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Gabarito: alternativa e.
Alternativa a - incorreta, conforme art. 17, §11, da Lei 8429/92:
Art. 17. (...)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
Alternativa b - incorreta, conforme art. 17, §4º, da Lei 8429/92:Art. 17. (...)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Alternativa c - incorreta, conforme art. 17, "caput", da Lei 8429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Alternativa d - incorreta, conforme §7º do art. 17 da Lei 8429/92:
Art. 17. (...)
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
Alternativa e - correta, conforme §10 do art. 17 da Lei 8429/92:
Art. 17. (...)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
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a) o juiz não poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito, mesmo se reconhecer a inadequação da ação de improbidade. Errado
b) o Ministério Público só pode atuar como fiscal da lei. Somente se não intervir no processo como parte
c) o rito a ser observado será o sumário, em razão do interesse público. ordinário
d) a manifestação por escrito do requerido deverá ser feita em 10 (dez) dias contados da notificação. 15 dias
e) da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. Correta
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Porque cabe agravo de instrumento contra a decisão que recebe a petição inicial? Se a gente entender isso, não precisará mais decorar o texto legal. Primeiro, é preciso verificar o texto do CPC que prevê o agravo de instrumento:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
Vejam, portanto, que o cabimento do agravo de instrumento se dá em hipóteses nas quais a decisão judicial pode causar à parte atingida por aquela decisão uma grave lesão. É óbvio que o recebimento de uma petição inicial de uma ação de improbidade administrativa é uma situação que possivelmente pode ensejar uma grave lesão, uma vez que, recebida essa petição, o sujeito será processado por improbidade (sua imagem será atingida) e também será aberta a possibilidade de ser decretada, pelo juízo, a indisponibilidade de seus bens.
Portanto, em face da possibilidade de causar grave lesão ao demandado, cabe agravo de instrumento, que é o recurso cabível para atacar decisões interlocutórias possivelmente danosas à parte.
Desculpem fugir um pouco do assunto. Mas pra quem tá estudando processo civil também, é legal contextualizar um pouco as duas disciplinas. Ajuda a memorizar melhor.
Bons estudos a todos! ;-)
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Quando a questão se refere "caberá agravamento de instrumento", isso significa agravamento da penalidadde aplicada.
alguém poderia me responder.
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a) o juiz não poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito, mesmo se reconhecer a inadequação da ação de improbidade. ERRADA. Fundamento: §11 do art. 17 da Lei de Improbidade. "Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. b) o Ministério Público só pode atuar como fiscal da lei. ERRADA. Fundamento: §4º do art. 17. "O Ministério Público, se não intervier como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. c) o rito a ser observado será o sumário, em razão do interesse público. ERRADA. Fundamento: caput do art. 17. "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar." d) a manifestação por escrito do requerido deverá ser feita em 10 (dez) dias contados da notificação. ERRADA. Fundamento: §7 do art. 17. "Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias. e) da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. CORRETA. Fundamento: §10º do art. 17. "Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
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INDEFERE A P.I - Cabe APELAÇÃO
DEFERE A P.I - Cabe Agravo
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
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O artigo de lei que o professor do qconcursos indicou é do CPC de 1973 antigo que foi revogado.
Art. 522 do CPC/73.
https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/biblioteca/livros_on-line/novo_cpc_quadro_comparativo_1973-2015.pdf
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Somente leitura se você faz a prova do Escrevente do TJ SP:
Conexão com as matérias:
Lei 8.429/92 (LIA) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
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Recursos quando a petição inicial não é aceita dentro de todas as matérias:
Artigo 581 do CPP: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I- que não receber a denúncia ou queixa"
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Neste caso, conforme já dito pelos colegas, cabe RESE – Art. 581, CPP.
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Recursos quando a petição inicial não é aceita dentro de todas as matérias:
No Juizado Especial Criminal, da decisão que rejeita a inicial, cabe apelação, no prazo de 10 dias. Art. 82, caput, §1º Lei 9.099/95 – JECRIM.
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Recursos quando a petição inicial não é aceita dentro de todas as matérias:
Na Lei de Improbidade, da decisão que recebe a inicial, cabe agravo de instrumento. – art. 17, §10 da LIA – Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
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Recursos quando a petição inicial não é aceita dentro de todas as matérias:
No CPC. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (Art. 330, CPC – indeferimento da petição inicial).
No CPC. Art. 332, CPC. Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
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Somente Escrevente do TJ SP
Sobre a Letra A (ERRADO):
Fundamento - Art. 17, §11, da LIA - Lei de Improbidade Administrativa:
Ao fazer a leitura desse dispositivo, se você estuda para o Escrevente do TJ SP fazer a conexão desse dispositivo que cai em Direito Administrativo com:
Relembrar no CPC – O1:
Ao ler o §11 do Art. 17 da LIA, relembrar os casos de extinção sem julgamento do mérito dentro do CPC que são sentenças terminativas (art. 485, CPC) - Indeferimento da petição inicial (Art. 330, CPC) – sem resolução do mérito (Art. 485, CPC). Poderá repropor (art. 486, CPC). Sentença Terminativa. Formação de coisa julgada formal. Não se formou coisa julgada material.
CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção (1), de litispendência (2) ou de coisa julgada (3);
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem OU quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a PARTE será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2 No caso do § 1, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4 Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5 A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6 Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Relembrar no CPC – 02: Ao ler o §11 do Art. 17 da LIA relembrar os casos de extinção sem julgado do mérito dentro do CPC que são os casos de indeferimento da petição inicial – Art. 330, CPC (sentença terminativa) - Indeferimento da petição inicial (Art. 330, CPC) – sem resolução do mérito (Art. 485, CPC). Poderá repropor (art. 486, CPC). Sentença Terminativa. Formação de coisa julgada formal. Não se formou coisa julgada material.
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A) o juiz não poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito, mesmo se reconhecer a inadequação da ação de improbidade.
Lei nº 8.429/92 - Art. 17. § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
B) o Ministério Público só pode atuar como fiscal da lei.
Atuará como parte ou se não fora parte será obrigatoriamente fiscal da lei e a não atuação do MP nos autos, inseja nulidade de todo o processo.
Lei nº 8.429/92 - Art. 17. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
C) o rito a ser observado será o sumário, em razão do interesse público.
Ordinário.
Lei nº 8.429/92 - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
D) a manifestação por escrito do requerido deverá ser feita em 10 (dez) dias contados da notificação.
Lei nº 8.429/92 - § 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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Art. 17
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.