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Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; (LETRA C)
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; (LETRA D)
V - o julgamento de embargos de declaração; (LETRA B)
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
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II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
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Gab. A
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Art. 12. §2 Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou ILP;
II – julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III – julgamento de RR/IRDR;
IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SRM) e 932 (RELATOR);
V – julgamento de ED; VI – julgamento de Agravo Interno;
VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ;
VIII – processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX – causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamenta.
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"Não estão excluídos" é sacanagem para aqueles que já estão no final de uma prova cansativa, por exemplo, rs.
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Pegadinha daquelas!!
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Enunciado --> NÃO ESTÃO excluídos desta regra:
Art. 12 NCPC
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Que questão lixo, tá louco...
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A disposição segundo a qual "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" consta no art. 12, caput, do CPC/15. Em seguida, o §2º deste mesmo dispositivo legal traz exceções a essa regra, exceções essa cujo conhecimento se exige do candidato. São elas: "I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 [hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais se encontra a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo] e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".
Gabarito do professor: Letra A.
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De acordo com o exposto, NÃO estão excluídos desta regra:
Quando houver enunciado assim a dica é tentar trocar as palavras apenas por aplica-se ou não aplica-se.
estar excluido da regra, quer dizer que esta regra não se aplica à determinados casos.
Não estar excluído, portanto, significa que a regra aplica-se.
Quando estiver cansado, corte do enunciado as palavras "NÃO estão excluídos" e substitua por "aplica-se", e aí mantenha a calma, haha.
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Que carniça de questão!
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CAI PELA REDAÇÃO!
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Amo cair em pagadinha. Duvido eu errar numa prova agora. Vamos lá, pessoal!
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Apenas uma palavra para esse tipo de questão: DESNECESSÁRIA
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N CPC - Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
(...)
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
(...)
VI - o julgamento de agravo INTERNO;
(...)
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Acertei mas...
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração; (b)
VI - o julgamento de agravo interno;(a)
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
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Estão excluídos da lista cronológica:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
- decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
- homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
V - o julgamento de embargos de declaração; (b)
VI - o julgamento de agravo interno;(a)
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
A disposição segundo a qual "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" consta no art. 12, caput, do CPC/15. Em seguida, o §2º deste mesmo dispositivo legal traz exceções a essa regra, exceções essa cujo conhecimento se exige do candidato. São elas: "I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 [hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais se encontra a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo] e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".
Gabarito do professor: Letra A.
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O jeito é decorar, vez ou outra vejo questão do NCPC com base no §2º do art.12.
A questão não é lixo como muitos dizem/acham!
Não temos jurisprudência firmada com base no NCPC ou quase nada, à evidência de se tratar de uma legislação muito recente, então
a grande maioria das questões seja para nível médio, superior e até mesmo cargos de alto escalão(juiz, promotor, etc) virão dispostas com base na letra fria da lei.
A questão foi bem formulada, mas confesso que é um dispositivo um tanto complicado de se decorar.
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Art. 12, § 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de [IRDR] incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; [juiz não resolve o mérito + cabe o relator]
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais [= ou + 60 anos + portador de doença grave + processos do ECA] e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; [Em ambos os casos haverá uma lista própria]
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. [discricionariedade do julgador, não enseja parcialidade, nem do juiz nem do serventuário!!] (será? haha)
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Questão muito inteligente; conseguiu abordar um conteúdo batido de forma diferente.
A questão fala em "não estão excluidos". Estar excluído é ser exceção. "Não estar excluido" é não ser exceção, ou seja, a regra. Em regra, o julgamento dos agravos de instrumentos deve atender à ordem cronológica preferencial do art. 927, do CPC.
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Que pegadinha do capiroooto aí nessa letra A KKKKKKKKKKKKK
Acertei, pois o que estaria excluído da regra da obediência da ordem cronológica de conclusão seria o AGRAVO INTERNO ( NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO)..Portanto, GABA A!
Questão muito capciosa e inteligentíssima!
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Pq tanta gente respondendo a mesma coisa?
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Fila da mãe
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Não entendi?
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Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da (ORDEM CRONOLÓGICA) regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
LETRA C) II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
LETRA D) IV - as decisões proferidas com base nos e ; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
LETRA B) V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo (CNJ) Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
O julgamento de agravo de instrumento NÃO está excluído da regra da ordem cronológica, NÃO faz parte do Art. 12. Gabarito letra A.
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Vi. Agravo INTERNO está excluído.
Agravo de Instrumento está incluído.
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GABARITO A
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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Sentença sem julgamento de mérito está excluída dessa regra.