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lei 8072
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
;II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B,
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
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Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Alterado pela L-008.930-1994)
Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V);
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Alguém sabe sobre crimes hediondos impróprios?
Valeu!!!
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MACETE PARA GRAVAR CRIMES HEDIONDOS
2H + 5E = LFG
2- H - HOMICIDIO QUALIFICADO E HOMICIDIO PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE EXTERMINIO
5- E - Extorsao mediante sequestro
E - Extorsão qualificada com resultado morte
E - Estupro
E - Estupro de vulnerável
E - Epidemia...
L - Latrocinio
F - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
G - Genocidio
enjoy.. ;)
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Leo, não sei se existe doutrinador que utiliza essa expressão "hediondos impróprios", porém, acredito que a questão se refere aos crimes equiparados a hediondos (que, portanto, não são hediondos propriamente ditos), que são os 3T (três tês): Tortura, Tráfico e Terrorismo. Estes são equiparados a hediondos por expressa previsão constitucional:
CF, Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Além disso, a própria lei dos hediondos (8.072/90) faz a distinção: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)
Portanto, os 3T não são hediondos propriamente ditos, mas sim equiparados a hediondos para os mesmos efeitos.
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GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO
ou
GEN-EPI at-EST-ou HO-L-EXt FALSO
GEN - Genocídio
EPI - Epidemia com resultado morte
AT - Atentado violento ao pudor (agora é tudo estupro)
EST - Estupro
HO - Homicídio (simples em Gp de extermi. Ou Qualificado)
L - Latrocínio
EX - Extorsão (alguns casos)
FALSO - Falsificação de substância medicinal.
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Racismo não é hediondo nem equiparado a hediondo!
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Comentário sobre a letra "C"
# TERRORISMO:
Não é crime hediondo. Mas a este se equipara.
Da análise do art. 5º, XLIII, CF, observamos que os crimes de terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes não são hediondos, mas equiparados a hediondos e submetidos, portanto, ao mesmo tratamento penal + severo reservado a esta espécie de delito. Pela gravidade exacerbada que possuem e pela nocividade social que representam, podendo até mesmo ser considerados + graves que os crimes hediondos, foram elencados na própria CF.
Art. 5º, XLIII, CF, "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
# ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
É considerado crime hediondo.
Segundo entendimento recente, estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.
O entendimento segue precedentes do STF e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.
Entendeu-se que o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo - que tem tratamento mais duro na legislação -, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.
# RACISMO
Ainda não é considerado crime hediondo.
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A Lei nº 12.015 alterou sensivelmente a disciplina dos crimes sexuais no Código Penal, criando novas figuras, modificando outras e, por fim, extinguindo algumas.
Até então, tínhamos dois crimes bem distintos no CP: estupro e atentado violento ao pudor. O primeiro consistia em “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, ao passo que no segundo descrevia a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.
No estupro, portanto, a conduta era a prática de conjunção carnal (coito vaginal) e a consequência lógica disso é que somente mulheres poderiam ser vítimas desse delito. No atentado violento ao pudor, ao reverso, previa-se o cometimento de qualquer ato libidinoso que não se enquadrasse na hipótese de conjunção carnal (sexo oral e anal, por exemplo).
A partir da Lei nº 12.015/2009, as duas descrições típicas foram fundidas na previsão do art. 213, que manteve o nomem iuris de estupro. Eis a nova conduta delituosa: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Em princípio, pode-se pensar que a alteração não é relevante. Houve fusão de dois crimes que em muito se assimilavam e tinham as mesmas penas, ampliando-se o espectro de incidência da norma do art. 213, de modo que, a partir de agora, homem também pode ser vítima do crime de estupro, que engloba não mais apenas a conjunção carnal, mas “outros” atos libidinosos.
Assim, quem constrange alguém a praticar sexo oral, pratica, doravante, estupro, e não mais atentado violento ao pudor.
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Hediondos PRÓPRIOS: aqueles previstos no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos. Hediondos IMPRÓPRIOS: aqueles previstos no parágrafo único, ou seja, os equiparados a hediondos: 3T-> Tortura, Tráfico e Terrorismo. a) estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte e adulteração de produto destinado a fim terapêutico. CORRETA: literalidade do art. 1º b) extorsão mediante sequestro, desastre ferroviário e incêndio, desde que seguidos de morte. ERRADA: o trecho destacado não está previsto na lei. c) terrorismo, estupro, atentado violento ao pudor e racismo. ERRADA: terrorismo é impróprio/equiparado e os demais não são hediondos. d) homicídio, latrocínio, extorsão mediante sequestro e tráfico ilícito de drogas. ERRADA: tráfico é impróprio/equiparado. e) atentado contra meio de transporte aéreo, concussão e homicídio qualificado. ERRADA: os destacados não são hediondos.
Espero que tenha ajudado. Bons estudos. :)
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Complementado o excelente comentário da colega Jussiara, na alternativa "D", o erro também está em dizer homícidio na forma simples (121, caput.) Ele só será hediondo, caso tenha por finalidade a prática de crime em grupo de extermínio, aqui sim, mesmo que na sua forma simples e por só um agente ou na sua forma qualificada.
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SÃO EQUIPARADOS A HEDIONDOS
---> tráfico ilícito de entorpecentes
---> tortura
---> terrorismo
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Próprios são os que a lei define como HEDIONDOS por natureza (são propriamente hediondos). Impróprios são os equiparados (3 T). Não li em doutrina, mas deduzo que a construção doutrinária seja essa.
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Importante salientar que em 2014 entrou mais um tipo no rol dos crimes hediondos:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
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Memorizei da seguinte forma e na sequência do rol do art. 1º da Lei 8.072/90:
Hs/do
Le
La
2 formas mais graves de Extorsão;
Estupro
Estupro de Vulnerável
Epidemia + Morte
Fa-co-a-adu de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.
P. ú: Genocídio.
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Nessas memorizações estão esquecendo da Lesão Corporal.
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atualizando seria 2H 5E 2L 2F G
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SÃO CRIMES HEDIONDOS: (ART.1º DA LEI 8.072/90):
2H: Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio e Homicídio qualificado;
5E:
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
Estupro;
Estupro de vulnerável;
Epidemia com resultado morte
LFFG:
L: Latrocínio
F: falsificação e todos os verbos que indiciam falsificação: corrupção, adulteração, etc de produtos destinados a fins terapeuticos ou medicinais;
F: favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança e adolescente ou de vulnerável;
G: Genocídio.
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ATUALIZAÇÕES RECENTES
LEI 8072/1990
Art. 1o I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
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MACETE MNEMÔNICO PARA GRAVAR CRIMES HEDIONDOS:
LeLe e GenEpi tEstaram o HoLEx Falso da Xuxa
Ge = Genocídio
Epi= Epidemia com resultado morte
Est= Estupro(qualquer que seja sua forma)
Ho= Homícidio(Simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor; e Qualificado em qualquer dos seus sete incisos que sempre serão Hediondos)
L= Latrocínio
Ex= Extorção(mediante qualificada pela morte e mediante sequestro e na forma qualificada)
Falso= Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Xuxa= Lembrou da Xuxa, lembrou de exploração sexual(referência aquele filme dela que ja foi sensurado) = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vunerável. OBS.: não se tratar aqui em dizer que a XUXA explora sexualmente crianças, longe disso.
Le= Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o)
Le= Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o).
Ambas as Lesões quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.”
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Mais uma alteração recente na Lei 8.072/90:
Art. 1º Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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por eliminaçao voce consegue responder
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A única alternativa que corresponde à nossa lista é a letra A, não é mesmo? Cuidado para não confundir os crimes hediondos com os equiparados!
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GB A
PMGO OO O O
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GB A
PMGO OO O O
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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tráfico é equiparado e não hediondo.
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Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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Tráfico de drogas = EQUIPARADO.
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MACETE PARA GRAVAR CRIMES HEDIONDOS
2H + 5E = LFG
2- H - HOMICIDIO QUALIFICADO E HOMICIDIO PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE EXTERMINIO
5- E - Extorsao mediante sequestro
E - Extorsão qualificada com resultado morte
E - Estupro
E - Estupro de vulnerável
E - Epidemia...
L - Latrocinio
F - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
G - Genocidio
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
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estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte e adulteração de produto destinado a fim terapêutico.
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atualizado com o pacote anticrime
GENEPI LESADO tESTou HOLEX FALSO da XUXA c/ TCO da PRF
GEN = GENOCÍDIO
EPI = EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
LESADO (a partir de julho/2015) = LESAO GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE CONTRA 142,144, AGEPENS, FNSP E PARENTES ATE 3°
EST = ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL
HO = HOMICÍDIO SIMPLES QD PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO E HOMICIDIO QUALIFICADO (exceto privilegiado)
L = LATROCÍNIO
EX = EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
FALSO = FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS
XUXA (a partir de maio/2014)= FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE
T = TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMAS
C = COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS
O = ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA [QUANDO DIRECIONADA P/ CRIMES HEDIONDOS]
P = POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE [USO PROIBIDO] NÃO É MAIS RESTRITO!!!
R = ROUBO:
R0:RESTRIÇÃO LIBERDADE VITIMA/
R1:USO ARMA FOGO COMUM/
R2:ARMA FOGO PROIBIDA/
R3:ARMA RESTRITA
R4:RESULTADO LESÃO GRAVE/ MORTE
F = FURTO [ C/ EMPREGO DE EXPLOSIVO/ARTEFATO ANÁLOGO PERIGO COMUM]
fonte Qcolega que não peguei o nome
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Pessoal, Hediondo ≠ Equiparado.
Hediondo: 8.072
Equiparados: 3T (Tráfico, Tortura e Terrorismo).
Esses duas modalidades são: Inafiançáveis e Insuscetíveis de graça e indulto, podem ser anistiados.
Obs: Há prescrição.
Imprescritível e inafiançável - Racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional.
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tão linda, vou até imprimir.
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#PMMINAS
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A
A
estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte e adulteração de produto destinado a fim terapêutico.
B
extorsão mediante sequestro, desastre ferroviário e incêndio, desde que seguidos de morte (não está no rol).
C
terrorismo (equiparado, não próprio), estupro, atentado violento ao pudor (não está no rol) e racismo (equiparado, não próprio).
D
homicídio (simples não, apenas o qualificado), latrocínio, extorsão mediante sequestro e tráfico ilícito de drogas (equiparado, não próprio).
E
atentado contra meio de transporte aéreo (não está no rol), concussão (não está no rol) e homicídio qualificado.
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ALTERNATIVA A
Macete para ''gravar'' os crimes hediondos: leia a lei seca.
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ATENÇÃO
@Jussiara , atentado ao pudor é hediondo direto! A partir de 2009 a legislação unificou as condutas inserindo o atentado ao pudor dentro do tipo do 213 (estupro)