- 
                                Alternativa C Art. 74, parágrafo 2º da CF: "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. No artigo não há essa previsão para a Assembleia legislativa. Não achei em outro lugar na CF. 
- 
                                devia ter anulado, pois o Art.74,§2º só fala de Tribunal de contas não citando a assembleia legislativa.
 
 
- 
                                Completando os comentários dos colegas:
 
 Embora o Art. 74, §2º, da CF, não preveja expressamente a competência da Assembleia Legislativa para conhecer as denúncias de irregularidades, o Art. 70, caput, da CF prevê que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União será exercida, mediante controle externo pelo Congresso Nacional: 
 
 "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder. 
 
 Aplicando o princípio da simetria, atribui-se à Assembleia Legislativa o controle externo das contas do Estado ao qual ela se vincula. Logo, se cabe fiscalizar, cabe conhecer de denúncias contra irregularidades ou ilegalidades. 
 
 Bons Estudos!!
 
 
 
 
- 
                                Ótima colocação, Isadora .. 
 Fica de alerta para todos que já se munem de forma contrária, que o estudo da constituição se faz de forma sistêmica, e não estática, para poder chegar na melhor interpretação.
 
 
- 
                                Boa questão, maldade de prova, é o pulo do gato. Foco nos estudos. 
- 
                                
 
 
 Pessoal, no enunciado diz que a questão deve ser respondida à luz da Constituição Federal e Estadual. Portanto, se olharmos apenas a CF, não conseguiremos responder a questão. É por isso que não se acha na CF falando a respeito de assembleia legislativa, pois este pertence ao Poder Legislativo do Estado, disciplinada sobre seu controle externo na Constituição Estadual, neste caso de São Paulo.,
 
 
 
 Constituição de SP - Artigo 33 - O controle
externo, a cargo da Assembleia
Legislativa, será exercido com auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: 
 
 
 
 I -
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do
seu recebimento; 
 
 Artigo 35 - § 2º - Qualquer
cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembleia Legislativa. 
 
 
 
 
 
 
 
 Constituição Federal - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
débito ou multa terão eficácia de
título executivo. Art. 74 - § 2º -
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União. GABARITO C 
- 
                                Justificativa da letra A: O Tribunal de Contas é quem prestará suas contas para a Assembleia Legislativa, conforme disposto no art 36 da Constituição Estadual de São Paulo: Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa
 
 
 
 Obs.: favor sempre observarem a prova que vocês estão respondendo porque nem sempre as questoes do site estão classificadas corretamente. Dessa forma, gera muitos equívocos devido ao assunto classficiado erroneamente como TCU sendo que trata-se do TCE SP 
- 
                                Justificativa da letra A: O Tribunal de Contas é quem prestará suas contas para a Assembleia Legislativa, conforme disposto no art 36 da Constituição Estadual de São Paulo: Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa   Obs.: favor sempre observarem a prova que vocês estão respondendo porque nem sempre as questoes do site estão classificadas corretamente. Dessa forma, gera muitos equívocos devido ao assunto classficiado erroneamente como TCU sendo que trata-se do TCE SP 
- 
                                Pessoal, no enunciado diz que a questão deve ser respondida à luz da Constituição Federal e Estadual. Portanto, se olharmos apenas a CF, não conseguiremos responder a questão. É por isso que não se acha na CF falando a respeito de assembleia legislativa, pois este pertence ao Poder Legislativo do Estado, disciplinada sobre seu controle externo na Constituição Estadual, neste caso de São Paulo.,   Constituição de SP - Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;   Artigo 35 - § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembleia Legislativa.                Constituição Federal - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.   § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.   Art. 74 - § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. GABARITO C 
- 
                                Alternativa C Art. 74, parágrafo 2º da CF: "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. No artigo não há essa previsão para a Assembleia legislativa. Não achei em outro lugar na CF. 
- 
                                Letra A: errada. A prestação de contas anual cabe ao Presidente da República e, nos Estados, ao Governador.   Letra B: errada. O controle externo, o cargo do Congresso Nacional, é exercido como o auxílio do TCU.   Letra C: correta. Segundo o art. 74, § 2º qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.   Letra D: errada. Nos Estados, o controle externo está a cargo da Assembleia Legislativa, que o exerce com auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE).   Letra E: errada. As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multar terão eficácia de título executivo.   O gabarito é a letra C. 
- 
                                A alternativa A está correta também, ainda que tenha sido por acidente! A Assembleia Legislativa também presta contas ao Tribunal de Contas, que as julga da mesma forma como faz com as entidades. A VUNESP quis criar uma alternativa errada trocando de lugar as palavras "Tribunal de Contas" e "Assembleia Legislativa" e acertou sem querer rs :)