O examinador explora, na presente
questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre os bens de acordo com o Código Civil, que pode ser
conceituado como objetos materiais ou imateriais nas relações jurídicas. Os bens considerados em si mesmos são classificados como os bens móveis e imóveis, fungíveis
e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis
e indivisíveis, bens singulares e coletivos.
Pela sua previsão no Código Civil, se
encontra na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Livro II, Capítulo I.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que
contempla a afirmativa CORRETA. Senão
vejamos:
A)
INCORRETA. Os bens móveis são aqueles capazes
de sofrer alteração na sua substância ou na sua destinação econômico-social.
A
assertiva está incorreta, pois os bens móveis, em razão de sua natureza, não podem sofrer alteração na sua
substância ou na destinação econômico-social.
De
acordo com o que prevê Código Civil, os bens móveis podem ser:
I-
propriamente ditos: são aqueles que podem ser transportados de um lugar para
outro sem que haja alteração em sua substância ou destinação econômico-social. Exemplos:
um computador, uma cadeira, uma mesa.
II-
semoventes: são aqueles que se movimentam sozinhos, ou seja, tem capacidade
própria de movimento. Exemplo: gado, cachorro.
Além
disso, os arts. 83 e 84 ainda apresentam outros tipos de bens móveis assim
considerados para efeitos legais, sendo eles:
Art.
83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
B) INCORRETA. Consideram-se fungíveis os bens imóveis que não
podem substituir-se por outros da mesma espécie e qualidade.
A
assertiva está incorreta, pois o conceito apresentado versa sobre os bens
infungíveis, ou seja, que não podem ser substituídos por outro em virtude de
sua característica específica, podendo surgir da própria natureza da coisa ou
da vontade das partes.
Por
outro lado, os fungíveis, conforme art. 85 do Código Civil, são os móveis que
podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como
por exemplo a água, o dinheiro, etc.
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
C) INCORRETA. O
direito à sucessão aberta considera-se bem móvel para os efeitos legais.
A
assertiva está incorreta, pois, conforme art. 80, inciso II do Código Civil, o
direito à sucessão aberta é considerado como bem imóvel para os efeitos legais.
Em
regra, os bens imóveis são considerados como o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente, conforme artigo 79 do Código Civil. Por
outro lado, o legislador tratou de prever outras disposições desta mesma
categoria, tendo optado por atribuir-lhes a característica de imóvel, visando
uma maior segurança jurídica nas relações que tiverem por objeto tais direitos
(Venosa, 2016).
Assim
o fazendo, com relação à sucessão aberta, abordada no item em questão, o Código
Civil entende como sendo os bens deixados pelo de cujus aos
herdeiros.
Art.
79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que
os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele se reempregarem.
D) CORRETA. Os bens consumíveis são aqueles cujo uso importa
na destruição imediata da própria substância.
A
assertiva está correta, pois de acordo com o art. 86 do Código Civil.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa
destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os
destinados à alienação.
Segundo explica Gonçalves (2012),
podem ser divididos entre:
I- consumíveis de fato (natural
ou materialmente consumíveis): são aqueles cujo uso importa destruição imediata
da própria substância, como por exemplo os alimentos;
II- consumíveis de direito
(juridicamente consumíveis): destinados à alienação, podendo citar o dinheiro
como exemplo.
Difere-se os inconsumíveis, pois
estes podem ser usados de forma contínua e reiterados sem que isso importe na
sua destruição imediata. Exemplo: eletrodomésticos.
E) INCORRETA. As energias que tenham valor econômico não são consideradas bens móveis para
os efeitos legais.
A
assertiva está incorreta, pois as energias que tenham valor econômico (exemplo:
energias elétricas), bem como as demais previsões do art. 83 do Código Civil,
são bens incorpóreos ou imateriais, que adquirem a natureza de bens móveis em
razão da previsão legal.
Machado e
Chinellato (2017) lecionam que “o desenvolvimento técnico e o progresso trouxeram
a indagação quanto à caracterização das energias (gás, corrente elétrica ou
qualquer outra que tenha valor econômico) reconhecidas como passíveis de furto.
No direito contemporâneo, qualquer energia natural com valor econômico é bem móvel"
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Assim, a alternativa D é a correta.
GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
VENOSA, S. S.; Direito Civil. Parte Geral.
V.1, 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2016
Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012
MACHADO, Costa. CHINELLATO,
Silmara Juny. Código Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por
Parágrafo.10ª Ed. São Paulo. Editora Manole, 2017.