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GABARITO A.
A autoexecutoriedade é o atributo que faz com que alguns atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DescomplicandoODireito
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A autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica.
A autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público. No primeiro caso, a medida deve ser adotada em consonância com o procedimento legal, assegurando-se ao interessado o direito de defesa, previsto expressamente no artigo 5o, inciso LV, da Constituição. No segundo caso, a própria urgência da medida dispensa a observância de procedimento especial, o que não autoriza a Administração a agir arbitrariamente ou a exceder-se no emprego da força, sob pena de responder civilmente o Estado pelos danos causados (cf. art. 37, § 6o, da Constituição), sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envolvidos.
(Di Pietro)
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FGV adora o assunto. Aparece em várias questões sempre no formato de apreensão de mercadoria.
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Gabarito: letra A
Autoexecutoriedade
A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.
A capacidade de o ato administrativo gerar efeitos independentemente da manifestação de vontade do Poder Judiciário, gera efeitos por si só.
A autoexecutoriedade traz como características:
- exigibilidade: meios indiretos de coerção. Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.
- executoriedade: meios diretos de coerção. Exemplo: apreensão de mercadorias.
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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TST Prova: FCC - 2012 - TST - Analista Judiciário - Área Administrativa
Pelo atributo de auto executoriedade do ato administrativo:
Cabe à Administração pô-lo em execução, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. CERTO
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Autoexecutoriedade: os atos se impõem a terceiros independentemente de autorização do judiciário. É possível se prevista em lei ou se for medida urgente.
Não está presente em todos os atos.
Exemplos de atos que não tem autoexecutoriedade:
• Cobrança de multas
• Tributos
• Servidão administrativa
• Desapropriação
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GABARITO - LETRA "A".
PODER DE POLÍCIA REPRESSIVO (POLÍCIA ADMINISTRATIVA) - AUTOEXECUTORIEDADE.
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Gab. Letra A;
Coercibilidade do poder de polícia é indissociável da autoexecutoriedade.
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GABARITO A
A atitude do guarda municipal representa o poder de polícia conferido aos agentes públicos e devido ao atributo da autoexecutoriedade a apreensão das mercadorias falsificadas poderá ser realizada sem que haja a necessidade de mandado judicial.
Contudo, na prática, dificilmente alguém presenciará esse tipo de apreensão por parte de um guarda municipal no exercício de suas funções. É bem capaz dessa atitude, apesar de correta, representar um ato de abuso de autoridade (o serviço público é sujo, extremamente "político" e complexo, onde "prego" que se destaca, literalmente, toma marretada).
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Tal guarda agiu neste caso nas prerrogativas do exercício do poder de polícia
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Atribuição do poder de policia :CAD
Coercitividade
Autoexecutoriedade
Discricionariedade
Atribuição do poder de policia :CAD
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Fiquei estarrecida, pois não imaginei que um guarda municipal tivesse competência para tal.
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situação estranha a proposta na questão... desde quando um guarda municipal tem competência para apreender mercadorias falsificadas? E depois de apreender, leva para onde? Para a secretaria municipal onde ele é lotado ou para a delegacia da receita federal?
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Confesso que fiquei esperando poder de polícia em vez de auto autoexecutoriedade, porém, na ausência daquele nas opções, fica fácil marcar este, até porque o mesmo é um dos atributos do referido poder. Agora vai que um examinador desses, que fuma maconha estragada, não coloca ambos como assertivas na mesma questão. Ia complicar tudo...
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O artigo 144 § 8º da CF estabelece que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, ou seja, a própria constituição delimita qual é a atribuição da Guarda Municipal: zelar pelos bens, serviços e instalações do município. No meu entender, questão passível de anulação em função do desvio de poder do guarda municipal.
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Desde quando apreender mercadorias é atribuição de guarda municipal?
No meu entendimento ele extrapolou sua função de "proteção de bens, serviços e instalações municipais", considerando exclusivamente o texto constitucional.
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Marquei a Letra D justamente por mencionar mercadoria falsificada. Pelo curso de formação que fiz na Guarda do RJ, quem verifica se produto é falso ou não é a perícia. Se a questão dissesse mercadoria de procedência duvidosa, até marcaria a opção A.
Mesma coisa você dizer que alguém está morto, vão te perguntar se você é médico para atestar isso.
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O guarda agiu com o poder de polícia:
Poder de polícia : limitação do interesse individual em pro do coletivo.
Função : aplicar punição a quem não tem vínculo com a administração, ou seja, aos particulares.
Ex.: Um policial militar prende um traficante em flagrante, esse caso é poder de polícia.
Ex.: Um fiscal prende mercadorias em um supermercado. Poder de polícia.
Características >
Discricionariedade: escola mais oportuna para o administração > REGRA.
Autoexecutoriedade : a administração pratica o ato independentemente de autorização judicial
Coercibilidade : a administração pratica o ato independentemente de concordância com o particular.
Sabendo disso, fica fácil marcar a letra A.
PM/BA 2020
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Não seria bem mais sensato a banca utilizar o termo Fiscal ao invés de Guarda?
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essa foi pra dizer acerte uma pelo menos kkkkkkk
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GABARITO: A
Autoexecutoriedade: É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Guarda Municipal:
Os Municípios podem estipular que o poder de polícia administrativa que lhes compete seja exercido pela Guarda Municipal.
Constituição Federal de 1988:
"Artigo 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".
O rol da atividades indicadas no § 8º do artigo 144, da CF/88 não é exaustivo. Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017) o dispositivo constitucional não impede que a Guarda Municipal exerça funções adicionais à proteção de seus bens, serviços e instalações. As Guardas Municipais não são corporações policiais.
• Polícia Administrativa x Polícia Judiciária:
- Polícia Administrativa: função administrativa; é executada por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador; incide sobre a ATIVIDADE dos indivíduos, bens ou direitos; possui caráter predominantemente preventivo, atua antes do crime acontecer e para evitá-lo, submete-se às regras do Direito Administrativo.
Os agentes da polícia administrativa também agem repressivamente, por exemplo, quando interditam um estabelecimento comercial ou apreendem bens obtidos por meios ilícitos.
- Polícia Judiciária: função jurisdicional penal - regulada pela Código de Processo Penal e executada por órgãos de segurança - polícia civil e militar; atuação voltada para as PESSOAS; atuação predominantemente repressiva, após a ocorrência do crime para apurar a autoria e a materialidade.
• Jurisprudência - STF:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de Polícia não se confunde com a segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação de sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, § 5º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção de bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança.
Tese
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas" (RE 658570, Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator: Min. Marco Aurélio; Publicação: 30/09/2015.
• Poder de Polícia:
- Atributos:
Conforme indicado por Di Pietro (2018) os atributos do Poder de Polícia são: a discricionariedade, a autoexecutoriedade, a coercibilidade e a indelegabilidade.
A discricionariedade encontra-se presente na maioria das medidas de polícia, mas nem sempre isso ocorre. Em alguns casos, a lei deixa margem de liberdade de apreciação com relação a determinados elementos, como o motivo e o objeto.
A autoexecutoriedade se refere à possibilidade que a Administração possui de executar as suas decisões, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.
Pode-se dizer que alguns autores desdobram o princípio indicado em dois: a exigibilidade e executoriedade. A exigibilidade está relacionada com a possibilidade que a Administração tem de tomar decisões executórias, como a multa. A executoriedade se refere a faculdade que possui a Administração, quando já tomou a decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada.
A indelegabilidade do exercício do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado, por se tratar de atividade típica do Estado que apenas pode ser exercida pelo Estado.
A) CERTO, uma vez que pelo atributo da autoexecutoriedade a Administração utiliza meios de coação e realiza a apreensão das mercadorias.
B) ERRADO, tendo em vista que não há necessidade de autorização judicial. O guarda municipal exerce o poder de polícia da Administração Pública. Entre os atributos do poder de polícia, cabe indicar a autoexecutoriedade, que pode ser entendida como a possibilidade que a Administração possui de executar suas decisões sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
C) ERRADO, já que a atitude do guarda municipal não representa um abuso de poder. É atribuição do guarda realizar a apreensão indicada no enunciado.
D) ERRADO, uma vez que o guarda municipal atuou dentro de suas atribuições, portanto, não há invalidação de sua conduta.
E) ERRADO, conforme indicado no enunciado, o guarda municipal identifica mercadorias falsas e, por isso, no exercício do poder de polícia administrativa que lhe compete, deve realizar a apreensão das mercadorias.
Gabarito: A
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO:
- Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STF. Jurisprudência.
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Bem, avaliando, acho que o guarda desviou sua conduta por vício de objeto... Mas a banca tem outro pensamento...
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Guarda? ...... por que não usaram a palavra: fiscal?
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Não sabia que guarda municipal poderia apreender mercadorias falsificadas.. isso seria um abuso de poder! Que eu saiba isso e competência de fiscal municipal ou da receita federal, ou ate mesmo PF e PRF.
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Não sabia que guarda municipal poderia apreender mercadorias falsificadas.. isso seria um abuso de poder! Que eu saiba isso e competência de fiscal municipal ou da receita federal, ou ate mesmo PF e PRF.
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Não sabia que guarda municipal poderia apreender mercadorias falsificadas.. isso seria um abuso de poder! Que eu saiba isso e competência de fiscal municipal ou da receita federal, ou ate mesmo PF e PRF.
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O ambulante estava em flagrante e com os instrumentos do crime. Claro que ele pode apreender a mercadoria e sustar a atividade criminosa.
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AUTOEXECUTORIEDADE
Não necessita de prévia chancela judicial, a despeito de estarem sujeitos à apreciação de legalidade por esse mesmo poder De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. A autoexecutoriedade está presente nos atos autorizados por leis ou urgentes;
''A autoexecutoriedade: consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial. Tal o que acontece com as interdições de atividades ilegais, com os embargos e demolições de obras clandestinas, faz-se necessário adotar medidas urgentes relacionadas ao interesse público''.
A autoexecutoriedade como característica ou atributo do ato administrativo tem como elementos a exigibilidade e a executoriedade, as quais garantem o cumprimento das decisões administrativas sem que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Contraditório diferido: Nos casos de urgência, após a prática do ato e evitado o dano ao interesse público, será admitido o exercício do contraditório pelo interessado.
Autoexecutoriedade -> exigibilidade -> meios indiretos de coerção.
EXEMPLO: um carro que é guinchado por estar estacionado em uma calçada dificultando a circulação dos pedestres, ou impedindo a passagem de uma ambulância".
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Primeiramente, é interessante destacar que o guarda municipal está exercendo o seu poder de polícia administrativa, que é definido como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade.
Normalmente, observamos o exercício do poder de polícia em situações como a expedição de alvarás para construções, a interdição de estabelecimentos em situação irregular, e, como é o caso da questão, na apreensão de mercadorias falsificadas.
Pois bem. Quanto aos atributos dos atos administrativos, eles são os seguintes: Presunção de legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade. Para guardar, usamos o mnemônico “PATI”.
Nessa situação, podemos dizer que o ato do guarda está amparado pelo atributo da autoexecutoriedade, pois esta é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia. A autoexecutoriedade, inclusive, é frequentemente utilizada no exercício do poder de polícia.
Em outras palavras: o guarda municipal, em regular exercício de polícia, pode apreender mercadorias falsificadas (restrição de atividade privada) sem a necessidade de autorização judicial, pois seus atos administrativos estão amparados pelo atributo da autoexecutoriedade.
Gabarito: alternativa “a”
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Galera, essas questões da FGV temos que responder de forma fria e calculista. Pense assim: Apreender, sem pedir intervenção do judiciário é
"Poder de Polícia", dotado de autoexecutoriedade.
É isso que temos que ter em mente.
Se é competência da GCM, aí é outra discussão.
Se quiser ficar intrigado com isso, vai errar a questão.
É certo GCM fazer esse tipo de coisa? Quem estuda sabe que em tese, não!
É competência da PF, PRF.
Crimes que envolvem tráfico de drogas, a competência em tese é da União (PF, PRF) admitindo em alguns casos os Estados (PC, PM), etretanto, algumas condutas da GCM em relação a apreensão de drogas, tem sido admitidas por alguns tribunais, como por exemplo a GCM- SP que detém porte de armas e atuou em apreensão, vejam a matéria:
https://www.conjur.com.br/2021-set-23/tj-sp-valida-prisao-apreensao-drogas-guardas-municipais
Mas é melhor ter sangue frio e querer acertar a questão e deixar essas discussões pra lá.
Quanto às Guardas Municipais, minha opinião particular é que merecem todo apoio para elencarem o artigo 144. da CF, pois hoje não atuam tão somente em defesa do patrimônio público, mas em defesa do cidadão e muita das vezes sem a proteção devida, apenas com uma tonfa e um spray de pimenta no coldre.
FORÇA GCM!
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Cara complicado esse tipo de questão que temos que ficar imaginando o que se passa na cabeça do examinador, nunca vi guarda municipal apreendendo nada e com a justiça que temos é capaz do guardinha se enrolar bonito.