de instrução e julgamento, por mútuo consentimento, tenha havido transação do objeto da lide e de tema estranho a esta, que envolvia os interessados. Acerca dessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Inteligência da interpretação dos seguintes artigos:

    Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

    Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Cfe Art. 264 do CPC - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 
    Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    No meu entendimento, a alternativa da letra A também estaria correta, pois, cfe o artigo supra, em seu parágrafo único, após o saneamento, não é possível a inclusão do tema estranho ao processo.

    Alguém poderia me ajudar a entender a questão?

    Muito agradecida.

  • Respondendo ao colega abaixo, creio que a exceção de inclusão de matéria estranha ao processo após a fase de saneamento ocorre justamente com a possibilidade de Transação. 

  • Transação é um negócio jurídico, regulado pelo Código Civil. Pode ser judicial ou extrajudicial. Quando judicial, impõe a extinção do processo com resolução de mérito. No caso em tela, as partes transacionaram, também, sobre os pontos objetos do processo, o que impõe o fim da lide. O fato de haver nesse negócio tema estranho ao processo não interfere, por ser a transação um negócio jurídico autônomo. Ainda, a transação pode ser obtida em qualquer processo, em qualquer fase.

  •  

    Entende Moacyr Amaral Santos, interpretando o inciso III do art. 475-N:

    "A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, é sentença de mérito (conf. art. 269, III), e como tal faz coisa julgada material. Podem ser alvo da conciliação ou da transação, segundo a atual redação do dispositivo, as questões até então não abordadas no processo em curso, desde que com ele relacionadas e de competência do juiz do respectivo processo."

  • A resposta para a questão encontra-se no art. 475-N, III, do CPC, verbis:

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    Para Elpídio Donizetti "A transação é ato de exclusiva iniciativa das partes, enquanto a conciliação provém de atitude do juiz. O dispositivo legal autoriza que a transação estenda-se a outras relações jurídicas entre as partes, ultrapassando os limites originários da demanda."

    Bons estudos

  •  

    há se que salientar o seguinte fato, a vedação legal estabelecida no parágrafo único do artigo 264 do CPC, cinge-se a uma contenda, o que na transação não mais haverá; na transação, como bem disse o colega, uma das espécies de contrato, passa-se de partes conflitantes, a partes convergentes em acordo de vontades, emitindo concessões recíprocas, de tal sorte que, mesmo superada a fase de saneamento seria possível a inclusão de matéria nova ao objeto da lide. Ocorre que para o Direito Processual Brasileiro, mais vantajoso é dirimir uma contenda mediante consenso entre as partes, do que resolvê-la através do império coercitivo do Estado-Juiz, o qual, em sua maioria das vezes, deixa insatisfeita a parte sucumbente. Entretanto, há limitações quanto ao momento da transação, pois esta não alcança eficácia após a realização dos debates ou quando já oferecidos memoriais.


ID
181630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos embargos de terceiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) Correta: STJ Súmula nº 134 - 26/04/1995 - DJ 05.05.1995,Intimação - Penhora - Cônjuges - Embargos de Terceiro - Meação : Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

  • a) Errada - a Súmula 303 do STJ diz que deve arcar com os honorários aquele que deu causa à constrição indevida. Assim, até mesmo o embargante, quando sai vencedor, pode ser responsabilizado pelos honorários.

    b) errada - não é qualquer pessoa, não é qualquer direito. O art. 1046 do CPC indica quem possui legitimidade.

    e) errada - terceiro não possuidor pode se utilizar dos embargos de terceiro. Ex: credor com garantia real sobre o bem apreendido.

  • Letra C errada.

    "A competência para interposição dos embargos de terceiros segue a mesma do juízo em que foi ordenado o ato constritivo, pois os embargos serão distribuídos por dependência conforme o art. 1.049 do CPC. Se a execução, por exemplo, for feita por carta, o juízo competente para julgar e processar os respectivos embargos é o do deprecante, ressalvando a competência do juízo deprecado quando o bem apreendido tenha sido por ele indicado, ou se os embargos versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (TFR 33 , Súmula 46 do STJ e art. 747 do CPC com a redação dada pela Lei Federal n.º 8.953/94)."

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/903/embargos-de-terceiros
  • letra D - CORRETA
    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

    letra E - ERRADA
    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.


ID
182137
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações possessórias

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
     

    Letra D - Errada

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

     

    Letra E - Correta

    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • Prezados , o erro da alternativa C  seria a palavra "sempre" ?

    obrigado



  • Elucidando a dúvida do colega: sim, é o "sempre" que torna a questão errada.
    Observe que a parte final do art. 928 do CPC alude à justificação, a qual será cabível caso o autor não logre demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 927.
    A doutrina (GONÇALVES) aduz que a justificação deve ter sido postulada pelo autor para que o juiz possa deferi-la (não podendo fazê-lo de ofício).
    Nas palavras do código, a justificação faz-se necessária quando a petição inicial não esteja "devidamente instruída". Transcrevo o dispositivo:   

            Art. 928.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Convém acrescentar que essa citação do réu não é para apresentar defesa, podendo ele, no máximo, juntar documentos, reinquirir testemunhas. Isso porque a justificação "é realizada no exclusivo interesse do autor". (Sinopse de Direito das Coisas. Carlos Roberto Gonçalves. 2010)

  • Sim, o erro desta alternativa é a palavra sempre.

  • Por que a letra B esta errada? Qual o fundamento legal para dizer que a B esta errada?

  • Qual o erro da "c" ?

  • Erros das letras:

    a- errada- o art. 921 imanta a possibilidade de cumular-se os pedidos na ação possessória, a posse mais condenação de perdas e danos, (...), vale a pena ler o artigo e seus incisos.  

    b- errada - o assunto sobre interditos possessórios é tratado no cpc/73 do art.920 ao art. 931 e não existe nenhuma proibição para pessoa jurídica pública.  

    c- errada-  primeiramente muito cuidado com os termos SEMPRE, NUNCA, JAMAIS, desconfiar sempre, o fundamento legal está contido  no art. 928 CPC/73, que dita que se a petição inicial estiver devidamente instruída, o juiz deferirá o pedido de liminar, sem a oitiva do réu, caso contrário determinará que o autor justifique, essa justificação é denominada pela doutrina como audiência de justificação, nessa audiência o réu será citado e poderá fazer perguntas as testemunhas do autor, porém não é a citada audiência uma audiência de instrução e julgamento propriamente dita. 

     d- errada, fundamento - art. 920 CPC/73 "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal, correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados."


ID
182149
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se petitória a ação

Alternativas
Comentários
  • A ação reivindicatória é ação petitória por excelência. Nela o proprietário procura reaver a coisa de quem quer que com ela esteja injustamente. Tem em comum com a possessória o desejo de reaver a posse do bem. Mas os fundamentos de ambas são diferentes. Enquanto na possessória se busca reaver o bem com fulcro na posse mesma, que foi esbulhada, turbada ou ameaçada, na reivindicatória o autor postula de volta a coisa com fundamento em seu direito de propriedade (vide art.907, I, do CPC).

    São apenas 03 as ações possessórias: reintegração de posse (esbulho), manutenção de posse (turbação) ou interdito proibitório (ameaça).

     

  • CORRETO O GABARITO...

    Modalidades de ação petitória....

    Ação Reivindicatória

    Ação de Imissão de Posse

    Ação Negatória

  •  
     
      Primeiramente é preciso saber diferenciar as ações petitórias das ações possessórias. Enquanto estas visam a defesa da posse (situação de fato), aquelas têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). Feito isso, vamos as alternativas. 
     
    a) de manutenção de posse, porque nela não é expedido mandado de devolução do bem.
    A ação de manutenção de posse visa repelir a turbação (pertubação) da posse que não impede totalmente o exercício desta. O possuidor, deve assim, entrar com esta ação com o objetivo exclusivo de manter a posse. Como é uma ação que visa a resguardar uma situação de fato (posse) não pode ser classificada como ação petitória. 

      

    b) reivindicatória, que fica inviabilizada se anterior ação de reintegração ou manutenção de posse ajuizada pelo mesmo autor houver sido julgada improcedente.
    Na ação de reintegração de posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse. 



  • c) de imissão na posse, porque não incluída entre as ações possessórias, mas não a ação reivindicatória, porque visa recuperar a coisa. 
    Ambas são ações de natureza petitórias, tanto a ação de imissão de posse como a ação reivindicatória. 
    Quanto a imissão de posse temos: 
    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4. In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1126065/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009)


    d) reivindicatória que não é vedada em virtude de anterior julgamento de improcedência de ação de reintegração de posse ajuizada pelo mesmo autor.
    A ação reivindicatória só deve ser utilizada quando estiver em disputa o direito de propriedade (questão de direito). É petitória, portanto. 

    e) de interdito proibitório, porque nela há cominação de pena pecuniária.
    O interdito proibitório é utilizado quando o possuidor se vê ameaçado de seu direito de posse. Trata-se de uma ação preventiva, pois intenta impedir a concretização de pertubação ou de esbulho à posse. Questão de fato. Ação possessória.

     
    • ACAO POSSESSORIA: o que determina o caráter possessório da ação não é o pedido, mas a causa de pedir. Somente será possessória, a ação que tem por fundamento a posse. Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não, possessória, como por exemplo, ação reivindicatória que é uma ação petitória, e ação de imissão da posse.
    • ACAO PETITORIA: objetiva a defesa da propriedade. o fundamento é o domínio, nao a posse.

    Primeiramente é preciso saber diferenciar as ações petitórias das ações possessórias. Enquanto estas visam a defesa da posse (situação de fato), aquelas têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito).

    a) de manutenção de posse, porque nela não é expedido mandado de devolução do bem.

    A ação de manutenção de posse visa repelir a turbação (pertubação) da posse que não impede totalmente o exercício desta. O possuidor, deve assim, entrar com esta ação com o objetivo exclusivo de manter a posse. Como é uma ação que visa a resguardar uma situação de fato (posse) não pode ser classificada como ação petitória. 

    b) reivindicatória, que fica inviabilizada se anterior ação de reintegração ou manutenção de posse ajuizada pelo mesmo autor houver sido julgada improcedente. 

    Na ação de reintegração de posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse

    c) de imissão na posse, porque não incluída entre as ações possessórias, mas não a ação reivindicatória, porque visa recuperar a coisa. 

    Ambas são ações de natureza petitórias, tanto a ação de imissão de posse como a ação reivindicatória. 

    Quanto a imissão de posse temos: 

    RECURSO ESPECIAL - OVIDO. 1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. (REsp 1126065/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009)

    d) reivindicatória que não é vedada em virtude de anterior julgamento de improcedência de ação de reintegração de posse ajuizada pelo mesmo autor.

    A ação reivindicatória só deve ser utilizada quando estiver em disputa o direito de propriedade (questão de direito). É petitória, portanto. 

    e) de interdito proibitório, porque nela há cominação de pena pecuniária.

    O interdito proibitório é utilizado quando o possuidor se vê ameaçado de seu direito de posse. Trata-se de uma ação preventiva, pois intenta impedir a concretização de pertubação ou de esbulho à posse. Questão de fato. Ação possessória.

    Modalidades de ação petitória

    Ação Reivindicatória

    Ação de Imissão de Posse

    Ação Negatória


ID
182443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É parte legítima para opor embargos de terceiros

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

  • A despeito do gabarito da questão levantar a alternativa 'd' como a correta, em pesquisa jurisprudencial, aferem-se entendimentos divergentes:

     

    "EMBARGOS DE TERCEIRO - BENS CONSTRITOS EM OUTRO PROCESSO - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.

    O depositário judiciário não é parte legítima para propor embargos de terceiro, posto que não detém posse da coisa que lhe foi confiada, sendo, ao contrário, seu mero guardião, o que não induz ao exercício dos poderes inerentes à propriedade." (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.388105-2/000, Rel. Des. Elias Camilo, Quinta Câmara Civil, julg. em 24/04/2003).

  • Achei decisão, proferida em 2007, que esclarece a possibilidade de ser possível o ajuizamento de Embargos de Terceiros por depositário judicial:


    EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - AÇÃO TRABALHISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO DOMÍNIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1046, PARÁG. 1º, DO CPC - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - JUÍZO CÍVEL - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA EM VIRTUDE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS DUAS ESFERAS DO PODER JUDICIÁRIO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Não existe hierarquia entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum Estadual, de modo que havendo um aparente conflito entre atos decisórios, caberá ao recorrente buscar seu crédito ou direitos de outra forma, que não seja um simples pedido formulado no curso de uma ação de embargos de terceiro. Sabe-se que ao firmar o termo de responsabilidade pertinente ao exercício do munus de depositário judicial, aquele a quem é confiado o bem assume o encargo de cuidar da coisa penhorada, entregando-a em juízo quando solicitado a tanto. Desta feita, se por força de uma ação de busca e apreensão tal bem lhe é tomado, tem o depositário legitimidade para ajuizar os pertinentes embargos de terceiro.


    Acórdão nº 1.0024.04.193861-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 06 de Fevereiro de 2007

    Read more: http://br.vlex.com/vid/41757343#ixzz13JIdeHYR

  • pq o sócio que tem o seu patrimônio atingido não poderia opor embargos de terceiro??
  • Mariane, o sócio não é terceiro. É considerado como parte tendo, portanto, legitimidade para interpor embargos de devedor.
  • Mariane, 

    Em algumas situações o sócio tem legitimidade ativa para opor embargos de terceiros, conforme entendimento do STJ:
    "O sócio-gerente que não foi regularmente citado na execução fiscal detém legitimidade para a propositura de embargos de terceiro, não sendo válida a penhora que recai sobre bem de sua esfera patrimonial. Precedentes". (REsp 1014546/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008)
     
    Mas a alternativa "e" afirma que houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que visa justamente atingir os bens pessoais do sócio.
     
  • Correta: "D".

    TJ/PR:


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. - MANUTENÇÃO NA POSSE DE BEM PENHORADO - DEPOSITÁRIO DE BEM PENHORADO - LEGITIMIDADE - CONDIÇÃO DE GUARDIÃO E CONSERVADOR DA COISA CONSTRITADA.

    1. Os embargos de terceiro são adequados para impedir a turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (art. 1046, do CPC).


    2. No entanto, confundindo-se o depositário judicial do bem apreendido com o terceiro, este tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Devendo permanecer na posse do bem apreendido, como guardião e conservador da coisa e com as obrigações inerentes ao cargo que lhe foi atribuído por ordem judicial, sujeitando-se inclusive às penalidades legais. Agravo de Instrumento provido.


  • conforme § 2º do art. 674/NCPC: considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.


ID
183094
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Há amparo legal ao pedido de liminar inaudita altera parte em ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (Lei 8.245/91 - Lei das Locações)

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

    b) Art. 59, §1º

    IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    c) Art. 59, §1º

    I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

    d) Art. 59, §1º

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificaçãoe) comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

     

    e) Art. 59, §1º

    III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato.

  • A presente questão pode ser respondida com base na Lei n.º 8245/91:
    a - Alternativa correta - o fundamento está no art. 59 V;
    b - Alternativa errada - O certo seria afirmar que "a falta de pagamento do aluguel e dos acessórios" permite pedido liminar inaudita altera parte;
    c - Alternativa errada - Com fundamento no art. 59, 1, I, o prazo correto seria de 6 meses;
    d - Alternativa errada - Com fundamento no art. 59, 1, VIII, a locação aqui é a não-residencial; 
    e - Alternativa errada - Com fundamento no art. 59, III, o prazo correto seria de 30 dias.
  • Além de decorar todos os Códigos, a FCC exige que se decore prazos em leis especiais!
    Vamos lá, porque este é o jogo! (This is the game!)
    A questão baseia-se totalmente na transcrição literal do artigo da lei nº8.245/91 (Lei de Locações ou Lei do Inquilinato).
    O enunciado "
    Há amparo legal ao pedido de liminar inaudita altera parte em ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo" refere-se ao parágrafo primeiro do artigo citado: §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária (ou seja inaudita altera parte) e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    ALTERNATIVA: tiver por fundamento exclusivo: a) a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. (CORRETA)
    Texto da lei: V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
    Continua...

  • Continuação... (alternativas "b" e "c") Art.59, lei nº8.245/91


    ALTERNATIVA: b) a falta de pagamento (do aluguel e) dos acessórios da locação, independentemente de motivo, com quitação do aluguel no vencimento, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas na lei, porque apresentado pedido de exoneração dela. (ERRADA)
    Justificativa adicional: Não é somente a falta de pagamento dos acessórios (exemplos juros) que ensejaria a liminar sem audiência da parte contrária. É fundamental que não haja, também, o pagamento do principal: o aluguel.
    TEXTO DA LEI: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

    ALTERNATIVA c) o descumprimento de mútuo acordo celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, com prazo mínimo de 90 dias (prazo mínimo de seis meses) para desocupação, contado da assinatura do instrumento. (ERRADO)
    TEXTO DA LEI: I - o descumprimento do mútuo acordo (Art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
  • Continuação... (alternativas "d" e "e") Art.59, lei nº8.245/91


    ALTERNATIVA: d) o fim da locação (não) residencial, se a ação for proposta em 30 dias do termo ou cumprimento de notificação comunicando a intenção de retomada. (ERRADO)
    TEXTO DA LEI:  VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

    ALTERNATIVA e) o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em 90 dias (em até trinta dias) após o vencimento do contrato. (ERRADO)
    TEXTO DA LEI: III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

ID
183100
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 11.804/2008 disciplina o direito aos alimentos gravídicos. Um dos aspectos processuais tratado é o que regula o momento inicial do exercício do direito de defesa. Assim, a contestação deve ser apresentada

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

    Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

    Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
     

  • Trata-se de transcrição do dispositivo legal. O art. 7º da Lei 11.804/08 dispõe de prazo diferenciado para contestação, fixando o prazo de cinco dias para que o réu apresente sua resposta.
  • Para aqueles que não tinham conhecimento da referida lei. Veja o artigo 802 do CPC que nos auxilia nessa questão, pois a natureza da ação é cautelar. 
     

     Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

            Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

            I - de citação devidamente cumprido;

            II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • A Lei 11.804/08 trata dos alimentos gravídicos e é pautada pela celeridade. Por isso o prazo para a contestação é de cinco dias, segundo a redação de seu artigo 7º." O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias".

    Essa lei não instituiu nenhum rito para se seguir no caso dos alimentos gravídicos, muito menos previu nenhuma audiência, segue-se a regra comum, segundo a qual o prazo para a contestação conta-se a partir da juntada aos do mandado de citação.

    Segundo seu Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
     
  • Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, creio que a questão esteja desatualizada, senão vejamos o teor do art. 335, aplicado subsidiariamente à lei 11.804/08, por disposição do art. 11 dessa última:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    Se o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação, e, somente depois, acaso frustrada, deverá oferecer a sua contestação, o gabarito correto seria a letra C, e ainda sim forçando a barra....


ID
185335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais no processo civil, julgue os seguintes itens.

I Se a causa principal estiver no tribunal, em grau de recurso, a medida cautelar será interposta perante o juízo de segundo grau, e não, perante o juízo a quo que tenha decidido a causa.

II A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

III Segundo o entendimento do STJ, a apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

IV Segundo o entendimento do STF, é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas o mesmo não ocorre em relação à ação de petição de herança.

V Segundo o entendimento do STJ, os embargos de terceiro não constituem meio idôneo para o reconhecimento de eventual fraude contra credores.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • III) Súmula nº 331 do STJ : A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

    IV) Súmula nº 195 do STF: É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA.

    V) Súmula nº 195 do STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    APELAÇAO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS - FRAUDE CONTRA CREDORES - ANULAÇAO DE ATO JURÍDICO - SÚMULA 195 DO STJ - VIA INCORRETA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DEFESA DA POSSE - SÚMULA 84 DO STJ - POSSIBILIDADE - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEFESA DE POSSE.

    1). O juiz é o diretor do processo e o destinatário da prova. Convencido o magistrado de que a produção de provas em audiência é impertinente, nada obsta a prolação da sentença; nem mesmo a possibilidade de conciliação, eis que se as partes efetivamente têm o ânimo de transação, a não realização de audiência de conciliação não é óbice.

    2). Não há que se falar em nulidade do processo, uma vez que a inércia das partes acarreta tão somente o extinção do incidente processual, qual seja, a denunciação da lide.

    3). É entendimento pacificado na jurisprudência, que em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. A questão da fraude contra credores, em caso como os dos autos, deve ser discutida em ação própria, visto que a via dos embargos de terceiro é incorreta. Inteligência da Súmula 195 do STJ.

    4). Súmula - STJ - 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.

    5). Não há que se cuidar da invalidade do negócio jurídico celebrado, uma vez que os presentes embargos de terceiro tem por escopo a defesa da posse e não do domínio. TJES - Apelacao Civel: AC 30040074913 ES 30040074913

  • retificando: o item IV está na súm 149 do stf

  • I) Correta - A partir da interposição do recurso, cabe ao Tribunal decidir as medidas cautelares que a partir desse momento sejam interpostas. Conclui-se, assim, que da propositura da ação até a interposição do recurso as medidas cautelares pleiteadas são julgadas pelo juiz de primeiro grau. Da interposição do recurso até o seu respectivo julgamento, as medidas cautelares devem ser apreciadas e decidadas diretamente pelo Tribunal.

    É o que prescreve p art. 800, pu, do CPC: 

    Art. 800.  As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

     Parágrafo único.  Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

  • II) Correta - Súmula do STJ:

    A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
    (Súmula 259, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002 p. 189)

ID
190183
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposituras abaixo e responda:

I - Ação de consignação em pagamento tem lugar, por exemplo, na hipótese de recusa injustificada do empregado de recebimento de verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, a fim de evitar a mora e a multa pelo pagamento serôdio.

II - A concessão depende de prova literal da dívida liquida e certa, equiparando-se a esta a sentença, líquida ou ilíquida, desde que transitada em julgado, condenando o devedor ao pagamento em dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

III - A ação de prestação de contas pode ser interposta tanto por quem tiver o direito de exigi-las quanto por aquele que tem a obrigação de prestá-las.

IV - O protesto interruptivo da prescrição depende de demonstração de legítimo interesse da parte autora, sendo este correspondente ao binômio contemplado no interesse processual previsto no art. 3° do CPC; Para tanto, a requerente deve demonstrar o motivo pelo qual pretende a interrupção da fluência do prazo prescricional, bem como especificar o objeto a ser vindicado em futura reclamação trabalhista. Por se tratar de ação cautelar, o réu deve contestar em cinco dias, ocasião em que, nos mesmos autos, apresentará contraprotesto.

V - No pedido de exibição de documento, incidental ou preparatório, não é dado ao réu o direito de recusar a exibição, em face ao dever de colaboração para com o Poder Judiciário que é imputado às partes na busca da verdade dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • SERÔDIO

    adjetivo
    1 que ocorre fora do tempo; extemporâneo, tardio
    2 que aparece fora da estação própria (diz-se de planta, flor, fruto); serotino, serôtino
    3 que se tornou antigo, ultrapassado

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
  • I-
    III- Corrreta, fundamento no artigo 914 do CPC;
    IV - o protesto nao admite defesa pode contraprostestar - art. 871 CPC
  • Item I - CORRETO 

    CPC, Art. 335. Aconsignação tem lugar:

    I -seo credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou darquitação na devida forma;

    - Serôdio = atraso.



  • Para complementação

    II -  INCORRETA - Art. 814 CPC: Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, PENDENTE DE RECURSO, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.


    IV - INCORRETO -  Art. 363 CPC: A parte e o terceiro SE ESCUSAM DE EXIBIR, em juízo, o documento ou a coisa:

    I - se concernente a negócios da própria vida da família; 

    II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; 

    III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; 

    IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

    V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. 

  • O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.


ID
190195
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "Denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (art. 1.046)."

     

  • O que torna a assertiva B errada é a parte final: " não sendo suficiente a mera turbação da posse".

    Com base no Recurso Especial entendeu a turma  que a mera turbação da posse é suficiente para que o terceiro possa oferecer os embargos de terceiro de forma preventiva. 

    EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO. Trata-se de REsp em que a questão está em saber se é possível o ajuizamento de embargos de terceiro na forma preventiva. Inicialmente, observou-se que os embargos de terceiro voltam-se contra afronta à posse, que se configura com a turbação, o esbulho e a simples ameaça de ambos, e, na hipótese, a tutela inibitória é passível de ser engendrada na medida em que o terceiro (o cônjuge) opôs os embargos após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo oficial de justiça em ação de execução fiscal. Diante disso, a Turma entendeu que os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Ademais, a ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade, qual seja, nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 751.513-RJ, DJ 21/8/2006; REsp 38

  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

  • Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

     Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

    § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

    Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.