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Desde que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei
levada a controle de constitucionalidade de maneira incidental e não principal, a referida
suspensão atingirá a todos, porém valerá a partir do momento que a resolução
do Senado for publicada na Imprensa Oficial.
O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha produzindo
efeitos significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir
para atingir efeitos passados. Assim, por exemplo, quem tiver interesse em “pedir de
volta” um tributo declarado inconstitucional deverá mover a sua ação individualmente
para reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela não retroage.
Assim, os efeitos serão erga omnes, porém ex nunc, não retroagindo.75
Destaca -se o art. 1.º, § 2.º, do Decreto n. 2.346/97, que, expressamente, fixa a
produção de efeitos ex tunc para a Resolução do SF em relação, exclusivamente, à
Administração Pública Federal direta e indireta.
(Pedro Lenza, 2012, saraiva).
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GABARITO LETRA A
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
X- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "para", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional.
Efeito ex nunc - a partir de agora - significa dizer que no caso de uma sentença, ela não retroage ao passado, mas somente gera efeitos após o pronunciamento. Sob controle de lei ou ato normativo, produz efeitos a partir do pronunciamento do órgão competente.
Já o Efeito 'ex tunc' significa dizer que é retroativo, ou seja, no caso de uma sentença com efeitos ex tunc, diz-se que ela incide gerando efeitos retroativos - a partir de então - reconhece a situação desde o lapso temporal - nascimento - do motivo ora discutido.
efeito inter partes, restrito àqueles que participaram da respectiva ação judicial.
FÉ EM DEUS!
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Oi Pessoal, Lenza adverte que conforme decreto 2346/97, a resolução do SF terá efeitos rega omnes e efeitos ex tunc, em relação exclusivamente a Administração Federal direta e indireta.
Conclui-se pois que o efeito ex nunc da resolução do senado se opera em relação a terceiros,no controle difuso, nos termos do art 52,X da CF/88.
Errei a questão porque no resumo de constitucional de MA e VP consta o efeito ex tunc para a resolução do senado, não fazendo distinção se tal efeito é com relação a terceiros ou à Adm. Federal.
Bons estudos!
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Segundo NOVELINO (2011, p. 253): "A suspensão da execução deve ocorrer, em regra, a partir da edição da Resolução (ex nunc)" - Nesse sentido: BANDEIRA DE MELLO; JOSÉ AFONSO; etc. "Isso não impede que o Senado edite uma resolução com efeitos retroativos..." - Nesse sentido Resolução do Senado Federal 10/2005.
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Na minha opinião esta questão poderia ser anulada. Pensem comigo pessoal!!!
Os efeitos da resolução do Senado poderá tanto ser ex-nunc como ex-tunc, dependendo em relação a quem. Pois bem, a assertiva "A" deveria ao falar EX-NUNC, especificar em relação a terçeiros.
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Concordo com Dorgival.
Realmente, se há as duas opções, deve ser especificado na questão para se decidir se o efeito é ex nunc ou ex tunc.
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Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino sobre o assunto (polêmico):
"Não há consenso acerca da eficácia temporal do ato editado pelo Senado Federal. Nossa opinião, que pensamos ser atualmente majoritária na doutrina, é que tal resolução do Senado Federal produz efeitos ex nunc. Porém, é importante observar que, no âmbito do Poder Executivo federal, produz, indiscutivelmente, efeitos retroativos (ex tunc). Essa regra é especificamente aplicável à administração pública federal, pois encontra-se expressa no decreto 2346/97 (...)"
Ainda:
"O Senado Federal não está obrigado a suspender, por resolução, a execução da lei declarada inconstitucional, podendo julgar a oportunidade e conveniência de praticar tal ato. Assim, não há que se falar em prazo certo para o Senado se manifestar. Entretanto, se o fizer, não poderá posteriormente revogar seu ato de suspensão" (grifos meus)
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A FCC utiliza o Alexandre de Moraes.
Para ele é ex-nunc.
Pag 747 da 27 Ed
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O comentário de Luíz é extremamente pertinente, não só quanto ao conteúdo como em relação à bilbliografia.
Com efeito, a FCC adora Alexandre de Moraes, segundo o qual (Direito Constitucional, Ed. 22ª, pp. 703 e 704):
"9.1.3. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade - controle difuso
A. Entre as partes do processo (ex tunc)
(...) desfaz-se, desde a sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos (...). Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração. (...)
B. Para os demais (ex nunc)
(...) terá efeito erga omnes, porém, ex nunc, ou seja, a partir da publicação da citada resolução senatorial."
Resumindo:
a) para as partes do processo:
inter partes
ex tunc
b) para terceiros:
erga omnes
ex nunc
Abraços
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Alternativa A: terá efeitos erga omnes, porém ex nunc, ou seja, a partir da sua publicação.
O Senado Federal tem a faculdade de suspenser o ato declarado inconstitucional pelo STF, conferindo eficácia erga omnes (geral) à decisão dessa Corte. Tal ato é feito através de uma resolução, sendo esta irretratável. Esta resolução produz efeitos meramente prospectivos ex nunc, isto é, desde a edição do ato pelo Senado.
Vale ressaltar que, de acordo com o Decreto 2.346/97, no âmbito do Poder Executivo federal, a resolução produz efeitos retroativos (ex tunc). Essa regra é especificamente aplicável à administração pública federal.
Cabe lembrar que o Senado não pode restringir ou ampliar a extensão do julgado prolatado pelo STF, sob pena de invalidade do seu ato. Embora haja autorização constitucional para que o Senado possa "suspender a execução no todo ou em parte" de lei declarada inconstitucional pelo STF, não há que ser entendida como faculdade de suspender a execução de apenas uma parte daquilo que foi declarado inconstitucional pela Corte Maior. Se toda a lei foi declarada inconstitucional, a suspensão há de ser total; se apenas parcela da lei foi declarada inconstitucional, não poderá o Senado ampliar a decisão do STF.
É isso aí, bons estudos!!!
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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LETRA A - VEJAMOS:
J 6.6.4.2.4. Efeitos propriamente ditos
Desde que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei
levada a controle de constitucionalidade de maneira incidental e não principal, a referida
suspensão atingirá a todos, porém valerá a partir do momento que a resolução
do Senado for publicada na Imprensa Oficial.
O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha produzindo
efeitos significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir
para atingir efeitos passados. Assim, por exemplo, quem tiver interesse em “pedir de
volta” um tributo declarado inconstitucional deverá mover a sua ação individualmente
para reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela não retroage.
Assim, os efeitos serão erga omnes, porém ex nunc, não retroagindo.75
Destaca -se o art. 1.º, § 2.º, do Decreto n. 2.346/97, que, expressamente, fixa a
produção de efeitos ex tunc para a Resolução do SF em relação, exclusivamente, à
Administração Pública Federal direta e indireta.(PEDRO LENZA)
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"A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão. Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência."
Pode ser uma dúvida boba, mas se alguém puder responder:
Afinal, a resolução do Senado é aplicável apenas em controle difuso?
Ela tem efeito erga ommnes mas EX NUNC, mas as decisões do STF em ADIN (controle concentrado) tem efeitos erga ommnes, e ex tunc. Portanto, a decisão do STF nesse caso é mais abrangente, e não condicionada a nenhuma resolução do Senado (até porque a suspensão é uma faculdade do Senado)
No caso de controle difuso perpetrado pelo STF, a eficácia será apenas inter partes e vai ser necessária a resolução do Senado pra suspensão da execução da norma?
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Tentando responder a dúvida... (e esclarecendo algumas coisas antes)
Controle CONCENTRADO divide-se: ADI (por omissão, interventiva), ADC e ADPF. A regra geral quanto aos efeitos aqui é ser ERGA OMNES, VINCULANTE E EX TUNC.
Controle DIFUSO é apenas ele e pronto. A regra geral quanto aos efeitos aqui é ser INTER PARTES E EX TUNC.
O SENADO APENAS ATUA NO DIFUSO, e com essa atuação (por meio da tal Resolução) ele tem a discricionariedade de SUSPENDER a norma, gerando em contrapartida os efeitos contrários a regra geral, quais seja, ERGA OMNES E EX NUNC (imagine o seguinte exemplo p clarear: um processo comum, de recurso em recurso, chega até o STF para que se pronuncie sobre a const. - rec. extraordinário. O STF aqui está agindo no CONTROLE DIFUSO, e os seus efeitos ainda serão INTER PARTES E EX TUNC, mas, ante a grandiosidade do caso, o STF SOLICITA AO SENADO que se pronuncie e quando este age acaba modificando os efeitos da regra geral!)
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Complementando a explicação do colega abaixo...
Em verdade existem uma discussão sobre qual seria o efeito da decisão discricionária do Senado, quando da suspensão dos efeitos de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso.
José Afonso da Silva entende que o efeito será Ex Nunc.
Gilmar Mendes entendes que o efeito é Ex Tunc.
O que a FCC faz geralmente é adotar a posição de JAS, mas devemos ficar atento em eventual questão aberta.
Abraço a todos e força!
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Alan, tentarei esclarecer sua dúvida.
Não podemos confundir a competência do STF (em controle concentrado e difuso) com a do Senado. Não é questão de poder mais ou menos, mas sim perspectivas distintas.
Quando o STF analisa a constitucionalidade de uma lei em controle concentrado, o faz para, em regra, transformar em absoluta a presunção de constitucionalidade da mesma ou para declará-la nula (o Brasil, de forma majoritária, adota a linha de que a lei inconstitucional é nula e portanto, desde sua origem, não produz efeitos). Tal situação, como sabemos, pode ser modulada pelo STF, mas a regra geral será de efeitos ex tunc.
Em se tratando de controle difuso, produzirá efeitos apenas entre as partes e também será analisada (a inconstitucionalidade) sob a ótica da nulidade. Logo, não produzirá efeitos desde seu início. (ex tunc)
Isso porque o Judiciário analisa a norma em si e a sua legitimidade não apenas para permanecer vigente, mas também em relação aos efeitos nefastos que pode ter produzido no passado. É função do Judiciário tentar corrigir essas "injustiças constitucionais" do passado.
Já no caso do Legislativo a situação é diferente. Aí é só pensar nos princípios que regem o processo legislativo e a natureza das leis. O Senado não irá, com seu ato, bulir nos fatos que já aconteceram; mas sim estancar a ferida. Ou seja, dali para frente aquele dispositivo inconstitucional não existirá mais. Como se uma nova lei revogasse a norma anterior. A validade da mesma será apenas para o futuro e nunca retroagindo (só que nesse caso, o procedimento se dá por resolução do senado e não por lei).
Espero ter ajudado a compreender a "lógica" por trás da coisa. Se entendermos, não precisamos decorar e nos ajuda a acertar inclusive outras questões apenas pela lógica jurídica.
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Em regra, o controle de constitucionalidade produz os seguintes efeitos:
a) Controle concentrado: erga omnes, vinculante e ex tunc
b) controle difuso: inter partes e ex tunc
No entanto, a resolução do senado, cuja atuação desta casa legislativa é discricionária , poderá suspender os efeitos daquela decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade. Assim, dessarte, com a resolução do senado federal, aquela decisão passa a ter eficácia erga omnes e ex nunc;.
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No âmbito da Administração Pública Federal, tal decisão produz efeitos ex-tunc
Em outros casos, seus efeitos são contra todos, Erga Omni, de natureza prospectiva (ex-nunc)
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- Art. 52, X da Constituição Federal diz que compete privativamente ao Senado Federal suspender
a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal.
- Assim, este artigo estabelece que, em matéria de controle difuso de constitucionalidade, o Senado
Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal
Federal.
- Senado apenas atua no controle difuso, tendo discricionariedade
para suspender a lei/ato.
- Controle difuso é aquele realizado pelo poder
judiciário no âmbito de um processo. Os efeitos serão inter partes e ex-tunc,
em regra. Retroage no tempo desde a data da publicação da lei ou ato normativo
inconstitucional e retroage para as partes envolvidas no processo. Exceções:
·
Com base nos princípios da segurança jurídica e
boa fé poderá a declaração de inconstitucionalidade conter efeitos ex-nunc, ou seja, não retroativos,
desde que razões de ordem social ou pública exijam.
·
É possível, também, por expressa previsão
constitucional (art. 52, X), que essa decisão de inconstitucionalidade
proferida pelo STF no controle difuso tenha seus efeitos ampliados por
resolução proveniente do Senado Federal, passando a ter efeitos erga omnes, não somente para as partes,
e ex nunc.
- Controle concentrado: dividido em ADI, ADC e ADPF. Aqui
os atos inconstitucionais estão, em regra, sujeitos à nulidade absoluta, com a
consequência da desconstituição ex tunc
de todos os seus efeitos, bem como sejam erga
omnes. Exceção,haverá atribuição de efeito ex-nunc quando:
·
Condição formal: a restrição dos efeitos deverá
ser aprovada por maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal
Federal, o que equivale a oito ministros;
·
Condição material: que restringe os casos de
limitação dos efeitos a razões de segurança jurídica ou excepcional interesse
social
Boa sorte a todos!
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Milena, eu tenho livro do MA e VP "Aulas de Direito Constitucional para Concursos" e lá eles fazem essa menção ao Decreto 2.346/97, com relação a essa ressalva da Administração Pública Federal.
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O comentário da Fran não só esclareceu a questão, mas ainda ofereceu mais informação útil.
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Imagine a seguinte situação:
Foi ajuizada uma ADI contra a Lei estadual nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro.
O objeto da ação (pedido do autor) era, portanto, o seguinte: Tribunal, declare inconstitucional a Lei estadual nº 3.579/2001.
O que o STF decidiu?
O STF não concordou com o autor da ADI e julgou improcedente o pedido. Isso significa dizer que o STF entendeu que a Lei estadual nº 3.579/2001 é constitucional.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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Todavia, ao final de 2017, passou a ser acolhida pelo STF, a teoria da abstrativização do controle difuso, entendendo que houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X da CF, dando-se automaticamente efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, sem necessidade de suspensão da execução da lei por Resolução do Senado Federal para poder produzir tais efeitos.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante, "erga omnes" e ex tunc (em regra), cabendo ao STF apenas comunicar ao Senado tal decisão, com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Enfim se decidiu que a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia erga omnes, independentemente de manifestação do Senado Federal.
A nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
É possível haver a modulação de efeitos para que a decisão só tenha eficácia “daqui para frente” (isto é, ex nunc) ou prospectivos (pro futuro).
FONTE: DOD + COMENTARIOS COLEGUINHAS QC