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Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais correspondem àquilo que Carl Schmitt denominou “Constituição”; por sua vez, normas formalmente constitucionais são o que o autor chamou de “leis constitucionais”.
Fonte: cursinho CiclosR3
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"A leitura que o autor faz dessa diversidade de normas na Constituição cria uma dicotomia que as divide em "constitucionais" (aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental) e em "leis constitucionais" (aquelas que muito embora integrem o texto da Constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado).
Desta forma, constitucionais são somente aquelas normas que fazem referência à decisão política fundamental, constituindo o que hoje denominamos de "normas materialmente constitucionais". Todos os demais dispositivos inseridos na Constituição, mas estranhos a esses temas, são meramente leis constitucionais, isto é, nos dizeres atuais: somente formalmente constitucionais."
Fonte: http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/14701/material/Apostila%20revis%C3%A3o%20constitucional%201.pdf
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SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO:
1.POLÍTICO: (CarL Schimitt)
-A Constituição é uma decisão política fundamental;
-Diferencia Constituição x leis constitucionais.
2.SOCIOLÓGICO: (Ferdinand LaSSale)
-A Constituição é uma Soma dos fatores reais de poder;
-Se não refletir esses fatores reais de poder, a Constituição será uma mera "folha de papel".
3.JURÍDIKO: (Hans Kelsen)
-Constituição é norma pura. Puro dever-ser. É a vontade do homem. Teoria Pura do Direito;
- Divide em: sentido lógico-jurídico (Constituição é norma fundamental hipotética - plano lógico) e jurídico-positivo (Constituição é uma norma suprema positivada).
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Carl Schmitt distingue “Constituição (propriamente dita)” e “leis constitucionais”. Segundo o autor:
. constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental, isto é, trata dos direitos fundamentais, da estrutura do Estado e da organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais).
. leis constitucionais: é todo o restante do texto constitucional formado apenas as as quais correspondem apenas às normas formalmente constitucionais.
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CARL SCHMITT CONCEITO POLITICO DE CONSTITUIÇÃO "Constituição é a decisão política fundamental".
FÉ SEMPRE!
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GABARITO: ERRADO
Constituição em Sentido Político
Teoria criada por Carl Schmitt, na qual a constituição é uma decisão política fundamental. Segundo esse autor, a decisão política é quem dá existência à constituição, da qual é gerada de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental. Ele estabeleceu uma importante diferença entre constituição e leis constitucionais, na qual a constituição seria a disposição acerca das decisões políticas fundamentais, tais como a forma de Estado e de governo, o sistema de governo, a estrutura do Estado, direitos fundamentais, entre outros. As demais disposições seriam apenas leis constitucionais.
Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/sentidos-da-constituicao
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1. Sentido sociológico. Existem duas constituições: uma REAL e a outra apenas em uma "FOLHA DE PAPEL". Ferdinand Lassale; 2. Sentido político. Constituições e leis constitucionais. A Constituição é a decisão política fundamental. Pretendem, implícita ou explicitamente, conformar globalmente o político. Há uma intensão atuante e corformadora do direito constitucional que vincula o legislador. Carl Schimitt. 3. Sentido jurídico. A Constituição é norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais alto grau na forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas prescrições especiais. Kelsen;
Meus resumos
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Segundo
a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo
Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido
sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A
questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a
distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei
Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com
efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme
relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e
garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc.
(Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância,
que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior
estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta
concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Segundo
a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo
Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido
sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A
questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a
distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei
Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com
efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme
relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e
garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc.
(Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância,
que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior
estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta
concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Segundo
a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo
Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido
sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A
questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a
distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei
Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com
efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme
relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e
garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc.
(Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância,
que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior
estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta
concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Segundo
a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo
Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido
sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A
questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a
distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei
Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com
efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme
relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e
garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc.
(Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância,
que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior
estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta
concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Segundo
a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo
Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido
sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A
questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a
distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei
Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com
efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme
relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e
garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc.
(Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância,
que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior
estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta
concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Segundo
a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo
Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido
sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A
questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a
distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei
Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com
efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme
relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e
garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc.
(Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância,
que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior
estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta
concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Segundo
a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo
Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido
sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A
questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a
distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei
Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com
efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme
relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e
garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc.
(Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância,
que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior
estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta
concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Segundo
a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo
Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido
sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A
questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a
distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei
Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com
efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme
relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e
garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc.
(Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância,
que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior
estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta
concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Segundo
a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo
Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido
sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A
questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a
distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei
Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com
efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme
relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e
garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc.
(Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância,
que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior
estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta
concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Segundo
a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo
Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido
sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A
questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a
distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei
Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com
efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme
relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e
garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc.
(Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância,
que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior
estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta
concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO