-
A - É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, apresentando-se, naquele diploma, rol taxativo de agentes sujeitos ao regime nela fixado.
NÃO É UM ROL TAXATIVO E, SIM, EXEMPLIFICATIVO, NÃO SE LIMITANDO APENAS AQUELES ÓRGÃOS CITADOS.
B - A ação penal, nos crimes de Abuso de Autoridade, é sempre pública incondicionada, não se admitindo ação penal privada subsidiária.
ADMITE SIM A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA, QUANDO O MP PERDER O PRAZO PARA INICIO DA AÇÃO.
C - A perda do cargo público, como efeito da condenação, está sujeita à reincidência em crime de abuso de autoridade e é automático.
SIM É UM DOS EFEITOS QUE REQUER REINCIDÊNCIA, CONTUDO O EFEITO MESMO APÓS A REINCIDÊNCIA NÃO É AUTOMATICO, SERÁ FORNECIDO O DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
D - Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, corresponde a conduta tipificada como crime de abuso de autoridade.
(GABARITO) - LETRA DE LEI PURINHA.
E - Dar início ou proceder à persecução penal sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente, constitui conduta tipificada como crime de abuso de autoridade. Contudo, dar início ou proceder à persecução civil ou administrativa não compreende conduta criminosa, na Lei de Crimes de Abuso de Autoridade.
PELO CONTRÁRIO O QUE DIZ O FINAL DA ASSERTIVA, POIS A CONDUTA DE PROCEDER À PERSECUÇÃO CÍVIL OU ADMINISTRATIVA COMPREENDE SIM UMA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS COMO CRIME NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
-
Assertiva d Art,27 13.869
Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, corresponde a conduta tipificada como crime de abuso de autoridade.
-> o elemento subjetivo dolo , acrescido elemento subjetivo específico de “Fder ou prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.
-
INVESTIGAÇÃO SEM INDÍCIOS É ABUSO DE AUTORIDADE!!
A instauração de inquérito policial exige a verossimilhança do relato do crime e de seu autor, e ao menos a possibilidade da colheita de indícios iniciais de materialidade e autoria. São necessários indícios (ainda que mínimos), entendidos não como prova indireta, mas como elemento de convicção semipleno, de menor valor persuasivo, de percepção vertical rasa e cognição sumária.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
-
LETRA A: ERRADO.
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
LETRA B: ERRADO.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
LETRA C: ERRADO.
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
LETRA D: CERTO (GABARITO).
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
LETRA E: ERRADO.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
-
Quanto a perda auTOmática do cargo, somente ocorre nos crimes de:
- Tortura
- Organização Criminosa
-
ESTUDE DE FORMA FACILITADA COM RESUMOS ILUSTRADOS!
IDEAL PARA QUEM:
Não tem muito tempo para estudar.
Esquece o que estudou.
Deseja ter mais eficiência e assimilação do conteúdo.
Desejar acertar mais questões nas provas.
Facilite o seu Aprendizado e seja Aprovado Pare de perder tempo
O que você vai receber no seu E-mail em até 24 horas:
DIREITO PENAL
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROCESSO PENAL
LEI DE DROGAS - LEI Nº. 11.343/2006
ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI Nº 10.826/2003
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI Nº 12.850/2013
DIREITOS HUMANOS
LEI MARIA DA PENHA - LEI Nº 11. 340/2006
ABUSO DE AUTORIDADE - LEI Nº 13.869/19
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI Nº 7210/84
RACIOCÍNIO LÓGICO
COPIE O LINK
https://go.hotmart.com/U66757251E
https://go.hotmart.com/U66757251E
https://go.hotmart.com/U66757251E
https://go.hotmart.com/U66757251E
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 13.869/19.
A- Incorreta. O rol de sujeitos ativos não é taxativo. Art. 2º, Lei 13.869/19: "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público; VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas. Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo”.
B- Incorreta. Os crimes previstos na Lei 13.869/19 são, de fato, de ação penal pública incondicionada; no entanto, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal. Art. 3º, § 1º/CPP: "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.
C- Incorreta. A perda do cargo público, como efeito da condenação, está realmente sujeita à reincidência em crime de abuso de autoridade; no entanto, o efeito não é automático. Art. 4º, Lei 13.869/19: "São efeitos da condenação: (...) III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença”.
D- Correta. É o que dispõe a Lei 13.869/19 em seu art. 27: “Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
E- Incorreta. Dar início ou proceder à persecução civil ou administrativa compreende sim conduta criminosa prevista na Lei 13.869/19. Art. 30, Lei 13.869/19: "Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
-
Resposta: LETRA D
Só p deixar anotado...
A perda do cargo NÃO é efeito automático da condenação:
- Abuso de Autoridade (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 13.869/2019)
- Racismo (art. 18, Lei nº7.716/89)
-
O mal do brasileiro é não gostar de ler .
Analisem cada questão e irão confirmar o que digo .
-
Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, corresponde a conduta tipificada como crime de abuso de autoridade.
-
A - ERRADA - Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
B - ERRADA - Art. 3 § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
C - ERRADA - Art. 4 III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
D - CORRETA - Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
E - ERRADA - Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
obs: pra acertar a letra "E" é só lembrar que esse lei foi feita pro Sergio Moro. Risos.
-
A - O rol é exemplicativo conforme o art. 2º, "... compreendendo, mas não se limitando..."
B - Admite-se a ação privada se o MP não intentar no prazo legal;
C - O efeito não é automático, conforme dicção do parágrafo único do art. 4º.
-
GABARITO D
QUESTAO TRANQUILA
-
PPMG/2022. A vitória está chegando!!
-
Pontos importantes a serem revisados sobre a Lei de Abuso de Autoridade
1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de procedibilidade, é mera notícia criminis);
2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;
3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;
4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;
5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa, porque a tentativa já configura crime;
6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;
7. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;
8. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;
9. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);
10. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
11. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;
12. É abuso de autoridade prolongar prisão TEMPORÁRIA e PREVENTIVA sem as devidas justificas.
13. Abuso de autoridade pode conter condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa (NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade);
14. A Lei de abuso de autoridade tem natureza MISTA, isto é, possui conteúdo MATERIAL (porque define condutas) e PROCESSUAL (porque define procedimentos), logo, pode ser aplicada cumulativamente com outras leis (lei de tortura, por exemplo).
-
Minha contribuição.
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
I. Todos os crimes são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Porém, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal;
II. Não se admite conduta culposa, pois é necessário dolo específico;
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Mnemônico: MPB
Mero capricho ou satisfação pessoal;
Prejudicar outrem;
Beneficiar a si mesmo ou a terceiro.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
III. Todos os crimes são de DETENÇÃO;
IV. Não há forma tentada.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!