-
Gab C.
A) A pena acessória de confisco dos instrumentos e dos produtos do crime é aplicada nos casos de bens cujo fabrico, alienação ou uso constituam fato ilícito.
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
B) A pena acessória de interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a 15 dias, nem superior a seis meses.
Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
D) A condenação do oficial à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas.
Art. 102. A condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.
E) Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, pelo crime militar de deserção.
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
-
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
-
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
-
INDIGNIDADE PARA O OFICIALTO:
TEC - Traição, Espionagem, Cobardia
Desrespeito a símbolo nacional
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Furto simples
Roubo simples
Extorsão simples
Extorsão mediante sequestro
Chantagem
Estelionato
Abuso de pessoa
Peculato
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
Falsificação de documento
Falsidade ideológica
#VEMPMPA2021
#BORAPRACIMA
#NOSSAHORAVAICHEGAR
-
A) FALSO - Confisco é Medida de Segurança Patrimonial
B) FALSO - Interdição de Estabelecimento é Medida de Segurança Patrimonial (min 15 dias; max 6 meses)
C) VERDADEIRO - Obs: mesmo sendo uma pena acessória de acordo com o CPM, após a entrada em vigor da CF88 passou-se a exigir uma condenação por parte de tribunal (Art. 142,§3º, VI da CF)
D) FALSO - Exclusão das forças armadas é pena acessória para os Praças (Sd, Cb, Sgt e Subtenentes)
E) FALSO - Deserção não enseja a indignidade para o oficialato, apenas os crimes do art. 100 do CPM.
-
GABARITO - C
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente (só oficiais); Obs.: praça tem graduação!
II - a indignidade para o oficialato (só oficiais);
III - a incompatibilidade com o oficialato (só oficiais);
IV - a exclusão das fôrças armadas; Obs: para as praças condenadas a PPL>2anos
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos (Obs.: lembrar que não existe cassação dos direitos políticos).
I - PERDA DE POSTO E PATENTE
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
-
GAB C
Perda de posto e patente
Perda de posto e patente condenação a pena privativa de liberdade (Tempo + de 2 ANOS) + importa a perda das condecorações.
-
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente
II - a indignidade para o oficialato
III - a incompatibilidade com o oficialato
IV - a exclusão das forças armadas
V - a perda da função pública, ainda que eletiva
VI - a inabilitação para o exercício de função pública
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, e importa a perda das condecorações.
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Incompatibilidade com o oficialato
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Exclusão das forças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas.
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos.
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 até 20 anos, o condenado a reclusão por mais de 4 anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de 2 anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição
Suspensão dos direitos políticos
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
Efeitos da condenação
Art. 109. São efeitos da condenação:
II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito
-
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Medidas de segurança
1 - Pessoais
2 - Patrimoniais
Medidas de segurança pessoais
1 - Detentivas
Internação em manicômio judiciário
Internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário
Internação em estabelecimento penal
Internação em seção especial
2 - Não-detentivas
Cassação de licença para direção de veículos motorizados
Exílio local
Proibição de frequentar determinados lugares
Medidas de segurança patrimoniais
Interdição de estabelecimento
Interdição de sede de sociedade
Interdição de associação
Confisco
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
§ 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
-
GABARITO - C
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo SUPERIOR A DOIS ANOS, e importa a perda das condecorações.
----------------------------------------------------------------------------------------------
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
São estes: Desrespeito a símbolo nacional; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Furto simples; Roubo simples; Extorsão simples; Extorsão mediante sequestro; Estelionato; Abuso de pessoa; Peculato; Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem; Falsificação de documento; Falsidade ideológica
Incompatibilidade com o oficialato
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
São estes: 141. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil; 142. Tentativa contra a soberania do Brasil)
Parabéns! Você acertou!
-
gab c
Perda de posto e patente
Perda de posto e patente condenação a pena privativa de liberdade (Tempo + de 2 ANOS) + importa a perda das condecorações.
-
Seguindo a literalidade está correto! Mas, tal situação não foi recepcionada, tendo em vista que a perda do posto e da patente só pode ser decretada pelo STM em ação própria para tal. Logo, não se trata de pensa acessória.
-
Letra B está errada por dizer que a Interdição de Estabelecimento é pena acessória.
Na verdade, se trata de uma MEDIDA DE SEGURANÇA patrimonial. Art. 118, CPM.
-
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
-
LETRA A - A pena acessória de confisco dos instrumentos e dos produtos do crime é aplicada nos casos de bens cujo fabrico, alienação ou uso constituam fato ilícito.
(O erro está em dizer que CONFISCO é uma pena acessória. ART. 98 Traz expressamente quais são as penas acessórias.)
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Confisco - Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
-
GAB: C
Perda do Posto e Patente
Resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Não tem aplicação automática e imediata;
-
Parabéns! Você acertou!
-
LETRA C •
Vale ressaltar que o oficial condenado à PPL > 2 anos caberá ao conselho de justificação perante o STM para que haja a ampla defesa e o contraditório no que concerne a perda de posto e indignidade ao oficialato.
O Procurador Geral da Justiça Militar representará ao STM, o conselho de justificação para que o apenado se defenda. (No caso dos Oficiais das Forças armadas)
-
Só lembrar DESERÇÃO cometida por OFICAL é AGRAVADA,AUMENTADA.
resumindo para oficial o FUMO sempre é maior!
-
A ERRADA
A pena acessória de confisco dos instrumentos e dos produtos do crime é aplicada nos casos de bens cujo fabrico, alienação ou uso constituam fato ilícito.
O CONFISCO NÃO É UMA PENA ACESSÓRIA E SIM UMA MEDIDA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL.
B ERRADA
A pena acessória de interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a 15 dias, nem superior a seis meses.
INTERDIÇÃO NÃO É PENA ACESSÓRIA E SIM MEDIDA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL.
- Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
C CORRETA
A perda de posto e patente resulta da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
- Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
D ERRADA
A condenação do oficial à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas.
SOMENTE AS PRAÇAS SÃO EXCLUÍDAS DAS FORÇAS ARMADAS, OS OFICIAIS PERDEM POSTO E PATENTE
- Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.
E ERRADA
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, pelo crime militar de deserção.
- Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
DESERÇÃO
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: