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Letra (b)
L8429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 8o Recebida
a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a
ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita.
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IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.
Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. De fato, a ação popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, essa ação possui pedido imediato de natureza desconstitutivo-condenatória, porquanto objetiva, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e de consequente condenação dos requeridos a ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965). Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965.
Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência. Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015 (Informativo 557).
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Errei a questão por pensar que o Diretor violou também os princípios da Administração.
pela lei 8.429
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente
se for comprovado inexistência de prejuízo afasta-se a improbidade!
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Tenho um questionamento:
Se a segunda hipotese for confirmada, então a terceira não seria válida em conjunto?
A única modalidade que condena condulta culposa é o dano ao erário, todas as outras formas requerem conduta dolosa. Se o diretor comprova que não houve dano ao erário e não houve condulta dolosa, então isso afasta qualquer possibilidade de ser condenado por enriquecimento ilícito ou ferir os princípios da administração pública.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.
Como poderia dispensar uma licitação sem que haja prejuízo ao erário, visto que o poder publico deixou de contratar a melhor proposta.
Se eu estiver errado, por favor, ilumina-me!
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Galera, essa eh a questao que vc perde por falta de atençao. EU MARQUEI A LETRA C, por nao me atentar que: se nao tiver prejuizo pra AP nao há que se falar em improbidade no que se refere a PREJUIZO AO ERARIO.
Extrai-se isso do proprio artigo. VIM PERCEBER ISSO LOGO HOJE, dia 31 de dezembro kk
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente
Logo, pra ficar mais legal pra memorizar, segue tabela que fiz:
ENRIQUECIMENTO ILICITO -> dolo (INDEPENDE DE PREJU)
PREJUISO AO ERARIO -> dolo ou culpa (DEPENDE DE PREJU SIM, CARAI)
Contra os principios -> dolo ( INDEPENDE DE PREJU )
NAO DESISTAMMMMMM
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Vários comentários sem noção, gente, essa é um dos pontos da Lei 8.429 que vai de encontro à jurisprudência do STJ.
Pela Lei 8.429, Art. 21, I : A aplicação das sanções previstas nesta lei independe de: efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público salvo quanto à pena de ressarcimento''
Já pelo STJ:
STJ - asse do Processo\~14~
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1129636 RO 2009/0134471-0
(STJ)
Data de publicação:
02/08/2013
Ementa: enta\~14~
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (I) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 83 DO STJ. (II) OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER PROCESSADOS POR SEUS ATOS
ALEGADAMENTE ÍMPROBOS (LEI 8.429 /92). ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL
DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). (III) É
VEDADO A ESTE TRIBUNAL MANIFESTAR-SE SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (IV) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO CALCADA
NO ART. 10 DA LEI 8.429 /92. INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO
ERÁRIO. PRECEDENTES STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl
2.790/SC , pacificou o entendimento de que os agentes políticos podem ser
processados por seus atos pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). 2.
Este colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que nos
atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei 8.429 /92, é
indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário. Precedentes: REsp
1.233.502/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.08.2012; REsp 1.206.741, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.05.2012. 3. In casu, o voto condutor do acórdão
recorrido consignou expressamente a inexistência de dano ao erário, razão pela
qual se conclui pela atipicidade da conduta. 4. Agravo Regimental desprovido.
É por isso que o gabarito é a letra B e não C, pois de acordo com a jurisprudência, inexistindo dano ao patrimônio público, não há que se falar em lesão ao erário.
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Se fosse banca Vunesp eu tinha acertado. rs
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QUEM FOR FAZER PROVA QUE NÃO SEJA "FCC", DELETE ESSA QUESTÃO DA MENTE...
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Complementando o comentário do colega Diego Prieto:
Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, para que o ato de
improbidade que cause prejuízo ao erário (art. 10 da lei 8.429/92) seja
configurado se faz necessário que haja a prova do EFETIVO DANO AO ERÁRIO.:
(...) 2. A configuração dos atos de improbidade
administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos
de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual
jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério
objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos
arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os
quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo),
exigindo-se o dolo. (...)
AgRg no AREsp 374.913/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, publicado em 11.04.2014.
Nesse sentido, existe um entendimento que se enquadra na
questão em tela:
***CUIDADO COM UMA HIPÓTESE ESPECÍFICA TRAZIDA PELA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ!!!***
Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN
RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É
cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de
improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento
licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido
do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a
existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao
erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda
Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No
caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário
é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público
deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores.
Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp
817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 2/9/2014 (Informativo nº 549-STJ).
Ou seja, de acordo com a jurisprudência acima, o prejuízo ao
erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba. Perceba que o EFETIVO DANO
precisa existir e que no caso do VIII do Art. 10. a jurisprudência entende como
INERENTE à conduta.
Portanto, se for comprovada INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO
ERÁRIO não há o que se falar em ato de improbidade ;)
Fonte: Apontamentos com base na aula do Professor Marcelo
Sobral
P.S. Desculpem-me pelo texto longo, mas acredito que a
questão mereça ;)
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Observem estas questão da FCC : Q586354, Q204561
Elas trouxeram como correto que o não atendimento ao princípio licitatório configura ato de improbidade e enseja presunção de prejuízo ao erário, ainda que não tenha causado dano ao patrimônio. Diferentemente do que entende como correto na presente questão. :\
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Tá com a gota! É a disputa de quem coloca o texto maior é??? Desnecessauro.
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O examinador leu a jurisprudência do STJ, mas não pensou.. a conduta pode não se encaixar no art. 10, mas entra no 11. (fere os princípios)
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Discordo do gabarito da questão, especialmente porque, em que pese não se comprove que houve dano ao erário, haveria sim ato atentatório aos princípios da administração pública, de modo a ensejar a configuração de ato de improbidade prevista no art. 11.
Assim não poderia haver condenação por ato de improbidade por dano ao erário, mas isso não impediria condenação pelo previsto no art.11.
Creio que essa questão só estaria considerada correta para a "doutrina" da FCC.
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Apesar de ter que aceitar o gabarito como ele é, pois questionar a posição da banca não fará passar no concurso, não entendo porque os colegas defendem o posicionamento da banca com base no entendimento do STJ.
A questão fala, ao final: "No caso narrado, de acordo
com a Lei nº
8.429/92", e era sobre esse diploma que deveria prevalecer a resposta correta.
Na questão Q584333 (caso análogo), a banca pede a resposta conforme a citada lei e considera correta a alternativa que dispõe "c)
respondem por improbidade, estando sujeitos às penalidades previstas na referida lei, tantos os servidores públicos
integrantes das comissões de licitação como os empresários, que se beneficiaram de forma direta ou indireta do ato de
improbidade, independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração".
Vai entender...
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Minha visão do pensamento do examinador ao fazer esta questão é limitar a discussão ao artigo 10 da Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992. O referido artigo versa sobre atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e o caso cobrado na questão está inserido em seu inciso VIII, a saber:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente
Dessa forma, o examinador restringiu a questão à discussão de dano ao erário, não violação dos princípios. Alinhado ao entendimento do STJ colacionado pelo colegas, vemos que o Egrégio tribunal trata especificamente do art. 10 quando se refere a prejuízo ao erário, sendo que para sua configuração, por óbvio, é necessário o efetivo dano.
Isto posto, vê-se que a conduta do agente público em questão está tipificada nos atos que importam em lesão ao erário, por isso, em consonância com o entendimento do STJ, a ÚNICA alegação de defesa utilizada pela defesa capaz de afastar a condenação por improbidade administrativa é a elencada no tópico II.
É como voto! hahaha
PS: Exesege violenta cobrada na questão. Gente, se o examinador cobrar só questão fácil, só gente mais velha vai ser chamada! =D
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Excelente comentário de Bruno TRT...
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Nayara Souza .. Não se confunda. Pois frustar licitude de concurso é atentar contra os principios da ADM .. Mas frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente é prejuízo ao erário.
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sinceramente eu não concordo com essas jurisprudências. poxa vida se fazem uma lei....e o STF ou STJ não concordam com a maldita lei (depois de anos que ela foi criada diga-se de passagem) pq então não alteram a lei...e assim o cadidato (otário) para de sofrer sem saber se responde com base na lei ou na jurisprudêcia. Desculpem o desabafo.
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E agora pessoal? Deve haver uma sutil diferença que não estou enxergando entre o posicionamento da banca nessa questão e na questão Q586354
Alguém conseguiu identificar? Socorro.
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Errei a questão por falta de atenção, mas agora, lendo com calma, percebi o erro.
Dispensar indevidamente o processo licitatório é ato que causa prejuízo ao erário. Portanto, se não houve prejuízo ao erário, não há como tal ato se configurar.
De todo modo, questão acima do nível médio.
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Também fiquei com a mesma dúvida que o André Gomes.
:/
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Fica difícil saber se não houve prejuízo ao erário, pois não houve concorrência e, por consequência, o menor preço...
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Art. 10. CAUSA LESÃO AO ERÁRIO: (dolo/culpa) QQ ação\ omissão, dolosa\ culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres públicos, e notadamente:
VIII. frustrar a
licitude de processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
OBS-1. Não
confundir: caberá aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade ADM consistente na dispensa
ilegal de procedimento licitatório mediante fracionamento indevido do
objeto licitado. A existência de
prejuízo ao erário é condição p/determinar o ressarcimento ao erário. Existem questões que não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário
é inerente (IN RE IPSA) à conduta ímproba. DIFERENTE DESSA QUESTÃO QUE NOS A PASSA APENAS A INFORMAÇÃO DE DISPENSA IRREGULAR, NA QUAL NÃO HOUVE PREJUÍZO.
Bons estudos!
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Acompanho o colega Jadder.
Entendemos a posição do STJ, mas o enunciado da questão diz "DE ACORDO COM A LEI", logo, é natural errarmos a questão e não concordarmos com o gabarito (ainda mais com banca legalista como a FCC), pela simples conjugação dos dois dispositivos a seguir:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa (...), e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente
+
Art. 23. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto a pena de ressarcimento.
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A questão demanda do candidato, primeiramente, o seguinte conhecimento:
O prefeitou frustou a ilicitude de processo licitatório, qual é o ato de improbidade?
---------------------- art.10, ato que causa lesão ao erário.
Logo depois a questão quer saber de você:
Ato que configure lesão ao erário admite modalidade culposa?
-------------------------- Sim, inclusive é a única espécie de improbidade (das três que existem) que admitem culpa, pois as outras duas só admitem dolo.
Portanto, o item III da defesa do prefeito não pode vingar...
Logo depois a questão pede de você:
Ato de improbidade que gera lesão ao erário necessita de efetiva lesão ao erário?
------------------- Sim, logicamente se o prefeito está respondendo por ato que lesiona o erário, este dano deve existir.
Portanto, se comprovado que não houve dano, o prefeito poderia escapar da condenação e vingaria o item II da sua defesa...
E por último :
Prefeito ( agente politico ) está afastado de condenação pela LIA?
-------------------------- NÃO, responde normalmente. ( apenas o PR e Ministro de Estado está sendo discutindo ainda..)
Conclusão:
Apenas o argumento II e III afastaria a condenação do prefeito. (FALSO) pois, o III não afastaria...
Apenas o argumento II afastaria a condenação (CORRETO)
Nenhuma das teses são passiveis de afastar a condenação. (FALSO) pois o II, se confirmado, afastaria...
Apenas o argumento III afastaria a condenação. (FALSO) esse não afasta!
Todas as teses afastam (FALSO) ¬¬
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Essa questão me confundiu pois imaginei que mesmo se fosse afastado o prejuízo ao erário ele poderia responder por lesão aos princípios adm, sendo processado por improbidade ainda. Pq não ?°
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STJ: A configuração dos atos de Improbidade Adm , decorrente de Prejuízo ao Erário exige a presença de dano efetivo.
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Thamires, você precisa enquadrar a situação retratada no enunciado às hipóteses da LIA: 1. Enriquecimento ilícito (art. 9); 2. Lesão ao erário (art. 10); 3. Violação a princípios (art. 11). No caso, há perfeita subsunção da conduta relatada ao art. 10, VIII.
Se fosse violação a princípios, o argumento III poderia salvá-lo da condenação, já que esta, em relação aos princípios, somente ocorre quando há dolo.
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Rol dos atos de improbidade administrativa é Exemplificativo.
O que ratifica isso é a palavra "NOTADAMENTE" ao final do caput dos artigos 9, 10 e 11 da lei:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e NOTADAMENTE:
..........
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e NOTADAMENTE:
.........
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e NOTADAMENTE:
..........
Também entende o STJ que o rol é exemplificativo.
Exemplo: esse julgado que considera atentatório aos princípios da administração um ato que não consta nos incisos do art. 11.
STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.
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O QC tá piorando até nos comentários...
Enfim, de acordo com a Lei nº 8.429/92:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
A FCC não costuma sacanear assim, quem conhece a banca sabe disso. Questão pra esquecer.
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Não há duvidas que esse diretor incorreu em prejuízo ao erário, assim vamos analisar cada afirmação:
I ) Ele é sim parte legitimada para figurar no pólo passivo ou ativo
II) Aqui está a pegadinha, a existência de claro prejuízo aos cofres públicos, só é necessária para o enquadramento em Prejuízo ao erário (Que é o caso) , mas não seria para enriquecimento ilícito e Atentando aos princípios da AP. Assim se for provado que não houve prejuízo ao erário esse item poderá afastar a improbidade.
III) Aqui foi fácil , Prejuízo ao erário é a única conduta que aceita DOLO ou CULPA
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Devemos entender que para ser ato de improbidade administrativa a dispensa de licitação indevida deverá importar também em prejuizo ao Erário.
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Na realidade nenhuma das três teses de defesa o livrariam da condição de ímprobo.A situação colocada na questão caracteriza a modalidade prevista no artigo 10.Sendo tais, cometidas por ação ou omissão,dolosa ou culposa.Se ele alega que não é autor da improbidade é falso.Se diz que não houve prejuízo,isso não importa para caracterizar a improbidade administrativa e por último a culpa não livra, porque essa modalidade pode ser culposa ou dolosa.Acho que é isso.
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44 É preciso demonstrar o efetivo prejuízo ao patrimônio e quantificá-lo? Há muitas situações em que o dano ao patrimônio público é presumido pela lei, vale dizer, não precisa nem mesmo ser demonstrado para que se dê por caracterizado. É o que ocorre nas situações descritas no artigo 4o da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965). Nesses casos, a lei prevê que o ato deve ser anulado, independentemente de ser comprovado ou não o prejuízo, que, repita-se, é presumido. O artigo 10 da Lei de Improbidade, porém, ao definir o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, exige que esse ato “enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” das entidades públicas. É, assim, indispensável que o prejuízo fique demonstrado, até mesmo para que se possa obter o integral ressarcimento do dano, que é uma das conseqüências da responsabilização do agente público pela prática de ato de improbidade administrativa, como expressamente prevêem o artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 12, inciso II, e 5o , da Lei n. 8.429/1992. Segundo este último artigo, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Nesse sentido, o entendimento de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (2002, p. 203-204); em sentido diverso, entende Wallace Paiva Martins Júnior (2001, p. 206) que a perda patrimonial para caracterizar a improbidade administrativa há de ser medida pela existência de um prejuízo patrimonial efetivo (salvo nas hipóteses descritas no inciso do art. 10, em que o prejuízo é presumido), derivada de uma conduta ilícita ou imoral do agente.
Fonte: https://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-publicacoes/100%20Perguntas%20e%20Respostas%20versao%20final%20EBOOK.pdf
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O STJ entende que, para se configurar ate de improbidade que cause prejuízo ao erário deve, necessariamente, haver dano ao erário. O problema é que a questão requisitou uma resposta "DE ACORDO COM A LEI 8429/92". A resposta dada como correta vai de encontro com o art. 21, inciso I da referida lei, qual seja:
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; "
Deveria ter sido anulada.
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Perante a Lei 8429, para aplicação das sanções, independente da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (em sentido econômico), salvo quanto à pena de ressarcimento; e independente da aprovação ou rejeição das contas.
Já pelo STJ, PRECISA DE DANO AOS COFRES PÚBLICOS.
No cespe eu acertaria fácil, pois foi de lá que compreendi e fixei este entendimento, mas aqui, na FCC, literal.. foi foda em não colocsr de acordo com o entendimento do STJ, sumulado....
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Sabendo que ele cometeu a improbidade administrativa do art.10, que admite modalidade culposa ou dolosa, ele tá ferrado de todo jeito nesse quesito, não importa se foi doloso ou culposo. Mas se ele não tiver causado dano ao erário e for isso comprovado, ele se livra.
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Na minha humilde opinião, esta questão deveria ser anulada, pois, o enunciado diz "de acordo com a Lei nº 8.429/92". Portanto, devemos pautar a resposta na literalidade da lei, cujo artigo 21, I, assim dispõe: "A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público". Nesse caso, o gabarito é "c" e não "b".
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Estão falando em jurisprudência mas o enunciado menciona de acordo com a Lei de improbidade.
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Se alguém souber explicar a diferença dessa questão pra questão Q584333 que a fcc adota pensamento diferente, POR FAVOR, ENVIE-ME UMA MENSAGEM!!!!!!
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Respondi a alternativa A) "apenas o segundo e terceiro argumentos, caso confirmados, afastariam a condenação por improbidade administrativa."
Mesmo que não haja dano ao erário o diretor poderia responder também por atentar contra princípios da AP, ao frustrar processo licitatório, ato para o qual se exige dolo.
Comprovada a veracidade do argumento II (de não haver dano ao erário), porém não comprovada a veracidade do argumento III (de não haver dolo), o diretor poderia ainda assim, ser condenado por atentar contra os princípios da AP.
Dessa forma, seria necessária a comprovação do segundo E do terceiro argumento para afastar a condenação do diretor. Logo, alternativa A estaria correta.
Não?
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Também errei a questão (marquei a letra C), mas, realmente, não há erros. Vejamos:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente é ato de improbidade adminsitrativa que importa PREJUÍZO AO ERÁRIO. Ora, por mais que a lei fale que independa da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, esses atos só são de improbidade administrativa se ocorrem tal prejuízo.
A lei, ao mencionar que independe de dano, faz entender que são as outras duas modalidades (enriquecimento ilícito e que atentem contra os princípios). Não seria lógico falar que um ato de improbidade que cause PREJUÍZO AO ERÁRIO independa de prejuízos... Seria totalmente sem sentido.
Depois de pesquisar, editei este comentário para colocar o que achei da escola do mpu, na página 50:
"O artigo 10 da Lei de Improbidade, porém, ao definir o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, exige que esse ato “enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres” das entidades públicas. É, assim, indispensável que o prejuízo fique demonstrado, até mesmo para que se possa obter o integral ressarcimento do dano, que é uma das conseqüências da responsabilização do agente público pela prática de ato de improbidade administrativa, como expressamente prevêem o artigo 37 da Constituição Federal e os artigos 12, inciso II, e 5o , da Lei n. 8.429/1992."
https://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-publicacoes/100%20Perguntas%20e%20Respostas%20versao%20final%20EBOOK.pdf
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praticou DANO AO ERARIO -> essa modalidade independe de DOLO ou CULPA.
Para o ato de enriquecimento ilicito e ferir os principios da adm nao precisa ser comprovado o DANO ao patrimonio publico,a unica modalidade que tem que haver esse dano é o ENRIQUECIMENTO ILICITO.
Questão nao dificil mas tem que ter em mente as principais noções de improbidade na ADm.
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Comentário do Hudson Soares muito esclarecedor :)
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PRA QUEM FICOU COM DÚVIDA, LEIA O COMENTÁRIO DO HUDSON SOARES (postado em 10/02/2016)
É PERFEITA SUA EXPLANAÇÃO.
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Só eu q marcou a alternativa C) E não larga essa letra ?
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Questão complicada
Lei : diz que a aplicação das sanções independe da ocorrência de dano, SALVO A PENA DE RESSARCIMENTO.
Jurisprudência do STJ: para caracterização dos atos de improbidade adm. que causam prejuízo ao erário precisa ter efetivamente prejuízo ao erário.
Entretanto, pensei da seguinte forma:
Acreditei eu que a questão não tratava apenas de improbidade admministrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10), mas também de ATO DE IMPROBIDADE QUE VAI CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 11)
1) Atos de improbidade do art 9, 10 e 11 podem ser cumuladas, por exemplo: você pode praticar ato de enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, praticar ato que vai contra os princípios da administração pública e, ainda, ao mesmo tempo, praticar ato que causa danos ao erário.
2) Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, licitação é um princípio da administração pública.
3) Os casos de improbidade administrativa arrolados na lei 8429 são EXEMPLIFICATIVOS.
Desse modo, pensei que a questão tratava de um caso de ato de improbidade administrativa que, além de causar lesão ao erário, vai contra princípios da administração pública, e errei.
Quem vai fazer prova da FCC deve seguir o entendiento dessa questão, mesmo que ela se refira apenas à lei.
Realmente, a questão é polêmica, mas como a banca já criou "seu entendimento" sobre o tema, uma questão que vai contra ela pode ser no mínimo anulada usando essa como base.
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POSIÇÃO ADOTADA PELO STJ- PARA CONFIGURAR PREJUÍZO AO ERÁRIO DEVE HAVER O DANO.
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Lesão ao erário,como o polo ativo vai responder se não houve lesão AO ERÁRIO?. letra B.
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Eu marquei a alternativa "C" pelo seguinte motivo: Mesmo que não haja prejuízo ao erário, o agente responde por ato de improbidade por atentar contra os Princípios da Administração Pública, visto que violou o deveres constantes do artigo 11 da Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:...
Nos casos do artigo 11, não diz que deve haver dano ao Erário para que configure o ato de improbidade.
Não entendi esse gabarito... O diretor contratou empresa sem a licitação ,o Ministério Público disse que é necessário tal procedimento nesse caso, e fica por isso mesmo. Não há punição???
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Pra mim esta questão é passível de anulação, não tem fundamento esta alternativa B. Então qualquer um pode fazer o que quiser, só não prejudicando o erário, que não vai dar nada?
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Na realidade o próprio tipo exige o dano ao erário "atos de improbidade que causem dano ao erário", se não há o dano ao erário, não haveria teoricamente ato de improbidade. Pelo menos não responderia frente à lei de improbidade. A própria lei de licitações prevê hipóteses de crimes em situações em que há a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas na lei. Portanto não quer dizer que o agente não irá responder pelo ato, mas tão somente que não irá responder frente à lei de improbidade administrativa,
Eu entendi assim. Posso estar equivocada. O que acham??
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TRATA-SE DE MODALIDADE DE PREJUÍZO, LESÃO, DANO AO ERÁRIO.
OBS.: PARA CONCURSO TRTs a FCC utiliza o seguinte quadro:
Art 9º - ENRIQUECIMENTO LÍCITO: ♪ ♫ ♩ ♫ SÓ DOLO, SÓ DOLO, DOLO DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ INDEPENDENTE DE DANO. SALVO nos casos de ressarcimento.
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO HÁ DANO. NÃO PRECISA HAVER DANO, ART 12 c/c Art 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do dano, quando houver.
Art. 10- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO.
*** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO
**** Realizar operação financeira sem observância das normas legais
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
Art. 11- LESÃO A PRINCÍPIO: ♪ ♫ ♩ ♫ SÓ DOLO, SÓ DOLO, DOLO DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ , INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
*** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
*** REVELAR ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial
*** FRUSTRAR a licitude de concurso público
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Penso que a alternativa está equivovada no sentido de ser abrangente DEMAIS, visto que realmente afasta o TIPO Lesão ao Erário, contudo há o Princípio Licitatório que TB deve ser respeitado, visto que ele garante a impessoalidade, imparcialidade e isonomia quantos aos contratados, p.ex., LOGO não afasta a CONDENAÇÃO por improbidade, como afirma a opção dada como correta pela banca!!!!!
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Excelente esplanação do colega Hudson Soares!!! Não deixem de ver
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Gabarito: letra B
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O pior foi que a questão citou: "de acordo com a lei 8.429".
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Para mim, não poderia ser a letra B a resposta em razão do seguinte trecho do enunciado: "tendo o Ministério Público demonstrado ser necessário, no caso, a realização de licitação". Logo, se enquadra nas hipóteses de prejuízo ao erário.
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TAMBEM CONCORDO COM A ANA.
"tendo o Ministério Público demonstrado ser necessário, no caso, a realização de licitação"
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Ana, mesmo sendo "necassária a licitação" se se provar que não houve "DANO EFETIVO AO ERÁRIO", não será configurado ato de improbidade.
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GABARITO - B
FIQUEI NA DUVIDA DO "APENAS"
ESTARIA NO SENTIDO ESTRITO OU SUFICIENTE ???
PELO GABARITO , FICA CLARO QUE É SUFICIENTE....
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L8429
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
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GABARITO C
Trata-se de preju ao erário, conforme art. 10, VIII da LIA
Sobre o preju ao erário:
Modalidade: dolosa e culposa
suspensão dos dts políticos: de 5 a 8 anos
ressarcimendo do dano: sim
perda da função ou cargo: sim
multa: 2x ao valor do dano
proibição de contratar com a adm. ou beneficios e incentivos: 5 anos
exigem preju ao erário: NÃO, conforme LEI e SIM conforme juris do STJ - Na questão, está explícito que o entendimento deve ser em conformidade com a LEI, portanto a SEGUNDA ALEGAÇÃO DO DIREITOR NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO.
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gab: b
Somente se não houver dano afasta a condenação !!
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A questão não se refere à jurisprudência do STJ, isso porque o enunciado diz "Conforme a lei 8.429/92". Não obstante, a lei é clara ao dizer que a aplicação de sanções provenientes da lei 8.429/92 independe da ocorrência de dano. Ou seja, o Dano somente se faz necessário quanto à pena de ressarcimento (Art. 21,I da lei 8.429/92). A alternativa "B" está errada porque a existência ou inexistência de prejuízo ao erário não afasta a condenação por ato de improbidade administrativa (Prejuízo ao erário Art. 10, VIII), mas tão somente a pena de ressarcimento ao erário.
Outrossim, todos os que cometem qualquer ato de improbidade Administrativa, sempre cometem o que acarretam violação de princípios.
A questão deveria ser anulada, mas como sempre a Banca sempre tem razão.
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L8429
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
Alguem pode explicar em que artigo eles se basearam para falar que a letra B esta certa?
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A banca dispõe conforme à lei, mas adotou entendimento do STJ. Parece uma tendência da FCC.
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Lembrando que:
1) Frustrar CONCURSO PÚBLICO: violação aos princípios (art. 11)
2) Frustrar LICITAÇÃO: dano ao erário (art. 10).
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(I) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de improbidade; Aplica-se a servidores e particulares.Não interfere em nada.
(II) inexistência de prejuízo ao erário; -
(III) inexistência de conduta dolosa, haja vista ter agido com culpa descaractériza enriquecimento ilícito e violação aos princípios, pois é necessário dolo, mas não retira possibildade de prejuízo ao erário.
Não teve prejuízo ao erário e não pode ser enriquencimento ilicito ou violação aos principios , pois não tem dolo.
Se tivesse prejuízo ao erário , independe de dolo ou culpa. Não poderia ser enriquencimento ilicito ou violação aos principios, pois não tem dolo.
Portanto, só inexistência de prejuízo poderia retirar a improbidade na minha visão abçs.
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Dispensar ou fraudar licitação é Lesão ao erário.
Se ele comprovar o II (que inexistiu prejuizo) ficará afastada a condenação.
O III não afasta porque Lesão ao erário pode ser por culpa ou dolo, no caso dele houve culpa.
O caso I é inquestionável porque ele como diretor de autarquia responde por crime de improbidade legitimamente.
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Que questão sensacional!
Errei.
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Questão muito recorrente da FCC.
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-Frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente=Prejuízo ao erário.
-Prejuízo ao erário= Dolo ou Culpa.
-A lesão ao erário é elemento de tipo para a configuração do prejuízo ao erário;assim, inexistindo lesão ao erário não há que se falar em prejuízo ao erário.
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Olha, eu entraria com recurso nessa questão se tivesse feito essa prova, pois a inexistência de prejuízo ao erário SOMENTE não é suficiente para AFASTAR a condenação por improbidade, haja vista que mesmo que não haja prejuízo ao erário, CONTRATAR SEM LICITAÇÃO no mínimo ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO...
Mas enfim... rezemos e estudemos...
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Se o cara dispensar a licitação sabendo não ser causa de dispensa, ou seja, com dolo, ele estaria atentando contra os princípios da adm e ainda proporcionando enriquecimento ilícito à empresa contratada...Essa fcc as vezes viu...
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Pessoal cuidado ao comentar as questões..!!
NÃO CONFUNDAM:
Art 10
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente = é Lesão ao erário, comporta dolo ou culpa.
Art 11
V - frustrar a licitude de concurso público= Atenta contra princípios, somente dolo.
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Melhor comentário é o do Hudson Soares do dia 19 de Fevereiro de 2016. (só copiei pra ficar mais fácil)
A questão demanda do candidato, primeiramente, o seguinte conhecimento:
O prefeitou frustou a ilicitude de processo licitatório, qual é o ato de improbidade?
---------------------- art.10, ato que causa lesão ao erário.
Logo depois a questão quer saber de você:
Ato que configure lesão ao erário admite modalidade culposa?
-------------------------- Sim, inclusive é a única espécie de improbidade (das três que existem) que admitem culpa, pois as outras duas só admitem dolo.
Portanto, o item III da defesa do prefeito não pode vingar...
Logo depois a questão pede de você:
Ato de improbidade que gera lesão ao erário necessita de efetiva lesão ao erário?
------------------- Sim, logicamente se o prefeito está respondendo por ato que lesiona o erário, este dano deve existir.
Portanto, se comprovado que não houve dano, o prefeito poderia escapar da condenação e vingaria o item II da sua defesa...
E por último :
Prefeito ( agente politico ) está afastado de condenação pela LIA?
-------------------------- NÃO, responde normalmente. ( apenas o PR e Ministro de Estado está sendo discutindo ainda..)
Conclusão:
Apenas o argumento II e III afastaria a condenação do prefeito. (FALSO) pois, o III não afastaria...
Apenas o argumento II afastaria a condenação (CORRETO)
Nenhuma das teses são passiveis de afastar a condenação. (FALSO) pois o II, se confirmado, afastaria...
Apenas o argumento III afastaria a condenação. (FALSO) esse não afasta!
Todas as teses afastam (FALSO).
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A conduta do direito de certa autarquia estadual praticou o ato previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, classificado como um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Neste sentido, analisando os seus argumentos de defesa:
I - FALSO. É um agente público, vinculado a uma autarquia federal, conforme arts 1º e 2º da lei.
II - VERDADEIRO. O ato só será de improbidade administrativa caso efetivamente cause prejuízo ao erário. Se for comprovado que não causou nenhum prejuízo, não há que se falar em improbidade.
III - FALSO. O ato que causa lesão ao erário, de forma dolosa ou culposa, será considerado ato de improbidade administrativa, conforme art. 10, "caput".
Portanto, somente o argumento II, caso confirmado, afastaria a condenação por improbidade administrativa.
Gabarito do professor: letra B.
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Lesão ao erário tem que ter lesão ao erário, parece idiota mas faz toda a diferença em questões como essa.
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É evidente que a questão trata da modalidade "lesão ao erário'', no entanto as alternativas estão fazendo menção à improbidade administrativa, abrangendo todas as modalidades: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e atos atentatórios aos princípios da administração.
Sendo assim, se apenas o item II fosse considerado - inexistência de prejuízo ao erário - isso provaria que ele não cometeu ato ímprobo na modalidade lesão ao erário apenas, pois, caso o procedimento licitatório, mesmo não trazendo prejuízo aos cofres públicos, tivesse sido realizado com dolo pela autoridade, tal caso encaixaria-se na modalidade ato atentatório aos princípios da administração.
E so há como inferir que a autoridade não cometeu ato de improbidade administrativa na modalidade ato atentório aos princípios da administração se considerarmos o item III também.
Por isso o gabarito deveria ser a letra A.
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A questão atualmente está desatualizada. O gabarito seria a letra C. Isso pq desde de 2016 o STJ pacificou o entendimento que a dispensa indevida de licitação causa prejuizo in re ipsa. Veja um dos julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a dispensa irregular de procedimento licitatório. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Ademais disso, é sabido que "segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento"(AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017).
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As vezes eu só quero ver o Gabarito....
Gabarito letra : B
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Galera, e o art. 21 da referida lei?
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Não se enquadraria na questão? Fiquei confuso agora
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Já apanhei bastante desse tipo de questão. Mas finalmente entendi, e deixo aqui um resumo que pode ajudar mais alguém:
Se a questão falar de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, é obrigatório que tenha de fato, existido o prejuízo ao erário. Caso fique provado que este não ocorreu, o ato de improbidade não poderá se encaixar nesta hipótese. Pode até se encaixar nas outras, mas não nesta.
Você não pode ser preso por um homicídio, se a pessoa em questão estiver viva.
E quando a questão pergunta "...Para que reste afastado o ato ímprobo de prejuízo ao erário...fulano deverá comprovar a ausência de?" Resposta: prejuízo ao erário!!! Ele provando isso, o ato de improbidade não existiu.
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ATO IMPROBO QUE LESA O ERARIO, CONSOANTE A LIA, NAO NECESSARIAMENTE DEVERÁ OCORRER O PREJUIZO, O SIMPLES FATO DE FRAUDAR LICITAÇAO, INDEPENDENTE DE CAUSAR PREJUIZO OU LUCRO, CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE.
ESSA BANCA TA LOKA!!!!
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Alguns elementos essenciais para a configuração do prejuízo ao erário:
> Perda patrimonial: a lesao ao erário deve ser REAL e EFETIVA, nao se admitindo o PREJUÍZO PRESUMIDO;
> Ilegalidade da conduta funcional: nao e suficiente que a conduta seja culposa, e preciso que seja ILEGAL;
>Presença de nexo causal entre a perda patrimonial e o exercício da função publica: a conduta funcional DEVE ser o MOTIVO DO DANO.
Fonte: Manual de direito adm. facilitado.
*Erros, por favor me notifiquem.
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Como faz bem responder muias questões... percebe-se o quanto a banca é repetitiva em suas formulações!
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GABARITO: LETRA B
I: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
III: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
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QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA. VIDE A Q782905 [FCC-TRT11-TJAA-2017]
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GABARITO: LETRA B
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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Acertar essa questão com extrema facilidade, e ver que muita gente errou...
estou no caminho certo!!
sai pobreza!
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
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não se compare com outros.
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Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.
Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa).
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.