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Gabarito C.
Princípio da alteridade (ou lesividade) - lesão a um bem jurídico de 3º. Por isso o DP PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO.
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A) Princípio da responsabilidade penal subjetiva.
B) Princípio da humanidade das penas.
D) Princípio da insignificância.
E) Princípio da adequação social.
C) Gabarito > O princípio da alteridade proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, ou incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio.
Fontes:
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral.
Minhas anotações.
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- Princípio da alteridade: Não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna autolesão.
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PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: O direito penal não irá punir os (as) que assistem vídeos no You tube e aprende a se machucar, cortar, mutilar.
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GABARITO - C
A) Princípio da responsabilidade penal subjetiva
Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa.
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B) Princípio da humanidade
Esse principio apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém.
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C) A exemplo : Não se pune o indivíduo que tenta o suicídio.
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D) “A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.
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E) Adequação Social
A tipicidade de um comportamento proibido é enriquecida pelo desvalor social da ação e pelo desvalor do resultado lesando efetivamente o bem juridicamente protegido, constituindo o que se chama de tipicidade material. Donde se conclui que o comportamento que se amolda à determinada descrição típica formal, porém materialmente irrelevante, adequando-se ao socialmente permitido ou tolerado, não realiza materialmente a descrição típica.
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Cézar Roberto Bitencourt , Tratado de direito Penal.
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Para quem não conhecia anota ai
PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL
Princípio da Legalidade (art. 5, inciso XXXIX): Somente a legislação poderá determinar o que é ou não crime, e compete exclusivamente à ela determinar a aplicação de uma pena.
Princípio da Culpabilidade (art. 5, inciso LVII): Determina que não poderá haver crime sem culpa.
Princípio da Insignificância: Há a exclusão da penalidade caso a violação ao bem jurídico tutelado seja de pequena relevância, ou seja, que não acarrete prejuízos à sociedade como um todo.
Princípio da Ofensividade: Determina que a punição penal só poderá ser aplicada caso haja lesão ou ameaça a um bem jurídico tutelado. Sem a existência de lesão, não há prejuízo social e por consequência, não há crime.
Princípio da Intervenção Mínima: Determina que o legislador antes de tipificar a pena, analise a sua relevância e necessidade para a sociedade, ou seja, a condenação apenas será legítima caso considerada necessária para garantir e proteger o bem estar da sociedade.
Princípio da Adequação Social: Impõe que o Direito Penal seja aplicado apenas a condutas que tenham relevância social, caso contrário, não poderão ser consideradas delitos.
Princípio da Fragmentariedade: Determina que seja protegido pelo Direito Penal apenas os valores que são indispensáveis para a sociedade, ou seja, a penalidade só deverá ser aplicada caso os bens jurídicos importantes sejam violados.
Princípio da Proporcionalidade: Determina a necessidade de haver uma proporcionalidade entre a gravidade do delito praticado e a pena a ser aplicada.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (art. 5, inciso XL): Determina que uma punição considerada severa não pode retroagir para prejudicar a situação do condenado, tendo a retroatividade a lei penal mais benéfica ao infrator.
Princípio da Personalidade (art. 5, inciso XLV): A pena não poderá ser aplicada para além da pessoa do condenado.
Princípio da Dignidade Humana (art. 1, inciso III): Determina que o poder punitivo estatal não poderá aplicar punições que violem a dignidade da pessoa humana ou lesione a condição física e psíquica do infrator condenado. No ordenamento jurídico brasileiro é explicitamente proibido a aplicação de penas cruéis e desumanas.
Princípio da alteridade (Lesividade): Não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna a autolesão.
Princípio da humanidade das penas: O poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionam constituição físico-psíquica dos condenados”
Princípio da responsabilidade penal subjetiva: Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa.
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Esse tipo de questão é a pior de todas, tu sabe o que o princípio quer dizer mas erra a alternativa porque as redacoes estão meio bizarras
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O princípio da alteridade afirma que o Direito Penal não pode punir condutas que ocorrem apenas na esfera subjetiva do agente.
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Redação mal feita da questão, poderia ser reescrita assim: O princípio da alteridade afirma que o direito penal não pode ser aplicado contra alguém que causa mal apenas a si próprio.
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Princípio da alteridade - O fato deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio
decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO.
Princípio da ofensividade - Não basta que o fato seja formalmente típico. É necessário que este
fato ofenda, de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal.
Princípio da Adequação social – Uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como crime, quando
não afrontar o sentimento social de Justiça, não seria crime (em sentido material).
Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal - Nem todos os fatos considerados ilícitos pelo
Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra
bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.
Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal - O Direito Penal não deve ser usado a todo
momento, mas apenas como uma ferramenta subsidiária, quando os demais ramos do Direito se
mostrarem insuficientes.
Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio) - Decorre do caráter fragmentário e subsidiário
do Direito Penal. A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio
absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção,
pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da
sociedade.
Princípio do ne bis in idem – Ninguém pode ser punido duplamente pelo mesmo fato. Ninguém
poderá, sequer, ser processado duas vezes pelo mesmo fato. Não se pode, ainda, utilizar o mesmo
fato, condição ou circunstância duas vezes (como qualificadora e como agravante, por ex.).
Princípio da proporcionalidade - As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à
gravidade do fato. Além disso, as penas devem ser cominadas de forma a dar ao infrator uma
sanção proporcional ao fato abstratamente previsto.
Princípio da confiança - Todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão
agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade. Ninguém pode ser punido
por agir com essa expectativa.
Princípio da insignificância (ou da bagatela) - As condutas que não ofendam significativamente os
bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes (em sentido material). A
aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.
Tópicos importantes:
Admite-se princípio da insignificância no delito de DESCAMINHO se não ultrapassar 20.000.00 R$.
Fonte - Estratégia Concursos (Professor Renan Araújo)
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Para o princípio da alteridade ou lesividade é necessário o atingimento do bem jurídico (nullum crime sine iniuria), devendo a conduta atingir terceiro que não o próprio agente (do contrário, haveria um "paternalismo estatal", segundo Stuart Mill).
Fonte: Curso de Direito Penal, Válter Kenji Ishida, p. 80.