Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais. (ITEM "III")
Governador + crime comum = STJ (ITEM "II")
Governador + crime de responsabilidade = Dependerá da Constituição Estadual (Lei 1.079, Art. 78)
*DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
COMPLEMENTO
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns). (ITEM "V")
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF (ITEM "IV")
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime de responsabilidade = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF (ITEM "I")
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
Foro por prerrogativa de função!
PODER EXECUTIVO
Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
- Vice-Presidente da República
Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
- Governador de Estado e do DF
Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”)
Crime de Responsabilidade: Tribunal Especial (art. 78, § 3, da Lei nº 1.079/50).
Crime Comum: TJ (art. 29, X, da CF/88); ou TRF
Crime de Responsabilidade: Câmara Municipal
Crime Comum: STF (art. 102, I, “c”)
Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, “c”). Exceção: Senado Federal crime conexo com PR.
- Chefes de missão diplomática
Crime Comum: STF (art. 102, I, “c”)
Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, “c”). Exceção: Senado Federal crime conexo com PR.
PODER LEGISLATIVO
Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)
Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar
Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)
Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar
- Deputado Estadual e Distrital
Crime Comum: TJ (art. 27, § 1, da CF/88)
Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar
PODER JUDICIÁRIO
- Ministros de Tribunal Superior
Crime Comum: STF (art. 102, I, “c”)
Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, “c”)
Crime Comum: Cada membro responderá perante o seu foro de origem
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, II)
- Desembargadores De 2ª instância
Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”)
Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, “a”)
Crime Comum: TJ (art. 96, III); ou TRF (art. 108, I, “a”) se for juiz da União
Crime de Responsabilidade: TJ (art. 96, III, da CF/88); ou TRF (art. 108, I, “a”) se for juiz da União
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”) que oficiem perante tribunais; ou TRF (art. 108, I, “a”) que atue só na 1ª instância.
Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, “a”) que oficiem perante tribunais; ou TRF (art. 108, I, “a”) que atue só na 1ª instância.
Crime Comum: Tribunal de Justiça (art. 96, III, da CF/88)
Crime de Responsabilidade: Tribunal de Justiça (art. 96, III, da CF/88)
Crime Comum: vide CNJ
Crime de Responsabilidade: Senado Federal (art. 52, II)
MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTA
Crime Comum: STF (art. 102, I, “c”)
Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, “c”)
Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”)
Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, “a”)
- Membros dos Conselhos ou TCMs
Crime Comum: STJ (art. 105, I, “a”)
Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, “a”)
MESMO FORO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
Crime Comum: STF (art. 102, I, “b”)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)