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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
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Comentários:
a) Errado. O que impede a remoção de um Juiz de uma comarca para outra é a Inamovibilidade. Lembrando que , ainda que seja inamovível, por motivo de interesse público poderá, por maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ (sempre assegurada a ampla defesa), ser removido (artigo 93, VIII da CF)
b) Correto. Em dois anos de exercício o magistrado adquirirá a vitaliciedade e, a partir daí, somente a sentença judicial transitada em julgado poderá levá-lo a perda do cargo. Durante o período de dois anos em que ainda não obteve a vitaliciedade a perda do cargo dependerá de deliberação do tribunal ao qual está vinculado (Artigo 95, I da CF)
c) Errado. Como já pudemos ver no artigo 95, I da CF a vitaliciedade é obtida após dois anos de efetivo exercício.
d) Errado. Já vimos no artigo 93, VIII da CF que tanto a remoção como a disponibilidade são possíveis. Mas sempore por maioria absoluta, ou do tribunal ao qual o magistrado está vinculado, ou do CNJ e sempre, sempre assegurada a ampla defesa.
e) Errado. Acabamos de ver no item "c" que ela é adquiria após 2 anos de efetivo exercício.
Bons estudos e boa sorte! ;-)
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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A vitaliciedade permite aos magistrados permanecerem em seus cargos, do qual só poderão ser afastados por meio de sentença judicial transitada em julgado. O magistrado, adquirindo vitaliciedade, é magistrado até sua morte, diferenciando-se apenas pelo fato de estar em inatividade, ou seja, ele apenas perde a capacidade de atuação jurisdicional.
O vitaliciamento dos juízes ocorre mediante aprovação em estágio probatório, que tem duração de dois anos no efetivo exercício do cargo. O estágio probatório deve ser cumprido em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
No caso dos magistrados dos Tribunais Superiores, dos advogados e dos membros do Ministério Público que ingressam nos Tribunais Estaduais ou Federais pelo quinto constitucional a vitaliciedade é adquirida no momento em que são empossados.
O fato de os magistrados serem vitalícios, permite-lhes certa liberdade de preocupações a respeito da aprovação pública, permitindo uma atuação mais técnica.
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“É preciso esclarecer que vitaliciedade não é sinônimo de impunidade. Pelas regras atuais, embora o magistrado não possa ser demitido administrativamente, poderá perder o cargo por meio de decisão judicial".
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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
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Caros colegas de estudos,
A colocação acima da amiga karina é totalmente pertintente, pois na assertiva "b", o examinador delimitou a perda do cargo de magistrado à sentença judicial transitada em julgado com o uso da expressão "exclusivamente". Todavia, pela simples leitura do inciso I do art. 95 da CF, percebe-se que não existe qualquer palavra que conduza "exclusivamente" à exceção proposta pela banca.
Não obstante, o Ilustre Professor e Doutrinador Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed., Editora Saraiva - Página 572-573 esclarece que o disposto no inciso I do art. 95 da CF não tem nada de "exclusivamente" e apresenta duas exceções lógicas:
- A perda do cargo de Ministro do STF (também é magistrado) quando esta se dá por meio de decisão do Senado Federal em apuração de crime de responsabilidade, ou seja, não trata-se de sentença judicial, mas, sim, de cunho adiministrativo.
- Nos mesmos moldes do item anterior, a perda do cardo de Conselheiros do CNJ (também são magistrados - art. 92, I-A da CF e art. 11 § 3º do RI-CNJ).
Questão totalmente anulável por ausência de resposta correta.
Bons estudos!
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"Salvo EXCLUSIVAMENTE" ???
Jamais! e em caso de aposentadoria?
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O Juiz ao se aposentar, vai pertencer ao quadro de inativo, recebendo como tal, ele não irá perder o cargo.
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Para entender a questão faz-se necessário uma leitura atenta ao art.95 inciso I, vejamos:
vamos dividir o inciso para maiores esclarecimentos.
( 1ª parte) - A vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício = NESTE PERÍODO ( de 2 anos), a perda do cargo se dará por deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado.
( 2ª parte) - Após os dois anos ( onde a vitaliciedade foi realmente adquirida) a perda do cargo se dará por SETENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, apenas.
boa questão!!!
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Boa e velha questão do FCC em que vc tem que responder pela "menos errada".
absurdo isso, uma vez que, como explicado pelos colegas, existem outras possibilidades de o Magistrado perder o cargo.
além do mais, existe o Pedido de EXONERAÇÃO, ou será que, uma vez magistrado, caso eu não queira mais sê-lo ficarei impedido de pedir exoneração pq a FCC entende que a vitaliciedade após adquirida, impede a perda do cargo, salvo, EXCLUSIVAMENTE, no caso de sentença judicial transitada em julgado????
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Questão sem alternativa correta!
Não cabe a palavra EXCLUSIVAMENTE, visto que Ministros do STF e membros do CNJ serão julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo Senado Federal, podendo perder o cargo e ficar inabilitados para o exercício de função pública por 8 anos.
Lamentável uma questão como essa não ter sido anulada.
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Entendo que a alternativa "d" está correta, pois de acordo com a CF art, 93 VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Desta forma, está correta a alternativa quando dispõe que: "A garantia constitucional da vitaliciedade impede o ato de disponibilidade do juiz por interesse público, mediante decisão por voto da maioria simples do respectivo Tribunal", porque depende da maioria absoluta.
Alguem entende desta forma?
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PERDA DO CARGO ANTES DA VITALICIEDADE - DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL A QUE O JUIZ ESTIVER VINCULADO
PERDA DO CARGO DEPOIS DA VITALICIEDADE - SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
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A alternativa "b" seria a que se aproxima de uma resposta correta, porem, comento:
Art. 95. Os JUÍZES gozam das seguintes GARANTIAS:
I - vitaliciedade, que, no 1º (primeiro) grau, só será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Perda Do Cargo [Duas Hipóteses]:
--- > DENTRO DOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE EXERCÍCIO: por deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado;
--- > DEPOIS DOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE EXERCÍCIO: sentença judicial transitada em julgado.
No 2º (segundo) graus: Quinto Constitucional para nomear membro do tribunal. Adquirem vitaliciedade imediatamente, no momento da posse:
a) membros do STF;
b) membros dos Tribunais Superiores (STM, TSE, TST);
c) advogados que ingressaram nos tribunais federais ou estaduais pelo “quinto constitucional“;
d) membros do Ministério Público que ingressaram nos tribunais pelo “quinto constitucional“.
A garantia da vitaliciedade é relativizada porque os ministros do STF e os membros do CNJ podem ser processados e julgados pelo crime de responsabilidade.
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Acrescento o seguinte comentário:
CF/88. Art. 93. VIII - O ato de Remoção, Disponibilidade e Aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisãopor voto da maioria absoluta do respectivo tribunal OU do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Exceção à Inamovibilidade, como medida disciplinar, com base no interesse público e com as penalidades do Inciso VIII, todas de forma compulsória.
O magistrado (de forma compulsória) pode ser removido, colocado em disponibilidade ou ser aposentado, por interesse público (ou seja, mesmo contra sua a vontade), podendo ser:
--- > Somente em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal, conforme definido no regimento interno;
ou
--- > Somente por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Obs.: Em tese o magistrado só perderá a vitaliciedade se tiver contra ele uma sentença judicial transitada em julgado. Caso contrário, não poderá deixar de ser juiz, pois é vitalício. Por esse motivo que existe as regras previstas do Art. 93, VIII da CF/88. Mas, neste caso, não se trata, por exemplo, da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, mas sim de uma aposentadoria compulsória do magistrado como medida disciplinar ou punição.
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GABARITO B
Depois de estudar bem a questão e o artigo relacionado, consegui entender o porquê da questão ser o gabarito.
MENOS DE DOIS ANOS - Perde por deliberação do tribunal.
MAIS DE DOIS ANOS, INCLUSIVE - Por sentença judicial transitada em julgado.
se adquirida, impede a perda do cargo, salvo, exclusivamente, no caso de sentença judicial transitada em julgado
Como a letra B fala "se adquirida", presupõe a vitaliciedade em dois anos de atividade na entrância. Sendo assim, só vai perder o cargo por sentença judicial transitada em jugado e não mais por deliberação do tribunal, que só perderia se tivesse menos de dois anos.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Letra B
“...salvo, exclusivamente, no caso de sentença...”.
Mas e o caso de IMPEACHMENT pelo Senado?