LETRA A) Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
LETRA B) Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
LETRA C) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
LETRA D) Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
LETRA E) Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
"Você é bem mais capaz do que imagina"
Vamos direto para as alternativas:
a) Errada. WHAT? É claro que tem. Olha só o que está no início da LRF:
Art. 1 o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1 o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2 o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
É só consultar também os artigos 19 e 20 da LRF que você vai encontrar os limites para
despesas com pessoal para Estados e Municípios.
Portanto, ao contrário do que afirma a alternativa, há sim muitas disposições sobre o controle
de despesas com pessoal em relação a Estados e Municípios.
b) Errada. Como as questões adoram confundir dívida pública consolidada e mobiliária! A dívida
pública representada por títulos emitidos pela União é a dívida mobiliária (LRF, art. 29, II).
c) Errada. Na verdade, a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e
outro, em regra, é vedada, olha só:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente,
e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Sim! Existem exceções, mas a alternativa questionou sobre a regra (e não sobre a exceção).
d) Correta. Sim! É possível! Isso está previsto no artigo 25 da LRF, observe:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Repare que as transferências voluntárias são feitas para outro ente da Federação!
Não para particulares ou entidades privadas! Transferências voluntárias são somente para
outro ente da Federação!
e) Errada. Vedada? Não! A operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
(ARO) não é vedada, desde que as regras estabelecidas pelo artigo 38 da LRF sejam respeitadas:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência
de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e
mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro
de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da
operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier
a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Em outras palavras: respeitando essas regras, as operações de crédito por ARO são
permitidas!
Gabarito: D