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Prova FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária


ID
794554
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Nos termos da Resolução no 147/2011, do Conselho da Justiça Federal, recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus NÃO poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça  Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser 
    usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.
  • Atos normativos nessa prova tava moleza demais, acertei tudo só por lógica.
  • Conselho da Justiça Federal RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011 CAPÍTULO IV Do Conflito de Interesses  Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.

  • Gabarito: LETRA E

     

    Art. 7° Recursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários.


ID
794557
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. GABARITO C. RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011. Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada 
    pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.
  • Gabarito B - 

    a- ERRADA! Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.

    b - CORRETA! Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.

    c- ERRADA! Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.

    d- ERRADA! Art 1º IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais.

    e- ERRADA! Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O art. 2º da Res. 147/11 CJF que trazia a necessidade de termo de compromisso sofreu alteração pela Resolução n. 308/2014 a qual exclui esta exigência:

    Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.

    Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Resolução n. 308, de 07/10/2014)

    RJGR

  • ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 308/2014 – TERMO DE COMPROMISSO: a redação original do caput do art. 2º previa que, além de observar as disposições do código de conduta, os destinatários também deveriam firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão. Dessa forma, tal exigência não é mais obrigatória, o que torna a alternativa "E" também correta.

  • Princípios : INTRA REALISMO

    integridade

    transparência

    respeito

    lisura

    moralidade.

  • Gabarito: LETRA B

     

    a) ERRADA! proíbe atitudes discriminatórias ou preconceituosas, todavia, permite de forma excepcional, atos que caracterizem proselitismo partidário

    Art. 5° O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação a etnia, a sexo, a religião, a estado civil, a orientação sexual, a faixa etária ou a condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual.

     

     b) CORRETA! dispõe que a conduta de seus destinatários deve ser pautada por princípios, dentre eles, a moralidade e a integridade. 

    Art. 4° A conduta dos destinatários do Código deverá ser pautada pelos seguintes princípios: integridade, lisura, transparência, respeito e moralidade.

     

     c) ERRADA! integrará todos os contratos de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores, salvo os contratos de estágio.

    Art. 3° O Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.

     

     d) ERRADA! não tem por finalidade oferecer atitudes que orientem decisões institucionais.

    Art. 1º Instituir o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com as seguintes finalidades:
    IV – oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais.

     

     e) ERRADA! prescreve que seus destinatários devem observá-lo, não sendo necessário, no entanto, firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.

    Art. 2° O Código de Conduta aplica-se a todos os servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os quais
    devem observá-lo e firmar termo de compromisso declarando ciência e adesão.


ID
794560
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com as disposições previstas no Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, considere:

I. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens pertencentes aos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis, com exceção dos bens intangíveis.

II. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso.

III. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.

IV. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: E

    Errei, por esquecer o conceito de bens intangíveis.

    Bens tangíveis são bens materiais, palpáveis, como objetos: um carro, um computador, uma loja, uma casa.
    Bens intangíveis não são palpáveis: uma marca, uma patente.
    E é claro que os destinatários do Código, no caso os servidores 
    e gestores do Conselho e da Justiça Federal também têm que preservar  a integridade destes bens
  • GABARITO: ALTERNATIVA E.

     

    I - ERRADO: Art. 10. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens, tangíveis e intangíveis, dos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis. 

     

    II - CORRETO: Art. 11. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso. 

     

    III - CORRETO: Art. 13. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos. 

     

    IV - CORRETO: Art. 17. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente. 

  • I. É de responsabilidade dos destinatários do Código zelar pela integridade dos bens pertencentes aos órgãos onde atuam, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis, com exceção dos bens intangíveis. 

    R: Os bens intangíveis gozam de zelo, conforme art. 10. da Resolução 147/2011


    II. Os recursos de comunicação e tecnologia de informação disponíveis no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus devem ser utilizados com a estrita observância dos normativos internos vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso. 

    R: Perfeito. É a literalidade do art. 11!

    III. É obrigatório aos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos. 

    R: Perfeito. É a literalidade do art. 13!

    IV. O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental. 

    R: Perfeito. É a literalidade da primeira parte do art. 17!

     

    Letra: E


ID
794563
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Em fevereiro do ano corrente, Plínio, perito judicial, pretendendo atuar em uma determinada vara cível da Justiça Federal de Alagoas, na qual jamais havia sido nomeado, entrega, juntamente com seu portfólio e com o intuito de divulgar seu trabalho e possibilitar sua indicação pelo chefe do respectivo cartório aos juízes que atuam na vara, uma caixa de vinho francês e um aparelho de DVD portátil a Reinaldo, servidor público federal e chefe do cartório da mencionada vara cível. Cumpre salientar que Reinaldo aceita o presente, agradecendo a gentileza de Plínio. A conduta de Reinaldo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de  primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, 
    doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de  familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e 
    estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de  produtos ou serviços para essas instituições. 
  • Gabarito: LETRA A

     

    Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos,
    doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.


ID
794566
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Túlio, analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 5a Região, é surpreendido, no seu local de trabalho, por um jornalista que o solicita informações acerca de um importante processo judicial, que tramita em segredo de justiça, para futura publicação em jornal de âmbito nacional. Túlio, embora não mostre o processo judicial, relata o teor de decisão judicial nele proferida, objetivando, no seu entender, garantir a liberdade de imprensa. Túlio

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. RESOLUÇÃO N. 147, DE 15 DE ABRIL DE 2011. Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas  responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não  divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo.
  • Gabarito C - 

    Complementando o comentário do colega acima:

    Art. 14. Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes autorizados pelo Conselho, tribunais regionais federais e seções judiciárias, conforme o caso.

    De qualquer forma, o servidor não poderia em hipótese alguma ter relatado o conteúdo. 

  •  a) agiu corretamente, pois apenas narrou o conteúdo de decisão, sem mostrar ou entregar o processo judicial ao jornalista. ERRADAArt. 14. Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos, exclusivamente, por porta-vozes autorizados pelo Conselho, tribunais regionais federais e seções judiciárias, conforme o caso. 

     

     b) não poderia ter relatado o conteúdo do processo judicial, salvo se o fizesse por meio da assessoria de imprensa do Tribunal. ERRADA - Mesmo que o fizesse por meio da assessoria de imprensa do Tribunal, Túio não poderia relatar o conteúdo, pois se fosse comunicar determinado fato para um veículo de comunicação, deveria fazê-lo aos demais que tivessem interesse na matéria, ao mesmo tempo, e não dando exclusividade apenas a um jornalista.

     

     c) não poderia, em qualquer hipótese, ter relatado o conteúdo do processo judicial ao mencionado jornalista. CORRETA!!!

     

     d) não violou o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, embora sua conduta caracterize quebra de sigilo funcional. - ERRADA  vide Art. 14

     

     e) praticou conduta expressamente permitida pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. ERRADAvide Art.14

  • Vejamos a diferença entre segredo de justiça e sigilo:

     

    SEGREDO DE JUSTIÇA:

    Têm os dados limitados às partes e aos seus advogados.

     

    SIGILOSO:

    Nem mesmo as partes têm acesso aos dados processuais. Apenas o magistrado, o MP e os servidores autorizados terão acesso enquanto perdurar o sigilo.

     

    "Processos judiciais com afastamento de sigilo bancário e fiscal devem tramitar sob segredo de justiça para preservação da privacidade daquele que teve contra si a quebra deferida."

  • Na verdade, independente se fosse por porta-voz ou não, o fato não poderia ser dito.

     
    RESOLUÇÃO  147 Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas  responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não  divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo. 

     

  • Resolução 147/2011.

     

    Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas

    responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que

    atuam ainda não

    divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo.


ID
795391
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante aos conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços, considere:

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Errado. Ente Despersonalizado está incluído no conceito de fornecedor - art.3° caput
    II) Correto - art. 3° § 1°
    III) Errado. As relações de caráter trabalhista  não são consideradas como serviço - art. 3° § 2°
    IV) Correto - art. 29
    Portanto, resposta letra E
  •   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Resposta: Alternativa "E"

    I - ERRADO. Fundamento: art. 3º do CDC: "bem como os entes despersonalizados"
    II - CERTO. Fundamento: §1º, art. 3º do CDC.
    III - ERRADO. Fundamento: §2º, art. 3º do CDC: "salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas"
    IV - CERTO. Fundamento: art. 29 do CDC.
  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados. 

    entes despersonalizados – são os ambulantes “camelôs”.

    por isso leve o cdc  para 25 de março e reclame seus direitos.... 

    se ele não acatar as determinações do cdc? vc afirma que ele é ente despersonalizado e incide a norma consumerista,

    resumo- vc leva logo um moi de peia....


  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.ERRADO

    - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.CERTO

    - Art. 3° § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.ERRADO

    - Art. 3° § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.CERTO

    - Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • A questão trata de conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços.

    I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta afirmativa II.



    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as (com exceção das) decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta afirmativa III.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º.   Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta afirmativa IV.     


    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em



    A) I e II. Incorreta letra “A”.


    B) I e III. Incorreta letra “B”.


    C) II, III e IV. Incorreta letra “C”.


    D) I e IV. Incorreta letra “D”.


    E) II e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
795394
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cibelle das Flores comprou em uma loja de departamento uma máquina fotográfica, uma caixa de bombons, um pijama e uma TV de LCD de 42 polegadas. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de Cibelle reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducará, contado da efetiva entrega do produto, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • bem durável: maquina fotográfia, pijama e tv (30 dias)
    bem não durável: caixa de bombom (90 dias)

    CDC

    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • GABARITO A.  
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • É interessante confrontar o prazo do CDC com o previsto no Código Civil:

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
  • Ainda bem que não fizeram alternativas que dissessem "30 dias para o pijama" e a outra "90 dias para o pijama". Ter que definir se pijama é bem durável ou não é de lascar.


    Maioria das roupas que a gente compra hj em dia (fora as de marca) desbotam com 4 meses de uso, fora os rasgos, encolhem. É uma porcaria.

  • A questão trata dos prazos de decadência no Código de Defesa do Consumidor.

    A) trinta dias para a caixa de bombons e noventa dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Trinta dias para a caixa de bombons e noventa dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) trinta dias para a caixa de bombons e sessenta dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Trinta dias para a caixa de bombons e noventa dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Incorreta letra “B”.


    C) sessenta dias para a caixa de bombons e cento e vinte dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Trinta dias para a caixa de bombons e noventa dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Incorreta letra “C”.

    D) sessenta dias para a caixa de bombons, a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Trinta dias para a caixa de bombons e noventa dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Incorreta letra “D”.


    E) trinta dias para a caixa de bombons e o pijama e cento e vinte dias para a máquina fotográfica e a TV.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Trinta dias para a caixa de bombons e noventa dias para a máquina fotográfica, o pijama e a TV.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • LETRA A CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos


ID
795397
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    L.6938/81. Art. 14. Par.1. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceitos, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • afastamento da investigação? investigação não serve apenas para discutir culpa, mas serve tb para definir infrator, como o possuidor responsável, observar a extensão do dano e etc. Essa afirmação de que afasta a investigação está totalmente errada.
  • Marcelino,

    não está totalmente errada. Gera, no máximo, ambuguidade.

    Isso porque a expressão " afastamento da investigação e discussão da culpa", ao menos pra mim, que a investigação também era somente da CULPA.

    Distributivamente, seria algo como ["investigar e discutir" a culpa]. A culpa que está sendo investigada, somente.

    Pelo fato de "investigar" ser um verbo transitivo, que pede objeto direto no caso. Como não fala em "investigar pessoas", somente pode ser investigação da CULPA, pois é o objeto ao final da frase.

    Logo, a frase quis dizer que a investigação desnecessária é a da culpa.
  • Segundo sumula do Conselho Superior do MP de SP :

    Sumula nº 18: Em matéria de dano ambiental, a Lei 6938/ 81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e discussão da culpa, mas não se prescinde de nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação. Fundamento: Embora em matéria de dano individual a Lei n. 6938/81 estabeleça a responsabilidade objetiva, com isso se elimina a investigação e a discussão da culpa do causador do dano, mas não se prescinde seja estabelecido o nexo causal entre o fato ocorrido e a ação ou omissão daquele a quem se pretenda responsabilizar pelo dano ocorrido (Art. 14 § 1º da Lei 6938/81; Pt. ns. 35.752/93 e 649/94). [grifei]

  • Contribuindo mais um pouquinho, segue entendimento do STJ, quanto à discussão da desnecidade de discusão ou análise da culpa, não afastando, contudo, a necessidade de constatação do nexo causal entre ação ou omissão e dano ambientak:

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. QUEIMADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. 2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)
  • Só pra complementar, a letra "E" está ERRADA porque a reparação do dano é uma ATENUANTE da  pena, não impedindo a sanção do autor:

    Lei 9.605/1988

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

ID
795400
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Desenvolvimento Sustentável

Alternativas
Comentários
  • A definição mais aceita para desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.
    Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental.

    site: http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentavel/
  • e) Correta.
    O termo desenvolvimento sustentável foi utilizado pela primeira vez, em 1983, por ocasião da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pela 
    ONU. Presidida pela então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brudtland, essa comissão propôs que o desenvolvimento econômico fosse integrado à questão ambiental, estabelecendo-se, assim, o conceito de “desenvolvimento sustentável”. Os trabalhos foram concluídos em 1987, com a apresentação de um diagnóstico dos problemas globais ambientais, conhecido como “Relatório Brundtland”.
    Na Eco-92 (Rio-92), essa nova forma de desenvolvimento foi amplamente difundida e aceita, e o termo ganhou força. Nessa reunião, foram 
    assinados a 
    Agenda 21 e um conjunto amplo de documentos e tratados cobrindo biodiversidade, clima, florestas, desertificação  e o acesso e uso dos recursos naturais do planeta.
    Desenvolvimento sustentável significa:“Atender às necessidades da atual geração, sem comprometer a capacidade das futuras gerações em prover suas próprias demandas.”
    Isso quer dizer: usar os recursos naturais com respeito ao próximo e ao meio ambiente. Preservar os bens naturais e à dignidade humana. É o desenvolvimento que não esgota os recursos, conciliando crescimento econômico e preservação da natureza.
    Fonte: 
    http://www.infoescola.com/geografia/desenvolvimento-sustentavel/
  • “Desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades.” Relatório Brundtland "Nosso Futuro Comum", de 1987, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

  • gabarito E

    “O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades”, esta é a definição mais comum de desenvolvimento sustentável. Ela implica possibilitar às pessoas, agora e no futuro, atingir um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais. Em resumo, é o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.

    O conceito de desenvolvimento sustentável procura harmonizar os objetivos de desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e a conservação ambiental.

    “Satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades “, cerne do conceito de desenvolvimento sustentável se tornou o fundamento da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), realizada no Rio de Janeiro em 1992.

    fonte: https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28588-o-que-e-desenvolvimento-sustentavel/

  • Candidato (a). Para resolver a questão você precisa saber que “o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer as possibilidades das gerações futuras atenderem suas próprias necessidades.” Desta forma, desenvolvimento sustentável significa crescimento econômico com utilização dos recursos naturais, porém com respeito ao meio ambiente, à preservação das espécies e à dignidade humana, de modo a garantir a satisfação das necessidades das presentes e futuras gerações

    Resposta: Letra E

  • CICLO AMBIENTAL = econômico, social e ambiental.


ID
795403
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao término do processo licitatório instaurado por Diretor do Fórum de determinada Comarca para contratação de serviços de vigilância, o objeto foi adjudicado ao licitante vencedor, o qual, injustificadamente, recusou-se a assinar o contrato no prazo estabelecido. Diante de tal situação, de acordo com as disposições da Lei no 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d) o adjudicatário ficará sujeito às penalidades legalmente estabelecidas, podendo a Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato nas mesmas condições propostas pelo adjudicatário. Art. 64, § 2º; e art. 81, ambos da Lei 8.666/93:
    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
    § 1o  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
    § 3o  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
    (...)
    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
  • Resposta letra D, vamos entender:
    letra a - o art. 64 caput diz que a administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato sob pena de decair o direito à contratação além das sanções previstas no art. 81 da lei 8666/93. Ou seja a lei prevên a aplicação de sanções.
    letra b - o impedimento de contratar com a administração não é automático.
    letra c-a sanção de inidoneidade de acordo com o art. 87 §3º é de competência exclusiva do ministro de estado, do secretário estadual ou municipal
    letrad- correto de acordo com o srt. 64 §2º
    letra e- cabe sanção ao adjudicatário, a administração pode revogar ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado
  • A FCC adora este artigo da 8.666 e nenhum colega anterior citou:


    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;
     

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. [esta penalidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação (§ 3o) ]

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • Resposta: Errada.
    Pregão é sempre do tipo menor preço.
  • É bom lembrar que a Lei 8666 prevê 2 anos de suspensão e a Lei 10520 prevê 5 anos de impedimento para contratar!
  • Pro tema, a Lei 8.666/93 informa que a contratação deverá ser "nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço"  e faculta a aplicação de sanção. 

    Já a Lei 10.520, informa:

    Art. 4º, 

    XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; 

    (caso em que não será necessário que a nova proposta atenda as mesmas condições e preços do primeiro colocado.)

    Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

    Como a questão pediu a Lei 8.666/93...

  • Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    ART. 87:

    pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I- advertência

    II- multa (é cumulável com as demais)

    III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 2 anos

    IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Adm Pública (pelo menos 2 anos).


ID
795406
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • Resposta letra d
    A regra para alienação de imóveis é uso da concorrência, essa regra só é mitigada em virtude de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento que poderão ser por leilão ou concorrência. é o caso acima.
  • Leilão (art. 22, §5º)

    a) bens móveis inservíveis para a administração;
    OBS.: O leilão para alienação de bens móveis da Administração está limitado a bens avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$650mil (art. 17,§6). Acima disso, deve ser utilizada a concorrência.

    b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;

    c) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19, III)
    OBS.: Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade leilão ou concorrência.

  • Lembrando que nos casos de alienação de bens imóveis pela Adm. derivados de DAÇÃO OU PROC. JUD. NÃO É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, mas apenas interesse público e avaliação prévia, podendo ser realizado tanto na modalidade CONCORRENCIA OU quanto LEILÃO.

    Já na alienação de bens imóveis da Adm. direta + autarquica + fundacional é necessária AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, além do interesse público e avaliação prévia, devendo ser realizada sempre na modalidade CONCORRENCIA

    Por fim, vale destacar que na venda de bens imóveis das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista bastam o interesse público e a avaliação prévia, neste caso não é necessária autorização legislativa, e a modalidade aplicada deverá ser a CONCORRENCIA.
  • No meu entendimento, seria apenas LEILÃO, pois o art. 17, I, a, da Lei 8666, dispensa a concorrência nos casos de alienação de bens imóveis decorrentes de dação em pagamento. Alguém pode me esclarecer porque a questão não considerou desta forma?


  • Letra da lei: art. 19, III: bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento--> concorrência ou leilão.

  • BENS IMÓVEIS

     

    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    -LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • Não confundir os termos dação em pagamento dos artigos 17 e 19:

    A dação em pagamento do art. 17 é quando a Administração vai pagar uma dívida alienando um imóvel de sua propriedade. Caso de licitação dispensada.

    O Art. 19 diz "cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento". Neste caso, a Administração recebeu um imóvel como pagamento de uma dívida. Nesse caso, pode aliená-lo por concorrência ou leilão. É o caso do enunciado da questão.

     

     

     

  • Nâo vamos nos esquecer que de acordo com o art. 17, os imóveis adquiridos por dação em pagamento poderão ter a licitação dispensada.

     

  • Para a alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra é a concorrência. Porém, se o imóvel tiver sido transferido para a Administração através de um procedimento judicial movido contra seu ex-proprietário, ou se este houver dado o imóvel em pagamento de uma dívida para com a Administração (dação em pagamento), esta poderá aliená-los por meio de leilão ou concorrência. Pode-se optar por uma ou outra modalidade, de forma discricionária, independentemente do valor do bem. A alienação dos bens imóveis oriundos de procedimentos judicial ou dação em pagamento é feita por "ato (decisão) da autoridade competente", ou seja, não necessita de autorização legislativa, ainda que para imóveis da Administração direta, autárquica e fundacional. 

     

    - Lei 8666/93 esquematizada, Estratégia.

  • Concorrência cabe sempre. 

     

     

    Quem pode o mais pode o menos.


ID
795409
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado servidor público revelou informação da qual teve ciência em razão de suas atribuições e que deveria permanecer em segredo. De acordo com a Lei no 8.429/1992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, a referida conduta

Alternativas
Comentários
  • Ele praticou ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (Art. 11, III da LIA)

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    E é punido com a perda da função pública de acordo com o Art. 12, III da referida lei:


     III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


    Portanto, gabarito: A


    Bons estudos!

  • GABARITO: a) caracteriza ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, sendo passível de aplicação, entre outras penas, da penalidade de perda da função pública.
    Art.11, III, da Lei 8.429/92


  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
    IV - negar publicidade aos atos oficiais;
    V - frustrar a licitude de concurso público;
    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • Pithecus, seus comentários são excelentes! 
  • Pois é... o eminente colega Pithecus consegue trazer bom humor pras questões do QC sem ser sem-noção, como alguns por aí. A prova disso é a boa avaliação que recebe dos demais colaboradores - ao contrário das notas que recebem alguns engraçadões de plantão que de vez em quando aparecem. Valeu, Pithecus! 
  • BOA!!! MUITO BOA!!
    CONCORDO COM O COLEGA ACIMA.
    BONS ESTUDOS!
  • Hahahah muito bom o quadrinho, só não sei o que Minos de Griffon tem a ver com o "deixar de prestar contas", hahahah...
  • FELIPE, 
    Não seria por causa das pontas... prestar contas (pontas)?... rs...rs...rs...
    Aproveitando, mais uma vez, agradeço pelos elogios dos colegas, rassaltando que diversos mapas mentais e/ou desenhos que posto são extraídos da internet. Assim, qualquer colega que se interessar em obter mapas mentais é só pesquisar no google imagens. Eu, por exemplo, costumo pesquisar assim: MAPAS MENTAIS + DISCIPLINA + ASSUNTO. Mas, essas pesquisas podem ser realizadas de várias formas. Essa foi apenas uma sugestão. No google imagens encontramos muita coisa legal, entre mapas mentais e mnemônicos interessantes que ajudam muito na memorização. É isso aí! Abraço galera!
  • Atos que Importam Enriquecimento Ilícito Atos que Causam Prejuízo ao Erário Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
    Exigem dolo. Exigem dolo OU culpa. Exigem dolo.
    Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos Suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos
    Pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano. Pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
    Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Proibiçãode contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
    Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública. Ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública. Ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública.
    Art. 12, Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público*** (!!!!!!!), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa
  • Tobias de Aguiar acabei de denunciá-lo para o operador do site. Seu recado deve servir, principalmente, para você: se não for acrescentar, não poste!

    #desacocheiodeversuaspostagens
  • Lei 8429/1992.

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9° [Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito], perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10 [Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário], ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11 [Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública], ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A [Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário], perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

            Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Não confundir:

     

    * Frustrar a licitude em concurso público (ato que atenta contra os princípios da Administração);

     

    * Frustrar a licitude em processo licitatório (ato que causa prejuízo ao erário).

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

     

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;


    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;


    IV - negar publicidade aos atos oficiais;


    V - frustrar a licitude de concurso público;


    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;


    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
     


ID
795412
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado cidadão sofreu prejuízos em razão da conduta de agente público federal atuando nessa qualidade. De acordo com a Constituição Federal e com a Lei no 8.112/1990,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 8112/90:


    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

            Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

            § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

            § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    Portanto, Gabarito: B.


    Bons estudos!

  • Resposta correta => letra B

    Segundo o Art. 37 §6º da Constituição Federal, o Estado responderá pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável (agente público) nos casos de DOLO ou CULPA


  • GABARITO: b) a União é obrigada a reparar o dano, respondendo o agente perante esta, em ação regressiva, caso comprovado ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo.
  • Teorias sobre a responsibilidade do Estado:
    1. Teoria da irresponsabilidade do Estado: não há meios de responsabilizar o Estado por seusatos e omissões. O rei, como representante divino, jamais poderia errar ou cometer atos reprovaveis.
    2. Teoria da responsabilidade por culpa: nasce na jurisprudência francesa. Para essa teoria havia a distinção entre atos de império e atos de gestão para existir responsabilização.
    • Atos de império: o Estado não respondia.
    • atos de gestão: o Estado respondia.
    1. Teoria da responsabilidade por culpa administrativa ou culpa no serviço: o Estado responderá mesmo que o agente não seja culpado pelo evento danoso, mas quando em razão de falha na prestação de suas atividades puder decorrer um dano para terceiros. Logo, são requisitos:
    • não ter existido o serviço ou não funcionou quando devia funcionar
    • serviço funcionou mal
    • serviço atrasou
    1. Teoria da responsabilidade objetiva: não é necessário comprovar a culpa do Estado. Basta a configuração de três elementos - ato estatal, dano e nexo causal entre o dano e o ato estata.Divide-se em duas teorias:
    • Teoria do risco administrativo: há possibilidade de o Estado demonstrar excludentes de responsabilidade.
    • Teoria do risco integral: não há possibilidade de discutir excludentes de responsabilidade.
    A CRFB 88 adotou responsabilidade objetiva do Estado sob o modo risco administrativo: "As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas juridicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra responsável no caso de dolo ou culpa." Art. 37 § 6º
  • Oi, pessoal,

    Como pode a alternativa B estar correta se diz que o servidor responderá perante a União?

    o artigo 122, §2º diz que o servidor responderá perante a Fazenda Pública.

    Agradeço desde já a quem puder me esclarecer esta questão.
  • Isabela,

    a Fazenda Pública pra parte de quem, senão da UNIÃO???

    Responder perante a Fazenda Pública = responder perante a União (que é o ente federativo do qual faz parte, se tratando de lei 8112, que diz respeito aos servidores públicos  FEDERAIS)
  • Alguém poderia explicar qual o erro da alternativa C ?

    Obrigada
  • c) a União é obrigada a reparar o dano, desde que comprovada a conduta dolosa ou culposa do agente.
    - A unição é obrigada a reparaar o dano, independente de dolo ou culpa de seu agente, que nessa qualidade tenha causado prejuízo ao particular. Deve haver somente o nexo causal e a conduta do agente. Consoante paragrafo sexto do Art. 37.
     
    D) O erro esta em dizer sempre, uma vez que a União pode reparar o dano, entretanto deverá, afora isso, comprovar dolo ou culpa por parte do agente, que responde em ação de regresso somente nesses casos.
  • Gente, o erro da E é porque faltou a conduta omissiva???
  • Sim, Flávia, o erro é este, pois, de acordo com a lei, o servidor será obrigado a ressarcir a Fazenda Pública tanto na conduta comissiva quanto na omissiva. O erro da questão está em restrintir a possibilidade de ressarcimento apenas à conduta comissiva. Veja: "somente na hipótese de comprovada conduta comissiva, ..."
  • Ainda não compreendi a alternativa "d".  A meu ver, ela "também" poderia ser o gabarito da questão.

    Se alguém puder explicá-la, agradeço!
  • Bom dia!

    Analisando assertiva "D":

    d) o servidor é obrigado a ressarcir a Fazenda Pública, em ação regressiva, sempre que a União for condenada a reparar o dano.

    Analisando Art. 37 da CF/88:

    Segundo o Art. 37 §6º da Constituição Federal, o Estado responderá pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável (agente público) nos casos de DOLO ou CULPA.

    Analisando Art. 122 da Lei 8.112:

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Ao meu ver, o erro está em dizer que o servidor é OBRIGADO a ressarcir sempre que a União for condenada a reparar o dano, quando na verdade para que exista a obrigação é necessário a comprovação de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo.
  • DÚVIDA:

    Aprendi que o Estado responde objetivamente por dano causado por um de seus agentes, mas responde de forma subjetiva quando o dano é causado por omissão...

    provavelmente meu raciocínio está incorreto, mas, sendo assim, a omissão do servidor não é o que configura responsabilidade subjetiva? Esta não é personalíssima?
  • STF  e STJ entendem que é possível o ajuizamento de ação diretamente contra servidor público. (Informativo 532/STJ - Resp 1.325.862-PR).
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA
    RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.

    Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a
    Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da
    Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

     

  • Apenas uma correção ao excelente comentário da Lidiane Campos sobre recente alteração da jurisprudência a respeito do tema: o posicionamento trazido pela colega, por enquanto, é apenas do STJ. Os últimos julgados do STF (mais antigos que o julgado do STJ) são no sentido da impossibilidade de demandar o servidor diretamente (tese da dupla garantia). 

    "A denominada tese da dupla garantia foi adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012. A corrente contrária foi adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532). É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

    Desse modo, perceba que a 4ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao que vinha sendo apontado como a posição do STF sobre o tema.

    Como a doutrina majoritária prestigia o entendimento manifestado pela 2ª corrente, existe a possibilidade de a tese da dupla garantia ser superada. É preciso, no entanto, aguardar para termos uma posição mais segura. De qualquer forma, esse julgado do STJ já poderá ser cobrado nos próximos concursos."


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • Existiria outro ato além do comissivo, omissivo, culposo ou doloso neste caso?

    Então, qual o erro da letra D?


  • A alternativa D está errada porque a União não é condenada a reparar o dano. O servidor que será condenado a ressarcir a União através de ação regressiva.  

    Exemplificando: você, servidor, causa dano a um particular,  a união que vai ressarci-lo de tal prejuízo.  Após, a fazenda pública entra com uma ação regressiva contra você, que será condenado a ressarcir aos cofres públicos o valor do dano. 


  • Questão mal formulada: o enunciado descreve um caso de responsibilidade objetiva da União, mas ainda assim a União deve ser condenada em processo judicial ou administrativo. Se o cidadão nada requerer, a União não repara o dano e o agente não precissa ressarcir nada.

    Mas uma vez condenada, apenas cabe ação de regresso nas hipóteses de conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa. O erro da questão "D" é que nem sempre o dano causado ao particular pelo agente é decorrente de conduta ilícita. O agente pode ter agido dentro dos limites legais, morais, éticos e o que mais for esperado dele, e ainda assim, causar dano, o qual a União responde objetivamente, mas, neste caso, não poderá exigir ressarcimento do agente causador do dano.

    Parabéns às colegas Lidiane e Fernanda pelos comentários.
     

  • A alternativa D está errada porque o servidor não será obrigado a ressarcir a Fazenda Pública SEMPRE que a União for condenada a reparar o dano, mas APENAS quando ficar comprovado que ele agiu com dolo ou culpa! Se a União for condenada a reparar o dano, mas ficar comprovado que o agente não agiu como dolo ou culpa, ele não será obrigado a ressarcir a Fazenda Pública.

  • Questão mal formulada.

     

    A expressão, no comando da questão, é clara  "De acordo com a Constituição Federal e com a Lei no 8.112/1990", o problema é que a CF e a 8112 dizem coisas "diferentes".

     

    CF: art 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    8112: art 122 § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

     

    => Fazendo a comparação entre os dispositivos, vimos que a CF fala que só haverá ação regressiva caso exista DOLO ou CULPA, já a 8112 não condiciona a ação regressiva a isso. 

  • MILENA minha gata... não há que falar em contradição a CF/88 e a lei 8112/90 se complementam!! A questão foi clara como vc mesma disse:

     

      "De acordo com a Constituição Federal "e" com a Lei no 8.112/1990".

     

    "toca o barco"

  • Lei 8.112/1990
    Das Responsabilidades

            Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

            Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Constituição Federal        

            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • boa tarde

    uma entidade primária ou originária seria uma entidade forte?

  • boa tarde

    uma entidade primária ou originária seria uma entidade forte?

  • Sim, Ana. Assim como entidade secundária é uma entidade fraca.


ID
795415
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autoridade pública praticou ato discricionário, concedendo permissão de uso de bem público a particular, apresentando como motivo para a permissão a não utilidade do bem para o serviço público e os altos custos para a vigilância do mesmo, necessária para evitar invasões. Posteriormente, constatou-se que a referida autoridade já tinha conhecimento, quando concedeu a permissão, de solicitação de órgão administrativo para instalar-se no imóvel e dar-lhe, assim, destinação pública. Diante dessa situação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: b) é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes.
    Súmula 473-STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
    Tratando-se de ato discricionário, não seria necessária a exposição dos motivos que ensejaram o ato. Porém, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez motivado, os atos discricionários, tal como os atos vinculados, estão sujeitos à apreciação pelo Poder Judiciário no aspecto da legalidade. Assim, no caso explanado, a motivação apresentada pelo administrador para o seu ato difere da motivação real que, inclusive, era por ele sabida, razão porque, trata-se de ato ilegal, devendo, portanto, ser anulado pela própria administração ou pelo Poder Judiciário.
  • Observando com atenção, podemos encontrar contradições em todas as alternativas, exceto a "b", senão vejamos:

    a) ERRADA. o ato deverá ser revisto administrativamente, pois, em se tratando de ato discricionário, é afastada a apreciação pelo Poder Judiciário
    •  
      É vedado ao Poder Judiciário a analise do mérito administrativo, contudo, sempre poderá analisar a legalidade do ato, sendo ele vinculado ou discricionário.

      b) CORRETA. é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes

      A invalidação, ou seja, a anulação do ato, poderá se dar tanto na esfera administrativa, como na esfera judicial. Uma vez que o ato é motivado, deverá esta motivação corresponder com a realidade fática, sob pena da invalidação.

      c) ERRADA. o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos.

      A revogação se dá diante de um juízo de um juízo de ausência de conveniência e oportunidade, ao passo que a anulação é a consequência da ilegalidade.

      d) ERRADA. o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato.

      A invalidação por vício de legalidade pode se dar tanto na esfera administratica como na esfera judicial e não somente na judicial.

      e) ERRADA. o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação.

      Em hipótese alguma a revogação poderá se operar pelo Poder Judiciário.

      Ainda que breves, espero que tenham sido esclarecedoras as observações.

      Abraço!

    • complementando
      c) ERRADA. o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos.
      como foi dito, revogação sera efetuada em ato legal mas que nao convem mante-lo, seja por conveniencia seja por oportunidade. aqui, nao houve desvio de finalidade, pois o ato do agente visava o melhor aproveitamento do bem publico e o o corte nos gastos publicos.
      d) ERRADA. o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato.
      o ato nao podera, ele devera ser anulado. a adm so pode agir discricionariamente na revogação. havendo motivo p revogar o ato, o agente publico podera anular ou revogar. o contrario nao segue essa linha. se o ato contem vicio insanavel ele nao podera se revogado. aqui, a adm podera se valer do poder da auto-tutela e anular o ato.

      e) ERRADA. o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação.
       o ato nao podera ser revogado devido ao vicio insanavel de legalidade. devera ser anulado, tanto pela adm como pelo judiciario.
      e p n confundir, o judiciario, assim como o legislativo podera revogar seus atos quando na sua função atipica (administrativa). o que e proibido, é a revogação de atos editados por outros poderes. estaria entrando no merito de outro poder e, assim, quebrando a separação dos poderes.
    • Pessoal, dica simples que pode ajudar na hora da prova:
      Quando existirem alternativas que afirmam que o Poder Judiciário REVOGARÁ algum ato da Administração Pública podem descartar tal opção sem medo. A única situação que poderia existir de revogação por parte do Poder Judiciário seria quando ele na sua função atípica produz atos administrativos. 
      Portanto:
      Revogação - Administração Pública.
      Anulação - Administração Pública e Poder Judiciário.
      Bons estudos!
    • A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade no mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

      "O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.

    • Gostaria apenas de acrescentar que na letra E existe outro erro....

      Não é vício de MOTIVAÇÃO e sim de MOTIVO. Lembrem-se que MOTIVO e MOTIVAÇÃO são coisas diferentes...a falta da motivação enseja o vício de FORMA, que é passível de convalidação, em tese. A falta do MOTIVO, ou seja, do pressuposto de fato e de direito, enseja o vício do próprio MOTIVO, não sendo esse passível de convalidação, até mesmo devido à aplicação da teoria dos motivos determinantes.

      bons estudos a todos.
    • Pra não causar confusão, haja vista este assunto ser bastante teórico e recorrente...

      Comentário (o primeiro da questão) do Pithecus: "Tratando-se de ato discricionário, não seria necessária a exposição dos motivos que ensejaram o ato."

      Atos discricionários e vinculados necessitam de motivação (mesmo significado de exposição de motivos). Como a motivação decorre do elemento forma do ato administrativo, via de regra, ela é vinculada (admite convalidação apenas se a forma não for prescrita e nem defesa por lei), frise-se, seja o ato discricionário ou vinculado. Apenas alguns casos bastante específicos desnecessitam de motivação, como a exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração.
      O motivo sim pode ser discricionário e via de regra necessita de motivação (= exposição dos motivos), salvo em casos específicos como a exoneração ad nutum que comentei.
      Portanto, o motivo, mesmo no ato discricionário, em que ao administrador são outorgadas algumas possibilidades albergadas pela lei, no seu juízo de conveniência e oportunidade, deve ser sempre declarado.


      Colegas, tentei ser claro, mas não sei se consegui. Minha preocupação mesmo é que em alguns comentários lemos muito rápido o que está sendo dito, e certos erros nos passam despercebidos, principalmente após várias horas seguidas de estudo, porém o nosso subconsciente os absorve, como  se verdadeiros fossem, e podemos errar questões levianamente por causa disso.
      Sugestõs de retificação do meu comentário, favor me mandar por recado.

      FOCO, FORÇA E FÉ!!! BONS ESTUDOS A TODOS!
    • Súmula 473-STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

      As críticas quanto a esta súmula são com relação ao termo pode no que se refere a anulação, visto que quando o ato for eivado de ilegalidade o ato administrativo DEVE ser anulado pela Administração.

      No que tange a revogação, a Administração PODERÁ revogar o ato por motivo de conveniência ou oportunidade.


    • O Tobias, além de não acrescentar nada, só copia e cola sempre a mesma poluição visual, entrando em contradição com seu próprio comentário. Vá estudar Tobias!!!
    • ATO DISCRICIONÁRIO x  INVALIDAÇÃO (ANULAÇÃO) x TEORIA DOS MOTIVOS DETERMIANTES

      Como sabemos, os atos discricionários não precisam ser necessariamente motivados. No entanto, A Teoria Dos Motivos Determinantes diz que quando o administrador resolver motivar um ato discricionário, este ato ficará vinculado aos motivos expostos. 

      Ateoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.

      Eis a posição já consagrada em nossos tribunais:
      RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃÕ. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionaridade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes.II - (...)


      Fonte: Comentários de colegas do QC.

    • A quem interessar:

      Motivação: é a exposição dos motivos do ato administrativo.  A motivação integra a forma do ato administrativo.  Deve conter regra de direito, pressuposto de fato, relação de pertinência lógica. 

      Pode ser:

      a) contextual: motivo contido no próprio ato

      b) aliunde: motivo expresso fora do ato. 

      E o mais importante: motivação faz parte do requisito forma do ato administrativo. 


    • ANTES DE TUDO É PRECISO CONCEITUAR A PERMISSÃO. 

      "A PERMISSÃO É ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, GRATUITO OU ONEROSO,  PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FACULTA AO PARTICULAR A UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO OU A EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

      NOTE QUE NO CONSENTIMENTO DA PERMISSÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVOU O ATO, MAS NÃO SE LEMBRAVA QUE EXISTIA UMA OUTRA PERMISSÃO ANTERIOR QUE DESTINAVA O LOCAL A UMA REPARTIÇÃO PÚBLICA. SABENDO QUE A MOTIVAÇÃO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO E QUE O ATO NÃO FOI PRATICADO CONFORME O MOTIVO DECLARADO ENTÃO CABERÁ A ADMINISTRAÇÃO (de ofício ou mediante provocação) OU O JUDICIÁRIO (se provocado) ANULAR O ATO

      MAS NOTEM QUE A ANULAÇÃO DO ATO DISCRICIONÁRIO ESTÁ DANDO POR MOTIVO DE VÍCIO DE FORMA (elemento vinculado) E NÃÃÃÃO POR MÉRITO. A MOTIVAÇÃO SE VINCULA À FORMA E QUANDO AQUELA NÃO É RESPEITADA, ESTA SE TORNA VICIADA. 




      GABARITO ''B''
    • A declaração de motivo INEXISTENTE ou FALSO invalidam o ato administrativo, conforme a teoria dos motivos determinantes. 

    • Sendo bem simples, matei a questão assim:

       

      a)o ato deverá ser revisto administrativamente, pois, em se tratando de ato discricionário, é afastada a apreciação pelo Poder Judiciário. ERRADO . O poder Judiciário pode sim apreciar atos discricionários quanto aos aspectos de legalidade, verificando se a Administração não ultrapassou os limites impostos pela lei.

       b) é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes. CORRETO

       c) o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos.ERRADO. Se há ilegalidade, não cabe revogação, e sim anulação. Ainda mais desrespeitando-se o aspecto finalidade, tornando o ato viciado. 

       d) o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato.  ERRADO. Anulação tanto pela Administração, quanto pelo Judiciário quando provocado.

       e) o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação. ERRADO. Judiciário não opera a revogação. Esta somente pela Administração.

    • O fato de a Administração Pública já ter conhecimento de solicitação prévia de órgão administrativo para se instalar no imóvel é só FIRULA DA QUESTÃO. O que importa é saber que PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDA, OBRIGATORIAMENTE, LICITAÇÃO.

    • Pontos importantes do enunciado:

       

      1. A autoridade praticou ato discricionário

      2. A autoridade motivou o ato (Teoria dos motivos determinantes)

      3. A autoridade declarou motivo falso (ele sabia que o bem era útil a órgão administrativo)

       

      De acordo com a Teoria dos motivos determinantes: "... estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo." (Di Pietro)

       

       

      a. o ato deverá ser revisto administrativamente, pois, em se tratando de ato discricionário, é afastada a apreciação pelo Poder Judiciário.

       

      Mesmo em se tratando de ato discricionário, o Poder Judiciário poderá analisar a legalidade do ato.

       

       

      b. é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicando-se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes. (GABARITO)

       

      c. o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos. 

       

      Como visto, não há que se falar em revogação do ato em questão, e, sim, anulação/invalidação.

       

       

      d. o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato. 

       

      O ato administrativo pode ser apreciado pela própria Administração (princípio da autotutela).

       

       

      e. o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação. 

       

      Mesma explicação da letra C.

       

       

      Se estiver errado, corrija-me!

      Bons estudos!!!

    • melhor professora do QC

    • *O motivo foi FALSO -> a veracidade do motivo vincula a validade do ato (sendo ele discricionário ou vinculado) -> nesse caso, tem-se o VÍCIO DO MOTIVO - elemento do ato administrativo - que é INSANÁVEL, e, portanto, NULO;
      *Em caso de ANULAÇÃO (exclusivamente) a apreciação pode ser feita pela administração E pelo judiciário (se provocado);
      *Judiciário só faz análise de legalidade e legitimidade, e não do mérito;
      *No caso de VÍCIO NO MOTIVO (motivo é discricionário no ato discricionário), ainda que tal elemento esteja na esfera do mérito administrativo (não podendo haver controle judicial no que tange ao juízo de valor da autoridade, mas apenas em relação à validade do ato), aplica-se a teoria dos motivos determinantes, que prevê que o ato somente é VÁLIDO se seus motivos forem verdadeiros, caso contrário, pode ser anulado;
      *Portanto, em se tratando de vício insanável o MOTIVO FALSO que maculou o ato, este é inválido/NULO, podendo ser anulado tanto pela administração, quanto pelo judiciário, mediante controle de legalidade/legitimidade;       

    • Como é de conhecimento “concursístico”, o mérito administrativo, assim entendido como a margem de conveniência e oportunidade, não pode sofrer o controle judicial. E mérito administrativo acha-se presente em atos discricionários.

      Assim, bons candidatos costumam construir um falso silogismo, do tipo: o mérito administrativo está presente em atos discricionários; mérito não pode ser controlado pelo Poder Judiciário, logo atos discricionários são insindicáveis pelo Judiciário.

      Falso silogismo, pois se o ato discricionário é inválido, há lesão. E lesões não podem ser afastadas do controle judicial.

      No caso concreto, por exemplo, a autoridade autorizou o uso do bem público a particular, alegando que não havia utilidade para o serviço público. Ora, a autoridade já sabia da pretensão de órgão público para instalar-se no imóvel, e conferir-lhe destinação pública.

      Ou seja, o motivo do ato de permissão é inadequado, e, por isso, o Judiciário pode controlar o ato, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.

       

    • GABARITO: B

      De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.


    ID
    795418
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Medida provisória tendo por objeto a instituição de empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, é submetida à apreciação do Congresso Nacional. Comissão mista legislativa analisa e emite parecer favorável à conversão em lei da medida provisória, o que acontece ao final de noventa dias contados de sua edição, após sua aprovação em separado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Nessa hipótese,

    Alternativas
    Comentários
    • Essa questão é de direito tributário. É a alternativa B:

      O art. 62, §1º, III da CF proíbe a edição de MP para assuntos nos quais a CF exige lei complementar (a MP tem força de lei ordinária e, portanto, nao pode versar sobre assuntos reservados à lei complementar).

      O art. 148 da CF determina que para a criação de empréstimo compulsório é necessário a edição de lei complementar (o inciso I no caso em tela).
    • B - CORRETA

      148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimo Compulsório:

      I -Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no Art. 150, III, (b).
       

      Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
      (…) III - reservada a lei complementar.
    • Respondendo ao colega... Essa questão apesar de envolver Dir. Tributário caiu na prova de Constitucioal do TRF da 5ª região, ou seja, está classificada de modo correto.
    • Medida provisória tendo por objeto a instituição de empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, é submetida à apreciação do Congresso Nacional. Comissão mista legislativa analisa e emite parecer favorável à conversão em lei da medida provisória, o que acontece ao final de noventa dias contados de sua edição, após sua aprovação em separado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Nessa hipótese,
      b) o parecer da Comissão está equivocado, uma vez que a matéria em questão é reservada à lei complementar, de forma que a edição da referida medida provisória e, por conseguinte, a lei de conversão respectiva são incompatíveis com a Constituição da República.
      Essa é a hipótese CORRETA, pois para legislar com MP, além dos outros casos descritos no Art. 62, §1º da CF, é vedado versar sobre matéria reservada a lei complementar. E a matéria apresentada na questão é de lei complementar.
      “Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
      III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”
       
      combinado com o
       
      “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
      II - ...”
      ERRADAS:

      a). a medida provisória perdeu eficácia, por não ter sido convertida em lei no prazo de sessenta dias a contar de sua edição, caso em que o Congresso Nacional deveria ter editado decreto legislativo regulando as relações jurídicas dela decorrentes, por expressa determinação constitucional.

      Incorreta, pois o prazo para perder eficácia: 60 dias + prorrogação de 60 dias e o decreto legislativo que regula as relações jurídicas é feito em 2 hipóteses:
      a1)ao ser rejeitada – caso de rejeição por decurso do prazo OU rejeição pelo mérito.
      a2)aprovada: ao propor projeto de lei de conversão (consta na RCN 1/2002)
      Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
      Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas
    • Continuando:
      1. C. a medida provisória não poderia versar sobre a instituição de tributo, matéria esta sujeita ao princípio da legalidade estrita, mas a conversão em lei convalida o vício em questão, contando-se, a partir da publicação da lei, o prazo inerente ao princípio da anterioridade tributária.
      Incorreta, pois MP pode versar sobre instituição de tributo. A restrição é quanto o tipo e o início da produção de efeitos. E a conversão em lei não convalida o vício.
      Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
      1. D. a apreciação da medida provisória deveria ter sido efetuada pelas Casas do Congresso Nacional em sessão conjunta, e não separadamente, imediatamente após a emissão do parecer pela Comissão mista, tratando-se, contudo, de vício passível de convalidação por sua conversão em lei.
      Incorreta, pois após a Comissão Mista apreciar a matéria, seu parecer segue para a Câmara dos Deputados onde terá a votação iniciada. Vício não convalidado.
      Art. 62, § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados
      1. E. a instituição do empréstimo compulsório deu-se em conformidade com os requisitos constitucionais pertinentes, mas sua cobrança somente poderá ser efetuada no exercício financeiro seguinte ao da edição da medida provisória, desde que sua conversão em lei tenha ocorrido até o último dia daquele em que foi editada.
      Incorreta, pois se trata de matéria de lei complementar, conforme explicado no item “b”.
    • Apesar da pouco incidência desse tipo de questão nas provas de direito constitucional entendo que a referida questão é de direito constitucional muito embora aborde aspectos constitucionais do direito tributário.
    • O que pode gerar confusão, acredito, é a ressalva prevista na alínea "d", do art. 62. Vejamos:
      § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
      I - relativa a: 
      (...)
      d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º
      art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


      Embora a abertura de crédito extraordinário seja possível por MP, os empréstimos para despesas extraordinárias não são..

      Espero ter ajudado, bons estudos!

    • http://www.youtube.com/watch?v=42IC7tB4xik

    • A regra é a criação do tributo por lei ordinária, porém há 4 tributos que deverão ser criados por lei complementar.

      2 são impostos e 2 não são impostos São eles:
       
      Imposto sobre grandes fortunas (a ser criado);
      Imposto residual;
      Empréstimo compulsório;
      Contribuição social previdenciária residual.
    • A Constituição Federal, em seu art. 148, estipula que a União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios: (I) - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (...).
       
      Já o inciso III do § 1º do art. 62 da Magna Carta veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
       
      Logo, MP não poderá ter por objeto a instituição de empréstimos compulsórios, previstos do art. 148 da CF/88.
    • Galera, não se esqueçam deste artigo: (!!!)

      Art. 62.

      § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

      II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

      Sim... tem tudo a ver!!!

      "Na época, era permitido criar empréstimo compulsório para a absorção temporária do poder aquisitivo. Vejam que danoso para o cidadão! Naquela época, o empréstimo compulsório, que hoje serve somente para aquelas três destinações, servia-se como instrumento de intervenção econômica. Com a Constituição de 1988, não foi reproduzida essa hipótese, e o resumo da opera foi que, no que se refere à expressão absorção temporária de poder aquisitivo, esse inciso III do art. 15 do CTN não foi recepcionado.

      Em 1990, em 15/3, foi editada uma medida provisória pelo Presidente Collor. Congelava os ativos das contas correntes e poupança para reter a inflação. O Supremo não concedeu liminar, mas entendeu depois que aquilo foi um confisco de bens. Era o plano Collor I. Esqueceram que o motivo para se instituir a solução do empréstimo compulsório já não valia mais na Constituição de 1988, e segundo, ainda que valesse, o empréstimo compulsório dependia de lei complementar, e não poderia ser feito por medida provisória. Flagrantemente inconstitucional. Portanto, se um dia você for a uma festa muito animada e lhe perguntarem se o governo Collor poderia ter feito aquilo, você dirá que a hipótese não foi recepcionada pela Constituição de 1988, e mesmo que tivesse sido, não poderia ser por medida provisória."

      http://notasdeaula.org/dir9/direito_tributario_21-03-12.html

    •  

      'ONDE A LEI COMPLEMENTAR VERSAR A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO IRÁ APITAR"

      Como empréstimos compulsórios é matéria referente à lei complementar, não será possível medida provisória sobre esse assunto! ( artigo 62, § 1º, III e artigo 148 todos da CF/88)

       

       

       

       

    • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional das medidas provisórias. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando o que diz a Constituição Federal, é correto afirmar que o parecer da Comissão está equivocado, uma vez que a matéria em questão é reservada à lei complementar, de forma que a edição da referida medida provisória e, por conseguinte, a lei de conversão respectiva são incompatíveis com a Constituição da República.

      Nesse sentido:

      Conforme art. 62, § 1º - “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] III - reservada a lei complementar".

      Segundo art. 148, CF/88 – “A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: [...] II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"".

      Gabarito do professor: letra b.
    • Errando é que se aprende. Eis a síntese: Por, por ser RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (art. 62, §1º, CF), também NÃO PODERÃO SER EDITADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS para instituir empréstimos compulsórios (CF, art. 148) - (I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e (II) - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    • Abertura de credito extraordinario (pode MP, por se tratar de ressalva do art. 62 D da CF + 167 p. 3)

      (diferente de..........................................)

      Emprestimo compulsorio (por LC e nao MP) - vide 148 CF

    • Empréstimos compulsórios - LC (Art. 148)
      Crédito extraordinário - MP (Art. 167, §3º)

      Vamos ver se após este comentário eu paro de errar!!! rs

    • GABARITO: B

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar

    • A) INCORRETA - ART 62, §§ 4º E 7º CF - PRAZO DE SESSENTA DIAS CONTAR-SE-Á DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA E NÃO DA EDIÇÃO.

      B) CORRETA - ART 148 E ART 62, § 1º, III, CF.

      C) ART 62, §2º, CF - MEDIDA PROVISÓRIA PODE VERSAR SOBRE A INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS MAS EM REGRA, SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE SE HOUVER SIDO CONVERTIDA EM LEI ATÉ O ÚLTIMO DIA DAQUELE EM QUE FOI EDITADA.

      D) EM SESSÃO SEPARADA - ART 62, § 9º, CF

      E) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO RESPEITA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.

    • GABARITO LETRA B

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.      

           

      § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  

       

      III – reservada a lei complementar;       

       

      ======================================================

       

      ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

       

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". 


    ID
    795421
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Projeto de lei complementar que visa a autorizar os Estados da Federação a legislarem sobre questões específicas relativas à desapropriação de imóveis urbanos e rurais é apreciado pelas Casas do Congresso Nacional, obtendo voto favorável à aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e por 42 Senadores. Nessa hipótese, o projeto de lei complementar

    Alternativas
    Comentários
    • Corretíssima a questão.

      Note o candidato que, apesar de ser matéria de competência privativa da União (art. 22, II da CF), é possível a delegação aos Estados para legislarem sobre questões específicas, por meio de lei complementar (art. 22, par. único, CF/88). 

      Assim, correta a questão. 
    • A questão exige o conhecimento de três conceitos:
      1º desapropriação é competência privativa da União mas poderá LEI COMPLEMENTAR autorizar os EStados a legislarem sobre questões específicas.
      2º lei complementar - na câmara ele já falou que foi aprovado por maioria absolta e no Senado? Aí está o pulo do gato. São 81 Senadores e para configurar a maioria absoluta do Senado necessita-se de no mínimo 41. Foram 42 votos.....OK
      3º não legislou-se sobre desapropriação mas sim sobre questões específicas.
      Abraços
    • Caros amigos concurseiros, 
      não consegui enxergar o erro da alternativa D, já que está em consonância com o art. 67 da CF/1988, que dispõe:

      Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

      Quem souber a resposta, peço, por gentileza, que deixe um recado no meu perfil. Desde já, muito obrigado.

      Um grande abraço!




    • Igor, o erro está em dizer que o Senado rejeitou a matéria, quando na verdade aprovou-a.  
    • COMPLEMENTANDO:

      01) Sobre o prazo do Presidente da República para sancionar a lei
      CF. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.(...) § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
      02) Sobre o quorum de aprovação em cada casa do Congresso Nacional
      Para aprovação de Lei Complementar é necessário maoria absoluta. Na Câmara 513:2 = 256 +1 = 257 deputados e no Senado 81:2 = 40,5 + 1 = 41,5 resultando em 42 senadores para a maioria absoluta.
    •  Só uma pequena correção ao colega Euler:

      O total dos membros da Câmara é 513 Deputados Federais

      Mas a maioria absoluta continua a mesma : 513/2 =  256,5  = 257
    • Compete Privativamente a União legislar sobre: (...) Desapropriação (...), observa-se que a lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias realcionadas neste artigo.
      Questão Correta - Letra E
      Fundamentação Juridica - Artigo 22, Inciso II, § único CF.

    • A Constituição Federal disciplina, em seu art. 22, inciso II, que compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre desapropriação.

      Ocorre que a competência de ordem PRIVATIVA permite delegação, o que não ocorre na competência exclusiva.

      Por isso o parágrafo único do art. 22 da CF/88 previu que Lei Complementar pudesse autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (Exemplo: desapropriação).
    • "Para se chegar ao completo entendimento do funcionamento dessa regra, basta atentar para o fato de que na maioria relativa dois números são importantes:

      (1) número de congressistas presentes na sessão (quórum de instalação da sessão); e

      (2) número de votos (a favor ou contra) dos presentes.

      Para se instalar a sessão de deliberação, exige a Constituição que estejam presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.

      maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro posterior à metade dos integrantes da Casa (é incorreto falar-se em “metade mais um”, a fim de se evitar a morte de um Congressista: como no Senado temos 81 Senadores, se maioria absoluta fosse “metade mais um”, teríamos que cortar um Senador pela metade, visto que a metade de 81 é 40.5, que, somado a 1, perfaz 41.5 congressistas!).

      Logo, como na Câmara dos Deputados temos 513 congressistas, para se instalar uma sessão é necessária a presença de, pelo menos, 257 Deputados.

      No Senado Federal, composto atualmente de 81 Senadores, haverá necessidade da presença de, pelo menos, 41 Senadores para instalar a sessão de votação.

      Até aqui, temos o seguinte: se não for obtida a presença mínima de congressistas (maioria absoluta dos membros da Casa), não se instala a sessão; se for obtida a presença mínima, instala-se a sessão de deliberação. 

      A partir daí, a regra fica fácil: instalada a sessão, a matéria será aprovada pela maioria dos votos dos presentes.

      Assim, a lei ordinária poderá ser aprovada por um número variável de votos (muitas vezes diminuto), pois na maioria simples leva-se em conta, para a aprovação da lei, o número de parlamentares presentes à sessão.

      Se presentes 80 Senadores à sessão, serão necessários 41 votos a favor para a aprovação da lei ordinária (se não houver abstenções); se presentes 60 Senadores, serão necessários 31 votos a favor (se não houver abstenções); se presentes 50 Senadores à sessão, e se houver, entre estes, 20 abstenções, serão necessários apenas 16 votos a favor para a aprovação da lei ordinária (50 presentes – 20 abstenções = 30 votos: 16 a favor e 15 contra).

      Por isso que a sua amiga disse que uma lei ordinária poderá ser aprovada pelo voto de um Senador – matematicamente, de fato, é possível, desde que tenhamos um número altíssimo de abstenções.

      Poderia ocorrer, em tese, o seguinte: 41 Senadores presentes à sessão; 40 abstenções; 1 voto a favor.

      Pergunto: nessa hipótese (esdrúxula, diga-se de passagem!), a regra constitucional do art. 47 estaria satisfeita?

      Sim, presente a maioria absoluta dos membros (41), a matéria foi aprovada pela maioria dos votos dos presentes (1 x 0).


    • (...) maioria simples ou relativa, acima estudada, não pode ser confundida com a maioria absoluta, exigida para a aprovação da lei complementar (CF, art. 69) – e de outras matérias.

      Na aprovação de uma lei complementar (maioria absoluta), leva-se em consideração o número total de integrantes da Casa Legislativa, sendo, por isso, um número fixo de votos, independentemente do número de parlamentares presentes à sessão.

      Assim, a maioria absoluta da Câmara dos Deputados, necessária para aprovação de uma lei complementar, será, sempre, 257 votos (primeiro número inteiro após a metade dos integrantes da Casa, que são 513 Deputados); no Senado Federal, será, sempre, 41 Senadores (maioria absoluta dos 81 integrantes da Casa).

      Por exemplo, no Senado Federal, estejam presentes 41 Senadores, ou 50 Senadores, ou 60 Senadores, ou 70 Senadores ou mesmo os 81 Senadores, o número exigido para aprovação da lei complementar não se altera: 41 votos (maioria absoluta dos integrantes da Casa).


      Moral da história: você não pode afirmar que sabe, sempre, qual o número mínimo de votos necessários para a aprovação de uma lei ordinária na Câmara dos Deputados, pois esse número vai depender dos Deputados presentes à sessão; mas você pode afirmar, sem medo de errar, qual o número mínimo de Deputados necessário para a aprovação de uma lei complementar (257 votos), visto que este número leva em conta o total de integrantes da Casa - e não os presentes à sessão de deliberação.

      Aliás, ressalvada a maioria simples ou relativa, acima estudada, todas as demais deliberações previstas na Constituição levam em conta o número de integrantes da Casa Legislativa (maioria absoluta, dois terços, três quintos).

      Assim, para aprovação de uma emenda à Constituição é necessário o voto de três quintos em cada Casa do Congresso Nacional (CF, art. 60, § 2º). Logo, na Câmara dos Deputados serão necessários 308 votos (três quintos dos 513 integrantes da Casa) para que a proposta seja aprovada." (VIcente Paulo)
    • Resposta Correta: "E"

      Haja vista que o art. 22 da CF/88 prevê: "compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre: [...]

      II - desapropriação [...]

      Paragrafo Unico: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo". 

    • Tem que decorar até a quantidade de senadores, poxa....

    • Gostei desta questão, não cobra apenas decoreba de lei igual a maioria das questões concernentes a poder legislativo que estou fazendo

    • Cuidado com o comentario do colega RONNE GOMES quanto ao cálculo da maioria absoluta do Senado, conforme o próprio órgao  http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/quorum-de-votacao

      a maioria absoluta é 41

    • A questão aborda as temáticas relacionadas à repartição constitucional de competências e ao processo legislativo. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que o projeto de lei complementar foi devidamente aprovado pelas Casas do Congresso Nacional e será encaminhado ao Presidente da República, que disporá de 15 dias úteis, contados do recebimento, para sancioná-lo ou vetá-lo, no todo ou em parte.

      Portanto, a matéria discutida é de competência privativa da União (art. 22, II da CF), sendo possível a delegação aos Estados para legislarem sobre questões específicas, por meio de lei complementar (art. 22, par. único, CF/88).

      O quórum exigido foi observado (42 senadores, por se tratar de maioria absoluta), assim como o prazo em relação ao Presidente da República está correto. Nesse sentido:

      Art. 66, § 1º - “Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

      Gabarito do professor: letra e.
    • Rafaela Cardoso Mandou Muito Bem. Parte pra próxima!

    • -

      GAB: E

      complementando...
      quando se falar em competência privativa, pense como delegável ( ja que ambas começam com consoantes)
      quando se falar em competência exclusiva, pense como indelegável ( já que ambas começam com vogais)

      #espero ter ajudado

    • Reescrevendo o art. 22, § único, CF - Dentro da temática da repartição constitucional de competências, a LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias da competência legislativa privativa da União (art. 22, § único, CF), de forma os estados poderão legislar sobre questões específicas relativas a desapropriação e as demais matérias tratadas no art. 22, CF.

    • LC/LO: SE SUBMETE A SANÇÃO/VETO PRESIDENCIAL

      PEC: NÃO SE SUBMETE A SANÇÃO VETO PRESIDENCIAL.

    • GABARITO LETRA E

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

       

      II - desapropriação;

       

      Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

       

      =====================================================================

       

      ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

       

      § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

       

      ARTIGO 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

       

      MAIORIA ABSOLUTA NO CONGRESO NACIONAL: 513 PARLAMENTARES, QUE SÃO 257 PARLAMENTARES A MAIORIA ABSOLUTA
      MAIORIA ABSOLUTA NO SENADO FEDERAL: 81 SENADORES, QUE SÃO 42 SENADORES A MAIORIA ABSOLUTA


    ID
    795424
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Eros é Prefeito de determinado Município, em exercício de primeiro mandato. Durante o segundo ano de mandato, ele e sua esposa Psiquê, ocupante de cargo efetivo na administração direta local, se divorciam, em decorrência de divergências políticas. Poucos meses depois, ela se filia ao partido de oposição ao ex-marido, pelo qual pretende candidatar-se à chefia do Executivo municipal, no próximo pleito, concorrendo com Eros, que tentará a reeleição.

    Considerando a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, analise:

    I. Para concorrer à reeleição, Eros deveria renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

    II. Caso Eros exerça o mandato até o fim, Psiquê estará impedida de candidatar-se a cargos eletivos no Município em que o ex-marido é Prefeito, não obstante tenha se divorciado dele no curso do mandato.

    III. A condição de ex-esposa de Eros não impede que Psiquê pleiteie cargos eletivos nas esferas estadual ou federal, mesmo que ele venha a se reeleger, mas caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local.

    Está correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I. ERRADA

      Constituição Federal:
      "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
      § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."
      A renúncia só é necessária se for para concorrer a outro cargo:
      "§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

      II. CORRETA

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido.
      (RE 568596, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)

      III. CORRETA

      Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
      § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
    • SOBRE O AFASTAMENTO DO CARGO (ITEM III)
      CF. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
      I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    • Só completando o comentário dos colegas, no que tange a assertiva II, aplica-se a súmula vinculante 18.
      SÚMULA VINCULANTE 18:  A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    • Item "I" - Errado! --> Ocupante de cargo de chefe do poder executivo, se estiver no curso do primeiro mandato e querer reeleger-se, não há a necessidade de se desimcompatibilizar do cargo.

      Item "II" - Certo! --> Aplica-se a SV n. 18 = A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade.

      Item "III" - Certo! --> A ex do prefeito poderia até se candidatar a cargo de chefe do executivo na esfera federal ou estadual, pois a questão da desimcompatibilização somente se aplica no mesmo TERRITÓRIO de jurisdição do titular. Ela se elegendo em alguma das duas esferas ela deverá ficar afastada do cargo que ocupa porque tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

      Abraço!
    • I. Para concorrer à reeleição, Eros deveria renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. (ERRADO)
      -PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
      -PREFEITO;
      -GOVERNADOR (ESTADO/TERRITÓRIO/DF); 
      -OU QUEM OS HOUVER SUBSTITUÍDO/SUCEDIDO NO CURSO DOS MANDATOS...

      --> PODERÃO SER REELEITOS PARA 1 ÚNICO PERÍODO SUBSEQUENTE. 
      ( INDEPENDENTE DE RENÚNCIA AO MANDATO)
      NÃO CONFUNDIR:
      -PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
      -PREFEITO;
      -GOVERNADOR (ESTADO/TERRITÓRIO/DF)...

      ---> PARA CONCORREREM A OUTROS CARGOSDEVEM RENUNCIAR AOS RESPECTIVOS MANDATOS ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO
      II. Caso Eros exerça o mandato até o fim, Psiquê estará impedida de candidatar-se a cargos eletivos no Município em que o ex-marido é Prefeito, não obstante tenha se divorciado dele no curso do mandato. (CERTO)

      STF Súmula Vinculante nº 18 - 
      A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE/DO VÍNCULO CONJUGALNO CURSO DO MANDATO
      NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO 
      § 7º do artigo 14 da CF:
      NO TERRITÓRIO DE JUSRISDIÇÃO DO TITULAR, SÃO INELEGÍVEIS:
      - O CÔNJUGE;
      - OS PARENTES CONSANGUÍNEOS/AFINS --> ATÉ O 2
      º GRAU/POR ADOÇÃO...
      DO 

      -PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
      -PREFEITO;
      -GOVERNADOR (ESTADO/TERRITÓRIO/DF); 
      -OU DE QUEM OS HAJA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO,

      SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO + CANDIDATO À REELEIÇÃO.

      III. A condição de ex-esposa de Eros não impede que Psiquê pleiteie cargos eletivos nas esferas estadual ou federal, mesmo que ele venha a se reeleger, mas caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local. (CERTO)

      Art. 38 - Ao servidor público da administração DIRETA,AUTÁRQUICA E FUNDACIONALno exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
      * Tratando-se de mandato eletivo FEDERAL/ESTADUAL/DISTRITAL, ficará AFASTADO de seu cargo, emprego ou função;

      * Investido no mandato de PREFEITO --> ficará AFASTADO do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
      * Investido no mandato de VEREADOR--> havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
      * EM QUALQUER CASO que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legaisexceto para promoção por merecimento;
      * PARA EFEITO de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    • Respondendo ao colega Rafael logo acima. Creio que você realmente interpretou erroneamente.
      Quando a questão diz:
      "Eros é Prefeito de determinado Município, em exercício de primeiro mandato. Durante o segundo ano de mandato..."
      ela está dizendo que Eros está no segundo ano dos quatro que terá no primeiro mandato dele, e não no segundo mandato dele. Portanto, Eros poderá se reeleger.


      Se eu estiver errado, me corrijam por favor.
    • A FCC é ouro; faz o cara confundir segundo ano de mandato com segundo mandato! Essa pegadinha nem a FCC pensou hehe, foi totalmente sem querer.
    • Mas a II não estaria errada? Se eles se divorciaram no segundo ano do mandato dele então o divórcio ocorreu há mais de seis meses, logo ela pode se candidatar mesmo que ele esteja no cargo, não?
    • Daniel, 
      ocorre que o divórcio ocorreu no curso do mandato (requisito que é citado na súmula vinculante 18). Esta súmula não fala em prazo de seis meses. Acho que você pode ter se confundido. 
      Abraço.
    • O problema da questão foi o prefeito não ter renunciado 6 meses antes do pleito. Considerando que ele estava em seu PRIMEIRO mandato, se tivesse renunciado 6 meses antes do pleito a ex-esposa ou qualquer parente poderiam concorrer a qualquer cargo eletivo (inclusive de prefeito). 
      Situação diferente ocorreria se ele estivesse no SEGUNDO mandato. Nesse caso, ainda que ele renunciasse, a ex-esposa ou parentes não poderiam concorrer à chefia do executivo (mas poderiam concorrer a outros cargos). 
      Sobre o Tema, leciona Alexandre de Moraes: 
      "Se o chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge e parente ou afins até segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos, inclusive à chefia do Executivo até então por ele ocupada, desde que esse pudesse concorrer a sua própria reeleição, afastando-se totalmente a inexigibilidade reflexa. 
      Caso, porém, o Chefe do Executivo estiver exercendo o 2º mandato consecultivo, a renúnica não terá nenhum efeito para a finalidade de afastar a inelegibilidade reflexa quanto a disputa para a chefia do executivo. Nessa hipótese, se ao próprio chefe do Executivo está vedada a tentativa de perpetuação o cargo por mais de dois mandatos, igualmente, não se permitirá essa continuidade via reflexa. 
      [...]
      O mesmo, segundo o TSE, ocorre na hipótese de separação judicial no curso do 1º mandato. Porém, se isso ocorrer no curso do 2º mandato, será 'inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura eleitoral' ".
       
    • Minha dúvida reside na seguinte questão: O prefeito pode candidatar a reeleição. Houve 1 situação prática no Brasil na qual Rosinha Garotinho, que à época era esposa, não era nem divorciada. Ela pôde se candidatar, visto que entenderam que se Antony Garotinho podia se candidatar a reeleição, então a mesma poderia se candidatar, mas se fosse eleita não poderia se candidatar a reeleição. Na situação da questão, por se tratar ainda de primeiro mandato, não se enquadraria na mesma situação? Não há dúvidas de que a condição de EX esposa interfira, mas em se tratando de primeiro mandato, não seria o mesmo caso?
    • Ana Paula, no meu entendimento não existia nenhuma vedação a Rozinha Garotinho ingressar em um segundo mandato. O fato do esposo dela ter aberto mão de tentativa de reeleição apenas passou a sua esposa o direito de pleitear o msm cargo. Caso conseguindo, ela poderá tentar uma reeleição normalmente, pois é uma nova contagem. O mandato dela não constitui uma extensão do mandato dele.
    • Já faz um tempo que eu não estudo direito eleitoral, mas não houve um julgado do STF em que se concluiu que o fato de estarem os dois concorrendo entre si não afastaria essa incompatibilidade? Se bem me lembro, era um sujeito concorrendo com o pai da ex-mulher ou algo do tipo.
    • Em relação ao item III, trata-se de inelegibilidade reflexa em que o impedimento gerado está relacionado ao território de jurisdição do titular da seguinte forma:
      1) O Prefeito gera inelegibilidade aos cargos de Prefeito e Vereador do mesmo município;
      2)O Governador gera inelegibilidade aos cargos de Prefeito, Vereador, Deputado Estadul e Federal, Senador e Governador do mesmo Estado Federativo;
      3)O Presidente gera inelegibilidade a todos os cargos eletivos do país.

      Fonte: Alfacon

    • Segundo VP e MA:
      I) Está incorreta, tendo em vista que a CF não exige a chamada desincompatibilização do Chefe do Executivo que pretenda candidatar-se a reeleição, ou seja, ele não precisa se afastar temporariamente do cargo de prefeito para candidatar-se a reeleição;
       
      II) Está correta, já que a questão é baseada na Súmula Vinculante 18 do STF:
      " A dissolução do sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7°, art. 14 da CF( inelegibilidade reflexa);
       
      III) Está correta, trata´se de inelegibilidade reflexa, no entanto a mesma só incide sobre o território de jurisdição do titular, dessa forma a Psique só está impedida quanto aos cargos de vereador ou prefeito do mesmo município.
    • Alternativa I: ART. 14, § 6°, CF: Para concorrerem a OUTROS CARGOS,... os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
       

      Assim, caso ele queira REELEGER não há necessidade de renuncia do cargo.

                 
    • Item III
      CF. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
      I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

      Correto
    • Ana Paula Neves, no caso da Rosinha Garotinho ela pôde se candidatar porque era o primeiro mandato de seu marido e ele renunciou até seis meses antes do pleito eleitoral. No caso da questão como ela informa expressamente que ele exerceu o mandato até o fim, então ela não poderia se candidatar a prefeita, considerando que a súmula vinculante do STF  diz que ,mesmo no caso de divórcio, não se extingue a inexigibilidade reflexa. Ela somente poderia concorrer a prefeita se ele tivesse renunciado seis meses anteriormente ao pleito eleitoral. Ou, em outra hipótese, se ela primeiramente tivesse sido eleita vereadora, e depois ele prefeito e ela concorresse a sua reeleição, porque cairia na exceção do final do §7º do art.14 da CF, mas, não é o caso da questão. OK?
    • Só pra complementar os comentários dos colegas: a Rosinha Garotinho não poderia se candidatar a reeleição, mesmo sendo o seu primeiro mandato, pois estaria inelegível em razão do mandato anterior do seu marido. Caso não fosse assim, eles poderiam se perpetuar no poder sempre que um renunciasse 6 meses antes do próximo pleito para que o outro concorresse.


      Espero ter ajudado.

    • LETRA E FONTE:http://direitoconstitucionalfraterno.blogspot.com.br/2012/10/analise-das-questoes-de-constitucional_2.html

      I. Para concorrer à reeleição, Eros deveria renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. A desincompatibilização só é exigida pela CF se for para concorrer a outros cargos.

      Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

      §6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

      II. Caso Eros exerça o mandato até o fim, Psiquê estará impedida de candidatar-se a cargos eletivos no Município em que o ex-marido é Prefeito, não obstante tenha se divorciado dele no curso do mandato.

      Questão interessante sobre inelegibilidade reflexa art. 14, §7º, CF, que exige o conhecimento da súmula vinculante 18 do STF.

      Art. 14, § 7º  - São  inelegíveis,  no  território  de  jurisdição  do  titular,  o cônjuge  e  os  parentes  consangüíneos  ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

      Súmula vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

      III. A condição de ex-esposa de Eros não impede que Psiquê pleiteie cargos eletivos nas esferas estadual ou federal, mesmo que ele venha a se reeleger, mas caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local.

      Art. 38- Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

      I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

      II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

      III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

      IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

      V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    • Caso Eros tivesse renunciado até seis meses antes do pleito, por se tratar de seu primeiro mandato, sua ex-esposa (ainda q. fosse atual) poderia concorrer ao cargo de prefeita, não podendo, no entanto, reeleger-se. 

    • I. Para concorrer à reeleição, Eros deveria renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.--- essa aqui eh de boa, pois como vc e eu sabemos cargos executivos so podem exercer o mandato duas vezes consecutivas. Fala-se no texto que ele tava no 2 fucking mandato!!!

      II. Caso Eros exerça o mandato até o fim, Psiquê estará impedida de candidatar-se a cargos eletivos no Município em que o ex-marido é Prefeito, não obstante tenha se divorciado dele no curso do mandato. -- correta, pois como eh cargo municpal eh vedado a ela se candidatar pra cargos municpais. mas se ela se candidatar pra cargos federais ai sim pode!!! vereadora nao pode - eh municpal ok?

      III. A condição de ex-esposa de Eros não impede que Psiquê pleiteie cargos eletivos nas esferas estadual ou federal, mesmo que ele venha a se reeleger, mas caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local. 


      eSssa questao ta certa pq o cargo do Eros eh MUNICPAL. ou seja, nao tem vedacao. Agora se Eros, fosse governador, nao poderia na esfera estadual, pq governador eh estadual. Logo, aquilo que pode menos nao pode mais.
    • Só uma correção Bruno; o prefeito Eros estava no primeiro mandato em seu segundo ano, e não no 2º mandato como vc mencionou. A situação em que seria necessário Eros renunciar (desimcompatibilizar) de seu mandato, caso estivesse exercendo seu 2º mandato. O prazo de desincompatibilização neste caso seria de 6 meses antes do pleito para concorrer a outro cargo. 

    • A questão aborda a temática relacionada aos direitos políticos. Analisemos Cada uma das assertivas:

      Assertiva “I": está incorreta. Não há a necessidade da denominada “desincompatibilização" para ser candidato para o segundo mandato subsequente. Nesse sentido, conforme art. 14, CF/88, “§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

      Assertiva “II": está correta. Trata-se de hipótese de inelegibilidade reflexa, a qual não é afastada com a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. Nesse sentido, conforme Súmula Vinculante 18 “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

      Assertiva “II": está correta. Somente se fala em inelegibilidade reflexa quando se tratar do mesmo território de jurisdição (circunscrição) do titular. Nesse sentido, conforme art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.  

      Portanto, está correto o que consta apenas em II e III.

      Gabarito do professor: letra e.
    • Caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local, porque:

       

      Regras para servidor investido em mandato eletivo.

      1) Mandato: federal, estadual, ou distrital. Ex.: deputado: Afastado do cargo; Não sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

      2) Prefeito: Afastado do cargo, mas escolhe a remuneração (de prefeito ou do cargo);

      3) Vereador:

      a) se houver compatibilidade de horário: acumula as remunerações (cargo e vereador);

      b) se não houver compatibilidade de horário: será afastado do cargo, mas escolhe a remuneração (cargo ou vereador).

    • Imaginem o Estado X, com Municipio A.

      A inelegibilidade sempre desce, ou seja, vai sempre do território maior para o menor, e nunca o contrario.

      Se meu pai é GOVERNADOR do Estado X, não posso me candidatar a prefeitura do Município A, pois esta dentro do Estado X. Mas se meu pai é prefeito do Município A, então, posso me candidatar a Governador do Estado X, POIS O TERRITORIO PELO QUAL CONCORRO É MAIOR que o território de jurisdição do meu pai. 

    • I. Para concorrer à reeleição, Eros deveria renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.--- essa aqui eh de boa, pois como vc e eu sabemos cargos executivos so podem exercer o mandato duas vezes consecutivas. Fala-se no texto que ele tava no 2 fucking mandato!!!

      II. Caso Eros exerça o mandato até o fim, Psiquê estará impedida de candidatar-se a cargos eletivos no Município em que o ex-marido é Prefeito, não obstante tenha se divorciado dele no curso do mandato. -- correta, pois como eh cargo municpal eh vedado a ela se candidatar pra cargos municpais. mas se ela se candidatar pra cargos federais ai sim pode!!! vereadora nao pode - eh municpal ok?

      III. A condição de ex-esposa de Eros não impede que Psiquê pleiteie cargos eletivos nas esferas estadual ou federal, mesmo que ele venha a se reeleger, mas caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local. 

      eSssa questao ta certa pq o cargo do Eros eh MUNICPAL. ou seja, nao tem vedacao. Agora se Eros, fosse governador, nao poderia na esfera estadual, pq governador eh estadual. Logo, aquilo que pode menos nao pode mais.

    • Rodrigo Martins, no texto fala que ele está no exercício do primeiro mandato e que se divorciou no segundo ano do PRIMEIRO mandato. Acho q vc se confundiu.
    • A assertiva ‘I’ está incorreta, pois a desincompatibilização somente é exigida para concorrer a outro cargo e não ao mesmo cargo, nos termos do art. 14, § 6º, CF/88. Em relação a segunda afirmativa, ela está de acordo com a súmula vinculante 18, STF. Por fim, podemos assinalar como verdadeira a terceira assertiva também, visto que a inelegibilidade reflexa que atinge Psiquê somente se faz presente na esfera municipal, isto é, na circunscrição de Eros (art. 14, § 7º, CF/88); e, caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local, por determinação expressa do art. 38, I, CF/88.

    • Quanto ao item II, trago a Súmula Vinculante 18 “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".


    ID
    795427
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Lei federal no 9.985/2000, que regulamenta dispositivos constitucionais atinentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, dispunha, originalmente, em seu art. 36, § 1o :

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o
    empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.


    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador,de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.”

    Referido dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao final, decidiu, por maioria de votos, pela “inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”. Em voto vencido, um Ministro divergiu, para consignar que se deveria “manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo” (ADI 3.378, j. 9/4/2008).

    No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal procedeu à

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: c) declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, ao passo que o voto divergente procedia à interpretação conforme a Constituição.
      A interpretação consiste em revelar o sentido e fixar o alcance de determinado dispositivo, para isso a doutrina estabelece alguns princípios específicos de interpretação, quais sejam: Princípio da unidade da Constituição; Princípio do efeito integrador; Princípio da máxima efetividade; Princípio da justeza ou da conformidade funcional; Princípio da concordância prática ou harmonização; Princípio da força normativa; Princípio da interpretação conforme a Constituição e Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.
      Para a questão em comento, vamos destacar o Princípio da interpretação conforme a Constituição o qual é utilizado quando o dispositivo apresentar normas polissêmicas ou plurissignificativas (com vários significados). Neste caso, deve-se optar pelo sentido que se seja mais compatível com a Constituição.
      Essa alternativa está correta, pois além da interpretação conforme a Constituição ser um princípio utilizado na interpretação da Constituição, também é considerado como uma técnica de decisão judicial utilizada pelo STF juntamente com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto ou com redução do texto. Essa redução pode ser total (quando a inconstitucionalidade é formal) ou parcial (quando alguns dispositivos são inconstitucionais, podendo inclusive haver declaração de inconstitucionalidade de apenas uma expressão).

      FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010010720494995&mode=print
    • A questão deve ser classificada como CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
    • Correta:"C"
      Conforme o doutrinador Alexandre de Moraes, são espécies de  interpretação conforme a constituição:
      Interpretação conforme a constitução sem redução de texto:Quando é concedida ou excluída determinada interpretação na norma(leia-se:Sem alterar o texto)
      Interpretação conforme a constituição com redução de texto:Dar-se quando parte do texto é declarada inconstitucional  , sendo necessária a sua retirada para que se possa fazer a interpretação em consonância com a nossa Carta Política.

      Outro detalhe é que a técnica de julgamento será utilizada, em consonância com os ditames de MORAES, em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de textos, diferentes das antesriores que são técnicas de interpretação.
    • Mas não diz ali que foi retirada aquela parte do texto, apenas que foi declarada inconstitucional. Como se sabe que foi com redução de texto?
    • Concordo com a Mariana! Pelos dados da questão, não é possível inferir que houve a retirada da norma do ordenamento.
    • NA MINHA OPINIÃO AS DECLARAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES DE ARTIGOS, INCISOS OU ALÍNEAS SÃO ABERRAÇÕES JURÍDICAS, POIS INVADEM A COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO E CRIAM, AS VEZES, UMA "LEI" QUE NÃO CORRESPONDE NEM AO PROJETO DE LEI ORIGINAL E NEM AO EMENDADO, MAS SIM A UM TERCEIRO PROJETO: "O PROJETO DE LEI FEITO PELO SUPREMO".
      SE ATÉ O VETO PRESIDENCIAL DEVE SER DE TEXTO INTEGRAL (ART. 66, §2º, CF), É ILÓGICO QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSSA OCORRER SOBRE PARTE DE TEXTO.
      TEM UM ARTIGO BEM INTERESSANTE SOBRE O TEMA: 
      http://jus.com.br/revista/texto/9397/declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-formal-e-seus-limites
    • Pelos dados da questão, dá para perceber de forma clara que se trata de inconstitucionalidade com redução de texto, pois o enunciado diz “inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”, logo se a inconstitucionalidade é da expressão, o restante do artigo é constitucional. 
    • Mariana e Monique, 



      Eu entendi que quando a questão fala "Referido dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao final, decidiu, por maioria de votos, pela “inconstitucionalidade da expressãonão pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”. Ou seja, a própria questão falou que o STF considerou inconstitucional apenas essa parte do dispositivo que foi objeto da ADI. 



      Além disso, essa prova cobrava direito ambiental e a Lei n9.985/2000, então apesar de ser uma questão de constitucional, acredito que a banca cobrou dessa forma a questão porque estava prevista no edital a referida lei. Se vocês derem uma olhadinha na lei pelo  vademecum, há um comentário no artigo em questão que houve declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto. 



      Bem é isso, espero ter ajudado. 



      Bons estudos 
    • Interpretação conforme a constituição:
      Quando há várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais evitando sua declaração de inconstitucionalidade e a retirada do ordenamento
      obs. só ocorrerá quando a norma apresentar vários significados uns compatíveis com a constituição outros não.
      Interpretação conforme com redução de texto: ocorre com a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada expressão.
    • Vale acrescentar que a DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, diferentemente do que ocorre com o o VETO PARCIAL, pode atingir apenas uma palavra.

      "Ex. Algumas constituições estaduais trouxeram previsão de que o TJ seria competente para julgar ADI de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Federal e da Constituição Federal. O STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão “e da Constituição Federal."

      Fonte: LFG

      Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé!
    • interpretação conforme a constituição - se concede sempre preferência ao sentido da norma que pode ser adaptado à CF, no caso de normas com várias significações possíveis.

      interpretação conforme COM redução do texto - qdo é possível declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a CF.

      interpretação conforme SEM a redução do texto conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade.

      interpretação conforme SEM a redução do texto EXCLUINDO da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade
    • Todos os comentários tratam de explicações conceituais acerca do significado dos diversos métodos de interpretação contidos no enunciado.  Contudo, o "X" da questão, que me fez errá-la, está em saber por quê a declaração de inconstitucionalidade (do trecho da norma aludida, que se refere ao percentual a ser aplicado) pela maioria teve por base a interpretação conforme a constituição???????  Se alguém puder explicar melhor, podendo me enviar um recado eu agradeço.
    • Esse tema realmente é complicado porque não há um entendimento único sobre interpretação conforme a constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial. Enquanto alguns autores não diferenciam os institutos, outros os consideram técnicas de controle de constitucionalidade apontando diferenças entre ambos, outros (Alexandre de Moraes) consideram os institutos complementares, sendo a interpretação conforme uma técnica interpretativa e a declaração de inconstitucionalidade parcial uma técnica de decisão judicial. Aí vem o STF e mistura tudo, mesmo tendo o Gilmar Ferreira Mendes como Ministro, que diferencia os institutos. Por tudo isso, acredito ser difícil dar uma resposta simples para essa questão da FCC.
      A questão nos dá duas situações para serem analisadas: a decisão final e o voto vencido.
      Na decisão final, foi utilizada a declaração parcial com redução de texto. Isso porque a maioria dos ministros considerou determinado trecho do parágrafo inconstitucional (parte inconstitucional = redução de texto). Com a retirada desse trecho é possível obter uma interpretação constitucional do parágrafo. Quando se fala em declaração parcial de inconstitucionalidade há uma expressa exclusão por inconstitucionalidade de determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo. E na decisão houve essa expressa exclusão.
      Já no voto vencido, houve interpretação conforme a Constituição. Gilmar Mendes sustenta que na interpretação conforme a constituição a lei será constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão, e é isso que ocorre nesse caso, pois o Ministro vencido determina que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento, visto que isso não foi fixado pelo legislador.
    • A distinção, pelo menos no que penso ter orientado a banca, parece-nos bastante sútil: a) quando o julgador destaca o ASPECTO NEGATIVO da norma (tipo: "tal sentido da norma NÃO é compatível com a CF, restando apenas os outros sentidos"), será caso de DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (proposição "e"); b) Porém, quando destaca apenas um sentido AFIRMATIVO da norma (tipo: "tal sentido É compatível com a CF"), tem-se simplesmente a INTERPRETAÇÃO CONFORME.
      Notem que o voto vencido destaca um entendimento afirmativo (apesar de usar a expressão "não") - "entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo”. Não fala em interpretações contrárias, mas, sim, em um sentido conforme...

      É o que consegui depreender, em que pesem as controvérsias.
    • Reparem em uma coisa. Quando lemos sobre a interpretação conforme, há uma regra que diz que a interpretação não pode subverter totalmente a norma, sob pena de o STF se tornar "legislador". Não se pode dar interpretação conforme do trecho "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais"  e dizer que deve ser lido de forma oposta, ou seja: "a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento"
      O Ministro subverteu totalmente o dispositivo.

      Não pode ser inferior a meio por cento = deve ser igual ou superior a meio por cento. Aí vem o Ministro e entende que: "a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento". Ora, se os recurso têm de ser em mais de meio por cento como pode o Ministro dizer que a Adm. não pode fixar patamar superior a meio por cento?!

      O que acham???
    • Rodrigo Machado, foi exatamente esse raciocínio que me veio a mente, apesar dele não modificar a resposta da questão. Porém, houve atrapalho para que eu pudesse resolvê-la da forma correta. Errei justamente quanto ao voto vencido, que para mim não tem como se adequar a uma interpretação conforme a CF.
    • Pois é Rodrigo Machado, eu também não entendi justamente esta parte da questão, que você comentou.
    • Eu resolvi a questão simplesmente pela análise das assertivas, não entrei exatamente no mérito da decisão mas na forma vista pelos ministros em seus votos, acredito que a questão passa a ser bem mais simples vista desta perspectiva.

    • Referido dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao final, decidiu, por maioria de votos, pela “inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”. Em voto vencido, um Ministro divergiu, para consignar que se deveria “manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo” (ADI 3.378, j. 9/4/2008). 


      Vejam bem! Quando a assertiva diz que o STF decidiu pela inconstitucionalidade de determinado trecho de uma lei, está querendo dizer, implicitamente, que tal trecho foi ou deve ser suprimido, sim, pois não está se referindo simplesmente à uma dada interpretação ( que poderia ser positiva ou negativa), mas a um trecho da lei que foi considerado viciado, nulo, portanto, e como tal deve ser expurgado do ordenamento jurídico. Diferente é a situação do voto vista vencido, em que se afere claramente tratar-se de uma interpretação compatível com a CF.

    • Complementando o comentário da Selenita Alencar:

      O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente  procedente  a  ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § 001º do artigo  036  da Lei nº  9985, de 2000,  vencidos,  no   ponto,   o   Senhor   Ministro Marco Aurélio,  que  declarava  a  inconstitucionalidade de  todos  os dispositivos impugnados, e o  Senhor Ministro  Joaquim  Barbosa,  que propunha interpretação conforme,  nos  termos  de  seu voto. Votou  o Presidente.  Ausentes,  justificadamente,  a  Senhora  Ministra  Ellen Gracie (Presidente) e o  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso.  Presidiu  o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

           - Plenário, 09.04.2008.

           - Acórdão, DJ 20.06.2008.

      http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3378&processo=3378

      Já que os votos dos Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa foram vencidos, isso quer dizer que:

      - Haveria declaração parcial de inconstitucionalidade. Conforme o enunciado da questão, seria com redução do referido texto "não pode ser inferior a meio por cento...", que foi decidido por maioria dos votos.

      - O voto divergente do Ministro Joaquim Barbosa precedia à interpretação conforme a Constituição, conforme está contido na referida ADI acima transcrita.

      Assim o correto é a letra "c"

    • Após 1 ano, volto a questionar...rs! Onde está a norma polissêmica (que comporta mais de uma interpretação?) para que seja escolhida a interpretação que mais se adequa à CF? Interpretação conforme não pressupõe normas polissêmicas?

    • Rodrigo Machado, creio que a aplicação da lei Maria da Pena é um claro exemplo norma polissêmica, vejamos, juízes e tribunais entendem que sua aplicação pode ser usada para defender os homens também. Digamos que o Supremo concordasse com isso pois está em consonância com aquele dispositivo de que nenhuma lei poderá afastar do judiciário lesão ou ameaça a direito e de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nesse caso ele estaria fazendo uma intepretação conforme a constituição. Mas vamos supor que ele discordasse, aí ele faria uma declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto só para declarar que é inconstitucional essa interpretação.

    • Para mim esse é um tema difícil de entender, mas a explicação da Sabrina Boettger deu uma boa clareada no assunto... continuar estudando...

      Bons estudos!!!


      #pensamentoPOSITIVO #ânimoFIRME #atéPASSAR
    • É uma questão mais de português do que propriamente de direito.

    • A decisão do Tribunal foi no sentido de considerar a norma parcialmente inconstitucional, retirando do texto a expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento" , isto é, reduziu o texto original da lei.

      Quanto ao voto divergente, de acordo com a técnica da interpretação conforme, quando as normas possuírem mais de um significado possível, ou seja, quando forem polissêmicas ou plurissignificativas, o intérprete deve optar pelo sentido que seja mais compatível com a Constituição.
      O Ministro Joaquim Barbosa entendeu que não deveria ser retirado o parâmetro para ação da Administração, defendendo que a partir da interpretação conforme o limite de meio por cento deveria servir tanto como piso quanto teto, formando um percentual único, uma "tarifa para poluir", como criticou o Ministro Lewandowski. 

      RESPOSTA: Letra C

    • Entendo Assim:

      “inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’: logo, ocorreu a inconstitucionalidade parcial (não foi da lei inteira) com redução de texto, logicamente, já que foi declarado inconstitucional ( a parte do texto será suprimida).

      e deveria “manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo”: percebe-se que nada foi declarado inconstitucional ( a lei será mantida do jeito que está), contudo, mudou-se a interpretação do dispositivo para adequá-la à Constituição.

       

    • GABARITO: C

      A técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

      Na concepção moderna afasta-se a existência de uma única interpretação correta, configurando-se a interpretação conforme a Constituição como o estudo das normas constitucionais em si mesmas e perante o conjunto normativo e não no cotejo das normas inferiores, mas tal interpretação não se revela inadequada, eis que verifica se a norma infraconstitucional é compatível com a Carta Magna.

      Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

      https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-controle-de-constitucionalidade-e-a-interpretacao-conforme-a-constituicao/

    • GABARITO: C

       

      Referido dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao final, decidiu, por maioria de votos, pela “inconstitucionalidade da expressãonão pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”. Em voto vencido, um Ministro divergiu, para consignar que se deveria “manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo” (ADI 3.378, j. 9/4/2008).
       

       

      c) declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, ao passo que o voto divergente procedia à interpretação conforme a Constituição.

       

      Declaração parcial de nulidade sem redução de texto: quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico: nenhuma palavra é suprimida do texto da lei. Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.

       

      Interpretação conforme a Constituição: é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição. Em situações tais, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação.

       


    ID
    795430
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Ao disciplinar a atuação do Estado no domínio econômico, a Constituição da República estabelece que

    Alternativas
    Comentários
    • Com base na CF:

      a) Errado. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
       
      b) Errado. Art. 172, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
       
      c) Errado. Art. 177. Constituem monopólio da União:  IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem
       
      d) Certo. Art. 177, § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei (I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;).
       
      e) Errado. Art 177,

      I - a alíquota da contribuição poderá ser:

      a) diferenciada por produto ou uso;
      b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
    • GABARITO D. Art. 177, § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei:
      I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 
      II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; 
      III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; 
      IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem
    • Com toda sinceridade, o fato de a alternativa A não ter colocado a observação "ressalvados os casos previstos nesta Constituição" não torna a alternativa refutável. 

      A alternativa, de fato, expressa uma regra, correta, apesar de não ter apresentado ressalva. 

      Uma regra não se torna incorreta por não estar acompanhada da ressalva.

      Se a alternativa tivesse expressamente afastado qualquer outra possibilidade, aí sim poderia dizer que não estava correta. 

      Grande abraço!

      E bons estudos!

    • LETRA A

      "Na forma da lei" é diferente de "ressalvar os casos previstos na Constituição"!
      A lei pode ser alterada com muito mais facilidade do que a Constituição, pois a Constituição não admite emendas facilmente (art. 60, da CF).
      Ao deixar de mencionar as ressalvas constitucionais, a frase tornou-se equivocada.

      Até mais!
    • Caro, Igor! Concordo plenamente com sua explanação. O fato de existir uma regra não a torna errada por não estar expresso no enunciado da mesma a sua exceção, caso fosse assim, não haveria conhecimento científico algum, todo conhecimento supões exceções  (ou até mesmo erro do mesmo), conforme tanto estudamos em filosofia (ver teoria da falseabilidade de Karl Popper)... Enfim, deveria ter sido mais justa a insígne FCC, que deveria ter perguntado  assim em seu enunciado: COPIAMOS E COLAMOS TODA A ASSERTIVA COM SUA REGRA E SUA EXECEÇÃO?

      ABRAÇOS, MEUS IRMÃOS!
    • Sobre a discussão em torno da assertiva A:

      Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

      A lei poderá definir os casos de exploração direta da atividade econômica e também a CF/88 definiu outros casos. O que torna a assertiva incorreta é o uso da palavra "SÓ".

      a) a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

      bons estudos pessoal, ânimo!
    • Ou seja, é o uso da palavra com a ausência da ressalva!
    • Colegas, para a exclusão da letra A basta lembrar a letra fria da lei, o que pode ser um pouco complicado na hora da prova.

      Mas, também seria possível eliminá-la ao lembrar alguns exemplos da competência exclusiva da União (21): ( casos que possibilitam à União a exploração de atividade econômica)

      "Art. 21. Compete à União:


      XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais


      XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

      a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens

      b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

      c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

      d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

      e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

      f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;"


      Ou seja, bastaria lembrar desses exemplos que ficaria claro que há outros casos além da segurança nacional/relevante interesse coletivo.

    • Penso que a letra C, apesar de ser a correta, deu uma conotação diferente ao que a CF/88 quis realmente dar quando utilizou a expressão "sucessivamente". Imagino que o legislador constituinte quis dizer que, não procedendo ao parcelamento ou edificação compulsórios, permanecendo alheio à função social, é que haverá o IPTU progressivo no tempo. Havendo a edificação, mesmo que compulsória, haveria sentido, ainda, majorar o IPTU? A ideia que a FCC trouxe foi: parcelamento ou edificação compulsorios + majoração do imposto. Em se tratando de prova objetiva, essa discussão é desnecessária: é "sucessivamente" e pronto rsrsrsrs. Bons estudos!

    • Pessoal, o "só" já está na letra da lei, não sendo um acrescimo da questão. Basta olhar a lei e veremos que o "só" não faz qualquer diferença na assertiva A.

       

      Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
       

    • Gab. A

      Não se trata de "questão de lógica" ou "loucuras da banca FCC". Quem já vez resolveu questões da FCC o suficiente sabe que toda a alternativa que está incompleta é um coringa na mão da banca. O que isso quer dizer?
      Se houver uma questão mais completa e mais correta, a questão incompleta torna-se errada. Se não houver, a questão incompleta torna-se a certa. É correto o procedimento da banca? Creio que não. É previsível? Certamente, pois isso é repetido em muitas das questões de baixo índice de acertos da FCC.


      Fonte: QC

    • Vai T....... FCC HUEHUEHUEU, só para acabar com o meu aproveitamento de hoje ! :'( 

    • A questão aborda a temática relacionada aos princípios gerais da atividade econômica. Analisemos as assertivas:

      Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 173, CF/88 – “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".

      Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 173, § 2º, CF/88 - “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".

      Alternativa “c": está incorreta. Segundo art. 177, CF/88 – “Constituem monopólio da União: [...] IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem".

      Alternativa “d": está correta. Conforme art. 177, § 1º, CF/88 - “A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei".       

      Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 177, §4º, I, “a alíquota da contribuição poderá ser: [...] b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b".

      Gabarito do professor: letra d.  
    • Em 10/08/2018, às 20:38:17, você respondeu a opção D. Certa!

      Em 08/08/2018, às 12:19:26, você respondeu a opção E. Errada!

      devagar e sempre!

    • O erro da letra "e" é que a alíquota de intervenção no domínio econômico relativa à importação de petróleo e seus derivados poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo podendo ser cobrado no mesmo exercício financeiro.

      CF: art. 150, III, b.

    • GABARITO LETRA D

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

       

      I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

       

      II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

       

      III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

       

      IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

       

      V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.       

       

      § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.  


    ID
    795433
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. De acordo com o art. 215 do Código Civil, NÃO constitui requisito necessário da escritura pública:

    Alternativas
    Comentários
    •  Não há referência ao enunciado da alternativa 'c', que tentou fazer confusão com o inciso II, §1º do art. 215. As demais alternativas estão na ordem!

      Código Civil Art. 215. § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
      I - data e lo cal de sua realização; (letra a)
      II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; (letra b)
      III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; (letra d)
      IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; (letra e)
      V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
      VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
      VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. 

    • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

      § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

      I - data e local de sua realização;

      II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

      III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

      IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

      V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

      VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

      VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

      § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

      § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

      § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

      § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

    • Lembrando que a questão pede a alternativa que NÃO constitui requisito.

      Letra A –
      INCORRETAArtigo 215, § 1o: Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização.

      Letra B –
      INCORRETAArtigo 215, § 1o: Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: [...] II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas.
       
      Letra C –
      CORRETATabelião, ou notário, como também é chamado, qualifica-se, no plano jurídico-administrativo, como servidor público concursado com delegação do poder público, formado em direito, que tem o objetivo de conferir autenticidade aos documentos, como garantia de segurança jurídica e de liberdade contratual. São órgãos da fé pública e que desempenham atividade de caráter eminentemente estatal.
      Como são dotados de fé pública e presunção de legalidade, os atos formalizados perante o Tabelião constituem prova plena, segundo o artigo 215 do Código Civil de 2002, sendo dispensável o reconhecimento da identidade e da capacidade do tabelião, pois, em tese, a mesma já foi aferida quando da aprovação no concurso público.
       
      Letra D –
      INCORRETAArtigo 215, § 1o: Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: [...] III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação.
       
      Letra E
      INCORRETAArtigo 215, § 1o: Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: [...] IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.
       
      Os artigos são do Código Civil.
    • Valmir, desculpe minha intromissão, mas você está equivocado quando diz que o tabelião é um servidor público, ou que ele constitui um órgão. Na verdade, dito profissional do direito é um particular que presta um serviço de natureza pública, por delegação do Estado, ou seja, lhe é outorgada uma função, mediante concurso público de provas e títulos, para que a preste por sua conta e risco, sem vínculo de subordinação com a Administração Pública. Ainda, a serventia extrajudicial, mais popularmente conhecida como cartório, é desprovida de personalidade jurídica, cabendo todas as relações jurídicas à figura do tabelião ou oficial de registro.


    • Analisando a questão,


      Assim dispõe o artigo 215 do Código Civil:

      Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

      § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

      I - data e local de sua realização;

      II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

      III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

      IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

      V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

      VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

      VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

      § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

      § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

      § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

      § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.


      A questão pergunta o que NÃO É requisito necessário para a escritura pública:

      Letra “A” - Data e local de sua realização. 

      Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º, I do CC:

      § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

      I - data e local de sua realização;


      Letra “B” - Reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas. 

      Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º, II do CC:

      § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

      II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;


      Letra “C” - Reconhecimento da identidade e capacidade do tabelião que lavrou o ato. 

      Correta. NÃO CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO para a escritura pública.

      Não há no artigo 215 do CC menção como requisito necessário o reconhecimento da identidade e capacidade do tabelião que lavrou o ato.

      Apenas a assinatura do tabelião ou do seu substituto legal, que é dotada de fé pública.

      Conforme Lei nº 8.935/94, artigo 3º:

        Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.


      Letra “D” - Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação. 

      Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º, III do CC:

      § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

      III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;


      Letra “E” - Manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.

      Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º IV do CC:

      § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

      IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;



      RESPOSTA: (C)


    • LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

      Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    • O tabelião qualifica-se como servidor público concursado com delegação do poder público, formado em direito, que tem o objetivo de conferir autenticidade aos documentos, como garantia de segurança jurídica e de liberdade contratual. São órgãos da fé pública e que desempenham atividade de caráter eminentemente estatal. Em virtude de serem dotados de fé pública e presunção de legalidade, os atos firmados perante o tabelião constituem prova plena.

      Estratégia Concursos.

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

       

      § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

       

      I - data e local de sua realização;

      II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

      III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

      IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

      V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

      VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

      VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.


    ID
    795436
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considere:

    I. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

    II. A parte que comparecer à lavratura de escritura pública sem documento não poderá participar do ato.

    III. Os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas não têm a mesma força probante da escritura pública.

    Está correto o que consta em

    Alternativas
    Comentários
    • A - Correta

      Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.


      B - ERRADA

      Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

      (...)

      § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

      O CC admite a participação de pessoa não reconhecida por documento des quê possa ser identificada por duas testemunhas que acreditem sua identidade.


      C - ERRADA

      Art. 216. III. Os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas não têm a mesma força probante da escritura pública.

       

    • GABARITO D. Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.


      Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
      Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    • CORRETA a alternativa “D”.
       
      Item I VERDADEIRA – Artigo 220: A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
       
      Item II – FALSA – Artigo 215, § 5o: Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
       
      Item III – FALSA – Artigo 217: Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
       
      Os artigos são do Código Civil.
    • I. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. 
      CERTO - É a literalidade do artigo 220 do CC-2002.

      II. A parte que comparecer à lavratura de escritura pública sem documento não poderá participar do ato. 

      ERRADO -Art. 215, § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. Portanto, se alguém comparecer sem documentação não estará, por essa razão, impedido de participar do ato, apenas será observada maiores formalidades.

        III. Os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas não têm a mesma força probante da escritura pública.

      O artigo 218 diz, exatamente, o contrário. A FCC adicionou apenas um 'não' à sentença.
    • A questão trata de provas.

      I. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

      Código Civil:

      Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

      A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

      Correta afirmativa I.

      II. A parte que comparecer à lavratura de escritura pública sem documento não poderá participar do ato.

      Código Civil:

      Art. 215. § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

      A parte que comparecer à lavratura de escritura pública sem documento, poderá participar do ato, se pelo menos duas testemunhas que a conheçam (a parte) atestem sua identidade.

      Incorreta afirmativa II.


      III. Os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas não têm a mesma força probante da escritura pública.

      Código Civil:

      Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

      Os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas têm a mesma força probante da escritura pública.

      Incorreta afirmativa III.

      Está correto o que consta em



      A) II e III, apenas. Incorreta letra “A".


      B) I, II e III. Incorreta letra “B".


      C) I e II, apenas. Incorreta letra “C".


      D) I, apenas. Correta letra “D". Gabarito da questão.


      E) II, apenas. Incorreta letra “E".


      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.
    • se vc soubesse que a a afirmação II está errada já matava a questão em poucos segundos... vamo que vamo pessoal :))


    ID
    795439
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre a prescrição,

    Alternativas
    Comentários
    • a) só se admite a renúncia quando realizada de forma tácita.
      Errado.
      Código Civil:
      Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
      b) os prazos não podem ser alterados por acordo das partes.
      Certo.
      Código Civil:
      Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
      c) deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se manifestar nos autos.
      Errado.
      Código Civil:
      Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
      d) iniciada contra uma pessoa, se interrompe com sua morte e reinicia seu curso contra o seu sucessor, de pleno direito, na data da sua morte.
      Errado.
      Código Civil:
      Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
      e) os prazos não poderão sofrer interrupção ou suspensão.
      Errado.
      Os artigos 197, 198, 199 e 202 do Código Civil trazem hipóteses de suspensão, interrupção e impedimento da prescrição.
       
    • GABARITO B. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    • Afirmativa a; Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

      Afirmativa b: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

      Afirmativa c: Art. 245 CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

      Afirmativa d: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

      Afirmativa e: Os artigos 197 a 204 do CC trazem as hipóteses.

    • Letra A – INCORRETAArtigo 191: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

      Letra B –
      CORRETAArtigo 192: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
       
      Letra C –
      INCORRETAArtigo 193: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
       
      Letra D –
      INCORRETAArtigo 196: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
       
      Letra E –
      INCORRETAArtigo 203:   A prescrição pode ser interrompida   por qualquer interessado.

      Os artigos são do Código Civil.

    • Prescrição
      Decadência
      - a prescrição é um instituto de interesse privado;

      - é renunciável, tácita ou expressamente;

      - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

      - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

      - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

      - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

       
      - é de interesse público;

      - não admite renúncia;

      - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

      - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

      - o juiz deve conhecer de oficio.

       
       
    • Pra quem se confundiu com o regime de nulidades do CPC e marcou a alternativa C, dá um joinha.

      Foi essa a intenção do examinador. Vejam:

      CPC/2015.

      Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

       

       

    • A questão trata de prescrição.


      A) só se admite a renúncia quando realizada de forma tácita.

      Código Civil:

      Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

      A prescrição admite a renúncia expressa ou tácita.

      Incorreta letra “A".




      B) os prazos não podem ser alterados por acordo das partes.

      Código Civil:

      Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

      Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

      Correta letra “B". Gabarito da questão.


      C) deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se manifestar nos autos.

      Código Civil:

      Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

      A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

      Incorreta letra “C".



      D) iniciada contra uma pessoa, se interrompe com sua morte e reinicia seu curso contra o seu sucessor, de pleno direito, na data da sua morte.

      Código Civil:

      Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

      A prescrição iniciada contra uma pessoa, não se interrompe com sua morte, mas continua a correr contra o seu sucessor.

      Incorreta letra “D".

      E) os prazos não poderão sofrer interrupção ou suspensão.

      Código Civil:

      Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

      Os prazos prescricionais poderão sofrer interrupção ou suspensão.

      Incorreta letra “E".

      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.
    • Sobre a prescrição, 

      a) só se admite a renúncia quando realizada de forma tácitaAdmite-se de forma tácita ou expressa, A forma tácita ocorre quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição (art. 191, CC)

      b) os prazos não podem ser alterados por acordo das partes. (art. 192, CC)

      c) deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se manifestar nos autos. Pode ser alegada a qualquer momento pelas partes e de ofício pelo juiz (art. 192, CC)

      d) iniciada contra uma pessoa, se interrompe com sua morte e reinicia seu curso contra o seu sucessor, de pleno direito, na data da sua morte. As hipóteses de interrupção estão no artigo 202, CC. Em seu parágrafo único, discorre sobre o recomeço da interrupção, afirmando que que esta recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou último aro do processo para a interromper, não tendo como causa de interrupção a morte de uma pessoa.

      e) os prazos não poderão sofrer interrupção ou suspensão. As seções III e IV do capítulo I - Da prescrição, descrevem hipóteses de suspensão e prescrição, respectivamente.

    • Pra quem também confundiu a letra "b" com a decadência, que pode ser fixada pela vontade das partes, eis um resumo:

      PRESCRIÇÃO: extingue a pretensão, fixado por lei, pode ser impedido, suspenso ou interrompido, pode ser alegada em primeiro e segundo grau de jurisdição, na instância superior somente se houver prequestionamento.

      DECADÊNCIA: extingue o direito, fixado por lei ou pela vontade das partes, não admite as causas de impedimento, suspensão ou interrupção (art. 207 do CC), a decadência convencional pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 211 CC), corre contra todos.

    • Letra A – INCORRETA – Artigo 191: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

      Letra B – CORRETA – Artigo 192: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

       

      Letra C – INCORRETA – Artigo 193: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

       

      Letra D – INCORRETA – Artigo 196: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

       

      Letra E – INCORRETA – Artigo 203:   A prescrição pode ser interrompida   por qualquer interessado.

      Os artigos são do Código Civil.

    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes


    ID
    795442
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este, tem-se configurada a

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta: A.
      Novação ativa é a que ocorre por substituição do credor, em virtude de obrigação nova, ficando o devedor quite com este. 
      Código Civil:
      Art. 360. Dá-se a novação:
      III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
    • Conceitos e requisitos

      A novação é uma modalidade indireta de quitação de uma dívida

      produz o mesmo efeito do pagamento

      é criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior

      pode mudar o objeto da prestação (novação objetiva), ou substituir o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva).

      tem natureza contratual, é vontade das partes e não decorrente de legislação

      requisitos básicos:

      a) a existência de obrigação anterior ? objetivo da novação é substituir uma obrigação anterior, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas (CC, art. 367). Obrigações anuláveis podem ser objeto de novação.

      b) a constituição de nova obrigação ? novação só se da se a dívida nova for substancialmente diferente da anterior (alterações secundárias não permitem novação).

      c) a intenção de inovar uma obrigação (animus novandi) ? credor deve se manifestado de modo expresso pelo credor, ou ser inequívoca a vontade do credor (não se presume) uma vez que a novação consiste na renuncia ao credito e aos direito acessórios que o acompanham.

      2. Espécies

      1) a objetiva ou real ? alteração do objeto da obrigação (CC, art. 360, I) Ex.: obrigação em dinheiro transformada em prestação de serviços, emissão de outra nota promissória, etc

      2) a subjetiva ou pessoal ? alteração dos sujeitos,(CC, art. 360, II e III) Quando a substituição é do devedor =  novação passiva = expromissão = pode ser feita sem sua anuência. Com anuência = delegação, partes fazem um novo contrato. Ex.: pai que assumi divida do filho com ou sem consentimento deste. Novação passiva por substituição do devedor = forma de cessão de débito. Novação ativa = substituição do credor = acordo entre as partes, credor da seu lugar a terceiro. Extingue-se a obrigação em relação ao primeiro e cria-se em relação ao segundo.

      3) a mista - ocorre alteração do objeto e das partes ? não é mencionada no CC, só na doutrina. Ex.: pai assume divida em dinheiro do filho com a exceção d epoder pagar mediante prestação de serviço. A insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor, que o aceitou.

      existe a possibilidade de ação de regresso contra o devedor primitivo nos casos de este ter ocultado de má-fé a insolvência de quem assumiu seu lugar

      O art. 365 = exoneração dos devedores solidariamente responsáveis pela extinta obrigação anterior, só continuarão obrigados se participarem da novação.

      3. Efeitos

      Extinção e substituição por outra da primitiva obrigação.

    • Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
      Espécies de novação:

      • Objetiva: o objeto da prestação é novado.
      • Subjetiva ativa: os sujeitos da obrigação são substituidos. Implica na extinção da obrigação visando criar uma nova com credor direrente.
      • Subjetiva passiva por delegação:o devedor originário indica um novo devedor. Nesse caso há direito de regresso.
      • Subjetiva passiva por expromissão:o novo devedor se obriga com o credor sem a anuencia do devedor primitivo. Não há direito de regresso.
    • Vislumbrando-se os aspectos doutrinários da novação, consignam-se duas espécies:

      Real ou objetiva: Substituição e exintinção da obrigação primitiva por uma nova, ficando o devedor quite com a originária.

      Subjetiva ou pessoal:Quando a substituição dar-se em relação aos sujeitos, podendo ser:
      Passiva por delegação: substituição do devedor originário por outro com quem aquele concorda(primitivo)
      Passiva por expromissão:Credor transfere a obrigação a terceiro sem consentimento do devedor originário

      e

      Ativa:Substituição do Credor orginário, ficando o devedor quite com esse.

      Abraços e que Deus acompanhe a todos no sucesso!
    • Letra A – CORRETANa novação ativa (por substituição do credor) ocorre um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa do credor, mediante nova obrigação, o primitivo credor deixa a relação jurídica e outro lhe toma o lugar. Assim, o devedor se desobriga para com o primeiro, estabelecendo novo vínculo para com o segundo, pelo acordo dos três. Exemplo: A deve para B, que deve igual importância a C. Por acordo entre os três, A pagará diretamente a C, sendo que B se retirará da relação jurídica. Extinto ficará o crédito de B em relação a A, por ter sido criado o de C em face de A (substitui­ção de credor). Não se trata de cessão de crédito, porque surgiu dívida inteiramente nova. Extinguiu-se um crédito por ter sido criado outro. De certa forma se configurou uma assunção de dívida, pois A assumiu, perante C, dívida que era de B. To­davia, a hipótese não se confunde com a disciplinada no novo Código Civil, por ter havido novação.

      Letra B –
      INCORRETAA sub-rogação legal é a imposta por lei, que contempla vários casos em que terceiros solvem dívida alheia, trata-se tão somente da forma expressa de substituição do credor por figura de terceiro a relação obrigacional sem que haja um acordo entre as partes da obrigação (ativo ou passivo) e o terceiro.  O que significa dizer, que a lei amparou o direito ao crédito àquele que adimpliu a obrigação do devedor sem a necessidade da permissão prévia deste ou mesmo sem a necessidade prévia de que este seja comunicado.
       
      Letra C –
      INCORRETAA sub-rogação convencional é aquela que deriva da vontade das partes. A manifestação da vontade deve ser expressa, para que não paire qualquer dúvida sobre a transferência dos direitos do credor para a pessoa que lhe paga.
       
      Letra D –
      INCORRETAA cessão de crédito é um instituto do Direito Civil, pela qual o credor de uma obrigação a transfere (cede) a terceiro (cessionário). Aquele que transfere (cedente), responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor (cedido) como já supracitado.
       
      Letra E –
      INCORRETAA transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das Obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito.
      O sentido de transação é, no Direito, o de "transigir", que significa condescender, ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se evite a demanda judicial. O credor, por exemplo, opta por receber do devedor uma quantia menor do que a obrigada para evitar a morosidade da demanda e o consequente inadimplemento do devedor por período indeterminado, sabendo que este poderá nunca pagar a dívida. Nesse caso, opta o credor, sabiamente, pelo certo ao duvidoso.
    • Novar significa criar uma nova obrigação para extinguir a obrigação contraída anteriormente e com o mesmo credor. Para ocorrer a novação tem que haver o animus novandi (animus de novar). Novar significa: criar uma obrigação e somente depois quitar ou extinguir a obrigação velha.

      Exemplo: Marcelo locou um imóvel e prometeu pagar ao senhorio R$1.000,00 de aluguel mensal. Decorridos seis meses de atraso o devedor, após longa negociação, conseguir que o dono do imóvel locado lhe emprestasse os valores dos alugueis vencidos a juros de 1% ao mês e pelo prazo de 12 meses para pagar os juros e o capital. Combinou-se também que o devedor de aluguel pagaria, em dia, os alugueis que viessem a vencer. Pergunta-se: no caso dos alugueis, havendo falta do pagamento, no prazo combinado, dos empréstimos é possível despejar o inquilino? Por quê? Considere que os alugueis atuais estão em dia.

      Não, porque não há falta de pagamento dos alugueis vencidos e nem dos que venceram atualmente.


      No caso dos alugueis vencidos ocorreu a novação, ou seja, criou-se uma nova obrigação (empréstimo) com objetivo de extinguir a velha obrigação (alugueis vencidos).
    • Da Novação, Cessão de Crédito, Assuncão de dívida e Sub-rogação.
      Novação:ocorre um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa do credor ou devedor, ou, ainda, a própria dívida, constituindo-se uma nova dívida (art.360 do CC). Há necessidade de ânimo das partes em novar, seja expresso ou tácito (art.361 do CC). Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o antigo devedor, salve se este agiu de má-fé (art.363). Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal (art.366). (Palavras chaves: vontade das partes, altera o credor, devedor ou à dívida)
      A cessão de crédito:é um instituto do Direito Civil, pela qual o credor de uma obrigação a transfere (cede) a terceiro (cessionário). Obs: A transferência só é valida, se a natureza da obrigação, a lei, ou o contrato com o devedor não se opuser (art.286). Em outra via, é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654 do CC. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Por outro lado, a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste (art.362). (Palavras chaves: cessão de crédito, transfere a terceiro, deve ser respeitado a natureza da coisa, da lei ou da convenção)
    • Da Assunção: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava (art.299). (Palavras chaves: Assume dívida do devedor; há necessidade do consentimento do credor)
       
      A sub-rogaçãoopera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
      A Sub-rogação pode ser legal (imposta pela lei) ou convencional (vontade das partes). É convencional quando: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (art. 347)
      Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (art.350).
    • O artigo 360, inciso III, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra A):

      Dá-se a novação:

      III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
    • A resposta só não é Cessão de Crédito uma vez que há NOVA obrigação

    • GABARITO: A 


      Vejam outras questões para fixar o entendimento e não confundir NOVAÇÃO com DAÇÃO EM PAGAMENTO
       

      Carlos se obrigou a entregar a Roberto um automóvel fabricado em 1970, mas, diante da dificuldade de adimplemento, ficou acordada a substituição da obrigação pela entrega de um veículo zero km fabricado no corrente ano.
       

      Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, ocorreu uma

       

       a) compensação.

       b) novação.

       c) sub-rogação convencional.

       d) transação.

       e) remissão.

       

      Assinale a alternativa correta sobre como é designado o ato do credor que consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida com fundamento na Lei Federal n° 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o código civil brasileiro.

       

       a) Dação em pagamento.

       b) Cessão de crédito.

       c) Imputação do pagamento.

       d) Mora.



      E disse-lhe: Qual é o teu nome? E ele disse: Jacó. 

      Gênesis 32:27



       

    • A questão trata de extinção das obrigações.

      A) novação ativa.

      Código Civil:

      Art. 360. Dá-se a novação:

      III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

      Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este, tem-se configurada a novação.

      Correta letra “A". Gabarito da questão.


      B) sub-rogação legal.

      Código Civil:

      Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

      I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

      II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

      III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

      Incorreta letra “B".


      C) sub-rogação convencional.

      Código Civil:

      Art. 347. A sub-rogação é convencional:

      I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

      II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

      Incorreta letra “C".


      D) cessão de crédito.

      Código Civil:

      Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

      incorreta letra “D".



      E) transação.

      Código Civil:

      Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

      Incorreta letra “E".

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.
    • GABARITO LETRA A

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 360. Dá-se a novação:

       

      I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

      II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

      III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.


    ID
    795445
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    O TITULAR é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa que lhe foi confiada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O TITULAR constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo CONTRATANTE.

    Corresponde, respectivamente, ao titular e ao contratante aos quais a assertiva se refere

    Alternativas
    Comentários
    • Contrato de comodato, são três suas características essenciais:
       

       - Gratuidade do contrato(1), infungibilidade do objeto(2) e aperfeiçoamento com a tradição(3) deste.

       A Necessidade da gratuidade, decorre de sua própria natureza, senão iria ser confundida com a locação, caso fosse oneroso.

       A Infugibilidade do objeto, implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá Mútuo. Porém o Comodato pode ser móvel ou imóvel.


      O comodato é também contrato unilateral, temporário e não solene, sendo aperfeiçoado com a tradição. O empréstimo é para uso temporário e seu ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

      Por não ser exigida forma especial, pode até ser verbal.


       Obrigações: 


       

      - conservar a coisa - O Comodatário deve conservar a coisa como se sua própria fosse.
       

      - restituição da coisa - deve esta ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido.
       

      O comodante somente poderá exigir a restituição da coisa antes de findo o prazo convencionado, em caso de necessidade imprevista e urgente , reconhecida pelo Juiz.

    • GABARITO E. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    • Depósito:contrato pelo qual uma pessoa recebe de outra um objeto móvel, para guardá-lo, temporaria e gratuitamente.
      Depositário: pessoa que recebe a coisa em depósito
      Depositante: pessoa que entrega a coisa em depósito.
      Mandato: é um contrato pelo qual alguém recebe de outro poderes para , em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
      Mandatário: pessoa que recebe os poderes outorgados pelo mandante. Agem por conte e em nome do mandante.
      Mandante: pessoa que confere poderes.
      Usufruto: é direito real sobre coisa alheia
      Usufrutuário: detém a posse direta, o jus utendi e o jus fruendi da coisa
      Nu Proprietário: detém a posse indireta, o jus disponendi e a expectativa de adquirir a propriedade plena.
      Locação: é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa não fungível, por tempo determinado ou não.
      Locatário: quem recebe a coisa em locação.
      Locador: quem oferece a coisa em locação.
      Comodato: alguém entrega a outra pessoa coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituida.
      Comodatário:quem toma a coisa emprestada com o dever de devolvê-la posteriormente. Caso constituído em mora pagará o valor do aluguel arbitrado pelo comodante até a efetiva entrega do bem.
      Comodante: é o que empresta a coisa, gratuitamente


    • O artigo 582 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):

      O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    • Classificação errônea. Deveria constar em Contratos em espécie. 

    • a) Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

      Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

       

      b) Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

       

      c) Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

      Usufrutuário – como o próprio nome já diz, tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa – GU. Repise-se que esses são os atributos diretos, que forma o domínio útil .

      Nu-proprietário – tem os atributos de reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa – RD. É assim chamado justamente por estar despido dos atributos diretos, que estão com o usufrutuário. (Direito civil - Flavio Tartuce).

       

      d) A locação de coisas pode ser conceituada como sendo o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel (art. 565 do CC). (Direito civil - Flavio Tartuce).

       

      e) Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    • Ói os controle da NET aí, meu povo!

    • A questão trata sobre as partes nos contratos em espécie.

      A) depositário e depositante.

      Código Civil:

      Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

      Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

      Contrato de depósito – Depositário e depositante.

      Incorreta letra “A".


      B) mandatário e mandante.

      Código Civil:

      Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

      Contrato de mandato – mandatário e mandante.

      Incorreta letra “B".



      C) usufrutuário e nu proprietário.

      Código Civil:

      Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

      Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

      Usufruto – usufrutuário e nu proprietário

      Incorreta letra “C".


      D) locatário e locador.

      Código Civil:

      Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

      Contrato de locação – locatário e locador.

      Incorreta letra “D".


      E) comodatário e comodante.

      Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

      Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

      Contrato de comodato - comodatário e comodante.

      Correta letra “E". Gabarito da questão.


      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.
    • LETRA E CORRETA

      CC

      Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

       

      ARTIGO 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

       

      1) TITULAR: COMODATÁRIO

      2) CONTRATANTE: COMODANTE

    • Sobre a assertiva E que se refere ao comodato:

      Natureza jurídica desse aluguel:

      O STJ entendeu que a natureza desse “aluguel” é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo coagir o comodatário a restituir, o mais rapidamente possível, a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Por isso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino chama de “aluguel-pena”.

      Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?

      NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.

      Quem estipula o valor desse aluguel-pena?

      Esse valor é arbitrado pelo próprio comodante. Normalmente, o valor do aluguel-pena é fixado pelo comodante na petição inicial da ação de reintegração de posse.

      O valor desse aluguel-pena arbitrado pelo comodante pode ser superior ao valor do aluguel que seria pago pelo comodatário como média no mercado caso fosse realmente uma locação (e não um comodato)?

      SIM. O montante arbitrado poderá ser superior ao valor de mercado do aluguel locatício, pois a sua finalidade não é transmudar o comodato em locação, mas coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

      Mas há um limite?

      SIM. Esse valor não pode ser exagerado, abusivo, sob pena de ser reduzido pelo juiz. Segundo entendeu o Ministro Relator, o aluguel-pena do comodato não deve ultrapassar o dobro do preço de mercado dos alugueis correspondentes ao imóvel emprestado. Em suma, o aluguel-pena pode ser até o dobro do valor que o proprietário conseguiria caso fosse oferecer seu imóvel para alugar no mercado.


    ID
    795448
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    NÃO constitui causa para a cessação do mandato,

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". Vejamos o disposto no Código Civil a respeito do tema:


      Art. 682. Cessa o mandato:

      I - pela revogação ou pela renúncia;

      II - pela morte ou interdição de uma das partes;

      III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

      IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
    • GABARITO C - Não há essa previsão na lei. (o resultado insatisfatório do mandato judicial sem culpa do mandatário.)
      Art. 682. Cessa o mandato:
      I - pela revogação ou pela renúncia;
      II - pela morte ou interdição de uma das partes;
      III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
      IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    • Letra A – INCORRETA – Artigo 682: Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia.

      Letra B –
      INCORRETA – Artigo 682: Cessa o mandato: [...] II - pela morte ou interdição de uma das partes.
       
      Letra C –
      CORRETAO advogado como profissional liberal tem responsabilidade contratual perante o seu cliente, cujo vínculo decorre do mandato judicial celebrado com o seu constituinte. Assim, é indispensável, para a apuração da responsabilidade profissional do advogado, a análise do conteúdo obrigacional, pois o causídico não tem o mister sair vitorioso no patrocínio de causa em favor de seu cliente, ou seja, a sua obrigação não é de resultado. Com efeito, a sua obrigação é de meio e não de resultado. Obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Infere-se daí que sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor.
       
      Letra D –
      INCORRETA – Artigo 682: Cessa o mandato: [...] III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer.
       
      Letra E –
      INCORRETA – Artigo 682: Cessa o mandato: [...] IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
       
      Os artigos são do Código Civil.
    • O artigo 682 do Código Civil embasa a resposta correta (letra C):

      Cessa o mandato:

      I - pela revogação ou pela renúncia;
      II - pela morte ou interdição de uma das partes;
      III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
      IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
    • Cabe salientar o disposto no art. 676, CC/02:
      Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
      Desta forma, 
      o resultado insatisfatório do mandato não enseja a cessação deste. Ademais, as hipóteses de cessação do mandato estão previstas taxativamente no art. 682, CC/02.
    • Art. 682. Cessa o mandato:

      A- I - pela revogação ou pela renúncia;

      B- II - pela morte ou interdição de uma das partes;

      C - INCORRETA

      D- III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

      E- IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    • A questão trata do contrato de mandato.

      A) a revogação dos poderes outorgados ao mandatário, pelo mandante.

      Código Civil:

      Art. 682. Cessa o mandato:

      I - pela revogação ou pela renúncia;

      A revogação dos poderes outorgados ao mandatário, pelo mandante, constitui causa para a cessação do mandato.

      Incorreta letra “A”.


      B) a morte do mandante.

      Código Civil:

      Art. 682. Cessa o mandato:

      II - pela morte ou interdição de uma das partes;

      A morte do mandante constitui causa para a cessação do mandato.

      Incorreta letra “B”.

      C) o resultado insatisfatório do mandato judicial sem culpa do mandatário.

      Art. 682. Cessa o mandato:

      I - pela revogação ou pela renúncia;

      II - pela morte ou interdição de uma das partes;

      III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

      IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

      O resultado insatisfatório do mandato judicial sem culpa do mandatário não constitui causa para a cessação do mandato.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.

      D) a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes.

      Código Civil:

      Art. 682. Cessa o mandato:

      III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

      A mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes constitui causa para a cessação do mandato.

      Incorreta letra “D”.

      E) o término do prazo estabelecido na procuração para a conclusão do negócio.

      Art. 682. Cessa o mandato:

      IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

      O término do prazo estabelecido na procuração para a conclusão do negócio constitui causa para a cessação do mandato.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 682. Cessa o mandato:

       

      I - pela revogação ou pela renúncia; (LETRA A)

      II - pela morte ou interdição de uma das partes; (LETRA B)

      III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; (LETRA C)

      IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. (LETRA D)


    ID
    795451
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No que se refere ao princípio processual civil trata-se

    Alternativas
    Comentários
    • "Segundo o art. 460 do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundado em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes."
      (Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves)
    • Princípio da eventualidade: todas as teses de direito possíveis e condizentes com a lide devem ser deduzidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão.
      Princípio da especificidade: o estado deve fornecer uma tutela jurisdicional específica, proporcionando ao jurisdicionado um resultado semelhante ao que obteria caso não fosse necessário o processo.
      Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional: toda decisão deve ser motivada pelo que consta nos autos, limitada ao pedido formulado pela parte.
      Principio da legalidade: o Estado deve se submeter à lei.
      Princípio da isonomia: tratar a todos de forma igualitária. Isomonima substancial : tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
      Principio da inafastabilidade:a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ouameaça de lesão a direito.


    • Rodolfo, "excelente" comentário. Mas, permita-me complementa-lo:
      Hoje, há alta discussão sobre a congruência entre o pedido e a sentença (também chamado princípio da correlação ou da adstrição). Este princípio basilar, decorrente da inércia, significa que é preciso que o juiz, ao julgar uma lide, fique adstrito aos termos que foram pedidos pelo autor, limitando-se apenas ao que de si foi requerido. Como o Judiciário não age sem provocação, não pode decidir em matéria que não foi de si requerida.

      Este princípio vem sendo mitigado, de certa forma, em relação ao pedido imediato. Exclusivamente quanto à providência jurisdicional requerida, a doutrina tem entendido que o juiz conta com uma certa liberdade decisória, estando adstrito apenas aos termos do pedido mediato. Como exemplo, se em uma ação civil pública o juiz recebe um pedido de fechamento de uma sociedade por poluir o meio ambiente, o pedido imediato poderá ser por ele alterado, ou seja, poderá comandar que sejam apenas instalados os dispositivos de contenção da poluição, sem paralisar a atividade, em apreço à livre iniciativa e à função social da empresa. Veja que, assim, não haverá adstrição entre a sentença e o pedido imediato, mas esta mitigação se justifica pela justiça da relação fática, em que o pedido mediato – a proteção ambiental – será igualmente procedente sem que seja imposto gravame excessivamente oneroso.

      Um outro exemplo: se na ADI for requerida, pelo autor, a declaração da inconstitucionalidade, o pedido imediato é esta declaração, e o mediato é a manutenção da ordem infraconstitucional condizente com a CRFB. Se o STF entender por bem, pode ignorar o pedido imediato, a declaração, e proceder em uma interpretação conforme a Constituição, providência diferente da requerida, mas que vai prestigiar o pedido mediato da mesma forma: será, mediante outra providência jurisdicional, alcançado o pedido mediato, tendo havido adstrição a este, mas não ao imediato.

    • Gabarito. B

      NCPC - Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    • Gabarito: letra b)


      Princípio da Congruência ou Adstrição - Arts. 492 e 141, ambos do NCPC.


    • DEFESO

      adjetivo

      1.que não é permitido; interditado, proibido.


    ID
    795454
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    É correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • CPC

      TÍTULO V
      DOS ATOS PROCESSUAIS

      CAPÍTULO I
      DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

      Seção I
      Dos Atos em Geral

      Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    • A) CORRETA. Art. 154, CPC.   Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.  

      B) INCORRETA. Art.
      155, Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

      C) INCORRETA.
      Art. 156.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

      D) INCORRETA.
      Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

              I - em que o exigir o interesse público;

              Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

      E) INCORRETA. Art. 161.  É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    • Afirmativa a - Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
      Afirmativa b -Artigo. 155, parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
      Afirmativa c -  Art. 156.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo
      Afirmativa d - Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos
      Afirmativa e - Art. 171.  Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas

    •    
      alternativa A - correta

      Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.


          alternativa B - errada

       Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

       

       

      Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. 

      alternativa C - errada


       

      Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

      Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado 

      alternativa D - Errada

       

      Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

      I - em que o exigir o interesse público;

      Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores 


      alternativa E - errada

       

      Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. 




       ]


       alter   

    • Cuidado com a afirmação da alternativa B, contida no Art. 155 do CPC! 

      Vejamos o que diz a CGJ (PARECER n° 562/2005- dns): "o acesso aos autos é direito do advogado mesmo que este não represente o instrumento de mandato e está assegurado no art. 7°. Inc. XV, do Estatuto da OAB. Este direito somente pode ser tolhido em casos excepcionais (segredo de justiça, sujeito a sigilo, etc..)"


      Art. 7º do EAOAB: São direitos do advogado:

      XIII- examinar, em qualquer órgão dos Poderes judiciários e Legislativos, ou da Administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;


    • Muito pontual o comentário da Dani Torres e, cabe lembrar que o artigo 40 dá direito ao advogado de consultar QUALQUER processo, salvo segredo de justiça, SEM procuração


      Há doutrinadores que afirmam que o 155 p.ú/CPC eh soh pra processos em segredo de justiça, o que concordo, por dois motivos: interpretação sistemática do Código, sob pena de conflito com o artigo 40/CPC, supracitado, e pq o dispositivo fala em certidão de inventário e partilha decorrente de desquite (o desquite é caso de segredo de justiça). Corroborando o exposto:

      "[...]A MM. Dra. Juiza, muito embora, não tenha decretado o segredo de justiça, aplicou ao caso o 
      parágrafo único do ar!. 155, do Código de Processo Civil. Não é supérfluo destacar que, há 
      quem entenda que, a aplicação deste parágrafo único, somente se admite nos processos 
      que já tramitam em segredo de justiça, como enunciou Sálvio de Figueiredo Teixeira: 
      "Conclusão n. 16 do 1.º Encontro Nacional de Processo Civil, Curitiba, 1980: 'O disposto no 
      parágrafo único do ar!. 155 só se admite no caso de processos que correm em segredo de 
      justiça" (Código de Processo Civil Anotado. 7.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 122)."
      Fonte: 
      http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/viewFile/408/412
    • princípio da liberdade das formas
      art.154 do CPC
    • correta letra: A, nos termos do art. 154, caput, CPC que assevera exatamente o que a alternativa expôs: "Os atos e formas processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a FINALIDADE essencial."

      B) Incorreta. Tendo em vista que, nos termos do art. 155, parágrafo único, CPC, o direito de consultar os autos e pedir certidão de seus atos não é livre a qualquer pessoa e sim, restrito às partes e seus advogados.

      C) Incorreta. Em todos os atos e termos do processo o uso do vernáculo é obrigatório, e não facultativo como salientou a assertiva, nos termos do art. 156, CPC.

      D) Incorreta. Os atos processuais, em regra, são públicos, em razão do princípio da publicidade que os regem, constantes no art. 155, CPC. Apenas em casos excepcionais descritos nesse mesmo artigo é que os atos processuais correrão em segredo de justiça. Os casos de segredo são: interesse público, ações que envolvam casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos e guarda de menores.

      E) Incorreta. É defeso às partes lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, se o fizer, o juiz mandará riscá-las impondo a quem escreveu multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
    • Por curiosidade, é sempre interessante esclarecer o que significa a expressão "cotas marginais ou interlineares", presente no art. 161 do CPC. Entender isso ajuda a memorizar.

      Cotas marginais são notas, apontamentos ou frases feitas à margem de um processo. EX: eu escrevo no canto da folha, no rodapé etc.
      Cotas interlineares são aquelas feitas entre as linhas do processo. EX: eu acrescento alguma palavra ou frase entre 2 linhas de um processo.
    • Boa Diego, além disso cabe lembrar que apesar de na prática juízes, defensores públicos e advogados lançarem cotas, elas são proibidas pelo CPC.
    • Concordo com os colegas que mencionaram que o p.u. do art. 155 se refere aos casos em que há SEGREDO DE JUSTIÇA. Assim, não consigo entender o erro da letra "B", tendo em vista que, quando não há segredo de justiça, o direito de consultar os autos e de perdir certidão é livre a qualquer pessoa. 
      Sobre o assunto, segue o entendimento de Humberto T. Júnior: 
      "Um dos princípios fundamentais do processo moderno é o da publicidade de seus atos, que se acha consagrado, em nosso código, pelo art. 155 (Constituição Federal, art. 93, inc. IX). 
      São públicos os atos processuais no sentido de que as audiências se realizam a postas abertas, com acesso franqueado ao público, e a todos é dado conhecer os atos e termos que no processo se contêm, obtendo traslados e certidões a respeito deles.
      Há, porém, casos em que, por interesse de ordem pública e pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos processuais apenas às próprias partes. verifica-se, então, o procedimento chamado "em segredo de justiça", no qual apenas as partes e respectivos procuradores têm pleno acesso aos atos e termos do processo.
      Nesses procedimentos sigilosos, como dispõe o p.u. do art. 155,  ´o direito de cundultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores´. Ainda, conforme o mesmo preceito, os terceiros só poderão requerer certidão a respeito do dispositivo da sentença (nunca de sua fundamentação ou de outros dados do processo) e do inventário e partilha resultante da separação dos cônjuges."
       
    • ELISA , vc esta confundindo ATOS com AUTOS.

      O que e publico sao os ATOS. Art 155.

      Ter acesso aos AUTOS e certidões nao e publico nao, esta livre apenas para as partes , seus procuradores e terceiros JURIDICAMENTE interessados. art 155 paragrafo unico

      Vc pode chegar no forum e assistir livremente uma audiencia , mas nao podera ter acesso aos autos daquela mesma audiencia.

    • Realmente faz sentido o que a Elisa comentou, pois a regra do CPC, que é anterior à CF de 88, vai contra a publicidade que é preconizada pelo texto constitucional. Assim, penso que não deve ter sido recepcionada pela CF.

    • Também acredito que caberia anulação da questão, pois não há erro no item "B".

      Isso porque a doutrina entende que o parágrafo único do art. 155 aplica-se apenas aos processos que correm em segredo de justiça, de modo que o acesso aos autos e obtenção de certidões, em regra, é público e livre a todos. Nesse sentido, Elpídio Donizetti:

      "Em geral são públicos os atos processuais, assim, qualquer pessoa pode obter translados e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo.
      [...] Quanto ao processo em 'segredo de justiça', segundo o parágrafo único do art. 155, o terceiro só poderá requerer ao juiz certidão a respeito do dispostivo da sentença e do inventário e partilha resultantes de separação judicial ou divórcio".

      Corrobora esse entendimento o seguinte julgado do STJ:

      "De acordo com o princípio da publicadade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça" (STJ, REsp 660.284/SP, 10.11.05)


    • Me parece que a dúvida na alternativa B está solucionada. Tudo indica que houve uma mudança de interpretação ou a FCC se redimiu em recente prova do CNMP - Analista - Direito - 2015. Vejamos:

      35. Segundo as regras da publicidade dos atos processuais, a consulta dos autos em cartório, de processo que não tramite em segredo de justiça

      (A) é permitida a qualquer pessoa, inclusive da imprensa.

      (B) pode ser feita apenas por advogados, constituídos ou não por qualquer das partes.

      (C) não pode ser deferida a terceiro sem interesse jurídico no processo.

      (D) é restrita a qualquer das partes e seus procuradores.

      (E) só pode ser deferida, para quem não for parte ou advogado, pelo juiz.

      _____________________________________________________

      Gab: A

      Vamos em frente e sempre atentos às mudanças


    • Segundo Novo CPC, art. 188, caput, c/c art. 189, § 1º.

      Resposta correta: letra A
    • Conforme NCPC

      a) art. 188, caput

      b) § 1º do art. 189

      c) art. 192

      d) art. 189, caput

      e) art. 202


    ID
    795457
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação ao procedimento

    Alternativas
    Comentários
    • CPC

      Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

      (...)

      II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

      a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

      b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

      c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

      d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

      e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

      f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)


      g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

      h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

      Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

      • a) não há rol de testemunhas prévio, no procedimento sumário, devendo o autor levá-las por sua iniciativa à audiência designada. ERRADO.
      • CPC, acerca do procedimento sumário: Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
      •  
      • b) será observado o procedimento ordinário nas ações de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. ERRADO.
      • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

      • c) pode ser observado o procedimento sumário nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, desde que maiores e capazes. ERRADO.
      • Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
      •  
      • d) será observado o procedimento sumário nas causas de arrendamento rural e de parceria agrícola, qualquer que seja o seu valor. CORRETO.
      • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola
      •  
      • e) por sua menor complexidade, não há perícia no procedimento sumário. ERRADO.
      • Existe perícia no procedimento sumário. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
    • A) Incorreta. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

      B) Incorreta.
      Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor:   f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; 

       C) Incorreta. Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
      Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

      D) Correta. Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

      E) Incorreta. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
    • NAS HIPÓTESES DO ART. 275, INC. II, CPC NÃO HÁ LIMITAÇÃO DO VALOR. ASSIM, NÃO SE ENCONTRA OBSTÁCULO DOS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO INC. I, DO ART. 275
    • O artigo 275, inciso II, alínea a, do CPC, embasa a resposta correta (letra D):

      Observar-se-á o procedimento sumário: 

      II - nas causas, qualquer que seja o valor: 

      a) de arrendamento rural e de parceria agrícola.
    • Apesar de a alternativa correta ser a letra d), e de o artigo 276 do Código de Processo Civil embasar a assertiva a), vale apena conferir o disposto no artigo 278 do mesmo código, in verbis:

      Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
    • Apenas para complementar:

      Quanto a letra E, há PERÍCIA SIM no procedimento Sumário, conforme observamos nos arts. 276 e 278 CPC.

      TODAVIA, se a prova requerer técnica COMPLEXA, o procedimento deverá ser convertido para ORDINÁRIO, senão vejamos:

      Art. 277. 
      § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

      § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. 
    • A letra 'A" se não prestar bem atenção pode induzir ao erro, quando ela diz que "não há rol de testemunha prévio..." dando entender que não precisar arrolá-las, quando na verdade são arroladas juntamente com a inicial. O termo "prévio" pode ser confundido com o arrolamento prévio, como ocorre no procedimento ordinário, onde as testemunhas terão que ser depositadas com antecedencia de 10 dias da audiencia de instrução. Tem que ter atenção...

      Bons estudos
    • Para facilitar a memorização:

      Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 
      II - nas causas, qualquer que seja o valor
      "COBRANÇA - COBRANÇA - COBRANÇA - RESSARCIMENTO - RESSARCIMENTO - REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - ARRENDAMENTO"

       

      a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

      b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

      c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

      d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

      e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

      f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

      g) que versem sobre revogação de doação;

      h) nos demais casos previstos em lei.

    • Dica para ajudar a decorar os casos de procedimento sumário:


      Meu parceiro, bati com o carro no prédio do condomínio

      Não tenho seguro, nem grana para pagar honorários

      Vou pedir doação!


      Parceiro: arrendamento rual e parceria agrícola.

      Bati com o carro: ressarcimento por dano causado em acidente de veículos terrestres.

      Prédio: ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico.

      Condomínio: cobrança de condomínio.

      Seguro: cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvado os processos de execução.

      Honorários: de profissionais liberais, salvo lei especial.

      Doação: revogação de doação.






    • Dica para os casos em que deve ser observado o procedimento sumário independente de valor:

      Arrendatário agrícola acidentado sem C.T.P.S doou seus honorários.

      C = condominio

      T = transito

      P = predio urbano ou rústico

      S = seguro

    • No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. 

    • Qual alteração teve com o novo CPC? A questão ficou desatualizada?

    • Questão desatualizada, não existe mais o procedimento sumário. Só os procedimentos: comum, especiais e de execução. Vide art. 318 do NCPC.


    ID
    795460
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em relação aos embargos do devedor:

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA - Art. 739-A do CPC: "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".

      b) INCORRETA - Art. 738, caput, do CPC: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação".

      c) CORRETA - Art. 736, caput, do CPC: "
      O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

      d) INCORRETA - Art. 739-A, § 6o, do CPC: "A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens".

      e) INCORRETA - Art. 520 do CPC: "
      A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: ....V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes".

    • Afirmativa a: Artigo 739-A -Os embargos não terão efeito suspensivo. Os§§ trazem as exceções.
      Afirmativa b: Artigo 738 - O prazo para oferecimento de embargos é de 15 dias contados da data de juntada do mandado de citação. Quando houver mais de um executado o prazo para o oferecimento de embargos conta da data da juntada do respectivo mandado de citação, salvo se cônjuges.
      Afirmativa c: Artigo 736 - os embargos podem ser oferecidos independentemente de penhora, depósito ou caução.
      Afirmativa d: Artigo 739-A, § 6º - a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
      Afirmativa e: Artigo 520 V - Caberá apelação da sentença que rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julga-los improcedentes. Terá efeito devolutivo.
    • Apenas para os colegas ficarem espertos. Percebam que Embargos do Devedor estão na moda pra FCC. Outros concursos recentes cobraram questões desse tema, a exemplo: Q270123 e Q263447.
    • o fundamento da alternativa E não poderia ser o art. 739-A, §2º: "A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificado ou revogado a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram"?????

    • NCPC

      a) INCORRETA - Art. 919 do NCPC 

      b) INCORRETA - Art. 915 do NCPC: 

      c) CORRETA - Art. 914 do NCPC: 

      d) INCORRETA - Art. 919, §1º, do NCPC:

      e) INCORRETA - Art. 1012, V do NCPC 

    • Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


    ID
    795463
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I. Será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder.

    II. Será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    III. Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    Examinando o enunciado acima, está correto o que consta em

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a resposta encontrada na alternativa "e". Vejamos o dispoto no art. 500, caput, do Código de Processo Civil:


      Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

      I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    • UM MNEUMÔNICO BÁSICO PARA FIXAR OS CASOS DE CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO (APELAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES, RECURSO ESPECIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL), QUEM É PAI FICA FÁCIL DE DECORAR:

      Um filho bem ADESIVO (PUXA-SACO) com uma APELAÇÃO ESPECIAL (jeitinho) me INFRINGE EXTRAORDINARIAMENTE  a fazer as sua vontades (fica bem mimado)!!!
    • Rodrigo Andrade seu mnemônico pode ser tudo, menos básico.
      Mas vale qualquer coisa em concurso! rs
    • Cabimento de recurso adesivo você não ERRA mais!!
      Embargos Infringentes.
      Recurso Especial 
      Recurso Extraordinário.
      Apelação.
    • O artigo 500, incisos I, II e III do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

      Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

      I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

      II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    • Confrontar o cabimento do recurso adesivo no CPC com as hipóteses da CLT favorece a memorização:


      Enunciado 283 do TST

      Res. 16/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

      Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento

      O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (Revisão do Enunciado nº 196 - TST)

      Espero ter ajudado. Bons estudos!

    • Dica para quem estuda pra TRT's

      Mnemônico para saber o cabimento do Recurso Adesivo no Processo do Trabalho.

      ADESIVO
      APRORREM

      AP =  Agravo de Petição ; RO = Recurso Ordinário; RR = Recurso de Revista; EM = EMbargos

      Bons estudos!

      "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
    • 5. DESISTÊNCIAS:

      5.1.  DA AÇÃO:

      CUSTAS: PELA PARTE QUE DESISTIU (CPC, ART. 26)

      EFEITOS: SÓ PRODUZ EFEITOS APÓS HOMOLOGADA POR SENTENÇA (CPC, ART. 158, § Ú)

      5.1.1. APÓS A CONTESTAÇÃO: SÓ PODE DESISTIR DA AÇÃO COM CONSENTIMENTO DO RÉU (CPC, ART. 267, §4º).

      5.1.2. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO: INCABÍVEL A DESISTÊNCIA (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: COMO JÁ HÁ SENTENÇA, CABE SOMENTE A RENUNCIA AO DIREITO – ART. 269, V).

      5.1.3. VÁRIOS RÉUS: AUTOR DESISTE DE UM RÉU AINDA NÃO CITADO. PRAZO PARA DEMAIS CONTESTAREM CONTA DA INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA (CPC, ART. 298, § ÚNICO).

      5.1.4. RECONVENÇÃO: DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO OBSTA RECONVENÇÃO.

      5.2. DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 569):

      EXTINGUE AUTOMATICAMENTE EMBARGOS SOBRE QUESTÕES PROCESUAIS. EXEQUENTE PAGA CUSTAS E HONORÁRIOS

      DEMAIS CASOS, DEPENDE DE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR.

      5.3. DO RECURSO PRINCIPAL (CPC, ART. 502): NÃO DEPENDE DE ACEITAÇÃO DO RECORRIDO.

      NÃO APLICA O ART. 158, § Ú DO CPC: SE FEITA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO, ESTE NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS, VALENDO A DESISTÊNCIA, POIS SOMENTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO (FCC – TRT 11ª 2011).

      OBSTA CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO (CPC, ART. 500)

      5.4. DA ASSISTÊNCIA (CPC, ART. 53): PARTE ASSISTIDA PODE DESISTIR LIVREMENTE, CASO EM QUE CESSA A ASSISTÊNCIA.

      5.5. DA ARREMATAÇÃO: APÓS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO PELO DEVEDOR-EXECUTADO: ARREMATANTE PEDE DESISTÊNCIA E O JUIZ HOMOLOGA DE PLANO (CPC, ART. 746, §2º)

      * Se quiser a tabela toda ou achar algum erro, manda email!

    • Questão Desatualizada

      NOVO CPC (gabarito D):

      Art. 997.

      § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    • DESATUALIZADA

       

      Item II diz "Será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial."

       

      NCPC diz art. 997, §2º, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

       

      Ou seja, não será admitido recurso adesivo em embargos infringentes segundo o NCPC

    • O NCPC , retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes.

    • I. CORRETA. Perfeito: o recurso adesivo deve ser apresentado ao mesmo órgão perante o qual o recurso independente foi interposto:

      Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

      § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

      § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

      I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II. CORRETA. Podem ser interpostos recursos adesivos na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário!

      Art. 997, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III. CORRETA. Lembra-se da característica de dependência e subordinação do recurso adesivo ao recurso principal?

      Art. 997, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

      Resposta: E


    ID
    795466
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre os procedimentos processuais abaixo é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Os embargos de terceiro podem ser explicados como medida processual que visa a intervenção de uma terceira pessoa num processo judicial que se já se encontra em curso.
       
      Essa intervenção objetiva demonstrar que as conseqüências daquele processo influenciarão diretamente na posse desse terceiro, que não tem nenhuma relação com as partes. Dessa forma, o terceiro não poderia sofrer limitações ou supressão de sua posse por ordem ou atos judiciais de apreensão, os quais ele não é parte, conforme determina o art. 1.046 do CPC:
       
      Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
       
       
       
      Os embargos de terceiro também serão admitidos nos casos do art. 1.047 do CPC, em que a posse do terceiro será defendida contra atos decorrentes de ações de divisão, demarcação, partilha, fixação de rumos e ainda nos casos em que uma pessoa é credora de outra cujos bens se encontram em situação de risco em virtude de medida judicial de outro processo:
       
      Art. 1.047.  Admitem-se ainda embargos de terceiro:
      I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
      II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
       
      Para essa ação é necessário que a pessoa comprove a sua posse, bem como a condição de terceiro ou a este equiparado por força de lei.
       
      O juiz, quando se deparar com provas suficientemente da posse do terceiro poderá conceder medida de caráter liminar ou antecipatório, desde que seja prestada caução de garantia, em caso da reversibilidade da medida.
    • Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra. O princípio da Fungibilidade indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de reintegração de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de manutenção de posse), nos moldes do art. 920 do CPC.Na lição do Professor Antonio Carlos Marcato, “essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia, junto ao órgão jurisdicional, a tutela possessória pertinente e idônea, sendo irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele originalmente requerido tutela diversa daquela adequada à solução da injusta situação criada pelo réu. Aliás, por vezes o autor promove ação em razão de determinada conduta do réu e este modifica o estado de fato no curso do processo, impondo ao juiz, constatada tal circunstância, a concessão da tutela possessória pertinente. Importa, pois, para a concessão da tutela adequada a que alude o art. 920 do CPC, que a causa de pedir seja, genericamente, a ofensa ao direito de posse do autor e, ainda, que este tenha postulado a concessão da tutela possessória.A fungibilidade diz respeito às ações possessórias típicas, pouco importando o procedimento adotado para seu processamento em juízo.”[11]No mesmo sentido, Vicente Greco Filho ensina que “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Justifica a regra a sutil diferença que pode existir entre uma situação de esbulho e uma situação de turbação ou entre esta e a simples ameaça, devendo juiz dar o provimento correto, ainda que a descrição inicial não corresponda exatamente à realidade colhida pelas provas. Essa regra, porém, como exceção aos princípios consagrados nos arts. 459 e 460 (...), deve ser interpretada estritamente, não admitindo extensão analógica para outros casos. Ela se refere exclusivamente à fungibilidade entre as possessórias; não é aplicável, por exemplo, entre o pedido possessório e petitório. A propositura de possessória quando caberia reivindicatória, ou vice-versa, leva à carência da ação por falta de interesse de processual adequado. Não há possibilidade de o juiz aceitar uma pela outra.”[12] Cumpre salientar que “a fungibilidade das ações autorizadas pelo art. 920 do CPC é apenas para ações possessórias, e não para as demais. A ação de imissão de posse, sabidamente, não é ação possessória destinada à proteção da posse, mas sim ação petitória a favor de quem vai em busca da posse. Configura julgamento extra petita a decisão de lide não proposta, diferente daquela que resultou da pretensão formulada em juízo”.[13]
    • A ação monitória (o termo monitória decorre da ordem que será expedida ao devedor para pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa fungível ou móvel) destina-se à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua posterior execução.

      Nosso ordenamento jurídico adotou o procedimento monitório documental, que é aquele em que as alegações do autor devem obrigatoriamente vir acompanhadas de prova documental (escrita)sem eficácia de título executivo. "Assim, entre nós, a ação monitória é definida como procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual conste obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel

    • O Juiz pode, excepcionalmente, determinar medidas cautelares sem a audiência da parte contrária, liminarmente ou após justificação prévia, quando verificar que o requerido, sendo citado, poderá torná-la ineficaz
      Ou seja, a regra é que, para concessão de liminar nesses casos, haja audiencia previa das partes.
      Decretam-se sem audiência do réu, antes da citação, quando o juiz, pela exposição dos fatos, documentos produzidos, justificação exigida, ou demais elementos da prova, chegar à convicção de que, com a citação, poderá o demandado tornar ineficaz a medida, pela alienação, subtração ou destruição do respectivo objeto, ou por qualquer outro meio de oposição direta ou indireta à providência, capaz de causar dano à outra parte

       
    • A lei que disciplina o mandado de segurança é a lei nº 12.016/2009. Esse remédio constitucional tem como principais características:

      - É uma ação judicial de natureza civil de rito sumário especial;

      - Poderá ser repressivo ou preventivo;

      - Sujeito ativo (impetrante): indivíduo titular do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data;

      - Sujeito passivo (impetrado):é a autoridade pública ou no exercício da função pública coatora que pratica ato comissivo ou omissivo. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Ressalte-se que equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

      - Prazo para impetração do mandado de segurança: 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (prazo decadencial);

      - Poderá ser impetrado, também, o mandado de segurança coletivo que visa assegurar a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos;

      - Não poderá ser concedido mandado de segurança quando: o ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, da decisão judicial transitada em julgado.

    • a) Incorreta. Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos: § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

      § 2o  Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

      § 3o  Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

      B) Correta.Art. 920.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.(Princípio da Fungibilidade)


      C) Incorreta. Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

      D) Incorreta. Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

      E) Incorreta. Lei 12.026/2009. Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    • NOVO CPC:

      a. INCORRETA.

      Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

      § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

      § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

      I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

      II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

      III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

      IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

      b. CORRETA.

      Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

      c. INCORRETA.

      Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

      I - o pagamento de quantia em dinheiro;

      II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

      III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

      d. O art. 797 que fundamentava a afirmativa não tem correspondente no NCPC. Se puderem complementar minha resposta, agradeço!

      e. INCORRETA. Cabe MS quando não há mais possibilidade de interpor recurso com efeito suspensivo.

    • Para os q ficaram na duvida de como fica a assertiva "d" com o NCPC, a resposta está no P.U. do art. 9°

    • A ação monitória poderá ser utilizada por aquele que possua prova escrita SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

      O objetivo da ação monitória é justamente o de formar um título executivo judicial que reconheça a obrigação de:

      Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

      I - o pagamento de quantia em dinheiro;

      II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

      III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

      Item incorreto.


    ID
    795469
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem

    Alternativas
    Comentários
    • Para uma melhora análise da questão é importante a princípio saber os conceitos de:

      Autoria é aquele que pratica a conduta típica prevista na norma penal, ou seja, quem prática o núcleo do tipo penal. Ex: Homicídio (art. 121 do CP) o autor é quem prática a conduta “matar”.

      Coautoria é quando duas ou mais pessoas praticam a conduta delituosa conjuntamente, ou seja, estas pessoas juntas praticam o núcleo do tipo penal. Ex.: Duas pessoas disparam em direção à vítima levando-a a óbito. Neste caso, as duas pessoas praticaram a conduta “matar”.

      Participação é, segundo Victor Eduardo Rio Gonçalves, "uma forma de concurso de agentes em que o envolvido não realiza quaisquer das condutas típicas, mas, de alguma outra forma, concorre para o delito. O partícipe, de acordo com a regra do art. 29 do CP, incorre nas mesmas penas dos autores e coautores do crime. São exemplos de participação estimular verbalmente uma pessoa a matar outra ou emprestar dolosamente um revólver para que o agente execute a vítima."

      Fazendo, agora, uma análise legal, dispõe o CP:
      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
              § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
              § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

      Diante dos preceitos doutrinários e legais, resposta:
      Letra a – incorreta – Os fatos são puníveis segundo o caput do art. 29 do CP.
      Letra b – incorreta – Não se trata de coautoria, tendo em vista que o Indivíduo não pratica a o núcleo do tipo penal.
      Letra c – incorreta – Não são, necessariamente, concorrentes de menor importância, pois responderam por sua culpabilidade, conforme art. 29, caput, e §1º.
      Letra d – correta – pois diante dos preceitos doutrinário verifica que na questão trata-se de participação e, segundo art. 29 do CP, responderá “na medida de sua culpabilidade”.
      Letra e – incorreta – pois, trata-se apenas de participação e não de coautoria e, ainda, na coautoria o coautor responde pela pena do tipo penal sem diminuição. 
    • A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus:
                                      “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.
    • O detalhe da questão encontra-se nesta parte "objetivamente e subjetivamente,",, pois a participação registra-se em dois senditos:
      Material:O participante oferece meios para que o autor pratique o verbo nuclear criminal, ou seja, subsídios necessários, de apoio, à ação delituosa.
      Portanto, aqui, verficamos a objetividade.
      Ex:

      Fulano "A" sabendo que o "B" deseja matar "C" empresta uma arma a "B" , a fim de que esse pratique a figura típica do 121 do Código Penal.

      Moral:A participação moral decorre quanto o patícipe induz ou instiga alguém a praticar um delito, isto é, intruduz uma ideia delituosa ou alimenta a já existente.

      Ex:
      Fulano "A", sabendo que "B" deseja matar a C", instiga "B" para que ele pratique a ação delituosa, isto é , parte de "A"  o reforçamento da ideia existente em "B" para que mate "C".
    • Art. 29, CP - o partícipe responde pelas mesmas penas na medida da sua culpabilidade.

      p.1o. - participação de menor importância: menos 1/6 a 1/3.

      p.2o. - quis participar de crime menos grave: aplica-se a pena deste;
                 se previsível o resultado mais grave: aumenta pena até metade.
    • PARTÍCIPE: " A participação ocorre quando o agente, ainda que não realize a ação indicada pelo verbo típico, concorra para o resultado mediante outra ação ou omissão" (Jair Leonardo Lopes, Curso de Direito Penal-Parte Geral). Segundo Nilo Batista:  "partícipe é o agente que realiza um fato 'per si' atípico, que só se torna típico em face da conduta que ele acessora"



      A questão menciona indivíduos alcançados pela lei penal "não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos  sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem". Se encaixa perfeitamente no conceito acima de participação.



      Segundo o CPB, art. 29: " Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade" É a adoção da teoria monista. Assim, correto dizer que no caso, os indivíduos são considerados partícipes e incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade.



      Agora, ao dizer que os indivíduos "contribuíram, objetiva e subjetivamente", creio que a questão quis deixar claro que houve nexo de causalidade entre a conduta do indivíduo que executou atos sem conotação típica, e o resultado. Havendo o nexo de causalidade, possível a responsabilização à título de participação.



      Como nosso direito penal não admite responsabilidade objetiva, não basta dar causa ao resultado para que haja responsabilização penal, tem que haver causalidade física (contribuição objetiva) e causalidade psíquica (contribuição subjetiva, consubstanciada em dolo ou culpa), pois, se alguém contribui apenas objetivamente (Ex: fiz um bolo, alguém pega esse bolo, envenena, e dá pra outra pessoa comer, matando-a por envenenamento, sem que eu, que fiz o bolo, saiba da intenção de envenenamento), não pode ser considerado partícipe, pois não contribuiu subjetivamente, não aderiu subjetivamente à conduta.



      O que o colega Rafael acima falou, é outra história, são as formas de participação, que são moral (induzimento e instigação) e material (auxílio). Contudo, para haver participação, seja ela moral ou material, tem que haver contribuição objetiva E subjetiva.



      Esse era o X da questão: contribuição objetiva e subjetiva, pois sem esta parte, não seria demonstrado o nexo de causalidade, que é o que faz com que a conduta possa ser considerada típica.
    • Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem d) são considerados partícipes e incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade. C
      Trata-se do conceito da TEORIA MONISTA TEMPERADA ou TEORIA IGUALITÁRIA TEMPERADA pois  todos aqueles que concorrem para o crime (coautores e partícipes) respondem por um único tipo penal e TEMPERADA porque respondem na MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE (admite temperamentos a depender da RELEVÂNCIA CAUSAL - O concorrente só responde pelo fato criminoso caso sua conduta tenha sido relevânte para o resultado, objetiva e subjetivamente).
      O PARTICIPE ou CONCORRENTE não pratica materialmente o núcleo do tipo penal, o que ocorre é uma extensão legal das elementares do crime a estes. E para isto basta estarem presentes os seguintes requisitos:

      PLURALIDADE DE AGENTES
      RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS DOS AGENTES
      (já exposto acima)
      VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES - concurso de vontades para o resultado crimonoso (princípio da convergência) - não é necessário o acordo prévio, apenas o conhecimento de que coopera para a conduta crimonosa.
      UNIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS
    • A FCC tá ficando mais criativa em suas questões.
    • O primeiro comentário está bom, mas cuidado..


      Pela teoria do domínio funcional do fato, o coautor não precisa executar o disposto no núcleo do tipo, porquanto, em uma empreitada criminosa, tendo uma divisão de tarefas entre os coautores, se ele exerce um papel importante, tendo o domínio sobre o seu papel, é considerado também coautor.
    • Qual a diferencça entre participação e concorrencia no crime? Leiga começando a estudar penal viajava um pouco. Rs
    • Quando a banca vai bem temos que reconhecer, questão muito bem elaborada.

    • Questão bem interessante!


      A FCC, finalmente, está melhorando!

    • partícipes: contribuíram para a pratica do ato.

    • Particípe: É aquele que participa do ato de forma indireta ou direta, fornecendo os meios para que o agente realize o fato criminoso ou delituoso. 

      Ex: Pessoa que empresta uma arma para outra matar alguém, aquele que empresta a moto para a realização de um roubo, aquele que fornece o dinheiro para a realização de um aborto, pessoa intermediária entre o mandante e o executor de um homicídio, etc.

    • Cogitação ---------- Preparação -----|----- Execução ---------- Consumação

                                                            |

                 Partícipe                              | Autor

                                                            | Coautor

                                                            |

          

      Ele contribuiu para o crime de outrem, não diz que ele entrou na esfera de execução/preparação.

    • Questão confusa... Demorei para entender.

    • Que questão TOP!

      Matei a "xarada" por causa do "(...) executando atos sem conotação típica (...)", isso nos leva a crer que se trata de participação.

    • executando atos sem conotação típica (isoladamente)

      Ex: o criminoso que dirige o automóvel e fica a espera p fugir com os demais comparsas após finalizado o crime. dirigir automóvel é crime? não. (entaõ e ato atipico isoladamente).

    • AUTOR E COAUTOR =====> Aqueles que praticam o núcleo do tipo, ou seja, aqueles que estão executando o Crime;

      PARTICIPE ===> É aquele que de alguma forma contruibui para que o Crime ocorra, ou seja, embora fora da Cena ou Execução do Crime.

    • Como fica a aplicação da Teoria da Acessoriedade neste caso? Se a banca não mencioná-la devo considerar apenas o texto de lei?

    • O conceito de Autor, coautor e partícipe podem mudar de acordo com a teoria adotada (teoria objetivo-formal x teoria do domínio de fato). A questão cobra os conceitos da teoria objetivo-formal (que é a teoria adotada como regra no Brasil, salvo raras exceções)! Essa teoria preceitua que:

       

      Autor e coautor : Aqueles que praticam o núcleo do tipo, ou seja, aqueles que estão executando o Crime;

       

      Participe: Não pratica o núcleo do tipo penal, mas contribui para que o crime ocorra, mediante o induzimento , a instigação ou o auxílio material.

      Obs: Responde na medida de sua culpabilidade.

       

      A título de curiosidade , a teoria do domínio de fato foi adotada no "caso Von Richthofen": onde o Autor (Suzane) é quem detém o controle dos fatos (onde, como e quando) e o Partícipe (irmãos Cravinhos) é quem executa as tarefas que lhes forem atribuídas.

    • Sobre o caso da Susana

      Logo, tanto os co-autores, irmão Cravinhos, quanto a partícipe, Suzane, foram enquadrados no artigo 121, parágrafo 2.º do Código Penal (homicídio qualificado). A dúvida, porém, se assenta em saber se o grau de reprovação social – culpabilidade – que merece a conduta dos co-autores é mais elevado do que da partícipe, tendo em vista a pena do homicídio qualificado que varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. 

    • Sobre o caso da Susana

      Logo, tanto os co-autores, irmão Cravinhos, quanto a partícipe, Suzane, foram enquadrados no artigo 121, parágrafo 2.º do Código Penal (homicídio qualificado). A dúvida, porém, se assenta em saber se o grau de reprovação social – culpabilidade – que merece a conduta dos co-autores é mais elevado do que da partícipe, tendo em vista a pena do homicídio qualificado que varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. 

    • Código Penal:

           Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

             § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

             § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

             Circunstâncias incomunicáveis

             Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

             Casos de impunibilidade

             Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • GABARITO: D

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    • ENUNCIADO - Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem

      F - A) não são punidos por atipicidade da conduta.

      O enunciado trata de partícipes, os quais contribuem para a ação criminosa de outrem, como p.ex. dando auxílio material, de modo que a conduta do partícipe é típica e ele deve ser punido.

      F - B) são coautores e incidem na mesma pena cabível ao autor do crime.

      O caso em tela não trata de coautores, mas sim de partícipes! A pena para o partícipe não é a mesma cabível para o autor do crime, conforme o art. 29 do C.Penal, a pena do partícipe será determinada conforme a sua culpabilidade.

      F - C) são concorrentes de menor importância e têm a pena diminuída de um sexto a um terço.

      A palavra concorrentes engloba tanto coautores quanto partícipes, e o enunciado trata apenas de partícipes, não trata de coautores! Além disso, quem pode ter a pena diminuída são apenas os partícipes, caso a participação deles seja considerada de menor importância.

      V - D) são considerados partícipes e incidem nas penas cominadas ao crime, na medida de sua culpabilidade.

      F - E) podem ser coautores ou partícipes e a pena, em qualquer caso, é diminuída de um terço.

      São partícipes! Na coautoria o coautor responde pela pena do tipo penal sem diminuição. A diminuição apenas é cabível para o partícipe, caso a participação dele para o crime seja de menor importância, ou caso ele tenha desejado participar de crime menos grave e não pôde prever um resultado mais grave.

    • ''contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem''...aqui deu a resposta!

    • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

      Autoria imediata ou própria

      2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

      Autoria mediata

      Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

      Autoria colateral ou imprópria

      quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

      Autoria incerta

      Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

      Autoria desconhecida ou ignorada

      É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

      Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

      •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

      Teoria pluralista 

      •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

      Exemplo:

      Crime de corrupção passiva e ativa 

      Teoria dualista

      Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

      •Cada um responderia por um crime 

      Requisitos do concurso de pessoas:

      1 - Pluralidade de agentes e condutas

      2 - Relevância causal de cada conduta

      3 - Liame subjetivo entre os agentes

      4 - Identidade de infração penal

      Punição da participação 

      a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

       b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

      (Teoria adotada)

      c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

       d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

      CP

      Teoria monista ou unitária

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

      Participação de menor importância

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

      Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

      Circunstâncias incomunicáveis

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

      Casos de impunibilidade

      Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    • GABARITO LETRA D

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    • Gabarito: D

      A resposta está no próprio enunciado.

      Indivíduos que são alcançados pela lei penal, não porque tenham praticado uma conduta ajustável a uma figura delitiva, mas porque, executando atos sem conotação típica, contribuíram, objetivamente e subjetivamente, para a ação criminosa de outrem.


    ID
    795472
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre a prescrição como causa extintiva da punibilidade é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Prezado Z.

      A Prescrição é a perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo. Adota-se a teoria do esquecimento, já que, com o decurso do tempo fato, a punição não produz os mesmos efeitos que quando imediatamente aplicada. Outro fundamento é a inércia estatal, sendo este punido pela sua lentidão.
      Note que a alternativa "e" é a correta, justamente pq a prescrição é a primeira causa que deve ser analisada antes de outras preliminares ou do mérito, ou seja, se prescrito o delito, nao poderá o Estado mais se manifestar sobre o fato, não podendo o réu renunciar ao seu reconhecimento que deve ser feito de ofício assim que o juiz identificá-la ou for questionado sobre ela.




    • Nessa esteira, a  contrariu sensu, também não poderia o acusado suplicar pela sua absolvição, uma vez que "o reconhecimento da prescrição exclui a  apreciação de outras preliminares e do mérito. Se o instituto tivesse caráter processual, o réu poderia renunciá-lo e exigir um julgamento de mérito, por acreditar  na sua inocência. Mas como se trata de instituto de direito material, tal possibilidade não existe, pois o fundamento político-criminal da prescrição prevalece sobre as pretensões do réu" (Luiz Carlos Betanho, 1994, apud José Júlio Lozano Jr, 2002, p. 46).
    • A matéria de prescrição é de ordem pública por isso deve ser uma das 1ras coisas a serem analisadas podendo ser decretada de ofício em qq grau de jusrisdição.
    • Gabarito E

    • Letra “E”

      a)       Seu fundamento político-criminal não prevalece sobre as pretensões do réu, mesmo admitido seu caráter de material. FALSO.Ao contrário, prescrição é matéria de ordem pública reconhecível  até de ofício, ou seja, reconhece-se a prescrição  independentemente da pretesão do réu.. “STJ (...) 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.Precedentes.” (REsp 1288285 SP). Logo, prevalece sobre a pretensão das partes.
      b)       A consideração do perdão judicial é sempre antecedente ao eventual reconhecimento da prescrição. FALSO. O momento oportuno para concessão do perdão judicial é na sentença, quando o juiz  deverá primeiro considerar o réu culpado, para posteriormente reconhecer o cabimento do perdão, deixando de aplicar a pena. "Perdão judicial é ato exclusivo de membro do Poder Judiciário que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu, em face da presença de requisitos legalmente exigidos. Somente pode ser concedido nos casos expressamente previstos em lei" (MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado). Já a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida antes da sentença conforme artigo 109 do CP a qualquer tempo, inclusive.
      c)       O réu pode renunciar ao seu reconhecimento e requerer julgamento de mérito por seu caráter meramente processual. FALSO. 1) o caráter da prescrição não é meramente processual é prejudicial do próprio mérito (comentário da letra “e”); 2) As partes não renunciam matéria de ordem pública sendo reconhecível de ofício. (comentário letra da “a”).
      d)       Não sendo matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida ex officio pelo juiz. FALSO. É matéria de ordem pública reconhecível de ofício conforme comentário da letra “a” e “c”
      e)       O reconhecimento da prescrição exclui a apreciação de outras preliminares e do mérito. VERDADEIRO. STF. PRESCRIÇÃO PENAL. EXAME DO MÉRITO. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA, AS DEMAIS QUESTÕES DESENVOLVIDAS NO RECURSO DA DEFESA QUEDAM PREJUDICADAS”. (HC 63765 SP, Rel. FRANCISCO REZEK)

    • Senhores, só quem estuda para concurso sabe o quão imenso é o mar de matéria que temos que aprender; por este motivo tenham cuidado e não caim não mesma armadilha que eu cai.

      A alternativa "c'' alega que o réu pode renunciar ao reconhecimento da prescrição ( alternativa tida como incorreta )

      O que ocorre é que no direito civil este fenômeno é permitido, em fulcro com o art 191. Segue exposição:

      II.2 A renúncia à prescrição vem disciplinada no artigo 191 do Código Civil, ipsis verbis: 

      “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.” 

      Assim, é possível ao devedor renunciar a prescrição, de forma expressa ou tácita. Todavia, a renúncia deve ocorrer posteriormente à consumação do instituto. 

      II.3 A IV Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, a respeito do tema, assim se manifestou no Enunciado 295: 

      295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei nº 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado. 


      Isto posto, tenhamos cuidados para não confundirmos os ramos desta Ciência.

    • Pessoal, a questão é justamente para confundir quem recorre ao direito civil para responder questão de penal. Isso porque prevalece ser no âmbito civil matéria reconhecível de ofício, mas não de ordem pública (tanto é que é possível a renúncia!). Já no direito penal é pacífico ser matéria de ordem pública e, por consequência, decorre a impossibilidade de disposição da parte, reconhecimento de ofício etc. Esse é o cerne da questão o resto é interpretação! 

    • Em consonância com os comentários abaixo, é preciso avaliar a questão também sob o ponto de vista lógico/jurídico: se a prescrição é acolhida, não há mais discussão alguma processual, uma vez que seu acolhimento encerra qualquer pretensão punitiva subsequente.

    • vou dizer uma coisa: essa questão está errada, porque prescrição é matéria de mérito.

    • Errado, Gabriela. Prescrição é matéria de preliminar. No momento em que o juiz observar a prescrição não tem o porquê prosseguir nas demais preliminares e, consequentemente, no mérito. Pode-se até falar que é por causa do princípio da celeridade processual, bem como o da eficiência.

    • Gabriela,

      Você está coberta de razão. A prescrição, em si é, matéria de MÉRITO. Ao ser acolhida é o próprio mérito que está sendo analisado no feito.

      A redação da alternativa E está confusa. Possui sentido ambíguo ao abrir margem à interpretação no sentido de que a prescrição não seria matéria de mérito.

      Ao colega Phelipe, é importante destacar que as preliminares podem suscitar questões relativas ao mérito (como é o caso da prescrição: Premilimnar de Mérito) ou processuais. Assim, o fato de ser preliminar não leva obrigatoriamente à conclusão de não se tratar de matéria de mérito, uma vez que, repisa-se, as preliminares podem ser DE MÉRITO OU PROCESSUAIS.

    • Fundamentação da E:

      a) Questões preliminares peremptórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo, já que extinguem a relação processual (coisa julgada, litispendência e legitimidade das partes).

      b) Questões preliminares dilatórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo (incompetente, suspeito, incompatível ou  impedido), mas não extinguem o processo.

      Fonte: Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 13a ed, p. 315

      A Vunesp já cobrou isso em prova:

      VUNESP - TJSP -2009 - Assinale a alternativa incorreta, do ponto de vista do processo penal.

      a) A questão preliminar é um fato processual que, em sendo acolhida a respectiva arguição, sempre impede que o juiz aprecie o fato principal. --> Correta. Não é o gabarito, pediu-se para assinalar a incorreta.

    • GABARITO LETRA E

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Extinção da punibilidade

      ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:      

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;  

      VII - (REVOGADO); 

      VIII - (REVOGADO); 

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    ID
    795475
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária exige como condição que

    Alternativas
    Comentários
    • A - Correta

      Segundo o art. 168-A CP:  §3°  É FACULTADO AO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A DE MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, DESDE QUE:

      II - O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, SEJA IGUAL OU INFERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO PELA PRIVIDÊNCIA SOCIAL, ADMINISTRATIVAMENTE, COMO SENDO O MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS.
    • Apropriação indébita previdenciária:
      Deixar de repassar à previdência Social as contribuições recolhidas no prazo e forma legal; Deixar de recolher, no prazo legal contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamentos efetuados a segurados ou a terceiros; Recolher contribuiçoes devidas à previdência que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda do público; Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. Esse tipo não comporta a modalidade culposa.
      Requisitos para a extinção da punibilidade:
      contuta espontânea, declarando, confessando e pagando as contribuições devidas antes de instaurada a ação. Requisitos paro perdão judicial: ser réu primário ter bons antecedentes efetuar o pagamento após o inicío da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia ser o valor devido igual ou inferior ao estabelecido pela previdencia como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    • Extinção da punibilidade ·  Requisito:
      - Agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (art. 168-A, § 2º, CP)*.
       
      ·  Consequência: 
      - Extinção da punibilidade. Perdão judicial ·  Requisitos:
      - Agente primário e de bons antecedentes (art. 168, § 3º);
      - Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios*;
                                                                               OU
      - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$20.000,00**).
       
      ·  Consequências:
      - Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena;
      - Aplicar somente a de multa. Suspensão da pretensão punitiva ·  Requisito:
      - Pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83 da lei 9.430/96, alterado pela lei 12.382/11)[1]
      ·  Consequências:
      - Suspensão da pretensão punitiva do Estado;
      - Suspensão da prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva
      - Extinção da punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, independentemente do recebimento ou não da inicial acusatória. Privilégio Art. 170 do CP – Aplicação do art. 155, § 2º, CP.
      ·  Requisitos:
      Agente primário;
      Pequeno valor(jurisprudência entende valor máximo de um salário mínimo);
       
      ·  Consequências:
      - Substituição da pena de reclusão por detenção;
      - Diminuição de pena de 1/3 a 2/3;
      - Apenas multa *Segundoparte da doutrina, o § 2º e o inciso I do § 3º, ainda que não tenham sido revogados expressamente, perderam o sentido, pois o § 2º, do art. 9º, da lei 10.684/03[1] possibilita a extinção da punibilidade com o pagamento efetuado a qualquer tempo.
      **Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00.
    •  EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL.  APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO. ART. 168-A, § 3º, DO CP. EXTINTA A PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 18/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
      1. Condenada a embargante à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, o magistrado deixou de lhe aplicar a sanção, com base no art. 168-A, § 3º, do CP.
      2. O legislador, em respeito ao princípio da intervenção mínima, criou no § 3º do art. 168-A do Código Penal, uma espécie de perdão judicial,  ao permitir que o juiz deixe de aplicar a reprimenda, nos casos em que o valor do débito (contribuições e acessórios) não seja superior ao mínimo exigido pela própria previdência social para o ajuizamento de execução fiscal.
      3. Dessa forma, concedido perdão judicial à ré, incide, no caso, o enunciado sumular 18 desta Corte, que assim dispõe: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
      4. Assim, não se vislumbra o interesse recursal da defesa em pugnar pelo reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado, por já ter sido declarada  a extinção da punibilidade quanto ao delito a ela imputado.
      5. Embargos declaratórios não conhecidos.

      (STJ - EDcl no AgRg no Ag 748381 / MG - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - T5 - DJ 23/10/2006 p. 350)
       




      CORRETA A.
    • A título de complementação para os estudos, o STF e o STJ vêm entendendo que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.

      HC 81929 / RJ - RIO DE JANEIRO. Rel. Acórdão Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 16/12/2003.Publicação:  27.02.2004. Votação:  unânime. Órgão Julgador: Primeira Turma do STF.

      HC - HABEAS CORPUS - 84798 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:03/11/2009


    • Apesar de estar classificada como fácil a questão, ela traz algumas diferenças quanto aos requisitos para o perdão judicial, senão vejamos:

      O § 3º do art. 168-A deixa claro que para fazer jus ao perdão judicial é necessário que o agente seja primário e de bons antecedentes e nos incisos I e II ele traz as duas possibilidades que não são cumulativas, quais sejam: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios (aqui tem-se um requisito temporal "após o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denuncia", então não é em qualquer tempo); ou; II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

      Resumindo - Requisitos perdão judicial apropriação indébita previdenciaria - agente primario e bons antecedentes + hipoteses dos incisos I ou II. 

      Abraços. 

    • Para complementar os estudos.

      Com o advento da Lei nº 10.684/03 (art. 9º), nos delitos definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, bem como nos arts. 168-A e 337-A do CP, o pagamento integral do tributo a qualquer tempo, mesmo após o recebimento da denúncia, leva à extinção da punibilidade. O parcelamento da dívida, por sua vez, mesmo quando obtido após o recebimento da denúncia, leva à suspensão do processo ou inquérito policial e, por consequência, da prescrição.

      Lei nº 10.684/2003, Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

        § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

        § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.


    • De acordo com o art. 168-A do Código Penal, são causas de extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária:


      1. PAGAMENTO DO DÉBITO ATÉ O ADVENTO DA AÇÃO FISCAL

        § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


      2. PERDÃO JUDICIAL DO RÉU PRIMÁRIO

        § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

        I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

        II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
    • Primeiramente coloquei A, depois coloquei D e terminei de ler marquei E. afff jesuss

       

    • LETRA A CORRETA 

      CP

      ART 168-A  § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (

    • Não é a qualquer tempo. Veja:

      § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

        I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

        II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

    • "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    •  Art. 168-A:

      § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

             I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

             II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

      § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    • Melhorando a edição do comentário do Gabriel:

      Extinção da punibilidade ·  

      Requisito:

      - Agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (art. 168-A, § 2º, CP)*.

       

      Consequência: 

      - Extinção da punibilidade. 

      Perdão judicial 

       Requisitos:

      - Agente primário e de bons antecedentes (art. 168, § 3º);

      - Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios*;

                                                                              OU

      - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$20.000,00**).

       

      Consequências:

      - Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena;

      - Aplicar somente a de multa. 

      Suspensão da pretensão punitiva 

      Requisito:

      - Pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83 da lei 9.430/96, alterado pela lei 12.382/11)

      Consequências:

      - Suspensão da pretensão punitiva do Estado;

      - Suspensão da prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva

      - Extinção da punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, independentemente do recebimento ou não da inicial acusatória. 

      Privilégio 

      Art. 170 do CP – Aplicação do art. 155, § 2º, CP.

      Requisitos:

      Agente primário;

      Pequeno valor(jurisprudência entende valor máximo de um salário mínimo);

       

      Consequências:

      - Substituição da pena de reclusão por detenção;

      - Diminuição de pena de 1/3 a 2/3;

      - Apenas multa *Segundoparte da doutrina, o § 2º e o inciso I do § 3º, ainda que não tenham sido revogados expressamente, perderam o sentido, pois o § 2º, do art. 9º, da lei 10.684/03[1] possibilita a extinção da punibilidade com o pagamento efetuado a qualquer tempo.

      **Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00.

    • GABARITO: A

      Art. 168-A.  § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

    • Letra a.

      Por expressa previsão do art. 168-A, § 3º, inciso II, é cabível o perdão judicial (o juiz pode deixar de aplicar a pena) sendo o réu primário e de bons antecedentes, e o valor da apropriação igual ou inferior ao mínimo estabelecido administrativamente para execução fiscal.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • GABARITO LETRA A

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Apropriação indébita previdenciária      

      ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:   

      § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:       

      I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou       

      II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   


    ID
    795478
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação aos crimes contra a fé pública previstos no Código Penal brasileiro é correto afirmar,

    Alternativas
    Comentários
    • Os crimes contra a fé pública são crimes praticados tanto por particulares quanto por agentes públicos, e o bem jurídico lesado é a fé pública, ou seja, a sensação de credibilidade que as pessoas em geral têm em relação aos documentos e outros objetos que possuam esta característica, sejam eles  públicos ou privados.
      Existem diversos tipos penais previstos, dividindo-se basicamente em:
      -  MOEDA FALSA;
      -  FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS;
      -  FALSIDADE DOCUMENTAL;
      -  OUTRAS FALSIDADES;
      -  FALSIDADES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550/2011)
      A alternativa (A) está EQUIVOCADA porque o tipo subjetivo deste crime é o dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa, este crime.
      A alternativa (B) encontra-se CORRETA pois, no  crime de falsidade ideológica (imitação ou alteração da verdade), a lei exige uma especial finalidade de agir. Isto se revela quando o tipo diz “com o fim de”. Assim, não basta que o agente insira informação falsa, ele deve fazer isto com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não se admite na forma culposa, portanto somente o DOLO.
      Consuma-se no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere a informação falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros. Admite-se tentativa - possibilidade -, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).
      A alternativa (D) está ERRADA porque a Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém).
      A letra (E) está INCORRETA porque apenas nos crimes chamados materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado naturalístico pode ocorrer, mas a sua ocorrência é irrelevante para o Direito Penal. Portanto, para consumar estes crimes (formais) basta a tentativa.
    • Em relação à alternativa D, crime de moeda falsa, funciona assim: se o camarada criou uma moeda que não é capaz de iludir o "homem médio" e não tentar a sua circulação, o fato será atípico. Caso mesmo assim ele tente fazer a circulação, daí estará configurado o delito de estelionato, conforme súmula 73 do STJ.
      Súmula: 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
      Apenas em juízo, mediante laudo pericial, será constatado (ou não) a potencialidade ilusória da contrafação.
      Porém, se criou moeda realmente capaz de iludir o "homem comum", daí, mesmo se não circular, estará configurado o crime de moeda falsa (que é crime formal e dispensa resultado naturalístico). Mas isso somente no caso de real capacidade ilusória.
    • Pessoal, gostaria de complementar os comentários dos colegas acima:

      Item D 

      A conduta é atípica se a falsificação, de tão grosseira, não for capaz de enganar ninguém (crime impossível pela ineficácia do meio empregado), nos termos do artigo 17 do CP:

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

      Nesse sentido, a decisão abaixo: 

      RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO. FALSIFICAÇAO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇAO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime. 2. Recurso não conhecido. (REsp 838344 / RS, 5.ª Turma, Rel. Laurita Vaz - Data do Julgamento: 03/04/2007)






      Por outro lado, se a falsificação for grosseira, mas capaz de ludibriar alguém, o agente terá cometido o crime de estelionato, conforme Súmula 73 do STJ:

      "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

      Portanto, item errado.

      Item E

      Em síntese, os crimes podem ser materiais, quando exigem o resultado para se consumar; de mera conduta, quando o tipo não prevê o resultado; e formais, quando o tipo prevê um resultado, mas ele não é exigido para a sua consumação, representando o mero exaurimento do delito.
       
      A doutrina majoritária entende que os crimes formais admitem a tentativa, desde que sejam plurissubsistentes, isto é, aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir o resultado.

      Já os delitos unissubsistentes, instantâneos e de mera conduta não admitem tentativa.

      Nesse rumo, o seguinte julgado:

      EXTORSÃO. CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE - TENTATIVA: ADMISSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. NA ESPÉCIE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ: DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A FORMA TENTADA. I - CRIME FORMAL E PLURISSUBSISTENTE, A EXTORSÃO CONSUMA-SE COM O CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA, ADMITINDO A FORMA TENTADA. II - CONSUMADO O CRIME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ, PREVALECENDO, NO ENTANTO, A CONDENAÇÃO PELA TENTATIVA, À FALTA DE RECURSO DO MP.
       
      (TJ-DF - APR: 125868419928070000 DF 0012586-84.1992.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSA, Data de Julgamento: 17/06/1993, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/03/1994, DJU Pág. 2.152 Seção: 3)
       

      Portanto, item errado.

      Espero ter ajudado. Bons estudos!
    • Em relação ao crime instantâneo citado pelo colega acima, conforme Damásio Evangelista de Jesus. pág. 191,  "crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá em um determinado instante, sem continuidade temporal. Ex. homicídio, em que a morte ocorre num momento certo ", logo é perfeitamente admissível a tentativa. 

      Crimes permanentes são os que se prolongam no tempo, ex: cárcere privado.

    • Discordo da letra B, pois imitar ou alterar a verdade é um ato praticado intencionalmente. Portanto não há a possibilidade de dolo, É um ato doloso.


      Uma coisa possível pode ocorrer ou não. A questão deixa margem para que o texto possa ser interpretado de forma que também haja a possibilidade de culpa. 

    • Rafael Andriotti Sevaio,

      Fazendo uma interpretação gramatical da questão, com relação à alternativa B parte final:

      Se há possibilidade há possibilidade DE algo, ou seja, pede preposição, possibilidade DE dano, dessa forma, somente o dano é possível, quanto ao dolo, caso houvesse possibilidade deveria ser inserida a preposição DE, ficando a questão assim: possibilidade DE dano e DE dolo.

      Assim, conforme a alternativa, o dolo é concreto e não possível, como você interpretou.

       

       

    • A letra B é interpretação de texto de lei. 

      Nem todo crime precisa causar dano em si para que se configure, pois a sua consumação pode ocorrer pelo simples motivo de guardar, por exemplo, no caso de petrechos de falsificação.

      E possibilidade de dolo é que ninguem faz coisa errada para prejudicar alheio, ou obter vantagem própria, sem querer.


      Abraços

    • GABARITO (B)

       Repassa ou responde? Repasso! Forçaram a barra nessa "B" todos os crimes contra Fé-Pública tem necessidade de possibilidade de Dano e Dolo.E crime formal aceta forma tentada?


      Tem hora que questão de Juiz ou Promotor é mais fácil que as menores!

    • Sim. Crime formal admite tentativa. Pode parecer estranho, mas admite.

    • 3 observações importantes sobre o crime contra a FÉ PÚBLICA.

        1 - NÃO ADMITEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR;

        2 - NÃO ADMITEM PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;

        3 - NÃOMODALIDADE CULPOSA.

    • Quanto à "E",

      A FCC disse que o crime de falsa identidade admite tentativa (2016, Q688214). Para Rogério Sanches, a tentativa é possível na execução por escrito deste crime.

      Já derruba a alternativa.

    • De acordo com a Súmula 73 do STJ ("A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual"), a alternativa D estaria correta.

    • Possibilidade de dano é no sentido da falsificação! Pensem em uma nota de 3 reais, qual a possibilidade do dano?Não tem nada a ver com o crime ser formal...fiquem espertos que isso já caiu outras vezes na FCC e muita gente confunde com a questão do crime formal!

    • GABARITO B

      TODOS os crimes contra a fé pública só admitem a modalidade DOLOSA

    • Sempre perguntam:

      I) Não admitem a forma culposa

      II)  NÃO ADMITEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR

      III) São de ação penal pública incondicionada

    • A - ERRADO - NUNCA, NUNCA, NUNCA, NUNCA, SERÁ TÍPICA A CONDUTA CULPOSA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA) EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

      B - CORRETO - FALSIFICAÇÃO (MATERIAL) OU ALTERAÇÃO DO VERDADEIRO (IDEOLÓGICO), ASSIM COMO O PERIGO DE DANO, E NÃO A EXISTÊNCIA DO DANO EM SI (CRIME FORMAL). E A EXISTÊNCIA DO DOLO, OU SEJA, A VONTADE E CONSCIÊNCIA DO AGENTE EM PRATICAR O CRIME. 

      C - ERRADO - OU SEJA, O FALSO GROSSEIRO CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL, UMA VEZ QUE O MEIO UTILIZADO É INEFICAZ. ALÉM DISSO, EM TESE, DESÁGUA CRIME DE ESTELIONATO E É POR ELE ABSORVIDO.

      D - ERRADO - SÚMULA 73 STJ: '' A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.''

      Q874040 ''A configuração do crime de moeda falsa exige que a falsificação não seja grosseira.'' Gabarito: CERTO

      E - ERRADO - TRATANDO-SE DE CRIMES FORMAIS, NÃO SE ADMITE O DANO EM SI, E NÃO A MODALIDADE TENTADA. LEMBREM-SE QUE EXISTEM CRIMES NO TÍTULO X QUE SÃO PLURISSUBSISTENTES E UNISSUBSISTENTES.

      .

      .

      .

      GABARITO ''B''

    • GABARITO: B

      Em relação aos crimes praticados contra a fé pública é importante lembrar:

      TICA não tem Fé (não é admitido):

      Tentativa

      Insignificância

      Culpa

      Arrependimento posterior.


    ID
    795481
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    São crimes hediondos próprios, assim definidos pela Lei no 8.072/1990, dentre outros,

    Alternativas
    Comentários
    • lei 8072
      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
      ;
      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
      III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 
      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO)
      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B,
      Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
       

    • Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990

      Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

      Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Alterado pela L-008.930-1994)

      Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V);

    • Alguém sabe sobre crimes hediondos impróprios?
      Valeu!!!
    • MACETE PARA GRAVAR CRIMES HEDIONDOS


      2H + 5E = LFG


      2- H - HOMICIDIO QUALIFICADO E HOMICIDIO PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE EXTERMINIO

      5- E - Extorsao mediante sequestro
          E - Extorsão qualificada com resultado morte
          E - Estupro
          E - Estupro de vulnerável 
          E - Epidemia...

      L - Latrocinio
      F - Falsificação, 
       corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
      G - Genocidio

      enjoy.. ;)


    • Leo, não sei se existe doutrinador que utiliza essa expressão "hediondos impróprios", porém, acredito que a questão se refere aos crimes equiparados a hediondos (que, portanto, não são hediondos propriamente ditos), que são os 3T (três tês): Tortura, Tráfico e Terrorismo. Estes são equiparados a hediondos por expressa previsão constitucional: 
      CF, Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
      Além disso, a própria lei dos hediondos (8.072/90) faz a distinção: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)
      Portanto, os 3T não são hediondos propriamente ditos, mas sim equiparados a hediondos para os mesmos efeitos.
    • GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO  
      ou
      GEN-EPI at-EST-ou HO-L-EXt FALSO
      GEN - Genocídio
      EPI - Epidemia com resultado morte
      AT - Atentado violento ao pudor (agora é tudo estupro)
      EST - Estupro
      HO - Homicídio (simples em Gp de extermi. Ou Qualificado)
      L - Latrocínio
      EX - Extorsão (alguns casos)
      FALSO - Falsificação de substância medicinal.
    • Racismo não é hediondo nem equiparado a hediondo!
    • Comentário sobre a letra "C"


      # TERRORISMO:
      Não é crime hediondo. Mas a este se equipara.
      Da análise do art. 5º, XLIII, CF, observamos que os crimes de terrorismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes não são hediondos, mas equiparados a hediondos e submetidos, portanto, ao mesmo tratamento penal + severo reservado a esta espécie de delito. Pela gravidade exacerbada que possuem e pela nocividade social que representam, podendo até mesmo ser considerados + graves que os crimes hediondos, foram elencados na própria CF.
      Art. 5º, XLIII, CF, "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

      # ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
      É considerado crime hediondo.
      Segundo entendimento recente, estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.
      O entendimento segue precedentes do STF e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.
      Entendeu-se que o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo - que tem tratamento mais duro na legislação -, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.

      # RACISMO
      Ainda não é considerado crime hediondo. 
    • A Lei nº 12.015 alterou sensivelmente a disciplina dos crimes sexuais no Código Penal, criando novas figuras, modificando outras e, por fim, extinguindo algumas.

      Até então, tínhamos dois crimes bem distintos no CP: estupro e atentado violento ao pudor. O primeiro consistia em “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, ao passo que no segundo descrevia a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

      No estupro, portanto, a conduta era a prática de conjunção carnal (coito vaginal) e a consequência lógica disso é que somente mulheres poderiam ser vítimas desse delito. No atentado violento ao pudor, ao reverso, previa-se o cometimento de qualquer ato libidinoso que não se enquadrasse na hipótese de conjunção carnal (sexo oral e anal, por exemplo).

      A partir da Lei nº 12.015/2009, as duas descrições típicas foram fundidas na previsão do art. 213, que manteve o nomem iuris de estupro. Eis a nova conduta delituosa: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

      Em princípio, pode-se pensar que a alteração não é relevante. Houve fusão de dois crimes que em muito se assimilavam e tinham as mesmas penas, ampliando-se o espectro de incidência da norma do art. 213, de modo que, a partir de agora, homem também pode ser vítima do crime de estupro, que engloba não mais apenas a conjunção carnal, mas “outros” atos libidinosos.

      Assim, quem constrange alguém a praticar sexo oral, pratica, doravante, estupro, e não mais atentado violento ao pudor.
    • Hediondos PRÓPRIOS: aqueles previstos no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos. Hediondos IMPRÓPRIOS: aqueles previstos no parágrafo único, ou seja, os equiparados a hediondos: 3T-> Tortura, Tráfico e Terrorismo.   a) estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte e adulteração de produto destinado a fim terapêutico.  CORRETA: literalidade do art. 1º b) extorsão mediante sequestro, desastre ferroviário e incêndio, desde que seguidos de morte.  ERRADA: o trecho destacado não está previsto na lei. c) terrorismo, estupro, atentado violento ao pudor e racismoERRADA: terrorismo é impróprio/equiparado e os demais não são hediondos. d) homicídio, latrocínio, extorsão mediante sequestro e tráfico ilícito de drogasERRADA: tráfico é impróprio/equiparado. e) atentado contra meio de transporte aéreo, concussão e homicídio qualificado. ERRADA: os destacados não são hediondos.
      Espero que tenha ajudado. Bons estudos. :)


    • Complementado o excelente comentário da colega  Jussiara, na alternativa "D", o erro também está em dizer homícidio na forma simples (121, caput.) Ele só será hediondo, caso tenha por finalidade a prática de crime em grupo de extermínio, aqui sim, mesmo que na sua forma simples e por só um agente ou na sua forma qualificada.

    • SÃO EQUIPARADOS A HEDIONDOS


      ---> tráfico ilícito de entorpecentes

      ---> tortura

      ---> terrorismo
    • Próprios são os que a lei define como HEDIONDOS por natureza (são propriamente hediondos). Impróprios são os equiparados (3 T). Não li em doutrina, mas deduzo que a construção doutrinária seja essa. 

    • Importante salientar que em 2014 entrou mais um tipo no rol dos crimes hediondos:

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    • Memorizei da seguinte forma e na sequência do rol do art. 1º da Lei 8.072/90:

      Hs/do

      Le

      La

      2 formas mais graves de Extorsão;

      Estupro

      Estupro de Vulnerável

      Epidemia + Morte

      Fa-co-a-adu de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.

      P. ú: Genocídio.

    • Nessas memorizações estão esquecendo da Lesão Corporal.

    • atualizando seria 2H 5E 2L 2F G

    • SÃO CRIMES HEDIONDOS: (ART.1º DA LEI 8.072/90):

      2H: Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio e Homicídio qualificado;

       

      5E:

      Extorsão qualificada pela morte;

      Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

      Estupro;

      Estupro de vulnerável;

      Epidemia com resultado morte

      LFFG:

      L: Latrocínio

      F: falsificação e todos os verbos que indiciam falsificação: corrupção, adulteração, etc de produtos destinados a fins terapeuticos ou medicinais;

      F: favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança e adolescente ou de vulnerável;

      G: Genocídio.

    • ATUALIZAÇÕES RECENTES

      LEI 8072/1990

      Art. 1o I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

       

      Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

    • MACETE MNEMÔNICO PARA GRAVAR CRIMES HEDIONDOS: 

      LeLe e GenEpi tEstaram o HoLEx Falso da Xuxa 

      Ge = Genocídio

      Epi= Epidemia com resultado morte

      Est= Estupro(qualquer que seja sua forma)

      Ho= Homícidio(Simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor; e Qualificado em qualquer dos seus sete incisos que sempre serão Hediondos)

      L= Latrocínio

      Ex= Extorção(mediante qualificada pela morte e mediante sequestro e na forma qualificada)

      Falso= Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

      Xuxa= Lembrou da Xuxa, lembrou de exploração sexual(referência aquele filme dela que ja foi sensurado) = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vunerável. OBS.: não se tratar aqui em dizer que a XUXA explora sexualmente crianças, longe disso.

      Le= Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o)

      Le= Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o).

      Ambas as Lesões quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.”

    • Mais uma alteração recente na Lei 8.072/90: 

      Art. 1º Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

    • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

       

      2L - a. LATROCÍNIO

             b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

       

      2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

             b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

       

      Genocídio

       

      2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                    - qualificado

       

       

      6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                   - de vulnerável.

       

               b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                    - na forma qualificada;

                                    - com resultado morte.

       

               c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

       

      Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

    • por eliminaçao voce consegue responder


    • A única alternativa que corresponde à nossa lista é a letra A, não é mesmo? Cuidado para não confundir os crimes hediondos com os equiparados!


    • GB A

      PMGO OO O O

    • GB A

      PMGO OO O O

    • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

      João 8:32

    • tráfico é equiparado e não hediondo. 

    • Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:            

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

      II - roubo:    

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima

      IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

      V - estupro

      VI - estupro de vulnerável

      VII - epidemia com resultado morte

      VII-A – (VETADO)                     

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

      Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

      I - o crime de genocídio

      II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

      III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

      IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

      V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

    • Tráfico de drogas = EQUIPARADO.

    • MACETE PARA GRAVAR CRIMES HEDIONDOS

      2H + 5E = LFG

      2- H - HOMICIDIO QUALIFICADO E HOMICIDIO PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE EXTERMINIO

      5- E - Extorsao mediante sequestro

        E - Extorsão qualificada com resultado morte

        E - Estupro

        E - Estupro de vulnerável 

        E - Epidemia...

      L - Latrocinio

      F - Falsificação,  corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

      G - Genocidio

    • GABARITO LETRA A

      LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

      ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

      II - roubo:

      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   

      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

      III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 

      IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  

      V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  

      VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);         

      VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).      

      VII-A – (VETADO)     

      VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).    

      VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).        

      IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).  

    • estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte e adulteração de produto destinado a fim terapêutico.

    •  atualizado com o pacote anticrime

      GENEPI LESADO tESTou HOLEX FALSO da XUXA  c/ TCO da PRF

       

      GEN = GENOCÍDIO

      EPI = EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

      LESADO (a partir de julho/2015) = LESAO GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE CONTRA 142,144, AGEPENS, FNSP E PARENTES ATE 3°

      EST = ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL

      HO = HOMICÍDIO SIMPLES QD PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO E HOMICIDIO QUALIFICADO (exceto privilegiado)

      = LATROCÍNIO

      EX = EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

      FALSO = FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS

      XUXA (a partir de maio/2014)= FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE    

      T = TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMAS

      C = COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS

      O = ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA [QUANDO DIRECIONADA P/ CRIMES HEDIONDOS]

      P = POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE [USO PROIBIDO] NÃO É MAIS RESTRITO!!!

      R = ROUBO:

      R0:RESTRIÇÃO LIBERDADE VITIMA/

      R1:USO ARMA FOGO COMUM/

      R2:ARMA FOGO PROIBIDA/

      R3:ARMA RESTRITA

      R4:RESULTADO LESÃO GRAVE/ MORTE

      F = FURTO [ C/ EMPREGO DE EXPLOSIVO/ARTEFATO ANÁLOGO PERIGO COMUM]

      fonte Qcolega que não peguei o nome

    • Pessoal, Hediondo Equiparado.

      Hediondo: 8.072

      Equiparados: 3T (Tráfico, Tortura e Terrorismo).

      Esses duas modalidades são: Inafiançáveis e Insuscetíveis de graça e indulto, podem ser anistiados.

      Obs: Há prescrição.

      Imprescritível e inafiançável - Racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional.

    • tão linda, vou até imprimir.

    • #PMMINAS

    • A

      A

      estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte e adulteração de produto destinado a fim terapêutico.

      B

      extorsão mediante sequestro, desastre ferroviário e incêndio, desde que seguidos de morte (não está no rol).

      C

      terrorismo (equiparado, não próprio), estupro, atentado violento ao pudor (não está no rol) e racismo (equiparado, não próprio).

      D

      homicídio (simples não, apenas o qualificado), latrocínio, extorsão mediante sequestro e tráfico ilícito de drogas (equiparado, não próprio).

      E

      atentado contra meio de transporte aéreo (não está no rol), concussão (não está no rol) e homicídio qualificado.

    • ALTERNATIVA A

      Macete para ''gravar'' os crimes hediondos: leia a lei seca.

    • ATENÇÃO

      @Jussiara , atentado ao pudor é hediondo direto! A partir de 2009 a legislação unificou as condutas inserindo o atentado ao pudor dentro do tipo do 213 (estupro)


    ID
    795484
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Da aplicação do princípio da indisponibilidade da ação penal decorre que

    Alternativas
    Comentários
    •         CPP, Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    • Como os recursos são um desdobramento do direito de ação, caso o MP recorra, não poderá dispor do recurso apresentado. A interposição recursal é voluntária,cabendo ao membro do MP analisar a conveniência e oportunidade para apresentação da impugnação. Todavia, apresentando o recurso, seja como a protocolização da petição, seja por termo, não é admitida a desistência. Mesmo os recursos interpostos pelo MP em favor do réu não são disponíveis.

      Nada impede que o promotor, após a apresentação do recurso, se arrependa, e nas razões, traga argumentos que ratificam a decisão que ele impugnou. Isso não significa desistência, cabendo ao tribunal decidir analisando todos os argumentos.


      Não se tem admitido, por consectário lógico, que o MP renuncie ao recurso. Isto é, mesmo antes da interposição, declare que não irá recorrer (renúncia expressa) ou pratique ato imcompatível com esse mister (renúncia tácita)




      Fonte: Nestor Távora - CPP comentado.
    • Importante: o MP não tem obrigação de recorrer de decisões aparentemente desfavoráveis.

      Porém, se recorrer, não poderá desistir do recurso interposto decorrente do princípio da indisponibilidade.

      Oportuno lembrar que este princípio foi mitigado pelo instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95), ou seja, é uma exceção ao princípio.

      UP Neto.
    • são cinco os princípios que regem a ação penal publica incondicionada.  SÃO ELES:


      1- OFICIALIDADE- consiste  que o estado tem o direito de punir, porém ele não pode autoexecutar esse poder, então ele proclama orgãos , para promoverem esse direito de punir que é do estado. No caso, o MP É O EXEMPLO MAIS PRÁTICO. O MP,  que é o titular da ação penal, aplica a punição ao infrator da norma legal, em defesa de um direito alheio, em defesa do direito do estado. 

      2- INDISPONIBILIDADE- consiste em que o MP, NÃO PODE DESISTIR NUNCA DA AÇÃO PENAL. E a respeito deste princípio da indisponibiladade , versa o Art. 42 do CPP QUE : " o MNISTÉRIO pÚBLICO NÃO PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO PENAL. "

      3- OBRIGATORIEDADE OU LEGALIDADE-- consiste na idéia de que o MP TEM A OBRIGAÇÃO DE PROPOR A AÇÃO PENAL.

      4- INDIVISIBILIDADE.. consiste no sentido de que tendo o MP, um caso em que existem mais de 1 indiciado no IP,  o ministério público não pode escolher entre eles qual oferecer a denúncia. Tem que oferecer a todos. não poderar escolher. 
      5- INTRANSIGENCIA... ficarei devendo este último principio..... depois colocarei aqui para vcs... vou revisar.

      ESPERO TER AJUDADO, EU APRENDI BASTANTE COM ESTA REVISÃO DOS PRINCIPIOS. VALEWK, ABRAÇO E BONS ESTUDOS AMIGOS.
    • Boa tarde galera
      Tenho aqui em minhas anotações o último princípio:
       INTRANSCEDÊNCIA: somente o autor da Infração Penal pode ser processado.
      Fonte: Professor Flávio Martins - LFG programa Prova final - Ação Penal
      Bons estudos galera! :)
    • Correndo o risco de tornar-me repetitiva achei interessante comentar as assertivas pontualmente:

      Assertiva "A" - ERRADA - Alegação Final (art. 500 CPP) é a peça a ser apresentada após a fase do requerimento das diligências complementares (artigo 499 do CPP), e que antecede a sentença do juiz, cuja finalidade é influir na decisão do magistrado.Muitas pessoas tem erroneamente a noção de que o MP é órgão unicamente acusador. Não é verdade. O MP zela pela sociedade, pela verdade dos fatos, pelo interesse público. Seria no mínimo temerário dizer que o órgão do MP seria obrigado a pedir a condenação daquele que acredita ser inocente ou que os fatos assim o demonstram. Como já comentado pelos colegas o membro do MP possui a prerrogativa da independência funcional, que lhe diz que pode agir conforme sua convicção, não sofrendo ingerências ou pressões ao se manifestar nos autos.

      Assertiva "B" - ERRADA - Analisando o inquérito policial caso entenda o promotor de justiça não existir elementos para propositura da ação penal irá requerer o seu arquivamento, podendo o juiz de direito acata-lo ou não. Arquiva-se somente o inquérito policial que foi normalmente encerrado, ou seja, aquele em que o Delegado de Polícia elabora o relatório depois de encerradas as investigações. A promoção de arquivamento do Ministério Público deve ser fundamentada, como dispõe o artigo 28 do CPP quando faltar base para fundamentar a “opinio delicti” (a denúncia), quando o fato for atípico, quando houver excludentes de antijuridicidade ou punibilidade (como, por exemplo, a prescrição).

      Assertiva "C" - CORRETA - Como regra geral, a desistência ou a renúncia do recurso é prerrogativa do interessado que exercita direito disponível seu. Em virtude de expressa disposição legal do art 576 do CPP o MP no processo criminal não podedesistir do recurso que haja interposto. Esta regra é decorrência do princípio da indisponibilidade da ação penal, consagrado no art. 42 do CPP e já explicitado pelos colegas concurseiros.

      Assertiva "D" - ERRADA - Como ensina o Ministro Vicente Leal, do Superior Tribunal de Justiça que entende que o princípio da unidade e da indivisibilidade do MP não implica vinculação de pronunciamento de seus agentes no processo, de modo a obrigar que um Promotor que substitui outro observe obrigatoriamente a linha de pensamento de seu antecessor"(STJ - 6ª T.-REsp. n. 92.666/RJ - Rel. Min. Vicente Leal, Diário da Justiça, Seção I, 4 ago. 1997).

      Assertiva "E" - ERRADA - Conforme já comentado o membro do "Parquet" não terá sua atuação vinculada, ou seja, é independente sobre suas convicções não havendo obrigatoriedade de recorrer de decisão absolutória se concordar com a mesma.

      Bons estudos!
    • Pelo princípio da indisponibilidade o Ministério Público não pode desistir do recurso que HAJA interposto. Dessarte, o parquet, data venia, não está obrigado a recorrer, sob pena de se violar um dos princípios do sistema recursal, qual seja, a voluntariedade, porém, caso o membro do Ministério Público recorra, este não poderá desistir do recurso que haja interposto. 

    • O Ministério Público, contrário ao pensamento vetusto de que é órgão simplesmente acusador, é o fiscal da ordem jurídica e zela pela correta aplicação da lei. Dessa forma, não macula o princípio da obrigatoriedade o fato de o membro do "parquet" nas suas alegações finais pedir pela absolvição daquele que acredita ser inocente.

    • isto ocorre porque o recurso é desdobramento do direito de ação. assim, como a ação proposta pelo ministerio publico é indisponivel, o recurso também o será!

    •  c) o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. ART. 576, CPP. 

    • O princípio da indisponibilidade de ação penal pública prega que o MP não pode dispor da ação penal, ou seja, deixar de ajuizá-la (quando presentes os elementos necessários), em razão do fato de que está a tutelar direito alheio (de toda a sociedade).Dele decorre a regra segundo a qual o MP também não pode desistir dos recursos que tenha interposto, conforme art. 576 do CPP: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto

    • GABARITO: C

       

      Alguns princípios regem a ação penal pública:

      ·         Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP deve oferecer a denúncia, não podendo deixar de fazê-lo, pois não pode dispor da ação penal

      ·         Indisponibilidade: o titular não pode desistir ou transigir (art. 42 do CPP)

      ·         Oficialidade: será ajuizada por um órgão oficial, no caso, o MP

      ·         Divisibilidade: quando houver mais de um infrator, MP terá que avaliar apenas um ou alguns deles, e ajuizar os outros posteriormente, com o fim de obter mais tempo para coletas de provas

    • O MP não pode desistir do recurso interposto, mas não é obrigado a recorrer. 

    • ...

      c) o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto

       

       

       

      LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.434):

       

      Princípio da indisponibilidade da ação penal pública

       

       

      Também conhecido como princípio da indesistibilidade,69 funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade. Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade). Enquanto o princípio da obrigatoriedade é aplicável à fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual.

       

      Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto.” (Grifamos)

       

    • GAB C

      O Ministério Público, como titular da ação penal, deverá prosseguir nesta até o seu término.

    • Art 42 + Art 576 CPP

    • Complementando os comentários das alternativas A, B, D e E...

      Art. 385, CPP. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

      Art. 395, CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

      Art. 127, § 1º, CF. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    • Não pode desistir, mas cuidado com pegadinhas que já vi cair:

      MP não pode renunciar ao recurso? ERRADO! Recurso é um direito e não uma obrigação. Se não quiser recorrer, não recorre. Se recorrer, não pode desistir!

    • Letra C.

      O CPP tem previsão expressa no sentido de que o MP não pode desistir do recurso que ele interpôs (art. 576). O raciocínio é o mesmo de não poder desistir da denúncia ofertada.


    ID
    795487
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Sobre a citação no processo penal é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    •         letra E
      Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    • Complementando...

      Tal formalidade é essencial, a ausência desobriga o réu de comparecer em juízo e se o funcionário público encontrar-se fora da comarca, haverá expedição de carta precatória, cumprindo-se todas as formalidades exigidas.
    •     Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

              I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

              II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

              Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

              Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

              Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

              Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

              Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    • A)

      Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

              I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

              II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

              III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

              IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

              V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

              VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    • Porque esta diferença ein?
    • Comentando cada alternativa separadamente.

      a) Não existe previsão legal de citação com hora certa na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.

      Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.           


      c) A citação do militar será sempre pessoal nos crimes comuns e independente de comunicação ao superior hierárquico.

      Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.           


      d) A citação por edital será feita sempre que o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante.

      Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.







    • Não é possível! Ou eu estou cega ou eu sou muito burra, pq até agora eu não vi em nenhum lugar que justifique "A citação do funcionário público far-se-á pessoalmente (...)"
      Existe algum artigo em que isso está expresso? ou isso é uma opinião doutrinaria? ou talvez um decisão jurisprudencial?
      Por que no artigo artigo 359, o que está escrito é o seguinte:
      Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
      1º - Não fala que a citação tem que ser pessoal.
      2º - Somente se aplica quando ele for acusado.

      Alguém me ajuda?
    • Caroline
      N sou muito da área proc penal, mas, analogicamente ao CPC, pessoal pode ser via AR-MP. "notificado a ele"

    • Ola Caroline, não sei se a sua dúvida subsiste, mas vou tentar ajuda-la.

      No caso da questão realmente o item correto é a alternativa “e”, se não vejamos:

      e) A citação do funcionário público far-se-á   pessoalmente   e a notificação para comparecimento a juízo a ele e ao chefe de sua repartição.

      A questão se resolve analisando o próprio CPP, pois conforme o artigo 351 deste diploma, a regra é a citação pessoal, na qual realmente o acusado é cientificado do processo, através de um oficial de justiça que pessoalmente o cita com um mandado, uma ordem judicial. O funcionário público não possui nenhuma prerrogativa ou privilégio e é citado como todas as outras pessoas na regra geral. Conforme o art. 351, CPP, in verbis:

      Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

      Realmente a lei fala que somente quando o funcionário for acusado será notificado o seu chefe de repartição, porém ocorre que o funcionário, como qualquer outra pessoa, somente será citado quando for acusado, citação esta que é o ato pelo qual o acusado ingressa no processo, figurando a partir deste momento como réu. Quando a pessoa for apenas testemunha e não acusado ele será intimado e não citado.

      Respondi meio que rápido, mas espero ter ajudado.
    • Complementando os comentários especificos, a letra B está errada tendo em vista que a apresentação do réu preso requisitada à autoridade que o custodia, não será citação, pois conforme preceitua o art 360 do CPP o réu preso sempre será citado pessoalmente.

    • Não compreendo por que a B está errada, considerando que o STF posiciona-se a respeito afirmando que não constitui nulidade o fato de o réu preso ter sido requisitado, e não citado mediante mandado. Alguém pode me ajudar?

    • Fernanda Duarte, o erro não seria pela generalização? Entendo que se o réu reclamar em juízo que foi requisitado e não citado poderá haver a nulidade, mas caso não o faça, a requisição será equivalente a citação. 

      b) "A requisição do réu preso se assemelha à citação por mandado do que está em liberdade, não havendo qualquer nulidade a ser decretada, em tal hipótese, mormente(sobretudo) se o réu comparece em juízo, é interrogado e nada reclama a respeito, nem demonstra a ocorrência de qualquer prejuízo. Precedentes STF e STJ." (S.T.J. 6ª T. - REsp. nº 65.037-2/SP - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 09/03/98, págs.- 136-137).      
      Alguém pode esclarecer? 
    • Conforme CPP:

       

      A) Errada.

      Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

       

      B) Errada.

       Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

       

      C) Errada.

      Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

       

      D) Errada.

       Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

       

      E) Correta.

      Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    • Formas de citação que não são admitidas no processo penal

      • Citação por via postal (correios);

      • Citação eletrônica;

      • Citação por e-mail;

      • Citação por telefone.

       

      A CITAÇÃO POR HORA CERTA É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL

      A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

      STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

       

       

      Veja como o CPP previu a citação por hora certa:

      "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008).

      Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008)."

       

      Obs: os arts. 227 a 229 do CPC/1973, mencionados acima pelo art. 362 do CPP, correspondem, atualmente, aos arts. 252 a 254 do CPC/2015.

       

      * E nos juizados especiais criminais?

      A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

      Há polêmica sobre o tema:

      1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

      Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

      Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

       

      2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

      Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

       

      O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

       

      FONTE: DIZER O DIREITO

    • DETALHE-->

      CITAÇÃO FUNCIONÁRIO PUBLICO --> NOTIFICA SERVIDOR E O CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO

      CITAÇÃO MILITAR -->CITAÇÃO É FEITA INTERMÉDIO CHEFE

    • GABARITO: E

      A) INCORRETA

      CPP

      Art.362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

      B) INCORRETA

      CPP

      Art.360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

      C) INCORRETA

      CPP

      Art.358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

      D) INCORRETA

      CPP

      Art.353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

      E) CORRETA

      CPP

      Art.359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    • A. CPC TEM HORA CERTA

      B. RÉU PRESO É CITAÇÃO PESSOAL

      C. MILITAR É CITADO NA FIGURA DO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO

      D. PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA

      E. CORRETA

      #PAS

      "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

      João 8:32

    • Questão letra de lei copia do código de processo penal; essa questão é um prato cheio para cair na prova de escrevente do TJ-SP; o gabarito é letra E.

    • Sobre a citação no processo penal é correto afirmar: A citação do funcionário público far-se-á pessoalmente e a notificação para comparecimento a juízo a ele e ao chefe de sua repartição.


    ID
    795490
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    A competência para processar e julgar originariamente membro dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios nos crimes comuns e de responsabilidade pertence

    Alternativas
    Comentários
    • letra C
      CF/88
      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
      I - processar e julgar, originariamente:
      a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    • CF/88
      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça. Vejam o artigo, questão está com o gabarito errado.
      letra C correta.

    • GABARITO CArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de JustiçaI - processar e julgar, originariamente:
      a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    • STJ   INFRAÇÕES PENAIS COMUNS :  GOVERNADORES DO ESTADO E DISTRITO FEDERAL.

      INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:       DESEMBARGADORES, MEMBROS DO TCE E ( Distrito Federal), TRF, TRE, TRT, MEMBROS DOS CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONSTAS DOS MUNICÍPIOS, MEMBROS DO MPU que se oficiem nos tribunais.
    • Errado. Todas as justificativas erradas. 

      A razão pela qual a questão está correta é a seguinte: o STJ julga os membros do TCE (Tribunais de Contas do Estado). Os Tribunais de Contas do Município não podem ser criados mais, de acordo com a CF/88. Os que existem, tem status de TCE, logo, são julgados pelo STJ também. 

      O que as pessoas querem saber quando clicam no comentário, não é o artigo de lei em si, mas o PORQUE, a mecânica da coisa. Será possível que é difícil de entender isso?

    • Discordo parcialmente RAFAEL, é imprescindível para a aprovação em concurso público a 'decoreba' da legislação.E para isso, precisamos da repetição constante de questoes e artigos, até que entre em nossas cabeças. POrtanto, por mim se tiver 10 vezes o mesmo artigo , eu lerei as dez vezes, até decorar.
      O candidato que estiver com a legislação decorada, passa em qualquer concurso, a experiencia demonstra.Aos poucos, vamos pegando os raciocínios, e assim fica melhor realmente.Mas o primeiro passo é a DECOREBAAAA.
      Abraço
    • A questão está em diferenciar o que seria Tribunal de Contas DO Município e Tribunal de Contas DOS MunicípioS. O primeiro seria um orgal municipal,  vinculado a um único município, que foi expressamante vedado pela Constituição Federal. Já o segundo seria um orgão Estadual, criado com o intuito de auxiliar vários municípios de um mesmo Estado, um grupo de cidades. A princípio só existem tribunais de contas dos municípios na Ba, Go, Ce, Pa. 

      Espero ter ajudado.
    • O colega jonathan está correto! A vedação é para criação do ÓRGÃO MUNICIPAL DE CONTAS (Ex: TC do Município do Recife), entretanto é totalmente possível a criação do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍOPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (para auxílio no gerenciamento de todos os municípios), sendo órgão subordinado ao correspondente TCE.

      Abraço
    • Se não estiver enganado o gabarito correto é letra D (ao Superior Tribunal de Justiça).

    • Amigos, cuidado no comentário : Tribunal de Contas do Município não se confunde com Tribunal de Contas dos Municicípios. É perfeitamente possível a criação deste, a qual se equipara ao Tribunal de Contas do Estado, tendo a atribuição de realizar o controle externo tão somente dos municípios; contudo, o mesmo não se pode dizer do primeiro ( Tribunal de Contas do Município), o qual foi vedado pela Constituição Federal de 1988, ressalvado os já existentes.

    • GABARITO LETRA D!

       

      COMPETE AO STJ JULGAR, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, TANTO OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS, QUANTO OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

       

       

    • Gabarito: D

       

      Embora algumas pessoas colocaram outro gabarito.

    • Art. 105 da CF/88

      Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      I - processar e julgar, originariamente:

      a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    • Com todo respeito ao comentário mais curtido: eu gosto de saber tanto o porquê quanto a redação legal que fundamenta a resposta. Inclusive, adoro clicar nos comentários e logo no primeiro já poder ler os dispositivos de lei que justificam cada uma das assertivas. Ajuda demais a memorização. Pra mim é uma forma menos cansativa de ler a lei.

      Quero dizer, não deve haver tantas regras para se fazer um comentário.

      Paz!


    ID
    795493
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    A sentença penal condenatória,

    Alternativas
    Comentários
    • letra C
      CPP
      Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • Há um equívoco no enunciado considerado correto pela banca, pois traz uma faculdade do juiz (poderá fixar), ao contrário do dispositivo citado pelo colega acima, cuja expressão é vinculativa (o juiz fixará o valor).

      Estou errado?
    • Concordo com o Luan,deixei de marcar a letra C tendo por base a faculdade demonstrada na questão.

      Questão malfeita.
    • Luis, eu marquei justamente essa.

      enquanto não transitar em julgado, não poderá determinar que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados.

      Presunção de inocência- Princípio constitucional.
    • Colegas, a letra "C"  está correta ; a e "D" errada, se não vejamos:

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

              Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória
      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

      Quanto a letra "D", foi revogado o dispotivivo:

      No entanto, mesmo assim, poderia ser lançado o nome do réu no rol dos culpados, uma vez que a sentença não precisa transitar em julgado, antes da lei abaixo que revogou:
      "

           Art. 393.  São efeitos da sentença condenatória recorrível: (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

              I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;

              II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.


       

    • a) Errada. No caso da sentença, o querelante e o assistente serão intimados pessoalmente ou por meio de seus advogados na imprensa oficial. Contudo, se não forem encontrados, serão intimados por edital no prazo de 10 dias;

      b) Errada. Não existe pena definitiva por que seria inconstitucional;

      c) Correta. O juiz poderá fixar o mínimo que a vítima será indenizada, mas isso não impede que posteriormente seja apurado o montante que realmente foi prejudicado;

      d) Errada. Não se faz necessário o trânsito em julgado para se lançar o nome no rol dos culpados, mas apenas uma sentença penal condenatória;

      e) Errada. O ordenamento jurídico brasileiro se apóia no sistema vicariante que não permite cumular medida de segurança e pena privativa de liberdade.
    • Concordo que a questão deve ser anulada.

      O artigo 393 do CPP, que trata do lançamento do nome do réu no rol dos culpados, foi revogado pela lei 12403/2011, em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência.

      Art. 393.  São efeitos da sentença condenatória recorrível: (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
              I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
              II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.

      Quanto à fixação do valor mínimo de indenização na sentença, creio que o texto da lei fixou uma obrigação ao juiz, não uma faculdade.

      Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

              IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • O gabarito da questão foi modificado para letra "D".
      Com base no princípio da presunção de inocência e na revogação do art. 393, que previa como efeito da sentença condenatória recorrível a inscrição do nome do réu no rol dos culpados, não resta dúvida que a alternativa D é a que se encontra correta.
      Quanto a letra C, existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, tendo encontrado uma única decisão do TJMG sobre o assunto, no qual restou afirmado que não se tratava de faculdade, mas de dever do juiz. Ademais, vários doutrinadores (andrey borges de mendonça, por ex.) alegam que, havendo elementos suficientes, o juiz não pode se esquivar de fixar a indenização mínima, deixando a assertiva controversa.
      De outra banda, a própria redação do art. 387, IV, utiliza o termo "fixará", sendo a FCC seguidora da lei, a expressão "poderá fixar" por si só tornaria a questão incorreta.


      Equipe Questões de Concursos, favor alterar!
    • Tem prevalecido que o juiz só fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração quando a parte expressamente requerer e provar suas ocorrências, observando o contraditório. Do contrário, o juiz estaria "chutando" um valor mínimo, sem qualquer correspondência fática.
      Por isso, está correto dizer que o juiz "poderá fixar valor mínimo", tendo em vista que nem sempre é possível tal fixação.
    • Olá, pessoal!

      Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra D, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.

      Bons estudos!
      Equipe Qconcursos.com

    • Entendimento do STJ a fixação de valor mínimo para a reparação civil depende de pedido expresso da acusação. 

    • A sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

      Falsa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 3. Recurso desprovido.(STJ  , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA)



    • Creio que a C está correta, conforme já aduzido por um colega aqui, não é obrigatório o juiz fixar o valor minimo, pois se o MP ou o querelante em momento algum não trouxerem provas a cerca do dano causado pelo acusado, como ele irá fixar valor minimo? Não pode-se dizer que será obrigação do magistrado fixar o valor, sem contar que como visto no julgado do STJ já exposto aqui necessita também de prévio pedido expresso .
      Só completando, conforme Márcio André Lopes Cavalcante o juiz pode deixar de fixar este valor minimo quando:
      a) Não houver prova do prejuízo (conforme já falado anteriormente).
      b) se os fatos forem complexos e apuração da indenização demandar dilação probatória. (exemplo foi o caso do ''Mensalão'' onde o STF não fixou valor minimo rejeitando o pedido formulado pelo MPF).
      c) quando a vitima já tiver sido indenizada no juízo cível. (não teria sentido fixar valor minimo).
      Como se vê não é obrigatório de maneira alguma, tanto que temos 4 exceções (contando com a falta de pedido expresso conforme o STJ).
    • C e D CORRETAS!
      A QUESTÃO NÃO COBRA, POR EXEMPLO, "CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ ou STF, (...)". ELA SIMPLESMENTE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO NA SENTENÇA.PORTANTO, CORRETA A LETRA "C". 

    • O Artigo 393 do CPP, atualmente revogado, previa como efeitos da sentença condenatória recorrível (leia-se: não transitada em julgado), a inclusão do nome do réu no rol dos culpados.

      Acontece que, atendendo ao princípio constitucional da não culpabilidade, tal dispositivo foi revogado, porquanto não há falar em tal inclusão antes do trânsito em julgado.

      Assim, a alternativa D está correta.


      Quanto à alternativa C, acredito eu que o inciso VI do artigo 387 do CPP, não dá margem a interpretação da fixação do valor mínimo como uma faculdade. Ao contrário, ele prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo..." ou seja, o juiz deverá fixar valor mínimo..

      O que acontece é que a jurisprudência sustenta que o juiz só fixará o valor mínimo quando for expressamente requerido pelas partes, e desde que as provas apresentadas não tumultuem o processo.



    • Questão desatualizada 

    • Questao C correta, em caso do delito nao gerar dano a pessoa determinada nao havera comoa sentença fixar o valor minimo da reparação...

    • Pela letra da lei a alternativa C está errada, uma vez que o art. 387, IV determina que "FIXARÁ", sendo assim uma obrigação do Juiz, não uma faculdade como pode-se observar no termo "poderá".

    • Questão deveria ser anulada

    • GABARITO - LETRA C

       

      Còdigo de Processo Penal

       

      Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:

       

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

       

      DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    • Se a pergunta não faz menção específica presumpõe estar de acordo com a legislação processual penal. Se a intenção fosse diversa colocaria "segundo o entendimento do STJ, STF, da súmula tal, etc"

      Sendo assim, a letra "D" é a correta.

    • ATENÇÃO AOS VERBOS NOS DISPOSITIVOS

      A) jamais poderá ser objeto de intimação por edital ao defensor constituído.

      B) tornará definitiva a interdição de direitos cautelarmente imposta pelo prazo máximo de 8 (oito) anos. 

      C) poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 

      D) enquanto não transitar em julgado, não poderá determinar que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. 

      E) poderá aplicar pena privativa de liberdade cumulada com medida de segurança se afirmada a especial periculosidade do agente.

    • Letra C ta certa sim !

       

    • Fernando Dutra, pela letra da lei (art. 387, IV do CPP) o juiz FIXARÁ valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, e não possuí o verbo PODERÁ na redação do texto. Conclui-se, que a alternativa C) está errada. 

       

      GAB: D

    • Pra quem tiver dificuldades em relação à C, como o artigo 387, IV é norma de natureza híbrida, isto é, tem natureza processual e material, ela só retroage para beneficiar. O que é melhor para o ofendido? que a fixação da reparação seja automática ou que precise de requerimento? De requerimento que é a regra anterior. Então não tem mistério, se o crime foi cometido após a vigência da lei Lei n.º 11.719/2008, o juiz fixará a reparação do dano, agora se tiver sido antes, vai depender de requerimento.
      Como a questão não informa nenhum marco temporal para fazermos essa análise, vale a regra vigente.
      Gabarito D

    • De acordo com a posição mais atualizada dos tribunais superiores:

      Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, É NECESSÁRIO PEDIDO EXPRESSO do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013 (Info 528).

      Bons estudos!

    • Letra C está correta sim! Esse valor mínimo só pode ser fixado A PEDIDO DA PARTE, e não de ofício! Logo, falar que a alternativa está errada pq o temo certo seria DEVERÁ está totalmente equivocado, pois para o Juiz PODER fixar deverá ter o pedido!

      Por ser de 2012 e ter um entendimento atual sobre o assunto, acho que a C estaria corretíssima!

    • A sentença penal condenatória, 

      A) jamais poderá ser objeto de intimação por edital ao defensor constituído.

      Art. 391, CPP.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

      Art. 392, IV-VI, CPP.  A intimação da sentença será feita:

      IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

      V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

      VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

      B) tornará definitiva a interdição de direitos cautelarmente imposta pelo prazo máximo de 8 (oito) anos. 

      Art. 377, CPP.  Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

      C) poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 

      Art. 387, IV, CPP.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

      D) enquanto não transitar em julgado, não poderá determinar que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. 

      Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

      Art. 393, II, CPP.  São efeitos da sentença condenatória recorrível:   

      II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.

      E) poderá aplicar pena privativa de liberdade cumulada com medida de segurança se afirmada a especial periculosidade do agente. 

      Art. 98, CP. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  

      A partir da L 7209/84, "o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência. [...] o sistema vicariante ora vigente é óbice para a fixação cumulativa de medida de segurança e pena privativa de liberdade ao semi-imputável pelo mesmo fato (Fonte: ebeji)

    • rol dos culpados? essa é nova pra mim...kkk


    ID
    795496
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Da decisão que, nos casos de ação penal privada em que haja sentença condenatória, embora admita o recurso de apelação do querelado, obstar sua expedição e segmento para o juízo ad quem por não recolhimento de custas, caberá

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 640, CPP - A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

      O requerimento deve indicar o normal andamento do processo principal, pois a carta testemunhável
      não possui efeito suspensivo.

    • Cabe também o RESE. 
      A carta testemunhável é subsidiária!
    • Entendo que o único recurso cabível seja o RESE, pois se trata de decisao do juízo ad quo que negou segmento a apelaçao porque considerou-a deserta (não recolhimento das custas).
      Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    • É carta testemunhável mesmo? Pensei que era RESE, por se tratar de apelação.
    • A resposta é carta testemunhável porque foi admitida a apelação, porém o juízo ad quo obstou sua expedição ao juízo ad quem por não recolhimento das custas. ou seja O JUIZ RECEBEU A APELAÇÃO, porém obstou seu prosseguimento.

      Assim, segundo o art. 639, inciso II do CPP: "Dar-se-à carta testemunhável: da decisão que, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem" 

      Seria RESE se o juízo tivesse denegado a apelação(art. 581, inciso XV do CPP)o que não foi o caso em tela.
    • O cerne da questão não envolve se a apelação foi recebida ou teve seu seguimento negado. pelo art. 581, XV, CPP, caberá o RESE da decisão que denegar apelação ou julgá-la deserta.
       
      O julgamento de deserção poderá ocorrer no juízo de recebimento ou em momento ulterior, se for aberto, por exemplo, prazo para emendar as custas insuficientes e permanecer o recorrente desidioso. Neste caso, teríamos uma deserção a posteriori, e a lei não restrige a RESE neste caso ao momento da recepção recursal. Basta a interpretação gramatical do inciso: que denegar apelação OU julgá-la deserta.

    • Então? Qual é a resposta correta?
    • O gabarito foi alterado para letra A.
      As explanações acima são suficientes para explicar o porquê.

      Equipe questoes de concurso, alterar o gabarito!
    • Ufa!O gabarito foi alterado, com a devida venia, já estava ficando doido com as interpretações acima!
    • Pra colaborar: Da decisão que denegar o recurso (caberá CARTA TESTEMUNHAL) Art. 639. Dar-se-á Carta Testemunhal:
      I - da decisão que denegar o recurso.
      Da decisão que denegar Apelação, caberá RESE. Art. 581, XV
      Resumindo:
      Negou Recurso = Carta
      Negou Apelação = Rese
    • O Gabarito foi alterado da letra "D" para a letra "A" pela banca examinadora. 
      Inicialmente, a FCC considerava como resposta a carta testemunhável. No entanto, na alteração de gabarito, ele mudaram para RESE.

      Antes de publicarem os comentários com erratas da banca, certifiquem-se de suas fontes.
      Bons estudos!

      Obrigada!
    • A carta testemunhável somente será cabível em duas hipóteses: 

      A) não recebimento ou negativa de seguimento ao recurso em sentido estrito;

      B) não recebimento ou negativa de seguimento ao agravo da execução.

      Para os casos que envolvam a apelação, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito com fulcro no art. 581, XV CPP, a carta testemunhável possui portanto caráter subsidiário, sendo aplicada somente diante de ausência legal para outro recurso processual penal hábil.

    • O gabarito é a letra D. CARTA TESTEMUNHÁVEL com base no art. 639, II do CPP:


       Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

        I - da decisão que denegar o recurso;

        II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


    • questão de numero 056 letra  D

    • Típica questão da FCC que observa a literalidade de dispositivo sem observar o direito como um todo.

      A norma que manda atacar por RESE é mais específica para aplicar no caso da questão, tanto pelo fato de se tratar de apelação qt pelo fato de que a não expedição ao tribunal ad quem  se dá pelo específico motivo de falta de recolhimento de custas (vulgo deserção).


      Carta testemunhável é subsidiária. 


      Outra coisa, 641, ao tratar fo "recibo do recurso" dá outri claro indício de que n cabe em apelação.


      O mesmo vale para o 643.


    • Assertiva correta, de acordo com o art. 581, XV, pois n houve o recolhimento de custas para a apelação, tornando-se, dessa forma, deserta.

    • A Carta testemunhável é recurso cabível para as decisões que não admitem recurso (denegam seu seguimento) ou obstam o seguimento de recurso já admitido. Ocorre que é recurso subsidiário, somente sendo cabível quando a lei não preveja recurso específico como no caso da decisão que nega seguimento à apelação ou a julga deserta, quando cabe recurso em sentido estrito, ou mesmo das decisões que negam seguimento a recurso especial ou extraordinário, quando caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 5 dias.

      Lembrar ainda que as custas/preparo só são exigíveis nas ações privadas e desde que o apelante não seja pobre.

    • LETRA A – CORRETA

      Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1118) aduz que:

      .

      XV – Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta

      .

      Natureza jurídica: Decisão interlocutória simples.

      .

      Comentários: A apelação será denegada (ou não recebida) pela ausência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos que compõem a sua admissibilidade. Por outro lado, será julgada deserta por falta de preparo (quando se tratar de apelação intentada pelo querelante).(grifamos).


    • EXPLICAÇÃO SIMPLES


      Amigos, quebrei a cabeça pra entender direitinho o pq do RESE, levando em conta os comentários dos demais amigos, os quais foram muito relevantes.

      Mas, o entendimento foi simples! Bastou uma leitura no artigo expresso! Vejam: Art. 581, XV: Caberá RESE da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta.

      Ora, a questão nos diz que o juiz obstou o seguimento para o juízo ad quem, pois a parte não recolheu as custas. Logo, ao fazer isto, o magistrado julgou o recurso deserto (afinal ele não vai avisar a parte, dizendo "olha só, daqui uns dias vou julgar no sentido da deserção, ok?" - claro que não! No momento que os autos sobem conclusos para o juiz, ele já proferirá sua decisão e mandará publicar). Assim, julgando deserto, caberá RESE, conforme vimos na letra da lei.

      Espero ter ajudado.

      Abraços.

      Foco, força e fé. Avante.

    • A questão foi anulada

    • Galera, para simplificar:

      Cabe RESE da decisão que denega APELAÇÃO, e cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL da decisão que denega OUTROS RECURSOS. Letra de lei, nada mais. Vejam:

      Art. 581, XV do CPP: "Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta.

      Art. 639, Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

      Além disso, cabe destacar que a situação descrita na questão também se amolda ao final do inciso XV do art. 581, pois o juiz denegou a apelação por julgá-la DESERTA.

      581, XV do CPP: "Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta

      Portanto, a assertiva correta é mesmo a letra A.

       

    • Mas a apelação não foi denegada e nem julgada deserta, porém, obstou sua expedição e seguimento para o juízo ad quem; não seria carta testemunhável?

    • Gab. A

       

      Dúvida do Dênis e outros:

      1)

      Deserção é por não recolhimento de custas, 

      Intempestivo não cumpriu prazo,

      Inexistente por falta de formalidade (procuração por exemplo).

       

      2)

      Obstou apelação por deserta = RESE

      Obstou qualquer outro recurso = Carta Testemunhável

       

      (tentei ser suscinto. Na questão a deserção ocorre nas entrelinhas. Tem que interpretar o enunciado.)

       


    ID
    795499
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre competência legislativa em matéria tributária, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Cumpre à Constituição Federal fixar o poder de tributar e outorgar feixes de competência a cada um dos entes políticos. Assim, todos os entes possuem, cada qual, o seu poder para instituir tributos conforme a previsão constitucional.
    • a) (ERRADA) A União tem sempre competência exclusiva para instituir contribuição social para seguridade social de todos os serviços públicos dos entes da Federação. Art. 149, § 1º, CF/88 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
      b) (ERRADA) Os entes da Federação têm competência comum para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico. Art. 149, CF/88 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. c) (CORRETA) A competência para instituição de impostos vem discriminada na Constituição Federal para cada um dos entes da Federação. Arts. 153, 154, 155 e 156, CF/88.  d) (ERRADA) A competência para instituição de imposto residual é privativa da União, muito embora seja cabível delegação desta competência aos Estados-membros e Distrito Federal mediante lei complementar. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
      e) (ERRADA) A competência para instituição do ITR é de competência da União, mas a Constituição Federal admite expressamente a delegação desta competência aos Municípios, nos termos de lei complementar que regulamente as hipóteses e forma de delegação. Art. 153, § 4º, III - O imposto previsto no inciso VI do caput: III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
      Competência Tributária é intransferível e indelegável. - 
      Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    • No caso da alternativa "E", o que é permitido é a transferência da capacidade tributária ativa, que enbloba as atividades de fiscalização e cobrança do tributo em questão.
      Sendo assim, a grande "sacada" em questões como essa, é verificar se o examidar questiona a transferência da competência tributária (inconstitucional) ou da capacidade tributária (legal).
    • Ainda sobre a alternativa E:
      A Emenda Constitucional 42-2003 trouxe inovação, ao possibilitar que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei. Tal ato não deve acarretar a redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Feita a opção, o Município será o titular de toda a arrecadação do ITR incidente sobre os imóveis situados em seu território, caso contrário, a União repassará à municipalidade metade do valor que arrecadar com a cobrança do tributo sobre os imóveis na mesma situação (art 158, II, CF)

      Fonte: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.

      Bons estudos!
    • A COMPETÊNCIA TRBUTÁRIA É POLÍTICA SE REFERE A POSSIBILIDADE DE EDITAR LEI INSTITUINDO O TRIBUTO , DEFININDO SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS ( FATOS GERADORES , CONTRIBUINTES , ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULOS ). A CAPACIDADE , POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA , ARRECADA OU FISCALIZA , EXECUTA LEIS , SERVIÇOS , ATOS OU DECISÕES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA . 

      COMPETÊNCIA INSTITUIR - É INDELEGÁVEL

      CAPACIDADE ARRECADA , FISCALIZA , EXECUTA - É DELEGÁVEL  

      FONTE : RICARDO ALEXANDRE - DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO 

    • ALTERNATIVA CORRETA: “C”

      ALTERNATIVA “A”: A União tem sempre competência exclusiva para instituir contribuição social para seguridade social de todos os serviços públicos dos entes da Federação.

      ERRADA. Essa competência é concorrente, vez que os demais entes da federação poderão instituir a contribuição para custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores públicos (art. 149, § 1º, da CF).

      ALTERNATIVA “B”: Os entes da Federação têm competência comum para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico.

      ERRADA. A competência para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico é privativa da União (art. 149 da CF).

      ALTERNATIVA “C”. A competência para instituição de impostos vem discriminada na Constituição Federal para cada um dos entes da Federação.

      CORRETA. A competência par instituir imposto é discriminada pela Constituição Federal de forma privativa para cada um dos entes da federação (arts. 153, 154, 155 e 156 da CF).

      ALTERNATIVA “D”: A competência para instituição de imposto residual é privativa da União, muito embora seja cabível delegação desta competência aos Estados-membros e Distrito Federal mediante lei complementar.

      ERRADA. A competência tributária é indelegável (não confundir com a capacidade tributária ativa, que é passível de delegação).

      ALTERNATIVA “E”: A competência para instituição do ITR é de competência da União, mas a Constituição Federal admite expressamente a delegação desta competência aos Municípios, nos termos de lei complementar que regulamente as hipóteses e forma de delegação.

      ERRADA. Novamente, a competência tributária é indelegável. A União poderá delegar a capacidade tributária ativa aos municípios (art. 153, § 4º, III, da CF).

    • LETRA C

       

      O verbo "discriminar" está relacionado com a ação de diferenciar ou distinguir coisas

    • GABARITO LETRA C 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

       

      I - importação de produtos estrangeiros;

      II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

      III - renda e proventos de qualquer natureza;

      IV - produtos industrializados;

      V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

      VI - propriedade territorial rural;

      VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

       

      ==============================================

       

      ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

       

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

       

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

       

      III - propriedade de veículos automotores. 

       

      ==============================================

       

      ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

       

      I - propriedade predial e territorial urbana;

       

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

       

      III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

    • Constituição Federal:

      Art. 154. A União poderá instituir:

      I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

      II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • Competência não se delega, capacidade sim.


    ID
    795502
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese:

    Alternativas
    Comentários
    • CF

      Art. 154. A União poderá instituir:

      I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

      II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    • Letra E

      Inicialmente, cumpre dizer que a bitributação ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.

      A bitributação se difere do "bis in idem". Este ocorre quando um único ente tributante tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.


      Feita tal consideração inicial, vale dizer que a Constituição, em seu art. 154, II, estabelece a única situação que autoriza a edição do imposto extraordinário, vale dizer: a declaração de guerra externa ou a sua iminência.

      Importante perceber que no caso de imposto extraordinário, nada impede a União de utilizar fatos geradores já utilizados. Isso quer dizer que poderá ser instituído um imposto extraordinário sobre a renda, sobre prestação de serviços, sobre circulação de mercadorias etc. Sendo assim, se o fato gerador do imposto extraordinário coincidir com o fato gerador de um imposto já existente, o contribuinte será bitributado.

      Exemplo: Se, em virtude de iminência de guerra, a União institua imposto extraordinário com um fato gerador sobre a circulação de mercadoria, o contribuinte que circular mercadoria será bitributado, pois deverá pagar ICMS e imposto extraordinário em virtude de um mesmo fato gerador. 

    •  Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese: e) imposto extraordinário, pela União, na iminência ou no caso de guerra externa. Correto
      Fundamento legal:
      Art. 154. A União poderá instituir:

      II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
       
      O IEG e o empréstimo compulsório podem ser bis in idem e bitributação, uma vez podem ter fato gerador ou base de cálculo tanto dos tributos federais como dos estaduais e municipais.

      Na importaçãopode acontecer o bis in idem quando são cobrados apenas tributos federais (II, IPI-importação, COFINS-importação e o PIS/PASEP importação). Também pode ocorrer a bitributação no caso de cobrança de qualquer tributo federal mais o ICMS-importação.
    • Primeiro, deve-se distinguir a bitributação do bis in idem.

      Bitributação: dois ou mais entes federativos tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo, desrespeitando os limites de competência fixados pelo legislador constituinte. Por exemplo, se um Estado membro intitui um adicional de IPTU, ele estará invadindo a competência do Município para dispor sobre a matéria.

      Bis in idem: ocorre quando o mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Exemplo: o Estado cria outro tributo com a mesma hipótese de incidência do ICMS.

      Exceções da Bitributação: Imposto Extraordinário de Guerra; e Empréstimo Compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador pode utilizar fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.

      Exceções ao Bis in idem: Imposto de importação e imposto sobre produtos industrialziados de procedência estrangeira, conforme art. 46, I, do CTN.
    • BITRIBUTAÇÃO = MAIS DE ENTE cobra tributo sobre o mesmo fato gerador

      BIS IN IDEM = O MESMO ENTE cobra MAIS DE UM tributo sobre o mesmo fato gerador.


      Analisando o IEG:

      "Art. 154 . A União poderá instituir:

      II) na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS extraordinário, compreendidos ou NÃO na sua competência tributária,..."

      Caso a União instituísse o IEG e determinasse que o fato gerador deste imposto fosse PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTES (imposto este compreendido na competência dos estados), estaríamos diante de uma BITRIBUTAÇÃO (DOIS ENTES , Estado e União) cobrando tributo sobre um mesmo fato gerador.

      Caso a União instituísse o IEG e determinasse que o fato gerador deste imposto fosse AUFERIR RENDA , estaríamos diante do BIS IN IDEM (o MESMO ENTE cobrando tributo sobre o mesmo fato gerador, auferimento de renda), pois já existe o IR que é um imposto compreendido na competência da União e tem como fato gerador o auferimento de renda.

      RESPONDENDO A QUESTÃO :

      O IEG  admite constitucionalmente a BITRIBUTAÇÃO e o BIS IN IDEM

    • Pelo que já estudei, os únicos casos de bitributação jurídica permitidos seriam o IEG e a bitributação internacioal, nao lembro de ter visto nada sobre EC poder ser bitributativo (nem sei se existe essa palavra kk).
    • Distinções entre Bitributação e Bis in Idem - Bis in Idem x Bitributação

      bitributação acontece quando dois ou mais entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo.  
       Na bitributação, em regra, há invasão inconstitucional de competência, pois um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo. 

      Exemplo de bitributação não permitido é o seguinte: determinado Estado-membro instituiu um adicional de IPTU, mediante lei estadual, sobre o valor venal de imóvel urbano. Isto é, o Estado-membro invadiu a competência do Município com a criação de novo imposto incidente sobre base de cálculo de tributo do Município (IPTU).   Contudo, existem possíveis hipóteses de bitributações permitidas pelo texto constitucional. Por exemplo, são os casos do imposto extraordinário de guerra (IEG) e do empréstimo compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador federal pode se utilizar de fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.  

      bis in idem ocorre quando um mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Portanto, o bis in idem significa a criação de um tributo com a mesma natureza jurídica de outro tributo já existente. É o caso de determina lei do mesmo ente federativo competente tomar como semelhante hipótese de incidência ou base de cálculo de outro tributo de sua própria competência.  

      Vamos aos exemplos permitidos pela Constituição e jurisprudência:  
      (i) A tributação do lucro pela União com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);  

      (ii) Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS);  

       (iii) Imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados incidente sobre produtos industrializados (IPI) de procedência estrangeira, conforme o art. 46, I, do CTN (REsp Nº 846.667/RJ).
       


      fONTE:Edvaldo Nilo, LFG.
    • BIS IN IDEM (Bitributação econômica)
      Conceito: O mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.Possibilidade de ocorrência: Não há proibição genérica, mas devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I e 195, §4º da CF/88.
      Exemplos: PIS E COFINS. II E IPI/importação.

      BITRIBUTAÇÃO (Bitributação jurídica)
      Conceito: Entes distintos instituem tributo sobre o mesmo fato gerador.
      Possibilidade de ocorrência: É, em regra, proibida, com as seguintes exceções: Bitributação Internacional e Impostos Extraordinários. 
    • MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 4ª edição, 2012 - EDUARDO SABBAG - P.393

      "O IEG poderá, estando ou não, compreendido no campo de competência da União, conter fato gerador de qualquer imposto ou até um fato gerador novo, não havendo limitação quanto à sua estrutura de incidência.

      Trata-se de uma permissão expressa na Constituição Federal para a bitributação e para o bis in idem, uma vez ampla a liberdade de escolha do fato imponível do IEG."


    • Gabarito letra E.


      Justificativa:


      No magistério de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado):


      No uso dessa competência, denominada extraordinária, a União poderá
      delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra - IEG
      - praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas
      constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 155 e
      156). Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a
      instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão
      de competência estadual, pois a União estaria usando competência
      própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal. Tem-se, aqui, o
      único caso de bitributação (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato
      gerador, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada.
      Dessa forma, é possível afirmar que, no tocante a impostos, somente a
      União possui competência tributária privativa absoluta
      , pois, no caso de
      guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases
      econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

    • Erro da alternativa B: as contribuições que podem bitributar são as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, não as de melhoria nem as sociais!

    • IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO HIPÓTESES: guerra externa ou sua iminência COMPETÊNCIA: União (exclusivamente) LEI ORDINÁRIA: pode MP: pode IRRETROATIVIDADE: aplica-se ANTERIORIDADE: não se aplica NOVENTENA: não se aplica BITRIBUTAÇÃO: pode BIS IN IDEM: pode
    • Uma penca de comentários falando a mesma coisa. Muito ajuda quem não atrapalha!

    • GABARITO LETRA E 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 154. A União poderá instituir:

       

      I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

       

      II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    • Apenas lembrando:

      Bis in idem: mesmo ente tributante cria dois tributos com mesmo fato gerador. Assim, um mesmo fato é tributado duas vezes.

      bitributação: dois entes distintos tributam a mesma situação.

    • BIS IN IDEM (Bitributação Econômica)

      # CONCEITO = O MESMO ENTE INSTITUI MAIS DE UM TRIBUTO SOBRE O MESMO FATO GERADOR

      BITRIBUTAÇÃO (Bitributação Jurídica)

      # CONCEITO = ENTES DISTINTOS INSTITUEM MAIS DE UM TRIBUTO SOBRE O MESMO FATO GERADOR

    • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

      https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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    ID
    795505
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Considerando as normas constitucionais que tratam do financiamento da Seguridade Social, os benefícios ou os serviços que são por ela prestados poderão ser criados, majorados ou estendidos

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta letra B;

      Art. 152. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

      Decreto 3048 - Regulamento da Previdência Social
      Bons Estudos
    • A Constituição Federal também trata da questão no capítulo da Seguridade Social:
      art. 195, §5º: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
      Esse dispositivo representa o Princípio da Contrapartida.
      Bons estudos!!!
    •  A alternativa correta é a letra B. Vejamos:

      A Constituição Federal estabele em seu art. 195, § 5º que "Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". 

      É importante atentar que o disposito constitucional estabelece que a preexistência de custeio aplica-se para a Seguridade Social como um todo, de modo que, caso seja criado um novo benefício ou serviço assistencial, haverá necessidade de prévio custeio. Nota-se, portanto, que o mesmo ocorre no caso de saúde ou da previdência.

      Esse princípio chama-se "princípio da preexistência de custeio". Assim, o objetivo desse princípio é estabelecer que somente pode haver aumento de despesa da seguridade quando for determinada uma receita para a cobertura.











    • Lembrando que esse princípio da precedência da fonte de custeio total NÃO SE APLICA À PREVIDÊNCIA PRIVADA, segundo orientação do STF. 
    • Esse é o principio da contra partida

    • CRFB/88

      (...)

      Art.195

      §5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

      (...).

    • O Conceito é referente ao Princípio da Preexistência do Custeio(ou Contrapartida) em relação ao benefício ou serviço (CF, art. 195, § 5º)

      O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro da Seguridade Social - seja previdência, assistência ou saúde. O caixa da Seguridade Social só deverá pagar benefício ou serviço somente com fonte de custeio.

      Professor Hugo Goes

    • O art. 195, § 5º, da CF/88 somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. RE 583687 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108 e AI 530944 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00050 EMENT VOL-02199-24 PP-04786.

      FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,necessidade-de-previa-fonte-de-custeio-para-a-criacao-e-majoracao-das-contribuicoes-a-seguridade-social,46003.html

    • Art.195

      §5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio tota.

      (...)

    • Galera,seguinte:

      - Novamente as bancas estabelecem conexões com o assunto de criação de benefícios e fonte de custeio,o conceito é simples,ninguém,mas ninguém mesmo pode criar qualquer benefício ou serviço que estipule dinheiro sem fonte de CUSTEIO TOTAL. (Vale lembrar que também não pode pegar de outras fontes,deve criar mesmo)

    • Errar isso é sacanagem.

    • DISCURSIVA:

      EXISTE EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO TOTAL OU CONTRAPARTIDA, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO?FUNDAMENTE. 

      R: SIM. SEGUNDO O SUPREMO, QUANDO O BENEFICIO FOR HAURIDO DIRETO DA CARTA POLITICA NÃO PRECISA RESPEITAR A REGRA DE CONTRA PARTIDA. OUTROSSIM, QUANDO INTEGRANTE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA TAMBÉM NÃO PRECISA SER OBEDECIDO.


      JOELSON SILVA SANTOS

      PINHEIROS ES  

    • LETRA B CORRETA 

      CF ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    • Sobre o assunto debatido no enunciado, dispõe a CF:

      Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
      (...)
      § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

      Assim, para a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício, é necessário que haja fonte correspondente de custeio total, com o objetivo de garantir a efetiva implementação. Tal hipótese se refere à alternativa B, estando as demais incorretas por ausência de amparo legal.

      Gabarito do Professor: B

    • Art, 195 § 5º, CF: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


    ID
    795508
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, possui caráter

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO A. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
      disposto neste artigo.


      LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

       

      Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.


      Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
    • Correta: A

       

       

       

      Os Regimes de Previdência Oficial existentes atualmente no Brasil são dois: a) Regime Geral de Previdência Social - INSS, Autarquia Previdenciária criada pela União Federal para oferecer prestações previdenciárias àqueles que trabalham na iniciativa privada e b) Regime Próprio dos Servidores Públicos de Cargo efetivo da União, Estados e Municípios.

      No primeiro regime (INSS) são incluídos, sem exceção após 15 de dezembro de 1.998 - véspera da publicação da Emenda Constitucional n. 20, que tratou da reforma do sistema previdenciário brasileiro -, todos os trabalhadores da iniciativa privada.

      No segundo-RPPS, incluem-se os servidores públicos de cargo efetivo da União, Estados e Municípios.

      Para esses dois regimes, além de obrigatória, a filiação é automática.

    • Neste exercício, acho interessante observarmos os seguintes dispositivos da CF/88: 

      Art. 40. Aos servidorestitulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime deprevidência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dorespectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e odisposto neste artigo.

      (...)

      § 14 - A União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime deprevidência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargoefetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a seremconcedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201.

      § 15. O regime deprevidência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei deiniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 eseus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas deprevidência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivosparticipantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuiçãodefinida.

      § 16 - Somente mediantesua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá seraplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data dapublicação do ato de instituição do correspondente regime de previdênciacomplementar.


    • Dispõe a CRFB:

      Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

      Assim, por imposição do disposto no artigo 40, caput, da CF, o regime de previdência de tais servidores é de caráter contributivo e solidário, o que corresponde à alternativa A, e exclui as demais, por ausência de amparo legal.

      Gabarito do Professor: A

    • Gabarito: A

       

      Regime Geral de Previdência Social: caráter contributivo e de filiação obrigatória,  observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, CF)

       

      Regime Próprio de Previdência Social: caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, CF)

       

      Regime de Previdência Complementar: facultativa, custeada por contribuição adicional (art. 2º, VII, Lei 8213/90)

    • Art. 40, CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.   

    • GABARITO: LETRA A

      Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

      FONTE: CF 1988