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Alternativa 'a': INCORRETA. Art. 180 CTN. A anistia abrange EXCLUSIVAMENTE as infrações cometidas ANTERIORMENTE à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (...)Alternativa 'b': INCORRETA. Art. 181 CTN. A anistia pode ser concedida:II - LIMITADAMENTE:a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; (...)Alternativa 'c': CORRETA.Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, NÃO se aplicando:I - aos atos qualificados em lei como CRIMES OU CONTRAVENÇÕES e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; (...)Alternativa 'd': INCORRETA.Art. 175 CTN. EXCLUEM o crédito tributário:II - a ANISTIA.Alternativa 'e': INCORRETA.Art. 179 CTN. A isenção, quando NÃO concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.§ 2º O despacho referido neste artigo NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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GABARITO: LETRA C
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SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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Sobre a anistia, o CTN estabelece que:
CTN. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Portanto, alternativa correta é a letra “B”: a anistia não se aplica aos atos que sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
Resposta: B
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Organizando o comentário do Pedro Soares:
a) abrange as infrações cometidas antes e após a lei que a concede.
INCORRETA. Art. 180 CTN. A anistia abrange EXCLUSIVAMENTE as infrações cometidas ANTERIORMENTE à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (...)
b) será concedida em caráter geral, quando se referir às infrações da legislação relativas a determinado tributo.
INCORRETA. Art. 181 CTN. A anistia pode ser concedida:II - LIMITADAMENTE:a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; (...)
c) não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções.
CORRETA.Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, NÃO se aplicando:I - aos atos qualificados em lei como CRIMES OU CONTRAVENÇÕES e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; (...)
d) é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
INCORRETA.Art. 175 CTN. EXCLUEM o crédito tributário:II - a ANISTIA.
e) é efetivada, em cada caso, quando concedida em caráter geral, por despacho da autoridade administrativa, o qual gera direito adquirido.
INCORRETA.Art. 179 CTN. A isenção, quando NÃO concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.§ 2º O despacho referido neste artigo NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.