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Gab. A
CF, Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
O projeto de lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, LRF, Art. 5°.
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A) CORRETA. metas e prioridades, mudanças na legislação de tributos, políticas de fomento das agências financeiras oficiais e formas de utilização da reserva de contingência.
CF, Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
LRF, Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)
III- conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(Dessa forma, a LOA contém a reserva de contingência, mas a LDO que define)
B) ERRADA. metas e prioridades, riscos fiscais, programação de desembolsos e formas de pagamento de precatórios.
A programação de desembolsos é estabelecida pelo Executivo até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos da LDO. O pagamento de precatórios também é objeto de identificação pela execução orçamentária e financeira.
LRF, Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
LRF Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no .
C) ERRADA. metas e prioridades, metas fiscais, parâmetros para renúncias tributárias e programas de duração continuada.
Programas de duração continuada devem estar previstos no Plano Plurianual.
CF, Art. 165, §1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
POR FAVOR, SE HOUVER ALGUM ERRO, ME MANDEM MENSAGEM PARA QUE EU POSSA EDITAR O COMENTÁRIO!
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LDO: 1 ano. Metas e prioridades da administração.
Garantir a concretização da PPA.
Abstração média.
Terá os seguintes anexos:
1. Anexo de metas fiscais: metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida publica.
2. Anexo de riscos fiscais: possíveis contingências e soluções.
Art. 161, 2º. A LDO:
compreenderá as metas e prioridades da administração publica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.
LRF. Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no , CF e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2 O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
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LDO: 1 ano. Metas e prioridades da administração.
Garantir a concretização da PPA.
Abstração média.
Terá os seguintes anexos:
1. Anexo de metas fiscais: metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida publica.
2. Anexo de riscos fiscais: possíveis contingências e soluções.
Art. 161, 2º. A LDO:
compreenderá as metas e prioridades da administração publica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.
LRF. Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no , CF e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2 O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
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GABARITO: LETRA "A"
LDO:
Conceito: Instrumento de planejamento de curto prazo.
Vigência: Mais de um ano de vigência, traçando metas e prioridades apenas para o exercício subsequente. Ela é aprovada em meados de um exercício, orienta a elaboração da LOA e vige até o final do exercício seguinte.
Conteúdo: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Fonte: Material PP Concursos
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De forma esquematizada:
CONTEÚDO DA LDO:
1) ESTABELECE AS MP DA ADM INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL P/ O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE.
2) ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LOA.
3) DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
4) FIXA A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGENCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO.
5) AUTORIZA A CONCESSÃO DE QQ VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA SERVIDORES, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA CARREIRA, BEM COMO A ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL A QQ TÍTULO NA ADM -------> EXCETO: EMP. PÚBLICAS E S.E.M
PRAZO PARA ENVIO:
ENVIO ATÉ 15 DE ABRIL E DEVOLUÇÃO ATÉ O DIA 17 DE JULHO (FIM DO 1* PERÍODO LEGISLATIVO).
OBS: A SESSÃO LEGISLATIVA NÃO SERÁ INTERROMPIDA SEM A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LDO (ART.57, PARÁGRAFO 2* DA CF).
VIGÊNCIA:
ANO X
ATÉ 15 DE ABRIL: PRAZO PARA ENVIO DA LDO PELO EXECUTIVO.
ENTRE 15 DE ABRIL E 17 DE JULHO: DISCUSSÃO DA LDO NO LEGISLATIVO
---> SANÇAÕ DA LDO: ELA ENTRA EM VIGOR.
ENTRE SUA SANÇÃO (NO MÁXIMO DIA 17 DE JULHO) ATÉ 31 DE AGOSTO: ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DO PLOA.
ENTRE 31 DE AGOSTO ATÉ A APROVAÇÃO DA LOA: ORIENTARÁ A APROVAÇÃO DA LOA.
ANO X+1
ENTRE 01 DE JANEIRO E 31 DE DEZEMBRO: DISPORÁ SOBRE A EXECUÇÃO DA LOA E SERÁ EXECUTADA NOS SEUS OUTROS CONTEÚDOS.
NOVIDADES TRAZIDAS PELA LRF:
1) EQUILÍBRIO ENTRE RECEITA E DESPESA
2) CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
3) NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS.
4) AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
5) CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.
6) ANEXO DE METAS FISCAIS:
--->FINALIDADE: ESTABELECER AS METAS ANUAIS EM VALORES CORRENTES E CONSTANTES, RELATIVAS A RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO A QUE SE REFEREM E PARA OS DOIS SEGUINTES.
7) ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
FINALIDADE: DEMONSTRAR A AVALIAÇÃO OS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS.
BIZU: QUALQUER QUESTÃO QUE FAÇA MENÇÃO AOS ANEXOS, ESTAR-SE-Á DIANTE DE LDO.
FONTE: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 8 edição, 2019.
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a esquematizada:
CONTEÚDO DA LDO:
1) ESTABELECE AS MP DA ADM INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL P/ O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE.
2) ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LOA.
3) DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
4) FIXA A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGENCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO.
5) AUTORIZA A CONCESSÃO DE QQ VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA SERVIDORES, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA CARREIRA, BEM COMO A ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL A QQ TÍTULO NA ADM -------> EXCETO: EMP. PÚBLICAS E S.E.M
PRAZO PARA ENVIO:
ENVIO ATÉ 15 DE ABRIL E DEVOLUÇÃO ATÉ O DIA 17 DE JULHO (FIM DO 1* PERÍODO LEGISLATIVO).
OBS: A SESSÃO LEGISLATIVA NÃO SERÁ INTERROMPIDA SEM A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LDO (ART.57, PARÁGRAFO 2* DA CF).
VIGÊNCIA:
ANO X
ATÉ 15 DE ABRIL: PRAZO PARA ENVIO DA LDO PELO EXECUTIVO.
ENTRE 15 DE ABRIL E 17 DE JULHO: DISCUSSÃO DA LDO NO LEGISLATIVO
---> SANÇAÕ DA LDO: ELA ENTRA EM VIGOR.
ENTRE SUA SANÇÃO (NO MÁXIMO DIA 17 DE JULHO) ATÉ 31 DE AGOSTO: ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DO PLOA.
ENTRE 31 DE AGOSTO ATÉ A APROVAÇÃO DA LOA: ORIENTARÁ A APROVAÇÃO DA LOA.
ANO X+1
ENTRE 01 DE JANEIRO E 31 DE DEZEMBRO: DISPORÁ SOBRE A EXECUÇÃO DA LOA E SERÁ EXECUTADA NOS SEUS OUTROS CONTEÚDOS.
NOVIDADES TRAZIDAS PELA LRF:
1) EQUILÍBRIO ENTRE RECEITA E DESPESA
2) CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
3) NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS.
4) AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
5) CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.
6) ANEXO DE METAS FISCAIS:
--->FINALIDADE: ESTABELECER AS METAS ANUAIS EM VALORES CORRENTES E CONSTANTES, RELATIVAS A RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO A QUE SE REFEREM E PARA OS DOIS SEGUINTES.
7) ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
FINALIDADE: DEMONSTRAR A AVALIAÇÃO OS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS.
BIZU: QUALQUER QUESTÃO QUE FAÇA MENÇÃO AOS ANEXOS, ESTAR-SE-Á DIANTE DE LDO.
FONTE: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 8 edição, 2019.
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Art. 165.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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RESUMINHO SOBRE O CONTEÚDO DA LDO:
Segundo o art. 165 da CF/1988:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
AGORA, ESQUEMATIZANDO:
-Definição das metas e prioridades da Administração Pública Federal: são as disposições que constarão na LOA e que poderão ser concretizadas a partir da alocação.
-Orientação à elaboração da lei orçamentária anual: reforça a ideia que a LDO é um plano prévio à LOA.
-Alteração na legislação tributária: permite a elaboração da LOA com as estimativas mais precisas dos recursos informando aos agentes econômicos as possíveis modificações de suas expectativas de receita. Atenção: A LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos.
-Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento: objetiva o controle dos gastos das agências que fomentam o desenvolvimento do País.
BONS ESTUDOS!
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"prevê a definição de... (a) metas e prioridades, mudanças na legislação de tributos"
A questão me fez crer que a alternativa A fala em DEFINIR MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, logo, interpretei como errada, pois ela DISPÕE sobre as mudanças e não as define.
ACHEI MAL ELABORADA A REDAÇÃO DA QUESTÃO.
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LETRA A
A LDO FAZ PARTE DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DO ESTADO, É O ELO ENTRE O PLANO PLURIANUAL E A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, CABERÁ A LDO:
DEFINIR METAS PRIORITÁRIAS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE;
ANALISAR O CENÁRIO TRIBUTÁRIO, APONTANDO SITUAÇÕES DE DÉFICIT’S NA ARRECADAÇÃO;
ESTABELECER A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS DE FOMENTO
ATENÇÃO: A LDO NÃO ALTERA/CRIA/EXTINGUE TRIBUTOS, ELA APENAS INFORMA SITUAÇÕES QUE PODEM CAUSAR PREJUÍZOS A ARRECADAÇÃO.
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A questão exige do candidato conhecimento dos dispositivos
constitucionais e legais (LRF) sobre as atribuições e composição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Na Constituição, o art. 165, §2º estabelece que a lei de
diretrizes orçamentárias:
- compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente,
- orientará a elaboração da
lei orçamentária anual,
- disporá sobre as alterações
na legislação tributária e
- estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou as
atribuições da LDO (Art. 4º) estabelecendo que ela também deverá dispor sobre:
- equilíbrio entre receitas e
despesas;
- critério e forma de
limitação de empenho, caso ocorra a arrecadação da receita inferior à
estimada, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal ou a
necessidade de reconduzir a dívida aos limites estabelecidos;
- normas relativas ao controle
de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados pelo
orçamento;
- disciplinar as condições e
exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
- Anexo de Metas Fiscais (Art.
4º, §1º) e Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, §3º).
Também cabe a LDO estabelecer a forma de utilização e
montante da reserva de contingência (Art. 5º, III).
De posse de tais informações, passemos à análise das
alternativas:
A) CERTO. Todas as
opções constantes no item devem estar previstas na LDO.
Atenção: A LDO deve
estabelecer o montante e a forma de utilização da reserva de contingência, mas
a reserva propriamente dita constará na LOA.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária
anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, (...).
B) ERRADO. Há dois
erros na assertiva: A programação de desembolsos é estabelecida pelo Poder
Executivo (Art. 8º) e o pagamento dos precatórios deve estar previsto na Lei
Orçamentária Anual, na forma de despesa orçamentária.
C) ERRADO. Não
consta na LDO os parâmetros para renúncias tributárias e sim o demonstrativo da
estimativa e compensação da renúncia de receita (Art. 4º, V). Já os programas de
duração continuada fazem parte do PPA (Art. 165, §1º, CF).
D) ERRADO. A LDO
disporá sobre os critérios e forma de limitação de empenho e não sobre os limites
para aplicação de recursos em despesas discricionárias.
E) ERRADO. Para descartar
essa alternativa bastava que o candidato soubesse que a destinação de recursos
para o orçamento fiscal e a seguridade social constam na LOA (Art. 165, §5º,
CF)
Gabarito do
Professor: A
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LDO NÃO define mudanças na legislação tributária, e sim, DISPÕE sobre alterações. Já vi na própria Cespe erros menos grosseiros serem considerados erros. Qual o critério? Não seria a conveniência? Mas uma na conta.
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"metas e prioridades, mudanças na legislação de tributos, políticas de fomento das agências financeiras oficiais e formas de utilização da reserva de contingência."
para mim essa parte tá errada,o certo é politica de aplicação das AFOF.
o examinador quis inventar e acabou mudando o sentido da coisa...
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Atentar para a nova redação do Art. 168, § 2°, CF:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Eu achei estranho dizer que define mudanças na legislação, mas...
Segundo o dicionário Aulete:
(de.fi.nir)
v.
1. Explicar, mostrar o significado de uma palavra [td. : Desistiu de tentar definir saudade]
2. Determinar a extensão ou os limites de [td. : "...não tem competência para definir as zonas de reforma agrária" ( Antonio Callado , Entre o Deus e a vasilha) ]
3. Dar a conhecer com exatidão [td. : definir um projeto]
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Não me bato com essa questão....
Uma coisa é dispor (falar sobre) as alterações na legislação tributária, no sentido de considerar as alterações para previsões, cálculos e limites.
Outra coisa é prever a "definição" das mudanças na legislação tributária, como uma lei complementar que altera a legislação.
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Lembremos que agora a LDO tem um novo anexo chamado de "Anexo dos Agregados e das Proporções", além do Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
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CF, Art. 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Compreenderá as metas e prioridades(MP), incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Integrará a LDO, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na LOA para a continuidade daqueles em andamento.
A LDO atenderá:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
→ Anexo de Metas Fiscais: metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Conterá, ainda:
1. Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
2. Demonstrativo das metas anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
3. Evolução do PL, dos últimos 3 exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
4. Avaliação da situação financeira e atuarial: dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e demais fundos;
5. Demonstrativo das da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
→ Anexo de Riscos Fiscais: onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos, as providências a serem tomadas.
→ A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para suas principais variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
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Gab A;
Lembrar da sutil alteração advinda da EC 109/2021
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A previsão anterior era de que a LDO compreenderia as metas e prioridades da administração pública federal incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente. Essa previsão foi substituída pelo estabelecimento das diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública.
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Cespe sendo Cespe..... quer dizer que " estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento"(CF/88), é a mesma coisa de "definir políticas de fomento das agências financeiras oficiais "?
queria ver se fosse numa questão de reescritura (português) a banca iria considerar como correta.