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Arts. 308, §1º e 310, II dao Decreto Lei 2479/79
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Art. 308 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 309 - A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena. Art. 310 - O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal;
II - à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;
III - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.
R:d
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A) Pode ser suspenso preventivamente
B) Não é pena, é medida acautelatória
C) Mínimo 30, máximo 90
D) Gabarito, se resultar em pena de advertência ou repreensão conta a suspensão preventiva como tempo de serviço
E) Não há essa previsão na lei.
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Comentários.
A) INCORRETA. Conforme Arts. 308, § 1º e 310, II do Dec. 2479/79.
B) INCORRETA. Conforme Arts. 308, § 1º e 310, II do Dec. 2479/79.
C) INCORRETA. Conforme Arts. 308, § 1º e 310, II do Dec. 2479/79.
D) CORRETA. Art. 308 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta. § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído. Art. 309 - A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena. Art. 310 - O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito: I - à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal; II - à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;
E) INCORRETA. Conforme Arts. 308, § 1º e 310, II do Dec. 2479/79.
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Em 18/06/20 às 21:02, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 16/06/20 às 23:22, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 12/03/20 às 09:46, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 06/03/20 às 09:19, você respondeu a opção C.
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Você errou!
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Alternativa “a”: Pode ser suspenso preventivamente!
Alternativa “b”: A suspensão preventiva não é pena!
Alternativa “c”: O prazo máximo é de 90 dias.
Alternativa “d”: Este é o gabarito!
Alternativa “e”: Não tem nada a ver uma coisa com a outra!
Vamos aos dispositivos do Regulamento:
Vamos ao Regulamento:
Art. 308 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 309 – A (...) suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena.
Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:
II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;
GABARITO: Letra D
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A Letra A está incorreta. Durante o processo administrativo disciplinar, o servidor público pode sim ser suspenso preventivamente, desde que o afastamento seja necessário para evitar que ele venha a influir na apuração da falta disciplinar.
A Letra B está incorreta. A suspensão preventiva não é penalidade, logo, não pode ser utilizada como forma de punição.
A Letra C está incorreta. Para não prejudicar a apuração da falta disciplinar, pode ser decretada a suspensão preventiva do servidor, contudo, a suspensão preventiva se dará até 30 (trinta) dias, podendo ser estendida até 90 (noventa) dias.
A Letra D está correta. Durante a suspensão preventiva, o servidor público terá direito à contagem do tempo de serviço em caso de aplicação da pena de repreensão.
Observe:
Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:
I – à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal;
II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;
III – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.
A Letra E está incorreta. O servidor público poderá ser suspenso preventivamente, estando durante o estágio probatório, ou não.
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a) ERRADA - O servidor público estadual pode ser suspenso preventivamente.
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b) ERRADA - Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena.
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c) ERRADA - Art. 308 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído.
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d) CERTA - Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:
II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;
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e) ERRADA - A suspensão preventiva não se limita ao estágio probatório.
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Alternativas
Anão pode ser suspenso preventivamente; pode
Art. 145 – O funcionário deixará de receber:
I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;
Art. 308 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena.
Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:
I – à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal;
II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;
III – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.
Bpode ser suspenso preventivamente, como forma de punição; não constituem pena. Art.309
Cpode ser suspenso preventivamente, para não prejudicar a apuração, pelo prazo máximo de 30 dias; No PAD pelo Secretario de Estado de ADM até 90 dias Art.308 §1º
Dpode ser suspenso preventivamente, para não prejudicar a apuração, com direito a contagem do tempo de serviço em caso de aplicação de pena de repreensão; Art. 310 II
Epode ser suspenso preventivamente apenas se ainda estiver em estágio probatório.